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AULA 10 PONTOS: 10/11 Objetivo da aula: Teoria geral dos contratos. Teoria geral dos contratos. Perfil e princípios. Formação defeito e extinção. Classificação e interpretação. Garantias legais específicas. Tópico do plano de ensino: Vícios Redibitórios; Evicção. Roteiro de aula VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço (artigo 441). Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa defeituosa que comprou). CONTRATOS COMUTATIVOS - Contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no mesmo ato em que o contrato se aperfeiçoa, possibilitando aquilatar as vantagens e sacrifícios das partes. FUNDAMENTO - Repousa no princípio da garantia, segundo a qual o adquirente tem direito à utilização natural do bem móvel ou imóvel e como não pode descobrir-lhe os defeitos ocultos, precisará ser garantido contra o vendedor; e no princípio da utilidade, para viabilizar a fruição normal da utilidade da coisa adquirida e a correspondência entre as prestações. REQUISITOS NECESSÁRIOS 1.º) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo; 2.º) vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor; 3.º) defeito grave da coisa que realmente a torne imprópria a seus fins, por ser irremovível. Defeitos insignificantes ou que possam ser facilmente removidos são insuficientes para justificar a invocação da garantia;

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Page 1: VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO · PDF fileEm caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do equivalente a parte ou fração que evenceu,

AULA 10

PONTOS:

10/11

Objetivo da aula: Teoria geral dos contratos. Teoria geral dos contratos. Perfil e

princípios. Formação defeito e extinção. Classificação e interpretação. Garantias

legais específicas.

Tópico do plano de ensino: Vícios Redibitórios; Evicção.

Roteiro de aula

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

CONCEITO

São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa recebida em virtude de contrato

comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou

lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se

esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para

obter o abatimento do preço (artigo 441).

Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa defeituosa que comprou).

CONTRATOS COMUTATIVOS - Contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da

prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no mesmo ato em que o

contrato se aperfeiçoa, possibilitando aquilatar as vantagens e sacrifícios das partes.

FUNDAMENTO - Repousa no princípio da garantia, segundo a qual o adquirente tem

direito à utilização natural do bem móvel ou imóvel e como não pode descobrir-lhe os

defeitos ocultos, precisará ser garantido contra o vendedor; e no princípio da utilidade, para

viabilizar a fruição normal da utilidade da coisa adquirida e a correspondência entre as

prestações.

REQUISITOS NECESSÁRIOS

1.º) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo;

2.º) vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu

valor;

3.º) defeito grave da coisa que realmente a torne imprópria a seus fins, por ser irremovível.

Defeitos insignificantes ou que possam ser facilmente removidos são insuficientes para

justificar a invocação da garantia;

Page 2: VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO · PDF fileEm caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do equivalente a parte ou fração que evenceu,

4.º) vício oculto - que não impressiona diretamente os sentidos ou que o comprador, sem

esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente adquirente, não pode descobrir

com um simples e rápido exame exterior da coisa, no momento que a recebe, posto que se

revele mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura dos invólucros, ou pela

análise química, perícia etc. Exemplo: o tecido comprado é de péssima qualidade, mas essa

imperfeição ressalta à primeira vista;

5.º) defeito já existente no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante

da reclamação - se o vício for superveniente ao negócio, por afetar bem que se encontra

incorporado ao patrimônio do adquirente, não mais poderá se invocar o vício.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

1 – Responsabilidade objetiva: a ignorância desses vícios pelo vendedor não o eximirá da

responsabilidade, salvo cláusula expressa no contrato (cláusula que prescreve a

irresponsabilidade do vendedor por defeito oculto por ele desconhecido);

2 – Inversão da regra res perit domino: a responsabilidade do adquirente subsistirá, ainda que

a coisa pereça em poder do comprador (444);

3 – Escolha do credor: o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato,

poderá reclamar abatimento do preço (442);

4 – Conhecimento do vício pelo vendedor: má-fé do vendedor enseja o direito à perdas e

danos (443).

AÇÕES

REDIBITÓRIA - rejeição da coisa e a rescisão do contrato, reavendo o preço pago e

obtendo o reembolso de suas despesas;

ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS - retém a coisa e pede abatimento;

NÃO PODERÁ ACUMULAR AS AÇÕES

DECADÊNCIA – ARTIGO 445

1. Coisa móvel: 30 dias;

2. Coisa imóvel: 1 ano;

3. Ciência do vício oculto: coisa móvel – máximo 180 dias; coisa imóvel – máximo 1 ano

Page 3: VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO · PDF fileEm caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do equivalente a parte ou fração que evenceu,

4. Adquirente com posse anterior: conta-se da metade;

5. Garantia complementar: prazo para comunicação da ciência do vício – 30 dias (boa-fé).

Vício oculto no CDC

1. Vícios aparentes: produto durável 90 dias; produto não durável 30 dias;

2. Vícios ocultos: mesmo prazo dos vícios aparentes contados da data do descobrimento.

Art. 26 do CDC.

EVICÇÃO

CONCEITO

Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da

mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.

Tal instituto é elemento natural dos contratos comutativos, bilaterais e onerosos, que

estabelecem a obrigação de transferir domínio, posse ou uso de certa coisa, principalmente

nos contratos de compra e venda e na troca.

Essa responsabilidade só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa,

determinando a sua exclusão (448).

EVICTOR - Terceiro que move a ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o

bem objetivado no ato negocial;

EVICTO - Adquirente que perderá a coisa ou sofrerá a evicção;

ALIENTANTE - quem vendeu e que sofrerá as consequências da decisão judicial.

FUNDAMENTO: princípio da garantia contra defeitos no Direito transmitido

OBRIGAÇÕES DE FAZER DO VENDEDOR (TRANSMITENTE)

A) de não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa vendida ou

alienada;

B) de o assistir e tomar a sua defesa, no curso da ação reivindicatória, ao ser denunciado à

lide (artigo 70 do CPC);

Page 4: VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO · PDF fileEm caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do equivalente a parte ou fração que evenceu,

C) Reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar (restituição

integral do preço, mais a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver,

despesas contratuais e honorários advocatícios).

CONDIÇÕES - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO

1.º ) onerosidade da aquisição do bem (se gratuito fosse e o evicto vier a perdê-lo, não

sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mas tão somente deixará de experimentar

lucro);

2.º) perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente

por decisão judicial transitada em julgado;

3.º) anterioridade do direito do evictor: causa preexistente ao contrato;

4.º) denunciação da lide (se o adquirente não fizer isso, perderá os direitos decorrentes da

evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los);

REFORÇO, REDUÇÃO E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA

EVICÇÃO

Tal garantia, como já vimos por ser elemento natural de contrato oneroso, independe de

cláusula expressa, operando-se de pleno direito, porém o próprio Código Civil confere às

partes o direito de modificar a responsabilidade do vendedor (reforço, diminuição ou

exclusão da garantia) desde que o faça expressamente (448).

1. Inexistência de cláusula de exclusão de responsabilidade: responsabilidade integral;

2. Existência de cláusula de exclusão, mas o adquirente desconhecer ou não assumir o

risco: responsabilidade pela restituição dos valores;

3. Existência de cláusula de exclusão de responsabilidade e conhecimento e assunção pelo

adquirente: isenção do alienante;

4. Aquisição em hasta pública (447): haverá responsabilidade pela evicção de coisa

adquirida em hasta pública e o responsável será o credor que se beneficiar da venda ou os

devedores se houver saldo remanescente.

Direitos do evicto se houver perda da coisa adquirida em virtude de decisão

judicial, se a evicção ocorrer:

Page 5: VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONCEITO · PDF fileEm caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do equivalente a parte ou fração que evenceu,

a) demandar pela evicção, movendo ação contra o vendedor, exceto nas condições

contratadas;

b) reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das quantias

pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu;

c) obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis que não lhe foram abonadas, pois se é

possuidor de boa fé deverá receber do alienante o valor delas (o vendedor não poderá

alegar para não pagar a indenização, que o evicto estava de má-fé quando fez tais

benfeitorias, uma vez que a posse da coisa por ele transmitida foi legítima);

d) receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa (se vendeu materiais resultantes

da demolição do prédio, será deduzido da quantia que lhe houver de dar o vendedor);

e) haver o que o reforço ou a redução da garantia lhe assegurar;

g) responsabilizar os herdeiros do vendedor pela evicção, se este vier a falecer

Verbas devidas (450)

1. Ressarcimento amplo e completo do prejuízo comprovado: proporcionar a aquisição de

outro bem equivalente;

2. Frutos, despesas do contrato, custas e honorários, preço da coisa ao tempo da evicção.

Evicção parcial (455)

Em caso de evicção de parte do bem adquirido, poderá o evicto obter a restituição do

equivalente a parte ou fração que evenceu, mas se a perda for considerável ensejará direito

ao evicto de optar pela rescisão do contrato ou ao abatimento do preço.