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Art. 42. So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico.Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:I - as associaes;II - as sociedades;III - as fundaes.IV - as organizaes religiosas; (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Includo pela Lei n 12.441, de 2011) (Vigncia) 1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizreligiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) 2o As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) 3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo.Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.Art. 46. O registro declarar:I - a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social, quando houver;II - o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;IV - se o ato constitutivo reformvel no tocante administrao, e de que modo;V - se os membros respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais;VI - as condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio, nesse caso.Art. 47. Obrigam a pessoa jurdica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.Art. 48. Se a pessoa jurdica tiver administrao coletiva, as decises se tomaro pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular as decises a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulao ou fraude.Art. 49. Se a administrao da pessoa jurdica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe- administrador provisrio.