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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JORGE HENRIQUE FREIRE O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES DURANTE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

JORGE HENRIQUE FREIRE

O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAIS

MILITARES DURANTE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE

PROFISSIONAL

CURITIBA

2016

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JORGE HENRIQUE FREIRE

O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAIS

MILITARES DURANTE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE

PROFISSIONAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do título de bacharel em Direito. Professor Orientador: Dálio Zippin Filho

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

JORGE HENRIQUE FREIRE

O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAIS

MILITARES DURANTE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE

PROFISSIONAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___ de _____________ de 2016.

__________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite, Coordenador do Núcleo de Monografia da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _________________________________________ Prof. Dálio Zippin Filho Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Professor: _________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Professor: _________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

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DEDICATÓRIA

Dedico este estudo àqueles que foram a minha luz desde o meu nascimento,

meus pais, dedico a minha família como um todo que sempre estiveram, mesmo que

de longe torcendo para que eu cumprisse por completo minha jornada acadêmica e

alcançasse meu sucesso profissional.

Dedico também àqueles que trabalham de sol a sol lutando por um mundo

melhor, um mundo mais justo, com menos violência, com menos corrupção e em que

nossos filhos e netos serão criados, para que possam ter uma vida digna e próspera.

Dedico aos policias militares, aos nossos advogados e demais operadores do direito,

que lutam uma incansável batalha em prol do bem comum.

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AGRADECIMENTOS

O ser humano por si só não existiria como é hoje se não fosse sua grande

capacidade de viver coletivamente e de se adaptar aos mais diversificados

intempéries, em nossa vida, passam muitas pessoas que tem o dom de nos prender

a atenção por poucos segundos ou até mesmo marcar a história de nossa vida para

toda a eternidade.

Desde o nosso nascimento, se não fosse o auxílio dos pais, avós, padrinhos,

tios e demais amigos e familiares não conseguiríamos abrir nossos olhos pela primeira

vez, comer o primeiro alimento, dar o primeiro passo, escrever a primeira palavra e

até mesmo nos tornar a pessoa que somos hoje.

Por tanto, quero agradecer a todos participaram da minha história, não apenas

como atores principais ou quadjuvantes mas também aos que atuaram narradores

oniscientes. Independente do tempo e de que forma passaram pela minha vida, ou

ainda estão, com certeza todos tiveram sua parcela de contribuição, pois com todos

pude aprender, crescer e me desenvolver.

Primeiramente a Deus, por nos dar à luz divina que nos permite diuturnamente

continuar lutando por nossos sonhos. Em segundo aos pais por todo apoio, conselhos

e por todas as vezes que estiveram ao meu lado dando forças e zelando para que

conseguisse chegar aonde tanto sonhei.

Quero também agradecer aos amigos, por todo apoio nos momentos de

dificuldade, principalmente nas vésperas de provas e nos trabalhos. Também ao meu

irmão Kainã Henrique Freire por toda força e bons conselhos.

Por fim, mas não menos importante, muito pelo contrário, agradeço àqueles

que tiveram papel fundamental na minha formação, os mestres, que me forneceram a

luz do conhecimento, a inspiração, ajudando a cada pedra bruta que somos nós

alunos a tornarmo-nos cada vez mais próximo de um diamante. À todos vocês muito

obrigado.

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Desconfiais do mais trivial,

na aparência singelo.

E examinai, sobretudo,

o que parece habitual.

Suplicamos expressamente:

Não aceiteis o que é de hábito

Como coisa natural,

Pois em tempo de desordem sangrenta,

de confusão organizada,

de arbitrariedade consciente,

da humanidade desumanizada,

nada deve parecer natural

nada deve parecer

impossível de mudar.

(Bertolt Brecht)

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RESUMO

Tem por objeto o presente trabalho monográfico uma análise acerca dos Crimes de

Abuso de Autoridade cometido por policiais militares quando na execução da atividade

profissional, uma vez que tratam-se de crimes privilegiados à luz da lei de Abuso de

Autoridade. Muitos profissionais, seja da carreira militar ou não, na ânsia de realizar

um trabalho eficiente da prevenção, repressão e punição dos crimes acabam por

adotar condutas precipitadas que podem ser caracterizar práticas abusivas, bem

como existem ainda, uma notória quantidade de profissionais que por desvio de

caráter utilizam-se do poder a eles investido para se beneficiar, auferir lucro ou até

mesmo praticar condutas abusivas durante o desempenho de sua função. Contudo,

para que se caracterize a tipicidade criminal do abuso de autoridade é necessário que

se tenha a intenção de praticar o respectivo ilícito, porém, nem todas as possibilidades

exigem a efetiva consumação para que ocorra o devido enquadramento e a punição.

Neste sentido, faz-se necessário, pela qualidade do bem jurídico a ser tutelado, via de

regra atrelados aos direitos e garantias individuais e coletivos, ao passo que a

tentativa também será devidamente responsabilizada. Interessante observar a

existência de uma celeridade processual no rito utilizado para instrução e julgamento.

Palavras-Chave: Abuso de autoridade. Policiais Militares. Crimes Cometidos em

Serviço. Punição.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 8

2 A MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR ........................................................................ 10

2.1 DIFERENÇAS ENTRE A FUNÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL

.................................................................................................................................. 11

3 ABUSO DE AUTORIDADE .................................................................................... 13

3.1 CONCEITO DE ABUSO ...................................................................................... 13

3.2 CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE ........................................................ 13

3.2.1 Classificação dos Crimes de Abuso de Autoridade .......................................... 14

3.2.2 Análise dos Crimes do Art. 3º da Lei nº4.898/65 .............................................. 15

3.2.3 Classificação dos Crimes de Abuso Conforme Art. 4º da Lei nº 4.898/65 ........ 18

3.3 ENQUADRAMENTO DOS MILITARES À LUZ DA LEI Nº 4.898/65 ................... 19

3.3.1 Responsabilidade Administrativa ..................................................................... 21

3.3.2 Responsabilidade Civil ..................................................................................... 21

3.3.3 Responsabilidade Penal ................................................................................... 21

3.4 APURAÇÃO ADMINISTRATIVA ......................................................................... 22

3.5 COMPETENCIA PARA JULGAR ........................................................................ 24

3.6 AÇÃO PENAL ..................................................................................................... 25

3.7 USO PROGRESSIVO DA FORÇA X ABUSO DE AUTORIDADE ...................... 26

3.7.1 Uso Progressivo Da Força X Direitos Humanos ............................................... 27

3.7.2 Uso Gradual Da Força Em Resposta À Ação Criminosa.................................. 30

3.4.2.5 Agressão Letal x Força Letal ......................................................................... 32

4 FORMAS DE PREVENIR E COMBATER O ABUSO DE AUTORIDADE .............. 36

4.1 Controle Pelo Ministério Público .......................................................................... 36

4.2 Audiência De Custódia ........................................................................................ 37

4.3. A JURISPRUDÊNCIA......................................................................................... 38

4.4 NOVO PROJETO DE LEI .................................................................................... 40

5 FATORES HISTÓRICO-CULTURAIS ................................................................... 41

5.1 HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA NO BRASIL ............................................................. 41

5.2 HISTÓRIA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL ......................................................... 43

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 45

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 47

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1 INTRODUÇÃO

Nos primórdios do surgimento da humanidade, quando começaram a se

formar os primeiros agrupamentos sociais, verificou-se a necessidade de que alguns

indivíduos zelassem pela segurança dos outros membros do grupo, a preocupação

desses “guardiões” não estava somente em defender sua tribo contra as tribos rivais,

mas também proteger a todos de um possível ataque de animais, ou até mesmo

garantir a manutenção da ordem entre os membros daquele meio.

Quanto ao significado, a palavra “polícia” possui origens na antiga Grécia,

politéia, e também em latim com a palavra politia, pela tradução de ambas as culturas,

tem-se como sendo a politeia ou politia um aglomerado de normas que eram impostas

aos cidadãos como forma de garantir o bem estar coletivo, a ordem social e a

segurança pública. Nesse sentido, a expressão polícia representaria um conceito mais

amplo e de suma importância para a sociedade enquanto coletividade, seria a arte de

reger um governo, ou de governar cidadãos.

Contudo, desde sua formação, a real finalidade das forças policiais esteve

atrelada a um braço armado com capacidade de resposta suficientemente hábil para

conter qualquer ameaça social ou atividade desordenada. Neste sentido, sua

finalidade sempre esteve diretamente ligada a uma força combativa a disposição do

Estado, o que nos leva a entender o porquê em muitas operações policiais é notado

excesso de emprego da força.

Existe pois, uma linha muito tênue entre a força necessária para contenção

de uma injusta agressão desferida por um ou vários agentes agressores, podendo

inclusive ser de forma generalizada em grandes multidões, e os excessos no que

tange a real necessidade desse emprego do uso proporcional da força como método

de contenção dos agentes infratores, e demais condições que ofereçam risco à

incolumidade física e moral das pessoas, do patrimônio e ordem social.

Diante desse paradoxo, buscamos analisar os aspectos legais do serviço

realizado pela polícia ostensiva, a polícia militar, quando na manutenção da ordem e

da segurança pública, bem como as formas de abuso de poder por ela praticados,

além disso, busca-se também verificar as formas de punição dos agentes que

cometem qualquer tipo de ato ilícito, privilegiado por uma condição funcional. Vale

ressaltar também a análise histórica do contexto onde se desenvolve o trabalho da

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Polícia Militar, para entender os fatores que levam ao cometimento do abuso de

autoridade.

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2 A MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR

A missão da Polícia Militar, instituída pela Constituição da República de 1988,

em seu art. 144, §5º, é tida de forma ampla como a preservação da Ordem Pública.

Referente ao conceito de Ordem Pública, temos três pilares que dão a sustentação a

esse princípio, que são: Segurança Pública, Tranquilidade Pública e Salubridade

Pública. Nesse liame, o art. 144 da CF/88 prevê o seguinte:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...]

Conforme §5º do referido, caberá à Policia Militar em caráter amplo e para

manutenção da Ordem Pública, a realização de atividades de policiamento ostensivo,

ou a chamada atividade de polícia administrativa.

Contudo, a Constituição Estadual do Paraná, em seu art. 48 amplia as

atribuições constitucionalmente definidas, e ainda prescreve os princípios pelos quais

reger-se-á esta instituição, como a hierarquia e a disciplina.

Pelo conhecimento vulgar entende-se como tarefa da Polícia Militar a captura

de agentes infratores da lei, o que de certa forma ocorre efetivamente, porém,

devemos nos ater a real atribuição desta instituição, como de Polícia Ostensiva, cuja

real função é reprimir o cometimento de crimes.

Alguns especialistas indicam que para que ocorra um ato criminoso é

necessário que existam dois requisitos: a vontade do agente, no que tange aos crimes

dolosos, e também a oportunidade, com aspectos que contribuem ou facilitam a

existência de oportunidades para que este agente execute um ilícito penal. Caberá

então aos policiais militares atuar na execução do policiamento ostensivo, de forma a

impedir que os agentes infratores tenham oportunidade para o cometimento de

crimes.

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2.1 DIFERENÇAS ENTRE A FUNÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL

A Constituição da República de 1988, em seu art. 144 dispõe sobre as

atribuições dessas duas forças policiais. Numa análise mais ampla, o que as

diferencia é que a primeira atua administrativamente na prevenção do crime, atuando

numa condição fundamental, inibir as oportunidades para que o agente criminoso

incida num ilícito penal, ou seja, atuação efetivamente da prevenção. Essa

incumbência de polícia administrativa é atribuída constitucionalmente às polícias

militares, enquanto as atividades de polícia judiciária são atribuídas à polícia federal e

às polícias civis, conforme prescreve o artigo supracitado como sendo a segurança

pública um dever do Estado, exercida ainda pela preservação da Ordem pública e da

Incolumidade das pessoas e patrimônios, sendo executado por órgãos como Polícia

Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, além de

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

No §4º ainda temos a previsão das Polícias Civis como a respectiva atribuição

de polícia judiciária, bem como a apuração de infrações penais, havendo a única

exceção referente as infrações penais militares. No parágrafo seguinte, ocorre a

disposição da Polícia Militar, sendo-lhe atribuída a função de polícia ostensiva e de

preservação da Ordem Pública, e aos Corpos de Bombeiros Militares, as atividades

de Defesa Civil, e demais previstas em lei.

Após o cometimento de um crime, tem-se o surgimento de um ilícito penal,

então, quem terá a incumbência legal para atuar é a polícia judiciária, pois atua

diretamente na repressão do crime já consumado. Neste sentido, caberá a estas

instituições a apuração dos crimes já consumados por intermédio de um inquérito

policial, que após concluso será encaminhado ao Ministério Público, para que ofereça

denúncia junto ao Poder Judiciário.

Contudo, ocorre que a polícia administrativa também pode atuar de forma

repressiva no que tange as infrações administrativas, impor advertências, emitir

multas e até mesmo a suspensão de atividades como o fechamento de

estabelecimentos e restrição de direitos quando necessário à manutenção da

Segurança e da Ordem Pública, ao passo que à Polícia Civil cabe atuar diretamente

no ilícito penal por meio de investigação e elaboração do Inquérito Policial, que será

encaminhado ao Ministério Público. A respeito do tema, o advogado Elisson Costa

define o seguinte:

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Diante desse contexto, pode-se identificar portanto, quatro elementos

diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o

critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do

âmbito de atuação e do órgão competente para seu exercício (COSTA, 2014).

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3 ABUSO DE AUTORIDADE

Preliminarmente a tratativa do que é efetivamente Abuso de Autoridade, faz-

se de fundamental análise para o entendimento do que vem a ser abuso, das

condições em que ele se estabelece para então, posteriormente tratarmos do efetivo

Abuso de Autoridade.

3.1 CONCEITO DE ABUSO

O abuso consiste em um ato excessivo, impróprio, inadequado, injusto ou até

mesmo ilegal cometido por uma pessoa em relação a algo ou alguém. Numa análise

microscópica, identificamos que o abuso ocorre onde há uma relação de poder de um

indivíduo em relação a outrem. Ocorre o abuso onde houver uma condição de

vulnerabilidade ou dependência da vítima em relação ao agente abusador.

Em nossa sociedade, dentre as mais diversificadas identificadas formas de

abuso estão o abuso de incapaz e de menores, onde temos a nítida identificação da

condição de vulnerabilidade e dependência de um indivíduo em relação a outra

pessoa, em geral ao seu cuidador, o agente garantidor.

3.2 CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE

Para que ocorra abuso é essencial que exista uma relação de vulnerabilidade

de uma pessoa em relação a outra, assim, a pessoa que comete abuso precisa

colocar-se em uma condição privilegiada em relação a outra para que assim proceda.

Diferentemente do que ocorre no abuso simples, no Abuso de Autoridade existe o

dever legal de um agente detentor de uma autoridade a ele investida como

representante do Estado, cuja função é garantir o bem estar coletivo ou a salvaguarda

das pessoas a ele submetidas.

O Código Penal Brasileiro, expõe essa condição ao tipificar o crime de Abuso

de Incapazes, onde existe a condição de vulnerabilidade entre o incapaz e o agente

causador do evento tipificado, é o que dispõe o art. 173 deste do CP ao definir o abuso

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em proveito próprio ou alheio, referente a necessidade, paixão e inexperiência de

menor, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.

Assim, identifica-se a impossibilidade de ocorrência do crime de abuso entre

pares, pessoas em condição de igualdade.

Nesse contexto, temos o chamado Crime de Abuso de Autoridade que

também é de caráter privilegiado, uma vez que para que se possa cometê-lo é

necessário que exista uma característica profissional que coloque o agente infrator na

condição de autoridade. Partindo dessa premissa, temos a figura do policial militar

quando no exercício de sua atividade profissional. Havendo por parte deste, qualquer

conduta típica, que durante o desempenho de sua ocupação, cause mal a outrem.

Pela Lei nº 4.898 de 9 de Dezembro de 1.965, tem-se a tipificação legal dos

crimes de abuso de autoridade, expressos no artigo 3º da lei, tais como os que

atentarem contra a liberdade de locomoção, inviolabilidade do domicílio, sigilo da

correspondência, à incolumidade física do indivíduo, direito de reunião, entre tantos

outros dentro de um rol taxativo.

3.2.1 Classificação dos Crimes de Abuso de Autoridade

Teremos agora a classificação dos crimes de abuso de acordo com o Professor

Rodrigo de Gouveia Claudio Leão, 2014. Iniciamos com a classificação dos crimes do

art. 3º:

3.2.1.1 Tentativa

Não será admitida a tentativa, assim sendo, só será observada a consumação

efetiva, conforme orientou Leão, 2014.

3.2.1.2 Elemento subjetivo

Quanto ao elemento subjetivo referimo-nos ao dolo, é necessário que a

autoridade que comete abuso proceda de maneira consciente, não havendo portanto

abuso de autoridade na modalidade culposa.

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3.2.1.3 Objeto Material

No que tange ao objeto material, entende-se como sendo este elemento a

pessoa vítima de abuso.

3.2.1.4 Objeto Jurídico:

Quanto ao objeto jurídico, o entendimento que se tem a respeito por parte da

doutrina majoritária, é que possui dupla objetividade por ferir os direitos individuais e

coletivos das pessoas, bem como ferir a dignidade da função pública.

3.2.2 Análise dos Crimes Do artigo 3º da Lei nº 4.898/95

Ademais, faz-se também de fundamental importância a análise dos crimes

dos crimes elencados no art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade.

3.2.2.1 Liberdade de Locomoção

Está relacionada ao direito de ir, vir e permanecer, possui previsão

constitucional pelo art. 5º, XV. Contudo, para que se caracterize como ato abusivo, é

importante que se avalie caso a caso, onde devemos identificar a vontade do agente

em abusar. Nesse sentido cabe-nos avaliar, partindo-se pelo princípio da

razoabilidade, pois no exercício do poder de polícia, poderá o agente restringir este

direito quando no exercício da função. Em alguns casos específicos, como por

exemplo quando o policial efetua o isolamento da via para preservação de um local

de crime, nesse sentido a restrição do direito de ir e vir está atrelada a uma

necessidade de manutenção da ordem pública e da garantia da inviolabilidade do

cenário onde se materializou um ato criminoso, e necessite da realização de perícia

por parte das autoridades competentes.

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3.2.2.2 Inviolabilidade de Domicílio

A Constituição da República de 88 define em seu art. 5º, XI que a residência

é asilo inviolável, podendo ser adentrada apenas com o consentimento do proprietário,

ou em qualquer horário para prestar socorro, em caso de prisão em flagrante ou

desastre, ou durante o período diurno mediante ordem judicial. Neste último, será

procedido mediante mandado judicial de busca e apreensão, seja de coisas ou

indivíduos, podendo este ser requerido ao poder judiciário pela autoridade policial, no

caso de ser aquela residência o local de ocultação dos produtos provenientes de crime

ou esconderijo de pessoas com mandado de prisão vigente.

O crime de violação de domicílio também está previsto no Código Penal, art.

150, porém a efetiva aplicação às autoridades é expressa pela lei aqui em questão.

Cabe-nos porém, utilizar o conceito de casa previsto no art. 150, §4º do CP para o

efetivo enquadramento do crime.

3.2.2.3 Sigilo de correspondência

Também possui fundamento na Magna Carta, em seu art. 5º, XII, onde é

tratado do sigilo das correspondências e comunicações telegráficas, havendo ressalva

nos casos que houver ordem judicial para quebra do sigilo, bem como para fins de

investigação criminal ou instrução processual penal, nas faculdades estabelecidas em

lei. Outra orientação de quebra do sigilo é deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no

que tange à administração penitenciária em ler as cartas recebidas e enviadas pelos

sentenciados, com cunho preventivo e repressivo da comunicação com fins ilícitos.

3.2.2.4 Liberdade de Consciência e de culto e de livre exercício do culto religioso

Assim como os itens supracitados, este também possui sua respectiva

proteção constitucional, contudo, vale ressaltar que a livre expressão não pode ferir o

direito de outrem. Contudo, poderá e deverá a força policial intervir nos casos em que

a liberdade de consciência, culto, crença ou expressão religiosa não ferir os direitos

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de outrem, tais como perturbação do sossego, discriminação, racismo, homofobia, e

demais ato atentatórios contra a dignidade e integridade física das pessoas.

3.2.2.5 Livre exercício do culto religioso

Idem quanto aos condicionantes do item anterior, possuem previsão legal

contida nos incisos VI e VIII do artigo 5º da CF/88.

3.2.2.6 Liberdade de Associação

Assim sendo permitida quando não formada com fins ilícitos ou paramilitares,

redação dos incisos XVII e XX do art. 5º.

3.2.2.7 Direitos e Garantias Legais Assegurados ao Exercício do Voto

Consiste em um crime subsidiário, pois depende de que haja a

descaracterização de qualquer tipo de crime eleitoral.

3.2.2.8 Direito de reunião

Proteção amparada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 5º,

XVI, havendo ressalvas aos casos onde comprometa a segurança ou o interesse

público.

3.2.2.9 Incolumidade física do indivíduo

Os atos atentatórios contra a incolumidade física estão previstos no Código

Penal conforme art. 323, referente a violência arbitrária no uso da função, contudo não

há necessidade da efetiva consumação, a tentativa poderá ser punível.

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3.2.2.10 Exercício Profissional

Não ocorrerá abuso nos atos que proíbam o exercício da função, quando não

ilícita e em local apropriado, existe pois essa garantia legal pelo art. 5º, XIII da CF/88.

3.2.3 Classificação dos Crime Conforme Art. 4º da Lei nº 4.898/95

Além destes, também a existe o rol de crimes previsto no art. 4º da Lei nº

4.898/65, cuja classificação dos elementos farem após a citação da respectiva norma:

Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as

formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a

constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou

detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que

lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,

permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas,

emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha

apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância

recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra

despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,

quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de

segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir

imediatamente ordem de liberdade;

Quanto a tentativa, é admitida nos crimes previsto nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”

e “h”. Quanto aos demais, por serem omissivos próprios, não possuem a condição de

punição por tentativa. Contudo, no que se refere ao elemento subjetivo: é o dolo, não

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possuindo modalidade culposa, portanto, exige-se a vontade da autoridade em

cometer abuso.

Quanto ao abuso cometido pelo uso ilegal de algemas, tem-se a Súmula

Vinculante nº 11 do STF que estabelece sua necessidade apenas em casos

específicos como nas possibilidades em que houver risco de fuga ou pessoa de

relevante periculosidade, seja própria do agente ou alheia, veja a súmula supracitada:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

As derivações do abuso de autoridade são inúmeras, mas a principal

característica que cria o nexo de causalidade entre a conduta já tida como ilícita e sua

efetiva execução está no fato do agente ferir um direito ou garantia de outra pessoa,

que neste caso se encontra em condição de inferioridade em relação ao agente

abusador, a apropria autoridade. A Constituição Federal assim assegura a defesa

legalidade como em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, onde diz-se que a todos

será assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos seus

direitos por atos de abuso de poder ou até mesmo contra qualquer ilegalidade que

porventura venham a ser submetidos.

3.3 ENQUADRAMENTO DOS MILITARES À LUZ DA LEI Nº 4.898/65

Da mesma forma como são enquadrados os servidores públicos na condição de

autoridade, também serão assim classificados os militares, o que lhes submete a

mesma legislação, como preconiza o art. 5º da respectiva lei onde diz-se que

“Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou

função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem

remuneração”.

Diante dessa tipificação, os militares estaduais, e por conseguinte os policiais

militares deverão, inclusive, ser julgados conforme preconiza a lei de Abuso de

Autoridade, nos moldes do art. 6º e seguintes, em que define que o autor do abuso

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será sujeito à tríplice responsabilidade: civil, administrativa e penal. No que tange a

esfera administrativa, tem previsão no art.6º, §1º da Lei de Abuso de Autoridade, com

as seguintes penas:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta

dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

Quando não for possível auferir em valores a quantidade do dano causado, a

sanção civil consistirá em uma indenização a ser paga à vítima conforme preleciona

o §2º do mesmo artigo supramencionado.

No que tange a sanção penal, sua aplicação dar-se-á nos moldes dos artigos

42 e 56 do Código Penal, onde se tem previsão ao pagamento de multas, detenção

de dez dias a seis meses, e ainda a perda ou inabilitação do cargo, o que

impossibilitará o exercício de qualquer tipo de função pública num período de três

anos. Todas essas penas poderão ainda ser aplicadas de forma autônoma ou

cumulativamente, conforme previsto no §4º do artigo 6º da Lei de Abuso de

Autoridade.

Outra interessante medida refere-se ao crime cometido por autoridade policial,

seja esta civil ou militar de qualquer categoria, em que pese poderá ser cominada nas

penas a impossibilidade de exercer funções da mesma natureza, ou seja, de natureza

policial no município onde se deu o crime, por um prazo estabelecido entre um a cinco

anos, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo. Tal medida se torna realmente

interessante, pois alguém que tenha contribuído para a condenação deste agente, que

tenha servido de testemunha ou até mesmo a própria vítima que auxiliou na apuração

das provas, poderia facilmente sofrer qualquer tipo de retaliação, uma que o seu,

supostamente, agressor ou desafeto ainda teria poderes suficiente para tentar

qualquer tipo de vingança.

Maior relevância nos traz este último item, pois trata diretamente do assunto

então direcionado, quanto ao caráter punitivo referente a proibição de exercer

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atividade policial por prazo de cinco anos, este dispositivo, trata de uma espécie de

pena autônoma ou acessória estipulada quando o agente ativo é uma autoridade

policial, seja esta civil ou militar.

Diante dos parágrafos dispostos temos as esferas em que os agentes poderão

ser processados:

3.3.1 Responsabilidade Administrativa

Quando o acusado for militar, sua responsabilização pela esfera

administrativa ocorrerá conforme previsto no §1º, do artigo 6º da Lei nº 4.898/65, que

estabelece as várias formas tais como advertência, repreensão, perda da função e

outras. No entanto, há ressalvas quanto ao processo, pois a todos os militares será

elaborado procedimento específico regido pelo Dec. Federal 4.346 – Regulamento

Disciplinar do Exército.

3.3.2 Responsabilidade Civil

Pela responsabilização civil, será estipulado um valor de indenização

referente a proporção do dano, desde que haja um nexo de causalidade entre o agente

ativo, o passivo e o dano. Possui este instituto previsão legal no §2º, do artigo 6º, da

Lei aqui em pauta, podendo inclusive ocorrer o processamento à luz do Código Civil,

para se exigir reparação de danos como previsto nos art. 186, 927 e demais. Pelo

artigo 186 tem-se a informação de que por ação ou omissão, ainda que involuntário

cause dano a outrem, comete ato ilícito. Pelo artigo 927 ficará obrigado reparar o dano

aquele que o praticar em decorrência de ao ilícito.

3.3.3 Responsabilidade Penal

O parágrafo terceiro do art. 6º da Lei 4.898/65 faz referência os artigos 42 e

56 do CP, que tratam respectivamente do abatimento da pena referente ao tempo de

prisão provisória cumprida no Brasil ou estrangeiro e prisão administrativa, e trata no

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segundo artigo refere-se as penas de interdição, que serão aplicadas quando houver

efetiva utilização da função pública.

3.4 APURAÇÃO ADMINISTRATIVA

Além da Esfera Penal, apreciada a luz da Lei nº 9.848/65, em que remonta as

formas de punição pelo Direito penal, tem-se na esfera administrativa a punição do

policial militar por intermédio dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas que

submete também as Forças Auxiliares, tais como a Polícia Militar.

Dentre os vários regulamentos a que se submete o militar, seja este estadual

ou federal, a norma de maior preponderância é o Decreto Federal nº 4.346 de 26 de

Agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), que tem por finalidade

especificar as transgressões disciplinares e estabelecer as normas que deverão reger

a conduta militar, além dos procedimentos administrativos a que estão submetidos.

Este regulamento é recepcionado por todas as Forças Armadas e Forças Militares

Auxiliares, trata-se de um regimento interno das instituições militares de todo o país,

que nos dá subsídios para a aplicação de sanções administrativas e penas referente

aos crimes militares e transgressões disciplinares.

No que tange ao Abuso de Autoridade, quando a Lei específica for omissa,

aplicar-se-á, subsidiariamente o Código Penal e o Código Penal Militar, ao sopesar de

cada caso in concreto. Paralelamente apuração Penal, temos na esfera administrativa,

conforme previsto no art. 6º da Lei de Abuso de Autoridade, um meio de punir no

âmbito profissional, o agente que trabalhar mal ou causar prejuízo ou causar dano a

outrem, dentro do liame subjetivo do Abuso de Autoridade.

Pela disposição da Seção II do Decreto 4.346 de 2002, tem-se os princípios

gerais que norteiam o regulamento militar tais como a camaradagem, cortesia,

consideração e civilidade, prescritos entre os artigos 3º e 4º.

Não podemos deixar de comentar os preceitos básicos que devem nortear a

conduta do militar como um todo, prescritos no Art. 6º do decreto, tais como Honra

Pessoal, sendo este o sentimento de dignidade própria e do respeito que é merecedor;

assim também temos o pundonor militar, como o dever de agir sempre com retidão

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moral e profissional, bem como também o decoro da classe, como o valor moral e

social da instituição a qual este agente representa.

Pela análise dos princípios acima dispostos, temos de forma ampla a

obrigação dos militares quanto a manutenção de uma conduta profissional e pessoal

exemplar, devendo o militar sempre manter um elevado padrão moral e social, ao

passo de que seja reconhecido como um profissional honrado e de conduta ilibada.

Contudo, o RDE, trata apenas de transgressões disciplinas, o que nos leva a

conclusão de que mesmo durante um processo judicial em que o militar seja absolvido

quanto ao crime de Abuso de Autoridade ou outras práticas criminosas, ele ainda

poderá ser punido administrativamente, como preleciona o Anexo I deste

regulamento, no item 9:

Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos

Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação

como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da

hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou

o decoro da classe.

Neste sentido, havendo por parte da autoridade militar competente o

entendimento de que os preceitos supracitados foram assim ofendidos, poderá e

deverá, tão logo tome conhecimento, instaurar imediatamente procedimento

administrativo, conhecido como Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar,

ou outros com a sindicância, que apura o autor dos fatos irregulares que se tomou

conhecimento, ou ainda a instauração do Inquérito Policial Militar, como nas Policias

Militares, com objetivo de apurar os crimes militares, quando não houver caracterizada

a conduta dentro da Lei n 4.898/65.

Vale demonstrar ainda que o próprio Código Penal Militar, possui algumas

cláusulas que visam coibir o Abuso de Autoridade, como é o caso do crime de

constrangimento ilegal, cujo §1º do art. 222 do CPM, coloca a aplicação em dobro da

pena referente ao crime de constrangimento ilegal quando o crime é praticado com

Abuso de Autoridade, no entanto, essa cláusula refere-se a crimes no âmbito entre

militares, durante o serviço, pois quando praticado contra civil será analisado à luz da

Lei de Abuso de Autoridade.

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3.5 COMPETENCIA PARA JULGAR

Embora a Constituição Federal vigente delegue a competência para julgar

crimes cometidos por militares pela Justiça Militar, vide art. 124 da CF/88, existe para

o caso de Abuso uma tratativa diferente, pois este crime não é propriamente militar,

mas cometido por militar durante a execução de sua atividade profissional, ou seja, é

um crime privilegiado cometido contra civil.

Demonstrando a exceção referente à competência da Justiça Militar, o

Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 172 do STJ, onde reserva à Justiça

Comum o julgamento dos Policiais Militares quando no cometimento de crimes de

abuso de autoridade, segue:

Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Desta feita, vale ressaltar que o crime de abuso de autoridade,

especificamente, não tem tipificação legal no Código Penal Militar (CPM), e por isso

não é tido como crime militar, portanto não sendo julgado desta forma pelo Justiça

Militar, bem como preleciona o dispositivo supramencionado. Contudo existem

equiparações dentro do CPM, que como já verificado anteriormente, denotam práticas

abusivas executadas pelo policial militar durante sua atividade profissional.

Ademais, no que se refere a competência para procedibilidade da ação penal,

caberá ainda a observância do Art. 69 do CPP, onde define que a competência para

julgar será determinada pelo lugar da infração, domicílio ou residência do réu e a

prerrogativa da função, entre outras.

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3.6 AÇÃO PENAL

Quanto a Ação Penal a ser procedida, é tida como pública incondicionada,

podendo qualquer pessoa que tomar conhecimento oferecer representação, bem

como a autoridade policial instaurar inquérito e o Ministério Público de oficio, oferecer

denúncia. Tal condição é de condição imprescindível, uma vez que os crimes de abuso

atentam não apenas contra a coletividade de pessoas, mas também contra a moral e

ética profissional da instituição a que o agente representa.

Pela interpretação da Lei de Abuso de Autoridade, em seus artigos 12 a 28

tem-se a forma de procedibilidade da ação penal, cabendo ao Ministério Público, num

prazo de quarenta e oito horas após lhe ser apresentado, oferecer denúncia. Contudo,

caso não seja oferecida a denúncia pelo MP, será admitida a ação penal privada de

forma subsidiária. Relevante ainda o fato de que a qualquer tempo poderá o promotor

interferir no processo, bem como havendo negligência por parte do querelante assumir

o processo.

O juiz terá prazo de quarenta e oito horas para proferir despacho autorizando

ou rejeitando a denúncia. Após o recebimento o da denúncia deverá o juiz emitir

despacho marcando data e hora da audiência de instrução e julgamento, no prazo

máximo de cinco dias.

Quanto ao rito, a Lei nº 11.313/2006 deu nova redação a Lei de Juizados

Especiais, Lei nº 9.099/1995, quanto aos artigos 60 e 61 que determina aplicação do

rito dos Juizados Especiais aos crimes de abuso de autoridade.

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3.7 USO PROGRESSIVO DA FORÇA X ABUSO DE AUTORIDADE

O trabalho da Polícia Militar, consiste muitas vezes em ações de repressão a

qualquer ato ilícito, desordeiro e que comprometa a segurança da população como

um todo ou dos indivíduos dentro de sua própria dignidade, intimidade, privacidade e

demais princípios assegurados constitucionalmente. Contudo, muitas vezes a

presença do policial militar não é suficiente para coibir as ações dos agentes

infratores, sendo portanto necessário uma atuação policial mais incisiva para a

contenção do agente criminoso ou neutralização do perigo existente.

O Código de Processo Penal, no que tange a resistência dos atos do agente

se segurança assim define pelo artigo 284:

Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de

resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Assim sendo, quando houver a tentativa de fuga por parte dos presos,

poderão os agentes utilizarem-se da força necessária, e primando pela manutenção

do princípio de razoabilidade para evitar a fuga. No mesmo sentido, o art. 292 também

prevê a resposta dos agentes como forma de defesa e para vencer a resistência

daqueles cuja prisão foi decretada, segue:

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante

ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o

auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para

vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas

testemunhas.

Outras legislações também tratam do tema referente ao proporcional uso da

força para assegurar a aplicação da lei. A Assembleia Geral das Nações, adotou em

de 17 de Dezembro de 1979 a Resolução 34/169 – Código de Conduta Para

Funcionários Responsáveis Pela Aplicação da Lei, que versa sobre os princípios que

devem nortear a atividade desses agentes, incluso também os policiais. Referente ao

uso proporcional da força, o Art. 3º da Resolução supracitada diz o seguinte:

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Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a

força quando estritamente necessária e na medida exigida para o

cumprimento do seu dever.

Desta feita, observa-se que a legislação ampara o uso da força para

contenção de atos criminosos e seus agentes desde que amparados pelo critério de

proporcionalidade.

Pela Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1.999, que dispõe sobre as atividades

da Administração Pública ainda se verifica a disposição do princípio da razoabilidade,

onde se verifica a necessidade do agente público, quiçá da autoridade policial, agir

dentro de sua discricionariedade norteado, além de outros princípios como a

legalidade e eficiência constitucionalmente inscritos, também pela razoabilidade, o

que significa agir de forma branda e visando estabelecer sempre uma relação pacífica

com a sociedade. Veja o seguinte artigo 2º da lei:

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público

e eficiência.

Objetivando essa boa prestação do serviço público, faz-se necessário essa

dosagem do uso da força em relação a agressão oferecida pelo agente infrator das

leis penais. Neste liame, (Santos; Urrutigaray,2012) escreveram em Direitos Humanos

e o Uso Progressivo da Força. Novas Tecnologias a Serviço da Segurança Pública

Como Ferramentas Para a Proteção dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana,

onde tratam de forma detalhada os nuances que envolvem o uso proporcional da força

e os excessos cometidos pelos agentes de segurança pública.

3.7.1 Uso Progressivo Da Força E Os Direitos Humanos

Quanto ao trabalho da Polícia Militar e demais operadores do direito,

mantenedores da aplicação da lei, não como se falar em atuação profissional sem a

observância dos princípios básicos de dignidade humana. A constituição de 1988,

intitulada de “Constituição Cidadã”, elaborada em uma época pós regime militar, visou

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abordar exaustivamente a defesa dos direitos e garantiras individuais e de dignidade

da pessoa humana, como forma de evitar as históricas arbitrariedades apontadas

pelos historiadores como práticas corriqueiras das autoridades militares do período

ditatorial.

Em nosso atual ordenamento encontramos diversos dispositivos que visam a

manutenção desses direitos individuais, o mais conhecido deles é o artigo 5º, que trata

exaustivamente dos direitos e garantias da população, entre eles estão, direito

liberdade de culto e crença, liberdade de expressão, direito de ir e vir, a casa como

asilo inviolável do ser humano. Contudo, verificamos que desde o primeiro artigo,

nossa constituição visa resguardar os direitos humanos e a dignidade das pessoas:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

[...]

Além deste, outros elementos da mesma normativa esboçam a proteção que

deve-se garantir em relação aos direitos humanos, não apenas no âmbito nacional

como também internacional, como segue:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

[...]

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

[...]

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Objetivos como estes levaram ao Brasil a assinar o Pacto de São José da

Costa Rica, que foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Nº 678,

de 06 de Novembro de 1992, que promulga a Convenção Interamericana sobre

Direitos Humanos. O pactuado nesta convenção obriga-nos a respeitar os direitos

humanos dentro dos parâmetros legais nela impostos.

No mesmo sentido, a Assembleia Geral das Nações Unidas editou a

Resolução 34/169, em 17 de Janeiro de 1969 – Código de Conduta para os

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que dá diretrizes sobre a atuação,

entre outros, dos agentes de segurança pública quando da aplicação da lei.

O art. 1º da lei dispões que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei

devem cumprir constante o que a lei lhes impõe, bem como tem o dever de servir

proteger a comunidade contra possíveis atos ilegais, agindo sempre de forma

responsável.

No art. 2º diz que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem

sempre proteger e garantir a dignidade humana e os direitos fundamentais de

qualquer pessoa.

Já no art. 5º deste Código diz a respeito da tortura que “Nenhum funcionário

responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer acto de

tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem

invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de

guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou

qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou

tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.

Cabe a nós comentar que a tortura é tratada em nosso ordenamento por lei

específica, a Lei nº 9.455 de 7 de abril de 1997, conhecida como “Lei Antitortura”,

define quais são os crimes de tortura e dá outras providências, constituindo nesse

caso crime de tortura qualquer constrangimento com emprego de violência ou grave

ameaça que causa a outrem algum tipo de sofrimento, podendo ser físico ou mental.

A punição para este crime varia entre dois a 8 anos de reclusão, sendo ainda

inafiançável.

No que concerne ao agente público, ocorre tem o aumento de um sexto até

um terço da pena, conforme prescreve o art. 1º, §4º inciso I da Lei.

Retrocedendo ao Código de Conduta das Nações Unidas, em seu artigo 6º

tem-se a instituída a devida obrigação dos agentes responsáveis pela aplicação da

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Lei em assegurar a proteção e saúde das pessoas submetidas a sua guarda, bem

como as medidas cabíveis para garantir a manutenção de sua integridade.

Diante do exposto, observamos que existe um amparado legislativo relevante

quanto a proteção dos direitos humanos em relação aos agentes garantidores da lei,

contudo, observa-se uma grande dificuldade em encontrar-se o equilíbrio em o uso

proporcional ou da força na medida necessária a contenção da injusta agressão ou

eliminação do perigo iminente, bem como do cumprimento da lei como um todo.

3.7.2 Uso Gradual Da Força Em Resposta À Ação Criminosa

Esse paradoxo entre a força necessária para contenção do agente infrator e

o abuso de autoridade ou uso excessivo são tratados por muitos autores como um

verdadeiro dilema, pois o que para uns pode parecer uso legítimo da força, para outros

caracteriza ato violento. Contudo, a melhor forma de se dosar essa proporção é pelo

método de uso proporcional da força, à medida que ocorre a primeira intervenção cabe

ao policial dosar se há necessidade de maior ou menor uso de força dentro de alguns

critérios que a própria doutrina policial estabelece.

Muitos autores têm se referido ao emprego da força policial quando

necessária como violência legítima ou uma intervenção compulsória do agente no

sentido de resguardar a ordem e a incolumidade alheia, os autores (Santos;

Urrutigaray,2012, p. 183) a respeito do tema afirmam que “No contexto do uso da força

para garantir a paz social e na perseguição do bem comum do povo, o Estado detém,

por meio de seus agentes – aqui qualificados como os atores públicos da segurança

pública – a legalidade e a legitimidade para se utilizar da força, se necessário, na

busca dos propósitos legais para a aplicação da lei. É a violência legítima (praticada

pelo Estado de modo a garantir a paz social) na contenção da violência ilegítima

praticada pelo cidadão em detrimento de outros cidadãos”.

Como afirmam, o uso da força por parte do servidor é na verdade uma

espécie de intervenção compulsória, pois atua em nome do Estado, sobre um

indivíduo ou uma coletividade para que faça cessar algum tipo de conduta ilícita

praticada instantaneamente.

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Diante das exposições supracitadas, verificamos que existe legitimidade para

que em alguns momentos a polícia se utilize de métodos violentos para repressão do

agente criminoso. Embora não seja missão da polícia administrativa a repressão mas

sim a prevenção, cabe a ela evitar a continuidade de um crime continuado por

exemplo, citamos os exemplos de vandalismos praticados em manifestações

ocorridas no ano de 2016 por todo o país. Houve a necessidade da Polícia Militar

reprimir os atos criminosos, onde elencamos vários atos de vandalismo por toda a

cidade, bem como manifestações onde existe a depredação de patrimônio público,

edificações públicas e privadas e até mesmo agressões, ensejando também de lesões

corporais a manifestantes e transeuntes ali presentes de forma pacífica.

As técnicas de atuação da polícia conforme Santos e Urrutigaray devem se

basear em uma sequência lógica de causa e efeito, já adotada pelas instituições

policiais, e que deverão ser aplicadas de acordo com a percepção do agente público

quando avaliar o cenário e interação do agente social Causador do Evento Crítico

(CEC). Quanto aos níveis de resposta do criminoso em relação ao agente tem-se o

seguinte:

3.7.2.1 Normalidade x presença física

Esta é uma condição anterior a necessidade de ação do policial, precede

qualquer tipo de intervenção pois vigora o estado de normalidade. Trata-se da

condição normal do trabalho, em que há um ambiente seguro, não necessitando de

uma intervenção policial além da simples presença ostensiva.

3.7.2.2 Cooperativo x verbalização

Existe a suspeita, o que levará o agente a intervir por meio de busca pessoal,

busca a veículo e outros meios de averiguação, contudo não há resistência por parte

do suspeito, mostra-se positivo a recepção das ordens que lhe são repassadas, a

verbalização é suficiente, é o primeiro passo dentro da progressão da força de

emprego a ser utilizada.

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3.7.2.3 Resistente passivo x controle de contato

Ocorre a primeira foram de resistência, a passiva, o suspeito é submissão mas

não oferece resistência física, ou seja, não reage nem comete qualquer tipo de

agressão, apenas não acata as determinações do policial, trata-se do segundo passo

para de interação do policial com o suspeito.

3.7.2.4 Resistente ativo x técnicas de submissão

Ocorre resistência ativa, existe um desafio físico que por parte dos policiais

deverá ser superado na mesma proporção, por meio de contenção física, é o terceiro

passo dentro do escalonamento mencionado.

3.7.2.5 Agressão não letal x táticas defensivas

A tentativa de submissão estabelecida pelo agente se depara com a

resistência física e hostilidade do suspeito, existe agora uma resistência ativa

representada um ataque físico, assim a resolução deste entrave dar-se-á com a

avaliação do agente quanto a necessidade, viabilidade e proporcionalidade de

resposta à resistência, é o quarto passo dentro do escalonamento

3.7.2.6 Agressão letal x força letal

Existe agora ameaça a vida do agente e de terceiros ali presentes, sejam

estes os curiosos nos arredores ou um possível refém. Caberá agora ao policial,

visando um critério de razoabilidade, onde haja o potencial risco de dano físico aos

envolvidos, atuar com força letal, visando evitar um mal maior, é o último passo a ser

utilizado, justamente pela extremidade de sua consequência, que pode levar inclusive

o suspeito a morte.

Conforme supracitado, a cada nível de resposta oferecida pelo suspeito ou

agente causador do evento crítico, será atribuído um comportamento impositivo

diferente, ou seja, quanto mais grave for a insubmissão mais agressiva será a resposta

policial, dentro dos critérios de necessidade, viabilidade, proporcionalidade, todos

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dentro de um princípio ainda maior da administração pública, a razoabilidade, é o que

os autores afirmam:

O uso legítimo da força, pautado pela legalidade e pela técnica, na exata

medida de sua necessidade, em uma sociedade tão desigual como a nossa,

jamais poderá estar a serviço da opressão e fronteira entre a força e a

violência é delimitada, no campo formal, pela lei, no campo racional pela

necessidade técnica e, no campo moral, pelo antagonismo que deve reger a

metodologia de policiais e criminosos”. (Santos e Urrutigaray, 2012, p.188-

189).

A respeito da proporcionalidade da força empregada pelos policiais e demais

agentes de segurança pública, o Ministro de Estado da Justiça juntamente com o

Ministro de Estado Chefe da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da

República editaram a Portaria Interministerial nº 4.226 de 31 de Dezembro de 2010 -

Estabelece Diretrizes Sobre o Uso da Força Pelos Agentes de Segurança Pública. O

respectivo documento não visa apenas a padronização das ações dos agentes de

segurança, mas também a redução da letalidade oferecida pelos policiais e

assemelhados durante a execução do serviço.

Além dos princípios norteadores da conduta policial dentro do favorecimento

de uma política voltada aos Direitos Humanos, o documento ainda traz um regramento

sobre quais critérios o agente da lei deve utilizar-se para compreender a real

proporção da força a ser usada, como exemplo temos o Anexo I que versa que no uso

da força por agente público, observar-se-á os critérios da legalidade, necessidade,

proporcionalidade, conveniência e ainda a devida moderação, bem como que não

deverão os agentes disparar arma de fogo contra pessoas, havendo como exceção

apenas em casos de legítima defesa própria ou de terceiros, nos casos de perigo

iminente de morte ou de agressão grave, é o que prelecionam os artigos 2 e 3 deste

anexo, respectivamente.

Além do uso da força, dentro dos critérios de necessidade, proporcionalidade,

moderação, legalidade e demais, a resolução também abrange o uso de armas de

fogo, e respalda seu uso nos casos de legítima defesa própria ou de terceiros, o que

o faz de forma complementar ao princípio da legítima defesa do artigo 23 do Código

Penal, segue:

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Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,

responderá pelo excesso doloso ou culposo.

De forma complementar, os artigos 24 e 25 deste Código também estabeleça

cem quais são os conceitos dos excludentes de ilicitude.

A primeira excludente de ilicitude é o Estado de Necessidade, previsto no art.

24 da CF/88, como sendo a condição em que uma pessoa pratica um para se salvar

de perigo atual que não provocou por vontade própria, ou seja, incontrolável, ao passo

que não poderia de outra forma ser evitado, em que o sacrifício do direito próprio ou

alheio não poderia ser sacrificado dentro de uma condição de razoabilidade. Exemplo

disso seria a violação de um domicílio para salvar outra pessoa que sofria iminente

risco de morte, ou alguém que deixa outra pessoa se afogar para que consiga

sobreviver em meio a um naufrágio. No caso da atividade policial, é comum que ocorra

o estado de necessidade quando deparado com a violação de um domicílio, ou demais

situações adjacentes.

Há ainda, o caso da Legítima Defesa, prevista no art. 25 da CF/88, em que a

pessoa pratica fato para safar-se de perigo atual, que não tenha ela provocado. Vale

ressaltar que a Legítima Defesa também pode ser arguida em nome de outrem, como

é o caso do policial agindo para proteger a população de um terrorista, um

sequestrador ou outras tantas hipóteses.

Diante da compreensão a respeito das causas que legitimam o efetivo e

gradual uso da força, inúmeros autores e instituições voltadas a segurança pública

estabelecem de forma uníssona um escalonamento a respeito do emprego da força

em contrapartida a resposta do suspeito ou criminoso, estabelecidas da seguinte

forma:

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Fonte: ABCiber, 2015.

Como observado a resposta do agente se dará de acordo com o tipo de

resistência do suspeito, assim, em havendo cooperação caberá ao policial agir por

intermédio de verbalização, ao passo que se aumentar a resistência deverá o agente

conter o indivíduo por meio de maior emprego da força, até que se necessite de força

letal.

Embora gradual, não existe a necessidade do agente executar o uso gradual

passo a passo, de forma que se a primeira resistência identificada for uma agressão

letal e não havendo cooperação para rendição pela verbalização deverá responder à

agressão também com força letal. Como exemplo poderíamos considerar a hipótese

de um agressor que tira contra populares ou contra a própria Polícia, nesse caso uma

admoestação verbal não seria eficiente diante do perigo oferecido pela arma de fogo

do agressor.

Vale ressaltar que os manuais de emprego progressivo da força ainda

elencam a necessidade de verificação dos critérios de razoabilidade, viabilidade,

legalidade, necessidade e demais já mencionados neste estudo, como no exemplo do

Anexo I, já mencionado.

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4 FORMAS DE PREVENIR E COMBATER O ABUSO DE AUTORIDADE

Atualmente, tem-se criado cada vez mais mecanismos para diminuir os

índices de atos abusivos cometidos por agentes públicos, principalmente no que se

refere ao Abuso de Autoridade praticado por policiais no momento em que efetuam

uma prisão em flagrante, ou sob as diligências que tem se adotado de forma ampla

na atividade fim.

4.1 CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em 2009 o Ministério Público Federal editou o Manual de Controle Externo

da Atividade Policial onde estabelece uma série de diretrizes quanto as formas do

próprio Ministério Público fiscalizar a legalidade da execução da atividade policial.

Conforme disposto no próprio manual, o artigo 11 da Lei 8.492 de 2 de Julho

de 1992, que dispõe as sanções aplicadas aos Agentes Públicos nos casos de

enriquecimento ilícito no exercício do mandato, emprego ou função, cria um rol de

possibilidades para enquadramento do agente público para que ele responda por seus

atos. O referido artigo trata de atos que atentem contra os princípios da administração

pública, o que amplia ainda mais as possibilidades de tipificação das condutas

irregulares praticadas pelos agentes da Administração Pública.

O manual ainda trata da Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do

Ministério Público que trata das prerrogativas que dispõem o Ministério Público em

todas as esferas, federal e estaduais no que desrespeito a fiscalização da atividade

policial. Conforme preleciona esta norma, terá o MP livre acesso as instituições

policiais civis e militares, acesso aos documentos produzidos pelas instituições

referente as atividades realizadas por elas, a requisição para que prestem

informações sobre os procedimentos por elas realizados, requisitar que sejam

instaurados inquéritos policiais civis e militares, bem como a receber petição ou

representação de qualquer pessoa ou entidade sobre atos praticados por policiais

durante o desempenho de sua atividade, que atentem contra os direitos assegurados

pela Constituição Federal vigente, além de tantas outras prerrogativas.

Muitos autores têm defendido essa forma de controle Daniel Viegas S.

Barroso, em sua obra Criminologia: Do Estado de Polícia ao Estado de Direito, fala

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em um modelo de atuação estatal “Garantista”, em que o Estado deve aplicar o Direito

Penal Mínimo, como forma de resguardar a pessoa do suspeito, onde ele ratifica a

teoria de Defesa do Mais Fraco em Relação ao Mais Forte.

4.2 AUDIENCIA DE CUSTÓDIA

Outro importante instituto que o Brasil tem adotado para evitar os atos

abusivos é a chamada Audiência de Custódia, que serve basicamente para apurar a

forma com que se deu a prisão e verificar se ela realmente se faz necessária e

legítima.

A Audiência de Custódia está prevista no artigo 7º da Convenção Americana

dos Direitos Humanos, cuja qual é subscrita e ratificada pelo Brasil, vigente desde de

novembro de 2012.

Ocorre que a pessoa presa em flagrante será encaminha ao juiz dentro do

prazo de 24 horas e este verificará a forma em que se deu a prisão, se houve ou não

atos de violência, tortura, algum tipo de excesso ou abuso, bem como também

analisará os demais requisitos que exijam a efetiva necessidade de manter o acusado

encarcerado, dentre eles se há no acusado qualquer indício de periculosidade que lhe

aufira a característica de relevante periculosidade.

No momento da audiência, o juiz que estará acompanhado pelo promotor e

por um defensor público, perguntará apenas das condições em que se deram a prisão,

sem entrar no mérito de se o acusado é ou não autor do fato imputado. Quando o

magistrado não identificar efetiva necessidade em manutenção da prisão poderá

decretar de imediato que o acusado seja posto em liberdade, cuja concessão poderá

ainda estar associada a imposição de medidas cautelares.

As diretrizes do projeto referente a Audiência de Custódia foram lançadas em

fevereiro de 2015, através de um convênio elaborado entre o Conselho Nacional de

Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça (MJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (TJSP).

Conforme a Procuradora do Estado de São Paulo, Patrícia Magno, essas

audiências servem como estratégia de desencarceramento e visam a manutenção dos

direitos humanos e da dignidade, principalmente daquelas pessoas que não

necessitariam estar submetidas a um regime de restrição de liberdade.

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Dados do próprio site do CNJ apontam que no Estado do Paraná, entre 31 de

Julho de 2015 e 16 de Agosto de 2016 ocorreram no Estado 8.175 audiências de

custódia, onde destas 4.518 foram decretadas a Prisão Preventiva e 3.657 tiveram os

acusados colocados em Liberdade Provisória. Apenas em 2% das audiências foram

alegadas qualquer tipo de abuso, tortura ou violência no ato da prisão, o que nos dá

um total de 142 audiências.

Uma das propostas do projeto é a criação de Centrais Integradas de

Alternativas Penais, de Centrais de Monitoramento Eletrônico e de serviços correlatos,

ligados a função de assistência social.

Em nosso estado, ainda em fase de implantação, o Termo de Cooperação

entre o Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e o Governo do Estado do

Paraná foi assinado em Julho e 2015, sob o nº 007/2015, assinado pelo Então

Governador do Estado Carlos Alberto Richa e já caminha para um funcionamento

pleno.

4.3 A JURISPRUDÊNCIA

A respeito tema, tem-se notado que os tribunais têm combatido veemente o

abuso de autoridade, de forma a julgar sempre de maneira rigorosa os processos que

por lá tramitam quando efetivamente comprovada a ocorrência do abuso de

autoridade.

Referente a esse Abuso, os processos mais recorrentes referem-se à

abordagem policial, em que a parte requerente alega dano moral pelo

constrangimento causado ou por excessos cometidos no momento da abordagem.

TJ-AM - APL: 02075223120088040001 AM 0207522-31.2008.8.04.0001,

Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento:

31/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015

APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA - RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O decisório combatido não comporta

retoques, dado não se prefigurarem na hipótese vertente todos os

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pressupostos da responsabilidade civil do Apelado, quais sejam, a conduta

desarrazoada do agente público, o dano, bem como o nexo causal entre

ambos. 2.Apesar de ressair incontroverso a existência do evento noticiado

pelo Apelante, não se extrai dos documentos colacionados aos autos a

comprovação de que a conduta praticada pelo Agente Público tenha

vilipendiado a honra ou dignidade do Recorrente. Ao que se vê, o Apelante

teria sido apenas advertido para não realizar atividades esportivas com o uso

de bola no entorno da praça, tendo em vista a existência de regramento pré-

estabelecido pelo Poder Público através do Regulamento de Convivência do

Largo São Sebastião. 3.À mingua de comprovação do agir ardiloso do

Apelado, a pretensão de indenização por danos morais deve soçobrar.

4.Recurso conhecido e improvido.

TJ-DF - APR: 20120610096757, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,

Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação:

Publicado no DJE : 10/02/2015 .

DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CP. ABUSO DE

AUTORIDADE IMPUTADO FALSAMENTE A POLICIAIS. MATERIALIDADE

E AUTORIA COMPROVADAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS

DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS AOS ELEMENTOS DE

PROVA AUTÔNOMOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. O

alegado comprometimento das declarações dos policiais envolvidos não

desabilita a apreciação da materialidade e autoria do fato delitivo narrado na

denúncia, pois não são avaliadas per se, e sim cotejadas com o acervo de

provas no qual estão inseridas, para somente então formar a convicção do

julgador. 2. Há nos autos suficiente conjunto probatório que não se limita aos

depoimentos dos policiais envolvidos no alegado abuso de autoridade.

Coesas e harmoniosas, as declarações dos policiais cotejadas com as

demais provas revelam que o acusado imputou crime aos policiais militares

que o abordaram sabendo que eram inocentes, mediante “notitia criminis”

apresentada na Corregedoria da PMDF que resultou na instauração de

Inquérito Policial Militar. Configurado o delito previsto no artigo 339, caput, do

Código Penal. 3. Não provimento do recurso.

Como se pode observar, assim como existem vários casos de Abusos de

Autoridade, que muitas vezes acabam nem sendo noticiados, também existem

diversas situações de pessoas que se veem constrangidas pela forma de abordagem

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realizada pelos policiais e ao sentir-se constrangidas acabam por peticionar ações de

danos morais ou até mesmo representar contra os policiais que a abordaram, mesmo

que o ato dos mesmos seja fundamentado e regrado pela efetiva legitimidade para

proceder.

Conforme demonstrado no Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,

ainda é comum a identificação de falsas denúncias de que houve algum tipo de abuso

por parte da polícia, porém a justiça tem trabalho de forma eficiente para identificar

esses casos e promover de maneira plena a justiça.

4.4 NOVO PROJETO DE LEI

O novo projeto de lei do Senado nº 280 de 2016, referente ao Abuso de

Autoridade, onde versa de maneira mais específica a respeito do assunto, tendo como

autor o Senador Renan Calheiros, enquadra não apenas os agentes da Administração

Pública, os servidores e pessoas equiparadas, enquadra também os membros do

Poder Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.

Interessante ressalva se faz no sentido de que nova lei acaba por tratar do

assunto de maneira mais detalhada, expondo cada crime de maneira mais minuciosa,

o que não ocorre com a Lei atual. O projeto em questão salta de 29 para 45 artigos,

comparado com a atual normativa, o que já demonstra uma maior preocupação do

legislador, não apenas em atualizar alguns conceitos sobre o tema, mas também de

evitar ainda mais que hajam lacunas na lei. Contudo, o projeto contempla uma ação

penal condicionada a representação, o que na opinião de muitos é um regresso, uma

vez que limita as possiblidades de instauração da ação devido a limitação de

competência.

A última tramitação do projeto deu-se no dia 6 de outubro deste ano, e o

documento aguarda maiores diligências junto a Comissão Consolidação da

Legislação Federal e Regulamentação da Constituição.

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5 FATORES HISTÓRICO-CULTURAIS

Como veremos a seguir, tanto a corrupção, quanto a violência e demais

arbitrariedades cometidas pelos agentes públicos não são recentes, mas denotam

séculos impunidade e de uma cultura abusiva estabelecida no Brasil, verifica-se que

o famoso “jeitinho brasileiro”, fruto de uma política de obtenção de vantagem sobre os

demais está arraigada na cultura brasileira, pois remonta inclusive nossa forma de

colonização, em que os povos que aqui chegavam, vinham com intuito puramente de

explorar e saquear tudo o que houver de melhor, nem que para isso fosse necessário

o uso da violência, que fosse necessário escravizar povos ou demais atos que atentam

completamente contra a dignidade e os direitos humanos.

5.1 HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA NO BRASIL

No estudo “As Raízes Históricas e Sociais da Violência no Brasil”, o professor

e historiador Sérgio Adorno escreve a respeito das bases históricas que deram início

a cultura da violência tão presente no Brasil.

Segundo ele, a cultura do medo como temos atualmente foi difundida no Brasil,

a partir da década de 70, com a tomada do poder pela ditadura militar que acabou por

impor um regime autoritário usando de métodos coercitivos e violentos para contenção

social. No mesmo período houve também grande crescimento da violência decorrente

do cometimento de ações criminosas, antes disso era normal se ver crianças correndo

na rua, jogando bola, brincando das mais variadas formas, ao passo que poderiam

passar o dia todo fora de casa sem que seus pais se preocupassem.

Há por parte do autor ainda, uma análise da formação da violência no Brasil. A

hipótese por ele apresentada diz que a cultura política no Brasil incorporou a violência

como um elemento da vida política, pois como não havia uma distinção clara entre

espaço público e privado, a violência transitava entre eles como forma de controle

social e represália a qualquer movimento que atentasse contra o governo vigente.

Em seguida Adorno faz uma análise da violência sobre dois eixos, baseando o

primeiro em uma colonização fragmentada, que por ser dispersa e incapaz de ser

associativa necessitaria de um estado forte para manter a ordem, e que segundo ele

é defendida inclusive por Raimundo Faoro como sendo um ponto positivo, “É o Estado

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quem criou a sociedade”. Segundo ele, a mesma tese é defendida por vários autores,

tal como, Oliveira Viana ao afirmar que o Estado é necessário para o controle social,

uma vez que sociedade é incapaz de se organizar autonomamente. Em uma segunda

vertente tem-se a sociedade brasileira como patrimonialista, que é regulada por um

quadro burocrático administrativo pertencente a corte brasileira. Segundo conta,

quando da vinda da corte portuguesa para o Brasil, inúmeras propriedades foram

confiscadas, e passaram a pertencer a Coroa, assim começaram a se confundir o

patrimônio público com o privado, seus administradores eram servos do rei, o que deu

origem ao título de funcionário público, tido como “servidor”. Mas por fim, essa

confusão patrimonial permitia que o governo vigente se utilizasse dos bens públicos

para satisfação dos próprios interesses, até porque os “políticos” também eram

grandes proprietários de terras, desta feita, a guarda real além das demais forças

policiais vigentes, criadas com cunho de defesa territorial, ou seja, guerra, também

eram utilizadas para manter a chamada “paz social”, resumindo, garantir o interesse

da coroa, mesmo que de forma violenta, cunho para qual foram criadas.

Outra constatação está na criação das primeiras forças policiais como a

Intendência de Polícia no ano de 1.080 e da Guarda Real em 1.809. Relevante ainda

o fato que todos os movimentos sociais, revolucionários e separatistas que ocorreram

no Brasil foram contidos por meio de violência, a exemplo temos o a Sabinada, A

Balaiada, Guerra de Canudos e a Revolução Farroupilha no Sul do Brasil. De certa

forma, toda reprimenda social criada na população refletia não apenas nas ruas mas

dentro de casa, o próprio modelo de educação utilizado no Brasil se pautava na

violência, a forma de se educar os filhos estava baseada em surra de cinta, ajoelhar-

se no milho, dentre outras formas de castigo físico.

Toda essa contextualização da violência serviu para formar no brasileiro a

chamada cultura do medo defendida pelo autor.

Há ainda conforme o “Estudo da Criminologia na Formação Policial” de Giovani

de Paula, publicado em 2007, há que se levar em questão que a cultura da Polícia

Militar no Brasil foi extremamente influenciada pela formação de uma força de

combate para auxiliar o Exército Brasileiro nas ações de guerra, estre estreitamento

de relações fez com que as forças policiais flutuassem entre as tarefas de defesa

nacional enquanto estado de guerra, como também atuassem na defesa da ordem

social, ao passo que a formação do profissional estivesse voltada para a guerra e não

para um policiamento urbano, voltado às relações humanas, visando a manutenção

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dos laços de confiança e credibilidade com a comunidade, exemplo disto foi a

participação da Polícia Militar na Guerra do Paraguai em 1865 e do Contestado, entre

1912 e 1914.

5.2 HISTÓRIA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

Dentre as formas de Abuso de Autoridade, a corrupção pode ser uma das

mais cruéis formas de se utilizar o exercício da função pública em benefício próprio.

Os males da corrupção são tão terríveis que podem não apenas retirar do patrimônio

público o que é direito de todos, mas também pode favorecer que o crime organizado

se fortaleça, que os índices de criminalidade aumentem devido a omissão do Estado

e da própria Polícia, e ainda impedir que serviços públicos sejam prestados de

maneira efetiva, como por exemplo desvios de verbas da saúde ou da educação,

pagamento de propina a pregoeiros nos processos licitatórios ou até mesmo aos

fiscais da obras públicas para que permitam o superfaturamento, ou o enriquecimento

ilícito e outras mais atitudes horrendas praticadas pelos agentes públicos, o que faz

com que se acentue as mazelas sociais e permite que as demandas básicas de

prestação pública não sejam efetivas.

Neste diapasão, vale-nos comentar que o famoso “jeitinho brasileiro” muito

bem abordado pelo Professor Cláudio Henrique de Castro com o livro “O Jeitinho no

Direito Administrativo Brasileiro”, é algo que está arraigado no processo cultural da

sociedade brasileira e da instituição Administração Pública.

A obra “1808” de Laurentino Gomes, que narra a chegada da Família Real

Portuguesa ao Brasil, possui um capítulo intitulado “O Ataque Ao Cofre” que conta

como a Família Real, juntamente com os agregados que trouxeram na viagem,

saquearam os cofres públicos e esbanjaram toda a riqueza então acumulada.

Segundo o autor o funcionalismo público cresceu muito com a chegada da

Corte Portuguesa, pois a maior parte daqueles que vieram de Portugal recebeu um

cargo dentro da Administração Pública e era mantido pelos gastos da Coroa.

Além de esbanjar o dinheiro aqui produzido, essas cerca de quinze mil

pessoas que formavam a nova Corte no Brasil ainda estavam envolvidas em vários

esquemas de corrupção e peculato. Títulos de nobreza eram vendidos em troca de

ouro e de terras, assim, muitas vezes o patrimônio público e o privado se misturavam

e passavam a ser por pessoas que tinham como único objetivo retirar proveito próprio.

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Segundo relatos existia a chamada “caixinha” de Don João, em que se

cobrava uma comissão corresponde a 17% (dezessete por cento) do valor de cada

pagamento ou saque realizados no Tesouro Público, sendo repassados diretamente

à Corte. Era comum também que funcionários que fiscalizam do comercio no porto

recebessem uma gorda quantia de propina para que permitissem a passagem de

contrabando pelos portos. Atividades como tráfico de escravos também era comum e

tinha o apoio da Real para que ocorresse.

O livro “Corrupção Mostra Sua Cara” (Morel, 2016), remonta os mais variados

casos de corrupção ocorridos no Brasil ao longo de décadas. Um dos casos ilustrados

remonta a história da chamada “O Mensalinho Policial”, denunciado pelo repórter

Mario Morel no ano de 1.959, quando do governo de Juscelino Kubistchek, onde

policiais do Rio de Janeiro cobravam propina mensalmente dos comerciantes para

permitirem que atos ilícitos como prostituição, jogo do bicho, cassinos clandestinos,

ferro-velhos e outros mais ocorressem livremente pelas ruas cariocas.

Diante destes e demais fatos observamos que a corrupção e o famoso

“jeitinho brasileiro” estão arraigados na cultura nacional, o que denota a falsa

impressão de que todos podem se dar bem, mesmo que de forma ilegal. Todos esses

fatores levam a conclusão de que a corrupção não é privilégio de uma classe

profissional única, seja esta de policiais ou servidores públicos de forma geral, temos

portanto, que a corrupção está generalizada em todas as classes, independente de

profissão, grau de escolaridade, classe enocômicab ou gênero, mas que ela se dissipa

sorrateiramente em meio a nossa sociedade ao passo que poderá advir de qualquer

um que tenha desvio de caráter e a oportunidade para corromper-se.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A missão das policias militares, por todo o território nacional, está pautada na

defesa da sociedade e manutenção de preceitos básicos de Ordem Pública e

Segurança Pública, contudo diversas vezes deparamo-nos com notícias de policiais

que utilizando da função pública para causar um prejuízo pessoas cujas quais

deveriam estar servindo com a prestação de um serviço de segurança pública.

A vulnerabilidade da população em relação a autoridade policial é o que forma

o liame subjetivo para o cometimento dos crimes de Abuso de Autoridade,

principalmente pautada na figura do policial militar, que é o agente que lida

diuturnamente com a população quando da realização do policiamento ostensivo.

A Lei de Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65 veio para proteger os direitos já

garantidos constitucionalmente por meio da repressão e punição dos crimes

cometidos por qualquer tipo de autoridade. Embora os policiais militares possuam

regimento interno para apuração administrativa e penal, foge-lhes a competência para

atuação processual no que tange os crimes de Abuso, é o que preleciona a Súmula

nº 172 do STJ, ao delegar a atribuição desses crimes ao julgamento da Justiça

Comum.

Caberá nos crimes tipificados na Lei 4.898/65 a execução pelo rito dos

Juizados Especiais - Lei 9.099/65, o que ratifica o princípio da celeridade processual

ao obrigar ao juiz a proceder despacho para agendamento da audiência de instrução

e julgamento no prazo máximo de cinco dias.

Conforme demonstrado, existem outros meios de resguardar a população

quanto ao cometimento de qualquer abuso por parte da autoridade policial, o próprio

Ministério Público tem exercido essa função de fiscalização, conforme verificado no

Manual de Controle Externo da Atividade Policial, redigido pelo Ministério Público na

esfera federal. Outro exemplo eficiente são as Audiências de Custódia, já em

funcionamento no Brasil, sua implantação permitiu reduzir bruscamente os abusos

cometido por policiais durante a prisão em flagrante.

Contudo, ainda existe uma cultura brasileira que favorece a impunidade e o

famigerado “jeitinho brasileiro”, uma cultura hipócrita de tentar obter vantagem em

qualquer situação. Não seria diferente entre os Agentes Públicos e em meio aos

policiais militares. Quando um policial militar ingressa nas fileiras da corporação ele já

possui seu caráter forjado, e por mais que se tente inibir as possibilidades de erro no

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âmbito profissional, à primeira oportunidade que surgir ocorrerá o cometimento de ato

ilícito atrelado as prerrogativas profissionais existentes, seja pelo anseio de buscar

fazer justiça com as próprias mãos, de agir violentamente para com a população, ou

utilizar-se da função para obter algum tipo de vantagem.

Cabe a nós operadores do Direito, entender o meio que os Abusos ocorrem,

compreender a forma de trabalho da Polícia Militar, para enfim traçarmos um

parâmetro do que é ato legítimo e uso proporcional da força contra a agressão

recebida e em que ponto essa ação começa a caracterizar abuso.

Devemos portanto, buscar o “de rectum”, o perfeitamente reto do direito greco-

romano, sendo esse a linha do justo que devemos aplicar enquanto defensores da lei,

da ordem, da justiça e da verdade.

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