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ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO IMOBILIÁRIO Legislação publicada no Diário da República | 1/2 Publicações do site das Finanças | 2 Recentes decisões dos tribunais superiores: - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça | 3/7 - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto | 8 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra | 8/10 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães | 10 Concursos Públicos: Cabo Verde, China e São Tomé e Príncipe | 11 Novidades do Mercado | 12/13 Fevereiro | 2015 aware LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA FEVEREIRO DE 2015 I Série - Segunda alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo - Portaria n.º 30/2015, de 12/02. Link: >>> - Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março - Portaria n.º 46/2015, de 23/02. Link: >>> - Declaração de retificação à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2015 - Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26/02. Link: >>> - Define os montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo li- cenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada - Portaria n.º 53/2015, de 27/02. Link: >>>

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AacuteREA DE PRAacuteTICA DE DIREITO IMOBILIAacuteRIO

Legislaccedilatildeo publicada no Diaacuterio da Repuacuteblica | 12

Publicaccedilotildees do site das Financcedilas | 2

Recentes decisotildees dos tribunais superiores- Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila | 37- Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo do Porto | 8 - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra | 810- Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees | 10

Concursos Puacuteblicos Cabo Verde China e Satildeo Tomeacute e Priacutencipe | 11

Novidades do Mercado | 1213

Fevereiro| 2015

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LEGISLACcedilAtildeO PUBLICADA NO DIAacuteRIO DA REPUacuteBLICA

FEVEREIRO DE 2015

I Seacuterie

- Segunda alteraccedilatildeo agrave Portaria nordm 92013 de 10 de Janeiro que regulamenta vaacuterios aspetos do Procedimento Especial de Despejo - Portaria nordm 302015 de 1202Link gtgtgt

- Primeira alteraccedilatildeo da Portaria nordm 2782013 de 26 de Agosto que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventaacuterio nos cartoacuterios notariais no acircmbito do regime Juriacutedico do Processo de Inventaacuterio aprovado pela Lei nordm 232013 de 5 de marccedilo - Portaria nordm 462015 de 2302Link gtgtgt

- Declaraccedilatildeo de retificaccedilatildeo agrave Lei nordm 82-B2014 de 31 de Dezembro Orccedilamento do Estado para 2015 - Declaraccedilatildeo de Retificaccedilatildeo nordm 52015 de 2602Link gtgtgt

- Define os montantes datas e formas de pagamento das taxas devidas agrave EP - Estradas de Portugal S A pelo li-cenciamento para implantaccedilatildeo de postos de abastecimento de combustiacuteveis marginais agraves estradas e pela utilizaccedilatildeo privativa de acesso agrave estrada - Portaria nordm 532015 de 2702

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II Seacuterie

- Estabelece criteacuterios gerais e procedimentos nas avaliaccedilotildees dos imoacuteveis do Estado - Portaria nordm 962015 de 1602Link gtgtgt

- Aprovaccedilatildeo do Plano de Urbanizaccedilatildeo de Alcacircntara (Municiacutepio de Lisboa) - Aviso nordm 20262015 de 2302Link gtgtgt

- Julga inconstitucional a norma do artigo 8ordm nordm 3 do Decreto-Lei nordm 3194 de 5 de Fevereiro que atribui ao foro ciacutevel da comarca de Lisboa a competecircncia para as execuccedilotildees instauradas pelo IFADAP - Acoacuterdatildeo do Tribunal Constitucional nordm 8592014 de 0602Link gtgtgt

PUBLICACcedilOtildeES DO SITE DAS FINANCcedilAS

- Conversatildeo automaacutetica da penhora em hipoteca ou penhor - artigo 807ordm nordm 1 do Novo Coacutedigo de Processo Civil (NCPC) - Informaccedilatildeo vinculativa ndash Processo 2014000518 ndash IVE nordm 6579 com despacho concordante de 28032014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Adua-neira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

- Isenccedilatildeo de IMT na aquisiccedilatildeo de imoacuteveis no acircmbito de processo de insolvecircncia que se destine agrave constituiccedilatildeo de novas sociedades - Informaccedilatildeo vinculativa ndash Processo 2013003575 ndash IVE nordm 6176 com despacho concordante de 19022014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Aduaneira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

- Momento em que se inicia a contagem do prazo de isenccedilatildeo de IMT na aquisiccedilatildeo de preacutedios para revenda em processo de execuccedilatildeo fiscal cujo pagamento eacute efetuado nos termos do artigo 256ordm nordm 1 aliacutenea f) do CPPT - Processo 2013003576 ndash IVE nordm 6189 com despacho concordante de 05022014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Aduaneira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

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LEGISLACcedilAtildeO PUBLICADA NO DIAacuteRIO DA REPUacuteBLICA (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Colisatildeo de Direitos Propriedade Horizon-tal Direitos de Personalidade Mobilidade Condicionada ndash Acoacuterdatildeo de 26-02-2015

ldquo1 O nordm 3 do art 1425ordm do CC introduzido pela Lei nordm 3212 de 14-8 permite que um condoacutemi-no em situaccedilatildeo de mobilidade condicionada possa instalar agrave sua custa em parte comum do preacutedio em regime de propriedade horizontal estruturas que facilitem o acesso agrave sua fracccedilatildeo2 Conquanto esse direito natildeo esteja expressa-mente atribuiacutedo ao arrendataacuterio de uma fracccedilatildeo autoacutenoma o regime da propriedade horizon-tal natildeo deve impedir que possa ser autorizado a instalar agrave sua custa em circunstacircncias se-melhantes estruturas que facilitem a sua mo-bilidade3 Estando o arrendataacuterio por via da sua condiccedilatildeo fiacutesica impedido de aceder ao 3ordm andar de um preacutedio natildeo dotado de elevador o regime juriacutedico da propriedade horizontal deve ceder na medida necessaacuteria a assegurar a tutela dos seus direitos nos termos do art 335ordm do CC permitindo desig-nadamente a instalaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum4 A autorizaccedilatildeo judicial para a colocaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum do preacutedio para aleacutem de constituir uma medida que beneficia quem sofre de mobilidade condiciona-da nos termos do Dec Lei nordm 16306 de 8-8 assegura tambeacutem o efectivo exerciacutecio do direito agrave habitaccedilatildeo de pessoas afectadas por incapacidade fiacutesica cuja discriminaccedilatildeo eacute impedida pela Lei nordm 4606 de 28-8rdquoLink gtgtgt

Impugnaccedilatildeo Pauliana Daccedilatildeo em Cumpri-mento Ineficaacutecia do Negoacutecio Bens Comuns do Casal Diacutevida de Cocircnjuges Meaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Satildeo requisitos gerais da impugnaccedilatildeo pauliana (i) ser o creacutedito anterior ou posterior ao acto independentemente do seu estado de vencimen-to (ii) resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfaccedilatildeo integral do seu creacutedito ou agravamento dessa impossibilidade (iii) existir maacute feacute do devedor e do terceiro em caso de acto oneroso posterior ao creacutedito (iv) relevacircncia e susceptibilidade do acto impugnado envolver uma diminuiccedilatildeo da garantia patrimo-nial por reduccedilatildeo do seu activo ou aumento do seu passivoII - A daccedilatildeo em cumprimento na medida em que se traduz numa contrapartida para satisfaccedilatildeo pagamento ou solvecircncia de um direito de creacutedito consubstancia um acto onerosoIII - Na procedecircncia de impugnaccedilatildeo pauliana de daccedilatildeo em cumprimento mediante a qual foi entregue um bem imoacutevel comum do casal para extinccedilatildeo de diacutevida vindo este imoacutevel a ser imputado agrave realizaccedilatildeo coactiva de uma diacutevida cujo responsaacutevel eacute somente um dos cocircnjuges a declaraccedilatildeo de ineficaacutecia daquela decorrente abrange ambas as meaccedilotildees incluindo a que cabe ao cocircnjuge natildeo devedorIV - O acerto far-se-aacute no seio do patrimoacutenio co-mum onde seraacute levado a creacutedito deste o valor do bem possibilitando-se ao cocircnjuge natildeo devedor no momento da partilha reconstituir a sua parte (lesada) agrave custa do creacutedito relacionadordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Direito de Preferecircncia Preacutedio Ruacutestico Ex-ploraccedilatildeo Agriacutecola Mateacuteria de Direito Abuso do Direito ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Para efeitos de exerciacutecio dos poderes de cog-niccedilatildeo devem ter-se como natildeo definitivos aqueles juiacutezos de valor sobre os factos materiais que a Relaccedilatildeo formulou em funccedilatildeo da sensibilidade ou intenccedilatildeo juriacutedica os quais por traduzirem valo-raccedilotildees legais jaacute podem ser sindicados pelo STJII - O conceito de ldquoexploraccedilatildeo agriacutecola de tipo familiarrdquo eacute um conceito de direito cujo preenchi-mento haacute-de resultar da conjugaccedilatildeo dos vaacuterios elementos factuais a que a lei faz referencia con-sistindo o mais importante na efectiva afectaccedilatildeo do preacutedio ou conjunto de preacutedios a exploraccedilatildeo agriacutecola atraveacutes do trabalho proacuteprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar circun-stancia esta que faz caber dentro dos poderes de cogniccedilatildeo deste STJ a apreciaccedilatildeo e decisatildeo sobre o preenchimento ou natildeo preenchimento factual desse conceito juriacutedicoIII - Natildeo eacute razoaacutevel sobretudo no actual contex-to de desenvolvimento agraacuterio pensar-se que a unidade agriacutecola familiar apenas existe quando se torna efectivamente produtiva desprezando para efeitos de integraccedilatildeo daquele conceito juriacutedico (nomeadamente para efeitos da previsatildeo norma-tiva do art 1381ordm al b) ndash esta normatividade tem que ser compaginada e entendida em conjun-to e natildeo fragmentariamente conforme comanda a unidade sistemaacutetica para que aponta o art 9ordm CC) ndash toda a fase temporal de investimentos de preparaccedilatildeo dos solos e de plantaccedilotildees efectuadasIV - Na sua variante de exerciacutecio em desequiliacutebrio ndash desproporccedilatildeo grave entre o exerciacutecio do titular exercente e o sacrifiacutecio por ele imposto a outrem ndash o abuso de direito resultaraacute da praacutetica de uma acccedilatildeo que pelas circunstacircncias ultrapasse os limites razoaacuteveis do exerciacutecio de uma direito provocando danos a um terceiro - apresenta-se desta forma como um resultado do princiacutepio da proporcionali-dade conatural agrave proacutepria ideia de justiccedila intuiacuteda como proporccedilatildeo ou justa medidaV - Enquanto instrumento mediador de ponderaccedilatildeo e mediaccedilatildeo a proibiccedilatildeo de excesso (ou principio da proporcionalidade) cumpre uma funccedilatildeo espe-ciacutefica na operaccedilatildeo de optimizaccedilatildeo das possibili-dades juriacutedicas e faacutecticas devendo merecer ob-servacircncia nas decisotildees judiciais pautadas por uma aplicaccedilatildeo da lei que pondere elementos como os relativos agrave necessidade e agrave adequaccedilatildeo subjacen-tes ou inerentes agrave proacutepria proporcionalidadeVI - A hipoacutetese de desproporccedilatildeo de exerciacutecio pode revestir a forma de desequiliacutebrio grave entre o beneficio que da procedecircncia da acccedilatildeo poderaacute advir para o titular exercente e o correspondente sacrifiacutecio que eacute imposto a outrem pelo exerciacutecio de tal direito surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcccedilatildeo de soluccedilotildees que ainda que legalmente suportadas se apresentariam em concreto contraacuterias ao normal sentimento de justiccedila

VII - Sempre que a paridade das pessoas no acircm-bito do direito civil que emana do principio de igualdade originaacuteria seja afectada por regimes especiais de protecccedilatildeo ou de privileacutegio legal ndash neste o exerciacutecio da preferecircncia de proprietaacuterio de preacutedio contiacuteguo ndash decirc origem a um aproveitamento perverso desse regime tornando-o um regime de protecccedilatildeo injustificado deve precisamente in-tervir o instituto do abuso de direito como uma forma de adaptaccedilatildeo do direito agrave evoluccedilatildeo da vida servindo como vaacutelvula de escape a situaccedilotildees que os limites apertados da lei natildeo contemplam por forma considerada justa pela consciecircncia social e evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere se excedam manifesta-mente os limites que se devem observar tendo em conta a boa feacute e o sentimento de justiccedila em si mesmordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Registo de Aquisiccedilatildeo Registo Provisoacuterio Contrato-Promessa Resoluccedilatildeo Declaraccedilatildeo Receptiacutecia ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - A ideia da litigacircncia de maacute feacute estaacute associada agrave premecircncia de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprovaacuteveis ou cen-suraacuteveis ou pelo menos desconforme a um ar-rimado objectivo processualmente justo e lealII - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art 629ordm nordm 2 do NCPC (2013) natildeo eacute admissiacutevel a revista de um acoacuterdatildeo da Re-laccedilatildeo no segmento em que manteacutem o decidido em 1ordf instacircncia sobre a condenaccedilatildeo de uma das partes como litigante de maacute feacute sendo certo que o disposto no art 542ordm nordm 3 do mesmo diploma eacute inaplicaacutevel ao caso por estarmos no domiacutenio do segundo grau de recurso sobre essa mateacuteriaIII - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesIV - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescind-ivelmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesV - O registo provisoacuterio de aquisiccedilatildeo de uma fracccedilatildeo autoacutenoma antes de titulado o negoacutecio pode ser feito nos termos do art 47ordm nordms 1 e 3 do CRgP com base em declaraccedilatildeo do proprie-taacuterio inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr art 6ordm nordm 3 do mesmo diploma) condicionada agrave futura realizaccedilatildeo do contrato produtor de efeitos reais (vg o con-trato de compra e venda) sendo o correspondente efeito registral (a conversatildeo em definitivo) a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento um dos meios de remover a provisoriedade

VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito aquando da sua conversatildeo em de-finitivo a preservaccedilatildeo da prioridade que aquele tinha enquanto provisoacuterio nada impede que en-quanto perdurar a provisoriedade se proceda agrave alienaccedilatildeo da fracccedilatildeo autoacutenoma a ele sujeitaVII - O registo da acccedilatildeo de execuccedilatildeo especiacutefica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficaacutecia real) con-feriria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisoacuterio de que terceiros eram beneficiaacuterios ao passo que o registo definitivo da aquisiccedilatildeo (sendo de notar que a recorrente foi mediante processo de fixaccedilatildeo judicial do prazo cominada a comparecer em oficina puacuteblica para celebrar o contrato definitivo e interpelada por diversas vezes para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibi-lidade funcional e teacutecnica com registo posterior) daqueloutro registo sendo pois de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracccedilatildeo foi vendida aos beneficiaacuterios deste uacuteltimo registoVIII - Para que uma declaraccedilatildeo negocial valida-mente expressa e receptiacutecia se perfectibilize eacute miacutester que ela chegue ao seu destinataacuterio ie que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art 224ordm do CC ndash no qual se conjugam a teoria da recepccedilatildeo e a teoria do conhecimento) natildeo se exigindo caso se comprove a chegada ao poder daquele o efectivo conhecimento pois o normal eacute que neste caso o mesmo fique em condiccedilotildees de saber o conteuacutedo da declaraccedilatildeoIX - Tendo os promitentes-compradores comuni-cado uma morada no contrato promessa de com-pra e venda e natildeo tendo ndash como exigiria o princiacutepio da boa feacute contratual e posto que a obrigaccedilatildeo de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relaccedilatildeo comuni-cacional regular o que supotildee que as moradas de ambas se mantenham actualizadas ndash comunicado agrave contraparte qualquer mudanccedila de residecircncia de um deles deve ter-se como eficaz segundo a teoria da recepccedilatildeo a interpelaccedilatildeo admonitoacuteria expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um delesrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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II Seacuterie

- Estabelece criteacuterios gerais e procedimentos nas avaliaccedilotildees dos imoacuteveis do Estado - Portaria nordm 962015 de 1602Link gtgtgt

- Aprovaccedilatildeo do Plano de Urbanizaccedilatildeo de Alcacircntara (Municiacutepio de Lisboa) - Aviso nordm 20262015 de 2302Link gtgtgt

- Julga inconstitucional a norma do artigo 8ordm nordm 3 do Decreto-Lei nordm 3194 de 5 de Fevereiro que atribui ao foro ciacutevel da comarca de Lisboa a competecircncia para as execuccedilotildees instauradas pelo IFADAP - Acoacuterdatildeo do Tribunal Constitucional nordm 8592014 de 0602Link gtgtgt

PUBLICACcedilOtildeES DO SITE DAS FINANCcedilAS

- Conversatildeo automaacutetica da penhora em hipoteca ou penhor - artigo 807ordm nordm 1 do Novo Coacutedigo de Processo Civil (NCPC) - Informaccedilatildeo vinculativa ndash Processo 2014000518 ndash IVE nordm 6579 com despacho concordante de 28032014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Adua-neira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

- Isenccedilatildeo de IMT na aquisiccedilatildeo de imoacuteveis no acircmbito de processo de insolvecircncia que se destine agrave constituiccedilatildeo de novas sociedades - Informaccedilatildeo vinculativa ndash Processo 2013003575 ndash IVE nordm 6176 com despacho concordante de 19022014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Aduaneira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

- Momento em que se inicia a contagem do prazo de isenccedilatildeo de IMT na aquisiccedilatildeo de preacutedios para revenda em processo de execuccedilatildeo fiscal cujo pagamento eacute efetuado nos termos do artigo 256ordm nordm 1 aliacutenea f) do CPPT - Processo 2013003576 ndash IVE nordm 6189 com despacho concordante de 05022014 do Diretor Geral da Autoridade Tributaacuteria e Aduaneira (disponibilizado no site das Financcedilas a 24022015)Link gtgtgt

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LEGISLACcedilAtildeO PUBLICADA NO DIAacuteRIO DA REPUacuteBLICA (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Colisatildeo de Direitos Propriedade Horizon-tal Direitos de Personalidade Mobilidade Condicionada ndash Acoacuterdatildeo de 26-02-2015

ldquo1 O nordm 3 do art 1425ordm do CC introduzido pela Lei nordm 3212 de 14-8 permite que um condoacutemi-no em situaccedilatildeo de mobilidade condicionada possa instalar agrave sua custa em parte comum do preacutedio em regime de propriedade horizontal estruturas que facilitem o acesso agrave sua fracccedilatildeo2 Conquanto esse direito natildeo esteja expressa-mente atribuiacutedo ao arrendataacuterio de uma fracccedilatildeo autoacutenoma o regime da propriedade horizon-tal natildeo deve impedir que possa ser autorizado a instalar agrave sua custa em circunstacircncias se-melhantes estruturas que facilitem a sua mo-bilidade3 Estando o arrendataacuterio por via da sua condiccedilatildeo fiacutesica impedido de aceder ao 3ordm andar de um preacutedio natildeo dotado de elevador o regime juriacutedico da propriedade horizontal deve ceder na medida necessaacuteria a assegurar a tutela dos seus direitos nos termos do art 335ordm do CC permitindo desig-nadamente a instalaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum4 A autorizaccedilatildeo judicial para a colocaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum do preacutedio para aleacutem de constituir uma medida que beneficia quem sofre de mobilidade condiciona-da nos termos do Dec Lei nordm 16306 de 8-8 assegura tambeacutem o efectivo exerciacutecio do direito agrave habitaccedilatildeo de pessoas afectadas por incapacidade fiacutesica cuja discriminaccedilatildeo eacute impedida pela Lei nordm 4606 de 28-8rdquoLink gtgtgt

Impugnaccedilatildeo Pauliana Daccedilatildeo em Cumpri-mento Ineficaacutecia do Negoacutecio Bens Comuns do Casal Diacutevida de Cocircnjuges Meaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Satildeo requisitos gerais da impugnaccedilatildeo pauliana (i) ser o creacutedito anterior ou posterior ao acto independentemente do seu estado de vencimen-to (ii) resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfaccedilatildeo integral do seu creacutedito ou agravamento dessa impossibilidade (iii) existir maacute feacute do devedor e do terceiro em caso de acto oneroso posterior ao creacutedito (iv) relevacircncia e susceptibilidade do acto impugnado envolver uma diminuiccedilatildeo da garantia patrimo-nial por reduccedilatildeo do seu activo ou aumento do seu passivoII - A daccedilatildeo em cumprimento na medida em que se traduz numa contrapartida para satisfaccedilatildeo pagamento ou solvecircncia de um direito de creacutedito consubstancia um acto onerosoIII - Na procedecircncia de impugnaccedilatildeo pauliana de daccedilatildeo em cumprimento mediante a qual foi entregue um bem imoacutevel comum do casal para extinccedilatildeo de diacutevida vindo este imoacutevel a ser imputado agrave realizaccedilatildeo coactiva de uma diacutevida cujo responsaacutevel eacute somente um dos cocircnjuges a declaraccedilatildeo de ineficaacutecia daquela decorrente abrange ambas as meaccedilotildees incluindo a que cabe ao cocircnjuge natildeo devedorIV - O acerto far-se-aacute no seio do patrimoacutenio co-mum onde seraacute levado a creacutedito deste o valor do bem possibilitando-se ao cocircnjuge natildeo devedor no momento da partilha reconstituir a sua parte (lesada) agrave custa do creacutedito relacionadordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Direito de Preferecircncia Preacutedio Ruacutestico Ex-ploraccedilatildeo Agriacutecola Mateacuteria de Direito Abuso do Direito ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Para efeitos de exerciacutecio dos poderes de cog-niccedilatildeo devem ter-se como natildeo definitivos aqueles juiacutezos de valor sobre os factos materiais que a Relaccedilatildeo formulou em funccedilatildeo da sensibilidade ou intenccedilatildeo juriacutedica os quais por traduzirem valo-raccedilotildees legais jaacute podem ser sindicados pelo STJII - O conceito de ldquoexploraccedilatildeo agriacutecola de tipo familiarrdquo eacute um conceito de direito cujo preenchi-mento haacute-de resultar da conjugaccedilatildeo dos vaacuterios elementos factuais a que a lei faz referencia con-sistindo o mais importante na efectiva afectaccedilatildeo do preacutedio ou conjunto de preacutedios a exploraccedilatildeo agriacutecola atraveacutes do trabalho proacuteprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar circun-stancia esta que faz caber dentro dos poderes de cogniccedilatildeo deste STJ a apreciaccedilatildeo e decisatildeo sobre o preenchimento ou natildeo preenchimento factual desse conceito juriacutedicoIII - Natildeo eacute razoaacutevel sobretudo no actual contex-to de desenvolvimento agraacuterio pensar-se que a unidade agriacutecola familiar apenas existe quando se torna efectivamente produtiva desprezando para efeitos de integraccedilatildeo daquele conceito juriacutedico (nomeadamente para efeitos da previsatildeo norma-tiva do art 1381ordm al b) ndash esta normatividade tem que ser compaginada e entendida em conjun-to e natildeo fragmentariamente conforme comanda a unidade sistemaacutetica para que aponta o art 9ordm CC) ndash toda a fase temporal de investimentos de preparaccedilatildeo dos solos e de plantaccedilotildees efectuadasIV - Na sua variante de exerciacutecio em desequiliacutebrio ndash desproporccedilatildeo grave entre o exerciacutecio do titular exercente e o sacrifiacutecio por ele imposto a outrem ndash o abuso de direito resultaraacute da praacutetica de uma acccedilatildeo que pelas circunstacircncias ultrapasse os limites razoaacuteveis do exerciacutecio de uma direito provocando danos a um terceiro - apresenta-se desta forma como um resultado do princiacutepio da proporcionali-dade conatural agrave proacutepria ideia de justiccedila intuiacuteda como proporccedilatildeo ou justa medidaV - Enquanto instrumento mediador de ponderaccedilatildeo e mediaccedilatildeo a proibiccedilatildeo de excesso (ou principio da proporcionalidade) cumpre uma funccedilatildeo espe-ciacutefica na operaccedilatildeo de optimizaccedilatildeo das possibili-dades juriacutedicas e faacutecticas devendo merecer ob-servacircncia nas decisotildees judiciais pautadas por uma aplicaccedilatildeo da lei que pondere elementos como os relativos agrave necessidade e agrave adequaccedilatildeo subjacen-tes ou inerentes agrave proacutepria proporcionalidadeVI - A hipoacutetese de desproporccedilatildeo de exerciacutecio pode revestir a forma de desequiliacutebrio grave entre o beneficio que da procedecircncia da acccedilatildeo poderaacute advir para o titular exercente e o correspondente sacrifiacutecio que eacute imposto a outrem pelo exerciacutecio de tal direito surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcccedilatildeo de soluccedilotildees que ainda que legalmente suportadas se apresentariam em concreto contraacuterias ao normal sentimento de justiccedila

VII - Sempre que a paridade das pessoas no acircm-bito do direito civil que emana do principio de igualdade originaacuteria seja afectada por regimes especiais de protecccedilatildeo ou de privileacutegio legal ndash neste o exerciacutecio da preferecircncia de proprietaacuterio de preacutedio contiacuteguo ndash decirc origem a um aproveitamento perverso desse regime tornando-o um regime de protecccedilatildeo injustificado deve precisamente in-tervir o instituto do abuso de direito como uma forma de adaptaccedilatildeo do direito agrave evoluccedilatildeo da vida servindo como vaacutelvula de escape a situaccedilotildees que os limites apertados da lei natildeo contemplam por forma considerada justa pela consciecircncia social e evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere se excedam manifesta-mente os limites que se devem observar tendo em conta a boa feacute e o sentimento de justiccedila em si mesmordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Registo de Aquisiccedilatildeo Registo Provisoacuterio Contrato-Promessa Resoluccedilatildeo Declaraccedilatildeo Receptiacutecia ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - A ideia da litigacircncia de maacute feacute estaacute associada agrave premecircncia de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprovaacuteveis ou cen-suraacuteveis ou pelo menos desconforme a um ar-rimado objectivo processualmente justo e lealII - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art 629ordm nordm 2 do NCPC (2013) natildeo eacute admissiacutevel a revista de um acoacuterdatildeo da Re-laccedilatildeo no segmento em que manteacutem o decidido em 1ordf instacircncia sobre a condenaccedilatildeo de uma das partes como litigante de maacute feacute sendo certo que o disposto no art 542ordm nordm 3 do mesmo diploma eacute inaplicaacutevel ao caso por estarmos no domiacutenio do segundo grau de recurso sobre essa mateacuteriaIII - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesIV - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescind-ivelmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesV - O registo provisoacuterio de aquisiccedilatildeo de uma fracccedilatildeo autoacutenoma antes de titulado o negoacutecio pode ser feito nos termos do art 47ordm nordms 1 e 3 do CRgP com base em declaraccedilatildeo do proprie-taacuterio inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr art 6ordm nordm 3 do mesmo diploma) condicionada agrave futura realizaccedilatildeo do contrato produtor de efeitos reais (vg o con-trato de compra e venda) sendo o correspondente efeito registral (a conversatildeo em definitivo) a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento um dos meios de remover a provisoriedade

VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito aquando da sua conversatildeo em de-finitivo a preservaccedilatildeo da prioridade que aquele tinha enquanto provisoacuterio nada impede que en-quanto perdurar a provisoriedade se proceda agrave alienaccedilatildeo da fracccedilatildeo autoacutenoma a ele sujeitaVII - O registo da acccedilatildeo de execuccedilatildeo especiacutefica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficaacutecia real) con-feriria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisoacuterio de que terceiros eram beneficiaacuterios ao passo que o registo definitivo da aquisiccedilatildeo (sendo de notar que a recorrente foi mediante processo de fixaccedilatildeo judicial do prazo cominada a comparecer em oficina puacuteblica para celebrar o contrato definitivo e interpelada por diversas vezes para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibi-lidade funcional e teacutecnica com registo posterior) daqueloutro registo sendo pois de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracccedilatildeo foi vendida aos beneficiaacuterios deste uacuteltimo registoVIII - Para que uma declaraccedilatildeo negocial valida-mente expressa e receptiacutecia se perfectibilize eacute miacutester que ela chegue ao seu destinataacuterio ie que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art 224ordm do CC ndash no qual se conjugam a teoria da recepccedilatildeo e a teoria do conhecimento) natildeo se exigindo caso se comprove a chegada ao poder daquele o efectivo conhecimento pois o normal eacute que neste caso o mesmo fique em condiccedilotildees de saber o conteuacutedo da declaraccedilatildeoIX - Tendo os promitentes-compradores comuni-cado uma morada no contrato promessa de com-pra e venda e natildeo tendo ndash como exigiria o princiacutepio da boa feacute contratual e posto que a obrigaccedilatildeo de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relaccedilatildeo comuni-cacional regular o que supotildee que as moradas de ambas se mantenham actualizadas ndash comunicado agrave contraparte qualquer mudanccedila de residecircncia de um deles deve ter-se como eficaz segundo a teoria da recepccedilatildeo a interpelaccedilatildeo admonitoacuteria expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um delesrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Colisatildeo de Direitos Propriedade Horizon-tal Direitos de Personalidade Mobilidade Condicionada ndash Acoacuterdatildeo de 26-02-2015

ldquo1 O nordm 3 do art 1425ordm do CC introduzido pela Lei nordm 3212 de 14-8 permite que um condoacutemi-no em situaccedilatildeo de mobilidade condicionada possa instalar agrave sua custa em parte comum do preacutedio em regime de propriedade horizontal estruturas que facilitem o acesso agrave sua fracccedilatildeo2 Conquanto esse direito natildeo esteja expressa-mente atribuiacutedo ao arrendataacuterio de uma fracccedilatildeo autoacutenoma o regime da propriedade horizon-tal natildeo deve impedir que possa ser autorizado a instalar agrave sua custa em circunstacircncias se-melhantes estruturas que facilitem a sua mo-bilidade3 Estando o arrendataacuterio por via da sua condiccedilatildeo fiacutesica impedido de aceder ao 3ordm andar de um preacutedio natildeo dotado de elevador o regime juriacutedico da propriedade horizontal deve ceder na medida necessaacuteria a assegurar a tutela dos seus direitos nos termos do art 335ordm do CC permitindo desig-nadamente a instalaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum4 A autorizaccedilatildeo judicial para a colocaccedilatildeo de uma cadeira elevatoacuteria na escadaria comum do preacutedio para aleacutem de constituir uma medida que beneficia quem sofre de mobilidade condiciona-da nos termos do Dec Lei nordm 16306 de 8-8 assegura tambeacutem o efectivo exerciacutecio do direito agrave habitaccedilatildeo de pessoas afectadas por incapacidade fiacutesica cuja discriminaccedilatildeo eacute impedida pela Lei nordm 4606 de 28-8rdquoLink gtgtgt

Impugnaccedilatildeo Pauliana Daccedilatildeo em Cumpri-mento Ineficaacutecia do Negoacutecio Bens Comuns do Casal Diacutevida de Cocircnjuges Meaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Satildeo requisitos gerais da impugnaccedilatildeo pauliana (i) ser o creacutedito anterior ou posterior ao acto independentemente do seu estado de vencimen-to (ii) resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfaccedilatildeo integral do seu creacutedito ou agravamento dessa impossibilidade (iii) existir maacute feacute do devedor e do terceiro em caso de acto oneroso posterior ao creacutedito (iv) relevacircncia e susceptibilidade do acto impugnado envolver uma diminuiccedilatildeo da garantia patrimo-nial por reduccedilatildeo do seu activo ou aumento do seu passivoII - A daccedilatildeo em cumprimento na medida em que se traduz numa contrapartida para satisfaccedilatildeo pagamento ou solvecircncia de um direito de creacutedito consubstancia um acto onerosoIII - Na procedecircncia de impugnaccedilatildeo pauliana de daccedilatildeo em cumprimento mediante a qual foi entregue um bem imoacutevel comum do casal para extinccedilatildeo de diacutevida vindo este imoacutevel a ser imputado agrave realizaccedilatildeo coactiva de uma diacutevida cujo responsaacutevel eacute somente um dos cocircnjuges a declaraccedilatildeo de ineficaacutecia daquela decorrente abrange ambas as meaccedilotildees incluindo a que cabe ao cocircnjuge natildeo devedorIV - O acerto far-se-aacute no seio do patrimoacutenio co-mum onde seraacute levado a creacutedito deste o valor do bem possibilitando-se ao cocircnjuge natildeo devedor no momento da partilha reconstituir a sua parte (lesada) agrave custa do creacutedito relacionadordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Direito de Preferecircncia Preacutedio Ruacutestico Ex-ploraccedilatildeo Agriacutecola Mateacuteria de Direito Abuso do Direito ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Para efeitos de exerciacutecio dos poderes de cog-niccedilatildeo devem ter-se como natildeo definitivos aqueles juiacutezos de valor sobre os factos materiais que a Relaccedilatildeo formulou em funccedilatildeo da sensibilidade ou intenccedilatildeo juriacutedica os quais por traduzirem valo-raccedilotildees legais jaacute podem ser sindicados pelo STJII - O conceito de ldquoexploraccedilatildeo agriacutecola de tipo familiarrdquo eacute um conceito de direito cujo preenchi-mento haacute-de resultar da conjugaccedilatildeo dos vaacuterios elementos factuais a que a lei faz referencia con-sistindo o mais importante na efectiva afectaccedilatildeo do preacutedio ou conjunto de preacutedios a exploraccedilatildeo agriacutecola atraveacutes do trabalho proacuteprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar circun-stancia esta que faz caber dentro dos poderes de cogniccedilatildeo deste STJ a apreciaccedilatildeo e decisatildeo sobre o preenchimento ou natildeo preenchimento factual desse conceito juriacutedicoIII - Natildeo eacute razoaacutevel sobretudo no actual contex-to de desenvolvimento agraacuterio pensar-se que a unidade agriacutecola familiar apenas existe quando se torna efectivamente produtiva desprezando para efeitos de integraccedilatildeo daquele conceito juriacutedico (nomeadamente para efeitos da previsatildeo norma-tiva do art 1381ordm al b) ndash esta normatividade tem que ser compaginada e entendida em conjun-to e natildeo fragmentariamente conforme comanda a unidade sistemaacutetica para que aponta o art 9ordm CC) ndash toda a fase temporal de investimentos de preparaccedilatildeo dos solos e de plantaccedilotildees efectuadasIV - Na sua variante de exerciacutecio em desequiliacutebrio ndash desproporccedilatildeo grave entre o exerciacutecio do titular exercente e o sacrifiacutecio por ele imposto a outrem ndash o abuso de direito resultaraacute da praacutetica de uma acccedilatildeo que pelas circunstacircncias ultrapasse os limites razoaacuteveis do exerciacutecio de uma direito provocando danos a um terceiro - apresenta-se desta forma como um resultado do princiacutepio da proporcionali-dade conatural agrave proacutepria ideia de justiccedila intuiacuteda como proporccedilatildeo ou justa medidaV - Enquanto instrumento mediador de ponderaccedilatildeo e mediaccedilatildeo a proibiccedilatildeo de excesso (ou principio da proporcionalidade) cumpre uma funccedilatildeo espe-ciacutefica na operaccedilatildeo de optimizaccedilatildeo das possibili-dades juriacutedicas e faacutecticas devendo merecer ob-servacircncia nas decisotildees judiciais pautadas por uma aplicaccedilatildeo da lei que pondere elementos como os relativos agrave necessidade e agrave adequaccedilatildeo subjacen-tes ou inerentes agrave proacutepria proporcionalidadeVI - A hipoacutetese de desproporccedilatildeo de exerciacutecio pode revestir a forma de desequiliacutebrio grave entre o beneficio que da procedecircncia da acccedilatildeo poderaacute advir para o titular exercente e o correspondente sacrifiacutecio que eacute imposto a outrem pelo exerciacutecio de tal direito surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcccedilatildeo de soluccedilotildees que ainda que legalmente suportadas se apresentariam em concreto contraacuterias ao normal sentimento de justiccedila

VII - Sempre que a paridade das pessoas no acircm-bito do direito civil que emana do principio de igualdade originaacuteria seja afectada por regimes especiais de protecccedilatildeo ou de privileacutegio legal ndash neste o exerciacutecio da preferecircncia de proprietaacuterio de preacutedio contiacuteguo ndash decirc origem a um aproveitamento perverso desse regime tornando-o um regime de protecccedilatildeo injustificado deve precisamente in-tervir o instituto do abuso de direito como uma forma de adaptaccedilatildeo do direito agrave evoluccedilatildeo da vida servindo como vaacutelvula de escape a situaccedilotildees que os limites apertados da lei natildeo contemplam por forma considerada justa pela consciecircncia social e evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere se excedam manifesta-mente os limites que se devem observar tendo em conta a boa feacute e o sentimento de justiccedila em si mesmordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Registo de Aquisiccedilatildeo Registo Provisoacuterio Contrato-Promessa Resoluccedilatildeo Declaraccedilatildeo Receptiacutecia ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - A ideia da litigacircncia de maacute feacute estaacute associada agrave premecircncia de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprovaacuteveis ou cen-suraacuteveis ou pelo menos desconforme a um ar-rimado objectivo processualmente justo e lealII - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art 629ordm nordm 2 do NCPC (2013) natildeo eacute admissiacutevel a revista de um acoacuterdatildeo da Re-laccedilatildeo no segmento em que manteacutem o decidido em 1ordf instacircncia sobre a condenaccedilatildeo de uma das partes como litigante de maacute feacute sendo certo que o disposto no art 542ordm nordm 3 do mesmo diploma eacute inaplicaacutevel ao caso por estarmos no domiacutenio do segundo grau de recurso sobre essa mateacuteriaIII - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesIV - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescind-ivelmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesV - O registo provisoacuterio de aquisiccedilatildeo de uma fracccedilatildeo autoacutenoma antes de titulado o negoacutecio pode ser feito nos termos do art 47ordm nordms 1 e 3 do CRgP com base em declaraccedilatildeo do proprie-taacuterio inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr art 6ordm nordm 3 do mesmo diploma) condicionada agrave futura realizaccedilatildeo do contrato produtor de efeitos reais (vg o con-trato de compra e venda) sendo o correspondente efeito registral (a conversatildeo em definitivo) a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento um dos meios de remover a provisoriedade

VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito aquando da sua conversatildeo em de-finitivo a preservaccedilatildeo da prioridade que aquele tinha enquanto provisoacuterio nada impede que en-quanto perdurar a provisoriedade se proceda agrave alienaccedilatildeo da fracccedilatildeo autoacutenoma a ele sujeitaVII - O registo da acccedilatildeo de execuccedilatildeo especiacutefica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficaacutecia real) con-feriria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisoacuterio de que terceiros eram beneficiaacuterios ao passo que o registo definitivo da aquisiccedilatildeo (sendo de notar que a recorrente foi mediante processo de fixaccedilatildeo judicial do prazo cominada a comparecer em oficina puacuteblica para celebrar o contrato definitivo e interpelada por diversas vezes para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibi-lidade funcional e teacutecnica com registo posterior) daqueloutro registo sendo pois de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracccedilatildeo foi vendida aos beneficiaacuterios deste uacuteltimo registoVIII - Para que uma declaraccedilatildeo negocial valida-mente expressa e receptiacutecia se perfectibilize eacute miacutester que ela chegue ao seu destinataacuterio ie que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art 224ordm do CC ndash no qual se conjugam a teoria da recepccedilatildeo e a teoria do conhecimento) natildeo se exigindo caso se comprove a chegada ao poder daquele o efectivo conhecimento pois o normal eacute que neste caso o mesmo fique em condiccedilotildees de saber o conteuacutedo da declaraccedilatildeoIX - Tendo os promitentes-compradores comuni-cado uma morada no contrato promessa de com-pra e venda e natildeo tendo ndash como exigiria o princiacutepio da boa feacute contratual e posto que a obrigaccedilatildeo de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relaccedilatildeo comuni-cacional regular o que supotildee que as moradas de ambas se mantenham actualizadas ndash comunicado agrave contraparte qualquer mudanccedila de residecircncia de um deles deve ter-se como eficaz segundo a teoria da recepccedilatildeo a interpelaccedilatildeo admonitoacuteria expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um delesrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Direito de Preferecircncia Preacutedio Ruacutestico Ex-ploraccedilatildeo Agriacutecola Mateacuteria de Direito Abuso do Direito ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoI - Para efeitos de exerciacutecio dos poderes de cog-niccedilatildeo devem ter-se como natildeo definitivos aqueles juiacutezos de valor sobre os factos materiais que a Relaccedilatildeo formulou em funccedilatildeo da sensibilidade ou intenccedilatildeo juriacutedica os quais por traduzirem valo-raccedilotildees legais jaacute podem ser sindicados pelo STJII - O conceito de ldquoexploraccedilatildeo agriacutecola de tipo familiarrdquo eacute um conceito de direito cujo preenchi-mento haacute-de resultar da conjugaccedilatildeo dos vaacuterios elementos factuais a que a lei faz referencia con-sistindo o mais importante na efectiva afectaccedilatildeo do preacutedio ou conjunto de preacutedios a exploraccedilatildeo agriacutecola atraveacutes do trabalho proacuteprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar circun-stancia esta que faz caber dentro dos poderes de cogniccedilatildeo deste STJ a apreciaccedilatildeo e decisatildeo sobre o preenchimento ou natildeo preenchimento factual desse conceito juriacutedicoIII - Natildeo eacute razoaacutevel sobretudo no actual contex-to de desenvolvimento agraacuterio pensar-se que a unidade agriacutecola familiar apenas existe quando se torna efectivamente produtiva desprezando para efeitos de integraccedilatildeo daquele conceito juriacutedico (nomeadamente para efeitos da previsatildeo norma-tiva do art 1381ordm al b) ndash esta normatividade tem que ser compaginada e entendida em conjun-to e natildeo fragmentariamente conforme comanda a unidade sistemaacutetica para que aponta o art 9ordm CC) ndash toda a fase temporal de investimentos de preparaccedilatildeo dos solos e de plantaccedilotildees efectuadasIV - Na sua variante de exerciacutecio em desequiliacutebrio ndash desproporccedilatildeo grave entre o exerciacutecio do titular exercente e o sacrifiacutecio por ele imposto a outrem ndash o abuso de direito resultaraacute da praacutetica de uma acccedilatildeo que pelas circunstacircncias ultrapasse os limites razoaacuteveis do exerciacutecio de uma direito provocando danos a um terceiro - apresenta-se desta forma como um resultado do princiacutepio da proporcionali-dade conatural agrave proacutepria ideia de justiccedila intuiacuteda como proporccedilatildeo ou justa medidaV - Enquanto instrumento mediador de ponderaccedilatildeo e mediaccedilatildeo a proibiccedilatildeo de excesso (ou principio da proporcionalidade) cumpre uma funccedilatildeo espe-ciacutefica na operaccedilatildeo de optimizaccedilatildeo das possibili-dades juriacutedicas e faacutecticas devendo merecer ob-servacircncia nas decisotildees judiciais pautadas por uma aplicaccedilatildeo da lei que pondere elementos como os relativos agrave necessidade e agrave adequaccedilatildeo subjacen-tes ou inerentes agrave proacutepria proporcionalidadeVI - A hipoacutetese de desproporccedilatildeo de exerciacutecio pode revestir a forma de desequiliacutebrio grave entre o beneficio que da procedecircncia da acccedilatildeo poderaacute advir para o titular exercente e o correspondente sacrifiacutecio que eacute imposto a outrem pelo exerciacutecio de tal direito surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcccedilatildeo de soluccedilotildees que ainda que legalmente suportadas se apresentariam em concreto contraacuterias ao normal sentimento de justiccedila

VII - Sempre que a paridade das pessoas no acircm-bito do direito civil que emana do principio de igualdade originaacuteria seja afectada por regimes especiais de protecccedilatildeo ou de privileacutegio legal ndash neste o exerciacutecio da preferecircncia de proprietaacuterio de preacutedio contiacuteguo ndash decirc origem a um aproveitamento perverso desse regime tornando-o um regime de protecccedilatildeo injustificado deve precisamente in-tervir o instituto do abuso de direito como uma forma de adaptaccedilatildeo do direito agrave evoluccedilatildeo da vida servindo como vaacutelvula de escape a situaccedilotildees que os limites apertados da lei natildeo contemplam por forma considerada justa pela consciecircncia social e evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere se excedam manifesta-mente os limites que se devem observar tendo em conta a boa feacute e o sentimento de justiccedila em si mesmordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Registo de Aquisiccedilatildeo Registo Provisoacuterio Contrato-Promessa Resoluccedilatildeo Declaraccedilatildeo Receptiacutecia ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - A ideia da litigacircncia de maacute feacute estaacute associada agrave premecircncia de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprovaacuteveis ou cen-suraacuteveis ou pelo menos desconforme a um ar-rimado objectivo processualmente justo e lealII - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art 629ordm nordm 2 do NCPC (2013) natildeo eacute admissiacutevel a revista de um acoacuterdatildeo da Re-laccedilatildeo no segmento em que manteacutem o decidido em 1ordf instacircncia sobre a condenaccedilatildeo de uma das partes como litigante de maacute feacute sendo certo que o disposto no art 542ordm nordm 3 do mesmo diploma eacute inaplicaacutevel ao caso por estarmos no domiacutenio do segundo grau de recurso sobre essa mateacuteriaIII - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesIV - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescind-ivelmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesV - O registo provisoacuterio de aquisiccedilatildeo de uma fracccedilatildeo autoacutenoma antes de titulado o negoacutecio pode ser feito nos termos do art 47ordm nordms 1 e 3 do CRgP com base em declaraccedilatildeo do proprie-taacuterio inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr art 6ordm nordm 3 do mesmo diploma) condicionada agrave futura realizaccedilatildeo do contrato produtor de efeitos reais (vg o con-trato de compra e venda) sendo o correspondente efeito registral (a conversatildeo em definitivo) a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento um dos meios de remover a provisoriedade

VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito aquando da sua conversatildeo em de-finitivo a preservaccedilatildeo da prioridade que aquele tinha enquanto provisoacuterio nada impede que en-quanto perdurar a provisoriedade se proceda agrave alienaccedilatildeo da fracccedilatildeo autoacutenoma a ele sujeitaVII - O registo da acccedilatildeo de execuccedilatildeo especiacutefica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficaacutecia real) con-feriria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisoacuterio de que terceiros eram beneficiaacuterios ao passo que o registo definitivo da aquisiccedilatildeo (sendo de notar que a recorrente foi mediante processo de fixaccedilatildeo judicial do prazo cominada a comparecer em oficina puacuteblica para celebrar o contrato definitivo e interpelada por diversas vezes para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibi-lidade funcional e teacutecnica com registo posterior) daqueloutro registo sendo pois de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracccedilatildeo foi vendida aos beneficiaacuterios deste uacuteltimo registoVIII - Para que uma declaraccedilatildeo negocial valida-mente expressa e receptiacutecia se perfectibilize eacute miacutester que ela chegue ao seu destinataacuterio ie que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art 224ordm do CC ndash no qual se conjugam a teoria da recepccedilatildeo e a teoria do conhecimento) natildeo se exigindo caso se comprove a chegada ao poder daquele o efectivo conhecimento pois o normal eacute que neste caso o mesmo fique em condiccedilotildees de saber o conteuacutedo da declaraccedilatildeoIX - Tendo os promitentes-compradores comuni-cado uma morada no contrato promessa de com-pra e venda e natildeo tendo ndash como exigiria o princiacutepio da boa feacute contratual e posto que a obrigaccedilatildeo de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relaccedilatildeo comuni-cacional regular o que supotildee que as moradas de ambas se mantenham actualizadas ndash comunicado agrave contraparte qualquer mudanccedila de residecircncia de um deles deve ter-se como eficaz segundo a teoria da recepccedilatildeo a interpelaccedilatildeo admonitoacuteria expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um delesrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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LISBOA PORTO MADEIRA

Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Registo de Aquisiccedilatildeo Registo Provisoacuterio Contrato-Promessa Resoluccedilatildeo Declaraccedilatildeo Receptiacutecia ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - A ideia da litigacircncia de maacute feacute estaacute associada agrave premecircncia de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprovaacuteveis ou cen-suraacuteveis ou pelo menos desconforme a um ar-rimado objectivo processualmente justo e lealII - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art 629ordm nordm 2 do NCPC (2013) natildeo eacute admissiacutevel a revista de um acoacuterdatildeo da Re-laccedilatildeo no segmento em que manteacutem o decidido em 1ordf instacircncia sobre a condenaccedilatildeo de uma das partes como litigante de maacute feacute sendo certo que o disposto no art 542ordm nordm 3 do mesmo diploma eacute inaplicaacutevel ao caso por estarmos no domiacutenio do segundo grau de recurso sobre essa mateacuteriaIII - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesIV - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescind-ivelmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesV - O registo provisoacuterio de aquisiccedilatildeo de uma fracccedilatildeo autoacutenoma antes de titulado o negoacutecio pode ser feito nos termos do art 47ordm nordms 1 e 3 do CRgP com base em declaraccedilatildeo do proprie-taacuterio inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr art 6ordm nordm 3 do mesmo diploma) condicionada agrave futura realizaccedilatildeo do contrato produtor de efeitos reais (vg o con-trato de compra e venda) sendo o correspondente efeito registral (a conversatildeo em definitivo) a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento um dos meios de remover a provisoriedade

VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito aquando da sua conversatildeo em de-finitivo a preservaccedilatildeo da prioridade que aquele tinha enquanto provisoacuterio nada impede que en-quanto perdurar a provisoriedade se proceda agrave alienaccedilatildeo da fracccedilatildeo autoacutenoma a ele sujeitaVII - O registo da acccedilatildeo de execuccedilatildeo especiacutefica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficaacutecia real) con-feriria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisoacuterio de que terceiros eram beneficiaacuterios ao passo que o registo definitivo da aquisiccedilatildeo (sendo de notar que a recorrente foi mediante processo de fixaccedilatildeo judicial do prazo cominada a comparecer em oficina puacuteblica para celebrar o contrato definitivo e interpelada por diversas vezes para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibi-lidade funcional e teacutecnica com registo posterior) daqueloutro registo sendo pois de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracccedilatildeo foi vendida aos beneficiaacuterios deste uacuteltimo registoVIII - Para que uma declaraccedilatildeo negocial valida-mente expressa e receptiacutecia se perfectibilize eacute miacutester que ela chegue ao seu destinataacuterio ie que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art 224ordm do CC ndash no qual se conjugam a teoria da recepccedilatildeo e a teoria do conhecimento) natildeo se exigindo caso se comprove a chegada ao poder daquele o efectivo conhecimento pois o normal eacute que neste caso o mesmo fique em condiccedilotildees de saber o conteuacutedo da declaraccedilatildeoIX - Tendo os promitentes-compradores comuni-cado uma morada no contrato promessa de com-pra e venda e natildeo tendo ndash como exigiria o princiacutepio da boa feacute contratual e posto que a obrigaccedilatildeo de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relaccedilatildeo comuni-cacional regular o que supotildee que as moradas de ambas se mantenham actualizadas ndash comunicado agrave contraparte qualquer mudanccedila de residecircncia de um deles deve ter-se como eficaz segundo a teoria da recepccedilatildeo a interpelaccedilatildeo admonitoacuteria expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um delesrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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LISBOA PORTO MADEIRA

Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Contrato-Promessa de Compra e Venda Mora Interpelaccedilatildeo Admonitoacuteria Prazo Ra-zoaacutevel Resoluccedilatildeo eo Negoacutecio ndash Acoacuterdatildeo de 11-02-2015

ldquoI - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato pro-metido sendo que soacute o incumprimento definitivo da prestaccedilatildeo faculta ao contraente fiel a resoluccedilatildeo do contrato (arts 798ordm e 801ordm nordm 2 ambos do CC) ie o poder de unilateralmente extinguir um contrato vaacutelido na sequecircncia de circunstacircn-cias posteriores agrave sua conclusatildeo cuja ocorrecircncia frustra o interesse contratual ou geram desequiliacute-brios na relaccedilatildeo de equivalecircncia econoacutemica entre as prestaccedilotildeesII - O exerciacutecio do direito agrave resoluccedilatildeo depende de uma ponderaccedilatildeo de interesses exigindo-se uma adequaccedilatildeo entre a eficaacutecia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam mormente a gravidade do comportamento (apre-ciada pela intensidade da culpa pela amplitude e pelas consequecircncias ou reiteraccedilatildeo da violaccedilatildeo avaliando-se igualmente a natureza do dever vio-lado e a forma como tal se manifesta) que o es-poleta o que permite submeter a resoluccedilatildeo ao controlo axioloacutegico da boa feacute (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniecircncia pessoal do credor) sendo ponto as-sente que o uso daquele direito supotildee imprescindi-velmente a existecircncia de uma razatildeo substancial-mente idoacutenea e inconsuacutetil para que a relaccedilatildeo natildeo possa prosseguir ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por von-tade liberta das partesIII - O art 808ordm nordm 1 do CC tem como escopo salvar a relaccedilatildeo contratual concedendo-se ao devedor mediante a permissatildeo do credor um prazo (que este uacuteltimo estima ser o necessaacuterio e suficiente) para que a prestaccedilatildeo seja efectuada o que constitui uma demonstraccedilatildeo do interesse do credor em que a prestaccedilatildeo em falta possa ainda ser realizada pelo devedor por forma a concluir o contratoIV - A razoabilidade do prazo para cumprimento inculca a ideia de que o credor estimando ser possiacutevel a realizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo e atendendo a circunstacircncias atinentes com o desenvolvimento da relaccedilatildeo contratual ndash nomeadamente por ad-veniecircncia de factores perturbadores da possibi-lidade de cumprimento por parte do devedor ndash considera que dentro daquele o devedor pode desassorear e remover os obstaacuteculos que estatildeo a impedir o cabal e perfeito cumprimento do con-tratoV - A fixaccedilatildeo de um prazo razoaacutevel constitui um sinal emitido pelo credor de que a mora se deve manter ateacute agrave sua exaustatildeo Se ainda assim o de-vedor findo esse prazo natildeo cumprir o credor exaurido o prazo fica em condiccedilotildees perfeitas e plenas de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir a sua prestaccedilatildeo e este natildeo poderaacute opor-lhe qualquer objecccedilatildeo ou impedimento para a sua natildeo prestaccedilatildeo por se poder presumir que natildeo estaacute na disposiccedilatildeo de realizar a prestaccedilatildeo a que se tinha comprometido

VI - Tendo a promitente-compradora concedido agrave promitente-vendedora um prazo que teve como razoaacutevel para a conclusatildeo das obras que obvia-vam agrave celebraccedilatildeo da escritura puacuteblica de compra e venda dissipou-se o pressuposto contido na manifestaccedilatildeo interpelativa veiculada pela primei-ra agrave segunda e onde constava que o exaurimento do prazo aiacute concedido determinaria a constituiccedilatildeo desta uacuteltima em incumprimento definitivo pelo que soacute a partir do momento em que aqueloutro prazo findou eacute que a promitente adquirente podia lanccedilar matildeo de uma interpelaccedilatildeo admonitoacuteriardquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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LISBOA PORTO MADEIRA

Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

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CABO VERDE (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA)

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I - Acoacuterdatildeos do Supremo Tribunal de Justiccedila

Expropriaccedilatildeo de Facto Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Principio da Intangibilidade Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquo1 Declarada a utilidade puacuteblica de uma parcela de um preacutedio a favor de uma determinada enti-dade expropriante a ocupaccedilatildeo da parte restante por outra entidade - o Municiacutepio -sem qualquer tiacutetulo confere ao proprietaacuterio da parcela o direito de pedir o reconhecimento do seu direito de pro-priedade e a sua entrega (art 1311ordm do CC)2 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica apenas eacute viaacutevel em ca-sos em que a apropriaccedilatildeo de preacutedios por uma enti-dade puacuteblica correspondente a expropriaccedilotildees de facto eacute feita num quadro de ausecircncia de culpa ou de culpa leve seguida da realizaccedilatildeo de obras ou de investimentos na parcela do preacutedio ocupado3 Nessa eventualidade em lugar da condenaccedilatildeo na restituiccedilatildeo do bem admite-se que a entidade ocupante possa ser condenada no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo ao proprietaacuterio4 A invocaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo do princiacutepio da intan-gibilidade da obra puacuteblica constitui um mecanismo de defesa no interesse da entidade puacuteblica que se apropriou do bem natildeo podendo ser invocado pelo proprietaacuterio para em lugar da restituiccedilatildeo do preacute-dio pedir a condenaccedilatildeo da entidade ocupante no pagamento de uma indemnizaccedilatildeo correspondente ao seu valorrdquoLink gtgtgt

Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo Direito de Proprie-dade Restituiccedilatildeo de Imoacutevel Obrigaccedilatildeo de Restituiccedilatildeo Expropriaccedilatildeo por Utilidade Puacuteblica Ilegalidade Via de Facto Expro-priaccedilatildeo Indirecta Intangibilidade da Obra Puacuteblica ndash Acoacuterdatildeo 05-02-2015

ldquoI - A procedecircncia da acccedilatildeo de reivindicaccedilatildeo en-contra-se sujeita agrave demonstraccedilatildeo cumulativa de trecircs condiccedilotildees (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado (ii) o reacuteu ter a coisa em seu poder como possuidor ou detentor e (iii) natildeo provar o reacuteu ser titular de um direito que lhe per-mita ter a coisa consigoII - O direito de propriedade consagrado consti-tucionalmente bem como na DUDH (art 17ordm) natildeo eacute garantido em termos absolutos mas sim atendendo agrave sua funccedilatildeo social dentro dos limites e com as restriccedilotildees previstas e definidas noutros lugares da CRPIII - A expropriaccedilatildeo eacute um instituto de direito puacute-blico sujeito natildeo obstante a vaacuterios limites que funcionam como seus pressupostos de tal forma que soacute dentro desses limites eacute que aquele poder expropriativo se pode entender como juriacutedico

IV - A figura da laquovia de factoraquo ndash oriunda da teo-ria geral do direito administrativo ndash caracteriza-se pelo ataque grosseiro agrave propriedade de um par-ticular por meio de factos agrave margem de qualquer processo legal por seu turno a laquoapropriaccedilatildeo ir-regular eou expropriaccedilatildeo indirectaraquo caracteriza-se pela tomada de posse por parte da administraccedilatildeo de um bem imoacutevel de um particular com base num tiacutetulo que enferma de uma ilegalidade natildeo de uma ilegalidade grave e grosseira mas de uma ilegalidade simples e leveV - Foi da consideraccedilatildeo do interesse puacuteblico pon-derado e valorado na expropriaccedilatildeo indirecta que a jurisprudecircncia francesa criou o laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo ndash princiacutepio geral do direito das expropriaccedilotildees ndash e que traduz a ideia de manutenccedilatildeo da posse por parte da administra-ccedilatildeo apesar desta assentar num tiacutetulo ilegal e desde que natildeo represente um atentado grosseiro ao direito de propriedade por forma a natildeo resul-tarem danos graves para o interesse puacuteblicoVI - Uma coisa eacute o Municiacutepio ocupar uma parcela de terreno com vista agrave execuccedilatildeo no mesmo de obras puacuteblicas por si previstas para o local em satisfaccedilatildeo do interesse puacuteblico e actuando de boa feacute outra completamente distinta eacute o Municiacutepio proceder agrave ocupaccedilatildeo do solo sem o proprietaacuterio ser laquotido ou achadoraquo em actuaccedilatildeo marginal ao dever de cumprimento da legalidadeVII - Nos casos como o dos autos em que haja uma usurpaccedilatildeo grosseira um atentado agrave proprie-dade imbuiacutedo de ilegalidade flagrante natildeo tem sentido convocar o denominado laquoprinciacutepio da in-tangibilidade da obra puacuteblicaraquo justificando-se o reconhecimento do direito de propriedade e a ma-nutenccedilatildeo eou restituiccedilatildeo da posse da parcela de terreno ocupadaVIII - Quando a administraccedilatildeo actue pela laquovia de factoraquo pela poliacutetica do facto consumado sem se fazer revestir da sua autoridade ndash traduzida na legalidade dos procedimentos utilizados com vis-ta aos seus intuitos ndash natildeo se justifica colocaacute-la numa situaccedilatildeo de superioridade ou supremacia mas antes numa posiccedilatildeo idecircntica agrave de qualquer particular visto ter sido ela proacutepria a despojar-se desses seus poderes e prerrogativas que lhe per-mitiriam impor-se a esterdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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LISBOA PORTO MADEIRA

Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

Rua S Joatildeo de Brito 605 E - 4ordm4100-455 PortoTel (+351) 22 605 64 00Fax (+351) 22 600 18 16E-mail portoabreuadvogadoscom

Rua Dr Brito da Cacircmara 209000-039 FunchalTel (+351) 291 209 900Fax (+351) 291 209 920E-mail madeiraabreuadvogadoscom

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CABO VERDE (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA)

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TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE)

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II - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Porto

Expropriaccedilatildeo Decisatildeo Arbitral Classificaccedilatildeo do Solo Indemnizaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A decisatildeo arbitral constitui um verdadeiro jul-gamento e natildeo um simples arbitramentoII - A decisatildeo arbitral sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada como apto para con-struccedilatildeo pressupotildee um preacutevio juiacutezo sobre a verifi-caccedilatildeo dos requisitos legais natildeo se reconduzindo a uma afirmaccedilatildeo geneacuterica ou abstracta sendo antes uma afirmaccedilatildeo concretizada referida agrave situaccedilatildeo ajuizada e por referecircncia agraves caracteriacutesti-cas que os aacuterbitros verificaram na parcela expro-priada natildeo importando uma qualificaccedilatildeo juriacutedicaIII - Nesta medida e enquanto pressuposto da decisatildeo da indemnizaccedilatildeo proferida pelo tribunal arbitral a conclusatildeo sobre a classificaccedilatildeo do solo da parcela expropriada conquanto natildeo seja im-pugnada em recurso interposto transitada em julgado natildeo podendo ser posta em causa sob pena de violaccedilatildeo do caso julgadoIV - As previsotildees normativas do Coacutedigo das Ex-propriaccedilotildees encerram a preocupaccedilatildeo do legisla-dor ordinaacuterio em estabelecer criteacuterios objectivos de quantificaccedilatildeo da indemnizaccedilatildeo com o desiderato de uniformizar os enunciados criteacuterios de valori-zaccedilatildeo em ordem a salvaguardar o principio con-stitucional da igualdade pelo que nem os peri-tos no seu juiacutezo apreciativo e valorativo nem o juiz no julgamento podem deixar de partir da ponderaccedilatildeo dos criteacuterios iacutensitos no Coacutedigo das Expropriaccedilotildees substituindo-os por outros aiacute natildeo previstosrdquoLink gtgtgt

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Empreitada Desistecircncia Indemnizaccedilatildeo Defei-tos ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1 - Configura desistecircncia da empreitada (e a ex-tinccedilatildeo do contrato) o dono da obra durante a execuccedilatildeo dos trabalhos ordenar ao empreiteiro contra a vontade deste que natildeo prossiga com a realizaccedilatildeo dos trabalhos proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra2 - Desistecircncia por parte do dono da obra que eacute uma faculdade discricionaacuteria unilateral que natildeo carece de fundamento ou de qualquer preacute-aviso que se apresenta como insusceptiacutevel de aprecia-ccedilatildeo judicial e que tem efeitos ex nunc3 - Tendo ndash o uso de tal faculdade discricionaacuteria unilateral ndash como ldquopreccedilordquo o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra com-pleta e natildeo apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou4 ndash Operada a desistecircncia natildeo satildeo pois mais convocaacuteveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminaccedilatildeo de defeitos e tambeacutem natildeo tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminaccedilatildeo dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha

5 ndash Operada a desistecircncia a uacutenica discussatildeo que pode existir eacute sobre o montante da indemnizaccedilatildeo do empreiteiro ou seja eacute apenas aqui em sede de fixaccedilatildeo do montante indemnizatoacuterio que o que estaacute mal executado (defeitos) pode ter algu-ma relevacircncia juriacutedica (comprimindo o montante indemnizatoacuterio)rdquoLink gtgtgt

Contrato-Promessa Contrato para Pessoa a Nomear Comprador Cessatildeo da Posiccedilatildeo Con-tratual Facto Notoacuterio ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquo1- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma claacuteusula segundo a qual a escritura puacuteblica de venda (contrato-prometido) seraacute feita ao promitente comprador ou a pessoa por este a indicar natildeo configura um contrato para pessoa a nomear porque o promitente-comprador natildeo se reservou o direito de indicar pessoa que o substituiacutesse como tal ou seja como promitente-comprador mas sim como comprador efectivo2- A claacuteusula de nomeaccedilatildeo aposta no contra-to promessa apenas legitima a substituiccedilatildeo do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo mas natildeo consubstancia consentimento preacutevio de cessatildeo da posiccedilatildeo con-tratual da posiccedilatildeo do promitente comprador3- Agrave cessatildeo da posiccedilatildeo contratual do promitente comprador aplicam-se as exigecircncias de forma do contrato promessa a que se reporta a cessatildeordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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China

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Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Servidatildeo Legal Indemnizaccedilatildeo Servidatildeo por Usucapiatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 24-02-2015

ldquoa) Servidatildeo legal eacute aquela que pode ser coacti-vamente imposta ndash mesmo que o natildeo tenha sidob) A usucapiatildeo natildeo origina servidotildees legais natildeo lhes sendo por isso aplicaacutevel o regime proacuteprio das servidotildees dessa espeacutecied) O conteuacutedo da servidatildeo constituiacuteda por usu-capiatildeo eacute delimitado pela posse que conduziu a essa constituiccedilatildeoe) Satildeo admissiacuteveis quaisquer modificaccedilotildees da servidatildeo desde que resultem de tiacutetulo idecircntico agravequele por que a servidatildeo se pode constituirf) O oacutenus da prova dos factos integrantes da pos-se boa para usucapiatildeo vincula a parte que alega o direito real correspondenteg) Os titulares de preacutedios que natildeo tenham co-municaccedilatildeo com a via puacuteblica nem condiccedilotildees que permitam estabelececirc-la tecircm o direito - potesta-tivo - de exigir a constituiccedilatildeo sobre os preacutedios ruacutesticos vizinhos de uma servidatildeo legal de pas-sagemh) Pela constituiccedilatildeo da servidatildeo ndash legal - de pas-sagem eacute devida aos proprietaacuterios dos preacutedios vizinhos demandados uma indemnizaccedilatildeo cor-respondente ao prejuiacutezo sofrido que caso natildeo tenha sido pedida em reconvenccedilatildeo ainda que meramente eventual pode ser feita valer judi-cialmente nos termos geraisrdquoLink gtgtgt

Loteamento Urbano Decisatildeo Administra-tiva Acccedilatildeo de Reivindicaccedilatildeo ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash As realidades prediais objecto de direitos reais natildeo se alcanccedilam com o recurso a elementos identificativos dos preacutedios constantes do registo predial ou da matrizII - O loteamento de um preacutedio e o que dele emerge depende natildeo do criteacuterio dos particula-res mas apenas de uma decisatildeo administrativa regida pelo direito do urbanismo tomada em funccedilatildeo dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do ter-ritoacuterioIII - Subjazendo agraves operaccedilotildees de loteamento a protecccedilatildeo de interesses de ordem puacuteblica consa-grados constitucionalmente satildeo irrelevantes as pretensotildees de um interessado em que se pro-ceda a uma demarcaccedilatildeo material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe em dissonacircncia com os limites que constem do respec-tivo alvaraacute legitimador da operaccedilatildeo de divisatildeo do preacutedio originaacuterio por assim serem contornadas as aacutereas imperativamente definidas

IV - Daiacute que intentada uma acccedilatildeo de reivindi-caccedilatildeo o ldquopreacutediordquo objecto do direito nela exer-cido natildeo pode deixar de ser a concreta realidade fiacutesica decorrente da divisatildeo operada pelo lotea-mento mediante a transposiccedilatildeo para o terreno dos respectivos limites traccedilados na planta do alvaraacute do loteamentordquoLink gtgtgt

Benfeitoria Benfeitorias Necessaacuterias Ben-feitorias Uacuteteis Creacutedito Requisitos ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquo1 - Nas benfeitorias necessaacuterias ndash que satildeo as que se dirigem agrave conservaccedilatildeo da coisa benfeitoriza-da isto eacute a obviar agrave sua perda destruiccedilatildeo ou deterioraccedilatildeo ndash o possuidor tem o direito a ser indemnizado o que no caso na medida em que o valor das benfeitorias natildeo pode exceder o valor do benefiacutecio ao tempo da entrega da coisa natildeo significa o mesmo que reembolso nominal (actualiza-do) do seu custo2 - Nas benfeitorias uacuteteis ndash que satildeo as que ape-sar de dispensaacuteveis aumentam o valor objectivo da coisa ndash o possuidor eacute admitido a levantaacute-las se o puder fazer sem detrimento da coisa prin-cipal e quando natildeo haja lugar a tal levanta-mento deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa o que significa que o despendido funciona apenas como limite maacuteximo tendo poreacutem o proprietaacuterio que pagar tatildeo soacute (dentro de tal limite maacuteximo) o valor que as ben-feitorias aportam para a coisa3 - Significa tudo isto para ser processualmente reconhecido um creacutedito por benfeitorias que tecircm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificaacute-las como necessaacuterias ou uacuteteis que permitam esta-belecer o custo de cada uma delas o valor que cada uma das despesas acrescentou agrave coisa e a medida do seu benefiacutecio no momento actual (data da entrega)4 - Tendo o possuidor o gozo da coisa cabe-lhe como eacute natural a faculdade de nela fazer ben-feitorias de que poreacutem se e enquanto continuar no gozo da coisa eacute o primeiro a colhergozar as respectivas vantagens e utilidades pelo que mantendo-se a coisa sobre o seu domiacutenio anos a fio o direito natildeo poderia consagrar como soluccedilatildeo a obrigaccedilatildeo do titularproprietaacuterio reembolsar to-dos os gastos feitos com benfeitorias ainda que feitos haacute 15 ou 20 anos e ainda que entretanto com o passarerosatildeodesgaste dos anos e da uti-lizaccedilatildeogozo por parte do possuidor tenham per-dido todo ou parte do seu valorrdquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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RECENTES DECISOtildeES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUACcedilAtildeO)

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Cabo Verde

- Remodelaccedilatildeo do edifiacutecio da Poliacutecia Nacional e sede de TDTLink gtgtgt

China

- Concurso Internacional de Arquitetura ndash Molewa em RuichangLink gtgtgt

- Infraestrutura e Construccedilatildeo Projeto de Empar-celamentoLink gtgtgt

Satildeo Tomeacute e Priacutencipe

- Projecto de adaptaccedilatildeo agraves mudanccedilas climaacuteticas nas zonas costeirasLink gtgtgt

CONCURSOS PUacuteBLICOS

NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

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Rua Dr Brito da Cacircmara 209000-039 FunchalTel (+351) 291 209 900Fax (+351) 291 209 920E-mail madeiraabreuadvogadoscom

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III - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Coimbra

Compra e Venda Pastagem Consentimento Senhorio Arrendamento Rural Indemnizaccedilatildeo Benfeitorias Uacuteteis ndash Acoacuterdatildeo de 10-02-2015

ldquoI ndash Tendo presente o disposto no artordm 595ordm nordm1 a) e 3 do Novo C P Civil bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepccedilatildeo dilatoacuteria de conhecimento oficioso ndash artordm 577ordm e) e 578ordm do mesmo diploma legal ndash o facto da mesma natildeo ter sido invocada na 1ordf instacircncia natildeo preclude o direito de ser invocada em recurso desde que natildeo tenha sido concretamente apreciada no des-pacho saneadorII - A permissatildeo pelo arrendataacuterio rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano contra o paga-mento de determinada quantia integra a figura da ldquocompra e venda de pastagemrdquoIII - Este contrato apesar da sua denominaccedilatildeo traduz-se num sub-tipo de arrendamento tendo em consideraccedilatildeo que a prestaccedilatildeo do cedente mais do que a transmissatildeo da propriedade das pastagens envolve uma cedecircncia do gozo do preacutedio onde se encontram as pastagensIV - O legislador determinou que o arrendataacuterio rural apenas poderia celebrar este tipo de contra-to com consentimento escrito do senhorio con-siderando-o um subarrendamento (artordm 13ordm nordm 2 da LAR)V - O arrendataacuterio rural soacute tem direito a indemni-zaccedilatildeo por benfeitorias uacuteteis terminado o contra-to de arrendamento por resoluccedilatildeo do senhorio desde que essas benfeitorias tenham sido realiza-das como o consentimento escrito do senhorioVI ndash A formalidade do consentimento escrito natildeo pode ser substituiacutedo pela prova do conhecimento e natildeo oposiccedilatildeo do senhorio agrave realizaccedilatildeo das ben-feitorias uacuteteisrdquoLink gtgtgt

Contrato de Mediaccedilatildeo Imobiliaacuteria Remunera-ccedilatildeo Nexo de Causalidade ndash Acoacuterdatildeo de 03-02-2015

ldquo1- O problema da relaccedilatildeo da causalidade que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusatildeo do negoacutecio consti-tui um dos temas mais melindrosos e debatidos da teoria da mediaccedilatildeo ateacute pelas suas relevantes consequecircncias praacuteticas2- Pode considerar-se no entanto como assen-te que o conceito de causalidade natildeo implica que a actividade de mediador para como tal se deva considerar natildeo possa conduzir a outro resultado senatildeo a da feitura do negoacutecio natildeo se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada3- O mediador soacute adquire o direito agrave remunera-ccedilatildeo quando influir no resultado final mas sem que seja necessaacuterio para isso que tenha cooperado ao desenvolvimento das negociaccedilotildees pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pes-soa disposta a pagar determinado negoacutecio

Natildeo eacute necessaacuteria a continuidade do natildeo causal sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes e que isso tenha influiacutedo na conclusatildeo do negoacuteciordquoLink gtgtgt

IV - Acoacuterdatildeos do Tribunal da Relaccedilatildeo de Guimaratildees

Permuta Demarcaccedilatildeo Preacutedio Confinante Nulidade por Falta de Forma Legal Abuso de Direito ndash Acoacuterdatildeo de 05-02-2015

ldquoI - A ldquopermutardquo ou cedecircncia de pequenas aacutereas de terreno entre preacutedios confinantes para o acer-to de estremas (demarcaccedilatildeo extrajudicial) natildeo estaacute sujeita agraves exigecircncias de forma previstas para a alienaccedilatildeo de imoacuteveisII - A invocaccedilatildeo da nulidade de negoacutecio com fun-damento na inobservacircncia da forma legal efec-tuada por quem propocircs o negoacutecio e criou na con-traparte uma situaccedilatildeo de confianccedila com base na qual esta tomou disposiccedilotildees ou organizou planos de vida que lhe acarretaratildeo danos se a confianccedila legiacutetima vier a ser frustrada constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum propriumIII- Embora a doutrina e a jurisprudecircncia enten-dam maioritariamente que o abuso de direito natildeo poderaacute obstar agrave declaraccedilatildeo da nulidade sen-do apenas fundamento da obrigaccedilatildeo de indemni-zar eacute defensaacutevel que quando as circunstacircncias do caso concreto apontem para ldquouma clamorosa ofensa do princiacutepio da boa-feacute e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade o abuso de direito sirva de vaacutelvula de escape tornando vaacutelido o acto formalmente nulo como sanccedilatildeo do acto abusivordquordquoLink gtgtgt

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Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

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Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

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- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO

I ndash IMOBILIAacuteRIOndash Jornal ldquoO Puacuteblicordquo

Dia 4 Fevereiro- Imobiliaacuterio portuguecircs de volta agrave China jaacute em Marccedilo- Novo Banco vende quatro edifiacutecios na Avenida da Liberdade para reabilitaccedilatildeo- Mercado de escritoacuterios acompanha tendecircncia de recuperaccedilatildeo do mercado imobiliaacuterioLink gtgtgt

Dia 11 Fevereiro - Novas tendecircncias de trabalho e de consumo es-tatildeo a mudar espaccedilos de negoacutecio- Trabalho flexiacutevel dentro e fora do escritoacuterio- Coworking cada vez mais popular em Lisboa- Novos espaccedilos nascem para dar resposta ao empreendedorismo- Eacute preciso voltar a investir em novos escritoacuterios em Lisboa- Baiacutea do Tejo cria parque empresarial 360ordm no Barreiro- Imobiliaacuterio de retalho comeacutercio de rua manteacutem-se em destaque- Regresso da vivecircncia de Bairro leva consumi-dores e marcas de volta ldquoagrave ruardquoLink gtgtgt

Dia 18 Fevereiro - Hoteacuteis do Fundo Discovery ganham marca proacutepria e investimento de euro20 milhotildees- Projetos estruturantes de Pedrouccedilos e da Mar-gueira podem avanccedilar este ano- Pequenos investidores atentos a oportunidades imobiliaacuterias em LeiriaLink gtgtgt

Dia 25 Fevereiro- Novas regras para os Vistos Gold- 8 milhotildees datildeo nova cara ao Centro Comercial Vasco da Gama- Mais de 50 projectos querem conquistar Preacutemio Nacional de Reabilitaccedilatildeo UrbanaLink gtgtgt

II ndash Outras notiacutecias

Dia 2 de Fevereiro- Imobiliaacuterio Qual o chamariz de 2015 ldquoShoppingsrdquo e portefoacuteliosLink gtgtgt Dia 6 de Fevereiro - Investimento global em imobiliaacuterio comercial atinge novo maacuteximoLink gtgtgt Dia 9 de Fevereiro- O imobiliaacuterio portuguecircs afirma-se no estrangeiroLink gtgtgt

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NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUACcedilAtildeO)

II ndash Outras notiacutecias(Continuaccedilatildeo)

Dia 10 de Fevereiro- Investimento imobiliaacuterio em Portugal duplica para 704 milhotildees de eurosLink gtgtgt

- Lisboa interessa mais do que Londres a investi-dores internacionais de imobiliaacuterioLink gtgtgt Dia 11 de Fevereiro - Estado soacute ganhou dinheiro com dois imoacuteveis em 2014Link gtgtgt Dia 24 de Fevereiro- Vistos gold o que muda no setor imobiliaacuterioLink gtgtgt

- O melhor ano na reabilitaccedilatildeo foi 2014Link gtgtgt

Dia 25 de Fevereiro

- Imobiliaacuterio portuguecircs num on the road globalLink gtgtgt

- CGD aposta no mercado imobiliaacuterio com spread abaixo dos 2Link gtgtgt

III ndash Acircmbito Internacional

Dia 25 de Fevereiro - Boosting Returns with Commercial Real EstateLink gtgtgt

- Venda de imoacuteveis em Satildeo Paulo caiu 351 em 2014Link gtgtgt

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Esta Aware conteacutem informaccedilatildeo e opiniotildees de caraacutecter geral natildeo substituindo o recurso a aconselhamento juriacutedico para a resoluccedilatildeo de casos concretos Para esclarecimentos adicionais contacte apdiabreuadvogadoscom Visite o nosso site wwwabreuadvogadoscom

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LISBOA PORTO MADEIRA

Av das Forccedilas Armadas 125 - 12ordm 1600-079 Lisboa Portugal Tel (+351) 21 723 1800Fax (+351) 21 7231899E-mail lisboaabreuadvogadoscom

Rua S Joatildeo de Brito 605 E - 4ordm4100-455 PortoTel (+351) 22 605 64 00Fax (+351) 22 600 18 16E-mail portoabreuadvogadoscom

Rua Dr Brito da Cacircmara 209000-039 FunchalTel (+351) 291 209 900Fax (+351) 291 209 920E-mail madeiraabreuadvogadoscom

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ANGOLA (EM PARCERIA)

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