V Curso de Atualização em Medicina do Trabalho com foco na ... · I - doze contribuições...

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"V Curso de Atualização em Medicina do Trabalho com foco na Prova de Título da ANAMT" Direto Previdenciário: Interface Médica Junho/2016 www.alessandretramontim.com.br

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"V Curso de Atualização em Medicina do Trabalho com foco na Prova de

Título da ANAMT"

Direto Previdenciário: Interface Médica Junho/2016

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● Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:●

● I - universalidade de participação nos planos previdenciários;●

● II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;●

● III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;●

● IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;●

● V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;●

● VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

● VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados

● A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

● I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;●

● II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;●

● III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;●

● IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e●

● V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

Qualidade segurado

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais .

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Carência

● I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

● II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

● III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

● Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Carência

● Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência

● Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

● I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;●

● II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

● III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

● IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

● V - reabilitação profissional.

● A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

● ● TUBERCULOSE ATIVA● HANSENÍASE● ALIENAÇÃO MENTAL● NEOPLASIA MALIGNA● CEGUEIRA● PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE● CARDIOPATIA GRAVE● DOENÇA DE PARKINSON● ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE● NEFROPATIA GRAVE● ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)● SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS● CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA● HEPATOPATIA GRAVE

Aposentadoria por invalidez

● Permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Aposentadoria por invalidez

● Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;

Aposentado por invalidez

● Adicional de 25% para acompanhante: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário.

Aposentadoria por invalidez

● Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

● Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve fazer perícia médica a cada dois anos, para comprovar que permanece inválido. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos desta obrigação

Aposentadoria por invalidezAdicional de 25%

● 1 - Cegueira total.●

● 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.●

● 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.●

● 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.●

● 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.●

● 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.●

● 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.●

● 8 - Doença que exija permanência contínua no leito.●

● 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Aposentadoria Especial por tempo de contribuição

● Quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

● É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.

● Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● Documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas

● A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● Tempo “especial”, de acordo com a legislação atual, é aquele em que o cidadão trabalha de forma contínua (habitual e permanente) e sem interrupções durante a jornada de trabalho (não ocasional e nem intermitente) em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua saúde, como por exemplo, calor ou ruído, desde que a exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites que foram estabelecidos em regulamento próprio.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● a análise por categoria profissional, foi mantida até a véspera da publicação da Lei 9.032 que se deu em 29/04/1995. A partir de então, a análise por categoria profissioal foi extinta, permanecendo em vigor apenas a análise por agente nocivo.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● Emissão a partir de 01/01/2004, torna-se obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (regulamentado pela IN INSS/DC 99/2003), para períodos de trabalho em qualquer época

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● Emissão até 31/12/2003, um dos seguintes formulários emitidos em época própria:

● DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003)

● DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000)

● DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995)

● SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995)

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● A análise para conversão de tempo “especial” por agente nocivo, não possui data limite, mas depende da apresentação de formulários emitidos conforme a época.

● Sendo assim, se o período de trabalho a ser analisado for:

a partir de 01/01/2004:

Somente será aceito o documento PPP

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

● entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003

● Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo

● Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais:

● Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA● Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR● Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção – PCMAT● Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

● até 28/04/1995●

● Apresentar qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”; ou

● Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (sendo dispensado o LTCAT)

Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência

● Comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

● É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Carência:

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

Grau de deficiência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anosGrave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos

Aposentadoria do Deficiente

● Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão

Auxílio-doença

● Devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho

Auxílio “Doença”Requisitos

● Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;

● Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);

● Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias)

Auxílio-doença

● I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

● II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

● III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

● § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento

Auxílio-doença● Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos

primeiros quinze dias de afastamento.

● § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

● § 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

● § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Auxílio-doença● § 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de

recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● § 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

Auxílio-doença

● Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

● Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

● § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

Auxílio-doença

● § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● § 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

● § 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

Auxílio-doença

● Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

● Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

Acidente de trabalho

● Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa.

Nexo – Acidente de trabalho

● Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento

Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

● Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte

● Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Acidentes de Trabalho

● A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

● Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.●

● A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa

Auxílio-Acidente

● Iindenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

● I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

● II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

● III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Auxílio-Acidente

Cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Auxílio-Acidente

Não dará ensejo ao benefício:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Auxílio-Acidente

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

Considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

(re)adaptação profissional

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Reabilitação profissional

● Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

● Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.

● A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

● I - até duzentos empregados, dois por cento;

● II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

● III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

● IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

Salário-maternidade

● Empregada (só de empresa)

A partir de 28 dias antes do parto = com Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento

● Desempregada = A partir do parto Certidão de nascimento

● Demais seguradas = A partir de 28 dias antes do parto com Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento

Salário-maternidade

● Quantidade de meses trabalhados (carência)● 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte

Individual, Facultativa e Segurada Especial.● isento: para seguradas Empregada de Microempresa

Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

● Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Salário-maternidade● O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com

início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado

● § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua

● § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

● § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas

Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios

● I - aposentadoria com auxílio-doença;●

● II - mais de uma aposentadoria;●

● III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;●

● IV - salário-maternidade com auxílio-doença;●

● V - mais de um auxílio-acidente;●

● VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;●

● VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;●

● VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e●

● IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.●

● § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.●

● § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Obrigado!

Boa sorte!!!

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