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  • ELABORADO POR:

    VALTER S. JUNIOR [email protected]/01/07

  • ICMS DEFINIO

    O ICMS o imposto de mbito estadual. Cada Estad o tem a sua legislao especifica.

    No Estado de So Paulo o ICMS (Imposto sobre Circu lao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios) RICMS/00 foi aprovado pelo Decreto no . 45.490, de 30.11.2000.

    Conforme a Lei Complementar no. 87/96, em seus art igos abaixo definem: Art. 1 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Operaes

    Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, ai nda que as operaes e as prestaes se iniciem no Exterior.

    Art. 2 - O imposto incide sobre: Art. 2 - O imposto incide sobre: I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e

    bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares: II prestaes de servios de transporte interestad ual e intermunicipal, por qualquer via, de

    pessoas, bens, mercadorias ou valores; III prestaes onerosas de servios de comunicao , por qualquer meio, inclusive a gerao, a

    emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso , a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    IV fornecimento de mercadorias com prestao de se rvios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V Fornecimento de mercadorias com prestao de ser vios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quanto a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

  • PRINCIPAIS ASPECTOS - ICMS

    DO PRINCPIO DA NO CUMULATIVIDADEDeciso Normativa CAT n 01/2001 Dispe sobre o direito ao credito do valor do imp osto destacado em documento fiscal referente a

    aquisio de insumos, ativos permanentes, energia e ltrica, servios de transporte e de comunicaes, combustvel e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

    O CONTROLE DE CRDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAPPortaria CAT no. 25/2001Disciplina a apropriao do crdito do imposto rel ativo aquisio de bens destinados ao ativo Disciplina a apropriao do crdito do imposto rel ativo aquisio de bens destinados ao ativo

    permanente

    Beneficiamento em novos produtos tem ICMS/IPI?Conforme o Regulamento do ICMS/00 SP no, porem so bre custo de beneficiamento sofrer a tributao do ICMS/IPI. Quem contribuinte do ICMS?O sujeito passivo que estiver relacionado nas atividades do RICMS/00 SP, mesmo o sujeito passivo no for contribuinte do imposto mas realize operaes como importao ou compra de produtos sujeito a substituio tributria poder recolher aos cofres pblicos atraves de GNRE o imposto de uma forma avulsa.

  • Quais as obrigaes do contribuinte?

    Escriturar os livros de Registro de Registro de En tradas/ Sadas de Notas Fiscais e Apurao.

    Todas anormalidades fazer denuncia espontnea e re gistr-las no Livro Modelo 06.

    As encadernaes devero ser registradas na Junta Comercial e podero atrasar somente 1 ano.

    O envio da GIA eletrnica dever ocorrer dentro do ms seguinte aps o perodo de apurao.

    Aps o envio da GIA dever ser gerado o Arquivo para validao e envio do SINTEGRA.

    Manter todas guias e livros de registro em boa conservao em pelo menos 5 anos aps o

    PRINCIPAIS ASPECTOS ICMS

    Manter todas guias e livros de registro em boa conservao em pelo menos 5 anos aps o exerccio corrente, caso esteja passando por fiscalizao da Secretria da Fazenda Estadual dever manter os registro por 10 anos.

  • IPI - DEFINIO

    O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) imposto de mbito Federal.

    O Regulamento do IPI est em vigor atravs do Decreto no 4.544 de 26.12.2002 DOU de 27.12.2002.

    Art. 1 O imposto sobre Produtos Industrializados IPI ser cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Decreto.

    Art. 2 O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI (lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1, e decreto-lei no 34, de 18 de novembro 1966, art. 1).1966, art. 1).

    Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    I os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira, que derem sada a esses produtos (lei no 4.502, de 1964, art. 4, inciso I);

    II os estabelecimentos, ainda que varejista, que r eceberem, para comercializao, diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

  • PRINCIPAIS ASPECTOS - IPI

    DOS OPTANTES PELO SIMPLES

    Art. 117 A pessoa jurdica contribuinte do imposto optante pela inscrio no Sistema Integrado dePagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e E mpresas de Pequeno Porte Simples e que atenda ao dispositivo na lei no 9.317, de 1996, dever recolher o impostomensalmente em conjunto com os demais impostos e contribui es, nos termos especificados nareferida lei (lei no 9.317, de 1996, arts. 2 e 3 ).

    Pargrafo nico. A partir de 1 de janeiro de 2001, no poderoptar pelo SIMPLES, a pessoa jurdicaque exera a atividade de industrializao, por conta prpr ia ou por encomenda, dos produtosclassificados nos inciso XIX, e Medida Provisria no 2.189, de 2001, art. 14)

    Art. 120. Ficam dispensados da escritura fiscal e do cumprimento das demais obrigaes acessriasoptantes pelo SIMPLES.

    NO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

    Art. 163. A no-cumulatividade do imposto efetivada pelo sistema de crdito, atribudo aocontribuinte, do imposto relativo a produtos encontrados no seu estabelecimento, para serabatido do que for devido pelos produtos dele sados, num mesmo perodo, conformeestabelecido neste Captulo (Lei no 5.172, de 1966, art. 49)

    Ss1o O direito crdito tambm atribudo para anular o dbito do imposto referente a produtos sadosdo estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

  • PRINCIPAIS ASPECTOS - IPI

    Quais as obrigaes do contribuinte?

    Escriturar os livros de Registro de Registro de En tradas/ Sadas de Notas Fiscais e Apurao.

    O CFOP cdigo fiscal de operao ser o mesmo uti lizado para escriturar ICMS.

    A escriturao fiscal de IPI acontecer no mesmo momento da escriturao do Livro Fiscal de ICMS quando o contribuinte dispor de sistema eletr nico de escriturao.

    As encadernaes devero ser registradas na Junta Comercial e podero atrasar somente 1 ano.

    Manter todas guias e livros de registro em boa conservao em pelo menos 5 anos aps o Manter todas guias e livros de registro em boa conservao em pelo menos 5 anos aps o exerccio corrente, caso esteja passando por fiscalizao da Secretria da Fazenda Estadual dever manter os registro por 10 anos.

    Entregar em dia as obrigaes com o fisco Federal (DCTF).

  • Principais aspectos da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003No-cumulatividade do PIS e da COFINS e as retenes de que tr ata alei

    A Lei 10.833/03 definiu, dentre outros assuntos, o novo regramento

    jurdico tributrio para recolhimento da COFINS (a no-cumulatividade da

    contribuio), que entrou em vigor em 1 de feverei ro de 2004. contribuio), que entrou em vigor em 1 de feverei ro de 2004.

    A Lei 10.637/02 j havia institudo essa mesma sistemtica para

    recolhimento do PIS/PASEP.

    Atravs dessas novas legislaes criou-se um siste ma de dbitos e crditos,

    semelhana do ICMS, que visa, essencialmente, re tirar dessas

    contribuies (PIS e COFINS) o efeito cascata prov ocado por suas

    incidncias em toda a cadeia produtiva.

  • Base de Calculo (PIS/COFINS)

    Para determinar a base de clculo sobre qual incidir o PIS e aCOFINS necessrio verificar oprevisto no artigo 1, 3, da Lei 10.637/02, e no artigo 1, 3, da Lei 10.833/03.De acordo com referidos dispositivos legais integram a base de clculo do PIS e da COFINSas seguintes receitas: decorrentes de sadas isentas da contribuio ou sujeitas alquotazero; auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao squais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na c ondio de substituta tributria; devenda de combustveis, ou quaisquer outras submetidas inc idncia monofsica da contribui-o; referentes a vendas canceladas e aos descontos incondi cionais concedidos; referen-tes a reverses de provises e recuperaes de crditosbaixados como perda; o resultado posi-tes a reverses de provises e recuperaes de crditosbaixados como perda; o resultado posi-tivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido; os lucros e dividendos deriva-dos de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita;receitas no operacionais.

  • NO CUMULATIVIDADE (PIS/COFINS)

    So passveis de creditamento os seguintes custos e despesa s (art. 3, da Lei 10.637/02 e art. 3, daLei 10.833/03): bens adquiridos para revenda; bens e servi os utilizados como insumos na prestaode servios; energia eltrica (consumida nos estabelecimentos da PJ); aluguis de imveis,mquinas e equipamentos, pagos pessoa jurdica; despesas financeiras decorrentes deemprstimos, financiamentos, ou leasing contratados com PJ brasileira; mquinas, equipamentos eoutros bens do imobilizado, utilizados para a prestao de s ervios (inclusive depreciao eamortizao art. 3, 1,III, das Leis 10.637/02 e 10.833/ 03); edificaes e benfeitorias em imveisprprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa (inclusive depreciao e amortizao - art.3, 1, III, das Leis 10.637/02 e10.833/03); bens recebidos em devoluo .3, 1, III, das Leis 10.637/02 e10.833/03); bens recebidos em devoluo .

    OBRIGAO ACESSORIA.

    A Secretaria da Receita Federal, atravs da Instruo Normativa n 387, de 20 de janeiro de 2004,instituiu o Demonstrativo de Apurao de Contribui es Sociais o DACON, que visa a apuraoda no cumulatividade dessas contribuies (PIS/COF INS).

    O DACON dever ser apresentado pelo estabelecimento matrizda pessoa jurdica sujeita aorecolhimento dessas contribuies com o novo regramento ju rdico-tributrio, at o ltimo dia til doms subseqente ao trmino do trimestre-calendrio de referncia.

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE IR

    Sujeito Ativo

    O sujeito ativo, no caso das retenes de imposto de renda ret ido na fonte, a Unio Federal.

    Sujeito Passivo

    O sujeito passivo o tomador do servio, o qual tem a obriga o tributria de levar aos cofres

    pblicos o valor que foi previamente retido.

    Fato Gerador

    O fato gerador nos casos das retenes de 1,5% e de 1% o crdito ou o pagamento, e no,

    somente o pagamento, como ocorre como as retenes de 4,65%.

    Como ambas situaes so consideradas fatos geradores da ob rigao tributria, a situao que

    primeiro ocorrer j ser considerada como fato gerador.

    Base de Clculo o valor correspondente a prestao do servio, no sendo ad mitida a deduo da parcela relativaao ISS, ainda que destacado na NF.AlquotaAlquota no caso das retenes de imposto renda na fonte, var ia entre 1% e 1, 5%.VencimentoAt o dcimo dia til aps o perodo de apurao que vai do dia um ao dia 30 de cada ms.

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE IR

    Existem duas espcie de Imposto de Renda Retido na Fonte:

    a) IR Fonte por antecipao: imposto descontado que pode se r deduzido daquele apurado naDeclarao de Ajuste Anual (pessoa fsica) ou na Declarao da Pessoa Jurdica (DIPJ) (ex.:salrios, honorrios, pr-labore, frias, servios profissionais prestados por pessoas jurdicasetc); e

    b) IR Fonte conhecido como exclusivo na fonte ou por tribu tao definitiva, em que o beneficiriodo rendimento no pode compensar o imposto que foi descontado na Declarao de Ajuste Anualdo rendimento no pode compensar o imposto que foi descontado na Declarao de Ajuste Anualou na DIPJ (ex.: 13 salrio, loteria, aplicao financeira-beneficiria pessoa fsica, venda debens-beneficiria pessoa fsica etc.)

    IR FONTE - TABELA PROGRESSIVA MENSAL

    BASE DE C`LCULO PARCELAS A DEDUZIREM REIAS DO IMPOSTO EM R$

    at 1.313,69 0,00de 1.313,70 at 2.625,12 197,05acima de 2.625,12 525,19Deduo por dependente : R$132,05

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (COFINS, PIS, CSLL)

    Entrou em vigor, a partir de 1 .02.2004, uma nova modalidade de reteno na fonte, a qual tornou

    obrigatrio ao tomador do servio (fonte pagadora d o rendimento) descontar e recolher a Cofins, o

    PIS/Pasep e Contribuio Social sobre o Lucro Lqui do (CSLL), quando efetuar pagamento de

    servios enquadrados nessa reteno (Art. 30 da lei no 10.833/2003 e IN SRF no 381/2003).

    Esto obrigadas a efetuar o desconto da Cofins, do PIS/Pasep e da CSLL as pessoas jurdicas de

    direito privado (tomadora do servio) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurdicas de direito privado (tomadora do servio) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurdicas de

    direito privado (prestador de servio), ou seja, a obrigao de descontar e recolher da tomadora do

    servio (art. 30 da lei no 10.833/2003 e IN SRF no 381/2003).

    (Alteraes introduzidas pela lei no 10.925/2004 e pela Medida Provisria no 202/2004, ambas

    publicadas no DOU de 26.07.2004)

    A partir de 26.07.2004, a fonte pagadora do rendimento est dispensada de reter na fonte as

    contribuies (PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL (no tot al de 4,65%), de que trata o art. 30 da lei no

    10.833/2003, sobre o pagamento de rendimentos de valor igual ou inferior a R$5.000,00 no ms

    (Art. 5 da lei no 10.925/2004).

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (COFINS, PIS, CSLL)

    Importante:

    Ocorrendo mais de pagamento dentro do ms a mesma pessoa jurdica, dever ser efetuada a

    somatria de todos os valores pagos, para efeito de clculo do limite de R$5.000,00 (cinco mil reais),

    compensando-se o (s) valor (es) retido (s) anteriormente.

    Alquota, cdigo e prazo de recolhimento

    O valor da reteno das contribuies ser determinado medi ante a aplicao sobre o valor da nota

    fiscal, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centsimospor cento),fiscal, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centsimospor cento),

    corresponde soma das alquotas de 3% (trs por cento) da Cofins, 0,65% (sessenta e cinco

    centsimo por cento) de PIS-Pasep e 1% (um por cento) de C.S.L.L.

    Para as empresas sujeitas ao PIS-Pasep e Cofins no-cumulat ivo, o percentual acima permanece o

    mesmo.

    O perodo de apurao passa a ser quinzenal, em virtude da lei 10.925/04.

    Assim, o recolhimento dever ocorrer at o ltimo dia til dasemana subseqente quinzena do

    pagamento ao prestador do servio.

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (INSS)

    Conceito Introdutrio:- EmpresaEmpresa firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rg os e entidades da administrao pblica direta, indireta ou funcional.

    - EmpregadoEmpregado aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no -eventual, com subordinao e mediante remunerao.-eventual, com subordinao e mediante remunerao.

    - Contribuinte Individual (empresrio)

    considerado contribuinte individual (empresrio):a) o titular de firma individual, urbana ou rural;b) O diretor no empregado e o membro de conselho d e administrao de sociedade annima, scio solidrio, scio de indstria, scio-gerente, scio-cotista, administrador no empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.Contribuinte Individual (autnomo)

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (INSS)

    Tabela mensal de contribuies Previdencirias dos Segura dos Empregado, EmpregadoDomstico e Trabalhador Avulso.Aplicada de forma no-cumulativa)

    COMPETNCIAS A CONTAR DE AGOSTO/2006

    SAL`RIO-DE-CONTRIBUIO (R$) ALQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    at 840,55 7,65de 840,55 at 1.050,00 8,65

    Observao:Quando o prestador de servio for Pessoa Fsica o tomador sen do Pessoa Jurdica dever reter nafonte 11% sobre o valor do servio e a Empresa tomadora tambm dever recolher a titulo dedespesa 20% na GPS da parte empresa.O Prestador de Servio PJ sendo o titular da empresa somente s ofrer a reteno quando o valorbase ultrapasse duas vezes o teto mximo de R$2.801,82 , ou seja, R$5.603,64

    de 840,55 at 1.050,00 8,65de 1.050,01 at 1.400,91 9,00de 1.400,92 at 2.801,82 11,00Domsticos: Teto = R$2.801,82

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (INSS)

    Cesso de Mo-de-obra Conceito.Cesso de mo-de-obra a colao disposio da empresa con tratante, em suas dependncia ounas de terceiros, de segurados que realizem servios contn uos, relacionados ou no com suaatividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao, inclusive por meio detrabalho temporrio, na forma da lei no 6.019/74.Recolhimento Ms de Competncia.Para fins de recolhimento e de compensao da importao ret ida ser considerada comocompetncia aquela que corresponder data da emisso da nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestao de servios.Recolhimento Prazo.A importncia retida dever ser recolhida pela empresa contratante at o dia dois do ms seguinte aoda emisso da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servio, prorrogando-se este prazopara o dia til subseqente quando no houver expediente bancrio neste dia.

    Obs: A Previdncia Social mudou o prazo de recolhimento estems para 10 dia til (competnciajaneiro/2007 recolhimento em Fevereiro/2007).

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (ISS)

    Conceito:Legislao Bsica: Decreto Lei 406/68 Lei complementar 116/2003 (DOU 01/08/20030 Lei 13.476/2002 Lei 13.701/2003 Decreto 42.836/2003 Revogado pelo decreto 44.540/2004 (Municpio de S. Paulo) Portaria SF no 14/2004 (Cdigos de Prestao de Servios e S ervios Tomados)

    Fato gerador:O ISS (Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza) tem como f ato gerador a Prestao de Servioconstantes da lista anexa, ainda que esses no se constitua m como atividade preponderante doprestador.Importao de Servios: O ISS tambm incide sobre o servio p roveniente do exterior do pas ou cujaprestao se tenha iniciado no exterior.Exemplo: Empresa multinacional contrata e paga servios de uma empresa de limpeza com execuona sua filial no Brasil.Do local PrestaoO local de incidncia do ISS para a grande maioria dos servios ainda o estabelecimento doprestador ou seu domicilio, considerando apenas 20 excee s do prprio artigo.

  • IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (ISS)

    Das AlquotasMxima de 5%Mnima de 2% (Emenda Constitucional 37/02)

    Recolhimento Ms de Competncia.Para fins de recolhimento e de compensao da importao ret ida ser considerada comocompetncia aquela que corresponder data da emisso da nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestao de servios.

    Obrigaes Acessrias pelo tomadorAdoo do livro modelo 56 (ou relatrios da DES, ar t. 126 do Decreto 44.540/2004 e Portaria SF34/2004).Entrega mensal da DESFornecimento do comprovante de recolhimento (exigncia prevista apenas nas hipteses de retenodo art. 10 do Decreto)

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  • Dica:

    de conhecimento de todos que a alquota do ISS dif erenciada por Municpio. Para tratar este clculo automaticamente pelo sistema deve ser utilizado o cadastro de EXCEO FISCAL.

    A exceo fiscal opera apenas quando vinculada a um produt o. Dessa forma, aps o cadastramento da exceo fiscal, deve-se associ- la ao produto, informando seu cdigo no campo Grupo de produto, informando seu cdigo no campo Grupo de Tributao (B1_GRTRIB) presente no Cadastro de Produt os.

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    TES: F4_ICM = STES: F4_LFICM = "I"CLIENTES: A1_SUFRAMA (Cdigo do cliente na Suframa)CLIENTES: A1_CALCSUF (Se considera desconto para suframa)CLIENTES: A1_CODMUN (Cdigo do municpio)CLIENTES: A1_CODMUN (Cdigo do municpio)CLIENTES: A1_TIPO (Deve ser do tipo "R" OU "S")CLIENTES: A1_INSCR (Inscrio Estadual deve ser preenchido )PRODUTOS: B1_PICMENT (Solidrio na entrada)PRODUTOS: B1_PICMRET (Solidrio na sada)PRODUTOS: B1_IMPZFRCPRODUTOS: B1_PICM (Deve estar zerado)

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    A Nova GIA o instrumento pelo qual o contribuinte inscrito e obrigado escriturao de livros fiscais deve declarar, no prazo regulamentar, as seguintes informaes econmico-fiscais, segundo o regime de apurao do imposto a que estiver submetido, ou conforme as operaes ou prestaes realizadas no perodo:

    Os valores das operaes e prestaes realizadas, separadas por CFOP; O valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o perodo seguinte; O valor do imposto retido e demais informaes re lativas a operaes e prestaes sujeitas

    ao regime de substituio tributria, no que se refere ao sujeito passivo por substituio; Informaes relativas s sadas de produtos indus trializados de origem nacional, com

    destino Zona Franca de Manaus (ZFM) e s `reas de Livre Comrcio (ALC);

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  • TES

    - Credita IPI?, campo F4_CREDIPI- Calcula IPI?, campo F4_IPI- % Reduo de IPI, campo F4_BASEIPI- Livro fiscal de IPI, F4_LFIPI- Destaca IPI na NF? F4_DESTACA- Destaca IPI na NF? F4_DESTACA- Incide IPI na base de ICMS? F4_INCIDE- Incide IPI no frete? F4_IPIFRET- Despesa acessria deve compor a base de IPI? F4_DESPIPI

    PRODUTOS

    Alquota de IPI, campo F4_IPI

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