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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ERICA RODRIGUES O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL E SUAS IMPLICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ERICA RODRIGUES

O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO

SOCIAL E SUAS IMPLICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO

CURITIBA

2015

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ERICA RODRIGUES

O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO

SOCIAL E SUAS IMPLICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO

Projeto de trabalho de conclusão de curso apresentada ao curso de direito da faculdade de ciências jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto.

CURITIBA

2015

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TERMO DE APROVAÇÃO

ERICA RODRIGUES

O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO

SOCIAL E SUAS IMPLICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para obtenção do título de Bacharel no

Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de________de 2015.

_______________________________________

Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador:________________________________

Prof. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof. ____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

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EPÍGRAFE

“A força do direito deve superar o direito da força”.

Rui Barbosa.

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DEDICATÓRIA

Á Deus qυе nos criou e foi criativo nesta tarefa. Sеυ fôlego dе

vida еm mіm fоі meu sustento е mе dеυ coragem para

questionar realidades е propor sempre mundo novo dе

possibilidades.

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AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades.

A esta Universidade, seu corpo docente, Direção e Administração que

oportunizaram a minha realização, pela acendrada confiança na ética e mérito

presente.

Ao meu orientador Oswaldo Pacheco Lacerda Neto, pelo suporte no pouco

tempo que lhe coube, pelas suas correções e incentivos.

Aos meus familiares, pelo amor, incentivo e apoio incondicional.

E a todos que direta e indiretamente fizeram parte da minha formação, o meu

muito obrigado.

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil

DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

PIS – Programa Integração Social

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

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LISTA DE TABELAS

TABELA 1 - BASE DE CÁLCULO PARA CONSSEÇÃO DO SEGURO-

DESEMPREGO

TABELA 2 - NÚMERO DE TRABALHADORES REQUERENTES DO SEGURO-

DESEMPREGO

TABELA 3 – DISTRIBUIÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO SEGUNDO SUAS

CAUSAS

TABELA 4 – QUADRO COMPARATIVO DE MUDANÇAS

TABELA 5 – TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A MP 665/2014

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RESUMO

O presente trabalho tem como pretensão mostrar a problemática que envolve o auxílio-desemprego que é garantido pela Previdência Social. Propõe-se analisar o a efetivação deste benefício como um importante meio de proteção social, avaliando as possíveis alterações na sua concessão que se encontra em trâmite no Congresso Nacional. É interessante notar que quando o seguro-desemprego é desvinculado de outras políticas públicas acarretaria o prolongamento do tempo de desemprego. Diante do problema estrutural do desemprego e a necessidade de recolocação do indivíduo no mercado de trabalho o seguro desemprego seria um instrumento efetivo de auxílio ao trabalhador temporariamente sem emprego ou seria um facilitador do mercado informal? Objetivou-se analisar o benefício do seguro desemprego e suas implicações para a previdência social e relações de trabalho; pontuar os dispositivos legais que tratam do seguro desemprego; elencar os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a incidência deste benefício; listar quem pode receber este benefício; argumentar sobre formas efetivas de aplicação deste benefício baseando-se no direito comparado. Conclui-se que o seguro desemprego é um importante meio de proteção social e que deve ser perseguido pelos entes governamentais não construindo obstáculos para a sua concessão, mas criando regras que evitem também as fraudes.

Palavras Chave: Direito Previdenciário. Segurança Social. Seguro-desemprego.

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ABSTRACT

This work has the intention to show the problems involved in the jobless that is

guaranteed by Social Security. It is proposed to analyze the the realization of this

benefit as an important means of social protection, evaluating possible changes to its

concession that is pending in Congress. Interestingly, when the unemployment is

disconnected from other public policies would lead to the extension of unemployment

time. Given the structural unemployment problem and the need for the individual

placement in the labor market unemployment insurance would be an effective

instrument of aid worker temporarily not working or would be a facilitator of the

informal market? This study aimed to analyze the benefit of unemployment insurance

and its implications for social security and labor relations; scoring the legal provisions

dealing with unemployment insurance; list the jurisprudential and doctrinal positions

on the incidence of this benefit; list who can receive this benefit; argue about

effective ways of implementation of the pension is based on comparative law. We

conclude that unemployment insurance is an important means of social protection

and should be pursued by government entities not building barriers to being granted,

but creating rules to also avoid fraud.

Keywords: Social Security Law. Social Security. Unemployment Insurance.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 11

2 DO SEGURO DESEMPREGO ............................................................................... 13

2.1 BREVE HISTÓRICO ........................................................................................... 13

2.2 CONCEITO ......................................................................................................... 14

2.3 NATUREZA JURÍDICA........................................................................................ 14

2.4 REGRAS PARA A CONCESSÃO ....................................................................... 16

2.4.1 Carência ........................................................................................................... 16

2.4.2 Valor do Benefício ............................................................................................ 16

3 O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL 19

3.1 RISCO SOCIAL ................................................................................................... 19

3.2 O SEGURO-DESEMPREGO E AS DEMAIS CLASSES DE TRABALHADORES

.................................................................................................................................. 21

4 NOVAS MUDANÇAS NO REGRAMENTO PARA CONCESSÃO DO SEGURO-

DESEMPREGO ......................................................................................................... 24

4.1 A MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014 .................................................................... 24

4.1.1 Requisitos para recebimento ............................................................................ 25

4.1.2 Mudanças no “Seguro-Defeso” ........................................................................ 26

4.1.3 Vacatio Legis .................................................................................................... 28

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 29

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 32

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa analisar o auxílio desemprego como uma garantia fornecida

pela Previdência Social ao segurado. Pretende-se analisar a efetivação deste

benefício como uma forma de proteção social do trabalhador. Ainda, aponta-se as

novas mudanças propostas no regramento para a concessão do seguro desemprego

encaminhadas ao Congresso Nacional.

Nota-se que se o seguro desemprego for desvinculado de outras políticas

públicas acarretaria o prolongamento do tempo de desemprego. Existem inúmeras

disposições constitucionais sobre o seguro-desemprego: artigo 7º caput e inciso II:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego

involuntário”; ainda, de acordo com o art. 201, inciso IV da Constituição Federal a

Previdência fornecerá: “proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário”.

No que diz respeito ao financiamento do seguro-desemprego o artigo 239, §

4º dispõe: “O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição

adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o

índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.”

Além destas previsões constitucionais têm-se também as infraconstitucionais:

artigo 12 da CLT; Lei n. 7998/90; Lei n. 8019/90; Lei n. 8178/91; Lei n. 8900/94; Lei

n. 10779/2003 (que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego para

pescadores artesanais durante o período de defeso.

O surgimento do seguro desemprego se deu nos Estados Unidos por volta do

ano de 1929, quando Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do

bem-estar social (Welfare State), que visava resolver a crise econômica que

assolava os Estados Unidos.

De acordo com Vianna (2010, p. 7) a medida de Roosevelt tinha como

objetivo lutar contra a miséria e defender os mais necessitados, especialmente

idosos e desempregados. Assim, em 1935 instituiu-se o Social Security Act, que era

destinado a ajudar idosos e a estimular o consumo, como também conceder auxílio

aos trabalhadores desempregados. A Declaração Universal dos Direitos do Homem,

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no ano de 1948, dispunha entre os direitos da pessoa humana, a proteção

previdenciária. O artigo 85 da referida declaração aduz:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar social, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Assim, depreende-se que o seguro desemprego é um direito fundamental do

homem e é dever do Estado garanti-lo. A escolha do tema se deu pela atualidade da

matéria, pela relevância do assunto e pela proximidade do cotidiano.

O presente trabalho se divide da seguinte forma: no primeiro capítulo

conceitua-se seguro-desemprego; faz-se um breve histórico; argumenta-se sobre a

sua natureza jurídica e fala-se sobre as regras estabelecidas pelo legislador para a

sua concessão. No segundo capítulo argumenta-se sobre o seguro-desemprego

como um instrumento de proteção social. Por fim, no terceiro capítulo cita-se as

propostas para mudanças no regramento para a concessão deste benefício,

analisando-as criticamente.

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2 DO SEGURO DESEMPREGO

2.1 BREVE HISTÓRICO

Observa-se que o primeiro ato legislativo que dispunha sobre a assistência

social, e que foi visto como marco inicial ocorreu na Inglaterra por volta do ano 1601,

de acordo com Tavares (2002, p. 21) “com a edição da Lei dos Pobres (Poor Relief

Act), que regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos

necessitados”. No entanto, a primeira previsão sobre um sistema previdenciário no

Brasil ocorre na Constituição de 1934. De acordo com André Menezes Azevedo

Sette (2004, p. 47):

A primeira Constituição que previu, em seu bojo, um esboço de um sistema previdenciário, foi a de 1934 (primeira Constituição dirigente brasileira), assegurando um sistema previdenciário que cobria os seguintes riscos: velhice, invalidez, maternidade, morte e acidente de trabalho, além da tríplice forma de custeio (ente público, empregadores e trabalhadores).

No mesmo sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro (2006, p. 67) relata:

A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter seguro de acidente de trabalho. Foi a primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social, elencadas no art. 157 do texto. A expressão “previdência social” foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira.

Além dos direitos supracitados, a previdência posteriormente também

garantiu o auxílio desemprego. De acordo com Balbinotto Neto (1999,p. 3): “o

Programa de seguro-desemprego foi instituído em 1986 como parte do Plano

Cruzado, pelo Decreto Lei nº 2.284 e regulamentado pelo Decreto n. 92.608. No

início, a abrangência e alcance eram Limitados”. Posteriormente surgiram as Leis:

Lei nº 7.998/90 e Lei nº 8.213/91 dispondo sobre este benefício. A Lei nº 8213/91

dispõe:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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Entretanto, este benefício não é disciplinado pela Lei supracitada e sim pela

Lei nº 7.998/90. De acordo com Bregalda Neves (2012, p. 244) o seguro-

desemprego é um benefício intransferível, no entanto, em caso de morte do

beneficiário este direito é garantido para seus descendentes.

2.2 CONCEITO

O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária que é

fornecido aos trabalhadores urbanos ou rurais que tenham sido dispensados sem

justa causa. De acordo com Aragonés Vianna (2011, p. 564):

O seguro-desemprego é previsto como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal. O artigo 201, inciso III, do mesmo Diploma, afirma sua natureza previdenciária. Esse não está disciplinado na Lei nº 8.213/91, mas sim na Lei nº 7.998/90, o que não retira sua natureza de benefício previdenciário.

Segundo o entendimento de Bregalda Neves (2012, p. 243): “é um benefício

temporário, que visa promover a assistência financeira do trabalhador

desempregado dispensado sem justa causa, inclusive por dispensa indireta”. Sendo

assim, existe uma temporalidade na concessão deste benefício que varia de acordo

com o tempo de serviço.

Ainda, de acordo com Balbinotto (1999, p. 4): “além de conceder o benefício,

o programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de um novo

emprego, podendo, para tal, promover ações integradas de recolocação e

qualificação profissional”. Assim, depreende-se que além de ser um benefício

oferecido ao trabalhador dispensado sem justa causa, o seguro-desemprego é uma

importante ferramenta de auxílio para o trabalhador durante sua reposição ao

mercado de trabalho.

2.3 NATUREZA JURÍDICA

Mesmo a legislação infraconstitucional não afirmando expressamente que o

Seguro-desemprego está na categoria de benefício, inevitavelmente muitos

doutrinadores entendem desta maneira. Segundo Bregalda Neves (2012, p. 243):

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Embora a Lei nº 8213/91 não preveja expressamente o Seguro-desemprego como benefício, não se pode negar esse caráter. A situação de desemprego involuntário é uma modalidade de risco social, prevista nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso II, da Constituição Federal. Trata-se de um benefício integrante da seguridade social, de natureza assistencial e não previdenciária.

Alguns autores como França (2010, p. 35) afirmam que é importante

diferenciar o abono salarial do seguro-desemprego. Isto porque o abono de acordo

com a Lei n. 7998/90 não é um benefício previdenciário:

O abono salarial (art. 9º) não tem natureza previdenciária. O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10).

A Constituição Federal em seu artigo 201, inciso II dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

De acordo com o entendimento de Aragonés Vianna (2011, p. 565):

O benefício está inserido no âmbito do Programa de Seguro-Desemprego, o qual tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

O seguro-desemprego busca auxiliar o trabalhador em sua reposição no

mercado de trabalho.

O Seguro-desemprego é devido tanto aos trabalhadores urbanos, como os

rurais e também aos pescadores artesanais que tenha na pesca sua renda familiar,

esse benefício foi estendido ao pescador pela Lei nº 10.779/2003. Também tem

direito ao seguro-desemprego o empregado que foi resgatado de situação análoga à

condição de escravo. Bregalda Neves (2012, p. 243) acrescenta:

O seguro-desemprego é objeto de legislação específica, a saber: a Lei nº 7.998/90, e será devido ao empregado, inclusive o doméstico, quando seu empregador opte pelo recolhimento do FGTS (incluído pela Lei nº 10.208/2011), ao pescador artesanal que desempenhe suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso (incluído pela Lei nº 10.779/2003) e ao trabalhador

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comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (incluído pela Lei nº 10.608/2002).

Assim, as referidas leis estenderam o direito ao recebimento do seguro-

desemprego para outras classes de trabalhadores.

2.4 REGRAS PARA A CONCESSÃO

O legislador estabeleceu algumas regras objetivas para a concessão do

benefício. Estas regras dizem respeito à data de início do benefício, carência,

quantidade de parcelas, valor do benefício e base de cálculo. De acordo com a Lei

nº 7.998/90 o benefício do seguro-desemprego pode ser requerido no sétimo dia

após o fim do contrato de trabalho, conforme aponta o artigo 6º: “O seguro-

desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido

a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho”.

2.4.1 Carência

A carência para o recebimento do seguro-desemprego é dezesseis meses.

Segundo Aragonés Vianna (2011, p. 565):

A lei de regência denomina a carência de período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Atualmente, a carência é de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. Assim, a cada período aquisitivo de 16 meses o segurado tem direito ao seguro-desemprego.

Fixou-se esse período de carência para que houvesse manutenção do fundo

financeiro e também para se evitar fraudes.

2.4.2 Valor do Benefício

O valor do benefício do seguro-desemprego pode variar de acordo com o

salário que o beneficiário recebia da empresa durante a vigência de seu contrato de

trabalho. De acordo com Bregalda Neves (2012, p. 244):

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O valor das parcelas, por sua vez, é definido a partir da média aritmética dos três meses anteriores à dispensa, variável de acordo com a faixa salarial do trabalhador. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

O valor mínimo da parcela do benefício do seguro-desemprego condiz com o

salário mínimo vigente e não excederá o valor de R$ 1.304,63. De acordo com o

portal do Ministério do Trabalho e Emprego (2015, p. 1) os valores do seguro-

desemprego para o ano de 2015 será de acordo com a tabela abaixo:

TABELA 1 – BASE DE CÁLCULO PARA CONSSEÇÃO DO SEGURO-

DESEMPREGO

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.222,77 Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.222,77 à R$ 2.038,15 O que exceder R$ 1.222,77 multiplica-se por 0.5

(50%) e soma-se a 978,22.

Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91

invariavelmente.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (2015, p.1).

Em regra, para o cálculo do valor base do benefício é calculado o valor médio

dos últimos três salários. Existem outras possibilidades de cálculo, de acordo com o

MTE (2015, p.1):

Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Acrescente-se ainda que a fração de quinze dias de trabalho de trabalho é

considerada como um mês integral no cálculo do benefício, neste sentido Aragonés

Vianna (2011, p. 566) argumenta:

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A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.019/90.

O valor do seguro-desemprego pode variar entre três e cinco parcelas

mensais, contados a cada período de dezesseis meses iniciando a contagem a partir

da dispensa. O trabalhador receberá três parcelas do benefício se comprovar

vínculo empregatício de seis a onze meses de trabalho; quatro parcelas se provar

vínculo de emprego de doze a vinte e três meses, nos últimos trinta e seis meses; e,

por fim, receberá cinco parcelas se o trabalhador provar vínculo de vinte e quatro

meses nos últimos trinta e seis meses.

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3 O SEGURO DESEMPREGO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL

3.1 RISCO SOCIAL

O trabalhador sofre o risco social com a perda do trabalho que significa a

perda do potencial financeiro para sua subsistência. Nas palavras de Aragonés

Vianna (2011, p. 565): “o risco social envolvido é o desemprego, o qual gera a

necessidade social de falta de recursos para a subsistência do segurado que será

protegida pelo benefício previdenciário em questão”.

Com o êxodo de vários trabalhadores do Norte e Nordeste para a região

Sudeste houve o aumento populacional desta região, naturalmente o maior número

de pedidos do seguro-desemprego é da região Sudeste, conforme mostra a tabela

abaixo baseada em estudos do DIEESE.

TABELA 2 – NÚMERO DE TRABALHADORES REQUERENTES DO SEGURO-

DESEMPREGO

REGIÃO NÚMERO DE CONCESSÕES %

NORTE 371.631 5,3%

NORDESTE 1.251.600 18,0%

SUDESTE 3.534.558 50,8%

CENTRO-OESTE 579.908 8,3%

SUL 1.217.167 17,5%

Fonte: DIEESE. Anuário do sistema público de emprego, trabalho e renda 2009.

O número de concessões do benefício do seguro-desemprego apontado na

tabela acima também demonstra a distribuição dos trabalhadores com carteira

assinada no Brasil, logicamente a região Sudeste concentra o maior número.

Ainda, o seguro-desemprego apresenta-se como um importante instrumento

de proteção social devido aos motivos da extinção do vínculo empregatício dos

trabalhadores. Em sua maioria, a causa é a rescisão do contrato sem justa causa,

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ou seja, por uma opção do empregador, gerando assim um risco social para o

empregado, conforme demonstra a tabela abaixo:

TABELA 3 – DISTRIBUIÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO SEGUNDO SUAS

CAUSAS

CAUSA 2007 2008 2009 2010

RECISÃO 71,5 72,3 73,0 72,2

Com justa causa 1,4 1,4 1,5 1,5

Sem justa causa 70,1 70,9 71,5 70,8

Término do contrato de trabalho 20,7 20,1 19,2 20,6

Transferência1 6,7 6,5 6,6 6,4

Com ônus para o cedente 0,8 0,6 0,7 0,7

Sem ônus para o cedente 6,0 5,9 5,9 5,8

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego: 2011, p. 20.

Conforme aponta a tabela acima, o trabalhador como parte mais frágil na

relação de trabalho, após a rescisão de trabalho fica sem condições de manutenção

após o término do contrato. Assim, o benefício previdenciário do Seguro-

Desemprego ameniza o risco social sofrido pelo trabalhador. Este benefício,

anteriormente concedido apenas para os trabalhadores urbanos, agora foi estendido

para outras classes de trabalhadores.

1 Transferência ou movimentação do empregado ou do servidor entre estabelecimentos da mesma

empresa ou para uma nova.

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3.2 O SEGURO-DESEMPREGO E AS DEMAIS CLASSES DE TRABALHADORES

Além da legislação que estendeu o benefício para outras classes de

trabalhadores, existem importantes e recentes julgados que lançam luz sobre alguns

casos em que ele é devido ou, pelo menos, uma indenização substitutiva no caso de

óbice ao seu recebimento.

SEGURO-DESEMPREGO. Muito embora a ré não seja, de fato, a responsável direta pelo pagamento do seguro-desemprego, ao não formalizar o contrato de trabalho da reclamante na data correta, deixou também de fazer os depósitos do FGTS, o que impossibilita que a reclamante se habilite ao recebimento do seguro-desemprego. Dessa forma a obrigação de fazer é convertida em obrigação de dar o equivalente, arcando a ré com o ônus de indenizar o prejuízo pecuniário sofrido pela autora, conforme, inclusive, entendimento já consolidado pela Súmula nº 389 do Colendo TST. (TRT-1 - RO: 00017375620125010263 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia. Data de Julgamento: 22/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/08/2014)

No julgado supracitado o TRT de Rondônia entendeu que por não formalizar o

contrato de trabalho e não realizar os depósitos do FGTS o que impossibilitou o

segurado de receber o benefício acaba tornando a empresa responsável pelo dano

pecuniário sofrido pelo segurado. Assim, abre-se o precedente para que as

empresas que não formalizem o contrato arquem com o prejuízo causado ao

empregado pela impossibilidade de receber o benefício.

No que diz respeito à concessão deste benefício aos trabalhadores rurais e

pescadores artesanais o Supremo Tribunal Federal decidiu também é devido o

benefício a essas classes de trabalhadores, conforme cita-se abaixo:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. EQUIPARAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 787.379-RG/PE, da relatoria do Min. Teori Zavascki manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de recebimento pelos trabalhadores rurais em regime de economia familiar do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 787298 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).

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Em outro importante julgado, o TST decidiu que a omissão da empresa dos

documentos que habilitam o trabalhador para receber o seguro-desemprego gera

dever de indenizar, o que também é um importante passo para a preservação da

situação financeira do trabalho em situação de risco social, conforme se expõe

abaixo:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389, ITEM II, DO TST. O benefício concedido ao trabalhador desempregado e calculado segundo parâmetros legais (Lei nº 7.998/1990) tem alto valor social. A omissão do documento de habilitação ou a informação lacunosa inviabilizam a concessão, acarretando inegável prejuízo ao laborista, em momento de grande aflição, que é o tempo da carência de meios para a própria subsistência. Logo, o empregador que se omite nas providências a seu cargo, indispensáveis ao deferimento do benefício pelo órgão competente, deve ressarcir o dano sofrido pelo trabalhador. A obrigação de fazer converte-se em obrigação de indenizar o dano causado. O julgado revisando não merece censura e o recurso de revista, aparelhado com julgados divergentes superados pela jurisprudência do TST, não pode prevalecer. Recurso de revista não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 172/TST. Não se conhece de recurso de revista, por desfundamentado, quando não há indicação do dispositivo da lei, denunciado, no apelo, como violado.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329, DO TST. OJ-SDI1-TST-305. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários de advogado decorre do preenchimento concomitante dos requisitos elencados na Súmula 219/TST - assistência sindical e pobreza - e não pura e simplesmente da sucumbência como é no Processo Civil. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 7565584620015065555756558-46.2001.5.06.5555, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires. Data de Julgamento: 22/03/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).

Outro importante passo no entendimento sobre o recebimento do seguro-

desemprego foi externado pelo Tribunal Regional do Trabalho que entendeu que

este benefício deve ser estendido aos dependentes do beneficiário.

ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. Segundo a legislação vigente - Lei n. 7.998/1990 e Resolução do CODEFAT n. 467/2005 que disciplinam a matéria - os dependentes do segurado falecido recebem apenas as parcelas do seguro-desemprego que, na data do óbito, estiverem vencidas. Para se aferir a data de vencimento das prestações, não se pode confundir o seguro-desemprego com salário. O salário, muito embora possa ser pago, no máximo, até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços (CLT, art. 459, § 1º), refere-se ao mês anterior. As parcelas do seguro-desemprego têm vencimento fixado a partir da data em que o trabalhador efetuou o respectivo requerimento, não guardando nenhuma relação com a questão do "5º dia útil". A primeira parcela do seguro-desemprego será paga trinta dias depois de requerido o aludido benefício. As demais prestações serão liberadas a cada trinta dias a contar da emissão da anterior, não prosperando, por isso, a tese de que, no caso concreto, a segunda parcela do seguro-desemprego

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prevista para ser resgatada em sete de julho, ou seja, um dia após a ocorrência do falecimento do segurado, estaria acobertada pelo manto do direito adquirido por se referir ao mês anterior (junho). (TRT-9 64582008664907 PR 6458-2008-664-9-0-7, Relator: CELIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA. Data de Publicação: 17/07/2009).

O julgado supracitado expõe que os dependentes têm direito ao recebimento

das parcelas que estiverem vencidas na data do óbito. Entendida a natureza jurídica

e a extensão deste benefício previdenciário a algumas classes de trabalhadores é

importante pontuar as regras para a sua concessão.

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4 NOVAS MUDANÇAS NO REGRAMENTO PARA CONCESSÃO DO SEGURO-

DESEMPREGO

4.1 A MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014

As regras para a concessão do seguro-desemprego foram alteradas pela MP

665/2014 que foi publicada no dia 30 de dezembro de 2014. Esta Medida Provisória

não somente alterou o seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990), mas também o

abono salarial e institui o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Através desta

Medida Provisória o seguro-desemprego oferecido para o pescador artesanal

também foi alterado.

As alterações providas pela MP 665/2014 relacionam-se aos requisitos para a

concessão e também a duração do benefício. Primeiramente foi alterado o prazo

para o recebimento. A antiga redação do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 dispunha

que o prazo era de apenas seis meses contados a partir da dispensa, agora com a

medida supracitada o prazo foi estendido para dezoito meses.

TABELA 4 – QUADRO COMPARATIVO DE MUDANÇAS

LEI N. 7.998/1990 MP 665/2014

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-

desemprego o trabalhador dispensado sem

justa causa que comprove: I - ter recebido

salários de pessoa jurídica ou pessoa física

a ela equiparada, relativos a cada um dos 6

(seis) meses imediatamente anteriores à

data da dispensa.

Art. 3o (...) - Ter recebido salários de pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada,

relativos: a) a pelo menos dezoito meses

nos últimos vinte e quatro meses

imediatamente anteriores à data da

dispensa, quando da primeira solicitação; b)

a pelo menos doze meses nos últimos

dezesseis meses imediatamente anteriores

à data da dispensa, quando da segunda

solicitação; e c) a cada um dos seis meses

imediatamente anteriores à data da

dispensa quando das demais solicitações.

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4.1.1 Requisitos para recebimento

Além do aumento do tempo para a solicitação do seguro-desemprego que

estendeu para dezoito meses antes da primeira solicitação; doze meses para o

segundo requerimento e; a partir da terceira solicitação de seis meses, a Medida

Provisória 665/2014 alterou o tempo de duração do benefício. Após a entrada em

vigor desta Medida o tempo de duração será:

TABELA 5 – TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A MP 665/2014

SOLICITAÇÃO DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Primeira Solicitação

O trabalhador tem o direito a quatro parcelas se tiver

trabalhado entre dezoito e vinte e três meses, nos

últimos trinta e seis meses anteriores.

Segunda Solicitação

O trabalhador tem o direito de receber quatro parcelas

se tiver trabalhado um período entre doze e vinte e

quatro meses, nos últimos trinta e seis meses. E

poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado pelo

menos vinte e quatro meses nos últimos trinta e seis

meses.

Terceira Solicitação Na terceira solicitação o trabalhador terá direito ao

recebimento de três parcelas se houver trabalhado de

seis a onze meses nos últimos trinta e seis meses;

receberá quatro parcelas se houver trabalhado de

doze a vinte e três meses, nos últimos trinta e seis

meses; e receberá cinco parcelas se tiver trabalhado

vinte e quatro meses nos trinta e seis meses

anteriores.

Com estas alterações o empregado teve seu acesso ao benefício do seguro-

desemprego obstaculizado pelas medidas de cortes de gastos e política de

austeridade empregada pelo governo da então presidente Dilma Rousseff. A Medida

Provisória 665/2014 também alterou o chamado “Seguro Defeso” previsto na Lei nº

10.779/2003.

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4.1.2 Mudanças no “Seguro-Defeso”

A Medida Provisória alterou o seguro-defeso que consiste, de acordo com

Campos (2014, p. 7):

Uma extensão do Programa Seguro-Desemprego dedicada a um trabalhador específico: o pescador com perfil artesanal. E, além de estar voltado a este pescador, o SD também se encontra focado na preservação de várias espécies do ecossistema brasileiro.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 665/2014 para que o pescador

tenha direito ao seguro-defeso é preciso um período de três anos de carência,

contando-se a partir do registro oficial no Ministério da Pesca e Aquicultura como

pescador profissional. A referida medida alterou o artigo primeiro da Lei nº

10.779/2003, acrescentando os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 3

o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período

compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4

o O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício

de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 5

o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à

pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei. § 6

o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 7o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite

máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.

Com a entrada em vigor da referida Medida Provisória, o recebimento do

seguro-defeso será limitado a cinco meses, independente do tempo de pesca

proibida. Até a entrada em vigor da MP 665/2014 o órgão competente para o

deferimento do benefício é o Ministério do Trabalho, após a entrega em vigor da

Medida Provisória será o INSS, assim reforça-se o entendimento de que o seguro-

defeso também é um benefício previdenciário.

Mesmo após a entrada em vigor da MP 665/2014, as empresas petroleiras

que causarem danos ao meio ambiente que afetem diretamente o sustento do

pescador profissional têm o dever de indenizar, pois possui responsabilidade

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objetiva, conforme aponta o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná.

ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para o fim de limitar a condenação a título de lucros cessantes ao período de interdição (entre 19.02.2001 e 20.08.2001) e readequar a distribuição dos ônus da sucumbência, vencida a Relatora que votou no sentido de dar provimento parcial em menor extensão (mantendo a indenização no período subsequente, mas reduzido o valor unitário). EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA.DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL.EXTRAVASAMENTO DE ÓLEO EM RIOS E NA BAÍA DE ANTONINA. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM TAIS LOCALIDADES. ACIDENTE CAUSADO POR FORÇA MAIOR - EVENTO DA NATUREZA. DESLIZAMENTO DE TERRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE PETROBRÁS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.346.449-PR E 1.114.398- PR). ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/81, RECEPCIONADA PELO ART. 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO AUTOR APELADO EVIDENCIADA PELA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. IRRELEVÂNCIA DE ATUAR NA BAÍA CONTÍGUA DE PARANAGUÁ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAIS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DO SEU ARBITRAMENTO. ATIVIDADE INFORMAL. CRITÉRIO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE NO PERÍODO DA INTERDIÇÃO. RELATORA VENCIDA NESTE ASPECTO. PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO NO PERÍODO O DEFESO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PESCADOR APELADO TENHA RECEBIDO TAL VERBA NO PERÍODO EM QUE FORAM DEFERIDOS OS LUCROS CESSANTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. PEDIDO EM VALOR CERTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa ou empresa que exerça atividade que crie uma situação que possibilite a ocorrência de um dano ambiental, ainda que deflagrado por um fato advindo de força maior, como um fenômeno da natureza, deverá reparar os danos decorrentes, tanto os ambientais como aqueles que atingiram terceiros. 2. A apelante, responsável pela exploração do poliduto pelo qual o óleo diesel era levado de sua refinaria de Araucária até o Porto de Paranaguá, deve reparar tanto os danos ambientais como aqueles - materiais e morais - causados aos pescadores, em decorrência da interdição da atividade pesqueira na região em que estes atuavam, ainda que o rompimento tenha ocorrido por fato da natureza. Isto porque, ainda que a apelante não pudesse evitar o evento (as chuvas e deslizamentos que atingiram e fizeram romper o poliduto), se ela não transportasse o óleo diesel, este agente poluidor não teria sido derramado nem teria contaminado os rios adjacentes e a Baía de Antonina. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1202355-3 - Paranaguá - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 09.10.2014).

Segundo o entendimento do Tribunal paranaense a empresa que tenha

atividade que cause danos ambientais, mesmo que seja provocado por ato de força

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maior, deve reparar os danos causados tanto a natureza como aos lucros cessantes

dos pescadores afetados pelo ato. Não sendo possível a dedução do valor da

indenização possível seguro-defeso recebido pelo pescador. O julgado supracitado

garante o direito a subsistência do pescador prejudicado.

4.1.3 Vacatio Legis

A Medida Provisória 665/2014 no que diz respeito às alterações promovidas

na Lei nº 7.998/90 entrará em vigor no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e

quinze. O novo regramento imposto pela MP 665/2014 valerá para os empregados

demitidos a partir do dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e quinze. Os

empregados que forem demitidos antes desta data terá o direito garantido pelo

regramento anterior.

No que tange às alterações promovidas na Lei nº 10.779/2003 do Seguro-

Defeso, a Medida Provisória 665/2014 entrará em vigor no dia primeiro de abril de

dois mil e quinze.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho analisou o benefício previdenciário do Seguro-

Desemprego como uma garantia ao trabalhador desempregado. Vencido o debate

sobre a natureza previdenciária deste benefício, argumenta-se que este auxílio é de

natureza temporária que tem como objetivo ajudar o trabalhador que foi dispensado

sem justa causa.

Observou-se que, segundo dados apontados no trabalho, mais de setenta por

cento das demissões são sem justa causa o que aponta para a importância deste

benefício para o trabalhador na sua reposição no mercado de trabalho. Há uma

temporalidade na concessão deste benéfico que varia conforme o tempo de serviço

do empregado.

O programa do Seguro-Desemprego, além de conceder uma determinada

quantia ao empregado, tem como objetivo auxiliar o trabalhador promovendo ações

para a recolocação e integração no mercado de trabalho. Observa-se que,

atualmente, essas ações integradas estão presentes apenas na letra da Lei, pois, na

prática o trabalhador recebe apenas a quantia em dinheiro.

É notório que este benefício é um importante instrumento de resgate e

combate ao risco social sofrido pelo trabalhador na perda de sua renda mensal. Os

beneficiados fazem parte do que se chama de “passivo social” que nem sempre está

dividida de forma equitativa nas regiões e classes sociais do Brasil, essa má

distribuição pode afetar de forma determinante a criação de políticas públicas.

Um exemplo claro de uma possível ineficiência do Seguro-Desemprego no

resgate social dos trabalhadores ocorreria se os beneficiários fossem trabalhadores

com alto nível de qualificação profissional e escolaridade fosse maioria no programa

e não de trabalhadores de baixa renda ou jovens, assim não se atingiria o objetivo

do benefício na manutenção da renda familiar ou combate à pobreza.

No entanto, se o perfil da maioria dos beneficiados for de trabalhadores com

baixa renda e com nível de escolaridade baixo, aqui o estudo acurado sobre o perfil

do trabalhador beneficiário seria extremamente importante para a criação de

políticas públicas mais eficientes. De qualquer forma um estudo para o

conhecimento dos beneficiados também é importante para combater as fraudes.

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Outro fator importante para a eficiência do programa é conhecer, além do

perfil de qualificação do empregado, é a localização demográfica dos beneficiados.

Como apontou-se acima no presente trabalho o maior número de trabalhadores está

localizado na região Sudeste seguido pela região Nordeste. Isso já é um importante

dado para a criação de políticas públicas.

Recentemente, a presidência da república, em seu programa de austeridade

e política de corte de gastos, através da Medida Provisória 665/2014 alterou o

regramento para a concessão do Seguro-Desemprego e do Seguro-Defeso

(oferecido a pescadores artesanais), sob o argumento de combater fraudes e

estimular a economia brasileira.

Esta medida entrou em vigor no corrente ano, e aplicar-se-á aos

trabalhadores que forem demitidos após o dia vinte e oito de fevereiro. Os

trabalhadores que forem dispensados sem justa causa antes desta data poderá

pleitear este benefício com o regramento anterior. No caso do Seguro-Defeso o novo

regramento valerá a partir do dia primeiro de abril do corrente ano.

Segundo a Medida Provisória 665/2014 para receber o benefício, pela

primeira vez, o trabalhador só poderá pedir se tiver trabalhado entre dezoito e vinte e

três meses nos últimos trinta e seis meses anteriores. Assim, dificultou-se o acesso

a este benefício os jovens que estão ingressando no mercado de trabalho e que

permanece menos de dezoito meses na empresa.

No entanto, essa Medida Provisória terá alguns embates no judiciário. Isto

porque, recentemente, três dias após a entrada em vigor da Medida Provisória, o

Partido Solidariedade, Confederação dos Trabalhadores Metalúrgicos e a Força

Sindical ingressaram no Supremo Tribunal Federal com ações diretas de

inconstitucionalidade (Adis 5230 e 5232). De acordo com os órgãos legitimados da

ADIN essa MP não possui o pressuposto de urgência.

Além do argumento da inexistência do pressuposto de urgência da Medida

Provisória, sustenta-se que há uma afronta grave a proibição de retrocesso social.

Apesar do recente embate no Judiciário, em ADIN que tem como relator o Ministro

Luiz Fux, a Medida Provisória já está em vigor e acabou por limitar alguns direitos

dos trabalhadores.

Conclui-se que, de acordo com a previsão Constitucional e com o texto

anterior da Lei nº 7.998/1990 o Seguro-Desemprego era um importante benefício

previdenciário de resgate social do trabalhador. Agora, com o advento da Medida

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Provisória 665/2014, esse benefício pode dificultar e macular a sua característica

social. Além disso, argumenta-se que a Medida Provisória supracitada de certa

forma faz uma micro-reforma previdenciária alterando legislações que estão em

vigor a anos. Não demonstrou-se qualquer fato extraordinário durante a vigência da

Lei do Seguro-Desemprego para justificar esta Medida e o argumento de evitar

fraudes não se sustenta.

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REFERÊNCIAS

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