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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 26.out.2015 Minha singela homenagem aos 75 anos do Rei Pelé: Pelé foi o maior jogador do mundo de todos os tempos porque tinha, no mais alto nível, todas as virtudes que um craque de sua posição precisa ter. Hoje, por ser um analista, procuro um defeito técnico em Pelé e não encontro. Pelé era muito habilidoso, técnico, criativo, forte, veloz, autoconfiante, ambicioso e aguerrido. Quando mais difícil a partida, mais ele pedia a bola e se agigantava. Tostão, FOLHA DE SP, 23/10/2010 EFD-Contribuições - Nova versão do Guia Prático 1.21 Postado por José Adriano em 21 outubro 2015 às 11:30 Exibir blog Guia Prático da EFD-Contr ibuições - Versão 1. 21 em Word (Atualizado em 15/10/2015 ) Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.21 em PDF (Atualizado ... http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/downl... MG: Cálculo “por dentro” do ICMS fará aumento do imposto pesar mais na luz 21 de outubro de 2015 Consumidores e empresários mineiros devem preparar o bolso. Os sete pontos percentuais de aumento no ICMS da energia para a classe comercial – proposto pelo Executivo e aprovado pela Assembleia no começo do mês – vai representar, na verdade, mais 9% de elevação no custo da energia. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 26.out.2015

Minha singela homenagem aos 75 anos do Rei Pelé:

Pelé foi o maior jogador do mundo de todos os tempos porque tinha, no mais alto nível, todas as virtudes que um craque de sua posição precisa ter. Hoje, por ser um

analista, procuro um defeito técnico em Pelé e não encontro. Pelé era muito habilidoso, técnico, criativo, forte, veloz, autoconfiante, ambicioso e aguerrido.

Quando mais difícil a partida, mais ele pedia a bola e se agigantava.

Tostão, FOLHA DE SP, 23/10/2010

EFD-Contribuições - Nova versão do Guia Prático 1.21

Postado por José Adriano em 21 outubro 2015 às 11:30

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Guia Prático da EFD-Contr ibuições   - Versão 1. 21   em Word (Atualizado   em   15/10/2015 )

Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.21 em PDF (Atualizado ...

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/downl...

MG: Cálculo “por dentro” do ICMS fará aumento do imposto pesar mais na luz

21 de outubro de 2015

Consumidores e empresários mineiros devem preparar o bolso. Os sete pontos percentuais de aumento no ICMS da energia para a classe comercial – proposto pelo Executivo e aprovado pela Assembleia no começo do mês – vai representar, na verdade, mais 9% de elevação no custo da energia.

Já a arrecadação do governo estadual com o encargo vai subir 52% a partir de janeiro, quando o tributo salta de 18% para 25%.

A medida, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), vale para a classe comercial, de serviços e outras atividades. Dessa forma, padarias, supermercados e todo tipo de comércio terão impacto na conta de luz.O aumento é maior do que o previsto no “senso comum” porque o ICMS é cobrado “por dentro”. Ou seja, a alíquota faz parte da base de cálculo do encargo. Isso significa que em uma conta cujo o custo da energia é R$ 1.000, o ICMS de 25% não representará R$ 250, como era de se esperar. Neste caso, o imposto será de R$ 333,33. O montante é R$ 113,83 superior, ou 51,8% maior do que os R$ 219,50 pagos atualmente a cada R$ 1.000, com a alíquota na casa dos 18%.

A conta

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Conforme o diretor de Finanças do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais (Sindifisco-MG), Wertson Brasil, para chegar ao “número mágico” do imposto a ser pago o empresário deve pensar em quanto deveria cobrar a mais para manter a mesma margem de lucro e ampliar o pagamento do tributo para o governo de 18% para 25%. “É uma conta perversa, que onera tanto o empresário quanto o consumidor, que acaba pagando a conta”, afirma.

Na avaliação do presidente do Sindicato e Associação Mineira da Indústria de Panificação (Amipão) e proprietário da padaria Forno D’ouro, Tarcísio José Moreira, absorver o aumento será difícil. Ele ressalta que em 2015 já foram realizadas quatro altas na tarifa de energia. Além disso, o dólar nas alturas tem impacto direto no preço do trigo.“A minha conta era de R$ 6.500 no final ano passado. Ela já está em R$ 13.500 e o meu consumo de quilowatts-hora só diminuiu”, lamenta. Como reflexo, o representante da indústria da panificação afirma que as vendas despencam. O motivo é a redução da renda do consumidor, corroída pela inflação.

O vice-diretor da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), Marco Antônio Gaspar, rechaça o aumento do tributo, que vai vigorar até 2019 com o claro objetivo de reforçar o caixa do Estado. “A CDL sempre foi contra esse tipo de aumento, mas neste caso em especial nós rechaçamos ainda mais. Não está na hora de aumentar imposto, de punir a sociedade”, critica.

Alíquota maior vale para outra série de produtosAlém da energia, outras 10 classes de produtos terão o ICMS reajustado a partir de 1º de janeiro do ano que vem. A previsão do Executivo, que elaborou o projeto, é a de que R$ 700 milhões a mais sejam arrecadados pelos cofres públicos. Vale ressaltar que o ICMS é a principal fonte de receitas do Estado.

O ICMS dos telefones celulares e smartphones, aparelhos que recentemente apresentaram queda nas vendas pela primeira vez em decorrência do desaquecimento econômico, por exemplo, saltará de 12% para 14%.

Quem quiser comprar perfumes e cosméticos precisará desembolsar mais para levar os produtos para casa. Atualmente, o tributo é de 25%. Em janeiro, salta para 27%.

O encargo fica mais alto também para os isotônicos, refrigerantes e bebidas energéticas. A elevação, nesse caso, pode afetar o faturamento dos bares e restaurantes, que já vêm perdendo espaço para as reuniões realizadas em casas de amigos.

Nem os bichos de estimação escaparam do reajuste. O ICMS para ração animal saltará de 18% para 20%.O pacote inclui ainda impostos mais altos para câmeras fotográficas e de vídeos, aparelhos de som e vídeos para automóveis e equipamentos de pesca esportiva.

“O aumento é um absurdo para os empresários e para os consumidores. Eu tenho o meu negócio, mas sou cliente de centenas de outros”, afirma Tarcísio Moreira, presidente da Amipão.

Fonte: Hoje em Dia

Pessoal,

Acaba de sair o ajuste do leiaute à EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. Então, temos :- NF-e NT 2015.003

- CT-e NT 2015.003 

Todos estes ajustes das notas técnicas nos sistemas de gestão ( emissão, e mensageria)

Temos também ajustes na pricing, para contemplar o faturamento para consumidor final inscrito e não inscrito. Em alguns casos, ainda tem a discussão de quem é consumidor final, que não é só pessoa física, e

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que pode ser até uma empresa que tem inscrição estadual, mas, nesse caso o DIFAL e responsabilidade dele. Se for pessoa física o vendedor deverá recolher. 

E vai recolher como? Com GNRE...só que tem que esperar os estados definirem as suas regras.

Ah! Precisa avisar a área comercial, sobre esta novidade, tem que recolher, grampear a GNRE no DANFE antes de seguir viagem...será?

Também, tem a venda no balcão para quem é de outro estado, ou não? Todos os estados já se conscientizaram que a operação não se iniciou fora do estado, que esta acontece dentro da UF, portanto, não tem difal. Ainda não.

E, não esqueçam da NT 2015.001 - Controle de Remessa e retorno - operações de beneficiamento que serão cruzadas com o Bloco K. 

Também, tem a NT 2015.002, que traz os ajustes do IPI, incluindo as novas regras das NCMs.

Tudo isso, para janeiro, com entrega em fevereiro, e como falamos do Bloco K, não esqueça de garantir o seu lugar no Workshop da ABAT - Bloco K 360° – Do Leiaute ao Processo” dia 28/10, tem poucos lugares. Venha participar e conversar conosco sobre estas novidades. segue o link: http://goo.gl/S5w5il

E, não se engane, todos estes itens acima, são reflexos na NF-e, tem mais coisas previstas na agenda de 2016. 

Agora cá entre nós, vcs acham que temos legisladores pensando em reforma tributária, neste país?abraços 

vejam os detalhes do ato cotepe 44/15 no link:http://goo.gl/cYFTGv

Jorge Campos

ICMS/ST: Confaz Divulga Nota sobre Incidência a Partir de 2016O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas

Fonte: Blog Guia TributárioLink: http://guiatributario.net/2015/10/23/icmsst-confaz-divulga-nota-sobre-incidencia-a-partir-de-2016/

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o Anexo da Nota Técnica, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

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Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: [email protected], até o dia 6 de novembro de 2015.

Bloco K - Obrigatoriedade - preparo de produtos alimentares - Resposta da RFB

Postado por José Adriano em 23 outubro 2015 às 8:00

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16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?

Não.

A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

SPED Fiscal - Alteradas disposições sobre as especificações técnicas da EFD

Postado por José Adriano em 23 outubro 2015 às 10:42

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Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

 (Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 - DOU 1 de 23.10.2015)

 Fonte: Editorial IOB

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EFD-Contribuições: Disponibiliza nova versãoEncontra-se disponibilizada para download a versão 2.0.12 do PVA da EFD – Contribuições

Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15170

Encontra-se disponibilizada para download a versão 2.0.12 do PVA da EFD – Contribuições, contemplando a seguinte atualizações:

- Implementação dos registros de detalhamento de ajustes do bloco M (Registros M115/M515 e M225/M625) - fatos geradores ocorridos a partir de 1-10-2015

- Validação dos códigos de receita nos registros F600 e P200

- Correção de erros e melhorias em mensagens

Além da nova versão do programa, também está sendo disponibilizada a versão 1.21 do Guia Prático de Escrituração.

Autenticação do Sped ContábilO objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a maior segurança do processo está na manutenção de uma cópia do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza sua adulteração.

Fonte: FenaconLink: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3308

Em virtude do grande número (perto de um milhão) de escriturações pendentes de análise pelas Juntas Comerciais, a Fenacon, o Departamento de Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e a Receita Federal do Brasil (RFB) se reuniram no último dia 14 para discutir o problema.

Participaram da reunião: pela Fenacon, o diretor de Assuntos Legislativos, Antonino Ferreira Neves e o assessor, Márcio Tonelli; o diretor do DREI, Estéfano Gimenez Nonato, a Coordenadora de Registro, Miriam da Silva Anjos, a assistente DREI/CGRS, Fátima Macambirra; o Auditor Fiscal da Receita Federal e Supervisor do Sped Contábil, José Jayme de Moraes Júnior.

A proposta de solução está bastante adiantada e tem como pilares:

1. Apresentação de sugestões para agilizar o processo de autenticação;2. Impossibilidade da substituição de livros autenticados;3. Simplificação das formalidade intrínsecas dos livros digitais;4. Eliminação de exigências em cascata (falta de autenticação de um livro não impedirá a autenticação

dos subsequentes); e,5. Utilização de certificado digital da pessoa jurídica para assinatura.

O objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a maior segurança do processo está na manutenção de uma cópia do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza sua adulteração.

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Contribuinte que enviou IR zerado pega dívida de R$ 320 mil Administrador de escritório de contabilidade alegou que valor cobrado 'arruinará sua vida', mas Tribunal rejeita recurso

Um contribuinte do Rio Grande do Sul que remeteu a declaração de imposto de renda zerada por dois anos seguidos terá que pagar R$ 320 mil à Fazenda Nacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso ajuizado por ele pedindo a desconstituição da dívida.

O contribuinte, que administra um escritório de contabilidade, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser notificado do lançamento de ofício do imposto relativo aos anos de 2009 e 2010 pela Receita. As dívidas foram calculadas em R$ 320 mil.

A ação foi julgada improcedente e ele recorreu ao tribunal sob o argumento de que teria direito a retificar o IR no prazo de cinco anos. Segundo o TRF4, ele sustentou ainda ‘que o valor cobrado arruinará a vida dele e dos funcionários do escritório’.

Segundo o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o contribuinte omitiu rendimentos, cabendo à autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício.

Lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade pública constituindo crédito tributário. As hipóteses para o procedimento estão previstas em lei, sendo a omissão de rendimentos uma delas.

O desembargador Otávio Pamplona assinalou que o prazo de cinco anos concedido legalmente refere-se à homologação do imposto e não à retificação deste.

“Não assiste razão ao contribuinte que omitiu rendimentos e, após identificada a omissão e realizado o lançamento pela autoridade fazendária, postula valer-se de benesses legais (deduções), inexistindo argumentos jurídicos aptos ao deferimento da retificação pretendida”, concluiu Pamplona.

Fonte: ESTADÃO

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EFD REINF - Atraso na normatização(?) Publicado por Jorge Campos em 21 outubro 2015 às 9:17 em ReInf - Retenções e

Informações Fiscais Exibir tópicos

Pessoal,Estamos em época de formação do budget de 2016, e as empresas nos questionam sobre a publicação da EFD ReInf, porque enquanto não houver algo oficial, a empresa não abre o orçamento, não cria o projeto interno, etc, etc, etc.Pois bem, este foi um item muito discutido na fase do projeto piloto da EFD ICMS/IPI, no então, GT-48, em 2006/2007 e a RFB nos informou que há um lapso de tempo entre o fechamento do tema com a equipe técnica e o encaminhamento para a equipe responsável pela redação e assinatura das INs.Diante deste cenário, a RFB nos alertou que baseado no CTN - Código Tributário Nacional, no seu artigo 100, basta a publicação no site oficial do projeto para suprir esta necessidade. Um exemplo disto, são as Notas Técnicas da NF-e, do CT-e, do MDF-e, que não são simples documentos orientativos, mas, promovem alterações no leiaute, nos processos, etc; ou seja, movimentando o mercado.CÓDIGO TRIBUTÁRIO SEÇÃO IIINormas Complementares        Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.        Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.Diante disto alerto que já estão publicados:O leiaute, As tabelas, e As regras de validação.

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Certamente, teremos alterações nestes documentos, mas, eles já ajudam na discussão interna e no levantamento do cenário, não esquecendo é claro que 90% do leiaute foi discutido no projeto eSocial.http://goo.gl/j4LRSk

Medida Provisória altera regras dos Juros sobre Capital Próprio19/10 - Vanessa Nasr* / AZ Brasil - Assessoria & Comunicação

Ainda visando estabelecer o equilíbrio das contas públicas, no contexto do ajuste fiscal, o governo federal publicou medida provisória (MP 694/2015) que altera as regras dos Juros sobre Capital Próprio e suspende, em 2016, incentivos fiscais relevantes trazidos pela Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que se referem à inovação tecnológica.

As principais novidades trazidas pela medida provisória são a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados por Pessoas Jurídicas sujeitas à sistemática do lucro real, bem como referentes à tributação pelo IRRF dos referidos rendimentos.

De acordo com a advogada, Vanessa Nasr*, tributarista do LFPKC Advogados**, a apuração e dedução das despesas com JCP para fins do cálculo de IRPJ e CSLL continua condicionada à existência de lucros e reservas de lucros, todavia, a determinação do montante a ser pago será limitado não só à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), como também pelo percentual anual fixo de 5%, devendo ser aplicado, para fins de dedução, o menor entre os dois coeficientes.

“A alteração da regra referente à apuração e dedução das despesas com JCP para fins do cálculo de IRPJ e CSLL impacta na redução da capacidade de crédito de Juros sobre Capital Próprio”, explica Vanessa Nasr.

Vanessa destaca ainda que a MP 694/2015 majorou a alíquota do IRRF aplicável sobre os JCP pagos ou creditados aos sócios ou acionistas das aludidas pessoas jurídicas de 15% para 18%.

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As novas regras deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que haja aprovação do Congresso Nacional no ano de 2015.

Todavia, na hipótese de a MP 694/2015 ser aprovada pelo Congresso Nacional somente no ano de 2016, no que se refere ao novo limite adicional de determinação dos JCP a serem deduzidos na apuração da base de cálculo do IRPJ e ao aumento para 18% da alíquota do IRRF a vigência da nova regra ficaria prorrogada para 1º de janeiro de 2017.

Porém, no que se refere, especialmente, ao novo limite de dedução dos JCP para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, por se tratar de contribuição, sujeita a anterioridade de 90 dias, o entendimento é de que a aplicação da nova regra deverá ser considerada válida a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo assim, este tema demandará análise cuidadosa e o acompanhamento da aprovação da MP 694/2015 no Congresso Nacional.

A mesma medida provisória suspende os benefícios referentes à inovação tecnológica para o ano de 2016. São eles:

- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 60% da soma das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com projetos de pesquisa científica e tecnológica executados por instituição científica e tecnológica; e,

- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de até 160% das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento com inovação tecnológica relacionadas às atividades de informática e automação.

Tendo em vista o prazo de 60 dias de vigência da Medida Provisória, que poderá ser prorrogada por mais 60 dias, é necessário o monitoramento da aprovação da MP 694/2015 no Congresso Nacional para se que possa verificar a conversão (ou não) em lei.

* Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).

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Inconstitucionalidades da desoneração da folhaoutubro 21, 2015 em Geral por Karin Rosário

A partir de 1º de dezembro, a Lei nº 13.161, de 31 de agosto, que constitui medida do ajuste fiscal do governo federal, produzirá efeitos para, dentre outros, majorar as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e, ainda, torná-la facultativa.

Apesar da louvável alteração em relação à possibilidade de o contribuinte optar entre a sistemática de cálculo da contribuição patronal anterior (incidente sobre a folha de salários – artigo 22, I e III, Lei nº 8.212, de 1991) e a nova (incidente sobre a receita bruta – Lei nº 12.546, de 2011), a Lei nº 13.161 não convalida a inconstitucionalidade das medidas de “desoneração da folha de salários” que, ao contrário da pretensa redução de carga tributária, implicaram recolhimento maior para um número significativo de contribuintes.

Como se sabe, para determinadas atividades econômicas, que possuem faturamento elevado e poucos empregados (por exemplo, empresas de consultoria ou tecnologia da informação), a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária pode implicar majoração desmedida do tributo, acarretando, em casos específicos, acréscimo de recolhimento de mais de 100% em relação à sistemática de cálculo anterior.

Não pode o legislador infraconstitucional instituir regime de contribuição não previsto na Constituição Federal

Em sentido contrário, como amplamente divulgado pelo governo federal, as medidas integrantes do “Plano Brasil Maior”, relacionadas à noticiada “desoneração da folha de salários”, possuíam o objetivo central de reduzir a carga tributária incidente sobre a remuneração dos empregados e proteger a relação de emprego, ante a grave crise econômica que se avizinhava desde 2008. Tais motivos foram evidenciados, de forma clara, pela presidência da República, na Exposição de Motivos Interministerial, que antecedeu a MP nº 540, convertida na Lei nº 12.546, de 2011.

Desse modo, considerando as razões explicitadas pelo próprio legislador e que não podem se desprender da lei promulgada, é inegável que o acréscimo de recolhimento imposto, até o momento, a determinados contribuintes contraria as metas e os objetivos governamentais, assim como vilipendia o espírito legislativo consubstanciado no texto legal (mens legis).

É claro que a oneração das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011, não coaduna com os motivos determinantes que precederam tal diploma legal, os quais, por força do artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podem ser desconsiderados na aplicação da lei: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Ora, se a medida governamental tinha o escopo de desonerar o contribuinte, em nome da boa fé objetiva – que deve ser observada, principalmente, pelo poder público (artigo 37, caput, Constituição Federal de

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1988) -, deveria ter sido possibilitado àquele, desde sempre, optar entre as duas sistemáticas de recolhimento, de forma a evitar que lhe fossem provocados prejuízos.

Nesse tocante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentemente, em acórdão publicado em 15 de setembro de 2014, cujo voto condutor foi de lavra da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, manifestou que a majoração da carga tributária provocada pela Lei nº 12.546, de 2011, contraria o objetivo do próprio legislador e que, por isso, não pode ser mantida.

Com efeito, ainda é relevante – e a Lei nº 13.161, deste ano, apenas corrobora – a discussão da (in)constitucionalidade da oneração da carga tributária dos contribuintes que foram prejudicados pela substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, durante o período em que esta se manteve obrigatória.

De outro ângulo, deve ser questionada, também, a inconstitucionalidade da incidência sui generis da contribuição previdenciária, simultaneamente, sobre a receita bruta e a folha de salários (artigo 9º, parágrafo 1º, Lei nº 12.546, de 2011), a chamada “contribuição mista”.

Apesar de o parágrafo 13 do artigo 195 da Constituição Federal autorizar a substituição parcial da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o legislador constituinte determinou que a lei definisse os setores de atividade econômica que sofreriam tal alteração, o que não foi observado pela Lei nº 12.546, de 2011, que permite a substituição total e parcial para contribuintes integrantes da mesma categoria econômica.

Não pode o legislador infraconstitucional instituir regime de contribuição (parcial e total) não previsto na Carta Magna, assim como perpetrar tratamento desigual a contribuintes em mesma situação jurídica e, além disso, instituir benefício não uniforme para empresas que são concorrentes naturais no mercado.

Portanto, a Lei nº 12.546, de 2011, além da inconstitucional oneração da carga tributária de determinadas empresas, gerou duas situações distintas para contribuintes integrantes do mesmo setor de atividade econômica, o que, outrossim, acarreta inconstitucionalidade por violação às disposições literais do parágrafo 13 do artigo 195 da Carta Magna, assim como ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, Constituição Federal de 1988).

Thomas Marcos Franco Alves Rocha é advogado do Grupo Tangará Foods, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários(Ibet) e membro de Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Thomas Marcos Franco Alves RochaFonte : Valor Econômico

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Imposto de Renda

REINTEGRA - Créditos do PIS/PASEP e da COFINS - Alteração de Percentual

A Presidenta da República, por meio do Decreto nº 8.543, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415, de 27/02/2015, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

Os percentuais sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior foram alterados e abrangem as datas de 01/03/2015 a 31/12/2018, como descrito a seguir:

- 1%, entre o período de 01/03/2015 e 30/11/2015;

- 0,1%, entre o período de 01/12/2015 e 31/12/2016;

- 2%, entre o período de 01/01/2017 e 31/12/2017; e

- 3%, entre o período de 01/01/2018 e 31/12/2018.

Profissão de Artesão - Exercício da AtividadeFonte: Editorial Cenofisco -

Data de publicação: 23/10/2015

A Lei nº 13.180/15, publicada no DOU de 23/10/2015, dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

Assim, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Estabelece o art. 2º da Lei nº 13.180/15 que o artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

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- a valorização da identidade e cultura nacionais;

- a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

- a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

- a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

- o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

- a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

- a divulgação do artesanato.

Salienta-se, que o artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.

O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

A Lei nº 13.180/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 23/10/2015.

Procedimentos – Inventário de EstoquesO inventário de estoques (mercadorias, matérias primas, materiais intermediários, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais diversos, como embalagem e de consumo) busca registrar, contabilmente, o montante dos mesmos, para fins de balanço patrimonial.

Os procedimentos iniciais são os seguintes:

– contagem física dos estoques e

– avaliação dos mesmos conforme as regras fiscais e contábeis vigentes.

Uma vez apurados, os estoques ao final do período social devem ser devidamente contabilizados e registrados, compondo o grupo do Ativo Circulante, subgrupo estoques, em contas específicas, como:

– Mercadorias para Revenda;

– Matérias Primas;IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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– Material de Embalagem;

– Produtos em Elaboração;

– Produtos Acabados;

– Almoxarifado; etc.

Os insumos e mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente ou pelo custo médio.

O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.

Estoques obsoletos, inservíveis ou deteriorados devem ser devidamente ajustados, de forma a que o saldo contábil apresente seu valor como zero ou valor de realização.

No Livro de Registro de Inventário, devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

NF-e - NOTA TÉCNICA 2015.002 - WebService Consulta Situação Enquadramento Legal IPI / ICMS- DIFAL - PRORROGAÇÃO

Publicado por Jorge Campos em 19 outubro 2015 às 11:38 em NF-e Exibir tópicos

Pessoal,

No bojo desta nota existem várias novidades, além dos citados acima, ainda tem o CEST da NT 2015.003.

É importante que vcs contemplem adequadamente o projeto de adequação à nota, porque, além desta, tem a nota 2015.001-controle de remessa e retorno.

abs

Vejam a prorrogação:

16/10/2015 - Atenção: Publicada atualização da NT2015/002 e respectivo Pacote de Liberação, contendo as seguintes alterações

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Atenção: Publicada atualização da NT2015/002 e respectivo Pacote de Liberação, contendo as seguintes alterações:

Alteração do prazo de implantação da versão em produção para o dia 01/12/2015, por solicitação das empresas;

Alteração do campo de valor do Encerrante para 3 casas decimais; Eliminação da regra de validação prevista originalmente para o piloto da NFC-e (RV: A02-10); Para os casos de exportação indireta (CFOP=3.503, 7.501) passa a ser obrigatória a informação de

Nota Fiscal referenciada (RV: I08-190); Para a NFC-e, não deve ser informado o grupo de exportação (tag:detExport, RV: I50-10); Melhor definidas as regras de validações relacionadas com a venda de Combustível pela NFCe,

documentando a obrigatoriedade da informação do grupo de combustível conforme critério da UF (eliminada RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20);

Na validação do QR-Code da NFC-e, serão aceitos os caracteres hexadecimal em letras maiúsculas ou minúsculas, conforme Manual do DANFE da NFC-e (RV: ZX02-64, ZX02-92, ZX02-116);

Flexibilizada a implantação em produção de algumas regras de validação, permitindo que elas sejam implementadas pelas empresas em uma data variável, a partir da implantação da NT em produção pela SEFAZ Autorizadora até a data informada na própria regra de validação (data limite = 01/01/2016). Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro deste período informado, em qualquer data a seu critério. As regras de validação com esta flexibilização são: RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10, ZX02-10, entre outras alterações detalhadas na Nota Técnica.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Segue a íntegra:

Histórico de Alterações A. Alterações introduzidas na versão 1.10:

• Alterado o prazo de implantação da versão em produção para o dia 01/12/2015, por solicitação das empresas;

• Alterado o campo de valor do Encerrante para 3 casas decimais;

• Eliminada regra de validação prevista originalmente para o piloto da NFC-e (RV: A02-10);

• No caso de exportação indireta (CFOP=3.503, 7.501) é obrigatória a informação de Nota Fiscal referenciada (RV: I08-190);

• Para a NFC-e, não deve ser informado o grupo de grupo de exportação (tag:detExport, RV: I50-10);

• Melhor definidas as regras de validação relacionadas com a venda de Combustível pela NFCe, documentando a obrigatoriedade da informação do grupo de combustível conforme critério da UF (eliminada RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20);

• Melhor documentada a RV N12a-30, com a aceitação dos CSOSN citados a critério da UF;

• Melhor documentada a RV O09-10, citando o grupo IPINT;

• Na validação do QR-Code da NFC-e, serão aceitos os caracteres hexadecimal em letras maiúsculas ou minúsculas, conforme Manual do DANFE da NFC-e (RV: ZX02-64, ZX02-92, ZX02-116);]

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• Documentado na validação do QR-Code da NFC-e, que as validações dos parâmetros relacionados com o CSC são opcionais por UF (RV: ZX02-104, ZX02-108, ZX02-120);

• Flexibilizada a implantação em produção de algumas regras de validação, permitindo que elas sejam implementadas pelas empresas em uma data variável, a partir da implantação da NT em produção pela SEFAZ Autorizadora até a data informada na própria regra de validação (data limite = 01/01/2016). Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro deste período informado, em qualquer data a seu critério.

As regras de validação com esta flexibilização são: RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a- 30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10, ZX02-10.

01. Resumo

Esta Nota Técnica trata de diferentes assuntos, conforme segue:

A. Consulta Situação da Nota Fiscal Limitado o prazo da consulta ao Web Service de Consulta Situação para 180 dias da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Alterada também a resposta desta consulta, retornando unicamente os eventos de Cancelamento, Carta de Correção e EPEC.

B. Enquadramento Legal: IPI / ICMS Definição dos valores possíveis para o Código de Enquadramento Legal no IPI, incluindo o código de isenção de IPI relacionado com as Olimpíadas Rio 2016. Definido também novo Motivo de Desoneração do ICMS relacionado com as Olimpíadas Rio 2016.

C. Regras de Validação Diversas A partir desta NT será verificado se o NCM informado no item da Nota Fiscal existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). Foram alteradas também diversas regras de validação, melhorando a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ Autorizadoras.

D. NFC-e: Ambiente de Homologação Alterados os controles para a autorização de uso de NFC-e enviada para o ambiente de homologação (ambiente de testes para as empresas).

E. NFC-e: Prazo de Tolerância no envio para a SEFAZ Mantida a tolerância de 5 minutos no atraso no envio da NFC-e para a SEFAZ, devido ao sincronismo de horário do servidor da empresa e do servidor da SEFAZ. Eliminada a tolerância anterior de 10 minutos. Para o Evento de Cancelamento, foi incluída a mesma tolerância de 5 minutos de atraso no envio, devido ao sincronismo de servidores citada anteriormente.

F. NFC-e: Grupos de Tributação vinculados com CFOP Incluídas regras de validação relacionadas com os grupos de tributação do ICMS e CFOP possíveis de serem utilizados nas operações de venda para consumidor final, através da NFC-e.

G. NFC-e: Utilização na operação de venda de combustível Viabilizada a utilização da NFC-e para representar a operação de venda de combustível para consumidor final, efetuada por Posto Revendedor de Combustíveis.

H. NFC-e: Formas de Pagamento Alterado o grupo de informações sobre o pagamento da NFC-e por cartão de crédito / débito, incluindo a informação do tipo de integração do processo de pagamento com o sistema interno da empresa. Foram estabelecidas novas regras de validação nesta área.

I. NFC-e: Campo de QR-Code no leiaute da NFC-e O Projeto da NFC-e compreende a autorização da NFC-e pelas empresas e a disponibilização para o consumidor final de uma Consulta da NFC-e via QR-

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Code. Incluído no leiaute um campo texto que representa o QR-Code. Incluídas novas regras de validação, garantindo a qualidade desta informação.

O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:

 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;

 Ambiente de Produção: 01/12/2015.

segue o link: http://goo.gl/oGwN49

BLOCO K - Novos esclarecimentos do fisco sobre a obrigatoriedade por CNAE - Perguntas e Respostas

Publicado por Jorge Campos em 19 outubro 2015 às 8:51 em BLOCO K - Produção e estoque Exibir tópicos

Pessoal,

Algumas dúvidas que surgiram com a nova obrigatoriedade por CNAE, já foram esclarecidas pelas RFB e estão no portal, além disso, há ainda questionamentos sobre a questão das empresas " EQUIPARADAS A INDUSTRIAL " que realizam a industrialização em terceiros. Sobre a terceirização, importante analisar o material do CONCLA - COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO do IBGE, que reproduzo abaixo. 

Importante destacar que tenho encontrado situações de CNAE flagrantemente irregulares, que foram classificadas num passado para atender uma premência de abertura da empresa, onde a inscrição do CNPJ e da I.E. era urgente ou porque, a empresa ainda não tinha um licença CETESB, cujo prazo ainda é demorado para se obter, e mais ainda, uma inscrição ajustada para um enquadramento( planejamento) arrojado de um SAT(INSS) mais favorável.

Sobre a questão da empresa possuir um CNAE SECUNDÁRIO, de industrial. Situação onde podemos encontrar:

CNAE SECUNDÁRIO DE INDUSTRIA

MATRIZ COM CNAE DE: ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO

CNAE SECUNDÁRIO: FABRICAÇÃO( TRANSFORMAÇÃO)

MATRIZ COM CNAE DE: ATACADISTA 

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CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA(TRANSFORMAÇÃO)

MATRIZ COM CNAE DE: AGROINDUSTRIA OU EXTRATIVISTA

CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA (TRANSFORMAÇÃO)

Além desta questão a empresa pode estar com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.

Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.

Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.

Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na categoria que corresponde à atividade completa do processo de produção terceirizado. - se têm a produção realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G Comércio;

-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.

 

PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão do ICMS/ST22/10/2015 2 Comentários

O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

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Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014

Nota: agradecemos pelo comentário feito pelo leitor Cleberson Vasconcelos, sobre a base legislativa mencionada, que foi alterada pela Lei 12.973/2014.

Adicionalmente, comentamos:

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os ajustes relativos às vendas canceladas, etc.

Equipamentos do Ativo Imobilizado – Saiba como recuperar créditos de PIS e COFINS Créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e de amortizações de benfeitorias. Publicado por Studio Fiscal

De acordo com os incisos VI, dos art. 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

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Assim, geram direito a crédito de PIS/COFINS o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno após 1º de maio de 2004, desde que sejam utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Também, gera direito a crédito de PIS/COFINS o valor dos encargos de amortização sobre edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.

Observa-se que tais encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem. (IN SRF 162/98), embora exista a possibilidade desse crédito ser apropriado em até 48 parcelas com base no valor de aquisição (o que será tratado em tópico específico).

Deve-se observar que só geram direito a crédito de PIS/COFINS os bens adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Ainda, não podem ser utilizados os créditos sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados para outra finalidade, de bens do ativo imobilizado de empresa “comercial” e do bem que já fez parte do Ativo Imobilizado da empresa.

Se a empresa não lançou os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, é possível verificar a sua existência através da análise do laudo do ativo imobilizado da empresa, assim como através das aquisições de ativo imobilizado realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.

Depois de calculado o valor, é necessário que sejam feitas as retificações do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias, que permitam a utilização desses créditos de forma extemporânea.

Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática, assim que informado ao Fisco, e está amparada pelo CTN– Código Tributário Nacional

Fonte: Blog Studio Fiscal

Lembrete para os transportadores:

Resolução n º 4799, de 27 de Julho de 2015.Em Julho de 2015 a ANTT realizou através de uma nova resolução algumas mudanças nas exigências para inscrição e manutenção do registro RNTRC, inicialmente o limite para todos se adequarem foi até o ultimo dia 13/09/2015, mas a ANTT prorrogou o prazo por mais 45 dias para facilitar que todos os envolvidos tenham tempo de se adequar as novas normas.

Quem deve ter o RNTRCDeve possuir o RNTRC o Transportador Rodoviário de Carga Própria – (TCP) e o Transportador Rodoviário Remunerado de Carga – (TRRC) que são:– Transportador autônomo de cargas – TAC;– Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC,

– Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

 Requisitos para inscrição e manutenção do RNTRC

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 No caso do Transportador Autônomo de Cargas – TAC o requisitos necessários para inscrição e manutenção do RNTRC são:– CPF ativo– RG– Ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade– Estar em dia com sua contribuição sindical– Ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos de carga categoria “aluguel” na forma regulamentada pelo CONTRAN.

 Alteração de Identificação Eletrônica e Visual do Veículo

Na resolução consta também a alteração na identificação visual e eletrônica dos veículos que será obrigatória em todos os veículos e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC e será de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo e do Dispositivo de Identificação Eletrônica dos veículos.O não comprimento da resolução gera infrações que serão punidas com advertência, multa, suspensão ou cancelamento do RNTRC.

 Recadastramento

Para realizar o recadastramento no RNTRC, os Transportadores Rodoviários de Carga deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a ANTT, para se adequarem aos termos desta Resolução.

Esta Resolução entra em vigor em 28/10/2015 e o certificado depois de emitido terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Fonte Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

http://www.antt.gov.br/

http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/41821/Especificacao_do_novo_adesivo_RNTRC_ja_esta_disponivel.html

http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/41053/Resolucao_n__4799.html

Esclarecidos estes entendimentos, e considerando que o atual CNAE, pode ter incorreções, vamos aos esclarecimentos do FISCO, que podem ser acessados diretamente no site do SPED:16.9.4.1 – As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de Janeiro de 2016?

Não.

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Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o bloco K e os registros 0210 e 0220, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Referida resolução não cita o LRCPE.

16.9.4.2 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.

Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS, estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele órgão estadual. Os emails corporativos das SEFAZ encontram-se listados no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na...

16.9.4.3 – Além da minha atividade de produção, também presto serviços de recuperação de itens dos meus clientes.

Devo informar esses itens de terceiros que recebo para recuperar no Bloco K, mesmo não estando relacionados à minha atividade de industrialização e sim à prestações de serviços ?

Somente devem ser escriturados no Bloco K insumos e produtos resultantes pertinentes a um processo de industrialização, mesmo que seja para terceiros. Cabe ao contribuinte avaliar se o processo realizado é um processo de industrialização ou uma prestação de serviços. Alertamos que se o processo estiver ocorrendo sobre produtos resultantes do processo produtivo do encomendante, esse processo deve ser considerado como industrialização, devendo ser escriturado nos Registros K230/K235 do estabelecimento industrializador.

16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?

Não.

A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor

16.9.4.5 A pessoa jurídica possui estabelecimentos com CNAE primários desobrigados ao bloco K para o ano de 2016, mas possui outros estabelecimentos com CNAE secundários que se enquadram na obrigatoriedade, cuja receita oriunda do CNAE secundário é inferior a 300 milhões.

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Quando apresentar o bloco K?

Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:

- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;

- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;

- e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.

Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015 96/101 Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de 2018.

16.9.5 – Atividades diversas não obrigadas ao bloco K

16.9.5.1 – Durante o processo de plantio de árvore , cana-de-açúcar ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da “criação” do produto.

O estabelecimento de uma empresa que controla as atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar, cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar, insumos para refinaria etc.).

Está correto o entendimento?

Na agroindústria, podemos ter, num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas: agricultura, pecuária e indústria. Esse estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades.

Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate.

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Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?

Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.3 – No segmento de mineração, a etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.

Como informar o bloco K?

A atividade de extração de minerais não é considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à escrituração do Bloco K.

16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros (prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.

Estas remessas devem ser registradas no bloco K mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?

O processo descrito realizado em estabelecimento de terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos Registros K250/K255.

16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada, Refrigerante e outros produtos)?

A extração de água mineral não é uma atividade industrial, e, portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretanto, o acondicionamento de água mineral em garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do Bloco K.

Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade industrial deverão ser escriturados no Bloco K.

A entrada da água mineral extraída na atividade não industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas carnes em duas formas:

1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e

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2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns mercados da cidade e região.

O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos acabados?

Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por empresa. Considerando a situação colocada:

a) aquele estabelecimento em que há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI - RIPI.

Não sendo uma industrialização, não é estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.

Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;

b) aquele estabelecimento em que há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco K.

Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.

Fonte: http://www.spedbrasil.net/

RECOF: Benefícios tangíveis e intangíveis A Receita Federal aumentou o número de empresas dispensadas automaticamente do pagamento de impostos (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS) sobre insumos usados na produção de mercadorias que serão exportadas.

A medida reduziu de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões o patrimônio líquido mínimo para que uma empresa tenha direito a integrar o programa RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado).

O RECOF deriva do antigo Entreposto Industrial, que permitia às empresas habilitadas possuir um estoque sob controle aduaneiro em suas próprias fábricas. O que mudou do antigo regime foi a forma de controle e fiscalização aduaneira, que passou a ser realizada de maneira virtual, por meio de sistema informatizado específico, que, em sua antiga versão, era realizada por fiscais, diretamente nas empresas.

Entre os principais benefícios proporcionados pelo regime, destacam-se as vantagens de nacionalização de itens destinados ao mercado local no quinto dia útil posterior ao mês da venda; desembaraço aduaneiro automático e sem vistoria física da carga; suspensão dos tributos incidentes na importação; suspensão de IPI nas compras no mercado local; dispensa de

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licenciamento de importação; simplificação dos processos de admissão e exportação temporárias, além de um melhor controle e previsibilidade das operações logísticas, aduaneiras, produção e estoque.

Todos esses benefícios são atraentes às empresas e quando adotados melhoram significativamente sua performance no mercado. Entretanto, os principais benefícios do RECOF são intangíveis. A empresa terá a oportunidade de reformular e validar seus processos internos e promover a sinergia entre os diversos departamentos envolvidos, além de conseguir agilidade nos trâmites de desembaraço das mercadorias. Esses fatores são cruciais nas decisões que visam aumentar a competitividade industrial, tanto para as empresas já estabelecidas no país quanto para as que pretendem investir em nosso setor produtivo.

A implementação do RECOF, no entanto, não é algo simples. Requer um esforço coletivo por parte da empresa candidata. Diversas áreas sofrerão impactos assim como as áreas de produção, estoque, importação, exportação,fiscal, contabilidade, logística e sistemas informatizados. Sobre esse último ponto, cabe ressaltar que é requisito indispensável possuir um software para realizar os controles, gerar os diversos relatórios de conferência e promover o acesso remoto via web pelos fiscais da Receita Federal.

Os desafios para um software atender as exigências são muitos. O grande volume de dados que precisam ser considerados e os diversos e complexos fluxos de produção dos clientes tornam a tarefa de extrair as informações exigidas pelo regime uma tarefa árdua. Por isso é importante investir no desenvolvimento contínuo que suportará esta demanda, promovendo a diminuição da burocracia, a organização das operações internas e o aumento da competitividade.

(*) Tatiana da Silva Almeida é Coordenadora de Produto da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento da Sonda IT (Com Revista CIO

Fonte: Jornal Contábil via José Adriano

Bloco K - Obrigatoriedade - Fabricantes de produtos NT - Resposta da RFB

Postado por José Adriano em 22 outubro 2015 às 8:00

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16.9.4.2 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.

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Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS, estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele órgão estadual. Os emails corporativos das SEFAZ encontram-se listados no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na...

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

Bloco K - Terceirização do processo produtivo

Postado por José Adriano em 20 outubro 2015 às 16:44

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Quando uma empresa está com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.

Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.

Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.

Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na categoria que corresponde à atividade completa do processo de produção terceirizado. - se têm a produção realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G Comércio;

-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.

http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/classificacoes/cna... via http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-novos-esclarecimento...

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Atenção: Publicada atualização da NT2015/002 e respectivo Pacote de Liberação, contendo as seguintes alterações

20 de outubro de 2015

Alteração do prazo de implantação da versão em produção para o dia 01/12/2015, por solicitação das empresas;  

Alteração do campo de valor do Encerrante para 3 casas decimais; Eliminação da regra de validação prevista originalmente para o piloto da NFC-e (RV: A02-

10); Para os casos de exportação indireta (CFOP=3.503, 7.501) passa a ser obrigatória a

informação de Nota Fiscal referenciada (RV: I08-190) Para a NFC-e, não deve ser informado o grupo de exportação (tag:detExport, RV: I50-10) Melhor definidas as regras de validações relacionadas com a venda de Combustível pela

NFCe, documentando a obrigatoriedade da informação do grupo de combustível conforme critério da UF (eliminada RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20);

Na validação do QR-Code da NFC-e, serão aceitos os caracteres hexadecimal em letras maiúsculas ou minúsculas, conforme Manual do DANFE da NFC-e (RV: ZX02-64, ZX02-92, ZX02-116);

Flexibilizada a implantação em produção de algumas regras de validação, permitindo que elas sejam implementadas pelas empresas em uma data variável, a partir da implantação da NT em produção pela SEFAZ Autorizadora até a data informada na própria regra de validação (data limite = 01/01/2016). Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro deste período informado, em qualquer data a seu critério. As regras de validação com esta flexibilização são: RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10, ZX02-10, entre outras alterações detalhadas na Nota Técnica.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Portal NF-e

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REINTEGRA: Créditos do PIS/PASEP e da COFINS alteração de percentualoutubro 23, 2015 em Geral por Karin Rosário

O Decreto nº 8.5432015 – DOU 1 de 22.10.2015 alterou o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), o qual tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens relacionados a seguir pode apurar crédito, mediante a aplicação de percentual, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, cuja apuração de crédito somente será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

a) tenha sido industrializado no País;b) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no Anexo do Decreto nº 8.415/2015; ec) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no referido Anexo.

Vale ressaltar que, por força das alterações, ora implementadas, para fins da apuração do referido crédito, devem ser aplicados os percentuais a seguir, os quais poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país:

a) 1%, entre 1º.03 e 30.11.2015;b) 0,1%, entre 1º.12.2015 e 31.12.2016;c) 2%, entre 1º.01 e 31.12.2017; ed) 3%, entre 1º.01 e 31.12.2018.

Legisweb

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Substituição Tributária: Confaz divulga lista de mercadorias que poderão ser submetidas à substituição tributáriaoutubro 23, 2015 em Geral por Karin Rosário

A relação das mercadorias, que a partir de 1-1-2016, poderão ser submetidas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes, consta do Anexo da NOTA CONFAZ disponibilizada no site do Conselho Nacional de Política Fazendária.

A Nota, que contém os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que poderão ser incluídos nos regimes de substituição e antecipação tributária do ICMS em 2016, complementa as disposições do Convênio ICMS 92/2015, que previa a publicação da lista até 30-10-2015.

As mercadorias são relacionadas em Anexos por segmentos e são acompanhadas das respectivas classificações fiscais e dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST), que deverão ser indicados nos documentos fiscais.

Eventuais manifestações dos contribuintes ou das entidades de classes interessadas devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do Confaz (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: [email protected]) até 6-11-2015, para que sejam realizados os ajustes necessários antes que a norma entre em vigor em 1-1-2016.

Fonte: Confaz

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Pessoal,

Acaba de sair o ajuste do leiaute à EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. Então, temos :

- NF-e NT 2015.003

- CT-e NT 2015.003 

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Todos estes ajustes das notas técnicas nos sistemas de gestão ( emissão, e mensageria)

Temos também ajustes na pricing, para contemplar o faturamento para consumidor final inscrito e não inscrito. Em alguns casos, ainda tem a discussão de quem é consumidor final, que não é só pessoa física, e que pode ser até uma empresa que tem inscrição estadual, mas, nesse caso o DIFAL e responsabilidade dele. Se for pessoa física o vendedor deverá recolher. 

E vai recolher como? Com GNRE...só que tem que esperar os estados definirem as suas regras.

Ah! Precisa avisar a área comercial, sobre esta novidade, tem que recolher, grampear a GNRE no DANFE antes de seguir viagem...será?

Também, tem a venda no balcão para quem é de outro estado, ou não? Todos os estados já se conscientizaram que a operação não se iniciou fora do estado, que esta acontece dentro da UF, portanto, não tem difal. Ainda não.

E, não esqueçam da NT 2015.001 - Controle de Remessa e retorno - operações de beneficiamento que serão cruzadas com o Bloco K. 

Também, tem a NT 2015.002, que traz os ajustes do IPI, incluindo as novas regras das NCMs.

Tudo isso, para janeiro, com entrega em fevereiro, e como falamos do Bloco K, não esqueça de garantir o seu lugar no Workshop da ABAT - Bloco K 360° – Do Leiaute ao Processo” dia 28/10, tem poucos lugares. Venha participar e conversar conosco sobre estas novidades. segue o link: http://goo.gl/S5w5il

E, não se engane, todos estes itens acima, são reflexos na NF-e, tem mais coisas previstas na agenda de 2016. 

Agora cá entre nós, vcs acham que temos legisladores pensando em reforma tributária, neste país?abraços 

vejam os detalhes do ato cotepe 44/15 no link:http://goo.gl/cYFTGv

Jorge Campos

EFD ICMS IPI – Novidades no leiaute – EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – ATO COTEPE/ICMS No – 44, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015outubro 23, 2015 em Geral por Karin Rosário

Os Estados ainda não publicam a regulamentaram as regras para atender as disposições da EC 87/15.

Porém o COTEPE, publicou no DOU de hoje a nova Versão do Guia Prático e inclusão de registros e as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD

As novas disposições entram em vigor a partir de 01.01.2016

 ATO COTEPE/ICMS No- 44, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de

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arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília, DF, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência 7AF6FA44D617709207E2A2E49C1532EB”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5″.”

Art. 2º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:

I – Alterada a redação da coluna “Descrição” da tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0, do Registro 0015 para “Dados do Contribuinte Substituto ou Responsável pelo ICMS Destino”

II – Incluído o registro C101 na tabela 2.6.1.2 – Bloco C:

III – incluído o registro D101 na tabela 2.6.1.3 – Bloco D:

IV – Incluídos os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 na tabela 2.6.1.4 – Bloco E:

V – Incluído o item 2 – ICMS Difal/FCP, no item 2 das Regras de Formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS, do item 5.1.1 Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do item 5.1 -Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMSVI – Incluído o seguintes códigos na tabela genérica do item Obs, do item 5.1.1 Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do item 5.1 – Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS:

XX209999 – Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF XX;XX219999 – Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF XX;XX229999 – Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF XX;XX239999 – Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF XX;XX249999 – Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para a UF XX;XX259999 – Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX;VII – Alterado o nome do registro 0015 para “DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL PELO ICMS DESTINO”.VIII – Alterada a descrição do campo 02 – UF_ST do registro 0015 para “Sigla da unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte – ICMS Destino EC 87/15″IX – Alterada a descrição do campo 03 – IE_SR do registro 0015 para “Inscrição Estadual do contribuinte substituto na unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte – ICMS Destino EC 87/15.”X – Incluídos os seguintes registros no APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALREGISTRO C101:

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15.

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ATO COTEPE ICMS No 44/2015

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Bloco K - Obrigatoriedade - Recof - Resposta da RFB

Postado por Elielton Souza em 20 outubro 2015 às 21:00

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Pergunta:

Além do RECOF tratado no Ajuste Sinief 08/2015 quais outros benefícios fiscais obrigam a entrega do bloco k?

Resposta da Receita Federal:

Prezado(a) Contribuinte,

por enquanto, somente o Recof.

Atenciosamente,Equipe Sped - EFD ICMS/IPI

________________________________________

Pergunta:

Referente ao AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015.

 Na primeira clausula onde,"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

 I - 1º de janeiro de 2016:

 b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

 (Recof) ou a outro regime alternativo a este;"

 Dentre os outros Regimes Alternativos ao RECOF, como a Admissão Temporária, Exportação Temporária, Trânsito Aduaneiro, Drawback, Entreposto  Aduaneiro, Repetro, Repex, Reporto, Loja Franca, Depósito Especial, Depósito Afiançado, Depósito Alfandegado Certificado e De

Resposta da Receita Federal:

Prezado(a) Contribuinte,

não é nenhum desses. Será um alternativo ao RECOF, quando e se publicado, futuramente.IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

Page 34: Web viewObserva-se que tais encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela ... envolvendo os tipos de mercadorias

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Ajuste Sinief 08/2015:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) (..)

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado(Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Atenciosamente,

Equipe Sped - EFD ICMS/IPI

"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.

Bloco K - Obrigatoriedade - CNAE Secundário ou Primário - Resposta da RFB

Postado por Elielton Souza em 20 outubro 2015 às 21:29

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Prezado(a) Contribuinte,Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;- e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de2018Atenciosamente,Equipe Sped - EFD ICMS/IPI

____________________________________________________________________________________________

16.9.4.5 A pessoa jurídica possui estabelecimentos com CNAE primários desobrigados ao bloco K para o ano de 2016, mas possui outros estabelecimentos com CNAE secundários que se enquadram na obrigatoriedade, cuja receita oriunda do CNAE secundário é inferior a 300 milhões.

Quando apresentar o bloco K?

Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:

IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;

- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;

- e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.

Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015 96/101 Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de 2018.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

Bloco K - Obrigatoriedade - Simples Nacional - Resposta da RFB

Postado por José Adriano em 21 outubro 2015 às 8:00

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16.9.4.1 – As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de Janeiro de 2016?

Não.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o bloco K e os registros 0210 e 0220, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Referida resolução não cita o LRCPE.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

Bloco K - Obrigatoriedade - Atividades diversas não obrigadas - Resposta da RFB

Postado por José Adriano em 21 outubro 2015 às 10:30

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16.9.5 – Atividades diversas não obrigadas ao bloco K

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16.9.5.1 – Durante o processo de plantio de árvore , cana-de-açúcar ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da “criação” do produto.

O estabelecimento de uma empresa que controla as atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar, cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar, insumos para refinaria etc.).

Está correto o entendimento?

Na agroindústria, podemos ter, num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas:agricultura, pecuária e indústria. Esse estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades.

Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate.

Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?

Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.3 – No segmento de mineração, a etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.

Como informar o bloco K?

A atividade de extração de minerais não é considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à escrituração do Bloco K.

16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros (prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.

Estas remessas devem ser registradas no bloco K mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?

O processo descrito realizado em estabelecimento de terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos Registros K250/K255.

16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada, Refrigerante e outros produtos)?

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A extração de água mineral não é uma atividade industrial, e, portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretanto, o acondicionamento de água mineral em garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do Bloco K.

Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade industrial deverão ser escriturados no Bloco K.

A entrada da água mineral extraída na atividade não industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas carnes em duas formas:

1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e

2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns mercados da cidade e região.

O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos acabados?

Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por empresa. Considerando a situação colocada:

a) aquele estabelecimento em que há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI - RIPI.

Não sendo uma industrialização, não é estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.

Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;

b) aquele estabelecimento em que há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco K.

Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

Exibições: 203

IPPF – Normas Internacionais para a prática profissional de Auditoria Interna – Introdução

Mudanças que ocorreram de 2011 a 2013

Introdução às Normas Internacionais

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A auditoria interna é conduzida em diversos ambientes legais e culturais; entre organizações que variam de propósito, tamanho, complexidade e estrutura; e por pessoas dentro ou fora da organização.  Enquanto  as  diferenças  possam  afetar  a  prática  de auditoria  interna  em  cada ambiente, a conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do IIA (Normas) é essencial  para o atendimento das responsabilidades dos auditores internos e da atividade de auditoria interna.

Se os auditores internos ou a atividade de auditoria interna estão proibidos por força de lei ou de regulamentações a seguir determinadas partes das Normas, é necessária a conformidade com todas as demais partes das Normas e a apropriada divulgação desta situação.

Se as Normas são utilizadas em conjunto com normas emitidas por outros órgãos reguladores, as comunicações de auditoria interna podem também citar a utilização de outras normas, como for apropriado. Neste caso, se houver inconsistências entre as Normas e outras normas, os auditores internos e a atividade de auditoria interna devem sujeitar-se às Normas, e podem obedecer às outras normas caso elas forem mais restritivas.

Os propósitos das Normas são:

1.   Delinear os princípios básicos que representam a prática de auditoria interna.

2.   Fornecer uma estrutura para a execução e promoção de um amplo espectro de auditoria interna de valor agregado.

3.   Estabelecer as bases para a avaliação de desempenho da auditoria interna.

4.   Promover a melhoria dos processos e operações organizacionais.

As Normas são focadas em princípios, requerimentos mandatórios consistidos de:

Declarações dos requerimentos básicos para a prática profissional de auditoria interna e para a avaliação da eficácia do desempenho, as quais são internacionalmente aplicáveis às organizações e aos indivíduos.

Interpretações, as quais esclarecem termos ou conceitos contidos nas Declarações.

As Normas empregam termos aos quais foram atribuídos significados específicos que estão incluídos no Glossário. Especificamente, as Normas utilizam a palavra “deve” para especificar um requerimento incondicional e a palavra “deveria” onde há a expectativa de conformidade a não ser que, ao aplicar o julgamento profissional, as circunstâncias justificam o desvio.

É necessário considerar as Declarações e suas Interpretações, assim como os significados específicos do Glossário, para entender e aplicar as Normas corretamente.

A estrutura das Normas é dividida entre Normas de Atributos e de Desempenho. As Normas de Atributos endereçam as características das organizações e dos indivíduos que executam auditoria interna. As Normas de Desempenho descrevem a natureza da auditoria interna e fornecem os

critérios de qualidade contra os quais o desempenho desses serviços possa ser avaliado. As Normas de Atributos e de Desempenho são fornecidas para serem aplicadas a todos os serviços de auditoria interna.

As Normas de Implantação, adicionalmente, são fornecidas para expandir as normas de Atributos e de Desempenho ao prover os requerimentos aplicáveis às atividades de (A) avaliação (assurance) ou (C) consultoria.

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Os serviços de avaliação (assurance) compreendem a avaliação objetiva da evidência pelo auditor interno, a fim de fornecer uma opinião ou conclusões independentes a respeito de uma entidade, operação, função, processo, sistema ou outro ponto importante. A natureza e o escopo do trabalho de avaliação (assurance) são determinados pelo auditor interno. Geralmente há três partes envolvidas nos serviços de avaliação (assurance): (1) a pessoa ou o grupo diretamente envolvido com a entidade, operação, função, processo, sistema ou outro ponto importante – o proprietário do processo, (2) a pessoa ou grupo que efetua a avaliação – o auditor interno, e (3) a pessoa ou grupo que utiliza a avaliação – o usuário.

Os serviços de consultoria são, por natureza, de assessoria e geralmente são realizados a partir da solicitação específica de um cliente do trabalho. A natureza e o escopo dos trabalhos de consultoria estão sujeitos a um acordo com o cliente do trabalho. Geralmente os serviços de consultoria envolvem duas partes: (1) a pessoa ou grupo que oferece a assessoria – o auditor interno, e (2) a pessoa ou grupo que busca e recebe a assessoria – o cliente do trabalho. Ao realizar serviços de consultoria, o auditor interno deveria manter a objetividade e não assumir responsabilidades que são da administração.

As Normas são aplicáveis a auditores internos e a atividades de auditoria interna. Todos os auditores internos são responsáveis pela conformidade com as normas em relação à objetividade, proficiência e zelo profissional devido individual. Além disso, os auditores internos são responsáveis pela conformidade com as normas que são relevantes para o desempenho das suas responsabilidades profissionais. Os executivos chefes de auditoria são responsáveis pela conformidade geral com as Normas.

A revisão e o desenvolvimento das Normas é um processo contínuo. O Conselho Internacional de Normas de Auditoria Interna (The International Internal Audit Standards Board) se empenha em extensa consulta e discussão antes da publicar as Normas. Isto inclui a solicitação de críticas do público  de  todas  as  partes  do  mundo  através  de  um  processo  de  exposição  de  versões  de rascunho. Todas as exposições de rascunhos são postados no Web site do The IIA, assim como são distribuídos a todos os institutos afiliados ao The IIA.

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“Permissão obtida junto ao proprietário dos direitos autorais, The Institute of Internal Auditors, 247 Maitland Avenue, Altamonte Springs, Florida 32701-4201, USA, para publicar esta tradução, a qual

reflete o original em todos os aspectos materiais”.

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