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Universidade Federal do TocantinsDIREITO DO CONSUMIDOR

Vício do Produto e do Serviço

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VÍCIO DO PRODUTO

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VÍCIO DO PRODUTO NO CDC

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VÍCIO DO SERVIÇO NO CDC

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CONCEITO DE VÍCIO DO PRODUTO

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ESPÉCIES DE VÍCIO DO PRODUTO

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Art. 18, § 6º do CDC

I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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DOS PRAZOS PARA RECLAMAR

Prazo Decadencial30 dias para produtos e serviços não

duráveis; e 90 dias para produtos e serviços

duráveis

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DOS PRAZOS PARA RECLAMAR

Prazo DecadencialO prazo tem início com a entrega

efetiva do produto ou o término da execução dos serviços

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DOS PRAZOS PARA RECLAMAR

Prazo DecadencialVÍCIO OCULTO

O prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

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VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O Consumidor pode valer-se da tríplice alternativa do art. 18?

SUBSTITUIÇÃODEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA

ABATIMENTO NO PREÇO

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VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O CDC não proíbe a venda de

produtos usados, com vida útil reduzida e nem a venda de

produtos com pequenos vícios.DEVERÁ HAVER, PORÉM, AMPLA

DIVULGAÇÃO DOS MESMOS

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VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?Princípio da Boa-Fé Objetiva

Art. 4º, III e art. 51, IVAmpla divulgação e

transparência quanto ao vício;Esclarecimento que o desconto

decorre do vício.

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VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O vício não pode comprometer

substancialmente a finalidade do produto ou aumentar os riscos de acidente de consumo (observância ao caráter público e de interesse

social da norma)

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Vício VÍCIO DE QUANTIDADE

ART. 19 DO CDCOs fornecedores respondem solidariamente

pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de

sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

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Vício VÍCIO DE QUANTIDADE

I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

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Vício VÍCIO DE QUANTIDADE

INOVAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AO CCResponsabilidade Solidária

EXCEÇÃO À SOLIDARIEDADE§ 2º do art. 19

Quando a pesagem dos produtos for realizada pelo comerciante (fornecedor

imediato)

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Vício VÍCIO DE QUANTIDADE

Não incide o prazo de 30 dias para o fornecedor reparar o vício.

Qualquer das 04 opções do art. 19 poderá ser exercida

IMEDIATAMENTE pelo consumidor

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TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18

1) Substituição do Produto por outro da mesma espécie;

2) Restituição da quantia paga;3) Abatimento proporcional do

preço.

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TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18

Além das 03 alternativas o consumidor poderá:

EXIGIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS E

DANOS MORAIS).ENTENDIMENTO PACIFICADO NA

DOUTRINA

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CULPA E IGNORÂNCIA DO FORNECEDORART. 23 DO CDC

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de

qualidade por inadequação dos produtos e serviços

não o exime de responsabilidade.

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PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC

Antes da opção do consumidor a lei concede 30 dias ao

fornecedor para sanar o vício

ESTE PRAZO PODERÁSer reduzido para até 07 dias

Ser ampliado para até 180 dias(conforme pactuado entre as partes)

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PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC

ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO

Se o produto for considerado essencialou

Se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do

produto ou diminuir-lhe o valor§ 3º do art. 18

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PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC

ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO

Na hipótese de vício decorrente de disparidade com a oferta ou

publicidade (art. 18 caput c/c os arts. 30 e 35);

Na hipótese de vício de quantidade (art. 19)

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PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC

CRÍTICASSomente em caso de situações excepcionais, em caso de exercício

abusivo do direito do consumidor, é que deve incidir o prazo de 30 dias.

A REGRA É CONSDERAR A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS

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PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARFORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS

O Fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício.

Compreender que o fornecedor teria novamente o prazo de 30 dias em

caso de ressugirmento do vício seria afronta ao princípio da proteção

integral do consumidor (art. 6º, VI)

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INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS

MESMO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO, O FORNECEDOR

POSSUI O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO

CONSUMIDOR, ORIUNDOS DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE O PRAZO DO

CONSERTO.

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VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem

impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou

mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à

sua escolha:       

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VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

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VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

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Componentes novos, originais e adequadosART. 21 DO CDC

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a

obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais

adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,

salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

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Componentes novos, originais e adequadosART. 21 DO CDC

CRÍTICASA última parte do art. deve ser interpretada

em relação à componentes originais e novos, pois se interpretado quanto às especifidades técnicas das peças de

reposição (estaria se interpretando de forma contrária aos preceitos do CDC)

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS

ART. 26 DECADÊNCIA

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação

caduca em:        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.       

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS

ART. 26 DECADÊNCIA§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.     

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS

ART. 26 DECADÊNCIA

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial

inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS

ART. 26 DECADÊNCIA

Os prazos decadenciais de 30 e de 90 dias são

relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26)

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS

ART. 27 PRESCRIÇÃO

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do

produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,

iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano

e de sua autoria.

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GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL

CDC GARANTIA LEGAL

Art. 26

GARANTIA CONTRATUALArt. 50

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GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUALGARANTIA LEGAL: Art. 26

Produtos Não Duráveis: 30

Produtos Duráveis: 90

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GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUALGARANTIA CONTRATUAL: Art. 50

A garantia contratual é complementar à legal e será

conferida mediante termo escrito.       

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GARANTIA CONTRATUAL: Art. 50Parágrafo único. O termo de garantia ou

equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do

fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em

linguagem didática, com ilustrações.