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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO , „ ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
*02531390*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 542.169-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em
que é apelante CLOVIS DE SOUZA sendo apelada ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO
RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO, V.U. ACÓRDÃO
COM A REVISORA. DECLARARÃO VOTOS VENCEDORES O RELATOR ORIGINÁRIO E
O 3o JUIZ, DES. SILVÉRIO RIBEIRO.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
OSCARLINO MOELLER (Presidente, sem voto), ROBERTO MAC CRACKEN e
SILVÉRIO RIBEIRO.
São Paulo, 29 de julho de 2009.
CHRISTINE SANTINI Relatora Designada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo Apelantes: Clovis de Souza Apelados: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - A.P.R.P.P. TJSP - (Voto n° 4.265)
APELAÇÃO - DESERÇÃO - AGRAVO RETIDO - CUSTAS - Preparo - Recurso - Apelação -Litisconsorte - Pretensão ao aproveitamento do preparo do recurso a todos os apelantes -Descabimento - Porém, é irrelevante a discussão, tendo em vista os co-requeridos serem litisconsortes passivos necessários e unitários (aplicação do art. 509 do CPC) - Agravo retido não conhecido.
PRELIMINAR - Nulidade - Argüição de ausência de fundamentação da r. decisão apelada - O fundamento jurídico da r. sentença foi suficiente para alcançar a conclusão a que chegou o Ilustre Magistrado - Não caracterização da nulidade -Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. A ação foi ajuizada 28 de novembro de 2005 para a cobrança de mensalidades vencidas no período de junho de 1997 a setembro de 2005. O prazo pelo Código Civil de 1916 era de 20 anos e não havia ultrapassado a metade quando entrou em vigor, em 11.1.2003, o Código Civil de 2002, circunstância que, pela regra do art. 2028, conta-se segundo o Novo Código. O prazo para cobrança de ação de enriquecimento sem causa é de três anos, (art. 206, § 3o, IV, do CC de 2002), mas tem início a partir da sua vigência em 11.1.2003 e para todas as parcelas vencidas. Não caracterização de prescrição se a ação foi ajuizada em 28.11.2005, antes dos três anos, iniciados em janeiro de 2003. Jurisprudência do STJ -Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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5a Câmara de Direito Privado
COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇAS DE DESPESAS - Impossibilidade da cobrança, dadas as peculiaridades dos autos - A parte autora, quando era denominada "Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes" celebrou com a Promotoria de Justiça do Consumidor o "TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO N. 23/98" assumindo, em especial, a obrigação de: "...abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir
espontaneamente pelos serviços prestados pelo Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes^ - Caracterização de renúncia, de forma expressa, ao eventual direito de crédito -Impossibilidade da imposição de cobrança de contribuições associativas de quem não é associado ou sequer manifestou interesse em contribuir espontaneamente - Improcedência do pedido -Extinção do processo (art. 269, I, do CPC) -Sentença reformada para esse fim - RECURSO PROVIDO - Conhecimento de fato superveniente (mérito indireto), tendo em vista o resultado do julgado em outro recurso envolvendo a mesma associação, com o mesmo objeto destes autos (Apelação n° 428.171.4/5-00).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não caracterização -Não restou demonstrada a alteração da verdade ou deslealdade processual - Alegação da apelada afastada.
Nega-se provimento ao agravo retido e dá-se provimento ao recurso de apelação, com observação.
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265 &
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face
da r. sentença de fls. 836/854 que, em ação ajuizada para cobrança de
taxas relativas a serviços prestados pela associação de moradores, após
afastar a cobrança de multa e juros fixados no estatuto social, julgou
parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida, ora
apelante: "...ao pagamento dos rateios das despesas comuns vencidas
desde junho de 1997, discriminadas no cálculo de fls. 15/18 que
instrui a inicial, bem como de todos os que vencerem no curso da
presente ação, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e juros de
mora legais de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do Novo
Código Civil, a partir de quando os juros são de 1% ao mês, incidentes
desde a data da citação" (fls. 853), bem como condenou o apelante, ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos às fls. 863/868
foram recebidos, porém rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 869.
Irresignados, ambos os requeridos, ora apelantes,
interpuseram, de forma independe, os recursos de apelação de fls.
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873/876 (lida Naomi Nagamatsu de Souza) e fls. 886/943 (Clovis de
Souza).
Apela a requerida lida Naomi Nagamatsu de Souza,
nos termos das razões recursais de fls. 873/876, aduzindo, em suma,
afronta ao direito constitucional à liberdade de associação, ilegalidade
das prestações de serviços e respectiva cobrança.
Recorre, também, Clovis de Souza (fls. 886/943),
insistindo nas alegações preliminares de decadência, prescrição de 03
(três) e 05 (cinco) anos, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, aduz,
ainda, ausência de fundamentação da r. sentença recorrida, pugna pelo
enfrentamento da matéria deduzida em embargos de declaração, no que
tange à questão da prescrição vintenária. No mérito, aduz, em suma, não
ser associado da autora, não sendo possível, destarte qualquer cobrança,
alega que a autora não exerce nenhum poder delegado da Administração
Pública que pudesse justificar a cobrança de taxa de prestação de
serviços, questiona as ditas propriedades em comum entre a autora e os
requeridos, bem como as aludidas benfeitorias, pugna pela condenação
da parte autora em litigância de má-fé.
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O recurso de apelação interposto pela co-requerida
lida Naomi Nagamatsu de Souza foi julgado deserto pela r. decisão de
fls. 951.
A fls. 961/962 foi interposto recurso de agravo, na
forma retida, em face da r. decisão de fls. 951.
Regularmente intimada, a parte autora da demanda,
ora apelada, apresentou contra-razões a fls. 964/967, pugnando pela
mantença da r. sentença recorrida.
Anotados os recolhimentos do preparo e do porte de
remessa e retorno, somente por parte do apelante Clovis de Souza (fls.
944/945)
E o relatório.
2. Ao relatório da lavra do Desembargador Sorteado
Doutor Roberto Mac Cracken, de fls. 980/981, acrescenta-se, por esta
Desembargadora Revisora, o quanto julgado na apelação n°
428.171.4/5-00, que, de forma expressiva, influi no resultado do
presente julgado, como se verá mais adiante.
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A priori, será analisado o recurso de agravo, interposto
pela apelante, de forma retida, a fls. 961/962.
Com o devido respeito, mostra-se inócua, no presente
caso, a discussão, acerca da pretensão da reforma da r. decisão que
julgou deserto o recurso de apelação interposto pela co-requerida lida
Naomi Nagamatsu de Souza.
Anoto que, sendo os co-réus Clóvis de Souza e lida
Naomi Nagamatsu proprietários de um único lote no local (lote 7 da
quadra 26), ambos são litisconsortes passivos necessários e unitários.
Dessa forma, ainda que não conhecido o recurso de apelação interposto
pela co-requerida lida, a decisão aqui proferida à mesma aproveita.
O caso em tela é o da aplicação do disposto no art. 509
do Código de Processo Civil: "O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus
interesses"'.
Assim, pelos fundamentos acima, não se conhece do
recurso de agravo, interposto de forma retida.
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Continuando, passa-se à analise do recurso de
apelação interposto pelo co-requerido Clóvis de Souza.
Em preliminar, alega o apelante a ocorrência de
decadência (vide: fls. 298 e 893), inépcia da inicial (fls. 306 e 901) e,
finalmente, ilegitimidade ativa ad causam (fls. 307 e 903).
No mérito, alega prescrição de três anos (cf. fls. 303 e
899); das normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade
direta e imediata (fls. 337 e 906); de que, enriquecimento sem causa não
pode ser argüido por aqueles que agem de má-fé e visam objetivos
ilegais ou proibidos por lei (cf. fls. 339 e 909); ninguém pode pleitear
via ação de enriquecimento as despesas que faz em benefício próprio
(vide: fls. 342 e 911); é fato incontestável que não há nenhuma
propriedade em comum entre a autora e os requeridos, fazendo menção
ao termo "benfeitoria" (fls. 343 e 912); e, por fim, de que faltam todos
os pressupostos da ação de enriquecimento - a "actio de in rem verso"
(cf. fls. 246 e 914).
A Ilustre Magistrada sentenciante fundamentou a r.
sentença recorrida da seguinte forma: "...a procedência da pretensão da
autora, que ora se declara, está fundada no fato de os réus estarem
sendo beneficiados com os serviços efetivamente prestados pela autora,
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razão pela qual devem contribuir para as despesas efetuadas pela
associação com esta finalidade, sob pena de restar prestigiado o
enriquecimento sem justa causa, viabilizado pela participação dos
outros nos gastos de interesse comum"; na seqüência, às fls. 844 ficou
registrado que: "O fato de os réus não se utilizarem especificamente de
um ou alguns serviços não os isenta do pagamento do rateio de seus
custos, eis que, os serviços estão a sua disposição para serem
utilizados. De igual sorte, a prestação deficiente de um ou alguns
serviços não isenta o morador e beneficiário dos outros serviços, do
pagamento aludido" (fls. 844); em continuação, o r. decisum deixou
claro que: 'Wão se trata, porém, de cobrança de tributos ou de despesa
condominial propriamente dita, nem de contribuição puramente
associativa, como já dito, mas de reembolso de despesas efetuadas no
interesse de cada titular de lote e de todos. Por isso, a decisão que ora
se profere não tem por fundamento o condomínio-edilítico, mas sim o
princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa''' (vide:
fls. 846/847); A questão acerca do réu não ser associado à autora não o
desobriga do pagamento do rateio das despesas dos serviços que estão
sendo colocados à sua disposição, conforme ficou registrado às fls. 847;
e, como bem consignado às fls. 848: "...a associação está constituída e,
se existe qualquer irregularidade nesta constituição, ou em seu
regulamento interno, devem os réus se utilizar de ação própria com
vistas à discussão destas questões".
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No que se refere à alegação do apelante de ausência de
fundamentação da r. sentença, pela leitura do r. decisório, observa-se
que, mesmo de forma concisa, as razões de convencimento da Ilustre
Magistrada de Primeiro Grau atendem ao comando contido no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, in "Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", relativamente à
questão da "fundamentação concisa", assim ensinam:
"fundamentação concisa não significa decisão
lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a
que tem fundamentação breve, da qual constem os
elementos necessários para sua sustentação,
expurgando-se dela aquilo que for supérfluo. "
(Código de Processo Civil e legislação extravagante ".
7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 778).
Cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os
autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e,
se for o caso, em razão de sua convicção íntima, determinar a produção
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de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em
concreto.
Verifica-se que a r. sentença recorrida não é nula, pois
devidamente fundamentada, tanto em aspectos fáticos quanto em
aspectos legais. Ademais, analisado, com a cautela necessária, todos os
pontos apresentados pelo apelante, demonstrando, de forma clara e
precisa, as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial coloca-se
da seguinte forma, a saber:
"A Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o
juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento ".
(STJ - 2a T., AI 162.089-8 - DF - AgRg, Rei. Min.
Carlos Velloso,j. 12.12.95, negaram provimento, v.u.,
DJU 15.3.96, p. 209.)
"Processo civil. Prova. Perícia. Princípio do livre
convencimento motivado do juiz. Fundamentação
sucinta. Inocorrência de nulidade. Correção
monetária. Critério legal. Observância. Recurso
parcialmente provido. I - a livre apreciação da prova.
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desde que a decisão seja fundamentada, considerada
a lei e os elementos existentes nos autos, e um dos
cânones do nosso sistema processual. II - não é nula a
decisão sucintamente fundamentada, desde que
contenha o essencial.". (o destaque não consta no
original) (STJ-REsp 7870/SP-Rel. Min. SÁLVIODE
FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4a Turma - DJ 03.02.1992
p.469).
Não prospera a alegação de prescrição vintenária.
Como já discutido na r. sentença recorrida, a prescrição aqui tratada é
aquela de 03 (três) anos com previsão no Novo Código Civil. Tal
questão, com o devido respeito, deve ser enfocada, sob os seguintes
aspectos, como se verá a seguir.
A ação foi ajuizada 28 de novembro de 2005 (vide: fls.
02), para a cobrança de mensalidades vencidas no período de junho de
1997 a setembro de 2005.
De plano, mister a análise da questão relativa à
prescrição, tendo em mente que, segundo o Código Civil de 1916, era de
20 (vinte) anos o prazo prescricional para as cobranças aqui discutidas.
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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Nos termos do artigo 206, § 3o, inciso IV, do Código
Civil de 2002, o prazo prescricional aplicado para cobrança de ação de
enriquecimento sem causa, foi reduzido para 03 (três) anos.
Ao entrar em vigor o Novo Código Civil, segundo os
regramentos contidos no seu artigo 2.028, temos que: "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada".
No caso dos autos, apesar de ainda não ter transcorrido
mais da metade do aludido prazo de 20 (vinte) anos, aos débitos aqui
cobrados, devem ser observadas as regras de transição para a decretação
ou não da prescrição.
Há que se distinguir a contagem do prazo prescricional
das mensalidades cobradas no período de transição do Novo Código
Civil e das cobradas em ações propostas depois de três anos da sua
vigência, contando-se, apenas nestas últimas hipóteses, a partir do
vencimento da prestação. Naquelas abrangidas pela regra de transição
todas as parcelas poderiam ser cobradas no prazo de três anos contados
da vigência do Novo Código Civil, tal como feito neste caso com a
propositura em 28 de novembro de 2005 (fls. 02).
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0 Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou com
clareza que: "Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de
transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o termo 'a quo' do
novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso 11 de janeiro de
2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida" (REsp
n° 948.600, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . em 29.11.2007)
- O destaque não consta no original.
No mesmo sentido, contando-se o prazo de três anos
da entrada em vigor do Novo Código Civil e não da constituição da
dívida:
"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL -
VIGÊNCIA - TERMO INICIAL.
1 - A luz do novo Código Civil os prazos
prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art.
206, §3°, IV, que prescreve em três anos a pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o
art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
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data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada'. Infere-se, portanto, que tão-somente os
prazos em curso que ainda não tenham atingido a
metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos)
estão submetidos ao regime do Código vigente, ou
seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa
melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança
jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade
legal, esses três anos devem ser contados a partir da
vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de
2003, e não da data da constituição da dívida.
2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a
pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita,
pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003,
antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de
três anos previsto na vigente legislação civil.
3 - Recurso não conhecido. "
(REsp 813293/RN, Rei. Ministro Jorge Scartezzini, 4a
T.j em 09/05/2006, DJ 29/05/2006p. 265).
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de decadência
do direito da ação, eis que, como bem salientado pela Nobre Juíza "a
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quo": "...é irrelevante a data em os réus foram citados, não se
evidenciando, por outro lado, desídia da parte da autora" (fls. 840).
Por fim, segundo o voto já proferido pelo
Desembargador Sorteado Doutor Roberto Mac Cracken, em casos
análogos, é firmado o entendimento de que, sendo a associação
devidamente constituída e registrada no cartório competente, tendo a
ação por objeto a cobrança de mensalidades correspondentes à quota
parte do imóvel dos requeridos no rateio das despesas com serviços
prestados e colocados à disposição de todos os proprietários de lotes no
local gerido pela associação, ora apelada, a presente ação de cobrança,
segundo o voto do Relator Sorteado, seria procedente.
Ocorre que, conforme já mencionado, o resultado do
julgado da apelação n° 428.171.4/5-00, interposta nos autos da ação de
cobrança movida por "SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES", influi, de forma expressiva, no resultado
do presente julgado.
O caso aqui tratado é exatamente a hipótese prevista
no regramento contido no artigo 462 do Código de Processo Civil, como
segue: "Se, depois, da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
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caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento em que proferir a sentença'''
A aludida apelação n° 428.171.4/5-00, apesar de ter
como parte "SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DOS PRÍNICIPES" CNPJ/MF n° 51.449.445/0001-94, verifica-se tratar
da mesma parte autora da presente ação.
A presente ação foi ajuizada por "ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES", CNPJ/MF n° 51.449.445/0001-94 (vide: fls. 02).
Ocorre que, a partir de 22 de março de 2004 segundo o
documento de fls. 40/43, destes autos, denominado "Ata da Assembléia
Geral Extraordinária", verifica-se que, a "SOCIEDADE
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNICIPES" teve
sua denominação alterada, em assembléia, para "ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES",
assim, não se discute que ambas as denominações referem-se a mesma
pessoa jurídica.
Conforme restou concluído na apelação n°
428.171.4/5-00, a então denominada "SOCIEDADE CONDOMÍNIO
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RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES", ora apelada, por
intermédio de seu representante legal e de seu advogado, celebrou com a
Nobre Promotoria de Justiça do Consumidor em data de 30.6.1998 o
"TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO N. 23/98",
assumindo, em especial, a obrigação de: "1 . ...abster-se de encaminhar,
remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança
constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de
contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos
Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em
contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pelo Sociedade
Condomínio Residencial Parque dos Príncipes" (o destaque não consta
no original - vide: fls. 987/989 - cópias trasladadas dos autos da
apelação 428.171.4/5-00).
No item 3, do aludido Termo, consta, também, o
seguinte: "3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de
restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas
públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não
aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela
Sociedade Parque dos Príncipes" (o grifo não consta no original - fls.
988 destes autos).
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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Ora, se a parte autora, ora apelada, celebrou com o
Ministério Público o Termo de Compromisso de Ajustamento acima
mencionado, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento de multa e
execução específica da obrigação de fazer descumprida (vide: item 4.,
do Termo de Compromisso de Ajustamento n° 23/98 trasladado às fls.
987/989 destes autos), comprometeu-se, assim, a não impor o
pagamento das contribuições associativas a moradores não associados
ou que não tenham interesse em contribuir espontaneamente pelos
serviços prestados pela sociedade, caracterizando, destarte, a renúncia,
de forma expressa, ao eventual direito de crédito.
Assim, a "Sociedade Condomínio Residencial Parque
dos Príncipes", agora denominada "Associação dos Proprietários do
Residencial Parque dos Príncipes APRPP", ora apelada, não pode impor
cobrança de contribuições associativas aos requeridos, ora apelantes,
que não são associados ou sequer manifestaram interesse em contribuir
espontaneamente, pois, repita-se, o Termo de Compromisso de
Ajustamento n° 23/98, celebrando perante a Promotoria de Justiça do
Consumidor, impede a parte autora de cobrar as aludidas contribuições
associativas.
Pela leitura dos itens 1 e 3 do já mencionado "Termo
de Compromisso de Ajustamento" copiado às fls. 987/989 destes autos,
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5a Câmara de Direito Privado
depreende-se que a parte autora comprometeu-se não só de abster-se da
cobrança de forma constrangedora ou ameaçadora, mas, também, de
qualquer forma impositiva de exigir o pagamento das contribuições
associativas, de quem seja titular do domínio não associado ou que não
manifestou interesse em contribuir espontaneamente.
Importante registrar, ainda, que o documento também
trasladado dos autos da apelação n° 428.171.4/5-00 a fls. 990/991 destes
autos, contendo a r. manifestação da Promotoria de Justiça do
Consumidor da Capital, com a referência "Procedimento n° 088/98",
datada de 26 de maio de 2000, com propriedade, deixa esclarecida a
impossibilidade da imposição de cobrança, mesmo não havendo óbice
ao envio de simples convite aos moradores a se associarem,
acompanhados dos respectivos boletos, como segue:
"Por outro lado, o simples convite aos moradores para
que se associem, encaminhando os respectivos boletos
para que os moradores, no caso de concordância,
queiram aderir e efetuar o pagamento, não viola o
aludido compromisso de ajustamento. Nesse caso,
aqueles que não desejarem associarem-se, poderão
desfazer-se dos convites e respectivos boletos de
pagamento, sem que isso lhe imponha qualquer
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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obrigação,... " (os destaques não constam no original -
vide: fls. 301 destes autos).
Consigne-se que o ajuizamento da presente ação nada
mais é do que uma forma impositiva de exigir o crédito.
Mais precisamente, o renomado "Dicionário Houaiss
da Língua Portuguesa", de Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar,
Editora Objetiva Ltda., Rio de Janeiro, 2001, na página 1583, no tocante
ao significado do verbete "Impositivo", registra: "adj. que impõe ou se
impõe 1 que não se pode dispensar; necessário <medidas i.>..."
Em ação que teve o trâmite perante a N. Primeira Vara
Cível do Foro Regional de Pinheiros (processo n° 1442/99), envolvendo
a mesma sociedade autora, cujo objeto é idêntico ao da presente ação,
em r. sentença prolatada em data de 09 de maio de 2000 pelo Nobre e
Culto Magistrado Doutor Pedro Luiz Baccarat da Silva, restou decidido
que:
"...a sociedade autora firmou termo de compromisso
de ajustamento com a Promotoria de Justiça do
Consumidor, obrigando-se a não remeter cobrança
impositiva de pagamento àqueles que não se
associarem espontaneamente à autora. Há evidente
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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descumprimento do compromisso assumido. A
cobrança mediante a propositura de ação é forma
impositiva de exigir o crédito..." (os destaques não
constam no original - vide: fls. 995 destes autos).
Como bem ilustrado em respeitável sentença prolatada
em data de 24.11.1999, nos autos do processo n° 805/99, cujo trâmite se
deu perante a Nobre Primeira Vara Cível do mesmo Foro Regional de
Pinheiros, da lavra da Douta e Culta Magistrada Doutora Thelma de
Mesquita Garcia e Souza, envolvendo discussão acerca da
impossibilidade da cobrança pela Associação autora, tendo em vista o já
mencionado Termo de Compromisso de Ajustamento n° 23/98,
celebrando perante o Ministério Público do Consumidor, ficou
registrado, com precisão que:
"6.2 Portanto, a sociedade autora não pode agora
pretender cobrar contribuições associativas do réu,
que nunca se associou nem expressou interesse em
contribuir espontaneamente, pois a renúncia expressa
constante no compromisso celebrado com o Ministério
Público a inibe de cobrar tais contribuições, por
impossibilidade jurídica do pedido, já que afronta o
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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título executivo aludido" (o destaque não consta no
original - fls. 997 destes autos).
Não se discute que o Termo de Compromisso de
Ajustamento reúne força de lei entre as partes, valendo a oportunidade
para transcrever o trecho do voto proferido pelo Eminente e Culto
Desembargador Doutor Renato Nalini, em caso análogo, envolvendo
questão acerca do descumprimento de obrigações ajustadas em Termo
de Compromisso de Ajustamento, como segue:
Enfatize-se a ponderação do notável Desembargador
DEMÓSTENES BRAGA, a que este relator se
reportou em julgamento neste Tribunal:
"Reunindo o termo de ajustamento de conduta força
de lei entre as partes, comporta execução para
compelir a autoridade compromissada a adimplir os
encargos assumidos, como reiteradamente tem
proclamado a jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado, nos julgamentos das apelações n°s 40.232-
5-4a Câmara, Relator Clímaco de Godoy, 2.12.99;
141.771-4/1, Relator De Santi Ribeiro, 25.9.01;
147.006-5/9-00, Relator Paulo Travain, 22.11.2000;
135.160-4/4, Relator Rebello Pinho, 20.3.03; 200.621-
Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 - São Paulo - Voto n° 4.265
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5, Relator Geraldo Lucena, 18.12.02; 217.283-5/6,
Relator Laerte Sampaio, 31.08.04; 242.435.5/0- 01,
Relator Carlos Alberto Lopes, 2.6.2005; 318.642-5/1-
00, Relator Ricardo Lewandowski, 29.6.2005, JTJ
240/9, 266/84; RT. 787/237, 796/385, 801/259,
inválida a tese de ineficácia de título extrajudicial,
sob o pretexto de veto do § 6o do artigo 5o da Lei
7.347, de 24.7.85, acrescido pelo artigo 113 do CDC,
prequestionado" (Embargos Infringentes n°
188.963.5/7-01, Rei. Desembargador José Renato
Nalini, Ia Câmara de Direito Público, j . Io 8.2006)
A decisão reiterada dos Tribunais apenas reconhece a
valia de uma solução alternativa apta a conferir
eficácia à atuação jurisdicional, reconhecidamente
complexa e lenta. Orientar-se na direção inversa -
recusar ao instituto do Termo de Ajustamento de
Conduta a natureza de título executivo extrajudicial -
compromete uma das conquistas do Estado
Democrático de Direito, que é a tutela plena de
interesses ignorados há um século. Inviabiliza-se a
concretização das promessas do constituinte no aceno
à edificação de uma sociedade justa, fraterna e
solidária.
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Estimula-se o descomprometimento, a desonra à
palavra empenhada, o esgarçamento ainda mais
profundo dos valores sobre os quais deve se alicerçar a
Democracia." (TJ-SP Apel. n. 808.312-5/3-00, Rei.
Des. Renato Nalini, Câm. Esp. do Meio Ambiente, j .
27.112008) (o destaque não consta no original)
Assim sendo, considerando a existência de fato de
conhecimento superveniente - a existência de Termo de Compromisso
de Ajustamento, conforme acima identificado - , de ofício, de rigor o
conhecimento de questão impeditiva (mérito indireto), que leva à ação
em questão ser julgada improcedente, com a conseqüente inversão do
ônus da sucumbência.
Dessa forma, tendo em vista o conhecimento de fato
que influi diretamente no julgamento da presente lide, outro não seria o
resultado do presente julgado, senão a reforma da r. sentença para o fim
da extinção do processo, pela improcedência do pedido, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à pretensão do apelante na
condenação da apelada em litigância de má-fé, esta não restou
demonstrada, não tendo sido caracterizada, pelas circunstâncias e
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elementos dos autos, a alteração da verdade dos fatos ou deslealdade
processual.
Por derradeiro, ante a inversão da sucumbência, a
parte autora, ora apelada, deverá arcar com as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios já fixados em 10%, porém, sobre
o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo,
interposto de forma retida, afastam-se as preliminares e dá-se
provimento ao recurso de apelação, com observação no que toca à
extensão desta decisão à co-ré lida em face do litisconsórcio unitário.
3. A vista do exposto, pelo meu voto não conheço do
recurso de agravo retido e dou provimento ao recurso de^apelação, com
observação. « -rr^ I / I N . /
Christine Santini Relatora Designada
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VOTO N° APEL.N0
COMARCA APTE. APDA.
VARA CÍVEL
4578 542.169.4/8-00 SÃO PAULO - FORO REG.PINHEIROS -CLOVIS DE SOUZA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - A.P.R.P.P.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE
Pelo meu voto, em total consonância ao
entendimento desta Turma Julgadora, conforme lançado no voto de lavra da
Eminente Relatora Designada Doutora Christine Santini e, ainda no voto vencedor
do Eminente Terceiro Desembargador Doutor Silvério Ribeiro, acompanho o não
conhecimento do agravo retido, tendo em vista a caracterização da deserção, bem
como o afastamento da preliminar de nulidade sob argumentação de falta de
fundamentação da r. sentença recorrida, o afastamento das questões prejudicais de
mérito, tais como prescrição e decadência, e, ainda, da alegação de litigância de má-
fé.
No mais, na Sessão de julgamento do dia 03 de
junho de 2009 (fls. 984) pelo meu voto, em princípio, foi negado provimento ao
recurso de apelação.
Registre-se, que após a Sessão de julgamento do
dia 03.06.2009, vieram aos autos os documento de fls. 987/999, que, de forma
expressiva, influiu no resultado da votação do presente recurso.
Apelação 542.169.4/8-00-Comarcade São Paulo- v4578 -K^fstiano
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Na seqüência, a Nobre e Culta Desembargadora
Doutora Christine Santini foi designada como Relatora ao presente recurso. Segundo
o seu Voto, não foi conhecido o recurso de agravo retido e o recurso de apelação foi
provido para o fim de julgar extinto o processo, pela improcedência do pedido, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, tendo em vista a existência de fato
de conhecimento superveniente, este Relator originário passa a acompanhar o
entendimento da Nobre Desembargadora Relatora Designada Doutora Christine
Santini, bem como o entendimento do Nobre ÍTerceiro Desembargador Doutor
Silvério Ribeiro, nos exatos termos dos j£specti\oí votos vencedores.
N / V Robei to Mae^Cíalc
I elator Sorteado (Declaraç ao de voto concpjrdante)
Apelação 542.169.4/8-00-Comarca de São Paulo- v4578 -Cristiano
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Apelação Cível n° 542.169.4/8-00 Comarca: Foro Regional Pinheiros Apelante: Clóvis de Souza Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes APRPP
VOTO 16576
VOTO VENCEDOR DO DES. SILVÉRIO RIBEIRO
Quanto ao agravo retido, vê-se que lida e Clóvis são proprietários
do lote 7 da quadra 26 no Residencial Parque dos Príncipes.
Assim, em que pese a discussão que envolve o preparo e seu
aproveitamento ao outro apelante, vale notar, no caso, que o resultado do
recurso interposto pelo outro litisconsorte se estende à co-ré lida Naomi
Nagamatsu de Souza, eis que se aplica a regra do art. 509 do Código de
Processo Civil, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Daí o desprovimento do agravo retido de fl. 961/962.
No tocante às preliminares invocadas no apelo, razão não assiste
ao apelante.
A sentença está bem fundamentada, ainda que de forma concisa
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), não se podendo falar em
nulidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
que "decisão fundamentada de foçma sucinta, mas que resolve as questões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de
defesa, não padece de nulidade. Precedentes" (Edcl no REsp n°
100387/RN, 4a Turma, rei. Fernando Gonçalves, julgado em 2.4.2009).
No que diz respeito à prescrição, de fato, o prazo, no caso, é o da
lei nova, que é de 3 anos (art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil), eis que,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia
ultrapassado o prazo de metade previsto na lei revogada (art. 2028 do
Código Civil).
E a contagem do prazo deve ter início a partir da vigência do
Código Civil, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser
aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3°, IV do
mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de
2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato
gerador do direito. Precedentes do STJ" (REsp n° 838.414/RJ, 4a Turma,
rei. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8.4.2008).
Dessa forma, tendo início o prazo de 3 anos a partir da vigência
do novo Código em 11.1.2003, considerado o ajuizamento da ação em
28.11.2005, não houve prescrição.
A preliminar de decadência também merece rejeição.
A ação foi proposta em 28.11.2005.
lida Naomi foi citada em 27.5.2006 e Clóvis de Souza em
11.9.2006.
Ap. Cível n" 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ora, aplicada a regra do art. 219, §3°, do Código de Processo
Civil, não há falar em decadência.
Se houve demora na consecução da citação, tal fato, no caso,
não ocorreu por culpa ou desídia da parte autora.
No mérito, aspecto relevante foi apontado em grau de recurso,
trazendo a parte documento ulterior capaz de influir no julgamento da lide.
A Sociedade Comercial Residencial Parque dos Príncipes, antiga
denominação da autora Associação dos Proprietários do Residencial
Parque dos Príncipes, realizou em outra ação, cujo objeto é idêntico a esta
(Apelação n° 428.171.4/5-00), o Termo de Compromisso de Ajustamento n°
23/98, com o Órgão do Ministério Público, assumindo a obrigação de
"abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à
cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de
contribuições associativas aos moradores do 'Loteamento Parque dos
Príncipes' que não se associarem ou não expressarem interesse em
contribuir espontaneamente pelos serviços prestados" (fl. 987/989).
Também se obrigou a "abster-se de impor qualquer tipo de
restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas
por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem
prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos
Príncipes" (fl. 988).
Tais obrigações ficaram sujeitas à imposição de multa e
execução específica da obrigação de fazer, no caso de descumprimento.
Ap. Cível n" 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ora, se a autora ficou obrigada em 1998 a dar cumprimento ao
termo de ajustamento mencionado, a cobrança de prestações nesta ação
em 2005, por certo, não pode ser admitida, sob pena de se esvaziar o
próprio compromisso celebrado perante a promotoria do consumidor, que
tem validade de lei entre as partes.
No caso, ademais, os réus não são associados, nem
manifestaram interesse em contribuir espontaneamente.
A existência de carta-convite para o ingresso dos moradores na
associação-autora sem a manifestação expressa de aceitação, não tem
validade alguma.
A litigação de má fé não comporta aceitação, eis que não
restaram demonstradas as hipóteses previstas no art. 17 do Código de
Processo Civil, mormente a alteração da verdade dos fatos ou deslealdade
processual, invocadas pelo apelante.
Consequentemente, a improcedência da ação constitui medida de
rigor.
Por força da sucumbência, deve a autora arcar com as despesas
processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Em razão do exposto, neguei provimento ao agravo retido,
rejeitando as preliminares e dei provimento ao apelo, extensivo à co-ré lida.
SILVÉRIO RIBEIRO 3o Juiz
Ap. Cível n° 542.169.4/8-00 - Foro Regional Pinheiros - voto 16576 4