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A Legalização das Relações Internacionais Pós Guerra Fria: movimento em direção da lei Quando URSS e EUA deixam de ser os estabilizadores da ordem internacional, supreendemente não há um colapso. Houve uma transição no estabelecimento da ordem internacional: antes pela coerção e depois pelas leis internacionais. As instituições internacionais têm-se tornado crescentemente legalizadas, mas o movimento não é uniforme: o movimento não é homogêneo, uniforme, mas de modo geral houve uma legalização institucional. Ou seja, houve o crescimento das instituições de um tipo especifico – as instituições legais que assumem a forma jurídica. Legalização é a uma modalidade especifica de institucionalização, baseada em fundamentos normativos do Direito (modalidade jurídica) Refere-se a um conjunto específico de características que as instituições podem (ou não) possuir. Essas características são definidas ao longo de 3 dimensões: a obrigação, a precisão e a delegação: - Obrigação (judicialização) significa que os Estados ou outros atores estão vinculados por uma regra ou um compromisso ou por um conjunto de regras ou compromissos. Especificamente, isso significa que eles são legalmente constrangidos por uma regra ou compromisso, no sentido de que seus respectivos comportamentos estão sujeitos ao controle dos termos das regras gerais, procedimentos e discursos do direito internacional e, muitas vezes, de direito doméstico também. Alguns dos instrumentos do poder judicial doméstico também é visível nas instituições internacionais, ou seja, as OI´s tendem a assumir formas do direito doméstico.

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A Legalizao das Relaes InternacionaisPs Guerra Fria: movimento em direo da lei ( Quando URSS e EUA deixam de ser os estabilizadores da ordem internacional, supreendemente no h um colapso. Houve uma transio no estabelecimento da ordem internacional: antes pela coero e depois pelas leis internacionais.As instituies internacionais tm-se tornado crescentemente legalizadas, mas o movimento no uniforme: o movimento no homogneo, uniforme, mas de modo geral houve uma legalizao institucional. Ou seja, houve o crescimento das instituies de um tipo especifico as instituies legais que assumem a forma jurdica.Legalizao a uma modalidade especifica de institucionalizao, baseada em fundamentos normativos do Direito (modalidade jurdica) Refere-se a um conjunto especfico de caractersticas que as instituies podem (ou no) possuir. Essas caractersticas so definidas ao longo de 3 dimenses: a obrigao, a preciso e a delegao:

- Obrigao (judicializao) significa que os Estados ou outros atores esto vinculados por uma regra ou um compromisso ou por um conjunto de regras ou compromissos. Especificamente, isso significa que eles so legalmente constrangidos por uma regra ou compromisso, no sentido de que seus respectivos comportamentos esto sujeitos ao controle dos termos das regras gerais, procedimentos e discursos do direito internacional e, muitas vezes, de direito domstico tambm. Alguns dos instrumentos do poder judicial domstico tambm visvel nas instituies internacionais, ou seja, as OIs tendem a assumir formas do direito domstico.- Preciso significa que as regras inequivocamente definem o comportamento de que necessitam, isto , autorizar e proibir. Para um conjunto de regras, preciso no implica apenas que cada Estado no conjunto evidente, mas que as normas esto relacionadas entre si de um modo no contraditrio, criando um quadro no qual a interpretao casustica pode ser realizado de forma coerente. Um conjunto de regras precisas muitas vezes, embora nem sempre, altamente elaborado, detalhando as condies de aplicao, especificando o comportamento exigido ou proibido em inmeras situaes. A preciso uma caracterstica importante em muitas teorias de direito. essencial uma viso racionalista do direito como um dispositivo de coordenao. Tambm importante a viso positivista do direito como regras a serem aplicadas, quer atravs de uma agncia centralizada ou atravs da reciprocidade.- Delegao significa que tenha sido concedida autoridade terceiros (organizaes internacionais) para implementar, interpretar e aplicar as regras com o objetivo de resolver disputas e (possivelmente) para fazer outras regras. Uma srie de instituies, desde simples mecanismos de consulta para a plenas burocracias internacionais, ajuda a elaborar as normas jurdicas imprecisas, implementar as regras acordadas, e facilitar a aplicao.Cada uma destas dimenses uma questo de grau e no uma gradao, uma dicotomia rgida, e cada uma pode variar de forma independente. Por conseguinte, o conceito de legalizao engloba um continuum multidimensional, que vai desde o tipo ideal de legalizao, onde todas as trs propriedades so maximizadas; a hard legalizao, onde todos os trs (ou pelo menos a obrigao e delegao) so elevados; atravs de mltiplas formas de legalizao parcial ou soft legalizao envolvendo diferentes combinaes de atributos; e, finalmente, a completa ausncia de legalizao, outro tipo ideal.A concepo de legalizao do autor cria uma base comum para cientistas polticos e advogados, afastando-se de uma viso estreita da lei que exige aplicao por um Estado soberano coercitivo. Este critrio foi fundamentado em relaes internacionais. O trabalho terico de relaes internacionais tem mudado cada vez mais ateno para longe da necessidade de uma aplicao centralizada em direo a outras formas institucionalizadas de promoo da cooperao. Alm disso, as formas de legalizao que observamos na virada do milnio so favorveis na ausncia de coero centralizada.No texto o autor recorre a Hart para definir sistema jurdico: um conjunto de regras primrias e secundrias. As regras primrias so regras de obrigao diretamente aos indivduos ou entidades que requeiram a eles a fazer ou abster-se de determinadas aes. As regras secundrias, por outro lado, so regras sobre regras - isto , regras que no impem obrigaes, mas sim conferem poder para criar, apagar, modificar e aplicar as regras primrias. Os conceitos de Hart sobre regras primrias e secundrias so teis para ajudar a identificar as caractersticas distintivas dos fenmenos que observamos nas relaes internacionais. Os atributos de obrigao e de preciso se referem s regras internacionais que regulam o comportamento, as quais se assemelham Hart s regras primrias de obrigao.Concluso: as OIs so o mecanismo mais eficiente para garantir os objetivos dos Estados. Neste contexto, so as instituies legalizadas que cumprem esse papel.