UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ - TCC...
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Amarilis Vellozo Machado
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
Trabalho apresentado à Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em direito.
Curitiba 2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Amarilis Vellozo Machado
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,09 de março de 2011.
Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________ Orientador: Profª Drª Aline Guidalli Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________ Profº Drº Universidade Tuiuti do Paraná
___________________________________ Profº Drº Universidade Tuiuti do Paraná
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ .5 1. PRESCRIÇÃO PENAL........................................................................................ 6
1.1 CONCEITO..........................................................................................................6
1.2 NATUREZA JURÍDICA........................................................................................7
1.3 FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO...................................................................9
1.4 BREVE HISTÓRICO..........................................................................................12
1.5 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO PENAL..............................................................12
1.5.1 Prescrição da pretensão punitiva....................................................................13
1.5.1.1 Prescrição abstrata......................................................................................15
1.5.1.2 Prescrição retroativa....................................................................................16
1.5.1.3 Prescrição intercorrente ou superveniente..................................................16
1.5.1.4 Prescrição antecipada..................................................................................17
1.5.2 Prescrição da pretensão executória................................................................18
1.5.3 Prescrição da pena de multa e restritivas de direito.......................................18
1.6 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL....................................................20
1.6.1 Da prescrição abstrata....................................................................................20
1.6.2 Da prescrição retroativa..................................................................................22
1.6.3 Da prescrição intercorrente.............................................................................24
1.6.4 Da prescrição executória.................................................................................25
1.7 CAUSAS MODIFICADORAS DO CURSO PRESCRICIONAL..........................26
1.7.1 Causas de Redução do Prazo Prescricional...................................................26
1.7.2 Causas Suspensivas da Prescrição................................................................26
1.7.3 Causas Interruptivas da Prescrição................................................................27
2. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.............................................................................28
2.1. CONCEITO ......................................................................................................28
2.2. ORIGEM...........................................................................................................29
2.3. FUNDAMENTOS..............................................................................................30
2.3.1 Fundamento lógico..........................................................................................30
2.3.2 Fundamento funcionalista...............................................................................31
2.4 POSIÇÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA.......................................31
2.5 TEORIAS A FAVOR DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA........33
2.5.1 A prescrição antecipada e o interesse de agir................................................33
2.5.2 A prescrição antecipada e a instrumentalidade do processo.........................33
2.5.3 A prescrição antecipada e o princípio da economia processual.....................34
2.5.4 A prescrição antecipada e seu reconhecimento no curso da ação penal.......34
2.5.5 A prescrição antecipada e o constrangimento ilegal causado pelo processo
penal........................................................................................................................35
2.5.6 A prescrição antecipada e a prestação jurisdicional concreta........................36
2.6 TEORIAS CONTRÁRIAS À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA ...36
2.6.1 A prescrição antecipada e a legalidade..........................................................36
2.6.2 A prescrição antecipada e o devido processo legal........................................37
2.6.3 A prescrição antecipada e a obrigatoriedade da ação penal..........................37
2.6.4 A prescrição antecipada e a ampla defesa, o contraditório e a presunção de
inocência..................................................................................................................38
2.6.5 A prescrição antecipada e o direito do réu a uma sentença de mérito...........38
2.6.6 A prescrição antecipada e a mutatio libelli......................................................39
2.6.8 A prescrição antecipada e a correta prestação jurisdicional...........................39
3. DA CONTROVÉRSIA DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA..................................39
3.1 Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.....................................................44
3.2 Projeto do Código de Processo Penal...............................................................45
4. CONCLUSÃO .....................................................................................................45
REFERÊNCIAS........................................................................................................47
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INTRODUÇÃO
No presente trabalhado será analisado o instituto jurídico da prescrição
antecipada ou nas palavras de Rogério Greco, “reconhecimento antecipado da
prescrição em razão da pena em perspectiva”, que considera “uma provável
pena a ser aplicada ao autor do fato”, por “fundamentos que impeçam o início
da ação penal ou conduzir a extinção do processo sem julgamento do mérito”.
A prescrição, em sentido amplo, ocorre quando o Estado em
determinado espaço de tempo legalmente previsto perde seu ius puniendi,
extinguindo a punibilidade do agente.
Entre as duas espécies de prescrição prevista na legislação penal, a
prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, é na
primeira que se insere a prescrição antecipada.
Na prescrição antecipada, o que se verifica é a utilidade da ação penal
e eventual processo penal posteriormente instaurado, como uma das
condições necessárias ao regular direito de ação, o interesse de agir, que se
divide em interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Diante da falta de utilidade para o exercício do direito de ação, visto
que ao ter conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o
julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse
declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão
punitiva estatal, por que movimentar toda a complexa e burocrática máquina
judiciária?
Ante a discordância por parte da doutrina em reconhecer algo que
ainda não ocorreu efetivamente, é que este estudo traz a necessidade de
6
análise mais profunda sobre os fundamentos do direito do exercício da ação
penal.
Deste modo, o presente estudo é composto de três capítulos, sendo
que o primeiro tratará da prescrição penal, o segundo da prescrição antecipada
e o terceiro da controvérsia da prescrição antecipada.
1. PRESCRIÇÃO PENAL
Quando alguém viola a norma penal, nasce o direito do Estado de
punir, pela possibilidade de impor uma sanção penal ao infrator, que deve ser
exercida dentro de um determinado prazo, pois, passando esse prazo, ficará
impedido de impor a punição ao infrator.
A prescrição penal incide sobre o direito de punir do Estado ou de
executar a pena, que pelo decurso do tempo, por não exercer esse direito, o
perde, extinguindo-se a punibilidade do agente.
1.1 CONCEITO
Caso o Estado não exercer a pretensão punitiva ou executória no prazo
legal, extingue-se o ius persequendi in judicio ou o ius punitionis, pondo fim à
ação penal ou à pena, caracterizando a prescrição penal.
Para Álvaro Mayrink da Costa “a prescrição penal é um instituto de
direito material que se constitui uma causa extintiva da punibilidade,
constituindo-se em um impedimento ao exercício do ius puniendi estatal pela
inércia do ius persequendi in iudicio ou do ius puniendi executationis, por não
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ter exercido a pretensão punitiva ou a pretensão executória em tempo
determinado, em virtude da ausência de interesse na apuração do fato punível,
ou pela emenda do condenado pela via da ausência delitiva.” (COSTA, 1998,
p.2.066 citado por JAWSNICKER, 2010, p.37).
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Francisco Afonso Jawsnicker explica que “Quando os estudiosos do
Direito Penal discutem a natureza jurídica da prescrição, buscam definir se as
normas que a regulam são de direito substantivo ou processual”. (2010, p.38).
Ainda traz que, “Essa definição tem importância prática. Se as normas
que regulam a prescrição são processuais, então a lei nova que amplia o prazo
prescricional tem aplicação imediata, por força do art. 2º do Código de
Processo Penal. Ao contrário, se são normas de direito substantivo, segue-se
que a lei nova mais gravosa não pode ser aplicada, em obediência ao princípio
da reserva legal (CF, art. 5º, inc. XXXIX: CP, art. 1º)”.
Antonio Lopes Baltazar comenta em sua obra que, “Sobre a natureza
jurídica da prescrição, há correntes divergentes quando se trata de direito
material ou de direito formal. Há inclusive, quem defenda a tese de caráter
misto, afirmando que o instituto é, ao mesmo tempo, de direito penal e de
direito processual penal. É importante que se estabeleça se a prescrição
pertence ao direito substantivo ou ao direito adjetivo, tendo em vista o reflexo
na contagem do prazo prescricional e sua aplicabilidade”. (2003, p. 18)
O autor acima mencionado, cita que, “Para Heleno Cláudio Fragoso, a
prescrição é de direito processual. Afirmava que o aspecto processual da
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prescrição é mais nítido, sobretudo quando se trata da prescrição da pretensão
punitiva aí desaparece o direito do Estado à persecução: a prescrição constitui
um pressuposto negativo, implicando a suspensão do processo sem decisão
de mérito. Ocorrendo a prescrição antes da sentença, não se julga a ação
improcedente. O juiz declara extinta a punibilidade e põe fim ao processo”.
Ainda, referido autor traz que, “Aqueles que entendem ser a prescrição
um tema de natureza mista, afirmam: existe a perda do interesse na punição
porque, com o decurso do tempo, desaparecem as razões que justificam a
pena e, também, impedimento processual. Deve ser considerada mista a
natureza jurídica da prescrição dizia Jescheck: “de um lado, é causa pessoal
de anulação da pena; de outro, sob o aspecto jurídico-processual, como um
obstáculo processual””.
Há correntes doutrinárias para todos os lados, contudo, a maioria
entende que a prescrição faz parte do direito material.
Diz Antonio Lopes Baltazar que, “Apesar dessas doutrinas divergirem,
é majoritária a corrente no sentido de ser a prescrição um instituto de direito
penal”. (2003, p. 18).
O autor menciona em nota de rodapé o entendimento de Antonio
Rodrigues Porto: “a prescrição penal pertence ao direito material, ou
substantivo, e não ao direito formal, ou adjetivo, embora algumas de suas
conseqüências imediatas (sobre a ação penal e a condenação) pertençam ao
direito processual”.
Traz ainda, o entendimento de Andrei Zenkner Schmidt, onde “a
prescrição é de direito material, não por seus efeitos, não por estar contida no
Código Penal e nem pela forma de contagem do prazo, mas, sim, pela
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subjetividade do Direito. [...] Se a prescrição pode ocorrer antes mesmo de uma
relação processual, não há dúvida de que é de direito material”.
Francisco Afonso Jawsnicker, cita que para José Júlio Lozano Jr, “a
prescrição penal tem natureza material, pertencendo aos limites do Direito
Penal. Isto porque ela extingue o direito de punir do Estado, surgindo com a
prática do crime”. (2010, p. 38)
Referido autor, afirma que “No Brasil, a maioria dos penalistas situa a
prescrição no direito material. Além de Damásio Evangelista de Jesus e José
Júlio Lozano Jr., acima mencionados, podem ainda ser citados: Antonio
Rodrigues Porto, Alvaro Mayrink da Costa, Celso Delmanto, Cezar Roberto
Bitencourt, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Luiz Regis
Prado, entre outros”. (2010, p. 39).
1.3 FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que a principal função da pena é a reeducação do
agente, a punição tardia torna-se desnecessária por não cumprir essa
finalidade, visto que é inadmissível que a pessoa fique por tempo
indeterminado sob a ameaça de uma ação penal ou de seus efeitos.
Para Francisco Afonso Jawsnicker, “Várias teorias foram formuladas
para justificar a existência da prescrição. [...] tais teorias buscam definir o efeito
da passagem do tempo sobre a pena, considerada em abstrato ou em
concreto”. 1 (2010, p. 40).
Resumindo as teorias apontadas pelo autor, temos:
1 Não se pretende fazer uma análise detida acerca das teorias tendo em vista que tal análise escapa do objeto do presente estudo
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A teoria da prova: aplicada na prescrição da pretensão punitiva,
sustenta que com o passar do tempo ocorre a perda da substância
da prova. Sendo incerta a apuração dos fatos, torna-se precária a
defesa do acusado e desaparece a possibilidade de uma sentença
mais justa.
A teoria da readaptação social ou da correção ou da emenda:
considera desnecessária a punição, presumindo a emenda do
infrator que não tenha cometido outro crime durante um tempo mais
ou menos longo.
A teoria da expiação moral: se baseia numa presunção de que o
autor do crime com o correr do tempo, tenha expiado sua culpa, em
face do sofrimento moral decorrente do remorso provocado pelo
consentimento do crime.
A teoria do esquecimento: diz que a sociedade com o passar do
tempo esquece os crimes, não tendo mais objetivo a pena.
Teoria do interesse diminuído: semelhante a teoria do esquecimento,
diz que como a prescrição tem como pressuposto o desaparecimento
do interesse de punir com o tempo, perdendo a pena seu sentido.
Teoria psicológica: o tempo elimina o nexo psicológico entre o fato e
o agente, perdendo a punição seu valor objetivo pois não está mais
presente no espírito do réu e da sociedade.
Teoria da extinção dos efeitos jurídicos: como o direito penal existe
para reprimir o crime, com o passar do tempo desaparece os efeitos
antijurídicos do crime, desaparecendo a necessidade de punição.
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Teoria da analogia civilista: defendida por René Ariel Dotti, “como a
aquisição de um direito à impunidade pela inação dos órgãos do
Estado responsáveis pela apuração do crime e punição do autor”.
O autor traz a abordagem de Fábio Guedes de Paula Machado de outras
teorias:
Da piedade: justifica a prescrição a partir do sentimento de
piedade inspirado pelos temores, ânsias e agonias que flagelaram o
réu durante o tempo em que ele se subtraiu da Justiça.
Da perda do interesse estatal na punição: decorrente da teoria do
esquecimento, mas dá ênfase à perda do interesse estatal na
repressão do delito, em razão de seu caráter predominante de ordem
pública.
Da política criminal: ”a prescrição é um modo político de extinção
da ação e quanto à prescrição da pena diz-se que a mesma se
baseia em critério de oportunidade política”.
Para concluir, Francisco Afonso Jawsnicker, menciona José Julio
Lozano Jr.: “a inconstância das teorias que tentam explicar a prescrição penal
faz-nos concluir que ela, antes de ser pautada por razões e técnica judiciária,
consiste em verdadeira construção de Política Criminal derivada de um
sentimento de justiça relacionado à consciência altruísta de que “o tempo, com
sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, se não os
cancela, enfraquece-os enormemente” (PENSO, Girolano)”. (2010, p.41).
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1.4 BREVE HISTÓRICO
Sobre a história da prescrição penal, Francisco Afonso Jawsnicker
ensina que “A prescrição da pretensão punitiva tem origem no Direito Romano.
A lex Julia de adulteriis, de 18 a.C, fixou o prazo de cinco anos para a
prescrição dos crimes nela previstos - adultério, estupro e lenocínio. Com o
tempo, os romanos estenderam a prescrição para a generalidade dos demais
delitos, excetuando o parricídio, apostasia e parto suposto. O prazo
prescricional, foi alargado para vinte anos, mantida no entanto a prescrição
qüinqüenal para os crimes previstos na lex Julia de adulteriis e para o
peculato”. (2010, p. 42).
Referido autor menciona que, “O Direito Romano inspirou as
legislações posteriores, de modo que a prescrição da pretensão punitiva foi
admitida no Direito Germânico e de outros povos, previstos sempre casos de
imprescritibilidade”. Ainda, “A prescrição da pretensão executória é bem mais
recente, tendo sido introduzida no Código Penal Francês em 1791”. (2010, p.
43).
Continuando o autor, diz que, “De modo geral, as legislações modernas
admitem tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto a prescrição da
pretensão executória, embora as disciplinando de diferentes formas, no que diz
respeito aos requisitos, extensão, efeitos, etc”. (2010, p. 43).
1.5 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
Para Francisco Afonso Jawsnicker, “Quando ocorre uma infração
penal, nasce para o Estado o direito de punir concreto, ou seja, o direito de
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aplicar a pena cominada à infração perpetrada. O exercício desse direito é
limitado temporalmente pela prescrição em dois momentos. Num primeiro
momento, há um limite temporal para o Estado obter a sentença penal
condenatória. Num segundo momento, há um limite temporal para o Estado
executar essa sentença. Nauele primeiro momento, fala-se em ius puniendi;
neste, em ius punitionis”. (2010, p. 50).
Cezar Roberto Bitencourt, citado por Francisco Afonso Jawsnicker,
ensina que, “da distinção entre ius puniendi e ius punitionis decorre a
classificação da prescrição penal em prescrição da pretensão punitiva e
prescrição da pretensão executória. São duas, pois, as espécies de prescrição
penal”. (2010, p. 50).
“As espécies prescricionais têm efeitos distintos”, comenta Francisco
Afonso Jawsnicker, e cita Cezar Roberto Bitencourt: “a pretensão punitiva tem
como conseqüência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este
nunca tivesse existido”. (2010, p. 51).
Com relação a prescrição da pretensão executória, diz o referido autor
que incide exclusivamente sobre a pena, trazendo a lição de Júlio Fabbrini
Mirabete, “que os demais efeitos da condenação (pressuposto da reincidência,
inscrição do réu no rol dos culpados, pagamento de custas, efeitos da
condenação etc.) permanecem enquanto não ocorrer causa que os extinga
(decurso de cinco anos para a reincidência, reabilitação etc.)”. (2010, p. 51).
1.5.1 Prescrição da Pretensão Punitiva
Antonio Lopes Baltazar ensina que, “Com a prática do delito, surge
entre o agente e o Estado um litígio. De um lado, o Estado pretende, deseja
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punir o infrator da norma penal; de outro, o agente resiste a estatal. Pretensão
Punitiva é a exigência que faz o Estado, que tem o poder-dever de punir, ao
Poder Judiciário, para que este promova o julgamento e aplique uma sanção
penal ao autor da infração”. (2003, p. 33).
Continuando o autor: “Sendo o titular do ius puniendi, o Estado exerce
esse direito por intermédio da ação penal, cujo objetivo final é uma sentença,
submetendo o agente a uma sanção penal”. (2003, p. 33).
Ainda o referido autor, explicando que:
“Instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado, estará o Estado
exercendo a persecução penal, ou seja, a pretensão punitiva.
Contudo, é sabido que os atos processuais não são realizados
rapidamente, demandam tempo, não só em razão da deficiência de
infra-estrutura dos órgãos incumbidos na apuração dos fatos, como
também na obediência aos princípios processuais, especialmente da
ampla defesa; por isso, para evitar que as partes permaneçam
sujeitas eternamente à pretensão do Estado, limitou-se a persecução
a um prazo. Vencido esse prazo antes do Estado conseguir aplicar ao
autor do delito a sanção pleiteada, a punibilidade estará extinta pela
prescrição da pretensão punitiva ou prescrição abstrata, também
denominada, impropriamente, de “prescrição da ação””. (2003, p.33).
Para Francisco Afonso Jawsnicker, “a prescrição da pretensão punitiva,
também denominada prescrição da ação penal, [...] acarreta a perda do direito
do Estado-Administração de exigir do Estado-Juiz uma decisão sobre o mérito
da acusação judicialmente formulada, na lição de José Júlio Lozano Jr.. Assim
sendo, a prescrição da pretensão punitiva ocorre sempre antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”.
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Continua o autor, “A prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em
prescrição abstrata, intercorrente e retroativa. A prescrição antecipada, [...]
pode ser vista como modalidade da prescrição da pretensão punitiva”.
1.5.1.1 Prescrição abstrata
Ao tratar dessa espécie de prescrição, Francisco Afonso Jawsnicker,
cita Zaffaroni e Pierangeli: “a prescrição da pretensão punitiva é aquela que se
verifica antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória e acarreta
a perda, pelo Estado, da pretensão de obter uma decisão acerca do crime que
imputa a alguém”. (2010, p. 51).
Nas palavras de Celso Delmanto, citado por Jawsnicker, temos, “é da
própria natureza da prescrição que deve ser proporcional ao crime, de maneira
que os mais leves prescrevem em menor lapso e os mais graves em maior
espaço de tempo”. (2010, p. 52).
Assim, para o referido autor, a prescrição abstrata é regulada pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal, devendo ser
consideradas as causas de aumento máximo e diminuição mínima, com
exceção das causas de aumento previstas nos artigos 70 e 71 do Código Penal
por força do artigo 119 do mesmo diploma legal.
Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos
artigos 61,62 e 65 do Código Penal, respectivamente, não geram nenhum
efeito sobre o cálculo dessa modalidade de prescrição.
O artigo 111 do Código Penal fixa o termo inicial da prescrição
abstrata.
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O artigo 10 do referido Código dispõe sobre à regra da contagem do
prazo prescricional, tanto para a prescrição punitiva como para executória,
devendo ser incluído o dia do começo no cômputo do prazo.
1.5.1.2 Prescrição retroativa
Para Francisco Afonso Jawsnicker a prescrição retroativa “resulta da
combinação dos artigos 109, caput e 110, §§1º e 2º, do Código Penal. Essa
modalidade de prescrição da pretensão punitiva, a exemplo do que ocorre com
a prescrição superveniente, regula-se pela pena in concreto”. Citando Luiz
Regis Prado: “Todavia, diversamente daquela, a prescrição retroativa tem o
seu prazo contado regressivamente”. (2010, p. 58).
Referido autor cita os ensinamentos de José Júlio Lozano Jr.: “pode
sobrevir entre os seguintes marcos: a) da data da publicação da sentença
condenatória à do recebimento da denúncia ou queixa; b) da data do
recebimento da denúncia ou queixa à do início do prazo prescricional; c) da
data do acórdão condenatório à do recebimento da denúncia ou queixa”. (2010,
p. 58).
Como forma da prescrição da pretensão punitiva, refere-se a
prescrição após o trânsito em julgado para a acusação, regulada pela pena em
concreto da sentença, podendo verificar-se o lapso prescricional
retroativamente, até o recebimento da denúncia ou deste, até a data do fato.
1.5.1.3 Prescrição intercorrente ou superveniente
Tratando-se dessa modalidade de prescrição, Francisco Afonso
Jawsnicker assim leciona, “resulta da combinação dos artigos 109, caput e 110,
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§1º, e pode se verificar em dois casos: (a) havendo trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação; e (b) sendo desprovido o recurso
interposto pela acusação”. (2010, p. 56).
Ainda, o referido autor, “O §1º permite que o cálculo da prescrição da
pretensão punitiva leve em conta a pena aplicada, quando a sentença
condenatória já transitou em julgado para a acusação, ou após o
desprovimento do recurso interposto”. (2010, p. 55).
É regulada pela pena imposta na sentença, tendo por termo inicial o
trânsito em julgado para a acusação.
Como na prescrição intercorrente ou superveniente o prazo é contado
da sentença para frente até o trânsito em julgado definitivo, difere da prescrição
abstrata, pois esta é regulada pelo máximo da pena em abstrato e da
prescrição retroativa, porque nesta o prazo de prescrição é contado da
sentença para trás.
1.5.1.4 Prescrição antecipada
Esta modalidade de prescrição, objeto do presente estudo, será melhor
analisada em capítulo próprio, contudo, para prosseguir nas espécies de
prescrição, trazemos a lição de Antonio Lopes Baltazar: “a prescrição
antecipada, é uma fórmula anômala de prescrição, que visa a evitar o
dispêndio desnecessário de tempo com julgamentos inócuos”. (2003. P. 105).
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1.5.2 Prescrição da Pretensão Executória 2
Francisco Afonso Jawsnicker menciona que “A segunda espécie de
prescrição é a da pretensão executória, também denominada prescrição da
condenação. Essa modalidade prescricional acarreta a perda do direito do
Estado-Administração, de executar a pena materializada na sentença penal
irrecorrível. Assim sendo, surge depois do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória”. (2010, p. 51).
Referido autor ensina que a prescrição da pretensão executória é
regulada pelo artigo 110 do Código Penal, que “Com o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o prazo prescricional é calculado levando em conta a
pena in concreto, ou seja, a pena fixada na sentença. Tal pena deve ser
enquadrada em um dos incisos do artigo 109, para definição do prazo
prescricional”. (2010, p. 54).
1.5.3 Prescrição da penal de multa e restritivas de direito3
Antonio Lopes Baltazar traz em sua obra o entendimento que, “Na
contagem do prazo prescricional, tanto da prescrição da pretensão punitiva
como da prescrição da pretensão executória aplica-se a regra contida no art.
109 do Código Penal. A diferença é que a primeira é regulada pela pena
máxima in abstrato, enquanto a segunda é regulada pela pena in concreto.
Porém, há exceções, na maneira de se contar o prazo e na quantidade do
2 Não se pretende fazer uma análise detida acerca dessa modalidade de prescrição tendo em vista que tal análise escapa do objeto do presente estudo. 3 Não se pretende fazer uma análise detida acerca dessa modalidade de prescrição, tendo em vista que tal análise escapa do objeto do presente estudo.
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prazo em relação à pena, sendo que a primeira está prevista no próprio
estatuto repressivo, em seu art. 114, que é a prescrição da pena de multa,
outras exceções estão contidas em leis especiais [...]”. (2003, p. 137).
Ainda, conforme referido autor, ao tratar da prescrição pretensão
punitiva da pena de multa: “Com relação à cominação isolada da pena de multa
somente é verificável em poucas contravenções penais. Nesses casos, o prazo
prescricional é de dois anos”. (2003, p. 138).
Continuando, “Quando a multa é alternativa, em que o juiz pode aplicar
a pena privativa de liberdade ou somente a multa, como ocorre nos crimes
privilegiados, por exemplo, ou cumulativa, em que o juiz deve aplicar ambas, o
que ocorre com a maioria dos delitos, a prescrição da pretensão punitiva é
regulada pela pena abstrata do crime, por isso, a prescrição da multa é a
mesma da pena privativa de liberdade”. (2003, p. 138).
Quanto à prescrição da pretensão executória da pena de multa, o
mesmo autor diz, “a questão não é pacífica, visto que a Lei nº 9.268/1996,
dando nova redação ao art. 51 do Código Penal, estabeleceu que, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa é considerada dívida de
valor, devendo ser aplicada as normas da legislação relativas à dívida da
Fazenda Pública”. (2003, p. 138).
Continua o autor, “Uma corrente defende que o prazo será de dois
anos quando a multa for aplicada isoladamente: e o mesmo prazo da
prescrição da pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente”.
(2003, p. 138).
“Ocorre que, em se aplicando à multa a legislação referente à divida
ativa, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas, como
20
expressa o art. 51 do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa,
aplicado isoladamente ou cumulativamente, também deve seguir as normas
sobre a dívida ativa, ou seja, o prazo será de cinco anos. Esta é a posição da
segunda corrente, e que nos parece a mais coerente.” (2003, p. 138).
Com relação a prescrição das penas restritivas de direito, Antonio
Lopes Baltazar, assim analisa, “As penas restritivas de direito: prestação
pecuniária, perdas de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de
semana, são aplicadas em substituição às privativas de liberdade. (2003, p.
139).
Ainda nas palavras do mencionado autor, “Nos termos do artigo 109,
parágrafo único, do Código Penal, o prazo prescricional dessas penas é o
mesmo da pena privativa de liberdade, pela qual deu-se a substituição”. (2003,
p. 139).
Continua o autor, “A prescrição das penas restritivas de direito, tanto
pode ser da pretensão punitiva como da pretensão executória. Porém, quanto à
primeira, só é possível nas modalidades retroativa e intercorrente, visto que
são verificadas somente após a sentença condenatória, que impõe uma pena
privativa de liberdade e em seguida a substitui por uma de direito”. (2003, p.
138).
1.6 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
1.6.1 Da prescrição abstrata
Na explicação de Antonio Lopes Baltazar, o prazo da prescrição
abstrata se dá da seguinte forma: “Primeiramente, verifica-se qual é a pena
21
máxima cominada abstratamente ao crime que está sendo analisado. Isto
ocorre porque a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, do
Código Penal, exceto a retroativa e a intercorrente (art. 110, §§, 1º e 2º), é
regulada pelo máximo da pena prevista em lei”. (2003, p. 39).
Com relação a pena de multa, comenta o autor: “se for a única
cominada ou a única aplicada, a prescrição ocorrerá em dois anos. Se a multa
for cumulativa ou substitutiva, o prazo prescricional é o mesmo da pena
privativa de liberdade [...] art. 114 do Código Penal. Portanto, como as penas
mais leves prescrevem com as mais graves (art. 118, do CP), a pena de multa
cumulada ou a aplicada em substituição à privativa de liberdade prescreve
juntamente com esta. O valor da pena de multa é irrelevante ao prazo
prescricional. Qualquer que seja o valor, o prazo é o mesmo”. (2003, p. 39).
Com relação as causas de aumento ou de diminuição da pena, diz,
referido autor, que “serão consideradas pelo total do aumento ou da
diminuição. Se houver limite máximo e mínimo, adota-se o máximo do aumento
ou o mínimo da diminuição. Por não haver previsão legal, essa é a orientação
doutrinária e jurisprudencial”. Em se tratando das agravantes ou atenuantes,
“em nada alteram na contagem do prazo prescricional, isto é, não são
consideradas”. (2003, p. 40).
Ainda no entendimento do mencionado autor ao tratar do concurso
material: “cada crime tem o seu prazo de prescrição isolado; por isso, pode
transcorrer o prazo com relação a um delito e a outro. As penas não são
somadas para se obter um prazo único. Há um prazo para cada delito, todos
fluindo cumulativamente, a partir do termo inicial de cada um”. (2003, p. 40).
22
Com relação ao concurso formal próprio ou crime continuado, diz o
autor, “o prazo é contado considerando-se a pena do crime mais grave e
desprezando-se o aumento pelo concurso ou pela continuação”. (2003, p. 41).
Continuando a maneira de se contar o prazo prescricional, ensina o
autor: “encontrado o máximo da pena, prevista na lei, com as observações
anotadas, em seguida, deverá ser ajustada em um dos incisos do art. 109, do
Código Penal, pois qualquer que seja a pena, caberá nesse dispositivo. Feito
isso, obter-se-á o prazo da prescrição. Logo a seguir, deve-se verificar se há
alguma causa modificadora do prazo prescricional” (prevista no art. 115 do
Código Penal – redução pela metade). (2003, p. 41).
Ainda: “Sabendo agora qual é o prazo prescricional final, basta verificar
se já transcorrer, para, então, ser declarada a extinção da punibilidade. Caso o
prazo encontrado caiba entre a data do fato e o recebimento da denúncia, que
é a primeira causa interruptiva, ou então, entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, segunda causa interruptiva, isto nos crimes julgados
pelo juiz singular, uma vez que nos crimes da competência do júri a segunda
causa é a pronúncia, a pretensão punitiva do Estado estará extinta”. (2003, p.
42).
O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva, conforme
o já mencionado autor, “começa a correr, em regra, da data da consumação do
delito. Na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa: nos crimes
permanentes, no dia da cessação da permanência; co crime de bigamia e nos
de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido (art. 111, do CP)”. (2003, p. 42).
23
1.6.2 Da prescrição retroativa
A contagem do prazo nesta modalidade de prescrição é a seguinte,
conforme entendimento de Antonio Lopes Baltazar: “Após o trânsito em julgado
para a acusação da decisão condenatória, ou então, após o seu recurso
improvido, verifica-se qual foi a pena imposta na sentença. Esta será a pena
que irá regular a prescrição, uma vez que preenchidos esses pressupostos não
se leva mais em conta o máximo da pena abstrata”. (2003, p. 82).
Diferentemente da contagem do prazo na prescrição abstrata, referido
autor assim enfoca: “Referente à pena aplicada, [...] as agravantes e
atenuantes ...são consideradas porque refletem diretamente na pena final; as
causas de aumento e de diminuição da pena..., são incluídas de acordo com o
quantum aumentado ou diminuído, ou seja, integram o total da pena. Sendo o
crime qualificado, não resta dúvida, considera-se a pena integral aplicada”.
(2003, p. 82).
Continuando, “é a pena aplicada na sentença que rege a contagem do
prazo prescricional retroativo. Essa regra, contudo, sofre uma exceção, a do
concurso de crimes, concurso formal perfeito e crime continuado”. (2003, p.
83).
No concurso material, “a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
e cada um dos crimes (art. 119 do Código Penal). [...] conforme jurisprudência
pacífica, cada delito componente do concurso material tem o seu prazo
prescricional isolado, apesar de comporem na somatória da pena concreta”.
(2003, p. 83).
24
Com relação ao concurso formal perfeito, entende o autor que,
“despreza-se o quantum do aumento pelo concurso, levando-se em conta tão-
somente a pena do crime único, ou seja, como se não existisse o concurso”.
(2003, p. 83).
Para o crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal,
“a regra é a mesma do concurso formal. Para se aplicar o princípio retroativo,
deve ser considerada a pena imposta na sentença, desprezando-se o
acréscimo em razão da continuação”. (2003, p. 84).
Finalizando a maneira da contagem de prazo, traz o autor:
“Após certificar-se sobre a pena aplicada, [...] é o de ajustar essa
pena em um dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do
Código Penal. Se o prazo previsto no inciso desse artigo, em que for
ajustada a pena da sentença, já houver decorrido entre a data do fato
e a primeira causa interruptiva, que o recebimento da denúncia (art.
117, I, Do Código Penal), ou então, entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença (nos crimes julgados pelo juiz singular),
ou pronúncia (nos crimes julgados pelo Tribunal do Juri), estará
extinta a punibilidade pela prescrição. Deve-se atentar, também, se
há alguma causa modificadora do prazo”, art. 115, do Código Penal.
(2003, p. 85).
1.6.3 Da prescrição intercorrente
Com relação a contagem do prazo prescricional intercorrente, ensina
Antonio Lopes Baltazar: “Como na prescrição retroativa, a intercorrente é
regulada pela pena imposta na sentença; sendo assim, verifica-se qual foi a
sanção em concreto. Do total da pena, deve ser abatido o quantum referente
25
ao aumento, no caso de concurso formal próprio ou crime continuado. Se a
somatória da pena referir-se ao concurso material, leva-se em conta a pena de
cada crime isolado, e não o total.” (2003, p. 100).
Ainda, “Verificada a pena concreta, o passo seguinte é ajustá-la a um
dos incisos do art. 109, do Código Penal, onde estará a resposta sobre o prazo
de prescrição. É a mesma sistemática da prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita. Só que, neste caso, trabalhamos com a pena da sentença,
enquanto na primeira operação se faz com o máximo da pena abstrata.
Encontrado o prazo prescricional no dispositivo mencionado, deve se verificar,
em seguida, se há alguma causa de diminuição desse prazo” (art. 115 do CP).
(2003, p. 102).
Finalizando, “esse prazo final obtido deve ser inserido entre a
publicação da sentença e o trânsito em julgado, que se constituem nos termos
inicial e final”. (2003, p. 103).
1.6.4 Da pretensão executória4
Para Antonio Lopes Baltazar: “enquanto na prescrição da pretensão
punitiva o prazo é considerado pelo máximo da pena in abstrato, na prescrição
da pretensão executória é contado, em regra, pela quantidade da pena imposta
na sentença, pena in concreto. As exceções são os casos de fuga do
condenado e revogação do livramento condicional, cujo prazo é determinado
pelo restante da pena e, nos casos de concurso formal e crime continuado, em
4 Não se pretende fazer uma análise detida acerca dessa modalidade de prescrição, tendo em vista que tal análise escapa do objeto do presente estudo.
26
que a majoração da pena, prevista nos artigos 70 e 71 do Código Penal, é
desconsiderada para efeitos prescricionais. Porém, as causas de aumento de
pena e as agravantes são consideradas”.
1.7 CAUSAS MODIFICADORAS DO CURSO PRESCRICIONAL
1.7.1 Causas de redução do prazo prescricional
No entendimento de Francisco Afonso Jawsnicker, “Em diversos
dispositivos, o Código Penal estabelece regras especiais que levam em conta a
idade do agente ou da vítima. Por exemplo, constitui circunstância atenuante, o
fato de o agente ser menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença (art. 65, inc. I). E constitui circunstância
agravante o fato de o crime ter sido cometido contra criança ou velho (art. 61,
inc. II, alínea “h”). (2010, p. 65).
Continua o autor, ”Para efeito do prazo prescricional, a idade do agente
pode ser relevante como prevê o artigo 115, verbis: São reduzidos de metade
os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo da do crime, menor
de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior que 70 (setenta)
anos”. (2010, p. 65).
Menciona o referido autor que, “A redução prevista nesse artigo aplica-
se a todas as espécies prescricionais, ou seja, quer à prescrição da pretensão
punitiva, quer à prescrição da pretensão executória”. (2010, p. 66).
1.7.2 Causas Suspensivas da Prescrição
No entendimento de Francisco Afonso Jawsnicker, “As duas primeiras
hipóteses de suspensão do prazo prescricional previstas no artigo 116 do
27
Código Penal, dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva”. (2010, p.
67).
Continua referido autor que, “O inc. I dispõe que a prescrição não
ocorre enquanto não for resolvida, em outro processo, questão de que dependa
o reconhecimento da existência do crime. Com efeito, havendo questão
prejudicial, obrigatória ou facultativa, suspende-se o curso da ação penal até
que a controvérsia seja dirimida pelo juízo. O inc. II estabelece que o prazo
prescricional se suspende enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro”.
(2010, p. 67).
No entendimento do autor, “O parágrafo único do artigo 116 traz uma
causa suspensiva da prescrição da pretensão executória, qual seja, o fato de o
condenado estar preso por outro motivo” Cita o autor Edgar Magalhães, “a
expressão outro motivo é ampla: toda e qualquer razão que não seja a da
sentença condenatória de que trata o dispositivo. Preso por outro motivo, não
pode ele cumprir a pena que lhe foi imposta, donde seria absurdo que esse
outro comportamento ilícito, que lhe determinou a prisão, fosse causa para que
ele não cumprisse a pena que foi imposta naquela sentença”. (2010, p. 68).
Ainda, explica referido autor que “O art. 116 do Código Penal não
esgota as causas de suspensão do prazo prescricional”. (2010, p. 68).
1.7.3 Causas Interruptivas da Prescrição
Para o autor Francisco Afonso Jawsnicker, “Além de ser passível de
suspensão, o prazo da prescrição penal pode ser interrompido. Ressalta-se
que a suspensão e interrupção do prazo prescricional são fenômenos distintos.
28
José Federico Marques leciona que “diferente da suspensão do prazo
prescricional, é a sua interrupção. Esta última, como diz Raimundo Macedo,
tem por efeito deter o curso da prescrição, bem como tornar inútil o lapso de
tempo decorrido, começando daí novo curso, como se o crime tivesse sido
praticado naquele dia.” (2010, p. 70).
Ainda nas palavras do mencionado autor, “As causas interruptivas do
prazo prescricional estão previstas, de forma taxativa, no artigo 117 do Código
Penal”. (2010, p. 70).
2. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
2.1 CONCEITO
Nas palavras de Francisco Afonso Jawsnicker, “a prescrição
antecipada, também chamada “em perpectiva”, projetada ou virtual, não está
prevista na legislação brasileira. Trata-se de uma construção relativamente
recente da doutrina e da jurisprudência pátrias”. (2010, p. 89).
Referido autor traz em sua obra o entendimento de Osvaldo Palotti
Júnior, onde essa modalidade de prescrição constitui “o reconhecimento da
prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou
provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação”. (2010, p. 89).
Para Antonio Lopes Baltazar, a prescrição antecipada é “o
reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena
a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na
29
apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o
resultado será a extinção da punibilidade”. (2003, p. 1007).
2.2 ORIGEM
Antonio Lopes Baltazar traz em sua obra um breve histórico a respeito
da prescrição retroativa e seu reconhecimento antecipado, a seguir transcrito:
“A prescrição retroativa como modalidade de prescrição punitiva é
criação pretoriano, nenhuma outra legislação a contempla. Desde o
Decreto nº 4.780/1923, que permitia a contagem do prazo
prescricional com base na pena imposta na sentença, quando
somente o réu houvesse recorrido, surgiram debates sobre a
possibilidade de se contar o prazo em data anterior à sentença. Já
nessa época, O Supremo Tribunal Federal chegou a admitir a
contagem do prazo retroativamente.
Como o Código Penal de 1940 adotou a mesma redação do Decreto
mencionado, a discussão sobre a prescrição retroativa persistia, até
que, em 1964, O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 146,
consagrando a prescrição retroativa. Atualmente, em virtude de
alteração trazida pela Lei nº 7.209/1984, que modificou a parte geral
do Código Penal, o prazo retroativo, pode, inclusive, ser contado em
data anterior ao do recebimento da denúncia, conforme determina o
art. 110, § 2º.
Devido a uma série de problemas sociais, nas últimas décadas, a
grande maioria do provo brasileiro abandonou o campo e migrou para
as cidades, especialmente para as grandes capitais, onde não há, em
regra, infra-estrutura capaz de absorver tanta gente que chega
diariamente. Surgem, desse modo, a falta de moradia, o desemprego,
30
a falta de escolas, falta de saneamento básico, enfim, um caminho
fértil em direção à criminalidade.
Não há dúvida alguma que essa situação é a causa principal do
assustador crescente índice de criminalidade nos grandes centros
urbanos, em todos os níveis, e que, consequentemente, “abarrota” os
Distritos Policiais de Inquéritos e, as Varas Criminais, de processos.
Por outro lado, nossa legislação processual penal contém uma
excessiva dose de formalismo, também responsável pela morosidade
no desencadeamento da persecutio criminis.
Essas situações, inexoravelmente, levam ao retardamento do
processo, de maneira que, após a condenação, já ocorrera o prazo
prescricional retroativo, ou seja, o réu foi punido no papel, mas não
na prática, pois a prescrição retroativa anula todos os efeitos,
principais e acessórios da sentença. É muito comum ainda, e cada
vez mais, vem ocorrer situação em que processos, mesmo antes de
findados, já indicam a inequívoca existência futura de prescrição. Em
resumo, o Estado movimentou a máquina judiciária por um período
prolongado, com dispêndio financeiro considerável, entretanto não
conseguiu impor uma punição concreta ao autor do delito.
Em razão desse quadro, surgiu uma corrente, na doutrina e
jurisprudência, defendendo a tese de uma e outra modalidade de
prescrição, oriunda da prescrição retroativa: a chamada prescrição
antecipada, com o objetivo de se evitarem tramitação processual
desnecessária e julgamentos inúteis.” (2003, p. 105).
2.3 FUNDAMENTOS
2.3.1 Fundamento lógico
Como preconiza Francisco Afonso Jawsnicker, “o instituto da
prescrição cumpre determinadas funções sociais, pois não seria humano
31
manter-se uma pessoa indefinidamente sob a ameaça de punição, além do
que, o curso do tempo enfraquece ou faz desaparecer as provas, o que poderia
afastar a sentença condenatória da verdade dos fatos”. (2010, 109).
Continua o autor, “no entanto, não se compreende que depois de toda
a movimentação do aparelho repressivo do Estado e da máquina judiciária, o
que demanda recursos materiais e intelectuais, declare-se que, embora o réu
tivesse sido condenado a cumprir determinada pena, aquela condenação na
verdade não existe”. (2010, 109).
2.3.2 Fundamento funcionalista
Francisco Afonso Jawsnicker, cita o autor Fábio Guedes de Paula
Machado que propõe outro fundamento para a prescrição antecipada baseado
no funcionalismo penal, “enquanto método de Direito Penal, integrado ao
sistema reitor que é de preservação das garantias fundamentais em obediência
ao princípio da dignidade da pessoa humana, acrescido ainda com as
constatações de se buscar a necessária eficácia do Direito Penal. Por
conseguinte a prescrição antecipada passa a ter outro enfoque,
prioritariamente material, surgindo posteriormente no processo, e não o
inverso, como propugnado pela negativa do interesse de agir em face da
possibilidade de um processo penal incapaz de efetiva imposição de
condenação”. (2010, 110).
2.4. POSIÇÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA
Para Antonio Lopes Baltazar, “A jurisprudência e a doutrina,
majoritárias, não admitem a prescrição antecipada, sob o argumento de que o
32
Código Penal, ao cuidar da prescrição retroativa, impôs como pressuposto uma
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido o recurso. Portanto, afirmam, não há como o juiz, ao receber a
denúncia ou em qualquer fase do processo, antes de prolatar a sentença,
declarar extinta a punibilidade pela prescrição, mesmo que, numa análise dos
autos, conclua que o réu, à luz das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código
Penal), seja condenado à pena mínima, e daí, já haver ocorrido lapso de tempo
prescricional suficiente entre o fato e o recebimento da denúncia”. (2003, p.
108).
Continuando o autor, “Desse modo, seguindo essa orientação, em
obediência ao princípio da legalidade, o Promotor de Justiça é forçado a
oferecer denúncia quando estiverem presentes indícios de autoria e evidências
da existência do crime de ação pública, mesmo que perceba a ocorrência de
tempo suficiente para a futura declaração da prescrição retroativa, mas não
para a prescrição da pretensão abstrata. É obrigado a acusar o réu, realizar a
prova e, ao final, só após a sentença, com a fixação da pena, é que poderá
pedir que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e,
mesmo assim, para alguns, não poderá ser reconhecida pelo juiz da sentença”.
(2003, p. 108).
Diante do exposto, percebe-se que há divergências na aplicação da
prescrição antecipada, “que visa a evitar dispêndios desnecessários de tempo
com julgamentos inócuos, nas palavras de Baltazar”. (2003, p. 105).
A seguir serão tratadas as divergências, com teorias a favor e
contrárias a aplicação desta “fórmula anômala de prescrição”, como descreve
Baltazar.
33
2.5 TEORIAS A FAVOR DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
2.5.1 A prescrição antecipada e o interesse de agir
O interesse de agir está entre as três condições fundamentais do
direito de ação, conforme a teoria geral do processo.
Para José Frederico Marques, citado por Francisco Afonso Jawsnicker,
“existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência
jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o
pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do
interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. [...] o interesse de agir
significa existência de pretensão objetivamente razoável”. (2010, p. 94).
Dessa forma, para Francisco Afonso Jawsnicker “a prescrição
antecipada encontra seu principal fundamento na falta de interesse de agir, que
acarreta a ausência de justa causa para o início ou prosseguimento da ação
penal”. (2010, p. 93).
Referido autor, citando o entendimento de José Frederico Marques, diz
que a justa causa deve ser entendida como “o conjunto de elementos e
circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva”. (2010, p. 96).
2.5.2 A prescrição antecipada e a instrumentalidade do processo
Citado na obra de Francisco Afonso Jawsnicker, Sidney Beneti, em
declaração de voto no Acórdão de 16.03.1992 – RT 688/323, afirma que a
prescrição antecipada “se coloca a par da moderna orientação científica da
instrumentalidade do processo, para a qual se dirigem todos os doutrinadores
do direito processual, tanto civil como penal, como largamente tratado em obra
34
clássica pelo Prof. Cândido Rangel Dinamarco (A Instrumentalidade do
Processo. RT, 1989). A orientação contrária não pode ser vista se não (sic)
como desnecessário formalismo, que se alimenta tão-somente do formalismo,
visto que lhe falta substância, quer no âmbito do Direito Material, quer no do
Direito Processual”. (2010, p. 107).
2.5.3 A prescrição antecipada e o princípio da economia processual
O princípio da economia processual está entre outros princípios, o que
justifica o uso da prescrição antecipada, visto que indaga o motivo de se
movimentar a máquina judiciária sem utilidade, pois já se sabe,
antecipadamente, que não será possível aplicar a sanção penal.
No entendimento de Antonio Lopes Baltazar, “pelo princípio da
economia processual, entende-se que deva ser escolhido, entre duas
alternativas, aquela que for menos onerosa à parte e também ao Estado.
Procura-se buscar o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo
possível de atividades processuais e, consequentemente, de despesas, sem
contudo, suprimir atos previstos no rito processual em prejuízo às partes”.
(2003, p. 111).
2.5.4 A prescrição antecipada e seu reconhecimento no curso da ação penal
Francisco Afonso Jawsnicker aduz que, “Pode ocorrer que no curso da
aço penal fique evidente a possibilidade de ser reconhecida a prescrição
retroativa, em havendo sentença condenatória. Cita Rubens de Paula que
analisa essa hipótese, a ela se referindo como “causa superveniente extintiva”.
(2010, p. 101).
35
Ainda, comenta que, “O Estado, ao promover a persecutio criminis, tem
por interesse material a imposição de uma pena ao autor da infração penal. A
possibilidade de imposição dessa pena deve estar presente durante todo o
processo penal. Caso contrário, desaparece o interesse processual”. (2010, p.
101).
2.5.5 A prescrição antecipada e o constrangimento ilegal causado pelo
processo penal
Edison Aparecido Brandão, citado na obra de Francisco Afonso
Jawsnicker afirma que “é evidente o constrangimento a que está sujeito o réu,
que aguardará por longos meses seu julgamento para que, mesmo se
condenado for, somente então se possa ter a prescrição reconhecida”. (2010,
p. 105).
No entendimento de Francisco Afonso Jawsnicker, “Ressalta-se que
não se trata apenas de isentar o agente dos incômodos do processo. Trata-se
de livrá-lo de um processo inútil, porque não trará nenhum resultado concreto,
face ao inevitável reconhecimento da prescrição retroativa. [...] a prescrição
antecipada não evita os incômodos de um processo legítimo, que devem ser
suportados pelo réu, mas apenas o constrangimento ilegal do processo sem
justa causa, que não precisa ser aceito, ensejando a impetração de habeas
corpus, com fulcro no art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal.” (2010, p.
106).
Conclui o referido autor que “percebe-se a íntima relação entre este
argumento e o da carência da ação penal por falta de interesse de agir. Uma
situação leva à outra. Vislumbrada a inutilidade do processo penal, em virtude
36
do provável reconhecimento da prescrição retroativa, segue-se a falta de
interesse de agir. Verificada esta, segue-se que o processo gera
constrangimento ilegal, por justa causa”. (2010, p. 106).
2.5.6 A prescrição antecipada e a prestação jurisdicional concreta
Antonio Lopes Baltazar, leciona que “O Poder Judiciário, quando
movimentado pelo autor da ação penal, busca um resultado concreto, objetiva
uma condenação que satisfaça a pretensa estatal de acordo com a infração
praticada pelo réu e em consonância com a lei pré-estabelecida. Jamais a
máquina estatal deve ser utilizada para se postular coisa abstrata, sem
qualquer ligação com a realidade. Por isso, a instauração de um processo ou o
seu prosseguimento, quando de antemão já se vislumbra que não se chegará a
uma condenação, ou seja, não haverá o resultado para o qual se propôs o
Estado. Por quê razão lógica continuar com um trabalho absolutamente inútil?
(2003, p. 112).
2.6 TEORIAS CONTRÁRIAS À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
2.6.1 A prescrição antecipada e a legalidade
Antonio Lopes Baltazar, traz a esta questão que “Os opositores do
reconhecimento antecipado da prescrição retroativa evocam uma série de
obstáculos impeditivos”, entre eles, o Princípio da Legalidade: “o artigo 110, §§
1º e 2º do Código Penal, determina que a prescrição retroativa só pode ser
reconhecida depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido o seu recurso; logo, afirmam, antes da
37
sentença condenatória a prescrição só pode ser regulada pela pena máxima
cominada em lei. Tal procedimento vem violar o texto legal, pois somente após
uma sentença condenatória é que se pode cogitar da prescrição em concreto; é
a posição, inclusive, do Supremo Tribunal Federal”. (2003, p. 108).
2.6.2 A prescrição antecipada e o devido processo legal
Este princípio, também invocado por Antonio Lopes Baltazar, quando
menciona os opositores do instituto da prescrição antecipada, “a condenação
não pode ser aceita pela parte; urge desenvolver o processo em todas as
etapas. Só a sentença gera o status de condenado, por isso, como afirma José
Carlos Marrone, “há evidente obstáculo constitucional para se reconhecer a
prescrição antecipada, que toma como referência, dado aleatório, ou seja,
suposta data de trânsito em julgado de sentença condenatória, ou de hipotética
condenação””. (2003, p. 110).
2.6.3 A prescrição antecipada e a obrigatoriedade da ação penal
Outro princípio trazido por Antonio Lopes Baltazar, que encontra
opositores para o reconhecimento da prescrição antecipada é o da
obrigatoriedade, “não tem o juiz poderes discricionários para analisar se
instaura ou não a ação penal. Os órgãos incumbidos da persecução devem
promover os atos procedimentais até o final da decisão. Por isso, a autoridade
policial deve instaurar o Inquérito Policial; o Promotor de Justiça deve oferecer
a denúncia; o juiz deve presidir a instrução do processo e decidir”. (2003, p.
110).
38
2.6.4 A prescrição antecipada e a ampla defesa, o contraditório e a
presunção de inocência
Com relação ao princípio da ampla defesa e do contraditório Antonio
Lopes Baltazar, ao tratar dos opositores da prescrição antecipada traz que: “a
prescrição antecipada não pode ser reconhecida porque depende de uma
sentença condenatória e ninguém pode ser condenado sem a garantia do
contraditório e da ampla defesa; portanto, uma condenação sem instrução
probatória é ato nulo e não produz efeito algum”. (2003, p. 109).
Ao tratar do princípio da presunção de inocência, Francisco Afonso
Jawsnicker menciona que “alguns operadores do Direito sustentam que a
prescrição antecipada viola o princípio da presunção de inocência, consagrado
no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal”. Comenta que o Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo e o do Paraná, decidiram que a prescrição penal
antecipada viola o princípio da presunção e inocência. (2010, p. 124).
2.6.5 A prescrição antecipada e o direito do réu a uma sentença de mérito
Francisco Afonso Jawsnicker trás sobre este tema que, “Sustenta-se,
contra a prescrição antecipada, o direito do réu a uma sentença de mérito, uma
vez que no processo penal é útil tanto a sentença que declara o acusado
culpado quanto aquela que reconhece a sua inocência, já que ambas são
respostas ao jus puniendi”. Continuando o autor, “Quando se fala em direito a
uma sentença de mérito, é preciso que se ressalte que se fala em sentença
que aprecia a imputação feita ao réu, que o declara culpado ou reconhece a
sua inocência. Esse esclarecimento é necessário tendo em vista a clássica
divisão dos atos decisórios praticados pelos juízes penais, em decisões
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interlocutórias simples, decisões interlocutórias mistas e decisões definitivas.
Estas, por sua vez, subdividem-se em condenatórias, absolutórias e
terminativas de mérito. A sentença que reconhece a extinção da punibilidade é
considerada terminativa de mérito. O argumento em tela, entretanto, se refere
unicamente às decisões condenatórias e absolutórias”. (2010, p. 125).
2.6.6 A prescrição antecipada e a mutatio libelli
Na obra de Francisco Afonso Jawsnicker vem a informação de Rogério
Felipeto, que há outra questão de ordem prática que se antepõe à prescrição
antecipada: “admitindo-se, por absurdo, que a prescrição antecipada pudesse
verificar-se, não satisfaria ela a possibilidade da mutatio libelli, eis que
inexistindo coisa julgada, a nova tipificação penal alteraria o prazo
prescricional”. (2010, p. 133).
2.6.7 A prescrição antecipada e a correta prestação jurisdicional
Francisco Afonso Jawsnicker expõe a afirmação de Rogério Felipeto ao
argumento da economia processual usado em defesa da prescrição
antecipada: “os fins que inspiram repugnam, pois o seu escopo é tão-só a
diminuição numérica de processo, relegando-se a plano inferior uma correta
prestação jurisdicional”. (2010, p. 136).
3 DA CONTROVÉRSIA DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
Ao tratar deste tema, Francisco Afonso Jawsnicker aponta que, “A
prescrição antecipada é tema que tem gerado série controvérsia na doutrina e
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na jurisprudência pátrias. Tal controvérsia, parece-nos, está longe de ser
dirimida”. (2010, p. 91).
Referido autor, cita em sua obra o posicionamento de Júlio José
Lozano Jr. Que informa, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica
quanto ao não-acolhimento da referida modalidade prescricional, no que vem
sendo seguida pelos Pretórios estaduais, também com posições majoritárias
nesse sentido, acrescentando que contrariamente a esse tipo prescricional
posicionam-se, dentre outros, os seguintes doutrinadores: BITTENCOURT,
C.R....; CERNICCHIARO, Luiz Vicente...; DOTTI, René Ariel...; FELIPETO,
Rogério...; JESUS, D.E....; MIRABETE, J.F....; JÚNIOR, Osvaldo Palotti...;
PORTO, A.R....; ZAFFARONI, E.R.; PIERANGELI, J.H....”. (2010, p. 91).
Também cita os autores que aceitam a tese da prescrição antecipada:
“Edison Aparecido Brandão,...; Maurício Antonio Ribeiro Lopes,...; Paulo
Martini,...; Sídio Rosa de Mesquita Júnior,...; Antonio F. Scheibel Padula,...;
Dagoberto Romani,...; Andrei Zenkner Schimidt,...; Luiz Sérgio Fernandes de
Souza,...”. (2010, p. 91).
O citado autor observa as palavras de Júlio José Lozano Jr. “ao lado
da doutrina, encontramos a jurisprudência, que, embora de maneira tímida,
vem aceitando a tese em exame para, com base nela, rejeitar iniciais
acusatórias e, até mesmo, trancar ações penais eventualmente instauradas”.
(2010, p. 92).
Jawsnicker comente que “Os operadores do Direito – advogados,
membros do Ministério Público e magistrados – que defendem a prescrição
antecipada invocam como argumento a carência de ação por falta de interesse
de agir. Se for constatado, no caso concreto, à vista das circunstâncias do fato
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e das condições pessoais do réu, especialmente sua primariedade e bons
antecedentes, que a pena, no caso de condenação, seria atingida pela
prescrição, segue-se que faltaria ao Estado o interesse de agir, porque de
nenhuma utilidade o processo”. (2010, p. 92)
Continuando o autor, “Os defensores da prescrição antecipada também
alegam, em favor do instituto, o dispêndio de tempo e o desgaste do prestígio
da Justiça Pública, quando se antevê o reconhecimento da prescrição
retroativa na eventualidade de futura condenação. Argumentam ainda que o
reconhecimento antecipado da prescrição presta-se para livrar o réu da
penalização pela morosidade da Justiça. Além disso, valem-se do princípio da
instrumentalidade do processo para defender a prescrição antecipada”. (2010,
p. 92)
Com relação aos opositores, Jawsnicker assim comenta, “Do outro
lado, aqueles que se manifestam contra a prescrição antecipada dispõe de um
grande leque de argumentos. Essa modalidade prescricional, dizem, não
encontra respaldo legal, além de contrariar uma série de princípios do Direito, a
saber: da legalidade, da obrigatoriedade, da ampla defesa, do contraditório, do
devido processo legal e da presunção de inocência. Ademais, asseveram que a
prescrição antecipada relega a plano inferior a correta prestação jurisdicional,
além de ignorar a possibilidade da mutatio libelli. Sustentam, ainda, que os
efeitos civis da sentença condenatória constituem um óbice à aceitação da
figura prescricional em tela. Objetam, por fim, que não se pode antever, como
exige a prescrição antecipada, o quantum punitivo.” (2010, p. 92).
Ao tratar da prescrição retroativa e seu reconhecimento antecipado,
Maximilianus e Maximiliano, aponta que, “Alguns julgados têm admitido o
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reconhecimento da prescrição retroativa mesmo antes da sentença
condenatória. Não haveria justa causa para se iniciar ou continuar a ação penal
quando já se escoou o lapso prescricional referente à pena a ser
eventualmente aplicada”. (2007, p. 141.)
Continua o autor: “Trata-se da hipótese em que os dados constantes dos
autos indicam que, se houver condenação, a pena aplicada será a mínima ou
algo próximo da mínima. Como se sabe, a pena mínima é a regra na
jurisprudência nacional. Qualquer acréscimo deve ser cumpridamente
fundamentado. Assim, o prazo prescricional deve ser regulado desde já pela
pena que será aplicada, caso haja condenação. Ocorrendo este lapso, não
haveria sentido no início ou no prosseguimento do feito, vez que, mesmo
sobrevindo sentença condenatória, a punibilidade seria declarada extinta, logo
a seguir, pelo reconhecimento da prescrição retroativa”. (2007, p. 141).
Referido autor, assim finaliza: “Segundo este entendimento, é de
nenhum efeito, a persecução penal neste caso. Haveria dispêndio de tempo e
desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, assim, na hipótese, o
interesse de agir. Entretanto, vem-se firmando forte corrente contrária que não
admite o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Essa corrente
entende que a lei não autoriza que seja declarada a prescrição com base numa
pena hipotética. Por outro lado, enquanto não ocorrer a prescrição pela pena
em abstrato, o réu tem o direito a uma decisão de mérito, que, ao menos
moralmente, poderá lhe ser mais favorável do que a simples extinção do
processo”. (2007, p. 141).
Com tantas divergências doutrinárias não seria diferente no âmbito do
Judiciário, como se pode ver em alguns julgados:
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR 1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
"PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite.2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda).5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso" (Juiz Olindo Menezes).6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)." (TRF - 1ª REGIÃO. RC – 200234000286673. 3ª TURMA.. Relator Des. Federal TOURINHO NETO. DJ DATA: 14/1/2005, p. 33)
"Se após exame minucioso dos autos, o julgador, ao verificar a suposta pena a ser aplicada, mesmo considerando todas circunstâncias judiciais desfavoráveis, perceber que eventual juízo condenatório restaria fulminado pela prescrição, não há justificativa para proceder-se a um complexo exame da ocorrência, ou não, da conduta criminosa, em nítida afronta às finalidades do processo e em prejuízo do próprio Poder Judiciário, devendo ser reconhecida, nessa hipótese, a ausência de justa causa para a ação. 2. Negado provimento ao recurso em sentido estrito." (TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2003.70.02.003195-9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J. 01.12.2004 - RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK).
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição virtual não pode ser utilizada como fundamento extintivo de punibilidade, por ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 438 do STJ. 2. Afigura-se, em tese, viável o reconhecimento da prescrição virtual, apenas para rejeição da denúncia, ou arquivamento do inquérito policial, por evidenciar ausência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade.
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3. Apelo conhecido e dado provimento. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Nicolau São Luís, 26 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRÉDITO PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. FACTIBILIDADE. É factível a aplicação da prescrição pela pena em perspectiva para evitar o deletério desgaste do emprego da força de trabalho do Judiciário ao longo de toda uma instância processual quando ex prompto já se constata que o resultado, mesmo em caso de efetivo juízo condenatório, será absolutamente nenhum. (TRF4, RSE 2006.72.14.002573-7, Sétima Turma, Relator Ricardo Nüske, D.E. 28/01/2009).
PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. ARTIGOS 299 e 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, INCS. I E II DO DLNº 201/67. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A prescrição pela pena projetada, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na espécie, considerando o período transcorrido das datas dos fatos até o presente momento (mais de nove anos), sem que a denúncia tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória – que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal. (TRF4, RSE 2005.71.08.011814-0, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 14/01/2009).
3.1 Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça
Ante as divergências doutrinárias, o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula 438 que assim dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
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Assim, a citada súmula confirma o posicionamento da referida corte
acerca da ilegalidade da prescrição antecipada, pela falta de previsão legal
para seu reconhecimento.
3.2 Projeto do Código de Processo Penal
É oportuno mencionar o conteúdo do caput do artigo 37 do Projeto Lei
do Senado nº 156/2009, pois resgata a possibilidade da aplicação da
prescrição penal antecipada, tema de inúmeras divergências por parte dos
operadores do direito: “insuficiência de elementos de convicção ou por outras
razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de
prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo
em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da
pena”.
4 CONCLUSÃO
Diante do trabalho apresentado, percebe-se que a aplicação da
prescrição, seja da pretensão punitiva ou executória, por si só, já gera críticas
por parte da doutrina, por ser a prescrição, a perda do Estado do direito de
punir o acusado.
Pode-se verificar isso nas palavras de Fábio André Guaragni, “Se a
inércia estatal tocante à persecução de um fato penalmente relevante ou à
execução da sanção penal importa na renúncia em relação a ambas, dando
lugar à prescrição, a contrario sensu, o exercício de atos persecutórios
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destinados à apuração do fato e punição de atos persecutórios destinados à
apuração do fato e punição do infrator demonstram a inequívoca intenção
estatal de exercer seu direito de punir, afastando a possibilidade de ocorrer
prescrição”. (2006, p. 148).
Com relação a prescrição penal antecipada, as controvérsias são
ainda maiores, pois padece de previsão legal. A não aceitação é majoritária,
pois afronta o princípio da legalidade.
Com entendimentos contrários, temos as correntes a favor da
prescrição antecipada, defendendo que constitui hipótese de carência de ação
por falta de interesse de agir, além do que, o processo penal não teria efeito o
esperado, entre outras razões, como a economia processual e a celeridade.
Diante do estudo apresentado, concluí-se que este tema é alvo de
inúmeras divergências, pois, tanto as teses contrárias, como as teses a favor
do reconhecimento da prescrição penal antecipada, têm fundamentos de
grande relevância no ordenamento brasileiro.
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REFERÊNCIAS
BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. Editora Edipro, 1ª Edição, 2003. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. Editora Impetus, Niteroi,RJ, 2007. GUARAGNI, Fábio André. Prescrição Penal e Impunidade. Juruá Editora, Curitiba, 1ª edição, 2ª tiragem, 2006. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição Penal Antecipada. Juruá Editora, Curitiba, 2ª edição, 2008. FÜHER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal. Parte Geral. Malheiros Editores, 27ª edição, 2007.