NOÇÃO DE RISCO doenças, desemprego, velhice, invalidez, exclusão
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FUNDOS DE SAÚDE FUNDOS DE SAÚDE
ORIGEM DOS RECURSOS QUE FINANCIAM O SUS
EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
NOÇÃO DE RISCO doenças, desemprego, velhice, invalidez, exclusão geram redes de proteção ou redes de solidariedade
PROTEÇÃO SOCIAL É UMA REDE DE SOLIDARIEDADE Antigos sistemas de proteção social
Família (< ampla) Associações da comunidade Instituições religiosas e filantrópicas
Modernos sistemas de proteção social Categoria profissional Estado (> ampla)
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIALSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
Proteção Social é mais ampla que o Estado de Bem Estar Social (Welfare State)
Ação Social depende:
Moral (Ethos)
Estratégia (Política)
Fatores culturais, históricos, políticos e econômicos
Regime de política social (Tipo de proteção social e/ou tipo de sistema de proteção social)
Definições sobre:
Quem proteger
Quanta proteção oferecer
Como oferecer a proteção
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIALSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
• Art. 194 – “ a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Podres Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
• Art. 195 – “a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
GARANTIAS CONSTITUCIONAISGARANTIAS CONSTITUCIONAIS
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Seguridade SocialSeguridade Social
Constituição Federal artigo 195
determina que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de Contribuições Sociais.
7º são isentas de contribuição para a Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendam ás exigências estabelecidas em lei (Filantropia)
A Seguridade Social no BrasilA Seguridade Social no Brasil Mudança de paradigma da proteção social no Brasil, das
primeiras iniciativas de proteção social surgidas no Brasil, no século XIX, até a promulgação da Constituição Federal – CF de 1988:
do conceito de seguro (cobertura ao contribuinte direto)para o conceito de seguridade social (cobertura ao cidadão):
Saúde, Previdência Social, são direitos de cidadania Assistência Social.
Eliminou-se assim a dupla punição ao cidadão brasileiro: exclusão do processo econômico formal e exclusão da cobertura contra riscos sociais.
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Seguridade Social: princípios jurídico-legaisSeguridade Social: princípios jurídico-legais
Arcabouço legal:
Constituição Federal de 1988 - fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Normas infra-constitucionais:
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e a Lei nº 8.142/90; Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) e a Lei nº
8.213/91; e Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93).
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Questões relevantes à Seguridade SocialQuestões relevantes à Seguridade Social
Contribuições da Constituição FederalContribuições da Constituição Federal
Estabeleceu mecanismos redistributivos e a garantia de um financiamento mais seguro e estável às políticas de proteção social.
Ao aumentar o leque de direitos sociais, buscou assegurar fontes de financiamento adequadas para o custeio dos novos benefícios, pelo estabelecimento do Orçamento da Seguridade Social – OSS.
Estabeleceu as contribuições sociais específicas para o OSS, a fim de blindar o financiamento da política social contra as flutuações cíclicas da economia.• Imposto – sem destinação pré-determinada• Contribuições – com destinação pré-fixada.
Orçamento da Seguridade SocialOrçamento da Seguridade SocialAlém das contribuições de empregados e empregadores sobre a folha de salário para a previdência, já existentes, foram acrescidas as seguintes contribuições sociais:
O faturamento das empresas, através do já existente Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), que foi transformado em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
O Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
O lucro líquido das empresas, com a criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
Uma parcela da receita de concursos prognósticos.Ainda no período de 1996 a 2007, foi acrescentada a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, extinta em 2007 por decisão do Senado Federal.
O OSS ainda conta com receitas próprias e recursos do Orçamento Fiscal.
Seguridade Social e o Financiamento do SUSSeguridade Social e o Financiamento do SUS
Baseado no que define o art. 198. da CF.
Responsabilidade de financiamento do SUS pelos três níveis de governo – União, Estados e Municípios.
Recursos advém do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento fiscal de estados e municípios (Impostos arrecadados pela própria esfera ou transferidos por outra esfera, dentro da definição de transferências constitucionais legais).
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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL(CONTRIBUIÇÕES)
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS
COFINS PIS/PASEP
CSLL LOTERIAS DPVAT DEVOLUÇÃO GLOSAS
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
O orçamento do Fundo de Saúde deve respeitar as políticas e os programas de trabalho da Secretaria de Saúde, observando o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e da LDO, e os princípios da universalidade e do equilíbrio do Orçamento Público.
Instituídos no âmbito dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, têm receitas específicas e vinculadas às ações e serviços públicos de saúde.
O Fundo de Saúde constitui-se mecanismo de gestão financeira de recursos, vinculados ou alocados à Secretaria de Saúde para o cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias.
A Lei Orgânica de Saúde define que os recursos financeiros do SUS serão depositados em contas especiais no Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob fiscalização dos Conselhos de Saúde.
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde:
inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000.
Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde).
Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90).
TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º). É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam
colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )
RESPEITAR A LRF, artigo 50:I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
Embasamento Legal:• artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000
Conceituação de Fundos Especiais:• produto de receita específica vinculada a determinado fim.
Características básicas:• mecanismo de gestão dos recursos, indispõe de
personalidade jurídica
Previsão Orçamentária:• mesmo nível da unidade que gerencia o SUS (Ex: SMS/FMS)
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
Movimentação Financeira• Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta
vinculada ao FundoOrdenador de Despesa• Secretário de SaúdeOrdem Cronológica dos Pagamentos• Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada
dos recursos (art.5, L.8666/93)Processamento da Despesa• Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral,
mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS
Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho;aprovada no conselho;
Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo.
Fundo Municipal de SaúdeFundo Municipal de Saúde
Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal, doações
Administração da Secretaria de Saúde Ordenador de despesas: Secretário de Saúde Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro
em ações no próprio bloco; Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos:
encargos trabalhistas, construções novas, aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários;
O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do fundo pois a constituição manda que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo
MODALIDADES DE REPASSEMODALIDADES DE REPASSE
1 – Repasse fundo a fundoRepasse fundo a fundo PAB (Piso de Atenção Básica) Fixo baseado em um valor per
capita. PAB variável : Saúde da Família, Agentes Comunitários de
Saúde, Saúde Bucal, incentivos para implantação de equipes de ESF, especificidades regionais e apoio à saúde indígena.
Os tetos financeiros MAC (Média e Alta Complexidade), cotas de repasse integral aos Estados e Municípios em Gestão Plena do Sistema.
Fundos de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC) Outros – transferências para Hospitais Universitários (não
inclui gastos com pessoal); transferência de recursos para serviços próprios ou vinculados ao MS
2 – Transferência de recursos via convêniosTransferência de recursos via convênios, exemplos programa DST AIDS e Centro de Referência da saúde do Trabalhador
CONVÊNIOCONVÊNIO
É qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como participante órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mutua cooperação (STN nº 01/1997).
Convênio Convênio (OS)(OS) –– instrução normativa nº01/97instrução normativa nº01/97
São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivo comum dos partícipes.
Será proposto pelo interessado ao titular (município), ou entidade responsável pelo programa, mediante apresentação de Plano de Trabalho, que conterá, as seguintes informações: Identificação do objeto a ser executado. Metas a serem atingidas. Etapas ou fases da execução. Plano de aplicação dos recursos financeiros. Cronograma de desembolso. Previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como
da conclusão das etapas ou fases programadas. Deve ser observado a lei nº 8666/93, artigo nº116nº116
Contrato de repasse é o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, por intermédio de instituição ou agência financeira oficial federal, destinados à execução de programas governamentais.
É firmado entre instituições financeiras federais, na qualidade de mandatários da União (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), e o Órgão ou entidade estadual ou municipal. Uma das atribuições dessas instituições financeiras é realizar o acompanhamento das aplicações dos recursos previamente à liberação das parcelas.
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROSCONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROSRepasse de recursos para:
atendimento ambulatorial e hospitalar, ações estratégicas, campanhas, incentivos e atenção básica, compreendidos pelos programas de saúde da família, agentes comunitários, farmácia básica, epidemiologia e controle de doenças, medicamentos de saúde mental,
Incentivo para: ações básicas de vigilância sanitária, ações de combate às carências nutricionais, saúde bucal e outros.
No repasse regular e automático Fundo a Fundo, as transferências de recursos são realizadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais.
FUNDO NACIONAL FUNDO MUNICIPAL
As transferências de recursos, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, são o repasse automático e regular onde os valores são transferidos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal, observadas as condições da gestão, a qualificação e a certificação aos Programas e incentivos do MS e os respectivos tetos financeiros, sendo também transferidos recursos destinados a outras ações realizados pelo município.
As ações custeadas por transferência Fundo a Fundo, incluem-se o PAB (fixo e variável) e alta complexidade, procedimentos não pertencentes ao Fundo de Ações Estratégicas (FAEC).
Os recursos transferidos Fundo a Fundo financiam as ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, assistência de média e alta complexidade e as ações básicas cobertas pelo PAB fixo e variável.
Grupo de DespesaGrupo de Despesa
Renumeração por serviços produzidosRenumeração por serviços produzidos - pagamentos efetuados pelo MS a prestadores referentes a internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais ( FATURAMENTO SISTEMAS MS - DATASUS)
TransferênciasTransferências – alta e média complexidade, atenção básica e ações estratégicas (ESTIPULADO PELA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO e HOMOLOGADO PELO MS)
Após o Pacto pela SaúdePacto pela Saúde os recursos federais destinados a custeio de ações e serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos em forma de Blocos de FinanciamentoBlocos de Financiamento:
I. Atenção básica II. Média e alta complexidade ambulatorial e hospitalarIII. Vigilância em saúde IV. Assistência farmacêutica V. Gestão do SUS VI. Investimentos
A Emenda Constitucional nº 29A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)(EC 29)
Altera a Constituição Federal buscando estabelecer critério vinculatório para o financiamento.
Seus principais pontos são:
Art.1º – Prevê que a Saúde possa fixar, como para educação um mínimo de recursos das receitas;
Art.2º – Prevê intervenção da União sobre estados e destes sobre os municípios que não estiverem aplicando o mínimo exigido para as ações e serviços públicos de saúde;
Art.3º – Possibilita que municípios cobrem IPTU progressivo segundo valor do imóvel, DIF, Alíquotas por local e uso
A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)(EC 29)
EC-29 - União
2000 = 1999+5%
2001 a 2004 = Crescimento nominal do PIB - (inflação mais crescimento real do PIB)
Os aumentos definidos para a União
2000 = 5% a mais que 1999
2001 = Crescimento segundo variação nominal do PIB (inflação + variação real) na prática PIB estimado 2001/2000
A Emenda Constitucional nº 29A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)(EC 29)
EC-29 - EstadosEC-29 - Estados
Mínimo de 12% de seu orçamento
Estados tiveram até 2004 para atingir o percentual de 12%, começando no mínimo de 7 % ou de onde estiver acima disto.2000: 7% - 2001: 8,25% - 2002: 9,50% - 2003: 10,75% - 2004: 12%
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A Emenda Constitucional nº 29A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)(EC 29)
EC-29 – MunicípiosEC-29 – Municípios
Mínimo de 15%
Municípios tiveram até 2004 para atingir começando no mínimo de 7 % ou de onde estiver acima disto.
Mínimo: 7% – 9% – 11% – 13% – 15%
2000: 7% – 2001: 7,5% – 2002: 10,0% – 2003: 12,5% – 2004: 15%
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
EC29
FUNDOS DE SAÚDEFUNDOS DE SAÚDE
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE /MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Seguridade Social Orçamento Fiscal da União (RECEITAS MS)
DOAÇÕES
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEPAGAMENTO DE SERVIÇOS (PUBLICO E PRIVADO)
PPI (BIPARTITE) EDUCAÇÃO PERMANENTE
PAGAMENTO
DE PRESTADORES
TRIPARTITE
DOAÇÕES
PAB SIA APAC
CNRAC
SIABPAB VARIÁVEL
RECEITAS ESTADUAIS
AIH CONVÊNIOS SALÁRIOS CUSTEIO
RECEITAS MUNICIPAIS
TESOURO MUNICIPAL
ISS IPTU ITBIQUOTA PARTE ICMS
IPI EXPORTAÇÃO
50% IPVA
FPM IRF
50%
ITR
LEI KANDIR
EMENDA CONSTITUCIONA
L 29 SIOPS
CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE
COMISSÃO DE SAÚDE, (CAMARA MUNICIPAL)
PAGAMENTO PRODUÇÃO/VALOR
GLOBAL /CONVENIOS /INCENTIVOS
FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
MUNICIPAL
ESTADUAL
FEDERAL
TCM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
LRF
FESFNS
34
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
ICMSIPI
EXPORTAÇÃO
50% IPVA FPE IRF
QUOTA PARTE
IPI EXP
LEI KANDIR
EMENDA CONSTITUCIONAL
29 SIOPS
CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COMISSÃO
DE SÁUDE E HIGIENE
TCE
PAGAMENTO PRODUÇÃO/VALOR
GLOBAL /CONVENIOS/INCENTIVOS ESTADUAL
FEDERAL
ITCMD (HERANÇA)
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS
FNS
LRF
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TESOURO MUNCIPAL
EC 29
FINANCIAMENTO MUNICIPAL (parte financeira)
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
(Pacto pela
Saúde)
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
IPTU
ISS
IBTI
ICMS
IPI EXP/
50% IPVA FPM
ITR
IRF
LEI KANDIR
ATENÇÃO BÁSICA MÉDIA ALTA
COMPLEXIDADE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
VIGILÂNCIA GESTÃO
SALÁRIO
MEDICAMENTOS
PROJETOS PRÓPRIOS EQUIPAMENTOS
DOSE CERTA
EDUCAÇÃO PERMANENTE
INSUMOS
AÇÕES DE VIGILÂNCIA SAÚDE DO
TRABALHADOR
DST AIDS
SERVIÇOS DE TERCEIROS
EQUIPAMENTOS
INVESTIMENTO
CONVÊNIOS
ATENÇÃO BÁSICAATENÇÃO BÁSICA Parte Fixa: Financiamento das ações básicas de saúdeRepasse fundo a fundoPopulação (IBGE) X valor per capita
Estratégia de Agentes ComunitáriosNº de equipes cadastradas
Estratégia de Saúde da FamíliaNº de equipes cadastradas
Estratégia de Saúde da Família – Saúde Bucal
Ações Básicas de Vigilância Sanitária
Incentivo para implantação de equipes de ESF
PAB (SIAB-SIA)
Parte Variável: Incentivo para oCusteio das AçõesEspeciais desenvolvidas no campo de atenção básica através de programas
Assistência Farmacêutica Básica
SIOPS – Sistema de ConsultaSIOPS – Sistema de Consulta
Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000
Vincula parte da Receita de impostos para a Área da Saúde, visando com isso, assegurar participação de Estados e Municípios no âmbito do SUS.
O não cumprimento dos percentuais mínimos deixarão inelegíveis as autoridades responsáveis;
A fiscalização de sua aplicação é obrigação dos Conselhos de Saúde, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Tribunais de Contas e do Ministério Publico.
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As comissões intergestores:
Bipartite (esferas estadual e municipal) e
Tripartite (esferas municipal, estadual e federal)
são instâncias de negociação e pactuação em que se acordam, sempre por consenso, questões relativas à organização do sistema de saúde, tais como: programação das ações, distribuição de recursos, definição de responsabilidades dos estados e municípios.
Essas comissões promovem a articulação entre as esferas de governo para otimizar a execução das ações e serviços no SUS. As suas decisões estão subordinadas à aprovação dos Conselhos de Saúde.
COMISSÕES INTERGESTORESCOMISSÕES INTERGESTORES
BIPARTITE – CIBBIPARTITE – CIB
Comissão Intergestores Bipartite- CIB foi criada pela Norma Operacional Básica - NOB/93/MS,
como fórum de pactuação entre os gestores estadual e municipal
é composta igualmente de forma paritária e integrada por representação do Estado e do Município e as decisões sempre serão tomadas por consenso. É instância de caráter deliberativo.
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Programação Pactuada e Integrada – PPIProgramação Pactuada e Integrada – PPI
O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI):
é coordenado pelo gestor estadual
representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média e alta complexidade não disponíveis no município de residência,
deve orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão. (Portaria nº 373, de 27 de fevereiro de 2002 - Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/2002)
Portaria MS nº 483 de 06 de abril de 2001: Dispõe sobre os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI.
Processo de Programação da AssistênciaProcesso de Programação da AssistênciaProgramação Pactuada e Integrada - PPI Programação Pactuada e Integrada - PPI
A PPI é o momento do processo de planejamento do sistema de saúde, quando se define a alocação de recursos de custeio das ações de Atenção Básica, Média e Alta Complexidade em saúde
Objetiva:• garantir a eqüidade do acesso da população às ações e serviços de saúde em
todos os níveis de complexidade;
• assegurar a alocação de recursos centrada na lógica de atendimento às reais necessidades de saúde da população e não na necessidade de prestador/oferta de serviços, definindo-se os tetos financeiros para o conjunto dos municípios com base em critérios claros, superando a lógica de meras projeções sobre séries históricas de produção e cotas por prestador e
• explicitar a composição do montante de recursos dos SUS, alocados por nível de governo (quanto tem e como vai ser aplicado)
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUSPLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS
Principais Instrumentos de PlanejamentoInstrumentos de Planejamento Principais Instrumentos de PlanejamentoInstrumentos de Planejamento
1.1. Planos PlurianuaisPlanos Plurianuais – determinam as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
2. Lei de Diretrizes OrçamentáriasLei de Diretrizes Orçamentárias – estabelece de forma antecipada as diretrizes e as prioridades dos gastos que devem orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual
3. Lei Orçamentária AnualLei Orçamentária Anual – discrimina receita e despesa, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho dos governos
4. Agendas de SaúdeAgendas de Saúde (nacional, estaduais e municipais) – etapa inicial do processo de implantação da NOAS, são compostas pelo conjunto de eixos, justificados e detalhados em objetivos para cada esfera de governo
5. Quadros de MetasQuadros de Metas – integrantes dos Planos de Saúde, contém os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de governo, em cada exercício anual
6. Planos de SaúdePlanos de Saúde – documentos de intenção política, de diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, que consolidam o processo de planejamento em saúde, em cada esfera de governo
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUSPLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUSPLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUSPLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS
Principais Instrumentos de PlanejamentoPrincipais Instrumentos de PlanejamentoPrincipais Instrumentos de PlanejamentoPrincipais Instrumentos de Planejamento
PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUSDA GESTÃO DO SUS
PrincipaisPrincipais InstrumentosInstrumentos de Planejamentode Planejamento
7. Plano diretor de RegionalizaçãoPlano diretor de Regionalização – tem por objetivo definir as diretrizes para a organização regionalizada da assistência, dando conformação a sistemas de atenção funcionais e resolutivos nos diversos níveis.
8. Programação Pactuada e Integrada- PPIProgramação Pactuada e Integrada- PPI – processo instituído para a alocação dos recursos da assistência à saúde;
9. Programação Pactuada e Integrada de ECDProgramação Pactuada e Integrada de ECD – estabelece as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;
10. Relatórios de GestãoRelatórios de Gestão – avaliam o cumprimento dos objetivos e metas explicitadas no Quadro de Metas, e a aplicação de recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual.
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
CF art. 163. prevê Lei complementar disporá sobre
I – finanças públicas;II – dívidas públicas externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais Entidades controladas pelo Poder Público
PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS FINANÇAS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS FINANÇAS PÚBLICAS NO BRASILPÚBLICAS NO BRASIL
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
O que é a lei de responsabilidade fiscal?O que é a lei de responsabilidade fiscal?• É um código de conduta para os
administradores públicos de todo o País, sejam eles do governo federal, estadual ou municipal.
• Na prática, todos os governantes têm que obedecer as normas e limites para administrar as finanças. Eles serão obrigados a prestar contas sobre quanto e como gastam os recursos públicos
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
Qual o Qual o objetivoobjetivo da LRF? da LRF?
MelhorarMelhorar a a administração de contas administração de contas públicaspúblicas no Brasil. no Brasil.
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Finalidade
tenta evitar que prefeitos e governadores endividem as cidades e estados mais do que conseguem arrecadar através de impostos
obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas
Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da LRF, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
Quais são os principais pontos ?Quais são os principais pontos ?A lei fixa:A lei fixa:
limites para despesas com pessoal e para dívida públicadetermina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. nenhum governante pode criar uma nova despesa continuadacontinuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. impede de que o governante comprometa orçamentos futuros.
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
O O ponto de partidaponto de partida da LRF é o da LRF é o planejamento planejamento através do qual são estabelecidas as através do qual são estabelecidas as “regras do “regras do jogo”da gestão fiscaljogo”da gestão fiscal sendo criadas novas sendo criadas novas funções para:funções para: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA),
cuja discussão e elaboração deverá contar com a cuja discussão e elaboração deverá contar com a participação popularparticipação popular, inclusive através de , inclusive através de audiência públicasaudiência públicas, assegurando maior , assegurando maior transparência da gestãotransparência da gestão governamental governamental
LRF - Plano PlurianualLRF - Plano Plurianual
CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
• I - o plano plurianual;• II - as diretrizes orçamentárias;• III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
LRF - Plano PlurianualLRF - Plano Plurianual
Previsto no Art. 165, § 1º da CF:Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para: Despesas de capital Programas de duração continuada
A LOA não conterá investimento com duração superior a um exercício sem a previsão no PPA (Art. 5º, § 5º da LRF)
LRF - Plano PlurianualLRF - Plano Plurianual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
LRF – LRF – Lei de Diretrizes Lei de Diretrizes
OrçamentáriasOrçamentárias
Deu forças às Regras Antigas (Art.165, § 2º, CF):
Estabelecer metas e prioridades
Detalhar as despesas de capital
Orientar a elaboração da LOA
Alterações na legislação tributária Políticas de financiamento público
LRF -Lei de Diretrizes LRF -Lei de Diretrizes OrçamentáriasOrçamentárias
A LDOLDO ( lei de diretrizes orçamentária) é a peça mais importante que norteia a elaboração dos orçamentos.Para se elaborar o orçamento é necessário:
• cruzar as metas físicas com as metas fiscais . • estabelecer Metas de arrecadação e Metas de
despesas. É necessário a criação de programas para todas as ações de governo.Art. 16 e 17 – despesa obrigatória de caráter continuado e despesa autorizada.
Lei de responsabilidade fiscalLei de responsabilidade fiscal
REGRAS DE ENCERRAMENTO DE MANDATOREGRAS DE ENCERRAMENTO DE MANDATO
Art. 42 - é vedado ao titular de poder, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Muito Obrigado
Dagoberto Eloy LagoaEconomistaEspecialização em Economia da SaúdeAuditor do SUSDocente da Escola Técnica do SUS/[email protected]