UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ... Alves Men… · Monografia apresentada à...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E
COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Marinna Alves Mendes
Cuiabá – MT
2018
MARINNA ALVES MENDES
A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E
COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Monografia apresentada à Faculdade de
Administração e Ciências Contábeis,
Departamento de Ciências Contábeis –
UFMT, para obtenção do título de Bacharel
em Ciências Contábeis.
Profa. Dra. Renildes Oliveira Luciardo
Cuiabá-MT
Feveiro de 2018
Marinna Alves Mendes
A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR NA PREVENÇÃO E
COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Monografia defendida e aprovada
em ____/_____/_____ pela banca examinadora constituída
pelos professores:
_______________________________________
Profa. Dra. Renildes Oliveira Luciardo
Presidente
_______________________________________
Profa. Dra. Clébia Ciupak
Membro
_____________________________________
Prof. Esp. Otávio José de Paula Moreira
Membro
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - Denúnica ao sítio do COAF........................................................................18
Figura 2 - Cadastros Ativos por Segmento.................................................................29
Figura 3 - Quantidade de Processos Administrativos Punitivos..................................30
Figura 4 - Comunicações de Operações: Todos os Segmentos.................................31
Figura 5 - Comunicações de Operações: Serviços Contábeis....................................31
Figura 6 - Comunicações por Ano: Serviços Contábeis no Centro-Oeste...................32
Figura 7 - Relatórios de Inteligência Financeira por Ano.............................................33
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Resultados obtidos na pesquisa.............................................................34
LISTA DE SIGLAS
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CFC – Conselho Federal de Contabilidade
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras
GAFI - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo
CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais
SISCOAF – Sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
COA – Comunicação de Operação Automática
COS – Comunicação de Operação Suspeita
CEPC – Código de Ética Profissional do Contador
SESCON – RS - Sindicato das empresas de serviços contábeis e das empresas de
assessoramento, perícias, informações e pesquisas do estado do Rio Grande do Sul.
STF – Supremo Tribunal Federal
RIF – Relatório de Inteligência Financeira
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................6
2. REFERENCIAL TEÓRICO...............................................................................9
2.1 Lavagem de Dinheiro: Um breve histórico..................................................8
2.1.1 Conceito: Lavagem de Dinheiro......................................................10
2.2 Etapas da Lavagem de Dinheiro...............................................................11
2.2.1 Colocação.......................................................................................11
2.2.2 Ocultação........................................................................................11
2.2.3 Integração.......................................................................................11
2.3 A Lei Nº 9.613/1998 e suas modificações posteriores..............................12
2.3.1 Redações incluídas pela Lei nº 12.683/2012..................................12
2.4 Como o COAF funciona para o contador..................................................15
2.4.1 O Sistema de Informações do COAF...............................................17
2.4.2 Das comunicações...........................................................................17
2.5 Resolução do CFC N.º 1.530/2017...........................................................18
2.5.1 Dos registros dos clientes................................................................19
2.5.2 Análises de Risco.............................................................................21
2.5.3 Operações e comunicações diferenciadas......................................21
2.5.3.1 Auditoria......................................................................................22
2.5.3.2 Assessoria e Perícia...................................................................22
2.5.3.3 Organizações Contábeis.............................................................22
2.6 A Ética e o Profissional Contábil...............................................................23
2.6.1 Código de Ética Profissional do Contador.......................................24
2.6.2 A Ética Profissional em pontos de vistas diferentes........................25
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS........................................................27
4. RESULTADO E ANÁLISE..............................................................................29
4.1 Análises das Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras.................................................................................................29
4.2 Análises das fontes legais consultadas....................................................34
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................37
REFERÊNCIAS....................................................................................................38
6
1. INTRODUÇÃO
A lavagem de dinheiro sempre foi uma mazela na sociedade brasileira, a
legislação sobre o assunto teve início em 1998 e sofreu uma atualização em 2012,
quando foi introduzida uma obrigação legal aos profissionais e organizações
contábeis. Em resposta a esta alteração, surgiu a Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade N.º 1.445/2013, porém, esta foi revogada pela Resolução do CFC N.º
1.530 de 22 de Setembro de 2017. A presente resolução dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis,
quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na
Lei N.º 9.613 (BRASIL, 1998) e alterações posteriores.
Ela passou a disciplinar os profissionais e organizações que prestam, mesmo
que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, exceto os contadores e
técnicos de contabilidade em regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No
entanto, há divergências da própria categoria, evidenciando opiniões que expressam
que não cabe ao contador investigar e consequentemente denunciar seus clientes.
Diante do exposto, fica o questionamento, se a obrigação da Lei Nº 9.613
(BRASIL, 1998) funciona de forma efetiva e como o profissional contábil deve atuar a
respeito de operações de lavagem de dinheiro praticadas por seus clientes frente a
essas obrigações legais definindo seus pontos positivos e negativos sem ferir os
princípios éticos dos profissionais contábeis.
O problema se concentra na exposição do profissional da classe contábil ao
exercer sua profissão como mensurador do patrimônio de seus clientes e possível
denunciante de suas operações suspeitas, se houverem. E é por isso que, atrelada a
essa finalidade, há a necessidade de fiscalização por parte do Estado e de seus
órgãos competentes que têm de assegurar que sua devida contrapartida está sendo
realizada de acordo com a legislação prevista, a Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), Lei Nº
9.613 (BRASIL, 1998) e a Resolução do CFC Nº 1.530 (CFC, 2017).
No entanto, estes órgãos não possuem contato direto com cada contribuinte,
é por isso que com o surgimento da Lei Nº 9.613 de 1998, criaram a necessidade de
compartilhar essa responsabilidade com as instituições financeiras e, de maneira
ainda mais direta, com a profissão que mantém informações vitais do patrimônio e das
transações financeiras que ocorrem diariamente.
7
Os profissionais contadores que atuam como mensuradores do patrimônio de
seus clientes possuem a obrigação legal de denunciá-los nos casos em que existem
indícios de operações com bens e valores suspeitas, portanto, este estudo questiona
como a legislação vigente protege a integridade destes profissionais em suas
carreiras?
O objetivo desta pesquisa é demonstrar os prós e os contras dessas
legislações específicas e, neste sentido, verificar se é possível assegurar a proteção
profissional e a integridade da classe contábil no exercício de sua profissão.
Os objetivos específicos deste trabalho são: a) Evidenciar a importância da
integridade do profissional contábil no exercício de sua função a fim de garantir sua
perpetuidade no mercado; b) Demonstrar a eficácia da Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade Nº 1.530/2017 expondo seus prós e contras e; c) Verificar
se há conflito ético no cumprimento da Lei n° 9.613/1998 e suas alterações
posteriores, por parte do profissional contábil, no que se refere à comunicação de
operações suspeitas de lavagem de dinheiro praticadas por seus clientes.
A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória, que segundo Gil (2008), é
um tipo de pesquisa sobre um tema pouco explorado, e por isso necessita de maior
aprofudamento para sua correta compreensão. Neste sentido, foram levantados
através de buscas na internet, artigos, cartilhas, Leis, Resoluções e manuais, tendo
como relevantes as publicações mais recentes acerca do assunto, principalmente, a
abordagem da recente revogação da Resolução do CFC nº 1.445 de 2013. Portanto,
é uma discussão que precisa ser abordada para que haja uma melhor compreensão
das mudanças, mas também, para que os objetivos deste trabalho sejam alcançados.
Este trabalho é importante para reconhecer as responsabilidades da classe
contábil no exercício de sua profissão a fim de estabelecer sua ética profissional e
manter a reputação com base em seu sigilo profissional, pois é uma profissão que,
salvos os cargos públicos, é dependente de clientela, e quando surgem legislações
que os obriguem a relatar as operações de seus clientes, pode ocorrer intensa
retaliação contra os profissionais que atuam na área.
A organização deste trabalho foi realizada em seções, sendo que a primeira
se dedica ao referencial teórico utilizado para obter mais compreensão acerca dos
eventos que resultaram na criação das legislações vigentes. A segunda seção
comporta a análise das informações obtidas através das pesquisas e explicação de
8
gráficos. Na terceira e última seção, serão feitas as considerações finais referentes ao
resultado da análise e também, verificar se os objetivos do trabalho foram atingidos.
9
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Lavagem de Dinheiro: Um breve histórico
De acordo com Cervini (1998), este ato ilícito teve origem na Itália, em 1978,
quando as chamadas “Brigadas Vermelhas” adquiriam dinheiro através de roubos
qualificados e extorsões mediante sequestro. Este era o maior grupo armado italiano
da época e sua finalidade eram praticar ações que desarticulassem o poder do estado,
uma vez que este não partilhava das mesmas ideologias políticas das Brigadas
Vermelhas. Ainda de acordo com Cervini (1998), em resposta ao principal meio de
captação de recursos do grupo criminoso, o governo italiano editou o Decreto-lei Nº
59 em 21 de março de 1978, inserindo o Artigo 648-bis no Código Penal Italiano,
posteriormente, este decreto foi convertido e se tornou a Lei Nº 191 de 18 de Maio de
1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo,
extorsão ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro lícitos.
Já nos Estados Unidos, o ato de “lavar dinheiro” surgiu com o advento da Lei
Seca, as Máfias lucravam com seu mercado ilegal de bebidas no ano de 1920, e eram
necessários meios para declarar a receita obtida, então surgiram as lavanderias e
empresas de lavagem de automóveis que permitiram a colocação destes ganhos
ilícitos no sistema financeiro (CERVINI, 1998).
Segundo Carli (2008), apesar do crime ter sua origem na primeira metade do
Século 20, somente em 1986 que os Estados Unidos incorporaram em seu
ordenamento jurídico uma norma penal específica para tipificar esta conduta, o Money
Laundering Control Act (Lei de Controle à Lavagem de Dinheiro), mas também,
fizeram menção pela primeira vez do termo lavagem de dinheiro em referência aos
principais tipos de estabelecimentos usados para a prática deste crime.
Com a chegada da Convenção de Viena, que ocorreu no dia 20 de dezembro
de 1988, e, sua promulgação no Brasil com o Decreto Nº 154 em 26 de junho de 1991
(BRASIL, 1991), a lavagem de dinheiro ainda não tinha uma definição específica, pois
a pauta principal se tratou de um acordo de combate ao Tráfico Internacional de
Drogas, que neste período foi mencionado como um antecedente criminal para o
crime de lavagem de dinheiro, apenas. Passados alguns anos, em dezembro de 2000
juntamente com sua promulgação mediante o Decreto Nº 5.015, de 12 de março de
2004 (BRASIL, 2004.), a Convenção de Palermo permitiu um pequeno avanço para a
conceituação deste tipo de infração, esta convenção pôs em evidência o Crime
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Organizado, e, por causa disto, houve o aumento do rol de antecedentes criminais
para a lavagem de dinheiro. E por fim, a Convenção de Mérida ocorrida em 2003 e
promulgada pelo Decreto Nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006 (BRASIL, 2006.), mudou
novamente a percepção deste crime, a lavagem de dinheiro deixa de ser antecedente
criminal.
Segundo Rizzo (2014), a Convenção de Mérida é considerada por
especialistas um enorme avanço ao combate da corrupção, e, consequentemente à
lavagem de dinheiro, pois além de definir procedimentos para a prevenção e detecção
da transferência de ativos oriundos de atividades ilícitas, ainda cita medidas para a
recuperação dessas propriedades e os métodos de cooperação internacional a serem
usados para um combate mais integrado e eficiente. O texto da convenção, no Decreto
Nº 5.687 (BRASIL, 2006), ainda dita de forma explícita que o país signatário deverá
retirar de sua legislação algum impedimento ou deverá facilitar os meios pelos quais
os órgãos de investigação possam efetivamente quebrar o sigilo bancário.
É notável que o crime de lavagem de dinheiro é uma inovação no mundo
jurídico de pouco mais de 30 anos. Os primeiros países a criminalizarem a lavagem
de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos, assim, em resposta ao clamor das
comunidades econômicas e jurídicas internacionais a partir dos anos 80, e, com a
crescente necessidade de preservar o Sistema Financeiro Nacional dos desequilíbrios
causados pelos lavadores de dinheiro, o Legislativo Brasileiro aprovou a Lei Nº 9.613
em 3 de março de 1998. No ano que esta Lei foi editada, o grande demandante da
lavagem de dinheiro era o tráfico internacional de entorpecentes, daí a grande
preocupação desta lei com o narcotráfico, o que explica referência legal a um rol
taxativo de crimes antecedentes. (CARLI, 2008).
2.1.1 Conceito de Lavagem de Dinheiro
Segundo a Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998) e alterações posteriores, o crime de
lavagem de dinheiro é definido como: “O ato de ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, dos “crimes antecedentes”.De forma
geral, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das
quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao
sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira
lícita. É uma forma de ocultação da obtenção ilícita de capitais. (MENDRONI, 2015).
11
Desde então, muitos países vêm criando teorias das maneiras mais diversas de se
injetar esse dinheiro ilícito no sistema, a mais comumente aceita no Brasil é a da
“Colocação, Ocultação e Integração” elaborada pelo Grupo de Ação Financeira contra
a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) e adaptada pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
2.2 Etapas da Lavagem de Dinheiro
2.2.1 Colocação
A primeira etapa deste processo, a colocação, consiste em depósitos, compra
de instrumentos financeiros ou bens materiais, e, essas operações podem ocorrer
também em países que são permissivos em relação a essas movimentações, estes
lugares contam com baixas taxas de impostos e total sigilo bancário, os chamados
“paraísos fiscais” possuem essas características, com isto, o principal objetivo do
infrator é esconder a origem deste dinheiro (COAF, 2016). Para Maierovitch (2010)
este é o momento onde se procura apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita.
2.2.2 Ocultação
A segunda etapa, a ocultação, sua principal função é evitar suspeitas e
distanciar ainda mais a origem e a possibilidade de rastreio dos recursos, todos os
valores são movimentados de forma eletrônica e geralmente estão vinculados a
contas anônimas amparadas por sigilo bancário ou em nome de empresas de fachada
(COAF, 2016). Para Bonfim (2008), nesta fase cria-se uma teia de complexas
transações financeiras, em sua maioria internacionais, com origem e/ou destino em
países cujas jurisdições se caracteriza por não cooperarem com as investigações
referentes à lavagem de dinheiro. Trata-se da fase mais complexa do processo e que
impactam diretamente os maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros.
2.2.3 Integração
A terceira e última etapa é quando o dinheiro já está livre de suspeitas e
consegue transitar formalmente no sistema financeiro, ele é usualmente investido nas
atividades dos infratores facilitando o ingresso de recursos ilegais futuros (COAF,
2016). Trata-se da fase final do processo, mas que muitas vezes se encontra
interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior. A incorporação do capital,
agora com aparência lícita, é feita geralmente por meio de investimentos no mercado
12
mobiliário e imobiliário. Essa integração do capital limpo por meio das etapas
anteriores faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.
(MAIEROVITCH, 2010).
2.3 A Lei Nº 9.613/1998 e suas modificações posteriores
Apesar de a Convenção de Viena ter ocorrido em 1988, o então Presidente
da República, Fernando Collor, sancionou a Lei nº 9.613 no dia 3 de Março de 1998
como resultado da promulgação deste protocolo internacional em mediante o Decreto
Nº 154 (BRASIL, 1991). Entretanto, mesmo com a Lei em pleno vigor, o crime de
lavagem de dinheiro ainda dependia de outros crimes específicos para que o mesmo
se tornasse passível de punição, assim, a Lei nº 12.683 de 9 de Julho de 2012 trouxe
consigo alterações extremamente importantes, como a descaracterização do crime de
lavagem de dinheiro como antecedente de outro crime específico e a ampliação da
lista de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle da lei. Das redações novas
incluídas pela Lei nº 12.683 (BRASIL, 2012) estão as mencionadas abaixo.
2.3.1 Redações incluídas pela Lei nº 12.683/2012
Sendo uma das mudanças mais importantes, no Artigo 1º da lei nº 12.683
(BRASIL, 2012) modificado, extinguiu-se uma lista de crimes, de tráfico ilícito de
entorpecentes á crime praticado contra administração pública estrangeira, sendo
assim, somente havia a lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação desses
bens, direitos e valores fosse proveniente de alguns desses crimes listados. O crime
de lavagem de dinheiro continua sendo derivado, mas de acordo com a nova redação,
ele pode derivar de qualquer infração penal antecedente, em outras palavras, o
dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados, devem ser provenientes de uma
infração já praticada. Segundo a Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), o ganho desses ativos
já é uma prática ilícita, e a inserção deles no sistema financeiro configura o crime de
lavagem de dinheiro.
O Artigo 2º da Lei nº 12.683 (BRASIL, 2012), reforça que não são precisas
condenações prévias para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, basta que
hajam indícios de sua prática, sua modificação complementa que, dependendo de
quantas infrações forem cometidas, cabe ao juíz decidir se as mesmas podem ser
julgadas em conjunto ou não.
13
Segundo o Artigo 9º, Inciso XV, da Lei Nº 9.613(BRASIL, 1998), sujeitam-se
às obrigações, “(...) as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, (...)”
Na redação original, as pessoas físicas estavam previstas àpenas algumas
obrigações específicas, com a redação nova, elas estão sujeitas de forma genérica,
assim como as jurídicas, a todas as obrigações previstas na lei. Percebe-se que, a
inclusão do Inciso XIV no artigo 9º da Lei 9.613 (BRASIL, 1998) foi uma surpresa de
maneira geral para a classe liberal, incluídos os contadores, pois segundo notícia
veiculada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no mês de agosto em 2012, a
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) declarou
inconstitucionalidade nos incisos incluídos na lei porque ferem o sigilo profissional. A
entidade ajuizou em 22 de agosto de 2012, um processo eletrônico com o objetivo de
suspender os dispositivos questionados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4841
(ADI 4841).
Para a explanação do Art. 14º da Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998), é necessário
o entendimento que no momento da promulgação da proposta da convenção pelo
Decreto Nº 154 (BRASIL, 1991), surgiu a obrigação da criação de um órgão que
trabalhasse em conformidade com os demais organismos e instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
De acordo como Artigo 14º do texto da Convenção de Mérida, consta:
1. Cada Estado Parte:
a) Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão
dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas
físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência
de dinheiro ou valores (...)
Deste modo, no artigo de mesmo número, 14º, da Lei nº 9.613 de 1998,
estabelece a criação do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras,
acompanhada de parágrafos importantíssimos para a fiscalização das operações
previstas nos textos da lei.
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar
penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência de outros órgãos e entidades.
14
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas
no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador,
serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição
das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação
e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no
combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as
informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em
atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
O caso dos profissionais contábeis não se aplica ao Parágrafo 1º deste artigo
pois estão amparados pelo Conselho Federal de Contabilidade que, inclusive,
regulamentou estes dispositivos legais em forma de resolução. Logo, para que os
profissionais pudessem trabalhar com maior respaldo e segurança, foi criada a
Resolução do CFC 1.445 de 2013, porém o presente Conselho informou em Junho do
ano de 2017 que esta passaria por reformulações, então foi revogada pela Resolução
do CFC 1.530 de 22 de Setembro de 2017, no entanto, mesmo que todas as entidades
responsáveis pelos setores sensíveis (art. 9º. da Lei), tenham ou não órgão regulador
próprio, devem atender as requisições de informações formuladas pelo COAF. Logo,
o COAF, além do seu papel como Unidade de Inteligência Financeira, segundo a Lei
Nº 9.613 (BRASIL, 1998), é também um órgão de regulação e repressão dos setores
econômicos que não possuem instituição supervisora própria, tais como as empresas
de factoring, de comércio de joias e metais preciosos, pedras, objetos de arte e
antiguidades.
É interessante também, apontar que a Lei Nº 9.613 (BRASIL, 1998) sempre
pressupõe que em razão do crime anterior, o infrator tenha ganho um efetivo aumento
de seu patrimônio, e por essa razão a Lei não engloba o crime de sonegação fiscal
em seu rol, pois na sua prática não há aumento do patrimônio com a agregação de
valores novos, mas sim a a manutenção do já existente (MASI, 2010).
Resumindo, temos uma lei nova e boa, que atende, de certa forma, às
necessidades nacionais e é compatível com as disposições constitucionais e as
constantes da convenção internacional à qual o Brasil aderiu, além de colocar o nosso
país em nível adequado de desenvolvimento jurídico, que não pode admitir a
tolerância com a lavagem de dinheiro (WALD, 2017).
15
2.4 Como o COAF funciona para o contador
O próprio COAF disponibiliza uma cartilha informativa de como agir em
conformidade com a lei, inclusive, os profissionais devem incluir e esclarecer este
procedimento em seus contratos de prestação de serviços.
Segundo o Artigo 10º da Lei 9.613/98, os profissionais:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo
passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela
autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos
competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade,
forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos
da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
Este artigo também cita que os registros e cadastros citados no Inciso II do
presente artigo devem ser mantidos por, ao menos, cinco anos a partir do
encerramento da conta ou conclusão de transações, e, está sujeito à ampliação de
prazo pela autoridade competente. Logo, é de suma importância, assim como as
instituições financeiras o fazem, conhecer o histórico do cliente, com que tipo de
terceiros trabalha, quais são suas principais atividades operacionais, razão social e
principalmente, manter a relação profissional, pois este é um requisito primordial.
Referente às transações, segundo o Artigo 11º, os profissionais:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
16
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a
qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da
identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade
ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles
estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
Em resumo, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 6º, alíneas A e B da
Resolução do CFC 1.530/2017, independentemente de análise ou de qualquer outra
consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a
terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação, e, constituição de
empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$
100.000,00, em único mês-calendário. É importante ressaltar que o COAF não é
dotado de poderes de investigação, tem competência para realizar a troca de
informações e solicitar a abertura de investigações às autoridades, caso verifique, nas
informações recebidas, solicitadas ou em decorrência de suas análises, forte indício
de operações consideradas suspeitas.
No Artigo 12º, são explanadas as penalidades já que o profissional, pela
responsabilidade administrativa, estará sujeito à:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do
cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade,
operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
17
O Artigo 12º é auto explicativo, é interessante complementá-lo com a seguinte
frase de um dos mais importantes investidores norte-americanos nos anos 1930,
Warren Buffet, “São necessários vinte anos para construir uma reputação e cinco
minutos para arruiná-la. Se pensarmos sobre isso, faríamos as coisas de modo
diferente.” (Revista Time).
2.4.1 O Sistema de Informações do COAF
Diante da necessidade de promover esse intercambio de informações entre o
COAF e outros organismos, nacionais e internacionais, foi desenvolvido um sistema
informatizado que permite ao Conselho desempenhar suas funções com maior
agilidade e segurança, o Sistema de Informações do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (SISCOAF), que auxilia nos processos internos de tomada de
decisão, representa um veículo rápido e eficaz de captação, tratamento,
disponibilização e guarda de dados (COAF, 2014).
Para concluir, os profissionais contábeis devem trabalham com três formas de
comunicação, as Comunicações de Operações Automáticas, as Comunicações de
Operações Suspeitas e a Declaração de Não Ocorrência.
2.4.2 Das comunicações
As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações
efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998.
Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou
situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Por
outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações
efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores,
modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. Essas
comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da
conclusão da operação ou da proposta de operação, podem ser feitas pela internet ou
enviadas por correspondência (COAF, 2015).
Temos como exemplo a seguir, uma forma de denúncia acessível a qualquer
pessoa física. Já os profissionais, no que diz respeito ao sigilo profissional, a
18
comunicação no caso de suspeita de ilícitos deve ser feita somente por meios
eletrônicos, diretamente ao COAF.
Figura 1 - Página da Denúncia ao COAF
Fonte: Denúncia, COAF (2015).
A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa é o ato pelo qual
a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua
atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem
comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles. Esta declaração
está limitada àpenas algumas pessoas indicadas no Art. 9º da Lei nº 9.613 (BRASIL,
1998), que é o caso dos profissionais e organizações contábeis, ela, é deve ser feita
anualmente tendo como prazo o primeiro dia do ano civil seguinte, e, é feita através
do Portal do Conselho Federal de Contabilidade (COAF, 2014).
2.5 Resolução do CFC N.º 1.530/2017
O objetivo da presente Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os
profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da
utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções
penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a
organizações criminosas, pois com a comunicação tornando-se obrigatória, o
Conselho Federal de Contabilidade precisou regulamentar essa formalidade de
19
acordo com o trabalho prestado pelos profissionais das áreas contábeis citadas no
Art. 9º da Lei nº 9.613/98, sendo esses serviços os:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Deste modo, foram criados vários mecanismos para que os profissionais
possam exercer essa tarefa da forma mais segura possível. Primeiramente, cada
profissional ou organização contábil deve adotar políticas e procedimentos de controle
interno de acordo com seu porte, inclusive as mencionadas na Lei Complementar Nº
123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),
essas regras devem estar compatíveis com o Artigo 11º da Lei Nº 9.638 (BRASIL,
1998) e suas alterações posteriores.
2.5.1 Dos registros dos clientes
Os cadastros dos clientes constituem parte importante dos arquivos que os
profissionais contábeis necessitam registrar e guardar para consultas posteriores.
Quanto aos cadastros dos clientes:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e) endereço.
II – se pessoa jurídica:
a) denominação social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor
20
ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios
administradores e/ou procuradores/representantes legais;
d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das
medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu
enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e) endereço.
Além de toda a documentação da Pessoa Jurídica, a resolução ainda indica
abranger as pessoas físicas que são autorizadas a representá-la. Quanto às pessoas
políticamente expostas, segundo a Resolução do COAF n.º 16/2007:
(...) consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil
ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou
funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e
estreitos colaboradores (...).
É importante relevar que essa é uma atividade que merece toda atenção e
cuidados na sua organização e funcionamento tendo em vista a condição de
responsável o profissional ou organização contábil pela análise e avaliação da
qualidade dos documentos e das informações de identificação dos clientes,
constituindo-se a partir da contínua e sistemática atualização de dados, em base
segura e confiável de informações do cliente. Aliado à constante atualização cadastral
dos clientes, está o registro das operações e seus correspondentes serviços
prestados (COAF, 2007).
Dito isto, o Art. 4º da Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) esclarece que os
registros devem conter, no mínimo:
I – identificação do cliente;
II – descrição detalhada dos serviços prestados;
III – valor e data da operação;
IV – forma e meio de pagamento;
V – registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às
comunicações de que trata o Art. 6º; e
VI – enquadramento legal na presente Resolução.
A Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) não apresenta uma forma de registro
padronizado, portanto, os instrumentos utilizados para tal ficam à escolha dos
profissionais ou organização contábil.
21
2.5.2 Análises de Risco
O Art. 5º explana sobre as análises de risco, este artigo contém doze incisos
com diferentes situações que requerem atenção especial, elas podem ser resumidas
em operações cujas características são: Incompatíveis com o patrimônio ou
capacidade financeira do cliente, operações que não são usuais ao ramo de negócios
ou aquelas em que o beneficiário final, sua origem e fundamentação econômica não
podem ser identificadas e confirmadas, operações incluindo pessoas jurídicas
domiciliadas em jurisdições consideradas pelo GAFI ou pela Receita Federal
Brasileira como locais com deficiências na prevenção e combate à lavagem de
dinheiro, e, tributação ou regime fiscal privilegiado, e se extende aos seus
beneficiários finais, sócios, acionistas ou representantes legais. Também, operações
as quais visem dificultar o rastreamento dos recursos ou seus reais objetivos,
operações que adulteram ou manipulam as características das transações financeiras,
aquelas que apresentam cláusulas incompatíveis com as praticadas no mercado,
indícios de superfaturamento ou subfaturamento, fracionamento de valores e
quaisquer outras que saiam do padrão em relação aos envolvidos, modo de
realização, meio de pagamento ou ausência de fundamentação econômica (CFC,
2017).
Em relação a Resolução anterior, a de nº 1.445 (CFC, 2013), houve a retirada
de incisos redundantes e que de certa maneira, deixavam expostos os procedimentos
que os profissionais devem realizar, e isso compromete o avanço das operações e
suas conclusões. O processo de análise de clientes e das transações deverá ocorrer
de forma regular e tempestiva, e levar em consideração, entre outros, os seguintes
fatores: origem e destino dos recursos; reincidência do desenquadramento de perfil
histórico de transações; e relação da movimentação com o atual comportamento do
mercado (CFC, 2017).
2.5.3 Operações e comunicações diferenciadas
Os Art. 7º e 8º da Resolução nº 1.530 (CFC, 2017) dizem respeito ao
detalhamento da comunicação e às diferentes situações relacionadas às operações
que devem ser comunicadas ao COAF.
22
2.5.3.1 Auditoria
No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as
operações e transações passíveis de informação devem ser detectadas no curso
normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para
a seleção de operações ou transações a serem testadas (CFC, 2017). Nota-se a
delimitação da responsabilidade do auditor acerca dessas operações, pois não é
dever do profissional, a investigação, então, a partir da amostra auditada, o auditor
deve formalizar a comunicação.
2.5.3.2 Assessoria e Perícia
Não é necessária a comunicação ao COAF, os casos de serviços de
assessoria contratados por pessoa física ou jurídica em que é solicitado análise de
risco de terceiros, portanto que não sejam clientes dos profissionais que realizam a
assessoria. Isso se extende aos trabalhos de perícia contábil, judicial ou extrajudicial,
revisão pelos pares e auditoria forense (CFC, 2017).
Assim, os profissionais que atuam nas atividades de auditoria e perícia,
embora não atuem diretamente no registro de operações das empresas, podem ser
grandes aliados no combate às operações de lavagem de dinheiro, uma vez que essas
atividades permitem a identificação, ainda que por amostragem, de operações
anormais praticadas por seus clientes (CFC, 2017).
2.5.3.3 Organizações Contábeis
No Art. 11º explana que, a comunicação quando procedida por organização
contábil, isso dispensa seus sócios e titulares de a fazerem individualmente, desde
que estes não prestem serviços como pessoa física.
Nas Disposições Finais da Resolução, é relevante mencionar a guarda dos
documentos, estes devem ser conservados por, no mínimo, cinco (5) anos a contar
da data do serviço contratado. E que a utilização de informações existentes em bancos
de dados de entidades públicas ou privadas, como bancos ou a Receita Federal, não
substitui nem supre os dados já previstos nos cadastros, essas informações
complementares servem apenas para confirmação destes. Por fim, todos os
profissionais devem manter seus cadastros atualizados no Conselho Regional de
Contabilidade do seu Estado (CFC, 2017).
23
Assim, a presente Resolução visa, além da proteção do profissional contábil,
mostrar como é o trabalho desses profissionais e dispõe de importantes indicadores
de como lidar com as situações específicas que podem prejudicar a conduta e a
reputação da classe. As únicas preocupações impostas neste caso, é a manipulação
do sigilo profissional, que desde a regularização da profissão, era pregado como um
dos valores mais importantes e presentes da conduta do profissional contábil.
2.6 A ética e o profissional contábil
Nos primórdios da profissão, o contador não dispunha de um específico
Código de Ética. O profissional contábil tinha as regulamentações éticas vigentes na
sociedade como normas. Arruda e Martins (2003) afirmam que, “...ética vem do grego
ethos, que tem o mesmo significado de ‘costume’. Ética ou filosofia moral é a parte da
filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito das noções e princípios que
fundamentam a vida moral”.
Para Chauí (2003), “...ética vem de duas palavras gregas: ethos, que significa
o ‘caráter de alguém’ e êthos, que significa ‘o conjunto de costume instituídos por uma
sociedade para formar, regular e controlar a conduta de seus membros’.”
Porém, para que fosse possível a continuidade do exercício profissional, foi
necessária a elaboração de normas específicas para orientar os profissionais na
execução de suas atividades com honestidade e responsabilidade. A ética profissional
é representada pela confiança depositada pela sociedade no profissional, quando este
executa determinado trabalho.
Em relação à contabilidade, Sá (2001, p. 130) afirma que:
A profissão contábil consiste em um trabalho exercido habitualmente nas
células sociais, com o objetivo de prestar informações e orientações baseadas
na explicação dos fenômenos patrimoniais, ensejando o cumprimento de
deveres sociais, legais, econômicos, tão como a tomada de decisões
administrativas, além de servir de instrumentação histórica da vida da riqueza.
É possível observar que apenas um código de ética não é capaz de cobrir
todas as situações que podem surgir para o profissional no exercício de sua profissão,
mas pode-se prever uma gama aceitável de situações que exijam posicionamento
ético do profissional.
24
2.6.1 Código de Ética Profissional do Contador
A profissão contábil possui um código de ética, sendo este elaborado pela
classe profissional, legalmente organizada. O primeiro Código de Ética Profissional do
Contador (CEPC) foi instituído no Brasil com base na Resolução CFC Nº 290, de 4 de
setembro de 1970. Já, em 10 de outubro de 1996, na Resolução CFC N° 803/1996,
foi aprovado o novo CEPC, revogando, consequentemente, a Resolução CFC Nº 290
(CFC, 1970). Este código permanece em vigor e é formado por cinco capítulos que,
respectivamente, abordam o objetivo da Lei, os deveres e as proibições dos
contabilistas, o valor dos serviços profissionais, os deveres em relação aos colegas e
à classe, e as penalidades quanto à transgressão desse código.
O código de ética deve ser utilizado como ferramenta de importante relevância
das práticas que devem ser adotadas como comportamento no exercício da profissão.
Seu objetivo principal é a formação de consciência profissional sobre padrões éticos,
devendo ser referencial ao profissional que busca o sucesso em sua profissão.
Em consonância, Lisboa (2009, p. 61) afirma que:
O contador deve manter um comportamento social adequado às exigências
que lhe faz a sociedade. Não basta, assim, a preparação técnica, por melhor
que ela seja. É preciso encontrar uma finalidade social superior nos serviços
que executa.
O profissional da contabilidade deve executar o seu trabalho com diligência,
zelo e honestidade, resguardando os interesses de seus clientes no cumprimento da
legislação vigente, sem prejuízo da independência e dignidade. Existe, nessa
circunstância, um código de ética, formalmente estabelecido, a ser obedecido por
todos os profissionais, e outro que é orientado pelos princípios do profissional como
sujeito. Entretanto, apesar de estar explícito o dever de repasse de informações em
casos específicos, ainda encontra-se, na comunidade contábil, profissionais que
acreditam no confronto da relação contador-cliente com as normais legais.(CFC,
1996).
Apesar disso, ao analisar o CEPC (CFC, 1996), há incisos importantes no Art.
2º, e, em maior quantidade, que é o caso do VIII, IX, e XIV:
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado
a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou
contravenção;
25
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que
saiba para aplicação ilícita;
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com
finalidades ilícitas;
É possível julgar que, a conduta ilibada do profissional é mais requisitada pelo
Código de Ética, não é que o sigilo profissional não seja, mas neste caso, com todas
as alterações posteriores a 1996, o CEPC tornou-se uma ferramenta de proteção
profissional, logo, juntamente com a Resolução do CFC nº 1.530 de 2017, o
profissional pode se tornar um aliado importante na luta contra a corrupção.
Concluindo, para Luiz Willibaldo Jung (2007) é importante o papel do contador
na atuação preventiva, de modo a evitar o seu envolvimento, ainda que passivo, em
operações ilícitas praticada pela organização no qual esteja vinculado; bem como na
forma de agente atento a movimentos de atividades suspeitas ou pouco usuais no
âmbito das recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro (GAFI), assim como ao atendimento às normas do COAF.
2.6.2 A Ética Profissional em pontos de vistas diferentes
A vinda da obrigação trouxe opiniões divergentes acerca da Lei nº 12.683
(BRASIL, 2012), enquanto alguns dos profissionais contábeis declaram notas de
repúdio, o Conselho Federal de Contabilidade tenta apaziguar a situação e
demonstrar que essas mudanças podem ser positivas, conforme entrevista dada ao
Diário do Comércio, em outubro de 2013, o professor e contador, e então vice-
presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade,
Spinelli explica que:
O contador, assim como as organizações contábeis, não são investigadores
ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. O seu papel é
de apenas informar possíveis operações ilícitas ao órgão. Vale lembrar que o
Código de Ética do contador ampara "o sigilo, o zelo, a diligência e a
honestidade" em relação ao exercício da atividade lícita, e não nos casos
ilícitos, como, por exemplo, na lavagem de dinheiro. Assim, o profissional está
cumprindo o seu dever ao comunicar um ato indevido, do qual tenha
participado ou tenha conhecimento. Para conscientizar sobre a importância
da prestação de informações, o Conselho Federal de Contabilidade vem
realizando diversas palestras sobre o tema em vários estados.
26
Existem opiniões divergentes, como a nota de repúdio publicada pelo
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (SESCON-RS, 2013):
O SESCON-RS estranha essa iniciativa do CFC de, por não ter os órgãos
competentes capacidade de estabelecer mecanismos próprios de
fiscalização, imputar a responsabilidade do Estado aos profissionais
contábeis! O contador é um mediador da relação empresa-fisco e possui
qualificação para tal. Dar a ele poder de polícia, exigindo que fiscalize seus
clientes, é algo que vai de encontro a sua natureza. Tal resolução requer
revisão imediata, a fim de corrigir tais distorções que vão impactar de forma
negativa no relacionamento dos contadores com seus clientes. Nossa
entidade repudia essa arbitragem!
Diante dessas declarações, é nítido o embate e o desconforto que surgiram
logo no começo das ações adotadas pelo CFC, neste caso, a consonância dos
dispositivos legais recém criados constantes nas Lei Nº 9.613(BRASIL, 1998) e Nº
12.683(BRASIL, 2012) com a Resolução do CFC Nº 1.445 de 2013. Porém, nota-se
que a ideia do CFC é esclarecer que a imposição veio de cima para baixo, de órgãos
do alto escalão para aqueles que não possuem a oportunidade de elaborar uma
objeção, e que coube ao conselho apenas regulamentar a matéria. Caso contrário, o
assunto seria tratado isoladamente pelo COAF, à revelia dos profissionais da
contabilidade, sob o risco de imposição de regras incompatíveis com o exercício dessa
atividade profissional (Spinelli, 2013).
27
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho foi elaborado através da pesquisa exploratória, pois o
tema tratado é um assunto que além de ser, especificamente, pouco abordado, ainda
houve o surgimento de uma resolução nova, a Resolução do CFC nº 1.530/2017,
afinal, sempre foram abordados os assuntos acerca da Auditoria e Perícia no auxílio
ao combate da lavagem de dinheiro, contudo, na maioria dos casos a conduta do
profissional contábil não é colocada sob prova.
Este estudo apresenta também como resultados o levantamento dos dados
estatísticos atualizados referente aos meses de Agosto e Outubro/2017 encontrados
no sítio do COAF.
O levantamento do material se deu através de pesquisas bibliográficas e
documentais através de pesquisas na internet e livros, o estudo sobre este material
durou cerca de 4 meses, tendo como início a primeira quinzena de Agosto, e seu
término no fim do mês de Novembro, dia 30/11/2017.
Diante dos diversos materiais disponíveis, entre eles, as Leis, manuais,
cartilhas e artigos, o foco da pesquisa foi o de encontrar as redações que podem
elucidar certas atitudes referentes às obrigações legais, por muitas vezes, os
profissionais disciplinados à cumprir com a legislação não o fazem justamente por não
compreender os objetivos pretendidos. Por essa questão foram analisadas as Leis nº
9.613/1998 e a Lei nº 12.683/2012, assim como a Resolução do CFC nº 1.530/2017.
Para embasar e dar profundidade às redações acima citadas, foram utilizados o
Código de Ética Profissional do Contador e opiniões pessoais de personalidades
relevantes para o meio contábil. Foram usados também, conceitos de profissionais
contábeis importantes como por exemplo, Lopes de Sá.
Outros documentos como os manuais e cartilhas encontrados nos sites do
COAF e do CFC, tiveram como fim a exposição e explicação mais detalhada dos
procedimentos a serem tomados de acordo com a legislação prevista.
Os artigos, livros e teses encontrados visaram esclarecer os eventos que
levaram à criação dessas obrigações legais, como os crimes que foram reconhecidos
nas Convenções Internacionais as quais o Brasil participou. Mas também, toda a
evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro até seus conceitos e
procedimentos mais modernos.
28
Por fim, foram selecionados dados estatísticos atualizados do site do COAF
que tiveram como objetivo demonstrar a efetividade da legislação vigente e da
atuação dos órgãos disciplinadores.
29
4. RESULTADO E ANÁLISE
4.1 Análises das Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras
Esta parte do trabalho é dedicada aos dados estatísticos encontrados no síto
do COAF. Sua finalidade é demonstrar através da explanação destes gráficos a
eficácia de seus procedimentos de supervisão e inteligência financeira que
possibilitam visualizar as ações do Conselho Federal de Contabilidade e de outros
organismos na perspectiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Além
disso, essas ilustrações conferem o embasamento necessário para efetuar as
análises e criar consonância com os resultados.
Esses dados foram atualizados entre os meses de Agosto e Outubro de 2017.
Figura 2 – Cadastros Ativos por segmento
Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).
Desde o ano de 2014 até agora, os cadastros ativos do segmento de serviços
contábeis no COAF aumentaram consideravelmente, foram de 95 cadastros para
8.547 cadastros em todo o Brasil, e, atualmente, é o segmento que lidera com a
quantidade de cadastros ativos atualizados. Em Mato Grosso, esse índice ainda é
tímido, com apenas 127 cadastros ativos em 2017.
4.158
5.056
7.046
8.547
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
7.000
8.000
9.000
Cadastros Ativos
Cadastros Ativos por segmento. Ano: 2017
Jóias, Pedras, Metais preciosos Bens de Luxo/Alto Valor
Factoring Serviços Contábeis
30
Os Processos Administrativos Punitivos (PAP), são aqueles direcionados a
quem não cumpre com as obrigações previstas na Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998). Em
2016, foram 156 processos instaurados, destes, apenas 71 foram julgados, desta
forma, é possível atribuir esses números ao cenário político-econômico instável no
país. Já em 2017, as estatísticas caíram e apenas 54 processos fora instaurados e 49
julgados, é um resultado positivo pois ao tempo em que menos processos foram
abertos, a maioria destes foram julgados, indicando eficiência na supervisão desses
organismos.
Figura 3 – Quantidade de Processos Administrativos Punitivos
Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).
Desses processos, em 2017, 100% destes foram aplicados por consequência
de cadastros irregulares, diferente do cenário de anos anteriores, que possuíam
causas diferentes, como a não entrega da comunicação de não ocorrência, que é
obrigatória para os contadores e organizações contábeis, e até a própria inexistência
do cadastro necessário para o envio das informações requeridas pelo Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF.
4550
156
54
12
39
71
49
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
2014 2015 2016 2017
Quantidade de Processos Administrativos Punitivos
PAP Instaurado PAP Julgado
31
Figura 4 – Comunicações de Operações: Todos os Segmentos
Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).
Quanto ao número de comunicações de operações suspeitas e automáticas,
em 2017, foram feitas, por todos os setores, 1.232.841 comunicações, destas, 1.084
foram efetuadas através do sítio do Conselho Federal de Contabilidade. Estes dados
abrangem tanto Comunicações Automáticas (COA) quanto as Comunicações
Suspeitas (COS).
Figura 5 – Comunicações de Operações: Segmento Serviços Contábeis
Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).
1.144.391
1.382.201
1.492.693
1.232.841
0
200.000
400.000
600.000
800.000
1.000.000
1.200.000
1.400.000
1.600.000
Comunicações por Ano
Comunicação de Operações: Todos os Segmentos
2014 2015 2016 2017
104
1.408
1.215
1.084
0
200
400
600
800
1000
1200
1400
1600
Comunicações por Ano
Comunicações de Operações: Segmento Serviços Contábeis
2014 2015 2016 2017
32
Neste gráfico, é possível identificar o aumento súbito de comunicações do ano
de 2014 para 2015, uma das hipóteses dessa ocorrência, é que no ano de 2014 houve
a regularização do CFC (Resolução do CFC Nº 1.445/2013) acerca da conduta dos
contadores diante das diversas operações suspeitas que podem ocorrer durante a
prestação dos serviços.
Figura 6 – Comunicações por ano: Serviços Contábeis (Centro-Oeste)
Fonte: Estatísticas Supervisão, COAF (2017).
Para este caso, repete-se a teoria de que o salto repentino na quantidade de
comunicações de 2014 para 2015, deve-se ao fato da regularização das atividades da
classe contábil na Resolução do CFC Nº 1.445 (CFC, 2013). Além da regularização,
uma das hipóteses aceitáveis é de que as comunicações tornaram-se obrigatórias, e
outra opção seria que os profissionais contábeis sentiram mais segurança ao reportar
as atividades suspeitas detectadas. Também é possível identificar que a redução nos
períodos posteriores, 2016 e 2017, podem ter ocorrido devido a conscientização de
que o sistema arquitetado pela Lei Nº 9.613 (BRASIL, 1998) e a consequente criação
do COAF, funciona e demonstra ter resultados positivos.
1
143
84
40
0
20
40
60
80
100
120
140
160
Comunicações por Ano
Comunicações por Ano: Segmento Serviços Contábeis Centro-Oeste
2014 2015 2016 2017
33
Figura 7 – Relatórios de Inteligência Financeira por Ano
Fonte: Estatísticas Inteligência, COAF (2017).
Em decorrência do número de comunicações, foram produzidos 5.864
Relatórios de Inteligência Financeira, esse consiste no resultado das análises de
inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de
informações ou de denúncias, quando o resultado das análises indicar a existência de
fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito, os Relatórios de
Inteligência Financeira são encaminhados às autoridades competentes. O conteúdo
do RIF é protegido por sigilo constitucional e seu destinatário fica responsável pela
preservação do sigilo.
Pode-se observar que é algo muito positivo o fato do maior número de
cadastros ativos no SISCOAF, a nível nacional, seja do segmento dos serviços
contábeis, isso demonstra a crescente participação da classe, mesmo que suas ações
sejam resultado de uma obrigação legal. Assim como o número de Relatórios de
Inteligência Financeira produzidos anualmente, esse número indica que há mais
comunicações e, consequentemente, há mais averiguações acerca delas, sendo os
resultados dessas averiguações passados para os órgãos competentes que
finalmente podem investigar as atividades suspeitas declaradas. Deste modo, o COAF
mantém um trabalho consistente nas vertentes de supervisão e inteligência financeira.
3.178
4.304
5.6625.864
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
7.000
Produção Anual de RIF
Relatórios de Inteligência Financeira por Ano
2014 2015 2016 2017
34
4.2 Análises das fontes legais consultadas
Após todas as análises e leituras de opiniões de diversas fontes e
personalidades importantes sobre o tema, pode-se dizer que não há conflito ético no
trabalho dos profissionais contábeis em relação às comunicações obrigatórias que
estes devem enviar ao COAF, pelo contrário, há a valorização do trabalho executado
e dos profissionais que atuam na área, pois são colocados como aliados da verdade
e da justiça, assim como o Código de Ética da classe prega nos Incisos VIII, IX e XIV
do Art. 2º.
Pode-se visualizar os resultados com mais facilidade da seguinte forma:
Quadro 1 – Resultados obtidos na pesquisa
PRÓS CONTRAS
1. Como previsto do Código de Ética
do Profissional Contador (CFC,
1996), a idoneidade do
profissional é mais importante do
que a quebra do sigilo
profissional.
1. A Lei Nº 9.613 de 1998 e as
alterações dadas pela Lei Nº
12.683(BRASIL, 2012), a criação
dessa imposição foi brusca à
realidade dos profissionais
contábeis, o que ainda gera
dúvidas e causa desconforto ao
cumprir as obrigações legais. 2. Com a chegada da Resolução Nº
1.530 (CFC, 2017), é possível
observar o reconhecimento do
trabalho da classe contábil no
curso das investigações feitas
pelas autoridades competentes.
3. Criou a necessidade de melhorar
os procedimentos de controle
interno dos prestadores de
serviços contábeis. Inclusive
motivá-los a se especializar a
primorar o seu conhecimento para
que os novos métodos de fraude
e corrupção sejam descobertos
com celeridade e tempestividade.
Fonte: Elaborado pela autora (2018).
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A Resolução do CFC nº 1.530 de 2017 ainda é extremamente nova e nada
mais é do que as Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/2012 disciplinadas, e por ser recente
ainda não foram feitos comentários acerca dela, no entanto, uma teoria possível é de
que houve a revogação da resolução anterior com o objetivo de, além de refinar a já
existente, pretenderam também manter em pauta e evidenciar ainda mais esse
impasse tão delicado, pois mesmo depois de anos, ainda há muitos profissionais que
hesitam em cumprir com a legislação, fazê-los mudar de ideia não é somente impedir
que a lavagem de dinheiro ocorra, mas também, mostrar aos profissionais contábeis
que trabalhar em conluio com as pessoas que praticam atos ilícitos é danoso à classe,
e que eles podem ser e fazer mais pelo Brasil, para isso, os profissionais contábeis,
tanto como os potenciais clientes precisam compreender a finalidade das imposições
legais e refletir sobre seus reais papéis na sociedade.
Confome o Quadro 1 no que tange ao cumprimento das obrigações legais
dispostas na Lei Nº 9.613 (BRASIL,1998) e na Resolução do CFC Nº 1.530 (CFC,
2017), entre os prós observa-se que a transferência do sigilo é tratada com extrema
rigorosidade dentre os órgãos disciplinadores, pois é uma característica importante na
postura de um profissional contábil, e deve ser respeitada, além disso, a classe
contábil foi enaltecida e obteve seu devido prestígio e reconhecimento, não só pela
posição importante e estratégica que os contadores possuem, mas sim pelo trabalho
realizado em tornar as demonstrações contábeis de entidades privadas e públicas
acessíveis, mantendo o nível de transparência adequado ao público-alvo dessas
demonstrações.
Pode-se considerar no Quadro 1 e na Lei Nº 12.683 (BRASIL, 2012), outra
característica positiva, que é o crescente avanço da tecnologia. As informações estão
se tornando cada vez mais digitalizadas, a logística para a alimentação do sistema
com os cadastros necessários para a manutenção, fiscalização e o correto
enquadramento das operações financeiras efetuadas pelas pessoas físicas e
jurídicas, pressiona a criação e atualização de políticas de controle interno, que é uma
ferramenta cada vez mais requisitada nos estabelecimentos de trabalho, mais
relevante ainda em escritórios de contabilidade. Isso é um importante fator a se
considerar para a modernização do processo de investigação pelas autoridades
competentes, o que facilita o trabalho dos profissionais contábeis.
Ainda de acordo com o Quadro 1, observamos que a única hipótese negativa
referente à legislação vigente, seria o fato de muitos contadores ainda serem
36
resistentes ao cumprimento das Leis, estes sentem receio de danificar a relação com
seus clientes, porque o cliente, de certa forma, deixa clara a confiança no profissional
e espera que a prestação dos serviços seja de qualidade, mantendo a continuidade e
a saúde financeira da entidade confiada ao profissional contador.
37
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a revogação da Resolução do CFC nº 1.445 de 2013, nota-se que um
dos objetivos primordiais do Conselho Federal de Contabilidade é proteger o
profissional contábil do conflito ético entre a escolha da integridade do cliente ou sua
própria. Para que os profissionais se encontrem respaldados, todos os artifícios legais
criados têm como um de seus objetivos, fazer com que a integridade do próprio
profissional seja escolhida em detrimento à do cliente. Assim, o objetivo do trabalho
em evidenciar os prós e os contras da Resolução do CFC nº 1.530 de 2017, associada
às Leis nº 9.613/1998 e nº 12.683/2012 é importante para que os profissionais
contábeis não se martirizem ao executar seu trabalho, e principalmente, que
compreendam que eles são importantes aliados na prevenção e combate não só à
lavagem de dinheiro, mas contra a corrupção como um todo, pois a atividade
profissional do contador deve ser pautada pelo Código de Ética profissional, o qual
não inclui a conivência com a prática de atos ilícitos.
A história da legislação vigente, se tratando principalmente da criação da Lei
Nº 12.683 de 2013 e a Resolução do CFC Nº 1.530 de 2017, todos esses dispositivos
legais ainda são muito recentes, e através dos resultados desta pesquisa, foi possível
visualizar um avanço, tanto no ajuste desses dispositivos, quanto na conduta adotada
para o cumprimento das obrigações legais. Ainda há muitas brechas visíveis que
necessitam de soluções, pois sempre haverão fraudes e corrupção e a consequente
e constante atualização dos métodos utilizados para cometê-las, deste modo, espera-
se que a parceria entre os profissionais contábeis e as entidades reguladoras e
investigadoras seja duradoura e harmoniosa.
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REFERÊNCIAS
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