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Previdencia Social - Serviço de Comunicação Memorando 138/AUDGER INSS Brasília 29 de novembro de 2006. À Procuradoria Federal Especializada -01.200 Assunto: Solicitação de emissão de parecer Com o objetivo de subsidiar futuras ações da Auditoria Interna do INSS, quanto a emissão de recomendações e solicitação de apuração de responsabilidade dos servidores médicos junto à Corregedoria do INSS, vimos por este, solicitar dessa Douta Procuradoria Federal Especializada, a emissão de parecer no sentido de se considerar possível infração ética do emissor do laudo, quando ficarem evidenciados: a) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não apresentam mínima coerência com o diagnóstico anotado; b) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não fundamentam a conclusão médico-pericial; c) Laudo Médico Pericial onde é usado o recurso de informática “copiar/colar” dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para conclusão médico-pericial; d) Laudo Médico Pericial efetuado e concluído sem a presença do segurado. Cabe ressaltar que o Laudo Médico pericial do INSS é peça médico-legal básica para os interesse do segurado e do INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da Previdência ou mesmo em Juízo, sendo emitido por médico servidor público, sujeito ao Art. 37 da Constituição Federal/1988 e ao Código de Ética Médica. Em pesquisa efetuada junto ao SIAPE, constatou-se a existência de 4.725 médicos peritos atuando no INSS e a Auditoria Interna do INSS, por meio dos seus médicos, necessita atuar de forma ética, preventiva e uniforme em todo o território nacional .

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Previdencia Social - Serviço de Comunicação

Memorando 138/AUDGER INSS

Brasília 29 de novembro de 2006.

À Procuradoria Federal Especializada -01.200

Assunto: Solicitação de emissão de parecer

Com o objetivo de subsidiar futuras ações da Auditoria Interna do INSS, quanto a emissão de recomendações e solicitação de apuração de responsabilidade dos servidores médicos junto à Corregedoria do INSS, vimos por este, solicitar dessa Douta Procuradoria Federal Especializada, a emissão de parecer no sentido de se considerar possível infração ética do emissor do laudo, quando ficarem evidenciados:

a) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não apresentam mínima coerência com o diagnóstico anotado;

b) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não fundamentam a conclusão médico-pericial;

c) Laudo Médico Pericial onde é usado o recurso de informática “copiar/colar” dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para conclusão médico-pericial;

d) Laudo Médico Pericial efetuado e concluído sem a presença do segurado.

Cabe ressaltar que o Laudo Médico pericial do INSS é peça médico-legal básica para os interesse do segurado e do INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da Previdência ou mesmo em Juízo, sendo emitido por médico servidor público, sujeito ao Art. 37 da Constituição Federal/1988 e ao Código de Ética Médica.Em pesquisa efetuada junto ao SIAPE, constatou-se a existência de 4.725 médicos peritos atuando no INSS e a Auditoria Interna do INSS, por meio dos seus médicos, necessita atuar de forma ética, preventiva e uniforme em todo o território nacional.

AtenciosamenteSueli Aparecida Carvalho Romero

Auditora-Geral

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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INSSCOORDENAÇÃO GERAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Brasília 16 de janeiro de 2007.Processo 35000001826/74

SIPPS 25156189Interessado: Auditoria GeralAssunto: Emissão de laudos médicos infrações

1. Ciente e de acordo com nota técnica PFE INSS/CGMADM/DRES 03/2007 (fls 04/07) da lavra do ilustre Procurador Federal Dr Moacir dos Santos Costa, Chefe da Divisão de Pessoal

Substituto que conclui no sentido de que em tese, as infrações observadas na emissão de laudo médico pericial, se enquadra no artigo 116, incisos I e III, e no artigo 117. XV, ambos da Lei 8.112/90, razão pela qual deve-se;

a) Instaurar o competente procedimento administrativo disciplinar, na forma do artigo 143 e seguintes da Lei 8.112/90;b) Representar ao respectivo Conselho Regional de Medicina ec) Em caso de infração penal, ao Ministério Público

2. Posto isto, submeto o presente à consideração do Sr Procurador Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS

Anna Kathya IlelinskaCoordenadora Geral de Matéria Administrativa

1. De acordo com o entendimento da Coordenação-Geral de Matéria Administrativa desta Procuradoria Especializada junto ao INSS consubstanciado no Despacho PFE-INSS/CGADN/GAR 028/20072. Encaminhem se estes autos à Auditoria Geral (01.100)

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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS

COORDENAÇÃO-GERAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA

01.200.202 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE PESSOAL

Brasília-DF, 09 de janeiro de 2007.

Referencia: Proc. 35000.001826/2006-74

SIPPS 25156189

Interessada: Auditoria-Geral/INSS

Assunto: Possíveis infrações na emissão de laudo médico pericial

NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPES 03/2007

1- Trata-se de consulta da Auditoria Geral do INSS, indagando acerca de ilicitudes das condutas que descreve, todas relacionadas à emissão de laudo médico pericial avaliador da capacidade laboral de pretensos beneficiários.

2.Eis as condutas descritas(nota minha: as letras a, b, c e d da primeira pagina)

3.É o suficiente relatório. Passo a opinar.

4. Resta questionável a necessidade de exames médicos-periciais acurados, verdadeiros, fundamentados e conclusivos, o que se configura meio indispensável tanto para acesso dos segurados aos seus direitos previdenciários como para uma defesa eficiente em juízo.

5. Desarte, são inaceitáveis as práticas acima descritas, diante das quais deve ser instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar, na forma dos artigos 143 da Lei 8.112/90, culminando com a aplicação pela autoridade competente e após o devido processo legal, das penalidades previstas no art. 127 desse mesmo diploma;6. Com efeito, tais condutas podem configurar, dentre outras, as infrações previstas no art. 116. I e III e no artigo 117. XV, ambos da lei 8.112/90 “in verbis”

”Art. 116. São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (...)

III – observar as normas legais e regulamentares”

Art. 117. aos servidor é proibido: (...)

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XV- proceder de forma desidiosa”

7. Cumpre salientar outrossim, que há diversas infrações previstas co Código de Ética Médica (Resolução CFM 1246 de 8 de janeiro de 1988) que podem albergar as condutas descritas pela consulente, a exemplo de seus artigos 110, 112, 113, 116, 118 e 119. por essa razão diante de tais situações, necessária também a representação ao Conselho Regional de Medicina, que detem competência para instauração do procedimento qua poderá culminar com a aplicação das punições previstas no art. 137 do Estatuto para os Conselhos de Medicina (Resolução CFM 1.541/98)

8. De fato, além de submissa às normas aplicáveis ao serviço público, a atividade dos peritos médicos junto ao INSS também permanece regida pelo Código de Ética Médica, estando estes profissionais também sujeitos às penalidades decorrentes de tais violações, conforma se pode extrair do art. 2 da lei 3.268/57 “in verbis”.

“ Art 2. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que exerçam legalmente”.

9. Por fim, diante do caso concreto, possível ainda que as condutas descritas configurem infração penal, como aquela prevista no artigo 302 do Código Penal-falsidade de atestado médico – caso em que restará também devida a representação ao Ministério Público.

CONCLUSÃO

10. Ante o exposto, em tese as condutas descritas pela consulente se enquadram no artigo 116, I e III, e no artigo 117, XV, ambos da Lei 8.112/90, razão pela qual deve ser instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar, na forma dos artigos 143 e seguintes dessa mesma norma.

11. Ademais, também devida a representação ao respectivo Conselho Regional de Medicina, bem como, em caso de infração penal, ao Ministério Público.

12. Consoante as informações contidas nos autos, é o que temos a opinar, salvo melhor juízo.13. À consideração superior, com as nossas homenagens.

Moacir dos Santos Costa

PROCURADOR FEDERAL Chefe em exercício da Divisão de Consultoria de PessoalMat. 1378742