VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO Lei Estadual de Licitação Nº 9.433/05 CCL/PGE.
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VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO
Lei Estadual de Licitação
Nº 9.433/05
CCL/PGE
CONCEITO DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO é um procedimento administrativo por meio do qual os órgãos e as entidades públicas, observando o princípio constitucional da isonomia, selecionam a proposta mais vantajosa para a Administração celebrar contratos de obras, serviços, compras, alienações ou locações.
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NORMAS GERAIS - UNIÃO
C.F. – Art. 22. Compete privativamenteprivativamente à União legislar sobre:
...
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XXVII – normas geraisnormas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido a disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
NORMAS GERAIS - UNIÃOCCL/PGE
As normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública são disciplinadas pela Lei Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,1993, com alterações das leis posteriores.
NORMAS GERAIS - UNIÃOCCL/PGE
PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05
Legalidade:Vinculação às normas
legais;Só permite o que a lei
faculta.
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PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05
Moralidade:A moral administrativa com a
lei e com interesse coletivo;Pressuposto para a validade
do ato administrativo.
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PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05
Publicidade:Divulgação do edital para
conhecimento de todos;Resultado de julgamento,
contrato, todo ato administrativo.
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PRINCÍPIOS
Igualdade:Entre todos os concorrentes;Condição indispensável da existência de
competição.
Vinculação ao edital:Lei interna da licitação;Definição da regra do jogo.
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Julgamento objetivo:
Forma clara, com parâmetros objetivos;
Evitar subjetividade.
Ampliação do universo de licitante
Sigilo na apresentação das propostas.
PRINCÍPIOSCCL/PGE
POR QUE LICITAR
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
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O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeiro do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
POR QUE LICITARCCL/PGE
QUEM DEVE LICITAR
Estão sujeitas à regra de licitar, prevista na Lei 9.433/05, além dos órgãos integrantes da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.
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RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO
Comissão Permanente de Licitação
Comissão Especial de Licitação
Pregoeiro
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TIPOS DE LICITAÇÃO (Art. 57)
Menor Preço
Melhor Técnica
Técnica e Preço
Maior Lance ou oferta
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MODALIDADESLei 9.433/05 - art. 50
CONCORRÊNCIATOMADA DE PREÇOSCONVITECONCURSOLEILÃOPREGÃO
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CONCORRÊNCIA(art. 50, §1º)
Definição: Modalidade de licitação que se
faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
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Adotada para bens imóveis, concessão de direito real de uso, registro de preços, alienação de bens móveis e imóveis quando a Administração não optar por leilão.
CONCORRÊNCIA(art. 50, §1º)
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TOMADA DE PREÇOS(art. 50, § 2º)
Definição: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital
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para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e específica do licitante.
TOMADA DE PREÇOS(art. 50, § 2º)
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CONVITE(art. 50, § 3º)
DEFINIÇÃO:
Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estendendo aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
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PREGÃO(art. 50, § 4º)
Definição:
Modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
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CONCURSO(art. 50, § 5º)
Definição:
Modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.
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CONCURSO(art. 50, § 5º)
Forma de Divulgação:Diário Oficial, jornal de grande
circulação.
Prazo de Divulgação:45 dias;Julgamento por comissão especial - art.
72, § 7º;Regulamento próprio - art.51.
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LEILÃO(art. 50 § 6º)
Definição:
Modalidade de licitação utilizada para bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
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COMO LICITAR
Fase Interna
Fase Externa
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PROCEDIMENTOFASE INTERNA (arts. 73 e 74)
Fase preparatória do processo:
Elaboração do termo de referência do objeto;
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
Declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária com sua indicação;
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Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade; Aprovação da Autoridade Competente para início do processo licitatório; Autuação do processo correspondente, que deve ser protocolado e numerado.
PROCEDIMENTOFASE INTERNA (arts. 73 e 74)
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EDITAL(Art. 79)
Conceito:Ato pelo qual a Administração
Pública leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. É a lei interna da licitação (Hely Lopes).
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Preâmbulo:
Identifica o órgão promotor;
Nº e modalidade da licitação;
Finalidade;
Lei que regula o procedimento;
Local, dia e hora da abertura.
EDITAL(Art. 79)
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EDITAL(Art. 79)
Texto:Descrição clara e precisa do
objeto;Condições de participação;Critérios de julgamento;Disposições finais;Data e assinatura;Referência a anexos.
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Aprovação prévia do jurídico (art. 133)
Requisitos (art. 79 a 90)
EDITAL(Art. 79)
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FUNÇÕES DO EDITAL
Dar publicidade à licitação;
Identificar o objeto licitado;
Delimitar o universo das propostas;
Circunscrever o universo de proponentes;
Estabelecer os critérios de julgamento;
Regular os atos e termos do procedimento;
Fixar as cláusulas do futuro contrato.
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PROCEDIMENTOFASE EXTERNA (arts. 74 e 78)
Convocação
Classificação
Habilitação
Homologação
Anulação ou Revogação
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CLASSIFICAÇÃO
Classificação (art. 78, incs. I a IV): Abertura da sessão, no dia, hora e local
estabelecidos no edital, em ato público do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão;
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Identificação dos representantes com apresentação da CI e procuração ou contrato social, se sócio;
É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante (art. 78 § 8º);
Recebimento dos envelopes “Proposta de Preços e Documentação”;
CLASSIFICAÇÃOCCL/PGE
CLASSIFICAÇÃO
Devolução dos envelopes de habilitação fechados aos concorrentes desclassificados, desde que não tenha havido recurso ou a pós a sua renúncia;
Se todos os licitantes estão presentes e renunciam ao prazo de recurso, consta da ata e encerra a sessão;
Se interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo, nos mesmos prazos.
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HABILITAÇÃO (art. 78, incs. V a VII)
Qualificação econômico-financeira;
Habilitação jurídica;
Qualificação técnica.
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Procedimento:Abertura dos envelopes e apreciação da documentação de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
Deliberação da comissão sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
HABILITAÇÃO (art. 78, incs. V a VII)
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HABILITAÇÃO
Convocação de tantos licitantes classificados, se for o caso, quantos forem os inabilitados no julgamento;
Análise da documentação pela comissão e licitantes conforme edital;
Deliberação sobre habilitação dos três primeiros classificados;
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Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão;
É facultado a comissão, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo (art. 78, § 5).
HABILITAÇÃOCCL/PGE
SANEAMENTO DE FALHAS(art. 78, § 6º)
A comissão poderá conceder ao licitante o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta;
Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado pela comissão;
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HOMOLOGAÇÃO
Deliberação final da autoridade superior quanto à homologação e adjudicação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento.
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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
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PREGÃO (art. 108)
O que pode ser licitadoO que não pode ser licitadoEspéciesPeculiaridadesProcedimento fase externa
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O QUE PODE SERLICITADO POR PREGÃO
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado, destituídos de complexidade técnica ou de especialização;
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A “lista” constante do anexo único, do decreto 8.590/03 é exemplificativa, outros bens e serviços poderão ser acrescentados, entretanto é indispensável a verificação com a realidade do mercado.
O QUE PODE SERLICITADO POR PREGÃO
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O QUE NÃO PODE SER LICITADO POR PREGÃO
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Peculiaridades que impedem a padronização do
objeto.
LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS: No pregão admite-se apenas o tipo menor preço,
nas locações ocorre o contrário.
ALIENAÇÕES EM GERAL: As mesmas razões das locações (maior oferta).
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ESPÉCIES DE PREGÃO
Presencial:
É aquele que é realizado em sessão pública para o oferecimento de propostas e lances na presença dos licitantes.
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Eletrônico:
É o procedimento licitatório em que as atividades competitivas se realizam à distância, na ausência de sessão pública coletiva, mediante a manifestação de vontade dos interessados transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por via eletrônica.
ESPÉCIES DE PREGÃOCCL/PGE
PECULIARIDADES DO PREGÃO
Critério de Julgamento:Menor preço.
Peculiaridades: Inversão das fase de habilitação e propostas;Julgamento realizado por pregoeiro;Disputa através de lances;
Interposição de recurso ao final da sessão de julgamento.
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PROCEDIMENTO
Não havendo lances e se a proposta de menor preço for desclassificada ou inabilitada, restabelece a etapa de lances;
Negociação pelo pregoeiro para redução do preço;
Identificação do lance de menor preço;
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Quando todas as propostas
forem desclassificadas;
Análise da documentação;
• Possibilidade de saneamento
falhas.
PROCEDIMENTOCCL/PGE
PROCEDIMENTOFASE EXTERNA DO PREGÃO
Inabilitação - penalidade - licitantes remanescentes;
Habilitada – declarada vencedora;
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• Não havendo Recurso, Adjudicação e Homologação;
• Para a contratação o vencedor encaminha nova planilha de preços readequados até um dia útil (Art 120, inc. XXVII).
PROCEDIMENTOFASE EXTERNA DO PREGÃO
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PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Durante o procedimento da licitação, qualquer cidadão pode:
Acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos;
Requerer informações sobre quantitativos e preços de determinada obra executada;
Impugnar preço, em razão de sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado;
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PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Impugnar o edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 9.433/05, dentro do prazo legal;
Obtenção de cópia do processo licitatório;
Representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitação (art. 204).
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PROCEDIMENTOS RECURSAIS
Impugnações (Art. 201)
Recursos Administrativos (Art. 202)
Recursos Judiciais
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IMPUGNAÇÕES
Edital: Cidadão - 05 dias úteis; Licitante - 02 dias úteis. Não tem efeito suspensivo;
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Competência para decidir:
Comissão de Licitação, Pregoeiro ou quem expediu o Instrumento Convocatório.
Tempestivo e procedente:
Alteração do Edital e reposição dos prazos.
IMPUGNAÇÕESCCL/PGE
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Hierárquico: Autoridade superior; Habilitação e inabilitação do licitante; Classificação e desclassificação das propostas; Revogação ou anulação do procedimento
licitatório; Efeito suspensivo.
Prazo de interposição: 05 dias úteis - CP e TP; 02 dias úteis – convite.
Competência para decidir: Autoridade máxima decidirá no prazo de 05 dias
úteis ouvida a Procuradoria Geral ou órgão de assessoria jurídica. (art. 203)
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CONTRATAÇÃO DIRETADISPENSA DE LICITAÇÃO
23 Hipóteses - art. 59, incisos I a XXIII.
Em razão do valor: Vedadas dispensas sucessivas em prazo inferior
a 60 dias; I - Obras e serviços de engenharia até 10% do
valor de Convite para obras; II - Outros serviços e compras até 10% do valor de
Convite para compras.
Em razão de situação emergencial: III - Guerra ou grave perturbação da ordem; IV – Emergência ou calamidade pública; V – Quando não acudirem interessados; IX – Propostas manifestamente superfaturada;
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CONTRATAÇÃO DIRETADISPENSA DE LICITAÇÃO
X - Contratação do remanescente da obra, serviço ou fornecimento – Inexecução contratual;
XI - Compra de gêneros perecíveis até a realização da licitação;
XVII - Compras e serviços, limite de convite para abastecer navios, aeronaves e tropas.
Diretamente com Órgãos ou Entidades da Administração: VI - Bens ou serviços prestados por Órgão, criado
antes da vigência desta lei, com preços de mercado; XV - Para impressão de Diários Oficiais, formulários,
edições técnicas oficiais e serviços de informática.
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CONTRATAÇÃO DIRETADISPENSA DE LICITAÇÃO
Em razão do objeto:
VII - Compra ou locação do imóvel para uso da Administração;
XIX – Aquisição de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituições credenciadas para esse fim;
XXI – Aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, por empresa pública ou de economia mista junto às suas subsidiárias e controladas;
XXIII – Na contratação de Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou Agência de Fomento para Transferência de Tecnologia.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Atentar para o artigo 66, da Lei 9.433/05: “São vedadas as dispensas sucessivas de
licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente”.
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CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Inviabilidade de competição - arts. 60 e 61.
Em especial: Aquisição de materiais equipamentos ou
gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (I);
Contratação de serviços técnicos do art. 23, com profissional ou empresa de notória especialização (II);
Contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública (III);
Credenciamento.
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CONTRATAÇÃO DIRETADISPENSA DE LICITAÇÃO
Diretamente com instituições sem fins lucrativos, associações de deficientes físicos - XIII, XVIII e XXII.
Através de prestadores ou fornecedores exclusivos: VIII - Aquisição/restauração de obra de arte e
objetos históricos; XVI – Componentes ou peças de reposição
durante a garantia; XX - Fornecimento ou suprimento de energia
elétrica.
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CREDENCIAMENTODOCUMENTOS ESPECIFICOS (arts. 61 a 63)
Convocação dos interessados por meio de Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
Tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, com a devida demonstração de que foi fixada de forma criteriosa;
Regulamentação ou edital de credenciamento.
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CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Na hipótese de Inexigibilidade e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO
INSTRUTORA: DRª EDITE HUPSEL – PROCURADORA DOESTADO
TELEFONE DA COORDENAÇÃO CENTRAL DELICITAÇÃO: 71 3115-3130
E-MAIL: [email protected]
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COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO 3115-3130
COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEÇOAMENTO EM LICITAÇÃO 3115-1781
E-MAIL: [email protected]
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