Universidade Federal do Tocantins DIREITO DO CONSUMIDOR Vício do Produto e do Serviço.
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Universidade Federal do TocantinsDIREITO DO CONSUMIDOR
Vício do Produto e do Serviço
VÍCIO DO PRODUTO
VÍCIO DO PRODUTO NO CDC
VÍCIO DO SERVIÇO NO CDC
CONCEITO DE VÍCIO DO PRODUTO
ESPÉCIES DE VÍCIO DO PRODUTO
Art. 18, § 6º do CDC
I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
DOS PRAZOS PARA RECLAMAR
Prazo Decadencial30 dias para produtos e serviços não
duráveis; e 90 dias para produtos e serviços
duráveis
DOS PRAZOS PARA RECLAMAR
Prazo DecadencialO prazo tem início com a entrega
efetiva do produto ou o término da execução dos serviços
DOS PRAZOS PARA RECLAMAR
Prazo DecadencialVÍCIO OCULTO
O prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O Consumidor pode valer-se da tríplice alternativa do art. 18?
SUBSTITUIÇÃODEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
ABATIMENTO NO PREÇO
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O CDC não proíbe a venda de
produtos usados, com vida útil reduzida e nem a venda de
produtos com pequenos vícios.DEVERÁ HAVER, PORÉM, AMPLA
DIVULGAÇÃO DOS MESMOS
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?Princípio da Boa-Fé Objetiva
Art. 4º, III e art. 51, IVAmpla divulgação e
transparência quanto ao vício;Esclarecimento que o desconto
decorre do vício.
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS?O vício não pode comprometer
substancialmente a finalidade do produto ou aumentar os riscos de acidente de consumo (observância ao caráter público e de interesse
social da norma)
Vício VÍCIO DE QUANTIDADE
ART. 19 DO CDCOs fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
Vício VÍCIO DE QUANTIDADE
I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Vício VÍCIO DE QUANTIDADE
INOVAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AO CCResponsabilidade Solidária
EXCEÇÃO À SOLIDARIEDADE§ 2º do art. 19
Quando a pesagem dos produtos for realizada pelo comerciante (fornecedor
imediato)
Vício VÍCIO DE QUANTIDADE
Não incide o prazo de 30 dias para o fornecedor reparar o vício.
Qualquer das 04 opções do art. 19 poderá ser exercida
IMEDIATAMENTE pelo consumidor
TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18
1) Substituição do Produto por outro da mesma espécie;
2) Restituição da quantia paga;3) Abatimento proporcional do
preço.
TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18
Além das 03 alternativas o consumidor poderá:
EXIGIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS E
DANOS MORAIS).ENTENDIMENTO PACIFICADO NA
DOUTRINA
CULPA E IGNORÂNCIA DO FORNECEDORART. 23 DO CDC
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC
Antes da opção do consumidor a lei concede 30 dias ao
fornecedor para sanar o vício
ESTE PRAZO PODERÁSer reduzido para até 07 dias
Ser ampliado para até 180 dias(conforme pactuado entre as partes)
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC
ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO
Se o produto for considerado essencialou
Se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do
produto ou diminuir-lhe o valor§ 3º do art. 18
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC
ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO
Na hipótese de vício decorrente de disparidade com a oferta ou
publicidade (art. 18 caput c/c os arts. 30 e 35);
Na hipótese de vício de quantidade (art. 19)
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARART. 18, § 1º DO CDC
CRÍTICASSomente em caso de situações excepcionais, em caso de exercício
abusivo do direito do consumidor, é que deve incidir o prazo de 30 dias.
A REGRA É CONSDERAR A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMARFORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS
O Fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício.
Compreender que o fornecedor teria novamente o prazo de 30 dias em
caso de ressugirmento do vício seria afronta ao princípio da proteção
integral do consumidor (art. 6º, VI)
INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS
MESMO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO, O FORNECEDOR
POSSUI O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO
CONSUMIDOR, ORIUNDOS DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE O PRAZO DO
CONSERTO.
VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
VÍCIOS DOS SERVIÇOSART. 20 DO CDC
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Componentes novos, originais e adequadosART. 21 DO CDC
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Componentes novos, originais e adequadosART. 21 DO CDC
CRÍTICASA última parte do art. deve ser interpretada
em relação à componentes originais e novos, pois se interpretado quanto às especifidades técnicas das peças de
reposição (estaria se interpretando de forma contrária aos preceitos do CDC)
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA
Os prazos decadenciais de 30 e de 90 dias são
relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26)
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 27 PRESCRIÇÃO
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria.
GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL
CDC GARANTIA LEGAL
Art. 26
GARANTIA CONTRATUALArt. 50
GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUALGARANTIA LEGAL: Art. 26
Produtos Não Duráveis: 30
Produtos Duráveis: 90
GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUALGARANTIA CONTRATUAL: Art. 50
A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
GARANTIA CONTRATUAL: Art. 50Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.