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Viveiros de Castro Advogados

DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS - II

Luiz Paulo Viveiros de Castro

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Conceito

Hipóteses configuradoras

Legitimação

Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

ABUSOS DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

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ABUSOS DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

ABUSO DE PODER – uso ilegítimo de um direito legítimo.

Conceito – a teoria do abuso de poder nasce no Direito Privado, tendo sido desenvolvida a partir da noção de abuso de direito.

Fixou-se o entendimento segundo o qual o exercício de um direito deve ser normal, regular e não extremado.

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ABUSOS DE PODER ECONÔMICO

Tomado no léxico, o termo econômico liga-se a idéia de poder patrimonial, apreciado no comércio, no mercado, valor pecuniário.

Abuso de poder econômico deve ser compreendido como a concretização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente.

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A expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de ações que denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a eles disponibilizados, revelando exorbitância, desbordamento ou excesso.

A expressão abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar.

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ABUSO DE PODER POLÍTICO

Vocábulo derivado de polis, que significa Cidade-Estado, consequentemente poder político que refere-se ao poder estatal. Pode encontrar-se concentrado ou descentralizado mediante transferência de atribuições para órgãos locais, pessoas físicas ou jurídicas.

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No âmbito do Direito Eleitoral abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Sua gravidade consiste na utilização dos bens ou meios públicos para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Não é necessário que os fatos apontados como abusivos se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa – Lei 8.429/92, para caracterizar um ilícito do ponto de vista eleitoral.

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Atento a essa realidade, a Lei 9.504/97 proibiu aos agentes públicos, servidores ou não, a prática de certas condutas.

Trata-se das chamadas condutas vedadas, previstas nos artigos 73 a 78 da Lei 9.504/97. O rol legal não é numerus clausus, mas meramente exemplificativo.

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Abuso de poder econômico consiste na vantagem dada a uma coletividade de eleitores, beneficiando-os pessoalmente ou não com a finalidade de obter-lhes o voto. Para que a atuação do canditado, ou alguém em seu benefício seja considerada economicamente abusiva era necessário que houvesse probabilidade de influenciar no resultado do pleito, ou seja, que houvesse relação de causalidade entre o ato praticado e a repercussão nos resultados da eleição.

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LC 64/90 com a redação da LC 135/10

Art.22 – XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

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O abuso de poder nas eleições constitui prática severamente reprimida.

O artigo 14 § 9º da Constituição Federal de 1988 prevê o estabelecimento de casos de inelegibilidade com vistas a proteger, entre outras coisas, “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

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O § 10º do mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de se impugnar mandato eletivo obtido com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

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No plano infraconstitucional vale destacar a regra do artigo 1°, I, alíneas “c” a “h”, da Lei Complementar 64/90, agora ampliados para “c” a “q”, pela LC 135/10.

Ressalte-se ainda o relevo dos artigos 30-A, 41-A e 73 a 78, todos da Lei 9.504/97, e do artigo 299 do Código Eleitoral que prevê o crime de corrupção eleitoral.

O traço comum desses dispositivos é o combate ao abuso de poder nas eleições, antes e durante a campanha eleitoral.

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AIJE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Artigos 19 e ss da LC 64/90

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Fatos jurídicos ilícitos que ensejam o cabimento de AIJE

HIPÓTESES CONFIGURADORAS

Transgressões pertinentes à origem e destino de valores pecuniários

Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto

Utilização indevida dos veículos ou meio de comunicação social

Captação ilícita de sufrágio

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No plano do direito material, o abuso de poder econômico ou político, as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (artigo 19 c/c artigo 22 da LC 64/90), fazem nascer o direito subjetivo, a pretensão e a ação de tornar inelegível o candidato beneficiado.

LEGITIMAÇÃO I

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Tal pretensão nasce para os legitimados a agir

LEGITIMAÇÃO II

Ministério Público

Partido Político

Coligação

Candidatos

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

AIJE - I

O artigo 19 da LC 64/90 dispõe que as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais, provocadas por representação à Justiça Eleitoral, intentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público, com rito estabelecido no artigo 22 da LC 64/90

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

AIJE - II

O que se busca através da AIJE é a declaração da ocorrência do fato jurídico ilícito: do abuso de poder econômico ou do abuso do poder político com a decretação da inelegibilidade do candidato para essa e para os oito próximos anos.

Obs: antes da LC 135 o prazo era de três anos, o que tornava a pena inócua.

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

EFEITOS

A AIJE tem seus efeitos previstos no artigo 22, inc. XIV da LC 64/90:

Decretar a inelegibilidade, para essa eleição, do representado e de quantos hajam contribuido para a prática do ato

Cominação de sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição que se verificou (prazo modificado pela LC 135/10)

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

EFEITOS

Cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, pelo desvio ou abuso do poder de autoridade e pela captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97)

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Nome da ação Fundamento Legal

Objeto Bem tutelado Potenciali-dade lesiva

AIJE por abuso de poder

LC n. 64/90, arts 1º, I, “d”, 19 e 22,

XIV, XV

Inegelibilidade por 8 anos e cassação

do registro ou diploma

Legitimidade e normalidade das

eleiçõesNão exige

(LC 135/10)

AIJE por captação ou uso ilícito de recurso para fins

eleitorais

LE, art. 30-A

Inegelibilidade por 8 anos e cassação

do registro ou diploma

Higidez da campanha e igualdade na

disputa

Não exige

AIJE por captação ilícita de sufrágio LE, art. 41-A

Inegelibilida-de por 8 anos e cassação

do registro ou diploma

Liberdade do eleitor

Não exige

AIJE por conduta vedada

LE, arts. 73, 74, 75, 77

Inegelibilida-de por 8 anos e cassação

do registro ou diploma

Igualdade na disputa

Não exige

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

PARTES

O polo ativo da relação processual pode ser ocupado por partido político, coligação, candidato, pré-candidato e Ministério Público.

Por pré-canditado compreende-se quem foi escolhido em convenção, mas que ainda não teve o pedido de registro deferido pela Justiça Eleitoral (já há entendimentos para fatos anteriores à convenção).

Não se admite a legitimidade ad causam do cidadão que todavia poderá dar notícia do fato.

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

PARTES - PRAZO

No polo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuido para a prática abusiva.

O prazo para ajuizamento da AIJE é desde o início do processo eleitoral até a data da diplomação dos eleitos. (30-A 15 dias após a diplomação)

Observe-se, todavia, que o fato considerado abusivo pode ter ocorrido antes do processo eleitoral

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

PRAZO

Vale destacar produção jurisprudencial no sentido de que a investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato (representação nº 929- Min. Cesar Asfor Rocha, 7/12/2006)

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1ª QUESTÃO

Nas eleições municipais de 2004, um dos candidatos à eleição majoritária, aceitando a promessa de que seria nomeado para um cargo em comissão, desistiu de concorrer ao pleito. O presidente de um dos partidos políticos integrantes da coligação que permaneceu na disputa presenciou o ocorrido e, com fundamento no art.237, § 2º, do Código Eleitoral, promoveu a responsabilização do candidato autor da promessa perante o Corregedor Regional Eleitoral. Ao final do processo, constatada a veracidade do fato, o autor, que jamais ocupara cargo público, teve o seu registro cassado.Pronuncie-se a respeito.

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Se o autor da promessa jamais ocupara cargo público, não há que se falar em desvio ou abuso do poder de autoridade, de que trata o art.237, § 2º, do Código. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos....               § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.O registro pode ter sido cassado com base no art.41-A, que considera captação ilícita de sufrágio o "prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública". Mas, no caso, a oferta não foi com o objetivo de "obter-lhe o voto", mas de desistência da candidatura, o que pode perfeitamente ser considerado na esfera do acordo político, como é feito na formação de coligações.

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2ª QUESTÃO

Partido político que integrou uma coligação partidária para eleição de Governador propõe ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico em face do candidato opositor. O réu demanda pela extinção do feito, em virtude da falta de legitimidade ativa do autor.Responda, fundamentadamente, se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

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RESPOSTA 

AgR-Respe nº 36398 – Formosa da Serra Negra/MARel. Min. Arnaldo Versiani Investigação Judicial. Legitimidade ativa. Coligação.1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.Agravo Regimental a que se nega provimento.

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3a Questão

• O candidato a prefeito e um candidato a vereador realizaram um evento político em uma igreja evangélica localizada na área rural do pequeno município do interior do RJ, onde pretendem ser eleitos. Discursaram por trinta minutos na varanda da igreja, local em que também há um posto de saúde da Prefeitura, que funciona quinzenalmente, e que estava em pleno funcionamento naquele dia. Na ocasião, aproveitaram para distribuir refrigerante e cachorro-quente para os 40 populares presentes ao ato. O MPE demanda uma AIJE em que figuram no pólo passivo os candidatos e o médico de plantão, já que assistiu o evento.

• Responda, fundamentadamente, se a investigação judicial merece procedência.

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.• RE 7409 – Acórdão 38816 – Rel. Mello Serra –

considerou a prática da conduta vedada no art.73, I (utilização de bem público) e aplicou a multa prevista nos §§ 4• e 8• aos candidatos, não considerando ter havido abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, pois a distribuição de cachorro-quente e refrigerante não pode caracterizar vantagem pessoal ou econômica para ser enquadrado no 41-A.