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VADE-MCUM ESTRATGICO P/ 188 CONCURSO TJSP

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1 - Direito Constitucional ................................................................................................ 2

2 - Direito Administrativo.............................................................................................. 48

3 - Direito Civil .............................................................................................................. 84

4 - Direito Processual Civil ........................................................................................... 121

5 - Direito Penal .......................................................................................................... 301

6 - Direito Processual Penal ......................................................................................... 379

7 - Legislao penal e processual penal extravagante ................................................... 414

8 - Direito Empresarial ................................................................................................ 430

9 - Direito Tributrio ................................................................................................... 444

10 - Direito Eleitoral .................................................................................................... 468

11 - Direito da Criana e do Adolescente...................................................................... 538

12 - Direito do Consumidor ......................................................................................... 560

13 - Direito Ambiental ................................................................................................ 587

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1 - DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo poltico.

Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

I - independncia nacional;

II - prevalncia dos direitos humanos;

III - autodeterminao dos povos;

IV - no-interveno;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - soluo pacfica dos conflitos;

VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concesso de asilo poltico.

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

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III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

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XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

XXX - garantido o direito de herana;

XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votaes;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

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XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

a) privao ou restrio da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestao social alternativa;

e) suspenso ou interdio de direitos;

XLVII - no haver penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de carter perptuo;

c) de trabalhos forados;

d) de banimento;

e) cruis;

XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

LXXII - conceder-se- habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei n 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certido de bito;

LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

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1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

Art. 12. So brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

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II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomtica;

VI - de oficial das Foras Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994).

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

1 O alistamento eleitoral e o voto so:

I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

V - a filiao partidria;

VI - a idade mnima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

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III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - carter nacional;

II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

III - prestao de contas Justia Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formao e durao de seus rgos permanentes e provisrios e sobre sua organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes nas eleies majoritrias, vedada a sua celebrao nas eleies proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

3 Somente tero direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei, os partidos polticos que alternativamente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleies para a Cmara dos Deputados, no mnimo, 3% (trs por cento) dos votos vlidos, distribudos em pelo menos um tero das unidades da Federao, com um mnimo de 2% (dois por cento) dos votos vlidos em cada uma delas; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribudos em pelo menos um tero das unidades da Federao. (Includo pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

5 Ao eleito por partido que no preencher os requisitos previstos no 3 deste artigo assegurado o mandato e facultada a filiao, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, no sendo essa filiao considerada para fins de distribuio dos recursos do fundo partidrio e de acesso gratuito ao tempo de rdio e de televiso. (Includo pela Emenda Constitucional n 97, de 2017)

Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

1 Braslia a Capital Federal.

2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II - recusar f aos documentos pblicos;

III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

CAPTULO II DA UNIO

Art. 20. So bens da Unio:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidrulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

Art. 21. Compete Unio:

I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

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IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

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XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriao;

III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

V - servio postal;

VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

VIII - comrcio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

XI - trnsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

XIV - populaes indgenas;

XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

XX - sistemas de consrcios e sorteios;

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XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

XXV - registros pblicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

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II - oramento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servios forenses;

V - produo e consumo;

VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matria processual;

XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

XV - proteo infncia e juventude;

XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

CAPTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

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II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

CAPTULO VI DA INTERVENO

Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

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II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

Art. 36. A decretao da interveno depender:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

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3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre:

I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;

III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio;

VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas;

VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal;

VIII - concesso de anistia;

IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria e do Ministrio Pblico do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)

X criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

XI criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

XII - telecomunicaes e radiodifuso;

XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes;

XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.

XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

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VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso;

XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 2, de 1994).

Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

Seo IV DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99)

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II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica;

c) Governador de Territrio;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da Repblica;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente;

V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal;

VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

1 Os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

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2 Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

3 Recebida a denncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

4 O pedido de sustao ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

5 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

6 Os Deputados e Senadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

7 A incorporao s Foras Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

8 As imunidades de Deputados ou Senadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatveis com a execuo da medida. (Includo pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:

I - desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

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V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio;

VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepo de vantagens indevidas.

2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 76, de 2013)

3 - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

4 A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3. (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 6, de 1994)

Art. 56. No perder o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica temporria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

3 Na hiptese do inciso I, o Deputado ou Senador poder optar pela remunerao do mandato.

Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da Repblica;

III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

2 A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

3 A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

III - a separao dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

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5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

1 So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;

II - disponham sobre:

a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a reserva. (Includa pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

I relativa a: (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

III reservada a lei complementar; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

4 O prazo a que se refere o 3 contar-se- da publicao da medida provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

6 Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

8 As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

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Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

I - a existncia da Unio;

II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

IV - a segurana interna do Pas;

V - a probidade na administrao;

VI - a lei oramentria;

VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

1 O Presidente ficar suspenso de suas funes:

I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.

2 Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

3 Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.

4 O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

Art. 89. O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da Repblica;

II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados;

V - os lderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justia;

VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

Art. 90. Compete ao Conselho da Repblica pronunciar-se sobre:

I - interveno federal, estado de defesa e estado de stio;

II - as questes relevantes para a estabilidade das instituies democrticas.

1 O Presidente da Repblica poder convocar Ministro de Estado para participar da reunio do Conselho, quando constar da pauta questo relacionada com o respectivo Ministrio.

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2 A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho da Repblica.

Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da Repblica;

II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justia;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relaes Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica. (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

1 Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipteses de declarao de guerra e de celebrao da paz, nos termos desta Constituio;

II - opinar sobre a decretao do estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal;

III - propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessrias a garantir a independncia nacional e a defesa do Estado democrtico.

2 A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

II - promoo de entrncia para entrncia, alternadamente, por antigidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela freqncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

d) na apurao de antigidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

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e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;(Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por antigidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

IV previso de cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados, constituindo etapa obrigatria do processo de vitaliciamento a participao em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formao e aperfeioamento de magistrados; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

V - o subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a penso de seus dependentes observaro o disposto no art. 40; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

VII o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

VIII o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

VIII-A a remoo a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrncia atender, no que couber, ao disposto nas alneas a , b , c e e do inciso II; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

X as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

XIII o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

XV a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios ser composto de membros, do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de

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notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes.

Pargrafo nico. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqentes, escolher um de seus integrantes para nomeao.

Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

Pargrafo nico. Aos juzes vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;

II - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;

III - dedicar-se atividade poltico-partidria.

IV receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004).

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

b) nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;

c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio;

f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;

g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

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i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 22, de 1999)

j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;

l) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas d