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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL II QUADROS ESQUEMÁTICOS MARCOS ALVES DE ANDRADE BARBACENA JULHO DE 2009

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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II QUADROS ESQUEMÁTICOS

MARCOS ALVES DE ANDRADE

BARBACENA JULHO DE 2009

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito Suspensão por morte ou perda da capacidade processual (art. 265, I) Suspensão do processo por convenção das partes (art. 265, II) Suspensão em razão de exceção (art. 265, III) Suspensão por prejudicialidade (art. 265, IV) Suspensão por motivo de força maior (art. 265, V) Outros casos legais de suspensão Férias ou recesso forense

Ocorre a suspensão do processo, quando um acontecimento, voluntário ou não, provoca, temporariamente, a paralisação do curso do processo.

De qualquer uma das partes; Do representante legal da parte (pai, tutor, curador); Do advogado de qualquer das partes.

Deve ser expressa e nunca é presumida; Não cabe ao Juiz indeferir o pedido; Não poderá exceder 06 (seis) meses (CPC, art. 265, § 3°).

Interposição de exceção de incompetência do juízo, da Câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz (arts. 112, 304 a 314);

Quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; O período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (art. 265, § 5º); Quando a prejudicialidade gera conexão, o processo não se suspenderá, devendo ocorrer a reunião de processos para julgamento comum (art. 106).

Razão física que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional e, conseqüentemente, o andamento do processo, como, por exemplo, a destruição do prédio do Fórum, por incêndio ou guerra.

a) incapacidade processual ou irregularidade da representação de parte (art. 13); b) intervenção de terceiros, sob a forma de nomeação à autoria (art. 64), denunciação da lide (art. 72), chamamento ao processo (art. 79) e oposição (art. 60); c) incidente de falsidade proposto após a instrução da causa (art. 394); d) ação de atentado (art. 881); e) embargos à execução, no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (arts. 739-A e 791,I); f) execução frustrada por falta de bens penhoráveis (art. 791,II); g) da execução em que o credor concede prazo ao devedor para cumprir voluntariamente a obrigação (art. 792); h) embargos de terceiros, com ressalvas (art. 1.052), etc.

A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo (art. 179) e não do processo; Os efeitos do recesso forense se equiparam aos das férias forenses;

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DPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito Indeferimento da petição inicial (art. 267, I) Abandono da causa Ausência de pressupostos processuais (art. 267, IV) Perempção (art. 267, V) Llitispendência e coisa julgada (art. 267, V) Ausência das condições da ação Convenção de arbitragem (art. 267, VII) Desistência da ação (art. 267, VIII) Intransmissibilidade da ação (art. 267, IX) Confusão entre autor e réu (art. 267, X); outros casos previstos no CPC (art. 47, § único; art. 794, I, etc.). Efeito: Não faz coisa julgada material (art. 467), mas coisa julgada formal.

Ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem que se alcance o julgamento do litígio.

Ocorre o indeferimento nas hipóteses do art. 295; O deferimento da inicial, tratando-se de simples despacho, não tem efeito preclusivo, assim, o juiz poderá voltar ao exame da matéria, sendo-lhe lítico decretar a extinção do processo se reconhecer a inépcia da petição inicial.

Os pressupostos processuais, sendo requisitos de ordem pública, podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenha sido decidido o mérito da causa.

a) quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 267, II); b) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III); A extinção pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público ou ser decretada de ofício pelo juiz; Deve ser intimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, e, se persistir a inércia, será possível a extinção (art. 267, § 1º).

Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 267, § 4º); só produzirá efeito depois de homologada por sentença (art. 158, § único)

Litispendência: identidade de partes, de objeto e de causa de pedir; Coisa julgada: art. 467 Ocorrendo a litispendência ou a coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.

Art. 267, VI. A matéria pode ser examinada a qualquer tempo, por provocação ou de ofício (art. 267, § 3º), não se sujeitando à preclusão, enquanto não houver sentença de mérito.

Existindo entre as partes a cláusula compromissória (promessa de submeter-se ao juízo arbitral) ou o compromisso arbitral, espécies do que a Lei 9.307/96 denomina de convenção de arbitragem, a causa fica afastada do âmbito do Judiciário, ficando impedido o exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido.

Ocorrendo a extinção do processo por abandono da causa, pode o autor voltar a propor novamente a ação, observando-se os requisitos do art. 268; Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias, ocorrerá a perempção da ação, que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação (art. 268, § único).

Ocorrendo a morte da parte, o próprio direito se extingue com a pessoa de seu titular. Ex.: ação de separação judicial e de alimentos.

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DPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito Acolhimento ou rejeição do pedido (art. 269, I) Reconhecimento do pedido pelo réu (art. 269, II) Transação (art. 269, III) Prescrição e Decadência (art. 269, IV) Renúncia ao direito (art. 269, V)

Ocorre a extinção do processo, com resolução do mérito, quando o juiz, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido do autor, ou homologa a transação, dando-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito.

Forma mais pura e completa de compor a lide. O juiz, através da sentença, acolhe ou rejeita, totalmente ou parcialmente, o pedido do autor (ou do réu, na reconvenção), ou seja, julga procedente ou improcedente a ação (ou a reconvenção).

Prescrição é a extinção da pretensão, em razão do decurso do tempo. Com a prescrição, não desaparece o direito, porém, este deixou de ser exigível por via de ação; Decadência é a extinção do direito invocado pelo autor e com ele a ação que o protege, em razão do decurso do tempo. A prescrição e a decadência podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, não dependendo de provocação da parte interessada (CPC, art. 219, § 5º, com a redação da Lei 11.280/2006; CC, art. 210).

Ocorre quando o réu reconhece, expressamente, que a pretensão do autor é procedente. Não se pode confundir o reconhecimento do pedido com confissão, pois esta consiste na declaração que uma parte faz a respeito dos fatos em discussão, sem reconhecer o pedido. O reconhecimento diz respeito ao pedido, ocasionando a extinção do processo, a confissão concerne aos fatos, tornando inúteis as demais provas quanto as fatos confessados. Somente é admissível quando se trata de conflitos sobre direitos disponíveis.

Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando da dedução de sua pretensão em juízo, ocorrendo, assim, a perda do objeto da lide. Os direitos indisponíveis, como os inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, não podem ser renunciados. A renúncia impede a reabertura de processo em torno da mesma lide, ocorrendo coisa julgada material. Não depende de concordância do réu, mesmo que ocorra após a contestação.

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). O juiz apenas verifica a capacidade das partes, a licitude do objeto e regularidade formal do ato, homologando-a, afinal, se a achar em ordem. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (CC, art. 841), ou seja, só os direitos disponíveis podem ser objeto de transação. Será feita em documento elaborado pelas partes ou por termo nos autos, assinados pelas partes. A conciliação obtida em audiência, na forma dos arts. 447 a 449, é também transação. Exige pessoas maiores e capazes. Não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, com as ressalvas previstas no art. 844 e seus §§, do Código Civil, e dentro das previsões estabelecidas. Sua eficácia ocorre no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído pelas partes, sendo, porém, impossível o arrependimento unilateral, mesmo que não homologado, salvo nos casos de “dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC, art. 849).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO E PROCEDIMENTO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Processo Procedimento Observações: “- A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 737260/MG).

Conceito Processo de conhecimento ou de cognição Processo de execução Processo cautelar

O processo é utilizado, não para uma solução definitiva da controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material que envolve as partes, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial e provisório, a situação da lide contra as alterações de fato ou de direito que possam ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada pela Justiça. Não há sentença de mérito, embora possa haver processo cautelar com natureza satisfativa.

Conceito Procedimentos no processo de conhecimento

Aplica-se quando há uma pretensão contestada e a necessidade de declarar a vontade concreta da lei para compor o litígio através de uma sentença de mérito.

Aplica-se quando há certeza prévia do direito do credor, ainda não satisfeito, limitando-se o processo a tomar conhecimento liminar da existência do título, para, em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito aquele.

Procedimento é o modo e a forma, ou seja, o rito, com que o processo se realiza em cada caso concreto submetido à apreciação judicial.

Procedimento comum Procedimentos especiais

Aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Sumário Ordinário

Aplica-se às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem o procedimento especial.

Aplica-se a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275).

Ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas no CPC e em leis extravagantes. Podem ser de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária

Processo é o método, isto é, o sistema de atos coordenados, regulados pelo direito processual, que visam o exercício da função jurisdicional.

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FLUXOGRAMA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DPC

Autor: Marcos Alves de Andrade Petição inicial

(CPC, arts. 282 e 283)

Emenda (art. 284 – 10 dias)

Deferimento Indeferimento (art. 295)

Cabe Apelação

(art. 296)

Citação – 15 dias (art. 285)

Juiz pode retratar (art. 296)

Reconvenção

(art. 315)

Contestação

(art. 300) Réu não contesta Exceções

(arts. 304 a 314)

Contestação à

reconvenção – 15 dias (art. 316)

Providências preliminares

(arts. 325 a 327)

Julgamento conforme o

estado do processo

Efeito da revelia (art. 319)

Não há efeito da revelia (art. 320)

Especificação de

provas

Julgamento antecipado

da lide (art. 330)

Audiência de conciliação

(art. 331)

Extinção do processo

(art. 329)

Fixação dos pontos controvertidos, julgamento

das questões processuais pendentes, determinação de provas, saneamento do

processo (art. 331, §§ 2º e 3º)

Sentença homologatória

da conciliação (art. 331, § 1º)

Realização de eventual prova pericial

Audiência de instrução e julgamento (art. 450)

SENTENÇA

(art. 458)

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FLUXOGRAMA – PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DPC

Autor: Marcos Alves de Andrade Petição inicial

(CPC, arts. 276, 282 e 283)

Emenda (art. 284 – 10 dias)

Deferimento Indeferimento (art. 295)

Cabe Apelação

(art. 296)

Juiz designa audiência de conciliação (art. 277)

Juiz pode retratar

(art. 296)

Citação do réu com antecedência de 10

dias (art. 277)

Intimação do autor para comparecer à audiência

(art. 277, § 3º)

Audiência de conciliação

Conciliação é obtida Conciliação não é obtida

Lavra-se termo e Juiz profere sentença

homologatória

(art. 277, § 1º)

Juiz decide eventual impugnação ao valor da

causa ou controvérsia sobre a natureza da

demanda (art. 277, § 4º)

Conversão em

procedimento ordinário (art. 277, §§ 4º e 5º)

Juiz recebe a resposta do réu, podendo este

formular pedido a seu

favor (art. 278 e § 1º)

Réu, injustificadamente

não comparece – Revelia (art. 277, § 2º)

Abertura do prazo para o réu

contestar, prosseguindo-se

conforme o rito ordinário

Julgamento antecipado (art. 277, § 2º, 2ª parte)

Designação de audiência de Instrução e Julgamento, salvo

se houver determinação de perícia (art. 278, § 2º)

Realização de eventual perícia

Audiência de instrução e julgamento

Sentença proferida em audiência ou no prazo de 10 dias (art. 281)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito Legitimidade Requisitos Fungibilidade Revogação ou Modificação Efeitos em face da sentença Recurso Efetivação

Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (art. 273, § 7º). “Se o demandante postula na petição inicial lhe seja liminarmente deferida uma providência que denomina como antecipatória, mas em realidade constitui providência cautelar, tal equívoco não deve constituir motivo, de per si, para que o magistrado simplesmente a denegue, ou dela não conheça por inadmissível” (Athos Gusmão Carneiro, no mesmo sentido: Humberto Theodoro Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Barbosa Moreira).

a) Requerimento da parte interessada; b) Prova inequívoca e verossimilhança das alegações (art. 273); c) Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II); d) Decisão fundamentada, podendo ser concisa, sem, contudo, deixar de indicar, de modo claro e preciso, as razões do convencimento (art. 273, § 1º); e) Possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º); f) “O juiz não pode antecipar efeitos mais amplos do que os que poderão decorrer da futura sentença (ultra petita), nem efeitos de outra natureza (extra petita)” (Athos Gusmão Carneiro).

“No caso de sentença de procedência, a satisfação já efetivada na AT incorpora-se à eficácia de declaração contida na sentença. No caso de sentença de improcedência, a AT considera-se automaticamente revogada, salvo se o magistrado ressalvar expressamente a permanência de sua validade” (Athos Gusmão Carneiro).

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 273, § 4º), exigindo-se, conforme doutrina e jurisprudência predominantes, requerimento do interessado, e quem a requereu fica objetivamente responsável pelos danos causados pela medida. Após a sentença, o juiz, esgotando sua função jurisdicional, não poderá mais revogá-la nem modificá-la.

Tratando-se de uma decisão interlocutória, contra a decisão que concede ou denega a medida antecipada cabe agravo (art. 522), o qual não tem efeito suspensivo.

Decisão sumária proferida no bojo do processo de conhecimento, em que o juiz, atendendo requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com base em juízo de probabilidade. Não se confunde com medida cautelar. A cautelar visa proteger a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo principal; a tutela antecipada realiza, embora provisoriamente, a própria pretensão contida no processo.

Além do autor, são também legitimados para requerer a tutela antecipada, o assistente simples (não se o opondo o assistido) e o litisconsorcial, o opoente, o denunciante, o réu, quando oferecer reconvenção ou nas ações dúplices ou de pedidos contrapostos, e o Ministério Público, como parte ou custos legis.

A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 461, §§ 4º e 5º, e 461-A (art. 273, § 3º). Obs.: A caução é necessária quando se tratar de levantamento de depósito em dinheiro, alienação de domínio ou grave dano à parte.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL E PEDIDO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Petição inicial Pedido

- Exprime a pretensão que o autor espera ver acolhida, sendo dirigido contra o Estado; - Delimita o objeto litigioso (a lide) e, conseqüentemente fixa os limites da sentença. Imediato Mediato Requisitos Pedido cominatório Pedido alternativo Pedidos sucessivos Pedidos de prestações periódicas Pedido de prestação indivisível

- Ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurisdicional. - Requisitos: CPC, art. 282; - Deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283); Despacho na petição inicial

Consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença declaratória, condenatória, constitutiva, executiva, cautelar ou preventiva.

a) de deferimento: art. 285; b) de saneamento da petição: art. 284; c) de indeferimento da petição: art. 295; art. 267, I; Pode ser total ou parcial.

É o próprio bem jurídico, material ou imaterial, que o autor procura obter através da sentença (recebimento de uma dívida, prestação de um serviço, entrega de uma coisa, etc.).

- art. 286; - Deve também ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Da narração dos fatos deve ocorrer logicamente a conclusão (art. 295, § único, II); - Deve ser juridicamente possível (art. 295, § único, III); Tratando-se de mais de um pedido, devem sem compatíveis entre si (art. 295, § único, IV).

A lei autoriza ao juiz incluir a multa ou pena pecuniária (“astreinte”) nas sentenças e nas decisões de antecipação de tutela, até mesmo de ofício (arts. 287, 461, § 4º, 461-A, § 3º).

O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288). Ressalvas: CPC, arts. 288, par. único, 571; CC, arts. 252 e seguintes; Exemplos: Pedido para complementação da área do imóvel ou abatimento no preço; Ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro;

O autor pode formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior (art. 289). Exemplos: pedido de rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, pedido para o réu pagar a prestação vencida; pedido de anulação de casamento, ou, se inviável, de decretação da separação.

CPC, art. 290. Trata-se de pedido implícito. Na sentença, devem ser incluídas as prestações vencidas e as vincendas, enquanto subsistir a obrigação, porém, para que tal ocorra, ainda que o pedido não seja explícito, deve haver menção a respeito na petição inicial. Exemplo: cobrança de aluguéis.

CPC, art. 291; CC, art. 260; Ressalva: na execução, o autor só estará legitimado a levantar a parte que lhe couber no crédito indivisível.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO (cont.)

Autor: Marcos Alves de Andrade

Cumulação de pedidos Interpretação do pedido Aditamento ou modificação do pedido

Conceito Requisitos Espécies

Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais (art. 293), isto é, os juros legais moratórios e não os convencionais, pois estes dependem sempre de pedido da parte. Admite o Código alguns pedidos implícitos (arts. 20, 290). Com o advento da Lei 6.899/81, a correção monetária passou a ser aplicada, independentemente de pedido expresso a respeito.

Ocorre a cumulação de pedidos (ou de ações) quando o autor formula duas ou mais pretensões, ainda que entre eles não haja conexão, contra o mesmo réu, suscitando a formação de um único processo, para o fim do juiz decidir quanto a eles na mesma sentença.

Art. 292, § 1º: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Ressalva: a regra do § 2º vale nos casos em que é possível a adoção do procedimento ordinário. Se um for de conhecimento e o outro de execução ou cautelar, a incompatibilidade do rito é insuperável, porque estes últimos não podem adotar o procedimento ordinário. O mesmo ocorre quanto aos procedimentos especiais. Ex. Usucapião.

Simples Sucessiva Eventual

Cumulação de pedidos absolutamente independentes e autônomos. O juiz deve decidir sobre todos os pedidos. o acolhimento de um não afeta o outro pedido. Ex: cobrança de diversos créditos.

Existe uma relação entre os pedidos, de tal dependência, que a decisão do segundo depende da acolhida do primeiro. Ex. ação de demarcação c/c divisão (CPC, art. 947); investigação de paternidade c/c petição de herança.

Os pedidos se substituem um ao outro, na ordem de sua apresentação pelo autor. Aprecia-se o primeiro pedido; não sendo procedente, aprecia-se o segundo pedido. Ex.: pedido para o vendedor completar a área que vendeu, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (CC, art. 500). O artigo 289 do Código de Processo Civil trata da cumulação eventual.

CPC, arts. 264 e 294. Ressalva: Se o réu for revel, deve-se promover nova citação.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPOSTA DO RÉU

Autor: Marcos Alves de Andrade

Resposta do réu Espécies De defesa Contestação Exceção Reconvenção

Instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal e materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Arts. 300 e 302. Sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito ou quando o réu argüir qualquer das preliminares previstas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor, sendo-lhe facultado produzir prova documental (arts. 326 e 327).

Nos 15 dias seguintes à citação, o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa (art. 297). Ressalvas: arts. 191, 241, II, 298 e seu § único. Revelia: arts. 319 a 322, 324; Reconhecimento da procedência do pedido: art. 269, II.

Defesa processual Defesa de mérito

Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo processo em que está sendo demandado, através de petição autônoma (art. 299). A admissibilidade está subordinada aos pressupostos e condições da ação, com os requisitos específicos previstos no art. 315.

Defesa no plano da relação processual (preliminares). Costuma ser chamada de defesa de rito. Pode ser formulada, ora em preliminares da contestação (art. 301), ora em autos apartados (exceções de suspeição, impedimento e incompetência) Peremptória Dilatória

Uma vez acolhida, leva o processo à extinção. Ex.: as hipóteses do art. 267.

Mesmo quando acolhida, não provoca extinção do processo, mas apenas causa dilatação do curso do procedimento. Superado o impasse, o andamento do processo retorna ao normal. Ex.: as hipóteses do art. 301, I, II, VII,VIII e XI. A defesa dilatória pode adquirir a força de peremptória. Ex.: art. 267, II, III, IV, 284.

Direta Indireta Também pode ser peremptória ou dilatória, conforme vise a total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício (ex.: retenção por benfeitorias – CC, art. 1.219; exceção de contrato não cumprido – CC, art. 476).

O réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), podendo atingir o próprio fato argüido pelo autor (ex.: nega a existência do dano a indenizar), ou suas conseqüências jurídicas (reconhece o fato, mas nega-lhe o efeito pretendido pelo autor). A defesa é dirigida contra a própria pretensão do autor, objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

Embora se reconheça a existência e eficácia do fato arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 326). Ex.: Prescrição e a compensação.

É o incidente processual destinado a argüição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento do juiz, que será processado em apenso aos autos principais (arts. 297, 299, 304). Procedimento: arts. 305 a 314.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FASE DE SANEAMENTO

Autor: Marcos Alves de Andrade

Providências Preliminares Julgamento conforme o estado do processo Despacho saneador

Conceito Extinção do processo Audiência preliminar

Conceito Efeito Preclusivo

Logo após o prazo para a resposta do réu, o juiz deve, se for o caso, deliberar sobre inclusão e citação de litisconsortes necessários (art. 47, par. único), intervenção de terceiro e incompetência absoluta. Uma vez solucionadas tais questões, o juiz tomará certas medidas que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e preparar a fase saneadora, relacionadas nos arts. 323 a 329 do CPC. Geralmente, não há necessidade das providências preliminares previstas nos arts. 323 a 329, quando não houver resposta do réu e não incidir o artigo 320; quando o réu não produzir defesa indireta; quando inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, quando não se produzir documento com a contestação.

O juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo, preparando o processo para a fase probatória ou extinguindo-o, com ou sem resolução do mérito.

Sem resolução do mérito: hipóteses previstas no art. 267; Julgamento antecipado, com resolução do mérito: hipóteses previstas nos arts. 269, II a V, 330.

Não ocorrendo a extinção do processo, nas hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, e versando a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a se realizar no prazo de 30 dias, destinada à tentativa de conciliação das partes, antes de dar início à fase específica da instrução processual (art. 331). Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada pelo juiz (§ 1º). Não obtida a conciliação, o juiz completará a fase saneadora, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes e, se necessário, determinará as provas a serem produzidas, designando a audiência de instrução e julgamento (§ 2º), sendo que esta poderá ser designada após a realização de eventual prova pericial. Poderá não ser realizada, se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, caso em que o juiz, desde logo, saneará o processo e ordenará a produção de prova (§ 3º).

Decisão interlocutória em que o juiz decide as questões processuais eventualmente pendentes, reconhece que o processo está em ordem, admitindo, assim, que será possível o julgamento do mérito, podendo ser iniciada a fase probatória e, para tanto, ordena a produção de prova oral ou pericial.

Se não for interposto recurso (agravo) contra o despacho saneador, em tempo hábil, decorrerá a preclusão, impedindo que voltem a ser discutidas as questões nele decididas (art. 473), ou que nele deveriam ser tratadas. Excetuam-se, porém, as questões que podem ser examinadas ex offício em qualquer fase do processo, como a incompetência absoluta, a nulidade insanável, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODELO DESPACHO SANEADOR

Autor: Marcos Alves de Andrade - SIMPLES COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando em

ordem e não vislumbrando nulidades, DECLARO SANEADO O PROCESSO.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia ___/___/___, às ___

horas, devendo as partes comparecerem pessoalmente, a fim de serem interrogadas

sobre os fatos da causa, pena de confissão.

As partes deverão arrolar testemunhas e efetuar o recolhimento das

respectivas verbas de condução no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso.

Após o recolhimento das verbas de condução, se for o caso, expeçam-se

mandados e ofícios necessários.

Se for a hipótese, a parte, que desejar esclarecimento do perito e do

assistente técnico, deverá formular desde logo as perguntas, sob a forma de

quesitos, os quais serão a eles encaminhados, intimando-os, ainda, para

comparecerem à audiência.

Se for o caso, expeça-se carta precatória, devendo a parte responsável

comprovar a sua distribuição e processamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se.

Barbacena, ____/___/____.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODELO DESPACHO SANEADOR

Autor: Marcos Alves de Andrade - APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Vistos, etc.

A preliminar de falta de interesse de agir, argüida na contestação, não

procede, pois é claro o litígio existente entre as partes, cabendo a tutela do Poder

Judiciário.

Ademais, a prefacial invocada envolve a análise da relação jurídica havida

entre as partes e os aspectos de direito material dela advindos, impossibilitando sua

apreciação em sede preliminar.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando em

ordem e não vislumbrando nulidades, DECLARO SANEADO O PROCESSO.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia ___/___/___, às ___

horas, ...

(continua conforme modelo simples).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODELO DESPACHO SANEADOR

Autor: Marcos Alves de Andrade - COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando em

ordem e não vislumbrando nulidades, DECLARO SANEADO O PROCESSO.

Defiro o pedido de realização de prova pericial e para tal nomeio perito judicial

o Sr. ..., que será comunicado, após a apresentação dos quesitos, para apresentar

proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, e, com a juntada desta aos

autos, as partes serão intimadas para, no mesmo prazo, se manifestarem.

Não havendo impugnação, intime-se a parte .... para efetuar o depósito dos

honorários do perito, em conta judicial remunerada, na agência local do Banco do

Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, e, efetuado o depósito, designe-se data para

início da perícia, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, e intimem-se as partes, o

representante do Ministério Público, se for o caso, e o perito judicial.

O laudo oficial será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data

de início da perícia e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as

partes diligenciarão para que eles sejam apresentados no prazo legal e

independentemente de intimação.

Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para se

manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco dias).

Intime-se.

Barbacena, ___/___/___.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODELO DESPACHO SANEADOR

Autor: Marcos Alves de Andrade - COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando em

ordem e não vislumbrando nulidades, DECLARO SANEADO O PROCESSO.

Embora as partes não tenham requerido a realização de prova técnica,

entendo que é ela imprescindível para que a matéria em discussão possa ser

suficientemente esclarecida, podendo a mesma ser determinada de ofício.

Por outro lado, tendo em vista tratar-se a relação jurídica entre as partes de

relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte

requerida arcar com o recolhimento prévio dos honorários do perito.

Evidentemente, a sentença disporá a respeito da parte que ficará responsável

pelo pagamento definitivo de tais honorários, totalmente ou proporcionalmente,

devendo ocorrer o ressarcimento, se for o caso.

Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. ... , que será comunicado,

após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no

prazo de 05 (cinco) dias, e, com a juntada desta aos autos, as partes serão

intimadas para, no mesmo prazo, se manifestarem.

Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito

dos honorários do perito, ....

(continua conforme modelo com deferimento de prova pericial).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FASE PROBATÓRIA

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito, finalidade da prova Objeto da prova Sistemas de Valoração da prova Meios de Prova Ônus da Prova Procedimento Probatório

Critério legal Livre convicção Persuasão racional ou Livre convencimento motivado

Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 332 a 443; mas, além deles, permite o Código outros meios não especificados, desde que “moralmente legítimos” (art. 332), como exemplos, o reconhecimento de pessoas ou coisas ou a reconstituição de fatos (previstos no CPP), a prova emprestada, que é a retirada de outro processo. O inciso LVI do art. 5º da CF proíbe a utilização de prova obtida por meio ilícito.

Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio (art. 333). Convenção sobre ônus da prova: Em cláusula contratual, podem ser estipulados critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato, com a ressalva do parágrafo único do art. 333. O juiz tem poderes para pesquisar a verdade real e instruir a causa, mas esse poder não é ilimitado, não podendo substituir ou suprimir a vontade das partes, não devendo produzir prova para contrariar a presunção e a confissão.

A palavra prova é originária do latim probatio, que emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. No processo, prova é todo o meio destinado a demonstrar a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.

O objeto da prova no processo são os fatos relevantes (pertinentes), controvertidos, não notórios e não submetidos a presunção legal de existência ou de veracidade. Será exigida a prova de fato, ainda que incontroverso, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público (art. 366), ou os relativos a direitos indisponíveis. Excepcionalmente o direito, quando se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, pode ser também objeto de prova (art. 337).

Totalmente superado. Nele, o juiz apenas afere as provas seguindo uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente. Era o sistema do direito romano primitivo e do direito medieval.

Oposto do critério da prova legal. Prevalece a íntima convicção do juiz, que é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Vai ao extremo de permitir o convencimento extra-autos e contrário à prova das partes.

Fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa. Foi adotado pelo nosso Código (arts. 131, 335). Sem a rigidez da prova legal, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Segundo Amaral Santos, a convicção fica condicionada: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos, colhidas no processo; c) às regras legais e máximas de experiência; d) e o julgamento deverá sempre ser motivado.

Salvo as provas determinadas de ofício pelo juiz, todas as demais devem ser produzidas observando-se o princípio do contraditório. Compreende três estágios: a) proposição; b) deferimento; e c) produção. CPC, arts. 282, III e VI, 300, 307, 312, 315, 326, 336, 327, 396 e 397.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA

Autor: Marcos Alves de Andrade

Conceito Requisitos (art. 458) Classificação Nulidade da Sentença Coisa Julgada

Violação de literal disposição da lei - error in procedendo (arts. 458 e 485, V). A sentença deve ser clara e precisa, cabendo embargos de declaração “quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” (art. 535, I). Sentença Ultra petita Sentença Extra petita Sentença Citra petita

Soluciona causa diversa da que foi proposta ou o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada ou defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na inicial. É defeso ao juiz alterar o pedido ou a causa petendi. Ocorre também julgamento extra petita, quando o juiz acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a lei autoriza o conhecimento da matéria de ofício (exemplo: art. 267, § 3°). A nulidade é total.

Sentença é o ato do juiz que implica na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito (CPC, art. 162, § 1º).

Terminativa Definitiva

I - Relatório; II - Fundamentação (fundamentos de fato e de direito); III – Dispositivo (conclusão).

O juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade é parcial. Ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará toda a sentença, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.

Extingue o processo, sem lhe resolver, entretanto, o mérito. Casos de extinção previstos no art. 267. Importa reconhecimento da impossibilidade de apreciar o pedido, em razão da falta de pressuposto processual ou condição da ação. Decisão em forma concisa. Encerra a relação processual. O direito de ação permanece.

Extingue o processo, decidindo o mérito da causa, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Declara o direito aplicável à espécie. Geralmente não encerra a relação processual. Extingue o direito de ação.

A sentença deixa de analisar algum pedido da inicial ou não examina todas as questões suscitadas pelas partes. Geralmente não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento do recurso, se for possível, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1°. O mesmo ocorre quando o pedido é líquido e a condenação apenas genérica, graças à insuficiente apreciação da prova.

A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, transitada em julgado, adquire a eficácia que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, podendo, no entanto, ser rescindida nas hipóteses previstas em lei (CPC, arts. 467, 468, 485 e 486). Coisa julgada material: Somente ocorre nas sentenças de mérito, isto é, nas sentenças definitivas. Coisa julgada formal: Ocorre nas sentenças terminativas. A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Autor: Marcos Alves de Andrade

Liquidação de sentença Procedimento da liquidação Cumprimento da sentença Impugnação à execução de sentença A Aplicação da multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento do devedor, somente será aplicada no caso do devedor não efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias após intimado para tal (entendimento do professor). Títulos executivos judiciais: Elencados no art. 475-N

Competência para o cumprimento da sentença: Art. 475-P Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R)

Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A do CPC. Tratando-se de obrigação por quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á através de execução, conforme os arts. 475-I a 475-R. É definitiva a execução da sentença transitado em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º).

O processamento da liquidação faz-se, ordinariamente, nos próprios autos da ação condenatória, porém, poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, quando cabível a execução provisória (arts. 475-A, § 2º, 521 e 587). Modalidades Na liquidação é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-H). Da decisão de liquidação caberá abravo de instrumento (art. 475-H)

Poderá ser oferecida no prazo de 15 dias da intimação do auto de penhora e de avaliação, observando-se o § 1º, do art. 475-J e o art. 475-L. O juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, ocorrendo as hipóteses mencionadas no art. 475-M, com a ressalva do seu § 1º. Se foi deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados (art. 475-M, § 2º). A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º).

A liquidação é o processo preparatório para determinar o valor da condenação quando a sentença não o fixou, a fim de permitir ao vencido a possibilidade de cumprir a sentença, e ao vencedor a possibilidade de executá-lo depois de verificado o inadimplemento. O processo de liquidação culmina com uma sentença declaratória que aperfeiçoa a sentença condenatória. Sem ela a sentença ilíquida ainda não pode ser considerada como um verdadeiro título executivo, pois lhe falta a executoriedade. Tratando-se de sentença ilíquida (que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto), o cumprimento da sentença é precedida pela liquidação. Só após o julgamento da liquidação, não ocorrendo o cumprimento pelo vencido, é que a parte promoverá a execução.

a) Liquidação por cálculo (art. 475-B); b) Liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D); c) Liquidação por artigos (arts. 475-E e 475-F.

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DPC – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO

(CPC, art. 475-B) Autor: Marcos Alves de Andrade Elaboração pelo próprio

credor (art. 475-B)

O credor instrui o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, observando-se os arts. 475-j e 614, II)

O Credor requer ao juiz a requisição de dados em poder do devedor ou de terceiro (art. 475-B, § 1º)

O cálculo é feito com base nos dados, com as ressalvas do § 2º, do art. 475-B

O juiz manda intimar o devedor, através de seu próprio procurador, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias.

O juiz determina a revisão dos cálculos pelo contador,

ocorrendo as hipóteses do § 3º, do art. 475-B.

Credor concorda com o cálculo do contador

Credor não aceita o cálculo do contador

Intimação para pagar se faz seguindo o

valor indicado ou aceito pelo credor

Não ocorrendo pagamento, a penhora terá por base o valor encontrado pelo

contador (art. 475-B, § 4º)

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DPC – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

(CPC, art. 475-D)

Autor: Marcos Alves de Andrade

A liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

(art. 272), regulado no processo de conhecimento (art. 475-F)

Requerimento do credor

Nomeação do perito e fixação do prazo para entrega do laudo, pelo juiz (art. 475-D)

Intimação das partes da nomeação do perito

e para acompanharem a liquidação

Formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, em 05 dias, por ambas as partes (art. 421, § 1º)

Apresentação do laudo no prazo fixado pelo juiz

Manifestações das partes, caso queiram, sobre o laudo, em 10 dias (art. 475-D, par. único)

Aceitação do laudo por ambas as partes Impugnação do laudo

Decisão imediata Juiz designa audiência, se necessário

Decisão

Decisão

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DPC - DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA

Autor: Marcos Alves de Andrade

Intime-se a parte devedora, através de seu próprio procurador, para, no prazo de 15 dias,

pagar a dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas processuais, se for o caso, e honorários

advocatícios, pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de penhora, no caso de não

pagamento.

Não ocorrendo pagamento no prazo mencionado, havendo requerimento de penhora

formulado pela parte credora e, se for o caso, o recolhimento da respectiva verba de condução do Sr.

Oficial de Justiça, que deverá ocorrer independentemente de intimação, expeça-se mandado de

penhora e avaliação e, se não representada por advogado(a) nos autos, de intimação pessoal da

penhora à parte devedora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme disposto nos artigos

659 e seguintes do CPC, devendo ser acrescentado ao valor do débito a multa de 10% (dez por

cento).

Se a parte devedora for domiciliada em outra Comarca, expeça-se, ao invés do mandado,

precatória para penhora e avaliação, nos mesmos termos fixados no parágrafo anterior, a qual será

entregue à parte exeqüente que comprovará a sua distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 15

(quinze) dias.

Ocorrendo penhora, as partes deverão ser intimadas, através de seu(sua/s) advogado(a/s),

cabendo à parte credora cumprir as diligências a seu cargo, inclusive para proceder conforme

disposto no parágrafo 4° do artigo 659 do Código de Processo Civil, no caso de penhora de bens

imóveis.

Se a parte credora indicou bens à penhora, estes deverão ser mencionados no mandado ou

precatória.

Não havendo requerimento de penhora da parte credora, intime-a logo depois de transcorrido

o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte devedora.

Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora.

Barbacena, 29 de maio de 2007.

(a) Juiz de Direito