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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO , ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *02531390* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 542.169-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante CLOVIS DE SOUZA sendo apelada ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP: ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO, V.U. ACÓRDÃO COM A REVISORA. DECLARARÃO VOTOS VENCEDORES O RELATOR ORIGINÁRIO E O 3 o JUIZ, DES. SILVÉRIO RIBEIRO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente, sem voto), ROBERTO MAC CRACKEN e SILVÉRIO RIBEIRO. São Paulo, 29 de julho de 2009. CHRISTINE SANTINI Relatora Designada

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO , „ ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°

*02531390*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO

CÍVEL COM REVISÃO n° 542.169-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em

que é apelante CLOVIS DE SOUZA sendo apelada ASSOCIAÇÃO DOS

PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO

RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO, V.U. ACÓRDÃO

COM A REVISORA. DECLARARÃO VOTOS VENCEDORES O RELATOR ORIGINÁRIO E

O 3o JUIZ, DES. SILVÉRIO RIBEIRO.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

OSCARLINO MOELLER (Presidente, sem voto), ROBERTO MAC CRACKEN e

SILVÉRIO RIBEIRO.

São Paulo, 29 de julho de 2009.

CHRISTINE SANTINI Relatora Designada

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5a Câmara de Direito Privado

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo Apelantes: Clovis de Souza Apelados: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - A.P.R.P.P. TJSP - (Voto n° 4.265)

APELAÇÃO - DESERÇÃO - AGRAVO RETIDO - CUSTAS - Preparo - Recurso - Apelação -Litisconsorte - Pretensão ao aproveitamento do preparo do recurso a todos os apelantes -Descabimento - Porém, é irrelevante a discussão, tendo em vista os co-requeridos serem litisconsortes passivos necessários e unitários (aplicação do art. 509 do CPC) - Agravo retido não conhecido.

PRELIMINAR - Nulidade - Argüição de ausência de fundamentação da r. decisão apelada - O fundamento jurídico da r. sentença foi suficiente para alcançar a conclusão a que chegou o Ilustre Magistrado - Não caracterização da nulidade -Preliminar afastada.

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. A ação foi ajuizada 28 de novembro de 2005 para a cobrança de mensalidades vencidas no período de junho de 1997 a setembro de 2005. O prazo pelo Código Civil de 1916 era de 20 anos e não havia ultrapassado a metade quando entrou em vigor, em 11.1.2003, o Código Civil de 2002, circunstância que, pela regra do art. 2028, conta-se segundo o Novo Código. O prazo para cobrança de ação de enriquecimento sem causa é de três anos, (art. 206, § 3o, IV, do CC de 2002), mas tem início a partir da sua vigência em 11.1.2003 e para todas as parcelas vencidas. Não caracterização de prescrição se a ação foi ajuizada em 28.11.2005, antes dos três anos, iniciados em janeiro de 2003. Jurisprudência do STJ -Prejudiciais de mérito rejeitadas.

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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J*^

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5a Câmara de Direito Privado

COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇAS DE DESPESAS - Impossibilidade da cobrança, dadas as peculiaridades dos autos - A parte autora, quando era denominada "Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes" celebrou com a Promotoria de Justiça do Consumidor o "TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO N. 23/98" assumindo, em especial, a obrigação de: "...abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir

espontaneamente pelos serviços prestados pelo Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes^ - Caracterização de renúncia, de forma expressa, ao eventual direito de crédito -Impossibilidade da imposição de cobrança de contribuições associativas de quem não é associado ou sequer manifestou interesse em contribuir espontaneamente - Improcedência do pedido -Extinção do processo (art. 269, I, do CPC) -Sentença reformada para esse fim - RECURSO PROVIDO - Conhecimento de fato superveniente (mérito indireto), tendo em vista o resultado do julgado em outro recurso envolvendo a mesma associação, com o mesmo objeto destes autos (Apelação n° 428.171.4/5-00).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não caracterização -Não restou demonstrada a alteração da verdade ou deslealdade processual - Alegação da apelada afastada.

Nega-se provimento ao agravo retido e dá-se provimento ao recurso de apelação, com observação.

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265 &

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t.

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5a Câmara de Direito Privado

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face

da r. sentença de fls. 836/854 que, em ação ajuizada para cobrança de

taxas relativas a serviços prestados pela associação de moradores, após

afastar a cobrança de multa e juros fixados no estatuto social, julgou

parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida, ora

apelante: "...ao pagamento dos rateios das despesas comuns vencidas

desde junho de 1997, discriminadas no cálculo de fls. 15/18 que

instrui a inicial, bem como de todos os que vencerem no curso da

presente ação, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do

Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e juros de

mora legais de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do Novo

Código Civil, a partir de quando os juros são de 1% ao mês, incidentes

desde a data da citação" (fls. 853), bem como condenou o apelante, ao

pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,

fixados em 10% do valor da condenação.

Os embargos de declaração opostos às fls. 863/868

foram recebidos, porém rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 869.

Irresignados, ambos os requeridos, ora apelantes,

interpuseram, de forma independe, os recursos de apelação de fls.

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3 á^

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873/876 (lida Naomi Nagamatsu de Souza) e fls. 886/943 (Clovis de

Souza).

Apela a requerida lida Naomi Nagamatsu de Souza,

nos termos das razões recursais de fls. 873/876, aduzindo, em suma,

afronta ao direito constitucional à liberdade de associação, ilegalidade

das prestações de serviços e respectiva cobrança.

Recorre, também, Clovis de Souza (fls. 886/943),

insistindo nas alegações preliminares de decadência, prescrição de 03

(três) e 05 (cinco) anos, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, aduz,

ainda, ausência de fundamentação da r. sentença recorrida, pugna pelo

enfrentamento da matéria deduzida em embargos de declaração, no que

tange à questão da prescrição vintenária. No mérito, aduz, em suma, não

ser associado da autora, não sendo possível, destarte qualquer cobrança,

alega que a autora não exerce nenhum poder delegado da Administração

Pública que pudesse justificar a cobrança de taxa de prestação de

serviços, questiona as ditas propriedades em comum entre a autora e os

requeridos, bem como as aludidas benfeitorias, pugna pela condenação

da parte autora em litigância de má-fé.

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O recurso de apelação interposto pela co-requerida

lida Naomi Nagamatsu de Souza foi julgado deserto pela r. decisão de

fls. 951.

A fls. 961/962 foi interposto recurso de agravo, na

forma retida, em face da r. decisão de fls. 951.

Regularmente intimada, a parte autora da demanda,

ora apelada, apresentou contra-razões a fls. 964/967, pugnando pela

mantença da r. sentença recorrida.

Anotados os recolhimentos do preparo e do porte de

remessa e retorno, somente por parte do apelante Clovis de Souza (fls.

944/945)

E o relatório.

2. Ao relatório da lavra do Desembargador Sorteado

Doutor Roberto Mac Cracken, de fls. 980/981, acrescenta-se, por esta

Desembargadora Revisora, o quanto julgado na apelação n°

428.171.4/5-00, que, de forma expressiva, influi no resultado do

presente julgado, como se verá mais adiante.

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A priori, será analisado o recurso de agravo, interposto

pela apelante, de forma retida, a fls. 961/962.

Com o devido respeito, mostra-se inócua, no presente

caso, a discussão, acerca da pretensão da reforma da r. decisão que

julgou deserto o recurso de apelação interposto pela co-requerida lida

Naomi Nagamatsu de Souza.

Anoto que, sendo os co-réus Clóvis de Souza e lida

Naomi Nagamatsu proprietários de um único lote no local (lote 7 da

quadra 26), ambos são litisconsortes passivos necessários e unitários.

Dessa forma, ainda que não conhecido o recurso de apelação interposto

pela co-requerida lida, a decisão aqui proferida à mesma aproveita.

O caso em tela é o da aplicação do disposto no art. 509

do Código de Processo Civil: "O recurso interposto por um dos

litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus

interesses"'.

Assim, pelos fundamentos acima, não se conhece do

recurso de agravo, interposto de forma retida.

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Continuando, passa-se à analise do recurso de

apelação interposto pelo co-requerido Clóvis de Souza.

Em preliminar, alega o apelante a ocorrência de

decadência (vide: fls. 298 e 893), inépcia da inicial (fls. 306 e 901) e,

finalmente, ilegitimidade ativa ad causam (fls. 307 e 903).

No mérito, alega prescrição de três anos (cf. fls. 303 e

899); das normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade

direta e imediata (fls. 337 e 906); de que, enriquecimento sem causa não

pode ser argüido por aqueles que agem de má-fé e visam objetivos

ilegais ou proibidos por lei (cf. fls. 339 e 909); ninguém pode pleitear

via ação de enriquecimento as despesas que faz em benefício próprio

(vide: fls. 342 e 911); é fato incontestável que não há nenhuma

propriedade em comum entre a autora e os requeridos, fazendo menção

ao termo "benfeitoria" (fls. 343 e 912); e, por fim, de que faltam todos

os pressupostos da ação de enriquecimento - a "actio de in rem verso"

(cf. fls. 246 e 914).

A Ilustre Magistrada sentenciante fundamentou a r.

sentença recorrida da seguinte forma: "...a procedência da pretensão da

autora, que ora se declara, está fundada no fato de os réus estarem

sendo beneficiados com os serviços efetivamente prestados pela autora,

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razão pela qual devem contribuir para as despesas efetuadas pela

associação com esta finalidade, sob pena de restar prestigiado o

enriquecimento sem justa causa, viabilizado pela participação dos

outros nos gastos de interesse comum"; na seqüência, às fls. 844 ficou

registrado que: "O fato de os réus não se utilizarem especificamente de

um ou alguns serviços não os isenta do pagamento do rateio de seus

custos, eis que, os serviços estão a sua disposição para serem

utilizados. De igual sorte, a prestação deficiente de um ou alguns

serviços não isenta o morador e beneficiário dos outros serviços, do

pagamento aludido" (fls. 844); em continuação, o r. decisum deixou

claro que: 'Wão se trata, porém, de cobrança de tributos ou de despesa

condominial propriamente dita, nem de contribuição puramente

associativa, como já dito, mas de reembolso de despesas efetuadas no

interesse de cada titular de lote e de todos. Por isso, a decisão que ora

se profere não tem por fundamento o condomínio-edilítico, mas sim o

princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa''' (vide:

fls. 846/847); A questão acerca do réu não ser associado à autora não o

desobriga do pagamento do rateio das despesas dos serviços que estão

sendo colocados à sua disposição, conforme ficou registrado às fls. 847;

e, como bem consignado às fls. 848: "...a associação está constituída e,

se existe qualquer irregularidade nesta constituição, ou em seu

regulamento interno, devem os réus se utilizar de ação própria com

vistas à discussão destas questões".

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Ç^

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No que se refere à alegação do apelante de ausência de

fundamentação da r. sentença, pela leitura do r. decisório, observa-se

que, mesmo de forma concisa, as razões de convencimento da Ilustre

Magistrada de Primeiro Grau atendem ao comando contido no art. 93,

inciso IX, da Constituição Federal.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, in "Código de

Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", relativamente à

questão da "fundamentação concisa", assim ensinam:

"fundamentação concisa não significa decisão

lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a

que tem fundamentação breve, da qual constem os

elementos necessários para sua sustentação,

expurgando-se dela aquilo que for supérfluo. "

(Código de Processo Civil e legislação extravagante ".

7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 778).

Cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os

autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e,

se for o caso, em razão de sua convicção íntima, determinar a produção

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de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em

concreto.

Verifica-se que a r. sentença recorrida não é nula, pois

devidamente fundamentada, tanto em aspectos fáticos quanto em

aspectos legais. Ademais, analisado, com a cautela necessária, todos os

pontos apresentados pelo apelante, demonstrando, de forma clara e

precisa, as razões de seu convencimento.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial coloca-se

da seguinte forma, a saber:

"A Constituição não exige que a decisão seja

extensamente fundamentada. O que se exige é que o

juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento ".

(STJ - 2a T., AI 162.089-8 - DF - AgRg, Rei. Min.

Carlos Velloso,j. 12.12.95, negaram provimento, v.u.,

DJU 15.3.96, p. 209.)

"Processo civil. Prova. Perícia. Princípio do livre

convencimento motivado do juiz. Fundamentação

sucinta. Inocorrência de nulidade. Correção

monetária. Critério legal. Observância. Recurso

parcialmente provido. I - a livre apreciação da prova.

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desde que a decisão seja fundamentada, considerada

a lei e os elementos existentes nos autos, e um dos

cânones do nosso sistema processual. II - não é nula a

decisão sucintamente fundamentada, desde que

contenha o essencial.". (o destaque não consta no

original) (STJ-REsp 7870/SP-Rel. Min. SÁLVIODE

FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4a Turma - DJ 03.02.1992

p.469).

Não prospera a alegação de prescrição vintenária.

Como já discutido na r. sentença recorrida, a prescrição aqui tratada é

aquela de 03 (três) anos com previsão no Novo Código Civil. Tal

questão, com o devido respeito, deve ser enfocada, sob os seguintes

aspectos, como se verá a seguir.

A ação foi ajuizada 28 de novembro de 2005 (vide: fls.

02), para a cobrança de mensalidades vencidas no período de junho de

1997 a setembro de 2005.

De plano, mister a análise da questão relativa à

prescrição, tendo em mente que, segundo o Código Civil de 1916, era de

20 (vinte) anos o prazo prescricional para as cobranças aqui discutidas.

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Nos termos do artigo 206, § 3o, inciso IV, do Código

Civil de 2002, o prazo prescricional aplicado para cobrança de ação de

enriquecimento sem causa, foi reduzido para 03 (três) anos.

Ao entrar em vigor o Novo Código Civil, segundo os

regramentos contidos no seu artigo 2.028, temos que: "serão os da lei

anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de

sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo

estabelecido na lei revogada".

No caso dos autos, apesar de ainda não ter transcorrido

mais da metade do aludido prazo de 20 (vinte) anos, aos débitos aqui

cobrados, devem ser observadas as regras de transição para a decretação

ou não da prescrição.

Há que se distinguir a contagem do prazo prescricional

das mensalidades cobradas no período de transição do Novo Código

Civil e das cobradas em ações propostas depois de três anos da sua

vigência, contando-se, apenas nestas últimas hipóteses, a partir do

vencimento da prestação. Naquelas abrangidas pela regra de transição

todas as parcelas poderiam ser cobradas no prazo de três anos contados

da vigência do Novo Código Civil, tal como feito neste caso com a

propositura em 28 de novembro de 2005 (fls. 02).

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12 S^

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0 Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou com

clareza que: "Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de

transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o termo 'a quo' do

novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso 11 de janeiro de

2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida" (REsp

n° 948.600, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . em 29.11.2007)

- O destaque não consta no original.

No mesmo sentido, contando-se o prazo de três anos

da entrada em vigor do Novo Código Civil e não da constituição da

dívida:

"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO

ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA - PRESCRIÇÃO -

INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL -

VIGÊNCIA - TERMO INICIAL.

1 - A luz do novo Código Civil os prazos

prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art.

206, §3°, IV, que prescreve em três anos a pretensão

de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o

art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os

prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na

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data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido

mais da metade do tempo estabelecido na lei

revogada'. Infere-se, portanto, que tão-somente os

prazos em curso que ainda não tenham atingido a

metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos)

estão submetidos ao regime do Código vigente, ou

seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa

melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança

jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade

legal, esses três anos devem ser contados a partir da

vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de

2003, e não da data da constituição da dívida.

2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a

pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita,

pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003,

antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de

três anos previsto na vigente legislação civil.

3 - Recurso não conhecido. "

(REsp 813293/RN, Rei. Ministro Jorge Scartezzini, 4a

T.j em 09/05/2006, DJ 29/05/2006p. 265).

Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de decadência

do direito da ação, eis que, como bem salientado pela Nobre Juíza "a

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quo": "...é irrelevante a data em os réus foram citados, não se

evidenciando, por outro lado, desídia da parte da autora" (fls. 840).

Por fim, segundo o voto já proferido pelo

Desembargador Sorteado Doutor Roberto Mac Cracken, em casos

análogos, é firmado o entendimento de que, sendo a associação

devidamente constituída e registrada no cartório competente, tendo a

ação por objeto a cobrança de mensalidades correspondentes à quota

parte do imóvel dos requeridos no rateio das despesas com serviços

prestados e colocados à disposição de todos os proprietários de lotes no

local gerido pela associação, ora apelada, a presente ação de cobrança,

segundo o voto do Relator Sorteado, seria procedente.

Ocorre que, conforme já mencionado, o resultado do

julgado da apelação n° 428.171.4/5-00, interposta nos autos da ação de

cobrança movida por "SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

PARQUE DOS PRÍNCIPES", influi, de forma expressiva, no resultado

do presente julgado.

O caso aqui tratado é exatamente a hipótese prevista

no regramento contido no artigo 462 do Código de Processo Civil, como

segue: "Se, depois, da propositura da ação, algum fato constitutivo,

modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,

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caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da

parte, no momento em que proferir a sentença'''

A aludida apelação n° 428.171.4/5-00, apesar de ter

como parte "SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE

DOS PRÍNICIPES" CNPJ/MF n° 51.449.445/0001-94, verifica-se tratar

da mesma parte autora da presente ação.

A presente ação foi ajuizada por "ASSOCIAÇÃO

DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS

PRÍNCIPES", CNPJ/MF n° 51.449.445/0001-94 (vide: fls. 02).

Ocorre que, a partir de 22 de março de 2004 segundo o

documento de fls. 40/43, destes autos, denominado "Ata da Assembléia

Geral Extraordinária", verifica-se que, a "SOCIEDADE

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNICIPES" teve

sua denominação alterada, em assembléia, para "ASSOCIAÇÃO DOS

PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES",

assim, não se discute que ambas as denominações referem-se a mesma

pessoa jurídica.

Conforme restou concluído na apelação n°

428.171.4/5-00, a então denominada "SOCIEDADE CONDOMÍNIO

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RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES", ora apelada, por

intermédio de seu representante legal e de seu advogado, celebrou com a

Nobre Promotoria de Justiça do Consumidor em data de 30.6.1998 o

"TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO N. 23/98",

assumindo, em especial, a obrigação de: "1 . ...abster-se de encaminhar,

remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança

constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de

contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos

Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em

contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pelo Sociedade

Condomínio Residencial Parque dos Príncipes" (o destaque não consta

no original - vide: fls. 987/989 - cópias trasladadas dos autos da

apelação 428.171.4/5-00).

No item 3, do aludido Termo, consta, também, o

seguinte: "3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de

restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas

públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não

aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela

Sociedade Parque dos Príncipes" (o grifo não consta no original - fls.

988 destes autos).

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

17

J0^

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5a Câmara de Direito Privado

Ora, se a parte autora, ora apelada, celebrou com o

Ministério Público o Termo de Compromisso de Ajustamento acima

mencionado, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento de multa e

execução específica da obrigação de fazer descumprida (vide: item 4.,

do Termo de Compromisso de Ajustamento n° 23/98 trasladado às fls.

987/989 destes autos), comprometeu-se, assim, a não impor o

pagamento das contribuições associativas a moradores não associados

ou que não tenham interesse em contribuir espontaneamente pelos

serviços prestados pela sociedade, caracterizando, destarte, a renúncia,

de forma expressa, ao eventual direito de crédito.

Assim, a "Sociedade Condomínio Residencial Parque

dos Príncipes", agora denominada "Associação dos Proprietários do

Residencial Parque dos Príncipes APRPP", ora apelada, não pode impor

cobrança de contribuições associativas aos requeridos, ora apelantes,

que não são associados ou sequer manifestaram interesse em contribuir

espontaneamente, pois, repita-se, o Termo de Compromisso de

Ajustamento n° 23/98, celebrando perante a Promotoria de Justiça do

Consumidor, impede a parte autora de cobrar as aludidas contribuições

associativas.

Pela leitura dos itens 1 e 3 do já mencionado "Termo

de Compromisso de Ajustamento" copiado às fls. 987/989 destes autos,

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

18 ^

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5a Câmara de Direito Privado

depreende-se que a parte autora comprometeu-se não só de abster-se da

cobrança de forma constrangedora ou ameaçadora, mas, também, de

qualquer forma impositiva de exigir o pagamento das contribuições

associativas, de quem seja titular do domínio não associado ou que não

manifestou interesse em contribuir espontaneamente.

Importante registrar, ainda, que o documento também

trasladado dos autos da apelação n° 428.171.4/5-00 a fls. 990/991 destes

autos, contendo a r. manifestação da Promotoria de Justiça do

Consumidor da Capital, com a referência "Procedimento n° 088/98",

datada de 26 de maio de 2000, com propriedade, deixa esclarecida a

impossibilidade da imposição de cobrança, mesmo não havendo óbice

ao envio de simples convite aos moradores a se associarem,

acompanhados dos respectivos boletos, como segue:

"Por outro lado, o simples convite aos moradores para

que se associem, encaminhando os respectivos boletos

para que os moradores, no caso de concordância,

queiram aderir e efetuar o pagamento, não viola o

aludido compromisso de ajustamento. Nesse caso,

aqueles que não desejarem associarem-se, poderão

desfazer-se dos convites e respectivos boletos de

pagamento, sem que isso lhe imponha qualquer

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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5a Câmara de Direito Privado

obrigação,... " (os destaques não constam no original -

vide: fls. 301 destes autos).

Consigne-se que o ajuizamento da presente ação nada

mais é do que uma forma impositiva de exigir o crédito.

Mais precisamente, o renomado "Dicionário Houaiss

da Língua Portuguesa", de Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar,

Editora Objetiva Ltda., Rio de Janeiro, 2001, na página 1583, no tocante

ao significado do verbete "Impositivo", registra: "adj. que impõe ou se

impõe 1 que não se pode dispensar; necessário <medidas i.>..."

Em ação que teve o trâmite perante a N. Primeira Vara

Cível do Foro Regional de Pinheiros (processo n° 1442/99), envolvendo

a mesma sociedade autora, cujo objeto é idêntico ao da presente ação,

em r. sentença prolatada em data de 09 de maio de 2000 pelo Nobre e

Culto Magistrado Doutor Pedro Luiz Baccarat da Silva, restou decidido

que:

"...a sociedade autora firmou termo de compromisso

de ajustamento com a Promotoria de Justiça do

Consumidor, obrigando-se a não remeter cobrança

impositiva de pagamento àqueles que não se

associarem espontaneamente à autora. Há evidente

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

20 S^

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descumprimento do compromisso assumido. A

cobrança mediante a propositura de ação é forma

impositiva de exigir o crédito..." (os destaques não

constam no original - vide: fls. 995 destes autos).

Como bem ilustrado em respeitável sentença prolatada

em data de 24.11.1999, nos autos do processo n° 805/99, cujo trâmite se

deu perante a Nobre Primeira Vara Cível do mesmo Foro Regional de

Pinheiros, da lavra da Douta e Culta Magistrada Doutora Thelma de

Mesquita Garcia e Souza, envolvendo discussão acerca da

impossibilidade da cobrança pela Associação autora, tendo em vista o já

mencionado Termo de Compromisso de Ajustamento n° 23/98,

celebrando perante o Ministério Público do Consumidor, ficou

registrado, com precisão que:

"6.2 Portanto, a sociedade autora não pode agora

pretender cobrar contribuições associativas do réu,

que nunca se associou nem expressou interesse em

contribuir espontaneamente, pois a renúncia expressa

constante no compromisso celebrado com o Ministério

Público a inibe de cobrar tais contribuições, por

impossibilidade jurídica do pedido, já que afronta o

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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5a Câmara de Direito Privado

título executivo aludido" (o destaque não consta no

original - fls. 997 destes autos).

Não se discute que o Termo de Compromisso de

Ajustamento reúne força de lei entre as partes, valendo a oportunidade

para transcrever o trecho do voto proferido pelo Eminente e Culto

Desembargador Doutor Renato Nalini, em caso análogo, envolvendo

questão acerca do descumprimento de obrigações ajustadas em Termo

de Compromisso de Ajustamento, como segue:

Enfatize-se a ponderação do notável Desembargador

DEMÓSTENES BRAGA, a que este relator se

reportou em julgamento neste Tribunal:

"Reunindo o termo de ajustamento de conduta força

de lei entre as partes, comporta execução para

compelir a autoridade compromissada a adimplir os

encargos assumidos, como reiteradamente tem

proclamado a jurisprudência do Tribunal de Justiça

do Estado, nos julgamentos das apelações n°s 40.232-

5-4a Câmara, Relator Clímaco de Godoy, 2.12.99;

141.771-4/1, Relator De Santi Ribeiro, 25.9.01;

147.006-5/9-00, Relator Paulo Travain, 22.11.2000;

135.160-4/4, Relator Rebello Pinho, 20.3.03; 200.621-

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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5, Relator Geraldo Lucena, 18.12.02; 217.283-5/6,

Relator Laerte Sampaio, 31.08.04; 242.435.5/0- 01,

Relator Carlos Alberto Lopes, 2.6.2005; 318.642-5/1-

00, Relator Ricardo Lewandowski, 29.6.2005, JTJ

240/9, 266/84; RT. 787/237, 796/385, 801/259,

inválida a tese de ineficácia de título extrajudicial,

sob o pretexto de veto do § 6o do artigo 5o da Lei

7.347, de 24.7.85, acrescido pelo artigo 113 do CDC,

prequestionado" (Embargos Infringentes n°

188.963.5/7-01, Rei. Desembargador José Renato

Nalini, Ia Câmara de Direito Público, j . Io 8.2006)

A decisão reiterada dos Tribunais apenas reconhece a

valia de uma solução alternativa apta a conferir

eficácia à atuação jurisdicional, reconhecidamente

complexa e lenta. Orientar-se na direção inversa -

recusar ao instituto do Termo de Ajustamento de

Conduta a natureza de título executivo extrajudicial -

compromete uma das conquistas do Estado

Democrático de Direito, que é a tutela plena de

interesses ignorados há um século. Inviabiliza-se a

concretização das promessas do constituinte no aceno

à edificação de uma sociedade justa, fraterna e

solidária.

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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0^

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5a Câmara de Direito Privado

Estimula-se o descomprometimento, a desonra à

palavra empenhada, o esgarçamento ainda mais

profundo dos valores sobre os quais deve se alicerçar a

Democracia." (TJ-SP Apel. n. 808.312-5/3-00, Rei.

Des. Renato Nalini, Câm. Esp. do Meio Ambiente, j .

27.112008) (o destaque não consta no original)

Assim sendo, considerando a existência de fato de

conhecimento superveniente - a existência de Termo de Compromisso

de Ajustamento, conforme acima identificado - , de ofício, de rigor o

conhecimento de questão impeditiva (mérito indireto), que leva à ação

em questão ser julgada improcedente, com a conseqüente inversão do

ônus da sucumbência.

Dessa forma, tendo em vista o conhecimento de fato

que influi diretamente no julgamento da presente lide, outro não seria o

resultado do presente julgado, senão a reforma da r. sentença para o fim

da extinção do processo, pela improcedência do pedido, nos termos do

artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

No que se refere à pretensão do apelante na

condenação da apelada em litigância de má-fé, esta não restou

demonstrada, não tendo sido caracterizada, pelas circunstâncias e

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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5a Câmara de Direito Privado

elementos dos autos, a alteração da verdade dos fatos ou deslealdade

processual.

Por derradeiro, ante a inversão da sucumbência, a

parte autora, ora apelada, deverá arcar com as custas e despesas

processuais e honorários advocatícios já fixados em 10%, porém, sobre

o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo,

interposto de forma retida, afastam-se as preliminares e dá-se

provimento ao recurso de apelação, com observação no que toca à

extensão desta decisão à co-ré lida em face do litisconsórcio unitário.

3. A vista do exposto, pelo meu voto não conheço do

recurso de agravo retido e dou provimento ao recurso de^apelação, com

observação. « -rr^ I / I N . /

Christine Santini Relatora Designada

Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° APEL.N0

COMARCA APTE. APDA.

VARA CÍVEL

4578 542.169.4/8-00 SÃO PAULO - FORO REG.PINHEIROS -CLOVIS DE SOUZA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - A.P.R.P.P.

DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE

Pelo meu voto, em total consonância ao

entendimento desta Turma Julgadora, conforme lançado no voto de lavra da

Eminente Relatora Designada Doutora Christine Santini e, ainda no voto vencedor

do Eminente Terceiro Desembargador Doutor Silvério Ribeiro, acompanho o não

conhecimento do agravo retido, tendo em vista a caracterização da deserção, bem

como o afastamento da preliminar de nulidade sob argumentação de falta de

fundamentação da r. sentença recorrida, o afastamento das questões prejudicais de

mérito, tais como prescrição e decadência, e, ainda, da alegação de litigância de má-

fé.

No mais, na Sessão de julgamento do dia 03 de

junho de 2009 (fls. 984) pelo meu voto, em princípio, foi negado provimento ao

recurso de apelação.

Registre-se, que após a Sessão de julgamento do

dia 03.06.2009, vieram aos autos os documento de fls. 987/999, que, de forma

expressiva, influiu no resultado da votação do presente recurso.

Apelação 542.169.4/8-00-Comarcade São Paulo- v4578 -K^fstiano

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Na seqüência, a Nobre e Culta Desembargadora

Doutora Christine Santini foi designada como Relatora ao presente recurso. Segundo

o seu Voto, não foi conhecido o recurso de agravo retido e o recurso de apelação foi

provido para o fim de julgar extinto o processo, pela improcedência do pedido, nos

termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que, tendo em vista a existência de fato

de conhecimento superveniente, este Relator originário passa a acompanhar o

entendimento da Nobre Desembargadora Relatora Designada Doutora Christine

Santini, bem como o entendimento do Nobre ÍTerceiro Desembargador Doutor

Silvério Ribeiro, nos exatos termos dos j£specti\oí votos vencedores.

N / V Robei to Mae^Cíalc

I elator Sorteado (Declaraç ao de voto concpjrdante)

Apelação 542.169.4/8-00-Comarca de São Paulo- v4578 -Cristiano

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Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 Comarca: Foro Regional Pinheiros Apelante: Clóvis de Souza Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes APRPP

VOTO 16576

VOTO VENCEDOR DO DES. SILVÉRIO RIBEIRO

Quanto ao agravo retido, vê-se que lida e Clóvis são proprietários

do lote 7 da quadra 26 no Residencial Parque dos Príncipes.

Assim, em que pese a discussão que envolve o preparo e seu

aproveitamento ao outro apelante, vale notar, no caso, que o resultado do

recurso interposto pelo outro litisconsorte se estende à co-ré lida Naomi

Nagamatsu de Souza, eis que se aplica a regra do art. 509 do Código de

Processo Civil, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário.

Daí o desprovimento do agravo retido de fl. 961/962.

No tocante às preliminares invocadas no apelo, razão não assiste

ao apelante.

A sentença está bem fundamentada, ainda que de forma concisa

(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), não se podendo falar em

nulidade.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de

que "decisão fundamentada de foçma sucinta, mas que resolve as questões

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de

defesa, não padece de nulidade. Precedentes" (Edcl no REsp n°

100387/RN, 4a Turma, rei. Fernando Gonçalves, julgado em 2.4.2009).

No que diz respeito à prescrição, de fato, o prazo, no caso, é o da

lei nova, que é de 3 anos (art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil), eis que,

quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia

ultrapassado o prazo de metade previsto na lei revogada (art. 2028 do

Código Civil).

E a contagem do prazo deve ter início a partir da vigência do

Código Civil, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser

aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3°, IV do

mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de

2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato

gerador do direito. Precedentes do STJ" (REsp n° 838.414/RJ, 4a Turma,

rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8.4.2008).

Dessa forma, tendo início o prazo de 3 anos a partir da vigência

do novo Código em 11.1.2003, considerado o ajuizamento da ação em

28.11.2005, não houve prescrição.

A preliminar de decadência também merece rejeição.

A ação foi proposta em 28.11.2005.

lida Naomi foi citada em 27.5.2006 e Clóvis de Souza em

11.9.2006.

Ap. Cível n" 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 2

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Ora, aplicada a regra do art. 219, §3°, do Código de Processo

Civil, não há falar em decadência.

Se houve demora na consecução da citação, tal fato, no caso,

não ocorreu por culpa ou desídia da parte autora.

No mérito, aspecto relevante foi apontado em grau de recurso,

trazendo a parte documento ulterior capaz de influir no julgamento da lide.

A Sociedade Comercial Residencial Parque dos Príncipes, antiga

denominação da autora Associação dos Proprietários do Residencial

Parque dos Príncipes, realizou em outra ação, cujo objeto é idêntico a esta

(Apelação n° 428.171.4/5-00), o Termo de Compromisso de Ajustamento n°

23/98, com o Órgão do Ministério Público, assumindo a obrigação de

"abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à

cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de

contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos

Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em

contribuir espontaneamente pelos serviços prestados" (fl. 987/989).

Também se obrigou a "abster-se de impor qualquer tipo de

restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas

por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem

prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos

Príncipes" (fl. 988).

Tais obrigações ficaram sujeitas à imposição de multa e

execução específica da obrigação de fazer, no caso de descumprimento.

Ap. Cível n" 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 3

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Ora, se a autora ficou obrigada em 1998 a dar cumprimento ao

termo de ajustamento mencionado, a cobrança de prestações nesta ação

em 2005, por certo, não pode ser admitida, sob pena de se esvaziar o

próprio compromisso celebrado perante a promotoria do consumidor, que

tem validade de lei entre as partes.

No caso, ademais, os réus não são associados, nem

manifestaram interesse em contribuir espontaneamente.

A existência de carta-convite para o ingresso dos moradores na

associação-autora sem a manifestação expressa de aceitação, não tem

validade alguma.

A litigação de má fé não comporta aceitação, eis que não

restaram demonstradas as hipóteses previstas no art. 17 do Código de

Processo Civil, mormente a alteração da verdade dos fatos ou deslealdade

processual, invocadas pelo apelante.

Consequentemente, a improcedência da ação constitui medida de

rigor.

Por força da sucumbência, deve a autora arcar com as despesas

processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.

Em razão do exposto, neguei provimento ao agravo retido,

rejeitando as preliminares e dei provimento ao apelo, extensivo à co-ré lida.

SILVÉRIO RIBEIRO 3o Juiz

Ap. Cível n° 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 4