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AULA 10
PONTOS:
10/11
Objetivo da aula: Teoria geral dos contratos. Teoria geral dos contratos. Perfil e
princípios. Formação defeito e extinção. Classificação e interpretação. Garantias
legais específicas.
Tópico do plano de ensino: Vícios Redibitórios; Evicção.
Roteiro de aula
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
CONCEITO
São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa recebida em virtude de contrato
comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou
lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se
esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para
obter o abatimento do preço (artigo 441).
Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa defeituosa que comprou).
CONTRATOS COMUTATIVOS - Contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da
prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no mesmo ato em que o
contrato se aperfeiçoa, possibilitando aquilatar as vantagens e sacrifícios das partes.
FUNDAMENTO - Repousa no princípio da garantia, segundo a qual o adquirente tem
direito à utilização natural do bem móvel ou imóvel e como não pode descobrir-lhe os
defeitos ocultos, precisará ser garantido contra o vendedor; e no princípio da utilidade, para
viabilizar a fruição normal da utilidade da coisa adquirida e a correspondência entre as
prestações.
REQUISITOS NECESSÁRIOS
1.º) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo;
2.º) vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu
valor;
3.º) defeito grave da coisa que realmente a torne imprópria a seus fins, por ser irremovível.
Defeitos insignificantes ou que possam ser facilmente removidos são insuficientes para
justificar a invocação da garantia;
4.º) vício oculto - que não impressiona diretamente os sentidos ou que o comprador, sem
esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente adquirente, não pode descobrir
com um simples e rápido exame exterior da coisa, no momento que a recebe, posto que se
revele mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura dos invólucros, ou pela
análise química, perícia etc. Exemplo: o tecido comprado é de péssima qualidade, mas essa
imperfeição ressalta à primeira vista;
5.º) defeito já existente no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante
da reclamação - se o vício for superveniente ao negócio, por afetar bem que se encontra
incorporado ao patrimônio do adquirente, não mais poderá se invocar o vício.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
1 – Responsabilidade objetiva: a ignorância desses vícios pelo vendedor não o eximirá da
responsabilidade, salvo cláusula expressa no contrato (cláusula que prescreve a
irresponsabilidade do vendedor por defeito oculto por ele desconhecido);
2 – Inversão da regra res perit domino: a responsabilidade do adquirente subsistirá, ainda que
a coisa pereça em poder do comprador (444);
3 – Escolha do credor: o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato,
poderá reclamar abatimento do preço (442);
4 – Conhecimento do vício pelo vendedor: má-fé do vendedor enseja o direito à perdas e
danos (443).
AÇÕES
REDIBITÓRIA - rejeição da coisa e a rescisão do contrato, reavendo o preço pago e
obtendo o reembolso de suas despesas;
ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS - retém a coisa e pede abatimento;
NÃO PODERÁ ACUMULAR AS AÇÕES
DECADÊNCIA – ARTIGO 445
1. Coisa móvel: 30 dias;
2. Coisa imóvel: 1 ano;
3. Ciência do vício oculto: coisa móvel – máximo 180 dias; coisa imóvel – máximo 1 ano
4. Adquirente com posse anterior: conta-se da metade;
5. Garantia complementar: prazo para comunicação da ciência do vício – 30 dias (boa-fé).
Vício oculto no CDC
1. Vícios aparentes: produto durável 90 dias; produto não durável 30 dias;
2. Vícios ocultos: mesmo prazo dos vícios aparentes contados da data do descobrimento.
Art. 26 do CDC.
EVICÇÃO
CONCEITO
Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da
mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.
Tal instituto é elemento natural dos contratos comutativos, bilaterais e onerosos, que
estabelecem a obrigação de transferir domínio, posse ou uso de certa coisa, principalmente
nos contratos de compra e venda e na troca.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa,
determinando a sua exclusão (448).
EVICTOR - Terceiro que move a ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o
bem objetivado no ato negocial;
EVICTO - Adquirente que perderá a coisa ou sofrerá a evicção;
ALIENTANTE - quem vendeu e que sofrerá as consequências da decisão judicial.
FUNDAMENTO: princípio da garantia contra defeitos no Direito transmitido
OBRIGAÇÕES DE FAZER DO VENDEDOR (TRANSMITENTE)
A) de não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa vendida ou
alienada;
B) de o assistir e tomar a sua defesa, no curso da ação reivindicatória, ao ser denunciado à
lide (artigo 70 do CPC);
C) Reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar (restituição
integral do preço, mais a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver,
despesas contratuais e honorários advocatícios).
CONDIÇÕES - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO
1.º ) onerosidade da aquisição do bem (se gratuito fosse e o evicto vier a perdê-lo, não
sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mas tão somente deixará de experimentar
lucro);
2.º) perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente
por decisão judicial transitada em julgado;
3.º) anterioridade do direito do evictor: causa preexistente ao contrato;
4.º) denunciação da lide (se o adquirente não fizer isso, perderá os direitos decorrentes da
evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los);
REFORÇO, REDUÇÃO E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA
EVICÇÃO
Tal garantia, como já vimos por ser elemento natural de contrato oneroso, independe de
cláusula expressa, operando-se de pleno direito, porém o próprio Código Civil confere às
partes o direito de modificar a responsabilidade do vendedor (reforço, diminuição ou
exclusão da garantia) desde que o faça expressamente (448).
1. Inexistência de cláusula de exclusão de responsabilidade: responsabilidade integral;
2. Existência de cláusula de exclusão, mas o adquirente desconhecer ou não assumir o
risco: responsabilidade pela restituição dos valores;
3. Existência de cláusula de exclusão de responsabilidade e conhecimento e assunção pelo
adquirente: isenção do alienante;
4. Aquisição em hasta pública (447): haverá responsabilidade pela evicção de coisa
adquirida em hasta pública e o responsável será o credor que se beneficiar da venda ou os
devedores se houver saldo remanescente.
Direitos do evicto se houver perda da coisa adquirida em virtude de decisão
judicial, se a evicção ocorrer:
a) demandar pela evicção, movendo ação contra o vendedor, exceto nas condições
contratadas;
b) reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das quantias
pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu;
c) obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis que não lhe foram abonadas, pois se é
possuidor de boa fé deverá receber do alienante o valor delas (o vendedor não poderá
alegar para não pagar a indenização, que o evicto estava de má-fé quando fez tais
benfeitorias, uma vez que a posse da coisa por ele transmitida foi legítima);
d) receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa (se vendeu materiais resultantes
da demolição do prédio, será deduzido da quantia que lhe houver de dar o vendedor);
e) haver o que o reforço ou a redução da garantia lhe assegurar;
g) responsabilizar os herdeiros do vendedor pela evicção, se este vier a falecer
Verbas devidas (450)
1. Ressarcimento amplo e completo do prejuízo comprovado: proporcionar a aquisição de
outro bem equivalente;
2. Frutos, despesas do contrato, custas e honorários, preço da coisa ao tempo da evicção.
Evicção parcial (455)
Em caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do
equivalente a parte ou fração que evenceu, mas se a perda for considerável ensejará direito
ao evicto de optar pela rescisão do contrato ou ao abatimento do preço.