VISA Lei Ordinaria Consolidada 2466 de 2003

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    LEI N 2466, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.(Vide Art. 25 da Lei Complementar n 35/2007, Art. 5 da Lei Complementar n 40/2008 e inciso IV do Art. 6 da Lei

    Complementar n 42/2009)

    ESTABELECE A LEI DE VIGILNCIA SADE NO MUNICPIO E D OUTRASPROVIDNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuies, fao saber que a Cmara Municipal, atravs do Projeto

    de Lei n 172/2003, de autoria deste Poder Executivo, decreta eu sanciono a seguinte Lei:

    DA PROMOO, PROTEO E RECUPERAO DA SADE.

    PRINCPIOS GERAIS

    Art. 1 As aes de Vigilncia Sade que compreendem atividades de Vigilncia Sanitria e Controle Epidemiolgico, nelas includas

    aquelas inerentes Zoonoses, Sade do Trabalhador e Sade Ambiental so desenvolvidas de acordo os seguintes princpios:

    I - Descentralizao, preconizada nas Constituies Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

    a) direo nica no mbito estadual e municipal;

    b) municipalizao dos recursos, servios e aes de sade, estabelecendo-se em legislao especfica os critrios de repasse de verbas das

    esferas federal e estadual;

    c) integrao e universalizao da assistncia com igual qualidade e acesso da populao urbana e rural a todos os nveis dos servios de

    sade;

    d) aes e servios, com base na regionalizao e hierarquizao do atendimento individual e coletivo, adequado s diversas realidades

    epidemiolgicas.

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    https://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei-complementar/2009/4/42/lei-complementar-n-42-2009-dispoe-sobre-a-alteracao-de-dispositivos-da-lei-complementar-n-41-de-03-de-setembro-de-2009-que-altera-modifica-aplia-e-da-nova-redacao-a-lei-n-1612-92-que-institui-o-codigo-do-meio-ambiente-e-dispoe-sobre-o-sistema-municipal-do-meio-ambiente-para-administracao-da-qualidade-protecao-controle-e-desenvolvimento-do-meio-ambiente-e-uso-adequado-dos-recursos-naturais-do-municipio-de-feira-de-santana-e-da-lei-complementar-n-3-de-22-de-dezembro-de-2000-codigo-tributario-e-de-rendas-do-municipio-de-feira-de-santana-e-da-outras-providenciashttps://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei-complementar/2009/4/42/lei-complementar-n-42-2009-dispoe-sobre-a-alteracao-de-dispositivos-da-lei-complementar-n-41-de-03-de-setembro-de-2009-que-altera-modifica-aplia-e-da-nova-redacao-a-lei-n-1612-92-que-institui-o-codigo-do-meio-ambiente-e-dispoe-sobre-o-sistema-municipal-do-meio-ambiente-para-administracao-da-qualidade-protecao-controle-e-desenvolvimento-do-meio-ambiente-e-uso-adequado-dos-recursos-naturais-do-municipio-de-feira-de-santana-e-da-lei-complementar-n-3-de-22-de-dezembro-de-2000-codigo-tributario-e-de-rendas-do-municipio-de-feira-de-santana-e-da-outras-providenciashttps://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei-complementar/2008/4/40/lei-complementar-n-40-2008-altera-dispositivos-do-codigo-tributario-municipal-e-da-outras-providenciashttps://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei-complementar/2007/3/35/lei-complementar-n-35-2007-altera-dispositivos-do-codigo-tributario-municipal-e-da-outras-providencias
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    II - participao da sociedade, atravs de:

    a) conferncias de sade;

    b) conselhos de sade;

    c) representaes sindicais;

    d) movimentos e organizaes no governamentais.

    III - articulao intra e interinstitucional, atravs do trabalho integrado e articulado entre os diversos rgos que atuam ou se relacionam com a

    rea de sade.

    IV - publicidade, para garantir o direito informao, facilitando seu acesso mediante sistematizao, divulgao ampla e motivao dos atos;

    e

    V - privacidade, devendo as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica preservar este direito, somente sendo sacrificado quando for a nica

    maneira de evitar perigo atual ou iminente para a sade pblica.

    Art. 2 Os conceitos bsicos acerca de expresses contidas nesta Lei, cuja compreenso exata so necessrias para execuo das aes

    ora preconizadas, esto estabelecidos no Anexo I desta Lei.

    Art. 3 O conjunto de aes em Sade empreendidas pelo Municpio aquele estipulado na Lei Municipal n 2450/03, que define a

    Secretaria Municipal de Sade, regulamentada atravs do Decreto Municipal n 6763/03.

    DA POLTICA MUNICIPAL DE SADE

    Art. 4 Os servios de Vigilncia Sanitria e Controle Epidemiolgico regulamentados nesta Lei atendero s seguintes competncias e

    atribuies:

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    https://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/decreto/2003/676/6763/decreto-n-6763-2003-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistemahttps://www.leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei-ordinaria/2003/245/2450/lei-ordinaria-n-2450-2003-define-a-estrutura-organizacional-da-secretaria-municipal-de-saude-e-da-outras-providencias
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    I - assegurar populao o direito sade atravs da garantia da informao, da participao e do controle dos riscos relacionados com as

    atividades bsicas de conservao da vida do homem, como habitao, trabalho, circulao, alimentao, recreao, educao e transporte;

    II - garantir que o processo educativo, como mediador das relaes sociais da vida da populao esteja presente em todas as aes que visem

    qualidade do ambiente, nele includo o do trabalho, contribuindo para a garantia das condies de sade, conforto, higiene, segurana e bem-

    estar pblicos;

    III - assegurar condies adequadas de qualidade na produo, distribuio, armazenamento, comercializao e consumo de bens e servios

    de interesse da sade, includos procedimentos, mtodos e tcnicas que os afetem;

    IV - assegurar condies adequadas para a prestao dos servios de sade;

    V - controlar, avaliar e fiscalizar as aes dos servios de sade, bem como a execuo dos contratos e convnios com entidadesgovernamentais e no governamentais;

    VI - assegurar condies adequadas de higiene, instalao, localizao e funcionamento ao processo produtivo dos estabelecimentos, assim

    como a garantia de integridade do trabalhador e sua higidez fsica, mental e social;

    VII - promover aes visando ao controle de doenas, agravos ou fatores de risco de interesse da sade pblica;

    VIII - assegurar a informao, participao e controle da populao na gesto das aes de sade.

    IX - outras atividades correlatas

    Art. 5 Os servios de Vigilncia Sanitria e Controle Epidemiolgico podero organizar servios de captao de reclamaes e denncias,

    divulgando periodicamente esses dados.

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    DA SADE AMBIENTAL DA SADE E SANEAMENTO AMBIENTAL

    Art. 6 Constitui finalidade das aes de vigilncia sanitria sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecolgicos,

    de modo a serem sanados ou minimizados a fim de no representarem risco vida, levando em considerao aspectos da economia, da

    poltica, da cultura e da cincia e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a

    proteo ao meio ambiente.

    Art. 7 So fatores ambientais de risco sade aqueles decorrentes de qualquer situao ou atividade no meio ambiente, principalmente os

    relacionados organizao territorial, ao ambiente construdo, ao saneamento ambiental, s fontes de poluio, proliferao de artrpodes

    nocivos, a vetores e hospedeiros intermedirios, s atividades produtivas e de consumo, s substncias perigosas, txicas, explosivas,

    inflamveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano sade, vida ou

    qualidade de vida.

    Pargrafo nico - Os critrios, parmetros, padres, metodologias de monitoramento ambiental e biolgico e de avaliao dos fatores de risco

    citados neste artigo sero os definidos neste Cdigo, em normas tcnicas e demais diplomas legais vigentes.

    Art. 8 A direo do SUS dever manifestar-se atravs de instrumentos de planejamento e avaliao de impacto sade, no mbito de sua

    competncia, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitria, manuteno de reas livres e institucionais, sistemas de

    lazer, ndices de ocupao e de densidade demogrfica.

    Art. 9 Toda e qualquer edificao, quer seja urbana ou rural, dever ser construda e mantida, observando-se:

    I - proteo contra as enfermidades transmissveis e as enfermidades crnicas;

    II - preveno de acidentes e intoxicaes;

    III - reduo dos fatores de estresse psicolgico e social;

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    IV - preservao do ambiente do entorno;

    V - uso adequado da edificao em funo de sua finalidade;

    VI - respeito a grupos humanos vulnerveis.

    Art. 10 - Toda e qualquer instalao destinada criao, manuteno e reproduo de animais, quer esteja em zona rural ou urbana,

    deve ser construda, mantida e operada em condies sanitrias adequadas e que no causem incmodo populao.

    Art. 11 - A autoridade sanitria, motivadamente e com respaldo cientfico e tecnolgico, poder determinar intervenes em saneamento

    ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e sade da populao.

    Art. 12 - No desenvolvimento da investigao epidemiolgica e sanitria, quando necessria contratao de servios especiais para sua

    efetivao, os responsveis pelos fatores ambientais de risco sade ficam obrigados a custear estes servios, definidos na forma deregulamento.

    DO ABASTECIMENTO DE GUA PARA CONSUMO HUMANO, ESGOTOS SANITRIOS, DRENAGEM E RESDUOS SLIDOS

    Art. 13 - Os servios de abastecimento de gua e de remoo de dejetos, sejam pblicos ou privados, individuais ou coletivos, afetos ou no

    Administrao Pblica, ficaro sujeitos regulamentao e fiscalizao municipal, no podendo ser instalados sem que esta examine e

    considere aceitveis a gua utilizada, as instalaes e os materiais empregados, visando a que estes no afetem a sade pblica em todos os

    aspectos.

    Art. 14 - Os projetos de construo, ampliao e reforma de sistema de abastecimento de gua, sejam pblicos ou privados, individuais ou

    coletivos, devero ser elaborados, executados e operados conforme as normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria competente.

    Art. 15 - Nos projetos, obras e operaes de sistemas de abastecimento de gua, sejam pblicos ou privados, individuais ou coletivos,

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    devero ser obedecidos aos seguintes princpios gerais, independentemente de outras exigncias tcnicas eventualmente estabelecidas:

    I - gua distribuda dever obedecer s normas e aos padres de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitria competente;

    II - todos os materiais, equipamentos e produtos qumicos utilizados em sistemas de abastecimento de gua devero atender s exigncias e

    especificaes das normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria competente, a fim de no alterar o padro de potabilidade da gua

    distribuda;

    III - toda gua distribuda por sistema de abastecimento dever ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfeco, de modo a

    assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiolgico e manter concentrao residual do agente desinfetante na rede de distribuio, de

    acordo com norma tcnica;

    IV - dever ser mantida presso positiva em qualquer ponto da rede de distribuio;

    V - a fluoretao da gua distribuda atravs de sistemas de abastecimento dever obedecer ao padro estabelecido pela autoridade sanitria

    competente.

    Art. 16 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, pblico ou privado, de armazenamento, gerao, coleta, transporte, tratamento,

    reciclagem e destinao final de resduos de qualquer natureza, produzidos ou introduzidos no Municpio, estar sujeito regulamentao,

    fiscalizao e controle do rgo municipal competente, em todos os aspectos.

    Art. 17 - Os projetos de construo, ampliao e reforma de sistemas de esgotamento sanitrio, sejam pblicos ou privados, individuais ou

    coletivos, devero ser elaborados, executados e operados conforme normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria competente.

    Art. 18 - A utilizao, em atividades agropecurias, de gua fora dos padres de potabilidade, esgotos sanitrios ou lodo proveniente de

    processos de tratamento de esgotos, s ser permitida se obedecidas s normas tcnicas.

    Art. 19 - Os sistemas individuais ou coletivos, pblicos ou privados, de gerao, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e

    destinao final de resduos, gerados ou introduzidos no Municpio, devem possuir memorial especfico com a descrio da metodologia

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    empregada, contemplando o manejo de cada categoria, conforme a sua natureza.

    Art. 20 - Os projetos de implantao, construo, ampliao e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinao

    final de resduos slidos devero ser elaborados, executados e operados conforme normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria

    competente.

    Art. 21 - Fica proibida a reciclagem de resduos slidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de servios de sade.

    Art. 22 - As instalaes destinadas ao manuseio de resduos com vistas a sua reciclagem devero ser projetadas, operadas e mantidas de

    forma tecnicamente adequada, a fim de no vir a comprometer a sade humana e o meio ambiente.

    Art. 23 - As condies sanitrias do acondicionamento, transporte, localizao e qualquer forma de disposio final dos resduos perigosos,

    txicos, explosivos, inflamveis, corrosivos, radioativos e imunobiolgicos, devero obedecer s normas tcnicas e ficaro sujeitas

    fiscalizao de autoridade sanitria.

    Art. 24 - As pessoas fsicas ou jurdicas que prejudicarem o meio ambiente atravs da prtica de despejar fluentes lquidos em lagos ou

    lagoas existentes no Municpio dever, alm das penalidades previstas nesta Lei, apresentar ao Poder Pblico Municipal projeto de

    recuperao do ambiente prejudicado.

    DO SANEAMENTO DAS ZONAS AGRCOLAS E CRIAO DE ANIMAIS

    Art. 25 - Toda edificao situada em zona agrcola ser construda e mantida de forma a evitar condies favorveis criao e proliferaode animais nocivos sade pblica, obedecendo s exigncias mnimas legais e regulamentares pertinentes s condies sanitrias e ter

    suprimento de gua potvel, tratamento e disposio adequados de esgotos sanitrios e resduos slidos.

    Art. 26 - Toda instalao destinada criao, manuteno e reproduo de animais dever adequar-se s condies sanitrias

    estabelecidas em normas tcnicas e segundo os critrios estabelecidos em regulamento prprio.

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    Art. 27 - Os rgos competentes se pronunciaro quanto aos aspectos de drenagem, eroso e infraestrutura sanitria, saneamento

    ambiental, manuteno de reas livres e sistema de lazer, ndices de ocupao e de densidade demogrfica, nos planos de parcelamento do

    solo, tanto em rea urbana como agrcola, respeitando os princpios do plano diretor municipal.

    Art. 28 - Os aterros devero ser feitos com materiais que no sejam nocivos sade pblica, exceto nos casos onde houver projeto

    especfico aprovado pela autoridade municipal competente, com programas de implantao, manuteno e monitoramento para seu

    saneamento definitivo.

    DA SADE, AMBIENTE CONSTRUDO E DISPOSIES CONSTRUTIVAS

    Art. 29 - Nenhuma construo, reforma, ampliao ou adaptao de edificao poder ser iniciada ou autorizada, sem que o projeto eespecificaes atendam s exigncias desta lei, bem como outras disposies previstas na legislao Federal, Estadual e Municipal

    pertinentes.

    Art. 30 - Para efeito das disposies deste Cdigo, a quantificao e dimensionamento das instalaes de interesse da sade sero adotadas

    em conformidade com aquelas exigidas em normas tcnicas e legislaes pertinentes.

    Art. 31 - Todos os locais onde se desenvolvam atividades de interesse da sade e/ou onde haja consumo, manipulao ou armazenamento

    de produtos de interesse da sade, devero possuir ventilao em conformidade com as normas tcnicas.

    DA SADE E DO TRABALHO

    Art. 32 - A Segurana no trabalho e a Sade Ocupacional do trabalhador dever ser resguardada nas relaes sociais que se estabelecem

    no processo de produo, pressuposta a garantia da integridade do trabalho e da sua higidez fsica e mental, cabendo ao rgo gestor do

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    Sistema Municipal de Sade, de forma complementar, em conformidade com a legislao vigente, a normatizao, a fiscalizao e controle

    das condies de:

    a) produo, extrao, armazenamento, transporte, distribuio, comercializao e destinao final de resduos;

    b) manuseio de substncias e produtos, de mquinas e equipamentos no processo de trabalho.

    1 nas relaes estabelecidas entre o capital e o trabalho esto englobados os aspectos econmicos, organizacionais e ambientais da

    produo de bens e servios;

    2 As aes na rea de sade do trabalhador previstas neste Cdigo compreendem o meio ambiente urbano e rural.

    Art. 33 - A ateno Segurana no Trabalho e Sade Ocupacional do trabalhador compreende as aes individuais e coletivas

    desenvolvidas no mbito do Sistema nico de Sade, abrangendo:

    I - atendimento populao trabalhadora com utilizao de toda tecnologia disponvel;

    II - instituio de instncia de referncia hierarquizada e especializada na ateno segurana no trabalho e sade ocupacional, visando

    estabelecer as causas dos acidentes de trabalho e doenas profissionais, com o objetivo de realizar-se uma preveno efetiva no ambiente

    laboral e tambm para chegar-se a diagnsticos e tratamentos adequados se as circunstncias exigirem;

    III - aes educativas visando preveno das doenas ocupacionais e dos acidentes do trabalho.

    Art. 34 - O Municpio manter subsidiariamente fiscalizao e controle de atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho, as quais,

    direta ou indiretamente, ocasionem ou possam vir a ocasionar risco sade, vida ou qualidade de vida.

    Art. 35 - So obrigaes do empregador, alm daquelas estabelecidas na legislao em vigor:

    I - manter as condies e a organizao de trabalho adequadas s condies psicofsicas dos trabalhadores;

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    II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitrias, Comisses Internas de Preveno de Acidentes - CIPAs e representantes dos

    sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horrio, fornecendo todas as informaes e dados solicitados;

    III - dar ampla informao aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais esto expostos;

    IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de ambiente de trabalho e ao meio ambiente;

    V - comunicar imediatamente autoridade sanitria a deteco de quaisquer riscos para a sade do trabalhador, sejam fsicos, qumicos,

    biolgicos, operacionais ou provenientes da organizao do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correo dos mesmos.

    Art. 36 - So obrigaes dos empregados urbanos e rurais, pblicos e privados, sem prejuzos de outras exigncias legais:

    I - colaborar com seu conhecimento para elaborao, implementao e gesto dos programas de controle de riscos e da sade dos

    trabalhadores, de forma a garantir a qualidade destes procedimentos;

    II - indicar ao empregador situaes para melhoria das condies de segurana e sade do trabalhador;

    III - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as normas e recomendaes quanto preservao de acidentes e doenas decorrentes do

    trabalho;

    IV - obedecer ao cronograma de realizao de exames peridicos, observada a legislao vigente.

    Art. 37 - Os rgos executores das aes de sade do trabalhador devero desempenhar suas funes, observando os seguintes princpios

    e diretrizes:

    I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos sade no exerccio da atividade laborativa e nos

    ambientes de trabalho;

    II - assegurar a participao das CIPAs, das comisses de sade e dos sindicatos de trabalhadores na formulao, planejamento, avaliao e

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    controle de programas de sade do trabalhador;

    III - assegurar s CIPAs, s comisses de sade e aos sindicatos de trabalhadores a participao nos atos de fiscalizao, avaliao e

    pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou sade, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;

    IV - assegurar ao trabalhador em condies de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupo de suas atividades, sem prejuzo de

    quaisquer direitos, at a eliminao do risco;

    V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao rgo competente do Servio de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica a interdio de

    mquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposio a risco iminente para a vida ou sade dos trabalhadores e da

    populao, com imediata ao do poder pblico competente;

    VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das reas de risco e dos danos sade;

    VII - estabelecer normas tcnicas para a proteo da sade no trabalho, da mulher no perodo de gestao, do menor e dos portadores de

    deficincia;

    VIII - considerar preceitos e recomendaes dos organismos internacionais do trabalho, na elaborao de normas tcnicas especficas.

    Art. 38 - dever do empregador adotar todas as medidas necessrias para a plena correo de irregularidades, de riscos, nos ambientes de

    trabalho, observados os seguintes nveis de prioridades:

    I - eliminao das fontes de riscos;

    II - medidas de controle diretamente na fonte;

    III - medidas de controle no ambiente de trabalho;

    IV - utilizao de equipamentos de proteo individual, que somente dever ser permitida nas situaes de emergncia ou nos casos

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    especficos em que for a nica possibilidade de proteo, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantao das medidas de

    proteo coletiva.

    DA ATIVIDADE E DA ORGANIZAO DO TRABALHO

    Art. 39 - O transporte, a movimentao, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veculos e os

    equipamentos usados nestas operaes, devero obedecer a critrios estabelecidos em legislaes especficas e em normas tcnicas, que

    preservem a sade do trabalhador.

    Art. 40 - A fabricao, importao, venda, locao, instalao, operao e manuteno de mquinas e equipamentos devero obedecer a

    critrios estabelecidos em normas tcnicas, que preservem a sade do trabalhador.

    Art. 41 - As empresas devero manter sob controle os fatores ambientais de risco sade do trabalhador, como rudo, iluminao, calor, frio,

    umidade, radiaes, agentes qumicos, presses hiperbricas e outros de interesse da sade, dentro dos critrios estabelecidos em

    legislaes especficas e em normas tcnicas.

    Art. 42 - A organizao do trabalho exige do empregador adequao s condies psicofisiolgicas e ergonmicas dos trabalhadores, tendo

    em vista as possveis repercusses negativas sobre a sade, quer diretamente atravs dos fatores que a caracterizam, quer pela

    potencializao dos riscos de natureza fsica, qumica ou biolgica, presentes no processo de produo, devendo ser objeto de normas

    tcnicas.

    Art. 43 - O Municpio poder suplementar, no que couber, a Legislao Federal e Estadual que trata dos aspectos que causem riscos segurana no trabalho ou sade ocupacional do trabalhador.

    DOS SERVIOS, SUBSTNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE

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    DISPOSIES GERAIS

    Art. 44 - Para fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, considera-se assistncia sade a ateno sade prestada nos

    estabelecimentos definidos e regulamentados em normas tcnicas, destinados precipuamente promoo, proteo da sade, preveno das

    doenas, recuperao e reabilitao da sade.

    Art. 45 - Entende-se por produtos e substncias de interesse da sade:

    I - medicamentos de uso humano e animal, suas substncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias, drogas e plantas medicinais;

    II - alimentos, inclusive bebidas; guas envasadas, seus insumos, suas embalagens; aditivos alimentares, limites de contaminantes orgnicos

    e resduos de agrotxicos;

    III - cosmticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

    IV - saneantes destinados higienizao, desinfeco ou desinfestao em ambientes domiciliares (residencial e comercial) e peridomiciliares,

    hospitalares e coletivos;

    V - conjuntos, reagentes, insumos destinados a diagnstico e tratamento;

    VI - equipamentos e materiais mdico-hospitalares, odontolgicos e hemoterpicos e de diagnstico laboratorial e por imagem;

    VII - imunobiolgicos e suas substncias ativas, e hemoderivados;

    VIII - rgos, tecidos humanos e veterinrios, para uso em transplantes ou reconstituies;

    IX - radioistopos para uso diagnstico in vivo e radiofrmacos, e produtos radioativos utilizados em diagnstico e terapia;

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    X - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco sade, obtidos por engenharia gentica, por outro procedimento ou ainda

    submetidos a fontes de radiao.

    Art. 46 - Compete autoridade sanitria a avaliao e controle do risco, normatizao, fiscalizao e controle, das condies sanitrias e

    tcnicas da importao, exportao, extrao, produo, manipulao, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,

    distribuio, dispensao, esterilizao, embalagem e reembalagem, aplicao, comercializao e uso referentes aos produtos e substncias

    de interesse da sade.

    Art. 47 - Para os fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, consideram-se como de interesse da sade todas as aes que direta ou

    indiretamente estejam relacionadas com a proteo, promoo e preservao da sade, dirigidas populao e realizadas por rgos

    pblicos, empresas pblicas, empresas privadas, instituies filantrpicas e no governamentais, outras pessoas jurdicas de direito pblico,

    direito privado e pessoas fsicas.

    Art. 48 - Para fins deste Cdigo consideram-se como de interesse indireto da sade, todos os estabelecimentos e atividades norelacionadas neste Cdigo, cuja prestao de servios ou fornecimento de produtos possam constituir risco sade pblica, segundo norma

    tcnica.

    Art. 49 - Os tratamentos prestados pelos servios de sade obedecero as normas e padres cientficos nacional e internacionalmente

    aceitos, aos Cdigos de tica profissional e ao controle pblico do exerccio profissional.

    Pargrafo nico - Os servios de sade no mbito do Sistema nico de Sade podero incorporar prticas alternativas de assistncia sade,

    tais como fitoterapia, homeopatia, acupuntura e massoterapia, entre outras, possibilitando ao usurio o direito de escolher a teraputica

    preferida.

    Art. 50 - O controle sobre a manuteno dos padres de identidade, qualidade e segurana dos servios, substncias e produtos de

    interesse da sade ser efetuado pela vigilncia sanitria municipal, mediante inspees peridicas ou eventuais, segundo critrios

    programticos e de riscos sade individual ou coletiva da populao, respeitado o nvel de complexidade.

    Art. 51 - O rgo gestor do Sistema Municipal de Sade poder implantar em sua estrutura organizacional um servio municipal de

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    atendimento emergencial em vigilncia sanitria e epidemiolgica, de funcionamento ininterrupto, podendo o mesmo ser criado por Decreto do

    Executivo Municipal.

    DOS DEVERES RELATIVOS AOS SERVIOS, SUBSTNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE

    Art. 52 - So deveres do responsvel legal dos estabelecimentos de interesse da sade:

    I - manter no local do estabelecimento, responsvel tcnico legalmente habilitado, quando for o caso e proporcionar-lhe os meios necessrios

    para o exerccio de suas funes;

    II - conservar estrutura fsica de acordo com a legislao sanitria vigente;

    III - manter os meios materiais, organizao e capacidade operativa suficientes para o correto desenvolvimento das suas atividades;

    IV - dispor de pessoal suficiente, com habilitao tcnica necessria e treinados periodicamente para garantir a qualidade dos produtos e

    servios ofertados de acordo com a legislao sanitria vigente;

    V - manter registros de atividades relativos aos produtos, substncia e servios, ficando os mesmos disposio da autoridade de vigilncia

    sanitria.

    VI - no permitir a comercializao de medicamentos de qualquer espcie por estabelecimentos, sem que haja um responsvel tcnico

    habilitado e do respectivo alvar emitido pela Vigilncia Sanitria.

    Art. 53 - dever dos fabricantes e titulares de registro de produtos declarar vigilncia sanitria municipal os efeitos nocivos inesperados

    causados por produtos que fabriquem e/ou comercializem, inclusive os que possam vir acontecer aps o registro dos mesmos.

    Art. 54 - dever dos profissionais de sade comunicar de imediato, na forma da regulamentao, s autoridades competentes, os efeitos

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    nocivos causados por produtos e/ou procedimentos de interesse da sade pblica, reservando-se ao denunciante o direito ao anonimato.

    Pargrafo nico - As denncias recebidas pela autoridade competente constituiro documentos de carter sigiloso e ou confidencial, cabendo

    mesma sua guarda e responsabilidade, sob as penas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais.

    SUBSTNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE

    Art. 55 - Toda empresa relacionada aos produtos e substncias de interesse da sade deve garantir a manuteno dos padres de

    identidade, qualidade e segurana de tais produtos sob sua responsabilidade, definidos a partir de normas tcnicas aprovados pelo rgo

    competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Prticas de Fabricao e Prestao de Servios.

    1 As empresas mencionadas no caput deste artigo, sempre que solicitado pela autoridade sanitria, devero apresentar o fluxograma deproduo e as Normas de Boas Prticas de Fabricao e Prestao de Servios referentes s atividades desenvolvidas.

    2 Dever ser assegurado ao trabalhador o acesso s Normas de Boas Prticas de Fabricao e Prestao de Servios.

    3 No caso de substncias e produtos importados, o distribuidor e o importador ficam sujeitos s aes previstas nesta lei, sem prejuzo das

    medidas legais cabveis contra o produtor e/ou fabricante.

    4 Em se tratando de estabelecimento industrial, alm de previsto no caput deste artigo, este ser responsvel tambm pela eficcia de seus

    produtos.

    Art. 56 - Os produtos de interesse da Sade, s podero ser expostos venda, utilizados, entregues ao consumo, acondicionados e/ou

    mantidos em estoque, em bom estado de conservao dentro do prazo de validade, sem adulterao e/ou contaminao, com identificao de

    validade, nmero de lote e nmero de registro no rgo competente, quando couber.

    Art. 57 - Compete autoridade sanitria a avaliao e controle do risco, normatizao, fiscalizao e controle das condies sanitrias e

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    tcnicas da importao, exportao, a extrao, produo, manipulao, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,

    distribuio, dispensao, esterilizao, embalagem e reembalagem, aplicao, comercializao e uso, referentes aos produtos e substncias

    de interesse da sade.

    Art. 58 - Quando verificado que um produto no atende s condies higinico-sanitrias e/ou prejudicial sade, ficam obrigados os

    detentores a efetuar o recolhimento do produto e comunicar a vigilncia sanitria.

    Art. 59 - Os estabelecimentos de interesse da sade devero executar mtodos de controle de qualidade, manter registros atualizados

    referentes utilizao de matria-prima, produtos intermedirios, graneis e produtos finais por eles fabricados, assim como do material de

    envase, etiquetagem e embalagem.

    Pargrafo nico - Os materiais de embalagem devem proteger os produtos nas condies adequadas de transporte, manuseio e estocagem.

    Art. 60 - As farmcias e drogarias s podero comercializar medicamentos sujeitos a controle especial, a maiores de 18 (dezoito) anos.

    Art. 61 - Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacuticos devero possuir local ou armrio com chave para guarda de substncias

    e produtos de controle sanitrio especial, definidos pela legislao vigente, e registro de entrada e sada destas substncias e produtos.

    Art. 62 - As farmcias e drogarias podero manter servios de atendimento ao publico para a aplicao de injees e curativos de pequeno

    porte, executados por atendente habilitado, sob a responsabilidade de um tcnico de enfermagem.

    Pargrafo nico - Fica vedado s ervanrias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas neste artigo.

    Art. 63 - A comercializao dos produtos importados de interesse da sade ficar sujeita prvia autorizao da autoridade sanitriacompetente.

    Art. 64 - Nas embalagens e rtulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes qumicos ou biolgicos,

    devero constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presena e composio dos mesmos, bem como sobre a

    possibilidade de consequncias adversas, prejudiciais sade.

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    Art. 65 - As amostras grtis de medicamentos distribudas pelos estabelecimentos industriais devero ser dirigidas exclusivamente ao mdico,

    ao cirurgio dentista e ao mdico veterinrio, e a propaganda destes produtos dever restringir-se a sua identidade, qualidade e indicao de

    uso, desde que os medicamentos no sejam entorpecentes.

    Art. 66 - Os alimentos destinados ao consumo, que tenham ou no sofrido processo de coco, expostos venda em locais de comrcio de

    gneros alimentcios, em feiras e por ambulantes, devero estar devidamente protegidos contra alterao e contaminao.

    Art. 67 - A Vigilncia Sanitria de alimentos, bebidas, matrias-primas alimentares, produtos dietticos, aditivos, coadjuvantes, artigos,

    embalagens e equipamentos destinados ao contato com alimentos, constituda pelo conjunto de atividades voltadas verificao da

    aplicao de normas e condutas que objetivam assegurar a necessria qualidade dos mesmos.

    Pargrafo nico - O Poder Executivo poder regulamentar a vigilncia de que trata o caput deste artigo, inclusive conceituando, sempre que

    possvel, todos os objetos sujeitos fiscalizao da vigilncia da sade no que se refere a alimentos, bebidas, matrias-primas alimentares,produtos dietticos, aditivos, coadjuvantes, artigos, embalagens e equipamentos destinados ao contato com alimentos.

    Art. 68 - A Vigilncia Sanitria de que trata esta Seo ser realizada sobre:

    I - os estabelecimentos nos quais sejam realizadas as atividades de produo/industrializao, beneficiamento, fracionamento, embalagem,

    reembalagem, armazenamento, comercializao, utilizao, consumo e transporte de alimentos, bebidas, matrias primas alimentares,

    produtos dietticos, aditivos, coadjuvantes, artigos, embalagens e equipamentos destinados ao contato com alimentos, seja por pessoa fsica

    ou jurdica;

    II - o comrcio ambulante de alimentos, bebidas, matrias primas alimentares, produtos dietticos, aditivos, coadjuvantes, artigos, embalagense equipamentos destinados ao contato com alimentos.

    Art. 69 - Todo alimento deve ser produzido de acordo com o Padro de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Tcnico (RT) e demais

    diretrizes estabelecidas, aprovadas pela direo Municipal do SUS.

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    Art. 70 - Os estabelecimentos produtores e prestadores de servios de alimentos devero elaborar e implementar as boas prticas de

    fabricao e as boas prticas de prestao de servios de alimentos, incluindo a APPCC, e apresent-las s autoridades sanitrias para que

    sirvam de guia nas inspees sanitrias, sem prejuzo das demais normas aplicveis.

    Pargrafo nico - Os estabelecimentos prestadores de servios na rea de alimentos proporo PIQ`s de acordo com suas especificaes,juntamente com as boas prticas correspondentes, que sero oferecidas pelo estabelecimento como instrumento de inspeo.

    Art. 71 - Somente podero ser entregues ao consumo ou expostos venda alimentos, bebidas, matrias primas alimentares, alimentos in

    natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utenslios destinados a entrar em contato com alimentos, depois de registrado no rgo

    federal competente nos termos da legislao pertinente.

    Art. 72 - No podem ser produzidos, cultivados, nem coletados ou extrados alimentos ou criados animais destinados alimentao humana,

    em reas onde a presena de substncias potencialmente nocivas possam provocar a contaminao destes alimentos ou de seus derivados,

    em nveis que possam constituir risco para a sade.

    Art. 73 - Os estabelecimentos que comercializam gua para consumo humano devem obedecer s boas prticas de funcionamento em

    estabelecimentos que exploram gua mineral e/ou gua natural de fonte.

    Pargrafo nico - A captao, o processamento, o envasilhamento e armazenamento de guas para consumo humano, a higienizao e

    desinfeco de recipientes que as armazenam, bem como o transporte das mesmas, devero observar o disposto no Cdigo de guas e nas

    normas tcnicas especficas.

    Art. 74 - Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, dever conter, impresso, de forma a

    propiciar fcil leitura no ato da compra, a seguinte frase: Alimento Geneticamente Modificado.

    1 Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde estiver exposto para venda, dever constar a frase a que se

    refere este artigo.

    2 Se, em sua composio, em qualquer proporo, o produto, acondicionado em embalagem, contiver alimento geneticamente modificado,

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    nesta dever constar, impressa, a seguinte frase: Contm, na Composio, Alimento geneticAMENTE MODIFICADO.

    Art. 75 - vedado expor venda ou entregar ao consumo humano sal que no contenha iodo, conforme disposto na legislao em vigor .

    Art. 76 - O preparo, a comercializao e exposio ao consumo humano de alimentos in natura e outros que tenham ou no sofrido processode coco em instalaes ambulantes, provisrias e boxes de mercado devem assegurar as condies de conservao, higiene, limpeza e

    proteo do alimento de acordo com as normas tcnicas estabelecidas pela direo Municipal do SUS.

    Pargrafo nico - Os produtos alimentcios, quando comercializados ou entregues ao consumo, devem ser acondicionados em embalagens

    adequadas a sua conservao e protegidos contra poeiras, insetos, animais, substncias poluentes ou contaminao de qualquer natureza.

    Art. 77 - O Municpio promover as aes necessrias vigilncia de que trata esta Seo, observada a legislao pertinente de cada tipo de

    produto fiscalizado, sendo facultada a adoo de normas tcnicas especficas que regulam a vigilncia referida, em especial sobre as

    seguintes questes:

    I - embalagens e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos e matrias primas para alimentos, principalmente no que diz

    respeito aos critrios de utilizao;

    II - importao de alimentos, de aditivos para alimentos e de substncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utenslios e

    equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

    III - forma de armazenamento dos alimentos, das bebidas e dos produtos alimentcios;

    IV - rtulos ou embalagens de alimentos, produtos alimentcios ou aditivos;

    V - uso de aditivos em alimentos obedecer legislao pertinente.

    VI - adio de substncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profilticas aos alimentos;

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    VII - nveis mximos de contaminantes em alimentos que constituam riscos sade humana, tais como microtoxinas, contaminantes

    inorgnicos, resduos de pesticidas, medicamentos de uso veterinrio e de migrantes de embalagens e equipamentos em contato com

    alimentos;

    VIII - meios de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, refrigerados ou no, que devem garantir a integridade e a qualidade afim de impedir a contaminao e deteriorizao dos produtos, constituindo-se de material de fcil limpeza, desinfeco e desinfestao;

    IX - elaborao, armazenamento, transporte, distribuio, importao, exportao e exposio venda ou entrega ao consumo de alimentos

    irradiados.

    1 proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veculo, alimentos prontos para o consumo,

    outros alimentos e substncias estranhas que possam contamin-los ou corromp-los.

    2 Os veculos de transporte que necessitem controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termmetros calibrados e defcil leitura.

    3 Os alimentos irradiados, quando entregues ao consumo, devero obedecer aos padres de identidade e qualidade que lhes forem

    prprios.

    4 Alimentos irradiados, quando expostos venda, ou entregues ao consumo, devero trazer na respectiva embalagem e nos cartazes

    afixados nos locais de venda ou entrega ao consumo:

    a) indicao: "Alimento Tratado por Processo de Irradiao", e

    b) a declarao: "Este produto foi processado em estabelecimento sob controle da Comisso Nacional de Energia Nuclear".

    Art. 78 - Os indivduos que exeram alguma das atividades da cadeia alimentar devero estar submetidos a exames peridicos de sade, nos

    termos da legislao pertinente e conforme regulamentao definida por normas tcnicas da direo estadual do SUS.

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    DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIOS DE SADE

    Art. 79 - Entende-se por estabelecimento de assistncia sade aquele destinado a promover e proteger a sade, prevenir os agravos

    sade e recuperar e reabilitar a sade, voltados para a ateno ambulatorial, seja de rotina ou de emergncia, os realizados em regime deinternao, tais como os servios mdico odontolgicos, os servios de apoio diagnstico e teraputico, outros servios de assistncia

    complementar da sade, bem como aqueles que impliquem a incorporao de novas tecnologias voltadas promoo, proteo e

    recuperao da sade.

    1 Os estabelecimentos de assistncia sade que devero implantar e manter comisses de controle de infeco sero definidos em norma

    tcnica.

    2 A responsabilidade pessoal dos profissionais de sade pelo controle de infeco em seus ambientes de trabalho independe da existncia

    da comisso referida neste artigo.

    Art. 80 - Consideram-se estabelecimentos de interesse da sade todos os estabelecimentos cuja prestao de servios ou fornecimento de

    produtos direta ou indiretamente, possa constituir risco sade pblica ou provocar danos ou agravos sade da populao, tais como:

    I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam,

    distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:

    a) medicamentos, drogas, imunobiolgicos, plantas medicinais insumos farmacuticos e correlatos;

    b) produtos de higiene, saneantes, domissanitrios e correlatos;

    c) perfumes, cosmticos e correlatos;d) alimentos, bebidas, matrias primas alimentares, produtos dietticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato

    com alimentos;

    e) produtos agrcolas, qumicos e correlatos.

    II - os laboratrios de pesquisa, de anlise de amostras e de produtos alimentares, gua, medicamentos e correlatos e/ou de controle de

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    qualidade de produtos, equipamentos e utenslios;

    III - as entidades especializadas que prestam servios de controle de pragas urbanas;

    IV - os de hospedagem de qualquer natureza;

    V - os de educao e convivncia, incluindo escolas, creches, asilos, orfanatos e presdios;

    VI - os de lazer e diverso, ginstica e prticas desportivas;

    VII - os de esttica e cosmtica, saunas, casas de banho e congneres;

    VIII - os de prestao de servios veterinrios;

    IX - os que prestam servios de transporte de pacientes;

    X - os de transporte de cadver, velrios, funerrias, necrotrios, cemitrios, crematrios e congneres;

    XI - as garagens de nibus, os terminais rodovirios e ferrovirios, os portos e aeroportos;

    XII - os de lavanderia, conservadoria e congneres;

    XIII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos sade ou qualidade de vida da

    populao.

    Pargrafo nico - Os estabelecimentos s podero funcionar aps a concesso do alvar sanitrio expedido pela autoridade sanitria.

    Art. 81 - Os estabelecimentos de assistncia sade e os veculos para transporte de paciente devero ser mantidos em rigorosas

    condies de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infeco estipuladas na legislao sanitria.

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    Art. 82 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero adotar procedimentos adequados na gerao, acondicionamento, fluxo,

    transporte, armazenamento, destino final, e demais questes relacionadas com resduos de servios de sade, conforme legislao sanitria

    e/ou deliberaes interinstitucionais.

    Art. 83 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero possuir condies adequadas para o exerccio da atividade profissional na

    prtica de aes que visem proteo, promoo, preservao e recuperao da sade, a entendido no s do pblico alvo dessas aes

    como tambm do trabalhador praticante dessas aes.

    Art. 84 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitado, em nmero

    adequado demanda e s atividades desenvolvidas.

    Art. 85 - Os estabelecimentos de prestao de servios e de assistncia sade devero possuir instalaes, equipamentos, instrumentais,

    utenslios e materiais de consumo indispensveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservao e funcionamento,de acordo com normas tcnicas.

    Art. 86 - Caber ao responsvel tcnico pelo estabelecimento ou servio, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos

    procedimentos diagnsticos e teraputicos, no transcurso da vida til, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistncia sade.

    1 Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

    I - o proprietrio dos equipamentos, que dever garantir a compra do equipamento adequado, instalao, manuteno permanente e reparos;

    II - o fabricante, que dever prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalao, operacionalizao, especificaestcnicas e assistncia tcnica permanente;

    III - a rede de assistncia tcnica, que dever garantir o acesso aos equipamentos nas condies estabelecidas no item II.

    2 Os equipamentos, quando no estiverem em perfeitas condies de uso, devero estar fora da rea de atendimento ou, quando a

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    remoo for impossvel, exibir aviso inequvoco de proibio de uso.

    Art. 87 - Os estabelecimentos de assistncia sade que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substncias psicotrpicas, ou

    sob regime de controle especial, devero manter controles e registros na forma prevista na legislao sanitria.

    Art. 88 - Todos os estabelecimentos de assistncia Sade devero manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de

    identificao dos pacientes, de exames clnicos e complementares, de procedimentos realizados ou teraputica adotada, da evoluo e das

    condies de alta, para apresent-los autoridade sanitria sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

    Pargrafo nico - Esses documentos devero ser guardados pelo tempo previsto na legislao especfica.

    Art. 89 - Os servios de sade devero apresentar, previamente ao funcionamento, sem prejuzo de outras exigncias legais, a programao

    e os servios tcnicos que compem sua estrutura, mediante memorial de atividades.

    Art. 90 - Os utenslios, equipamentos e instrumentos diagnsticos, teraputicos e auxiliares, utilizados nos servios de sade, bem como nos

    de interesse da sade, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgnicos, mucosas e/ou soluo de continuidade de tecidos de

    pacientes ou usurios, devero ser obrigatoriamente descartveis e, na impossibilidade tecnolgica, serem submetidos a desinfeco e

    subsequente esterilizao, quando for o caso.

    Art. 91 - Todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem como a utilizao de equipamentos teraputicos sero

    obrigatoriamente executados por tcnico habilitado de acordo com a legislao vigente.

    Art. 92 - Todos os servios de sade devero manter diariamente atualizados registros e outros modos de arquivamento de dados sobre

    pacientes.

    Art. 93 - A execuo de exames clnicos, tais como verificao de presso arterial, frequncia respiratria, temperatura e ritmo cardaco, em

    praas e logradouros pblicos, restrita a situaes autorizadas pelo rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade.

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    DAS INSTALAES, EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS

    Art. 94 - Os estabelecimentos de interesse da sade devero possuir instalaes, aparelhos e equipamentos limpos e adequados para

    conservao e manuteno das especificaes ou padres de identidade e qualidade estabelecidas para substncias, produtos e serviosprestados.

    1 As exigncias de que trata este artigo se estendem aos veculos de transporte de substncias e produtos de interesse da sade.

    2 As unidades mveis que transportam pacientes devero obedecer s normas sanitrias quanto s condies de higiene, estrutura,

    equipamentos e recursos humanos.

    Art. 95 - Os veculos utilizados na remoo de pacientes devero possuir equipamentos e pessoal tcnico, de modo a possibilitar um suporte

    vital mnimo ao paciente transportado, dentro dos critrios estabelecidos na legislao especfica e normas tcnicas.

    Art. 96 - Os veculos destinados ao transporte de animais esto sujeitos fiscalizao sanitria e devem ser utilizados exclusivamente para

    este fim, devendo possuir condies que assegurem o bem estar do animal e evitem danos e riscos a sade humana.

    Art. 97 - vedada a instalao de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos sade em rea contgua rea residencial ou

    sobrelojas, ou conjuntos que possuam escritrios, restaurantes e similares.

    Art. 98 - Os proprietrios e trabalhadores dos estabelecimentos de interesse da sade, ainda que eventuais e temporrios, devero

    apresentar-se em condies de sade e higiene adequadas s atividades ali desenvolvidas.

    DA VIGILNCIA EPIDEMIOLGICA

    Art. 99 - Entende-se por Vigilncia Epidemiolgica o conjunto de aes que proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de

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    qualquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes da sade individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar

    medidas de preveno e controle das doenas e agravos sade.

    Art. 100 - A operacionalizao da vigilncia epidemiolgica compreende um ciclo completo de funes especficas e intercomplementares

    que devem ser, necessariamente, desenvolvidas de modo contnuo, permitindo conhecer, a cada momento, o comportamento epidemiolgicoda doena ou agravo escolhido como alvo das aes, para que medidas de interveno pertinentes possam ser desencadeadas com eficcia e

    oportunidade.

    Pargrafo nico - As Funes de Vigilncia Epidemiolgica compreendem:

    I - pesquisa;

    II - coleta de dados;

    III - processamento de dados coletados;

    IV - anlise e interpretao de dados processados;

    V - recomendaes de medidas de controle apropriadas;

    VI - promoo das aes de controle indicadas;

    VII - avaliao da eficcia e efetividade das medidas adotadas;

    VIII - divulgao das informaes pertinentes;

    Art. 101 - As aes de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica compem um campo integrado e indissocivel de prticas, fundado no

    conhecimento interdisciplinar e na ao intersetorial, desenvolvidas atravs de equipes multiprofissionais, com a participao ampla e solidria

    da sociedade, atravs de suas organizaes, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e prticas

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    denominado de vigilncia sade.

    1 Podero fazer parte do Sistema de Vigilncia Epidemiolgica os rgos de sade pblicos e privados definidos por ato administrativo.

    2 A base de dados das aes resultantes da Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica integrar o conjunto de informaes e estatsticas daSecretaria Municipal de Sade

    DA NOTIFICAO OBRIGATRIA DAS DOENAS E AGRAVOS SADE

    Art. 102 - Diante de qualquer suspeita de doenas transmissveis, de notificao obrigatria, o Poder Pblico dever ser imediatamente

    notificado.

    1 Ser obrigatria a notificao autoridade sanitria local por:

    I - mdicos, farmacuticos, bioqumicos, veterinrios, cirurgies dentistas, enfermeiros, dentre outros profissionais de sade;

    II - responsveis por estabelecimentos de assistncia sade e instituies mdico-sociais de qualquer natureza;

    III - responsveis por laboratrios que executem exames microbiolgicos, sorolgicos, anatomopatolgicos ou radiolgicos;

    IV - parteiras, agentes de sade e pessoas que exeram profisses afins;

    V - responsveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitaes coletivas em que se encontre o doente;

    VI - responsveis pelos servios de verificao de bito e institutos mdico legais;

    VII - responsveis pelo automvel, caminho, nibus, trem, avio, embarcao ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o

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    doente.

    2 Qualquer profissional que, pela natureza de suas atividades, tenha contato com as informaes sobre as doenas de notificao

    obrigatria, dever guardar sigilo profissional quanto identidade dos portadores.

    3 Excepcionalmente, a identificao do portador fora do mbito mdico sanitrio poder ser feita em caso de grande risco a comunidade, a

    critrio da autoridade e com conhecimento prvio do portador ou de seu responsvel, estando o ato formalmente motivado.

    4 A notificao de quaisquer doenas e agravos referidos neste artigo dever ser feita simples suspeita e o mais precocemente possvel,

    pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rpido disponvel autoridade sanitria.

    5 A relao das doenas de notificao obrigatria dever ser informada populao atravs de ampla divulgao.

    6 O Municpio poder estabelecer a obrigatoriedade da notificao de doenas de interesse municipal.

    7 Os laboratrios de anlises clnicas e congneres devero manter livros prprios, visados pela autoridade sanitria, destinados ao registro

    de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnstico de doenas de notificao compulsria, com dados do paciente e do

    material examinado.

    8 O cartrio de registro civil que registrar o bito causado por molstia de notificao compulsria dever comunicar o fato dentro de 24

    horas autoridade sanitria, que verificar se o caso foi notificado nos termos desta lei e adotar as medidas referentes investigao

    epidemiolgica.

    Art. 103 - dever de todo cidado comunicar autoridade sanitria local a ocorrncia, comprovada ou presumvel, de doena e agravos sade de notificao compulsria, nos termos do artigo anterior.

    Art. 104 - Os prestadores de servio, empregadores e fornecedores de substncias e produtos de interesse da sade devero notificar ao

    sistema de sade, alm das doenas de notificao compulsria previstas na legislao sanitria vigente, os casos de infeco hospitalar,

    doenas veiculadas atravs de hemoterapia, banco de smen, de leite humano, de olhos, de rgos, surtos de doenas de veiculao

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    alimentar e hdrica, bem como boletins de morbidade hospitalar, os casos de doena profissional e acidentes de trabalho, atravs de

    formulrios especficos.

    Art. 105 - A recusa comprovada e reiterada, por parte do profissional de sade ou do servio de assistncia sade, de comunicar casos de

    doena de notificao obrigatria ser levada ao conhecimento do Conselho de classe respectivo e do Conselho Municipal de Sade, semprejuzo das sanes previstas em lei.

    Art. 106 - A direo municipal do SUS dever manter fluxo adequado de informaes aos rgos estadual e federal competentes, de acordo

    com a legislao federal e Regulamento Sanitrio Internacional.

    Art. 107 - Compete autoridade de sade, por meio de normas tcnicas e obedecido o disposto nesta Lei, a definio de procedimentos e a

    execuo de medidas que visem a impedir a propagao de doenas transmissveis.

    Art. 108 - Os dados necessrios ao esclarecimento da notificao compulsria, bem como as instrues sobre o processo de notificao,

    constaro de normas tcnicas.

    Art. 109 - O rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade encaminhar, segundo critrios tcnicos, os contatos suscetveis de doenas

    transmissveis para a imunizao especfica ou tratamento preventivo, desde que haja disponibilidade tecnolgica.

    Art. 110 - Diante da ocorrncia de um caso suspeito de doena transmissvel, includa entre as de notificao obrigatria, dever a autoridade

    sanitria municipal proceder s investigaes necessrias, contribuindo para a elucidao do diagnstico.

    1 A investigao epidemiolgica ser realizada a partir de estudos de campo ou de casos notificados, clinicamente declarados ou suspeitos,

    e seus contatos, e tem como principais objetivos:

    I - identificar a fonte e modo de transmisso;

    II - identificar os grupos expostos a maior risco;

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    III - analisar os fatores determinantes;

    IV - confirmar o diagnstico;

    V - determinar as principais caractersticas epidemiolgicas;

    VI - orientar medidas de controle para impedir a ocorrncia de novos casos.

    2 A autoridade sanitria poder exigir e executar investigaes, inquritos e levantamentos epidemiolgicos junto a indivduos e a grupos

    populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteo sade, mediante justificativa por escrito.

    3 Quando houver indicao e convenincia, a autoridade sanitria poder exigir a coleta de material para exames complementares,

    mediante justificativa por escrito.

    Art. 111 - Em decorrncia dos resultados parciais ou finais das investigaes, dos inquritos ou levantamentos epidemiolgicos de que trata o

    artigo anterior e seus pargrafos, a autoridade sanitria fica obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doena,

    no que concerne a indivduos, grupos populacionais e ambiente.

    Pargrafo nico - De acordo com a doena, as aes de controle devero ser complementadas por medidas de combate a vetores biolgicos

    e seus reservatrios.

    Art. 112 - As instrues sobre o processo de investigao epidemiolgica em cada doena, bem como as medidas de controle indicadas,

    observaro as normas tcnicas.

    Art. 113 - Em decorrncia das investigaes epidemiolgicas, a autoridade sanitria local poder tomar medidas pertinentes podendo,

    inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunio ou diverso, escolas, creches e quaisquer

    locais abertos ao pblico durante o tempo julgado necessrio por aquela autoridade, obedecida a legislao vigente.

    Art. 114 - Frente a ocorrncia de epidemia, caber ao rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade a adoo de todas as medidas de

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    controle pertinentes, em articulao com os rgos Estaduais e Federais.

    Pargrafo nico - Em caso de epidemia, o rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade divulgar amplamente populao os dados, os

    cuidados preventivos e os locais que esto credenciados para o tratamento.

    Art. 115 - Recebido o atestado mdico comprovando o diagnstico de doena infectocontagiosa, ou sendo informada da doena, a escola,

    creche ou instituio em questo, dever notificar o caso Vigilncia Epidemiolgica.

    Art. 116 - O rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade deve coordenar as atividades de vacinao de carter obrigatrio no mbito do

    Municpio, observando as diretrizes, normas e regulamentos emanados das esferas federal e estadual de governo.

    1 Compete ao rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade promover a reviso do Programa de Imunizao do Municpio, quando

    necessria, observando a normatizao das esferas superiores de governo e a especificidade epidemiolgica do Municpio.

    2 A relao de vacinas obrigatrias, com respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessrios para este fim sero regulamentados

    pelo rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade, atravs de norma tcnica.

    3 Todo estabelecimento de sade, pblico ou privado que aplique vacinas, obrigatrias ou no, dever credenciar-se junto autoridade

    sanitria competente.

    4 A autoridade sanitria dever regulamentar o funcionamento destes estabelecimentos, bem como o fluxo de informaes, atravs de

    norma tcnica, sendo responsvel por sua superviso peridica.

    Art. 117 - Os estabelecimentos de ensino que congreguem crianas, creches e estabelecimentos congneres devero exigir, no momento damatrcula anual, a apresentao do comprovante de imunizao.

    Pargrafo nico - A no apresentao do comprovante de imunizao das crianas, implicar a comunicao pela direo do estabelecimento

    citado ao rgo Gestor do SUS Municipal.

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    Art. 118 - Alm dos profissionais de sade legalmente habilitados, podero praticar a vacinao, em casos especiais determinados em

    instrues tcnicas, vacinadores com preparo adequado em prvio treinamento.

    Art. 119 - As vacinas fornecidas pelo SUS sero gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de sade privados, assim como

    seus atestados.

    Art. 120 - dever de todo cidado submeter-se vacinao prevista pelo Programa Nacional de Imunizao, assim como os menores sob

    sua guarda ou responsabilidade.

    Art. 121 - O estado vacinal dever ser comprovado atravs de documento padronizado pelo Ministrio da Sade e adequado norma tcnica

    referida no 2 do artigo 141, e emitido pelos servios de sade que aplicarem as vacinas.

    Art. 121 - Os documentos de vacinao no podero ser retidos por qualquer pessoa natural ou jurdica.

    Art. 123 - O rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade responsvel, no mbito de sua jurisdio, pelo controle de zoonoses e fauna

    sinantrpica, conforme regulamentao.

    DAS ESTATSTICAS DE SADE DO CONTROLE DE AGRAVOS E DOENAS NO TRANSMISSVEIS

    Art. 124 - Compete ao rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade o acompanhamento e anlise do perfil morbimortalidade do Municpio,

    identificando as principais doenas e agravos sade de natureza no transmissvel, com suas respectivas causas, atravs de

    estudos/pesquisas, em parceria com instituies de ensino e/ou servio.

    Art. 125 - Compete ao rgo Gestor do Sistema Municipal de Sade propor e adotar medidas visando ao monitoramento das principais

    doenas e agravos de natureza no transmissvel, bem como as causas externas, a partir de diagnstico constatado, utilizando todos os meios

    disponveis para este fim.

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    Pargrafo nico - As medidas preconizadas no caput deste artigo sero amplamente divulgadas populao.

    CONTROLE DE VETORES E ZOONOSES

    Art. 126 - O rgo gestor municipal do SUS coordenar as aes de preveno e controle de vetores, reservatrios e fontes de infeco, em

    articulao com rgos federais, estaduais e municipais competentes.

    1 Consideram-se zoonoses as infeces ou doenas naturalmente transmissveis dos animais ao homem e do homem aos animais.

    2 Entende-se por controle de vetores, reservatrios e fontes de infeco as aes que visam a prevenir, minimizar e/ou eliminar, erradicar

    riscos, doenas e agravos sade provocadas por vetores, animais domsticos, silvestres, sinantrpicos, reservatrios e fontes de infeco.

    Art. 127 - A guarda de animais considerados reservatrios para algum tipo de enfermidade dever ser inspecionada pelos rgos do SUS e

    Secretaria de Agricultura, quando for o caso, tanto no que se refere higiene e riscos sade, quanto ao trato prestado aos animais.

    Pargrafo nico - Os animais silvestres e selvagens capturados na natureza e trazidos ao permetro urbano devero ter licena dos rgos

    competentes e sua boa condio atestada por mdico veterinrio.

    Art. 128 - A permanncia de animais em reas, recintos e locais de uso coletivo somente ser permitida quando os estabelecimentos

    estiverem legalizados e adequadamente instalados para a criao, venda, exposio, transporte, alojamento, tratamento, treinamento,

    competio, abate, e nos rgos e entidades pblicas ou privadas que utilizem ou mantenham animais para guarda, vigilncia, transporte,

    estudo ou pesquisa.

    Art. 129 - A manuteno de animais em parques ou espetculos circenses exposies e atividades congneres somente ser permitida aps

    inspeo e autorizao pela autoridade sanitria competente.

    Art. 130 - Os responsveis por imveis, domiclios ou estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os administradores ou

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    encarregados de obras de construo devero impedir o acmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, gua empoada ou qualquer outra

    condio que propicie alimentao, criatrio ou abrigo de animais sinantrpicos, de roedores e de outros animais.

    Art. 131 - vedada, no permetro urbano, a criao ou conservao de animais vivos, que pela natureza ou quantidade, sejam considerados,

    a critrio da autoridade sanitria competente, causa de insalubridade e/ou incmodo.

    Art. 132 - As zoonoses de interesse para Sade Pblica, definidas como de notificao compulsria, quando ocorrerem em animais devero

    ser notificadas pela Secretaria Municipal de Sade e tambm pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, alm de

    qualquer outra repartio municipal que delas tiverem conhecimento.

    Pargrafo nico - A definio do elenco de doenas de notificao compulsria em animais, ser feita em conjunto pela Secretaria Municipal da

    Sade e da Agricultura.

    Art. 133 - Compete autoridade sanitria, no mbito do manejo ambiental de fatores biolgicos, no controle de vetores e zoonoses:

    I - coordenar, normatizar e supervisionar a vigilncia entomolgica e os sistemas de informao das doenas transmitidas por vetores e

    zoonoses que integram a lista de doenas de notificao compulsria ou que venham assumir importncia epidemiolgica para a sade da

    populao;

    II - consolidar e analisar as informaes produzidas, elaborar indicadores para monitoramento e indicar medidas de controle da populao de

    vetores, hospedeiros e reservatrios das doenas transmissveis e animais peonhentos;

    III - coordenar as aes relativas ao sistema de monitoramento da resistncia dos vetores aos inseticidas.

    Pargrafo nico - As Autoridades Sanitrias que coordenam as Vigilncias Epidemiolgica e Sanitria devero manter um fluxo permanente de

    informaes a respeito das aes referentes ao controle dos Vetores e Zoonoses.

    DAS INUMAES, EXUMAES, TRANSLADAES E CREMAES

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    Art. 134 - O Poder Executivo poder regulamentar as normas necessrias execuo das aes de inumaes, exumaes, transladaes e

    cremaes.

    DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    DA CONCESSO DO ALVAR, AUTORIZAO ESPECIAL E CERTIFICADO DE LICENA DE VECULO TRANSPORTADOR

    Art. 135 - As atividades, estabelecimentos, locais e veculos transportadores de interesse da sade devem cumprir integralmente as

    exigncias e requisitos desta Lei, para a concesso do Alvar Sanitrio, autorizao especial e ou certificado de licena do veculo

    transportador, que tero validade anual ou semestral conforme o caso.

    1 Toda concesso, bem como a sua renovao, dever ser sempre precedida de vistoria para avaliao do cumprimento da legislao

    pertinente.

    2 Constituem exigncias bsicas para liberao do Alvar Sanitrio, Autorizao Especial e o Certificado de Licena de Veculo

    Transportador o constante no Anexo III, desta Lei.

    Art. 136 - Independem da concesso do Alvar Sanitrio, os estabelecimentos integrantes da Administrao Pblica, ou os por ela

    institudos, ficando sujeitos, porm, s exigncias e adequaes pertinentes s instalaes, aos equipamentos e aparelhagem adequados, e

    assistncia e responsabilidade tcnicas, bem como aos emanados das Autoridades Sanitrias constitudas.

    Art. 137 - Alvar Sanitrio a licena especfica expedida pela Secretaria Municipal de Sade aps o cumprimento de exigncias higinico

    sanitrias e documentais estabelecidos nesta Lei e nas demais pertinentes.

    Art. 138 - Autorizao Especial a licena expedida pela Secretaria Municipal de Sade para o comrcio ambulante e para atividades

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    culturais de diverses e de lazer, de carter temporrio ou eventual, em logradouros ou locais pblicos, em cumprimento a esta Lei.

    Art. 139 - A autoridade de Vigilncia Sanitria ter livre acesso a qualquer estabelecimento de interesse da sade no mbito municipal, desde

    que devidamente identificado e credenciado, respeitadas as legislaes federal, estadual e municipal vigentes.

    Art. 140 - Certificado de licena de veculo transportador a licena concedida aos proprietrios de veculos que transportam substncias,

    produtos, animais, seres humanos ou cadveres e outros, de interesse da Sade Pblica, tendo o Municpio de Feira de Santana como origem,

    passagem ou destino final do seu transporte.

    Art. 141 - Os proprietrios ou responsveis pelos estabelecimentos ou locais e dos veculos transportadores para os quais se requer o Alvar

    Sanitrio ou Certificado de licena de veculo transportador, respectivamente, devero solicit-los Secretaria Municipal de Sade, atravs de

    requerimento prprio, para fins do cadastramento e fiscalizao.

    1 Os indivduos que realizem atividades ambulantes de interesse da Sade Pblica devero solicitar ao Servio Municipal de Sade, atravs

    de requerimento prprio, cadastramento para liberao de autorizao especial, desde que cumpridas as exigncias higinico sanitrias quanto

    ao produto e ao comerciante.

    2 A renovao do Alvar Sanitrio, da Autorizao Especial e Certificado de Licena de Veculo Transportador deve ser solicitada

    Autoridade Sanitria Municipal 30 (trinta) dias antes da data de expirao do prazo de sua validade, e a inobservncia de tal procedimento

    sujeita o infrator s penalidades previstas nesta Lei.

    3 A concesso do Alvar Sanitrio, da Autorizao Especial e Certificado de Licena de Veculo Transportador e suas renovaes ou

    autorizaes, dependero do cumprimento das normas previstas nesta Lei, sem prejuzo de outras normas sanitrias pertinentes, e do

    pagamento pelo requerente do respectivo preo pblico, devendo este ser recolhido em documento prprio, como receita do Fundo Municipalde Sade, em conta especfica da Diviso de Vigilncia Sanitria da Secretaria Municipal de Sade.

    I - O pagamento a que se refere o pargrafo 3 diz respeito a:

    a) Vistoria das instalaes e veculos transportadores;

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    b) Taxa para concesso do Alvar, Autorizao Especial e Certificado de Licena de Veculo Transportador, inclusive dos anos em atraso, em

    caso de renovao;

    c) Multa ou multas aplicadas, e em dbito, em decorrncia das aes de Vigilncia Sanitria, mediante a concluso do processo administrativo

    sanitrio pertinente, e mesmo que j tenha sido inscrita na dvida ativa;

    d) Taxa cobrada para os servios especficos prestados pela Vigilncia Sanitria, constante do item 6 da Tabela I, do ANEXO II.

    II - O preo pblico dos itens a e b do pargrafo 3, I, consta da Tabela I, anexo II desta Lei.

    III - As taxas e multas sero aplicadas de acordo com esta Lei, e sero fixadas e atualizadas com base em ndice oficial divulgado anualmente

    pela Administrao Federal, no final de cada exerccio.

    4 No caso de renovao de Alvar Sanitrio, de Autorizao Especial ou de Certificado de Licena de Veculo Transportador, o proprietrio

    ou responsvel pelo local, estabelecimento ou veculo transportador manter em seu poder o documento de protocolo expedido pela Secretaria

    Municipal de Sade, devendo apresent-lo sempre que for solicitado.

    Art. 142 - A Secretaria Municipal de Sade dever manter estrita articulao com os rgos responsveis pela regulamentao dos servios

    pblicos e ordenamentos do solo, sem prejuzo de suas competncias institucionais, de modo a permitir consenso nos critrios de

    licenciamento das atividades sujeitas a esta Lei e a outras normas sanitrias pertinentes.

    1 O Alvar Sanitrio ser precedido da liberao do alvar de Licena de Funcionamento.

    2 O Certificado de Licena de Veculo Transportador ser fornecido aps apresentao do certificado de vistoria do DETRAN e dos

    documentos normais atualizados do seu proprietrio (pessoa fsica ou Empresa) e do veculo.

    Art. 143 - O Alvar Sanitrio, a Autorizao Especial e o Certificado de Licena de Veculo Transportador devem ser mantidos em bom

    estado de conservao, afixados em local visvel ao pblico e apresentados quando solicitados pela Autoridade Sanitria.

    Art. 144 - A validade do Alvar de Sade e do Certificado de Licena de Veculo Transportador ser de 1 (um) ano, enquanto a Autorizao

    Especial ter prazo de validade varivel, no podendo ultrapassar de 6 (seis) meses a contar da data da expedio.

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    Pargrafo nico - Para cada estabelecimento ou veculo transportador ser fornecido um nico Alvar de Sade ou Certificado de Licena de

    Veculo Transportador e no caso de mercados e feiras, 01 (um) para cada ponto de venda ou loja.

    Art. 145 - Somente ser concedido Alvar Sanitrio ao estabelecimento que desenvolva suas atividades comerciais, industriais ou deprestao de servios de interesse da Sade Pblica fora de rea de domiclio residencial.

    Pargrafo nico - Para efeito do citado no caput deste artigo, o estabelecimento dever estar completamente isolado do domiclio residencial e

    no oferecer risco ou agravo sade dos moradores vizinhos.

    DAS INFRAES LEGISLAO SANITRIA E RESPECTIVAS SANES

    DAS INFRAES E PENALIDADES

    Art. 146 - As infraes sanitrias, sem prejuzo das sanes de natureza civil ou penal cabveis, sero punidas alternativa e cumulativamente

    com:

    I - advertncia;

    II - pena educativa;

    III - multa;

    IV - apreenso de produtos, embalagens e utenslios, ou de animais;

    V - interdio de produtos, servios, embalagens, utenslios e equipamentos;

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    VI - interdio parcial ou total de estabelecimentos, sees, dependncias, veculos e equipamentos;

    VII - inutilizao de produtos, embalagens e recipientes;

    VIII - suspenso de vendas do produto;

    IX - suspenso de fabricao do produto;

    X - cancelamento do registro de produto, embalagens e utenslios;

    XI - cancelamento de autorizao para funcionamento de empresas;

    XII - cancelamento do Alvar Sanitrio, Autorizao Especial ou Certificado de Licena de Veculo Transportador.

    XIII - proibio de propaganda e imposio de contrapropaganda;

    XIV - cassao de matrcula;

    XV - demolio.

    Art. 147 - A pena educativa ser arbitrada pela autoridade sanitria fiscalizadora e consiste na obrigatoriedade, por parte do infrator, de

    executar atividade em benefcio da comunidade e promover cursos de capacitao para os empregados do estabelecimento infrator, para

    evitar futuras infraes do mesmo tipo ou a veiculao de contrapropaganda.

    1 A pena educativa consiste, ainda, na:

    I - divulgao, s expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuzos provocados pela infrao, com vistas a esclarecer o

    consumidor de produto ou o usurio de servio;

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    II - capacitao dos dirigentes tcnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;

    III - veiculao, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do assunto que guarde relao com o objeto da sano,

    conforme determinado pela autoridade sanitria e s expensas do infrator.

    2 A pena de contrapropaganda ser imposta quando a ocorrncia de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa sade.

    Art. 148 - Responde pela infrao quem por ao ou omisso lhe deu causa, ou concorreu para sua prtica ou dela se beneficiou.

    Pargrafo nico - No ser considerada infrao o fato ou a condio decorrentes de fora maior ou de eventos naturais ou circunstncias

    imprevisveis, que vierem a determinar avaria, deteriorao ou alterao de locais, produtos ou bens de interesse da sade.

    Art. 149 - As infraes sanitrias classificam-se em:

    I - leves; aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstncias atenuantes;

    II - graves; aquelas em que seja verificada a existncia de uma ou mais circunstncias agravantes.

    III - gravssima; aquelas que, apesar da existncia de circunstncias atenuantes e/ou agravantes, causem degradao grave ao meio

    ambiente.

    Art. 150 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

    I - nas infraes leves, de R$ 50,00 a R$ 500,00;

    II - nas infraes graves, de R$ 501,00 a R$ 5.000,00;

    III - nas infraes gravssimas, de R$ 5.001,00 a R$ 15.000,00.

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    Art. 151 - Para a imposio da pena e a sua graduao, a autoridade sanitria levar em conta:

    I - as circunstncias atenuantes e agravantes;

    II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequncias para a sade pblica e a degradao causada ao meio ambiente e seu possvelvalor comparativo reparao ambiental, podendo, inclusive serem estipulados outros valores alm dos constantes no artigo 197, desta lei,

    para tal reparao, mediante estudo da situao com relatrio tcnico e econmico de rgo ou entidade capacitada para tanto, determinado

    pela Autoridade Sanitria;

    III - os antecedentes do infrator quanto s normas sanitrias;

    IV - capacidade econmica do infrator.

    Art. 152 - So circunstncias atenuantes:

    I - a ao do infrator no ter sido fundamental para a consecuo do evento;

    II - a errada compreenso da norma sanitria, admitida como escusvel, quando patente a incapacidade do agente para entender o carter

    ilcito do fato;

    III - o infrator, por espontnea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequncias do ato lesivo sade pblica que lhe for

    imputado;

    IV - ter o infrator sofrido coao, a que podia resistir, para a prtica do ato;

    V - ser o infrator primrio, e a falta cometida, de natureza leve.

    Art. 153 - So circunstncias agravantes:

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    I - ser o infrator reincidente;

    II - ter o infrator cometido a infrao para obter vantagem pecuniria decorrente do consumo pelo pblico do produto elaborado contrariamente

    s disposies da legislao sanitria;

    III - o infrator coagir outrem para a execuo material da infrao;

    IV - ter a infrao consequncias calamitosas sade pblica;

    V - se, tendo conhecimento de ato lesivo sade pblica, o infrator deixar de tomar as providncias de sua alada, tendentes a evit-lo;

    VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou m-f.

    Pargrafo nico - A reincidncia especfica torna o infrator passvel de enquadramento na penalidade mxima e a caracterizao da infrao

    como gravssima.

    Art. 154 - Havendo concurso de circunstncias atenuantes e agravantes, a aplicao da pena ser considerada em razo das que sejam

    preponderantes.

    Art. 155 - A primeira reincidncia das infraes sanitrias, inicialmente, poder ser punida com a aplicao do dobro da multa recebida

    quando do primeiro processo, a critrio da autoridade sanitria.

    Pargrafo nico - Com nova reincidncia a mesma infrao ser considerada no nvel de gravidade superior quele em que foi inicialmente

    enquadrado.

    Art. 156 - So infraes sanitrias, para os efeitos desta Lei, a desobedincia ou a inobservncia ao disposto nas normas legais e

    regulamentos que, por qualquer forma, se destinem promoo, preservao e recuperao da sade.

    Art. 157 - So infraes sanitrias:

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    I - construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Municpio, empresas de produo, manipulao, embalagem, reembalagem,

    fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuio, aplicao, fabricao, transformao, preparo,

    purificao, intermediao, expedio, compra, venda, cesso, reesterilizao, reprocessamento, comercializao, uso, importao,

    exportao de medicamentos, drogas, insumos, cosmticos, produtos de higiene, saneamentos, correlatos, alimentos, aditivos para alimentos,bebidas, embalagens, dietticos e demais produtos de interesse da sade pblica, sem licena sanitria, autorizao do rgo sanitrio

    competente e/ou contrariando o disposto na Legislao Sanitria:

    II - construir, instalar ou fazer funcionar, Hospitais, Unidades de Sade, Clnicas Mdicas, Veterinrias, Odontolgicas, Fisioteraputicas,

    Estticas ou Consultrios que se dediquem a atividades de interesse da sade, sem licena sanitria, e/ou contrariando o disposto na

    Legislao Sanitria;

    III - construir, instalar ou fazer funcionar, asilos, casas de repouso, associaes, clnicas, casas de atendimento, casas geritricas e

    estabelecimentos congneres de atendimentos ao idoso, sem licena sanitria, e/ou contrariando o disposto na Legislao Sanitria;

    IV - construir, instalar ou fazer funcionar creches, pr-escolas, hotis para bebs, educandrios, escolas de ensino fundamental e mdio e

    estabelecimentos congneres de atendimento criana e estudantes, sem licena sanitria, e/ou contrariando o disposto na Legislao

    Sanitria;

    V - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de controle de pragas e vetores urbanos, estabelecimentos que se dediquem a

    limpeza e desinfeco de caixas d`gua e poos artesianos e outras que exeram atividades de interesse da sade, sem licena sanitria e/ou

    contrariando o disposto na Legislao Sanitria;

    VI - construir, instalar ou fazer funcionar laboratrios de anlises, de pesquisas clnicas e postos de coleta, farmcias, drogarias, ervanrios,distribuidoras, bancos de sangue ou outros que exeram atividades hemoterpicas, bancos de leite, smen e olhos humanos e rgos em

    geral, laboratrios de prteses odontolgicas, estabelecimentos e/ou servios que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio x,

    substncias radioativas ou radiaes ionizantes e outras, estabelecimentos ticos e afins, estabelecimentos de aparelhos ou materiais para

    uso Odonto Mdico Hospitalares e laboratoriais, e outros que exeram atividades de interesse da sade sem licena sanitria e/ou

    contrariando o disposto na Legislao Sanitria;

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    VII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,

    expedir, transportar, comprar, vender, expor venda, distribuir, ceder ou usar alimentos, produtos alimentcios, medicamentos, drogas,

    insumos farmacuticos, produtos dietticos, de higiene, cosmticos, correlatos, embalagens, saneantes, utenslios e aparelhos que interessam

    sade pblica ou individual, sem registro no rgo sanitrio competente e/ou contrariando o disposto na Legislao Sanitria;

    VIII - fazer funcionar todos os estabelecimentos citados nos incisos I a VI deste artigo sem o responsvel tcnico legalmente habilitado e/ou em

    quantidade insuficiente para a execuo da atividade exercida;

    IX - exercer responsabilidade tcnica com impercia, negligncia, imprudncia e/ou em desacordo com o disposto na legislao pertinente;

    X - exercer responsabilidade legal dos estabelecimentos de interesse da sade em desacordo com os deveres previstos pela legislao

    sanitria vigente;

    XI - fazer funcionar todos os estabelecimentos citados nos incisos I a VI deste artigo com pessoal que exera ocupaes tcnicas e auxiliares

    relacionadas com a sade, para fins de atendimento da demanda do servio, em nmero insuficiente, sem qualificao profissional ou

    habilitao legal e/ou sem registro no rgo de classe, quando for o caso;

    XII - exercer profisses, ocupaes ou encargos relacionados com a promoo, proteo e recuperao da sade, sem a necessria

    habilitao legal;

    XIII - delegar o exerccio de atividades relacionadas com a sade a pessoas no habilitadas legalmente;

    XIV - fazer funcionar os estabelecimentos citados nos incisos I a VII deste artigo com materiais, equipamentos ou instrumentais em nmeroinsuficiente, em precrias condies de higiene, manuteno ou conservao, e/ou com qualquer outra alterao que possa comprometer a

    qualidade da atividade desenvolvida;

    XV - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou veculos de transporte de interesse da sade sem possuir instalaes,

    aparelhos, equipamentos limpos e adequados para conservao e manuteno das especificaes ou padres de identidade e qualidade

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    estabelecidos para substncias, produtos e servios prestados, na forma de r