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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ DEPARTAMENTO DE DIREITO CAMPUS DE CAICÓ CLÁUDIO FERNANDES SANTOS A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL CAICÓ/RN 2015

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

DEPARTAMENTO DE DIREITO

CAMPUS DE CAICÓ

CLÁUDIO FERNANDES SANTOS

A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

CAICÓ/RN

2015

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CLÁUDIO FERNANDES SANTOS

A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Artigo apresentado como Trabalho de

Conclusão de Curso referente ao Curso de

Graduação em Direito do Centro de Ensino

Superior do Seridó - CERES, Universidade

Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

Orientador: Prof. Esp. Winston de Araújo

Teixeira.

CAICÓ/RN

2015

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Catalogação da Publicação na Fonte Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN Sistema de Bibliotecas -

SISBI

Santos, Cláudio Fernandes. A obrigatoriedade da realização da perícia para a concessão do adicional

de insalubridade e periculosidade: uma afronta ao princípio da celeridade processual / Cláudio Fernandes Santos. - Caicó: UFRN, 2015.

35f.

Orientador: Esp. Winston de Araújo Teixeira. Trabalho de Conclusão de Curso - Bacharelado em Direito -

Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

1. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. 2. Obrigatoriedade da Perícia. 3. Princípio da Celeridade Processual. I. Teixeira, Winston de Araújo. II. Título.

RN/UF/BS-CAICÓ CDU 34.06

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 7

2 O DIREITO DO TRABALHO ......................................................................................... 7

2.1 DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO ...................................................... 7

2.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ........................ 9

3 DO DIREITO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR .............................. 12

3.1 DA MONETARIZAÇÃO DO RISCO ............................................................................ 14

4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE .............................. 15

4.1 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE........................................................................ 16

4.2 O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ...................................................................... 17

4.3 DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDA . 18

5 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE .............................................................. 21

5.1 DA PERÍCIA ................................................................................................................. 21

5.2 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA (Art. 195, §2º, CLT) ...................................... 23

6 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE ................................................................................ 24

6.1 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO .................................................................................. 25

6.2 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ......................................................................... 25

6.3 O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO .............................................................................. 26

7 OS DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR EM VIRTUDE DA DEMORA NA

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU DA DEFICIÊNCIA DESTA ...................................... 27

8 DIREITO À INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA

PERÍCIA ............................................................................................................................ 29

8.1 PERÍCIA PRODUZIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPRA

E NO PCMSO ..................................................................................................................... 30

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 31

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 34

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RESUMO

Este artigo tem como objetivo fazer uma análise crítica a respeito da inviabilidade prática da

obrigatoriedade da realização da perícia, prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), para o julgamento célere e eficaz das ações trabalhistas que pleiteiam a

concessão do adicional de insalubridade e periculosidade. Pretende-se mostrar o quanto na

prática processual a exigência de que seja realizada a referida perícia retarda o julgamento

dessas ações, acarretando danos à parte reclamante, uma vez que os créditos trabalhistas

possuem natureza alimentar. Dessa forma, o presente artigo propõe que a obrigatoriedade

prevista no artigo 195 da CLT seja revista, uma vez que devido à insuficiência de peritos na

Justiça do Trabalho para realizarem tais perícias em tempo hábil, o retardo no julgamento de

tais ações comprova a ineficiência do serviço público prestado, fato este que tem violado um

dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, o Princípio da Celeridade Processual.

PALAVRAS-CHAVE: Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Obrigatoriedade da

Perícia. Princípio da Celeridade Processual.

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ABSTRACT

This article has the goal to do a critical analysis about the practical impossibility of

compulsory realization of skill, provided in Article 195 of Consolidation of Labor Laws

(CLL), for the effective and expeditious adjudication of labor lawsuits that seeks concession

of the hazard and dangerousness. It is intended to show how in processual practice the

requirement of be realized the skill delay he judgment of the actions, causing problems to the

claimant, once the labor credits have maintenance nature. This way, this article proposes that

the obligatoriness foreseen in the the Article 195 of CLL be reviewed, once due to the

insufficiency of experts in Justice Work to realize such skills in a timely manner, the delay in

the judgment of such actions proves the inefficiency of the public service provided, a fact that

has violated the basic principles of the labor courts, the Celerity Procedural Principle.

KEY-WORDS: Additional in Insalubrity and Dangerousness. Realization of skill. Celerity

Procedural Principle.

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A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

CLÁUDIO FERNANDES SANTOS

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa os efeitos provocados ao trabalhador, ante a necessidade da

produção de prova pericial prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), para o julgamento das ações trabalhistas que pleiteiam a concessão dos adicionais de

insalubridade e periculosidade.

Pretende-se ao longo deste trabalho dar ênfase aos danos provocados à parte

reclamante durante a instrução processual, em razão da obrigatoriedade da realização da

perícia.

Este trabalho discute à incoerência entre o artigo 195 da CLT com o Princípio da

Celeridade, positivado no nosso ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da

Constituição Federal de 1988, ante a demora do julgamento das ações que pleiteiam tais

adicionais.

Assim, o referido artigo baseia-se metodologicamente em pesquisa bibliográfica,

legislação, jurisprudência, resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Normas

Regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho.

2 O DIREITO DO TRABALHO

2.1 DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O direito surgiu com a necessidade de regular as relações do homem em sociedade, se

tornando o instrumento adequado para pacificar o convívio humano através do seu objetivo,

que é a busca da paz social. Segundo o jurista Miguel Reale1, direito seria a ordenação

bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Dentre as suas

ramificações tem-se o Direito do Trabalho, ramo jurídico que tem como base as lutas sociais.

1 REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. Ed: Saraiva. São Paulo. 2002. p. 59.

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Analisar os aspectos econômicos, políticos e sociais mostra-se essencial para a

compreensão do surgimento do direito do trabalho, pois a principal característica deste ramo

do direito é a proteção ao trabalhador, a sua necessidade de legislar em prol do hipossuficiente

da relação de emprego, tendo sua origem relacionada com a própria existência humana. Nesse

sentindo, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino2:

A partir do momento em que o homem fixou-se à terra e organizou-se

o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho ou com sua

família para seu próprio sustento e surgiu a ideia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador.

Ao longo do tempo, o trabalho assumiu várias formas, a primeira delas, existente até o

século XIX, foi a escravidão3, forma esta onde o negro trabalhador se quer era considerado ser

humano passível de direitos. Neste período, o escravo era visto apenas como um objeto

pertencente ao seu dono, não existia se quer a possibilidade de se cogitar sobre direitos

trabalhistas.

Paralelamente à escravidão, durante o sistema feudal, surge a servidão4, entre os

séculos I e XI, onde o trabalhador (servo) trabalhava em troca de proteção militar e política.

Este, embora preso a terra, não era considerado um objeto de propriedade, era considerado

como pessoa, podendo inclusive constituir família.

Posteriormente, na Idade Média, surgiram as corporações de ofício5 (grupo de pessoas

que se subdividiam em três classes hierarquicamente superiores – mestres, companheiros e

aprendizes). Os mestres eram os proprietários das oficinas, sua função principal era a de

capacitar os aprendizes. Esses eram os menores que aprendiam com os mestres alguma

profissão. Por último, existiam ainda os companheiros, que na verdade eram os aprendizes

que quando adquiriam conhecimentos suficientes, se elevavam de categoria, passando a

trabalhar com seus mestres e a receber remuneração pelo desempenho de tal função.

No final do século XVIII nasce a Revolução Francesa6, movimento este que é

considerado como o grande propulsor para o surgimento da Revolução Industrial, e que pôs

fim às corporações de ofício, passando o trabalho a ser executado de forma livre. Surge nesse

cenário a forma de trabalho vigente até os dias atuais, o regime de emprego.

2 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo.

2010. p.: 01. 3 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 01. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 13. 5 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 14. 6 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 03.

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Ao passo que a Revolução Francesa forneceu as bases ideológicas e jurídicas para o surgimento do trabalho livre, a Revolução Industrial é

apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do

Trabalho. Com a Revolução Industrial, a vinculação entre o trabalhador e a pessoa beneficiária do seu trabalho passou a

consubstanciar a relação que viria a ser conhecida como regime de

emprego, dando origem ao salário7.

Conforme destaca Vólia Bonfim Cassar8, o Direito do Trabalho nasceu como uma

espécie de reação às Revoluções Francesa e Industrial e à crescente exploração desumana do

trabalho. Sendo, portanto, um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização

sem limites do trabalho humano.

Dessa forma, pode-se afirmar que o Direito do Trabalho surgiu com a evolução da

espécie humana, a partir do momento que esta passou a lutar por melhorias na condição de

vida e por melhores condições humanas de trabalho.

Portanto, considerando os ensinamentos de Miguel Reale sobre a estrutura

tridimensional do Direito9, sendo este composto por um aspecto fático (o Direito como fato),

um aspecto normativo (o Direito como norma) e um aspecto axiológico (o Direito como valor

de Justiça), pode-se chegar à conclusão que o Direito do Trabalho é originário deste tripé

tridimensional, ou seja, originou-se da evolução da espécie humana, a partir do momento que

esta passou a lutar por melhorias trabalhistas (fatos), pautadas nos ideais de Justiça (dignidade

da classe trabalhadora), as quais adquiriram o valor normativo (foram tipificados).

2.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

No Brasil, o marco inicial para o surgimento do Direito do Trabalho emana da Lei

Áurea10

(Lei 3.353 de 13 de maio de 1888), lei esta que aboliu a escravidão, passando assim o

homem a trabalhar de forma livre e a lutar pelos seus ideais.

A primeira fase da evolução do Direito do Trabalho no Brasil11

é compreendida entre o

período de 1888 (abolição da escravatura) a 1930, fase esta marcada pelo início do trabalho

desempenhado de forma livre. Tal período é marcado pelo desenvolvimento da indústria

cafeeira nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, principais centros industriais do país.

7 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 03. 8 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 15. 9 ______. Lições Preliminares do Direito. Ed: Saraiva. São Paulo. 2002. p. 64. 10 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 16. 11 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 106.

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Durante esse período o Brasil era regido pela Constituição Federal de 1891. A

principal contribuição dessa Constituição para o Direito do Trabalho foi o reconhecimento da

liberdade de associação previsto no seu § 8º do art. 72. Segundo Maurício Godinho

Delgado12

:

[...] o período se destaca pelo surgimento ainda assistemático e disperso de alguns diplomas ou normas justrabalhistas, associados a

outros diplomas que tocam tangencialmente na chamada questão

social.

A segunda fase do Direito do Trabalho no Brasil, também conhecida como a fase da

institucionalização do Direito do Trabalho13

, compreende o período que vai de 1930 a 1945.

Tal fase é caracterizada pela intensificação das atividades administrativa e legislativa do

Estado.

Durante esse período vigorava no país a Constituição Federal de 1934, compreendida

pela doutrina como a primeira Constituição a abordar expressamente os direitos trabalhistas.

Conforme preleciona Sérgio Pinto Martins14

, a Constituição de 1934 é a primeira constituição

brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Para o autor, a influência do

constitucionalismo social apenas veio ser sentida no Brasil com a promulgação da referida

Constituição.

Entre as principais contribuições que a Constituição de 193415

trouxe para o Direito do

Trabalho podemos citar a garantia à liberdade sindical, prevista no seu artigo 120; a

consagração da isonomia salarial, do salário mínimo, da jornada de trabalho de oito horas, da

proteção das mulheres e dos menores, além do repouso semanal e da concessão das férias

anuais remuneradas, garantias estas previstas no § 1º do seu art. 121.

Posteriormente adveio a Constituição de 193716

. Entre as suas principais contribuições

para a esfera trabalhista destaca-se a criação do imposto sindical. Além disso, o artigo 136 da

referida Carta Magna colocava o trabalho como um dever social.

Como se vê, durante este período compreendido entre 1888 a 1937, vários foram os

direitos garantidos constitucionalmente, além da edição de várias leis trabalhistas que foram

criadas de forma esparsas. Necessário seria, então, a sistematização de tais leis em uma só

12 ______. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 107. 13 ______. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 109. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11. 15 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11.

16 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11..

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consolidação. Nesse sentido, em 1943, por meio do Decreto-lei n. 5.452, fora criada a

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo os ensinamentos de Amauri Mascaro

Nascimento17

:

Não seria, no entanto, a CLT o instrumento de cristalização dos

direitos trabalhistas que se esperava. A mutabilidade e a dinâmica da

ordem trabalhista exigiam constantes modificações legais, como fica certo pelo número de decretos, decretos-leis e leis que depois foram

elaborados, alterando-a. Além desses fatores, operou-se uma

substancial alteração na filosofia que presidiu a evolução das normas

constitucionais, com a Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático, com medidas de natureza neoliberalista, porém

respeitando a liberdade em dimensão maior, confrontada com o

pensamento corporativista que pesou na edificação dos principais pontos da CLT.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, as diretrizes democráticas que

pregava a Constituição Federal de 1934 são retomadas. A Carta Maior de 1946, pautada no

princípio da isonomia, vedou a diferença de salário para os trabalhadores que desempenhavam

a mesma função independentemente de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, além de

prevê a possibilidade do trabalhador participar dos lucros da empresa. Seu aspecto mais

inovador foi integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, deixando aquela de ser apenas

um órgão administrativo. Conforme expõe Vólia Bomfim Cassar18

:

A Carta de 1946 foi considerada democrática. Dispôs sobre a

participação dos empregados nos lucros da empresa, o repouso

semanal remunerado, feriados, concedeu a estabilidade decenal a todos os trabalhadores, foi reconhecido o direito de greve, houve a

inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, retirando este

órgão da esfera do Executivo. Os julgadores e conciliadores da Justiça do Trabalho, até então nomeados (e não concursados), passaram a se

chamar juízes e os dois conciliadores passaram a se chamar vogais,

posteriormente classistas.

Em seguida foi promulgada a Constituição Federal de 196719

que manteve todos os

direitos trabalhistas consagrados nas Constituições anteriores. Tal Constituição, juntamente

com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, desenvolveu o regime do FGTS, o salário-família

foi assegurado aos dependentes do trabalhador, e reduziu a idade mínima para trabalhar para

17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do

trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2011. p.

104. 18 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 18. 19 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 13.

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os 12 anos.

Por fim, na consagração e evolução das normas do Direito do Trabalho no Brasil, eis

que em 05 de outubro de 1988 é promulgada a atual Carta Maior. Tal Constituição

supervalorizou o homem, colocando-o como a figura principal a ser protegida, trazendo em

seus artigos 7º ao 11 os direitos trabalhistas20

. O artigo 7º elenca vários direitos aos

trabalhadores que versam sobre a melhoria de sua condição social, ao passo que também

fornece os instrumentos necessários para a flexibilização de tais direitos. Para alguns autores,

o referido artigo é a própria CLT, em razão do arcabouço de direitos trabalhistas que ele

abarca.

Diante do contexto histórico exposto, é de se concluir que a evolução normativa do

direito do trabalho é fruto da própria evolução do ser humano, a partir do momento em que

este ser racional se impôs como homem, tornando-se cidadão de direitos e deveres.

Assim, a partir do momento em que o trabalhador tornou-se um cidadão com gozo de

direitos e deveres, a classe operária, insatisfeita com as más condições de trabalho, passou a

ter voz, e a buscar melhorias no ambiente de trabalho. Lutavam por melhores condições de

segurança, higiene e saúde.

3 DO DIREITO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

A segurança e a medicina do trabalho são subdivisões do direito do trabalho que visam

proteger a saúde do trabalhador. Conforme Sérgio Pinto Martins21

ilustra em sua obra, após a

Revolução Industrial (final do século XIII), em decorrência do avanço das máquinas

industriais, do trabalho excessivo e de todos os riscos a que estavam expostos os

trabalhadores, começaram a surgir as mais diversas doenças e acidentes de trabalho,

problemas esses que despertaram a classe trabalhadora a reivindicar a elaboração de normas

que promovessem melhorias, em seus mais diversos aspectos, no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, no Brasil, foi criada a Lei nº 6.514/77, que deu nova redação aos

artigos 154 e 201 da CLT, artigos esses que com o complemento da portaria nº 3.214/78

dispôs sobre o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT),

Equipamento de Proteção Individual (EPI), atividades e operações insalubres e perigosas

dentre outras contribuições para a proteção do trabalhador.

20 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 13.

21 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 720.

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Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo. 7º os direitos

fundamentais inerentes ao ser humano, na sua condição de trabalhador. O inciso XXII do

referida artigo garante ao trabalhador a conservação da sua integridade física e psíquica:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

de saúde, higiene e segurança; [...]22

.

Dessa forma, cabe à Segurança e Medicina do Trabalho dar efetividade aos direitos

fundamentais que protegem a integridade física e psíquica do trabalhador, como também

cumprir o seu papel na preservação da vida destes. Tal obrigação possui antes de tudo um

caráter preventivo, pois além de identificar as situações de riscos em que os trabalhadores são

expostos, também estabelecem medidas para prevenir acidentes de trabalho, doenças

profissionais e possíveis demandas judiciais.

Nesse contexto, importa ainda ressaltar o arcabouço normativo que visa proteger os

trabalhadores contra possíveis acidentes ou doenças decorrentes da relação de emprego.

Consoante dispõe o art. 166 da CLT23

, a empresa (ora empregadora) é obrigada a fornecer aos

seus empregados, de forma gratuita, equipamento de proteção individual adequado ao risco e

em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral

não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos seus

empregados. Assim, cabe ao empregador fornecer os equipamentos de proteção individual

(EPI’s) aos seus trabalhadores sempre que a atividade desenvolvida oferecer algum risco à

saúde destes.

Em conformidade com o que prevê o citado artigo, e em virtude da relevância que o

tema ora abordado desempenha, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou, através

da Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 197824

, as Normas Regulamentadoras (NR’s). Tais NR’s

visam proteger a saúde do trabalhador, dispondo sobre temas como: serviços especializados

22 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 17.04.2015. 23 BRASIL. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 17.04.2015. 24 BRASIL. Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR

- do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm >. Acesso em 17.04.

2015.

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em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (NR 4), equipamento de proteção

individual (NR 6), comissão interna de prevenção de acidentes (NR 5) entre outros que

mostram-se fundamentais para garantir a integridade do empregado.

Neste cenário, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento25

:

[...] a segurança e a medicina no trabalho são objetivos que as leis dos

diferentes países procuram atingir, quer por medidas de engenharia

referentes às condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais

de trabalho, quer por meio de exigências destinadas à manutenção das condições básicas impostas pela higiene, quer mediante a

regulamentação dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e

moléstias profissionais.

Assim, visando buscar meios coercitivos que garantissem ao trabalhador melhoria na

sua condição social, e partindo do pressuposto que este fato só é possível a partir da existência

de normas que busquem preservar a saúde e segurança destes, a Constituição Federal da

República previu no seu art. 7º, inciso XVIII26

, o direito ao trabalhador de receber adicional

compensatório, em virtude do mesmo desempenhar atividade penosa, insalubre ou perigosa.

3.1 DA MONETARIZAÇÃO DO RISCO

No atual sistema capitalista, a obtenção do lucro tornou-se prioridade, todos associam

riqueza à melhor qualidade de vida. Dessa forma, na busca do lucro a menor custo, muitas

vezes a saúde dos trabalhadores fica comprometida, sendo estes submetidos a desenvolver

atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.

Embora a atual Carta Magna priorize o bem-estar do homem em todos os seus

aspectos, sendo-lhe garantido o direito à saúde e segurança do trabalho, o seu art. 7º, inciso

XXIII27

, admite a execução do trabalho em atividades penosas, insalubres e perigosas, desde

que, seja concedido ao trabalhador um adicional em seu salário.

Dessa forma, pode-se observar que o inciso XXIII e o inciso XXII do artigo 7º da

Constituição se colidem, ao passo que, um visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por

25 ______. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações

individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 849.

26 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em 17.04.2015. 27 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em 17.04.2015.

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meio de normas de saúde e segurança, e o outro admite o trabalho em condições inadequadas.

Entre esses conflitos de interesses deve-se prevalecer o princípio da livre iniciativa,

princípio este que confere ao trabalhador o livre exercício de qualquer atividade econômica,

consagrado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que assim o

prevê:

Art. 170. [...]

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos

públicos, salvo nos casos previstos em lei28

.

Portanto, embora a saúde seja um direito indisponível e sendo esta a principal crítica

aos que são contra o que prevê o inciso XXIII do art. 7º da CF/88, deve-se predominar o livre

arbítrio do trabalhador em desempenhar a função que lhe convier, conforme dispõe o art. 170

da referida Constituição. Contudo, cabe às empresas também dar efetividade as normas que

dispõe sobre a saúde e segurança do trabalhador.

Assim, defender a monetarização do risco é inviável e ineficaz. O problema deve ser

solucionado no seu fato gerador, ou seja, no combate aos meios que agridam a saúde e a

segurança no trabalho, através da substituição de produtos químicos por outros menos

nocivos, por intermédio da manutenção periódica dos equipamentos e maquinários, entre

outras medidas de organização e prevenção.

Finalmente, a solução para garantir uma melhor condição social ao trabalhador não

está apenas em compensá-lo com um adicional pela atividade penosa, insalubre ou perigosa

desenvolvida, deve-se buscar a melhoria na condição de vida destes, através de medidas

voltadas para o combate efetivo dos elementos causadores de danos que prejudicam a saúde e

a segurança desses, no ambiente de trabalho.

4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Com o avanço da normatização do direito do trabalho, no tocante à segurança e

medicina do trabalho, a Constituição Federal de 1988 garantiu em seu art. 7º, inciso XXIII, a

concessão do adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade para aqueles de

28 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em 17.04.2015.

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desenvolvem atividades laborais penosas, insalubres ou perigosas.

Tais adicionais foram incrementados aos direitos dos trabalhadores antes mesmo de

serem consagrados expressamente em nossa Constituição Federal como direitos fundamentais

dos trabalhadores, mediante a promulgação da Lei Federal nº 6.514 de 197729

que alterou o

Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), capítulo este que trata

da segurança e medicina do trabalho.

4.1 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Alguns ambientes de trabalho são definidos pelo legislador como insalubres devido ao

fato de prejudicarem a saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade está regulamentado

pelos artigos 189 e 192 da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria

3.214./78 do MTE que trata também do assunto.

A insalubridade está associada a todo e qualquer agente químico, físico, biológico, que

direta ou indiretamente produza danos à saúde do trabalhador. Segundo o artigo 189 da

CLT30

:

Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres

aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos

limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do

agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Conforme garante o artigo 192 da CLT31

, o adicional de insalubridade será devido

para todo empregado que prestar serviços em ambiente considerado insalubre, tendo-o direito

de ser acrescido em seu salário o valor que varia entre 10%, 20% ou 40%, do salário

mínimo vigente, dependendo do grau de insalubridade que a sua atividade for classificado,

entre mínimo, médio ou máximo.

O adicional de insalubridade tem natureza salarial, uma vez que remunera os

trabalhadores pelos desgastes e riscos vivenciados em seu trabalho, de forma intermitente ou

29 BRASIL. Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm>. Acesso em 13.04.2015.

. 30 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015. 31 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015.

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não. Conforme preleciona a súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)32

, o

trabalho executado em condições insalubres, mesmo que em caráter intermitente, não afasta,

só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, é direito do

trabalhador ter acrescido em seu salário tal adicional, mesmo que desenvolva a atividade de

forma alternada no ambiente insalubre.

O artigo 190 da CLT33

atribuiu ao MTE a competência para elaborar e aprovar o

quadro de atividades insalubres, devendo indicar os critérios para caracterização, os limites de

tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de exposição aos agentes.

Nesse contexto, ressalta Alice Monteiro de Barros34

em sua obra que para o direito ao

adicional de insalubridade é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial

elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial.

Assim, para a concessão do adicional mencionado, além da realização de uma perícia,

deve a atividade desenvolvida pelo trabalhador estar inserida no rol enumerativo desenvolvido

pelo MTE.

4.2 O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Da mesma forma será devido o adicional de periculosidade35

aos empregados que

trabalham em contato permanente ou intermitente36

com explosivos ou inflamáveis, em

condições de risco acentuado, comprovadas por perícia.

Aqueles que trabalham nestas condições terão direito ao referido adicional no valor

correspondente a 30% do salário recebido. Se o adicional de insalubridade for pago de forma

habitual, este integrará o cálculo da indenização, das férias, do 13º, do aviso-prévio e do

FGTS, além de repercutir também para o cálculo das horas extras e noturnas37

.

32 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM47>. Acesso em

13.04.2015. 33 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015. 34 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 621. 35 _____. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da

União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 18.04.2015. 36 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364>.

Acesso em 18.04.2015 37 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132>.

Acesso em 18.04.2015

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Consoante alerta Alice Monteiro de Barros38

:

Além do adicional de periculosidade previsto na CLT, a Lei n. 7.369,

de 20 de setembro de 1985, instituiu, em favor dos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, com sistema elétrico de

potência, em condições de risco ou com equipamento e instalações

elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, um adicional de 30% sobre o

salário que perceberem, deixando para o decreto regulamentador a

especificação das atividades consideradas perigosas.

Dessa forma, aqueles trabalhadores que desempenham as suas funções no setor de

energia elétrica também terão direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o

seu respectivo salário, consoante garante a Lei n. 7.369/1985.

Durante algum tempo discutiu-se também a possibilidade da concessão do adicional

de periculosidade para aqueles que, no desempenho de suas funções, mantêm contato com

radiação ionizante. Atualmente o TST tem admitido à concessão do referido adicional para os

que estão expostos à radiação, conforme prevê o anexo da Portaria n. 518 de abril de 200339

.

Assim, o adicional de periculosidade tem como objetivo compensar o trabalhador que

desenvolve sua atividade em risco iminente de morte. A NR 1640

cuidou de especificar as

situações em que tal adicional deve ser concedido.

A comprovação do adicional de periculosidade, da mesma forma que se dá com o

adicional de insalubridade, se dá, após a realização de perícia técnica elaborada pelo Médico

do Trabalho ou pelo Engenheiro do Trabalho, na qual deve restar comprovado que a atividade

é desenvolvida em ambiente perigoso, consoante dispõe o art. 195 da CLT41

.

Portanto, de suma importância é a correta caracterização da periculosidade, pois a

cessação do pagamento somente poderá ocorrer com a eliminação do risco.

4.3 DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Consolidação das Leis do Trabalho, conforme exposto nos dois últimos tópicos,

38 ________. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 627. 39 ________. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 627. 40 BRASIL. Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR -

do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm >. Acesso em 18.04.2015 41 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 18.04.2015

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prevê o pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício do trabalho em condições

insalubres, como também garante a concessão do adicional de periculosidade para aqueles

trabalhadores que ficam expostos a agentes perigosos. Contudo, caso o trabalhador exerça sua

profissão em um ambiente de trabalho em que os dois agentes estejam presentes, consoante

dispõe o artigo 193, § 2º da CLT42

, deverá este fazer escolha entre um dos adicionais devidos.

No mesmo sentido, a Portaria n. 3.214/1978 do MTE, no item 15.3 da NR-15,

estabelece que: “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas

considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a

percepção cumulativa” 43

.

Dessa forma, observa-se que, de acordo com o referido artigo, o trabalhador que

desenvolva sua atividade em um ambiente que configure o direito a receber ambos os

adicionais será tratado da mesma forma daquele que tem direito a receber apenas um destes,

não podendo fazer gozo dos dois adicionais ao mesmo tempo.

Consoante entendimento doutrinário, a vedação expressa que inadmite a cumulação de

tais adicionais ao trabalhador que está exposto a agentes insalubres e perigosos, sendo-o

tratado da mesma forma daquele que está exposto apenas a um desses, viola o Princípio da

Isonomia, uma vez que tratam de forma igual os desiguais. Nesse sentindo, segundo Sebastião

Geraldo de Oliveira44

:

Não há razão biológica, nem lógica e muito menos jurídica para tal

vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do

trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico

das agressões, isso é, a presença de mais de um agente insalubre além

de somar, em muitas circunstancias, multiplica os danos à saúde.

Em consonância com tal entendimento, deve-se compreender que é inaceitável

admitir que a saúde do trabalhador seja agredida com dois agentes e o empregador tenha o

deve de indenizá-lo por apenas um destes. Conforme ressalta Iuri Pereira Pinheiro45

: “A saúde

do obreiro deve ser objeto de preocupação do Estado e da comunidade jurídica, exigindo-se

42 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 21.04.2015. 43 MTE. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Brasília, DF, 06 de julho. 1978. Disponível

em:<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-

15%20(atualizada%202011)%20II.pdf>. Acesso em 21.04.2015. 44 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª ed., São Paulo, LTr,

2002, p. 368. 45 PINHEIRO, Iuri Pereira. Estudos Aprofundados Magistratura do Trabalho Vol II. Cap 04:

Cumulatividade dos Adicionais e Insalubridade e Periculosidade. Editora JusPodivm. Salvador, 2014, p. 217.

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do empregador a incessante busca de melhoria nas condições ambientais do trabalhador”.

Dessa forma, admitir a concessão de mais de um adicional também serviria como um

meio coercitivo para que o empregador passasse a preocupar-se com métodos adequados para

eliminação desses agentes nocivos à saúde do empregador, e não compensá-los por trabalhar

em ambientes insalubres e perigosos.

Embora a Jurisprudência predominante ainda seja no sentido de não admitir a

cumulação entre os supracitados adicionais, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho46

admitiu a cumulação desses no processo em grau de recurso de nº RR-1072-

72.2011.5.02.0384, sob o argumento de que as normas constitucionais e supralegais são

hierarquicamente superiores à CLT, e que em virtude disso autorizam a cumulação dos

adicionais.

O referido julgado enfatizou que a Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo.

7º, inciso XXIII, a concessão do adicional de penosidade, periculosidade e insalubridade, sem

qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando, portanto, o dispositivo da CLT.

Além do mais, enfatizou o ministro relator Cláudio Brandão em seu voto que:

[...] a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à

introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal",

como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148

"consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam

levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição

simultânea a diversas substâncias ou agentes47

.

Portanto, diante do exposto, pode-se chegar à conclusão de que a cumulação do

adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade é perfeitamente possível, como na

prática já vem acontecendo, em razão do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 ter garantido a

concessão de tais adicionais sem fazer ressalva sobre a proibição da cumulação, como

também devido o Estado Brasileiro ter ratificado as Convenções de nº 148 e 155 da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, ao entrar em vigor no nosso país como

norma supra legal, revogou tacitamente o que estabelece o art. 193, § 2º da CLT.

46 ______. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-

/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade>.

Acesso em 21.04.2015. 47 ______. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-

/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade>.

Acesso em 21.04.2015.

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21

Um fato importante de ser ressaltado diz respeito à ineficácia prática do adicional de

penosidade, uma vez que, diferentemente dos outros adicionais previstos no artigo 7º da

Constituição, tal adicional ainda não está regulamentado.

Consoante descreve o dicionário Aurélio, o vocábulo penoso significa “aquilo que

causa pena, que aflige, doloroso”48

. Dessa forma, percebe-se que tal definição é bastante

subjetiva, pois aquilo que pode causar pena para um, não necessariamente causará pena a

outro.

Atualmente existem no Congresso alguns projetos de lei, como o projeto de lei

4.243/200849

, que visa regulamentar o referido adicional, contudo, observa-se que devido à

subjetividade que o mesmo apresenta, tal regulamentação ainda não foi sancionada, sendo,

portanto, ineficaz o adicional de penosidade até o presente momento.

Por fim, ressalta-se que, realizada a perícia obrigatória para a concessão dos referidos

adicionais, conforme está prevista no art. 195 da CLT50

, se a atividade desempenhada

enquadrar-se em mais de um dos agentes nocivos à saúde, deverá o trabalhador fazer jus a

ambos os adicionais.

5 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

5.1 DA PERÍCIA

A perícia consiste no meio probatório pelo qual um terceiro, com conhecimento

especializado em determinada matéria, verifica fatos que interessam ao deslinde da causa.

Conforme prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart51

, ela é admissível

quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento

especial que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de

cultura média.

48 Dicionário do Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/penoso>. Acesso em

21.07.2015. 49 Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. de 2008. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=14F2E5C96BC7FAD247B13521E

723B9C4.proposicoesWeb1?codteor=610922&filename=PL+4243/2008>. Acesso em 21.04.2015. 50 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 21.04.2015.

. 51 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de

Conhecimento. Vol. 2. 8ª ed., São Paulo, LTr, 2010, p.381.

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22

De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil52

, a pessoa encarregada de

realizar a perícia recebe o nome de perito, devendo este ser pessoa física que desempenhará a

função de auxiliar do juiz na compreensão de determinado fato, em razão do seu

conhecimento técnico e científico sobre determinado tema que o magistrado não domina.

Consoante garante o artigo 421 do CPC53

, no momento da nomeação do perito pelo

magistrado, deve-se já fixar a data em que o laudo pericial deve ser entregue, uma vez que

não deve serem produzidos embaraços durante o processo. Além do mais, importante frisar

que o juiz não se convencendo do laudo pericial, poderá determinar de ofício a realização de

nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme se

depreende da leitura do artigo 437 do referido diploma54

.

Dessa forma, observa-se que o magistrado, em hipótese alguma ficará vinculado ao

laudo pericial, sendo este apenas um dos meios de prova que a instrução processual confere

para que o julgador formule o seu convencimento.

O artigo 420 do CPC55

elenca as modalidades de prova pericial, sendo esta realizada

através de exame, vistoria ou avaliação.

O exame56

é o meio pelo qual são realizadas consultas sobre as pessoas, semoventes e

coisas, para o fim de averiguar fatos relevantes para a causa. No processo do trabalho, por

exemplo, têm-se as perícias médicas para apuração de doença profissional (exame em

pessoas) e perícia grafotécnica (exame em documentos).

A avaliação57

é o meio pelo qual implica atribuir, estimativamente, um valor monetário

às coisas (móveis ou imóveis), e aos direitos e obrigações que constituem o objeto de perícia.

No processo do trabalho, por exemplo, tem-se a perícia contábil.

E a vistoria58

consiste na inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. No

processo do trabalho, citam-se como exemplo de vistorias as perícias de insalubridade e

52 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 53 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 54 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 55 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 56 NICOLAU, Maira Ceschin. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:

<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-

12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em 02.05.2015. 57 ______. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:

<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-

12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em: 02.05.2015. 58 ______. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:

<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-

12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em: 02.05.2015.

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periculosidade (vistoria no local de trabalho).

Sendo assim, observa-se que a modalidade de perícia realizada para o julgamento da

demanda que se pleiteia a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade é a

vistoria, uma vez que a inspeção do local é obrigatória para o julgamento da demanda,

consoante dispõe o §2º do art. 195 da CLT59

.

5.2 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA (Art. 195, §2º, CLT)

Conforme mencionado anteriormente, de acordo com a disposição legal do § 2º do art.

195 da CLT, observa-se que a realização da perícia nas ações que versam sobre a concessão

do adicional de insalubridade e periculosidade é de cunho obrigatório, podendo ser, no

entanto, realizada tanto por um engenheiro do trabalho como por um médico do trabalho, uma

vez que o referido artigo não faz distinção.

Contudo, discute-se doutrinariamente se tal obrigatoriedade poderia ser mitigada, uma

vez que o artigo 420 do CPC, em seu parágrafo único, inciso II, garante ser desnecessária a

prova pericial quando outras provas produzidas forem suficientes para o julgamento da ação60

.

Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a dispensa da produção de prova

técnica quando, por exemplo, o empregador confessar que o empregado trabalhava em

ambiente insalubre ou perigoso. Nesse sentido, Mauro Schiavi61

manifesta-se favoravelmente

à dispensa da prova pericial:

No aspecto, pensamos se a confissão foi expressa do reclamado sobre

o fato que depende de perícia, está se torna desnecessária, salvo as

hipóteses em que há controvérsia sobre o grau de eventual insalubridade.

Nesse mesmo sentido preleciona Ivan Alemão62

:

59 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em: 03.05.2015. 60 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 03.05.15. 61 SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da prova pericial do processo do trabalho. Disponível

em:

<http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Aspectos%20polemicos%20e%20Atuais%20da%20Prova%20peric

ial%20no%20Processo%20do%20Trabalho.pdf> Acesso em 03.05.2015. 62 ALEMÃO, Ivan. Adicional de insalubridade (ônus da prova e laudo técnico). Disponível em:

<http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=27:adicional-de-

insalubridade&Itemid=14>. Acesso em 03.05.2015.

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A atual redação do §2º do art. 195 da CLT perdeu o sentido de ser. Isso

porque o juiz sequer estará adstrito ao laudo. "O juiz não está adstrito

ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC). Pode ainda

determinar de ofício nova perícia (art. 437 do CPC). Não resta dúvida

que o laudo pericial é apenas um meio de prova, podendo (certamente)

ser utilizada a presunção, inclusive a favor do empregado (parágrafo único do art. 456 da CLT).

Portanto, perfeitamente possível defender nos dias atuais que a obrigatoriedade da

realização da perícia, como um antecedente indispensável para o julgamento de mérito da

demanda que objetiva a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, está

completamente mitigada, podendo o magistrado fazer uso de outras provas, como a confissão

do empregador para a resolução com mérito do processo, uma vez que, consoante dispõe o

artigo 436 do CPC63

, o juiz não está vinculado ao resultado da perícia, podendo formular

juízo de forma contrária ao laudo pericial, desde que fundamentado.

6 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O princípio da celeridade processual está expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII da

Constituição Federal. Segundo tal artigo, a todos é garantido o direito à razoável duração do

processo, bem como aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação64

.

A busca pela prestação da tutela jurisdicional de forma célere é um ideal que sempre

foi almejado pela Justiça do Trabalho, não é a toa que nesta seara as audiências são unas, os

prazos processuais são menores, bem como se prioriza a conciliação. A título exemplificativo,

o artigo 841 da CLT65

prevê que após protocolada a reclamação, o reclamado será notificado

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecer a audiência de julgamento que será

realizada no prazo de 05 (cinco) dias.

Sendo o princípio da celeridade bastante relevante para a Justiça Laborativa, o

Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº 1.451 de 2011. A referida Resolução

deu origem à Lei nº 13.015/201466

que, visando proporcionar maior efetividade, alterou a

63 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 03.05.2015. 64 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em 25.09.2015. 65 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 66 COLLPY, F. Thiago. Alteração da CLT: lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho. Disponível

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CLT em seus artigos 894, 896, 897-A e 899, trazendo como suas principais contribuições o

fortalecimento dos Tribunais Regionais através da uniformização de jurisprudência, e a

redução do número de recursos enviados para o Tribunal Superior do Trabalho.

Seu objetivo, em essência, foi proporcionar maior celeridade no processamento e no

julgamento dos recursos interpostos na seara trabalhista, passando a adotar técnicas previstas

no CPC, como julgamento de recursos repetitivos e a assunção de competência.

Conforme preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite67

, o princípio da celeridade

assume um destaque muito maior nos sítios do processo do trabalho, em razão de que, em

regra, os créditos trabalhistas nele postulados têm natureza alimentícia.

Dessa forma, partindo do pressuposto de que os créditos trabalhistas são de natureza

alimentícia, sendo necessário, portanto, a existência de uma justiça célere e eficiente para

satisfazer a tutela pleiteada, os ritos processuais da Justiça do Trabalho (sumário, sumaríssimo

e ordinário) foram sistematizados à luz do referido princípio, sendo necessária a análise

sucinta de suas peculiaridades.

6.1 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O rito sumário, introduzido pela Lei nº 5.584/70, também conhecido como rito de

alçada, é aplicável para as causas em que o valor fixado não exceda dois salários mínimos

vigente na sede do Juízo.

Tal rito visa conferir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição

trabalhista, simplificando o procedimento e eliminando recursos. A ata da audiência é mais

simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a

conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Além do mais, por este rito, não são admitidos

recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional, hipótese em que será cabível o

recurso extraordinário68

.

6.2 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Assim como o rito sumário, o sumaríssimo também tem fundamento no princípio da

celeridade, proporcionando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor

em: <http://jus.com.br/artigos/32151/alteracao-da-clt-lei-dispoe-sobre-recursos-na-justica-do-trabalho>. Acesso

em: 21.07.15. 67 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho. Ed: Atlas. São Paulo. 2014. p. 21. 68 ______. Manual de Processo do Trabalho. Ed: Atlas. São Paulo. 2014. p. 187.

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econômico.

O rito sumaríssimo foi disciplinado pela Lei nº 9.957/00, que inseriu a seção II-A na

CLT, devendo-se entender que seguirá este rito, conforme aduz o artigo 852-A da CLT69

, as

causas individuais com valor superior a 02 (dois) e até 40 (quarenta) salários mínimos.

Vaticina o art. 852-B da CLT70

que, nas ações enquadradas no procedimento

sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicado o valor

correspondente.

Tal rito não admite a citação por edital, ficando o reclamante responsável de informar

a correta qualificação do reclamado, sob pena de, não sendo atendidos tais requisitos, extinto

o processo sem resolução de mérito.

Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas, que deverão ser,

comprovadamente, convidadas pelo autor ou pelo réu. Só haverá intimação de testemunha se

esta, comprovadamente convidada pela parte, não comparecer à audiência, conforme se

depreende da leitura do artigo 852-H da CLT71

.

Além disso, conforme prevê o art. 852 da CLT72

, as ações submetidas ao procedimento

sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade,

a realização de todos os atos processuais. Tal rito tem como finalidade tornar mais célere a

solução das causas, ante a concentração na audiência de todos os atos processuais, bem como

por admitir que tais atos processuais sejam feitos de forma oral.

Merece ainda destacar que tal procedimento, consoante dispõe o artigo 897-A da

CLT73

admite a interposição de embargos declaratórios, inclusive com efeito modificativo,

quando, na sentença, houver omissão ou contradição.

6.3 O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

69 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 70 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 71 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 72 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 73 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015.

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O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial,

ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário.

Neste procedimento os pedidos não precisam indicar o valor correspondente. A citação

por edital pode ser realizada. Os entes públicos, imunes ao procedimento sumaríssimo, podem

ser partes no procedimento ordinário, além da quantidade de testemunhas serem 03 (três) de

cada parte74

.

O procedimento ordinário visa atingir causas de maior complexidade, visando permitir

assim uma cognição mais apurada e maior dilação probatória do caso concreto.

Dessa forma, após análise dos ritos que regem a Justiça do Trabalho, é de se concluir

que seja qual for o procedimento cabível, todos eles são pautados pelo princípio da celeridade

processual, ante o pressuposto da natureza alimentícia que são os créditos trabalhistas,

devendo, portanto, tais ritos satisfazerem a tutela pleiteada de forma célere.

7 OS DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR EM VIRTUDE DA DEMORA NA

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU DA DEFICIÊNCIA DESTA

O nosso país é governado pelo regime Democrático de Direito, regime este que tem

como objetivo proporcionar a todos uma tutela jurisdicional célere e efetiva.

No âmbito da Justiça do Trabalho, conforme exposto no tópico anterior, em razão da

natureza alimentar que são os créditos trabalhistas, prioriza-se a conciliação, sendo este o

meio célere mais utilizado na solução dos litígios.

Contudo, embora seja uma justiça caracterizada pela celeridade, nas ações que

versarem sobre adicional de insalubridade e periculosidade, o art. 195 da CLT exige

obrigatoriamente a realização de perícia para a concessão destes. Ocorre, contudo, que, em

virtude da Justiça do Trabalho possuir em seu quadro um número insuficiente de peritos, a

realização de tais perícias perdura no tempo, violando, assim, o princípio da celeridade

processual.

Nesse contexto, importante destacar que, sendo tais créditos de natureza alimentar,

devem, para tanto, serem garantidos de forma imediata aos que pleiteiam, visto que a demora

na sua concessão compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, deixando assim

de garantir o direito à alimentação previsto no artigo 6º da Carta Magna75

.

74 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 75 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

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Além disso, ressalta-se a forma de governo vigente no nosso Estado, República, onde

tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana76

. O princípio da dignidade

humana é um princípio constitucional estruturante, pois dele decorrem todos os outros

princípios consagrados na Constituição Federal. Ele é a fonte geradora de todo o sistema

jurídico brasileiro

Tal princípio protege a integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além

de admitir a existência de pressupostos materiais mínimos para que o indivíduo sobreviva

dignamente, tendo como exemplo de tais ideais o direito ao salário mínimo previsto no artigo

7º, inciso IV, da nossa Constituição Federal77

.

Conforme enfatiza Catharino78

: “o salário mesmo em seu mínimo, serve para

assegurar a subsistência do trabalhador e dos que dele dependem, representa uma medida

necessária à defesa da pessoa humana”.

Dessa forma, deve a Justiça do Trabalho estar sempre se adequando à realidade da

sociedade atual, fazendo com que não sejam criados mecanismos que dificultem a prestação

da tutela jurisdicional satisfativa no menor tempo possível, ante a natureza alimentar que

caracteriza a remuneração salarial.

Nesse sentido, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do

Trabalho (TST):

O processo trabalhista é norteado pelo informalismo e celeridade, uma vez que cuida de verbas salariais, necessárias ao sustento e vida dos

trabalhadores, devendo estar aberto à recepção das inovações

processuais trazidas que agilizem o provimento judicial.79

Portanto, sendo objeto do Estado Democrático de Direito a prestação da tutela

jurisdicional célere e eficaz, e em razão do processo trabalhista ser caracterizado pelo

informalismo e pela celeridade, observa-se que a obrigatoriedade da realização da perícia para

a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade deve ser revista, uma vez que a

demora de sua realização pode acarretar diversos danos ao trabalhador, além de violar

princípios fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da celeridade

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 25.09.2015. 76 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 25.09.2015. 77 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 25.09.2015 78 CATHARINO, J. M..Tratado Jurídico do Salário. São Paulo: LTr. 1994. p. 47. 79 JUSBRASIL. TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1349006820075010050 134900-

68.2007.5.01.0050. Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23897517/recurso-de-revista-rr-

1349006820075010050-134900-6820075010050-tst/inteiro-teor-111830804>. Acesso em 15.05.2015.

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processual, devendo, ainda, o trabalhador ser ressarcido dos danos decorrentes pela demora no

julgamento das ações que pleiteiam a concessão dos referidos adicionais.

8 DIREITO À INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA

PERÍCIA

O fundamento basilar que garante ao trabalhador o direito de ser reparado dos danos

existentes em virtude da demora na realização da perícia, nas ações que objetivam a

concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, está no artigo 37, parágrafo 6º da

Constituição Federal.

Consoante dispõe o supracitado artigo, as pessoas jurídicas, sejam de direito público

ou privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros80

.

Assim, são requisitos necessários à responsabilização do Estado, em virtude da

ineficácia do serviço público, o nexo causal, ou seja, o elemento referencial entre a conduta e

resultado, e o dano causado ao agente, uma vez que a teoria adotada no Brasil foi a teoria da

responsabilidade objetiva, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de culpa81

.

Dessa forma, pode-se afirmar assim que, uma vez comprovada a falha no serviço

público, decorrente da morosidade injustificável para a realização da perícia, caberá ao ente

público responder pelos danos causados ao trabalhador em razão da demora.

E entre os principais danos causados ao trabalhador destaca-se o comprometimento da

sua própria sobrevivência, uma vez que tais adicionais têm natureza compensatória, devidos

ao empregado que desempenhar suas funções em ambientes insalubres ou perigosos.

O atraso na concessão desses adicionais pode acarretar graves danos ao trabalhador,

como o comprometimento de sua sobrevivência, uma vez que o salário é imprescindível para

o seu próprio sustento. Nesse sentindo, preleciona Gelson Amaro de Souza82

:

Não se pode ter dúvida de que a natureza do salário é mesmo

alimentar. É o salário quem garante a sobrevivência do empregado, até mesmo porque este só trabalha por necessidade de sobreviver. Sendo o

salário de natureza alimentar, sempre que dele subtrair algum valor,

80 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 24.05.2015. 81 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. Pág: 800. 82 SOUZA, Gerson Amaro de. O Salário como Direito Fundamental – Revisitação. Disponível em:

<http://www.gelsonamaro.com/artigo30.html>. Acesso em 23.07.2015.

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estar-se-á subtraindo algo dos alimentos do empregado e com isso

diminuindo a sua capacidade de alimentação e, por via de

consequência, está diminuindo a sua capacidade de sobrevivência.

O deve de reparar os danos causados ao agente em virtude da falha no serviço público

é incontroverso na jurisprudência de outras esferas do direito, devendo esse entendimento ser

aplicado também na seara trabalhista quando restar comprovado que a deficiência no serviço

público, neste caso, a demora da realização da perícia, tenha acarretado algum dano ao

trabalhador.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado gaúcho

a danos morais em razão da morosidade em realizar uma perícia veicular83

. Da mesma forma

decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar o INSS a reparar os danos

morais causados à parte autora, em razão da suspensão do pagamento do auxílio-doença, uma

vez que ultrapassado o prazo, a perícia ainda não havia se quer sido agendada84

.

Portanto, estando comprovada que a morosidade na realização da perícia, quando esta

for obrigatória para o desfecho da ação pleiteada, acarretou danos a parte requente, deverá

esta ser indenizada por tais danos, uma vez que o Estado responde objetivamente pela

deficiência dos serviços públicos prestados.

8.1 PERÍCIA PRODUZIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPRA E NO PCMSO

As normas regulamentadoras de número 7 e 9 visam preservar a saúde do trabalhador.

Consoante estabelece a norma regulamentadora nº 7: “todo empregador está obrigado a

elaborar e implementar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),

tendo como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus

trabalhadores”85

. Da mesma forma garante a norma regulamentadora nº 9, a qual trata sobre a

obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte dos trabalhadores, do Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade

dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle

da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de

83 MARTINS, Jomar. Demora do Estado em perícia gera dano moral, decide TJ-RS. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/rio-grande-sul-pagar-dano-moral-demora-pericia-veiculo> Acesso em

24.05.2015. 84 LEONE, FARIAS. Atraso na perícia gera indenização. Disponível em:

<http://www.dgabc.com.br/Noticia/785054/atraso-na-pericia-gera-indenizacao>. Acesso em 24.05.2015. 85 _____. NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília, DF, 08 de junho 1978.

Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-

07%20(atualizada%202013).pdf>. Acesso em 24.05.2015.

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trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais86

.

No tocante a realização da perícia médica nas ações que versam a concessão do

adicional de periculosidade ou insalubridade, questão interessante diz respeito à conclusão de

tais perícias, quando se tem como base apenas os relatórios elaborados no PPRA e no

PCMSO.

Conforme mencionado, as normas regulamentadoras de nº 7 e 9 impõe ao empregador

a implantação dos PPRA e do PCMSO, sendo, portanto, programas desenvolvidos somente

por parte destes. Assim, caso o perito utilize-se de tais programas para fundamentar seu laudo

pericial, restará comprovado o dano causado ao trabalhador, uma vez que poderá os

empregadores agir de má-fé e omitir as reais condições de trabalhador da empresa em seus

relatórios do PPRA e do PCMSO. Nesse sentido ressalta Marcelo Coutinho Vieira:

O conhecimento técnico esposado no laudo pericial não interessa

somente ao juiz, mas principalmente às partes, que têm direito de

discuti-lo de maneira adequada. Entretanto, os laudos periciais produzidos através de transcrições das informações constantes nos

PPRA’s e PCMSO’s tendem a ter informações destoantes da realidade

fática dos elementos de risco encontrados no ambiente de trabalho,

porquanto tomam como modelo as informações fornecidas unilateralmente pelos empregadores

87.

Dessa forma, não há dúvidas que o laudo pericial elaborado com base somente no

PPRA e no PCMSO viola o princípio do contraditório, uma vez que cessa o direito da parte

autora em discutir adequadamente a perícia, violação esta que poderá causar graves danos à

demandante, como a negação dos pedidos pleiteados na inicial.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se pretendeu com o presente trabalho foi demonstrar a necessidade do poder

legislativo reformar o art. 195 da CLT, para fazer com que este dispositivo se adeque aos

moldes da sociedade moderna.

Exigir que toda ação que verse sobre a concessão do adicional de insalubridade ou

86 _____. NR 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Brasília, DF, 08 de junho 1978.

Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-

09%20(atualizada%202014)%20II.pdf>. Acesso em 23.05.2015. 87 VIEIRA, Marcelo Coutinho. Perícias de insalubridade e periculosidade: violação ou efetivação dos

princípios constitucionais processuais do acesso à justiça, devido processo legal e do contraditório, na Justiça do

trabalho?.. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14092>. Acesso em 23.05.15.

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periculosidade seja obrigatoriamente realizada uma perícia, viola, na prática, um dos

princípios que instrumentaliza o Direito do Trabalho, o Princípio da Celeridade Processual.

A insuficiência de peritos na Justiça do Trabalho para realizarem tais perícias em

tempo hábil, só comprova a ineficiência do serviço público. Neste caso específico, o fato do

Poder Judiciário não prestar a tutela jurisdicional aos demandantes de tais ações de forma

célere e eficaz, gera ao Estado o dever de reparar os danos que ocasionar em virtude da falha

de tal serviço, conforme garante o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Além de violar o princípio da celeridade processual, a demora na realização da perícia

acarreta danos unicamente à parte autora, visto que o salário mostra-se elemento

indispensável para o sustento desta, comprometendo, portanto, a própria sobrevivência do

trabalhador, a exigência de realização da perícia para o julgamento da lide.

Como se sabe, a perícia é fundamental ao processo em face do seu caráter técnico, o

que se torna acessório ao juiz, mas não vincula sua decisão, a qual deverá ser fundamentada

no conjunto probatório apresentado (artigo 436 do Código de Processo Civil).

De um lado, os juízes defendem ser essencial o laudo pericial para seu julgamento,

mesmo não estando adstrito ao mesmo. Do outro, os médicos e engenheiros do trabalho

reclamam do valor pago pelas perícias, bem como da demora em recebê-los. E no meio desta

discussão, o trabalhador aguarda passivo e ansiosamente pelo cumprimento das determinações

legais e dos prazos estabelecidos.

Nesse contexto, percebe-se que a Justiça do Trabalho precisa encontrar uma solução

urgente e eficaz para garantir ao magistrado o auxílio necessário na valoração das provas,

garantir ao perito habilitado a devida valorização profissional em razão do desempenho das

suas funções tão fundamentais para a solução do processo e, por fim, garantir a celeridade

processual ao empregado, em razão do caráter alimentar e essencial à sobrevivência humana

que gozam os créditos trabalhistas.

Dessa forma, percebe-se que a exigibilidade da perícia, nos dias de hoje, é

incompatível com o nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Magistrado goza da

discricionariedade garantida no artigo 436 do CPC, em ficar vinculado ou não a esta, não

havendo, portanto, razões para a permanência do artigo 195 da CLT na sua atual redação.

Assim, em consonância com tudo aqui exposto, conclui-se que necessário se faz

reformar o artigo 195 da CLT, com a finalidade de não mais se exigir a obrigatoriedade da

realização de perícia nas ações que objetivam a concessão dos adicionais de insalubridade e

periculosidade, visto que o Magistrado não está vinculado a este laudo pericial, podendo

julgar a demanda apenas com base em outras provas produzidas, além de tal obrigatoriedade,

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na prática, ir de contra aos princípios basilares do Direito do Trabalho.

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34

10 REFERÊNCIAS

ALEMÃO, I. Adicional de insalubridade (ônus da prova e laudo técnico). Disponível em:

<http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=27:adicional-

de-insalubridade&Itemid=14>. Acesso em 03.05.2015.

BARROS, A. M. de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada

em 05 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:

17.04.2015.

BRASIL. Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas

Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,

relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em:

<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm>. Acesso em 17.04.

2015.

BRASIL. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 17.04.2015.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em 02.05.15.

BRASIL. Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras

providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm>. Acesso

em 13.04.2015

Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. de 2008. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=14F2E5C96BC7

FAD247B13521E723B9C4.proposicoesWeb1?codteor=610922&filename=PL+4243/2008>.

Acesso em 21.07.15.

CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013.

CATHARINO, J. M..Tratado Jurídico do Salário. São Paulo: LTr. 1994

COLLPY, F. T. Alteração da CLT: lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho. Disponível

em: <http://jus.com.br/artigos/32151/alteracao-da-clt-lei-dispoe-sobre-recursos-na-justica-do-

trabalho>. Acesso em: 21.07.15.

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008.

Dicionário do Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/penoso>. Acesso

em 21.07.15.

JUSBRASIL. TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1349006820075010050 134900-

Page 35: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ... · Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 01. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. ... 11 DELGADO, Maurício

35

68.2007.5.01.0050. Disponível em:

<http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23897517/recurso-de-revista-rr-

1349006820075010050-134900-6820075010050-tst/inteiro-teor-111830804>. Acesso em

15.05.2015.

LEITE, C. H. B. Manual de Processo do Trabalho. Ed: Atlas. São Paulo. 2014.

LEONE, F. Atraso na perícia gera indenização. Disponível em:

<http://www.dgabc.com.br/Noticia/785054/atraso-na-pericia-gera-indenizacao>. Acesso em

24.05.2015.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento.

Vol. 2. 8ª ed., São Paulo, LTr, 2010.

MARTINS, J. Demora do Estado em perícia gera dano moral, decide TJ-RS. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/rio-grande-sul-pagar-dano-moral-demora-pericia-

veiculo> Acesso em 24.05.2015.

MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015.

MTE. NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília, DF, 08 de

junho 1978. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-

07%20(atualizada%202013).pdf>. Acesso em 24.05.2015.

_____. NR 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Brasília, DF, 08 de junho

1978. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-

09%20(atualizada%202014)%20II.pdf>. Acesso em 23.05.2015.

_____. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Brasília, DF, 06 de julho. 1978.

Disponível

em:<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-

15%20(atualizada%202011)%20II.pdf>. Acesso em 21.04.15.

NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do

trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo:

Saraiva, 2011.

NICOLAU, M. C. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:

<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-

12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em: 02.05.2015.

OLIVEIRA, S. G. de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª ed., São Paulo, LTr, 2002.

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo.

2010.

PINHEIRO, I. P. Estudos Aprofundados Magistratura do Trabalho Vol II. Cap 04:

Cumulatividade dos Adicionais e Insalubridade e Periculosidade. Editora JusPodivm.

Page 36: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ... · Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 01. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. ... 11 DELGADO, Maurício

36

Salvador, 2014.

REALE, M. Lições Preliminares do Direito. Ed: Saraiva. São Paulo. 2002

SCHIAVI, M. Aspectos polêmicos e atuais da prova pericial do processo do trabalho.

Disponível em:

<http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Aspectos%20polemicos%20e%20Atuais%20da

%20Prova%20pericial%20no%20Processo%20do%20Trabalho.pdf> Acesso em: 03.05.2015.

SOUZA, G. A. de. O Salário como Direito Fundamental – Revisitação. Disponível em:

<http://www.gelsonamaro.com/artigo30.html>. Acesso em 23.07.2015.

Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-

adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade>. Acesso em 21.04.15.

______.Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM4

7>. Acesso em 13.04.15.

______.______. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SU

M-132>. Acesso em: 18.04.15.

______.______. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SU

M-364>. Acesso em: 18.04.15.

VIEIRA, M. C. Perícias de insalubridade e periculosidade: violação ou efetivação dos

princípios constitucionais processuais do acesso à justiça, devido processo legal e do

contraditório, na Justiça do trabalho?.. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14092>. Acesso em 23.05.15.