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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Educação A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: levantamento e análise da legislação Daniela Almeida Tonholli Belo Horizonte 2010

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Educação

A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: levantamento e análise da legislação

Daniela Almeida Tonholli

Belo Horizonte 2010

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Daniela Almeida Tonholli

A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: levantamento e análise da legislação

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Educação. Orientador: Carlos Roberto Jamil Cury

Belo Horizonte 2010

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FICHA CATALOGRÁFICA

Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Tonholli, Daniela Almeida

T665i A instrução pública no Brasil entre 1808 e 1834: levantamento e análise da

legislação / Daniela Almeida Tonholli. Belo Horizonte, 2010

319f. : il.

Orientador: Carlos Roberto Jamil Cury

Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Educação

Bibliografia.

1. Educação e Estado – Brasil - 1808-1834. 2. Educação – Legislação -

Império, 1822-1889. 3. Professores. 4. Ensino primário. 5. Ensino secundário.

6. Ensino superior. I. Cury, Carlos Roberto Jamil. II. Pontifícia Universidade

Católica de Minas Gerais. Programa de Pós- Graduação em Educação. III.

Título.

CDU: 37.014(81)

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Daniela Almeida Tonholli

A instrução pública no Brasil entre 1808 e 1834: levantamento e análise da legislação

____________________________________ Carlos Roberto Jamil Cury (Orientador) - PUC Minas

____________________________________ Maria Cristina Gomes Machado - UEM

____________________________________ Maria Auxiliadora Monteiro Oliveira - PUC Minas

Belo Horizonte, 19 de março de 2010.

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In memoriam:

Minha mãe, cuja partida ocorrida no curso deste trabalho deixou saudades imensuráveis.

À professora Ana Maria Casasanta Peixoto, pois que em suas aulas de

história da educação ministradas na “ lato sensu” fui injetada de informações e ideias que me trouxeram até aqui.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a tudo e a todos, para desde o início não pecar por

ingratidão, porque de alguma forma tudo o que houve e todos que existiram

influenciaram para os exatos termos deste trabalho. Quanto àqueles cuja

gratidão minha memória não negligenciou, uma especial atenção às

secretárias Valéria e Renata, a primeira por sempre surgir no momento certo

da melhor forma, a segunda, por reconhecer nossas vozes ao telefone no

primeiro alô, fazendo-nos sentir especiais.

Aos meus colegas de mestrado, agradeço a experiência, a lição, a

solidariedade. Às colegas que se tornaram amigas, agradeço, à Virgínia, a

doçura com a qual me acudiu quando parecia fisicamente intolerável. À

coleguinha Cláudia Barsand o companheirismo, a atenção, o cuidado, o belo

trabalho que produziu no programa de pós-graduação, que tanto me

emocionou e me orgulhou, os telefonemas, o incentivo, a aula de tênis e as

conversas atualizadoras, pois será para sempre minha amiga.

Aos professores, todos eles, pelas lições, o exemplo e a atmosfera que

tanto me fazia bem. À professora Dorinha pela motivação aplicada a todos os

estudantes do curso de pós-graduação lato sensu para que ingressassem no

mestrado, o que me manteve firme nesse propósito.

Ao dileto professor e orientador Carlos Roberto Jamil Cury, o maior

exemplo que já recebi em minha vida acadêmica e profissional, configurando

modelo de postura, respeito e sabedoria. Certamente esse trabalho se

concretizou pela diferenciada confiança que me depositou e a sábia

tolerância com que me conduziu.

À Sônia, minha sogra, que com tanto amor me proporcionou tempo

para finalizar esta pesquisa.

Ao Cristhian, o apoio, a dedicação, o amor que nunca imaginei existir.

Às minhas filhas, Rafaela, Marcela e Gabriela, que são a melhor parte

de mim, justificam a minha existência e mantêm minha sensibilidade.

Aos meus pais por esta vida.

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A Deus, que me capacita, me oportuniza e me permite, sempre tão

generoso e coerente, enquanto busco aprender o principal.

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Verba volant, scripta manent

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RESUMO

Esta dissertação realizou o levantamento e leitura de toda a legislação disponível nos órgãos oficiais brasileiros entre 1808 e 1834, especificamente relacionada à instrução pública. Buscou-se a consolidação de bases legais seguras para a compreensão do desenvolvimento da educação no Brasil no período pesquisado. A pesquisa revisitou a legislação do período considerado possibilitando nos seus achados uma leitura sobre uma das raízes da educação brasileira focando-a na instrução pública em todos os seus níveis, bem como a figura do professor. A organização e reunião das normas existentes no período em questão constituíram, de um lado, a definição de uma metodologia de pesquisa e, de outro, a compreensão do processo de formação dessas normas, resultando na reunião de um material de consulta que passou a integrar este trabalho. Todas as normas disponíveis nos arquivos oficiais foram consideradas tendo sido realizada a leitura completa e transcrição do conteúdo de todas elas, o que trouxe novos elementos quanto ao desenvolvimento da instrução pública, conceitos e interpretações. Foi possível verificar, entre outras observações, que não houve um abandono generalizado quanto à instrução pública, fosse por parte de D. João VI, fosse por parte de D. Pedro I. A liberdade de ensino dada aos cidadãos em 1821 pretendia ser irrestrita, revelando que em verdade, é necessária uma fiscalização por parte do governo. Existiu um sistema nacional de educação, nos moldes próprios daquela época, que se manteve até a reforma da Constituição de 1824 ocorrida em 1834 e que era dividido em dois níveis: estudo menores e estudos maiores. Palavras-chave: Instrução pública; educação; Brasil entre 1808 e 1834; professor; legislação; estudos maiores; estudos menores Reino Unido de Brasil e Portugal; Brasil Império; centralização e descentralização do ensino; sistema nacional de ensino; ensino primário, ensino secundário, ensino superior; Estado, Governo, liberdade de ensino, autonomia.

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ABSTRACT

This thesis conducted a survey and read all the legislation available in the official Brazilian agencies between 1808 and 1834, specifically related to public education. Sought to consolidate secure legal basis for understanding the development of education in Brazil in the period surveyed. The research revisited the enabling legislation of the period considered in their findings on a reading of the roots of Brazilian education focusing on the public education at all levels, and the figure of the teacher. The organization and assembly of existing standards in the period in question constituted on the one hand, the definition of a research methodology and on the other, understanding the formation process of these standards, resulting in the meeting of a reference material that was included this work.All standards available in the official files were considered to have been undertaken to complete reading and transcription of the contents of all of them, which brought new elements for the development of public education, concepts and interpretations. It was possible to verify, among other observations, that there was a widespread perception of the abandoned public education, was from D. John VI, was from D. Peter I. Freedom of education to the citizens in 1821 was intended to be unrestricted, revealing that in fact requires a review by the government. There was a national education system, modeled themselves that era, which lasted until the constitutional reform of 1824 took place in 1834 and was divided into two levels: study smaller and larger studies. Keywords: Public education, education, Brazil between 1808 and 1834, teacher, law, larger studies and studies under the UK from Brazil and Portugal, Brazil; centralization and decentralization of education, national education system, primary education, secondary education , higher education, state government, freedom of teaching autonomy.

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1. Relação de ordenados de professores dos estudos menores

fixados pelo governo entre 1808 e 1822.........................................................90

Tabela 2. Relação de ordenados de professores dos estudos maiores fixados

pelo governo entre 1808 e 1822...................................................................104

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1. Relação das normas publicadas de 1808 a 1834 (data, espécie,

ementa, nível de ensino)..........................................................................298

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.............................................................................................12

2 PRÓLOGO...................................................................................................22

2.1 Sobre as normas.......................................................................................22

2.2 Sobre a estrutura social............................................................................25

2.3 Precedentes do modelo brasileiro de instrução........................................31

3 PRIMEIRO PERÍODO..................................................................................44

3.1 As espécies de normas: evolução e relação com a matéria

educacional...............................................................................................45

3.2 Aspectos gerais da política administrativa do primeiro período como pano

de fundo do contexto da instrução pública................................................49

3.3 Os graus de ensino e o provimento dos professores nas cadeiras da

instrução pública........................................................................................70

3.4 Estudos menores......................................................................................70

3.4.1 Os estudos menores sob a noção de instrução primária e

secundária............................................................................................88

3.5 Estudos maiores.......................................................................................91

4 SEGUNDO PERÍODO.............................................................................105

4.1 Os atos normativos.................................................................................106

4.2 O cenário político....................................................................................109

4.3 A Constituição imperial e a instrução pública.........................................121

4.3.1 O desenvolvimento da instrução sob a égide da Constituição..........134

4.3.2 A cidadania e a instrução: escravos, índios e mulheres....................137

4.4 Os estudos menores...............................................................................145

4.4.1 A oficialização do ensino mútuo..........................................................156

4.4.2 Os estudos menores e a definição de suas etapas.............................165

4.5 Os estudos maiores................................................................................189

4.5.1 Estudos maiores com configurações diferenciadas.............................215

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4.6 A reforma da Constituição de 1824 e o remanejamento de competência

dos dois níveis de estudos............................................................................217

5 CONCLUSÃO...........................................................................................222

REFERÊNCIAS............................................................................................234

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1 Introdução

A proposta inicial de fazer uma pesquisa cujo objeto seria o

professor no ensino superior e secundário na legislação construída a partir da

primeira Constituição Republicana e cobrindo toda a vigência da Constituição

de 1934 foi ficando mais distante à medida que se buscava aproximação dos

fatos que contextualizaram aquele período. Isso se justifica pelo progressivo

aumento de questões que foram sendo levantadas cujas respostas

demandariam sempre novas pesquisas. Todas as vezes que se deparou com

pontos da legislação a serem esclarecidos, sentiu-se a necessidade de

compreender o que a antecedeu.

Tornou-se realmente importante retroceder no tempo. Mas não

havia desistido dos marcos históricos propostos de início. Os olhares se

voltaram para o período anterior à Constituição de 1891, a instauração da

República e seu governo provisório; e depois ainda retroceder dali para a

Regência de D. Pedro II; então, dali para o império de D. Pedro I, a

Constituição de 1824 e sua constituinte; a Independência e, ainda, a

Regência de D. João VI, para finalmente nos determos em sua chegada ao

Brasil com a real família. Mas foi difícil parar por ali, já que tudo que

encontramos para o professor que buscamos conhecer parece ter vindo para

o Brasil nas naus provenientes de Portugal.

Retrocedendo evoluiu-se tanto, foram tantas as descobertas que a

decisão foi a de determinar um novo marco para o objeto de pesquisa: o

professor a partir de 1808. Essa alteração se mostrou possível após uma

reunião mais consistente da legislação e de poucas decisões judiciais às

quais se teve acesso, já que com tal material nos era possível uma leitura

mais rica do comando da norma à sua real aplicação, de onde se abstrai uma

interpretação. Consequentemente vimos a possibilidade de tratarmos o

professor em todos os níveis de ensino, e não apenas do ensino superior,

como seria de início. Essa nova possibilidade foi, para nós, o maior ganho do

trabalho.

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Um novo ponto de partida, 1808, sem, contudo, um novo ponto de

chegada, já que o levantamento dos atos normativos era, a princípio, um

campo ainda a ser desvelado, não apenas pela busca do melhor método que

nos desse segurança na seleção do material a ser analisado quanto por

desconhecermos quantitativamente o que teríamos de retorno nessa busca.

Assim, uma terceira delimitação ocorreu, quando diante do todo (os atos

normativos sobre a instrução de 1808 a 1891) nos foi possível medir a

extensão do trabalho, que ultrapassava a possibilidade do tempo,

ocasionando o ponto de chegada em 1834, quando se fez publicar a reforma

da Constituição de 1824.

Lidar com a lei é tarefa cansativa, terreno árido, que leva ao

isolamento, a longas e repetidas leituras, pesquisa detalhada, cuidado

especial com os critérios de busca. Usou-se então uma peneira fina. Mas o

resultado mostrou que melhor seria selecionar como se faz com os feijões,

catando um a um. Essa leitura é reveladora, leva a vastas reflexões e

descobertas fascinantes e desperta a curiosidade, traz à tona um volume

cada vez maior de textos, porque a lei é assim mesmo, vem uma após a

outra e não necessariamente se sobrepõem, ou se complementam, às vezes

se amontoam, se contradizem, se complicam, confundem.

Até esse momento o distanciamento e frieza foram levados tão a

sério no aguardo das revelações que se fizeram que nos permitiremos

extravasar nesta introdução a verdadeira sensação em constatar a plenitude

proporcionada pela construção deste trabalho, em que, nos parece, foi

possível trilhar a mesma história sob uma ótica diferente, no caso, a ótica da

lei. E a lei é apenas uma parte de um todo.

Os atos normativos foram meio de acesso ao nosso objeto de

pesquisa e por isso mereceram toda a atenção. Mas nos interessamos

também por tudo o mais que nos possibilitasse alcançar esse objeto de

pesquisa, porque não há lei nem professor isoladamente considerados.

Buscamos por meio da doutrina a indicação de todos os atos

normativos que pudessem ser importantes. A obra mais antiga que

encontramos que registra a legislação educacional é intitulada de Instrução

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pública regulamentos: 1827 – 18821. Trata-se de um livro manuscrito, no

qual diversas normas do período mencionado no título foram copiadas

manuscritamente. O rigor na cópia é primoroso, mas não contém todas as

normas existentes. Nessa obra pudemos verificar a existência de normas que

não possuíamos naquele momento e, a partir da comparação com o nosso

material, pudemos aumentar o rigor na busca até que elas fossem

encontradas, e todas foram encontradas ao fim.

Primitivo Moacyr (1869–1942) e José Ricardo Pires de Almeida

(1843–1913), que exploraram a legislação do período imperial, foram os

autores que viveram no período mais próximo das primeiras fases do império.

Cada qual à sua maneira, ambos realizaram a leitura de muitas normas. O

primeiro (1940), focando a transcrição dos textos sem, contudo, emitir muito

juízo de valor. O segundo (2000) mencionando norma a norma e buscando

relacioná-las a acontecimentos da época, bem como analisando muitos

questionamentos e exposição de suas ideias. Contudo, em nenhum pudemos

acompanhar a totalidade das normas. No caso de José Ricardo Pires de

Almeida, observamos a menção a normas que não encontramos, situação

que estará mais detalhada adiante.

Luiz Antônio Cunha (2007), autor mais recente, na obra

Universidade Temporã, muito menciona sobre a legislação imperial, porém

seu foco é o ensino superior, deixando-nos sem sua preciosa análise quanto

aos demais níveis, além de se utilizar daquelas normas que configuraram

criações ou transformações do ensino e não tendo sido necessário para sua

análise se preocupar com cada uma das normas, independentemente de seu

conteúdo.

Assim, depois de adotarmos uma sistemática rotina de análise

direta das normas observamos que o muito que esses autores estudaram

não chegou a abranger a totalidade das normas disponíveis. Em razão disso,

partimos para a busca na fonte primária, sem, contudo, deixar de considerar

1 Este é o título que consta na lombada do volume e não tem autor. Encontra-se no arquivo de livros

raros da Câmara dos Deputados sob os seguintes códigos de registro: CAM V 37(8)(094) INSTR-PR

INSTR e No.sist. 000184231.

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a importante contribuição destes autores, que contribuíram com o trabalho na

medida em que nos foi possível muito aprender com suas maneiras de sobre

elas refletir.

Para concretizarmos a busca na fonte primária, constituiu o

primeiro passo o levantamento dos atos normativos pertinentes. Todo e

qualquer que mencionasse o professor, o ensino, a instrução, a escola, a

educação. Depois, todo ato que, embora não fosse especificamente sobre

esses temas, demonstrasse de alguma forma o valor ou sentido ou mesmo

efetividade dos atos normativos em questão.

Para tal levantamento, buscamos fontes para nos elucidar.

Partimos para conhecermos os documentos arquivados em diversas

bibliotecas nacionais. O primeiro meio de pesquisa foi a ferramenta virtual.

Tínhamos como fonte os arquivos digitalizados do Senado

(www.senado.gov.br), da Câmara (www.camara.gov.br) e da Presidência da

República (www.presidencia.gov.br). Muito se levantou com ―peneira fina‖,

mas a forma tornou a seleção de atos normativos cada vez mais exaustiva,

porque, a cada critério de busca que se criava, outros tantos surgiam; e a

cada verificação constatávamos que era possível encontrar um novo ato que

fugia dos critérios anteriores.

O levantamento inicial dos atos normativos se deu a partir de

critérios como professor, lente, catedrático, docente, ensino primário, ensino

secundário, ensino superior. Vistas as diferentes denominações encontradas,

foram-se somando termos como ensino médio, ensino fundamental, ensino

profissional. Dada a desorganização que se percebeu na forma como esses

documentos foram organizados no Senado, incrementamos com ensino

técnico, estabelecimento de ensino, escola pública, escola particular, ensino

público. E depois primeiras letras, aulas régias, magistério, concurso,

cadeiras.

Até então, eram muitos os termos e critérios, mas se mostravam

coerentes com o nosso objetivo, quando então nos deparamos com outros

ainda: província, cidade, vila e capitania. Nesse momento compreendemos o

absurdo. Até chegarmos a isso, buscávamos confirmar a existência desses

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atos nos arquivos da Câmara, uma vez que o formato é diferente, pois o que

temos é um índice com todos os atos oficialmente conhecidos, que nos dá

acesso a seu conteúdo, que é digitalizado. Ali as normas estão redigidas em

blocos indissociáveis, divididos pelo ano de publicação, o que não permite

uma busca por critério.

Buscávamos um parâmetro de segurança na verificação do quanto

mais dissesse respeito à instrução no período pesquisado. Assim,

encontrávamos o ato no Senado pelo critério criado e confirmávamos sua

existência e seu conteúdo na Câmara. E nesse trabalho descobrimos erros,

como estarmos diante de um ato normativo no Senado, abrirmos seu

conteúdo e vermos o texto de outro assunto, ou o texto digitado contendo

erros materiais. Além disso, fomos percebendo que as denominações dadas

à natureza desses atos, ou seja, se eram decretos, cartas régias, resoluções,

leis ou outros mais, também se apresentavam muitas vezes divergentes. Foi

quando optamos em fazer uma consulta a esses órgãos governamentais,

primeiro por correspondência eletrônica e, depois, nos dirigimos a eles

pessoalmente.

Junto ao arquivo da Câmara tivemos certeza: a forma mais segura

de procurar pelos atos normativos do nosso interesse seria a leitura de todas

as publicações ocorridas a partir de 1808, pois constatamos que os arquivos

criados pelo Senado Federal não obedecem a um critério rígido e coerente

quanto à denominação dada ao campo catálogo, que identifica o assunto

principal tratado no ato normativo. E assim partimos em busca daquelas

normas que nos interessavam, ano a ano, uma a uma, dia a dia, como na

cata dos feijões.

Foram estabelecidos, assim, critérios que acreditamos serem

seguros. Dizemos acreditamos porque vimos na diversidade de nossa

bibliografia menções a atos que não foram encontrados, como no caso da

obra escrita por José Ricardo Pires de Almeida (2000, p. 56), na qual é

mencionado:

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Houve, entretanto, nomeações feitas com Alvará Régio pelo Desembargo do Paço, de professor de Gramática latina em favor de João Batista Soares de Meirelles, em 4 de maio de 1822;[...] (Almeida, 2000, p.56).

As normas correspondentes a 1822 digitalizadas pela Câmara

foram impressas em 1877 e 1887 pela Imprensa Nacional (antes mesmo de

ter sido escrito o livro mencionado) e nelas não encontramos o referido alvará

régio. A falta de apresentação de bibliografia nessa obra dificulta a

localização das menções que nela são feitas, já que não é possível supor a

fonte da qual foram retiradas as informações.

Por questões como essas, tememos que existissem normas que

fugissem aos cuidados de quem tenha formado essas coleções de leis. E,

caso isso tenha ocorrido, talvez possa ser explicado, por exemplo, pelo fato

de que desde séculos anteriores a forma primeira de registrar a lei era

manuscrita e por muitas vezes os monarcas determinaram que fossem as leis

novamente reunidas e copiadas.

Outra hipótese é a existência de muitos erros materiais nessas

transcrições, além da possibilidade de que tenha escapado uma ou outra

norma da última coleção. Por isso, supomos que em um ou outro momento

os erros podem ter sido repetidos ou mesmo inovados. Aqui, afirmamos

apenas o que em nossa fonte encontramos e que essa nossa fonte se prende

à fonte oficial atual. Qualquer descuido nesse sentido será passível de

correção no futuro, o que mereceria uma pesquisa muito cuidadosa e

provavelmente demorada, em que se haveria de procurar cada manuscrito e

conferi-lo atentamente.

Estabelecidos os critérios e a fonte, buscamos esclarecer as

espécies de atos existentes no período delimitado, bem como seu objeto,

forma e estrutura, na medida do possível, já que os atos normativos do

período pesquisado não se apresentam sistematizados, não tendo sido

encontrada referência na doutrina jurídica quanto aos aspectos que vamos

analisar.

A fim de organizar a fonte a ser consultada, criamos um quadro

seguindo a construção cronológica das normas, no qual identificamos o ano,

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a data, a espécie de ato, o nível de ensino a que se refere e sua ementa,

material que colocamos ao fim do trabalho.

Os atos normativos que analisamos e por fim elencamos no

referido quadro não são apenas aqueles que se referem à instrução pública e

ao professor, mas também aqueles que confirmam afirmações que foram

feitas ao longo do trabalho e que demonstram situações importantes para a

análise do período em questão.

A compreensão sobre a formação dos atos normativos se pautou

inicialmente nas informações levantadas no trabalho que ainda está sendo

realizado pela Presidência da República através da Subchefia para Assuntos

Jurídicos da Casa Civil em atenção à Lei Complementar 95/982, que visa a

conhecer todos os atos normativos vigentes para que então sejam

consolidados, o que colaborou com a identificação e compreensão de

espécies de normas, que, como já explicitamos, até então não haviam sido

identificadas na doutrina.

O acesso ao conhecimento acerca da realidade vivenciada na

época da vigência de cada ato normativo verificado foi um dos caminhos a

trilhar, em que se buscou primeiro, na própria norma, a verificação dos efeitos

dos atos que realmente interessaram a este trabalho. Em razão disto,

inclusive, surgiu a necessidade de formar o quadro dos atos normativos

analisados, não como coletânea de tudo o que há, mas como resguardo do

material e demonstração do esforço em verificar o quanto possível nos foi se

nenhum ato normativo estava sendo ignorado.

Foram muitas as publicações que mencionaram questões

particulares, de apenas um professor, mas ainda assim a nós importou, pois

revelaram não apenas o meio, o formalismo com que eram tomadas algumas

medidas, mas o quanto de efeito surtiu dos atos normativos que criaram,

2 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o

parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O trabalho foi coordenado pelo professor Ives Gandra e, em razão do

levantamento que foi feito, escreveu um artigo sob o título “O Ordenamento Jurídico Brasileiro”

publicado na Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999. Desse artigo extraímos

diversos conceitos que serão tratados adiante.

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modificaram ou extinguiram direitos. Em razão disso buscamos decisões

judiciais de ações que tivessem versado sobre questões relacionadas ao

nosso objeto de pesquisa. Contudo, ante a pluralidade de tribunais estaduais

que poderiam ter arquivadas decisões tão pretéritas, não pudemos fazer a

busca em cada um deles, o que nos levou a uma busca no Supremo Tribunal

Federal, sucessor na evolução institucional da Casa de Suplicação. Lá,

encontramos livros originais de registros de decisões cuja mais antiga data

era de 1904 a 1911.

As razões de não haver decisões mais antigas encontram-se

primeiramente no fato de poderem existir outros livros guardados em

arquivos de qualquer um entre os vários órgãos que mantêm esse tipo de

guarda. De outra forma, especificamente quanto ao período pesquisado,

passamos a compreender que as questões relativas ao professor que

poderiam levar a conflitos eram resolvidas pelo próprio monarca, não

demandando ações judiciais, o que se fará mais bem compreendido no

desenvolver desta dissertação.

Ainda como fonte de vestígios sobre o cotidiano e a figura do

professor na sociedade daquele período, foi feita uma breve verificação nas

obras da literatura clássica do século XIX. Manuel Antônio de Almeida,

Machado de Assis, José de Alencar, Cruz e Sousa, Bernardo Guimarães,

Aluísio Azevedo, Castro Alves, Gonçalves Dias, Visconde de Taunay,

Joaquim Manuel de Macedo, Álvares de Azevedo e Domingos Gonçalves de

Magalhães, em suas obras referentes ao período pesquisado, sofreram uma

varredura em busca de alguma menção ao ensino, ao professor, à escola, de

qualquer forma que fosse, porque, embora já soubéssemos que muitas das

obras não tinham como tema central o nosso objeto de pesquisa, poderia

existir ali alguma passagem que ilustrasse uma situação.

Com a última delimitação do marco final do trabalho, no entanto,

apenas a obra de Manuel Antônio de Almeida nos deu um primeiro apoio a

partir do romance Memórias de um Sargento de Milícias, cujo contexto

narrado se deu entre 1808 e 1821 e realmente ilustra muito bem o cotidiano

do professor no seu ambiente de ensino, sua casa e a forma como passava a

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lição, bem como seus métodos, a forma de ingresso do aluno e a relação

direta com os particulares, coincidindo, sim, com os aspectos já conhecidos

daquele período e a maneira que se dava a instrução pública.

O fato de ter sido esse autor considerado um romancista

moderado, que não extrapolou o campo da realidade, sem o exagero do mal

do século, que predominava no estilo da época, contribui para essa

referência. Contudo, não ficam evidenciadas nessa obra questões como a

relação do professor com o Estado, sua remuneração, seu padrão de vida,

entre outros. E por tudo isso não fica explicitada ao longo do trabalho essa

tentativa de aproximação com a literatura, já que diante da extensão do

trabalho, a referida obra seria uma demonstração isolada que possivelmente

não ficasse coerente com a estrutura, mas nesta introdução mencionamos

por ter sido um momento de grande dedicação enquanto buscávamos as

bases dos nossos argumentos. Portanto, há que se admitir: as informações

extraídas da literatura influíram de alguma forma na pesquisa.

É possível notarmos a agitação dos atos normativos em alguns

momentos evidenciando uma preocupação maior ora com um determinado

setor, ora com outro, e, quando isso nos pareceu importante para a instrução,

buscamos chamar a atenção do leitor. Mas certamente apenas podemos com

a norma constatar o que de fato resultou de cada transformação. O que a

norma nos oferece são as razões e os fundamentos de sua existência,

conforme o estilo de justificativa adotado por cada governante, em que

finalmente encontramos os elementos externos que situam o contexto

histórico.

Uma opção que fizemos foi quanto a repetir sempre o ano de

publicação de cada norma mencionada. Embora saibamos que isso pode

tornar o texto mais cansativo, acreditamos que diante de tantas normas essa

seria a melhor forma de manter o leitor sempre situado no tempo, sem a

necessidade de retornar constantemente a um ponto anterior para que

recordasse o ano a que nos referíamos.

Assim também quanto a manter as expressões utilizadas nas

normas (sempre em itálico, conforme padrão de formatação da instituição de

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ensino), embora muitas vezes na atualidade existam denominações próprias.

Podemos citar como exemplo a própria noção de ensino superior. Durante

todo o período pesquisado a norma se refere a este nível de ensino como

estudos maiores, então, será sempre tratado assim, de forma que buscamos,

na medida do possível, chamar a atenção para os momentos em que

determinados elementos ganham novas denominações.

Há que se revelar desde já que foi, sem sombra de dúvidas, a

leitura obediente à cronologia dos textos normativos selecionados, criteriosa,

completa, atenta, que realmente construiu a exata noção que passamos a ter

sobre a situação da instrução pública no período pesquisado. Alcançamos

uma proximidade tal do nosso objeto de pesquisa que por muitos momentos

nos sentimos presentes naquela época, exigindo sempre um esforço em vista

do distanciamento crítico.

Outra opção que julgamos necessário esclarecer foi a de

denominar os textos que foram estudados como normas e não como leis, já

que partimos do pressuposto de que norma tem um sentido mais amplo que

a lei. Essa atualmente é vista como a norma escrita formalmente, que se

sujeitou a um processo legislativo. A ausência de um processo legislativo

propriamente dito até a segunda década do século XIX justifica a

permanência da denominação mais genérica, para evitarmos erros diante de

um formalismo de interpretação.

A submissão do presente trabalho à análise da banca examinadora

constitui o ponto mais elevado a que se destina: sujeitar o olhar de uma

proposta ao saber aprimorado de outros pontos de vista.

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2 Prólogo

2.1 Sobre as normas

Antes de adentrarmos no período que inaugura este trabalho,

observamos a legislação educacional no momento histórico que precede a

delimitação do nosso objeto de pesquisa. Interessou-nos, preliminarmente, o

comportamento legislatório precedente a 1808, já que foi tal legislação que

deu sustentação à produção das normas feitas para o Brasil em território

brasileiro iniciada com a chegada da família real, para, então, procurarmos

localizar nela o professor, a história do ensino, da lei, além de

compreendermos a razão de a legislação ter sido feita por meio de uma ou

outra espécie de norma.

Buscamos, primeiramente, conhecer quais normas em Portugal

eram reservadas ao Brasil ou davam subsídio para as leis que surgiram a

partir de 1808 e, então, o que havia referente ao professor e à educação.

Nesse ponto, vimos que, quando da chegada da família real,

vigiam as ordenações e leis do Reino de Portugal, o Código Philippino,

datado de 1603, e todos os seus suplementos. No percurso dessa legislação

até o século XIX nenhuma das tentativas de alterar as leis foi bem-sucedida.

Entre elas, existiu a Lei de 18 de agosto de 1769,3 criada para limitar as

interpretações chamadas de abusivas porque ofendiam a magestade das

Leis; desautorizavam a reputação dos Magistrados; e tinham em perplexa a

justiça dos litigantes.4

Deveriam os intérpretes das leis buscar nas noções estabelecidas

pelo Direito Publico, e Diplomático, de que dependiam a boa, e sã

Legislatura; das Leis Pátrias; dos louváveis costumes daqueles Reinos; das

leis dos antigos Romanos, vulgarmente chamadas Direito Civil, e das de

3 Conhecida atualmente como a Lei da Boa Razão. 4 As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769.

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todas as nações mais iluminadas.5 Assim, D. José fixou entendimento sobre

a interpretação de vários pontos das Ordenações que eram controversos.

Esta lei foi feita segundo a determinação contida no Livro 3 das

Ordenações Philippinas, que mandava julgar os casos omissos pelas leis

pátrias, estilos da corte e costumes do reino e pelas leis que chamou

Imperiais — as quaes Leis Imperiaes mandamos guardar pela boa razão, em

que são fundadas.6

Desta forma, a Lei de 18 de agosto de 1769 declarou a autoridade

do Direito Romano, Canônico, Assentos, Estilos e Costumes, tudo, com a

guarda do Conde de Oeyras.7 Para muitos, um dos efeitos que dela decorreu

foi o banimento do uso do Direito Romano, o que teria sido restabelecido

posteriormente, em 1772, nos Estatutos da Universidade de Coimbra, quando

foram reformados.

Em 1778, D. Maria I reconheceu por meio do Decreto de 31 de

março a multiplicidade, antiguidade e desatualização das leis que eram

vigentes e, visando a melhor organização delas, criou uma junta presidida

pelo ministro do Reino, Visconde de Villanova da Cerveira, que deveria

reexaminar tanto o Corpo das Ordenações do Reino quanto as Leis

Extravagantes e Dispersas. Esse projeto se desenvolveu com muita

seriedade, tendo sido apresentados vários progressos, mas apenas até que a

rainha se visse doente (1792) e a França alterasse o cotidiano político

europeu, não vindo, talvez por isso, a ser concretizado.

Além da legislação portuguesa construída ao longo dos séculos

tendo como objeto os interesses de Portugal, existia a legislação ultramarina,

destinada a regulamentar situações próprias de suas colônias, que

obviamente atendiam aos interesses de Portugal, mas que focavam as

5 As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769.

6 As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769. 7 Conde de Oeiras,era Sebastião José de Carvalho e Mello, nomeado ministro e secretario de Estado

dos Negócios Estrangeiros e Gente de Guerra, pelo Decreto de 2 de agosto de 1750. Mais tarde, o

Marquês de Pombal. Conforme exposto nesse prólogo: Marqueses vinham depois dos Duques,

inicialmente eram legados do rei. Condes antecediam em antiguidade os Duques e os Marqueses.

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questões vivenciadas em seus domínios. Quando não havia disposição

específica na legislação ultramarina, aplicavam-se as leis de Portugal.

Freire (1789) nos esclarece os exatos sentido, termos e formas das

leis daquele período da seguinte forma:

O PODER DE LEGISLAR § III - Para conseguir este nobilíssimo fim de toda a sociedade legítima, é necessário, em primeiro lugar, o poder legislador. Se, efectivamente, o Príncipe não tivesse o direito de a seu arbítrio fazer leis, por cuja norma os súbditos regulassem as suas acções, como poderia - pergunto - dirigir os seus vassalos e ajustar todas as coisas à honra e utilidade da República? Eis porque o poder de fazer leis se considera, com razão, o principal direito majestático, e nunca pode afastarse do sumo Imperante numa República. PERTENCE AOS REIS DE PORTUGAL DIVERSOS GÉNEROS DE LEIS, E QUANDO OBRIGAM § V - As leis públicas ou são gerais, que obrigam a todos e em toda a parte, ou forais, isto é, tributárias de certo lugar ou região. Também se chamam leis os privilégios concedidos sem exemplo a alguém, visto que nenhum cidadão o poderá perturbar na fruição do seu direito singular. Só o Rei pode fazer, propor e ab-rogar as leis, Ordenação, liv. 2, tit. 35, § 21, e liv. 3, tit. 66, no princípio, as quais não obrigam logo que forem publicadas na Chancelaria do Reino, porquanto, para terem efeito e vigor, concede-se a vacância de oito dias na Corte e três meses nas Províncias. CÓDIGOS DE LEIS § VI - Ora, as leis publicadas em diversas épocas foram, finalmente, reduzidas a um só volume ou Código, no reinado de Filipe II, com o título de Ordenações, e Leis do Reino de Portugal. Chegaram, depois, até aos nossos dias numerosíssimas Leis Extravagantes, as quais, porque posteriores, derrogam as anteriores, se delas fizerem menção especial. O RESPEITO DEVIDO ÀS LEIS § VII - Todos devem respeitar de boa vontade estas leis pátrias, não permitindo que alguém ouse chamar-lhes injustas, ainda que elas se possam dizer contrárias ao Direito Canónico ou Civil; nisto consiste sobretudo o dever do bom cidadão. INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS § VIII - Também cabem no nome de direito português as interpretações autênticas, quando o próprio Rei interpreta a sua lei, ou em seu nome o faz a Real Casa da Suplicação. COSTUMES E DECRETOS MUNICIPAIS § IX - Nada obsta, porém, a que juntemos às interpretações autênticas não só os costumes correntes e razoáveis, mas

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também uns como senatus-consultos, ou decretos do Concelho Civil, que valem como lei que deve ser observada, ao menos, pelos habitantes de um município, desde que instituídos na devida forma, e que não contrariem o direito escrito. (Freire. 1789. p. 96).

Esses esclarecimentos sobre os aspectos das normas nos ajudam

a compreender melhor o seu comportamento no Brasil a partir de 1808 e,

consequentemente, as transformações que ocorrerão. Contudo, não apenas

os aspectos formais da norma são importantes para o contexto, mas também

os sociais, que abordaremos a seguir.

2.2 Sobre a estrutura social

As leis do período que mencionamos diferenciavam as espécies de

homens, distinção que contribui com a nossa compreensão da estrutura da

sociedade da qual somos provindos e que justificará muitos aspectos vistos

no trabalho. Nesse sentido podemos perguntar quem era considerado

cidadão e quem eram os escravos, porque as transformações feitas pelas leis

determinam sempre novos significados e paradigmas, portanto, novas

interpretações. Ao compreendermos a abrangência de cidadania,

compreenderemos melhor a abrangência da instrução pública, de forma que

até 1824 o conceito de cidadãos e escravos, portanto, era determinado pelo

direito construído nesse período anterior a 1808.

Assim, existiam os homens livres e os escravos. A divisão era

estabelecida a partir do conceito de pessoas. Entendiam naquela época que

o direito tratava ou de pessoas, ou de coisas ou de ações. O direito das

pessoas nascia da qualidade e diferença dos homens, ou de seu estado

natural ou civil. O direito das pessoas, ou dos homens (usado como

sinônimo), consistia na liberdade, cidadania e família. Os homens se dividiam

em livres ou escravos. Os escravos, também chamados de servi (escravos)

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ou servando8 (guardar), ou, ainda, serviendo9 (servir), eram assim

considerados ou por terem nascido de escravas ou porque fossem assim

considerados pelo direito das gentes (por cativeiro) ou pelo direito civil.

Tamanha distinção nas denominações aplicadas se destinava a determinar

seus diferentes misteres, contudo, quanto a seus direitos, em nada se

distinguiam.

Após a Constituição10 de 16 de janeiro de 1773, os filhos de

escrava nasciam livres e ingênuos e imediatamente olham o sol com

liberdade (Freire, 1789. p.11). Os nascidos antes desta data teriam a

condição de escravos, que se estenderia até os netos.

Por cativeiro consideravam os cativos chamados de cativos alheios

e nossos cativos. Cativos alheios eram aqueles aprisionados em guerras

justas. Contudo, o Direito Romano reprovava a escravidão desde o século

XIII entre os cristãos e, assim, desde D. Afonso I que os mouros11 existentes

em Portugal, embora cativos fossem, detidos em cárceres públicos para que

não atentassem contra a pátria, não eram considerados verdadeiros

escravos. Os cativos próprios eram os cativados pelos sarracenos,12 que

também não eram mais considerados escravos.

As leis também mencionavam os índios, que eram livres segundo

decretou em Évora D. Sebastião em 20 de março de 1570, salvo

aprisionados em guerra justa. Phelipe II confirmou a lei de D. Sebastião em

11 de novembro de 1605. As Ordenações Philipinas, em 10 de setembro de

1611, incorporaram a ordem de que se tornariam escravos os índios

revoltosos. Em 1655 declarou que seriam escravos os índios que fossem

aprisionados em guerra justa movida pelos portugueses, pelos estrangeiros

ou pelos próprios índios, ou, ainda, aqueles que impedissem a promulgação

do Evangelho, e os que fossem vendidos amarrados por cordas. Contudo, D.

8 Transcrevemos exatamente como se encontra na obra de Freire (1789).

9 Transcrevemos exatamente como se encontra na obra de Freire (1789). 10 Assim denominada por Freire (1789), pgs. 10-17. 11 Diversos significados para a acepção deste termo, conforme dicionário Houaiss (2001), p. 1969. 12 Conforme Houaiss (2001), pg 2.523: diz-se de ou indivíduo de povo árabe-berbere que conquistou a

península ibérica; mouro, árabe.

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Pedro II (de Portugal), em 1º de abril de 1680, aboliu por completo o cativeiro,

restituindo a liberdade de pessoa, de comércio e de bens aos índios, o que

foi confirmado por D. José em 6 de junho de 1755.

As leis ainda faziam menção aos escravos negros no Brasil. Eram

considerados uma exceção ao sistema, que inadmitia escravos por

nascimento, cativeiro ou delito. No Brasil os escravos eram tolerados, de

forma que, se fossem passados a Portugal, receberiam a liberdade nativa,

conforme a Constituição13 de 19 de setembro de 1761. Foi em razão da

existência dos escravos brasileiros, portanto, que entendiam ainda vigentes

as disposições contidas nas Ordenações Philippinas. Contudo, as razões de

permitir a exceção caracterizada pela situação do Brasil não tinha

fundamento jurídico conhecido. Mesmo admitindo-se que seria impossível

manter o comércio, a agricultura, a indústria, as minas de ouro e outras

atividades lucrativas sem o emprego daqueles homens considerados rudes,

não era compreensível, mesmo naquela época, as razões por que havia de

ser esse trabalho escravo. Ao contrário, desejavam muitos que um assunto

tão grave fosse harmonizado conforme os fundamentos de humanidade e os

civis.14

Para a legislação portuguesa existiam os servos adscriptícios15,

que também deixaram de ser admitidos. Mas, se alguém prometesse cultivar

por certo tempo ou para sempre certo lugar ou trato de terra, estaria

obrigado, mas tal obrigação se dava pelo pacto e não mais pela adscripcia,

ou seja, pela natureza da pessoa.

Os criados alheios, ou serviçais, não eram tidos como escravos

porque serviam espontaneamente. Mas um órfão de pai serviçal seria dado

pelo juiz de órfãos por soldada, ou seja, seria dado para trabalhar mediante

pagamento que só seria devido a partir dos 7 anos da criança, que poderia

13 Assim denominado por Freire (1789), p. 18. 14 Conforme expressão utilizada na doutrina daquele período (Freire – 1789). 15 Segundo Houaiss (2001), p. 91: Adscritício: na antiga Roma era o estrangeiro agregado à totalidade

de cidadãos. Na Idade Média, era o colono obrigado a trabalhar e viver em determinada terra. Do

Latim, o escravo ligado à terra.

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ser em espécie, também chamado de dinheiro contado (a dinheiro secco) ou

em salário mensal (a reção16 de comer).

Vistos esses conceitos, resta-nos verificar o sentido de cidadão. As

pessoas sofriam uma segunda divisão: eram ou cidadãos ou estrangeiros. Os

cidadãos já nasciam com essa condição quando nasciam no reino de

Portugal de pais portugueses, ou, ainda, quando nasciam no estrangeiro

porque seus pais estivessem lá a serviço do Estado. Era o pai quem tinha

cidadania a ser transmitida aos filhos. O filho de estrangeiro tornava-se

cidadão e natural pelo domicílio e habitação caso seu pai tivesse vivido ao

menos por dez anos contínuos com intenção de permanecer para sempre. O

domicílio era determinado pela intenção de ânimo e pelo fato de habitação.

Existiam os munícipes, mas em um conceito próprio, diferente do romano,17

já que havia cidades e povoações importantes (municípios maiores) que

gozavam de prerrogativas e privilégios a conceder (leis próprias feitas por

seus cidadãos além das leis públicas), não a todos, mas a seus naturais e

moradores, que eram nascidos naquela localidade ou dentro de sua

jurisdição, os que moravam no lugar e tinham ali bens, família e domicílio, os

libertos de servidão daquele lugar, os adotados e os que ali exerciam cargo e

ofício público. Em outros lugares os principais direitos dos cidadãos eram de

recorrer em todo tempo ao rei, pedir-lhe segurança, exercer os cargos da

República e da Igreja, tais como ofício de escrivão e tabelião, tomar e ocupar

somente para si os benefícios eclesiásticos e os bens da Real Coroa.

Os estrangeiros eram acolhidos com cordialidade, devendo,

contudo, se sujeitar às leis e ao poder de Portugal. Os desterrados, ainda que

remetidos para a África, Índia ou Brasil, bem como aqueles condenados a

penas perpétuas ou temporárias de cárcere, trabalhos forçados nas minas de

galé ou trabalhos públicos, permaneciam cidadãos. Os proscritos, que eram

os desnaturalizados ou desnaturados, deixavam de ser cidadãos.

Os cidadãos eram divididos segundos outros critérios, pautados na

desigualdade, como patrícios, cavaleiros e plebeus. Patrícios eram nobres

16 Segundo Houaiss (2001), p. 2397: direção, governo; guiar, dirigir. 17 No sentido romano eram os participantes de cargos públicos, conforme Freire (1789), p. 26.

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por excelência que ocupavam o primeiro lugar na cidade junto ao rei. Eram

os Ricos-homens, os Infanções e os Vassalos aqueles mais ilustres de todos,

inicialmente os mais ricos, mas depois significava que tinham a faculdade de

recrutar soldados e posses para sustentá-los. Infanções, com dignidade

inferior, inicialmente ou porque descendiam daqueles que seguiram o partido

do Infante Pelaio, após a ruína geral da Espanha, ou porque eram os filhos

mais novos dos Ricos-homens, pois chamavam infante o secundo-gênito do

rei, e de infanção o filho do Rico-homem. Vassalos os que tinham fortalezas e

castelos com jurisdição e império, que venciam estipêndio na guerra, que

serviam na guerra com certas e determinadas armas conforme suas posses.

Vassalos, Rico-homem e Infanção deixaram de ser usados antes mesmo das

Ordenações Philippinas.

Havia outros títulos. A figura do Duque, que era a primeira ordem

de grau e dignidade depois do rei. Marqueses vinham depois dos Duques,

inicialmente eram legados18 do rei. Condes antecediam em antiguidade os

Duques e os Marqueses. Viscondes e Barões eram considerados próceres19

de Portugal. Senhor era uma espécie de honra e dignidade usada pelos que

exerciam império e jurisdição civil sobre alguma terra, vindo a ser

considerado um título em substituição ao antigo título honorário de Vassalo.

Os fidalgos eram adictos20 à Casa Real, eram os nobres inscritos em um livro

de nobres especiais, cuja escolha implicava vários graus e ampliações

segundo a ordem de regimento do rei. Cavaleiros e Escudeiros inicialmente

eram os nobres que serviam na guerra a cavalo, no caso do primeiro, ou

traziam escudo, no caso do segundo, ambos assim considerados pelos feitos

ilustres praticados em guerra. Depois, passaram a ser, desde D. Afonso V,

aqueles nomeados pelo rei, que gozavam de direitos de simples nobreza,

sendo quase da mesma categoria os escudeiros de criação de algum fidalgo

18 Ente querido, bem ou missão confiada a alguém por pessoa que está prestes a morrer. Houaiss

(2001), pg, 1735 19 Indivíduo importante, influente, cuja opinião era acatada. Houaiss (2001), p. 2.302. 20 Que se apega ou se afeiçoa a; dedicado, devotado. Houaiss (2001), p. 84.

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e os que servem a homem ou mulher nobre, bem como os educadores,

(conforme Ord. Liv. I, tit. 66, § 42, e liv. 5, tit 138).

Entre os principais nobres estavam os cavaleiros das Ordens

Militares de Cristo, São Bento e São Tiago e, depois, a Ordem de Cristo,

sendo a última chamada de Grão-Cruzes.

Um outro gênero de nobre que não eram propriamente os Fidalgos

nem os Cavaleiros, mas que gozavam de quase todos os privilégios e direitos

destinados a estes, eram os desembargadores e outros magistrados, os

professores régios, os Doutores, etc. (conforme Ord. Liv. 2, tit. 59, § 15, liv. 5,

tit. 120, Man. 67, Afos. 94 do mesmo livro). Régio é o que pertence ou diz

respeito ao rei, que emana dele, que é suntuoso, magnífico.21 Os professores

régios eram os professores públicos em Portugal. No Brasil não foram os

professores públicos denominados régios pela lei, bem como não eram suas

aulas chamadas régias, ao menos nas normas.

Plebeu era aquele que não estava assentado no livro dos nobres

nem na Ordem dos Cavaleiros nem eram adictos da Casa Real, mas que

gozavam de direitos de nobres por servirem por salários ou exercerem artes

não liberais, de forma que os agricultores estavam incluídos entre os nobres.

Plebeus não se confundiam com Infames, pois estes provinham do fato de

ter-se cometido delito e feitos desonrosos, sendo repelidos de todos os

ofícios públicos. Ninguém incorria em infâmia pelo estado e gênero de vida,

por mais desprezível que fosse, desde que não desrespeitasse as leis.

Para finalizar essa descrição explicativa, as pessoas ainda se

dividiam em maiores e menores. Menores e impúberes os varões até 14 anos

e as fêmeas até os 12. Até os 7 anos chamavam-se infantes. De 14 a 25

anos eram os varões púberes, e as fêmeas púberes tinham de 12 a 25 anos.

Até os 18 anos a puberdade era chamada menos plena, aos 18 era plena e

aos 25, pleníssima. A puberdade era considerada pela idade e não pelo

desenvolvimento do corpo. Varões, fêmeas, jovens, velhos, solteiros,

21 Houaiss (2001), p. 2.416.

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casados ou casadas, viúvos ou viúvas eram outra forma de divisão das

pessoas, que poderiam ser íntegros ou infames.

Em que pese a análise dos aspectos sociais precedentes ao nosso

marco inicial contribuirem para uma visão mínima das carcaterísticas desse

período, inserir a instrução nesse cotexto não é uma tarefa que se realize

automaticamente. Assim, será preciso compreender os aspectos da instrução

pública que precedeu D. João VI no Brasil para que, posteriormente, quando

já estivermos tratando do período entre 1808 a 1834, possamos notar as

transformações que ocorreram. Passemos à instrução pública propriamente

dita.

2.3 Precedentes do modelo brasileiro de instrução

Voltando as atenções à figura do professor e à instrução em si, o

ano de 1759 mostra-se extremamente importante, fazendo-se publicar uma

série de atos normativos que se referiam ao ensino e ao professor e que vão

determinar o modelo educacional e todo o cenário que será analisado a partir

de 1808.

Essa rica fonte tem suas raízes no conflito travado entre a coroa e

os padres jesuítas. A necessidade de afastar os jesuítas da ingerência do

ensino passa a ser consequência de medidas tomadas em 1757, quando o

rei José I expediu instruções em 8 de outubro a Francisco de Almada de

Mendonça, ministro português na corte de Roma, para que esse

representasse junto ao papa Benedicto XIV sobre as desordens que os

religiosos jesuítas tinham cometido no reino, descrevendo abreviadamente os

insultos que tais religiosos haviam feito no norte e no sul da América

portuguesa.

O ministro cumpriu a instrução e assim representou junto ao papa,

mas nenhuma providência foi tomada, até que nova instrução pelo rei foi

dada ao ministro em Roma em 10 de fevereiro. Em resposta, o papa publica

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em 1º de abril de 1758 um breve, nomeando o diácono cardeal da Santa

Igreja Romana, Francisco, com a denominação de Saldanha, como visitador

apostólico e reformador dos clérigos regulares da Companhia de Jesus no

Reino de Portugal, com plena, livre e ampla faculdade e autoridade para

aplicar as leis impostas pela Igreja Romana com objetivo de converter ao

bom caminho os jesuítas desvirtuados e podia, inclusive, deputar qualquer

outro religioso para por ele cumprir as funções caso fosse difícil fazer as

visitas fora de Lisboa, inclusive ultramares.

Dom Francisco, Cardeal Saldanha Visitador, declarou em 15 de

maio de 1758 ter mesmo encontrado jesuítas desempenhando funções de

comércio, comparando-os a numulários,22 e citou em especial o

comportamento em território ultramarino, onde os jesuítas mandavam buscar

drogas no sertão, salgavam carne e peixe, além do couro, e mantinham

produtos, inclusive em suas próprias casas, tudo com o fim de venda, o que

privava os índios de seu próprio benefício sobre os produtos e de sua

liberdade, prejudicando, também, os comerciantes portugueses.

Assim, os excomungou e fixou o prazo de três dias para que

comparecessem à sua presença ou de seus subdelegados para declararem

os bens com fins comerciais que cada casa religiosa tinha para que aqueles

bens e produtos fossem colocados à providência dos serviços de Deus, nos

termos das determinações da Santa Sede Apostólica, o que incluía não

somente a bula do papa Benedicto XIV de 25 de fevereiro de 1741, mas a

bula de Clemente IX de 16 de julho de 1669, e a de Urbano VIII de 22 de

fevereiro de 1633, todas elas proibindo os religiosos de explorar o comércio e

visar ao lucro e ao enriquecimento. Christóvão da Rocha Cardoso, cardeal

patriarca de Lisboa, em 7 de julho de 1758, também reagiu às denúncias

contra os jesuítas e suspendeu os padres da Companhia de Jesus,

momentaneamente, do exercício de confessar e pregar. A conduta dos

jesuítas que era contrária às leis canônicas chegou ao conhecimento do rei e,

22 No texto original está grafado “numomularios”, o que supomos estar errado, posto não termos

encontrado na etimologia da palavra “numulário” essa forma como precedente, e que significa:

indivíduo que tem muito dinheiro; argentário; banqueiro; capitalista. Houaiss (2001). p. 2036.

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uma vez remetida a questão à Igreja, o ato de combater os jesuítas partia de

seus pares.

Ocorre, então, em 3 de setembro de 1758, o atentado à vida do rei

José I, quando saía à porta da quinta chamada a do Meio para passar pelo

pequeno campo que a separava do palácio onde residia e pretendia se

recolher. Conforme o relato do próprio rei, foram vistos três conjurados

montados a cavalo próximos da porta mencionada e encobertos pelas casas

que eram vizinhas, e eles descarregaram sobre a carruagem real três

bacamartes, ou roqueiras, carregadas de grossa munição, vindo a atingir o

rei.

Uma vez ferido, ficou impossibilitado de manter suas atividades e,

não pretendendo deixar acumular a expedição de seus atos, encarregou a

rainha de seu governo por meio do Decreto de 7 de setembro de 1758.

Diante do sacrilégio do cometimento do crime de leza magestade23

de primeira cabeça, cuja pena era de execução pública por meio de tortura,

confisco dos bens e declaração de infâmia da família, a coroa direcionou

todos os seus esforços na captura dos conjurados prometendo prêmios aos

que contribuíssem para descobrir os criminosos,24 o que foi decretado em 9

de dezembro de 1758.

Tal meio de persuadir qualquer um à busca dos conjurados surtiu

efeito imediato, visto que logo no janeiro seguinte, em 1759, foram os

conjurados25 que não jesuítas executados no dia 13, na Praça do Cais de

Belém. A sentença foi remetida ao Senado para ser registrada em 17 de

janeiro. Outra pena imposta aos réus foi o confisco de bens sequestrados

23 Estava assim escrito: leza com z e magestade com g, sem hífen. 24 A quem contribuísse para que fossem descobertos os conspiradores, seriam tornados nobres se

fossem plebeus. Se fossem nobres, receberiam alvará de moço fidalgo e de fidalgo cavalheiro. Já

fossem fidalgos, passariam a visconde ou a conde e assim por diante, além de receberem retribuição

pecuniária conforme a importância da informação. Fosse um cúmplice da conjuração, o denunciante

receberia o perdão do rei, a menos que fosse um dos cabeças. Se um ministro prendesse um réu,

receberia as mercês de honra. 25 Informam alguns que o processo foi conduzido por Sebastião José de Carvalho e Mello, futuro

Marquês de Pombal, contudo, não encontramos essa referência formalmente registrada, não tendo

assinado nenhum dos atos referentes a esse processo. Na relação de executados publicada em 13 de

janeiro de 1759, vimos que foi José Mascarenhas, Duque de Aveiro, considerado o cabeça da

conjuração.

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34

pela Carta Régia de 18 de janeiro de 1759 dirigida ao regedor da Casa de

Suplicação e governador das Justiças do Porto.

Quanto aos jesuítas, foram considerados envolvidos no atentado

contra o rei, contudo excluídos do processo mencionado, posto que os crimes

dos eclesiásticos poderiam apenas em alguns casos ser punidos pelas leis

comuns, como no caso de poderem ser presos apenas pelos juízes e

meirinhos seculares se em flagrante delito (Ord. Liv. 2, tit.I, § 29). Somente

poderiam ser punidos pelo rei e privados de seus direitos civis quando não

fossem castigados pelos bispos (Ord. Liv. 2, tit. 3.). Para que fossem

tomadas medidas dessa natureza, a lei determinava que os corregedores das

comarcas notificassem os prelados para que castigassem com as penas

devidas os clérigos turbulentos (conforme Ord. Liv. 2, tit 58, § 18). Dizia a lei:

se o juiz da Igreja for negrigente em fazer direito do Creligno, estremadamente nas demandas Reaes, Nós, e Nossos Juízes Leigos podemos citar o Creliguo, ou Leiguo, que for da jurdição da Igreja, e soprir tal negrigencia.

A confirmação do entendimento de que os jesuítas estavam

envolvidos no atentado contra a vida do rei ocorreu por oportunidade dos

atos normativos posteriores à sentença que codenou os conjurados, atos

estes que foram direcionados à Igreja. Assim, em 15 de abril o procurador da

coroa suplicou ao papa que julgasse os padres jesuítas pela Cúria Secular

deixando nesse documento bem claro que atribuía o atentado contra sua vida

não apenas aos conjurados já executados, mas também aos jesuítas, que,

contudo, gozavam de imunidade eclesiástica. Em 20 de abril de 1759 o

próprio rei escreve ao papa para que fizesse cessar o conflito de jurisdição

que havia e julgasse os religiosos criminosos pelos Tribunais Eclesiásticos e

Religiosos da Mesa da Consciência e Ordens.

A primeira medida tomada pelo rei ante a inércia por parte da Igreja

veio pelo Edital de 2 de abril de 1759 em que se condenou a doutrina

ensinada pelos jesuítas. Os bens sequestrados deveriam ser leiloados e os

valores arrecadados se destinariam a manter missas e as despesas com os

próprios réus.

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35

Sendo os jesuítas detentores do ensino, e não tendo sido possível

serem corrigidos, embora tivessem sido repreendidos pela própria Igreja, e

sendo a religiosidade do rei extrema, assim como historicamente o foi toda a

coroa portuguesa, sempre temerosos e obedientes às leis e costumes

religiosos, não podendo aplicar a pena de morte neles, ante a inércia da

Igreja, tendo já sido declarada inaplicável a sua doutrina, viu não ser mais

possível confiar-lhes a direção das consciências alheias. Assim, tirar o ensino

das mãos dos jesuítas era uma consequência invencível, que se deu pelo

Alvará de 28 de junho de 1759, por meio do qual se extinguiram todas as

classes e escolas praticantes do método26 aplicado pelos religiosos jesuítas,

bem como os proibiu de ensinar, mesmo que fosse para aplicar outro

método.

Hei, por extinctas todas as Classes, e Escolas, que com tão perniciosos, e funestos effeitos lhes forão confiadas aos oppostos fins da instrucção, e da edificação dos meus fiéis Vassallos: abolindo até a memória das mesmas Classes, e Escolas, como se nunca houvessem existido nos meus Reinos, e Domínios, onde tem causado tão enormes lesões,

e tão-graves escândalos.27

Procedendo assim, o rei mandou reformar o ensino, restituindo-se

o método antigo, reduzido aos termos simples, claros e de maior facilidade

que eram praticados na época pelas ―nações polidas da Europa‖, medida que

foi tomada por concordar-se com os pareceres dos homens mais doutos, e

tais pareceres consideravam que o método aplicado pelos jesuítas contribuiu

para a decadência das línguas latina e grega, além de ter sido visto como

meio de alucinar os vassalos distraindo-os do progresso para mantê-los na

ignorância, subordinação e dependência.

Sou servido da mesma sorte ordenar, como por este Ordeno, que no ensino das Classes, e no estudo das Letras Humanas haja huma geral reforma, mediante a qual se restitua o

26 Atualmente Ratio Studiorum (ordem dos estudos). 27 Alvará de 28 de junho de 1759.

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Methodo antigo, reduzido aos termos símplices, claros, e de maior facilidade.

28

Tal alvará deveria ser observado no reino e em todos os seus

domínios. Em seu conteúdo declara que a Universidade de Coimbra se

manteve digna da real atenção graças ao merecimento de seus professores.

A nova escola, então, deveria ter um diretor de estudos nomeado pelo rei

para fazer cumprir o alvará, e todos os professores estavam a ele

submetidos.

Os professores deviam cuidar para o progresso de sua profissão e

o aproveitamento dos discípulos. Deveria haver professor de gramática latina

em cada bairro de Lisboa, com classe aberta e gratuita. Estava proibido o

ensino fora das classes, fosse público ou particular, sem a aprovação e

licença do diretor de estudos.

Os professores seriam admitidos pelo exame aplicado por dois

professores régios de gramática. Todos os professores gozavam dos

privilégios dos nobres, incorporados em direito comum, e, especialmente no

Código, Título De Professoris, et Medicis. Os professores de grego e retórica

eram regidos pelas mesmas disposições feitas aos professores de gramática

latina. Todos se submetiam às instruções dadas pelo monarca — e também

publicadas em 28 de junho de 1759, porém, precedentes ao alvará.

Ao diretor dos estudos foi dado o poder de consultar o rei para

acrescentar providências às instruções. Em 6 de junho de 1759 D. Thomaz

de Almeida, do conselho principal da Santa Igreja de Lisboa e Sumilher29 da

Cortina, foi nomeado diretor geral dos estudos do Reino e seus domínios por

três anos, recebendo jurisdição privativa e exclusiva de toda e qualquer

jurisdição e imediata à pessoa do rei.

Pretendendo efetivar a reforma do ensino, D. Thomaz de Almeida

publica um edital em 28 de julho a fim de prover as cadeiras de gramática

latina, grego e retórica, que deveriam ser ocupadas por mestres que tivessem

28 Alvará de 28 de junho de 1759. 29 Criado da Casa Real ou do Paço, conforme Houaiss (2001), p. 2.638.

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costumes exemplares, ciência e condição conhecidos. O requerimento seria

feito pelos pretendentes às cadeiras com a declaração do conteúdo que

ensinariam, da assistência deles e se já haviam exercido o magistério público

ou particular, bem como a rua e bairro onde o praticaram. Considerando

essas informações mais o aproveitamento dos discípulos que eventualmente

tivessem tido, poderiam ser aprovados nos exames de capacidade e

literatura, conforme a cadeira.

O prazo para os candidatos se apresentarem era de 6 dias para as

cadeiras da corte e cidade de Lisboa e de 15 dias para as terras vizinhas. No

caso de províncias ou domínios ultramares, se houvesse quem se

interessasse por ocupar suas cadeiras, poderiam requerer nessa

oportunidade, senão, comissões seriam passadas para as capitais

respectivas.

O concurso seria para que as aulas tivessem início em outubro de

1759. Assim, para não prejudicar os alunos e mesmo os professores que já

atuavam, D. Thomaz de Almeida autorizou que continuassem os estudos até

o último dia de setembro. A única condição que se impunha era que as lições

fossem dadas pelos compêndios do padre Antônio Pereira, para uso das

escolas da congregação do Oratório, ou pela Arte de Gramática Latina,

reformada por Antônio Felix Mendes, proibidas quaisquer outras sob pena de

sofrer castigo. A partir de 1º de outubro de 1759, estariam todos os

professores proibidos de ensinar pública ou particularmente sem a carta dada

pelo diretor geral dos estudos, sob pena de ser inabilitado para ensinar no

reino e de sofrer o castigo cabível.

Muitos outros atos se sucederam ao Alvará de 28 de junho de 1759

como respostas às consultas do diretor geral dos estudos, que representou

repetidas vezes ao rei, ocasionando, por exemplo, o Alvará de 13 de agosto

de 1759 que concedeu à direção geral privilégio exclusivo de impressão de

todos os livros que fossem usados pelas classes de gramática latina, grego,

hebraico e retórica. Assim, ninguém podia imprimir, vender ou trazer de fora

os livros, sob pena de perder os exemplares com o dobro do valor se o caso

fosse de venda de livros permitidos, ou o triplo se reincidisse. Para certificar a

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autenticidade das publicações, determinou o alvará que o diretor geral

nomeasse comissários que assinariam a primeira folha dos livros. Encontrado

um exemplar sem a assinatura, o portador seria preso até indicar de quem

comprou. Foi, ainda, fixado o prazo de quatro meses para que aqueles que já

tivessem exemplares sem a assinatura e colocados à venda antes da

publicação do alvará pudessem devolvê-los.

O Alvará de 14 de agosto, como resposta à consulta feita 6 dias

antes, passava provimentos de mestres para examinarem outros, nomeando

como primeiros professores régios Antônio Félix Mendes, Manoel Pereira da

Costa, Nicola Scribote, Manoel Esteves Telles, Faustino d’Abreu,

determinando que recebessem 300$00030 de ordenado cada um deles e mais

100$000 para casas. Para classe de retórica, nomeou José Caetano de

Mesquita e Pedro José da Fonseca, também com 100$000 para casas e

350$000 de ordenado. Aos religiosos congregados e já aprovados, não era

preciso passar cartas e um desses religiosos seria chamado para examinar

os candidatos no concurso dos professores régios. Uma consulta que

propunha a nomeação de um secretário da Diretoria Geral dos Estudos foi

aprovada e ocasionou a publicação da Resolução de 29 de agosto que fixou

ordenado anual de 200$000.

Em 3 de setembro de 1759 concedeu o rei aos professores de

gramática latina, grego e retórica o privilégio da aposentadoria ativa, para

estabelecerem suas habitações e classes nas casas que requeressem e não

fossem habitadas pelos respectivos donos ou por pessoa a quem, por

tratados públicos, competissem os privilégios da aposentadoria. No mesmo

dia, mas por outro ato, o rei dispensou os professores de gramática latina,

grego e retórica de pagar na chancelaria novos direitos das cartas que lhes

eram passadas pelos referidos empregos, bem como dos emolumentos

estabelecidos. Esse benefício seria revogado no Brasil em 1821.

O Alvará de 28 de junho de 1759 não constituiu a famigerada

expulsão dos jesuítas. Foi, portanto, em 3 de setembro de 1759, depois de já

30 Lê-se trezentos mil réis.

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efetivada a reforma do ensino, que se publicou a lei que exterminava do reino

português os jesuítas que já tivessem sido solenemente admitidos na

profissão31 e proibia que qualquer um sob a licença do monarca tivesse

contato com eles, sob pena de morte natural e irremissível e confisco de

todos os bens.32

Então, quanto às medidas pertinentes ao ensino, apenas em 16 de

novembro de 1759 foi nomeado o Doutor Luiz de Moraes Seabra e Silva,

desembargador na relação da Cidade do Porto, presidente da comissão para

assistir aos exames de seleção de professores em lugar do diretor geral dos

estudos, pelo prazo de três anos, já que se mostrava inviável que o diretor

geral pudesse sozinho cumprir as determinações do edital.

Em 20 de dezembro, querendo evitar prejuízos para os professores

de gramática, retórica e língua grega que estivessem fora da corte de irem

pessoalmente prestar o juramento de bem exercer suas funções pelas cartas

passadas pelo diretor geral nas mãos do chanceler mor do reino, os

dispensou de ir pessoalmente, devendo mandar procurador.

Em 1760 o diretor geral dos estudos representou sobre as

providências que vinha tomando quanto aos exames dos professores

públicos e particulares da corte e reino e sobre a dos estudantes que

pretendessem se matricular na Universidade de Coimbra, pois não foi

possível aplicar na íntegra as disposições determinadas quando da reforma

do ensino quanto à quantidade de professores que tinha sido estabelecida, já

que não havia professores hábeis em suficiência.

A representação ocasionou o Alvará de 11 de janeiro de 1760 que

aprovou as medidas já aplicadas pelo diretor geral dos estudos. Passaram a

ser os exames de retórica feitos por professor régio da respectiva arte, com

carta assinada pelo diretor geral, passadas pela chancelaria e tomado

juramento em casa do Chanceler Mor do Reino. Para os professores que

31 Porque afirmou que aqueles que ainda não tinham sido admitidos solenemente eram inocentes, pois,

não tinham atingido o requisito de partilhar os segredos daqueles que eram banidos. 32 Veja-se, a pena de confisco de bens e até mesmo a de morte estava prevista para aqueles que com os

jesuítas mantivessem qualquer relação. Diferentemente do que alguns acreditam, tais penas não

eram para ser aplicadas aos jesuítas. Aos jesuítas o castigo foi o extermínio.

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quisessem ensinar particularmente em suas casas ou nas das pessoas que

lhes confiasse o ensino dos filhos, o exame seria feito por dois professores

régios de gramática latina remetidos pelo diretor geral, ou seus comissários,

concorrendo os ditos professores na qualidade de terem cartas passadas

pela chancelaria.

A fim de viabilizar a execução de todos os regulamentos que foram

publicados desde a reforma dos estudos, foi submetida à Real Mesa

Censória33 toda a administração e direção dos estudos das escolas menores

do reino e seus domínios, incluindo-se o Real Colégio dos Nobres e todos os

outros colégios, da mesma forma que foi feito quando se submeteram os

estudos das ciências maiores à Mesa da Consciência, reconhecendo, assim,

que não era possível deixar nas mãos de apenas uma pessoa, como foi feito

na figura do diretor geral dos estudos, toda a fiscalização e desenvolvimento

daquele nível de ensino, medida determinada pelo Alvará de 4 de junho de

1771.

Para manter os ordenados dos mestres e professores dos estudos

menores, em 10 de novembro de 1772 foram publicados diversos atos

visando a regulamentar o subsídio literário, que consistiu em um imposto

sobre o vinho (pagavam-se 315 réis por pipa), aguardente (pagavam-se

1.260 réis por pipa) e vinagre (pagavam-se 60 réis por pipa). Primeiro a Carta

de Lei de 10 de novembro extinguindo as coletas impostas nos cabeções das

sisas, ou em qualquer outro livro ou caderno de arrecadação. Depois, o

Alvará de 10 de novembro estabelecendo a forma de arrecadação e

distribuição das coletas destinadas à sustentação dos estudos menores; em

seguida, uma instrução para a arrecadação mencionada; e, por fim, outro

alvará formando uma junta para a arrecadação das coletas determinadas.

Para os domínios ultramares, o subsídio literário seria formado pela

arrecadação mencionada sobre os produtos que para aquelas terras fossem

destinados, como, por exemplo, a cachaça, no caso do Brasil.

33 Criada em 5 de abril de 1768, recebeu regimento em 18 de maio, por meio de alvará. Seu regimento

era sigiloso e foi recebido apenas por seus membros no que cabia a cada um.

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O subsídio literário, no Brasil, se manteve efetivo, seguramente, até

1827, quando o vimos ser mencionado pela última vez na norma. No Decreto

de 26 de julho de 1827 foi mandado que suprissem com as rendas gerais o

que faltasse no subsídio literário para pagamento dos professores de

primeiras letras e gramática latina, demonstrando que em grande maioria

das províncias este fundo se mostrava insuficiente para os fins que se

prestava. De certo não vimos nenhuma norma que o revogasse durante o

período pesquisado, bem como não vimos mais menção a ele de 1827 a

1834.

O Decreto de 14 de julho de 1775 declarou que os professores

régios gozariam do privilégio de homenagem em razão da nobreza desse

emprego, privilégio esse que já era dado aos professores públicos,

compreendidos os da nobreza. Implicava esse privilégio a impossibilidade de

ser preso ou mantido preso um professor enquanto respondesse a processo

criminal.

Os professores chegam, então, nesse período, com remunerações

médias de 400$000, regulando com a remuneração dos desembargadores

em geral e gozando de privilégios e consideração de nobres. O ensino era

público e a manutenção das despesas estaria garantida pelo subsídio

literário.

Podemos considerar fixos tais valores estabelecidos como

ordenado, se levarmos em conta o tempo decorrido de meio século entre sua

fixação e a vinda da família real para o Brasil, quanto ao seu poder

econômico, já que a moeda não sofreu desvalorização ante a volumosa

produção de ouro das Minas Gerais, entre 1722 a 1833, conforme a análise

realizada por Costa (2006).

Em verdade, a extinção do método34 jesuíta e a retomada do

método antigo trouxeram como problema principal, a nosso ver, a carência de

recurso humano suficiente para que fossem ministradas as aulas. Em

Portugal, a situação muitas vezes foi contornada fazendo-se uso dos próprios

34 Ratio Studiorum.

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professores dos estudos maiores, que normalmente eram deslocados para

também assumir a escola dos estudos menores. Assim se viu no Alvará de

17 de janeiro de 1791, pelo qual a rainha amplia o alcance das disposições

impostas pelo rei Dom José quando retirou da jurisdição da Real Meza da

Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros as aulas de

gramática e de humanidades do colégio das artes e submeteu todas as aulas

de primeiros estudos de Coimbra à inspeção e provimento do reformador

reitor da universidade, que avaliaria os exames dos professores do colégio e

dos lentes de outras faculdades, sendo também transferida a arrecadação do

subsídio literário ao mesmo reitor.

No Brasil, contudo, como se sabe, não havia universidade e a

dificuldade de se adaptar aos novos padrões do ensino se apresentou maior,

e, embora tenhamos visto que quando se fez a reforma dos estudos menores

em 1759 o edital para concurso de professores abria oportunidade para

serem assumidas aulas nas colônias, não podemos afirmar sobre a

efetivação dessa previsão legal. Assim, não será por pouco caso que quando

se inicia o século XIX a instrução estivesse desorganizada, dando a

impressão de abandono, mas antes disso, acreditamos, por absoluta

impossibilidade de concretizar as reformas ocorridas, levando-se em conta a

escassez de homens letrados, a extensão do território brasileiro e a distância

que separava Portugal do Brasil naqueles anos precedentes à vinda de D.

João VI.

Não se quer com isso afirmar que não havia instrução no Brasil

antes do século XIX. Ao contrário, sabe-se que depois de os jesuítas serem

expulsos outras ordens assumiram a instrução, claro, com preceitos, métodos

e práticas diferentes dos jesuítas, mas, instrução, com características

próprias do período brasileiro colonial que não é nosso objeto. Sabemos que

existiam já os seminários de São José e de São Pedro, por exemplo, sendo

inclusive esse último o de São Joaquim, precedente do Colégio Pedro II.

O que se quer aqui é desenhar o cenário no qual D. João VI estava

inserido, pois o nosso trabalho é a análise da instrução no Brasil a partir de

sua chegada. Então, temos que considerar: D. João VI chega ao Brasil

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trazendo consigo as experiências e tradições acima mencionadas e aplicará

uma política administrativa em um Brasil com configurações próprias.

Passemos, então, adiante para compreendermos como o destino

da instrução pública no Brasil assumirá rédeas próprias constituídas pela

modificação substancial de toda a estrutura política, administrativa, bem

como social ocorrida em vista da mudança do trono português para o Brasil,

o que contribuiu para uma construção gradual da estrutura educacional

brasileira.

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3 Primeiro período

Os atos normativos com os quais nos deparamos ao permearmos o

período deflagrado com a chegada da família real podem ser divididos em

razão de alguns acontecimentos históricos. Martins Filho (1999)35 criou, em

relação aos atos normativos, uma divisão na qual os dois primeiros períodos

são úteis à nossa análise. O primeiro deles, Reino Unido de Portugal e Brasil,

vai até 1822, iniciado com a chegada da família real ao Brasil e marcado pela

Regência de D. João VI. O segundo período, chamado Império, vai de 1822 a

1889 e foi inaugurado pela aclamação de D. Pedro I como Imperador,

contudo, quanto ao termo final deste segundo período, não poderemos nos

manter fiéis, sendo o segundo período finalizado, portanto, em 1834, quando

da reforma ocorrida na Constituição de 1824, pois a delimitação do trabalho

se deu pelo tempo que se dispõe para a pesquisa.

Há que se advertir que o comportamento legiferante não observará

rigidamente cada um desses momentos políticos, de forma que vamos

encontrar espécies de normas surgidas em um período sendo ainda

utilizadas no curso do período seguinte, mesmo que novas espécies

devessem lhes substituir, conforme poderá ser concluído na exposição que

se segue. A razão, talvez, encontre-se justamente na ausência de técnica no

processo de formação das normas nestes períodos.

Além do referido trabalho que nos orientará quanto à organização

dos atos normativos publicados no Brasil, temos que levar em conta que a

família real trouxe consigo toda a codificação da Legislação Portuguesa36, a

qual vai nos importar a partir de 1603, quando da publicação do Código

35 Martins Filho, 1999. O professor Ives Gandra foi responsável pela coordenação do trabalho realizado

pela Presidência da República já mencionado na introdução, vindo a escrever um artigo sobre os

aspectos que levantou. O artigo foi publicado na Revista Jurídica Virtual sob o título “O

Ordenamento Jurídico Brasileiro” (Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999). 36 Segundo Cândido Mendes de Almeida, responsável pela 14ª edição do Código Philippino ou

Ordenações e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d”El Rey D. Philippe I, que reúne

na obra toda a legislação brasileira que se seguiu ao Código Philippino até 1870, ano da publicação.

Na obra, Cândido Mendes de Almeida escreve nota ao leitor em que traça o histórico da legislação

portuguesa até aquela data. Ali, o autor considera o Código Affonsino o mais antigo da Europa.

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Philippino, que vigeu no Brasil até 1916, ano da criação do primeiro Código

Civil Brasileiro, e nisso estamos seguros, já que em 1823 a Lei de 20 de

outubro mandou vigorar no novo império as ordenações, leis, regimentos,

alvarás, decretos e resoluções promulgadas pelos reis de Portugal e pelas

quais se governava o país até 25 de abril de 1821 aguardando que fosse

organizado um novo código ou viessem a ser alteradas. Não encontramos

referência direta ao professor e mesmo ao ensino dentro do Código

Philippino, ou nos atos normativos que integravam o sistema jurídico. Quanto

à formação, estrutura, finalidade e forma dos atos normativos, esses são

tratados sim, mas dispersamente.

3.1 As espécies de normas: evolução e relação com a matéria

educacional

No primeiro período de atos normativos, no trabalho realizado até o

momento pela Presidência da República e mencionado anteriormente, de

1808 a 1822 foram identificadas as seguintes espécies de atos normativos:

Cartas Régias – constituem respostas do Príncipe regente a consultas de seus súditos, nas quais determina as providências a serem adotadas nos vários casos que lhe são submetidos: medidas administrativas concretas, nomeações de autoridades, declarações de guerra e medidas sobre sua condução, instituição de impostos, etc.

Decretos – constituem ordens e mandamentos emitidos pelo Príncipe regente, por iniciativa própria, sobre as mais diversas questões, tanto gerais quanto particulares: instituição de cargos e nomeação de seus ocupantes, criação de organismos estatais, concessão de benefícios, etc.

Alvarás – constituem proclamações do Príncipe regente, articulados em incisos, para regular a atividade estatal, tendo, originariamente, natureza de lei de caráter geral, mas que passaram, posteriormente, a ter caráter temporário, modificando as disposições constantes em decretos.

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Albergavam normas administrativas, processuais, tributárias, etc.

Cartas de Lei – constituem normas legais pelas quais o Príncipe regente disciplinava, em caráter permanente, as várias matérias próprias de lei (fórmula menos usada do que o alvará e o decreto).

Leis – votadas pelas Cortes Gerais Portuguesas e sancionadas pelo Rei, a partir de (a fórmula era, na realidade, de mera publicação: "Faço saber a todos os meus Subditos que as Cortes Decretaram o seguinte"), já sob o reinado de D. JOÃO VI como governante do "Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, d´aquém e d´além mar de África" (as Cartas de Lei de 1821 e 1822 adotam também a fórmula de sanção dos decretos das Cortes Gerais). (Martins Filho, 1999).

Foram publicados entre 1808 e 1822 quarenta e cinco decretos

mencionando matéria de interesse da instrução, dos quais 17 eram sobre

ensino superior, 19 sobre primeiras letras, quatro sobre cadeiras de estudos

menores que não de primeiras letras (o que seria o secundário), cinco que

mencionavam conjuntamente as primeiras letras e outras cadeiras dos

estudos menores. Os outros quatro decretos elencados no quadro abaixo

afixado e que não foram incluídos nesta contagem se referem a situações

gerais e que foram mencionadas no trabalho.

Houve apenas uma carta de lei, a que criou a Academia Militar no

Rio de Janeiro, e essa espécie de norma teve uma curta vida em nosso

sistema normativo, tendo sido produzida até 1818.

Cartas régias foram 14, das quais oito foram sobre ensino superior,

três de primeiras letras, uma das cadeiras de ensino menores que não

primeiras letras, uma criando um colégio de educação em Pernambuco, com

cadeiras destinadas aos estudos menores como um todo, e uma sobre

ensino militar.

Além da relação acima transcrita de atos normativos identificados,

verificamos a existência de outras espécies de atos normativos, como

decisão, provisão, resolução e regulamento. No caso de decisões, tratava-se,

no primeiro momento, de decisões do príncipe regente que eram transmitidas

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aos governadores e capitães-generais das capitanias, enquanto essas

existiram,37 passando, então, a serem emitidas pelo Imperador.

Posteriormente, as decisões foram emanadas pelos ministros de Estado até

1916, quando tal modalidade de ato normativo foi extinta. As decisões eram

redigidas como uma carta, dita por um dos ministros e dirigida diretamente à

autoridade que na ocasião houvesse remetido qualquer assunto. Decidida a

questão o ministro devolvia a reposta como decisão e assinava ao fim

colocando local e data e novamente mencionando o destinatário.

Observando o comportamento das normas, vimos que provisões e

resoluções eram espécies de decisões. No caso de provisões, também

tratavam de assuntos diversos, não existindo qualquer relação exclusiva com

provisionamento financeiro ou econômico. Sua fórmula era iniciada com a

menção ao monarca (―D. João, Príncipe regente, faço saber...‖) e depois

identificando a quem era dirigido o documento, com a exposição do assunto e

a decisão que foi tomada, sendo finalizada dizendo que ―o príncipe mandou‖,

pelos ministros e desembargadores, ou ainda ministros e deputados do dito

Tribunal, e eram esses últimos quem assinavam o ato. Segundo Cotta

(2009):38

Se dá o nome de PROVISÂO a todas as ordens do soberano em que ele provinha alguma coisa. No sentido mais óbvio chama-se provisões as que expediam os tribunais. Iniciavam pelo nome do soberano assinadas pelos ministros dos tribunais. As provisões tinham toda a autoridade nas matérias próprias da competência dos tribunais servindo de decisão aos requerimentos que fizessem os particulares. Porém a natureza das provisões mostra que não faziam parte da legislação cujo direito competia ao Príncipe. Não poderiam as provisões derrogar leis e sim dispensar nelas. Havia também provisões que se expediam em consequência de decretos e resoluções régias que lhes eram dirigidas, as quais se deveriam considerar como um meio adotado para se fazerem notórias a todo reino. Essas provisões tinham tanta autoridade como as determinações régias, mas propriamente falando não era lei, sim o decreto, ou resolução a que se refere. As provisões que eram

37Até 1822, quando todas as capitanias ainda existentes deram origem às províncias, o que ocorreu por

meio de várias publicações normativas. 38Doutor em História – UFMG. Professor de Filosofia e Letras de Diamantina. Fevale/UEMG.

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propriamente lei eram aquelas que costumavam iniciar como alvarás e eram assinadas pelo soberano. (Cotta, 2009).

Entre as provisões, 11 tratavam sobre o ensino, sendo que seis de

primeiras letras, quatro sobre ensino menor que não primeiras letras e um se

referia ao ensino menor em geral (conjuntamente primeiras letras e demais

cadeiras). As resoluções foram 12 que se referiram à instrução, das quais

cinco sobre primeiras letras, duas sobre ensino menor que não primeiras

letras e quatro de estudos menores em geral.

No caso de regulamentos, também eram expedidos pelo

Imperador. Apesar de parecer que apenas tratavam de disposições advindas

de outros atos normativos, como leis e decretos, verificamos que isso não

ocorria necessariamente. A existência dessa espécie de ato não impedia que

leis e decretos recebessem regulamentação por meio de outros atos que não

regulamentos39.

Cotta (2009) considerou uma diversidade também maior de atos

normativos existentes e comumente usados em Portugal que extrapolam a

identificação feita pelo professor Ives Gandra e a nossa própria verificação,

mas que também não menciona os Regulamentos:

Havia diferentes fórmulas pelas quais o príncipe fazia a declaração da sua vontade procedendo desta forma a divisão e os diversos nomes da legislação. Existiam as cartas, os alvarás, as provisões, os regimentos, os estatutos, os decretos, as cartas régias, as resoluções, os avisos, as portarias e os assentos. (Cotta, 2009).

Todo esse conjunto de normas constitui tanto atos normativos de

cunho legal quanto administrativo e sua configuração se mostrará coerente

com o desenvolvimento da vida administrativa e política no Brasil.

39 O que se quer dizer com isso é que nesse período pesquisado não podemos presumir que o nome

dado às normas guardassem uma relação de coerência com suas finalidades e competências, como

acontece atualmente. Um exemplo disso: as leis complementares se prestam a complementar a Constituição Federal todas as vezes que a própria Constituição assim o determina. Uma lei delegada,

somente existirá como fruto da delegação do Poder Legislativo ao Poder Executivo. As leis

ordinárias são assim chamadas porque tratam da diversidade de assuntos que não estão reservados a

certas espécies de lei e formam, por isso, a maioria do bloco de leis no nosso país.

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3.2 Aspectos gerais da política administrativa do primeiro período como

pano de fundo do contexto da instrução pública

Ao selecionarmos as normas relativas à instrução pública,

observamos, inevitavelmente, todas as demais normas que foram produzidas

e que se articulam por si mesmas com o contexto geral da política

desempenhada em cada período. E será por meio delas que buscaremos

contextualizar o momento histórico em que foram feitas as normas para a

instrução pública. Contudo, sobre as normas além-instrução não faremos

análise de seu conteúdo ou mesmo pesquisa sobre seus contornos, deixando

aqui registradas aquelas que melhor demonstram a história já relatada e

conhecida, até mesmo para enfatizarmos o quanto nos é preciosa.

Ao chegar ao Brasil, D. João VI precisou adaptar a colônia às

realidades da corte e do reino. Assim, imediatamente tomou medidas de

ordem administrativa que singularizaram seus efeitos para o Brasil colônia.

A primeira medida foi a abertura dos portos do Brasil ao comércio

direto estrangeiro, com exceção dos gêneros estancados, o que foi feito 28

de janeiro de 1808. Quatro dias depois, regulou a cobrança do subsídio

literário da aguardente. Em 18 de fevereiro de 1808 criou uma escola de

cirurgia no Hospital Real da Bahia. Em 22 de fevereiro, mandou que fossem

observadas as propostas feitas pelo cirurgião mor do Exercito e da Armada

acerca de seus serviços. Em 23 de fevereiro de 1808 criou uma cadeira de

ciências econômicas no Rio de Janeiro.

Essas foram as cinco primeiras regulamentações criadas por D.

João VI no Brasil. Se considerarmos essa primeira amostragem, podemos

dizer que, na ordem das preocupações do monarca, a instrução pública foi

manifestada em segundo, terceiro e quinto lugar, representando 60% das

normas produzidas nos dois primeiros meses da corte na colônia.

Mas, ao longo do primeiro período em análise, muitas outras

medidas importantes e de ordem política e historicamente reconhecidas

foram tomadas.

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Em 1º de abril de 1808 foi criado o Conselho Supremo Militar e de

Justiça para a ordem e regularidade da disciplina militar, economia e

regulamento das forças de terra e de mar, bem como para a boa

administração da justiça criminal.

Em 22 de abril de 1808 foi criado o tribunal da mesa do

Desembargo do Paço e da consciência e ordens, destinado à resolução de

todos os problemas, desde que não fosse matéria militar.

Em 10 de maio de 1808, um alvará cria a casa de suplicação

(Superior Tribunal de Justiça) por estar interrompida a comunicação com

Portugal, não podendo os agravos ordinários e apelações seguir para a casa

de suplicação de Lisboa, sendo o mais adequado ter o tribunal no local da

corte. Além dessa justificativa, constou no mencionado alvará que a

administração da Justiça não tivesse embaraços que a retardasse e

estorvasse, para que se fizesse com a prontidão e exatidão que convinha e

afiançava a segurança pessoal e dos sagrados direitos de propriedade que

muito desejava manter como a mais segura base da sociedade civil, o que, a

nosso ver, evidenciava a adesão aos ideais do liberalismo.40

Considerando o fundamento teórico da legislação imperial como de

cunho liberal (Oliveira, 2009, p. 57.), não há que passar despercebidas as

contradições que existiram em relação à promessa de igualdade e liberdade

e a permissividade ao sistema escravocrata. Torres (1957), quando trata

sobre a sociedade brasileira e sua formação, considera o seguinte:

Como diziam justamente os positivistas: o Brasil não conheceu nobreza poderosa, clero forte e coeso, corporações científicas privilegiadas. Situação, cujas origens remotas se encontram na organização social portuguesa, que desconheceu o feudalismo.

[...] No Brasil somou-se tudo isto à `‖democracia racial‖.( Torres, 1957, p. 47).

40Liberalismo de vertente política marcada pela proteção dos direitos individuais, liberdade de

expressão, de opinião e de associação contra o poder absolutista e de vertente econômica que

defendia o livre comércio e a proteção da propriedade privada, explicitada por Adam Smith,

conforme expõem Neto e Tasinafo, 2006. p. 552.

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Como vimos em nosso prólogo, a sociedade portuguesa era

constituída por valores e costumes que chegaram ao Brasil, mas que

ganharam configurações próprias com o seu desenvolvimento, posto que, se

de um lado transformaram a realidade do Brasil, por outro certamente a

realidade do Brasil também operou transformações nestes valores e

costumes. Entre elas a escravidão, que não mais existia no sistema

português na Europa, mas que atendia perfeitamente à necessidade dos

produtores brasileiros.

E assim, a fim de estabelecer o máximo de consenso, D. João VI

foi anuindo com sistemas contraditórios, como na delegação de poder que

fazia através das nomeações a cargos públicos e funções administrativas a

despeito da política adotada por cada um de seus representantes, pois há

que se considerar que muito do que existiu refletiu não necessariamente a

vontade primária do monarca, mas os reflexos das escolhas dele.

Faoro (2009) menciona aspectos que nos importam, quando

explicita sobre os traços gerais da organização administrativa, social,

econômica e financeira ainda da colônia:

A força integradora, que arrasta, na cauda, todas as energias e todas as rebeldias, será a camada dos fiéis agentes do rei e dos funcionários. Esse círculo de privilégios e honras confere mando, superioridade e fidalguia. (Faoro, 2009, p. 197)

Eis uma ilustração do que entendemos como uma das razões do

que tenha se tornado a administração pública no Brasil imperial, cujos

reflexos na instrução demonstraremos mais adiante.

Soma-se a esta análise a seguinte abordagem do mesmo autor:

O funcionário é o outro rei, um outro eu muitas vezes extraviado da fonte de seu poder. (Faoro, 2009, p. 197 e seguintes)

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Depois, menciona a fala de um cronista do início do século XVII,

Diogo do Couto, autor da obra O soldado prático, de onde Faoro (2009)41

extrai o seguinte:

Os amigos do rei, seus viso-reis e governadores e mais ministros hão de ser outro ele, hão de administrar, governar e despender como o mesmo rei o fizera, que isto é ser verdadeiro amigo; mas quando a coisa vai por outro rumo, que o governador e o ministro não pretende mais que governar para si e para os seus, então não sinto eu mor imigo do rei que este, porque poderá ele dizer pólo tal governador. – Este que aqui está é outro si, ou outro para si. Em toda parte isto tem lugar. (Faoro, 2009, p. 197 e seguintes)

Frise-se que D. João VI passou a governar uma colônia,

inicialmente, e depois um reino unido cuja extensão territorial contribuía para

o afastamento do monarca daqueles assuntos que estavam centralizados em

sua figura. Veja-se, ainda, como ficam as palavras seguintes adequadas a tal

ideia:

O senhor de tudo, das atribuições e das incumbências, é o rei – o funcionário será apenas a sombra real. Mas a sombra, se o sol está longe, excede a figura. (Faoro. 2009. p. 198.).

Essas análises foram feitas quando ainda o trono português era

exercido em Portugal e a colônia estava ultramar, contudo, revelam

realidades que também se mudaram para cá, porque, embora agora os pés

do monarca estivessem em solo colonial, seus olhos permaneciam poucos

para cobrir todo o território brasileiro, e certamente longe demais também de

Portugal.

Em 19 de fevereiro de 1810, D. João VI assinou no Rio de Janeiro

três tratados com o príncipe Jorge III do reino unido da Grã-Bretanha, vindo a

ser ratificados no Brasil por meio de três Cartas de Lei de 26 de fevereiro de

1810.

41 Faoro, 2009, p. 197.

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O primeiro deles, de amizade e aliança selando definitivamente

seus laços, no qual ratificaram o artigo 6º do tratado assinado em 22 de

outubro de 1807 se comprometendo a Inglaterra a nunca reconhecer outro rei

de Portugal que não fosse o próprio D. João VI ou seu sucessor,

mencionando que a sede da monarquia portuguesa estava estabelecida no

Brasil.

O segundo deles, de amizade e comércio, adotara um sistema

liberal de comércio fundado sobre as bases de reciprocidade e mútua

conveniência ou pela descontinuação de certas proibições e direitos

proibitivos para que ambas as partes tirassem vantagens na produção e

industrias nacionais, bem como proteger a renda pública e os interesses do

comércio justo e legal.

O terceiro e último tratado criou regras para que fossem

estabelecidos paquetes entre os domínios das duas nações amigas a fim de

que efetivassem as relações comerciais.

Desde que D. João VI transferiu seu domicílio para o Brasil que foi

iniciado um processo de sua descolonização. Norma a norma,42 desde a

primeira publicada em solo brasileiro se vê a evolução desta desconstrução

enquanto se desenvolvia paralelamente aos acontecimentos locais uma

política no seu solo original.

Os tratados mencionados evidenciaram a desvantagem de

Portugal em relação às suas relações com a colônia, o que já havia sido

desenhado desde a abertura dos portos em 1808, e a movimentação

portuguesa se intensificava em querer retomar sua condição primária de

reino, com corte, rei, autonomia e poder.

Considerando que D. João VI estava entre os interesses do Brasil e

de Portugal e que tais interesses eram divergentes, a presença do monarca

com toda a corte e sua família aproximou-o de uma realidade que

anteriormente ele sequer conhecia de perto e possivelmente quisesse saber.

Assim, não foi sem razão que o Brasil alcançou a sua elevação a Reino

42Lembrando a já mencionada Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 que determinou a abertura dos

portos, além da permissão de instalação de manufaturas com o Alvará de 1º de abril de 1808.

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Unido de Portugal e Algarves em 16 de dezembro de 1815. Na carta de lei

que se fez assinada pelo Marquês de Aguiar, declarou:

[...] que tendo constantemente em meu real animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os Estados, que a providencia divina confiou ao meu soberano regimen; e dando ao mesmo tempo a importância devida á vastidão e localidade dos meus domínios da America, á copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em si contém; e outrosim reconhecendo quanto seja vantajosa aos meus fieis vassalos em geral uma perfeita união e identidade entre os meus Reinos de Portugal e Algarves, e os meus Domínios do Brazil, erigindo estes áquella graduação e categoria política que pelos sobreditos predicados lhes deve competir, e na qual os ditos meus domínios já foram considerados pelos Plenipotenciários da Potencias que formaram o Congresso de Vienna, assim tratado de Alliança concluído aos 8 de abril do corrente anno, como no tratado final do mesmo Congresso: sou portanto servido e me praz ordenar o seguinte: [...] (Carta de lei de 16 de dezembro de 1815)

O ato de elevação do Brasil a reino já vinha sendo desenhado por

diversos fatores mencionados e somou-se à ocorrência do Congresso de

Viena, que se realizara entre 1º de outubro de 1814 e 9 de junho de 1815,

organizado pelas grandes potências com o fim de reformular o mapa político

da Europa do período pós-expansão napoleônica. Pautados nos princípios da

legitimidade, restauração e equilíbrio, os congressistas de Viena não

deixaram opção a D. João VI, que instalado no Brasil, que era colônia,

contrariava a lógica da restauração e legitimidade, uma vez que deveriam os

governantes retornar a seus tronos legítimos, no caso, Portugal. O caminho

era tornar o Brasil seu reino.

Em 20 de março de 1816 falece a rainha D. Maria, dando a D. João

VI a sucessão hereditária da coroa. Contudo, apenas em 6 de fevereiro de

1818 foi efetivada a sua coroação no Rio nde Janeiro.

A realidade portuguesa se deteve por certo tempo em se ver livre,

primeiro do exército francês, com apoio dos ingleses. Depois de bem-

sucedida empreitada queriam se ver livres dos próprios ingleses, que

permaneceram no controle militar, o que levou ao movimento de 1817

conhecido por Conspiração de Lisboa, formando-se o Supremo Conselho

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Regenerador de Portugal e Algarves. Contudo, foram duramente reprimidos,

deixando, apesar disto, o embrião da Revolução do Porto.

No Brasil, também em 1817 foi revelada a insatisfação com todo

esse cenário em desenvolvimento. Em Pernambuco a revolta era com a

presença dos portugueses que dominavam o comércio, a política e a

administração, além de fatores econômicos criados pela tributação imposta

pela coroa, a queda do escoamento do açúcar e algodão, somados às ideias

liberais que eram difundidas na região. Assim, buscando a independência do

Brasil e a proclamação da República eclodiu a revolução em 6 de março de

1817. Contudo, os pernambucanos não obtiveram o apoio desejado de outras

províncias e D. João VI mandou buscar tropas e armas em Portugal, que

desembarcaram na Bahia e no Rio de Janeiro somando-se ao efetivo

brasileiro, pondo fim ao movimento em 19 de maio de 1817. Apesar de bem-

sucedida repressão, a revolta constituiu um abalo na estrutura imperial.

Do lado de Portugal surge a necessidade de pressionar D. João VI

a manter-se fiel à causa de sua pátria, buscando seus compatriotas atuar

sobre sua administração com vista em manter a situação colonial do Brasil.

Com a Revolução do Porto, ocorrida em 24 de agosto de 1820,

passou Portugal a exigir o retorno da corte a Portugal para que fosse

restaurada a dignidade da metrópole e a restauração da exclusividade do

comércio com o Brasil. Com a adesão de Lisboa ao movimento a revolução

se consolidou em toda parte, tendo sido possível depor os regentes e em seu

lugar constituir um governo interino.

Em 28 de setembro de 1820 os governos de Lisboa e do Porto se

reuniram em uma junta provisional do supremo governo do reino para serem

organizadas as eleições das cortes constituintes.

Em 1820, em Portugal, foram convocadas as cortes gerais e

extraordinárias da nação portuguesa, das quais restou inserido na legislação

brasileira em 1821 e 1822 um bloco de legislação extravagante. Nesses dois

anos veremos, então, os decretos, cartas régias e alvarás de D. João VI, as

decisões das secretarias de estado e os decretos, portarias e leis das cortes

gerais e extraordinárias da nação portuguesa.

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No Brasil, a compreensão dessa política instalada e que tanto nos

será recorrente a partir de 1820 pode ser mais bem compreendida se

acrescermos a análise feita por Hilsdorf (2003) quando trata da escola

brasileira no império quanto aos aspectos do liberalismo:

Para entender a organização escolar do Império Brasileiro podemos começar pensando quem fez a independência e ocupou o poder de décadas de 1820 e 1830. Ao redor de 1820 desenhava-se a seguinte configuração para os agrupamentos políticos (mais ―correntes de opinião‖ do que partidos) atuantes no país: - o ―partido português‖, dos absolutistas ou restauradores. Para eles o poder do Soberano está no rei. Sua base social é composta de militares e comerciantes portugueses mercantilistas, que tinham como programa manter a união Brasil-Portugal, como reconversão à situação de colônia; - o ―partido radical‖, dos exaltados ou democratas. Têm o povo como soberano. Sua base social é formada de pequenos comerciantes adeptos do livre comércio, artesãos, funcionários públicos, padres, advogados, jornalistas e letrados, como Januário Cunha Barbosa da Fonseca e outros. Têm um programa liberal e democrático, com reinvidicação de reformas políticas, do tipo descentralização político-administrativa, federação das províncias e sufrágio universal, além de reformas sociais, como abolição, trabalho livre e divisão das terras (reforma agrária) com extinção dos latifundios; - o ―partido brasileiro‖, dos moderados. É composto de grandes proprietários de terras, comerciantes ingleses, portugueses e brasileiros adeptos do comércio livre, a alta administração, jornalistas e outros letrados, cujo programa é liberal-conservador, ou seja, aplica o princípio liberal dos direitos individuais à preservação da propriedade escrava, o que mantém a ordem social escravista. Para eles o Soberano é a lei, ou seja, a Constituição. Defendem a independência da colônia, a monarquia constitucional e centralizadora, a Igreja oficial (com a manutenção do regalismo) e o sufrágio indireto censitário, de base econômica. (Hilsdorf, 2003, p. 41 e 42).

O Decreto de 18 de fevereiro de 1821 determinou que D. Pedro

fosse a Portugal munido de autoridade e instruções para que fossem

colocadas em prática as medidas e providências que julgou D. João VI

convenientes para que fosse restabelecida a tranquilidade geral daquele

reino, ouvindo as representações e queixas do povo português e para

estabelecer reformas e melhoramentos, bem como as leis que pudessem

consolidar a Constituição Portuguesa. Ainda considerou o próprio D. João VI:

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Exigindo as circumstancias em que se acha a Monarchia justas e adequadas providencias para consolidar o Throno, e assegurar a felicidade da Nação Portugueza, Resolvi Dar a maior prova do constante desvelo que Me anima pelo bem dos Meus Vassallos [...] [...] e tendo sempre por base a justiça e o bem da Monarchia, procurar a estabilidade e prosperidade do Reino Unido; devendo ser-Me transmittida pelo Príncipe Real a mesma Constituição, afim de receber, sendo por Mim Approvada, a Minha Real Sancção. Não podendo, porem, a Constituição, que, em consequência dos mencionados poderes, se há de estabelecer e sanccionar para os reinos de Portugal e Algarves, ser igualmente adaptável e conveniente em todos os seus artigos e pontos essenciaes á povoação, localidade e mais circumstancias tão poderosas como attendiveis deste Reino do Brazil, assim como ás das ilhas e Domínios Ultramarinos que não merecem menos a Minha Real Contemplação e Paternal Cuidado: Hei por bem Mandar convocar a esta Corte os Procuradores que as Camaras das Cidades e Villas principaes, que tem Juízes Letradosm tanto do Reino do Brazil, como das Ilhas dos Açores, Madeira e Cabo Verde elegerem.

A eleição mencionada que visava a acompanhar a produção das

leis com vista nas peculiaridades do Brasil veio a se concretizar em 23 de

fevereiro de 1821, com a formação de uma comissão presidida pelo Marquês

de Alegrete encarregada de preparar as leis constitucionais, em que também

se convocou os procuradores das cidades e Vilas do Reino do Brasil e ilhas

para representarem os interesses do país.

D. Pedro, contudo, não foi a Portugal nos termos determinados.

Um dia após a formação da mencionada comissão, D. João VI certificou ao

povo sua decisão de jurar e sancionar a Constituição que estava sendo feita

em Portugal por meio do Decreto de 24 de fevereiro de 1821. O compromisso

de D. João VI com Portugal exigia-lhe atitudes mais concretas e seu retorno a

Portugal se tornou iminente. Em razão dessa situação política estabeleceu-se

um alvoroço normativo, em que muitos atos eram feitos e imediatamente

revogados, bem como se tentava regulamentar certas questões rapidamente.

E assim ficou decidido que o príncipe ficaria no governo provisório do Brasil

enquanto seu pai retornaria com sua corte para Portugal.

Monteiro (1994) menciona uma situação de extrema coação

exercida por parte dos portugueses sobre D. João VI:

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O absolutismo da família Bragança e da velha aristocracia lusitana sofre forte abalo quando, a 26 de fevereiro de 1821, a tropa aquartelada no Rio de Janeiro obriga o rei a jurar a Constituição ―que se está fazendo‖ em Portugal, no que é acompanhado pelos príncipes e altas autoridades. (Monteiro, 1994, p.5).

Em verdade, em 26 de fevereiro foi efetivado o compromisso já

assumido pelo decreto do dia 24 lavrando-se o auto de juramento, que foi

ditado pelo príncipe D. Pedro depois de ter feito a leitura do decreto na casa

do teatro onde estavam reunidas a câmara e a corte do Rio de Janeiro, da

varanda, perante o povo e as tropas que estavam presentes.

Antes da partida de D. João VI, novos princípios foram

assegurados por uma Constituição Provisória, assim considerado o conteúdo

do Decreto de 10 de março de 1821 das Cortes Gerais Extraordinárias e

Constituintes da Nação Portuguesa como reconhecimento das bases da

Constituição Política que seria criada e para estabelecer a organização e

limites dos poderes políticos do Estado.

De vários aspectos importantes trazidos por esta Constituição

Provisória, nos interessa ressaltar os direitos reservados aos cidadãos,

algumas obrigações assumidas pelo Estado e a relação que havia desses

dois aspectos com a instrução pública. O texto foi dividido em duas seções. A

primeira tratava Dos direitos Individuais do Cidadão e a segunda Da Nação

Portugueza, sua Religião, Governo e Dinastya. Na primeira seção ficou

estabelecido que eram direitos individuais dos cidadãos a liberdade43,

segurança e a propriedade. A liberdade extrapolava o direito de ir e vir do

cidadão e resguardava a liberdade de pensamento e expressão, advertida a

responsabilidade decorrente do seu exercício:

43O Decreto de 23 de maio de 1821 criou providências para garantia da liberdade individual,

considerando que nem mesmo a Constituição Monárquica Portuguesa, nem a Lei da Reformação da

Justiça de 1582, com todos os outros alvarás, cartas régias e decretos, podiam afirmar de modo

inalterável a segurança das pessoas. Em vista de que muitos magistrados violavam o sagrado depósito da jurisdição que se lhes era confiado, mandavam prender por mero arbítrio e antes da culpa

formada. Assim, nenhuma pessoa poderia mais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou

magistrado criminal, exceto pelo flagrante delito, quando qualquer do povo deveria prender o

delinquente.

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8.º A livre communicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria; comtanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a lei determinar. 9.º As Côrtes farão logo esta lei, e nomearão um Tribunal Especial para proteger a liberdade da imprensa e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

Como respaldo dos direitos previstos foram estabelecidos o direito

de petição e à inviolabilidade de correspondências. Alguns dos princípios

delimitados por esse decreto são conhecidos ainda na atualidade,

consignados em nossa Constituição Federal de 1988.

Na segunda seção, dispôs que a Nação Portuguesa era a união

dos portugueses de ambos os hemisférios, cuja religião era a católica

apostólica romana, sendo o governo uma monarquia hereditária, com leis

fundamentais regulando o exercício dos três poderes políticos. A dinastia

reinante era da Sereníssima Casa de Bragança, sendo D. João VI o rei de

todos. A soberania residia essencialmente na nação, que era livre e

independente, não sendo patrimônio de ninguém, pertencendo a ela o poder

de fazer a Constituição ou lei fundamental por meio de seus representantes

eleitos. Traçadas as características fundamentais, importam para a análise

em foco os artigos que passamos a citar:

24. A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus Representantes juntos em Côrtes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se Há de também determinar quaes devam ser excluídos destas eleições. As leis se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica. 31. O Rei é inviolável na sua pessoa. Os seus Ministros são responsáveis pela falta de observância das leis, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, e propriedade dos cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens públicos.

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37. As Côrtes farão e dotarão estabelecimentos de caridade e instrucção publica. (destaque nosso)

Primeiramente, sobre o aspecto das normas em si, considerando a

expressa disposição acima, foi formalizada a monarquia constitucional

estando certo que a vontade da lei expressava a vontade dos cidadãos.

Observe-se que os artigos citados pertencem à seção II – da

Nação Portuguesa, sua Religião, Governo e Dinastia. Pelo fato de estar a

instrução pública incluída nesta seção II, consideramos que fazer e dotar

estabelecimentos de instrução pública foi apresentado como uma obrigação

do Estado, primeiro porque tratada entre os aspectos referentes ao governo

e, segundo, porque não há qualquer menção dela na seção I, que se refere

ao cidadão. Então, não sendo somente ou mesmo um direito, configurou-se,

necessariamente, como uma obrigação, tendo-se em vista que o equilíbrio

das relações jurídicas existe na reciprocidade entre ambos (direitos e

obrigações), sendo certo que cada direito corresponde a uma obrigação. O

direito à instrução pública, portanto, era algo que se deduzia, uma vez que

não foi declarado. A instrução pública estava estabelecida em lei, seria

oferecida pelo Estado, contudo, limitava-se a fazer e dotar os

estabelecimentos nos quais deveria ser efetivada, apenas.

Não deixa de ser curioso que o art. 37 deste mesmo Decreto de 10

de março de 1821, tratando sobre estabelecimentos de caridade e instrução

pública, foi o último artigo desta Constituição Provisória. Constituição que não

foi formalmente imposta por Portugal, já que em seu art. 21 registrou:

21. [...] esta lei fundamental obrigará por ora somente aos Portuguezes residentes nos Reinos de Portugal e Algarves, que estarão legalmente representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que residem nas outras três partes do mundo, Ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus legítimos Representantes declararem esta a sua vontade.

É importante compreender que as ideias que foram colocadas para

o Brasil eram aquelas que prestavam a Portugal, lembrando que era essa a

forma que os portugueses conheciam para tratar a questão. Uma forma de

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compararmos o que acontecia em Portugal enquanto no Brasil as questões

políticas agitavam o comportamento das normas, apressavam as decisões de

D. João VI e preparavam o terreno para uma ruptura de paradigmas e que

evidenciará como a atenção à instrução pública é resultado da forma como

se sabia pensar a instrução é analisar paralelamente o texto da Constituição

Portuguesa de 1822, que em 1821 estava sendo preparado.

A Constituição Portuguesa de 1822 teve em seu título VI – Do

Governo Administrativo e Econômico, um último capítulo, número IV, tratando

exclusivamente Dos Estabelecimentos de Instrução Pública e de Caridade.

Para a instrução estabeleceu que haveria escolas em todos os

lugares do reino, suficientemente dotadas para o ensino da mocidade de

ambos os sexos para aprenderem a ler, escrever e contar, e o catecismo das

obrigações religiosas e civis. Haveria novo regulamento para os

estabelecimentos já existentes e outros seriam criados para o ensino das

ciências e das artes. E todo cidadão era livre para abrir aulas para o ensino

público, desde que respondesse pelos abusos. Foram quatro artigos assim

dispostos:

237 Em todos os lugares do reino, onde convier, haverá escolas suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o catecismo das obrigações religiosas e civis.

238

Os actuais estabelecimentos de instrução pública serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das ciências e artes.

239

É livre a todo o cidadão abrir aulas para o ensino público, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar.

240

As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e aumento de casas de misericórdia e de hospitais civis e militares, especialmente daqueles que são destinados para os soldados e marinheiros inválidos; e bem assim de rodas de expostos, montes pios, civilização dos índios, e de quaisquer outros estabelecimentos de caridade.

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Pelos aspectos que foram efetivados em Portugal podemos deduzir

qual fosse a intenção da norma para o Brasil.

Houve uma grande preocupação em desonerar os cofres públicos

e muitas medidas foram tomadas nesse sentido, aliás, essa passou a ser a

justificativa apresentada em grande parte dos atos normativos. Muitos desses

atos refletiram na instrução direta ou indiretamente, como o decreto de D.

João VI de 16 de março de 1821, que extinguiu todos os ordenados,

pensões, gratificações, propinas e outras quaisquer despesas que não

estivessem estabelecidas por lei ou decreto. A disposição desse decreto

incluía expressamente a Universidade de Coimbra. Veremos adiante que em

quase todos os atos normativos que criaram cadeiras e/ou efetivaram

provimento de professores não estabeleceram o ordenado, mencionando que

seria o mesmo de outras cadeiras anteriormente estabelecidas, ou seja, essa

medida poderia significar uma insegurança muito grande para os professores

que não tiveram seus ordenados estabelecidos em lei.

O Decreto de 23 de março de 1821 declarou como dívidas

nacionais os desembolsos do Banco do Brasil para suprir as urgências do

Estado e, pretendendo remover qualquer desconfiança de sua solidez em

razão das transações que mantinha com o erário real e estações públicas,

declarou responsáveis por elas todas as rendas públicas do reino e os

rendimentos que entravam nos cofres públicos. Para pagar a dívida, mandou

que a diretoria geral dos diamantes fizesse entrar no Banco do Brasil todos

os brilhantes lapidados e os diamantes que fossem ser lapidados, assim

como os diamantes brutos que não fossem necessários para a lapidação que

existissem no erário real para serem vendidos no Brasil ou na Europa.

Também mandou dar ao cofre bancário todos os objetos de prata, ouro e

pedras preciosas que pudessem ser dispensados do uso e decoro da real

coroa. Pediu, ao fim, que todos os vassalos copiassem seu exemplo.

Também foi vista a falta de recursos financeiros no Decreto de 31

de outubro de 1821 que determinou a redução dos ordenados dos secretários

de Estado.

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Contudo, como mais adiante estará exposto, não vimos em muitas

províncias qualquer manifestação quanto ao valor estabelecido para o

ordenado dos professores. No decurso do tempo até 1821 era mais comum

que se fizessem reclamações diretamente ao monarca, por intermédio de

suas mesas, quando havia insatisfação por parte dos súditos. A resposta a

essas representações vinha por decisões, que normalmente apresentavam a

solução ao problema trazido.

Não foram vistas decisões em grande número quanto a

reclamações dessa natureza, mas isso não quer significar que o problema

não tenha sido vivenciado, pois muitas questões não saíram do âmbito das

províncias.

Quanto aos privilégios de aposentadorias, tanto ativas quanto

passivas, das quais alguns professores já tinham se beneficiado em 1759,

quando autorizados a requererem casas para que estabelecessem habitação

e classes, como vimos no prólogo deste trabalho, foram abolidos pelo

Decreto de 26 de maio de 1821, revogando-se todas as leis nas partes que

correspondessem a essa disposição, já que tal permissividade passou a

ofender o direito à propriedade declarado na Constituição Provisória.

Houve, estranhamento, em 21 de abril de 1821, um decreto que

reconhecia um juramento feito pelo povo da corte à Constituição Espanhola

para que fosse aplicada interinamente enquanto ficava pronta a de Portugal.

Logo em seguinte, 22 de abril, foi esse decreto revogado sob a justificativa de

que o juramento apresentado tratou de um atentado contra a Real Autoridade

e Governo estabelecidos, e tal somente teria ido à tona em razão de não

terem os maliciosos obtido o apoio do Corpo Militar.

O último decreto assinado por D. João VI foi em 24 de abril de

1821, dois dias antes de sua partida para Portugal. Os decretos somente

voltaram a ser publicados em 29 de abril, já sob o governo regente de D.

Pedro I.

Esse novo governo teve características próprias, assim como eram

próprias as motivações e pensamentos do príncipe que se diferenciavam das

posturas de seu pai. A análise feita por Torres (1957) sobre a federação e o

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império traz elementos que se encontrarão com as normas levantadas aqui

que nos pareceram ilustrar as ocorrências de ordem política e administrativa

que influíram de alguma forma na instrução, assim, citando Tobias Monteiro,

conclui ao fim:

―O regime das capitanias não fôra propício a formar um núcleo de atração política, para o qual todo o país se sentisse atraído. O centro de atração era antes Lisboa...As províncias ignoravam-se e dir-se-iam ainda as velhas capitanias, dominadas pelos sucessor e dos donatários. As distâncias isolavam-se e deixavam-se entregues à sua vida própria, minada pela violência das facções. Êsse espírito provincial tão vivaz tendia antes a separá-las que a uni-las. Daí, às vésperas da Abdicação, as palavras federal e federalismo serem sinônimos de liberdade. A fortuita e inesperada mudança da Corte para o Brasil foi o maior passo dado em favor da concentração política. A Coroa vinha completar a obra da conquista, revelar à nação, já formada, a consciência dos seus destinos comuns, estimular-lhes as energias, que haveriam de solidificar os elementos diluídos no meio dispersivo onde as províncias vagavam. A reação das Côrtes deixou entrever quanto era frouxo o laço que parecia prendê-las... ―Ele [D. Pedro] era o poder permanente e estável, que se tornaria, ao mesmo tempo, o centro de organização das fôrças brasleiras e o centro de atração dos elementos portugueses, inclinados a preferir a parte da nação a destacar-se do Reino Unido.‖ Com estas palavras de conclusão, Tobias Monteiro justifica a ação monárquica de D. Pedro I, criando um ponto de condensação das forças nacionais, que preservou a unidade nacional por ocasião da Independência do Brasil, que escapou, assim, ao disperso destino da América Espanhola. (Torres, 1957, p. 74).

Em 27 de abril de 1821 o príncipe, em razão de ter assumido a

Regência ante a partida de seu pai, proclama aos habitantes do Brasil os

objetos de sua administração geral, numa tentativa de convencer o povo a

não aderir às ideias contrárias a seu governo, antecipando, para isso, os

pontos da Constituição que estava sendo feita em Portugal que seriam

compatíveis com as leis do Brasil, entre os quais a educação pública, que

considerou exigir o mais apurado desvelo do governo, merecendo ser

atendida com toda eficácia existente em seu poder:

A obrigação de attender primeiro que tudo ao interesse geral da nação forçou Meu Augusto Pai a deixar-vos, e a

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encarregar-me do cuidado sobre a publica felicidade do Brazil até que de Portugal chegue a Constituição, e a consolide. (Proclamação de 27 de abril de 1821). E julgando Eu mui conveniente nas presentes circumstancias, que todos desde já conheçam quaes os objectos de Administração em geral, a que especialmente attenderei; não perco tempo em manifestar, que o respeito austero ás Leis, vigilância constante sobre seus explicadores, guerra contra as ambages com que ellas se desacreditam e enfraquecem, serão os objetos de minha primeira attenção. Altamente agradável Me será antecipar todos os benefícios da Constituição, que poderem ser conjugáveis com a obediência das nossas Leis. A educação publica, que atualmente exige o mais apurado desvelo do Governo, será attendida com quanta efficacia couber em Meu poder.

Contudo, a realidade quanto à instrução foi outra. Coerente com as

posições assumidas ainda por D. João VI de certa submissão às cortes

extraordinárias portuguesas, quando das declarações dos princípios

constitucionais, e confirmando os novos contornos da instrução ali impostos,

o Decreto de 30 de junho de 1821 permitiu que qualquer cidadão ensinasse e

abrisse escola de primeiras letras e tal permissão se justificou pela

necessidade que se viu de facilitar, de todos os modos, que fosse dada

instrução das primeiras letras à mocidade, diante da impossibilidade de

estabelecer escolas em todos os lugares do reino por conta da Fazenda

Pública. Para tanto, não era preciso nenhum exame ou licença, nem mesmo

precisava ser feito por qualquer ato normativo:

As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, considerando a necessidade de facilitar por todos os modos a instrução da mocidade no indispensável estudo das primeiras letras; atendendo a que não é possível desde já estabelecer, como convém, escolas em todos os lugares deste Reino por conta da Fazenda Pública; e querendo assegurar a liberdade que todo o cidadão tem de fazer o devido uso de seus talentos, não seguindo daí prejuízos públicos, decretam que da publicação deste em diante seja livre a qualquer cidadão o ensino e a abertura de Escolas de primeiras letras, em qualquer parte deste Reino, quer seja gratuitamente, quer por ajuste dos interessados,

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sem dependência de exame ou de alguma licença. (Decreto de 30 de junho de 1821)

Vê-se que a partir desse período a instrução primária estava

absolutamente a cargo do cidadão comum e completamente distante dos

olhos do Estado, porque nos parece impossível existir qualquer controle e

fiscalização de um ensino delegado a qualquer um, em um vasto território

nacional, com tão numerosas províncias.

Depois dessa permissividade, apenas mais uma escola de

primeiras letras foi criada nesse primeiro período, pela Decisão de 25 de

novembro de 1822, e tal cadeira se destinava aos operários do arsenal de

guerra. Mas essa mentalidade que se manifestou nesse momento se repetiu

com a Decisão de 5 de novembro de 1821 que se deu em resposta a um

requerimento feito pelos servos de Nossa Senhora do Socorro quanto ao

estabelecimento e manutenção de uma escola de primeiras letras para

ambos os sexos sob a direção do bispo capelão-mor. Decidiu-se que

qualquer servo ou serva teria a faculdade para abrir e manter a pretendida

escola.

Tais medidas levam a uma impressão de abandono oficial por parte

do monarca para com os estudos menores. Contudo, talvez tenha sido a

solução encontrada pelo regente para que justamente naquele momento em

que se estabeleceu uma reviravolta política, em que nitidamente todas as

forças e atenções estavam voltadas para a partida de D. João VI em retorno

a Portugal, provavelmente porque soubesse que consigo levaria o que aqui

havia de ouro e pedras preciosas, talvez por isso tenha querido que os

estudos menores pudessem ser assumidos pelos maiores interessados.

Como ficou advertido na citação que fizemos acima, não era

possível arcar com a instrução da mocidade às custas do erário real, bem

como não seria correto privar o cidadão da liberdade de fazer o devido uso

de seus talentos.

Esta medida poderia ser vista como uma liberdade de ensino, ou

quem sabe uma autogestão, posto que nos parece que a primeira hipótese

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permite que a escola ensine de forma livre, mas seu funcionamento ainda se

submete ao Estado.

No caso do Decreto de 30 de junho de 1821 houve mais que

liberdade de ensino, houve uma entrega por parte do Estado dessa

incumbência ao cidadão, que poderia abrir escolas sem qualquer fiscalização

ou participação do Estado. Mas nada que tenha causado alvoroço ou temor,

porque não se tem notícias que depois desse decreto o Estado tenha que ter

lidado com escolas advindas dessa regulamentação. Talvez a velocidade das

mudanças na legislação tenha sido muito maior que a velocidade com que os

atos normativos chegavam ao conhecimento das diversas e distantes regiões

do país, justificando uma ausência de concretude dessa norma.

Talvez pretendendo neutralizar as ações separatistas que

rondavam o governo de D. Pedro I, em 1º de outubro de 1821, nova

administração política e militar é determinada provisoriamente para as

províncias, onde os governos independentes exercidos pelos capitães

generais, tais quais o Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro,

São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, foram

substituídos por juntas provisórias de governo compostas por sete membros

(com vencimentos anuais de 1:000$00044 e mais os ordenados que já

recebessem por outras funções). Para as demais províncias administradas

apenas por governadores, pois nunca tiveram capitães generais, essas

Juntas Provisórias de Governo seriam compostas por cinco membros (com

vencimentos anuais de 600$000 e mais os ordenados que já recebessem por

outras funções). Competia a tais juntas toda a autoridade e jurisdição na

parte civil, econômica administrativa e de polícia, ficando a ela subordinados

todos os magistrados e autoridades civis. Incluía nessa competência a

fiscalização dos procedimentos dos empregados públicos civis.

Por fim, em 5 de outubro de 1821, manifesta-se indignadamente o

príncipe regente contra os movimentos do povo em busca da independência

e proclama que não cometerá perjuro por trair o juramento que havia feito à

44Lê-se: um conto de réis.

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Constituição Portuguesa em 26 de fevereiro, pois seria fiel à religião, ao rei e

à Constituição e por estas três divinas coisas morreria, ainda que estivesse

só, o que não era o caso, porque tinha tropas e constitucionais que o

apoiavam.

Em 1822 a grande movimentação política nas normas ainda é

visível e pouca foi a atenção direcionada para a instrução, sendo uma

característica desse ano a diversidade de medidas que eram tomadas e, logo

em seguida, revogadas. Um exemplo dessa afirmação foi o Decreto de 28 de

outubro de 1822, que concedia a José Bonifácio e outras pessoas as suas

demissões de ministros e secretários de Estado, ato assinado pelo próprio

José Bonifácio e logo em seguida, em 30 de outubro, também por decreto,

reintegra a todos.

Houve muita movimentação de ordem militar e muitas medidas

referentes aos acontecimentos historicamente conhecidos sobre a

manifestação do Imperador de permanecer no Brasil e de declarar a

independência, regulamentando intensamente a vida administrativa das

províncias e demais organismos públicos. Segundo Torres (1957), o que se

pretendia era manter a unidade no Brasil, considerando-se o seguinte:

O Objetivo principal dos estadistas brasileiros de 1822, não estava, tanto, na separação entre o Brasil e Portugal, mas na conservação do Brasil como um todo assim como na manutenção do status de nação soberana e na adoção do sistema representativo. (Torres,1957, p. 76).

Fica nítida a intenção de rever muitos atos existentes e pela

primeira vez se vê uma preocupação com o formalismo das normas. As

normas, a partir desse momento, apresentam-se mais criteriosas e passam a

especificar melhor os procedimentos e até mesmo normas que mencionam a

formalidade das próprias normas. Por Decisão de 21 de janeiro de 1822

manda que todas as leis de Portugal sejam primeiramente submetidas ao

conhecimento do monarca para que ele verificasse a coerente relação com

as necessidades do Brasil.

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Reconhecendo, por fim, a necessidade de constituir as bases da

unidade e independência do povo brasileiro, o Imperador convoca pelo

Decreto de 1º de junho de 1822 o conselho dos procuradores das províncias

sob o apelativo fundamento: Urgindo a Salvação do Estado que se installe

quanto antes o Conselho de Procuradores Geraes das Províncias do Brazil.

O Decreto de 3 de junho de 1822 convocou a Assembleia Geral

Constituinte e Legislativa, composta por deputados das províncias que

seriam novamente eleitos pelas instruções que foram posteriormente

publicadas pela Decisão de 19 de junho de 1822.

Em 12 de outubro publica-se a ata de aclamação de D. Pedro I,

Imperador Constitucional do Brasil e seu Perpétuo Defensor. No dia 21 é

proclamado um ultimato a Portugal para se posicionar quanto à

independência do Brasil, pois embora a ex-colônia não integrasse mais a

antiga monarquia portuguesa, poderiam os dois Estados manter relações

comerciais, devendo Portugal cessar o envio de suas tropas para o Brasil.

Para tanto, foi estabelecido um prazo de quatro meses para Portugal se

decidir quanto a manter laços de amizade com o Brasil pautada em justiça,

generosidade, laços de sangue e recíprocos interesses ou a guerra violenta,

da qual restaria ou o Brasil independente ou ambas as nações arruinadas.

Em todo o decorrer desse primeiro período as normas foram

sofrendo pequenas modificações em sua estrutura formal. Permaneceram

sendo produzidos, preferencialmente, os decretos, as decisões (como gênero

que incluía como espécies as provisões e resoluções), as cartas régias e

alvarás (sendo que nenhum ato que encontramos relacionado à instrução foi

feito por essa espécie de norma).

A política também sofreu profundas alterações, que se mostrarão

mais evidentes no próximo período.

Encerra-se esse primeiro momento com grandes expectativas

sobre o destino dos estudos menores, um dos dois níveis de ensino, o mais

atingido pelas alterações políticas.

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3.3 Os graus de ensino e o provimento dos professores nas cadeiras da

instrução pública

Tudo que pudemos observar na legislação portuguesa nos mostra

que existiam dois níveis de ensino: os menores, que se destinavam à

instrução da mocidade, e os maiores. Como visto, a situação em que se

encontravam esses dois níveis de estudos foi estabelecida pelas reformas

que ocorreram em ambos, tendo os estudos menores sido reformados em 28

de junho de 1759, e os maiores em 6 de novembro de 1772.

Os estudos menores consistiam inicialmente em aulas de

gramática latina, grego, hebraico e retórica. No Brasil, como veremos mais

adiante, pelo Decreto de 14 de julho de 1809, os estudos menores consistiam

em gramática latina, geometria, inglês e francês. Contudo, ao longo do tempo

foi sendo ampliado por cadeiras que eram propostas por professores

interessados em assumi-las.

As configurações dos estudos menores foram determinadas por

fatores políticos e econômicos, de forma que em 1821 foi criada uma função

responsável pelos assuntos da instrução pública, a figura do inspetor geral

dos estabelecimentos literários e científicos do reino, por meio do Decreto de

26 de fevereiro de 1826, que será visto mais detidamente adiante.

3.4 Estudos menores

1808

Seguindo em nossos achados, o primeiro ato normativo voltado para

os estudos menores e feito no Brasil foi a Decisão de 2 de fevereiro de 1808

que regulava o subsídio literário da aguardente, reiterando a Carta de 30 de

janeiro de 1807 que revogava uma Provisão de 16 de outubro de 1805.

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1809

O Decreto de 17 de janeiro de 1809 se apresentou como o primeiro ato

normativo com referência à instrução pública e regulava o provimento de

cadeiras. Nele foi determinado que seriam observadas as imposições da

Carta Régia de 19 de agosto de 1799,45 merecendo o decreto a sua

reprodução a fim de verificarmos os primeiros cuidados com a instrução e,

sobretudo, com o ingresso do professor na atividade do magistério:

Sendo necessário ao bem do meu serviço, e muito conveniente ao augmento e prosperidade da litteratura e educação nacional, dar providencias para o provimento dos professores, para as diversas cadeiras do ensino público, que se acham estabelecidas: hei por bem emquanto não tomo sobre esta materia mais ampla deliberação, que nas Capitanias deste Estado se continuem a prover pelos Governadores e Capitães Generaes e pelos Bispos, na forma ordenada pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799, devendo os providos por esta maneira, requererem a sua confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, a qual sou servido autorisar para isto, e para que nesta Corte e Capitania do Rio de Janeiro, possa prover em pessoas aptas, precedendo os exames e informações necessárias ás cadeiras que vagarem, devendo nomear algum Magistrado hábil para examinar a conducta e procedimento dos referidos mestres, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça executar. (Decreto de 17 de janeiro de 1809).

Pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799, os governadores e

bispos eram responsáveis pela nomeação privativa dos professores. Mas

45 A nós não foi possível encontrar a Carta Régia de 19 de agosto de 1799. Mesmo no Indice

Chronologico Remissivo da Legislação Portugueza Posterior à Publicação do Código Philippino

com hum Appendice – Parte II. Desde o principio do Reinado do Senhor D. José I até o fim do

Anno de 1805, não constou elencada tal Carta Régia. Mas encontramos nova menção à sua

existência na obra Annaes da Ilha Terceira por Francisco Ferreira Drummond, natural da mesma

ilha, publicados pela Câmara Municipal d’Angra do Heroísmo. Tomo III. Typ. M.J.P. Leal. 1859.

326 p. Pg 177. Nessa obra, Francisco Drummond relata: “Tinham-se dado novas providências sobre

instrução da mocidade, e regimento das escolas maiores e menores, em 6 de novembro de 1772; e

suposto deverem remeter-se á capital da provincia, não succedeu assim, ou não eram conhecidas cá,

e muito menos observadas pelos differentes professores, que a seu bel prazer regiam as aulas com

gravíssimo prejuízo aos alumnos; constando porem o deploravel estado em que se achava este

importante ramo da publica administração, determinou o general em portaria de 25 de agosto, que os referidos professores ficassem advertidos de não darem férias senão ás quintas feiras, e dias

santificados, e que não podiam dar senão authorisados por elle, como director dos estudos, em

conformidade da carta regia de 19 d‟agosto de 1799; e que as camaras lhe informassem sobre o

comportamento dos professores, para sobre este objecto se darem as providencias necessárias”.

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essa determinação não pôde ser cumprida sempre, a exemplo do que

ocorreu na Capitania de Goiás, onde não havia bispo até 1818, quando, por

Carta Régia de 17 de setembro, foi determinado e esclarecido que o

provimento das cadeiras menores da Capitania de Goiás deveria ser feito

pelo governador em conjunto com o bispo prelado, pois tal não ocorria até

então porque não havia ali o bispo, porque assim havia sido determinado

pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799. Ou, ainda, como ocorreu na

Bahia, onde, na falta de bispo, declarou-se por Provisão de 30 de outubro de

1820 que no provimento de cadeiras do ensino público deveria intervir o

vigário capitular enquanto a Sé estivesse vaga.

Uma vez provido, o professor deveria requerer que o ato fosse

confirmado pela mesa do Desembargo do Paço. Na prática, o cumprimento

do mencionado decreto ocasionou representações para serem criadas e,

consequentemente, solicitado que para elas fosse nomeado certo professor.

A análise dessas representações com cunho de requerimento era

feita pela mesa do Desembargo do Paço, que emitia parecer, posteriormente

analisado pelo príncipe regente, que resolvia se concordava ou não com o

parecer. Se concordasse, a resolução era publicada como decisão.

Como visto, as representações deveriam ser feitas pelos próprios

providos nas cadeiras, o que se efetivou, por exemplo, na Decisão de 25 de

fevereiro de 1813, que criou uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de

Sacra Família, cujo trecho se transcreve:

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que José Xavier Marques pede que se crêe uma cadeira de primeiras lettras na Freguezia de Sacra Família, termo desta Corte, e a sua nomeação para professor della.

Mas existiram aspectos que fugiram da formalidade do Decreto de

17 de janeiro de 1809, uma vez que a criação de algumas cadeiras de

primeiras letras ocorreu por decretos, que eram resultantes da vontade de

Sua Alteza Real, que passava a conhecer a necessidade da criação dessas

cadeiras por meio de pareceres que buscavam justificar tais criações, o que

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era feito e apresentado pelos governadores e capitães generais das

capitanias existentes. Em tais decretos não havia, necessariamente, a

nomeação de um professor, como ocorreu no caso do Decreto de 18 de

fevereiro de 1813, que criou uma cadeira de primeiras letras na Freguesia do

Urubu de Cima do Rio de S. Francisco e outra de gramática latina na

Freguesia de Nossa Senhora do Socorro da Contiguiba na Comarca de

Sergipe:

Constando da minha real presença e necessidade, que há para a educação da mocidade, de uma cadeira de primeiras letras na Freguezia do Urubu de Cima do Rio de S. Francisco, na Comarca da Jacobina, e de outra de grammatica latina na Freguezia de Nossa Senhora do Socorro da Contiguiba na Comarca de Sergipe de El-Rei: hei por bem, conformando-me com o parecer do Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, crear nas sobreditas Freguezias as mencionadas cadeiras, vencendo os professores dellas o mesmo ordenado que se acha estabelecido para os de iguaes cadeiras na mesma Capitania.

Ainda, nem todos os requerimentos foram feitos pelos providos,

como se pode ver nas decisões de 16 e 20 de maio de 1809, ocorridas após

a regulamentação do Decreto de 17 de janeiro já mencionado, que

transcrevemos abaixo na ordem de suas publicações:

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre a representação dos Officiaes da Camara da Villa de Desterro da Ilha de Santa Catharina, pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras na mesma Villa. Parece á Mesa que deve deferir-se na forma da representação, creando-se a cadeira que pedem os Officiaes da Camara da Villa do Desterro. Vossa Alteza Real decidira porém o que for mais justo. Rio em 8 de Maio de 1809.

RESOLUÇÃO Como parece. – Palácio do Rio de Janeiro em 16 de Maio de 1809. – Com a rubrica de Sua Alteza Real.

--------------

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre a representação do povo da Capella Curada da aldeia dos Índios Coroados, do Presídio de S. João Baptista na Capitania de Minas Geraes, pedindo a creação de uma cadeira de primeiras lettras na mesma Capella.

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Parece á Mesa que o requerimento merece ser deferido á vista da população que existe naquella Capella, e a necessidade de dar instrucção aos seus moradores. Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1809.

RESOLUÇÃO Como parece. – Palácio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1809. – Com a rubrica de Sua Alteza Real.

Houve uma resolução, de 14 de julho de 1809, resultante de

requerimento feito pelo padre João Baptista, professor, que pediu provimento

na cadeira de geometria do Rio de Janeiro. Nesse caso a análise da Mesa do

Desembargo do Paço foi mais detida, tendo sido consultado um

desembargador do Paço, diretor dos estudos. Manifestou-se o diretor quanto

à necessidade de serem criadas na capital cadeiras de aritmética, álgebra e

trigonometria, pois era o estudo da matemática o mais necessário a todas as

classes de pessoas que desejavam distinguir-se nas diferentes ocupações e

empregos da sociedade, fosse científico, fosse mecânico, e que por isso ao

menos seus elementos ou primeiros ramos se tornassem vulgares,

constituindo uma das primeiras instruções da mocidade.

Foi o parecer favorável de ser criada a cadeira requerida, passando

a determinar todo o conteúdo a ser ensinado, bem como a maneira como

seria ensinado. Reconheceu as qualidades do requerente por ter sido

formado pela Universidade de Coimbra e fixou seu ordenado em 500$000,

maior do que habitualmente se via fixar. Nessa mesma decisão, manda que

fossem criadas cadeiras de língua inglesa e francesa e para ambas também

fixa os meios e modos. E arremata:

Com o estabelecimento destas três cadeiras, e com as que ha já estabelecidas, está interinamente providenciado quanto por ora basta para a educação litteraria, e instrucção publica.

O inconveniente maior que vimos quanto a essa extrapolação dos

fins determinados para o procedimento dos provimentos dos professores nas

cadeiras é, de um lado, a banalização de tais formalidades e prejuízo de

certas medidas, como a definição que do Decreto de 14 de julho de 1809

surgiu quanto à delimitação da instrução literária, já que não fica esse teor

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especificado devidamente, uma vez que tal decreto enuncia apenas o

aspecto da criação de uma cadeira de geometria. De outro lado, a

banalização da necessidade de ser o professor formalmente provido nas

cadeiras, já que grande parte apenas criou as cadeiras e não realizou o

provimento do professor nela.

1810

Em outros momentos, viu-se a criação das cadeiras e a

determinação de que fossem providas por concurso, embora o requerente

viesse a ser o professor pretendente e o Decreto de 17 de janeiro de 1809

tenha previsto que o requerimento seria apresentado pelo provido, ou seja,

por aquele que já tivesse sido previamente admitido pelo governador capitão

general da capitania, e que os exames e informações sobre as cadeiras que

tivessem vagado deveriam ser precedentes a esse provimento. Veja-se a

Resolução de 27 de junho de 1810:

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento, em que David Joaquim Maria pede seja creada na Freguezia da Ilha de Paquetá uma cadeira de primeiras lettras, e a sua nomeação de professor della. Informou o Desembargador Director dos Estudos ser necessária e conveniente a creação da dita cadeira, que deve ser provida por concurso.

Apesar de existir a regulamentação para o provimento dos

professores nas cadeiras, o que se observa é que não houve formalismo em

cumprir o Decreto de 17 de janeiro, uma vez que não apenas o professor

provido fazia requerimento à Mesa do Desembargo do Paço para ver

confirmado tal provimento, mas qualquer um interessado em ver criada uma

cadeira assim podia proceder.

Parece-nos que, em lugar de prover as cadeiras, o que de regra

ocorria era a criação das cadeiras, algo compreensível, posto que em muitos

lugares, até aquele momento, não existiam. Contudo, não se poderia ter

preterido o professor ante essa necessidade, e assim o supusemos, posto

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não terem sido vistos atos posteriores que cuidaram do provimento dos

professores naquelas cadeiras que foram criadas e nada dispuseram a mais.

O Decreto de 14 de dezembro de 1810 criou uma escola de

primeiras letras que incluía o ler, escrever, contar, além do catecismo, na

Freguesia de Santo Amaro de Itaparica, na Capitania da Bahia, com base na

população numerosa e sua extensão territorial, não tendo sido fixado

ordenado para suas cadeiras, nem mesmo sido provido qualquer professor

por esse mesmo ato.

1811

A Câmara da Vila de Taubaté também representou pedindo a

criação de uma cadeira de primeiras letras. Mas não apenas a criação da

cadeira, bem como a nomeação de Francisco Fernandes da Silva Leite para

ser nela o professor. Para que a Mesa do Desembargo pudesse resolver

sobre o requerimento foram ouvidos o governador e capitão general da

Capitania de São Paulo, bem como o desembargador do paço diretor dos

estudos, opinando este último pela criação da cadeira, devendo, contudo, ser

realizado concurso para seu provimento.

1812

Na Capitania da Bahia o requerimento de criação de uma cadeira

de ler e escrever nas povoações de Estiva e Aldeia no termo da Vila da

Jaquaripe e Nagé, no termo da Vila de Maragoripe foi feito pelo governador e

capitão general. As cadeiras foram criadas e o ordenado do professor foi

mencionado como sendo o mesmo já praticado nas iguais cadeiras naquela

capitania.

1813

Nem todos os pedidos de criação e/ou provimento de professores

em cadeiras foram deferidos. Existiam diversas justificativas para deferimento

ou indeferimento, mas as principais eram a menção ao grande número da

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população e a grande distância em relação a outra localidade que tivesse já

cadeira de estudo menor.

O Decreto de 18 de fevereiro de 1813 criou uma cadeira de

primeiras letras na Freguesia do Urubu de Cima do Rio São Francisco, na

Comarca de Jacobina, e outra de gramática latina na Freguesia de Nossa

Senhora do Socorro da Cotinguiba, na Comarca de Sergipe de El-Rei, diante

do parecer favorável do Conde dos Arcos, governador capitão general da

Capitania da Bahia. O ordenado dos professores seria o mesmo já praticado.

Na Freguesia de Inhaúma, na corte, José Vieira da Silva requereu

sua nomeação como professor de primeiras letras. A Mesa do Desembargo

do Paço decidiu por sua criação devendo ser realizado concurso.

Ainda em 25 de fevereiro de 1813, decidiu o desembargador do

paço diretor dos estudos favoravelmente sobre pedido, anteriormente

mencionado neste trabalho, de José Xavier Marques de ser criada uma

cadeira de primeiras letras na Freguesia de Sacra Família, termo da corte,

bem como sua nomeação nela, sem, contudo, mencionar o ordenado.

Sob o parecer favorável do Conde dos Arcos, criou-se uma cadeira

de primeiras letras para educação da mocidade na Freguesia e Vila de Santo

Amaro das Brotas, na Capitania da Bahia, tendo-se em vista sua grande

povoação.

As representações para criação de cadeiras de primeiras letras se

deram em sua maioria em 1813, na Capitania da Bahia. No caso da

Freguesia de São Pedro do Rio Fundo o fato de ser extensa e povoada, além

de ser distante da Vila de Santo Amaro da Purificação, foi a motivação do

deferimento de criação de uma cadeira de primeiras letras, cujo ordenado, o

Decreto de 23 de agosto de 1813 apenas mencionou que seria igual aos já

praticados.

Os moradores também representavam. Nas Vilas de Valença e de

São Jorge pediram a criação de uma cadeira de gramática latina e uma de

primeiras letras. O governador concordou com o requerimento, tendo, ainda,

informado que a cadeira de latim que existia na Vila do Cayrú deveria ser

transferida para Valença. A mesa, por sua vez, através da Resolução de 6 de

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setembro de 1813, discordou da sugestão de transferência da cadeira de

latim a fim de não prejudicar os moradores que dela se beneficiavam. Quanto

às cadeiras solicitadas pelos moradores, foram deferidas suas criações.

Uma outra Resolução de 6 de setembro de 1813 respondeu

favoravelmente ao requerimento de José Francisco de Oliveira, que pediu a

criação de uma cadeira de primeiras letras na Vila de Marahú, na Comarca

de Ilhéus, na Bahia, pois, sem estas não pode haver applicação ás artes e

sciencias, sem as quaes se não pode obter a civilisação necessária para o

bem publico. Determinou que após sua criação fosse colocada em concurso

para que fosse preenchida por quem mais merecesse, podendo o requerente

concorrer.

Muitas vezes o pedido era para criar uma certa cadeira e ele era

indeferido, criando-se em seu lugar uma cadeira de outra natureza, como

aconteceu com uma Resolução de 26 de novembro de 1813:

Foi Ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que a Camara da Villa de S. Carlos da Capitania de S. Paulo pede a creação de uma cadeira de grammatica latina na mesma Villa. Sendo ouvido o Procurador da Coroa, respondeu que não se deve crear a cadeira pedida na dita Villa, mas sim uma de primeiras lettras que ainda não tem. Parece á Mesa, o mesmo que ao Procurador da Coroa, com quem se conforma, visto que a tenra idade, em que as primeiras lettras se estudam, não permite que os meninos estejam longe da vista de seus pais. Porém Vossa Alteza Real determinará o que for servido.

Uma segunda Resolução de 26 de novembro de 1813 decidiu

sobre o requerimento feito pelo vigário José Vaz Sodré da Freguesia de

Nossa Senhora das Brotas da Bahia para a criação de uma cadeira de

primeiras letras. Como estava definida a postura da Mesa do Desembargo do

Paço, a cadeira foi criada, já que a distância de mais de légua para a cidade

da Bahia impedia os meninos de irem às escolas, contudo, seria colocada a

concurso, sem a nomeação do requerente, que poderia participar da seleção.

A grande maioria das decisões ou decretos que criaram cadeiras

de primeiras letras mencionou que o ordenado seria igual ao que já havia

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sido fixado para outras cadeiras de primeiras letras da mesma comarca,

contudo, não vimos que valores seriam esses dentro das cadeiras

mencionadas e criadas pelos atos normativos a partir de 1808, o que,

contudo, acreditamos poder ser verificado nos arquivos de cada uma das

antigas capitanias.

1814

João Gualberto Ferreira dos Santos requereu a criação de uma

cadeira de gramática latina na povoação chamada Feira ou Senhor do

Bomfim da Matta de São João, termo da cidade da Bahia, bem como sua

própria nomeação nela. Nesse caso, pela Resolução de 14 de janeiro de

1814 houve o acatamento da solicitação, sem qualquer restrição quanto à

nomeação do professor, bem como também não foi mencionado o ordenado.

A Resolução de 11 de julho de 1814 decidiu sobre o pedido de

Antônio de Queiroz Ozório para a criação e seu provimento na cadeira de

gramática latina na Vila Nova do Príncipe e Sant’Anna de Caeteté. O diretor

dos estudos foi favorável à criação devendo o suplicante requerer o

provimento na forma das reaes ordens. Supomos ter mencionado o Decreto

de 17 de janeiro de 1809, já que eram essas as últimas ordenas do rei quanto

ao provimento de cadeiras, ou seja, primeiramente se proceder ao concurso

e depois à confirmação da nomeação junto à Mesa do Desembargo do Paço,

lembrando que o decreto não mencionava o provimento em cadeiras que

seriam criadas, apenas as já estabelecidas.

No caso das cadeiras de idiomas, em 1814 houve a Decisão de 2

de setembro, que expressamente declarou os ordenados para todas as

cadeiras dessa natureza, que pagariam 240$000 de ordenado, sendo 20$000

mensais, pagos pela tesouraria geral das tropas, incluído o soldo das

respectivas patentes. Isso somente foi determinado porque houve um

requerimento, feito pelo segundo-tenente graduado da artilharia e lente da

cadeira de língua inglesa na Academia Real Militar, Eduardo Thomaz Colville,

solicitando tal fixação.

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Pelas Resoluções de 12 e 30 de setembro de 1814 foram criadas

mais duas cadeiras de primeiras letras, a primeira na Vila de Cantagallo, a

pedido de seus moradores, a segunda na Vila de Benevenete, no Espírito

Santo, a pedido de Antônio da Cunha Braga.

Diferentemente das demais cadeiras, as cadeiras de primeiras

letras e de gramática latina na Vila Nova da Rainha do Senhor do Bomfim de

Jacobina, na Bahia, foram criadas por decreto, o de 5 de novembro de 1814,

já que não houve representação para sua criação e sim o príncipe regente

teve notícias de sua necessidade por meio diverso.

1815

Os Decretos de 14 de março, 27 de abril, 3 de junho, 4 e 18 de

setembro de 1815 criaram cadeiras de primeiras letras respectivamente em

Freguesia de Santana do Catú, da Capitania da Bahia, Vila de São José da

Barra do Rio das Contas, Bahia, Povoação das Laranjeiras da Comarca de

Sergipe, na cidade de Oeiras e outra nas Vilas da Parnaíba e de Campo

Maior, na Capitania do Piauí, estipulando para o professor da cidade um

ordenado de 120$000 e, para os professores das Vilas, 60$000, por último,

na Povoação de Jequiriçá, Bahia, mencionando que o ordenado seria o

estabelecido para semelhantes cadeiras. Considerando o Decreto de 4 de

setembro, podemos presumir que seria de 120$000.

Houve, então, uma primeira Resolução de 19 de dezembro de

1815, em que se concordou em criar uma cadeira na Vila de Lorena da

Capitania de São Paulo, indeferindo, contudo, a criação de uma cadeira de

gramática latina, já que a distância da Vila de Lorena para a Vila de

Guaratinguetá era de duas léguas e meia, e lá havia uma cadeira dessa

natureza. O requerimento havia sido feito pela Câmara da Vila de Lorena, e

antes da decisão foi ouvido o governo da capitania, segundo o qual o

subsídio literário havia crescido e seria justo criar uma cadeira de primeiras

letras para cada uma das Vilas da Capitania de São Paulo onde ainda não

houvesse nenhuma e mais duas na capital, conforme o plano de estudos feito

em 1804 (não tivemos acesso a esse plano). Assim foi determinado também

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pela referida resolução, sem, contudo, mais uma vez, mencionar o ordenado

que caberia ao professor.

A segunda Resolução de 19 de dezembro de 1815 atendeu ao

requerimento do juiz ordinário e oficiais da Câmara da Vila da Nova Boipeba,

Comarca de Ilhéus, na Bahia, pedindo a nomeação de um mestre de

primeiras letras. O parecer foi favorável ao pedido, mencionando que o

ordenado seria o mesmo já praticado.

1816

Um Decreto de 20 de fevereiro de 1816 criou uma cadeira de

primeiras letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaparica, na

Bahia, nos mesmos moldes em que vinham sendo criadas as demais.

Contudo, em 14 de março do mesmo ano foi necessário dispor da criação

desta mesma cadeira por meio de uma provisão. No caso, a provisão

mencionava a criação e mandava fazer provimento de professor.

Esse mesmo comportamento ocorreu mais vezes, quando da

criação de uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática latina na Vila

de Inhampuque de Cima da Capitania da Bahia. O Decreto de 2 de maio de

1816 e a Provisão de 17 de junho se complementaram. E, a última, quando

da criação de duas cadeiras de primeiras letras na Vila de São Matheus e na

Povoação de Santa Cruz da Comarca de Porto Seguro, onde, primeiro o

Decreto de 8 de julho de 1816 determinou a criação e a Provisão de 18 de

novembro de 1816 enfatizou a criação e mandou fazer concurso.

Mas não apenas cadeiras de primeiras letras foram criadas dessa

forma. A cadeira de gramática latina em Santo Amaro das Grotas, em

Sergipe foi mencionada tanto pelo Decreto de 31 de agosto quanto pela

Provisão de 12 de dezembro de 1816.

Foi oferecida por parte de alguns negociantes a formação de um

capital empregado em ações do Banco do Brasil cujo rendimento anual era

para ser aplicado perpetuamente em estabelecimentos que promovessem a

instrução nacional, o que foi feito pela Decisão de 5 de março de 1816. Não

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vimos posteriormente menção a esse fundo nos assuntos pertinentes à

instrução.

Em 1816 foram ainda criadas mais cinco cadeiras de primeiras

letras. Uma pela Provisão de 12 de agosto na Vila de Almeida da capitania do

Espírito Santo; quatro pela provisão de 19 de agosto na Vila da Barca, Vila de

Pilão Arcado, Flores e Agranhaus, em Pernambuco. Essa mesma provisão

criou uma cadeira de gramática latina na Vila da Barca. Ficou estipulado,

nessa última norma, para o professor das primeiras letras um honorário (e

essa denominação seria nova) de 120$000 e, para o professor de gramática,

de 350$000 e que tais honorários seriam pagos pelo subsídio literário, o que

não costumava ser enfatizado quando se criavam cadeiras de ensino menor,

até então.

1817

Para os professores das cadeiras de história e de desenho que

foram criadas na Vila Rica, Minas Gerais, por Carta Régia de 7 de março de

1817, a fim de beneficiarem a muitos ramos da indústria, foi fixada a título de

ordenado anual a importância de 200$000, pagos pelo subsídio literário.

As duas cadeiras de primeiras letras em 1817 ocorreram em Vila

de São João de Macahé e Vila Rezende. A primeira pela Resolução de 15 de

julho e a segunda, pela Resolução de 6 de julho.

1818

João Pimenta de Campos pediu a cadeira de primeiras letras da

Freguesia da Guaratiba. Na Resolução de 6 de maio de 1818 o

desembargador Luiz José de Carvalho Mello, diretor dos estudos, informou o

seguinte:

Na freguezia da Guaratiba nunca houve professor régio algum, ella é comtudo muito populosa, e distante desta Corte mais de 12 leguas, e me parece por isso muito justo e útil ao augmento da instrucção publica, que se consulte para Ella a creação de uma cadeira de primeiras letras; e quando venha erigir-se se ratará do provimento della, em

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conformidade das reaes ordens. Vossa Magestade deferirá, porém, como for justo.

A resolução foi favorável ao parecer. Chamamos a atenção para a

menção ao professor régio. Foi a primeira vez que, dentre as normas lidas

neste trabalho, foi utilizada tal denominação.

Para José Joaquim de Souza Negrão, professor nomeado para a

cadeira de música que foi criada pela Carta Régia de 30 de março de 1818, o

ordenado que seria pago pelo subsídio literário foi fixado em 400$000.

Em 3 de agosto de 1818 foi criada uma cadeira de primeiras letras

na Vila do Espírito Santo.

A Carta Régia de 17 de setembro de 1818 determinou que as

nomeações dos professores dos estudos menores da Capitania de Goiás

fossem feitas pelo capitão general e pelo bispo, juntamente.

A cadeira de gramática latina criada em Mogi das Cruzes, São

Paulo, pela Provisão de 26 de outubro de 1818, pagava de ordenado ao

professor 120$000.

Outras três cadeiras de primeiras letras e uma de gramática latina

foram criadas em 1818. Pela Provisão de 19 de novembro, na Vila de

Itapemirim, Espírito Santo; pela Resolução de 23 de novembro, uma de

primeiras letras e a de gramática latina na Vila de Itapecurú de Cima, na

Bahia; e pela Provisão de 17 de dezembro na Povoação das Larangeiras, em

Sergipe.

1819

A criação de cadeiras de primeiras letras inaugurou os atos

normativos de 1819 no que tange à instrução pública. A primeira delas foi

pelo Decreto de 4 de janeiro de 1819, na Freguesia de Chiquechique da

Comarca de Jacobina, na Bahia.

Os professores de primeiras letras da Bahia representaram

reclamando do baixo ordenado que recebiam ante o alto custo de vida e

excessivo número de alunos. O Parecer de 2 de junho de 1819, emitido pelo

Conde de Palma, governador e capitão general da Capitania da Bahia,

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concordou com a reclamação e, assim, o ordenado para os professores das

cadeiras de primeiras letras na cidade da Bahia foi elevado a 240$000 anuais

em 28 de junho por carta régia.

Após essa determinação as novas cadeiras trouxeram valores

estabelecidos na Provisão de 4 de agosto de 1819 que criou cadeira de

primeiras letras e outra de gramática latina na Freguesia do Brejo do

Salgado, em Minas Gerais, fixou para as primeiras letras 200$000, e para

gramática latina 400$000.

A resolução de 29 de outubro de 1819 apreciava a representação

da Câmara da Vila da Atalaya das Alagoas que pedia a criação de uma

cadeira de gramática latina. O desembargador do paço, interinamente no

lugar do inspetor e diretor dos estudos, informou que, além da requerida

cadeira, deveria ser criada, também uma de primeiras letras, justificando:

Que tem grande população, a qual em 1811 constava de 2.850 fogos[

46], sendo 1.032 os habitantes adultos, e quase

todos livres. (Resolução de 29 de outubro de 1819).

Pela primeira vez ficou nítida na norma a menção à situação do

homem livre em face do escravo. Como já foi analisado anteriormente no

tópico próprio, o escravo não tinha direito à instrução pública por via de

proibição expressa da norma. Ao contrário, o escravo não era mencionado no

texto da lei, mas sempre por via de exceção se compreendia que estava

privado de usufruir da instrução.

Uma outra Resolução de 29 de outubro de 1819 que resolvia sobre

o pedido de José Ferreira Lima para ser provido na cadeira de gramática

latina da Vila do Icó, Comarca do Crato, Província do Ceará Grande, decidiu

que seriam criadas não somente em Iço, mas também em Queixeramobim,

Sobral e uma de primeiras letras em cada uma das Vilas com mais de

150.000 habitantes em um território de 95.000 léguas quadradas. Quanto à

nomeação do professor, deveria pedir dia para ser submetido a exame diante

46Casa de habitação; lar, residência. (Houaiss, 2001, p. 1.363.)

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da Mesa do Desembargo do Paço. Nessa resolução, ao emitir parecer, o

conselheiro ex-governador da Província do Ceará Luiz Barba Alardo de

Menezes mencionou:

Quanto à nomeação do supplicante para a cadeira do Iço, que Ella deve ser feita pelo Governador somente, independente do Bispo da Diocese, como se fazia antes da independência da dita Provinia da de Pernambuco com a real approvação.

Equivocadamente pretendeu o conselheiro que a cadeira

fosse provida sem as formalidades que vinham sendo adotadas.

1820

Demonstrando a intenção de diversificar o método de ensino, e

possivelmente tendo em vista a escassez de professores, o rei mandou, por

Decreto de 13 de janeiro de 1820, o professor João Batista de Queiroz para a

Inglaterra a fim de aprender o sistema lancasteriano para depois o ensinar no

Brasil, e para tanto lhe deu 400$000 de uma só vez a título de ajuda de

custo, e mais ainda a manutenção do ordenado da cadeira de primeiras letras

que exercia na corte. Contudo, o ordenado do dito professor não estava

sendo pago pela fazenda real. Assim, outro decreto foi publicado em 3 de

julho, mandando que o pagamento de 400$000 anuais fosse feito pelos

fundos da Legação de Londres.

Buscava-se uma alternativa, e o modelo que queriam melhor

conhecer parecia poder suprir os poucos professores, já que o sistema de

Lancaster, nos dizeres de MOACYR (1939, p.22), consistia na aplicação de

uma maxima mui antiga, segundo a qual tudo quanto um homem sabe pode

ensina-lo, e o melhor modo de saber bem as coisas é ir ensinando.

Segundo esse sistema, cada escola seria dividida em classes de

rapazes da mesma idade, e com o mesmo nível de conhecimento. Os

melhores alunos seriam os decuriões, os demais, discípulos. Os decuriões

aprenderiam e ensinariam aos discípulos simultaneamente. Cada classe teria

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Mestrado em Educação

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um monitor, que vigiaria e ensinaria a lição aos decuriões e também ensinaria

os decuriões a ensinar a mesma lição aos discípulos.

As lições deveriam ser fáceis, rápidas, de no máximo 15 minutos, e

ao fim ser repetidas pelos discípulos até que a tivessem aprendido. Nunca

se anteciparia uma lição. O monitor anotaria em um livro de registros gerais

do mestre como havia sido dada a lição. Nunca um estudante estaria só, à

própria sorte. Um único mestre poderia governar uma classe de 500 ou 600

discípulos.

Essa investida em novas formas de instrução não se manteve por

tempo suficiente, já que em 4 de outubro de 1821, também por decreto, foi

mandado suspender o de 13 de janeiro de 1820 e, consequentemente, a

ajuda de custo a João Baptista de Queiroz para estudar o sistema

lancasteriano. Tal medida foi justificada pelo estado do tesouro público, que

não poderia suportar tal despesa.

Em 1820 quatro decretos criaram cadeiras de primeiras letras. O

primeiro foi o de 17 de janeiro, no Arraial de Santana de Angical, da Comarca

do Sertão de Pernambuco. O segundo, de 17 de abril, no Julgado de São

Romão, Minas Gerais. O terceiro, de 17 de outubro, na Freguesia de

Canavieiras da Comarca de Ilhéus e Capitania da Bahia.

A Provisão de 30 de outubro de 1820 determinou que o vigário

capitular, enquanto estivesse vaga a Sé, deveria intervir no provimento das

cadeiras do ensino público.

Mas não foram as cadeiras de primeiras letras criadas apenas

pelos decretos mencionados. Em conjunto, a cadeira de primeiras letras e de

gramática portuguesa e latina foram criadas pelo Decreto de 3 de junho de

1820 na Vila de Nova Friburgo, Rio de Janeiro.

O Decreto de 4 de março de 1820 restaurou uma cadeira de

gramática latina que existira anteriormente na Vila da Parnaíba, no Piauí.

Antônio Jacintho Xavier Cabral criou na Vila do Recife um colégio

de educação para a instrução da mocidade, colocou bons mestres de

primeiras letras, línguas inglesa e francesa, aritmética, geometria, desenho

civil e militar. Depois, solicitou ajuda do rei para sua conservação. Assim,

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Mestrado em Educação

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pela Carta Régia de 14 de setembro de 1820 o rei aprovou o colégio de

educação colocando-o sob a inspeção de Luiz do Rego Barreto, conselheiro

e governador e capitão general de Pernambuco. Determinou, ainda, que

fosse prestado anualmente pelas rendas aplicadas ao Seminário de Olinda

um ordenado igual ao que venciam os professores de gramática daquela Vila

e que no caso de vagar alguma cadeira que seu ordenado fosse aplicado no

colégio estabelecido.

1821

Até então quaisquer questões sobre instrução eram remetidas à

Mesa do Desembargo do Paço, especialmente ao desembargador

encarregado da inspeção e direção dos estudos. Em 1821, por Decreto de 26

de fevereiro, foi criado o Inspetor Geral dos Estabelecimentos Literários e

Científicos do Reino. Para tal função foi nomeado o Conselheiro José da

Silva Lisboa. A escolha se deu tanto pelos vastos e variados conhecimentos

do conselheiro quanto por sua disponibilidade em assumir a função sem

desempenhar outros quaisquer cargos.

De início, não foi dada competência ao inspetor geral para

regulamentar o ensino, mas, antes, para cumprir as instruções aprovadas

pelo monarca. Veremos, porém, que todas as questões sobre instrução,

antes de serem aprovadas, eram submetidas à análise do inspetor geral dos

estabelecimentos literários. Eram da competência dessa inspeção geral a

direção dos estudos e escolas do reino que antes eram do Desembargador

do Paço, Luiz José de Carvalho e Mello, bem como a do museu e outros

estabelecimentos científicos que não tivessem sido entregues à competência

de outrem.

As medidas voltadas para os estudos menores em 1821 não

privilegiaram criações de cadeiras. Ao contrário, de acordo com o que já

vimos sobre a situação política e administrativa desse período em que se viu

a dedicação do monarca em desonerar os cofres públicos, apenas foram

criadas cadeiras de retórica e de filosofia na Vila de Paracatu do Príncipe, em

Minas Gerais, bem como foi restabelecido o Seminário de São Joaquim.

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Mestrado em Educação

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No caso das cadeiras de retórica e de filosofia, a criação se deu

pelo Decreto de 17 de maio de 1821.

O restabelecimento do Seminário de São Joaquim foi medida que

compôs os planos administrativos de D. Pedro I, conforme já exposto. Foi

pelo Decreto de 19 de maio de 1821 que o príncipe regente cedeu à súplicas

de vários moradores, que, conduzidos pelo sentimento de caridade e zelo

pelos órfãos para o restabelecimento do seminário para aqueles privados

pela orfandade do abrigo e cuidado paterno ou por indigência lhes faltassem

os meios de adquirir a instrução, para que, chegados à maioridade pudessem

ser úteis a si mesmos, à Igreja e ao Estado, cuja prosperidade em grande

parte dependia da moral, costumes e instrução pública e particular de cada

um.

Ao ser restaurado, mandou o príncipe que fosse desanexado dos

proprios47 da coroa em que estava incorporado o edifício com suas

dependências, devendo as rendas do Seminário de São José serem

passadas para o de São Joaquim, bem como dos batalhões e corpos de

divisão de tropas de Portugal, a Igreja e revertido tudo para o seminário.

Determinou que seus síndicos Joaquim Antônio Insua e José Severino

Gesteira formassem uma junta para sua administração econômica. Nomeou

como seu reitor o cônego da real capela, Plácido Mendes Carneiro,

dispensando-o das obrigações do coro da capela real, devendo se mudar

para o seminário e indicar os nomes do vice-reitor, mestre de gramática latina

e cantochão.

3.4.1 Os estudos menores sob a noção de instrução primária e

secundária

47 Expressão extraída do Decreto de 19 de maio de 1821 querendo significar aquilo do qual se apropria,

no período imperial era empregado no sentido de direito de possessão, conforme HOUAIS (2001), p.

2.314.

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Mestrado em Educação

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Logo em 14 de janeiro de 1820 uma resolução criou algumas

cadeiras de instrução primária e secundária na Capitania de S. Pedro.48 Foi a

primeira vez que se viu a lei distinguir as aulas em instrução primária e

secundária. Foi pedida pela Câmara da Vila do Rio Pardo da Capitania de

São Pedro a criação de duas cadeiras de primeiras letras e de gramática

latina. Ao ser consultado o governador e capitão general da dita capitania,

apresentou como resposta um plano de ensino que distinguia as aulas de

primeiras letras das aulas elementares, que se constituíam pelas aulas de

gramática latina, filosofia racional, retórica, álgebra e trigonometria. E não

somente isso: mencionou onde cada cadeira seria criada e fixou o ordenado

de cada professor, demonstrando que o subsídio literário era capaz de cobrir

tais despesas.

O desembargador do Paço, encarregado da inspeção e direção

dos estudos, acatou o plano de ensino proposto e julgou útil criar, além das

cadeiras que já estavam estabelecidas, a de aritmética e geometria, por sua

boa influência sobre os estudos menores e por preparar para as faculdades.

Assim, ao fim da mencionada resolução, anexou-se o seguinte:

48 Depois, Rio Grande do Sul.

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Tabela 1

Relação de ordenados de professores dos estudos menores fixados

pelo governo entre 1808 e 1822

Até este momento vimos uma diversidade de ordenados atribuídos

a cada cadeira e buscamos reuni-los em uma tabela a fim de facilitar a

análise e comparação, conforme o quadro abaixo:

CADEIRA CAPITANIA ORDENADO

Primeiras letras Piauí 60$000

Primeiras letras Piauí 120$000

Primeiras letras Pernambuco 120$000

Primeiras letras Bahia 240$000

Primeiras letras Minas Gerais 200$000

Primeiras letras São Pedro (R. G. Sul) 250$000

Primeiras letras São Pedro (R. G. Sul) 200$000

Primeiras letras São Pedro (R. G. Sul) 150$000

Primeiras letras São Pedro (R. G. Sul) 100$000

Gramática latina Minas Gerais 400$000

Gramática latina Pernambuco 350$000

Gramática latina São Paulo 120$000

Gramática latina São Pedro (R. G. Sul) 300$000

Gramática latina São Pedro (R. G. Sul) 250$000

Música Bahia 400$000

Geometria Rio de Janeiro 500$000

Geometria, aritmética, álgebra, trigonometria

São Pedro (R. G. Sul) 400$000

Desenho Minas Gerais 200$000

Idiomas Rio de Janeiro 240$000

História Minas Gerais 200$000

Filosofia e retórica São Pedro (R. G. Sul) 300$000

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Mestrado em Educação

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3.5 Estudos maiores

1808

Tendo-se em vista que o Tribunal da Mesa do Desembargo do

Paço apenas foi criado em 22 de abril de 1808, a decisão que inaugurou o

ensino superior brasileiro se deu por proposta apresentada por Dom José

Correa Picanço, pernambucano, cirurgião da Real Câmara e lente jubilado da

Faculdade de Medicina de Coimbra ao Príncipe regente. Criou-se, assim, em

18 de fevereiro de 1808 a primeira escola de ensino médico do país, a Escola

de Cirurgia no Hospital Real da Bahia.

Ao lente foi dado o poder de escolher os demais professores. A

decisão foi encaminhada pelo Ministro de Reino, D. Fernando José de

Portugal, ao governador e capitão general da Capitania da Bahia, João

Saldanha da Gama, o Conde da Ponte. Nada foi mencionado quanto ao

ordenado do professor, de forma que posteriormente, para lente da cadeira

de anatomia e de operações cirúrgicas, escolheu José Soares de Castro e

para a cadeira de cirurgia Manoel José Estrella e somente por Carta Régia de

3 de dezembro de 1811 foi que se declarou o ordenado de 460$000 para

ambos.

Em 23 de fevereiro de 1808, por meio de decreto, foi criada uma

cadeira de ciências econômicas no Rio de Janeiro, o que se justificou pela

conjuntura daquela época por se entender ser a melhor ocasião de colocar

em prática muitos dos princípios daquela ciência, para que os vassalos

fossem melhor instruídos e pudessem servir com maiores vantagens ao

príncipe regente, bem como pelo fato de que tal ciência caminhava ―às

cegas‖ e ―com passos lentos‖, sendo que muitas vezes contrariava os

interesses do governo, tendo sido conveniente nomear para a cadeira José

da Silva Lisboa, deputado e secretário da Mesa da Inspeção da Agricultura e

Comércio da Cidade da Bahia por apresentar as habilidades necessárias

para assumir tal ensino, cujo ordenado foi fixado em 400$000, declarando,

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Mestrado em Educação

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ainda, que conservariam cumulativamente os ordenados de outras duas

ocupações que tinha na Bahia.

Essa justificativa esboçada no próprio texto normativo é a que

melhor se encaixa na ideia de que a finalidade do ensino superior seria a de

atender aos interesses da família real que necessitava formar aqui mesmo

um corpo de profissionais para que desenvolvessem sua estrutura

administrativa, já que, com o distanciamento criado entre Brasil e Portugal em

virtude da fuga da família real para o Brasil, o acesso às universidades

portuguesas se tornara difícil.

Em seguida, em 2 de abril49de 1808, foi estabelecida por decreto

uma cadeira de anatomia no Hospital do Rio de Janeiro, que constituiu a

Escola de Anatomia, e nomeado Joaquim da Rocha Mazarém lente da

cadeira, cujo ordenado seria o mesmo que fosse arbitrado para os outros

lentes.

O professor reclamou seu ordenado por meio de representação e,

então, em 12 de outubro daquele ano o príncipe regente fez publicar um

decreto que fixou seu ordenado em 480$000 anuais a serem pagos pela

folha das despesas do Hospital Real Militar. No mesmo decreto, impôs ao

professor mais o dever de ensinar um curso regular de ligaduras, partos e

operações de cirurgia, tudo na mesma cadeira.

1809

Em 25 de janeiro de 1809, em razão de uma representação

advertindo da impossibilidade de o mesmo lente ensinar diversas lições, ao

mesmo tempo, para alunos de diferentes ramos da medicina, decidiu o

príncipe regente criar uma cadeira separada para medicina operária,50 e outra

49Muitos acreditam que essa escola teria sido criada por Carta Régia de 5 de novembro de 1808,

contudo, não encontramos tal ato normativo no elenco de normas imperiais. Essa carta régia foi

mencionada por Fernando Magalhães em seu livro (de 1932) sobre o centenário da Faculdade de Medicina e as anotações no anexo deram a impressão de que o autor a havia consultado, segundo as

informações prestadas pelo museu da Faculdade de Medicina da UFRJ quando questionamos as

informações prestadas no site sobre a história do curso de medicina. 50Assim denominado na referida decisão.

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para arte obstétrica. Porém, ambas seriam ensinadas pelo mesmo lente,

Joaquim da Rocha Mazarem, sendo que seu ordenado não sofreu acréscimo.

Foram criadas muitas cadeiras para o curso no Hospital Militar da

Bahia, como determinou o Decreto de 12 de abril de 1809, que criou uma

cadeira de medicina clínica, teórica e prática, na qual seriam ensinados os

princípios elementares da matéria médica e farmacêutica, higiene geral e

particular e de terapêutica. Para essa cadeira o ordenado seria de 600$000,

nomeando-se o Dr. José Maria Bomtempo.

Haveria esse lente de combinar com os lentes de cirurgia as

matérias que cada qual ensinaria. Contudo, não foi o que ocorreu, pois foi

necessário que outro decreto, de 22 de maio de 1810, declarasse, com base

nos estatutos da Universidade de Coimbra, que o boticário do laboratório

farmacêutico que havia sido criado em 21 de maio de 1808 era subordinado

ao lente da cadeira médica e de farmácia.

Em 22 de setembro de 1809, uma carta régia criou uma Escola de

Medicina e Cirurgia no Hospital Militar da Bahia com a finalidade de instruir

os cirurgiões ajudantes e nomeou João Pereira de Miranda sob a

determinação de que a deveria assumir sem qualquer gratificação, devendo

apenas continuar a receber seu soldo, sendo a única recompensa a

promessa de que, quando ficasse vago o lugar de cirurgião mor do hospital,

ele a assumiria.

Com isso e outros aspectos que se apresentarão mais adiante,

parece-nos que a carência de professores, se por um lado pudesse querer

valorizar aqueles que tinham à disposição, de outro tornava o sagrado direito

de ser remunerado pelo trabalho uma questão secundária. O ordenado, do

pouco que vimos com apenas um dos cursos superiores, em muito se

divergia de lente para lente.

1812

Em 25 de junho de 1812, por carta régia, é criado o curso de

agricultura na Bahia esboçando o monarca que a agricultura, quando bem

atendida e praticada, seria a primeira e mais inexaurível fonte de abundância

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Mestrado em Educação

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e riqueza nacional ante a extensão, fertilidade e vantajosa posição do Brasil,

faltando, contudo, o devido conhecimento para a prosperidade de algumas

culturas e uso de equipamentos, o que mantinha o país sem condição de

concorrência no mercado da Europa. O curso era de instrução pública e seria

referência para outros que se pretendia criar em todas as outras capitanias.

Foi nomeado como professor Domingos Borges de Barros, que

havia adquirido conhecimento na Universidade de Coimbra e nas longas

viagens por países estrangeiros. Esse mesmo professor também foi

nomeado diretor do Jardim Botânico da Bahia, que serviria de escola de

agricultura, recebendo como ordenado 460$000 como professor da cadeira

de agricultura e mais 340$000 a título de ajuda de custo pessoal, sendo seu

vencimento pago pelos fundos da Real Junta do Comércio, Agricultura,

Fábricas e Navegação.

A carta régia também estabeleceu instruções provisórias para o

ensino da agricultura. O curso teria duração de dois anos e ficaria sob a

inspeção do governador e capitão general da capitania. O professor deveria

organizar em seis anos os compêndios das doutrinas pertinentes ao curso e

estava incumbido de ensinar a teoria e a prática.

Além de dirigir o Jardim Botânico da Bahia com a incumbência de

providenciar sua formação, cultura e economia, Domingos Borges estava

encarregado de apresentar um plano de sociedade para prover a agricultura

e artes relacionadas cujo fundo se formaria por contribuições voluntárias que

manteriam o Jardim Botânico, aquisição de instrumentos e máquinas dos

campos, verba para os prêmios por invenções ou melhoramento de culturas e

fábricas rurais, registro do conhecimento agronômico adquirido e manutenção

das viagens que deveriam ser feitas pela capitania.

Essas viagens eram obrigatórias ao fim de cada ano letivo, pelas

quais deveria se dirigir aos distritos que careciam de atenção quanto à

agricultura, para que observasse o estado das lavouras, conferenciasse com

os lavradores mais esclarecidos para corrigir-lhes as más técnicas e

verificasse se a lavoura era a mais adequada para as terras. Depois as

viagens se destinariam a outros cursos locais de agricultura. Deveria

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Mestrado em Educação

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apresentar relatórios anuais sobre as viagens. Ainda, cabia-lhe organizar o

gabinete de modelos de máquinas rurais e produtos mineralógicos e

botânicos para demonstração das doutrinas ensinadas e distribuir sementes

recolhidas.

Contribuiria, ainda, para o fundo a multa de 400 réis sobre as

arrolas excedentes ao peso taxado dos rolos de tabaco que eram recolhidas

pela Mesa da Inspecção da Cidade da Bahia. Os professores de agricultura

gozariam de todas as honras, privilégios e isenções concedidas aos lentes da

Academia Militar do Rio de Janeiro, e esses privilégios, segundo o estatuto

dessa academia estabelecido na Carta de Lei de 4 de dezembro de 1810,

incluía uma equiparação aos lentes dos ensinos maiores:

Os professores da Academia Real Militar, além do que já fica expresso a seu respeito, gozarão todos os privilégios, indultos e franquezas que tem e gozam os Lentes da Universidade de Coimbra. Serão tidos e havidos como membros da faculdade de mathematica existente na dita Universidade : sem que entre os Lentes da Academia Real Militar, e os de Coimbra, se haja de interpor differença alguma, ainda a respeito daquellas graças e franquezas que requerem especial e expressa menção, porque quero que também estes sempre se entendam, e julguem comprehendidos, e serão considerados em tudo e por tudo como se realmente regessem as suas respectivas cadeiras na mesma Universidade. Os discípulos que legitimamente frequentarem a dita Academia, gosarão dos mesmos privilégios e franquezas que se concedem aos estudantes da sobredita Universidade.

Todas essas disposições nos chamam a atenção pelo aspecto da

verdadeira natureza do curso de agricultura, pois o ordenado do professor

não seria arcado pelo subsídio literário, destinado aos estudos menores, e

bem mais que o ofício de ensinar estava o professor incumbido de assumir e

administrar tudo o mais que fosse relacionado àquela ciência. Em Portugal,

igual determinação foi tomada quando da criação do curso de mineralogia na

Universidade de Coimbra, em 1801, por meio da Carta Régia de 18 de maio,

na qual José Bonifácio de Andrade foi nomeado seu lente e, além do ofício

de ensinar, foi, para tanto, nomeado Intendente Geral das Minas e Metas do

Reino, ficando encarregado de dirigir e administrar as minas e fundições de

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ferro de Fiqueiró dos Vinhos e de propor todas as providências e

regulamentos que julgasse necessários para pôr em ação e valor produtivo

aquelas ferrarias.

Há que se considerar que a agricultura era cursada na

Universidade de Coimbra, portanto, estudo maior, e há menção à Carta

Régia de 21 de janeiro de 180151 em Varela (2006) em que o príncipe

regente D. João VI teria determinado que a cadeira de agricultura da

Universidade de Coimbra fosse separada da cadeira de botânica do curso de

filosofia.

A metalurgia deveria ser ensinada no quarto ano da Faculdade de

Filosofia, juntamente com a de agricultura. E veja-se que a própria história

dos cursos superiores no Brasil nos mostra que aqui não existiram

faculdades, ou mesmo cursos completos, e sim cadeiras, à exceção da

Escola de Cirurgia da Bahia, que consistia em três cadeiras, a de cirurgia,

obstetrícia e anatomia. Nos demais, uma única cadeira deu origem aos atuais

cursos do ensino superior.

Fosse hoje, poderíamos dizer que, a seu modo, atendiam aos

preceitos universitários de ensino, pesquisa e extensão. No caso do curso de

agricultura do Brasil e do mencionado curso de mineralogia de Portugal, a

importância das atividades que foram vinculadas ao ensino, aqui, por meio do

Jardim Botânico e da Sociedade para Formação do Fundo de Manutenção da

Agricultura, e lá, pela Intendência Geral das Minas e Metas do Reino,

assemelham-se a verdadeiros ministérios, conforme suas atribuições já

mencionadas.

Ainda quer-se considerar que tanto o curso de mineralogia quanto

o de agricultura foram criados pelo regente D. João VI, e em ambos ficaram

registradas características próprias que não se via em atos administrativos

voltados para os estudos menores. Ambos foram criados por carta régia e

que, embora consigamos abstrair neste trabalho o seu significado,

51Contudo, não foi possível obter seu conteúdo pelos nossos meios de pesquisa, mas nos valemos da

informação advertindo que o melhor seria conferir o teor do texto da referida Carta Régia.

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lembramos sempre que também aprendemos que não havia rígida

observância nas formalidades.

Quanto às particularidades dessas duas cartas régias, a de 8 de

maio de 1801 e a de 25 de junho de 1812, não se vê registrada motivação

externa ao entendimento do príncipe regente, ou seja, não foram precedidas

de provocação de qualquer autoridade, ao contrário, em ambas o príncipe

regente age igualmente dirigindo-se, sim, à autoridade competente para

tomar ciência daquele conteúdo, mas afirmando ser aquela matéria de seu

conhecimento, simplesmente uma preocupação dele.

Transcrevemos parte de ambas as cartas para que possam ser

analisadas e comparadas, já que é da comparação que extraímos nossas

impressões. Primeiro a de Portugal em 1801 e em seguida a do Brasil, em

1812:

CARTA RÉGIA DE 8 DE MAIO DE 1801: Reverendo Bispo de Coimbra, Conde de Arganil, Reitor e Reformador da Universidade de Coimbra. Amigo. Eu o PRINCIPE REGENTE vos envio muito saudar, como aquelle que Amo. Tendo presente a grande necessidade, e utilidade que há de crear-se um estabelecimento Público, como o tem feito já a maior parte dos Reinos, e Estados da Europa, que tenha a seu cargo dirigir as Casas de Moeda, Minas, e Bosques nos Meos Domínios, e promover de todos os modos possíveis o seu augmento, e prosperidade, a fim de que Ramos tão úteis, e importantes pelos seus productos, e industria, á Minha Real Fazenda, e ao bem geral dos Meus Predecessores : E tendo igualmente em consideração, que o Bacharel em Leis, e Filosofia José Bonifacio de Andrade, depois de se ter habilitado para servir-me nos Lugares de Letras, deixou a sua carreira de Magistratura, e viajou por ordem , e escolha da Rainha Minha Senhora, e Mài, pela maior parte dos Paizes da Europa, por espaço de dez annos, e visitou todos os estabelecimentos montanisticos, e metallurgicos, instruindo-se assim theorica, como praticamente em todos os seus respectivos trabalhos, e manipulações, como também na administração pública, e economia particular dos mesmos, voltando a Portugal com todas as luzes, e conhecimentos necessários e próprios para ser hum dos primeiros Membros do sobredito Estabeleccimento, que Me proponho crear, e para o bem do qual já vai desde agora concorrer, indo formar na Minha Universidade de Coimbra, como Lente da nova Cadeira de Metallurgia, pessoas capazes de serem para o futuro Membros da mesma Instituição: ...

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CARTA RÉGIA DE 25 DE JUNHO DE 1812: Conde de Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Príncipe regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo o principal objecto dos meus vigilantes cuidados e elevar ao maior grão de opulência e prosperidade, de que forem susceptíveis pela sua extensão, fertilidade e vantajosa posição, os meus vastos Estados do Brazil: attendendo a que a agricultura, quando bem attendida e praticada, é sem duvida a primeira e a mais inexhaurivel fonte da abundancia, e da riqueza nacional: constando na minha real presença que por falta de conhecimentos próprios deste importantíssimo ramo das sciencias naturaes não teem prosperado no Brazil algumas culturas já tentadas, são desconhecidas, ou desprezadas muitas outras, de que se poderia colher considerável proveito, e se não tira toda a possível vantagem ainda mesmo daquellas que se reputam estabelecidas, e por serem muitas dellas inferiores em qualidade, e superiores em preço às homogêneas dos paizes estrangeiros, já por falta dos bons princípios agronômicos, já por ignorância dos processos e machinas ruraes, que tanto servem para a brevidade e facilidade da mão d’obra, e para a multiplicação e variedade das producções da natureza, não podendo por taes motivos sustentar a concurrencia nos mercado da Europa: tenho resolvido franquear e facilitar a todos os meus fieis vassallos os meios de adquirirem os bons princípios de agricultura, que sendo uma das artes que exige maior numero de conhecimentos diversos, não tem sido até agora ensinada publica e geralmente, mas antes aprendida por simples rotina, do que provem o seu tão vagaroso progresso e melhoramento. Portanto, principiando a por em pratica estas minhas paternaes disposições: hei por bem que debaixo da vossa inspecção, e segundo as instruçõesprovisorias, que com esta baixam assignadas pelo Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Brazil, e Presidente do meu Real Erário, se estabeleça immediatamente um Curso de Agricultura na Cidade da Bahia para a instrucção publica dos habitantes dessa Capitania, e que servirá de norma aos que me proponho estabelecer em todas as outras Capitanias dos meus Estados.

Uma aula de desenho e figura foi criada na Bahia em 8 de agosto

de 1812, por carta régia a fim de aperfeiçoar a arquitetura naval e escultura,

para a qual foi nomeado o professor substituto da academia de Lisboa

Antônio da Silva Lopes, vencendo ordenado de 400$000 e essa aula também

a nós se apresenta com os aspectos de estudos maiores.

1813

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Em 1813 foram publicados três decretos e 1 decisão dispondo

sobre o curso de cirurgia do Rio de Janeiro. A Decisão de 18 de março,

pretendendo criar um curso de medicina, no qual os estudos da filosofia

seriam imprescindíveis, e ao qual pertenceria o curso de cirurgia, e

considerando ter ficado pronta a casa que havia sido preparada para as aulas

da Santa Casa de Misericórdia, mandou que fossem as cadeiras do Hospital

Militar passadas para lá.

Os estatutos desse curso foram os que estavam em anexo ao

Decreto de 1º de abril de 1813 e regulamentaram o conteúdo a ser ministrado

em cinco anos. Posteriormente, então, em 26 de abril foram publicados os

outros dois decretos, ambos criando cadeiras. A cadeira de higiene, patologia

e terapêutica foi ocupada por Vicente Navarro de Andrade com ordenado de

600$000 anuais, cumulativamente com a pensão que recebia da

Universidade de Coimbra. A cadeira de operações e obstetrícia foi ocupada

por Manoel Alves da Costa Barreto, vencendo o mesmo ordenado de

600$000, bem como também permaneceu com a pensão que recebia do

Real Erário.

O curso de medicina do Rio de Janeiro consistia em apenas 1

cadeira, a de anatomia. Tanto o curso de medicina da Bahia quanto o do Rio

de Janeiro foram vinculados a hospitais, o que nos leva a crer que essa

necessidade de colocar o estudo juntamente com o órgão ou organismo ou

instituição de efetivação da ciência era uma configuração dos estudos

maiores e constituiu a verdadeira necessidade desse nível de estudos de se

desenvolver e produzir o conhecimento, bem como aplicá-lo.

1814

Em 1814 é publicado um Decreto em 9 de dezembro criando uma

cadeira de botânica e agricultura no curso de filosofia do Rio de Janeiro. Esse

curso de filosofia serviria de preliminar para o curso de cirurgia criado no ano

anterior no hospital da Santa Casa de Misericórdia, bem como para o curso

de medicina que ainda seria criado naquele estado. É sabido que a cadeira

de filosofia compunha os estudos menores. Contudo, havia na Universidade

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Mestrado em Educação

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de Coimbra o curso de filosofia, que conferia o título de doutor. Para essa

cadeira foi provido lente o Dr. Leandro do Sacramento, cujo ordenado foi

fixado em 400$000 anuais.

1815

Outro curso completo de cirurgia na Cidade da Bahia é então

criado em 1815 pela Carta Régia de 29 de dezembro para ser regido

interinamente pelos estatutos de 1º de abril de 1813 (já mencionados

anteriormente). Essa Carta Régia fixou o ordenado do porteiro e faxineiro em

250$000 mais 320 réis de emolumentos que levaria dos estudantes por cada

certidão de frequência que lhes passasse. O boticário do hospital venceria

em outubro e novembro 20$000 em cada mês, contudo, nada mencionou

sobre o ordenado dos professores.

1816

Em 1816 o Decreto de 12 de agosto determinou que os

estrangeiros beneméritos que estavam sob a proteção do monarca e tinham

capacidade, habilidade e conhecimento científico fossem empregados no

ensino e instrução pública das artes que dominavam. A intenção era

estabelecer uma Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios a fim de difundir a

instrução e conhecimentos indispensáveis aos homens destinados não só

aos empregos públicos da administração do Estado como ao progresso da

agricultura, mineralogia, indústria e comércio, dos quais resultava a

subsistência, comodidade e civilização dos povos deste continente, cuja

extensão precisava dos socorros das estatísticas para aproveitar os produtos

valiosos e preciosos que poderiam vir a fazer do Brasil o mais rico e opulento

dos reinos conhecidos.

E por tudo isso se faziam necessários os estudos das belas-artes

com aplicação e referência aos ofícios mecânicos, cuja prática, perfeição e

utilidade dependia dos conhecimentos teóricos daquelas artes e difusivas

luzes das ciências naturais, físicas e exatas. Contudo, foi reconhecida a

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101

impossibilidade de criar a escola naquele momento, e, em razão disso,

estabeleceu que fosse paga anualmente uma pensão a cada uma das

pessoas declaradas na relação que estava inserida no decreto, que, juntas,

totalizavam 8:032$000 resultantes de todas as pensões, pagas pelo Real

Erário. Em contrapartida, os pensionados assinariam contrato cujo prazo

mínimo seria de seis anos se comprometendo a cumprir o que fosse

necessário ao fim da instrução nacional das belas-artes aplicadas à indústria,

melhoramento e progresso das outras artes e ofícios mecânicos.

José Avelino Barbosa e Antônio Ferreira França, lentes da Escola

Médico Cirúrgica da Bahia, representaram reclamando o recebimento de

seus ordenados, uma vez que houve recusa por parte do escrivão da Junta

da Fazenda da Capitania da Bahia já que não haviam lecionado por não

terem tido alunos. Contudo, por serem suas funções maiores do que

simplesmente ensinar, pois deveriam realizar os exames dos alunos entre

outros atos previstos pelo estatuto, decidiu-se em favor de ambos os

professores, o que ocasionou a Decisão de 17 de setembro de 1816.

1817

Em 28 de janeiro de 1817, por meio de carta régia, foi criada uma

cadeira de química na Bahia, tendo sido nomeado o Dr. Sebastião Navarro

de Andrade, cujo ordenado foi fixado em 600$000 anuais, mais 100$000 a

título de ajuda de custo para cada uma das viagens mineralógicas que

deveria fazer todos os anos no período de férias. Ressalvou a carta régia que

o ordenado do professor seria pago pelo subsídio literário daquela capitania,

conservando-se as honras e prerrogativas dos lentes da Universidade de

Coimbra, mantida a pensão que da universidade já recebia.

1819

Manoel Joaquim Henriques de Paiva, pretendendo ter uma cadeira

de farmácia tal qual a que tinha em Lisboa, apresentou ao Conde de Palma,

governador e capitão general da Capitania da Bahia, uma proposta que foi

levada ao conhecimento do rei, que autorizou pela Carta Régia de 29 de

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102

novembro de 1819 a criação da dita cadeira nomeando-o professor sem fixar-

lhe ordenado e abriu o curso não apenas para os alunos do curso médico-

cirúrgico, mas para quaisquer pessoas que quisessem se instruir em

farmácia.

1820

O Decreto de 23 de novembro de 1820 mandou iniciar as aulas de

pintura, desenho, escultura e gravura sob o nome de Academia das Artes.

Essa escola já havia sido prometida pelo Decreto de 12 de agosto de 1816.

Para a escola de arte, então, foram nomeados os lentes e fixados seus

respectivos ordenados nos termos da tabela anexa:

Nesse mesmo dia outro decreto criou no Rio de Janeiro a

Academia de Desenho, Pintura, Escultura e Arquitetura Civil, tendo-se em

consideração que tais artes eram indispensáveis à civilização dos povos e

instrução pública dos vassalos, contribuindo para aumentar a perfeição que

poderia ser alcançada nos objetos da indústria, física e história natural.

A academia seria inspecionada pelo presidente do real erário e ele

mesmo proporia os nomes que ocupariam os lugares de professores e

substitutos de cada uma das aulas, bem como mencionaria o ordenado tanto

dos artistas estrangeiros que já recebiam pensão da Fazenda Real quanto de

outros que tivessem qualidade para assumir as aulas. Os estatutos da

academia não foram expedidos, embora o decreto anunciasse sua existência.

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Mestrado em Educação

103

1821

Já sabemos que por questões políticas não houve muito empenho

do governo para questões como instrução nesses últimos anos do primeiro

período, especialmente em 1821 e 1822, em que a imposição de Portugal

sobre D. João VI se intensificou e os acontecimentos surgidos dessa situação

foram determiantes para um rompimento dos paradigmas até então

vivenciados no Brasil. Assim, apenas ao fim de 1821, e já no governo de D.

Pedro I, houve uma breve regulamentação para os estudos maiores.

Na Escola Médico Cirúrgica foi reunida a cadeira de fisiologia à de

anatomia e a de obstetrícia à de arte obstétrica, por questões de economia

do tesouro nacional, conforme Decisão de 4 de dezembro de 1821,

demonstrando a coerência com os movimentos normativos de rápidas

regulamentações, bem como a necessidade de preparar o momento para o

desfalque financeiro sofrido pelos cofres públicos.

1822

Mas, logo em 1822, por Decreto de 10 de julho, foi mandado

separá-las novamente, nomeando para a cadeira de fisiologia Domingos

Ribeiro dos Guimarães Peixoto, sem mencionar seu ordenado.

Por tudo o que já se considerou no tópico sobre aspectos políticos

desse período, os estudos maiores não sofreram grandes transformações

quanto à sua forma desde que foi iniciado juntamente com esse primeiro

período. Foi ampliado, certamente, mas como etapa de um processo natural

de seu desenvolvimento em razão da instalação da corte aqui. Reflexos das

mudanças políticas ocorreram, mas não de forma transformadora.

Tabela 2

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Relação de ordenados de professores dos estudos maiores fixados pelo

governo entre 1808 e 1822

Extraímos uma tabela comparativa da remuneração dos

professores dos estudos maiores neste primeiro período, que percorremos

brevemente.

CADEIRA ORDENADO

Cirurgia 400$000

Medicina clínica 600$000

Ciências econômicas 400$000

Higiene, patologia e terapêutica

600$000

Operações e obstetrícia 600$000

Agricultura 460$000

Desenho 400$000

Botânica e agricultura 400$000

Química 600$000

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4 SEGUNDO PERÍODO

Iniciado em 1823, este segundo período apresenta uma agitação

política esboçada por meio das normas, que em verdade são meramente o

exaurimento da situação política estabelecida pela proclamação da

independência, ocorrida ao fim do primeiro período.

Restava, ainda, regulamentar vários aspectos da administração

pública, bem como redefinir um adequado perfil de outros tantos setores

como a instrução pública. Era necessário despender muitos esforços para

garantir a efetivação do novo sistema político e forma de governo.

Como vimos no capítulo anterior, no aspecto de ordem política, tão

logo D. Pedro I foi aclamado Imperador proclamou-se a cobrança ao governo

português para que fosse feito o reconhecimento da independência do Brasil,

em que se estabeleceu o prazo de quatro meses para Portugal se decidir

quanto a manter a amizade com o Brasil pautada em justiça, generosidade,

laços de sangue e recíprocos interesses ou a guerra violenta, da qual restaria

ou o Brasil independente ou ambas as nações arruinadas.

Assim, foi criada uma situação condicional e suspensiva, de forma

que somente em fevereiro de 1823 estaria vencido o prazo fixado, estando o

Brasil até esse mês, ao menos em tese, aguardando a posição de Portugal

para definir outras tantas posições políticas.

Contudo, o reconhecimento não foi imediato, já que apenas em 29

de agosto de 1825 foi assinado o tratado que punha fim à guerra

estabelecida entre Brasil e Portugal, vindo a ser o diploma de

reconhecimento assinado em 13 de maio de 1826.

Em 10 de abril de 1826 foi publicado o decreto que mandou

observar o mencionado tratado de reconhecimento da independência,

finalizando as formalidades necessárias para sua efetivação.

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4.1 Os atos normativos

Os atos normativos desse segundo período são identificados por

Martins Filho (1999) com as seguintes características:

Decretos que sancionavam resoluções da Assembleia Geral Legislativa; e

Decretos de caráter executivo, regulamentando as leis ou

dispondo sobre a administração estatal.

A diferenciação entre ambos pode ser feita pelo preâmbulo:

Decretos do Poder Legislativo: o preâmbulo segue, basicamente, a fórmula "Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral Legislativa" (ou, durante o período regencial, a fórmula "A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Há por bem Sancionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembleia Geral Legislativa").

Decretos do Poder Executivo: o preâmbulo segue, basicamente, a fórmula "Hei por bem decretar o seguinte" (em geral, colocando antes o motivo da adoção da medida normativa).

Os Decretos do Poder Legislativo, por sua vez, se distinguiam das Leis pelo seu caráter particular (norma de aplicação limitada no tempo e para pessoas determinadas), enquanto as Leis eram de caráter geral.

(...)

Durante o período inicial do Império, os decretos não tinham numeração sequencial, sendo diferenciados pela data e matéria (e, quanto à natureza, pelo preâmbulo). Somente a partir de 1837 é que os decretos começam a ser numerados, em duas séries distintas:

Série de Leis e Decretos do Poder Legislativo – tem início com o Decreto nº 1, de 26 de maio de 1837 e finda com a Lei nº 3.409, de 22 de junho de 1889 (não havia uma sequência numérica para as Leis e outra para os Decretos do Poder Executivo, alternando-se, dentro dessa mesma série numérica, as leis e os decretos; assim, a primeira numerada do Império é, na verdade, a Lei nº 45, de 29 de

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agosto de 1937, e o decreto da série o Decreto nº 3.408, de 31 de maio de 1889).

52

Série de Decretos do Poder Executivo – tem início com o Decreto nº 1, de 2 de junho de 1838 e finda com o Decreto nº 10.449, de 9 de novembro de 1889.

O período imperial é integrado ainda pelas Cartas Imperiais, similares às Cartas Régias do período regencial, tratando-se de modalidade normativa em que o Imperador, respondendo a consultas que lhe eram formuladas ou tomando a iniciativa de escrever a seus súditos, criava cargos, provia os existentes, estabelecia normas e adotava providências com caráter normativo geral ou particular.

53

As leis, propriamente ditas, serão mais volumosas, mais incidentes

a partir da Constituição de 1824, quando surgirão do Poder Legislativo,

conforme abordaremos mais detidamente adiante. Antes disso, lidaremos em

maioria com os decretos, as decisões (que mais uma vez não foram tratadas

pelo trabalho mencionado), os alvarás e as cartas imperiais. No caso, a

instrução foi regulamentada por decretos e decisões, de forma que nesse

período fica mais clara a ocorrência de decisões que eram chamadas de

provisões. Provisões seriam as decisões resultantes das consultas à Mesa do

Desembargo do Paço. Decisões simplesmente eram resultantes das

questões tratadas pelas Secretarias de Estado.

As espécies de normas mencionadas na Constituição de 1824

foram leis, decretos, resoluções e instruções, mas notamos que até 1825 as

normas publicadas continuaram sendo exatamente aquelas que antecederam

a Constituição de 1824 e já mencionamos.

Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principaes attribuições XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.

52A data de 1937 consta no texto original do artigo de onde se extraiu a informação, aqui reproduzido

fielmente. Contudo, conclui-se, pelo próprio período analisado, que a Lei 45 foi publicada em 29 de

agosto de 1837. 53Revista Jurídica Virtual. O Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999.

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108

Portanto, somente em 1826 os atos normativos passaram a ser

publicados como leis e decretos nos termos da Constituição, evidenciando e

distinguido melhor a sua natureza, executiva ou legislativa. Ressalta-se que

as decisões, atos normativos existentes desde 1808, somente deixaram de

ser publicadas em 1916.

Constatamos que foram publicados cento e sessenta e um

decretos relacionados à instrução pública. Vinte e cinco foram destinados aos

estudos maiores, noventa e um dispuseram sobre as primeiras letras, trinta e

seis trataram dos estudos menores sobre as cadeiras diferentes das

primeiras letras e quatro sobre os estudos menores como um todo (primeiras

letras e demais cadeiras). Três decretos dispuseram sobre estudos com

aspecto de profissionalizantes ou técnico e dois regulamentaram o ensino

militar.

Decisões foram cento e trinta e oito que dispuseram sobre a

instrução ou o professor, das quais sessenta e sete trataram dos estudos

maiores, vinte e nove sobre primeiras letras, treze dispuseram sobre cadeiras

dos estudos menores que não as de primeiras letras e dezenove sobre

estudos menores como um todo. Oito decretos regulamentaram o ensino

militar.

Provisões foram publicadas quatro, das quais duas tratavam das

cadeiras de primeiras letras e duas sobre estudos menores como um todo.

Foram publicadas até 1826, deixando de existir depois desse ano.

Leis ordinárias foram três, sendo que dois trataram sobre estudos

maiores e uma para as primeiras letras.

Lei, apenas uma e regulamentava os estudos maiores.

Carta Imperial apenas uma, para os estudos menores como um

todo.

Não existiram publicações voltadas para a instrução denominadas

como resolução, cartas régias ou carta de lei.

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4.2 O cenário político

Em continuidade às mudanças iniciadas com a independência do

Brasil, ocorreram novas reformas na estrutura administrativa. Tendo sido o

país elevado à alta dignidade de Império, também foram elevadas à condição

de cidade todas as Vilas que fossem capitais de províncias por meio do

Decreto de 24 de fevereiro de 1823.

Em 14 de abril de 1823 foi publicado decreto designando 17 de

abril, às 9 h da manhã, para a primeira reunião dos deputados para que

formassem a junta preparatória que organizaria o regulamento interno da

Assembleia. Assim, os trabalhos da Assembleia Constituinte foram iniciados

e, em 5 de maio, o Imperador proferiu discurso no qual fez uma breve análise

da situação que havia encontrado quando assumiu o governo do país,

considerando quanto à instrução:

Tenho promovido os estudos públicos, quanto He possível, porem necessita-se para isto de uma Legislação particular. Fez-se o seguinte. – Comprou-se para engrandecimento da Bibliotheca Publica uma grande collecção de livros dos de melhor escolha; augmentou-se o numero das Escholas, e algum tanto o Ordenado de seos Mestres, permitindo-se alem disto haver um sem numero dellas particulares: Conhecendo a vantagem do Ensino Mútuo também Fiz abrir uma Eschola pelo methodo Lancasteriano. O seminário de S. Joaquim, que seus fundadores tinham creado para educação da mocidade, acheio-o servindo de hospital da tropa européa: fil-o abrir na forma da sua instituição, e havendo eu concedido à casa da misericórdia e roda dos expostos (de que abaixo falarei) uma loteria para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quota parte desta mesma loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com inmensos estudantes.

Os traços liberais e filantrópicos se desenham na fala do Imperador

e nos textos das normas influenciados pelo pensamento britânico

determinados pela tolerância, humanitarismo, filantropia e benemerência

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compondo tanto a racionalidade iluminista quanto a sensibilidade religiosa de

muitos homens dessa época.54 Assim, era forte o movimento de assistência e

educação das massas.

Em 16 de junho de 1823 foi proposto pelo deputado Costa Aguiar

um projeto de lei que tinha como objetivo incentivar a criação de um tratado

de educação física, moral e intelectual para a mocidade brasileira.

O projeto entrou como 2ª discussão em 4 de agosto de 1823 e foi

considerado das questões mais importantes para ser apreciada pela

Assembleia. Contudo, os próprios deputados reconheciam que gastavam

muito tempo sem produzirem lei alguma, como ficou registrado nessa mesma

sessão, de forma que nesse primeiro momento foi decidido que quem

apresentasse um tratado de educação física, moral e intelectual dentro de um

ano receberia um prêmio.

Na sessão de 11 de agosto de 1823 foi proposto pelo deputado

Maciel da Costa que em lugar de apenas ser feito um tratado de educação

física, moral e intelectual para a mocidade brasileira que fosse feito um

tratado teórico e prático de educação física, moral, intelectual e social para a

mocidade brasileira de um e outro sexo. Ao apresentar suas justificativas o

deputado conceituou da seguinte forma as faculdades físicas, morais,

intelectuais e sociais:

As físicas consistem nas funções dos nossos órgãos para conservar o corpo e dispô-lo para executar docilmente , se me posso explicar assim, as ordens da vontade; as moraes pertencem ao coração e produsem nossas afeições e nossas paixões; as intelectuaes formão o domínio do espírito e vem a ser a origem de nossos conhecimentos; as sociais são verdadeiramente aplicações das moraes e intelectuaes á arte de viver com os homens e forçalos a concorrer para o nosso bem concorrendo nós para o deles. (Anais da Câmara dos Deputados, seção de 11 de agosto de 1823).

Outras emendas foram propostas e ao fim nenhuma delas passou,

mas em razão de tantas decidiram devolver o projeto para a comissão

54 Hilsdorf, 2003, p. 43.

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Mestrado em Educação

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responsável para que fosse novamente redigido, ficando adiado até seu

retorno.

Na sessão de 12 de agosto de 1823 a instrução pública mereceu

especial atenção. A partir de uma representação feita pela Câmara de

Aquiraz, Província do Ceará, na sessão de 9 de agosto, foi gerado um debate

que merece ser reproduzido. Foi a primeira vez que, dentro dos limites do

nosso trabalho, tivemos a oportunidade de verificar uma situação de fato

ocorrida naquele período e relatada por meios formais, o que foi feito em

razão da construção da norma, reproduzindo aspectos e pontos de vista mais

detalhados da realidade vivenciada na instrução pública referente ao

professor:

O Sr. Costa Barros: A Assembléa tem mostrado mui louvavel zelo para que appareça quanto antes um sistema de educação, único meio de que pode esperar-se o bem tão necessário da instrucção publica. Todavia, este meio tem comsigo um grande inconveniente: o largo tempo que leva a apresentação desse plano completo. E enquanto não apparece deve ficar a mocidade sem educação? A minha província, Sr. Presidente, ha quatro annos que não tem um só Mestre de latim; não he porque haja falta de Mestres mas porque não corresponde o pagamento; he elle tão mesquinho que ninguém se affouta a ser Mestre de Grammatica Latina, nem mesmo de Primeiras Letras; e se ha algum que se propoem a isto, he sempre um miserável como o que eu conheço, que anda embrulhado em um timão grosso, que está carregado de filhos e que não sabe ler, nem escrever. Com effeito quem quererá ser Mestre por quarenta mil reis annuaes, que não chegão nem para o necessário de um homem só, quanto mais para quem tiver mulher e filhos? E será possível que uma Vila como Aracati, que faz tão grande comercio em algodão, sóla, couros salgados, &c., não tenha meios de pagar bem a um Mestre, havendo para isto subsidio litterário: Bem he de presumir que, se dê diferente applicação. Portanto eu peço, Sr. Presidente, por tudo o que há de mais sagrado, que se tomem medidas a este respeito, e medidas geraes. Não sou só Deputado do Ceará, sou Deputado do Brasil inteiro , e por isso requeiro que quanto antes esta Assembléa dê providencias que estiverem ao seu alcance, fazendo-as extensivas a todas as províncias do Imperio.

O Sr. França

55: Todos nós sabemos que o antigo Governo

tinha por máxima estabelecer entre nós a ignorancia

55 Deputado da Bahia.

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sistematica, com o que vinhão a ser de mero aparato todas as instituições publicas, necessárias á conveniente educação dos membros da sociedade. Dessa máxima é que procede dar-se 40$000 de ordenado a um Mestre de Primeiras Letras, quando importunado pelo requerimento dos Povos, que bom tributo pagavão e pagão para a instrucção de seos filhos, tinha em fim o mesmo Governo de dar-lhes uma cadeira de ensino de primeiros elementos de saber. Temos disso bom testemunho nas muitas Villas, e Povoações notáveis do nosso Constinente ás quaes nunca se deo uma Cadeira de Ensino, nem ainda de Primeiras letras : donde resultou e ainda resulta o menosprezo em que somos conceituados pelas Nações da Europa, e ainda mesmo pela Nação Portugueza de que fisemos parte ; havendo-nos por ignorantes em regra; e até por incapazes de conhecermos a bondade das formas de Governo, e a condigna preferência dos mais arrasoados systemas da Administração Publica. Eu tenho exemplo desta miséria na minha própria pátria, que sendo uma Villa notável, e das mais antigas do Brasil, nunca teve um só Professor Publico; e no decurso de quasi um seculo apenas se pode contar cinco naturaes que tivessem educação literária, além do conhecimento das Primeiras Letras, das quaes sou eu o ultimo, que para esse effeito houve de sair do seio da família, em tenra idade, e com grandes despezas, para vir ao longe mendigar com grave incommodo a escassa instrucção que alli se negava a todos meus conterraneos. Em todas as Povoações da vasta, rica, e opulenta província de S. Pedro

56 que eu conheço, por muito se soffreo o

mesmo mal, e ainda continua fora da Capital de Porto Alegre, podendo se com verdade dizer, que em todo o Brasil, com as mui poucas excepções das grandes Cidades Maritimas, vai a educação publica pelo mesmo fio. Que havemos pois fazer em tal caso? Esperar que a Assembléa adopte este, ou aquelle sistema de Instrucção da Mocidade para então ter lugar a Providencia do Ensino Publico das Primeiras Letras que he indispensável a todo Cidadão. Méthodos, e Sistemas, são na verdade coisas boas para abreviar os trabalhos da educação em qualquer ramo do saber; mas não he a sua perfeição meio indispensável para adquirir a ciência: he melhor saber alguma coisa em dez anos de estudo, que ser por toda vida ignorante. Metamos Srs. mão intrépida á obra de diffundir as luzes na vasta extenção do nosso território; communiquemos o nervo óptico ao Corpo Moral da Nação, principiando por multiplicar e generalisar desde já o ensino das primeiras Letras e do Latim; dando ordenados suficientes a Cidadãos benemeritos que zelosamente se empreguem nessa tarefa; isto não deve soffrer demora; fiquem as Leis de méthodo reservadas para seo tempo; assim como a dos Sistemas de Doutrina. Nos Governos despoticos he a ignorância dos vassalos a base do sistema, assim como nos Governos Constitucionais o he a instrucção dos subditos. Mais vale nestes pouca instrucção que nenhuma. Concluo, pois, que ao Governo se

56 Rio Grande do Sul.

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Mestrado em Educação

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recommende mui positivamente, que haja de prover imediatamente todas as cadeiras vagas que estiverem creadas, e que estabeleça todas as que forem necessárias de primeiras Letras e Latim, propondo á Assembléa os Ordenados que segundo as localidades dellas se possão reputar sufficientes á congrua sustentação dos Mestres que as regerem, para em competente lei serem sancionadas. Isto não he fazer Direito novo, he fazer observar com a conveniente energia, e extensão, as Leis existentes. Os Povos pagão um tributo especialmente consignado de tempo immemorial para se prover a educação da mocidade. Elle he rendoso e sobeja para o fim que se paga. Ao menos de-se-lhes Escolas de Primeiras Letras e Latim, em quanto lhes não facilitamos o acesso ás Sciencias maiores, por uma regular distribuição de cadeiras em todas as Povoações mais notáveis do nosso Continente. A irresolução he o peior dos vícios de um Governo; sejamos pois activos, quando assim convem, como no presente caso. Esta a minha opinião, conforme a Ella offereço a seguinte EMENDA. Ao 2º

57 Artigo do Parecer da Comissão dou a emenda que se

officie ao Governo para que com toda a efficacia promova a educação publica segundo as Leis existentes fazendo prover as Cadeiras vagas, e creando as que falatrem em todas as Villas e Lugares em que forem mister: informando a Assembléa dos motivos que obstarem ao progresso da mesma educação.(Anais da Câmara dos Deputados, seção de 12 de agosto de 1823).

Sabemos que as discussões dessa Assembleia não chegaram a

resultados concretos, uma vez que foi dissolvida. Contudo, temos que

considerar a importância desses relatos não somente para nosso

conhecimento, mas admitindo que a dissolução da Assembleia não teve o

condão de dissolver a realidade e, mais que isso, o desejo de providências

para o desenvolvimento da instrução pública.

O debate apresentado nos revela uma realidade vivenciada que é o

resultado das normas que precederam esse momento. Existem algumas

questões que evidenciam um distanciamento entre a vontade da lei e a sua

verdadeira efetivação. No caso, a norma existia de forma ideal, já que

notamos que a sugestão dos dois deputados é no sentido de se verem os

professores mais bem remunerados e as cadeiras de primeiras letras e latim

criadas em todas as localidades, e isso a norma já previa. Contudo, há

nitidamente um caminho, ou quem sabe um processo, entre o texto da norma

57 Diário da Assemblea Geral, Constituinte, e Legislativa do Império do Brasil – 1823 – sessão de 12 de

agosto. Fonte: Diários da Câmara dos Deputados.

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Mestrado em Educação

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e sua aplicação em que as diretrizes normativas ou são alteradas ou são

ignoradas. Isso se conclui porque vimos que todas as vezes que as

representações foram feitas no intuito de serem criadas cadeiras ou providos

professores, nos termos do Decreto de 17 de janeiro de 1809, elas foram

autorizadas pelo governo. Como vimos, embora não tenha existido uma

norma regulamentando de forma isonômica o ordenado dos professores, em

todas as normas nas quais existiu essa previsão de valores, a única que foi

inferior a 100$000 anuais fixou 60$000 anuais, no caso do Piauí, conforme

tabela 1.

Quanto ao caso do Ceará, primeiramente, em 1819 houve uma

Resolução de 29 de outubro criando cadeiras de gramática latina em

determinados lugares e de primeiras letras em cada uma das Vilas das duas

comarcas do Ceará. A representação havia sido feita pela Câmara da Vila de

Atalaya pedindo apenas a criação de uma cadeira de gramática latina. O

diretor dos estudos, ao analisar o pedido, concluiu que além da cadeira

pedida se fazia necessária uma de primeiras letras ante a grande população

daquela Vila.

As cadeiras criadas deveriam ainda ser providas, nos termos já

estabelecidos também pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809, ou seja,

conforme já vinha sendo feito pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799. O

ordenado mais uma vez não foi especificado, mencionando, apenas, que

seria o mesmo das outras e iguais cadeiras daquela província.

Nessa resolução foi censurada a aposição que fizeram o ouvidor

daquela comarca e o governador da província ao requerimento apresentado.

Não parece que existiam dificuldades maiores para que as representações

fossem feitas solicitando a criação e o provimento de cadeiras. Restaria

compreendermos, como já mencionado, o que de fato levava uma cadeira a

vir a ser provida por um indivíduo que nem sequer sabia ler ou escrever e

que, provavelmente por isso, se submetia ao recebimento de um valor

irrisório como ordenado. Depois, em 1822 houve uma decisão da Secretaria

da Fazenda em 25 de outubro, já sob o governo do Imperador, autorizando a

permanência das cadeiras de primeiras letras e latinidade criadas pelo

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governo provisório em diversas Vilas e povoações do Ceará. Contudo,

determinou que os procedimentos para novas criações ficassem suspensos

até que a Assembleia Geral Legislativa desse nova legislação para a

instrução do império.

Mas o debate na Assembleia Legislativa Constituinte prosseguiu,

com novos pontos de vista sobre essa mesma realidade:

O Sr. Carneiro de Campos; - Deichando de fallar sobre o Parecer da Comissão, só quero dizer alguma cousa sobre o que vi a respeito da escaceza dos Ordenados estabelecidos para os Mestres, e falta de provimento de Cadeiras, com que se censura o Governo. Eu não duvido que os Ordenados sejão pequenos, e tanto que eu sou de voto que devem ser augmentados; mas cumpre reparar que este mal he muito antigo, e que não He privativo dos Metres, pois delle sofrem quase todos os Empregados; e se nunca se cuidou em augmentar em geral os Ordenados foi por recear que se viesse a fazer assim uma despeza tal que não pudesse a Fazenda Publica satisfaze-la. Quanto a dizer-se que não se tem cuidado de prover as Cadeiras, devo observar que não He tanto assim como se afirma. Eu servi muitos annos na Secretaria de Estado, e sei que quando havião Cadeiras a prover, procedia-se ao seu provimento segundo as Leis; e o mesmo se tem continuado a fazer. Além disto, se para os Lugares em que não havião Cadeiras se pedia a creação dellas, logo se informar; e se vinha boa informação, e se conhecia que a população do Lugar merecia contemplação, mandava-se immediatamente crear e prover; e He também isto o que actualmente se esta praticando; de forma que se algumas Villas não tem Mestres, como tenho aqui ouvido afirmar, he pelo seu proprio descuido a este respeito. Não se pense porem que eu quero justificar inteiramente o Governo, antes lhe noto falta de cuidado em não mandar proceder a um exame geral para saber que Villas ou Povoações estavão nos termos de merecer a creação de Cadeiras; mas torno a dizer, todas as vezes que se requererão forão concedidas, verificando-se as circunstancias necessárias. Agora o que eu julgo indispensável He o augmento do ordenado porque sem boa paga não há Mestres. Com pequenos Ordenados, e semter nada de melhoramento a esperar, pois não mudão de condição ainda que tenhão trinta ou quarenta annos de serviço, veremos sempre o mesmo mal, isto He, desampararem os Mestres as Cadeiras. Julgo por isso mui digno da consideração da Assembléa o augmento dos Ordenados estabelecidos, para que tenhamos, ao menos, em todas as Villas Mestres de ler e escrever.

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Além dessas posições sobre o ensino público naquele período,

houve quem apresentasse posicionamento mais analítico quanto às razões

que justificassem a realidade da instrução pública:

O Sr. Sousa Mello: -...entretanto, como ouvi aqui declarar-se que algumas Províncias não podião, sem especiaes ordens, sustentar esses estabelecimentos tão amplos pela caixa dos Subsídios Litterarios, que a elles são applicados, por serem diminutos, eu não sei que possa haver inconveniente algum em se mandar com efeito abonar esses Ordenados pela caixa geral quando aquela parcial não baste, porque devemos começar quanto antes pela instrucção publica.

O Sr. Andrada Machado: - Eu creio que se tem clamado muito contra a falta de educação sem se pezarem as rasões que a causão. (...) Os Portugueses queixão-se como nós: há Villas inteiras em Portugal onde não há uma só pessoa que saiba ler nem escrever para poder servir os cargos das Camaras. O mal era geral porque provinha da falta de meios do governo Portuguez, que desperdiçava por uma lado , e economisava por outro com detrimento publico: mas não de seguir o sistema de não querer educar o povo; era muito desleixado para ter sistema, e na verdade nunca o teve. Os bens e males que fazia erão acazos e por isso o mal que nos fez foi sem saber, nem mesmo reparar no que fazia. Porem a questão não He esta: He outra muito differente. He possível ter os Empregados necessários para a educação da mocidade, sendo tão grande o numero de Villas de todas as províncias? Eis-qui o que se precisa saber. Não bastão desejos, He necessário hajão meios, alias não lhe podemos dar remédio. Poderemos decretar que hajão Mestres em todas as Villas, e que todas as Cadeiras vagas sejão providas, mas isto ficará só em Decreto se não tivermos meios de suprir as despezas. Lembremo-nos por exemplo que só a minha Província tem algumas 40 Villas, e que a tomarmos essa medida deve abranger todas ellas, porque não são uns filhos outros enteados; ora isto merece alguma consideração antes de decretarmos. Não vamos tanto ás carreiras; nós não devemos decretar despezas sem conhecermos o estado da Nação, e principalmente estas que não podem deixar de ser muito grandes, pois ainda não demos igual honorário a todos os Mestres, porque segundo os lugares em que estão estabelecidas as cadeiras são differentes os meios de subsistência, com tudo com He necessário estabelece-las em todas as Províncias do Brasil, porque todos são Brasileiros e todos tem direito a gosar de uma boa educação, montão necessariamente estas despezas a uma grande somma Eu também sou de voto que a tudo se deve dar remédio, mas não cegamente; alias nos veremos em terríveis embaraços. As Províncias que tanto tempo tem sofrido sofrão mais algum, que não poderá ser longo; dentro de um mez apparecerá o plano de educação primaria, e pode ser que então tenhamos os olhos mais

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abertos sobre este negocio. Approvo por isso o Parecer da Comissão.

Em um ponto todos concordavam: o ordenado do professor deveria

ser maior. Acreditava-se que o ordenado era determinante para atrair o

interesse daqueles que poderiam desempenhar a função com eficiência.

Concorria, ainda, com a questão do ordenado a falta de iniciativa das Vilas e

demais localidades em solicitar a criação de cadeiras, quando essas não

existiam, ou fazer devidamente o seu provimento, o que dependia do governo

local e dos bispos. Admitia-se que em geral o subsídio literário era mal

administrado. O aspecto de que era tradição a má remuneração em todas as

funções existentes parece de fato ter sido uma característica do período do

governo de D. João VI.

Segundo Hilsdorf (2003, p 43):

Embora as proclamações liberais dos deputados falassem em ―formação de homens livres para o sistema representativo e cidadãos hábeis para os empregos do Estado‖, em ―disseminação da educação popular como condição de riqueza e liberdade‖, em ―constituição de um sistema nacional de educação‖, isto é, para todo o território e para toda a população, entende-se porquê de a Assembleia Constituinte de 1823 ter aprovado apenas um projeto da Comissão de Instrução que criava duas universidades, em São Paulo e Olinda.

Observamos que a média do ordenado do professor foi se

defasando. Conforme já mencionamos no prólogo deste trabalho, quando a

família real chegou ao Brasil o ordenado do professor, tanto dos estudos

menores quanto dos maiores, era em média de 400$000 anuais e se igualava

ao ordenado de desembargadores. Logo em 1808, já no Brasil foi fixado o

ordenado dos desembargadores do paço em 1:600$000 anuais.

No período decorrido até 1823, muitos ordenados foram fixados,

mesmo porque muitos cargos e funções foram criados, mas aumento de

ordenado foram poucos, tendo ocorrido um aumento pelo Decreto de 13 de

maio de 1811 para os ministros e secretários de Estado cujo ordenado anual

foi elevado de 4:800$000 (fixados pelo Decreto de 28 de março de 1808)

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para 7:200$000. Contudo, em 1821, certamente pela situação de penúria dos

cofres públicos ante a proximidade da partida de D. João VI, o Decreto de 2

de julho reduz o ordenado dos ministros e secretários de Estado aos mesmo

4:800$000. Posteriormente, a Lei de 21 de outubro de 1821 fixa

especificamente para os secretários de Estado que o ordenado de 4:800$000

lhes retirava o direito a outros vencimentos, ordenados, soldos e pensões.

O ordenado de professores se manteve apenas nos estudos

maiores, pois, como vimos, nos estudos menores oscilava entre um mínimo

irrisório (60$000) e um máximo superior à média dos estudos maiores

(500$000). Mas, fosse nos estudos maiores ou menores, não acompanharam

os aumentos daqueles aos quais foram equiparados outrora.

O dia de 20 de outubro de 1823 foi significativo quanto a

regulamentações do sistema normativo vigente. Foram publicadas várias

leis58, entre elas, uma que declarava que estava em vigor toda a legislação

existente até 25 de abril de 1821, o que incluía as ordenações, leis,

regimentos, alvarás, decretos, e resoluções promulgadas pelos reis de

Portugal e pelas quais o Brasil se governou até a partida de D. João VI, e

ainda as que já haviam sido promulgadas a partir de 25 de abril por D. Pedro

I. Quanto àquelas normas criadas pelas Cortes Extraordinárias de Portugal,

especificou as que se manteriam vigentes, incluindo o decreto que permitiu a

qualquer cidadão ensinar e abrir escolas de primeiras letras

independentemente de licença ou exame.

Outra lei desse mesmo dia estabeleceu provisoriamente a forma a

ser observada na promulgação dos decretos da Assembleia Geral

Constituinte e Legislativa. Todo projeto de lei seria reduzido a decreto, lido na

Assembleia, e o presidente postaria duas assinaturas, bem como assinariam

os dois primeiros secretários. Uma deputação de sete membros nomeados

pelo presidente levaria o decreto ao conhecimento do Imperador, o decreto,

que também o assinaria. Depois, um desses documentos seria levado ao

58 Contudo, por não serem numeradas, são todas conhecidas como Lei de 20 de outubro de 1823.

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arquivo da Assembleia e o outro seria promulgado sem sanção imperial. A

fórmula era:

D. Pedro I, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fiéis Súbditos Saúde. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brazil tem Decretado o seguinte: (A lettra do Decreto). Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mor o Imperio, que o faça publicar na Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Paço da Assembléa, 25 de agosto de 1823.

Ainda, de 20 de outubro, uma lei proibiu que os deputados da

Assembleia Constituinte tivessem outro emprego durante sua deputação,

assim como aceitassem ou pedissem para si ou para outrem qualquer graça

ou emprego.

A última Lei de 20 de outubro de 1823 revogava o Decreto de 16

de fevereiro de 1822, extinguindo o Conselho de Procuradores de Província.

Assim, os procuradores das províncias passaram a ser apenas os seus

respectivos deputados. Ficariam aguardando que a Constituição decretasse a

existência de um Conselho do Imperador, permanecendo, até que isso fosse

feito, os ministros e secretários de Estado como conselheiros de Estado.

A Assembleia Constituinte e Legislativa do Império decretou, nesse

mesmo 20 de outubro de 1823, a abolição das Juntas Provisórias de

Governo, que haviam sido estabelecidas em 1º de outubro de 1821. Foi

criado em lugar o presidente da província, executor e administrador, a ser

nomeado pelo Imperador, bem como um secretário. O ordenado de ambos

seria pago pela Fazenda Pública da respectiva província.

Em São Pedro do Sul, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Minas

Gerais, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, receberiam um ordenado de

3:200$000 os presidentes, e de 1:400$000 os seus secretários. Os

presidentes das outras províncias receberiam 2:400$000 de ordenado e seus

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secretários 1:000$000, todos ordenados anuais. O presidente decidiria sobre

todos os negócios que não exigissem a cooperação de um conselho, que

seria ocasional e formado por membros eleitos. Entre os assuntos

específicos de competência do presidente em conselho estava a promoção

da educação da mocidade

Art. 24. Tratar-se-hão pelo Presidente em Conselho todos os objectos, que demandem exame e juízo administrativo, taes como os seguintes: 1º Fomentar a agricultura, commercio, industria, artes, salubridade, e commodidade geral. 2º Promover a educação da mocidade. (...)

A fórmula para a publicação das resoluções de competência

necessária do conselho sobre as quais houvesse deliberado seria: O

Conselho resolveu... No caso de o presidente ter deliberado por si só: O

Presidente temporariamente ordena... Nas matérias de liberalidade do

presidente com a consulta ao conselho: O Presidente, ouvido o Conselho,

resolveu... Nas matérias sem consulta alguma ao conselho: O Presidente

ordena...

Há, nessas leis, uma índole demonstrada e que se torna importante

para compreendermos o que virá na sequência dos atos normativos.

Em 12 de novembro de 1823 a Assembleia Constituinte e

Legislativa foi dissolvida e logo no dia seguinte criado um Conselho de

Estado que tinha como fim tratar dos negócios de maior monta e para o qual

foram nomeados seus respectivos membros em número de dez. Seis eram

ministros, conselheiros de Estado natos, conforme determinado pela Lei de

20 de outubro de 1823. Foram eles o desembargador do paço, Antônio Luiz

Pereira da Cunha, e os conselheiros da Fazenda Barão de Santo Amaro,

José Joaquim Carneiro de Campos e Manoel Jacinto Nogueira da Gama. Foi

fixado ordenado de 2:400$000 anuais para cada um desses conselheiros.

Como último efeito para os professores, neste ano de 1823 veio o

Decreto de 6 de dezembro mandando continuar a abonar os ordenados,

pensões e gratificações suspensas anteriormente pela Lei de 20 de outubro

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de 1822, levando em consideração, para tanto, a informação por parte

daqueles que se beneficiavam de tais abonos que o não pagamento levaria

muitos à miséria. O mal ocasionado a essas pessoas seria muito maior que o

abalo que sofreria o cofre público por dispor dessa verba.

O projeto de constituição organizado pelo Conselho de Estado não

nos pareceu inovador. Observando as votações que vinham ocorrendo em

relação ao texto Constitucional, percebemos que muito dos pontos que foram

discutidos e votados nas sessões da antiga Assembleia Legislativa

constitucional se mantiveram no texto final da Constituição de 1824. Quanto à

instrução, vimos que a nova constituinte que se formou manteve alguns

nomes que se envolveram no debate sobre instrução, como o deputado

Costa Barros, representante do Ceará e instigador da discussão que

transcrevemos anteriormente, de forma que não parece ter havido um

prejuízo para a previsão desse assunto no texto constitucional com a

dissolução da Assembleia Constituinte e Legislativa, mesmo porque ficou

muito claro durante os debates da dissolvida Assembleia que todos

aguardavam um projeto completo sobre instrução pública, que deveria

extrapolar a limitação formal de um texto constitucional.

Em 1824 as normas refletem ainda, de forma geral, um grande

esforço em organizar o império e manter o país unido e ver afastado o risco

de o Brasil ser invadido por Portugal, além de conter as agitações políticas e

a divulgação de pensamentos considerados atentatórios ao governo do

Imperador.

4.3 A Constituição Imperial e a instrução pública

Tão logo foi dissolvida a Assembleia Constituinte e Legislativa e

formado o Conselho de Estado, providenciou-se a finalização do projeto

constitucional. Pronto o projeto, foi publicado edital em 20 de dezembro de

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1823 convocando todos os cidadãos para que livremente votassem. As

manifestações que foram entregues ao Imperador aprovavam o projeto.

Na Bahia, foram feitas observações quanto ao art. 137 por serem

vitalícios os conselheiros de Estado, bem como o capítulo 8º do título 5º, que

queriam os baianos fosse declarado que as tropas de 2ª linha não seriam

nunca tiradas de seus respectivos distritos, senão quando em perigo a

independência e integridade do império. A resposta do Imperador foi de que

não seria possível qualquer alteração, tendo-se em vista que as demais

câmaras haviam votado favoravelmente em relação a todos os pontos do

projeto, mas que, contudo, nada obstava fosse o assunto revisto nos termos

do art. 174, que previa essa possibilidade após os primeiros quatro anos da

Constituição (além disso, empenhou sua palavra que a situação da tropa

seria permanente, exceto pelas circunstncias mencionadas).

Findo o rápido processo de apuração da vontade popular,

aprovado o texto, mandou em 11 de março de 1824, por decreto, que a

Constituição fosse jurada, assim como convidou o Senado para que no dia 26

do mesmo mês prestasse o seu juramento, devendo preparar um livro para

que todos os cidadãos que comparecessem nos ―Paços do Conselho59

pudessem assinar seu juramento.

E foi então em 25 de março de 1824 que o juramento à

Constituição foi efetivado, tendo como princípios e fundamentos a liberdade e

independência do povo brasileiro com uma ênfase em seus direitos

individuais, sob um governo monárquico hereditário, constitucional e

representativo, na dinastia de D. Pedro I, tendo como religião oficial o

catolicismo apostólico romano.

Adotou, nos termos de seu art. 10, a quadripartição dos poderes

políticos, divididos em Poder Legislativo, (incumbência da Assembleia Geral,

que era composta pela Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores); o

Poder Executivo, chefiado pelo Imperador e exercido pelos ministros de

Estado; o Poder Judicial, composto de juízes e jurados; e, por fim, o Poder

59 Prédios públicos.

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Moderador, chave de toda a organização política, delegado privativamente ao

Imperador.

A divisão e harmonia dos poderes políticos era o princípio

conservador dos direitos dos cidadãos. A nação delegava esses poderes

políticos aos quatro poderes e era representada pelo Imperador e pela

Assembleia Geral. A produção das leis, sua interpretação, suspensão e

revogação era atribuição do Poder Legislativo. Além do Senado e da Câmara

dos Deputados, o Poder Legislativo era integrado pelos Conselhos Gerais de

Província.

A proposição, discussão, sanção e promulgação das leis seguiam

um processo legislativo especificado na Constituição que determinava que as

proposições feitas pelo Poder Executivo o seriam por meio dos ministros, nos

assuntos que lhes competiam, sendo atribuição da Câmara dos Deputados,

entre outras, a discussão dessas propostas feitas pelo Executivo, que, depois

de discutidas, eram remetidas ao Senado. Vindo a ser adotado um projeto,

este era reduzido a decreto, lido em sessão e dirigido ao Imperador pedindo-

lhe a sanção. Sancionada, a lei era promulgada como lei do império.

Quanto aos Conselhos de Província, que integravam o Poder

Legislativo, constituíam a via de acesso do cidadão para manifestação de sua

vontade e contribuição para a regulamentação dos assuntos que lhe

dissessem respeito. Os cidadãos intervinham nos negócios da província por

meio da Câmara do Distrito e do Conselho Geral da Província, este último

com a função de propor, discutir e deliberar sobre os negócios de interesse

da província, formando, então, projetos, bem como discutia os projetos

encaminhados pela Câmara do Distrito.

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camaras dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincias e devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.

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Os conselhos tinham como objetivo discutir e deliberar sobre os

negócios importantes da província e, a partir disso, formar projetos. Era

proibido aos Conselhos de Província, contudo, deliberar os assuntos

elencados no art. 83 da Constituição:

Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos. I. Sobre interesses geraes da Nação. II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias. III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36. IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

Por sua vez, eram assuntos privativos das Câmaras dos

Deputados, nos termos do art. 36, os seguintes:

Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa. I. Sobre Impostos. II. Sobre Recrutamentos. III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

Portanto, o ensino, até aqui, ainda não estava restrito à

competência nem da Câmara dos Deputados, nem dos Conselhos Gerais de

Províncias.

Os assuntos analisados nos Conselhos Gerais de Província

resultavam em resoluções, que eram então remetidas diretamente ao Poder

Executivo. Vê-se, assim, que as leis de assuntos pertinentes aos direitos civis

dos cidadãos tinham acesso ao Poder Legislativo pelas mãos do Poder

Executivo, que os recebia do Conselho Geral.

E quais eram os assuntos considerados de interesse peculiar do

cidadão? Eram aqueles elencados no art. 179 da Constituição de 1824, que

garantia a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos

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brasileiros, constituindo uma declaração de direitos individuais60. Entre tais,

estava previsto o direito à instrução primária e gratuita, bem como o direito

aos colégios e universidades:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos. XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

Pela leitura dos dispositivos acima nos parece claro que o cidadão,

para exercer direitos pertinentes à instrução, deveria proceder por intermédio

dos Conselhos Gerais de Províncias, e isso incluía tanto o direito à instrução

primária quanto aos colégios e universidades. E de fato, por meio da

legislação, constatamos que o ensino era considerado assunto de interesse

peculiar do cidadão, tanto assim que os decretos publicados antes da

vigência da reforma de 1834 traziam em seu preâmbulo expressamente a

referência de que o assunto tratado naquele ato teve sua origem em proposta

do Conselho Geral de certa província, que, como vimos nas transcrições

anteriores, recebiam o nome de resoluções e eram encaminhadas ao Poder

Executivo para então serem submetidas à Assembleia Geral. Mas existiram

outros pontos da Constituição que merecem consideração em razão da

instrução. Quanto ao art. 179, citemos, ainda:

XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

60 Silva, 1994, p. 77.

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Cumpre-nos uma reflexão sobre os efeitos que esse inciso XXIX

indica na questão da prestação do serviço do professor e sua relação com o

Estado enquanto responsável pela instrução pública. A ideia de que os

empregados públicos eram responsáveis por seus atos ilícitos no exercício

de suas funções indica a ausência de responsabilidade do Estado, o que fica

enfatizado em conjunção com outros artigos dessa mesma Constituição,

como no caso dos arts. 99, 135 e 156 quando enunciam:

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

61

Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.

É explícita a responsabilidade pessoal que o agente público tinha,

assim também considerado o professor, que assumia função pública

enquanto inserido no sistema da instrução pública.

Cumpre-nos deixar bem claro aqui o que quer significar esses

aspectos em análise. Primeiramente, quando mencionamos em

responsabilidade do Estado, partimos de uma doutrina atual, em que

sabemos que embora quem pratique os atos do Estado em face do cidadão

seja uma pessoa física investida em cargo ou função pública, será o Estado,

enquanto pessoa jurídica de direito público, que responderá no caso de

61 Segundo Hely Lopes de Meirelles (1990, p. 555): “Sob o domínio dos Governos absolutos negou-se

a responsabilidade do Estado, secularizada na regra inglesa da infalibilidade real – „The King can do

no wrong‟ – extensiva aos seus representantes; sob a influência do liberalismo, assemelhou-se o

Estado ao indivíduo, para que pudesse ser responsabilizado pelos atos culposos de seus agentes;

finalmente, em nossos dias, atribui-se à Administração Pública uma responsabilidade especial de

Direito Público. A doutrina da irresponsabilidade está inetiramente superada, visto que as duas últimas Nações que a sustentavam, a Inglaterra e os Estados Unidos da América do Norte,

abandonaram-na, respectivamente, pelo Crown Proceeding Act, de 1947, e pelo Federal Tort Claimn

Act, de 1946. Caíram, assim, os últimos redutos da irresponsabilidade civil do Estado pelos atos de

seus agentes”.

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qualquer ato do funcionário, em razão desse cargo ou função, que cause

dano ao cidadão. Assim, quando mencionamos que no império havia

irresponsabilidade do Estado, não significa que o Estado não tinha a menor

obrigação na extensão de seus deveres. O Estado não trazia para si a

responsabilidade de seu empregado público quando este lesava o cidadão no

exercício de seu emprego.

A instrução foi tratada pela Constituição de 1824 como um direito

individual. Antes disso, como vimos anteriormente, as Cortes Constitucionais

Portuguesas, pelo Decreto de 10 de março de 1821, haviam estabelecido a

instrução como dever do Estado. Por se tratar de instrução pública, vê-se que

o Estado naturalmente se coloca como seu provedor. Contudo, pelas

disposições constitucionais analisadas em 1824, pode-se concluir que no

processo de instrução o responsável direto seria o professor, já que um

empregado público. Naquele momento histórico, em matéria de direito, a

questão da responsabilidade jurídica não estava colocada na legislação do

Brasil como a concebemos na atualidade, já que a legislação vigente, como

já mencionado, ainda eram aquelas normas estabelecidas pela Lei de 20 de

outubro de 1823. Assim, somente com a vigência do Código Civil62 que viria a

ser publicado em 1916 é que a matéria da responsabilidade civil estaria

refletida no nosso sistema jurídico de forma mais abrangente e efetiva.

62 O Código Civil de 1916 recebeu forte influência do direito francês. Na França, existiu um caso

concreto considerado precedente ocorrido apenas em 1873 que teria justificado a evolução para a

teoria da responsabilidade com base no Direito Público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p.

620) assim relata: “O primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do

Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso

caso Blanco, ocorrido em 1873: a menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de

Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu

ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por

prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de

atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu

que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar

a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a

responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os

direitos do Estado com os direitos privados“. Que fique claro que desse primeiro passo aos dias

atuais, considerando a vigência da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado

muito evoluiu, extrapolando e superando todas essas primeiras reflexões.

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Há que ressaltar, contudo, a título de complementação dessas

informações, que em 1827 se publicou uma outra Lei de 15 de outubro (além

da que aqui procuramos transcrever e ficou conhecida como Lei Geral do

Ensino) tratando detidamente sobre a responsabilidade dos ministros e

secretários de Estado e dos conselheiros de Estado. As condutas elencadas

tinham natureza criminal, mas, além das sanções específicas dessa

natureza, poderia incluir o aspecto da reparação do dano. Os ministros e

secretários de Estado respondiam, entre outros tantos delitos, por atentar

contra os direitos dos cidadãos:

Art. 5º São responsáveis pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos:

§ 1º Obrando contra os direitos individuais dos, que tem por base a liberdade, segurança ou propriedade, marcados na Constituição, art. 179.

As penas eram de remoção da corte e seu termo, por um, dois ou

três anos, além da reparação do dano causado à parte, fosse um particular

ou a fazenda pública. Vencido o prazo de afastamento, o infrator somente

poderia retornar à corte se houvesse reparado o dano. A competência para

julgar tais crimes era do Senado, que se converteria em Tribunal de Justiça.

Todo cidadão poderia fazer a denúncia nos termos do § 30 do art. 179 da

Constituição, ou seja, pelo exercício do direito de petição, cujo procedimento

foi detalhadamente descrito nessa lei.

O direito de petição é um segundo aspecto que nos chama a

atenção no art. 179 da Constituição Imperial, já que ainda hoje existente em

nosso sistema jurídico e constitui uma previsão em favor do cidadão,

podendo ser visto no contexto da nossa abordagem como meio eficiente

oferecido pelo Estado para o exercício de direitos por parte do indivíduo,

facilitando o seu acesso aos órgãos públicos competentes:

XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição,

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requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

Já mencionamos que nem todas as demandas do cidadão eram

objeto de ações judiciais. Na maioria dos casos, os súditos apresentavam

reclamações diretamente ao monarca, sob forma de representações, que, ao

fim, ensejavam as decisões.63

O direito de petição previsto na Constituição de 1824 abrangia um

aspecto bem mais amplo, pois se prestava a quaisquer reclamações,

queixas, petições e mesmo denunciar infrações à Constituição, tanto ao

Poder Legislativo quanto ao Executivo. Seria o direito de petição um dos

meios mais eficazes para exigir a responsabilidade de quem houvesse

praticado qualquer abuso ou omissão contra direitos garantidos. Os critérios

para a análise e apuração dessa responsabilidade, como já explicitamos,

apareceram especificados apenas na Lei de 15 de outubro de 1827, contudo,

somente quanto ao caráter de denúncia.

É importante considerar que o art. 179 é parte do Título 8º da

Constituição. Esse título tratava de disposições gerais e de garantias dos

direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. O art. 179 continha os

direitos civis e políticos. Eram disposições gerais o conteúdo dos arts. 173 a

178, transcritos abaixo:

Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.

Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser

63 Esse direito foi garantido aos militares quanto às matérias cíveis pela Decisão de 17 de janeiro de

1821.

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admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.

Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em forma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

Assim, diferencia-se a natureza de um e de outro direito, não se

confundindo, a nosso ver, as disposições gerais com os direitos civis e

políticos.

Com a Constituição Imperial, como vimos, a estrutura do Estado

sofreu alterações e uma das consequências da nova estrutura foi a

necessidade de fazer uma espécie de balanço da situação geral das

províncias, o que se refletiu também na instrução. Assim, a Decisão de 26 de

fevereiro de 1825 pediu informações sobre a instrução pública nas

províncias:

Sendo a educação da mocidade um dos primeiros objectos da attenção particular de S. M. o Imperador, por sua directa influencia sobre os costumes, e consequentemente sobre as prosperidades e gloria dos Estados, como têm sempre entendido os verdadeiros legisladores em todas as idades; e considerando o mesmo A. S. que, para o acerto de providencias geraes que regulem por toda a extensão do Império o ensino publico, é indispensável o conhecimento do que se acha estabelecido, para se melhorarem ou augmentarem os meios de instrucção, segundo as necessidades e circumstancias particulares das differentes povoações: Há por bem que os Presidentes das Províncias, fazendo a este respeito as observações que julgarem convenientes, remettam, com a possível brevidade, uma

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relação de todas as cadeiras de primeiras lettras e de grammatica latina, rhetorica, lógica, geometria e línguas estrangeiras, notando tanto os logares em que se acham já instituídas como os que por sua população merecerem a creação de outras, e declarando os ordenados dos professores e o rendimento do subsídio litterario, ou de qualquer outros impostos a favor das ditas escolas, afim de ser tudo presente á Assembléa Legislativa, e poder esta, cabalmente informada, dirigir-se com sabedoria em tão importante matéria, facilitando e generalisando a instrucção como origem infallivel e fecunda da felicidade dos povos: e assim o Manda, pela Secretaria de Estado do Negócios do Império participar ao Presidente da Província..., para sua intelligencia e devida execução na parte que lhe toca.

Vê-se nitidamente que o fato de a Constituição ter tratado a

instrução como o direito individual e ter dado ao cidadão a condição de

intervir todas as vezes que fosse de seu interesse não significou que

pretendesse com isso desocupar o governo desta atribuição.

A Constituição tinha orientação liberal mas não democrática. Na

análise de alguns estudiosos,64 a independência era moderada por ter sido

feita pelo partido moderado, o Brasileiro, oriundo da classe senhorial,

aristocrática rural. Sob a influência do pragmatismo de José Bonifácio,

aplicaram os princípios liberais na defesa de seus direitos de posse de terras

e escravos, e por isso a existência de um liberalismo não democrático e uma

monarquia unificada e centralizada.

Quando da abertura da Assembleia em 6 de maio de 1826 o

Imperador fez seu tradicional pronunciamento na Câmara dos Senadores e

declaraou a existência real de harmonia entre os Poderes políticos, e que

todo o império estava tranquilo, exceto pela Província Cisplatina e que as

revoluções não provinham do sistema, mas dos que, à sua sombra,

buscavam colocar em prática seus fins particulares e que merecia o empenho

no restabelecimento da integridade do Império. Registrou, também, que

recebia a notícia da morte de seu pai no aniversário de sua partida de retorno

a Portugal. Além disso, fez especial referência à instrução pública:

64 Hilsdorf, 2003, p. 43.

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Deve merecer-vos summo cuidado a educação da mocidade de ambos os sexos, a Fazenda Publica, todos os mais estabelecimentos públicos, e primeiramente a factura de leis regulamentares, assim como a abolição de outros directamente imppostos á Constituição, para por esta podermos guiar, e regular exactamente.

Segundo Monteiro (1994), quando analisa os aspectos da relação

de D. Pedro I com seus deputados:

A história desse período, entre 1826 e 1831, é a história da crescente perda de prestígio de dom Pedro, na mesma proporção que se eleva o da Câmara; é a história das defecções das hostes conservadoras em proveito das hostes liberais, representadas pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados. A grande luta entre conservadores e liberais, que atravessará essa época, terá sua expressão maior e sua síntese na luta do monarca versus Câmara dos Deputados. Esses desentendimentos começaram com a própria aplicação do texto constitucional. Por ele, o Imperador nomeava e demitia ―livremente‖ os ministros (parágrafo 6 do Artigo 101); entretanto competia à Câmara fiscalizar a administração e prover os meios necessários (aprovando orçamentos, fixando efetivos militares etc.), para não haver impasse, o ideal seria que o monarca escolhesse os mnistros que tivessem apoio da facção majoritária naquela casa legislativa. (Monteiro,1994, p.21).

O mesmo autor, enquanto analisa as comissões militares que

constituíram tribunais de ritos sumários instalados para julgar participantes de

movimentos sediciosos, sem garantias constitucionais, considera:

O envolvimento de dom Pedro nos negócios da sucessão da coroa portuguesa, após a morte de dom João, em 1826, e a excessiva participação de adotivos (portugueses) nos cargos públicos contribuíam para aumentar as críticas e a desconfiança quanto ao liberalismo e à opção brasileira do Imperador. [...] Mostrando seu desapreço à Câmara, o Imperador encerrava os trabalhos legislativos desse ano com a lacônica frase: ―Está fechada a sessão‖. Selara-se definitivamente o divórcio entre governo e a Câmara, entre os corcundas (absolutistas) e os liberais, entre o ―partido português‖ e o ―partido brasileiro‖. Por força das circunstâncias, a situação radicalizou-se. Atacar o ministério era atacar o Imperador, e atacar o Imperador era defender a sobrevivência do Parlamento e das liberdades públicas.

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Em 1831, com as relações já desgastadas pela perda da simpatia

por parte do povo brasileiro, D. Pedro faz uma proclamação em 6 de abril:

Brazileiros. – Uma só vontade nos una. Para que tantas desconfianças, que não podem trazer á pátria senão desgraças? Desconfias de Mim? Assentes que poderei ser Traidor áquella mesma Pátria que adoptei por Minha? Ao Brazil? Aquelle mesmo Brazil por quem tenho Feito tantos sacrifícios? Poderei Eu querer attentar contra a Independência , que Eu Mesmo Proclamei sem ser rogado? Poderei Eu attentar contra a Constituição que vos offereci, e comvosco Jurei? Ah Brazileiros! Socegai: Eu vos Dou a Minha Imperial Palavra que sou Constitucional de coração, e que sempre Sustentarei esta Constituição. Confiai em Mim, e no Ministerio: elle está animado dos mesmos sentimentos de que Eu: aliás Eu o não Nomearia. União, Tranquilidade, obediência ás Leis, e respeito ás Autoridades Constituídas.

No Paço do Senado, na sessão de 7de abril de 1831, na presença

de 26 senadores e 36 deputados, foi entregue ao Marquês de Caravellas,

que presidia o evento, o ato de abdicação de D. Pedro I:

Usando do direito que a Constituição me concede Declaro, que Hei muito voluntariamente abdicado na Pessoa de Meu muito Amado e Prezado Filho o Senhor D. Pedro de Alcântara.

Imediatamente decidiu-se pela nomeação de uma Regência

provisória para ser confiado o governo do império e prosseguiu-se à sua

eleição, na qual foram eleitos o Marquês de Caravellas, Nicolao Pereira de

Campos Vergueiro, Francisco de Lima e Silva, que juraram:

Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império, observar, e fazer observar a Constituição política da nação Brazileira, e mais Lei do Império, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber. Juro fidelidade ao Imperador o Senhor D. Pedro II, e entregar o governo á Regência permanente, logo que for nomeada a Assembléa Geral.

E foi preparada uma proclamação ao povo brasileiro, de longas

considerações, entre elas:

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Concidadãos! Já temos pátria, temos um Monarcha symbolo da vossa união e da integridade do Império, que educado entre nós receba quase no berço as primeiras lições da liberdade americana, e aprenda a amar o Brazil que o viu nascer; o fúnebre proospecto da anarchia, e da dissolução da Províncias, que se apresentava aos nossos olhos desappareceu de um golpe, e foi substituído por scena mais risonha. [...] Brazileiros Já não devemos corar deste nome: a Independência de nossa patria, e as suas Leis vão ser desde este dia uma realidade. O maior obstáculo que a isso se oppunha, retira-se do meio de nós, sahirá de um paiz, onde deixava o flagello da guerra civil, em troco de um Throno que lhe demos. Tudo agora depende de nós mesmos, da nossa prudência, moderação, e energia: continuemos, como principiamos, e seremos apontados com admiração entre as nações mais cultas. Viva a nação Brazileira! Viva a Constituição! Viva o Imperador Constitucional o senhor D. Pedro II.

A partir da abdicação de D. Pedro I e a formação da Regência de

D. Pedro II a questão da descentralização político-administrativa e a reforma

institucional com vista à remoção dos resquícios de autoritarismo passam a

ser o foco dos conflitos partidários, o que resulta na reforma à Constituição

ocorrida em 1834.

4.3.1 O desenvolvimento da instrução sob a égide da Constituição

Logo no dia seguinte à publicação da Constituição o Decreto de 26

de março mandou proceder à eleição dos deputados e senadores da

Assembleia Geral Legislativa e dos membros dos Conselhos Gerais das

Províncias. A partir de então, o cenário político se voltou, em grande parte,

para a adequação do país ao texto constitucional.

Em 1825 houve muitos atos normativos tratando sobre a fixação e

aumento de ordenados de diversas funções, contudo, essa não foi a

realidade dos professores. Somente houve menção ao ordenado do mestre

de dança das princesas, que nesse mesmo ano foi fixado e depois elevado,

aumento esse que em nove meses foi de 121%.

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Uma das funções que sofreram aumento foi a dos magistrados. O

Decreto de 17 de fevereiro de 1825, entendendo que o ordenado de um

magistrado não poderia ser pequeno, e sim o suficiente para que fossem

independentes para a boa administração da Justiça, elevou os vencimentos,

provisoriamente, até que houvesse regulamentação geral. Para tanto,

estabeleceu a tabela seguinte:

O ano de 1826 revelou um comportamento mais voltado

para o aspecto político legislativo com vista em efetivar os aspectos impostos

pela Constituição. Considerando que o art. 18 da Constituição determinava

que a sessão imperial de abertura deveria acontecer todos os anos em 3 de

maio, foi publicado o Decreto de 25 de abril designando 29 de abril de 1826,

às 9 h da manhã, para a primeira reunião dos senadores e deputados em

suas respectivas câmaras para que então fosse providenciada a abertura

solene da Assembleia.

Em 29 de abril foram iniciados os trabalhos preparatórios

para a solenidade de 3 de maio. Foram oferecidos diversos projetos, entre os

mais importantes estavam o de criação de escolas de instrução primária no

império, outro sobre a criação de cursos jurídicos e outro de criação de uma

cadeira de direito natural e uma de direito das gentes na capital do império. A

Assembléia Nacional, contudo, somente foi aberta em 6 de maio de 1826.

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Na sessão do dia 14 de junho de 1826, o deputado Campos

Vergueiro propôs que fossem solicitadas ao ministro dos Negócios de Império

informações circunstanciadas sobre assuntos a serem discutidos pela

Câmara com exposição do então estado de cada um e os inconvenientes

observados na prática. Foram elencados como assunto de importância:

população, saúde pública, agricultura, minas, salinas, indústria fabril,

comércio, obras públicas, casas de caridade, instrução pública, administração

pública, sobre o art. 173 da Constituição e sobre o art. 179, parágrafo 35. A

instrução pública constava no 10º artigo da resolução sobre o projeto, e sobre

ela queriam saber:

Quantos estabelecimentos litterarios há no império: sua organização, destino, actividade, proveito que dellas resulta: numero de estudantes, e seu aproveitamento: quantas escolas de instrucção publica, artes e sciencias com as mesmas observações: a necessidade de novas.

A comissão de saúde pública foi encarregada do plano de

reforma das escolas médico-cirúrgicas, e a partir daí todas as questões

voltadas para as escolas médicas, como criação de cadeiras, passaram a ser

remetidas pela comissão de instrução pública à comissão de saúde pública.

A instrução parecia ocupar lugares especiais entre as

prioridades da administração de D. Pedro I, tanto assim que a Lei de 9 de

setembro de 1826 decretou a única exceção que se faria à plenitude do

direito de propriedade previsto na Constituição do Império, que seria a

desapropriação. A desapropriação de propriedade particular ocorreria apenas

diante de reconhecida necessidade pública e utilidade previamente verificada

por ato do Poder Legislativo nos casos previstos na lei, entre eles, a

fundação de casas de instrução da mocidade.

A partir de 1827 muitas providências foram tomadas quanto

à instrução pública que constituíram transformações substanciais para os

estudos de uma forma geral, em especial os menores.

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4.3.2 A cidadania e a instrução: escravos, índios e mulheres

Vimos no início do trabalho que a sociedade portuguesa tinha uma

divisão social que possibilitava vários critérios e considerações. Para o Brasil,

muito daquelas regras foi transmitido. Contudo, o que mais distanciava os

padrões estabelecidos no Brasil daqueles originariamente adotados em

Portugal, certamente, foi a manutenção da escravidão.

Em 1771 havia sido estabelecido pelo Alvará de 2 de agosto que

os escravos que fossem encontrados com instrumentos de minerar no distrito

diamantino fossem castigados com uma pena de dez anos de galés,

trabalhando para a Real Fazenda sem jornal.65 D. João VI, chegando ao

Brasil, ainda em 1808, por meio do Alvará de 20 de setembro considerou a

pena desproporcional ao delito e revogou essa disposição, que estava

contida no § 9º daquele Alvará de 1771. Porém, as razões para essa medida

não sinalizavam uma mudança de postura ou ponto de vista sobre a

escravidão em si, mas sim para proteger o direito de propriedade dos

senhores daqueles escravos, que estariam subtraídos de seus serviços

enquanto eles estivessem em cumprimento de pena.

A escravidão era um processo intenso, desejado pelos senhores

que precisavam dos escravos para garantir seus ganhos. Além disso, os

escravos eram um produto caro e estavam agregados aos valores sociais

que definiam a condição econômica de cada família. Uma vez ameaçada

essa cômoda forma de garantir a força de trabalho, os esforços eram

rigidamente despendidos, como em 1815, quando Portugal e Inglaterra

assinaram um tratado em Viena em 21 de janeiro, ratificado na Carta de Lei

de 8 de junho de 1815,66 que garantia uma indenização aos portugueses que

tiveram seus navios tomados na costa africana sob o argumento de que

realizavam um comércio ilícito de escravos.

65 Remuneração feita por dia de trabalho (Houaiss, 2001, p. 1.687). 66 Posteriormente, duas convenções complementaram essa carta de lei de 1815, uma em 28 de junho e a

segunda em 11 de setembro de 1817. Não tivemos acesso a nenhuma dessas duas.

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Também uma Carta de Lei de 8 de junho de 1815 ratificou outro

tratado de Viena de 22 de janeiro de 1815, abolindo o tráfico de escravos na

costa da África ao norte do Equador.

A Provisão de 27 de outubro de 1817 determinou que fossem

realizados os casamentos dos escravos a fim de tirá-los da vida libertina que

tinham no estado celibatário em que viviam.

Em 1818 o Alvará de 26 de janeiro estabeleceu penas para os que

fizessem comércio proibido de escravos, de forma que perderiam seus

escravos aqueles que fossem pegos em infração à Carta de Lei de 8 de

junho de 1815, bem como confiscariam seus navios e ficariam seus donos,

pilotos e sobrecarga, capitão e mestre degradados por cinco anos em

Moçambique, além de pagarem uma multa. Os escravos seriam libertados e

para que não ficassem abandonados seriam conduzidos para órgãos próprios

que os encaminhariam por 14 anos para prestarem serviços públicos, depois

disso, gozariam plenamente de sua liberdade.

Outras medidas foram tomadas a fim de possibilitar a efetivação

dessas restrições ao tráfico de escravos, que se prolongaram até 1829.

Quanto aos escravos já existentes, as disposições normativas

eram rígidas, regulamentando medidas policiais para negros forros africanos

e os escravos, conforme visto no Decreto de 14 de dezembro de 1830.

Nas normas voltadas especificamente para a instrução, vimos a

Resolução de 29 de outubro de 1819 quanto à criação de uma cadeira de

gramática latina na Vila da Atalaya das Alagoas, na qual constou o parecer

do desembargador do paço, considerando: que tem grande população, a qual

em 1811 constava de 2.850 fogos, sendo 1.032 os habitantes adultos, e

quase todos livres.

Viu-se com isso que a limitação do acesso do escravo à instrução

pública era sabida por todos, embora não estivesse determinada sua

exclusão na norma.

Essas eram as considerações, de forma geral, que as normas

reservavam aos escravos. O significado de ser escravo em uma sociedade

escravocrata como foi o Brasil não pode ser alcançado na modéstia deste

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trabalho, que visa tão somente a buscar a instrução e o professor dentro das

normas. Contudo, não escapa de nossa reflexão, depois que as normas

passaram a ficar sob uma Constituição formal, que necessariamente rompe

com os paradigmas antecedentes, o alcance que poderia ter a instrução

pública a esses sujeitos.

A Constituição de 1824 tratou sobre os cidadãos brasileiros no seu

título 2º, artigos 6, 7 e 8, dispondo:

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação. II. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãe Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil. IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia. V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação. Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro. II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro. III. O que for banido por Sentença. Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos I. Por incapacidade physica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

Por uma leitura breve podemos concluir que os escravos não eram

considerados cidadãos e, excluídos desta qualidade, não faziam jus às

prerrogativas previstas no art. 71 da mesma Constituição de intervir nos

negócios da província, bem como não poderiam gozar dos direitos civis e

políticos previstos no art. 179, ambos da Constituição. Por conseguinte, não

havia qualquer menção da instrução pública em relação aos escravos.

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A exclusão dos escravos da condição de cidadãos não se deu por

via de declaração, mas, justamente, por exclusão, uma vez que em nenhuma

das hipóteses previstas no art. 6 da Constituição poderíamos considerá-los.

Contudo, parece-nos que nenhuma proibição existia de que fossem

instruídos, mesmo porque, o governo controlava a instrução pública e muito

pouco dispunha sobre o ensino particular. Vimos, apenas em 1832, adiante

mencionado, que o governo solicitava informações das províncias sobre a

instrução pública ou particular, mas o intuito dessa medida era o controle da

realidade geral, ao menos é o que se pode concluir pela leitura do texto da

norma, bem como para fins de recebimento dos ordenados por parte dos

professores.

A Lei de 15 de outubro de 1827 previu em seu art. 8º:

Só serão admitidos á opposição e examinados os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.

Mais uma vez, por exclusão, concluímos que os escravos não

poderiam, além de estudar, ensinar oficialmente.

Quando o art. 17 desta lei menciona que ficavam revogadas todas

as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário, temos

que considerar a revogação necessária daquelas disposições do Alvará de

28 de junho de 1759, em que estavam dispostas regras para o ensino

particular, devendo o professor ser examinado da mesma forma que os

professores públicos.

Há um elemento que devemos considerar: a instrução pública era

um processo difícil mesmo para seus destinatários, os cidadãos considerados

pela lei. O acesso era condicionado à disponibilidade de escola, ou ao menos

cadeiras. Mas mais que isso: não existiam professores públicos suficientes.

Transferindo essa realidade para as limitações inerentes à

condição de escravo, vê-se que na instrução pública dificilmente poderíamos

encontrar o escravo, fosse como estudante, fosse como professor.

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Contudo, essa é uma dedução, posto que na norma, como já

mencionado, nenhuma disposição expressa houve. De outro lado, em todas

as decisões que constituíam respostas, resoluções, provimentos, instruções

às demandas trazidas pelo povo, não ficava claro a quem o monarca

respondia, constando, na maioria das vezes, apenas o nome desses

indivíduos.

Isso não significa que os escravos não tiveram oportunidades de

aprender a ler e a escrever. Na análise feita por Silva (2000) sobre a

instrução de meninos pretos e pardos na corte, menciona um anúncio de um

jornal67 da corte de 1819 que dizia:

Aprendizagem de jardineiro, cocheiro e cozinheiro, além de ler, escrever e contare cozer, oferecem-se aos negros ou negras de 8 a 10 anos numa organização da Rua Direita. (Silva 2000, p. 105).

O fim era de qualificar o negro para os trabalhos a serem

desenvolvidos e, por óbvio, não se tratava de instrução pública, e por isso

mesmo enfatizamos a questão da instrução como direito público subjetivo,

sua aquisição e exercício. Isso, o escravo, como já certo, não tinha.

Inclusive, a mesma autora relata nessa obra a história da atuação

de Pretextato dos Passos Silva, que era negro e atuou como professor

durante o império, mantendo sua escola para meninos pretos e pardos na

corte, cuja autorização oficial de funcionamento foi obtida de forma

surpreendente. Contudo, esses fatos se deram em 1856, o que detém nossa

análise posto que a legislação do período que investigamos já havia sofrido

profundas modificações.

Com as alterações ocorridas em 1834 que modificaram a

competência dos níveis de estudos, tivemos um distanciamento maior das

províncias em relação ao governo geral no que tange à instrução. Essa

realidade ocasionará situações que anteriormente, no modelo fixado apenas

pela Constituição de 1824, acreditamos que não teriam ocorrido, como foi o

67 Não foi informado o nome do jornal

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142

caso do Rio de Janeiro, que em 2 de janeiro de 1837 publicou uma lei

provincial que proibia expressamente os escravos e os pretos africanos,

ainda que livres ou libertos, de frequentar as escolas públicas (Cury, 2009,

p.15) .

Vê-se que há aqui uma distinção a ser feita entre os efeitos da

escravidão e do preconceito racial em si, porque até então o que tínhamos

era a condição de escravo, dada inicialmente ao negro, mas que não excluía,

ao menos formalmente, o branco e era essa condição de escravo que

transportava o indivíduo da condição de alguém para a de ninguém. Contudo,

com o texto da citada lei provincial, o que se excluía não eram apenas os

escravos, mas também os pretos africanos, fossem livres ou libertos.

Poderíamos considerar que para muitos a escravidão se mantinha apenas

pelo interesse em ter uma mão de obra conveniente, e não porque tivessem

algo em particular contra os negros. Isso, a princípio, claro.

Torres menciona a sociedade imperial e sua formação observando

o seguinte:

O certo é que a sociedade brasileira, durante o período de formação, tendia para uma quase completa homogeneização, inclusive racial. Muito ilustrará a nossa tese um depoimento antigo de um estrangeiro, Handelmann; nota o grave pesquisador germânico que o Brasil não conhecia distinções jurídicas especiais entre pessoas de cor diferente, excluída a situação especial do escravo. O mulato, o preto livre, e o branco eram iguais perante a lei, ―sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes‖. (Torres, 1957, p. 48.)

Contudo, não podemos excluir dessa sociedade aspectos outros

realmente preconceituosos e discriminatórios, como era o caso dos índios e

das mulheres, conforme bem explicitado a seguir:

Dessa concepção hierárquica, abominavel, de etnias, ―naturalmente‖ no trabalho escravo não se pode excluir a que atingiu os índios. Para as elites, seu ―estágio‖, na escala evolutiva do processo civilizatório, é o de hordas selvagens. O Decreto Imperial nº 1.318, de 1854, regulamentando a Lei nº 60, conhecida como Lei das Terras, compreende os índios como aptos a serem segregados em aldeamentos,

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143

para efeito de civilização e de catequese, de acordo com o Art. 11 do Ato Adicional de 1834. À época da independência, apenas por exclusão sociotécnica, 40% dos habitantes não teriam acesso à educação como também não eram considerados cidadãos. Se a isso ajuntarmos as mulheres, que a concepção organicista da época limitava a uma cidadania passiva, então o universo dos não cidadãos ou cidadãos imperfeitos sobe consideravelmente. À época, o direito de voto, privativo do sexo masculino, se regia pelo voto censitário, no caso, baseado nos recursos pecuniários ou territoriais do possuidor. (Cury, 2009, p. 15).

Todavia, não havia limitação formal que conhecêssemos até aqui

ao direito de instrução aos índios e mulheres. Pelo Alvará de Portugal de 8 de

maio de 1758 foram os índios do Brasil declarados livres. O Alvará68 de 31 de

maio de 1809 recomendava a educação dos índios que se apreendessem.

Em 27 de outubro de 1831 uma lei revogou todas as cartas régias que

mandavam fazer guerra e pôr em servidão os índios, tendo sido considerados

órfãos e entregues aos juízes, bem como foram socorridos pelo tesouro do

preciso, até que os juízes os depositassem em lugar onde pudessem receber

salários ou aprender ofícios fabris.

Mas legislação específica para a instrução pública voltada para os

índios, essa veio a ser feita na Província de Minas Gerais, pelo Decreto de 6

de julho de 1832 que criou um colégio de educação destinado à instrução da

mocidade indiana69 de ambos os sexos, a partir dos 5 até os 12 anos de

idade, no qual poderiam estudar os índios adultos que fossem passíveis de

instrução e meninos e meninas que não fossem índios, não podendo nele

residir.

As mulheres, por sua vez, foram mencionadas na legislação

relacionada à instrução, expressamente, em 1821, por oportunidade do

Decreto de 10 de março, compreendido como Constituição Provisória,

quando em seu art. 237, como já mencionado, previu:

68 Existe o registro dessa norma no Senado Federal, contudo, não obtivemos seu conteúdo. 69 Assim mencionado pelo decreto. Contudo, a expressão Indiana se referia aos índios.

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Mestrado em Educação

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237

Em todos os lugares do reino, onde convier, haverá escolas suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o catecismo das obrigações religiosas e civis.

Embora não existissem proibições, certo é que o sistema social em

si impediu, por longo tempo, o acesso, não só das mulheres, como dos índios

e dos negros, ou pretos, como melhor se queira designar a cor de uma pele,

considerando que todos fossem livres. Mas o escravo, esse, realmente, não

era livre e não era cidadão e esta condição se deu e se manteve por

interesses de pessoas oportunistas informadas, abastadas e com forte

influência política.

As consensuais contradições vivenciadas no Brasil liberal

escravocrata foram responsáveis pela demora na resolução do já famigerado

absurdo que configurava a escravidão, e a vigência da Constituição de 1824,

não foi suficiente para reverter aquela realidade. Nas palavras de Bonavides

e Andrade, a verdadeira Constituição imperial não estava no texto outorgado,

mas no pacto selado entre a monarquia e a escravidão. (BONAVIDES e

ANDRADE, 2008, p. 15)

A instrução no Brasil escravocrata era a instrução num Brasil

escravizado pela elite; escravidão que submetia escravos, mulheres, índios,

homens brancos e livres, contudo sem qualquer ascensão econômica ou

política, a um sistema de ausência de oportunidade, no qual a norma poderia

até expressar muitas vezes os ideais mais elevados que habitam a alma

humana, mas a constatação de sua ineficiente aplicação evidenciava a

realidade contraditória e o distanciamente entre os princípios formais e a

prática da sociedade.

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145

4.4 Os estudos menores

1823

Como vimos na tabela ilustrada ao fim do primeiro período, o

ordenado dos professores dos estudos menores não era isonômico. A

diversidade de valores se mostrava sobretudo de um estado para outro.

Contudo, houve um mestre de primeiras letras da corte, Luiz Antônio da

Silva, que representou ao Imperador reclamando aumento de seu ordenado,

pois recebia 150$000 anuais. Depois de ouvido o inspetor geral dos

estabelecimentos literários, o aumento foi concedido na quantia de 90$000,

tendo-se em vista que outros professores dessa mesma cadeira já percebiam

o ordenado de 240$000. O pedido foi deferido pelo Decreto de 24 de

fevereiro de 1823. Manter os professores em número suficiente, bem como

dar-lhes a devida condição de trabalho, parecia um desafio difícil de ser

vencido.

Desde o início da década de 20 do século XIX, vimos que houve

uma investida na busca de uma solução que, acreditava-se, poderia atender

à demanda de alunos com o menor número de professores, por meio do

sistema lancasteriano de ensino. Embora tenha sido interrompida a iniciativa

de encaminhar João Batista de Queiroz à Inglaterra para lá aprender o

método, não houve nenhuma desistência em trazer tal sistema para o Brasil.

Assim, neste segundo período veremos que quanto aos estudos menores o

pequeno investimento que existiu se voltou muito para a instrução segundo o

método do ensino mútuo.

A primeira investida ocorreu pela Decisão de 29 de janeiro de

1823, resultado da representação de Nicolau Diniz José Reynaud, que

solicitava a faculdade de estabelecer uma aula de ensino mútuo na corte. A

competência para tal medida foi da Secretaria de Estado dos Negócios do

Império, como era natural que fosse, e a decisão passou pelo conselheiro

inspetor geral dos estabelecimentos Literários.

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Mestrado em Educação

146

Logo depois, e de forma diferente do habitual, foi criada uma

escola de primeiras letras pelo método do ensino mútuo destinada à

instrução das corporações militares na corte, mas não somente aos militares,

podendo qualquer entre os súditos se instruir ali, conforme o Decreto de 1º de

março de 1823:

Convindo promover a instrucção em uma classe tão distincta dos meus súbditos, qual a da corporação militar, e achando-se geralmente recebido o methodo do Ensino Mútuo, pela facilidade e precisão com que desenvolve o espírito, e o prepara para acquisição de novas e mais transcedentes ideas: Hei por bem mandar crear nesta Corte uma escola de primeiras lettras, na qual se ensinará pelo methodo do ensino mútuo, sendo em beneficio, não somente dos militares do Exercito, mas de todas as classes dos meus súbditos que queriam aproveitar-se de tão vantajoso estabelecimento. João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de estado dos Negócios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça expedir as ordens necessárias. Paço, 1º de Março de 1823, 2º da Independência e do Império.

Embora a instrução pública fosse de competência da Secretaria de

Negócios do Reino, conforme estabeleceu o Decreto de 23 de agosto de

1821, o assunto foi dirigido à Secretaria de Estado dos Negócios de Guerra.

Parece natural, uma vez que o decreto transcrito acima trata de interesse

militar, já que os beneficiários seriam os militares, embora não somente eles.

A Decisão de 29 de abril de 1823 da Secretaria de Estado dos

Negócios de Guerra renova essa dupla finalidade e, buscando promover a

instrução, determinou que fossem enviados um ou dois oficiais da tropa de

linha de cada província, aptos ao aprendizado, para que aprendessem o

método de Lancaster e, depois, pudessem em suas províncias ensinar por

esse método, o que se daria tanto para outros militares quanto para os

demais cidadãos. Primeiro, criou-se a escola, depois, buscou-se o professor

dela. Em 22 de agosto de 1823 uma decisão mandou abonar uma

gratificação mensal de 6$000 a esses oficiais enquanto frequentassem a

aula.

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Mestrado em Educação

147

Se o professor que ensinaria pelo método, que era novo ainda,

teria que ser criado, seria natural manter a matéria no âmbito da Secretaria

de Estado dos Negócios da Guerra, porque aquela escola era

originariamente militar e não seria condizente colocar nela como professor

qualquer cidadão para se habilitar, ensinar aos militares e depois perpetuar o

método. O contrário já era viável, colocar o civil para aprender ao lado dos

militares.

Anteriormente, como vimos no primeiro período analisado neste

trabalho, o cidadão provocava o Estado para ser admitido como professor, e

para isso nenhuma condição especial lhe era exigida além de demonstrar

certos conhecimentos quando do concurso que deveria prestar.

Com o método lancasteriano não era diferente, contudo, era

preciso aprender não apenas o que seria ensinado, mas como seria

ensinado, e então surgiu a primeira necessidade por parte do Estado

brasileiro em formar seu professor. Pensavam ter encontrado a solução para

disseminar a instrução, mas outro problema foi criado: quem aplicaria e

disseminaria o método?

A partir do momento que a iniciativa para efetivar a pretensão do

novo método, por parte do Imperador, se dá dentro da estrutura militar,

houve, a nosso ver, uma transferência de competência, que somente será

retomada pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, quando os

destinatários do ensino, civis e militares, forem novamente dissociados, e

isso apenas ocorrerá em 1827, quando for publicada a Lei Geral do Ensino.

É importante salientar que o fato de se apostar no método mútuo

de ensino para efetivar a instrução não aboliu o método tradicional,

estabelecido desde o banimento dos jesuítas, posto que outras cadeiras de

primeiras letras foram criadas pelas formas e meios anteriormente já

analisados, o que nos leva a concluir que o método do ensino mútuo passou

a ser o método oficial dado pelo Estado, já que a instrução era um dever seu,

mas o cidadão era livre para escolher por qual deles receberia instrução.

Por outro lado, fica nítido pela leitura das normas que a iniciativa da

abertura de cadeiras de primeiras letras nos moldes tradicionais não se deu

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de forma livre, como pretendeu o Decreto de 30 de junho de 1821, que

nenhuma formalidade impunha para o estabelecimento dessas cadeiras. Ao

contrário, permaneceu a prática das representações e concurso nos moldes

do Decreto de 17 de janeiro de 1809.70

Assim sendo, vimos que em 5 de março de 1823 foi publicado um

decreto criando uma cadeira de gramática latina na Freguesia de Mato

Dentro, na Comarca do Serro Frio, também motivada por representação,

contudo, feita pelos próprios moradores do local. A análise do pedido foi feita

pelo conselheiro de Estado e procurador geral da Província de Minas Gerais.

O Decreto de 5 de março de 1823 não mencionou o ordenado do professor,

determinando que fosse o mesmo dos que eram pagos nas outras cadeiras.

O método seria o tradicional.

1824

Até a Constituição de 1824, datada de 25 de março, não foram

criadas outras cadeiras. Tão logo entrou em vigor, novas medidas quanto à

instrução foram tomadas, demonstrando, ainda, a preferência pelo método do

ensino mútuo.

Em 3 de abril de 1824 uma decisão da Secretaria de Estado e

Negócios de Guerra fixou uma gratificação de 20$000 mensais para os

militares que tivessem ido à corte se instruírem no método do ensino mútuo,

o que totalizava 240$000 anuais. Em 11 de junho, pela mesma secretaria,

uma decisão mandou que os militares que haviam sido enviados para se

instruírem pelo método do ensino mútuo fossem logo habilitados para se

empregarem como professores quando mandados de volta para suas

províncias, demonstrando, assim, o permanente problema em ver suprida a

carência de professores, ainda que no ensino mútuo.

O processo de criação e provimento de cadeiras dos estudos

menores pelos meios e formas tradicionais teve continuidade. Pela Secretaria

dos Negócios do Império foram criadas uma cadeira de gramática latina e

70 Conforme tratado no tópico sobre estudos menores.

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uma de primeiras letras. Ambas resultaram de representações feitas à Mesa

do Desembargo do Paço. A primeira, em 3 de abril, juntamente com a criação

da cadeira de gramática latina. Foi feito nela o provimento do professor, o

padre Cândido Thadeu Pereira Brandão. Já a cadeira de primeiras letras, por

decisão de 24 de abril motivada pelo requerimento feito por João José

Gomes de Oliveira, teve determinada a realização de concurso para o

provimento de professor nela.

Em 1824, a Decisão de 30 de março da Secretaria dos Negócios

do Império mandou que todos os professores públicos dessem conta ao

conselheiro inspetor dos estabelecimentos literários da corte sobre aqueles

alunos que haviam passado de 18 anos de idade e não tivessem dado provas

e esperança de aplicação. Para a execução desse decreto determinou fosse

participado o ministro e secretário de Estado dos Negócios da Guerra.

Ao fim de 1824 a Decisão de 27 de setembro emanada pela

Secretaria de Estado dos Negócios do Império atendeu à representação feita

por Joaquim Francisco do Livramento sobre a necessidade de estabelecer

um seminário de educação na cidade de São Paulo que atenderia à

mocidade pobre e desvalida. Assim, mandou entregar a propriedade de

Santana, pertencente à fazenda nacional, para que ali fosse construído o

estabelecimento solicitado.

O Decreto de 10 de novembro de 1824 determinou que Marcos

Antônio Portugal continuasse como mestre de música da família imperial,

cujo ordenado continuaria sendo pago pelo tesouro público no montante de

480$000 anuais.

Em dezembro de 1824 foi criada uma cadeira de filosofia no

Seminário de São Joaquim. A Secretaria de Estado dos Negócios do Império

foi provocada pela representação do reitor do seminário que informava que o

padre José Policarpo de Santa Gertrudes se oferecia para ser professor da

cadeira gratuitamente até que fosse arbitrado seu estipêndio, a ser pago pelo

benfeitor que residia em Moçambique. A Decisão de 15 de dezembro de

1824 concedeu licença para o professor, tendo-se em vista a gratuidade de

sua oferta e o benefício aos alunos.

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150

Os atos voltados para a instrução em 1824 foram finalizados pela

Decisão de 20 de dezembro da Secretaria de Estado dos Negócios do

Império. O professor de gramática latina da Vila da Ilha Grande, Thomaz de

Villanova Portella, representou pedindo autorização para tratar de assuntos

pessoais no período de férias. A secretaria declarou que os professores eram

livres para irem aonde bem quisessem quando estivessem de férias, posto

que nessa condição não estavam ligados às obrigações da cadeira que

regessem.

1825

O ano de 1825 se voltou mais para a instrução pública de forma

bem restrita aos estudos menores.

Primeiro, a Decisão de 8 de janeiro aceitou a doação da chácara

que pertencia ao bispo da diocese de São Paulo, que havia falecido, e

concedeu 600$000 anuais, tudo para a manutenção da Casa de Educação

das Meninas Órfãs de São Paulo.

O Decreto de 25 de fevereiro de 1825 designou um mestre de

dança para as princesas imperiais nomeando Luiz Lacombe para tal

emprego. O ordenado fixado foi de 400$000 anuais, pagos pelo tesouro

público.

Em 26 de fevereiro a Secretaria do Estado dos Negócios do

Império pediu informações sobre a instrução pública nas províncias. A

decisão, evidenciando a intenção de organizar a instrução pública de forma

comum a todas as províncias e atendendo às necessidades de todas elas,

trazia o seguinte texto:

Sendo a educação da mocidade um dos primeiros objectos da atenção particular de S. M. o Imperador, por sua directa influencia sobre os costumes, e consequentemente sobre as prosperidades e gloria dos Estados, como o têm sempre entendido os verdadeiros legisladores em todas as idades: e considerando o mesmo A.S. que, para o acerto de providencias geraes que regulem por toda a extensão do Império o ensino publico, é indispensável o conhecimento do que se acha estabelecido, para se melhorarem ou augmentarem os meios de instrucção, segundo as

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Mestrado em Educação

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necessidades e circumstancias particulares das differentes povoações: Há por bem que os Presidentes das Províncias, fazendo a este respeito as observações que julgarem convenientes, remettam, com a possível brevidade, uma relação de todas as cadeiras de primeiras lettras e de grammatica latina, rhetorica, lógica, geometria e línguas estrangeira, notando tanto os logares em que se achem já instituídas como os que por sua popolação merecerem a creação de outras, e declarando os ordenados dos Professores e o rendimento do subsidio litterario, ou de quaesquer outros impostos a favor das ditas escolas, afim de ser tudo presente á Assemblea Legislativa, e poder esta, cabalmente informada, dirigir-se com sabedoria em tão importante matéria, facilitando e generalisando a instrucção como origem infallivel e fecunda da felicidade dos povos: e assim o Manda, pela Secretaria de estado dos Negócios do Império, participar ao Presidente da Província de..., para sua intelligencia e devida execução na parte que lhe toca. Palácio do rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1825. – Estevão Ribeiro de Rezende

A Assembléia Legislativa queria maiores detalhes e demonstrava

seu interesse em atender às necessidades conforme a demanda.

O Seminário de Santana, na Província de São Paulo, destinado

aos meninos pobres, encontrava-se sem fundos para sua manutenção.

Assim, o Decreto de 8 de abril de 1825 estabeleceu uma consignação mensal

de 50$000 a serem suportados pelo cofre do subsídio literário daquela

província.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Guerra mantinha-se

responsável pela criação das escolas do ensino mútuo. Em julho de 1825

duas decisões se voltaram para essa finalidade. No Ceará a Decisão 150

aproveitou a formação recebida no Rio de Janeiro pelo tenente de caçadores

de 1ª linha Antônio José Moreira para que criasse a escola do ensino mútuo.

O professor deveria levar consigo da corte os utensílios necessários para o

estabelecimento adequado da escola. O tenente e professor venceria seu

soldo e mais a gratificação mensal de 20$000 pelo emprego de professor da

escola.

A Decisão de 18 de julho de 1825 determinou o estabelecimento de

uma escola do ensino mútuo em Pernambuco, nomeando como professor

Manoel Caetano Espínola. O professor receberia gratificação por sua função

nos mesmos parâmetros do professor no Ceará, 20$000 mensais. O

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estabelecimento da escola deveria ser efetivado pelo próprio professor, mas

com recursos da Junta da Fazenda Pública da Província de Pernambuco

depois de autorizada pela repartição do Tesouro, que, além das despesas

com o estabelecimento e manutenção da escola, arcaria com a gratificação

devida ao professor.

Em 9 de agosto de 1825, por carta imperial, foram criadas duas

cadeiras de idiomas no Seminário Arquipiscopal, na Bahia, uma de francês e

outra de inglês. João Severino Maciel da Costa, presidente da Província

dessa província, encaminhou ofício ao Imperador informando que Manoel

José Estrella Junior requeria a criação das cadeiras de línguas para que ele

próprio fosse provido nelas como professor. Todo o requerimento foi deferido

e o ordenado fixado em 400$000 anuais pelas duas cadeiras.

Assim, as escolas públicas de primeiras letras pelo método

lancasteriano continuaram sendo priorizadas pelo governo. Com o intuito de

que fossem definitivamente criadas em todas as províncias, a Secretaria de

Estado dos Negócios do Império mandou pela Decisão de 22 de janeiro de

1825 que fosse promovida nas províncias a introdução e estabelecimento das

escolas de primeiras letras de ensino mútuo. Essa medida renovou a

evidência do maior problema vivenciado pelo método: se a falta de

professores era um problema a ser vencido para o ensino dos estudos

menores, ter professores habilitados pelo método do ensino mútuo era um

problema ainda maior.

A Decisão da Secretaria de Estado dos Negócios do Império se

prestou a louvar a atitude do presidente da província de São Paulo, que criou

uma aula pública pelo método lancasteriano na capital e em Santos e

prometeu generalizar a criação dessas aulas em todas as outras Vilas da

província tão logo fossem oferecidos professores competentes para aplicar o

método.

No Rio Grande do Sul o método Lancasteriano foi introduzido nas

escolas da província. Seria enviado um professor pela repartição dos

Negócios de Guerra para a criação da cadeira de primeiras letras e tanto seu

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ordenado quanto as despesas para a instalação da aula seriam arcados pelo

subsídio literário.

Contudo, as cadeiras de primeiras letras, na prática, continuaram

sendo criadas em grande número nos termos da determinação do Decreto de

17 de janeiro de 1809. Assim, as cadeiras foram criadas ficando pendente a

realização de concurso para provimento delas e com ordenado igual ao já

praticado na província em questão.

O Decreto de 2 de setembro de 1825 criou cadeiras de primeiras

letras nas Freguesias de São Bartholomeu do Pirajá e de Madre de Deus de

Pirajuhia, pertencentes à Província da Bahia.

O Visconde de Queluz representou para a criação de cadeiras de

primeiras letras nas Freguesias de Nossa Senhora do Ó de Peripe, São

Sebastião, São Domingos de Saubara, todas na Bahia, o que foi feito pela

Decisão de 11 de novembro de 1825. Essa decisão foi confirmada pelo

Decreto de 11 de novembro, que determinou a criação das cadeiras, mas

acrescendo que o concurso deveria ser realizado para o provimento das

cadeiras e mencionando o ordenado como o mesmo já aplicado às iguais

cadeiras.

Por último, em 19 de dezembro de 1825, a Provisão da Mesa do

Desembargo do Paço criou uma cadeira de primeiras letras e uma de

gramática latina na Vila de Rezende, em São Paulo, com as mesmas

condições para o provimento e pagamento do ordenado que vinha sendo

praticado.

Em Pernambuco, tendo sido constatado o estado de decadência

das escolas públicas, foram reunidas em um liceu as aulas de geometria,

filosofia racional e moral, retórica, gramática latina e desenho. Para a

formação desse liceu foi utilizado um prédio vizinho ao Palácio do Governo e

aquele também serviria para acomodar uma escola de ensino mútuo.

Em matéria de aumento de ordenado, apenas para o professor de

dança das princesas foi vista nesse ano uma menção expressa, que foi

elevado de 400$000 para 984$000 anuais, o que foi feito por meio do

Decreto de 25 de novembro de 1825.

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154

1826

Em 1826 não foram abertas escolas ou criadas cadeiras tanto pelo

método tradicional quanto pelo lancasteriano. Assim, em matéria de estudos

menores foram vistos apenas quatro atos normativos: duas decisões, uma

provisão e um decreto.

A Decisão de 17 de janeiro de 1826, da Secretaria de Estado dos

Negócios de Guerra, remeteu aos diretores das escolas exemplares do

paradigma dos registros necessários à manutenção das escolas elementares

de ensino mútuo a fim de que fossem executados pelos professores.

A Decisão de 30 de setembro de 1826 foi provocada por um ofício

encaminhado pelo presidente da Província de Santa Catarina sobre duas

escolas do ensino mútuo estabelecidas na capital daquela província cujas

despesas com papel, tinta e misteres a junta da fazenda se recusava a

pagar. Ficou decidido, então, que o auxílio dos misteres das escolas seria

dado apenas aos discípulos pobres e que deveria haver somente uma escola

na capital da província paga pela Fazenda Pública.

A Provisão de 13 de abril de 1826 ordenou que o assento das

cadeiras de filosofia racional e moral e de retórica facultadas à Comarca de

Paracatu fosse transferido para Ouro Preto ou Mariana.

O Decreto de 30 de outubro de 1826 nomeou Simplício Rodrigues

da Silva, pintor, como mestre de pintura da rainha71 de Portugal e das

princesas, recebendo como ordenado 400$000 anuais, pagos pelo tesouro

publico.

1827

Reconfigurada a estrutura administrativa das províncias em razão

da Constituição Imperial, a Junta da Fazenda da Província de Goiás

71 Maria II de Portugal foi a segunda a última mulher a asceder ao trono Português. Filha de D. Pedro,

imperador do Brasil (D. Pedro I) e rei de Portugal (D. Pedro IV), recebeu a Regência da coroa

portuguesa pela abdicação de seu pai em seu favor. Viveu no Brasil até o ano de 1828.

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Mestrado em Educação

155

encaminhou à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda um ofício em

dezembro de 1825 ponderando sobre o atraso do pagamento dos ordenados

dos professores do ensino público, embora fossem poucos professores e

baixo o valor de seus ordenados.

O Imperador, por meio de Decisão de 6 de março de 1827, mandou

que, embora aqueles ordenados devessem ser pagos pelo subsídio literário,

fossem arcados pelo tesouro. Posteriormente, nesse mesmo sentido, o

Decreto de 26 de julho de 1827 confirmou a resolução da Assembleia

Legislativa para que as rendas gerais do império suprissem o pagamento dos

ordenados dos professores de primeiras letras e gramática latina quando o

subsídio literário não fosse o bastante. A decisão foi de cunho geral, e pela

primeira vez pretendia-se resolver a questão do pagamento do ordenado dos

professores de forma igualitária, embora não fosse o valor isonômico.

Contudo, quanto ao valor, sabendo que as diferenças podiam ser

exorbitantes, ainda no dia 26 outro decreto determinou que todos os

professores que estivessem recebendo um ordenado menor que 150$000

passassem a receber este valor. Estabeleceu-se, assim, pela primeira vez,

de forma geral, um piso para o ordenado dos professores dos estudos

menores.

Pela Decisão de 17 de março de 1827 da Secretaria de Estado dos

Negócios de Guerra, foi determinado que os professores das escolas do

ensino mútuo das várias províncias deveriam remeter de seis em seis meses

aos diretores das escolas do ensino mútuo da corte uma conta

circunstanciada em que declarassem o número de discípulos, sua aplicação

e aproveitamento, com as observações sobre a maneira de melhorar e

adiantar tão úteis escolas sob pena de serem suspensos os professores que

faltarem com tais informações.

Em 15 de outubro de 1827 foi publicada uma lei determinando que

fossem criadas escolas de primeiras letras em todas as cidades, Vilas e

lugares mais populosos do império. Posteriormente essa lei ficou conhecida

como Lei Geral do Ensino. Consideramos que após a criação dessa lei foi

deflagrado um processo de modificação das características até então

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Mestrado em Educação

156

essenciais dos estudos menores, sendo, de outro lado, ao fim, a composição

de práticas que vinham sendo aplicadas desde 1824.

4.4.1 A oficialização do ensino mútuo

Desde o Decreto de 10 de março de 1821 que a instrução já vinha

sendo tratada de forma expressa como um dever do Estado. E foi somente

com o advento da Constituição de 1824 que veio a ser classificado

expressamente como um direito individual. De um lado a Constituição havia

garantido ao cidadão o direito de intervir nos negócios da província quando o

assunto lhe fosse peculiar por meio dos Conselhos de Províncias, como o

caso do ensino. Contudo, de outro lado, não tratou expressamente sobre a

quem cabia o dever de regulamentar tal direito, de forma que, por fim,

sabemos, toda a regulamentação passava pelo crivo do Imperador.

Elencando um dos projetos constitucionais, os estudos menores careciam de

ser regulamentados. Publicou-se, assim, a já mencionada Lei de 15 de

outubro de 1827.

Foi determinado em seu art. 1º que em todas as cidades, Vilas e

lugares mais populosos haveria escolas de primeiras letras que fossem

necessárias.

Enquanto os Conselhos Gerais não entravam em exercício, os

presidentes das províncias deveriam, em conselho e com audiência das

respectivas câmaras, marcar o número de localidades das escolas, podendo

extinguir as que existiam em lugares pouco populosos e remover os

professores delas para as que viriam a ser criadas, devendo dar conta à

Assembleia Geral, que faria uma resolução.

Sob o aspecto do professor, em seu art. 7º, restringia o ensino,

determinando que apenas se faria por quem fosse devidamente habilitado, e

tal habilitação se dava por meio de exame prestado diante do presidente, em

conselho, que julgava o mais digno, remetendo ao governo a decisão para

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Mestrado em Educação

157

que fosse então nomeado o professor. Mesmo aqueles que já exerciam a

função de professor somente seriam providos nas cadeiras que novamente

fossem criadas mediante o exame referido. O art. 3º autorizava o presidente

a fixar a remuneração do professor de 200$000 a 500$00 anuais, e, ainda, no

art.10, autorizava uma gratificação anual de até a terça parte do ordenado

para aqueles professores que por mais de 12 anos ininterruptos se

distinguissem pela prudência, desvelo, grande número de discípulos e o

devido aproveitamento desses.

Previa a abertura de escolas de meninas e destinava mestras que

pudessem lhes aplicar as lições, devendo ser mulheres de reconhecida

honestidade, que deveriam se submeter aos mesmos exames previstos para

os professores no art. 7º, para então serem nomeadas pelos presidentes em

conselho. O ordenado das mestras seria o mesmo fixado para os mestres.

Os provimentos de professores e mestras eram vitalícios, mas

poderiam ser suspensos pelo presidente quando constatada a necessidade

após a devida fiscalização, contudo somente seriam demitidos após a

sentença.

Não foi estabelecido um estatuto próprio para essas escolas que

mandavam criar, de forma que seriam observados os estatutos já existentes

naquilo que não contrariassem essa lei. Contudo, mais adiante veremos que

em 1829 foi necessário organizar um regulamento próprio para essas

escolas.

A lei de 15 de outubro de 1827 regulamentou apenas as escolas de

primeiras letras. Assim, foi publicado o Decreto de 15 de novembro de 1827

determinando que os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 daquela nova lei a respeito

das primeiras letras fossem aplicados aos professores da língua latina,

ficando revogadas todas as leis e ordens em contrário.

A primeira cadeira de primeiras letras criada em razão da Lei de 15

de outubro de 1827 foi feita pelo Decreto de 12 de dezembro de 1827, na Vila

de São Pedro de Cantagalo, fixando o ordenado de 300$000, que seriam

pagos pelo tesouro.

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Mestrado em Educação

158

A publicação da referida lei parece ter desencadeado uma série de

medidas sobre a instrução pública, que nos parecem constituir, ao fim, a

verdadeira transformação ocorrida nesse período e que analisaremos a partir

de 1828.

1828

Na primeira Decisão de 10 de janeiro de 1828 a Secretaria de

Estado dos Negócios do Império pediu aos presidentes de todas as

províncias que remetessem a relação de todos os colégios e casas de

educação de ambos os sexos que existissem na respectiva província,

devendo o presidente prestar as seguintes informações, bem como proceder

com as seguintes providências:

1.º os nomes dos Directores, seu estado, idade e naturalidade; 2.º, se têm licença para ensinar, quaes os estatutos que os regem, e se estes são approvados, e por quem; 3.º, que fundos possuem, ou de que meios dispõem para prover as respectivas despezas. Igualmente determina o mesmo Senhor que, sendo nacionaes os Directores, e regendo sem licença ou confirmação de estatutos, sejam obrigados a pedil-as, dentro de 30 dias, a V. Ex., que lhes deferirá como julgar conveniente, e dará conta de tudo para final approvação, sem que todavia isto obste, se forem favoravelmente deferidos, á continuação do ensino nas referidas casas. Sendo porém estrangeiros, devem requerer tanto a licença como a confirmação directamente ao Governo, podendo V.Exa. informar logo taes requerimentos para brevidade da decisão. E como a instrucção da mocidade é um dos primeiros objectos da paternal solicitude de Sua Magestade, Há outrosim por bem que V. Exa. Inspeccione os sobreditos estabelecimentos, mandando visitadores quando lhe parecer acertado, e dando parte todos os semestres do numero, idade, e naturalidade dos alunnos, seus estatutos e progressos, e cuidando escrupulosamente que haja todo o desvelo na educação religiosa e regularidade de costumes, como bases principaes da boa ordem na sociedade.

Em matéria de instrução pública com o ensino a ser efetivado pelo

método lancasteriano, a competência havia sido assumida pela Secretaria de

Estado dos Negócios de Guerra e, como dito anteriormente, tal somente

retornaria à Secretaria de Estado dos Negócios do Império após a publicação

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Mestrado em Educação

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da Lei de 15 de outubro de 1827. Assim, aquela secretaria se manifestou

pela Decisão de 7 de fevereiro de 1828 efetivando essa ―devolução de

competência‖ da seguinte forma:

Devendo, em consequência da Carta de Lei de 15 de outubro de 1827, que manda crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e lugares mais populosos do Império, cessar qualquer correspondência com a Repartição da Guerra, a meu cargo, relativa ás escolas de ensino mútuo mandadas por Ella estabelecer nessa província de....; e cumprindo que em negócios de semelhante natureza se dirija a correspodencia á Repartição do Imperio, tenho de o communicar assim a V. Exa. Para seu conhecimento, governo e devida execução.

Os administradores da Casa Pia e Colégio de São Joaquim dos

Meninos Órfãos da cidade da Bahia representaram ao Imperador sobre os

estatutos organizados para aquela instituição. Esses estatutos já haviam sido

apresentados em 1821, não tendo sido aprovados por conterem privilégios e

graças julgados não admissíveis. Após terem sido modificados e adequados,

foi dado pelo Visconde de Cairú, inspetor dos estabelecimentos literários e

científicos do Brasil, parecer favorável, vindo o Imperador a aprová-los

determinando sua execução, medida que se concretizou na Carta Imperial de

30 de abril de 1828.

Os estatutos da Casa Pia e Colégio de São Joaquim dos Meninos

Órfãos da Bahia foram introduzidos sob os seguintes dizeres:

Se a educação da mocidade em geral tem precedido sempre um objecto importante e digno da attenção de todos os Soberanos, muito mais importante se deve julgar a educação daquella parte da mocidade, que, privada de seus progenitores, correm imminente risco de percer, ou definhar á míngua, assim,como de contrahir hábitos viciosos por falta de conselho e assistência paterna nos primeiros passos da carreira da vida, tornando-se muitas vezes inútil a si, ou perigosa á sociedade. As providencias dadas pelas ordenações, e mais leis a favor dos órphãos, são sem duvida cheias de sabedoria, e contém as máximas mais adequadas que até então pôde subministrar a experiência dos tempos, mas sendo difficultoso achar sempre tutores zelosos, que procurem promover conveninetemente a educação dos órphãos que

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Mestrado em Educação

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têm um patrimônio, muito mais difficultoso será achar tutores com estas qulidades para os órphãos indigentes, e absolutamente desamparados; pelo que, não podendo elles tirar das sobreditas providencias a cargo dos respectivos Juízes todo o beneficio de que precisam, reclamam um auxilio mais prompto, e mais efficaz, como foi já de alguma sorte reconhecido pelas Instrucções que acompanharam o Decreto de 16 de Março de 1812, e pelo Alvará de 24 de Outubro de 1814, no qual se mandou a bem dos órphãos desamparados do Reino de Portugal instaurar a Casa Pia do Castello. O Collegio dos Órphãos da cidade da Bahia, monumento da caridade de seu primeiro instituidor, o irmão Joaquim Francisco do Livramento, e do zelo illuminado de seu reformador, o Marquez de S. João da Palma, Governador que foi daquella província, e sob cujos auspícios se redigiram os presentes estatutos, assim como da generosidade e efficacia de muitos bemfeitores, que tão energicamente trabalham pela prosperidade daquelle estabelecimento, offerecendo aos órphãos desamparados daquella cidade e povos o conforto de uma existência commoda, e beneficio de liberal educação, não só afiança ao Império uma bem fundada esperança da conservação e melhoramento dessa porção de sua natural povoação, mas até poderá com o andar do tempo constituir-se um grande liceu e casa de regular educação para os filhos dos habitantes mais abastados da província. O êxito dependerá da boa adminstração, e da observância exacta dos presentes estatutos. O Excelso e Beneficentíssimo Imperador, e Fundador do Império do Brazil, o Senhor D. Pedro I, é o Protector da Casa Pia e Collegio de S. Joaquim dos Meninos Orphãos da cidade da Bahia.

Passou a tratar de aspectos de todas as naturezas pertinentes a tal

estabelecimento, entre tantos: Os professores do seminário de S. Joaquim

constituíam o quadro de empregados que podiam residir fora do colégio e

deveriam ser dotados não só de inteligência e literária capacidade, mas em

especial de boa e irrepreensível conduta para que essas qualidades

contribuíssem para a educação moral dos colegiais. Ensinariam conforme o

termo de instrução estabelecido pelo estatuto, devendo chegar pontualmente

e observar e anotar o progresso e moralidade dos seus alunos, comunicando

tudo mensalmente às congregações.

Havia um professor de medicina e cirurgia que deveria visitar o

colégio duas vezes por semana para exigir o tratamento dos doentes, e não

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Mestrado em Educação

161

apenas isso, visto que cuidaria da nutrição dos colegiais e verificaria o plano

de educação física e higiene e tudo seria anotado e controlado em livro.

Esses estatutos trataram minuciosamente de todos os assuntos,

inclusive da iluminação do colégio. Mas foi em seu Título III – Da educação

dos collegiaes, Capítulo I – Da educação em geral que atribuímos o maior

valor desse material. É a primeira vez que vemos a norma se preocupar com

a definição do seu objeto e em razão disso estabelecer diretrizes para o que

era até então instrução, agora amplamente tratada como educação. Segue a

transcrição desse trecho e posteriormente breve consideração:

§1.º A educação tem por objeto aperfeiçoar, e dirigir as faculdades physycas e moraes do homem, para utilidade do indivíduo que a recebe, e da sociedade civil de que elle é membro. §2.º Pelo que toca ao physico, devem os collegiaes ser dirigidos de modo, que adquiram o maior grão de força e robustez de que suas constituições forem capazes, e se tornem próprios para servir a sociedade com os seus braços, e commetter os trabalhos mais árduos da vida, para os quaes os orphãos parecem já destinados pelas circumstancias de sua pobreza e desamparo, e a que os posicionistas poderão ser obrigados pela incalculável instabilidade das cousas humanas.

Vê-se aqui, primeiramente, um duplo objeto da educação: o

desenvolvimento do indivíduo tanto física como moralmente. Ainda, com uma

dupla finalidade: para proveito dele próprio e, também, da sociedade.

O desenvolvimento físico não estava relacionado apenas à saúde,

mas ao preparo para o trabalho braçal. Nesse ponto havia uma limitação

imposta ao colegial, uma vez que destinava tais trabalhos como única

oportunidade inerente à condição de órfão. Nesse ponto verificamos a

clareza com que o monarca colocava suas razões:

§ 3º Ainda que a civilisação tenha inventado quasi-infinitos meios de supprir e augmentar a força dos braços do homem, e que a mesma defesa do Soberano e da patria não pareça ter presentemente della tão grande dependencia, como acontecia entre as nações antigas, algumas das quaes segundo o testemunho de Eliano, levavam a disciplina a ponto de punir os cidadãos, cujos corpos apresentassem qualquer indicio de molleza; seria todavia um erro crasso

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Mestrado em Educação

162

abandonar por isso o plano da nossa perfeição physica, da qual se póde ainda hoje tirar muito grandes vantagens, e que é intimamente ligada com a perfeição intellertual e moral do espirito. A experiencia das mesmas nações antigas mostra que o projecto de melhoramento e perfeição physica não é chimerico, pois que factos da mais averiguada certeza provam que ellas supportavam trabalhos, que hoje parecem incriveis, e tinham por via de habitos de frugalidade, e continuados exercicios chegado a formar como uma nova constituição. Imitando-se portanto quanto fôr possivel aquelle processo simples, e indicado pela mesma natureza, é de esperar que nos apro ximemos áquelles beneficias resultados a favor da geração presente. (Carta Imperial de 30 de abril de 1828).

A educação física era constituída pela habitação, alimentação,

vestuário, exercícios físicos e também saúde.

A formação literária estava relacionada com os conhecimentos

convenientes e indispensáveis ao cotidiano da vida. O meio para alcançar

tais objetivos seria do inculcamento a partir da prática, despertando os

sentidos, a percepção, imaginação e memória por meio da literatura e

exemplos reais a fim de fazê-los compreender o significado dos valores que

lhes seriam apresentados.

A educação moral incluía a religiosa, com noções claras de virtude

e vício, ações lícitas e ilícitas nos termos da razão, religião e das leis penais,

iniciando o modelo pelos próprios dirigentes e professores que deveriam dar

exemplo. Da mesma forma que existiam recompensas, expressadas pelo

louvor e aprovação, também eram recompensa pecuniária, ideia copiada do

sistema britânico que visava, entre outros, aos colegiais se acostumarem a

amar os lucros honestos e derivados do desempenho de suas obrigações,

existiam os castigos constituídos pela privação de alimentos, reclusão,

privação de horas de recreação e segregação da reunião com companheiros,

sendo proibidos os açoites e palmatoadas. São muitas as ideias que estão

contidas nestes estatutos e que mereceriam uma análise mais detida.

Para receberem seus ordenados os professores passaram a ter

que apresentar atestado de frequência, conforme dispôs a Decisão de 2 de

julho de 1828.

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Mestrado em Educação

163

As cadeiras de primeiras letras continuaram sendo implementadas,

e em 25 de maio de 1828 foi criada uma na Freguesia de São João da Barra,

na Província do Rio de Janeiro, cujo ordenado foi fixado em 200$000 pagos

pelo tesouro público.

Embora a nova lei tenha estabelecido procedimento próprio para a

criação e provimento das cadeiras, ocorreu que muitos criaram cadeiras que

já existiam, levando ao conhecimento do governo para aprovação sem,

contudo, participar devidamente os presidentes das províncias. Conforme

determinou a Decisão de 7 de julho de 1828, a criação e provimento de tais

cadeiras deveria observar a forma contida nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei de 15

de outubro de 1827, assim redigidos:

Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Camaras, emquanto não tiverem exercício os Conselhos Geraes, marcarão o numero e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em logares pouco popuosos e remover os Professores dellas para as que se crearem, onde mais aproveitem, dando conta á Assembléa Geral para final resolução. Art. 3º Os Presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados do Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 annuaes: com attenção ás circumstancias da população e carestia dos logares, e o farão presente á Assembléa Geral para approvação. Art. 7º Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.

Como a nova lei estabeleceu o piso e o teto do ordenado dos

professores, os que foram fixados depois de sua vigência tinham valores

variados, na maioria de 200$000, 240$000 ou 300$000. Muitos professores,

insatisfeitos com os valores, representaram ao governo pedindo aumento,

que foram concedidos no teto, ou seja, 500$000 anuais.

As dúvidas sobre a forma de execução da Lei de 15 de outubro de

1827 foram muitas, existindo, ainda, decisões para firmar a interpretação

correta para aplicar a lei, como duas decisões de 17 de novembro de 1828,

outra Decisão de 29 de janeiro de 1829, todas esclarecendo a forma de

provimento de cadeiras.

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Mestrado em Educação

164

Houve em 1828 a Decisão de 17 de dezembro mandando extinguir

algumas cadeiras de gramática latina. Ficou estabelecido quanto aos

professores que seriam removidos para outras cadeiras que viessem a ser

criadas que não deveriam ser privados do seu magistério ou do ordenado,

sob pena de ser ofendido o direito de propriedade desses professores, já que

seus provimentos eram vitalícios.

1829

Em 1829 apenas duas cadeiras de primeiras letras foram criadas.

Uma na corte, pelo Decreto de 9 de março de 1829 que fixou ordenado do

professor em 400$000, e outra na Vila de São João de Macaé, pelo Decreto

de 31 de julho de 1829, cujo ordenado era de 200$000.

As representações reclamando sobre ordenado continuaram sendo

feitas em 1829. Aumento foi pedido por José Joaquim de Almeida Ribeiro,

professor do ensino mútuo da Província do Espírito Santo, sendo elevado a

400$000 pelo Decreto de 22 de maio de 1829. Outro, por D. Maria do Carmo

Moreira de Sá, mestra de meninas da Vila de São Salvador dos Campos de

Goitacazes, vindo a ter seu ordenado elevado pelo Decreto de 12 de

setembro de 1829 a 300$000 anuais. Reclamaram pelo efetivo pagamento

que havia cessado os professores de gramática latina das Freguesias da

Conceição e do Rio Preto, cujas cadeiras haviam sido abolidas. É que o

presidente do conselho entendeu que deveriam os dois professores ter

comparecido no exame geral para serem providos em outros lugares.

A Decisão de 25 de novembro de 1829 interpretou o art. 9º da Lei

de 15 de outubro de 1827 no sentido de ser obrigatório o exame nas cadeiras

que seriam criadas, não podendo nenhum professor ser provido nelas sem o

concurso. Além disso, eram declaradamente vitalícios seus ordenados, desde

a Decisão de 17 de dezembro de 1828.

Foram muitos os conflitos surgidos. Na Vila do Espírito Santo,

quiseram renovar a nomeação de um professor de primeiras letras, Luciano

Antunes das Neves, pois a que havia sido feita pela Mesa do Desembargo do

Paço havia se findado. Na oportunidade da nomeação, que se deu

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Mestrado em Educação

165

interinamente, elevaram o ordenado do professor para 200$000. Contudo, o

Imperador desaprovou tal medida pela Decisão de 15 de junho de 1829, pois,

embora pudessem taxar os ordenados dos professores interinamente, o

provimento deveria ser vitalício, após exame próprio.

A Lei de 15 de outubro de 1827 determinou que a direção das

escolas de primeiras letras seria feita pelos presidentes das províncias, em

conselho, e, no caso da corte, pelo ministro do império. Assim, o Decreto de

4 de março de 1829 extinguiu a Junta Diretora do Ensino Mútuo.

Também se mandou extinguir pelo Decreto de 20 de junho de 1829

a Escola Normal do ensino mútuo que havia sido criada na corte em 1º de

março de 1823, por já existirem cinco escolas em exercício.

Mostrou-se necessário um regulamento que dispusesse sobre as

escolas de primeiras letras tanto pelo sistema lancasteriano quanto pelo

tradicional. Assim, foi criada uma comissão pelo Decreto de 19 de novembro

de 1829 formada dos professores Antonio Maria Barker, Felizardo Joaquim

da Silva Moraes, Francisco Joaquim Nogueira Neves, João José Pereira

Sarmento e Marcellino Pinto Ribeiro Duarte. Teriam por primeiro objeto em

seus trabalhos organizar um projeto de regulamento para as referidas

escolas e ordenar compêndios pelos quais metodicamente fossem ensinadas

as matérias declaradas no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827.

Contudo, somente em 1836, por meio do Decreto de 15 de março,

foi publicado este regulamento pretendido, ou seja, somente ocorreu após as

alterações e adições ocorridas na Constituição em 1834.

4.4.2 Os estudos menores e a definição de suas etapas

Até então os estudos menores consistiam nas primeiras letras,

gramática latina, retórica, grego, línguas estrangeiras, filosofia racional e

moral, geometria, aritmética, álgebra, música, desenho, história, como regra

geral. Pudemos constatar que a criação de cadeiras ou aulas de primeiras

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Mestrado em Educação

166

letras ocorreu com maior intensidade em relação às demais disciplinas e que,

entre elas, a de gramática latina era a segunda maior prioridade. Outra

característica que ficou evidente foi o fato de que não havia necessariamente

a continuidade entre essas matérias, ao contrário, ocorreram em muitos

momentos de forma independente.

Vimos, ainda, que a Resolução de 14 de janeiro de 1820, ao criar

algumas cadeiras, distinguiu-as entre instrução primária e secundária,

contudo, essa definição não foi inserida, consolidada, na noção que orientou

os estudos menores até aqui.

Com o advento de Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os

cursos de ciências jurídicas e sociais, foi estabelecida uma nova noção sobre

a finalidade de algumas disciplinas. Assim, língua francesa, gramática latina,

retórica, filosofia racional e moral, e geometria passaram a ser consideradas

necessárias e preparatórias para os cursos jurídicos, conforme se observa no

texto da referida lei:

Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.

Uma vez consideradas as disciplinas mencionadas como

preparatórias de curso dos estudos maiores, foi feito um levantamento pela

Secretaria de Estado dos Negócios do Império em razão do qual remeteram

relações constando a existência de aulas daquelas cadeiras consideradas

preparatórias, bem como o nome de seus professores e substitutos, o

respectivo vencimento e o número de alunos.

Ciente de tais informações, o Imperador decidiu que as aulas

referidas seriam colocadas sob a inspeção dos diretores dos cursos jurídicos.

Sob a inspeção do presidente da província ficariam apenas as aulas de

primeiras letras. Para dar ciência e publicidade a essas determinações foi

publicada a Decisão de 20 de dezembro de 1828.

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Assim como se deu com a Lei de 11 de agosto e com a Lei de 15

de outubro, ambas de 1827, a efetivação das determinações da Decisão de

20 de dezembro de 1828 trouxe dúvidas e equívocos. Na prática, o diretor do

curso jurídico de São Paulo passou a dispensar tais atestados tendo-se em

vista que muitos estudantes não os apresentavam, e considerou os estatutos

uma norma supérflua e de difícil execução.

Foi necessária a Decisão de 23 de fevereiro de 1829 para enfatizar

e proibir que fosse dispensada a apresentação de atestados, emitidos pelos

professores das matérias que seriam objeto dos exames preparatórios para o

curso jurídico, Portanto seria um erro considerar que até a criação do Colégio

de Pedro II estava descaracterizado o ensino secundário como preparatório

dos estudos maiores por acreditarem que não havia necessidade de atestado

de frequência e conclusão de suas disciplinas.

Quanto às reprovações nos exames preparatórios, mediante as

quais os estudantes não se conformavam por não serem admitidos a

prestarem um segundo exame, pela Decisão de 7 de abril de 1829 deveriam,

em verdade, aguardar um lapso de tempo, sempre acompanhados dos

atestados dos professores públicos da matéria em exame.

1830

As ações filantrópicas causavam muita exaltação, certamente pelos

valores inseridos pelo espírito do liberalismo, como já avaliado, e não foi

diferente quando a Câmara Municipal da cidade da Bahia decidiu criar uma

casa de educação de meninas desvalidas chamada de Pedro e Amélia. A

Decisão de 9 de janeiro de 1830 aprovou a resolução da Câmara e assim se

manifestou:

Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Império, participar á sobredita Camara que, não só Ha por bem approvar sua louvável resolução, com que por certo se torna digna dos maiores elogios, mas que se dignará proteger um estabelecimento tão philantropico, que em todos os tempos servirá de padrão ao zelo, sensibilidade e pureza de suas intenções, e ao acordo de suas providencias.

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Ainda criaram cadeiras de primeiras letras em 1830 os seguintes

decretos: Decreto de 1º de março, na cidade de Cabo Frio, com ordenado de

200$000. Decreto de 12 de março, na Vila de Valença, com ordenado de

240$000. Decreto de 15 de maio em Curato das Dores e outra no de Santo

Antônio da Conservatória, ambas com 200$000 de ordenado. Outro Decreto

de 15 de maio também criou cadeiras de primeiras letras, uma na Vila de

Paty do Alferes com ordenado de 240$000 e mais duas nas Freguesias da

Sacra Família e de Paraíba, duas nos curatos de Santa Ana de Cebolas e de

Matosinhos, todas com ordenados de 200$000.

Foram dois decretos datados de 14 de junho de 1830 criando

cadeiras na Vila de São Francisco Xavier de Itaguaí e outra na Povoação de

Mangaratiba. Um deles apenas fixou os ordenados: para a primeira 300$000

e para a segunda, 250$000. O outro Decreto de 14 de junho criou uma

cadeira de primeiras letras na Vila São Francisco Xavier de Itaguaí, com

ordenado de 300$000 e outra na Povoação de Mangaratiba, com ordenado

de 250$000. Além das especificações habituais aprovou temporariamente as

cadeiras de primeiras letras na Freguesia da Conceição do Guarulhos e de

Santo Amaro com ordenado de 250$000, por já terem sido habilitados nos

termos das leis anteriores à Lei de 15 de outubro de 1827, até que

prestassem exames. Ainda nesse decreto, foi aprovada a escola de meninas

criada na cidade de São Paulo pelo presidente do conselho.

O Decreto de 10 de setembro criou as cadeiras de primeiras letras

para o ensino de meninos em Desterro, com ordenado de 360$000; Laguna,

Lages e São Francisco, com o ordenado de 260$000, bem como para o

ensino de meninas também em Desterro com o ordenado de 270$000, todos

localizados em Santa Catarina. Nesse decreto foi previsto que no caso de

faltarem professores com conhecimento suficiente o provimento seria interino

com ordenado de 150$000.

O Decreto de 10 de novembro, para o ensino de meninas, na Vila

de Nova Friburgo, com ordenado de 300$000.

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Mestrado em Educação

169

A dotação do Seminário da Glória na Província de São Paulo foi

elevado a 1:250$000 anuais, conforme o Decreto de 7 de dezembro de 1830.

Além dessas disposições, foi fixado o ordenado do diretor deste

estabelecimento em 153$600, além da dotação mencionada.

1831

O decreto de 21 de abril de 1831 transferiu a cadeira de retórica do

Seminário de Olinda para o curso jurídico a fim de que estivesse entre os

demais estudos preparatórios, sendo exercitada permanecendo como seu

professor Fr. Miguel do Sacramento Lopes.

Em 7 de junho de 1831 quatro decretos foram publicados. Criavam

várias cadeiras e fixavam ordenados. Uma aula de gramática latina foi criada

no Arraial de Natividade, Província de Goiás. A cadeira deveria ser colocada

a concurso pelo presidente em conselho, cujo resultado ficaria pendente da

confirmação da Regência provisória. O ordenado seria de 400$000, pagos

pelos cofres da Fazenda. O governo econômico das aulas, ou seja, a conduta

dos alunos, seria regulada pelas disposições das instruções de 28 de junho

de 1759. Ainda em Goiás, foram criadas aulas de primeiras letras em

diversos arraiais, os ordenados eram de 240$000 para os professores de

ensino mútuo e para a mestra de meninas, e de 150$000 para os professores

do ensino individual. Na Província de São Paulo, na Vila de Coritiba, uma

cadeira de gramática latina foi criada com ordenado de 400$000. Na Paraíba

foram criadas cadeiras de retórica, geografia, elementos de história, filosofia

racional e moral e francês. Foram considerados os arts. 3º (ordenados entre

200$000 e 500$000), 7º e 8º (provimento de cadeiras) da Lei de 15 de

outubro de 1827.

Na cidade de Fortaleza, capital da Província do Ceará, foram

criadas cadeiras de retórica, filosofia racional e moral, geometria e francês,

todas com ordenado de 600$000. A mesma Decisão de 25 de junho de 1831

criou uma de gramática latina cujo ordenado era de 400$000.

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Mestrado em Educação

170

Foram publicados 10 decretos em 28 de junho de 1831, todos

dispondo sobre criação de cadeiras dos estudos menores. Foi criada escola

para meninos no Arraial de Matosinhos, em Capella do Taquarassú de Cima,

no Arraial de São José do Cima, no Arraial de São José do Chopotó, no

Arraial de São Caetano, no de Antônio Pereira. Escolas para meninas foram

criadas no Arraial do Tejuco, da Lagoa Santa, na Vila de Barbacena, nos

arraiais do Desemboque, Araxá, Carabandella, Alegres e Buriti, foram criadas

escolas sem se especificar o sexo para as quais eram destinadas. Todas

essas localidades pertencentes à Província de Minas Gerais.

O art. 14 da Lei de 15 de outubro de 1827 garantia vitaliciedade

aos professores e mestras, que somente seria revogada mediante sentença.

Contudo, a falta de juízes de paz e mesmo seus suplentes fazia com que

essa disposição ficasse absolutamente sem aplicação. Assim, a Decisão de 9

de julho de 1831 mandou que fossem os juízes e seus suplentes oficiados a

comparecerem, sob pena de incorrerem no crime do art. 129 do Código

Criminal.

Dispunha o art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827:

Os Professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e proporções, as noções mais geraes de geometria pratica, a gramática da língua nacional, e os princípios de moral christã e na doutrina da religião catholica e apostólica romana, proporcionados á comprhensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a Historia do Brazil.

Em razão deste texto, muitos professores passaram a proibir a

frequência de pessoas com mais de 14 anos. Contudo, a Decisão de 22 de

julho de 1831 determinou que fossem aceitos todos e quaisquer cidadãos, já

que a maior parte da escola seria composta de meninos com até 14 anos de

idade sim, mas que todos tinham o direito à instrução primária, posto tratar-se

de uma garantia constitucional. Essa fundamentação nos fez adicionar não

apenas a transcrição ipsis literis desta decisão, mas sua imagem:

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Mestrado em Educação

171

Na Província da Santa Catarina foram criadas duas escolas de

primeiras letras na Freguesia de São José, e na de São Miguel, com

ordenado de 200$000 anuais. As escolas da Freguesia da Enseada do Brito,

Santa Anna, Ribeirão, Lagoa, Santo Antônio e Capella Curada de Garopas

foram criadas com ordenado de 250$000 anuais. Contudo, tais ordenados

somente seriam pagos aos professores que se habilitassem por exames.

Assim, os professores habilitados antes de 15 de outubro de 1827 e os

interinos receberiam apenas 150$000. Tudo isso ficou aprovado pelo Decreto

de 27 de agosto de 1831.

Mas houve outro decreto também de 27 de agosto de 1831 que

criou uma cadeira de gramática latina com ordenado de 350$000 na cidade

de Natal, na Província do Rio Grande do Norte. Declarou ainda que a escola

de primeiras letras do ensino mútuo subsistiria na mesma cidade com

ordenado de 300$000. Haveria três escolas de meninas: uma em Natal, outra

na Vila de São José, ambas com ordenado de 200$000, e a outra na Vila

Princesa, com ordenado de 250$000. Escolas de primeiras letras também

foram estabelecidas na Povoação de São Gonçalo, na Vila Estremoz, na

povoação dos Touros, na Vila do Príncipe, na Povoação de Guaumare, na da

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Mestrado em Educação

172

Serra do Martins, todas com remuneração de 200$000. Ordenados fixados

para professores habilitados por exame e que ensinassem a doutrina do § 6º

da Lei de 15 de outubro de 1827, senão, receberiam 150$000.

Na Província de Sergipe foram criadas aulas de primeiras letras

para meninas, uma na capital, na Vila de Própria e nas povoações da

Estância e Laranjeiras. Não foi fixado ordenado por esse Decreto de 1º de

setembro de 1831.

Na prática, a criação de tantas escolas de primeiras letras em tão

diversos lugares não solucionava o problema por si só, já que foram

encontradas em um mau estado desde o começo de seu funcionamento. Tal

situação foi atribuída ao pouco cuidado por parte da municipalidade. Assim, a

Decisão de 2 de setembro de 1831 mandou informar a essas municipalidades

o desgosto que causavam ao Imperador, exigindo delas maior solicitude

sobre as escolas, devendo nomear para inspetores delas homens de

adequada inteligência na matéria e conhecido patriotismo, que, velando

sobre o estado das aulas, o método seguido, a conduta dos mestres e o

aproveitamento dos discípulos, dessem amiúdas e exatas contas do que iam

notando para que fossem tomadas providências. Deveriam ainda fiscalizar se

as escolas estavam sendo abertas nos dias e horários corretos sob pena de

os professores não receberem seus ordenados sem a certidão de frequência

passada pelo fiscal do distrito. Deveriam as municipalidades informar de três

em três meses sobre o bom ou mau estado dos estabelecimentos de ensino

para que fossem tomadas as providencias cabíveis.

Em 20 de setembro de 1831 dois decretos publicaram a criação de

cadeiras. O primeiro instituiu uma aula de ensino mútuo no Arraial do Pilar,

cuja cadeira ainda deveria ser provida, e sem isso, continuaria o ensino

individual. O segundo criou uma escola de primeiras letras no Arraial do

Curralinho, em Goiás.

Em 13 de outubro de 1831 mais dois decretos foram publicados

criando diversas cadeiras de primeiras letras em São Paulo e na Paraíba. O

primeiro deles as criou nas Freguesias de Cutia, Cassapaba, São Bento,

Queluz, Colônia Alemã de Santo Amaro; na Comarca de Itu nas Freguesias

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Mestrado em Educação

173

de Pirapora, Capivari e Caconde; na Comarca de Coritiba, na Vila de Castro

e nas Freguesias de São José dos Pinhaes, Palmeiras, Ponta Grossa e

Xiririca, e na Colônia Alemã da Entrada da Mata. Não foram fixados

ordenados. O outro decreto criou na Vilas Real de São João e de São Miguel

da Bahia do Traição; nas povoações de Santa Rita da Cruz do Espírito Santo,

da Matriz da Serra do Coité, de Itabaiana, do Ingá, de Cabaceiras, da Matriz

dos Patos, da Alagoa Nova, de Gorabira, de Gurinhem, da Alagoa Grande do

Pão, e da Serra da Raiz. Também, sem fixação de ordenado.

Em 25 de outubro de 1831 foram quatro decretos voltados para os

estudos menores. Um criou escola para meninas em Goiás, sem ordenado

fixado. Escolas de primeiras letras para meninos foram criadas na Freguesia

de Nossa Senhora da Oliveira da Vacaria, São Francisco de Paulo de Cima

da Serra, São José de Camacuan, Santa Anna do Faxinal. Escolas para

meninas foram instaladas na cidade de Porto Alegre, Vila do Rio Grande, Vila

do Rio Pardo, Vila da Cachoeira, Vila de Santo Antonio da Patrulha,

Freguesia de São Francisco de Paula de Pelotas, Freguesia do Trumfo, São

José do Norte, São José de Taquari, Capela Curada de Caçapava. Três

escolas de primeiras letras na Província do Espírito Santo, uma de ensino

mútuo na Vila de São Salvador de Campos com ordenado anual de 400$000

e outra na Vila de São João da Barra pelo método antigo se não pudesse ser

pelo de Lancaster com ordenado de 250$000, somente para professores

habilitados por exames. O último desses decretos determinou que os

professores de gramática latina que recebessem ordenado menor que os de

primeiras letras passariam a ter o mesmo ordenado destes.

Finalizando as normas voltadas para os estudos menores em 1831,

o Decreto de 12 de dezembro deu estatutos ao Seminário de São Joaquim,

criado na corte para sustentar e ensinar os meninos órfãos e desvalidos:

CAPÍTULO I - DO SEMINÁRIO E SEU FIM Art. 1.º O Seminário de S. Joaquim é um

estabelecimento de caridade publica, destinado a recolher os meninos orphãos pobres e desvalidos, a fim de serem nelle educados convenientemente, e habilitados ao exercício de misteres honestos e proveitosos.

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Mestrado em Educação

174

Art. 2.º Este estabelecimento fica debaixo da immediata proteção do Governo, que solicito promoverá sempre seu melhoramento e grandeza.

Os empregados do seminário eram o reitor, o vice-reitor ou capelão

e os professores, todos seriam nomeados pelo governo e por ele despedidos

quando não cumprissem suas obrigações. Apenas os professores não

residiam no seminário, os demais funcionários sim.

Além do mestre público de primeiras letras que já estava no

seminário, haveria professores de desenho e de matemática.

O professor de primeiras letras ensinaria a ler e escrever por três

anos pelo método lancasteriano. O estudo das primeiras letras seria

acompanhado pelo de desenho linear e de figuras, cujo professor receberia

500$000 de ordenado, devendo ter um ajudante ou substituto para o

professor na figura do discípulo mais adiantado com gratificações de 60$000.

O ordenado do professor de matemática era de 700$000, também

ajudado por um discípulo mais adiantado com gratificação de 80$000.

1832

No primeiro semestre de 1832 a criação de cadeiras de primeiras

letras se voltou para a Província do Rio de Janeiro. O Decreto de 26 de

março criou uma cadeira para meninas em Cabo Frio, com ordenado de

200$000. Na Vila de Parati o Decreto de 14 de abril estabeleceu ordenado de

350$000. Na Freguesia de São João Batista da Lagoa, o Decreto de 27 de

abril fixou em 200$000 o ordenado. Outro Decreto de 27 de abril criou a

cadeira na Freguesia de Santo Antônio de Jacutinga e fixou o ordenado em

200$000.

Christiano Benedicto Ottoni, guarda-marinha, prestou concurso

para uma cadeira de geometria, foi aprovado e provido, deixando, contudo,

de apresentar documento hábil que mostrasse seu desembaraço do seu

posto. A repartição da Marinha oficiou a Regência sobre o fato, determinando

esta pela Decisão de 12 de maio de 1832 que não poderia um militar ser

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Mestrado em Educação

175

admitido em concurso e obter vitaliciedade e, portanto, ser professor público,

devendo a cadeira ser colocada em concurso novamente.

Na Bahia, o conselho geral da província expediu uma resolução

criando várias escolas de primeiras letras em diferentes comarcas que foi

ratificada pela Assembléia Geral e sancionada pela Regência, em nome do

Imperador, vindo o Decreto72 de 16 de junho de 1832 a estabelecer

detalhadamente a conservação, criação ou extinção das referidas cadeiras

tanto na comarca da cidade, quanto na do Rio de São Francisco, dos Ilhéus e

de Porto Seguro. Os ordenados eram de 300$000, 400$000 ou 500$000

conforme o lugar e todos os professores e mestras seriam fornecidos de

casas e utensílios à custa da Fazenda Pública.

Em Minas Gerais, pelo Decreto de 6 de julho de 1832 foi criado um

colégio de educação destinado à educação da mocidade indiana73 de ambos

os sexos, a partir dos 5 até os 12 anos de idade. Contudo, os índios adultos

que fossem passíveis de instrução e meninos e meninas que não índios

poderiam frequentar o colégio, não podendo nele residir. As despesas

correriam por conta da Fazenda Pública da Província. Os estatutos seriam

feitos pelo presidente em conselho e aprovados pelo conselho geral. Seriam

ensinados os dogmas da religião cristã, princípios de educação civil e moral,

primeiras letras, ofícios mecânicos, princípios de aritmética e gramática

brasileira. Haveria, além do inspetor que assumiria a direção e dos

empregados necessários, um sacerdote, um professor e uma mestra, cujos

ordenados seriam fixados pelo conselho. O lugar de seu funcionamento seria

decidido pelo presidente em conselho.

Outro Decreto de 6 de julho de 1832 determinou o método pelo

qual deveriam ser providas as cadeiras de primeiras letras em Minas Gerais.

Assim, caso não houvesse opositores no concurso para as cadeiras de

geometria, essas seriam ocupadas por aqueles aprovados nas outras

matérias declaradas no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827. Estes

72 Por este Decreto de 16 de junho de 1832 é possível ter a exata informação de quantas eram as escolas

de primeiras letras nas comarcas que foram referidas. 73 Assim mencionado pelo decreto no qual a expressão Indiana se referia aos índios.

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Mestrado em Educação

176

professores venceriam um ordenado de 200$000. As cadeiras destinadas ao

ensino das meninas que não estivessem providas o seriam interinamente,

sem concurso, por proposta das Câmaras Municipais.

Nas cidades e Vilas com quinhentos fogos74 habitados, o ordenado

dos professores seria de 400$000. Naquelas localidades com menor número

de fogos, o ordenado seria de 300$000.

O professor que não fizesse os exames dos alunos nas épocas

determinadas pelo conselho do governo seria multado pelos juízes de paz,

em 30$000, e esse valor seria revertido para a Câmara Municipal do distrito.

Os exames eram precedidos por editais dos juízes de paz que também

deveriam assistir aos exames juntamente com os fiscais das Câmaras para

que fosse dada parte circunstanciada do que fosse observado às Câmaras

Municipais e esta ao governo provincial e ao conselho geral, adicionando

reflexões para o melhoramento da instrução primária.

Em 7 de agosto de 1832 um decreto determinou que o Seminário

de Olinda ficasse sendo o colégio das artes preparatórias do curso jurídico

criando-se cadeiras que faltassem para completar as matérias dos exames

marcados nos estatutos. As cadeiras de teologia permaneceriam sob a antiga

direção.

O ordenado das cadeiras do colégio preparatório, assim como as

do Liceu de Recife, seria de 600$000, exceto as de francês e inglês, que

seria de 500$000. Contudo, no caso do Liceu de Recife, estas duas últimas

cadeiras não existiam, devendo ser criadas.

Para ambos os estabelecimentos de ensino, seriam nomeados 4

substitutos com ordenado de 400$000. Um substituto seria para as cadeiras

de geometria e filosofia, outro para a de retórica e geografia, um para latim e

o último para inglês e francês.

O Liceu de Recife integraria as cadeiras de cálculo e foronomia75 e

mais três cadeiras seriam criadas, uma de geometria aplicada às artes

segundo o método Mr. Dupin, outra de física e a terceira de agricultura. Os

74 Casa de habitação; lar, residência (Houaiss, 2001, p. 1.363). 75 Não encontramos uma definição segura sobre esta denominação.

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Mestrado em Educação

177

professores das faculdades referentes a tais disciplinas venceriam ordenado

de 600$000.

O mesmo Decreto aprovou a criação de cadeiras de primeiras

letras com ordenados dos professores das cidades de Recife elevados a

500$000 e das Vilas e lugares povoados a 400$000. Contudo, tais aumentos

seriam apenas para os professores que fossem aprovados em exames nos

termos da Lei de 15 de outubro de 1827.

O Decreto de 7 de agosto de 1832 criou cadeiras de primeiras

letras para meninos em diversas povoações da Província de Minas Gerais

sem, contudo, fixar os ordenados.

Foi aprovada pelo Decreto de 7 de agosto de 1832 a jubilação do

professor de primeiras letras da Vila de São Sebastião, na Província de São

Paulo, Leandro Bento de Barros nos termos do Decreto76 de 12 de dezembro

de 1831 com o ordenado integral.

Outros dois Decretos de 7 de agosto de 1832 se voltaram para os

estudos menores. Um declarou os ordenados dos professores e mestras de

primeiras letras da Província de São Paulo, bem como os requisitos que

deveriam ter para que fossem opositores às cadeiras em concurso. Assim, o

ordenado foi fixado em 480$000 na capital e 400$000 nas Vilas de beira-mar.

Nas demais Vilas 360$000 e em todas as Freguesias, 240$000.

No caso de o ensino ser dado pelo método lancasteriano, se não

estivesse instalada em prédio público ou convento a escola, além dos

utensílios que anualmente eram dados a ela, seria dada uma gratificação a

ser taxada pelo presidente em conselho para o aluguel de uma sala própria

para o ensino.

Para ser opositor, o candidato deveria ter 21 anos completos, ser

cidadão brasileiro, sem incidência criminal e nota de regularidade de sua

conduta.

As candidatas a mestras poderiam requerer que o exame fosse

feito fora da capital, em qualquer outro ponto da província desde que não

76 Esta é a menção feita pelo Decreto de 7 de agosto de 1832, mas não encontramos esse Decreto de 12

de dezembro de 1831

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Mestrado em Educação

178

prejudicasse o interesse público. No caso dos professores, o requerimento

também poderia ser feito, contudo, diferentemente das mestras, o pedido

deveria estar fundamentado nas grandes longitudes e reclamado pelo

interesse público, ou seja, havia um tratamento diferenciado entre homens e

mulheres. As mestras poderiam gozar do privilégio, desde que com isso não

comprometessem o interesse público. Já os professores, somente poderiam

gozar de tal privilégio em duas hipóteses: se a distância excessiva assim o

justificasse ou se o interesse público assim o exigisse.

Caso o candidato não fizesse o exame em geometria, poderia ser

aprovado se não houvesse outro candidato com essa condição, mas,

receberia o ordenado diminuído da sexta parte até que prestasse esse

exame.

Professores e mestras poderiam ter substitutos particulares,77

pagos à sua custa, mas deveriam ser aprovados em exame da mesma forma

que os professores e mestres, e, no caso de vagarem tais cadeiras, teriam

preferência no seu provimento. Se, contudo, não tivessem os substitutos

particulares e viessem a faltar os proprietários, o presidente em conselho

proveria a cadeira pelo tempo do impedimento e esse interino receberia dois

terços do ordenado do proprietário.

Os professores e mestras poderiam ser suspensos nos mesmos

moldes dos juízes de paz pelo presidente em conselho, sendo efetivada sua

responsabilidade.

O impedimento físico de qualquer professor ou mestra levaria à

jubilação pela metade do ordenado, se com 12 anos de ensino e

integralmente se com 24 anos.

O outro Decreto de 7 de agosto de 1832 criou uma cadeira de

gramática latina na Vila do Príncipe, na Província do Rio Grande do Norte,

cujo ordenado foi fixado em 300$000.

Em 25 de agosto de 1832 foram três decretos dedicados aos

estudos menores. O primeiro deles criou uma cadeira de gramática latina na

77 Pela primeira vez se vê na norma a referência a essa figura de substituto particular.

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Mestrado em Educação

179

Vila de Campo Maior de Queixeramobim, na Província do Ceará, cujo

ordenado era de 400$000 anuais.

O terceiro decreto criou na capital da Província do Piauí uma

cadeira de retórica e outra de filosofia e fixou o ordenado dos professores em

600$000. Além disso, reconheceu que os ordenados de 300$000 e de

400$000 para a cadeira de gramática latina eram poucos e que por isso

estavam desocupadas, elevando-os a 600$000.

O último Decreto de 25 de agosto de 1832 aprovou as

aposentadorias concedidas aos professores públicos de gramática latina,

Agostinho Pereira da Costa e Padre Thomaz de Aquino de las Casas. O

primeiro da cidade de Marianna com o ordenado de 200$000, e, o segundo,

da província da Bahia e da Corte, com ordenado integral.

Em 3 de outubro de 1832 foram seis os decretos. O primeiro criou

escola de primeiras letras pelo ensino mútuo na Povoação de Tombaú, na

Paraíba do Norte. Um segundo decreto criou na Paraíba uma cadeira do

primeiro ano de aritmética, álgebra, geometria e trigonometria, e o ordenado

era de 600$000. O terceiro, uma escola de primeiras letras no Arraial de

Anicuns na Província de Goiás. O quarto, em Sacco do Julgado de Arraias,

também na Província de Goiás. E, ainda nesta província, uma escola de

primeiras letras provisoriamente foi criada pelo quinto decreto. Apenas a

cadeira de matemáticas teve ordenado fixado. O sexto decreto fixou o

ordenado das mestras de meninas e professores do ensino mútuo nos

Arraiais na Província de Goiás em 240$000. Teriam, os utensílios e casa a

serem pagos pela Fazenda Nacional. Mencionou ainda, que todos os

professores individuais teriam um ordenado anual de 200$000 e teriam pela

Fazenda Nacional apenas utensílios.

Ordenados de 400$000 e 500$000 anuais foram aprovados por

dois Decretos de 19 de outubro de 1832, respectivamente para a cadeira de

primeiras letras de meninas e para a cadeira de francês, ambas na capital da

Província da Paraíba.

Em 20 de outubro de 1832 uma decisão autorizou a admissão de

pensionistas no Seminário de São Joaquim pagando o mesmo que pagavam

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Mestrado em Educação

180

no Seminário de São José para que contribuíssem com as despesas do

estabelecimento.

O Decreto de 23 de outubro de 1832 fixou os ordenados das

cadeiras de primeiras letras da Província do Rio Grande do Norte em

300$000 e 250$000. Mas esse valor seria apenas para os professores

examinados, porque se interinos, seria o ordenado de 150$000. O primeiro

valor era para o ensino de meninos na cidade e na ribeira, e o segundo valor,

para o ensino de meninas na cidade ou de meninos em outras Vilas que

especificou.

Na Província de Parati, no Rio de Janeiro, o ordenado da cadeira

de gramática latina foi aumentado de 240$000 para 500$000 anuais depois

de uma representação feita pelo professor Padre Manoel Antônio da Silva,

que insatisfeito com o parco recurso pediu consideração pelo excessivo

trabalho de 20 anos, o que foi deferido pela Decisão de 30 de outubro de

1832.

Na Província do Rio Grande do Norte, em Pelouro, o juiz de órfãos

Francisco Pinheiro Teixeira também desempenhava o cargo de professor de

primeiras letras no Bairro da Ribeira. O presidente em conselho deliberou no

sentido de proibir o exercício de ambos os cargos, posto que tanto os alunos

quanto os órfãos ficavam prejudicados. A Regência aprovou tal deliberação

pela Decisão de 30 de outubro de 1832.

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pela Decisão de 6 de

dezembro de 1832, deveria mandar anualmente para a Secretaria de Estado

dos Negócios do Império uma relação das escolas de primeiras letras

estabelecidas em todo o município especificando: 1º) a que Freguesia e

bairro pertencia; 2) se era pública ou particular; 3º) se de meninos ou

meninas; 4º) se pública, o ano de sua instalação; 5º) o número de alunos que

havia sido aprovado no ano anterior; 6º) o número de alunos que estavam

frequentando a escola. Além disso, deveria enviar uma relação das aulas dos

estudos menores dizendo sobre a assiduidade, capacidade e zelo dos

professores, aproveitamento dos alunos e meios de obstar abusos que

houvessem sido introduzidos e meios de tornar o ensino mais proveitoso.

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Mestrado em Educação

181

Posteriormente, em 24 de dezembro de 1832, uma outra decisão

acrescentou nas exigências que fossem informados também os nomes dos

professores, seus vencimentos, as datas de seus provimentos e a data da

criação das aulas. Sem tais informações o Tesouro estava desautorizado a

realizar o pagamento dos ordenados dos professores.

Os exames preparatórios realizados pelos cursos jurídicos

apresentaram especial arbitrariedades em 5 de novembro de 1832 e foram

declarados nulos pela Decisão de 17 de dezembro, tendo-se em vista que

foram usados como examinadores dois estudantes, depois, porque 32

exames foram feitos em apenas nove horas, sendo que cada um deveria ter

prazo de uma hora, ainda porque estudantes que haviam sido reprovados

pouco antes repetiram o exame naquela oportunidade.

Embora os estatutos não previssem nulidade, esta foi declarada

tendo-se em vista que, embora a Portaria de 7 de abril de 1829 estivesse

sendo considerada revogada, deveria ser seguida pela boa razão em que se

fundava. A congregação foi considerada indulgente por ter considerado tais

exames válidos pelo simples fato de não estar expresso nos estatutos a pena

de nulidade no caso em questão, como se nulidade fosse sempre uma pena,

e não o resultado necessário da falta de requisitos essenciais, exigidos pela

lei, como no caso presente. E, para que não ficasse impune tão escandalosa

transgressão da lei, ordenou a José Arouche de Toledo Rendon que

procedesse contra o presidente dos exames como de direito era.

As últimas escolas de primeiras letras criadas em de 1832 foram

em quatro freguesias da cidade do Rio de Janeiro, Santa Rita, São José,

Santana e Candelária e se destinavam ao sexo feminino, sendo o ordenado

fixado em 400$000 anuais, conforme está disposto no Decreto de 29 de

dezembro.

1833

Augusto de Barellã havia pedido ao presidente da Província do Rio

de Janeiro em 1832 que fosse provido na cadeira de francês da capital por

meio de contrato de cinco anos quando não houvesse cidadão brasileiro

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Mestrado em Educação

182

habilitado para assumi-la, o que foi encaminhado para a Secretaria de Estado

dos Negócios do Império em 25 de junho daquele ano. Foi pela Decisão de

22 de março de 1833 que a secretaria autorizou a requerida contratação,

desde que não houvesse cidadão brasileiro para assumir a cadeira.

Desde a Lei de 14 de junho de 1831, que estabeleceu a forma de

eleição da Regência e fixou suas atribuições, que o provimento de cadeiras

teve seu procedimento alterado, passando a ser exercida na corte pela

Regência, e nas províncias pelos presidentes em conselho, deixando, assim,

de ser necessária a confirmação dos títulos dos professores, conforme eles

ainda vinham solicitando. Assim, a Decisão de 31 de maio de 1833 teve por

fim enfatizar tal desnecessidade, devendo-se proceder conforme a Lei de 15

de outubro de 1827.

No Maranhão, o presidente em conselho marcou ordenados para

três professores do ensino primário em 250$000, na Vila de Vinhais, de

300$000 na Vila de Guimarães e 400$000 na Vila de Alcântara, conforme foi

confirmado pelo Decreto de 18 de junho de 1833.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Império julgando

indispensável conhecer exatamente o estado das cadeiras de primeiras letras

e das de estudos menores da Província do Rio de Janeiro, bem como das

alterações que fossem feitas não apenas quanto a contabilidade para que

não houvesse interrupção nos estudos da mocidade, mandou que fosse

enviado no primeiro correio de julho, outubro, janeiro e abril de cada ano um

atestado geral assinado pelo presidente e secretário da Câmara constando a

frequência de todos os professores públicos do município no quartel

antecedente, contendo os nomes dos professores, da Freguesia ou distrito a

que pertenciam, bem como o dia do falecimento, suspensão ou outro motivo

que fizesse cessar o exercício das cadeiras, sem a qual não seria realizada a

expedição ao Tesouro dos pagamentos respectivos.

Cadeiras e escolas foram criadas em 1833. No município da corte

criou-se uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Campo Grande,

cujo ordenado foi fixado em 300$000, pelo Decreto de 28 de junho de 1833.

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Mestrado em Educação

183

Em 1º de julho de 1833, por decreto, uma escola de primeiras

letras pelo método individual foi criada por decreto no Arraial do Rio Claro na

Província de Goiás, sendo o ordenado o mesmo dos já existentes para tal

método.

Em Sergipe, uma proposta de criação de cadeiras de primeiras

letras e melhoramento das existentes não foi devidamente encaminhada, pois

era de competência do conselho geral da província e ela havia sido

encaminhada pelo conselho da presidência, carecendo do devido

fundamento. Contudo, pela Decisão de 1º de julho de 1833, a proposta seria

encaminhada ao conhecimento da Assembleia Geral Legislativa para ser

tomada na consideração que merecesse.

O Decreto de 22 de julho de 1833 criou escolas de primeiras letras,

uma no Distrito de São José, no município de Nova Friburgo, e outra no de

Rio Preto, todas na Província do Rio de Janeiro. O ordenado foi de 200$000

e o método era o individual.

Foram cinco decretos de 26 de julho de 1833 sobre estudos

menores. No Ceará a criação de uma cadeira de primeiras letras na

Povoação de Trahiry com ordenado de 300$000 e que deveria ser provida

nos termos da lei.

Por meio de outro decreto foram criadas cadeiras de francês e de

geografia na capital da Província do Piauí, cujo ordenado era de 600$000.

Na Vila de Laguna, na província de Santa Catarina, foi criada uma

escola para meninas de primeiras letras cujo ordenado anual seria de

260$000. Deveria a mestra a ser provida ser aprovada por concurso,

contudo, não existindo quem fisesse o exame completo, assumiria a cadeira

quem ensinasse a ler, escrever, contar, o catecismo e as prendas

domésticas.

O quarto decreto do mesmo dia elevou os ordenados dos

professores de primeiras letras das Freguesias de São José e de São Miguel,

na Província de Santa Catarina, para 260$000.

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Mestrado em Educação

184

Por último, foi aprovada a jubilação concedida ao Padre Francisco

de Paula e Oliveira na cadeira de filosofia racional e moral da cidade de São

Paulo com o ordenado por inteiro.

Joaquim Antônio Moutinho, professor da cadeira de retórica na Vila

da Cachoeira, foi eleito para o cargo de conselheiro do governo e, ao aceitar

o novo cargo, deixou abandonada a cadeira em questão, causando prejuízo

ao ensino público, não tendo quem a assumisse sem receber ordenado.

Assim, pela Decisão de 2 de agosto de 1833, decidiu-se que fosse a cadeira

regida por um substituto pago às custas do proprietário, já que como

conselheiro teria uma diária pelos seus trabalhos. De outra forma, não

concordando que fosse um terceiro reger a cadeira, deveria deixar o

conselho e reassumir a cadeira.

Pelo Decreto de 5 de agosto de 1833 foram aprovados ordenados

de diversas cadeiras de primeiras letras criadas na Província do Ceará:

500$000 para as cadeiras do ensino mútuo, 400$000 para a de meninas nas

Vilas do Sobral, Aracati e Iço, 300$000 para outras Vilas especificadas no

decreto, assim como para a cadeira de meninas da cidade de Fortaleza. As

novas cadeiras teriam o ordenado de 150$000 enquanto não fossem os

professores habilitados para ensinarem as doutrinas especificadas no art. 6º

da Lei de 15 de outubro de 1827.

Os professores que se destinavam ao ensino das primeiras letras

pelo método lancasteriano nas províncias nas quais ainda não se achasse

em prática, poderiam ser examinados no mesmo método perante a

presidência em conselho de qualquer província em que já estivesse

estabelecido o referido método, ou na corte perante o ministro do império,

conforme determinado pelo Decreto de 5 de agosto de 1833.

Também em 5 de agosto outro decreto elevou o ordenado dos

mestres da família imperial, retirando, contudo, o custeio da condução para o

Paço. Eram os mestres em número de seis e recebiam 400$000 de

gratificação, passando a 750$000 anuais até que a Assembleia

estabelecesse por lei o ordenado definitivo deles.

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Mestrado em Educação

185

As Câmaras Municipais da Província do Rio de Janeiro mandaram

que fosse observada nas escolas públicas de primeiras letras uma tabela

organizada e aprovada para a leitura e o estudo de aritmética, devendo ser

distribuída pelas escolas. As tabelas estavam anexas à Decisão de 16 de

agosto de 1833 nos seguintes termos:

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186

A Decisão de 17 de agosto de 1833 declarou que as Câmaras não

tinham autoridade para conceder licença a professores. A decisão se motivou

pelo fato de ter o professor público de primeiras letras da Vila de Valença, na

Província de Minas, Antônio José Osório ficado ausente desde maio daquele

ano, com licença da Câmara, deixando um substituto em sua cadeira. O

correto teria sido que o professor pedisse sua licença ao governo.

Os ordenados dos professores de filosofia e retórica do Rio de

Janeiro foram elevados a 600$000, dependendo, contudo, de aprovação pela

Assembleia Geral. O aumento foi embasado nos ordenados já fixados para

as mesmas cadeiras criadas em Fortaleza, no Ceará, por Resolução de 25

de junho de 1831 da Assembleia Geral Legislativa, assim como a estendeu

em 11 de novembro de 1831 a todas as províncias à disposição da

antecedente, tendo, ainda, autorizado o governo na capital do império a

marcar os ordenados nos termos da Lei de 15 de outubro de 1827,

estendendo a mesma providência às cadeiras já existentes.

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Mestrado em Educação

187

Foram criadas escolas de primeiras letras em Cuiabá, Mato

Grosso, e nas vilas do Diamantino e Poconé pelo Decreto de 26 de agosto de

1833, sem fixação de ordenado.

Estabeleceram-se cadeiras de retórica, filosofia, francês, aritmética,

geometria e álgebra com ordenado de 600$000 cada uma, e uma de

gramática latina com ordenado anual de 500$000 na Vila de Campos pelo

Decreto de 30 de agosto de 1833.

Outro Decreto de 30 de agosto de 1833 elevou o ordenado anual

da cadeira de primeiras letras de 160$000 para 300$000, reconhecendo a

insuficiência do primeiro valor para a subsistência do professor. Contudo,

estava dependendo de aprovação da Assembleia Geral Legislativa.

Na Vila de São Salvador dos Campos foi dito aos pais de alunos

das escolas públicas que a informação enviada ao governo declarando o

número de estudantes que eram frequentes tinha fins sinistros, o que levou a

um abandono dos estudos por parte de alguns. A Secretaria de Estado dos

Negócios do Governo mandou pela Decisão de 8 de outubro de 1833 que a

Câmara Municipal desvanecesse a suspeita e fizesse com que os pais

mandassem seus filhos para a escola para aproveitarem os seus benefícios

garantidos pela Constituição, porque o governo o estava proporcionando com

muitos sacrifícios nas urgentes circunstâncias em que se encontrava o

Tesouro. De outra forma seria obrigado a abolir a cadeira para economizar

uma despesa de que o público não quisesse aproveitar.

Como a maior parte das Câmaras Municipais não cumpria uma

portaria de 25 de junho e outra de 10 de julho de 1833 que determinavam a

remessa periódica dos atestados de frequência dos professores públicos, a

negligência foi atribuída a um possível descaminho das mencionadas

portarias. Assim, pela Decisão de 21 de novembro de 1833 mandou que

fossem encaminhadas cópias autênticas das portarias, bem como da de 6 de

dezembro de 1832 que determinava que os atestados fossem encaminhados

em duplicidade para que uma cópia fosse para o Tesouro com aviso de

pagamento.

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188

Por parte dos professores públicos, continuavam se ausentando de

suas cadeiras com licença das Câmaras Municipais, que as concedia com

muita facilidade, e não da Secretaria de Estado. Assim, mais uma vez foi

determinado que tal abuso cessasse, conforme a Decisão de 22 de

novembro de 1833.

A última norma voltada para os estudos menores de 1833 foi a

Decisão de 5 de dezembro, que mandou pagar ao professor de primeiras

letras da Freguesia do Engenho Velho, Simão Bernardine da Costa, a

importância de 150$000 pelo aluguel da casa em que estabeleceu a aula,

aluguel com cinco meses vencidos em novembro. Contudo, foi advertido ao

professor que, como suas aulas se davam pelo método individual, não

haveria mais nenhuma contribuição para os aluguéis posto que apenas para

o método lancasteriano a lei previa tal ajuda.

1834

O ano de 1834, último de nossa análise, nos mostrará que apenas

até 12 de agosto, quando da reforma da Constituição de 1824, veremos

normas advindas do governo, da Assembleia Geral Legislativa ou mesmo das

secretarias de Estado voltadas para os estudos menores. Considerando essa

delimitação, em verdade serão apenas cinco, sendo quatro decretos e uma

decisão.

O primeiro decreto foi de 4 de janeiro de 1834, elevando o

ordenado do professor da cadeira pública de primeiras letras da Freguesia de

São João Baptista da Lagoa de 200$000 para 400$000, dependendo ainda

da aprovação da Assembleia Geral Legislativa.

O Decreto de 20 de junho de 1834 sancionou a resolução da

Assembleia Geral Legislativa para o provimento de professores idôneos nas

cadeiras de filosofia, geometria e francês para a capital da Província de

Goiás mediante os exames necessários, pela primeira vez, e, por isso

mesmo, apenas para estes fins ficaram revogadas as disposições em

contrário.

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Mestrado em Educação

189

O Decreto de 20 de junho de 1834 criou as cadeiras de primeiras

letras para meninas em várias localidades na Província da Paraíba do Norte.

As matronas78 que se destinassem ao magistério daquelas cadeiras e que

habitassem mais de dez léguas de distância da cidade da Paraíba seriam

examinadas nas matérias exigidas pela Lei de 15 de outubro de 1827 perante

as Câmaras Municipais do distrito.

Por último, a Decisão de 27 de junho de 1834 declarou que os

professores públicos poderiam cumular a função de juiz de paz, sem

mencionar a situação do ordenado e vencimentos ocorridos em cada caso.

4.5 Os estudos maiores

1823

Pelo Decreto de 17 de setembro de 1823, reconhece-se a

impossibilidade de o mesmo lente exercer a cadeira de partos e operações e

determina a separação em duas cadeiras, nomeando como lente para a

cadeira de partos o Doutor Manoel da Silveira Rodrigues, transferido do

Colégio Médico Cirúrgico da Bahia para a corte, mantendo o ordenado que

tinha.

1824

Manoel Joaquim Henrique de Paiva, criador e professor da cadeira

de farmácia da Bahia desde 1819, representou para que recebesse seu

ordenado pela Junta da Fazenda daquela província. A razão para tal pedido

foi a solicitação feita pelo Colégio Médico Cirúrgico para que nele fosse

incorporada a cadeira do professor Manoel como matéria médica e de

farmácia. Assim, a Decisão de 28 de maio de 1824 atende o pedido feito pelo

professor.

78 Pela primeira vez foi usada esta denominação para as mestras.

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Mestrado em Educação

190

O curso de belas-artes da Academia Imperial ganhou novo

estabelecimento pelo Decreto de 17 de novembro de 1824 que mandou

reformar o edifício contíguo ao do Tesouro Público para ali instalar o referido

curso.

1825

Em 1825 os atos normativos inauguram os estudos maiores com a

criação provisória de um curso jurídico por meio do Decreto de 9 de janeiro.

O ato exteriorizou um otimismo e confiança constitucionais:

Querendo que os habitantes deste vasto e rico Império, gozem, quanto antes, de todos os beneficios promettidos na Constituição, art. 179 § 33, e Considerando ser um destes a educação, e publica instrucção, o conhecimento de Direito natural, publico, e de Gentes, e das Leis do Império, afim de se poderem conseguir para o futuro Magistrados hábeis e intelligentes, sendo aliás da maior irgencia acautelar a notória falta de Bacharéis formados para os logares da Magistratura pelo estado de Independência Política, a que se elevou este império, que torna incompatível ir demandar, como d’antes, estes conhecimentos á Universidade de Coimbra, ou ainda a quaesqueroutros paizes estrangeiros, sem grandes dispêndios, e incommodos, e não se podendo desde já obter os fructos desta indispensável instrucção, si ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se: Hei por bem, ouvindo o Meu Conselho de Estado, Crear provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes Cadeiras, e Lentes, e com o methodo, formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão assignadas por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Meu Monistro e Secretario de Estado o tenham assim entendido e o faça executar com os despachos necessários. Paço 9 de janeiro de 1825, 4º da Independencia e do Império. Com rubrica de Sua Magestade Imperial. Estevão Ribeiro de Rezende.

Esse curso não foi efetivado. Pudemos observar no

comportamento normativo que em 1825 os esforços na área da instrução

foram direcionados para os estudos menores. A necessidade de um curso

jurídico refletia muito mais questões de ordem política e administrativa do que

propriamente em aspecto educacional. A vontade de criá-lo, contudo, fez

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Mestrado em Educação

191

merecer a elaboração de um estatuto feito pelo Visconde de Cachoeira, que,

como veremos adiante, foi incorporado nos cursos jurídicos criados em 1827.

1826

Em 1826, por sua vez, não houve empenho nem para os estudos

maiores, nem para os menores. Apenas três atos normativos foram vistos

que fossem voltados para a instrução superior: duas decisões e uma lei, mas

nessas poucas existiram aspectos inovadores, como no caso de se ver pela

primeira vez a habilitação nos estudos maiores para prática profissional, sem

o qual não se poderia mais exercer a atividade em questão.

A Lei de 9 de setembro de 1826 foi elaborada e decretada no seio

da Assembleia Legislativa, e mandava que fossem passadas cartas de

cirurgião, ou cirurgião formado, a todos aqueles que nas escolas de cirurgia

do Rio de Janeiro e Bahia tivessem concluído e sido aprovados no curso de

cinco ou seis anos, de acordo com cada estatuto.

Seriam esses documentos dados pelos diretores das escolas, ou,

pelos lentes que eventualmente estivessem fazendo as vezes de diretor,

escritos em linguagem vulgar, assinadas pelos lentes de prática médico-

cirúrgica, subscritos pelos secretários, impressos em pergaminho e selados

com selo pendente de fita amarela.

Eram documentos gratuitos, exceto pela impressão e o

pergaminho, que eram pagos pelos estudantes. A carta de ―cirurgião‖

habilitava de forma livre para o exercício da cirurgia em qualquer parte do

império, depois de apresentada para a autoridade local. Já com a carta para

―cirurgião formado‖, além do exercício da cirurgia, poderia ser exercida a

medicina em todo o império, com as mesmas formalidades da outra.

Quanto às duas decisões, a primeira foi a de 18 de setembro de

1826, designando 19 de outubro do mesmo ano para a abertura da academia

de Belas Artes. A segunda, foi a Decisão de 30 de setembro que mandou que

fosse nessa Academia de Belas Artes observado o regulamento assinado por

Theodoro José Biancardi, oficial maior da Secretaria de Estado de Negócios

do Império. O regulamento mencionado havia sido aprovado pelo Decreto de

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Mestrado em Educação

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23 de novembro de 1820, não tendo sido anexado a ele, fato que foi

registrado ao final do decreto, fazendo com que acreditassem que havia se

perdido.

1827

Em 1827, por uma Decisão de 2 de abril foi determinada a

mudança do horário estabelecido para aula de arquitetura, devendo ser

dadas todas as lições lecionadas de tarde para que as aulas de desenho de

figura pudessem ser exercitadas nas segundas, quartas e sextas e as de

arquitetura nas terças, quintas e sábados.

A Lei de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de ciências

jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda. Com

duração de cinco anos e nove cadeiras preestabelecidas, deveriam ser

nomeados pelo governo nove lentes proprietários para as respectivas

cadeiras e cinco lentes substitutos.

Os lentes proprietários venceriam o mesmo ordenado que tivessem

os desembargadores das relações, bem como gozariam das mesmas honras,

podendo ser jubilados com o ordenado inteiro depois de 20 anos de serviço.

Como mencionamos em outro momento, o último aumento de ordenado para

os desembargadores das relações ocorreu pelo Decreto de 17 de fevereiro

de 1825, fixando nas relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão um

ordenado de 1:200$000.

Cada um dos lentes substitutos venceria o ordenado anual de

800$000. O ordenado do porteiro foi fixado e era de 400$000 anuais, maior

que de muitos professores dos estudos menores.

Os lentes escolheriam a doutrina a ser adotada, ou, não existindo

nenhuma pronta, eram incumbidos de fazê-la, devendo ser submetida à

aprovação da congregação para que pudesse ser utilizada interinamente até

que a Assembleia Geral aprovasse o material definitivamente, sendo

impressa pelo governo e por ele fornecida às escolas. O lente que fizesse a

doutrina de sua cadeira teria direitos sobre a obra por dez anos.

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Mestrado em Educação

193

Para que um estudante fosse matriculado em um dos cursos

jurídicos, deveria apresentar certidão de idade maior de 15 anos completos e

de aprovação nas disciplinas de língua francesa, gramática latina, retórica,

filosofia racional e moral, e geometria. O governo se comprometeu a criar tais

cadeiras, pois passaram a constituir cadeiras dos estudos preparatórios,

conforme já expusemos anteriormente quando tratamos sobre estudos

menores.

Findo o curso, receberiam seus estudantes o grau de bacharel

formado. Havia também um grau de doutor, conferido aos que se

habilitassem com requisitos específicos estabelecidos pelos estatutos. O grau

de doutor habilitava para a docência, podendo ser escolhido seu portador

como lente.

1828

Houve mudança quanto ao horário das aulas no curso de belas-

artes do Rio de Janeiro, tendo sido determinado que houvesse aulas todos os

dias, conforme a Decisão de 27 de fevereiro de 1828, já que os estatutos

estavam sendo descumpridos em vista de um Aviso de 2 de abril de 1827

que alterava as horas destas aulas. Assim, o referido aviso foi

declaradamente considerado sem efeito.

Os estatutos criados pelo Visconde da Cachoeira regulariam os

cursos jurídicos temporariamente, devendo a congregação criar outros para

serem aprovados pela Assembleia Geral. Na prática existiram dificuldades

em adaptar os estatutos mencionados.

O Dr. Balthazar da Silva Lisboa, lente do curso jurídico, apresentou

dúvidas sobre o ensino das matérias da 2ª cadeira do 2º ano por julgar

indispensável explicar algumas que não foram elencadas nos estatutos. Além

disso, não sabia como proceder no caso de escolher um compêndio que

ainda não tivesse sido aprovado pela congregação, já que esta ainda não

havia sido criada. Em razão de tais dúvidas apresentadas, a Decisão de 26

de julho de 1828 declarou que o lente deveria seguir os estatutos desde que

esse não ferisse a lei e que no art. 1º da Lei de 11 de agosto estava prevista

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Mestrado em Educação

194

a cadeira de direito público eclesiástico, e, ainda, que o compêndio deveria

ser escolhido ou feito pelo lente, para posterior aprovação interina da

congregação, e da Assembleia Geral. Assim, na falta de congregação, levaria

ao conhecimento da Assembleia.

As horas das aulas de retórica, filosofia e língua francesa foram

distribuídas de forma que se possibilitasse que os alunos frequentassem as

aulas de francês juntamente com as de retórica ou com as de filosofia no

mesmo ano. A Decisão de 27 de julho de 1828 que assim dispôs também

consentiu que o italiano João Baptista Badaró ensinasse gratuitamente

geometria enquanto não chegasse o professor nomeado.

Em 27 de setembro de 1828 um decreto autorizou o governo a

mandar pagar as gratificações, conforme conveniência, aos empregados

necessários aos cursos jurídicos, bem como aos lentes das cadeiras dos

estudos preparatórios que precisassem ser criadas enquanto não fosse feita

uma lei para regular os arts. 6º e 11 da Lei de 11 de agosto de 1827 no qual

se criassem tais empregos e cadeiras definitivamente, fixando os respectivos

ordenados. O governo poderia, ainda, pagar aos professores gratificações se

viessem a ensinar geometria naquelas províncias onde não existisse ainda

esta cadeira.

Havia outras nomeações feitas pelo governo de estrangeiros para

lecionar nos cursos jurídicos, vindo ainda a serem nomeados os Drs. Antônio

José Coelho Louzada, José Maria de Avellar Brotero e Manoel Caetano

Soares. A Câmara dos Deputados, contudo, oficiaram a Secretaria de Estado

dos Negócios do Império a fim de que fosse informado em qual lei se pautava

o Imperador para efetivar tais nomeações. A justificativa se deu pela Decisão

de 19 de outubro de 1828 nos seguintes termos:

...por ordem do Augusto Senhor participo a V Ex. para ser presente na mencionada Camara, que não considerando o Governo taes logares como empregos civis, e não conhecendo conseguintemente lei alguma que lhe prohiba e prover nelles estrangeiros idoneos, não hesitou em nomear, a par dos nacionaes, os que reputou hábeis e peritos para o desempenho de tão importantes funcções, procedimento que, além de se fundar em attendiveis razões, até se abona com o exemplo das nações constitucionaes, que mais ciosas

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Mestrado em Educação

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se ostentam de suas prerrogativas, e direitos. Por ultimo, como entre os indicados por estrangeiros no citado officio se comprehende Manoel Caetano Soares, devo acrescentar que elle se acha em particular favorecido pelo parecer da Mesa do Desembargo do Paço na consulta de 20 de Agosto deste anno, que julgou no gozo dos direitos de cidadão brazileiro, e com o qual se conformou Sua Magestade pela Imperial Resolução de 24 de Setembro próximo passado.

No campo da medicina houve a fixação da idade mínima de 16

anos para se admitir matrícula no curso médico-cirúrgico determinada pela

Decisão de 26 de fevereiro de 1828, bem como os requerimentos deveriam

ser assinados pelo pretendente com reconhecimento feito por tabelião, a fim

de serem evitados abusos, uma vez que o fato de os pretendentes a

matrícula serem habilitados em língua francesa levava ao erro de presumir

que tivessem a idade adequada para a matrícula. Contudo, o próprio governo

admitiu exceções, fazendo publicar uma Decisão de 17 de março de 1828,

autorizando a matrícula de Manoel Rodrigues de Oliveira uma vez que o

Decreto de 26 de fevereiro não havia deixado claro que os 16 anos deveriam

ser completos.

E ainda a Decisão de 4 de outubro de 1828 deu autorização ao Dr.

Joaquim Candido Soares de Meirelles para abrir um curso de medicina

prática para os alunos da Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro.

1829

Em 1829 e 1830, em matéria de estudos maiores, as atenções

também foram voltadas para os cursos jurídicos. Uma Decisão de 23 de abril

de 1829 admitiu a matrícula de Manoel Eufrazio de Azevedo Marques por ter

estado impossibilitado por moléstia de comparecer em tempo para o ato,

conforme se praticava na Universidade de Coimbra.

Os alunos do curso jurídico encenaram, no feriado de Páscoa, em

29 de abril de 1829, uma peça de nome Philantropo, no teatro público do Rio

de Janeiro. O Imperador mandou proibir tais representações pela Decisão de

15 de maio de 1829 por considerá-las impróprias para serem encenadas no

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Mestrado em Educação

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teatro público, mas não apenas isso: também proibiu que a encenassem

mesmo em teatro particular durante o período letivo.

A vigilância sobre os estudantes dos cursos jurídicos se mostrou

intensa. A Decisão de 6 de agosto de 1829 determinou que fossem

identificados os alunos que saíssem das aulas, sem licença do respectivo

lente, para se furtarem da obrigação de dar lição e de assistir às explicações

todas as vezes que assim agissem, devendo ser lançadas faltas.

Quintiliano José da Silva, aluno do curso jurídico, pediu para ser

admitido a fazer os atos do 1º e 2º anos nos dias que estavam destinados a

Manoel João da Costa e José Antônio dos Reis sem sequer ter obtido

consentimento destes. Pela Decisão de 25 de novembro de 1829 o

Imperador proibiu tal possibilidade, ainda que os outros estudantes

concordassem, nem mesmo pelo diretor ou pela congregação, tendo-se em

vista que os estatutos do curso eram claros em não admitir a alteração da

ordem em que os estudantes deveriam tirar os pontos para os exames.

1830

A Lei de 26 de agosto de 1830 concedeu aos estudantes

brasileiros que regressavam da Universidade de Coimbra ou escolas da

França até esta data a dispensa de fazer exames preparatórios de gramática

latina, retórica, filosofia racional e moral, aritmética e geometria para os

cursos jurídicos de São Paulo e Olinda, desde que apresentassem certidões

autênticas da Universidade de Coimbra ou cartas de bacharéis em letras da

escola da França. O art. 3º desta lei considerou sobre os cursos jurídicos e

de medicina o seguinte:

Art. 3.º Ficam considerados como Bacharéis formados todos os cidadão brazileiros, que, tendo cartas de Bacharéis em Direito, ou em Medicina, estão habilitados para fazer acto do quinto anno na Universidade de Coimbra em qualquer das ditas Faculdades.

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Mestrado em Educação

197

Da mesma forma foi considerado para os cursos de filosofia ou

matemática caso os brasileiros fossem matriculados no quarto ano destes

cursos na Universidade de Coimbra.

A Decisão de 5 de outubro de 1830 aprovou com ressalvas e

provisoriamente o regulamento interno de aulas proposto pela congregação

do curso jurídico de Olinda diante da necessidade de fazer estatutos que

dispusessem sobre a correção dos alunos e todos os objetos da polícia. A

ressalva foi quanto ao seu art. 2º, que previa que no caso de um estudante

faltar à sabatina seriam contadas tantas faltas quantos os dias da semana.

No caso, o Imperador determinou que fossem contadas duas faltas apenas.

1831

O ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império interino,

Manoel José de Souza França, verificando a falta de estatutos para a

Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro, inclusive ad hoc, determinou à

congregação dos lentes a organização de um plano para concurso de

substitutos às cadeiras. A congregação, após discussões, decidiu adotar os

estatutos de Paris especificamente no que dizia respeito ao concurso de

substitutos, já que estava sendo feito um plano de reforma geral das

academias de medicina do Brasil pela Sociedade de Medicina do Rio de

Janeiro, a convite da Câmara dos Deputados. Assim, a congregação oficiou a

Secretaria de Estado em questão sobre tais decisões, o que ocasionou a

Decisão de 8 de junho de 1831 mandando executar tal plano.

A primeira cadeira colocada a concurso de substituto foi a de

higiene. Primeiro publicou-se o concurso por oito dias para que os candidatos

fizessem suas inscrições, devendo apresentar seus diplomas em medicina ou

de formado em cirurgia pelas academias do Brasil, uma certidão de idade de

25 anos completos, atestado de bons costumes passado pelo juiz de paz da

paróquia competente, bem como ser brasileiro adepto ao sistema político

regente.

O concurso se constituía de três atos minuciosamente detalhados

pelo plano: uma composição escrita em língua nacional; uma oração oral;

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Mestrado em Educação

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uma tese escrita em vulgar, impressa à custa do candidato, pela qual seria

arguído pelos concurrentes. Findas as três etapas, a congregação se

reuniria para votar sobre a nomeação do substituto, o que deveria ser

informado à Secretaria de Estado dos Negócios para decisão da Regência.

Os empates seriam resolvidos por sorteio público feito pelo ministro, devendo

ser ainda submetido para aprovação do governo.

O substituto que foi nomeado para a cadeira de higiene, Joaquim

José da Silva, tinha as mesmas atribuições de lente, devendo ser convocado

para as congregações, argumentar nos exames, presidir os dois discípulos

seus, tudo enquanto o lugar de substituto não fosse criado por lei. Todas

essa condições foram declaradas pela Decisão de 3 de setembro de 1831.

As constantes controvérsias existentes nos cursos jurídicos quanto

à aplicação de seus estatutos não cessavam. A Decisão de 23 de julho de

1831 resolvia uma dúvida sobre ser dado grau de bacharel simples para os

alunos que entravam no 4º ano do curso ou se o grau de bacharel somente

deveria ser dado depois de frequentarem e serem aprovados nos cinco anos

completos. A interpretação foi segura quanto à necessidade de cursarem as

nove cadeiras ao longo dos cinco anos, mediante aprovação. Esclareceu

ainda que os graus dados no curso eram apenas de bacharel formado e o de

doutor, já que o grau de bacharel simples não havia sido adotado pela lei,

sendo certo que os estatutos regulavam apenas aquilo que era aplicável, sem

conflitar com a lei.

A necessidade de questionar e argumentar as normas parece ter

sido sempre uma característica inerente ao curso jurídico. Os estudantes

insistiam em não fazer suas dissertações mensais e por isso eram punidos.

As decisões da congregação eram necessariamente objeto de análise por

parte do governo. No caso da Decisão de 27 de julho de 1831, o

entendimento da congregação foi aprovada em parte, pois admitiu que

fossem os alunos punidos, mas não concordou o Imperador com as penas

aplicadas, fixando-as de forma progressiva pelo número de dissertações que

eram negligenciadas. Assim, a ausência de uma dissertação implicava a

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Mestrado em Educação

199

metade das faltas precisas para a preterição; duas dissertações, tantas faltas

quantas necessárias para a preterição, e três, a reprovação.

Ainda tratou essa decisão de estabelecer limites à assistência dada

pelo lente Brotero às congregações, mandando que concorresse a elas,

posto que não se prestavam a tratar de categorias e distinções, mas sim do

que convém ao melhor ensino dos estudantes, o que era de interesse

público.

A Decisão de 13 de agosto de 1831 mandou que o diretor dos

cursos jurídicos fosse substituído na presidência das congregações, quando

necessário, pelo mais antigo por sua carta de lente, a menos que outro lente,

ainda que mais recente, tivesse o título de conselho.

A 1ª cadeira do 2º ano do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de

São Paulo vagou e foi colocada a concurso pelo Decreto de 29 de agosto de

1831, dando instruções detalhadas para seu provimento, sendo que cada

candidato tiraria um ponto em direito natural e depois de 24 horas de estudo

explicaria à congregação e ao público por uma hora, podendo se socorrer

apenas a pequenos apontamentos. No dia seguinte outro ponto seria

sorteado em direito público que seria apresentado para dois lentes em uma

sala fechada onde redigiria, por oito horas, uma dissertação sem direito a

consultas, e depois de feita seria lida ao público e entregue à congregação.

Então, mais quatro pontos seriam sorteados sobre direito das gentes,

mercantil e marítimo, economia política e direito pátrio, tendo que organizar 4

teses para serem arguídos, tendo oito dias para serem impressas e

distribuídas para então serem sustentadas em público para a congregação.

A escolha seria por votação.

Um Aviso de 5 de agosto de 1831 criticou o desleixo e incúria de

alguns lentes do curso jurídico de São Paulo, por terem abonado faltas não

motivadas de estudantes madraços e aprovado outro de reconhecida

incapacidade e ignorância. Os mesmos, indignados, representaram à

Regência, acusando-a de ter agido com maldade. Na Decisão de 26 de

setembro de 1831 foi declarado que no sistema constitucional apenas os

ministros poderiam responder por responsabilidade, e nunca o chefe do

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Mestrado em Educação

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Poder, considerando a representação destituída de fundamento e razão. O

Código Penal previa que os superiores estavam autorizados a censurar e

repreender os súditos quando soubessem de seu desleixo e incúria em

matéria de seus ofícios. Considerou, ainda, que os chamou à ordem para

evitar a responsabilidade legal, que deveria recair sobre crimes e não sobre

faltas remediáveis. Ainda, pretenderam os lentes que representaram que o

governo não mais ingerisse os exames, o que foi repudiado pela Regência.

Mas, ao fim, considerou que pela melhora que já estava ocorrendo no curso,

não fosse o Aviso de 5 de agosto registrado.

Pelo Decreto de 7 de novembro de 1831 foram aprovados

provisoriamente os novos estatutos dos cursos jurídicos, que dispunham em

21 capítulos sobre: os exames preparatórios e habilitações para matrícula;

das aulas menores; distribuição das matérias que deveriam ser ensinadas e

as providências para os respectivos compêndios; dos exercícios práticos das

aulas; das habilitações e dos pontos para exames; da forma dos atos do grau

de bacharel formado; do grau de doutor; solenidades para o grau de doutor;

da economia e polícia das aulas; dos prêmios; das férias; dos meios de

prover os lugares de lentes; disposições gerais para o concurso; da

biblioteca; das congregações da academia; do diretor; dos lentes; da

secretaria, do secretário e mais empregados; disposições gerais.

O lente do curso jurídico, Dr. Clemente Falcão de Souza, também

secretário do curso, representou por estarem as sessões da congregação

sendo feitas a portas abertas, mas também por estarem delas participando os

estudantes, que tumultuavam o ambiente, vindo a insultar o representante,

que se queixou do estudante José Ignácio Nogueira Penido. A questão não

estava regulamentada em lei, e por isso ficou decidido que deveriam as

sessões da congregação dos lentes dos cursos jurídicos ser privadas e

recônditas. Quanto à atitude do estudante contra o lente, mandou participar à

repartição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça para proceder

legalmente contra os autores. Registrou-se ainda que toda a vigilância

deveria ser empregada, colocando em prática a dureza da lei penal para

atalhar pela raiz o espírito de insubordinação que desgraçadamente reinava

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em uma grande parte dos discípulos do curso jurídico, fazendo emendar

aquelas desanormais condutas, tudo registrado por meio da Decisão de 18

de novembro de 1831.

1832

Em 26 de janeiro de 1832 uma decisão se presta a resolver outras

dúvidas quanto à aplicação dos estatutos dos cursos jurídicos, uma vez que

queriam que o professor de francês também ensinasse o inglês, o que não

era possível, sendo necessário selecionar outro professor para este idioma.

Como faltavam professores que ensinassem não apenas o inglês, mas

também história e geografia, não estavam os alunos obrigados a prestarem

os exames destas matérias, pois não haveria quem fizesse o exame, uma

vez que dizia o art. 1º do capítulo 1º dos novos estatutos: Os estudantes, que

se quizerem matricular na Academia, deverão apresentar as certidões

exigidas pelo art. 8º da Lei que creou os Cursos Jurídicos: sendo certo que

nos ditos preparatórios não se compehendem o inglez, historia e geographia.

Não poderia, todavia, haver dispensa da geometria para as novas

matrículas, contudo, os que já estavam matriculados satisfariam tal exame no

tempo que havia sido marcado, assim como os que fossem reprovados no 1º

ano deveriam matricular-se de novo, para não perderem dois anos.

Na academia médico cirúrgica da corte a congregação pretendeu

incluir no provimento da próxima cadeira que vagasse de medicina, a

exigência de que os candidatos deveriam dar provas de sua suficiência à

cabeceira dos doentes, tomando-se por tipo do discurso oral um dos

enfermos examinados por ele para esse efeito. A medida foi aprovada pela

Decisão de 26 de janeiro de 1832.

O conselheiro Domingos Ribeiro dos Guimarães Peixoto, lente da

Academia Médico Cirúrgica, representou à Regência em nome do Imperador,

sobre sua precedência aos outros lentes por ser o presidente da

congregação. A Decisão de 20 de fevereiro de 1832 determinou que

conforme era estabelecido pelo Alvará de 20 de novembro de 1786, que

dispunha sobre a precedência daqueles que tinham título de conselho aos

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Mestrado em Educação

202

que não o tinham nos tribunais e juntas, da mesma forma ficaria entendido

sobre o presidente da congregação de lentes, que em todos os atos teria a

precedência aos lentes que não gozassem do mesmo título, ainda que

fossem mais antigos.

Na Academia de Belas Artes as dúvidas também insidiam. Não

sabiam como proceder à escusa de secretário nomeado, tinham dúvidas

sobre matrículas de alunos, diplomas, amadores, modificação de horários e

aulas de aplicação. A Decisão de 16 de março de 1832 formou o seguinte

entendimento: o secretario nomeado apenas poderia ser escusado pela

secretaria de Estado mediante requerimento dele; alunos matriculados em

dezembro há mais de um ano, fazendo exames e sendo aprovados,

poderiam passar às aulas dos ramos de aplicação; os que tivessem algum

ano nas ditas aulas de aplicação teriam levado em conta esse tempo para

obterem seus diplomas; quanto aos amadores, como não eram matriculados

e filhos da academia, não teria validade a frequencia se viessem a se

matricular e, pelo mesmo motivo, poderiam comparecer quando quisessem

no curso; que a congregação modificasse as horas de ensino da academia

como bem entendesse, possibilitando que os alunos combinassem com o

estudo da geometria, sem que, todavia, perdessem o tempo de sua

aplicação; e que, feitos os exames de desenho, cada um poderia ir para a

aula de aplicação que quisesse, visto que contra a aplicação e gênio nada se

podia aproveitar.

Os alunos dos cursos jurídicos apresentavam naturalmente uma

natureza questionadora. Negaram-se a obedecer aos seus lentes mediante

qualquer dúvida existente sobre a legalidade dos atos destes e se dispunham

a enfrentá-los travando com eles debates calorosos, levando a cabo as

posturas que se dispunham a adotar como forma de se defenderem dos

abusos que pensavam sofrer. Assim, quando o lente do 5º ano Dr. Antonio

Maria de Moura fez constar no exercício da semana uma questão sobre lição

que não havia sido dada naquela semana, seus discípulos discutiram com ele

sobre a genuína interpretação dos estatutos e se esquivaram de entrar na

discussão do objeto que havia sido proposto pelo lente. O altaneiro modo

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Mestrado em Educação

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com que se comportavam alguns alunos para com seus mestres e

superiores, a quem deviam obediência e respeito, merecia ser comprimido,

mandando a Regência, pela Decisão de 30 de abril de 1832, que fossem os

estatutos interpretados em favor do lente.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Império avisou ao Tribunal

do Tesouro Público que seria necessário colocar cadeiras vagas dos cursos

jurídicos de São Paulo e Olinda em exercício e que alguns lentes

proprietários de outras cadeiras seriam convidados para tal fim enquanto não

tivessem lentes próprios e que o vencimento destes lentes deveria ser

estabelecido. Joaquim José Rodrigues Torres, presidente interino do Tribunal

do Tesouro Público Nacional, expediu uma Decisão em 17 de maio de 1832

determinando que tais lentes venceriam tanto o ordenado de suas cadeiras,

como outro igual pelo trabalho das que regessem interinamente. No caso de

serem substitutos empregados na Regência de qualquer cadeira, deveriam

vencer a diferença que houvesse entre seu ordenado e o do lente proprietário

se lessem mais da terça parte do seu currículo. Esta decisão trouxe muitas

dúvidas em sua aplicação e em 13 de novembro de 1832 foi encaminhado

um aviso à Secretaria de Estado dos Negócios do Império pedindo novas

orientações e, pela Decisão de 17 de novembro de 1832, com o Tribunal do

Tesouro Público Nacional sob a presidência de Nicoláo Pereira de Campos

Vergueiro, decidiu-se que os lentes proprietários receberiam o ordenado

correspondente às outras cadeiras que regessem. Contudo, os substitutos

chamados para exercerem alguma delas não receberiam nada, pois era

atribuição do substituto essa eventualidade, já recebendo seu ordenado

normalmente.

A Secretaria de Estado expediu uma portaria em 25 de abril de

1832 mandando que o presidente da Câmara Municipal da Vila de Angra dos

Reis procedesse a averiguações quanto ao professor de gramática latina. O

presidente da Câmara, que era também o juiz de fora, remeteu os

documentos a um vereador, José Pereira Peixoto, declarando-se suspeito no

assunto por ter a representação contra o professor partido da própria

Câmara. O vereador em questão também se sentia suspeito, uma vez que

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Mestrado em Educação

204

acreditava que todos os vereadores também exerciam papel de juiz de fora,

assim como seu presidente, e, por isso, antes de proceder a tais

averiguações, oficiou a Regência em 11 de maio de 1832. Contudo, a

Decisão de 18 de maio de 1832 esclareceu que apenas o presidente da

Câmara era juiz de fora, competindo ao vereador realizar a diligência.

Nos cursos jurídicos a falta de professores poderia comprometer o

curso e, por isso, pretendiam realizar exames para a 1ª cadeira do 5º ano

sem a assistência do presidente, o que, segundo a Decisão de 7 de junho de

1832, seria impossível, já que na falta deste não haveria como resolver os

empates.

O Decreto de 7 de agosto de 1832 da Assembleia Geral Legislativa

autorizou os cursos jurídicos a fazer regulamentos necessários para a polícia

do estabelecimento, sua utilidade e melhor aproveitamento dos alunos, tanto

para os cursos jurídicos quanto para os estudos preparatórios, desde que nos

termos da lei. Os regulamentos, quando prontos, deveriam ser aprovados

pelos presidentes em conselho para execução interina e imediatamente

enviados pelo governo para o Poder Legislativo a fim de que deliberassem

sobre eles. Nesse mesmo dia, a Assembleia também decidiu que o diretor do

curso jurídico de São Paulo deveria aceitar a matrícula e atos da matéria de

um estudante, Fernando Sebastião Dias da Motta, que frequentava o 5º ano

como ouvinte por não ter faltas suficientes para uma reprovação.

A Lei de 3 de outubro de 1832 dava nova organização para as

academias médico-cirurgicas do Rio de Janeiro. Passaram a ser

denominadas Escolas ou Faculdades de Medicina. Previa 14 professores, um

para cada cadeira, e seis substitutos, que também seriam preparadores79.

As faculdades concederiam o título de doutor em medicina, que

possibilitava o exercício de qualquer dos ramos da arte de curar, em todo o

império, indistintamente, mas, para sua obtenção, não bastava a aprovação

em todos os exames, devendo os estudantes defender uma tese, o que

poderia ser feito quando quisessem; de farmacêutico e de parteira, ficando

79 Primeira vez que aparece a figura dos preparadores das cadeiras. Quem prepara o material para as

aulas de ciências naturais, biologia, física, química.

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Mestrado em Educação

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extinto o título de sangrador. Sem título conferido por uma das faculdades,

ninguém poderia mais curar, ter botica ou partejar, exceto aqueles que

tivessem sido autorizados por lei anterior. Os diplomas seriam expedidos em

nome das faculdades, em idioma nacional, segundo suas formas próprias.

Eram competências das faculdades: formar seus regulamentos

dependentes de aprovação pelo Poder Legislativo e, enquanto não fossem

feitos, as faculdades se regulariam pelos estatutos da Faculdade de Medicina

de Paris; verificar os títulos de médicos, cirurgiões, boticários e parteiras

obtidos em escolas estrangeiras e os conhecimentos dos mesmos indivíduos

por meio de exames para que pudessem exercer a profissão legalmente no

império, devendo pagar 100$000 para tais verificações.

O curso médico duraria seis anos e teria 14 cadeiras. As aulas

eram públicas, situadas o mais próximo possível dos hospitais civis e de

acordo com os administradores desses hospitais fixariam por regulamento a

administração médica das enfermarias destinadas ao ensino clínico.

O curso de farmacêutico duraria três anos, com seis cadeiras,

durante os quais, ou nos três posteriores, deveriam praticar a botica de um

boticário aprovado para que obtivessem o título.

Havia um curso particular para as parteiras feito pelo professor de

partos.

O ano letivo durava do primeiro dia de março ao último de outubro,

e deste até 29 de dezembro se realizariam os exames. Feriados eram

apenas os dias santos e de festa nacional, mas para as clínicas não haveria

qualquer feriado.

De quatro em quatro anos seria feito um concurso para selecionar

um doutor pelas escolas brasileiras para que viajasse às custas do Estado

para colher conhecimentos convenientes.

O ensino da medicina passou a ser livre, podendo qualquer

nacional ou estrangeiro estabelecer cursos particulares sobre os diversos

ramos das ciências médicas e lecionar à sua vontade e sem oposição alguma

das faculdades.

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Também, em 3 de outubro de 1832, outro decreto cria o curso de

estudos mineralógicos em Minas Gerais com quatro cadeiras com duração de

quatro anos, com aulas anuais de oito meses, de 20 de setembro a 20 de

maio, sendo os outros quatros meses de viagens e trabalhos práticos.

Estavam incluídos neste curso os estudos preparatórios, que

consistiam nas cadeiras de geometria e de desenho, que tiveram seus

respectivos ordenados aumentados para 500$000 e 400$000. Eram, ainda,

cadeiras de preparatórios a língua francesa, trigonometria retilínea, aritmética

e álgebra elementar.

As cadeiras já criadas seriam providas conforme a legislação

anterior, para as demais, o presidente em conselho por apenas uma vez

poderia escolher o professor livremente, inclusive estrangeiros, desde que

tivessem conhecimentos práticos e teóricos e esse provimento duraria por no

máximo oito anos. Vencido este prazo, os provimentos se dariam por

concurso perante o presidente do conselho assistido pela congregação.

O diretor dos estudos e o conservador do gabinete seriam eleitos

pela maioria de votos entre os lentes.

Os professores do curso mineralógico teriam como obrigações,

além das convencionais, visitar as lavras, fábricas e oficinas, em junho, julho

e agosto, devendo levar consigo os alunos que quisessem aprender a

prática; levantar os planos das lavras mais notáveis, desenhar máquinas e

fornalhas que visitassem e descrever os processos que fossem empregados

nelas.

Os estatutos do curso de mineralogia deveriam ser feitos pela

congregação e depois submetidos à aprovação do conselho geral. Enquanto

essa providência não era tomada, o presidente em conselho, interinamente,

daria as regras para o regime interno do curso. Os graus e postos dos alunos

engenheiros, assim como os seus vencimentos, seriam regulados por uma

resolução que ainda seria feita.

Quanto aos cursos jurídicos, o diretor, que tinha patente militar,

deveria escolher entre o seu ordenado deste emprego ou seu soldo,

permanecendo sua gratificação anual de 400$000, devida desde que

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Mestrado em Educação

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assumiu o cargo nos termos dos estatutos do curso jurídico, ficando tudo

resolvido pela Decisão de 1º de dezembro de 1832.

O comportamento indisciplinado nos cursos jurídicos não era uma

característica apenas dos estudantes. O curso jurídico de São Paulo

encaminhou o mapa dos estudantes que frequentaram as aulas em 1832

informando, também, sobre o cumprimento dos deveres por parte dos lentes

e empregados, observando que alguns foram demasiadamente indulgentes

ao aplicarem os exames. A Regência, em nome do Imperador, pela

Secretaria de Estado dos Negócios do Império, desaprovou e estranhou tal

comportamento, julgando que aquela conduta desacreditava a escola e

tornava menos valiosos os diplomas por ela expedidos, confundindo cidadãos

beneméritos, que se deram a assíduos trabalhos para desenvolverem seus

talentos, com ociosos, que aspiravam a títulos não merecidos.

1833

Em permanente conflito com a interpretação dos estatutos, o

diretor interino do curso jurídico de Olinda encaminhou ofícios à Secretaria de

Estado dos Negócios do Império, primeiro, em 14 de novembro de 1832,

perguntando sobre faltas e atos de estudantes fora de seus lugares

numéricos, sobre erro cometido pelo diretor ao assinar cartas dos bacharéis e

relatando bons empreendimentos dos estudantes, e depois, em 17 de

dezembro de 1832, perguntando se os exames preparatórios deveriam ser

vagos, já que se tiravam pontos de todas as matérias.

As respostas vieram por duas decisões de 25 de fevereiro de 1833.

Sobre o primeiro ofício, decidiu que as faltas do estudante Antônio José de

Souza Lobo deveriam ser decididas definitivamente na congregação,

sobretudo porque consistiam em questão de fato, não restando dúvidas sobre

ante a certidão do bedel que o estudante tivera mais de 40 faltas, suficientes

para sua reprovação, considerando, ainda, que muitas vezes faltava em uma

aula e comparecia a outra, não podendo sequer questionar seu impedimento

justificável.

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Mestrado em Educação

208

Quanto aos atos dos estudantes fora de seus lugares numéricos,

não havia certeza se agiram de má-fé ou não, e seria desagradável que

desprezassem as leis em uma corporação que se destina a ensiná-las; em

relação ao fato de ter o diretor interino assinado as cartas dos bacharéis

apenas como diretor, não mencionando que estava interino, considerou-se

um erro, podendo ser corrigido e não devendo ser repetido. Declarou-se que

era muito agradável saber que estudantes empregavam seu tempo livre de

estudos para realizarem traduções de obras escolhidas da profissão deles,

devendo tal espírito de instrução e moralidade ser infundido no corpo

acadêmico, bem como ser reprimida a turbulência dos vadios.

A segunda Decisão de 25 de fevereiro de 1833 declarou que os

exames preparatórios deveriam ser feitos por pontos, o que não excluía dos

examinadores a possibilidade de fazerem perguntas que quisessem sobre os

preceitos gerais.

Já no curso jurídico de São Paulo, faltavam muitos lentes para que

fosse cumprida a Lei de 11 de agosto de 1827 e os estatutos vigentes, pois,

de nove lentes proprietários, havia apenas oito, dos quais dois estavam

impedidos, pois exerciam a representação popular como deputados. Dos

cinco substitutos, não havia nenhum. Na falta de tantos lentes o que vinha

sendo feito era a cumulação de funções por parte de alguns, que assumiam

mais de uma cadeira, cumulando, inclusive, seus ordenados. Embora essa

medida fosse contrária à própria lei, da parte da congregação nenhuma

oposição era feita. Procurando abrandar a questão a Regência publicou o

Decreto de 1º de fevereiro que mandava incumbir interinamente as cadeiras

vagas aos bacharéis Manoel Joaquim do Amaral Gurgel, Vicente Pires da

Motta e Manoel Dias Toledo. Porém, quando surgiram os mencionados

professores, a congregação decidiu sobrestar o Decreto, pois entenderam

que tal ordem era contrária ao art. 1º, cap. 19 e arts. 1º, 2º e 3º do cap. 14

dos estatutos, bem como à Lei de 14 de junho de 1831. A Regência,

inconformada, publicou a Decisão de 21 de março de 1833, que, fundada no

interesse público e na economia das despesas, se sobrepôs aos interesses

de alguns membros da congregação e deu prioridade à necessidade de se

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Mestrado em Educação

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dar interino exercício às cadeiras, observando que, por não se tratar de

provimento de cadeiras e sim de noemação interina tudo deveria ser levado

ao conhecimento da Assembleia Legislativa. Assim, mandou a Regência que

o Decerto de 1º de fevereiro fosse cumprido integralmente.

A Decisão de 27 de março de 1833 mandou cessar os dois

ordenados que eram recebidos a título de gratificação quando as respectivas

cadeiras pudessem ser servidas por bacharéis que fossem nomeados

interinamente enquanto não pudessem ser providas. Para tanto, os bacharéis

receberiam uma gratificação correspondente ao ordenado de substituto.

A Decisão de 10 de abril de 1833 determinou que os documentos

dos estudantes que se matriculavam nos cursos jurídicos deveriam ser

selados com o selo nacional, posto que não estava revogado o Alvará de 17

de junho de 1809.

Na Província da Bahia foi realizado o pagamento dos ordenados

dos lentes da Escola de Medicina e dos professores de primeiras letras pela

tesouraria da província. Contudo, este ato foi desaprovado pelo Conselho

Geral da Província pela Decisão de 10 de abril de 1833, uma vez que, no

caso dos professores de primeiras letras, o provimento era anterior à Lei de

15 de outubro de 1827, e, para que recebessem seus ordenados nos termos

da mesma lei, deveriam ser habilitados com novo provimento. Quanto ao

pagamento feito aos lentes da Academia Médico Cirúrgica, nenhum direito

tinham ao vencimento dos ordenados estabelecidos pela Lei de 3 de outubro

de 1832 enquanto não fossem competentemente destinados para as cadeiras

da escola ou faculdade de medicina.

Em 7 de agosto de 1832 uma resolução havia determinado que as

congregações de lentes deveriam organizar os regulamentos policiais dos

cursos jurídicos. A Regência demonstrava ter pressa que os alunos dos

cursos jurídicos fossem submetidos a regulamentação própria para sua

disciplina a fim de que adquirissem, além da instrução da faculdade a que se

dedicavam, hábitos dos bons costumes e a gravidade de caráter próprio de

pessoas que teriam que exercer as altas funções de juízes e defensores das

honras, vidas e fazendas de seus concidadãos e de ocupar os cargos mais

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eminentes do Estado. Ante a demora do resultado dos regulamentos,

mandou pela Decisão de 7 de junho de 1833 que fosse informado o

andamento dos trabalhos, cuja execução era muito recomendada ao

patriótico zelo das congregações.

Pela Decisão de 18 de junho de 1833 foi estabelecida uma

gratificação anual de 150$000 para o lente substituto que servisse de

secretário da Academia de Belas Artes, bem como um ordenado de 600$000

ao professor de osteologia, miologia e fisiologia das paixões. Na mesma

decisão foram aprovadas duas medalhas de ouro, uma de peso de uma onça

e outra de peso de meia onça para os prêmios e a fórmula dos diplomas que

deveriam ser dados aos alunos aprovados no fim do curso de seus estudos,

nos termos dos estatutos.

Novamente várias dúvidas foram suscitadas pelo diretor interino

dos cursos jurídicos de Olinda, sobre as quais a Regência se manifestou por

meio da Decisão de 16 de julho de 1833, estranhando a deliberação da

congregação que transgredia os estatutos, colocando o ponto nas aulas em

novembro, sendo que estava determinado outubro, não sendo suficiente a

justificativa de que havia suspeita de uma revolução na capital do império. A

medida tomada pela congregação motivara alguns alunos a se manifestarem

desrespeitosamente para com o diretor interino, o que não foi admitido pela

Regência, que mandou que eles fossem chamados à presença do diretor

para serem repreendidos.

As repreensões às decisões da congregação foram muitas,

incluindo o fato de ter colocado o cumpra-se na carta do Dr. Jansen, o que

deveria ter sido feito pelo diretor e não poderia ter sido admitido sequer pelo

mestre em questão. Não poderia também a congregação eleger um

substituto para o cargo de diretor e secretário na falta destes postos que

havia omissão sobre esse assunto e cabia a aplicação dos estatutos

anteriores. De outro lado, a Regência considerou o pedido do diretor de ser

providenciado um bedel para o Colégio das Artes.

Uma troca de exercício de cadeiras dos cursos jurídicos de Olinda

feita entre o lente Autran e o substituto Ibiapina, embora aprovada pela

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congregação, foi desaprovada não apenas pelo lente proprietário mais antigo

que havia assumido a diretoria interina e pelo lente substituto Lourenço Trigo

de Loureiro, mas também pela Regência, o que se deu através da Decisão

de 19 de julho de 1833, que considerou tal ato contrário aos diplomas,

devendo serem realizadas as devidas diligências para completar o número de

lentes, como era reclamado pela boa ordem e completo desempenho do

serviço.

O Decreto de 5 de agosto de 1833 aprovou a pensão de 400$000

concedida a Francisco Rodrigues da Silva Mello, estudante do curso de

ciências jurídicas e sociais de Olinda.

Quanto aos exames para o grau de doutor e provimento das

cadeiras de lentes nos cursos jurídicos, tiveram novas disposições que

revogaram os mesmos aspectos dos estatutos, determinando pelo Decreto

de 12 de agosto de 1833 que seriam tais exames feitos interinamente com o

número de lentes que na ocasião dos exames se achassem presentes, desde

que não fossem menos de três, até que pela nomeação se pudesse reunir o

número prescrito pelos estatutos. A aprovação, tanto para o grau de doutor

como para seu provimento em concurso à cadeira, deveria ser feita por

maioria de votos dos lentes assistentes,80 revogando-se as disposições dos

estatutos que fossem contrárias.

O Decreto de 26 de agosto de 1833 mandava admitir Manoel

Ribeiro da Silva Lisboa a fazer atos das matérias do 4º e 5º ano tanto no

curso jurídico de São Paulo como no de Olinda, e a passar carta de bacharel

formado quando aprovado nos termos das exigências dos estatutos.

As contas das despesas com os cursos jurídicos e com as escolas

de medicina do ano financeiro de 1833 deveriam ser encaminhadas para a

Secretaria de Estado dos Negócios do Império para que houvesse o controle

delas, o que foi determinado pela Decisão de 28 de agosto de 1833.

O Decreto de 18 de setembro de 1833 mandou admitir Antônio

Alves da Silva Pinto Filho, bacharel em leis pela Universidade de Coimbra, a

80 Primeira menção a lente assistente.

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fazer atos de matéria do 5º ano de qualquer dos dois cursos jurídicos

existentes, bem como, sendo aprovado, passada a carta de bacharel

formado.

Como os estatutos dos cursos jurídicos tinham isentado de custo

as despesas de expediente, emolumentos espórtulas ou propinas, muitos

entendiam que as taxas dos selos também não eram mais devidas. Contudo,

a Decisão de 19 de outubro de 1833 esclareceu que não estavam as cartas

de bacharéis e doutores isentas do pagamento das respectivas taxas.

Houve um ofício encaminhado por um dos cursos jurídicos

expondo a dúvida suscitada pelo Dr. Autran, lente do curso, sobre a

contagem do tempo de antiguidade dos lentes e dos substitutos. Decidiu a

Secretaria do Império em 24 de outubro de 1833 que a antiguidade seria

contada dentro de cada uma das classes, sendo mais antigo o que tivesse

mais tempo, mas que, concorrendo em idênticas condições na mesma

classe, seria mais antigo o que tivesse mais tempo na classe imediatamente

anterior.

A Decisão de 12 de novembro de 1833 se prestou a esclarecer ao

diretor do curso jurídico de Olinda que a secretaria deveria estar aberta

necessariamente nos dias e horas estabelecidos nos estatutos, mas que

além daqueles deveria ter exercício diário para os expedientes outros

determinados também pelos estatutos, exceto nas férias particulares e

feriados.

Por esta mesma decisão a Regência ainda considerou: a) que o

diretor interino havia excedido os limites de suas atribuições ordenando a

dispensa do exame de poética para a matrícula do primeiro ano; b) que a

presidência da província se comunicasse com a diretoria do curso jurídico por

portaria ou ofício, da mesma forma que a prática da correspondência com

autoridades principais; c) que as sessões da congregação poderiam ser

fechadas, desde que fossem expedidas certidões dos livros de atas quando

solicitado; d) que deveriam chamar os substitutos para todos os exercícios

quando faltassem lentes.

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213

1834

Em 1834 as normas eram em maioria voltadas para os problemas

dos cursos jurídicos, de forma que até a reforma da Constituição realizada

pela Lei de 12 de agosto de 1834 foram oito decisões e um decreto voltados

para os estudos maiores.

A Decisão de 2 de janeiro de 1834 foi uma resposta ao ofício

enviado pelo diretor do curso jurídico de Olinda em 29 de novembro de 1832

pedindo solução para a necessidade de realizar o concurso de lentes depois

do doutoramento dos candidatos, o que foi autorizado, devendo existir prazo

para se apresentarem os candidatos ao doutoramento.

Para o curso jurídico de São Paulo foi publicada a Decisão de 18

de março de 1834 determinando que fosse enviada, o quanto antes para a

Secretaria de Estado dos Negócios do Império, uma relação declarando o

número de estudantes que no ano anterior estavam matriculados em cada

um dos anos, os que tinham sido simpliciter81 ou plenamente aprovados, os

premiados, os formados, os doutorados, os reprovados e os que deixaram de

fazer ato no ano. Todas essas informações deveriam enviadas anualmente e

logo depois do exame.

O conselheiro diretor do curso jurídico de Olinda representou em

ofício de 7 de fevereiro de 1834 sobre a dúvida existente quanto ao

pagamento requerido pelo Dr. Antônio José Coelho, relativo à gratificação

que lhe competia pelo tempo de serviço como secretário. A Regência, pela

Decisão de 14 de abril de 1834, determinou que a gratificação de secretário

era devida ao lente mais antigo que fosse presente e em exercício.

Coube ao presidente do Tribunal do Tesouro Público Nacional

expedir outra decisão, de 29 de abril de 1834, para declarar o mesmo

conteúdo.

No prazo marcado para o concurso de cadeiras de substitutos do

curso jurídico de São Paulo somente deveriam ter lugar o concurso das

81 Expressão retirada da Decisão de 18 de março de 1834.

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cadeiras anunciadas, e não as outras que se vagassem depois, conforme foi

declarado na Decisão de 7 de maio de 1834.

A gratificação anual dos substitutos do curso jurídico de São Paulo

era de 200$000 para a cadeira de retórica e latina. Mediante uma

representação do Padre Fidelis Álvares Sigmaringa de Moraes foi decretado

em 12 de maio de 1834, em razão de considerar pouco o valor, uma

gratificação no mesmo valor do ordenado.

Mais dúvidas sobre procedimentos nos cursos jurídicos eram

submetidas à Regência, que as solvia por meio de decisões. A Decisão de 23

de julho de 1834 resolveu sobre as faltas dos estudantes nos dias de

sabatina, sobre a acumulação de duas cadeiras pelo mesmo lente, sobre

serem os lentes chamados para o júri e sobre as opiniões emitidas nas teses

de doutoramento.

Os estudantes que comparecessem aos exercícios ordinários ou

extraordinários depois do sorteio, mas antes do ponto, não cometiam falta,

mas, se não estivessem presentes para o ponto, incorreriam em quatro faltas.

Foi permitida a cumulção das cadeiras com os respectivos vencimentos,

desde que as circunstâncias o exigissem. Quanto a serem os lentes

chamados ao júri, o governo entendeu que fugia da órbita de suas

atribuições. Os estudantes eram livres para expor seus pensamentos, mas

seriam responsáveis pelos abusos que cometessem.

A Decisão de 26 de julho de 1834 solucionou dúvidas do diretor do

curso jurídico de Olinda, decidindo que os exames para o grau de doutor

deveriam ser feitos com todos os lentes que estivessem desimpedidos e

presentes, contanto que fossem ao menos em número de três. O dia

marcado no edital fechava o prazo dentro do qual poderiam ser apresentados

os requerimentos e teses dos que pretendessem receber tal grau, sendo

marcado um outro dia, posteriormente, pela congregação para realizar o

concurso das cadeiras.

A única Decisão voltada para o curso de medicina manifetou-se

sobre o requerimento de Francisco José de Araújo e Oliveira, cirurgião

aprovado pela extinta Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro, no qual

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pedia para ser isento do pagamento de taxas previstas, posto que seria

dispensado para o doutoramento em medicina de toda frequencia, estando

apenas sujeito aos exames, o que foi aprovado pela Decisão de 8 de agosto

de 1834.

4.5.1 Estudos maiores com configurações diferenciadas

Existiram, neste segundo período, três decretos entre 1830 e 1832

que constituem uma estrutura muito diversa do que pudemos observar nas

definições que apuramos quanto aos estudos maiores e menores. Não

ficamos certos por enquadrar o conteúdo destes decretos em um ou outro

nível de estudos. Assim, passamos à transcrição e análise deles a fim de que

possam ser mais bem observados e, quem sabe, definidos com certa

segurança e razão.

1830

Em 10 de abril de 1830 foi aprovada a criação de uma escola

normal proposta pela Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional para os

agricultores e artistas, que seria dirigida pelos sócios efetivos, tendo sido

nomeados lentes. Abaixo, toda a análise da mencionada proposta pelo

Conselho de Estado dos Negóciso do Império:

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Mestrado em Educação

216

Não foram os ordenados aqui mencionados, mas chama-nos a

atenção a definição dos professores como lentes, que eram destinados aos

estudos maiores, bem o fato de ser o curso expressamente restrito aos

agricultores e artistas.

1831

O Decreto de 2 de agosto de 1831 houve por bem sancionar e

executar uma resolução da Assembleia Geral Legislativa, tomada sobre outra

do Conselho Geral da Província do Maranhão nos seguintes termos:

Art. 1º Será restabelecida nesta Cidade a aula de commercio que a poucos annos deixou de existir, sendo os respectivos estudos regulados pelos estatutos existentes a este respeito. Art. 2º O Lente da mencionada cadeira terá o ordenado de seiscentos e quarenta mil réis; e será provida esta, como outras semelhantes aulas do Imperio. Art. 3º No caso de vacancia da dita cadeira, o Presidente da Provincia a proverá interinamente na conformidade da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete.

Foi pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império que se

decretou tal medida. O ordenado seria de 640$000 e, no caso de vacância, o

provimento seria nos termos da Lei de 15 de outubro de 1827.

Consideramos precipitado o enquadramento dessa aula como

sendo de estudos menores pelo simples fato de existir menção da Lei de 15

de outubro de 1827, tendo-se em vista que apenas a forma de provimento

poderia ser aproveitada, ficando excluído o ordenado, superior ao teto de

500$000, a definição do professor, que no caso era um lente, usualmente

designação dada ao professor dos estudos maiores, bem como a expressa

remissão aos estatutos próprios existentes.

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Mestrado em Educação

217

1832

Em 25 de agosto de 1832 foi criada na Bahia uma escola de

geometria e mecânica aplicada às artes e ofícios.

O método a ser observado seria da escola do barão de Dupin. A

cadeira seria provida por brasileiro com a devida capacidade e, em sua falta,

por estrangeiro. O honorário do lente seria arbitrado pelo presidente em

conselho. Contudo, se o lente nomeado já exercesse outra profissão

recebendo por ela vencimento, poderia optar por um ou outro ordenado.

O curso duraria um ano e as lições seriam feitas em três dias da

semana. Os alunos aprovados nos exames receberiam diploma que serviria

de título para concorrerem e serem preferidos àqueles que não o tivessem.

As despesas com o curso seriam colocadas no arsenal da Marinha.

Mais uma vez, a menção a lente como professor e, em especial, a

expedição de diploma, torna a análise dessa cadeira mais complexa pela

heterogeneidade de elementos que se comungam. Há que se distinguir,

então, essas três criações dos modelos de estudos menores ou maiores,

apenas.

4.6 A reforma82 da Constituição de 1824 e o remanejamento de

competência dos dois níveis dos estudos

A Constituição de 1824 previu em suas disposições gerais que

depois de quatro anos poderia ser proposta a reforma de qualquer dos seus

artigos, conforme artigo 174 e os seguintes, que esclarecem o procedimento

a ser adotado para tal intento, in literis:

82 A Lei de 12 de outubro de 1832 determina a REFORMA da Constituição de 1824. A Lei 16, de 12

de agosto de 1834, menciona ALTERAÇÕES e ADIÇÕES. Como a nossa leitura é realizada com

vista na legislação, utilizaremos o vocábulo REFORMA, posto abranger a verdadeira finalidade tanto

de alterar alguns pontos quanto de adicionar outros tantos no texto da Constituição de 1824.

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218

Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles. Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei. Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma. Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Assim, em 1831 foram apresentados projetos à Assembleia Geral

Legislativa, que passou a discuti-los visando a uma lei que delimitasse a

reforma da Constituição de 1824. Os debates foram muitos e intensos,

chegando-se a um consenso que gerou a esperada lei.

Com a Lei de 12 de outubro de 1832, a Regência, em nome do

Imperador, determina que os eleitores dos deputados para a seguinte

legislatura conferissem a estes nas procurações uma faculdade especial para

que reformassem os artigos da Constituição de 1824. Passou a especificar os

que seriam alterados nos seguintes termos:

O Artigo quarenta e nove, a fim de poder o Senado

reunir-se independente da Camara dos Deputados, quando se converter em Tribunal de Justiça.

O Artigo setenta e dons na parte, que exceptua de ter Conselho Geral a Provincia, onde estiver collocada a Capital do Imperio.

Os artigos setenta e tres, setenta e quatro, setenta e seis, setenta e sete, oitenta, oitenta e tres paragrapho terceiro, oitenta e quatro, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove para o fim de serem os Conselhos Geraes convertidos em Assembléas Legislativas Provinciaes.

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Mestrado em Educação

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O artigo cento e um paragrapho quarto, sobre a approvação das Resoluções dos Conselhos Provinciaes pelo Poder Moderador.

O artigo cento e vinte tres, para o fim de que a Regencia Permanente seja de um só membro, e quanto á fôrma de sua eleição.

Os artigos cento e trinta e sete, cento e trinta e oito, cento e trinta e nove, cento e quarenta, cento e quarenta e um, cento e quarenta e dous, cento e quarenta e tres, e cento e quarenta e quatro, para o fim de ser supprimido o Conselho de Estado.

Os artigos cento e setenta, e cento e setenta e um em relação á reforma, que se fizer no artigo oitenta e tres paragrapho terceiro.

Foi somente em 1834 que a reforma se efetivou e entre outros

aspectos operou verdadeira modificação na instrução pública, em especial

quanto aos estudos menores. Leia-se o art. 1º da Lei 16, de 12 de agosto de

1834:

Art. 1º O direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição será exercitado pelas Camaras dos Districtos e pelas Assembléas, que, substituindo os Conselhos Geraes, se estabelecerão em todas as Provincias com o titulo de Assembléas Legislativas Provinciaes.

Do art. 2º ao art. 8º, seguem as disposições sobre como realizar

eleições, reuniões, nomeações, sessões, enfim, aspectos estruturais e

funcionais das Assembleias Legislativas Provinciais.

O art. 10 da Lei 16, de 12 de agosto de 1834, dispõe das

atribuições das Assembleias, entre as quais estava especificada, agora, a de

legislar sobre instrução pública e seus respectivos estabelecimentos nos

quais deveria funcionar. Contudo, ao especificar tal atribuição, especifica

também que não poderá a Assembleia legislar sobre as faculdades de

medicina, os cursos jurídicos, academias existentes naquele momento

histórico, bem como os que viessem a ser criados por lei geral.

Art. 10. Compete ás mesmas Assembléas legislar: § 2º Sobre instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a, não comprehendendo as faculdades de Medicina, os Cursos Juridicos, Academias actualmente existentes e outros quaesquer estabelecimentos de instrucção que para o futuro forem creados por lei geral.

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A questão do processo legislativo dizia respeito à discussão e

proposição de projetos ante as Câmaras, apenas, sem nunca ter sido

incumbência da província legislar. Como visto, com as alterações, houve a

conversão dos Conselhos Gerais de Província em Assembleias Legislativas

Provinciais, mas todo o processo previsto nos arts. 81 e 83 a 88 da

Constituição permaneceu inalterado, sendo que a competência para tratar

dos assuntos peculiares da província permaneceu, tendo sido expressamente

excluída a proposição, discussão e deliberação quanto às instituições do

ensino superior.

Parece-nos, portanto, que não seria de competência exclusiva da

Assembleia Geral legislar sobre a instrução pública. Enfatizando, os

Conselhos de Províncias tinham competência para propor, discutir e deliberar

sobre os negócios mais interessantes da província (art. 81), bem como a todo

cidadão era garantido o direito de intervir nos negócios da província que

fossem imediatamente de seu interesse peculiar (art. 71), assim como

estavam previstos tais direitos dos cidadãos no art. 179 juntamente com o

direito à instrução primária e gratuita e a colégios e universidades nos quais

seriam ensinados elementos das ciências, belas-letras e artes (incisos XXXII

e XXXIII).

Se há a possibilidade de considerar tais alterações como uma

descentralização dos estudos menores, também se poderia ver como a

centralização dos estudos maiores. Mas tanto para a ideia de centralização

dos estudos maiores quanto de descentralização dos estudos menores

haverá inadequação na expressão, já que a existência do quarto Poder, o

Moderador, por si só já evidencia uma centralização de todos os assuntos, ao

fim do processo legislativo.

Certo é dizer que as províncias ganharam, sim, uma autonomia

maior. Não podemos negar os efeitos práticos destas modificações na

construção das normas. Após a reforma ocorrida, não foi mais possível ver

por meio das normas o destino dos estudos menores, especialmente as

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Mestrado em Educação

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primeiras letras. Apenas na corte as normas sobre os estudos menores

continuam revelando a realidade ocorrida.

Deste ponto em diante, ainda que dispuséssemos de tempo para

conhecer e acompanhar o desenvolvimento dos estudos menores, isso

demandaria uma pesquisa muito diferente da que vínhamos fazendo.

Coincidentemente o marco final de delimitação do nosso objeto de pesquisa

encontra-se com o limite da possibilidade em pesquisar simultaneamente os

estudos menores e os maiores. Se podemos considerar que de alguma forma

havia unidade entre os estudos maiores e os menores, não por suas

características, não por suas finalidades e constituições, mas por sua

proximidade dos olhos do governo geral, e por isso central, podemos

considerar que os destinos dos diferentes níveis de instrução se rompem

definitivamente aqui.

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Mestrado em Educação

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5 CONCLUSÃO

Foram muitos os fatos interessantes revelados com a leitura feita.

Para concluir, vamos nos deter em aspectos gerais, que podem ser

considerados como caracterizadores de cada um dos períodos.

Em ambos os capítulos nos quais foram analisadas as normas

entre 1808 e 1834, buscamos a mesma distribuição dos assuntos, em que

primeiro esboçamos aspectos históricos relacionados à política e sociedade

como forma de contextualização e preparo para os pontos mais específicos

que foram tratados na sequência. Analisamos, então, a estrutura e finalidade

das normas, quantificando sua existência em relação à instrução pública.

Especificando o assunto, tratamos dos estudos menores e maiores, iniciando

sempre por aqueles e finalizando com estes.

No primeiro capítulo, foi possível compreender a complexa

estrutura normativa formada no período imperial do Brasil. Durante todo o

primeiro período pouco notamos de efetiva modificação na estrutura e

sistematização das normas, que em muito mantiveram o modelo português.

Durante a Regência de D. João VI, as questões levadas à sua

análise e regulamentação resultavam em respostas cujos efeitos eram inter

partes, ou seja, todas as vezes que outro se visse na mesma situação teria

que fazer seu próprio requerimento, deixando a impressão de que a realidade

da questão quanto aos demais não era pensada. Contudo, isso não quer

significar que ele não se importasse, mas que, a sistemática da produção

normativa privilegiava essa conduta em lugar de se regulamentar a questão

para a generalidade dos casos. Esta prática resultou em prejuízo para os

professores, principalmente, quanto a seus ordenados, pois, dificilmente

eram fixados quando da criação de cadeiras e a falta de parâmetros de

fixação permitia uma diversidade de ordenados cuja fixação ficava, por fim, a

cabo de cada província.

As características monárquicas do governo contribuíam com a

nossa leitura e interpretação, uma vez que as justificativas e motivações

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Mestrado em Educação

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apresentadas no texto normativo nos permitiram dar credibilidade a seu

conteúdo e significado, já que o monarca era inviolável em sua pessoa e não

tinha, por isso e a nosso ver, a necessidade de dissimular opiniões, posto

que não responderia por essas manifestações.

O excessivo número de espécies normativas dificultou a sua

compreensão, de forma que todo o esforço despendido no trabalho realizado

pela Presidência da República por meio da Subchefia para Assuntos

Jurídicos da Casa Civil em atenção à Lei Complementar 95/98, bem como o

nosso, em querer esclarecer e distinguir a função de cada uma daquelas

espécies de atos pareceu insuficiente, porque pudemos notar que não havia

um critério rígido para sua utilização. Assim, vimos uma espécie de norma

desempenhar diversas finalidades, dificultando uma conclusão segura sobre

esse aspecto.

Acompanhando o seu desenvolvimento evolutivo, notamos que

suas estruturas se modificaram à mesma medida que a estrutura política e

administrativa do Brasil ganhava características próprias.

Quanto à instrução pública, vimos que a ausência de experiência

dos portugueses na matéria foi somada às intensas dificuldades de buscar

administrar um reino com domínios ultramarinos. O modelo de instrução que

se desenvolveu em Portugal e foi adotado no Brasil transferiu as mesmas

dificuldades que vinham sendo enfrentadas lá. A falta de estrutura e de

professores e o conceito estreito e raso de instrução foram transferidos para

um território maior com uma sociedade mais diversa e complexa. Os

problemas característicos do Brasil não foram pensados: se o território era

maior, maior seria o número de pessoas a serem instruídas,

consequentemente, maior seria o número de professores e o dispêndio

financeiro com estrutura e remunerações de ordenados.

Não se pode, contudo, acusar o monarca de ter sido

desinteressado. Constatamos nas normas que os esforços em construir uma

regulamentação por parte do governo era o mesmo, ou até mais intenso,

para a instrução se comparado a outros setores que eram constantemente

regulamentados. Para ter uma ideia, ao fazermos a leitura de todas as

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ementas das normas existentes entre 1808 e 1834, percebemos que os

assuntos mais tratados e retratados eram os de conteúdo militar e os que se

referiam a dispêndio financeiro, como a fixação de ordenados, loterias,

pensões, enfim, uma diversidade de gastos. Podemos considerar que a

instrução ocupou lugar acentuado ao lado desses dois assuntos.

Existiam dois níveis de ensino no Brasil até 183483: os estudos

menores e os estudos maiores. Os estudos menores eram compreendidos

em cadeiras de gramática latina, grego, retórica e hebraico até 1809, e

normalmente chamadas de humanidades, quando, então, passaram a ser

compostos por primeiras letras, gramática latina, inglês, francês e geometria.

Sua ampliação se deu, sobretudo, por ação dos professores que solicitavam

criação de cadeiras a fim de serem nelas providos.

Ao longo de todo o período foram sendo introduzidas cadeiras

como aritmética, álgebra, história, desenho e música. Em 1820 as cadeiras

dos estudos menores diferentes das primeiras letras foram mencionadas

como elementares. Deve-se, contudo, considerar esta análise com ressalvas,

já que foi mencionada a existência de um plano de estudos feito em 1804,84 o

qual não pudemos encontrar. Assim, pode ser que a leitura do referido

documento nos revelasse alguma conclusão diferente desta que fazemos

sem considerá-lo.

Os estudos menores não sofreram alterações em sua forma e

estrutura, nem mesmo nos meios de sua implantação no primeiro período.

Foi certamente ampliado, dado o número de cadeiras criadas, mormente as

de primeiras letras.

Vimos que o provimento das cadeiras dos estudos menores se

orientou pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809, sendo que, na prática, a

criação de cadeiras e o provimento dos professores nelas não obedeciam

rigidamente a essa regulamentação.

83 Não significa dizer que depois de 1834 deixaram de existir, mas que aqui somente afirmamos sobre o

período que pesquisamos . 84 Usamos os critérios de busca que já vínhamos utilizando, inclusive em Portugal.

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Os requerimentos que eram feitos solicitando a criação de cadeiras

à Mesa do Desembargo do Paço eram instrumentos de acesso que, a

princípio, não restringiam os solicitantes. Pela norma, simplesmente, tem-se

a impressão de uma grande disposição para a criação das cadeiras de

estudos menores.

Eram esses estudos disseminados onde pudessem ser colocados,

afastando sua efetivação do controle centralizado e aumentando a diferença

com que eram estabelecidos, executados e fiscalizados.

Quanto aos professores, pareceu-nos que não existia uma

preocupação originária em relação a essa função. Preocupavam-se em

colocar a instrução para a população, e o professor era uma etapa do

processo, inerente a ele, mas apenas uma etapa, e toda a regulamentação

voltada para a questão visava apenas à obrigação natural das relações de

serviço, ou seja, ordenado e provimento. Diversas cadeiras foram criadas

sem, contudo, terem sido providas. Nesse ponto, a instrução havia sido

providenciada, mas faltava ser viabilizada.

Essa noção limitada de que dar instrução ao povo se concretizava

com a simples criação de cadeiras foi responsável em grande parte para o

insucesso da instrução nos estudos menores, já que de qualquer forma a

população muitas vezes não tinha o professor, ou ele não estava

devidamente capacitado, ou o acesso à escola era um problema difícil de ser

vencido. Mas isso é o que a norma nos revelou, quando, já no segundo

período, o governo inicia uma série de cobranças de informações das

províncias sobre a situação das escolas e do ensino e fica evidente a sua

decadência em muitas províncias.

A questão do acesso se torna o ponto fundamental quando as

letras das normas são desveladas e analisamos a questão em paralelo com

os acontecimentos políticos. Buscar uma explicação na própria norma para o

fato de os estudos menores não terem sido eficientes para garantir a

instrução qualificada e abrangente é uma tarefa ineficiente. Procuramos

reunir uma série de pensamentos que qualificam a sociedade em análise

como sendo liberal, mas de um liberalismo com características próprias ante

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a existência da escravidão e o desejo de mantê-la. Embora ecoassem

discursos como liberdade e igualdade, tais eram convenientemente usados

em favor da elite, que queria ver o Brasil independente em relação a outros

reinos, não simbolizando a liberdade do indivíduo dentro de uma ótica da

libertação por meio da extinção da escravidão. Tal também ocorria em

relação à instrução dos indivíduos pobres e sem oportunidade de acesso à

informação e ao desenvolvimento do próprio indivíduo, com vista, inclusive, a

uma ascensão social.

Da política do primeiro período, o que mais marcou a instrução, a

nosso ver, foi a permanente influência dos modelos portugueses, que no

início se caracterizaram pela origem da Corte e, depois, pela pressão

exercida por Portugal sobre D. João VI, que se intensificou na década de 20,

quando nos aproximamos do período constitucional e nos submetemos ao

modelo português de Constituição. Nesse ponto, a contradição parece mais

simples de ser traduzida: os modelos eram portugueses, mas aplicados no

Brasil escravocrata, o que, por si só, constituía um paradoxo.

Essas contradições do liberalismo brasileiro causaram muitas

falsas impressões, como de que todos, ou quem sabe qualquer um, poderiam

fazer seus requerimentos de criação de cadeiras. Contudo, a existência de

direitos e garantias individuais como liberdade e igualdade contrastava e se

tornava incoerente em face da escravidão, que, como vimos, tirava a

sociedade brasileira imperial da pretensa condição de sociedade igualitária,

promissora e em forte desenvolvimento político e a colocava na situação de

sociedade retrógrada, injusta e oportunista, mas isso dizemos sob pontos de

vista atuais, merecendo essa questão análises ainda mais detidas ante o

contexto histórico.

Se formos considerar o escravo para uma análise como fizemos

quando colocamos a instrução em comparação com os assuntos militares e

financeiros, podemos dizer que o escravo, para a lei, não existia, ou mais

bem definindo, não era assunto que demandasse interesse, importância. Os

escravos e a escravidão eram um campo sem lei.

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Não havia igualdade de tratamento e condições também quanto à

estrutura oferecida para o trabalho do professor e sua remuneração. A

existência do subsídio literário poderia ter sido uma medida mais efetiva não

tivesse comprometido o ordenado dos professores em vez de o garantir a

eles. Assim, pagava-se, na prática, o que se tinha para dividir entre todos os

professores de certa província. Se o fundo fosse pequeno, o ordenado seria

pequeno, independentemente do valor que eventualmente tivesse sido

estipulado por lei para o ordenado. Nesses lugares o desinteresse por parte

de quem teria qualidades para a instrução era grande e os cargos de

professores passavam a ser cobiçados por aqueles sujeitos que precisavam

daquele ordenado para viver, sem que tivessem comprometimento com o

ensino.

Houve, desde o início, uma distinção entre o professor dos estudos

menores e dos estudos maiores. As razões nos parecem óbvias.

O professor dos estudos maiores detinha uma formação ampla,

havia vencido as primeiras letras, os estudos das humanidades, das

matemáticas e havia recebido uma instrução específica. Ensinava porque

sabia sobre aquilo que muitos ignoravam.

O professor dos estudos menores, por sua vez, ensinava o que

sabia. Se sua formação tivesse sido apenas para ler e escrever, ensinava as

primeiras letras, se soubesse contar, poderia já ensinar aritmética. Não havia

qualquer preocupação em preparar os indivíduos para a atividade de ensinar.

O professor dos estudos maiores se vinculava a instituições de

ensino escassas, muitas vezes únicas, de forma que o controle desse nível

de estudo era maior e mais fácil, estava inserido em uma realidade social

muito diferente de boa parte dos professores de estudos menores, posto que

estes normalmente eram homens comuns, muitas vezes mal formados, e

aqueles advinham das estruturas mais altas da sociedade, eram os homem

que ocupavam a administração, que tinham influência.

Quanto aos requerimentos que existiram e resultaram em

decisões, pareceu-nos que a Mesa do Desembargo do Paço, em especial o

desembargador do paço dos estudos, buscava ser criterioso na criação das

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cadeiras de estudos menores que foram solicitadas de 1808 a 1813. A partir

de 1814 os despachos passaram a ser mais objetivos, privando as

resoluções das justificativas e análises mais detidas.

Quanto aos estudos maiores, em muito se diferenciavam dos

menores. Primeiramente a forma de sua criação. Não existiu regulamentação

determinando as formas e meios para que fosse estabelecido um curso dos

estudos maiores. Normalmente surgiam em maior quantidade por decretos e

cartas régias, posto que a iniciativa era do próprio monarca.

Os professores dos estudos maiores eram pessoas formadas pela

Universidade de Coimbra em sua maioria e mantinham relações diretas com

o governo. As remunerações eram maiores que as dos estudos menores.

Eram, como já observado, tratados por lentes e muitas vezes assumiram

responsabilidades muito além da tarefa de ensinar, como a incumbência de

verificar na prática as necessidades quanto à aplicação e o desenvolvimento

de suas ciências.

A remuneração dos professores dos estudos maiores foi se

tornando defasada ao longo do primeiro período se comparada com outras

funções cuja remuneração era equiparada quando a Corte chegou ao Brasil.

No capítulo quatro, quanto às normas, vimos que,

indiscutivelmente, o rompimento com o modelo lusitano em razão da

independência do Brasil foi fundamental para o desenvolvimento da matéria

normativa quanto à sua forma e sistematização. Foi possível perceber o

quanto as atenções se voltaram para esses aspectos, tornando o corpo

normativo mais claro e coerente. Houve uma maior preocupação com a

elaboração do texto, de forma que a cada ano, a partir de 1822, o conteúdo

das normas passou a ser mais bem explanado, com a exposição da

motivação, o fundamento da regulamentação e seu comando.

Houve, também, uma inversão do direcionamento da norma. Após

a independência, continuam a existir normas resolvendo questões muito

particulares, mas é nítida a preocupação de fazer a norma voltada para a

generalidade, para todos aqueles que da mesma forma se encontrassem.

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A diversidade de atos normativos diminui à medida que aumenta a

quantidade de atos, o que para nossa compreensão muito contribuiu, já que

passamos a compreender o comportamento normativo mais facilmente,

existindo maior segurança em traçar suas definições e finalidades.

A figura de D. Pedro II revela um monarca mais destemido, menos

comprometido com pressões, embora tenha enfrentado muitas. Mas pareceu-

nos que suas reações e sua postura eram muito diferentes, o que trazia uma

maior confiança na norma. Sem querer ignorar que as análises políticas do

período nos mostram um governo em melindres partidários, fato é que nas

normas voltadas para a instrução, quanto ao restante da década de 20

pertencente ao segundo período, não era possível perceber a existência dos

conflitos políticos e sociais. Ao contrário, parecia haver um consenso maior.

A partir desse momento, não apenas a estrutura dos atos normativos sofre

alterações, mas também seu conteúdo, demonstrando que a atuação dos

deputados e senadores eleva o nível de complexidade dos textos e dos

efeitos de suas medidas. A fiscalização se torna cada vez maior sobre a

instrução e o pedido de informações às províncias se faz reiterado.

As características do Estado instituído no segundo período

modificam a realidade nacional. Na prática, o que mais se alterou na

instrução certamente foi a adoção do ensino mútuo como modelo oficial dos

estudos menores e a criação dos cursos jurídicos no que tange os estudos

maiores.

O ensino mútuo passou a ser adotado como método oficial,

permanecendo, contudo, a criação de cadeiras pelo método tradicional a ser

feita pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809. A maior preocupação era difundir

o método e habilitar professores para tal. Não se sabia da eficiência desse

método, apenas se acreditava nele. Em consonância com a índole do

liberalismo, o povo teria instrução, mas, como já mencionado, o acesso e as

contradições da sociedade mantiveram uma política de exclusão, além do

fato que a qualidade dos estudos menores foi muito mencionada, mas pouco

desenvolvida.

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Com a fixação do piso de 200$000 e o teto de 500$000 para os

ordenados dos professores e mestras, em muitas províncias passaram a

assumir a função de professor pessoas de certo destaque na comunidade.

Assim, vimos uma preocupação nas normas em regulamentar a possibilidade

de cumulação de cargos públicos com o exercício de cadeiras dos estudos

menores. Isso nos demonstrou que o ordenado era fundamental para

determinar um melhor ou pior ensino conforme o professor que assumisse a

cadeira, sendo certo que os homens mais bem instruídos certamente só se

interessariam pelo exercício do ensino se o ordenado compensasse, pois,

para estes, não faltavam normalmente oportunidades.

Quanto aos estudos maiores, a criação dos cursos jurídicos passa

a ser determinante para o desenvolvimento não somente dos estatutos e

suas interpretações, como foi o responsável por uma modificação da

finalidade das cadeiras de estudos menores, que passaram a ser

propedêuticas para os estudos maiores, distanciando-se das primeiras letras

quanto à sua efetivação e regulamentação.

Em todo o período existiu como divisão de graus de ensino

somente os estudos menores e os maiores. O surgimento da idéia e

denominação de secundário nos estudos menores, vinda principalmente em

razão dos preparatórios, sinalizou o desdobramento dos estudos menores em

primário e secundário.

A noção que criamos para nos orientar e situar se uma norma se

referia aos estudos maiores ou menores quando isso não ficava claro no

texto era a forma como o professor era mencionado. Professor era uma

denominação genérica, havia também a denominação de mestre e lente.

Professor e mestre eram utilizados para nos estudos menores e lente, nos

maiores.

Foi em razão disso que elencamos separadamente aqueles cursos

da década de 30 de comércio, geometria e normal, que pareciam ter

características ora de estudos maiores, ora de menores, mas que não ficava

claro exatamente a qual dos dois níveis pertenciam. Assim, consideramos

que todos os cursos que, posteriormente, serão chamados de

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profissionalizantes ou técnicos pertenciam aos estudos maiores pelo simples

fato de que quem pode o mais pode o menos, sendo mais coerente serem

absorvidos pelos maiores. Mas não ignoramos que soaram como

precedentes da qualidade de técnico ou profissionalizante.

Desde o primeiro período que as situações vivenciadas nas

províncias demonstram uma desigualdade real entre elas. Notamos, também,

que, à medida que o Estado se desenvolve e o monarca objetiva mais a

generalidade que as particularidades, há um verdadeiro esforço em intervir

em tais províncias e exercer um tratamento mais isonômico. Em algumas

províncias vimos ordenados arbitrários e ínfimos; em outras, vimos o

empenho pela boa remuneração, de forma que a ocupação da administração

das províncias podia ser determinante para o melhor ou pior resultado da

instrução, conforme fosse a relação do presidente de província com aqueles

que assumiam as cadeiras. Assim, se fosse o presidente da província

próximo do professor, poderia destinar uma quantia maior para o pagamento

do seu ordenado. Por outro lado, fosse o presidente de uma província sem

ligações diretas com a instrução, poderia julgar desnecessário pagar mais

pelo cargo, sendo possível pagar menos. Dessa forma, em uma análise

geral, a gerência provincial sobre o subsídio literário criou uma grande

desigualdade, que se voltou contra o cidadão, bem como contra o profissional

professor.

A questão provincial e sua autonomia ganha campo com a

Constituição de 1824. Depois de resolvida a independência efetiva do Brasil,

os ânimos se voltaram contra o próprio Imperador, que não havia se

desligado definitivamente dos negócios de Portugal, levantando sérias

suspeitas quanto ao seu compromisso com os nacionais. Pareceu-nos, com

isso, que à medida que a Câmara se fortalece e exerce forte pressão sobre o

Imperador as províncias se aproximam de uma maior autonomia, refletindo-

se na instrução com a perda do controle mais detido de cada província.

Por essas constatações foi que passamos a acreditar que a

atuação do governo geral diretamente na instrução de forma alguma poderia

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ter sido prejudicial; ao contrário, parece ter sido o meio mais eficiente de

buscar a igualdade de condições entre as províncias e nivelar a instrução.

Assim que, indiferentemente de ter sido intencional que a reforma

de 1834 centralizasse ou descentralizasse um ou outro nível dos estudos,

suspeitamos como hipótese que o consequente afastamento dos estudos

menores do controle geral contribuiu para a desagregação do sentido da

instrução pública e levou a uma perda de identidade do sistema como um

todo.

Com a pesquisa pudemos esclarecer muitos aspectos, sendo certo

que muitos outros pontos surgiram que mereceriam empenho em serem

conhecidos. Em se tratando de nossa fonte, a legislação é o ponto a ser

investido.

Há que ser feita uma busca mais profunda nos arquivos nacionais,

e mesmo em Portugal, nos mais originais documentos para, enfim, reunir

toda a legislação existente, preenchendo as lacunas com aquelas normas

que foram mencionados, mas não encontradas nas fontes oficiais. Um

exemplo importante é o plano de estudos feito em 1804 e mencionado pela

Resolução de 19 de dezembro de 1815 o qual não encontramos em nossas

fontes. Os manuscritos devem ser revistos para contribuir com essa reunião.

Além do banco de dados que essa dissertação já dispõe e que

constitui uma reunião das normas específicas sobre a educação, seria útil

que fossem somadas aos achados que virão e fossem disponibilizadas para

uma consulta mais objetiva e fácil, auxiliando o pesquisador no lugar de

constituir verdadeiro entrave.

Seria importante que outros marcos fossem delimitados, devendo

ser pesquisado o restante do período imperial, a partir da reforma de 1834 da

Constituição de1824.

Quanto a este período, inclusive, podem ser determinadas várias

pesquisas. Buscar os registros do desenvolvimento dos estudos menores em

cada província, de preferência que todas estas informações pudessem ser

reunidas e comparadas em algum momento.

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Mestrado em Educação

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Compreender nos estudos maiores o momento em que ocorre o

distanciamento deles em relação àqueles cursos que atualmente são tidos

como profissionalizantes ou técnicos.

Importante também seria fazer um estudo sobre o desenvolvimento

do ensino em Portugal para identificar as diferenças que passaram a existir e

compreender o que foi determinante para tais diferenças, sobretudo para

levantar os aspectos positivos do ensino em Portugal, para serem utilizados

como elementos de estudo para os pontos negativos e positivos do modelo

brasileiro.

Em todos os pontos que foram sugeridos cabe a pesquisa sobre o

professor para que seja estudado em razão do desenvolvimento dos estudos

ajudando na compreensão de sua constituição e destino.

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REFERÊNCIAS ALMEIDA, José Ricardo Pires de. Instrução Pública no Brasil (1500-1889).

Tradução: Antônio Chizzotti. 2ª ed. rev. São Paulo: EDUC, 2000. 334 p.

ANDRADE, Paes de; BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília: OAB editora, 2008, 949 p. BARBOSA, Rui. Reforma do ensino primário e várias instituições complementares da instrução pública. Fac-Similar comemorativa do 1º centenário dos pareceres apresentados na Câmara do Império em 1882. Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa; Salvador, Fundação Cultural do Estado da Bahia, 1981. 402p. (Obras completas, v.10, ts.1 e 2). BARBOSA, Rui. Reforma do ensino secundário e superior. Ed. Imprensa Nacional. Ministério da Educação e Saúde. Rio de Janeiro, 1942. 361p. (Obras completas de Rui Barbosa, v.IX, tomo.I). BRASIL. Decreto de 2 de abril de 1808. Estabelece uma cadeira de anatomia no hospital. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro. 1891. (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br> BRASIL. Decreto de 12 de outubro de 1808. Marca o ordenado do lente da cadeira de anatomia do hospital real militar. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 17 de janeiro de 1809. Regula o provimento das cadeiras do ensino público. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 6ª de 25 de janeiro de 1809. Cria uma cadeira para o ensino da medicina operatória e arte obstétrica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de março de 1809. Cria uma cadeira de teologia dogmática e moral no Bispado de São Paulo. Imprensa Nacional. Rio de

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Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 7 de março de 1809. Manda estabelecer na Capitania de Pernambuco uma cadeira de cálculo integral, mecânica e hidrodinâmica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de abril de 1809. Cria no Hospital Real Militar e de Marinha uma cadeira de medicina clínica, teórica e prática. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 15 de 16 de maio de 1809. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila do Desterro da Ilha de Santa Catarina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 16 de 20 de maio de 1809. Cria uma cadeira de primeiras letras na capela curada da nova aldeia dos índios coroados do Presídio de S. João Batista. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de maio de 1809. Cria a cadeira da língua inglesa na academia militar dessa corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 29 de 14 de julho de 1809. Cria nesta cidade uma cadeira de aritmética, álgebra e geometria, uma de inglês e uma de francês. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 32 de 29 de julho de 1809. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Guaratiba da Capitania do Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 37 de 7 de setembro de 1809. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de S. Salvador dos Campos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL.Carta Régia de 22 de setembro de 1809. Estabelece uma escola de medicina e cirurgia do Hospital Militar da Bahia para a instrução dos cirurgiões ajudantes dos regimentos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de maio de 1810. Declara o boticário do laboratório farmacêutico sujeito ao lente da cadeira de matéria médica e farmacêutica do hospital militar. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 14 de 27 de junho de 1810. Cria uma cadeira de primeiras letras na Ilha de Paquetá. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 6 de julho de 1810. Manda criar na academia militar uma cadeira de química. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta de Lei de 4 de dezembro de 1810. Cria uma academia real militar na corte e cidade do Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 14 de dezembro de 1810. Cria escola de primeiras letras na Freguesia de Santo Amaro de Itaparica na Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1891 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 23 de junho de 1811. Manda mudar para a Vila de Valença a cadeira de gramática latina que existia na Vila de Cayrú da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de agosto de 1811. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Taubaté. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Carta Régia de 3 de dezembro de 1811. Marca o ordenado do lente de anatomia e operações cirúrgicas da Cidade da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de maio de 1812. Cria cadeiras de primeiras letras nas povoações da Estiva, Aldeia e Nagé, da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 25 de junho de 1812. Cria na Cidade da Bahia um curso de agricultura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 8 de agosto de 1812. Cria na Bahia uma aula de desenho e figura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 18 de fevereiro de 1813. Cria cadeira de primeiras letras na Freguesia do Urubú de Cima do Rio de São Francisco e outra de gramática latina na de Nossa Senhora do Socorro da Continguiba da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1813. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Inhaúma. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1813. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Sacra Família. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 12 de 18 de março de 1813. Manda pôr em execução no Hospital da Santa Casa da Misericórdia desta corte o curso de cirurgia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 1º de abril de 1813. Aprova o plano de estudos de cirurgia no Hospital da Misericórdia do Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de abril de 1813. Cria no curso de cirurgia desta cidade a cadeira de higiene, patologia e terapêutica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de abril de 1813. Cria no curso de cirurgia desta cidade as cadeiras de operações e obstetrícia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 31 de maio de 1813. Cria cadeira de primeiras letras na Freguesia e Vila de Santo Amaro das Brotas, da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 23 de agosto de 1813. Cria cadeira de primeiras letras na Freguesia de São Pedro do Rio Fundo da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 38 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila de Valença e outra de gramática latina e uma de primeiras letras na Vila de S. Jorge, Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 39 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Maraú. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 45 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de S. Carlos, da Capitania de S. Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão 46 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Nossa Senhora das Brotas da Cidade da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 14 de janeiro de 1814. Cria uma cadeira de gramática latina na Povoação da Feira ou Senhor do Bonfim da Matta de S. João. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução 17 de 11 de julho de 1814. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila Nova do Príncipe e Santana de Caeté da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 25 de 2 de setembro de 1814. Marca o ordenado dos lentes de línguas estrangeiras da Academia Real Militar. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 12 de setembro de 1814. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Cantagalo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 30 de setembro de 1814. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Benevente. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de novembro de 1814. Cria uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática latina na Vila Nova da Rainha do Senhor do Bomfim da Comarca de Jacobina, Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de dezembro de 1814. Cria nesta cidade uma cadeira de botânica e agricultura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 14 de março de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Santanna do Catú da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de São José da Barra do Rio das Contas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de junho de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na Povoação das Laranjeiras da Comarca de Sergipe de El-Rei. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de setembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na cidade de Oeiras e nas Vilas da Paraíba e de Campo Maior da Capitania do Piauí. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 18 de setembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na Povoação de Jequiriçá da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de dezembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila da Nova Boipeba. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de dezembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras letras em cada uma das Vilas da Capitania de S. Paulo que ainda não têm e duas na capital. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 29 de dezembro de 1815. Cria um curso completo de cirurgia na Cidade da Bahia e manda executar nele provisoriamente o plano dado para o curso desta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,

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1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de fevereiro de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaperica, Comarca da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de março de 1816. Agradece oferecimento que fazem os negociantes desta praça de formarem um capital cujo rendimento seja perpetuamente aplicado a estabelecimentos que promovam a instrução nacional. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 14 de março de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaperica, Comarca da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 14 de março de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Povoação de Jequiricá, termo da Vila de Valença da Cormarca dos Ilhéos da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 2 de maio de 1816. Cria na Vila de Inhampuque de Cima da Capitania da Bahia uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática latina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de junho de 1816. Manda criar duas cadeiras, uma de primeiras letras e outra de gramática latina, na Vila de Inhampuque de Cima da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 8 de julho de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de S. Matheus e na Povoação de Santa Cruz da Comarca de Porto Seguro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Provisão de 12 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Almeida da Capitania do Espírito Santo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de agosto de 1816. Concede pensões a diversos artistas que vierem estabelecer-se no país.85 Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 19 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila da Barca e uma de primeiras letras na mesma Vila e nas de Pilão Arcado, Flores e Agranhaus da Capitania de Pernambuco. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 31 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila de Santo Amaro das Grotas da Comarca de Sergipe de El-Rei. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de setembro de 1816. Manda pagar a dois lentes da Escola Médico-cirúrgica da Bahia os seus ordenados, não obstante não haverem lecionado por falta de alunos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 18 de novembro de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de S. Matheus e outra na Povoação de Santa Cruz da Comarca de Porto Seguro da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 12 de dezembro de 1816. Manda criar uma cadeira de gramática latina na Vila de Santo Amaro das Grotas, Comarca de Sergipe de El-Rei da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

85 Na verdade a ementa não reflete o conteúdo do decreto, já que tal ato normativo criou a Escola de

Belas-Artes.

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BRASIL. Carta Régia de 28 de janeiro de 1817. Cria na Cidade da Bahia uma cadeira de química e dá instruções a respeito. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 7 de março de 1817. Cria uma aula de desenho e história em Vila Rica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 15 de julho de 1817. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Macaé. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 16 de julho de 1817. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Rezende. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de maio de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Guaratiba. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 30 de março de 1818. Cria na Cidade da Bahia uma cadeira de música e nomeia-lhe professor. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 3 de agosto de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila do Espírito Santo da Capitania de mesmo nome. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 17 de setembro de 1818. Determina que as nomeações dos professores de estudos menores da Capitania de Goiás sejam feitas pelo capitão general e pelo bispo juntamente. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Provisão de 26 de outubro de 1818. Manda criar na Vila de Mogi das Cruzes da Capitania de S. Paulo uma cadeira de gramática latina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 19 de novembro de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Itapemerim da Capitania do Espírito Santo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 23 de novembro de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática latina na Vila de Itapecurú de Cima, Comarca da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 17 de dezembro de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras na Povoação das Laranjeiras da Comarca de Sergipe de El-Rei. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de janeiro de 1819. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Chiquechique. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 4 de agosto de 1819. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia e Julgado do Salgado em Minas Gerais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 28 de junho de 1819. Eleva a 240$000 anuais o ordenado dos professores de primeiras letras da Cidade da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 1º de outubro de 1819. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Santana desta cidade. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Provisão de 25 de outubro de 1819. Cria na Vila de Baependi uma cadeira de gramática latina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 29 de outubro de 1819. Cria uma cadeira de gramática latina e outra de primeiras letras na Vila da Atalaia da Comarca das Alagoas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 29 de outubro de 1819. Cria cadeiras de gramática latina em determinados lugares e de primeiras letras em cada uma das Vilas das duas comarcas do Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 29 de novembro de 1819. Cria no curso médico-cirúrgico da Cidade da Bahia a cadeira de farmácia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 12 de janeiro de 1820. Cria uma cadeira de história eclesiástica na Capitania de São Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Resolução de 14 de janeiro de 1820. Cria algumas cadeiras de instrução primária e secundária na Capitania de S. Pedro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 17 de janeiro de 1820. Cria uma cadeira de primeiras letras no Arraial de Sant'ana de Angical, da Comarca do Sertão de Pernambuco. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de março de 1820. Restaura a cadeira de gramática latina da Vila da Parnaíba, da Província do Piauí. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 17 de abril de 1820. Cria uma cadeira de primeiras letras no Julgado de São Romão, da Capitania de Minas Gerais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de junho de 1820. Cria uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática portuguesa e latina na Vila de Nova Friburgo, da Província do Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de julho de 1820. Concede a João Baptista de Queiroz uma pensão anual para ir à Inglaterra aprender o sistema lancasteriano. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Régia de 14 de setembro de 1820. Aprova o estabelecimento de um colégio de educação criado na Vila do Recife em Pernambuco. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 17 de outubro de 1820. Cria na Freguesia de Canavieiras da Comarca de Ilhéus e Capitania da Bahia uma cadeira de primeiras letras. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 30 de outubro de 1820. Declara que os vigários capitulares, sede vacante, devem intervir no provimento das cadeiras do ensino público. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 23 de novembro de 1820. Cria nesta cidade uma academia de desenho, pintura, escultura e arquitetura civil e dá-lhe estatutos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 23 de novembro de 1820. Manda principiar, com o nome de academia de artes, as aulas de pintura, desenho, escultura e gravura

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estabelecidas nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de dezembro de 1820. Estabelece 12 pensões mensais para subsistência de 12 alunos pobres da academia médico cirúrgica desta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de fevereiro de 1821. Cria o lugar de inspetor geral dos estabelecimentos literários e científicos deste reino. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de março de 1821. Dá bases da Constituição política da monarquia portuguesa. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de março de 1821. Extingue todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas e outras quaisquer despesas que não se acharem estabelecidas por lei ou decreto. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de maio de 1821. Declara os bacharéis formados em leis ou cânones pela Universidade de Coimbra habilitados para os lugares de magistratura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 17 de maio de 1821. Cria cadeiras de retórica e de filosofia na Vila do Paracatú do Príncipe da Capitania de Minas Gerais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de maio de 1821. Extingue os privilégios da aposentadoria assim ativa como passiva fora dos casos que são declarados. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 19 de maio de 1821. Restabelece o Seminário de S. Joaquim. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de junho de 1821. Permite a qualquer cidadão o ensino e abertura de escola de primeiras letras, independentemente de exame ou licença. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de outubro de 1821. Suspende a execução do Decreto de 3 de janeiro de 1820, que mandou João Baptista de Queiroz estudar na Inglaterra o método lancasteriano. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de novembro de 1821. Concede aos servos e servas de Nossa Senhora do Socorro a faculdade para a abertura e estabelecimento de escolas públicas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 15 de novembro de 1821. Sobre o Colégio de S. Joaquim. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 4 de dezembro de 1821. Manda reunir a cadeira de fisiologia à de anatomia e a de operações à de arte obstétrica da escola médico-cirúrgica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 1º de abril de 1822. Cria na Vila de Paracatú do Príncipe, da Província de Minas Gerais, uma cadeira de retórica e outra de filosofia racional e moral. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL Decisão de 31 de maio de 1822. Manda criar uma cadeira de francês e outra de eloquência e geografia no Seminário de S. Joaquim, extinguindo a de cantochão. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 10 de julho de 1822. Separa as cadeiras de fisiologia e anatomia da academia médico-cirúrgica da cidade do Rio de Janeiro e nomeia lente para aquela. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 18 de julho de 1822. Sobre admissão dos alunos na academia médico-cirúrgica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 15 de outubro de 1822. Sobre a aula do nu na academia de belas-artes. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de outubro de 1822. Sobre a criação de cadeiras de primeiras letras e latinidade em diversas Vilas e povoações da Província do Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1822. Manda estabelecer uma escola de primeiras letras no arsenal de guerra para os operários. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 29 de janeiro de 1823. Permite o estabelecimento de uma aula de ensino mútuo nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 24 de fevereiro de 1823. Eleva a 240$000 o ordenado de um professor de primeiras letras da corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 1º de março de 1823. Cria uma escola de primeiras letras pelo método do ensino mútuo para instrução das corporações militares e para todas as classes que queiram. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 5 de março de 1823. Cria uma cadeira de gramática latina na Freguesia de Mato-dentro, Comarca do Serro do Frio. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 29 de abril de 1823. Manda tirar dos corpos de linha das províncias um ou dois individuos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 17 de setembro de 1823. Separa a cadeira de partos de operações da academia médico-cirúrgica desta corte e nomeia lente para ela. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de março de 1824. Manda isentar do recrutamento os alunos das aulas públicas que derem prova e esperança de aplicação. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 3 de abril de 1824. Manda abonar a gratificação mensal de 20$000 aos militares que se empregarem como lentes das escolas do ensino mútuo nas províncias. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 3 de abril de 1824. Cria uma cadeira de gramática latina em Queluz, Província de Minas Gerais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 24 de abril de 1824. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de São João da Barra. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 28 de maio de 1824. Ordena que a cadeira de farmácia da capital da Provínica da Bahia seja incorporada ao colégio médico-cirúrgico, anexando-se-lhe o ensino da matéria médica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 11 de junho de 1824. Sobre os militares vindos das provínicas para se instruírem no método do ensino mútuo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de julho de 1824. Manda pagar a congrua de 200$000 ao colégio de educandas do Pará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 20 de setembro de 1824. Manda abrir uma escola de ensino mútuo para indivíduos dos corpos da guarnição desta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 27 de setembro de 1824. Manda entregar a Propriedade de Santana em São Paulo para fundação de um seminário de educação de meninos pobres e desvalidos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de novembro de 1824. Manda que o comandante da escola de Marinha e o professor de aparelho acompanhem os aspirantes em viagem de instrução. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1824. Concede ao Seminário de São Joaquim o título de imperial. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1824. Concede isenção do recrutamento aos estudantes de filosofia da Cidade da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 6 de novembro de 1824. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de São Miguel de Cotegipe, Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Provisão de 6 de novembro de 1824. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de São Felipe, termo de Maragogipe, Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de dezembro de 1824. Marca ordenado ao mestre de música das provínicas imperiais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 15 de dezembro de 1824. Autoriza a criação de uma cadeira de filosofia no Seminário de São Joaquim. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 20 de dezembro de 1824. Declara que os professores durante as férias podem estar fora de seus distritos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de janeiro de 1825. Cria provisoriamente um curso jurídico nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1825. Declara que os alunos da academia militar devem começar a frequentar as lições da aula de desenho no segundo ano do respectivo curso. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de fevereiro de 1825. Marca ordenado ao mestre de dança das augustas princesas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de fevereiro de 1825. Pede informações sobre instrução pública nas províncias. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 8 de abril de 1825. Estabelece uma consignação mensal para suprir as despesas do Seminário de Santana da Província de São

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Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de julho de 1825. Manda abonar ao professor da íingua inglesa da academia de Marinha uma gratificação igual à metade do soldo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 13 de julho de 1825. Cria uma escola de ensino mútuo da Província do Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 18 de julho de 1825. Cria na Província de Pernambuco uma escola do ensino mútuo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1825. Cria provisoriamente na Cidade da bahia, para servirem de princípio ao seminário arquiepiscopal, uma cadeira de francês e outra de inglês e marca o ordenado ao professor nomeado para elas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de agosto de 1825. Manda promover nas províncias a introdução e o estabelecimento de escolas públicas de primeiras letras pelo método lancasteriano. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 2 de setembro de 1825. Cria cadeiras de primeiras letras nas Freguesias de Pirajá e Pirajuia, na Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1825. Declara que o auxílio dos misteres das escolas só deve ser dado aos discípulos pobres e que na capital de Santa catarina deve somente haver uma escola paga pela fazenda pública. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 8 de outubro de 1825. Sobre o estabelecimentos de aulas públicas de primeiras letras pelo método de Lancaster, na capital e na cidade de Santos, Província de S. Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 10 de outubro de 1825. Aprova a proposta que faz o presidente de Pernambuco da reunião das diversas aulas da capital em um liceu. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 9 de novembro de 1825. Autoriza a introdução do método lancasteriano nas escolas da Província do Rio Grande do Sul. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 11 de novembro de 1825. Aprova a criação de cadeiras de primeiras letras em algumas povoações da Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1825. Cria três cadeiras de primieras letras na Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 19 de dezembro de 1825. Cria duas cadeiras de primeiras letras e uma de gramática latina na Vila Resende. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de janeiro de 1826. Remete aos diretores das escolas de ensino mútuo os exemplares do paradigma dos registros necessários à manutenção dessas escolas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Provisão de 13 de abril de 1826. Ordena que o assento das cadeiras de filosofia racional e moral e de retórica facultadas à Comarca de Paracatu seja transferido para Ouro Preto ou Mariana. Typographia Nacional.

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Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Lei Ordinária de 9 de setembro de 1826. Manda passar cartas de cirurgião e de cirurgião formado aos que concluírem os cursos das escolas de cirurgia do Rio de Janeiro e da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1880 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 18 de setembro de 1826. Designa 19 de outubro deste ano para a abertura da academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1826. Declara que o auxílio dos misteres das escolas só deve ser dado aos discípulos pobres e que na capital de Santa Catarina deve somente haver uma escola paga pela fazenda pública. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1826. Manda executar os estatutos da academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 27 de outubro de 1826. Declara que na academia de Marinha os tenentes devem presidir os exames de seus discípulos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de outubro de 1826. Nomeia a Simplício Rodrigues de Sá mestre de pintura da rainha de Portugal e augustas princesas e arbitra-lhe ordenado. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1880 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 28 de novembro de 1826. Sobre comunicação do resultado dos exames dos alunos da academia de Marinha. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 6 de março de 1827. Sobre o pagamento dos ordenados dos professores do ensino público. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de março de 1827. Manda que os professores das escolas de ensino mútuo remetam de seis em seis meses uma conta circunstanciada do estado das escolas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 2 de abril de 1827. Aprova a aletração nas horas das aulas de arquitetuta e desenho figurado na academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de abril de 1827. Nomeia a Guilherme Paulo Tilbury mestre de inglês da rainha de Portugal e das augustas princesas e marca-lhe ordenado. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1827. Manda suprir com as rendas gerais o que faltar no subsídio literário para pagamento dos professores de primeiras letras e gramática latina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1827. Iguala os ordenados dos professores de primeiras letras em 150$000 anuais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1827. Marca despesa para transporte dos mestres das augustas princesas ao Palácio da Boa Vista. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1827. Marca provisoriamente o ordenado do diretor dos estudos das augustas princesas. Typographia Nacional. Rio de

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Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1827. Marca provisoriamente o ordenado do mestre de português das augustas princesas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Cria dois cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de outubro de 1827. Aprova a alteração nas horas das aulas de arquitetura e desenho figurado na academia de belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Lei ordinária de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, Vilas e lugares mais populosos do império. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 15 de novembro de 1827. Manda aplicar aos professores da língua latina o que a lei novíssima concedeu aos de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de dezembro de 1827. Sobre abertura dos cursos jurídicos de São Paulo e Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de dezembro de 1827. Cria uma cadeira de primeiras letras e gramática latina na Vila de Cantagalo, Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 10 de janeiro de 1828. Pede uma relação de todos os colégios e casas de educação existentes nas provincias e das providências

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relativas a esses estabelecimentos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de fevereiro de 1828. Manda cessar a correspondência com a repartição da guerra relativamente a escolas de ensino mútuo por ela estabelecidas, devendo ser dirigida à repartição do império. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de fevereiro de 1828. Marca a idade de 16 anos para a matrícula do curso médico-cirúrgico e exige que os requerimentos dos pretendentes sejam por estes assinados e reconhecidos pelo tabelião. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 27 de fevereiro de 1828. Ordena que haja aula todos os dias na academia de belas-artes desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de março de 1828. Manda admitir a matrícula na academia médico-cirúrgica de um pretendente, visto não se achar determinado que devem ser completos os 16 anos para ela marcados. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Carta Imperial de 30 de abril de 1828. Aprova os estatutos da Casa Pia e Colégio de São Joaquim dos Meninos Órfãos da Cidade da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de junho de 1828. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de São João da Barra, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 2 de julho de 1828. Manda que os professores públicos apresentem atestados de frequência para receber seus ordenados.

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Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de julho de 1828. Sobre criação e provimento das cadeiras de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 12 de julho de 1828. Declara que os professores substitutos não podem apresentar atestados não estando em exercício. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1828. Cria uma cadeira de primeiras letras no Arraial de Santa Rita, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1828. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Resende, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1828. Marca a despesa para transporte dos mestres das augustas princesas ao Palácio da Boa Vista. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de setembro de 1828. Autoriza o governo a aposentar João Batista Soares de Meireles, professor público de gramática latina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de setembro de 1828. Autoriza o governo a conceder gratificações aos empregados e lentes de preparatórios que forem necessários nos cursos jurídicos e bem assim a professores de geometria nas províncias onde os não houver. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 4 de outubro de 1828. Concede licença para abertura de um curso de medicina prática nesta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de novembro de 1828. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de São João do Príncipe, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 8 de novembro de 1828. Ordena que os lentes das cadeiras do primeiro ano e os de primeira do segundo dos cursos de ciências jurídicas e sociais leiam alternadamente nessas cadeiras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de novembro de 1828. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Angra dos Reis da Ilha Grande, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1828. Sobre a criação de cadeiras de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1828. Sobre ordenados e provimentos dos mestres das cadeiras de ensino mútuo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 21 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado do professor público de primeiras letras da Freguesia da Candelária desta cidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 25 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado do professor público da escola normal de ensino mútuo desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 6 de dezembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de dezembro de 1828. Revoga o Decreto de 12 de dezembro de 1827, que criou uma cadeira de primeiras letras e gramática latina na Vila de Cantagalo e cria uma cadeira de primeiras letras somente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1828. Sobre a extinção de cadeiras de primeiras letras e gramática latina e destino dos respectivos professores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 20 de dezembro de 1828. Ordena que as aulas de preparatórios do curso jurídico de São Paulo estejam a cargo dos respectivos diretores, ficando somente sob a inspeção do presidente da provÍncia as aulas de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 1º de janeiro de 1829. Concede a gratificação anual de 100$000 ao lente substituto da cadeira de pintura da academia imperial das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de janeiro de 1829. Sobre a análise da Constituição relativamente a sua bondade e precedência entre os lentes de nomeação da

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mesma data. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de janeiro de 1829. Sobre o provimento das escolas de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 23 de fevereiro de 1829. Manda exigir atestado de estudos nos exames preparatórios. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 4 de março de 1829. Declara extinta a junta diretora do ensino mútuo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de março de 1829. Cria cadeiras de primeiras letras para meninas nesta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de abril de 1829. Sobre exames dos estudos preparatórios nos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 23 de abril de 1829. Manda admitir a matrícula do estudante que por motivo de moléstia não pôde comparecer no tempo competente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 15 de maio de 1829. Proíbe que os estudantes dos cursos jurídicos deem representações nos teatros públicos e mesmo em particulares em tempo letivo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de maio de 1829. Eleva a 400$000 anuais o ordenado do professor do ensino mútuo da capital da Província do Espírito Santo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 15 de junho de 1829. Sobre provimento de cadeiras de primeiras letras e vencimentos dos respectivos professores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1829. Revoga o Decreto de 1º de março de 1823, que criou a escola normal do ensino mÚtuo nesta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 31 de julho de 1829. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Macaé. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de agosto de 1829. Determina que sejam apontados os estudantes dos cursos jurídicos que se retirarem das aulas sem licença do lente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de setembro de 1829. Eleva a 300$000 anuais o ordenado da mestra de primeiras letras da Vila de Campos de Goitacazes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 19 de novembro de 1829. Cria uma comissão encarregada de organizar um projeto de regulamento para as escolas de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1829. Declara ilegal o ato que privou dos ordenados dois professores de latim cujas cadeiras foram abolidas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1829. Declara que não é permitido nos exames dos cursos jurídicos alterar-se a ordem em que os estudantes

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estão colocados pela matrícula. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 9 de janeiro de 1830. Sobre os estabelecimento na Cidade da Bahia de uma casa de educação de meninas desvalidas com o titulo de pedro e Amélia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 12 de fevereiro de 1830. Manda pagar pelas juntas de fazenda os prêmios conferidos aos alunos pelas congregações dos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 1º de março de 1830. Cria uma cadeira de primeiras letras no lugar da passagem, termo da cidade de Cabo Frio. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de março de 1830. Sobre os embargos opostos à nomeação de um lente do colégio médico-cirúrgico da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de março de 1830. Cria uma cadeira de primeira letras na Vila de Valença. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de abril de 1830. Aprova o estabelecimento de escolas normais de diferentes disciplinas projetado pela Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras na Vila do Paty do Alferes, nas Freguesias de Sacra Família e da Paraíba e no Curato de Santa Ana de Cebolas e de Matosinhos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras nos curatos das Dores e de Santo Antônio da Conservatória. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 14 de junho de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras nas Vilas de São Francisco Xavier de Itaguahy e na Povoação de Mangaratiba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto 0 de 14 de junho de 1830. Aprova a criação de diferentes cadeiras de primeiras letras nas províncias do Rio de Janeiro e São Paulo, marca os ordenados dos professores e dispõe sobre o seu provimento. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1830. Concede favores aos estudantes brasileiros que regressarem da Universidade de Coimbra e escolas de França até a data da sua publicação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de setembro de 1830. Aprova a criação de cadeiras de primeiras letras na Província de Santa Catarina, marca os ordenados dos professores e providencia sobre o seu provimento. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de outubro de 1830. Aprova provisoriamente o regulamento interno das aulas do curso juridico de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 10 de novembro de 1830. Cria uma cadeira de primeiras letras para meninas na Vila de Nova Friburgo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 3 de dezembro de 1830. Sobre a ingerência dos presidentes de província nas faculdades de direito. Typographia Nacional.

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Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1830. Sobre a designação de um lente estrangeiro para presidir as congregações na falta do respectivo diretor. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de dezembro de 1830. Eleva dotação do Seminário da Glória na Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de dezembro de 1830. Eleva dotação do Seminário de Santana na Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 10 de dezembro de 1830. Declara que os menores de 25 anos não podem ser nomeados professores de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 21 de abril de 1831. Transfere a cadeira histórica do Seminário de Olinda para o curso jurídico da mesma cidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila de Coritiba, Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria aulas de primeiras letras em diversos arraiais da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria diversas cadeiras de instrução secundária na Cidade da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria uma aula de gramática latina no Arraial de Natividade, da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 8 de junho de 1831. Aprova o plano organizado pela academia médico-cirúrgico do Rio de Janeiro para o concurso da cadeira de substituto. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de junho de 1831. Cria diversas cadeiras de instrução secundária na cidade de Fortaleza e na Vila do Crato da Província do Ceará. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no Arraial de São José do Chopotó, da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos na Capela do Taquarassu de Cima, da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no Arraial de Matozinhos da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no Arraial de Antônio Pereira, da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria interinamente escolas nos arraiais de Desemboque, Araxá, Carabandela, Alegres e Buriti, da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas no Arraial do Tejuco da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas no Arraial da Lagoa Santa da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no Arraial de São Caetano da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas na Vila de Barbacena e outra para meninos no Arraial do Rio Novo da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de julho de 1831. Resolve dúvidas sobre a execução do art. 14 da Lei de 15 de outubro de 1827. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de julho de 1831. Manda admitir nas escolas do ensino mútuo os indivíduos maiores de 14 anos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 23 de julho de 1831. Sobre o grau de bacharel simples aos estudantes que entram para o quarto ano dos cursoso jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 27 de julho de 1831. Sobre as penas em que incorrem os estudantes dos cursos jurídicos que não apresentam as dissertações mensais nas épocas marcadas e sobre o não comparecimento de um lente nas congregações. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 2 de agosto de 1831. Estabelece uma aula de comércio na Cidade do Maranhão. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 13 de agosto de 1831. Declara quem deve substituir o diretor dos cursos jurídicos na presidência das congregações dos lentes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de agosto de 1831. Cria uma cadeira de gramática latina na cidade de Natal e escolas de primeiras letras em diferentes lugares da Província do Rio Grande de Norte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de agosto de 1831. Cria escolas em diversas Freguesias da Província de Santa Catarina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 29 de agosto de 1831. Manda pôr a concurso a cadeira do segundo ano do curso jurídico da cidade de São Paulo, observando-se as instruções que com este baixam. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 1º de setembro de 1831. Cria escolas para meninas na capital e em diversas povoações da Província de Sergipe. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 2 de setembro de 1831. Dá providências a bem do ensino primário nas escolas públicas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,

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1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 3 de setembro de 1831. Declara que o substituto nomeado para cadeira de higiene da academia médico-cirúrgica tem as mesmas atribuições dos lentes, conquanto não esteja este lugar criado por lei. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de setembro de 1831. Cria uma aula de ensino mútuo no Arraial do Pilar da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de setembro de 1831. Cria escola de primeiras letras no Arraial de Curralinho da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de setembro de 1831. Sobre a expedição de um aviso em que foram censurados alguns lentes do curso jurídico de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 13 de outubro de 1831. Cria cadeiras de primeiras letras em diversas comarcas da Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 13 de outubro de 1831. Cria cadeiras de primeiras letras em diversas Vilas e povoações da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria escolas de primeiras letras para ambos os sexos em diversos lugares da Província de São Pedro do Sul. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria três escolas de primeiras letras na Província do Espírito Santo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Iguala o ordenado dos professores de gramática latina ao dos mestres de primeiras letras nos lugares em que estes o tiverem maior. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria uma escola para meninas na Cidade de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 31 de outubro de 1831. Declara que os estudantes da Universidade de Coimbra estão sujeitos ao exame somente das matérias que estudaram na mesma universidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de novembro de 1831. Aprova provisoriamente os novos estatutos para os cursos de ciências jurídicas e socias do império. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Marca os ordenados dos professores de primeiras letras da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Cria diversas cadeiras de ensino secundário na capital e na Vila mais populosa de cada uma das comarcas da Província da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Manda admitir Antônio de Cerqueira Carvalho a exame das matérias do quinto ano do curso jurídico de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Faz extensiva a todas as províncias a disposição do Decreto de 25 de junho deste ano, que autorizou a criação de cadeiras de instrução secundária na Província do Ceará. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Cria uma cadeira de francês na capital do Maranhão. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 18 de novembro de 1831. Manda que as sessões da congregação dos lentes dos cursos jurídicos sejam privadas e reconditas e trata dos atos de insubordinação dos estudantes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de dezembro de 1831. Dá estatutos ao Seminário de São Joaquim, criado nesta corte para sustentação e ensino dos meninos órfãos e desvalidos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de dezembro de 1831. Dá estatutos à academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de janeiro de 1832. Resolve algumas dúvidas sobre os novos estatutos dos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de janeiro de 1832. Sobre as provas do concurso para preenchimento da cadeira vaga de medicina na academia médico-cirúrgica desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 20 de fevereiro de 1832. Declara a procedência que compete a um lente da academia médico-cirúrgica que tem o titulo de

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conselho. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 9 de março de 1832. Reforma a academia militar da corte, encorporando nela a dos guardas-marinhos, e dá-lhe novos estatutos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 16 de março de 1832. Solve várias dúvidas propostas pela congregação dos lentes da academia de belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 18755 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 20 de março de 1832. Declara que compete ao governo conceder a permissão de escolherem os alunos da academia militar e de Marinha o curso que mais lhes convier. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 21 de março de 1832. Sobre a substituição dos lentes da academia militar e de Marinha. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de março de 1832. Cria uma cadeira de primeiras letras para meninas na cidade de Cabo Frio da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 28 de março de 1832. Declara que pertence à congregação dos lentes da academia militar e de Marinha a concessão da licença para os pilotos serem admitidos a exame. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 11 de abril de 1832. Aprova o regulamento para a biblioteca pública do curso jurídico de Olinda, organizado pela congregação dos lentes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 14 de abril de 1832. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila de Parati da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de abril de 1832. Aprova os artigos que a congregação dos lentes da academia militar e de Marinha propôs para o bem da ordem e polícia da mesma academia e para os concursos na oposição às cadeiras dos diversos cursos da mesma academia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1832. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia da Lagoa da cidade do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1832. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Jacutinga da cidade do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de abril de 1832. Toma providências contra o irregular procedimento de estudantes recusando-se a exercícios escolares deles legalmente exigidos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 12 de maio de 1832. Declara que um militar não pode ser admitido a concurso para preenchimento de uma cadeira de professor público. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de maio de 1832. Manda abonar aos lentes dos cursos jurídicos que regerem mais de uma cadeira os vencimentos integrais delas e aos substitutos o vencimento de lentes, quando regerem qualquer cadeira mais da terça parte do ano letivo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 18 de maio de 1832. Sobre suspeição de um vereador da câmara municipal em um processo mandado instaurar contra um professor público em consequência de representação da mesma câmara. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de junho de 1832. Declara que não pode prescindir de presidente nos atos de exame dos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de junho de 1832. Declara que a disposição do art. 2º da Resolução de 11 de novembro de 1831, e somente relativa ao aumento de ordenado dos atuais professores, independente de novo concurso. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de junho de 1832. Cria várias escolas de primeiras letras em diferentes comarcas da Província da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 6 de julho de 1832. Determina o método que se deve observar no provimento das cadeiras de primeiras letras na Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 6 de julho de 1832. Cria na Província de Minas Gerais um colégio de educação destinado à instrução da mocidade indiana de um e outro sexo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de primeiras letras para meninos em diversas povoações da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Declara os ordenados dos professores e mestras de primeiras letras da Província de São Paulo e os requisitos que devem ter os que se quiserem opor às ditas cadeiras.

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Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de primeiras letras nas povoações de Maroim e de Japaratuba na Província de Sergipe. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Aprova a jubilação concedida ao professor de primeiras letras Leandro Bento de Barros. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de primeiras letras em várias Freguesias da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Determina que o seminário de Olinda fique sendo o colégio preparatório das artes do curso jurídico, cria as cadeiras que faltam e marca os ordenados dos professores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria uma cadeira de gramática latina na Vila do Príncipe da Província do Rio Grande do Norte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Autoriza as congregações de lentes dos cursos das ciências jurídicas e sociais a fazer os regulamentos necessários para a polícia do estabelecimento. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Autoriza o diretor do curso de ciências jurídicas e sociais de São Paulo a admitir a matrícula do estudante Fernando Sebastião Dias da Motta. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 22 de agosto de 1832. Cria uma cadeira de primeiras letras no Arraial de São Gonçalo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na Província da Bahia uma escola de geometria aplicada às artes e ofícios, marcando o ordenado e obrigações do lente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na capital da Província do Piauí uma cadeira de retórica e outra de filosofia e eleva a 600$000 os ordenados dos professores de gramática latina na dita província. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Aprova as aposentadorias concedidas aos professores públicos de gramática latina Agostinho Pereira da Costa e padre Tomás de Aquino de Las Casas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na Vila de Campo Maior de Queixerambim, da Província do Ceará, uma cadeira de gramática latina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria escola de primeiras letras no Arraial de Anicuns, na Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria provisoriamente uma escola de primeiras letras no Arraial do Porto Imperial, da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Marca o ordenado das mestras de meninas e professores do ensino mútuo nos arraiais na Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma escola de primeiras letras pelo ensino mútuo na Povoação de Tambau, na Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma escola de primeiras letras no lugar denominado Saco do Julgado de Arraias, na Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria um curso de estudos mineralógicos na Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Lei Ordinária de 3 de outubro de 1832. Da nova organização das atuais academias médico-cirúrgicas das cidades do Rio de Janeiro e Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma cadeira do primeiro ano de matemática na capital da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 19 de outubro de 1832. Aprova o ordenado arbitrado para a cadeira de primeiras letras de meninas da capital da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 19 de outubro de 1832. Aprova o ordenado arbitrado para a cadeira do ensino da língua francesa criada na capital da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 20 de outubro de 1832. Autoriza a admissão de pensionistas no Seminário de São Joaquim. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 23 de outubro de 1832. Aprova os ordenados das cadeiras de primeiras letras da Província do Rio Grande do Norte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 24 de outubro de 1832. Marca o ordenado do professor de gramática latina da Vila de Parati da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de outubro de 1832. Declara incompatível o exercício dos cargos de professor de primeiras letras e juiz de órfãos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1832. Declara que os lentes proprietários dos cursos jurídicos têm direito a acumular os ordenados das cadeiras que regerem; e os substitutos somente ao próprio ordenado. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 1º de dezembro de 1832. Permite ao diretor do curso jurídico de São Paulo fazer opção entre o soldo, que vence pela sua patente militar, e o ordenado do emprego de diretor. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de dezembro de 1832. Ordena a remessa anualmente à Secretaria de Estado dos Negócios do Império de uma relação das escolas de primeiras letras e dos estudos menores pertencentes ao município da corte e Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1832. Declara nulos os exames de geometria feitos em 5 de novembro no curso jurídico de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1832. Manda estranhar aos lentes do curso jurídico de São Paulo pela indulgência com que se houveram nos exames letivos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 24 de dezembro de 1832. Sobre a remessa à Secretaria do Império da relação das escolas de primeiras letras e das aulas de estudos menores, em aditamento à Portaria de 6 do corrente mês. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 29 de dezembro de 1832. Cria escolas de primeiras letras para o sexo feminino nas Freguesias da cidade do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1833. Declara ao diretor interino do curso jurídico de Olinda que os exames de preparatórios devem ser feitos por pontos na forma dos estatutos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1833. Responde ao diretor interino do curso jurídico de Olinda sobre vários quesitos que propõe à consideração do governo e ordena que dê anualmente informações sobre o aproveitamento e a moralidade dos estudantes que tomam o grau de bacharel. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 10 de abril de 1833. Declara que devem ser selados os documentos com que os estudantes requerem a sua matrícula. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 10 de abril de 1833. Sobre os ordenados dos lentes da escola de medicina e dos professores de primeiras letras na Província da

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Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 21 de março de 1833. Sobre a execução do decreto do governo nomeando diversos indivíduos para regerem interinamente as cadeiras vagas do curso jurídico da cidade de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de março de 1833. Sobre a maneira por que se poderá prover em cidadão estrangeiro uma cadeira de instrução pública. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 27 de março de 1833. Manda cessar a acumulação de dois ordenados aos lentes dos cursos jurídicos e que aos bacharéis nomeados para regerem interinamente as cadeiras vagas se abone uma gratificação correspondente ao ordenado dos substitutos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 29 de maio de 1833. Sobre a não admissão de estudantes estrangeiros na Universidade de Bolonha. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 31 de maio de 1833. Declara que a nomeação dos professores de primeiras letras feita pelas presidências de província não depende de confirmação da Regência, mas que devem dar conta à Assembleia Geral Legislativa da criação das cadeiras e da fixação dos seus ordenados para a competente aprovação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de junho de 1833. Sobre os regulamentos policiais para os cursos jurídicos de Olinda e São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova a jubilação concedida ao padre Manoel Ignácio de Carvalho na cadeira pública de teologia dogmática do Seminário de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova os ordenados marcados pelo presidente do Maranhão aos diversos professores de ensino primário. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova as disposições dos estatutos da academia de belas artes que marcam uma gratificação ao lente que servir de secretário, e o ordenado do professor de osteologia, etc. bem como as que estabelecem as medalhas para os premio, e formula dos diplomas dos alunos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro. 1872. (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 25 de junho de 1833. Ordena que as câmaras municipais do Rio de Janeiro remetam no princípio de cada quartel um atestado geral da frequência dos professores públicos nos respectivos municípios. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1833. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Campo Grande, do munícipio da corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 1º de julho de 1833. Sobre a proposta do conselho presidencial de Sergipe acerca da criação de cadeiras de primeiras letras e melhoramento das existentes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 1º de julho de 1833. Cria no Arraial do Rio Claro, na Província de Goiás, uma escola de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 16 de julho de 1833. Ao diretor interino do curso jurídico de Olinda, respondendo a vários quesitos que submete à consideração do

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governo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de julho de 1833. Ao diretor interino do curso jurídico de Olinda declara que foi ilegal a troca do exercício de cadeiras feita entre um lente e um substituto; e que o bibliotecário do mesmo curso está sujeito ao diretor. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1833. Cria escolas de primeiras letras no município de Nova Friburgo, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Aprova a jubilação concedida ao padre Francisco de Paula e Oliveira na cadeira de filosofia racional e moral da cidade de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria na Vila da Laguna, na Província de Santa Catarina, uma escola de primeiras letras para meninas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria uma cadeira de primeiras letras na Povoação de Trahiry, na Província do Ceará. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria na capital da Província do Piauí uma cadeira de francês e geografia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Eleva os ordenados dos professores de primeiras letras das Freguesias de São José e de São Miguel, na Província de Santa Catarina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 2 de agosto de 1833. Providencia sobre a falta de exercício da cadeira de retórica da Vila da Cachoeira, durante o tempo em que o respectivo professor serve o cargo de conselheiro do governo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Aprova os ordenados de diversas cadeiras de primeiras letras criadas na Província do Ceará. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Providencia sobre o provimento das cadeiras de primeiras letras pelo método lancasteriano nas províncias onde este não se acha em prática. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Aprova a pensão concedida a Francisco Rodrigues da Silva Mello, estudante do curso de ciências jurídicas e sociais da cidade de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Eleva a 750$000 anuais o ordenado dos mestres da família imperial, e suprime a despesa com sua condução. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de agosto de 1833. Determina sobre a forma dos exames para o grau de doutor e provimento das cadeiras de lentes nos cursos jurídicos de Olinda e São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 16 de agosto de 1833. As câmaras municipais da Província do Rio de Janeiro, ordenando que façam observar nas escolas públicas de primeiras letras a tabela anexa, organizada e aprovada para a leitura, e o estudo de aritmética. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 17 de agosto de 1833. Declara que as câmaras não têm autoridade para conceder licença a professores, que em tal caso devem recorrer ao governo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 22 de agosto de 1833. Eleva a 600$000 anuais os ordenados dos professores de filosofia e retórica desta cidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1833. Cria escolas de primeiras letras para meninas na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, e nas Vilas do Diamantino e Poconé. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1833. Autoriza os diretores dos cursos jurídicos de Olinda, ou de São Paulo, a admitir Manoel Ribeiro da Silva Lisboa a fazer ato das matérias do quarto e quinto ano. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 28 de agosto de 1833. Sobre remessa das contas de despesas com os cursos jurídicos e escolas de medicina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1833. Cria na Vila de Campos cadeiras de retórica, de filosofia, de francês e de aritmética, geometria e álgebra e fixa o ordenado dos professores dessas cadeiras, e da de gramática latina da mesma Vila. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1833. Eleva a 300$000 anuais o ordenado do professor da cadeira de primeiras letras da Vila de Magé. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 18 de setembro de 1833. Autoriza o diretor de qualquer dos cursos jurídicos a admitir Antônio Alves da Silva Pinto Filho, bacharel em leis pela Universidade de Coimbra, a fazer ato das matérias do quinto ano.

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Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 26 de setembro de 1833. Exonera o vigário da Freguesia da Ilha de Paquetá do emprego de professor de primeiras letras da mesma Freguesia, por ser incompativel a sua acumulação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1833. Nomeia uma comissão para revisão da legislação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 8 de outubro de 1833. Sobre a intriga desenvolvida por ocasião dos esclarecimentos pedidos pelo governo a respeito do número, etc. dos alunos das escolas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 19 de outubro de 1833. As cartas dos bacharéis e doutores não são isentas das taxas do selo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de outubro de 1833. Sobre o entretenimento das escolas de primeiras letras a bordo dos navios armados de maior porte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 24 de outubro de 1833. Declara a maneira por que se deve contar a antiguidade dos lentes e substitutos dos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 24 de outubro de 1833. Determina que a bordo dos navios armados de mais de 20 bocas de fogo haja um indivíduo que se encarregue da instrução primária, tanto científica como religiosa, das pessoas que compõem as equipagens das embarcações de guerra. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 31 de outubro de 1833. Reintegra no emprego de professor público de primeiras letras da Freguesia da Ilha de Paquetá o vigário da mesma Freguesia, por se reconhecer que não há incompatibilidade na acumulação deste emprego. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1833. Manda executar o Decreto de 24 de outubro, que cria escolas primárias a bordo de alguns navios de guerra. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 12 de novembro de 1833. Responde ao diretor do curso jurídico de Olinda sobre objetos diversos que lhe são relativos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 21 de novembro de 1833. Sobre o atestado de frequência dos professores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de novembro de 1833. Declara que os professores públicos não podem ausentar-se de suas cadeiras sem licença deste ministério. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 22 de novembro de 1833. Ordena que os professores apresentem seus títulos de nomeação na contadoria geral de revisão. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1833. Sobre o aluguel de casa unicamente para aulas de ensino mútuo em atividade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de dezembro de 1833. Cria uma cadeira de primeiras letras na Vila da Barra Mansa, da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 4 de janeiro de 1834. Eleva a 400$000 o ordenado do professor da cadeira pública de primeiras letras da Freguesia de São João Batista da Lagoa. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão 4ª de 2 de janeiro de 1834. Ao diretor do curso jurídico de Olinda, autorizando a adiar a convocação da congregação dos lentes, que tem de fixar o dia em que deve principiar o concurso das cadeiras vagas, para depois do doutoramento dos candidatos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 3 de fevereiro de 1834. Regulariza os uniformes dos alunos da academia militar e amplia o artigo 135 dos estatutos da mesma academia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 21 de fevereiro de 1834. Estabelece a regra para a admissão dos alunos da academia militar nas aulas que não tenham frequentado nos dias em que deviam frequentar outra em que tenham aprovação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 18 de março de 1834. Ao diretor do curso jurídico de São Paulo para que anualmente informe sobre o resultado dos trabalhos do ano letivo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de abril de 1834. A gratificação de secretário dos cursos jurídicos compete ao lente mais antigo presente e em exercício. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de abril de 1834. Autoriza o diretor da academia militar a marcar as horas de abrir e fechar a respectiva secretaria e declara quais os dias feriados. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decisão de 29 de abril de 1834. Declara a qual dos lentes do curso jurídico de Olinda pertence a gratificação como secretário do mesmo curso. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 7 de maio de 1834. Ao diretor do curso jurídico de São Paulo declara que no prazo marcado para o concurso de cadeiras de substitutos somente deve ter lugar o concurso das cadeiras anunciadas, e não outras que vagarem. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 12 de maio de 1834. Concede a gratificação anual de 200$000 ao substituto das cadeiras de retórica e latina do curso jurídico de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 27 de junho de 1834. Declara que os professores públicos podem acumular a função de juiz de paz, e os empregados de fazenda e secretaria do governo fazer parte do conselho de jurados. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Cria uma cadeira de primeiras letras na Freguesia da Ilha do Governador da Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Aprova a resolução do conselho geral da Província da Paraíba que cria várias cadeiras de primeiras letras para o sexo feminino. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Aprova os ordenados marcados pelo presidente em conselho da Província de Goiás aos professores de várias cadeiras de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.

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BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Autoriza o governo a prover as cadeiras de filosofia, geometria e francês da capital da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 23 de julho de 1834. Solve dúvidas sobre faltas que derem os estudantes nos dias de sabatina; sobre a acumulação de duas cadeiras por um lente; e sobre o inconveniente de serem estes chamados para o júri; e finalmente sobre opiniões que forem emitidas nas teses para o doutoramento. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 26 de julho de 1834. Ao diretor do curso jurídico de Olinda, declarando o número de lentes que devem assistir aos exames para o grau de doutor e que o concurso às cadeiras vagas deve ter lugar depois de encerrado o prazo para o recebimento dos requerimentos e das teses dos doutores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 8 de agosto de 1834. Os cirurgiões aprovados pela extinta academia médico-cirúrgica que pretenderem se doutorar são dispensados do pagamento das taxas estabelecidas no art. 21 da Lei de 3 de outubro de 1832. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 14 de agosto de 1834. Autoriza o diretor do curso jurídico de Olinda a admitir a exame das matérias do quinto ano a Antônio Joaquim Tavares. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1834. Considera como formado no curso jurídico de São Paulo o cidadão brasileiro Venâncio José Lisboa Filho, licenciado em direito pela Universidade de Paris. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1834. Autoriza os diretores dos cursos jurídicos a admitir a Francisco Thomaz de Figueiredo Neves, licenciado em direito, a fazer exame de certas matérias, passando-lhe certidão de aprovação, que o habilitará para os cargos de magistratura. Typographia

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Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de setembro de 1834. Autoriza as escolas de medicina e os cursos jurídicos do império a conferir o grau de doutor aos lentes e substitutos que ainda o não têm. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866. (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decreto de 16 de setembro de 1834. Autoriza o diretor do curso jurídico de Olinda a admitir a matrícula do segundo ano do estudante Francisco José da Silva Porto. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1834. Declara que os diretores dos cursos jurídicos no exercício de lentes têm direito aos dois vencimentos de um e outro emprego. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1834. Os lentes dos cursos jurídicos que regerem mais de uma cadeira têm direito a perceber o ordenado das que efetivamente regerem. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>. BRIQUET, Raul. Instrução pública na colônia e no império (1500 – 1889). Revista brasileira de estudos pedagógicos, n. 4, p.5-20, v. 2, out., 1944. COSTA, Antônio Luiz Monteiro Coelho da. A idade (literalmente) de ouro da moeda brasileira. Terra Magazine. 2006. Disponível em <http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1170197-EI6607,00-A+idade+literalmente+de+ouro+da+moeda+brasileira.html>. Acesso em: 28 de agosto de 2009. Cotta, Francis Albert. Subsídios para o entendimento para o arcabouço formal da legislação portuguesa no século XVIII. Belo Horizonte:

PAE/Departamento de História. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, 2009.

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CUNHA, Luiz Antônio. A Universidade Temporã. O ensino superior, da Colônia à Era Vargas. 3ª ed. São Paulo: Editora UNESP. 2007. 296 p. CURY, Carlos Roberto Jamil. O Professor: retratos através de textos Constitucionais. In: Revista da Faculdade de Educação, São Paulo, v. 19, n.

2, p. 159 – 174, jul./dez. 1993. CURY, Carlos Roberto Jamil. Cidadania Republicana e Educação. Governo

provisório de Mal. Deodoro e Congresso Constituinte de 1890 – 1891. Rio de Janeiro: DP&A, 2001. CURY, Carlos Roberto Jamil. Os desafios da construção de um sistema nacional de educação. In: QUEIROZ, Arlindo Cavalcanti de; GOMES, Lêda (Org.). Conferência Nacional de Educação (Conae) 2010: reflexões sobre o Sistema Nacional Articulado de Educação e o Plano Nacional de Educação. Brasília: INEP, 2010. Cap. 1, p. 14-31. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político

brasileiro. 3. ed. rev. São Paulo: Globo, 2001. 913p. FÁVERO, Osmar. (org.) A Educação nas Constituintes Brasileiras 1823 – 1988. 3 ed. Campinas, SP: Autores Associados, 2005. (coleção memória da educação) FERREIRA, Waldemar. História do direito constitucional brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1954. 384p. FREIRE, Pascoal José de Melo. Instituições de Direito Civil Português. Versão portuguesa de Miguel Pinto de Meneses. Portugal: Boletim do Ministério da Justiça. 1789. Disponibilizado com a colaboração da Procuradoria Geral da República, através do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Livro I – 1966. Livro II – 1967. Livro III, 1967. Disponível em <http://iuslusitaniae.fcsh.unl.pt>. Acesso em: 15 nov. 2009. GASPARELLO, Arlette Medeiros; VILLELA, Heloisa de Oliveira santos. Intelectuais e professores: identidades sociais em formação no século XIX brasileiro. Revista brasileira de história educação, SP-Campinas: Autores Associados, n. 21, p. 39-59, 218 p., set.-dez. 2009.

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Mestrado em Educação

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GHIRALDELLI Jr., Paulo. História da educação brasileira. 3ª edição. São

Paulo: Cortez, 2008. 272 p. GONDRA, José Gonçalves; SCHUELER, Alessandra. Educação, poder e sociedade no império brasileiro. São Paulo: Cortez, 2008, 320 p. HILSDORF, Maria Lúcia Spedo. História da educação brasileira. São

Paulo: Thomson, 2003, 135p. HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, 2922p. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2ª edição brasileira. São Paulo.

Martins Fontes. 1987. 371 pg. LOMBARDI, José Claudinei; JACOMELI, Maria Regina M.; SILVA, Tânia Mara T. da. O público e o privado na história da educação brasileira: concepções e práticas educativas. Campinas: Autores

Associados, 2005. 185p. (Memória da educação) LOPES, Eliane Maria Teixeira; FARIA FILHO, Luciano Mendes; VEIGA, Cynthia Greive. (Orgs.). 500 Anos de Educação no Brasil. 3ª ed. Reimp., Belo Horizonte: Autêntica, 2007. 597 p. MARQUES JR., Rivadávia. Política educacional na República: o ciclo da desoficialização do ensino. 1967. 345 f. Tese (doutorado) - Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da - Araraquara. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 3, jul. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/ordenamento%20jur%20brasil.htm>. Acesso em 16 abr. 2009.

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Mestrado em Educação

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MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 1991. 401 p. MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo. Malheiros.1990. 670 p. MOACYR, Primitivo. A instrução e as provincias: subsídios para a história da educação no Brasil 1834-1889: volume 1: Das Amazonas às Alagoas. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939. 639p. (Biblioteca pedagógica brasileira. Brasiliana 147 ) MOACYR, Primitivo. A instrução e as provincias: subsídios para a história da educação no Brasil 1835-1889: volume 2: Sergipe, Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939. 576p. (Biblioteca pedagógica brasileira.Brasiliana 147A ) MOACYR, Primitivo. A instrução e as provincias: subsídios para a história da educação no Brasil 1834-1889: volume 3: Espírito Santo , Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e . São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1940. 572p. (Biblioteca pedagógica brasileira.Brasiliana 147B. MONTEIRO, Tobias. História do Império: o primeiro reinado. Belo

Horizonte: Editora Da Universidade de São Paulo,1982. 2 v. MONTEIRO, Hamilton de Mattos. Brasil império. 3. ed. São Paulo: Ática,

1994. 80p. MORAES, Carmen Sylvia Vidigal. O Ideário Republicano e a Educação.

Campinas, São Paulo: Mercado de Letras, 2006. 216 p. NAGLE, Jorge. Educação e Sociedade na Primeira República. 2ª ed. Rio

de Janeiro: DP&A editora. 2001. 373 p. OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO. A contribuição de Primitivo Moacyr na história da escola pública – as ações imperiais e republicanas. 2009, 168 f. Dissertação (Mestrado em educação) - Universidade Estadual de Maringá. Maringá.

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Mestrado em Educação

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2006. Disponível em http://www.pucminas.br/biblioteca/ PORTUGAL; ALMEIDA, Candido Mendes de. Codigo philippino ou ordenações e leis do Reino de Portugal. 14. ed. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870. 5v. em 2. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 4ª ed. ver. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1986. 114p. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 713 p. SANTOS, Antônio Ribeiro dos. Notas ao Plano do Novo Código de Direito Público de Portugal. Portugal: [S.n.].1844, Tomo I. Disponível em:

<http://www.fd.unl.pt/default.asp> Acesso em: 13 dez. 2009. SARTORI, Giovanni. Elementos de teoria política. Madrid: Alianza editorial,

2006, 368 p. SCHWARZ, Roberto. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas cidades,

1977, 169 p. SILVA, Adriana Maria Paulo da. Aprender com perfeição e sem coação:

uma escola para meninos pretos e pardos na corte. Brasília: Plano, 2000, 150 p. SILVA, Antônio Pereira da. Como atualizar valores monetários no tempo . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 446, 26 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5651>. Acesso em: 19 mar. 2009

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Mestrado em Educação

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SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2ª ed., 2ª tiragem: São Paulo: Malheiros Editores. 2007. 363 p. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994. 789 p. SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular (estudos sobre a Constituição). 1ª ed., 3ª tiragem: São Paulo: Malheiros Editores.

2007. 363 p. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre:

Editora Sagra Luzzatto, 2002. STAVENHAGEN. Rodolfo. Classes sociais e estratificação social. In:

Sociologia e Sociedade. Leituras de introdução à Sociologia.(FORACCHI, Marialice Mencarini. MARTINS. José de Souza). 24ª tiragem. Rio de Janeiro: LTC Editores. 2006. 308 p. TÔRRES, João Camilo de Oliveira. A democracia coroada: teoria politica do imperio do brasil. 2.ed.rev. Rio de Janeiro: Vozes Limitada, 1964, 568p. VARELA, Alex Gonçalves. “Juro-lhe pela honra de um bom vassalo e português”: análise das memórias científicas de José Bonifácio de Andrade e Silva (1780-1819). 1ª edição. São Paulo: Annablume, 2006. v. 1. 270 p. WEBER, Max. Conceitos Sociológicos Fundamentais. Tradução de Artur Morão. Edições 70, LDA. Lisboa. 2005. 86 p. WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 1. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999. 464 p. WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 2. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999. 586 p.

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XAVIER, Maria Elizabete Sampaio Prado. Poder político e educação de elite. São Paulo: Cortez Editora, 1980. 144 p.

www.senadofederal.gov.br www.presidencia.gov.br

www.câmara.gov.br http:/www.fd.unl.pt (contém biblioteca digital disponível com diversas obras jurídicas desde tempos remotos) http://www.purl.pt (contém biblioteca digital com diversas obras de autores portugueses desde tempos remotos) http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt (fontes históricas do direito português. Leis e doutrina)

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Quadro 1. Relação das normas publicadas de 1808 a 1834

(data, espécie, ementa, nível de ensino)

DATA ESPÉCIE EMENTA

1808 – 02/02 Decisão REGULA A COBRANÇA DO SUBSÍDIO LITERÁRIO DA AGUARDENTE

1808 – 18/02 Decisão MANDA CRIAR UMA ESCOLA DE CIRURGIA NO HOSPITAL REAL DA CIDADE DA BAHIA

1808 – 23/02 Decreto CRIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO UMA CADEIRA DE CIÊNCIA ECONÔMICA

1808 – 02/04 Decreto ESTABELECE UMA CADEIRA DE ANATOMIA NO HOSPITAL

1808 – 12/10 Decreto MARCA O ORDENADO DO LENTE DA CADEIRA DE ANATOMIA DO HOSPITAL REAL MILITAR

1809 – 17/01 Decreto DECRETO REGULANDO O PROVIMENTO DAS CADEIRAS DO ENSINO PÚBLICO

1809 – 25/01 Decisão CRIA UMA CADEIRA PARA O ENSINO DA MEDICINA OPERATÓRIA E ARTE OBSTÉTRICA

1809 – 05/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE TEOLOGIA DOGMÁTICA E MORAL NO BISPADO DE SÃO PAULO

1809 – 07/03 Carta Régia MANDA ESTABELECER NA CAPITANIA DE PERNAMBUCO UMA CADEIRA DE CALCULO INTEGRAL, MECÂNICA E HIDRODINÂMICA

1809 – 12/04 Decreto CRIA NO HOSPITAL REAL MILITAR E DE MARINHA UMA CADEIRA DE MEDICINA CLÍNICA, TEÓRICA E PRÁTICA

1809 – 16/05 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO DESTERRO DA ILHA DE SANTA CATARINA

1809 – 20/05 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA CAPELA CURADA DA NOVA ALDEIA DOS ÍNDIOS COROADOS DO PRESÍDIO DE S. JOÃO BATISTA

1809 – 30/05 Decreto CRIA A CADEIRA DA LINGUA INGLEZA NA ACADEMIA MILITAR DESSA CORTE

86

1809 – 14/07 Resolução CRIA NESTA CIDADE

87 UMA CADEIRA DE ARITIMÉTICA,

ÁLGEBRA E GEOMETRIA, UMA DE INGLÊS E UMA DE FRANCÊS

1809 – 29/07 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE GUARATIBA DESTA CAPITANIA DO RIO DE JANEIRO

1809 – 07/09 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE S. SALVADOR DOS CAMPOS

1809 – 22/09 Carta Régia ESTABELECE UMA ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO HOSPITAL MILITAR DA BAHIA PARA A INSTRUÇÃO DOS CIRURGIÕES AJUDANTES DOS REGIMENTOS

1810 – 22/05 Decreto

DECLARA O BOTICÁRIO DO LABORATÓRIO FARMACEUTICO SUJEITO AO LENTE DA CADEIRA DE MATERIA MEDICA E FARMACEUTICA DO HOSPITAL MILITAR

1810 – 27/06 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA ILHA DE PAQUETÁ

86 Optamos em manter a escrita das ementas exatamente como constam no documento digitalizado pela

Câmara dos deputados (www.camara.gov.br). Todas as vezes que aparece nas ementas a

denominação “corte”, “dessa corte” “nessa corte” a referência é à cidade do Rio de Janeiro. 87 Todas as vezes que aparece nas ementas a denominação “nesta cidade” a referência é à cidade do Rio

de Janeiro.

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Mestrado em Educação

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1810 – 06/07 Decreto MANDA CRIAR NA ACADEMIA MILITAR UMA CADEIRA DE QUÍMICA.

1810 – 04/12 Carta de Lei CRIA UMA ACADEMIA REAL MILITAR NA CORTE E CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

1810 – 14/12 Decreto CRIA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SANTO AMARO DE ITAPARICA NA CAPITANIA DA BAHIA

1811 – 23/06 Decisão MANDA MUDAR PARA A VILA DE VALENÇA A CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA QUE EXISTE NA VILA DE CAYRÚ DA CAPITANIA DA BAHIA

1811 – 26/08 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE TAUBATÉ

1811 – 03/12 Carta Régia MARCA O ORDENADO DO LENTE DE ANATOMIA E OPERAÇÕES CIRURGICAS DA CIDADE DA BAHIA

1812 - 26/05 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS POVOAÇÕES DA ESTIVA, ALDEIA E NAGÉ, DA CAPITANIA DA BAHIA

1812 – 25/06 Carta Régia CRIA NA CIDADE DA BAHIA UM CURSO DE AGRICULTURA

1812 – 08/08 Carta Régia CRIA NA BAHIA UMA AULA DE DESENHO E FIGURA

1813 – 18/02 Decreto

CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DO URUBÚ DE CIMA DO RIO DE SÃO FRANCISCO, E OUTRA DE GRAMÁTICA LATINA na DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DA CONTINGUIBA DA CAPITANIA DA BAHIA

1813 – 25/02 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE INHAUMA

1813 – 25/02 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SACRA FAMÍLIA

1813 – 18/03 Decisão MANDA POR EM EXECUÇÃO NO HOSPITAL DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DESTA CORTE O CURSO DE CIRURGIA

1813 – 01/04 Decreto APROVA O PLANO DE ESTUDOS DE CIRURGIA NO HOSPITAL DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO

1813 – 26/04 Decreto CRIA NO CURSO DE CIRURGIA DESTA CIDADE, A CADEIRA DE HIGIENE, PATOLOGIA E TERAPÊUTICA

1813 – 26/04 Decreto CRIA NO CURSO DE CIRURGIA DESTA CIDADE AS CADEIRAS DE OPERAÇÕES E OBSTETRÍCIA

1813 – 31/05 Decreto CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA E VILA DE SANTO AMARO DAS BROTAS, DA CAPITANIA DA BAHIA

1813 – 23/08 Decreto CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DO RIO FUNDO DA CAPITANIA DA BAHIA

1813 – 06/09 Resolução

CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE VALENÇA E OUTRA DE GRAMATICA LATINA E UMA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE S. JORGE, CAPITANIA DA BAHIA

1813 – 06/09 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE MARAHÁ

1813 – 26/11 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE SÃO CARLOS, DA CAPITANIA DE SÃO PAULO

1813 – 26/11 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DAS BROTAS DA CIDADE DA BAHIA

1814 – 14/01 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA POVOAÇÃO DA FEIRA OU SENHOR DO BONFIM DA MATTA DE S. JOÃO

1814 – 11/07 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA NOVA DO PRINCIPE E SANTANA DE CAETÉ DA CAPITANIA DA BAHIA

1814 – 02/09 Decisão MARCA O ORDENADO DOS LENTES DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS DA ACADEMIA REAL MILITAR

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Mestrado em Educação

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1814 – 12/09 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE CANTAGALO

1814 – 30/09 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE BENEVENTE

1814 – 05/11 Decreto

CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE GRAMÁTICA LATINA NA VILA NOVA DA RAINHA DO SENHOR DO BOMFIM DA COMARCA DE JACOBINA, CAPITANIA DA BAHIA

1814 – 09/12 Decreto CRIA NESTA CIDADE UMA CADEIRA DE BOTÂNICA E AGRICULTURA

1815 – 14/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SANTANNA DO CATÚ DA CAPITANIA DA BAHIA

1815 – 27/04 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE SÃO JOSÉ DA BARRA DO RIO DAS CONTAS

1815 – 03/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA POVOAÇÃO DAS LARANJEIRAS DA COMARCA DE SERGIPE DE EL-REI

1815 – 04/09 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA CIDADE DE OEIRAS, E NAS VILAS DA PARAÍBA E DE CAMPO MAIOR DA CAPITANIA DO PIAUÍ

1815 – 18/09 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA POVOAÇÃO DE JEQUIRIÇÁ DA CAPITANIA DA BAHIA

1815 – 19/12 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILLA DA NOVA BOIPEBA

1815 – 19/12 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS EM CADA UMA DAS DAS VILAS DA CAPITANIA DE S. PAULO, QUE AINDA NÃO TÊM, E DUAS NA CAPITAL.

1815 – 29/12 Carta Régia

CRIA UM CURSO COMPLETO DE CIRURGIA NA CIDADE DA BAHIA E MANDA EXECUTAR NELE PROVISORIAMENTE O PLANO DADO PARA O CURSO DESTA CORTE

*1816 – 20/0288

Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SANTA VERA CRUZ DA ILHA DE ITAPERICA COMARCA DA BAHIA

1816 – 05/03 Decisão

AGRADECE OFERECIMENTO QUE FAZEM OS NEGOCIANTES DESTA PRAÇA, DE FORMAREM UM CAPITAL, CUJO RENDIMENTO SEJA PERPETUAMENTE APLICADO A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM A INSTRUÇÃO NACIONAL.

*1816 – 14/03 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SANTA VERA CRUZ DA ILHA DE ITAPERICA COMARCA DA BAHIA

1816 – 14/03 Provisão

CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA POVOAÇÃO DE JEQUIRICÁ, TERMO DA VILA DE VALENÇA DA CORMARCA DOS ILHÉOS DA CAPITANIA DA BAHIA

**1816 – 02/0589

Decreto CRIA NA VILA DE INHAMPUQUE DE CIMA DA CAPITANIA DA BAHIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE GRAMATICA LATINA

88 * O Decreto foi motivado por parecer emitido ao Príncipe regente pelo Capitão General da Capitania

da Bahia, o Conde dos Arcos, e mencionou o vencimento do professor que a cadeira ocupasse e

tem o cunho de mandar a mesa do Desembargo do Paço os despachos necessários para sua

execução. A Decisão/Provisão foi feita em razão do Decreto de 20 de fevereiro mandando prover o professor

hábil. 89 **Atos motivados por representação da Câmara da Vila de Inhambuque de Cima. O Decreto cria as

cadeiras, a Decisão, cria e determina que sejam ambas cadeiras colocadas em concurso.

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Mestrado em Educação

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**1816 – 17/06 Provisão MANDA CRIAR DUAS CADEIRAS UMA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE INHAMPUQUE DE CIMA DA CAPITANIA DA BAHIA

1816 – 08/07 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE S. MATHEUS E NA POVOAÇÃO DE SANTA CRUZ DA COMARCA DE PORTO SEGURO

1816 – 12/08 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE ALMEIDA DA CAPITANIA DO ESPÍRITO SANTO

1816 – 12/08 Decreto CONCEDE PENSÕES A DIVERSOS ARTISTAS QUE VIEREM ESTABELECER-SE NO PAÍS

90

1816 – 19/08 Provisão

CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DA BARCA, E UMA DE PRIMEIRAS LETRAS NA MESMA VILA E NAS DE PILÃO ARCADO, FLORES E AGRANHAUS DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO

1816 – 31/08 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE SANTO AMARO DAS GROTAS DA COMARCA DE SERGIPE DE EL-REI

1816 – 17/09 Decisão

MANDA PAGAR A DOUS LENTES DA ESCOLA MEDICO-CIRURGICA DA BAHIA OS SEUS ORDENADOS, NÃO OBSTNATE NÃO HAVEREM LACIONADO POR FALTA DE ALUNOS

1816 – 18/11 Provisão

CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE S. MATHEUS E OUTRA NA POVOAÇÃO DE SANTA CRUZ DA COMARCA DE PORTO SEGURO DA CAPITANIA DA BAHIA

1816 – 12/12 Provisão MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE SANTO AMARO DAS GROTAS, COMARCA DE SERGIPE DE EL-REI DA CAPITANIA DA BAHIA

1817 – 28/01 Carta Régia CRIA NA CIDADE DA BAHIA UMA CADEIRA DE QUÍMICA E DÁ ISNTRUÇÕES A RESPEITO

1817 – 07/03 Carta Régia CRIANDO UMA AULA DE DESENHO E HISTÓRIA EM VILA RICA

1817 – 15/07 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE MACAÉ

1817 – 16/07 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE REZENDE

1818 – 06/05 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE GUARATIBA

1818 – 30/03 Carta Régia CRIA NA CIDADE DA BAHIA UMA CADEIRA DE MÚSICA, E NOMEA-LHE PROFESSOR

1818 – 03/08 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO ESPÍRITO SANTO DA CAPITANIA DO MESMO NOME

1818 – 17/09 Carta Régia

DETERMINA QUE AS NOMEAÇÕES DOS PROFESSORES DE ESTUDOS MENORES DA CAPITANIA DE GOIÁS SEJAM FEITAS PELO CAPITÃO GENERAL E PELO BISPO JUNTAMENTE

1818 – 26/10 Provisão MANDA CRIAR NA VILA DE MOGI DAS CRUZES DA CAPITANIA DE S. PAULO UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA

1818 – 19/11 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE ITAPEMERIM DA CAPITANIA DO ESPIRITO SANTO

1818 – 23/11 Resolução CRIA MA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE ITAPECURÚ DE CIMA, COMARCA DA BAHIA

1818 – 17/12 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA POVOAÇÃO DAS LARANGEIRAS DA COMARCA DE SERGIPE DE EL-REI

90 Na verdade a ementa não reflete o conteúdo do decreto, já que tal ato normativo criou a escola de

Belas Artes.

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Mestrado em Educação

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1819 – 04/01 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE CHIQUECHIQUE

1819 – 28/06 Carta Régia ELEVA A 240$000 ANUAIS O ORDENADO DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS DA CIDADE DA BAHIA

1819 – 04/08 Provisão PROVISÃO CRIANDO UMA CADEIRA DE 1ªS LETRAS NA FREGUESIA E JULGADO DO SALGADO EM MINAS GERAIS

1819 – 01/10 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SANTANA DESTA CIDADE

1819 -25/10 Provisão PROVISÃO CRIANDO NA VILA DE BAEPENDI UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA

1819 – 29/10 Resolução CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA E OUTRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DA ATALAIA DA COMARCA DAS ALAGOAS

1819 – 29/10 Resolução CRIA CADEIRAS DE GRAMATICA LATINA EM DETERMINADOS LUGARES E DE PRIMEIRAS LETRAS EM CADA UMA DAS VILAS DAS DUAS COMARCAS DO CEARÁ

1819 – 29/11 Carta Régia CRIA NO CURSO MEDICO-CIRURGICO DA CIDADE DA BAHIA A CADEIRA DE FARMÁCIA

1820 – 12/01 Carta Régia MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE HISTÓRIA ECLESIÁSTICA NA CAPITANIA DE SÃO PAULO

1820 – 14/01 Resolução CRIA ALGUMAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA NA CAPITANIA DE S. PEDRO

1820 – 17/01 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE SANTANA DE ANGICAL, DA COMARCA DO SERTÃO DE PERNAMBUCO

1820 – 04/03 Decreto RESTAURA A CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA DA VILA DA PARNAÍBA, DA PROVÍNCIA DO PIAUÍ

1820 – 17/04 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO JULGADO DE SÃO ROMÃO, DA CAPITANIA DE MINAS GERAIS

1820 – 03/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE GRAMÁTICA PORTUGUESA E LATINA NA VILA DE NOVA FRIBURGO, DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO

1820 – 03/07 Decreto CONCEDE A JOÃO BAPTISTA DE QUEIROZ UMA PENSÃO ANUAL, PARA IR A INGLATERRA APRENDER O SISTEMA LANCASTERIANO

1820 – 14/09 Carta Régia APROVA O ESTABELECIMENTO DE UM COLEGIO DE EDUCAÇÃO CRIADO NA VILA DO RECIFE EM PERNAMBUCO

1820 – 17/10 Decreto CRIA NA FREGUESIA DE CANAVIEIRAS, DA COMARCA DE ILHÉUS E CAPITANIA DA BAHIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS

1820 – 30/10 Provisão DECLARA QUE OS VIGÁRIOS CAPITULARES, SEDE VACANTE, DEVEM INTERVIR NO PROVIMENTO DAS CADEIRAS DO ENSINO PÚBLICO

1820 – 23/11 Decreto CRIA NESTA CIDADE UMA ACADEMIA DE DESENHO, PINTURA, ESCULTURA E ARQUITETURA CIVIL, E DÁ-LHE ESTATUTOS

1820 – 23/11 Decreto MANDA PRINCIPIAR, COM O NOME DE ACADEMIA DE ARTES, AS AULAS DE PINTURA, DESENHO, ESCULTURA E GRAVURA, ESTABELECIDOS NESTA CORTE

1820 – 16/12 Decreto ESTABELECE 12 PENSÕES MENSAIS PARA SUBSISTENCIA DE 12 ALUNOS POBRES DA ACADEMIA MEDICO-CIRUGICA DESTA CORTE

1821 – 26/02 Decreto CRIA O LUGAR DE INSPETOR GERAL DOS ESTABELECIMENTOS LITERÁRIOS E CIENTÍFICOS DESTE REINO

1821 – 10/03 Decreto DÁ BASES DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARQUIA PORTUGUESA.

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Mestrado em Educação

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1821 – 16/03 Decreto

EXTINGUE TODOS OS ORDENADOS, PENSÕES, GRATIFICAÇÕES, PROPINAS E OUTRAS QUAISQUER DESPESAS QUE NÃO SE ACHAREM ESTABELECIDAS POR LEI OU DECRETO

1821 – 10/05 Decreto DECLARA OS BACHARÉIS FORMADOS EM LEIS OU CÂNONES PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, HABILITADOS PARA OS LUGARES DE MAGISTRATURA

1821 – 17/05 Decreto CRIA CADEIRAS DE RETÓRICA E DE FILOSOFIA NA VILA DO PARACATÚ DO PRÍNCIPE DA CAPITANIA DE MINAS GERAIS

1821 – 26/05 Decreto EXTINGUE OS PRIVILEGIOS DA APOSENTADORIA ASSIM ATIVA, COMO PASSIVA FORA DOS CASOS QUE SÃO DECLARADOS

1821 – 19/05 Decreto RESTABELECE O SEMINÁRIO DE S. JOAQUIM

1821 – 30/06 Decreto PERMITE A QUALQUER CIDADÃO O ENSINO, E ABERTURA DE ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS, INDEPENDENTE DE EXAME OU LICENÇA

1821 – 04/10 Decreto

SUSPENDE A EXECUÇÃO DO DECRETO DE 3 DE JANEIRO DE 1820 QUE MANDOU JOÃO BAPTISTA DE QUEIROZ ESTUDAR NA INGLATERRA O METODO LANCASTERIANO

1821 – 05/11 Decisão CONCEDE AOS SERVOS E SERVAS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO A FACULDADE PARA A ABERTURA E ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS PÚBLICAS

1821 – 15/11 Decisão SOBRE O COLEGIO DE S. JOAQUIM

1821 – 04/12 Decisão MANDA REUNIR A CADERIA DE FISIOLOGIA À DE ANATOMIA E A DE OPERAÇÕES À DE ARTE OBSTETRICA DA ESCOLA MEDICO-CIRURGICA

1822 – 01/04 Provisão CRIA NA VILA DE PARACATÚ DO PRINCIPE, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS, UMA CADEIRA DE RETÓRICA, E OUTRA DE FILOSOFIA RACIONAL E MORAL.

1822 – 31/05 Decisão MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE FRANCES E OUTRA DE ELOUQUENCIA E GEOGRAFIA NO SEMINÁRIO DE S. JOAQUIM, EXTINGUINDO A DE CANTOCHÃO

1822 – 10/07 Decreto SEPARA AS CADEIRAS DE FISIOLOGIA E ANATOMIA DA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NOMEIA LENTE PARA AQUELA

1822 – 18/07 Decisão SOBRE ADMISSÃO DOS ALUNOS NA ACADEMIA MEDICO CIRURGICA

1822 – 15/10 Decisão SOBRE A AULA DO NÚ NA ACADEMIA DE BELAS ARTES

1822 – 25/10 Decisão SOBRE A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E LATINIDADE EM DIVERSAS VILAS E POVOAÇÕES DA PROVINCIA DO CEARÁ

1822 – 25/11 Decisão MANDA ESTABELECER UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARSENAL DE GUERRA PARA OS OPERÁRIOS

1823 – 29/01 Decisão PERMITE O ESTABELECIMENTO DE UMA AULA DE ENSINO MÚTUO NESTA CORTE

1823 – 24/02 Decreto ELEVA A 240$000 O ORDENADO DE UM PROFESSOR DE PRIMEIRAS LETRAS DA CORTE

1823 – 01/03 Decreto

CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS, PELO METODO DO ENSINO MÚTUO, PARA INSTRUÇÃO DAS CORPORAÇÕES MILITARES. E PARA TODAS AS CLASSES QUE QUEIRAM

1823 – 05/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA FREGUESIA DE MATO-DENTRO, COMARCA DO SERRO DO FRIO

1823 – 29/04 Decisão

MANDA TIRAR DOS CORPOS DE LINHA DAS PROVÍNCIAS UM OU DOIS INDIVIDUOS PARA FREQUENTAREM NESTA CORTE AS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO PELO MÉTODO DE LANCASTER

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Mestrado em Educação

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1823 – 22/08 Decisão

MANDA ABONAR AOS OFICIAIS INFERIORES E CADETES QUE VIERAM DAS PROVÍNCIAS APRENDER O MÉTODO DO ENSINO MÚTUO UMA GRATIFICAÇÃO MENSAL ENQUANTO FREQUENTAREM A DITA AULA

1823 – 17/09 Decreto SEPARA A CADEIRA DE PARTOS DE OPERAÇÕES DA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA DESTA CORTE E NOMEIA LENTE PARA ELA

1824 – 30/03 Decisão MANDA ISENTAR DO RECRUTAMENTO OS ALUNOS DAS AULAS PÚBLICAS QUE DEREM PROVA E ESPERANÇA DE APLICAÇÃO

1824 – 03/04 Decisão MANDA ABONAR A GRATIFICAÇÃO MENSAL DE 20$000 AOS MILITARES QUE SE EMPREGAREM COMO LENTES DAS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO NAS PROVÍNCIAS

1824 – 03/04 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA EM QUELUZ, PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1824 – 24/04 Decisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE SÃO JOÃO DA BARRA

1824 – 28/05 Decisão

ORDENA QUE A CADEIRA DE FARMÁCIA DA CAPITAL DA PROVÍNICA DA BAHIA SEJA INCORPORADA AO COLÉGIO MEDICO-CIRURGICO, ANEXANDO-SE-LHE O ENSINO DA MATÉRIA MÉDICA

1824 – 11/06 Decisão SOBRE OS MILITARES VINDOS DAS PROVÍNICAS PARA SE INSTRUÍREM NO MÉTODO DO ENSINO MÚTUO

1824 – 26/07 Decisão MANDA PAGAR A CONGRUA DE 200$000AO COLÉGIO DE EDUCANDAS DO PARÁ

1824 – 20/09 Decisão MANDA ABRIR UMA ESCOLA DE ENSINO MÚTUO PARA INDIVÍDUOS DOS CORPOS DA GUARNIÇÃO DESTA CORTE

1824 – 27/09 Decisão MANDA ENTREGAR A PROPRIEDADE DE SANTANA EM SÃO PAULO PARA FUNDAÇÃO DE UM SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO DE MENINOS POBRES E DESVALIDOS

1824 – 05/11 Decisão MANDA QUE O COMANDANTE DA ESCOLA DE MARINHA E O PROFESSOR DE APARELHO ACOMPANHEM OS ASPIRANTES EM VIAGEM DE INSTRUÇÃO

1824 – 06/11 Decisão CONCEDE AO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM O TÍTULO DE IMPERIAL

1824 – 06/11 Decisão CONCEDE ISENÇÃO DO RECRUTAMENTO AOS ESTUDANTES DE FILOSOFIA DA CIDADE DA BAHIA

1824 – 06/11 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DE COTEGIPE, PROVINCIA DA BAHIA

1824 – 06/11 Provisão CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SÃO FELIPE, TERMO DE MARAGOGIPE, PROVÍNCIA DA BAHIA

1824 – 10/12 Decreto MARCA ORDENADO AO MESTRE DE MÚSICA DAS PRINCESAS IMPERIAIS

1824 – 15/12 Decisão AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA CADEIRA DE FILOSOFIA NO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM

1824 – 20/12 Decisão DECLARA QUE OS PROFESSORES DURANTE AS FÉRIAS PODEM ESTAR FORA DE SEUS DISTRITOS

1825 – 09/01 Decreto CRIA PROVISORIAMENTE UM CURSO JURÍDICO NESTA CÔRTE

1825 – 25-02 Decisão DECLARA QUE OS ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR DEVEM COMEÇAR A FREQUENTAR AS LIÇÕES DA AULA DE DESENHO NO 2º ANO DO RESPECTIVO CURSO

1825 – 25/02 Decreto MARCA ORDENADO AO MESTRE DE DANÇA DAS AUGUSTAS PRINCESAS

1825 – 26/02 Decisão PEDE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUÇÃO PÚBLICA NAS PROVÍNCIAS

1825 – 08/04 Decreto ESTABELECE UMA CONSIGNAÇÃO MENSAL PARA SUPRIR AS DESPESAS DO SEMINÁRIO DE SANTANA DA PROVINCIA DE SÃO PAULO

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Mestrado em Educação

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1825 – 06/07 Decisão MANDA ABONAR AO PROFESSOR DA LINGUA INGLESA DA ACADEMIA DE MARINHA UMA GRATIFICAÇÃO IGUAL À METADE DO SOLDO

1825 – 13/07 Decisão MANDA CRIAR UMA ESCOLA DE ENSINO MÚTUO DA PROVÍNCIA DO CEARÁ

1825 – 18/07 Decisão CRIA NA PROVÍNCIA DE PERNAMBUCO UMA ESCOLA DO ENSINO MÚTUO

1825 – 09/08 Decreto

CRIA PROVISORIAMENTE NA CIDADE DA BAHIA, PARA SERVIREM DE PRINCÍPIO AO SEMINÁRIO ARQUIEPISCOPAL, UMA CADEIRA DE FRANCÊS E OUTRA DE INGLÊS E MARCA O ORDENADO AO PROFESSOR NOMEADO PARA ELAS

1825 – 22/08 Decisão MANDA PROMOVER NAS PROVÍNCIAS A INTRODUÇÃO E O ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS PUBLICAS DE PRIMEIRAS LETRAS PELO MÉTODO LANCATERIANO

1825 – 02/09 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS FREGUESIAS DE PIRAJÁ E PIRAJUIA, NA PROVÍNCIA DA BAHIA

1825 – 30/09 Decisão

DECLARA QUE O AUXILIO DOS MISTERES DAS ESCOLAS SÓ DEVE SER DADO AOS DISCIPULOS POBRES, E QUE NA CAPITAL DE SANTA CATARINA DEVE SOMENTE HAVER UMA ESCOLA PAGA PELA FAZENDA PUBLICA

1825 – 08/10 Decisão

SOBRE O ESTABELECIMENTOS DE AULAS PÚBLICAS DE PRIMEIRAS LETRAS PELO MÉTODO DE LANCASTER, NA CAPITAL E NA CIDADE DE SANTOS, PROVÍNCIA DE S. PAULO

1825 – 20/10 Decisão APROVA A PROPOSTA QUE FAZ O PRESIDENTE DE PERNAMBUCO DA REUNIÃO DAS DIVERSAS AULAS DA CAPITAL EM UM LICEU

1825 – 9/11 Decisão AUTORIZA A INTRODUÇÃO DO MÉTODO LANCASTERIANO NAS ESCOLAS DA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL

1825 – 11/11 Decisão APROVA A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM ALGUMAS POVOAÇÕES DA PROVINCIA DA BAHIA

1825 – 11/11 Decreto CRIA TRÊS CADEIRAS DE PRIMIERAS LETRAS NA PROVÍNCIA DA BAHIA

1825 – 19/12 Provisão CRIA DUAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E UMA DE GRAMÁTICA LATINA NA VILA RESENDE

1826 – 17/01 Decisão

REMETE AOS DIRETORES DAS ESCOLAS DE ENSINO MÚTUO OS EXEMPLARES DO PARADIGMA DOS REGISTROS NECESSARIOS À MANUTENÇÃO DAS MESMAS ESCOLAS

1826 – 13/04 Provisão

ORDENA QUE O ASSENTO DAS CADEIRAS DE FILOSOFIA RACIONAL E MORAL E DE RETÓRICA FACULTADAS À COMARCA DE PARACATU, SEJA TRANSFERIDO PARA OURO PRETO OU MARIANA

1826 – 09/09 Lei Ordinária

MANDA PASSAR CARTAS DE CIRURGIÃO, E DE CIRURGIÃO FORMADO AOS QUE CONCLUÍREM OS CURSOS DAS ESCOLAS DE CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E DA BAHIA

1826 – 18/09 Decisão DESIGNA O DIA 19 DE OUTUBRO DESTE ANO PARA A ABERTURA DA ACADEMIA DAS BELLAS ARTES

1826 – 30/09 Decisão

DECLARA QUE O AUXILIO DOS MISTERES DAS ESCOLAS SÓ DEVE SER DADO AOS DISCIPULOS POBRES, E QUE NA CAPITAL DE SANTA CATARINA DEVE SOMENTE HAVER UMA ESCOLA PAGA PELA FAZENDA PUBLICA

1826 – 30/09 Decisão MANDA EXECUTAR OS ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS BELLAS ARTES

1826 – 27/10 Decisão DECLARA QUE NA ACADEMIA DE MARINHA OS TENENTES DEVEM PRESIDIR AOS EXAMES DE SEUS DISCIPULOS

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Mestrado em Educação

306

1826 – 30/10 Decreto NOMEIA A SIMPLICIO RODRIGUES DE SÁ MESTRE DE PINTURA DA RAINHA DE PORTUGAL, E AUGUSTAS PRINCESAS, E ARBITRA-LHE ORDENADO

1826 – 28/11 Decisão SOBRE COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DOS EXAMES DOS ALUNOS DA ACADEMIA DE MARINHA

1827 – 06/03 Decisão SOBRE O PAGAMENTO DOS ORDENADOS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO

1827 – 17/03 Decisão MANDA OS PROFESSORES DAS ESCOLAS DE ENSINO MÚTUO REMETAM DE SEIS EM SEIS MESES UMA CONTA CIRCUNSTANCIADA DO ESTADO DAS MESMAS ESCOLAS

1827 – 02/04 Decisão APROVA A ALETRAÇÃO NAS HORAS DAS AULAS DE ARQUITETUTA E DESENHO FIGURADO NA ACADEMIA DAS BELAS ARTES

1827 – 04/04 Decreto NOMEIA A GUILHERME PAULO TILBURY MESTRE DE INGLES DA RAINHA DE PORTUGAL E DAS AUGUSTAS PRINCESAS, E MARCA-LHE ORDENADO

1827 – 26/07 Decreto

MANDA SUPRIR COM AS RENDAS GERAIS, O QUE FALTAR NO SUBSÍDIO LITERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS E GRAMÁTICA LATINA

1827 – 26/07 Decreto IGUALA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS EM 150$000 ANUAIS

1827 – 07/08 Decreto MARCA DESPESA PARA TRANSPORTE DOS MESTRES DAS AUGUSTAS PRINCESAS AO PALÁCIO DA BOA VISTA

1827 – 09/08 Decreto MARCA PROVISORIAMENTE O ORDENADO DO DIRETOR DOS ESTUDOS DAS AUGUSTAS PRINCESAS

1827 – 09/08 Decreto MARCA PROVISORIAMENTE O ORDENADO DO MESTRE DE PORTUGUÊS DAS AUGUSTAS PRINCESAS

1827 – 11/08 Lei CRIA DOIS CURSOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS, UM NA CIDADE DE SÃO PAULO E OUTRO NA DE OLINDA

1827 – 19/10 Decisão APROVA A ALTERAÇÃO NAS HORAS DAS AULAS DE ARQUITETURA E DESENHO FIGURADO NA ACADEMIA DAS BELAS ARTES

1827 - 15/10 Lei Ordinária MANDA CRIAR ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM TODAS AS CIDADES, VILAS E LUGARES MAIS POPULOSOS DO IMPÉRIO

1827 – 15/11 Decreto MANDA APLICAR AOS PROFESSORES DA LÍNGUA LATINA O QUE A LEI NOVÍSSIMA CONCEDEU AOS DE PRIMEIRAS LETRAS

1827 – 07/12 Decisão SOBRE ABERTURA DOS CURSOS JURÍDICOS DE SÃO PAULO E OLINDA

1827 - 12/12 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E GRAMÁTICA LATINA NA VILA DE CANTAGALO, PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 10/01 Decisão

PEDE UMA RELAÇÃO DE TODOS OS COLEGIOS E CASAS DE EDUCAÇÃO EXISTENTES NAS PROVINCIAS E DA PROVIDENCIAS RELATIVAS AOS MESMOS ESTABELECIMENTOS

1828 – 07/02 Decisão

MANDA CESSAR A CORRESPONDÊNCIA COM A REPARTIÇÃO DA GUERRA RELATIVAMENTE ÀS ESCOLAS DE ENSNO MÚTUO POR ELA ESTABELECIDAS, DEVENDO SER DIRIGIDA À REPARTIÇÃO DO IMPÉRIO

1828 – 26/02 Decisão

MARCA A IDADE DE 16 ANOS PARA A MATRÍCULA DO CURSO MEDICO CIRURGICO, E EXIGE QUE OS REQUERIMENTOS DOS PRETENDENTES SEJAM POR ESTES ASSINADOS E RECONHECIDOS PELO TABELIÃO

1828 – 27/02 Decisão ORDENA QUE HAJA AULA TODOS OS DIAS NA ACADEMIA DE BELAS ARTES DESTA CORTE

1828 – 17/03 Decisão

MANDA ADMITIR A MATRICULA NA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA UM PRETENDENTE, VISTO NÃO SE ACHAR DETERMINADO QUE DEVEM SER COMPLETOS OS 16 ANOS PARA ELA MARCADOS

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Mestrado em Educação

307

1828 – 30/04 Carta

Imperial

APROVA OS ESTATUTOS DA CASA PIA E COLEGIO DE SÃO JOAQUIM DOS MENINOS ÓRFÃOS DA CIDADE DA BAHIA

1828 – 25/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 02/07 Decisão MANDA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS APRESENTAM ATESTADOS DE FREQUENCIA PARA RECEBEREM SEUS ORDENADOS

1828 – 07/07 Decisão SOBRE CRIAÇÃO E PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1828 – 12/07 Decisão DECLARA QUE OS PROFESSORES SUBSTITUTOS NÃO PODEM APRESENTAR ATESTADOS NÃO ESTANDO EM EXERCICIO

1828 – 22/07 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE SANTA RITA, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 22/07 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE RESENDE, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 07/08 Decreto MARCA A DESPEZA PARA TRANSPORTE DOS MESTRES DAS AUGUSTAS PRINCESAS AO PALÁCIO DA BOA VISTA

1828 – 25/09 Decreto AUTORIZA O GOVERNO PARA APOSENTAR A JOÃO BATISTA SOARES DE MEIRELES, PROFESSOR PUBLICO DE GRAMATICA LATINA

1828 – 27/09 Decreto

AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER GRATIFICAÇÕES AOS EMPREGADOS E LENTES DE PREPARATORIOS QUE FOREM NECESSÁRIOS NOS CURSOS JURIDICOS, E BEM ASSIM A PROFESSORES DE GEOMETRIA NAS PROVINCIAS ONDE OS NÃO HOUVER

1828 – 04/10 Decisão CONCEDE LICENÇA PARA ABERTURA DE UM CURSO DE MEDICINA PRATICA NESTA CORTE

1828 – 04/11 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE SÃO JOÃO DO PRINCIPE, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 08/11 Decreto

ORDENA QUE OS LENTES DAS CADEIRAS DO PRIMEIRO ANO E OS DE PRIMEIRA DO SEGUNDO, DOS CURSOS DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS LEIAM ALTERNADAMENTE NAS MESMAS CADEIRAS

1828 – 12/11 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE ANGRA DOS REIS DA ILHA GRANDE, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1828 – 17/11 Decisão SOBRE A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1828 – 17/11 Decisão SOBRE ORDENADOS E PROVIMENTOS DOS MESTRES DAS CADEIRAS DE ENSINO MÚTUO

1828 – 21/11 Decreto ELEVA A 500$000, O ORDENADO DO PROFESSOR PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DA FREGUESIA DA CANDELARIA DESTA CIDADE

1828 – 25/11 Decreto ELEVA A 500$000, O ORDENADO DE UM PROFESSOR PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE

1828 – 25/11 Decreto ELEVA A 500$000, O ORDENADO DE UM PROFESSOR PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE

1828 – 26/11 Decreto ELEVA A 500$000, O ORDENADO DO PROFESSOR PUBLICO DA ESCOLA NORMAL DE ENSINO MÚTUO DESTA CÔRTE

1828 – 06/12 Decreto ELEVA A 500$000, 0 ORDENADO DE UM PROFESSOR PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE

1828 – 10/12 Decreto

REVOGA O DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1827, QUE CRIOU UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E GRAMATICA LATINA NA VILA DE CANTAGALO; E CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS SOMENTE

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Mestrado em Educação

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1828 – 17/12 Decisão SOBRE A EXTINÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E GRAMATICA LATINA E DESTINO DOS RESPECTIVOS PROFESSORES

1828 – 20/12 Decisão

ORDENA QUE AS AULAS DE PREPARATÓRIOS DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO FIQUEM A CARGO DOS RESPECTIVOS DIRETORES, FICANDO SOMENTE SOB A INSPEÇÃO DO PRESIDENTE DA PROVINCIA AS AULAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1829 – 01/01 Decreto CONCEDE A GRATIFICAÇÃO ANUAL DE 100$000 AO LENTE SUBSTITUTO DA CADEIRA DE PINTURA DA ACADEMIA IMPERIAL DAS BELLAS-ARTES

1829 – 19/01 Decisão SOBRE A ANALISE DA CONSTITUIÇÃO RELATIVAMENTE A SUA BONDADE, E PRECEDENCIA ENTRE OS LENTES DE NOMEAÇÃO DA MESMA DATA

1829 – 29/01 Decisão SOBRE PROVIMENTO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1829 – 23/02 Decisão MANDA EXIGIR ATESTADO DE ESTUDOS NOS EXAMES PREPARATORIOS

1829 – 04/03 Decreto DECLARA EXTINTA A JUNTA DIRETORA DO ENSINO MÚTUO

1829 - 09/03 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS NESTA CORTE

1829 – 07/04 Decisão SOBRE EXAMES DOS ESTUDOS PREPARATORIOS NOS CURSOS JURIDICOS

1829 – 23/04 Decisão MANDA ADMITIR A MATRICULA O ESTUDANTE QUE POR MOTIVO DE MOLESTIA NÃO PODE COMPARECER NO TEMPO COMPETENTE

1829 – 15/05 Decisão PROIBE QUE OS ESTUDANTES DOS CURSOS JURIDICOS DÊM REPRESNETAÇÕES NOS TEATROS PUBLICOS, E MESMO EM PARTICULARES EM TEMPO LETIVO

1829 – 22/05 Decreto ELEVA A 400$000 ANUAIS O ORDENADO DO PROFESSOR DO ENSINO MÚTUO DA CAPITAL DA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO

1829 – 15/06 Decisão SOBRE PROVIMENTO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E VENCIMENTOS DOS RESPECTIVOS PROFESSORES

1829 – 20/06 Decreto REVOGA O DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 1823 QUE CRIOU A ESCOLA NORMAL DO ENSINO MÚTUO NESTA CORTE

1829 – 31/07 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE MACAE

1829 – 06/08 Decisão DETERMINA QUE SEJAM APONTADOS OS ESTUDANTES DOS CURSOS JURIDICOS QUE SE RETIRAREM DAS AULAS SEM LICENÇA DO LENTE

1829 – 12/09 Decreto ELEVA A 300$000 ANUAIS O ORDENADO DA MESTRA DE PRIMEIRAS LETRAS DA VILA DE CAMPOS DE GOITACAZES

1829 – 19/11 Decreto CRIA UMA COMISSÃO ENCARREGADA DE ORGANIZAR UM PROJETO DE REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1829 – 25/11 Decisão DECLARA ILEGAL O ATO QUE PRIVOU DOS ORDENADOS A DOIS PROFESSORES DE LATIM CUJAS CADEIRAS FORAM ABOLIDAS

1829 – 25/11 Decisão DECLARA QUE NÃO É PERMITIDO NOS EXAMES DOS CURSOS JURIDICOS ALTERAR-SE A ORDEM EM QUE OS ESTUDANTES ESTÃO COLOCADOS PELA MATRÍCULA

1830 – 09/01 Decisão SOBRE OS ESTABELECIMENTO NA CIDADE DA BAHIA DE UMA CASA DE EDUCAÇÃO DE MENINAS DESVALIDAS COM O TITULO DE – PEDRO E AMÉLIA

1830 – 12/02 Decisão MANDA PAGAR PELAS JUNTAS DE FAZENDA OS PREMIOS CONFERIDOS AOS ALUNOS PELAS CONGREGAÇÕES DOS CURSOS JURIDICOS

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Mestrado em Educação

309

1830 – 01/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO LUGAR DA PASSAGEM, TERMO DA CIDADE CABO-FRIO

1830 – 05/03 Decisão SOBRE OS EMBARGOS OPOSTOS À NOMEAÇÃO DE UM LENTE DO COLEGIO MEDICO CIRÚRGICO DA BAHIA

1830 – 12/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRA LETRAS NA VILA DE VALENÇA

1830 – 10/04 Decreto APROVA O ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS NORMAIS DE DIFERENTES DISCIPLINAS PROJETADO PELA SOCIEDADE AUXILIADORA DA INDÚSTRIA NACIONAL

1830 – 15/05 Decreto

CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO PATY DO ALFERES, NAS FREGUEZIAS DE SACRA FAMILIA E DA PARAIBA, E NO CURATO DE SANTA ANA DE CEBOLAS E DE MATOSINHOS

1830 – 15/05 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NOS CURATOS DAS DORES E DE SANTO ANTONIO DA CONSERVATORIA

1830 – 14/06 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS VILAS DE SÃO FRANCISCO XAVIER DE ITAGUAHY, E NA POVOAÇÃO DE MANGARATIBA

1830 – 14/06 Decreto

APROVA A CRIAÇÃO DE DIFERENTES CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS PROVINCIAS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES E DISPÕE SOBRE O SEU PROVIMENTO

1830 – 26/08 Decreto CONCEDE FAVORES AOS ESTUDANTES BRASILEIROS QUE REGR SSAREM DA UNIVERSIDADE DECOIMBRA E ESCOLAS DE FRANÇA ATÉ A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

1830 – 10/09 Decreto

APROVA A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA PROVINCIA DE SANTA CATARINA, MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES, E PROVIDENCIA SOBRE O SEU PROVIMENTO

1830 – 05/10 Decisão APROVA PROVISORIAMENTE O REGULAMENTO INTERNO DAS AULAS DO CURSO JURIDICO DE OLINDA

1830 – 10/11 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS NA VILA DE NOVA FRIBURGO

1830 – 03/12 Decisão SOBRE A INGERÊNCIA DOS PRESIDENTES DE PROVINCIA NAS FACULDADES DE DIREITO

1830 – 05/12 Decisão SOBRE A DESIGNAÇÃO DE UM LENTE ESTRANGEIRO PARA PRESIDIR AS CONGREGAÇÕES NA FALTA DO RESPECTIVO DIRETOR

1830 – 07/12 Decreto ELEVA DOTAÇÃO DO SEMINÁRIO DA GLÓRIA NA PROVINCIA DE SÃO PAULO

1830 – 07/12 Decreto ELEVA DOTAÇÃO DO SEMINÁRIO DE SANTANA NA PROVINCIA DE SÃO PAULO

1830 – 10/12 Decisão DECLARA QUE OS MENORES DE 25 ANOS NÃO PODEM SER NOMEADOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS

1831 – 21/04 Decreto TRANSFERE A CADEIRA HISTORICA DO SEMINARIO DE OLINDA PARA O CURSO JURIDICO DA MESMA CIDADE

1831 – 07/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE CORITIBA, PROVINCIA DE SÃO PAULO

1831 – 07/06 Decreto CRIA AULAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSOS ARRAIAIS DA PROVINCIA DE GOIAS

1831 – 07/06 Decreto CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO SECUNDARIA NA CIDADE DA PARAIBA

1831 – 07/06 Decreto CRIA UMA AULA DE GRAMATICA LATINA NO ARRAIAL DE NATIVIDADE, DA PROVINCIA DE GOIAS

1831 – 08/06 Decisão APROVA O PLANO ORGANIZADO PELA ACADEMIA MEDICO CIRÚRGICO DO RIO DE JANEIRO PARA O CONCURSO DA CADEIRA DE SUBSTITUTO

1831 – 25/06 Decreto CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO SECUNDARIA NA CIDADE DE FORTALEZA E NA VILA DO CRATO DA PROVINCIA DO CEARA

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE SÃO JOSE DO CHOPOTO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

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Mestrado em Educação

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1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NA CAPELA DO TAQUARASSU DE CIMA, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS, NO ARRAIAL DE MATOZINHOS DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE ANTONIO PEREIRA, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA INTERINAMENTE ESCOLAS NOS ARRAIAIS DE DESEMBOQUE, ARAXA, CARABANDELA, ALEGRES, E BURITI, DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS, NO ARRAIAL DO TEJUCO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS, NO ARRAIAL DA LAGOA SANTA DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE SÃO CAETANO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 28/06 Decreto CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS NA VILA DE BARBACENA E OUTRA PARA MENINOS NO ARRAIAL DO RIO NOVO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1831 – 09/07 Decreto RESOLVE DÚVIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DO ART. 14 DA LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827

1831 – 22/07 Decisão MANDA ADMITIR NAS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO OS INDIVÍDUOS MAIORES DE 14 ANOS

1831 – 23/07 Decisão SOBRE O GRAU DE BACHAREL SIMPLES AOS ESTUDANTES QUE ENTRAM PARA O 4º ANO DOS CURSOSO JURIDICOS

1831 – 27/07 Decisão

SOBRE AS PENAS EM QUE INCORREM OS ESTUDANTES DOS CURSOS JURÍDICOS QUE NÃO APRESENTAM AS DISSERTAÇÕES MENSAIS NAS ÉPOCAS MARCADAS, E SOBRE O NÃO COMPARECIMENTO DE UM LENTE NAS CONGREGAÇÕES

1831 – 02/08 Decreto ESTABELECE UMA AULA DE COMÉRCIO NA CIDADE DO MARANHÃO

1831 – 13/08 Decisão DECLARA QUEM DEVE SUBSTITUIR O DIRETOR DOS CURSOS JURÍDICOS NA PRESIDENCIA DAS CONGREGAÇÕES DOS LENTES

1831 – 27/08 Decreto

CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA CIDADE DE NATAL E ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIFERENTES LUGARES DA PROVINCIA DO RIO GRANDE DE NORTE

1831 – 27/08 Decreto CRIA ESCOLAS EM DIVERSAS FREGUESIAS DA PROVINCIA DE SANTA CATARINA

1831 – 29/08 Decreto

MANDA POR A CONCURSO A 1ª CADEIRA DO 2º ANO, DO CURSO JURIDICO DA CIDADE DE SÃO PAULO, OBSERVANDO-SE AS INSTRUÇÕES QUE COM ESTE BAIXAM

1831 – 01/09 Decreto CRIA ESCOLAS PARA MENINAS NA CAPITAL E EM DIVERSAS POVOAÇÕES DA PROVINCIA DE SERGIPE

1831 – 02/09 Decisão DÁ PROVIDENCIAS A BEM DO ENSINO PRIMARIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS

1831 – 03/09 Decisão

DECLARA QUE O SUBSTITUTO NOMEADO PARA CADEIRA DE HIGIENE DA ACADEMIA MEDICO CIRURGICA TEM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DOS LENTES, CONQUANTO NÃO ESTEJA ESTE LUGAR CRIADO POR LEI

1831 – 20/09 Decreto CRIA UMA AULA DE ENSINO MÚTUO NO ARRAIAL DO PILAR, DA PROVINCIA DE GOIAS

1831 – 20/09 Decreto CRIA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE CURRALINHO, DA PROVINCIA DE GOIAS

1831 – 26/09 Decisão SOBRE A EXPEDIÇÃO DE UM AVISO EM QUE FORAM CENSURADOS ALGUNS LENTES DO CURSO JURÍDICO DE SÃO PAULO

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Mestrado em Educação

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1831 – 13/10 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSAS COMARCAS DA PROVINCIA DE SÃO PAULO

1831 – 13/10 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSAS VILAS E POVOAÇÕES DA PROVINCIA DA PARAIBA

1831 – 25/10 Decreto CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA AMBOS OS SEXOS EM DIVERSOS LUGARES DA PROVINCIA DE SÃO PEDRO DO SUL.

1831 – 25/10 Decreto CRIA TRES ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO

1831 – 25/10 Decreto

IGUALA O ORDENADO DOS PROFESSORES DE GRAMATICA LATINA AO DOS MESTRES DE PRIMEIRAS LETRAS, NOS LUGARES EM QUE ESTES O TIVEREM MAIOR

1831 – 25/10 Decreto CRIA UMA UM ESCOLA PARA MENINAS NA CIDADE DE GOIAS

1831 – 31/10 Decisão DECLARA QUE OS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA ESTÃO SUJEITOS AO EXAME SOMENTE DAS MATERIAS QUE ESTUDARAM NA MESMA INIVERSIDADE

1831 – 07/11 Decreto APROVA PROVISORIAMENTE OS NOVOS ESTATUTOS PARA OS CURSOS DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAS DO IMPERIO

1831 – 11/11 Decreto MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DA PARAIBA

1831 – 11/11 Decreto CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE ENSINO SECUNDÁRIO NA CAPITAL E NA VILA MAIS POPULOSA DE CADA UMA DAS COMARCAS, DA PROVINCIA DA BAHIA

1831 – 11/11 Decreto MANDAR ADMITIR ANTONIO DE CERQUEIRA CARVALHO A EXAME DAS MATERIAS DO 5º ANO DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO

1831 – 11/11 Decreto

FAZ EXTENSIVA A TODAS AS PROVINCIAS, A DISPOSIÇÃO DO DECRETO DE 25 DE JUNHO DESTE ANO, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE INSTRUÇÃO SECUNDARIA, NA PROVINCIA DO CEARA

1831 – 11/11 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE FRANCES NA CAPITAL DO MARANHÃO

1831 – 18/11 Decisão

MANDA QUE AS SESSÕES DA CONGREGAÇÃO DOS LENTES DOS CURSOS JURÍDICOS SEJAM PRIVADAS E RECONDITAS E TRATA DOS ATOS DE INSUBORDINAÇÃO DOS ESTUDANTES

1831 – 12/12 Decreto DÁ ESTATUTOS AO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM, CRIADO NESTA CORTE PARA SUSTENTAÇÃO E ENCINO DOS MENINOS ÓRFÃOS E DESVALIDOS

1831 – 30/12 Decreto DÁ ESTATUTOS À ACADEMIA DAS BELAS ARTES

1832 – 26/01 Decisão RESOLVE ALGUMAS DUVIDAS SOBRE OS NOVOS ESTATUTOS DOS CURSOS JURIDICOS

1832 – 26/01 Decisão SOBRE AS PROVAS DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DA CADEIRA VAGA DE MEDICINA, NA ACADEMIA MEDICO CIRURGICA DESTA CORTE

1832 – 20/02 Decisão DECLARA A PROCEDENCIA QUE COMPETE A UM LENTE DA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA QUE TEM O TITULO DE CONSELHO

1832 – 09/03 Decreto REFORMA A ACADEMIA MILITAR DA CORTE, ENCORPORANDO NELA A DOS GUARDAS-MARINHAS; E DA-LHE NOVOS ESTATUTOS

1832 – 16/03 Decisão SOLVE VARIAS DUVIDAS PROPOSTAS PELA CONGREGAÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA DE BELAS ARTES

1832 – 20/03 Decisão

DECLARA QUE COMPETE AO GOVERNO CONCEDER A PERMISSÃO DE ESCOLHEREM OS ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA O CURSO QUE MAIS LHES CONVIER

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Mestrado em Educação

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1832 – 21/03 Decisão SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA

1832 – 26/03 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS NA CIDADE DE CABO FRIO DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1832 – 28/03 Decisão

DECLARA QUE PERTENCE À CONGREGAÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA A CONCESSÃO DA LICENÇA PARA OS PILOTOS SEREM ADMITIDOS A EXAME

1832 – 11/04 Decisão APROVA O REGULAMENTO PARA A BIBLIOTECA PUBLICA DO CURSO JURIDICO DE OLINDA, ORGANIZADO PELA CONGREGAÇÃO DOS LENTES

1832 – 14/04 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE PARATI DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1832 – 26/04 Decisão

APROVA OS ARTIGOS QUE A CONGREGAÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA PROPOS PARA O BEM DA ORDEM E POLICIA DA MESMA ACADEMIA, E PARA OS CONCURSOS NA OPOSIÇÃO ÀS CADEIRAS DOS DIVERSOS CURSOS DA MESMA ACADEMIA

1832 – 27/04 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DA LAGOA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

1832 – 27/04 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE JACUTINGA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

1832 – 30/04 Decisão

TOMA PROVIDENCIAS CONTRA O IRREGULAR PROCEDIMENTO DE ESTUDANTES RECUSANDO-SE A EXERCÍCIOS ESCOLARES DELES LEGALMENTE EXIGIDOS

1832 – 12/05 Decisão DECLARA QUE UM MILITAR NÃO PODE SER ADMITIDO A CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE UMA CADEIRA DE PROFESSOR PUBLICO

1832 – 17/05 Decisão

MANDA ABONAR AOS LENTES DOS CURSOS JURIDICOS QUE REGEREM MAIS DE UMA CADEIRA OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DELAS, E AOS SUBSTITUTOS O VENCIMENTO DE LENTES, QUANDO REGEREM QUALQUER CADEIRA MAIS DA TERÇA PARTE DO ANO LETIVO

1832 – 18/05 Decisão

SOBRE SUSPEIÇÃO DE UM VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL EM UM PROCESSO MANDADO INSTAURAR CONTRA UM PROFESSOR PUBLICO EM CONSEQUENCIA DE REPRESENTAÇÃO DA MESMA CAMARA

1832 – 07/06 Decisão DECLARA QUE NÃO PODE PRESCINDIR DE PRESIDENTE NOS ATOS DE EXAME DOS CURSOS JURIDICOS

1832 – 16/06 Decreto

DECLARA QUE A DISPOSIÇÃO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1831, E SOMENTE RELATIVA AO AUMENTO DE ORDENADO DOS ATUAIS PROFESSORES, INDEPENDENTE DE NOVO CONCURSO

1832 – 16/06 Decreto CRIA VARIAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIFERENTES COMARCAS DA PROVINCIA DA BAHIA

1832 – 06/07 Decreto DETERMINA O METODO QUE SE DEVE OBSERVAR NO PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1832 – 06/07 Decreto CRIA NA PROVINCIA DE MINAS GERAIS, UM COLEGIO DE EDUCAÇÃO, DESTINADO À INSTRUÇÃO DA MOCIDADE INDIANA DE UM E OUTRO SEXO

1832 – 07/08 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINOS EM DIVERSAS POVOAÇÕES DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

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Mestrado em Educação

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1832 – 07/08 Decreto

DECLARA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES E MESTRAS DE PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DE SÃO PAULO, E OS REQUISITOS QUE DEVEM TER OS QUE SE QUISEREM OPOR AS DITAS CADEIRAS

1832 – 07/08 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS POVOAÇÕES DE MAROIM, E DE JAPARATUBA NA PROVINCIA DE SERGIPE

1832 – 07/08 Decreto APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PROFESSOR DE PRIMEIRAS LETRAS LEANDRO BENTO DE BARROS

1832 – 07/08 Decreto CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM VARIAS FREGUESIAS DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1832 – 07/08 Decreto

DETERMINA QUE O SEMINARIO DE OLINDA FIQUE SENDO O COLLEGIO PREPARATORIO DAS ARTES DO CURSO JURIDICO, CRÊA AS CADEIRAS QUE FALTAM, E MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES

1832 – 07/08 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA NA VILA DO PRÍNCIPE, DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE

1832 – 07/08 Decreto

AUTORIZA AS CONGREGAÇÕES DE LENTES DOS CURSOSO DAS CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS, A FAZER OS REGULAMENTOS NECESSARIOS PARA A POLICIA DO ESTABELECIMENTO

1832 – 07/08 Decreto

AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE SÃO PAULO PARA ADMITIR À MATRÍCULA O ESTUDANTE FERNANDO SEBASTIÃO DIAS DA MOTTA

1832 – 22/08 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE SÃO GONÇALO

1832 – 25/08 Decreto CRIA NA PROVÍNCIA DA BAHIA UMA ESCOLA DE GEOMETRIA APLICADA ÀS ARTES E OFÍCIOS, MARCANDO O ORDENADO E OBRIGAÇÕES DO LENTE

1832 – 25/08 Decreto

CRIA NA CAPITAL DA PROVINCIA DO PIAUÍ UMA CADEIRA DE RETORICA E OUTRA DE FILOSOFIA, E ELEVA A 600$000 OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE GRAMATICA LATINA NA DITA PROVINCIA

1832 – 25/08 Decreto

APROVA AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS AOS PROFESSORES PUBLICOS DE GRAMATICA LATINA, AGOSTINHO PEREIRA DA COSTA E PADRE TOMAS DE AQUINO DE LAS CASAS

1832 – 25/08 Decreto CRIA NA VILA DE CAMPO MAIOR DE QUEIXERAMBIM, DA PROVINCIA DO CEARÁ, UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA

1832 – 03/10 Decreto CRIA ESCOLA PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE ANICUNS, NA PROVINCIA DE GOIAS

1832 – 03/10 Decreto CRIA PROVISORIAMENTE UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DO PORTO IMPERIAL, DA PROVINCIA DE GOIAS

1832 – 03/10 Decreto MARCA O ORDENADO DAS MESTRAS DE MENINAS E PROFESSORES DO ENSINO MÚTUO NOS ARRAIAIS, NA PROVINCIA DE GOIAS

1832 –03/10 Decreto CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS PELO ENSINO MÚTUO NA POVOAÇÃO DE TAMBAU, NA PROVINCIA DA PARAIBA

1832 – 03/10 Decreto CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO LUGAR DENOMINADO - SACO - DO JULGADO DE ARRAIAS, NA PROVINCIA DE GOIÁS

1832 – 03/10 Decreto CRIA UM CURSO DE ESTUDOS MINERALOGICOS NA PROVINCIA DE MINAS GERAIS

1832 –03/10 Lei Ordinária DA NOVA ORGANIZAÇÃO AS ATUAIS ACADEMIAS MEDICO-CIRURGICAS DAS CIDADES DO RIO DE JANEIRO, E BAHIA

1832 – 03/10 Decreto CRIA UMA CADEIRA DO PRIMEIRO ANO DE MATEMATICA NA CAPITAL DA PROVINCIA DA PARAIBA

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1832 – 19/10 Decreto APROVA O ORDENADO ARBITRADO PARA A CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS DE MENINAS DA CAPITAL DA PROVINCIA DA PARAIBA

1832 – 19/10 Decreto APROVA O ORDENADO ARBITRADO PARA A CADEIRA DO ENSINO DA LINGUA FRANCESA CRIADA NA CAPITAL DA PROVINCIA DA PARAIBA

1832 – 20/10 Decisão AUTORIZA A ADMISSÃO DE PENSINISTAS NO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM

1832 – 23/10 Decreto APROVA OS ORDENADOS DAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE

1832 – 24/10 Decreto MARCA O ORDENADO DO PROFESSOR DE GRAMATICA LATINA DA VILA DE PARATI DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1832 – 30/10 Decisão DECLARA INCOMPATÍVEL O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE PRIMEIRAS LETRAS E JUIZ DE ÓRFÃOS

1832 – 17/11 Decisão

DECLARA QUE OS LENTES PROPRIETÁRIOS DOS CURSOS JURIDICOS TEM DIREITO A ACUMULAR OS ORDENADOS DAS CADEIRAS QUE REGEREM; E OS SUBSTITUTOS SOMENTE AO PROPRIO ORDENADO

1832 – 01/12 Decisão

PERMITE AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO FAZER OPÇÃO ENTRE O SOLDO, QUE VENCE PELA SUA PATENTE MILITAR, E O ORDENADO DO EMPREGO DE DIRETOR

1832 – 06/12 Decisão

ORDENA A REMESSA ANUALMENTE À SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO IMPERIO DE UMA RELAÇÃO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS, E DOS ESTUDOS MENORES PERTENCENTES AO MUNICIPIO DA CORTE E PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1832 – 17/12 Decisão DECLARA NULOS OS EXAMES DE GEOMETRIA FEITOS EM 5 DE NOVEMBRO, NO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO

1832 – 17/12 Decisão MANDA ESTRANAHR AOS LENTES DO CURSO JURIDICO DE SÃO APULO PELA INDULGENCIA COM QUE SE HOUVERAM NOS EXAMES LETIVOS

1832 – 24/12 Decisão

SOBRE A REMESSA À SECRETARIA DO IMPERIO DA RELAÇÃO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS, E DAS AULAS DE ESTUDOS MENORS, EM ADITAMENTO À PORTARIA DE 6 DO CORRENTE MES

1832 - 29/12 Decreto CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA O SEXO FEMININO NAS FREGUESIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

1833 – 25/02 Decisão

DECLARA AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURIDICO DE OLINDA QUE OS EXAMES DE PREPARATORIOS DEVEM SER FEITOS POR PONTOS NA FORMA DOS ESTATUTOS

1833 – 25/02 Decisão

RESPONDE AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURIDICO DE OLINDA SOBRE VARIOS QUESITOS QUE PROPÕE À CONSIDERAÇÃO DO GOVERNO E ORDENA QUE DE ANUALMENTE INFORMAÇÕES SOBRE O APROVEITAMENTO E A MORALIDADE DOS ESTUDANTES QUE TOMAM O GRAU DE BACHAREL

1833 – 10/04 Decisão DECLARA QUE DEVEM SER SELADOS OS DOCUMENTOS COM QUE OS ESTUDANTES REQUEREM A SUA MATRÍCULA

1833 – 10/04 Decisão SOBRE OS ORDENADOS DOS LENTES DA ESCOLA DE MEDICINA E DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS, NA PROVÍNCIA DA BAHIA

1833 – 21/03 Decisão

SOBRE A EXECUÇÃO DO DECRETO DO GOVERNO NOMEANDO DIVERSOS INDIVIDUOS PARA REGEREM INTERINAMENTE AS CADEIRAS VAGAS DO CURSO JURIDICO DA CIDADE DE SÃO PAULO

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1833 – 22/03 Decisão SOBRE A MANEIRA POR QUE SE PODERÁ PROVER EM CIDADÃO ESTRANGEIRO UMA CADEIRA DE INSTRUÇÃO PUBLICA

1833 – 27/03 Decisão

MANDA CESSAR A ACUMULAÇÃO DE DOIS ORDENADOS AOS LENTES DOS CURSOS JURIDICOS E QUE AOS BACAHRÉIS NOMEADOS PARA REGEREM INTERINAMENTE AS CADEIRAS VAGAS SE ABONE UMA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO ORDENADO DOS SUBSTITUTOS

1833 – 29/05 Decisão SOBRE A NÃO ADMISSÃO DE ESTUDANTES ESTRANGEIROS NA UNIVERSIDADE DE BOLONHA

1833 – 31/05 Decisão

DECLARA QUE A NOMEAÇÃO DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS, FEITAS PELAS PRESIDENCIAS DE PROVINCI, NÃO DEPENDEM DE CONFIRMAÇÃO DA REGENCIA, MAS QUE DEVEM DAS CONTA À ASSEMBLEIA GERAL LEGISLATIVA DA CRIAÇÃO DAS CADEIRAS E DA FIXAÇÃO DOS SEUS ORDENADOS PARA A COMPETENTE APROVAÇÃO

1833 – 07/06 Decisão SOBRE OS REGULAMENTOS POLICIAIS PARA OS CURSOS JURIDICOS DE OLINDA E SÃO PAULO

1833 – 18/06 Decreto APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PADRE MANOEL IGNACIO DE CARVALHO NA CADEIRA PUBLICA DE TEOLOGIA DOGMATICA DO SEMINARIO DE OLINDA

1833 – 18/06 Decreto APROVA OS ORDENADOS MARCADOS PELO PRESIDENTE DO MARANHÃO AOS DIVERSOS PROFESSORES DE ENSINO PRIMARIO

1833 – 18/06 Decreto

APROVA AS DISPOSIÇÕES DOS ESTATUTOS DA ACADEMIA DE BELAS ARTES QUE MARCAM UMA GRATIFICAÇÃO AO LENTE QUE SERVIR DE SECRETÁRIO, E O ORDENADO DO PROFESSOR DE OSTEOLOGIA, ETC. BEM COMO AS QUE ESTABELECEM AS MEDALHAS PARA OS PREMIO, E FORMULA DOS DIPLOMAS DOS ALUNOS

1833 – 25/06 Decisão

ORDENA QUE AS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO REMETAM NO PRINCIPIO DE CADA QUARTEL UM ATESTADO GERAL DA FREQUENCIA DOS PROFESSORES PUBLICOS NOS RESPECTIVOS MUNICIPIOS

1833 - 28/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREQUESIA DE CAMPO GRANDE, DO MUNICIPIO DA CORTE

1833 – 01/07 Decisão

SOBRE A PROPOSTA DO CONSELHO PRESIDENCIAL DE SERGIPE ACERCA DA CRIAÇÃO DE NOVAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E MELHORAMENTO DAS EXISTENTES

1833 - 01/07 Decreto CRIA NO ARRAIAL DO RIO CLARO, NA PROVÍNCIA DE GOIÁS, UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS

1833 – 16/07 Decisão AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURIDICO DE OLINDA, RESPONDENDO A VARIOS QUESITOS, QUE SUBMETE A CONSIDERAÇÃO DO GOVERNO

1833 – 19/07 Decisão

AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA DECLARA QUE FOI ILEGAL A TROCA DO EXERCICO DE CADEIRAS FEITA ENTRE UM LENTE E UM SUBSTITUTO; E QUE O BIBLIOTECÁRIO DO MESMO CURSO ESTÁ SUJEITO AO DIRETOR

1833 - 22/07 Decreto CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

1833 – 26/07 Decreto

APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PADRE FRANCISCO DE PAULA E Oliveira NA CADEIRA DE FILOSOFIA RACIONAL E MORAL, DA CIDADE DE SÃO PAULO

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1833 - 26/07 Decreto CRIA NA VILA DA LAGUNA, NA PROVÍNCIA DE SANTA CATARINA, UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS

1833 - 26/07 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA POVOAÇÃO DE TRAHIRY, NA PROVÍNCIA DO CEARÁ

1833 – 26/07 Decreto CRIA NA CAPITAL DA PROVÍNCIA DO PIAUÍ UMA CADEIRA DE FRANCÊS E GEOGRAFIA

1833 – 26/07 Decreto ELEVA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS DAS FREGUESIAS DE SÃO JOSÉ E DE S. MIGUEL, NA PROVÍNCIA DE SANTA CATARINA

1833 – 02/08 Decisão

PROVIDENCIA SOBRE A FALTA DE EXERCICIO DA CADEIRA DE RETORICA DA VILA DA CACHOEIRA, DURANTE O TEMPO EM QUE O RESPECTIVE PROFESSOR SERVE O CARGO DE CONSELHEIRO DO GOVERNO

1833 – 05/08 Decreto APROVA OS ORDENADOS DE DIVERSAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS CRIADAS NA PROVINCIA DO CEARA

1833 – 05/08 Decreto

PROVIDÊNCIA SOBRE O PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PELO MÉTODO LENCASTRIANO NAS PROVÍNCIAS, ONDE ESTE NÃO SE ACHA EM PRÁTICA

1833 – 05/08 Decreto ELEVA A 750$000 ANUAIS O ORDENADO DOS MESTRES DA FAMÍLIA IMPERIAL, E SUPRIME A DESPESA COM SUA CONDUÇÃO

1833 – 05/08 Decreto

APROVA A PENSÃO CONCEDIDA A FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA MELLO, ESTUDANTE DO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DA CIDADE DE OLINDA

1833 – 12/08 Decreto

DETERMINA SOBRE A FORMA DOS EXAMES PARA O GRAU DE DOUTOR E PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE LENTES, NOS CURSOS JURÍDICOS DE OLINDA, E SÃO PAULO

1833 – 16/08 Decisão

AS CAMARAS MUNICIPAIS DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO, ORDENANDO QUE FAÇAM OBSERVAR NAS ESCOLAS PUBLICAS DE PRIMEIRAS LETRAS A TABELA ANEXA, ORGANIZADA E APROVADA PARA A LEITURA, E O ESTUDO DE ARITMÉTICA

1833 – 17/08 Decisão DECLARA QUE AS CAMARAS NÃO TEM AUTORIDADE PARA CONCEDER LICENÇA A PROFESSORES, QUE EM TAL CASO DEVEM RECORRER AO GOVERNO

1833 – 22/08 Decreto ELEVA A 600$000 ANUAIS OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE FILOSOFIA E RETÓRICA DESTA CIDADE

1833 – 26/08 Decreto CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS NAS CIDADES DE CUIABÁ, MATO GROSSO, E NAS VILLAS DO DIAMANTINO E POCONÉ

1833 – 26/08 Decreto

AUTORIZA OS DIRETORES DOS CURSOS JURÍDICOS DE OLINDA, OU DE SÃO PAULO PARA ADMITIR A MANOEL RIBEIRO DA SILVA LISBOA A FAZER ATO DAS MATÉRIAS DO 4º E 5º ANO

1833 – 28/08 Decisão SOBRE REMESSA DAS CONTAS DE DESPESAS COM OS CURSOS JURIDICOS E ESCOLAS DE MEDICINA

1833 – 30/08 Decreto

CRIA NA VILA DE CAMPOS CADEIRAS DE RETÓRICA, DE FILOSOFIA, DE FRANCÊS, E DE ARITMÉTICA, GEOMETRIA E ÁLGEBRA, E FIXA O ORDENADO DOS PROFESSORES DESSAS CADEIRAS, E DA DE GRAMÁTICA LATINA DA MESMA VILA

1833 – 30/08 Decreto ELEVA A 300$000 ANUAIS O ORDENADO DO PROFESSOR DA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS DA VILA DE MAGE

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1833 – 18/09 Decreto

AUTORIZA O DIRETOR DE QUALQUER DOS CURSOS JURÍDICOS A ADMITIR ANTÔNIO ALVES DA SILVA PINTO FILHO, BACHAREL EM LEIS PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, A FAZER ATO DAS MATÉRIAS DO 5º ANO

1833 – 26/09 Decreto

EXONERA O VIGARIO DA FREQUESIA DA ILHA DE PAQUETA DO EMPREGO DE PROFESSOR DE PRIMEIRAS LETRAS DA MESMA FREQUESIA, POR SER INCOMPATIVEL À SUA ACUMULAÇÃO

1833 – 08/10 Decisão

SOBRE A INTRIGA DESENVOLVIDA POR OCASIÃO DOS ESCLARECIMENTOS PEDIDOS PELO GOVERNO A RESPEITO DO NUMERO, ETC. DOS ALUNOS DAS ESCOLAS

1833 – 19/10 Decisão AS CARTAS DOS BACHARÉIS E DOUTORES NÃO SÃO ISENTAS DAS TAXAS DO SELO

1833 – 22/10 Decisão SOBRE O ENTRETERIMENTO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS A BORDO DOS NAVIOS ARMADOS DE MAIOR PORTE

1833 – 24/10 Decisão DECLARA A MANEIRA POR QUE SE DEVE CONTAR A ANTIGUIDADE DOS LENTES E SUBSTITUTOS DOS CURSOS JURIDICOS

1833 – 24/10 Decreto

DETERMINA QUE A BORDO DOS NAVIOS ARMADOS DE MAIS DE VINTE BOCAS DE FOGO, HAJA UM INDIVIDUO QUE SE ENCARREGUE DA INSTRUÇÃO PRIMARIA, TANTO CIENTIFICA, COMO RELIGIOSA DAS PESSOAS QUE COMPOEM AS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DE GUERRA

1833 – 31/10 Decreto

REINTEGRA NO EMPREGO DE PROFESSOR PÚBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DA FREQUESIA DA ILHA DE PAQUETA O VIGARIO DA MESMA FREQUESIA, POR SE RECONHECER QUE NÃO HA INCOMPATIBILIDADE NA ACUMULAÇÃO DESTE EMPREGO

1833 – 06/11 Decisão MANDA EXECUTAR O DECRETO DE 24 DE OUTUBRO, QUE CRIA ESCOLAS PRIMARIAS A BORDO DE ALGUNS NAVIOS DE GUERRA

1833 – 12/11 Decisão RESPONDE AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE OLINDA SOBRE OBJETOS DIVERSOS QUE LHE SÃO RELATIVOS

1833 – 21/11 Decisão SOBRE O ATESTADO DE FREQUENCIA DOS PROFESSORES

1833 – 22/11 Decisão DECLARA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS NÃO PODEM AUSENTAR-SE DE SUAS CADEIRAS SEM LICENÇA DESTE MINISTÉRIO

1833 – 22/11 Decisão ORDENA QUE OS PROFESSORES APRESENTEM SEUS TITULOS DE NOMEAÇÃO NA CONTADORIA GERAL DE REVISÃO

1833 – 05/12 Decisão SOBRE O ALUGUEL DE CASA UNICAMENTE PARA AULAS DE ENSINO MÚTUO, EM ATIVIDADE

1833 – 20/12 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DA BARRA MANSA, DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO

1834 – 04/01 Decreto ELEVA A 400$000 O ORDENADO DO PROFESSOR DA CADEIRA PUBLICA DE PRIMEIRAS LETRAS DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO BATISTA DA LAGOA

1834 – 02/01 Decisão

AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE OLINDA, AUTORIZANDO PARA ADIAR A CONVOCAÇÃO DA CONGREGAÇÃO DOS LENTES, QUE TEM DE FIXAR O DIA EM QUE DEVE PRINCIPIAR O CONCURSO DAS CADEIRAS VAGAS, PARA DEPOIS DO DOUTORAMENTO DOS CANDIDATOS

1834 – 03/02 Decreto REGULARIZA OS UNIFORMES DOS ALUNOS DAS ACADEMIA MILITAR, E AMPLIA O ARTIGO 135 DOS ESTATUTOS DA MESMA ACADEMIA

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1834 – 21/02 Decisão

ESTABELECE A REGRA PARA A ADMISSÃO DOS ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR NAS AULAS QUE NÃO TENHAM FREQUENTADO NOS DIAS EM QUE DEDIAM FREQUENTAR OUTRA EM QUE TENHAM APROVAÇÃO

1834 – 18/03 Decisão AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO PARA QUE ANUALMENTE INFORME SOBRE O RESULTADO DOS TRABALHOS DO ANO LETIVO

1834 – 14/04 Decisão A GRATIFICAÇÃO DE SECRETARIO DOS CURSOS JURIDICOS COMPETE AO LENTE MAIS ANTIGO PRESENTE E EM EXERCICIO

1834 – 26/04 Decisão AUTORIZA AO DIRETOR DA ACADEMIA MILITAR A MARCAR AS HORAS DE ABRIR E FECHAR A RESPECTIVA SECRETARIA, E DECLARA QUAIS OS DIAS FERIADOS

1834 – 29/04 Decisão DECLARA A QUAL DOS LENTES DO CURSO JURIDICO DE OLINDA PERTENCE A GRATIFICAÇÃO COMO SECRETARIO DO MESMO CURSO

1834 – 07/05 Decisão

AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO. – DECLARA QUE NO PRAZO MARCADO PARA O CONCURSO DE CADEIRAS DE SUBSTITUTOS SOMENE DEVE TER LUGAR O CONCURSO DAS CADEIRAS ANUNCIADAS, E NÃO OUTRAS QUE VAGAREM

1834 – 12/05 Decreto CONCEDE A GRATIFICAÇÃO ANUAL DE 200$000 AO SUBSTITUTO DAS CADEIRAS DE RETORICA E LATINA DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO

1834 – 27/06 Decisão

DECLARA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS PODEM ACUMULAR AS FUNÇÕES DE JUIZES DE PAZ, E OS EMPREGADOS DE FZENDA E SECRETARIA DO GOVERNO FAZER PARTE DO CONSELHO DE JURADOS

1834 – 20/06 Decreto CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DA ILHA DO GOVERNADOR DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO

1834 – 20/06 Decreto APROVA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO GERAL DA PROVÍNCIA DA PARAÍBA, QUE CRIA VÁRIAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA O SEXO FEMININO

1834 – 20/06 Decreto

APROVA OS ORDENADOS MARCADOS PELO PRESIDENTE EM CONSELHO DA PROVINCIA DE GOIAS AOS PROFESSORES DE VARIAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS

1834 – 20/06 Decreto AUTORIZA O GOVERNO A PROVER AS CADEIRAS DE PHILOSOPHIA, GEOMETRIA E FRANCEZ DA CAPITAL DA PROVINCIA DE GOYAZ

1834 – 23/07 Decisão

SOLVE DUVIDAS SOBRE FALTAS QUE DEREM OS ESTUDANTES NOS DIAS DE SABATINA; SOBRE A ACUMULAÇÃO DE DUAS CADEIRAS POR UM LENTE; E SOBRE O INCONVENINETE DE SEREM ESTES CHAMADOS PARA O JURI; E FINALMENTE SOBRE OPINIÕES QUE FOREM EMITIDAS NAS TESES PARA O DOUTORAMENTO

1834 – 26/07 Decisão

AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE OLINDA, DECLARANDO: 1º O NUMERO DE LENTES QUE DEVEM ASSISTIR AOS EXAMES PARA O GRAU DE DOUTOR; 2 º QUE O CONCURSO AS CADEIRAS VAGAS DEVE TER LUGAR NO DIA QUE FORAM MARCADOS DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS REQUERIMENTOS E DAS TESES DOS DOUTORES

1834 – 08/08 Decisão

OS CIRURGIÕES APROVADOS PELA EXTINTA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA, QUE PRETENDEREM SE DOUTORAR SÃO DISPENSADOS DO PAGAMENTO DAS TAXAS ESTABELECIDAS NO ART. 21 DA LEI DE 3 DE OUTUBRO DE 1832

1834 – 14/08 Decreto AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA PARA ADMITIR A EXAME DAS MATÉRIAS DO 5º ANO A ANTÔNIO JOAQUIM TAVARES

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1834 – 30/08 Decreto

CONSIDERA COMO FORMADO NO CURSO JURÍDICO DE SÃO PAULO, O CIDADÃO BRASILEIRO VENÂNCIO JOSÉ LISBOA FILHO, LICENCIADO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE PARIS

1834 – 30/08 Decreto

AUTORIZA OS DIRETORES DOS CURSOS JURÍDICOS PARA ADMITIREM A FRANCISCO THOMAZ DE FIGUEIREDO NEVES LICENCIADO EM DIREITO, A FAZER EXAME DE CERTAS MATERIAS, PASSANDO-LHE CERTIDÃO DE APROVAÇÃO, QUE O HABILITARÁ PARA OS CARGOS DE MAGISTRATURA.

1834 – 16/09 Decreto

AUTORIZA AS ESCOLAS DE MEDICINA E OS CURSOS JURÍDICOS DO IMPÉRIO A CONFERIR O GRAU DE DOUTOR AOS LENTES E SUBSTITUTOS QUE AINDA O NÃO TEM

1834 – 16/09 Decreto AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA PARA ADMITIR A MATRÍCULA DO SEGUNDO ANO O ESTUDANTE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PORTO

1834 – 30 /09 Decisão DECLARA QUE OS DIRETORES DOS CURSOS JURIDICOS NO EXERCICIO DE LENTES TEM DIREITO AOS DOIS VENCIMENTOS DE UM E OUTRO EMPREGO

1834 – 05/12 Decisão OS LENTES DOS CURSOS JURÍDICOS QUE REGEREM MAIS DE UMA CADEIRA TEM DIREITO A PERCEBER O ORDENADO DAS QUE EFETIVAMENTE REGEREM

Legenda: Estudos menores, apenas primeiras letras Estudos menores com cadeiras de gramática latina, grego, retórica e outras Estudos menores tanto com primeiras letras quanto com gramática latina, grego, retórica e outras Estudos maiores Instrução na esfera militar Instrução com aspecto de profissionalizante Linhas sem cor são normas importantes para o trabalho sem conteúdo de instrução pública