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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO Marinna Alves Mendes Cuiabá MT 2018

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E

COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Marinna Alves Mendes

Cuiabá – MT

2018

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MARINNA ALVES MENDES

A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E

COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Monografia apresentada à Faculdade de

Administração e Ciências Contábeis,

Departamento de Ciências Contábeis –

UFMT, para obtenção do título de Bacharel

em Ciências Contábeis.

Profa. Dra. Renildes Oliveira Luciardo

Cuiabá-MT

Feveiro de 2018

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Marinna Alves Mendes

A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E

COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Monografia defendida e aprovada

em ____/_____/_____ pela banca examinadora constituída

pelos professores:

_______________________________________

Profa. Dra. Renildes Oliveira Luciardo

Presidente

_______________________________________

Profa. Dra. Clébia Ciupak

Membro

_____________________________________

Prof. Esp. Otávio José de Paula Moreira

Membro

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - Denúnica ao sítio do COAF........................................................................18

Figura 2 - Cadastros Ativos por Segmento.................................................................29

Figura 3 - Quantidade de Processos Administrativos Punitivos..................................30

Figura 4 - Comunicações de Operações: Todos os Segmentos.................................31

Figura 5 - Comunicações de Operações: Serviços Contábeis....................................31

Figura 6 - Comunicações por Ano: Serviços Contábeis no Centro-Oeste...................32

Figura 7 - Relatórios de Inteligência Financeira por Ano.............................................33

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 – Resultados obtidos na pesquisa.............................................................34

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LISTA DE SIGLAS

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras

GAFI - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento

do Terrorismo

CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais

SISCOAF – Sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

COA – Comunicação de Operação Automática

COS – Comunicação de Operação Suspeita

CEPC – Código de Ética Profissional do Contador

SESCON – RS - Sindicato das empresas de serviços contábeis e das empresas de

assessoramento, perícias, informações e pesquisas do estado do Rio Grande do Sul.

STF – Supremo Tribunal Federal

RIF – Relatório de Inteligência Financeira

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................6

2. REFERENCIAL TEÓRICO...............................................................................9

2.1 Lavagem de Dinheiro: Um breve histórico..................................................8

2.1.1 Conceito: Lavagem de Dinheiro......................................................10

2.2 Etapas da Lavagem de Dinheiro...............................................................11

2.2.1 Colocação.......................................................................................11

2.2.2 Ocultação........................................................................................11

2.2.3 Integração.......................................................................................11

2.3 A Lei Nº 9.613/1998 e suas modificações posteriores..............................12

2.3.1 Redações incluídas pela Lei nº 12.683/2012..................................12

2.4 Como o COAF funciona para o contador..................................................15

2.4.1 O Sistema de Informações do COAF...............................................17

2.4.2 Das comunicações...........................................................................17

2.5 Resolução do CFC N.º 1.530/2017...........................................................18

2.5.1 Dos registros dos clientes................................................................19

2.5.2 Análises de Risco.............................................................................21

2.5.3 Operações e comunicações diferenciadas......................................21

2.5.3.1 Auditoria......................................................................................22

2.5.3.2 Assessoria e Perícia...................................................................22

2.5.3.3 Organizações Contábeis.............................................................22

2.6 A Ética e o Profissional Contábil...............................................................23

2.6.1 Código de Ética Profissional do Contador.......................................24

2.6.2 A Ética Profissional em pontos de vistas diferentes........................25

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS........................................................27

4. RESULTADO E ANÁLISE..............................................................................29

4.1 Análises das Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades

Financeiras.................................................................................................29

4.2 Análises das fontes legais consultadas....................................................34

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................37

REFERÊNCIAS....................................................................................................38

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1. INTRODUÇÃO

A lavagem de dinheiro sempre foi uma mazela na sociedade brasileira, a

legislação sobre o assunto teve início em 1998 e sofreu uma atualização em 2012,

quando foi introduzida uma obrigação legal aos profissionais e organizações

contábeis. Em resposta a esta alteração, surgiu a Resolução do Conselho Federal de

Contabilidade N.º 1.445/2013, porém, esta foi revogada pela Resolução do CFC N.º

1.530 de 22 de Setembro de 2017. A presente resolução dispõe sobre os

procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis,

quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na

Lei N.º 9.613 (BRASIL, 1998) e alterações posteriores.

Ela passou a disciplinar os profissionais e organizações que prestam, mesmo

que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,

aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, exceto os contadores e

técnicos de contabilidade em regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No

entanto, há divergências da própria categoria, evidenciando opiniões que expressam

que não cabe ao contador investigar e consequentemente denunciar seus clientes.

Diante do exposto, fica o questionamento, se a obrigação da Lei Nº 9.613

(BRASIL, 1998) funciona de forma efetiva e como o profissional contábil deve atuar a

respeito de operações de lavagem de dinheiro praticadas por seus clientes frente a

essas obrigações legais definindo seus pontos positivos e negativos sem ferir os

princípios éticos dos profissionais contábeis.

O problema se concentra na exposição do profissional da classe contábil ao

exercer sua profissão como mensurador do patrimônio de seus clientes e possível

denunciante de suas operações suspeitas, se houverem. E é por isso que, atrelada a

essa finalidade, há a necessidade de fiscalização por parte do Estado e de seus

órgãos competentes que têm de assegurar que sua devida contrapartida está sendo

realizada de acordo com a legislação prevista, a Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), Lei Nº

9.613 (BRASIL, 1998) e a Resolução do CFC Nº 1.530 (CFC, 2017).

No entanto, estes órgãos não possuem contato direto com cada contribuinte,

é por isso que com o surgimento da Lei Nº 9.613 de 1998, criaram a necessidade de

compartilhar essa responsabilidade com as instituições financeiras e, de maneira

ainda mais direta, com a profissão que mantém informações vitais do patrimônio e das

transações financeiras que ocorrem diariamente.

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Os profissionais contadores que atuam como mensuradores do patrimônio de

seus clientes possuem a obrigação legal de denunciá-los nos casos em que existem

indícios de operações com bens e valores suspeitas, portanto, este estudo questiona

como a legislação vigente protege a integridade destes profissionais em suas

carreiras?

O objetivo desta pesquisa é demonstrar os prós e os contras dessas

legislações específicas e, neste sentido, verificar se é possível assegurar a proteção

profissional e a integridade da classe contábil no exercício de sua profissão.

Os objetivos específicos deste trabalho são: a) Evidenciar a importância da

integridade do profissional contábil no exercício de sua função a fim de garantir sua

perpetuidade no mercado; b) Demonstrar a eficácia da Resolução do Conselho

Federal de Contabilidade Nº 1.530/2017 expondo seus prós e contras e; c) Verificar

se há conflito ético no cumprimento da Lei n° 9.613/1998 e suas alterações

posteriores, por parte do profissional contábil, no que se refere à comunicação de

operações suspeitas de lavagem de dinheiro praticadas por seus clientes.

A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória, que segundo Gil (2008), é

um tipo de pesquisa sobre um tema pouco explorado, e por isso necessita de maior

aprofudamento para sua correta compreensão. Neste sentido, foram levantados

através de buscas na internet, artigos, cartilhas, Leis, Resoluções e manuais, tendo

como relevantes as publicações mais recentes acerca do assunto, principalmente, a

abordagem da recente revogação da Resolução do CFC nº 1.445 de 2013. Portanto,

é uma discussão que precisa ser abordada para que haja uma melhor compreensão

das mudanças, mas também, para que os objetivos deste trabalho sejam alcançados.

Este trabalho é importante para reconhecer as responsabilidades da classe

contábil no exercício de sua profissão a fim de estabelecer sua ética profissional e

manter a reputação com base em seu sigilo profissional, pois é uma profissão que,

salvos os cargos públicos, é dependente de clientela, e quando surgem legislações

que os obriguem a relatar as operações de seus clientes, pode ocorrer intensa

retaliação contra os profissionais que atuam na área.

A organização deste trabalho foi realizada em seções, sendo que a primeira

se dedica ao referencial teórico utilizado para obter mais compreensão acerca dos

eventos que resultaram na criação das legislações vigentes. A segunda seção

comporta a análise das informações obtidas através das pesquisas e explicação de

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gráficos. Na terceira e última seção, serão feitas as considerações finais referentes ao

resultado da análise e também, verificar se os objetivos do trabalho foram atingidos.

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2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Lavagem de Dinheiro: Um breve histórico

De acordo com Cervini (1998), este ato ilícito teve origem na Itália, em 1978,

quando as chamadas “Brigadas Vermelhas” adquiriam dinheiro através de roubos

qualificados e extorsões mediante sequestro. Este era o maior grupo armado italiano

da época e sua finalidade eram praticar ações que desarticulassem o poder do estado,

uma vez que este não partilhava das mesmas ideologias políticas das Brigadas

Vermelhas. Ainda de acordo com Cervini (1998), em resposta ao principal meio de

captação de recursos do grupo criminoso, o governo italiano editou o Decreto-lei Nº

59 em 21 de março de 1978, inserindo o Artigo 648-bis no Código Penal Italiano,

posteriormente, este decreto foi convertido e se tornou a Lei Nº 191 de 18 de Maio de

1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo,

extorsão ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro lícitos.

Já nos Estados Unidos, o ato de “lavar dinheiro” surgiu com o advento da Lei

Seca, as Máfias lucravam com seu mercado ilegal de bebidas no ano de 1920, e eram

necessários meios para declarar a receita obtida, então surgiram as lavanderias e

empresas de lavagem de automóveis que permitiram a colocação destes ganhos

ilícitos no sistema financeiro (CERVINI, 1998).

Segundo Carli (2008), apesar do crime ter sua origem na primeira metade do

Século 20, somente em 1986 que os Estados Unidos incorporaram em seu

ordenamento jurídico uma norma penal específica para tipificar esta conduta, o Money

Laundering Control Act (Lei de Controle à Lavagem de Dinheiro), mas também,

fizeram menção pela primeira vez do termo lavagem de dinheiro em referência aos

principais tipos de estabelecimentos usados para a prática deste crime.

Com a chegada da Convenção de Viena, que ocorreu no dia 20 de dezembro

de 1988, e, sua promulgação no Brasil com o Decreto Nº 154 em 26 de junho de 1991

(BRASIL, 1991), a lavagem de dinheiro ainda não tinha uma definição específica, pois

a pauta principal se tratou de um acordo de combate ao Tráfico Internacional de

Drogas, que neste período foi mencionado como um antecedente criminal para o

crime de lavagem de dinheiro, apenas. Passados alguns anos, em dezembro de 2000

juntamente com sua promulgação mediante o Decreto Nº 5.015, de 12 de março de

2004 (BRASIL, 2004.), a Convenção de Palermo permitiu um pequeno avanço para a

conceituação deste tipo de infração, esta convenção pôs em evidência o Crime

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Organizado, e, por causa disto, houve o aumento do rol de antecedentes criminais

para a lavagem de dinheiro. E por fim, a Convenção de Mérida ocorrida em 2003 e

promulgada pelo Decreto Nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006 (BRASIL, 2006.), mudou

novamente a percepção deste crime, a lavagem de dinheiro deixa de ser antecedente

criminal.

Segundo Rizzo (2014), a Convenção de Mérida é considerada por

especialistas um enorme avanço ao combate da corrupção, e, consequentemente à

lavagem de dinheiro, pois além de definir procedimentos para a prevenção e detecção

da transferência de ativos oriundos de atividades ilícitas, ainda cita medidas para a

recuperação dessas propriedades e os métodos de cooperação internacional a serem

usados para um combate mais integrado e eficiente. O texto da convenção, no Decreto

Nº 5.687 (BRASIL, 2006), ainda dita de forma explícita que o país signatário deverá

retirar de sua legislação algum impedimento ou deverá facilitar os meios pelos quais

os órgãos de investigação possam efetivamente quebrar o sigilo bancário.

É notável que o crime de lavagem de dinheiro é uma inovação no mundo

jurídico de pouco mais de 30 anos. Os primeiros países a criminalizarem a lavagem

de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos, assim, em resposta ao clamor das

comunidades econômicas e jurídicas internacionais a partir dos anos 80, e, com a

crescente necessidade de preservar o Sistema Financeiro Nacional dos desequilíbrios

causados pelos lavadores de dinheiro, o Legislativo Brasileiro aprovou a Lei Nº 9.613

em 3 de março de 1998. No ano que esta Lei foi editada, o grande demandante da

lavagem de dinheiro era o tráfico internacional de entorpecentes, daí a grande

preocupação desta lei com o narcotráfico, o que explica referência legal a um rol

taxativo de crimes antecedentes. (CARLI, 2008).

2.1.1 Conceito de Lavagem de Dinheiro

Segundo a Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998) e alterações posteriores, o crime de

lavagem de dinheiro é definido como: “O ato de ocultar ou dissimular a natureza,

origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou

valores provenientes, direta ou indiretamente, dos “crimes antecedentes”.De forma

geral, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das

quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao

sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira

lícita. É uma forma de ocultação da obtenção ilícita de capitais. (MENDRONI, 2015).

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Desde então, muitos países vêm criando teorias das maneiras mais diversas de se

injetar esse dinheiro ilícito no sistema, a mais comumente aceita no Brasil é a da

“Colocação, Ocultação e Integração” elaborada pelo Grupo de Ação Financeira contra

a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) e adaptada pelo

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

2.2 Etapas da Lavagem de Dinheiro

2.2.1 Colocação

A primeira etapa deste processo, a colocação, consiste em depósitos, compra

de instrumentos financeiros ou bens materiais, e, essas operações podem ocorrer

também em países que são permissivos em relação a essas movimentações, estes

lugares contam com baixas taxas de impostos e total sigilo bancário, os chamados

“paraísos fiscais” possuem essas características, com isto, o principal objetivo do

infrator é esconder a origem deste dinheiro (COAF, 2016). Para Maierovitch (2010)

este é o momento onde se procura apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita.

2.2.2 Ocultação

A segunda etapa, a ocultação, sua principal função é evitar suspeitas e

distanciar ainda mais a origem e a possibilidade de rastreio dos recursos, todos os

valores são movimentados de forma eletrônica e geralmente estão vinculados a

contas anônimas amparadas por sigilo bancário ou em nome de empresas de fachada

(COAF, 2016). Para Bonfim (2008), nesta fase cria-se uma teia de complexas

transações financeiras, em sua maioria internacionais, com origem e/ou destino em

países cujas jurisdições se caracteriza por não cooperarem com as investigações

referentes à lavagem de dinheiro. Trata-se da fase mais complexa do processo e que

impactam diretamente os maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros.

2.2.3 Integração

A terceira e última etapa é quando o dinheiro já está livre de suspeitas e

consegue transitar formalmente no sistema financeiro, ele é usualmente investido nas

atividades dos infratores facilitando o ingresso de recursos ilegais futuros (COAF,

2016). Trata-se da fase final do processo, mas que muitas vezes se encontra

interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior. A incorporação do capital,

agora com aparência lícita, é feita geralmente por meio de investimentos no mercado

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mobiliário e imobiliário. Essa integração do capital limpo por meio das etapas

anteriores faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.

(MAIEROVITCH, 2010).

2.3 A Lei Nº 9.613/1998 e suas modificações posteriores

Apesar de a Convenção de Viena ter ocorrido em 1988, o então Presidente

da República, Fernando Collor, sancionou a Lei nº 9.613 no dia 3 de Março de 1998

como resultado da promulgação deste protocolo internacional em mediante o Decreto

Nº 154 (BRASIL, 1991). Entretanto, mesmo com a Lei em pleno vigor, o crime de

lavagem de dinheiro ainda dependia de outros crimes específicos para que o mesmo

se tornasse passível de punição, assim, a Lei nº 12.683 de 9 de Julho de 2012 trouxe

consigo alterações extremamente importantes, como a descaracterização do crime de

lavagem de dinheiro como antecedente de outro crime específico e a ampliação da

lista de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle da lei. Das redações novas

incluídas pela Lei nº 12.683 (BRASIL, 2012) estão as mencionadas abaixo.

2.3.1 Redações incluídas pela Lei nº 12.683/2012

Sendo uma das mudanças mais importantes, no Artigo 1º da lei nº 12.683

(BRASIL, 2012) modificado, extinguiu-se uma lista de crimes, de tráfico ilícito de

entorpecentes á crime praticado contra administração pública estrangeira, sendo

assim, somente havia a lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação desses

bens, direitos e valores fosse proveniente de alguns desses crimes listados. O crime

de lavagem de dinheiro continua sendo derivado, mas de acordo com a nova redação,

ele pode derivar de qualquer infração penal antecedente, em outras palavras, o

dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados, devem ser provenientes de uma

infração já praticada. Segundo a Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), o ganho desses ativos

já é uma prática ilícita, e a inserção deles no sistema financeiro configura o crime de

lavagem de dinheiro.

O Artigo 2º da Lei nº 12.683 (BRASIL, 2012), reforça que não são precisas

condenações prévias para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, basta que

hajam indícios de sua prática, sua modificação complementa que, dependendo de

quantas infrações forem cometidas, cabe ao juíz decidir se as mesmas podem ser

julgadas em conjunto ou não.

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Segundo o Artigo 9º, Inciso XV, da Lei Nº 9.613(BRASIL, 1998), sujeitam-se

às obrigações, “(...) as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que

eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,

aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, (...)”

Na redação original, as pessoas físicas estavam previstas àpenas algumas

obrigações específicas, com a redação nova, elas estão sujeitas de forma genérica,

assim como as jurídicas, a todas as obrigações previstas na lei. Percebe-se que, a

inclusão do Inciso XIV no artigo 9º da Lei 9.613 (BRASIL, 1998) foi uma surpresa de

maneira geral para a classe liberal, incluídos os contadores, pois segundo notícia

veiculada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no mês de agosto em 2012, a

Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) declarou

inconstitucionalidade nos incisos incluídos na lei porque ferem o sigilo profissional. A

entidade ajuizou em 22 de agosto de 2012, um processo eletrônico com o objetivo de

suspender os dispositivos questionados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4841

(ADI 4841).

Para a explanação do Art. 14º da Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998), é necessário

o entendimento que no momento da promulgação da proposta da convenção pelo

Decreto Nº 154 (BRASIL, 1991), surgiu a obrigação da criação de um órgão que

trabalhasse em conformidade com os demais organismos e instituições integrantes

do Sistema Financeiro Nacional.

De acordo como Artigo 14º do texto da Convenção de Mérida, consta:

1. Cada Estado Parte:

a) Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão

dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas

físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência

de dinheiro ou valores (...)

Deste modo, no artigo de mesmo número, 14º, da Lei nº 9.613 de 1998,

estabelece a criação do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras,

acompanhada de parágrafos importantíssimos para a fiscalização das operações

previstas nos textos da lei.

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle

de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar

penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências

suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da

competência de outros órgãos e entidades.

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§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas

no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador,

serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição

das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação

e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no

combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as

informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em

atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

O caso dos profissionais contábeis não se aplica ao Parágrafo 1º deste artigo

pois estão amparados pelo Conselho Federal de Contabilidade que, inclusive,

regulamentou estes dispositivos legais em forma de resolução. Logo, para que os

profissionais pudessem trabalhar com maior respaldo e segurança, foi criada a

Resolução do CFC 1.445 de 2013, porém o presente Conselho informou em Junho do

ano de 2017 que esta passaria por reformulações, então foi revogada pela Resolução

do CFC 1.530 de 22 de Setembro de 2017, no entanto, mesmo que todas as entidades

responsáveis pelos setores sensíveis (art. 9º. da Lei), tenham ou não órgão regulador

próprio, devem atender as requisições de informações formuladas pelo COAF. Logo,

o COAF, além do seu papel como Unidade de Inteligência Financeira, segundo a Lei

Nº 9.613 (BRASIL, 1998), é também um órgão de regulação e repressão dos setores

econômicos que não possuem instituição supervisora própria, tais como as empresas

de factoring, de comércio de joias e metais preciosos, pedras, objetos de arte e

antiguidades.

É interessante também, apontar que a Lei Nº 9.613 (BRASIL, 1998) sempre

pressupõe que em razão do crime anterior, o infrator tenha ganho um efetivo aumento

de seu patrimônio, e por essa razão a Lei não engloba o crime de sonegação fiscal

em seu rol, pois na sua prática não há aumento do patrimônio com a agregação de

valores novos, mas sim a a manutenção do já existente (MASI, 2010).

Resumindo, temos uma lei nova e boa, que atende, de certa forma, às

necessidades nacionais e é compatível com as disposições constitucionais e as

constantes da convenção internacional à qual o Brasil aderiu, além de colocar o nosso

país em nível adequado de desenvolvimento jurídico, que não pode admitir a

tolerância com a lavagem de dinheiro (WALD, 2017).

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2.4 Como o COAF funciona para o contador

O próprio COAF disponibiliza uma cartilha informativa de como agir em

conformidade com a lei, inclusive, os profissionais devem incluir e esclarecer este

procedimento em seus contratos de prestação de serviços.

Segundo o Artigo 10º da Lei 9.613/98, os profissionais:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,

títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo

passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela

autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis

com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao

disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos

competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão

regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade,

forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos

da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de

2012)

Este artigo também cita que os registros e cadastros citados no Inciso II do

presente artigo devem ser mantidos por, ao menos, cinco anos a partir do

encerramento da conta ou conclusão de transações, e, está sujeito à ampliação de

prazo pela autoridade competente. Logo, é de suma importância, assim como as

instituições financeiras o fazem, conhecer o histórico do cliente, com que tipo de

terceiros trabalha, quais são suas principais atividades operacionais, razão social e

principalmente, manter a relação profissional, pois este é um requisito primordial.

Referente às transações, segundo o Artigo 11º, os profissionais:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções

emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios

indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

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II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a

qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de

24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da

identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada

pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade

ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles

estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações

passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

Em resumo, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 6º, alíneas A e B da

Resolução do CFC 1.530/2017, independentemente de análise ou de qualquer outra

consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a

terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação, e, constituição de

empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$

100.000,00, em único mês-calendário. É importante ressaltar que o COAF não é

dotado de poderes de investigação, tem competência para realizar a troca de

informações e solicitar a abertura de investigações às autoridades, caso verifique, nas

informações recebidas, solicitadas ou em decorrência de suas análises, forte indício

de operações consideradas suspeitas.

No Artigo 12º, são explanadas as penalidades já que o profissional, pela

responsabilidade administrativa, estará sujeito à:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683,

de 2012)

a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela

realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do

cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade,

operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

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O Artigo 12º é auto explicativo, é interessante complementá-lo com a seguinte

frase de um dos mais importantes investidores norte-americanos nos anos 1930,

Warren Buffet, “São necessários vinte anos para construir uma reputação e cinco

minutos para arruiná-la. Se pensarmos sobre isso, faríamos as coisas de modo

diferente.” (Revista Time).

2.4.1 O Sistema de Informações do COAF

Diante da necessidade de promover esse intercambio de informações entre o

COAF e outros organismos, nacionais e internacionais, foi desenvolvido um sistema

informatizado que permite ao Conselho desempenhar suas funções com maior

agilidade e segurança, o Sistema de Informações do Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (SISCOAF), que auxilia nos processos internos de tomada de

decisão, representa um veículo rápido e eficaz de captação, tratamento,

disponibilização e guarda de dados (COAF, 2014).

Para concluir, os profissionais contábeis devem trabalham com três formas de

comunicação, as Comunicações de Operações Automáticas, as Comunicações de

Operações Suspeitas e a Declaração de Não Ocorrência.

2.4.2 Das comunicações

As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações

efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998.

Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou

situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Por

outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações

efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores,

modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de

fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos

crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. Essas

comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da

conclusão da operação ou da proposta de operação, podem ser feitas pela internet ou

enviadas por correspondência (COAF, 2015).

Temos como exemplo a seguir, uma forma de denúncia acessível a qualquer

pessoa física. Já os profissionais, no que diz respeito ao sigilo profissional, a

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comunicação no caso de suspeita de ilícitos deve ser feita somente por meios

eletrônicos, diretamente ao COAF.

Figura 1 - Página da Denúncia ao COAF

Fonte: Denúncia, COAF (2015).

A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa é o ato pelo qual

a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua

atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem

comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles. Esta declaração

está limitada àpenas algumas pessoas indicadas no Art. 9º da Lei nº 9.613 (BRASIL,

1998), que é o caso dos profissionais e organizações contábeis, ela, é deve ser feita

anualmente tendo como prazo o primeiro dia do ano civil seguinte, e, é feita através

do Portal do Conselho Federal de Contabilidade (COAF, 2014).

2.5 Resolução do CFC N.º 1.530/2017

O objetivo da presente Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os

profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da

utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções

penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a

organizações criminosas, pois com a comunicação tornando-se obrigatória, o

Conselho Federal de Contabilidade precisou regulamentar essa formalidade de

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acordo com o trabalho prestado pelos profissionais das áreas contábeis citadas no

Art. 9º da Lei nº 9.613/98, sendo esses serviços os:

I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou

industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento

ou de valores mobiliários;

IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,

fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a

atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Deste modo, foram criados vários mecanismos para que os profissionais

possam exercer essa tarefa da forma mais segura possível. Primeiramente, cada

profissional ou organização contábil deve adotar políticas e procedimentos de controle

interno de acordo com seu porte, inclusive as mencionadas na Lei Complementar Nº

123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),

essas regras devem estar compatíveis com o Artigo 11º da Lei Nº 9.638 (BRASIL,

1998) e suas alterações posteriores.

2.5.1 Dos registros dos clientes

Os cadastros dos clientes constituem parte importante dos arquivos que os

profissionais contábeis necessitam registrar e guardar para consultas posteriores.

Quanto aos cadastros dos clientes:

I – se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se

estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;

d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.

II – se pessoa jurídica:

a) denominação social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor

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ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios

administradores e/ou procuradores/representantes legais;

d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das

medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu

enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.

Além de toda a documentação da Pessoa Jurídica, a resolução ainda indica

abranger as pessoas físicas que são autorizadas a representá-la. Quanto às pessoas

políticamente expostas, segundo a Resolução do COAF n.º 16/2007:

(...) consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que

desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil

ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou

funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e

estreitos colaboradores (...).

É importante relevar que essa é uma atividade que merece toda atenção e

cuidados na sua organização e funcionamento tendo em vista a condição de

responsável o profissional ou organização contábil pela análise e avaliação da

qualidade dos documentos e das informações de identificação dos clientes,

constituindo-se a partir da contínua e sistemática atualização de dados, em base

segura e confiável de informações do cliente. Aliado à constante atualização cadastral

dos clientes, está o registro das operações e seus correspondentes serviços

prestados (COAF, 2007).

Dito isto, o Art. 4º da Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) esclarece que os

registros devem conter, no mínimo:

I – identificação do cliente;

II – descrição detalhada dos serviços prestados;

III – valor e data da operação;

IV – forma e meio de pagamento;

V – registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às

comunicações de que trata o Art. 6º; e

VI – enquadramento legal na presente Resolução.

A Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) não apresenta uma forma de registro

padronizado, portanto, os instrumentos utilizados para tal ficam à escolha dos

profissionais ou organização contábil.

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21

2.5.2 Análises de Risco

O Art. 5º explana sobre as análises de risco, este artigo contém doze incisos

com diferentes situações que requerem atenção especial, elas podem ser resumidas

em operações cujas características são: Incompatíveis com o patrimônio ou

capacidade financeira do cliente, operações que não são usuais ao ramo de negócios

ou aquelas em que o beneficiário final, sua origem e fundamentação econômica não

podem ser identificadas e confirmadas, operações incluindo pessoas jurídicas

domiciliadas em jurisdições consideradas pelo GAFI ou pela Receita Federal

Brasileira como locais com deficiências na prevenção e combate à lavagem de

dinheiro, e, tributação ou regime fiscal privilegiado, e se extende aos seus

beneficiários finais, sócios, acionistas ou representantes legais. Também, operações

as quais visem dificultar o rastreamento dos recursos ou seus reais objetivos,

operações que adulteram ou manipulam as características das transações financeiras,

aquelas que apresentam cláusulas incompatíveis com as praticadas no mercado,

indícios de superfaturamento ou subfaturamento, fracionamento de valores e

quaisquer outras que saiam do padrão em relação aos envolvidos, modo de

realização, meio de pagamento ou ausência de fundamentação econômica (CFC,

2017).

Em relação a Resolução anterior, a de nº 1.445 (CFC, 2013), houve a retirada

de incisos redundantes e que de certa maneira, deixavam expostos os procedimentos

que os profissionais devem realizar, e isso compromete o avanço das operações e

suas conclusões. O processo de análise de clientes e das transações deverá ocorrer

de forma regular e tempestiva, e levar em consideração, entre outros, os seguintes

fatores: origem e destino dos recursos; reincidência do desenquadramento de perfil

histórico de transações; e relação da movimentação com o atual comportamento do

mercado (CFC, 2017).

2.5.3 Operações e comunicações diferenciadas

Os Art. 7º e 8º da Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) dizem respeito ao

detalhamento da comunicação e às diferentes situações relacionadas às operações

que devem ser comunicadas ao COAF.

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2.5.3.1 Auditoria

No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as

operações e transações passíveis de informação devem ser detectadas no curso

normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para

a seleção de operações ou transações a serem testadas (CFC, 2017). Nota-se a

delimitação da responsabilidade do auditor acerca dessas operações, pois não é

dever do profissional, a investigação, então, a partir da amostra auditada, o auditor

deve formalizar a comunicação.

2.5.3.2 Assessoria e Perícia

Não é necessária a comunicação ao COAF, os casos de serviços de

assessoria contratados por pessoa física ou jurídica em que é solicitado análise de

risco de terceiros, portanto que não sejam clientes dos profissionais que realizam a

assessoria. Isso se extende aos trabalhos de perícia contábil, judicial ou extrajudicial,

revisão pelos pares e auditoria forense (CFC, 2017).

Assim, os profissionais que atuam nas atividades de auditoria e perícia,

embora não atuem diretamente no registro de operações das empresas, podem ser

grandes aliados no combate às operações de lavagem de dinheiro, uma vez que essas

atividades permitem a identificação, ainda que por amostragem, de operações

anormais praticadas por seus clientes (CFC, 2017).

2.5.3.3 Organizações Contábeis

No Art. 11º explana que, a comunicação quando procedida por organização

contábil, isso dispensa seus sócios e titulares de a fazerem individualmente, desde

que estes não prestem serviços como pessoa física.

Nas Disposições Finais da Resolução, é relevante mencionar a guarda dos

documentos, estes devem ser conservados por, no mínimo, cinco (5) anos a contar

da data do serviço contratado. E que a utilização de informações existentes em bancos

de dados de entidades públicas ou privadas, como bancos ou a Receita Federal, não

substitui nem supre os dados já previstos nos cadastros, essas informações

complementares servem apenas para confirmação destes. Por fim, todos os

profissionais devem manter seus cadastros atualizados no Conselho Regional de

Contabilidade do seu Estado (CFC, 2017).

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Assim, a presente Resolução visa, além da proteção do profissional contábil,

mostrar como é o trabalho desses profissionais e dispõe de importantes indicadores

de como lidar com as situações específicas que podem prejudicar a conduta e a

reputação da classe. As únicas preocupações impostas neste caso, é a manipulação

do sigilo profissional, que desde a regularização da profissão, era pregado como um

dos valores mais importantes e presentes da conduta do profissional contábil.

2.6 A ética e o profissional contábil

Nos primórdios da profissão, o contador não dispunha de um específico

Código de Ética. O profissional contábil tinha as regulamentações éticas vigentes na

sociedade como normas. Arruda e Martins (2003) afirmam que, “...ética vem do grego

ethos, que tem o mesmo significado de ‘costume’. Ética ou filosofia moral é a parte da

filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito das noções e princípios que

fundamentam a vida moral”.

Para Chauí (2003), “...ética vem de duas palavras gregas: ethos, que significa

o ‘caráter de alguém’ e êthos, que significa ‘o conjunto de costume instituídos por uma

sociedade para formar, regular e controlar a conduta de seus membros’.”

Porém, para que fosse possível a continuidade do exercício profissional, foi

necessária a elaboração de normas específicas para orientar os profissionais na

execução de suas atividades com honestidade e responsabilidade. A ética profissional

é representada pela confiança depositada pela sociedade no profissional, quando este

executa determinado trabalho.

Em relação à contabilidade, Sá (2001, p. 130) afirma que:

A profissão contábil consiste em um trabalho exercido habitualmente nas

células sociais, com o objetivo de prestar informações e orientações baseadas

na explicação dos fenômenos patrimoniais, ensejando o cumprimento de

deveres sociais, legais, econômicos, tão como a tomada de decisões

administrativas, além de servir de instrumentação histórica da vida da riqueza.

É possível observar que apenas um código de ética não é capaz de cobrir

todas as situações que podem surgir para o profissional no exercício de sua profissão,

mas pode-se prever uma gama aceitável de situações que exijam posicionamento

ético do profissional.

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2.6.1 Código de Ética Profissional do Contador

A profissão contábil possui um código de ética, sendo este elaborado pela

classe profissional, legalmente organizada. O primeiro Código de Ética Profissional do

Contador (CEPC) foi instituído no Brasil com base na Resolução CFC Nº 290, de 4 de

setembro de 1970. Já, em 10 de outubro de 1996, na Resolução CFC N° 803/1996,

foi aprovado o novo CEPC, revogando, consequentemente, a Resolução CFC Nº 290

(CFC, 1970). Este código permanece em vigor e é formado por cinco capítulos que,

respectivamente, abordam o objetivo da Lei, os deveres e as proibições dos

contabilistas, o valor dos serviços profissionais, os deveres em relação aos colegas e

à classe, e as penalidades quanto à transgressão desse código.

O código de ética deve ser utilizado como ferramenta de importante relevância

das práticas que devem ser adotadas como comportamento no exercício da profissão.

Seu objetivo principal é a formação de consciência profissional sobre padrões éticos,

devendo ser referencial ao profissional que busca o sucesso em sua profissão.

Em consonância, Lisboa (2009, p. 61) afirma que:

O contador deve manter um comportamento social adequado às exigências

que lhe faz a sociedade. Não basta, assim, a preparação técnica, por melhor

que ela seja. É preciso encontrar uma finalidade social superior nos serviços

que executa.

O profissional da contabilidade deve executar o seu trabalho com diligência,

zelo e honestidade, resguardando os interesses de seus clientes no cumprimento da

legislação vigente, sem prejuízo da independência e dignidade. Existe, nessa

circunstância, um código de ética, formalmente estabelecido, a ser obedecido por

todos os profissionais, e outro que é orientado pelos princípios do profissional como

sujeito. Entretanto, apesar de estar explícito o dever de repasse de informações em

casos específicos, ainda encontra-se, na comunidade contábil, profissionais que

acreditam no confronto da relação contador-cliente com as normais legais.(CFC,

1996).

Apesar disso, ao analisar o CEPC (CFC, 1996), há incisos importantes no Art.

2º, e, em maior quantidade, que é o caso do VIII, IX, e XIV:

VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado

a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou

contravenção;

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IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que

saiba para aplicação ilícita;

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com

finalidades ilícitas;

É possível julgar que, a conduta ilibada do profissional é mais requisitada pelo

Código de Ética, não é que o sigilo profissional não seja, mas neste caso, com todas

as alterações posteriores a 1996, o CEPC tornou-se uma ferramenta de proteção

profissional, logo, juntamente com a Resolução do CFC nº 1.530 de 2017, o

profissional pode se tornar um aliado importante na luta contra a corrupção.

Concluindo, para Luiz Willibaldo Jung (2007) é importante o papel do contador

na atuação preventiva, de modo a evitar o seu envolvimento, ainda que passivo, em

operações ilícitas praticada pela organização no qual esteja vinculado; bem como na

forma de agente atento a movimentos de atividades suspeitas ou pouco usuais no

âmbito das recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de

Dinheiro (GAFI), assim como ao atendimento às normas do COAF.

2.6.2 A Ética Profissional em pontos de vistas diferentes

A vinda da obrigação trouxe opiniões divergentes acerca da Lei nº 12.683

(BRASIL, 2012), enquanto alguns dos profissionais contábeis declaram notas de

repúdio, o Conselho Federal de Contabilidade tenta apaziguar a situação e

demonstrar que essas mudanças podem ser positivas, conforme entrevista dada ao

Diário do Comércio, em outubro de 2013, o professor e contador, e então vice-

presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade,

Spinelli explica que:

O contador, assim como as organizações contábeis, não são investigadores

ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. O seu papel é

de apenas informar possíveis operações ilícitas ao órgão. Vale lembrar que o

Código de Ética do contador ampara "o sigilo, o zelo, a diligência e a

honestidade" em relação ao exercício da atividade lícita, e não nos casos

ilícitos, como, por exemplo, na lavagem de dinheiro. Assim, o profissional está

cumprindo o seu dever ao comunicar um ato indevido, do qual tenha

participado ou tenha conhecimento. Para conscientizar sobre a importância

da prestação de informações, o Conselho Federal de Contabilidade vem

realizando diversas palestras sobre o tema em vários estados.

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Existem opiniões divergentes, como a nota de repúdio publicada pelo

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (SESCON-RS, 2013):

O SESCON-RS estranha essa iniciativa do CFC de, por não ter os órgãos

competentes capacidade de estabelecer mecanismos próprios de

fiscalização, imputar a responsabilidade do Estado aos profissionais

contábeis! O contador é um mediador da relação empresa-fisco e possui

qualificação para tal. Dar a ele poder de polícia, exigindo que fiscalize seus

clientes, é algo que vai de encontro a sua natureza. Tal resolução requer

revisão imediata, a fim de corrigir tais distorções que vão impactar de forma

negativa no relacionamento dos contadores com seus clientes. Nossa

entidade repudia essa arbitragem!

Diante dessas declarações, é nítido o embate e o desconforto que surgiram

logo no começo das ações adotadas pelo CFC, neste caso, a consonância dos

dispositivos legais recém criados constantes nas Lei Nº 9.613(BRASIL, 1998) e Nº

12.683(BRASIL, 2012) com a Resolução do CFC Nº 1.445 de 2013. Porém, nota-se

que a ideia do CFC é esclarecer que a imposição veio de cima para baixo, de órgãos

do alto escalão para aqueles que não possuem a oportunidade de elaborar uma

objeção, e que coube ao conselho apenas regulamentar a matéria. Caso contrário, o

assunto seria tratado isoladamente pelo COAF, à revelia dos profissionais da

contabilidade, sob o risco de imposição de regras incompatíveis com o exercício dessa

atividade profissional (Spinelli, 2013).

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3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente trabalho foi elaborado através da pesquisa exploratória, pois o

tema tratado é um assunto que além de ser, especificamente, pouco abordado, ainda

houve o surgimento de uma resolução nova, a Resolução do CFC nº 1.530/2017,

afinal, sempre foram abordados os assuntos acerca da Auditoria e Perícia no auxílio

ao combate da lavagem de dinheiro, contudo, na maioria dos casos a conduta do

profissional contábil não é colocada sob prova.

Este estudo apresenta também como resultados o levantamento dos dados

estatísticos atualizados referente aos meses de Agosto e Outubro/2017 encontrados

no sítio do COAF.

O levantamento do material se deu através de pesquisas bibliográficas e

documentais através de pesquisas na internet e livros, o estudo sobre este material

durou cerca de 4 meses, tendo como início a primeira quinzena de Agosto, e seu

término no fim do mês de Novembro, dia 30/11/2017.

Diante dos diversos materiais disponíveis, entre eles, as Leis, manuais,

cartilhas e artigos, o foco da pesquisa foi o de encontrar as redações que podem

elucidar certas atitudes referentes às obrigações legais, por muitas vezes, os

profissionais disciplinados à cumprir com a legislação não o fazem justamente por não

compreender os objetivos pretendidos. Por essa questão foram analisadas as Leis nº

9.613/1998 e a Lei nº 12.683/2012, assim como a Resolução do CFC nº 1.530/2017.

Para embasar e dar profundidade às redações acima citadas, foram utilizados o

Código de Ética Profissional do Contador e opiniões pessoais de personalidades

relevantes para o meio contábil. Foram usados também, conceitos de profissionais

contábeis importantes como por exemplo, Lopes de Sá.

Outros documentos como os manuais e cartilhas encontrados nos sites do

COAF e do CFC, tiveram como fim a exposição e explicação mais detalhada dos

procedimentos a serem tomados de acordo com a legislação prevista.

Os artigos, livros e teses encontrados visaram esclarecer os eventos que

levaram à criação dessas obrigações legais, como os crimes que foram reconhecidos

nas Convenções Internacionais as quais o Brasil participou. Mas também, toda a

evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro até seus conceitos e

procedimentos mais modernos.

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Por fim, foram selecionados dados estatísticos atualizados do site do COAF

que tiveram como objetivo demonstrar a efetividade da legislação vigente e da

atuação dos órgãos disciplinadores.

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4. RESULTADO E ANÁLISE

4.1 Análises das Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades

Financeiras

Esta parte do trabalho é dedicada aos dados estatísticos encontrados no síto

do COAF. Sua finalidade é demonstrar através da explanação destes gráficos a

eficácia de seus procedimentos de supervisão e inteligência financeira que

possibilitam visualizar as ações do Conselho Federal de Contabilidade e de outros

organismos na perspectiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Além

disso, essas ilustrações conferem o embasamento necessário para efetuar as

análises e criar consonância com os resultados.

Esses dados foram atualizados entre os meses de Agosto e Outubro de 2017.

Figura 2 – Cadastros Ativos por segmento

Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).

Desde o ano de 2014 até agora, os cadastros ativos do segmento de serviços

contábeis no COAF aumentaram consideravelmente, foram de 95 cadastros para

8.547 cadastros em todo o Brasil, e, atualmente, é o segmento que lidera com a

quantidade de cadastros ativos atualizados. Em Mato Grosso, esse índice ainda é

tímido, com apenas 127 cadastros ativos em 2017.

4.158

5.056

7.046

8.547

0

1.000

2.000

3.000

4.000

5.000

6.000

7.000

8.000

9.000

Cadastros Ativos

Cadastros Ativos por segmento. Ano: 2017

Jóias, Pedras, Metais preciosos Bens de Luxo/Alto Valor

Factoring Serviços Contábeis

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30

Os Processos Administrativos Punitivos (PAP), são aqueles direcionados a

quem não cumpre com as obrigações previstas na Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998). Em

2016, foram 156 processos instaurados, destes, apenas 71 foram julgados, desta

forma, é possível atribuir esses números ao cenário político-econômico instável no

país. Já em 2017, as estatísticas caíram e apenas 54 processos fora instaurados e 49

julgados, é um resultado positivo pois ao tempo em que menos processos foram

abertos, a maioria destes foram julgados, indicando eficiência na supervisão desses

organismos.

Figura 3 – Quantidade de Processos Administrativos Punitivos

Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).

Desses processos, em 2017, 100% destes foram aplicados por consequência

de cadastros irregulares, diferente do cenário de anos anteriores, que possuíam

causas diferentes, como a não entrega da comunicação de não ocorrência, que é

obrigatória para os contadores e organizações contábeis, e até a própria inexistência

do cadastro necessário para o envio das informações requeridas pelo Conselho de

Controle de Atividades Financeiras – COAF.

4550

156

54

12

39

71

49

0

20

40

60

80

100

120

140

160

180

2014 2015 2016 2017

Quantidade de Processos Administrativos Punitivos

PAP Instaurado PAP Julgado

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31

Figura 4 – Comunicações de Operações: Todos os Segmentos

Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).

Quanto ao número de comunicações de operações suspeitas e automáticas,

em 2017, foram feitas, por todos os setores, 1.232.841 comunicações, destas, 1.084

foram efetuadas através do sítio do Conselho Federal de Contabilidade. Estes dados

abrangem tanto Comunicações Automáticas (COA) quanto as Comunicações

Suspeitas (COS).

Figura 5 – Comunicações de Operações: Segmento Serviços Contábeis

Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).

1.144.391

1.382.201

1.492.693

1.232.841

0

200.000

400.000

600.000

800.000

1.000.000

1.200.000

1.400.000

1.600.000

Comunicações por Ano

Comunicação de Operações: Todos os Segmentos

2014 2015 2016 2017

104

1.408

1.215

1.084

0

200

400

600

800

1000

1200

1400

1600

Comunicações por Ano

Comunicações de Operações: Segmento Serviços Contábeis

2014 2015 2016 2017

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Neste gráfico, é possível identificar o aumento súbito de comunicações do ano

de 2014 para 2015, uma das hipóteses dessa ocorrência, é que no ano de 2014 houve

a regularização do CFC (Resolução do CFC Nº 1.445/2013) acerca da conduta dos

contadores diante das diversas operações suspeitas que podem ocorrer durante a

prestação dos serviços.

Figura 6 – Comunicações por ano: Serviços Contábeis (Centro-Oeste)

Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).

Para este caso, repete-se a teoria de que o salto repentino na quantidade de

comunicações de 2014 para 2015, deve-se ao fato da regularização das atividades da

classe contábil na Resolução do CFC Nº 1.445 (CFC, 2013). Além da regularização,

uma das hipóteses aceitáveis é de que as comunicações tornaram-se obrigatórias, e

outra opção seria que os profissionais contábeis sentiram mais segurança ao reportar

as atividades suspeitas detectadas. Também é possível identificar que a redução nos

períodos posteriores, 2016 e 2017, podem ter ocorrido devido a conscientização de

que o sistema arquitetado pela Lei Nº 9.613 (BRASIL, 1998) e a consequente criação

do COAF, funciona e demonstra ter resultados positivos.

1

143

84

40

0

20

40

60

80

100

120

140

160

Comunicações por Ano

Comunicações por Ano: Segmento Serviços Contábeis Centro-Oeste

2014 2015 2016 2017

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Figura 7 – Relatórios de Inteligência Financeira por Ano

Fonte: Estatísticas Inteligência, COAF (2017).

Em decorrência do número de comunicações, foram produzidos 5.864

Relatórios de Inteligência Financeira, esse consiste no resultado das análises de

inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de

informações ou de denúncias, quando o resultado das análises indicar a existência de

fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito, os Relatórios de

Inteligência Financeira são encaminhados às autoridades competentes. O conteúdo

do RIF é protegido por sigilo constitucional e seu destinatário fica responsável pela

preservação do sigilo.

Pode-se observar que é algo muito positivo o fato do maior número de

cadastros ativos no SISCOAF, a nível nacional, seja do segmento dos serviços

contábeis, isso demonstra a crescente participação da classe, mesmo que suas ações

sejam resultado de uma obrigação legal. Assim como o número de Relatórios de

Inteligência Financeira produzidos anualmente, esse número indica que há mais

comunicações e, consequentemente, há mais averiguações acerca delas, sendo os

resultados dessas averiguações passados para os órgãos competentes que

finalmente podem investigar as atividades suspeitas declaradas. Deste modo, o COAF

mantém um trabalho consistente nas vertentes de supervisão e inteligência financeira.

3.178

4.304

5.6625.864

0

1.000

2.000

3.000

4.000

5.000

6.000

7.000

Produção Anual de RIF

Relatórios de Inteligência Financeira por Ano

2014 2015 2016 2017

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4.2 Análises das fontes legais consultadas

Após todas as análises e leituras de opiniões de diversas fontes e

personalidades importantes sobre o tema, pode-se dizer que não há conflito ético no

trabalho dos profissionais contábeis em relação às comunicações obrigatórias que

estes devem enviar ao COAF, pelo contrário, há a valorização do trabalho executado

e dos profissionais que atuam na área, pois são colocados como aliados da verdade

e da justiça, assim como o Código de Ética da classe prega nos Incisos VIII, IX e XIV

do Art. 2º.

Pode-se visualizar os resultados com mais facilidade da seguinte forma:

Quadro 1 – Resultados obtidos na pesquisa

PRÓS CONTRAS

1. Como previsto do Código de Ética

do Profissional Contador (CFC,

1996), a idoneidade do

profissional é mais importante do

que a quebra do sigilo

profissional.

1. A Lei Nº 9.613 de 1998 e as

alterações dadas pela Lei Nº

12.683(BRASIL, 2012), a criação

dessa imposição foi brusca à

realidade dos profissionais

contábeis, o que ainda gera

dúvidas e causa desconforto ao

cumprir as obrigações legais. 2. Com a chegada da Resolução Nº

1.530 (CFC, 2017), é possível

observar o reconhecimento do

trabalho da classe contábil no

curso das investigações feitas

pelas autoridades competentes.

3. Criou a necessidade de melhorar

os procedimentos de controle

interno dos prestadores de

serviços contábeis. Inclusive

motivá-los a se especializar a

primorar o seu conhecimento para

que os novos métodos de fraude

e corrupção sejam descobertos

com celeridade e tempestividade.

Fonte: Elaborado pela autora (2018).

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A Resolução do CFC nº 1.530 de 2017 ainda é extremamente nova e nada

mais é do que as Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/2012 disciplinadas, e por ser recente

ainda não foram feitos comentários acerca dela, no entanto, uma teoria possível é de

que houve a revogação da resolução anterior com o objetivo de, além de refinar a já

existente, pretenderam também manter em pauta e evidenciar ainda mais esse

impasse tão delicado, pois mesmo depois de anos, ainda há muitos profissionais que

hesitam em cumprir com a legislação, fazê-los mudar de ideia não é somente impedir

que a lavagem de dinheiro ocorra, mas também, mostrar aos profissionais contábeis

que trabalhar em conluio com as pessoas que praticam atos ilícitos é danoso à classe,

e que eles podem ser e fazer mais pelo Brasil, para isso, os profissionais contábeis,

tanto como os potenciais clientes precisam compreender a finalidade das imposições

legais e refletir sobre seus reais papéis na sociedade.

Confome o Quadro 1 no que tange ao cumprimento das obrigações legais

dispostas na Lei Nº 9.613 (BRASIL,1998) e na Resolução do CFC Nº 1.530 (CFC,

2017), entre os prós observa-se que a transferência do sigilo é tratada com extrema

rigorosidade dentre os órgãos disciplinadores, pois é uma característica importante na

postura de um profissional contábil, e deve ser respeitada, além disso, a classe

contábil foi enaltecida e obteve seu devido prestígio e reconhecimento, não só pela

posição importante e estratégica que os contadores possuem, mas sim pelo trabalho

realizado em tornar as demonstrações contábeis de entidades privadas e públicas

acessíveis, mantendo o nível de transparência adequado ao público-alvo dessas

demonstrações.

Pode-se considerar no Quadro 1 e na Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), outra

característica positiva, que é o crescente avanço da tecnologia. As informações estão

se tornando cada vez mais digitalizadas, a logística para a alimentação do sistema

com os cadastros necessários para a manutenção, fiscalização e o correto

enquadramento das operações financeiras efetuadas pelas pessoas físicas e

jurídicas, pressiona a criação e atualização de políticas de controle interno, que é uma

ferramenta cada vez mais requisitada nos estabelecimentos de trabalho, mais

relevante ainda em escritórios de contabilidade. Isso é um importante fator a se

considerar para a modernização do processo de investigação pelas autoridades

competentes, o que facilita o trabalho dos profissionais contábeis.

Ainda de acordo com o Quadro 1, observamos que a única hipótese negativa

referente à legislação vigente, seria o fato de muitos contadores ainda serem

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resistentes ao cumprimento das Leis, estes sentem receio de danificar a relação com

seus clientes, porque o cliente, de certa forma, deixa clara a confiança no profissional

e espera que a prestação dos serviços seja de qualidade, mantendo a continuidade e

a saúde financeira da entidade confiada ao profissional contador.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a revogação da Resolução do CFC nº 1.445 de 2013, nota-se que um

dos objetivos primordiais do Conselho Federal de Contabilidade é proteger o

profissional contábil do conflito ético entre a escolha da integridade do cliente ou sua

própria. Para que os profissionais se encontrem respaldados, todos os artifícios legais

criados têm como um de seus objetivos, fazer com que a integridade do próprio

profissional seja escolhida em detrimento à do cliente. Assim, o objetivo do trabalho

em evidenciar os prós e os contras da Resolução do CFC nº 1.530 de 2017, associada

às Leis nº 9.613/1998 e nº 12.683/2012 é importante para que os profissionais

contábeis não se martirizem ao executar seu trabalho, e principalmente, que

compreendam que eles são importantes aliados na prevenção e combate não só à

lavagem de dinheiro, mas contra a corrupção como um todo, pois a atividade

profissional do contador deve ser pautada pelo Código de Ética profissional, o qual

não inclui a conivência com a prática de atos ilícitos.

A história da legislação vigente, se tratando principalmente da criação da Lei

Nº 12.683 de 2013 e a Resolução do CFC Nº 1.530 de 2017, todos esses dispositivos

legais ainda são muito recentes, e através dos resultados desta pesquisa, foi possível

visualizar um avanço, tanto no ajuste desses dispositivos, quanto na conduta adotada

para o cumprimento das obrigações legais. Ainda há muitas brechas visíveis que

necessitam de soluções, pois sempre haverão fraudes e corrupção e a consequente

e constante atualização dos métodos utilizados para cometê-las, deste modo, espera-

se que a parceria entre os profissionais contábeis e as entidades reguladoras e

investigadoras seja duradoura e harmoniosa.

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REFERÊNCIAS

ABBI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS INTERNACIONAIS. Melhores Práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Brasília, 2005. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/praticasdeprevencao.html>. Acesso em: 06 de Nov. 2017. ALVES, Karoline Kemec; FURNO, Maria de Lourdes; CARRARO, Wendy Haddad. Ética e Responsabilidade do Profissional Contábil na Prevenção à Lavagem de Dinheiro Sob a Ótica da Lei 12.683/2012. Artigo. 23f. UFRGS, Porto Alegre, 2014. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/147295/00099955 6.pdf?sequence=1>. Acesso em: 09 de Out. 2017. ARO, Rogério. Lavagem de Dinheiro – Origem histórica, conceito, nova legislação e fases. Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, Santa Catarina, p. 167-177, v. 3, n.6, Jan.-Jun., 2013. Disponível em: < http://www.portaldeperiodicos.uni sul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/1467/1123>. Acesso em: 11 de Nov. 2017. BONFIM, Marcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de Dinheiro. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 29. BRASIL. Decreto Nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Brasília, 1991. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0154.htm>. Acesso em: 20 de Ago. 2017. BRASIL. Decreto Nº 5.015 de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Brasília, 2004. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 20 de Ago. 2017. BRASIL. Decreto Nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm>. Acesso em: 20 de Ago. 2017. BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal; Secretaria de Comunicação Social. Confederação questiona mudanças na lei de lavagem de dinheiro. Notícias STF, Brasília, 31 ago. 2012. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=216945>. Acesso em: 17 de Set. 2017.

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39

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/Lei?L11343.htm>. Acesso em: 20 Ago. 2017. BRASIL. Lei nº 12.683, de 28 de dezembro de 2012. Altera a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Brasília: Diário Oficial da União, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 20. Ago 2017. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.º 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br>. Acesso em: 24 Out. 2017. CERVINI, Raúl; TERRA DE OLIVEIRA, William; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 18. Tradução livre. CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução nº 803, de 10 de outubro de 1996. Aprova o Código de Ética Profissional do Contador. Brasília: CFC, 1996. Disponível em: <www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_803.doc>. Acesso em: 17 Nov. 2017. CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução do CFC nº 1.445 de 30 de Julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores. Brasília: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: < http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2013/ 001445>. Acesso em: 15 Ago. 2017. CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução do CFC nº 1.530 de 22 de Setembro de 2017. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores. Brasília: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350725>. Acesso em: 24 Set. 2017. CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Perguntas e Respostas sobre a Aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13. Brasília, 2014. Disponível em: < http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/10/Perguntas_Respostas_ Lavagem_Dinheiro.pdf>. Acesso em: 15 Ago. 2017.

Page 42: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ... Alves Men… · Monografia apresentada à Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, Departamento de Ciências Contábeis

40

COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS; FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Legislação Brasileira: Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. Federação Brasileira de Bancos. 3ª Ed.rev. Brasilia: COAF; São Paulo : FEBRABAN, 2014. Disponível em: < http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/publicacoes/Livro%201_COAF_Legislaca o%20-%20agosto2014.pdf/view>. Acesso em: 22 de Nov. 2017. COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Estatísticas Inteligência Financeira. Brasília, 2017. Disponível em: <https://siscoaf.discovery.fazenda.gov.br/coaf/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=8DC8B1DD11E72FF300000080EF756E0B&Server=161.148.236.17&Port=0&Project=DD-COAF&>. Acesso em: 20 Nov. 2017. COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Estatísticas Supervisão. Brasília, 2017. Disponível em: <https://siscoaf.discovery.fazenda.gov.br/coaf/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=C1A624EE11E6EEDFA1A30080EFB51F14&Server=161.148.236.17&Port=0&Project=DD-COAF&>. Acesso em: 20 Nov. 2017. COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Denúncia. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/contato-principal/denuncia (2015)>. Acesso em: 20 Set. 2017. FAJARDO, Bernardo de Abreu Guelber; CARDOSO, Ricardo Lopes. A Ocasião Faz A Denúncia?: uma Abordagem Multinível para os Contabilistas Brasileiros. BBR, Vitória-ES, p. 25-50, v.11, n.5, Set.- Out. 2014. Disponível em: < gorila.furb.br/ojs/index.php/universocontabil/article/download/3722/pdf_4>. Acesso em: 10 de Out. 2017. FRANCO JR., José; SANTANA, Hadassah; BORGES, Antônio. Acordos Internacionais no Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro. RDIET, Brasília, v. 10, n.1, p. 245-266, jan./jun., 2015. Disponível em: < https://portalrevistas.ucb.br/index .php/RDIET/article/download/6111/3902>. Acesso em: 23 de Set. 2017. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. JUNG, Luiz Willibaldo Lavagem de dinheiro e a responsabilidade do contador. Revista Catarinense da Ciência Contábil, Santa Catarina, v. 6, n. 17, 2007. Disponível em:<http://revista.crcsc.org.br/revista/ojs2.2.306/index.php/CRCSC/article/view/1050/98>. Acesso em: 18 Nov. 2017.

Page 43: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ... Alves Men… · Monografia apresentada à Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, Departamento de Ciências Contábeis

41

LISBOA, L. Ética geral e profissional em contabilidade. São Paulo: Atlas, 2009. MAIEROVITCH, Fanganiello Wálter; DINO, Alessandra. Novas Tendências da Criminalidade Transnacional. São Paulo: UNESP, 2010. MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. O papel do COAF no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-papel-do-coaf-no-combate-ao-crime-de-lavagem-de-dinheiro,49267.html>. Acesso em: 09 Nov. 2017. MASI, Carlo Velho. Criminalidade Econômica e Repatriação de Capitais: Uma Abordagem à Luz da Política Criminal Brasileira. Artigo. 31f. PUCRS, Porto Alegre, 2010. MATTOS, Airton Pozo. Ética e Responsabilidade Profissional. Curitiba. IESDE: 2012. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de Dinheiro. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. MORAES, Sérgio Augusto Santos. Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro no Brasil. 14f. Artigo. Faculdade Atenas, Paracatu, 2015. Disponível em: < http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2015/n1/13%20Mecanismos%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Crimes%20de%20Lavagem%20de%20Dinheiro.PDF>. Acesso em: 22 de Out. 2017 PACHECO, Elton. Profissionais devem entregar declaração ao Coaf sobre operações financeiras até o dia 31. Disponível em: <http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=19240>. Acesso em: 26 Out. 2017. RECEITA FEDERAL. Sigilo Bancário e sua Oponibilidade para o Fisco. Brasília, 2016. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/arquivos-e-imagens/a aresentacao-sigilo-bancario-lc-105.pdf>. Acesso em: 17 Ago. 2017 RIZZO, Maria Balbina Martins. Prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro. São Paulo, Trevisan: 2013.

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SILVA, Lino Martins. Atuação dos Contadores e Auditores na Descoberta e na Apuração de Fraudes: Uma Reflexão. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1, jan./abril, 2007. Disponível em: < https://sag.fucamp.com.br/assets/professor/material_apoio/1079artigo.pdf>. Acesso em: 17 Ago. 2017 SESCON – RS. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. SESCON-RS repudia formato da Lei de Lavagem de Dinheiro. Porto Alegre, 2013. Disponível em:< http://www.sescon-rs.com.br/cgi-bin/template/index.pl?menu=Not% EDcias&chanel=Noticias&opt=0&task=1&acao=view&id=489>. Acesso em: 20 Set. 2017 SOUSA, Letícia Barragan de Oliveira; GONZALES, Alexandre. Lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 atualizada pela Lei nº 12.683/12. Importância e o nível de interesse dos contadores em se manterem atualizados. REDECA, São Paulo, p. 61-78, v.1, n. 1. Jan.- Jun., 2014. Disponível em: < https://revistas.pucsp.br/index.php/redeca/articl e/view/23371>. Acesso em: 13 Nov. 2017. SPINELLI, Enory Luiz. Contadores na trincheira contra a lavagem de dinheiro. [14 de Outubro de 2013]. Comunicação CFC. Entrevista concedida ao Diário do Comércio. Disponível em: <http://www.portalcfc.org.br/noticia.php?new=10889>. Acesso em: 11 Set. 2017. WALD, Arnoldo. A legislação sobre 'lavagem' de dinheiro. Boletim de Direito Administrativo [recurso eletrônico], São Paulo, v. 16, n. 1, p.7-13, jan. 2000. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/146>. Acesso em: 20 Ago. 2017.