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APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA PRODUÇÃO
DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS DE CONCRETO
JECUTIEL DA SILVA
CUIABÁ/MT MARÇO/2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
FACULDADE DE ARQUITETURA ENGENHARIA E TECNOLOGIA
COORDENAÇÃO DE ENSINO DE ENGENHARIA CIVIL
TRABALHO DE GRADUAÇÃO
JECUTIEL DA SILVA
APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA PRODUÇÃO
DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS DE CONCRETO
Trabalho de Graduação submetido ao corpo docente da Faculdade de Arquitetura, Engenharia e Tecnologia da Universidade Federal de Mato Grosso, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Engenharia Civil.
Orientadora: Prof.ª M.ª Adriana Eloá Bento Amorim
CUIABÁ/MT MARÇO/2014
DEDICATÓRIA
DEDICATÓRIA
A Deus, que governa o universo e me conhece individualmente, sabendo de
minhas limitações.
A meus avós (“in memorian”) que mesmo sendo analfabetos, me ensinaram
com sabedoria que devo buscar o conhecimento e evoluir sempre sem perder a
essência da humildade.
Aos meus familiares e amigos que caminharam comigo nesta jornada de
muitas lutas em busca de condições de oportunidades melhores.
AGRADECIMENTOS
À professora Mestra Adriana Eloá Bento Amorim pela orientação deste
trabalho, esta exercida com maestria e dedicação de quem realmente ama o que
faz.
Ao professor Doutor Paulo Celso do Couto Nince pela condução do trabalho
de graduação com muita sabedoria.
Ao professor Doutor Douglas Queiroz Brandão por avaliar este trabalho de
graduação e me incentivar a melhorar sempre.
Ao professor Olívio Fiorese Neto por avaliar este trabalho de graduação e
também me incentivar a melhorar sempre.
Aos colaboradores da empresa pesquisada, principalmente ao Supervisor de
Estágio e Diretor-Geral da Empresa por me dar a oportunidade de aprender na
prática as atividades de Engenharia Civil.
RESUMO
Resumo do Trabalho de Graduação submetido ao corpo docente da FAET/UFMT
como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Engenharia Civil
APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA PRODUÇÃO
DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS DE CONCRETO
JECUTIEL DA SILVA
Março/2014
Orientadora: Adriana Eloá Bento Amorim
Departamento: Engenharia Civil
Este trabalho de conclusão de curso tem como objetivo apresentar os riscos ambientais
decorrentes das atividades desenvolvidas na produção de estruturas pré-fabricadas de
concreto e apontar as recomendações da norma regulamentadora de segurança para
construção civil que possa ser aplicados neste tipo de produção industrial. Após a realização
da revisão bibliográfica referente à fabricação de estruturas, aos riscos ocupacionais e às
normas de segurança do trabalho, foi realizado o levantamento das condições de trabalho
em uma empresa de produção de estruturas pré-fabricadas de concreto armado na cidade
de Cuiabá, constituindo um estudo de caso. Os resultados apontaram que há diversos riscos
ocupacionais neste tipo de atividade. As medidas de segurança aplicadas pela empresa
estudada estão parcialmente em conformidade. As medidas de segurança correspondentes
às atividades são contempladas na norma Regulamentadora NR18- Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Porém, algumas determinações deveriam ser específicas para este setor da construção civil.
Palavras chave: Riscos ocupacionais
Produção de estruturas pré-fabricadas de concreto
Norma de segurança
ABSTRACT
Abstract of the monograph submitted to the Graduate Faculty of FAET/UFMT as
partial requirement for obtaining the degree of Bachelor in Civil Engineering
APPLICABILITY OF SAFETY STANDARDS TO THE PRODUCTION OF PREFABRICATED CONCRETE STRUCTURES
JECUTIEL DA SILVA
March/2014
Advisor: Adriana Eloá Bento Amorim
Department: Civil Engineering
This Course Concluding Paper's aim is to present the environmental risk involved in
performing tasks in the fabrication of precast concrete structures and also to appoint which of
the national safety standard for construction that can be applied to this type of industrial
production. After concluding a bibliographical revision on the subjects of fabrication of
structures, occupational hazards and work-place safety standards, a survey was performed
inside the production line of a company that makes prefabricated concrete structures for
construction in Cuiabá, as a case study. The results accuse several occupational hazards in
this type of activity. The security norms implemented by the company studied are partially in
accordance. The measures corresponding security activities are addressed in the Regulatory
Standard Norm NR18 Working Conditions and Work Environment in the Construction
Industry, of the Work and Employment Ministry. However, some determinations should be
specific to this sector of the construction.
Key words: Occupational hazards
Production of prefabricated concrete structures
Safety standard
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Estrutura pré- fabricada de concreto – para obra do tipo galpão industrial............... 16
Figura 2 - Shopping Tamboré, em Barueri (SP), em estrutura de concreto pré-fabricado........ 16
Figura 3 - Esquema das atividades de produção de elementos pré-fabricados........................ 17
Figura 4 - Vista de fôrma de pré-fabricado................................................................................ 18
Figura 5 - Trabalhos de armação em canteiro de obra.............................................................. 19
Figura 6 - Lançamento de concreto e vibrador de imersão....................................................... 20
Figura 7 - Detalhe de desmoldagem de pilar............................................................................. 21
Figura 8 - Talha em monotrilho para transporte interno das peças pré-fabricadas................... 22
Figura 9 - Moldagem de consolo................................................................................................ 23
Figura 10 - Detalhe de consolo recém desmoldado em processo de cura................................ 24
Figura 11 - Armazenamento de pilares...................................................................................... 24
Figura 12 - Armazenamento de elementos lineares.................................................................. 25
Figura 13 - Armazenamento de painéis..................................................................................... 25
Figura 14 - Dispositivos de içamento com laços........................................................................ 26
Figura 15 - Dispositivos de içamento com chapa...................................................................... 26
Figura 16 - Dispositivo de içamento fixado posteriormente....................................................... 27
Figura 17 - Dispositivos de içamento externo............................................................................ 27
Figura 18 - Divisão dos riscos ambientais em grupos............................................................... 32
Figura 19 - “Layout” da planta da empresa............................................................................... 36
Figura 20 - Setor 1: Planta baixa contendo a cozinha, a despensa, o refeitório, os sanitários
e a área de recreação................................................................................................................. 39
Figura 21 - Vista interna do refeitório da empresa estudada..................................................... 42
Figura 22 - Vista do acesso dos banheiros diretamente para o refeitório.................................. 42
Figura 23 - Setor 2 : Armazenamento, consolos e acabamentos finais..................................... 43
Figura 24 - Vista da barra de ferro fixada na perfuratriz............................................................ 47
Figura 25 - Serra de bancada para metais................................................................................ 48
Figura 26 - Vista interna do vestiário do Setor 3........................................................................ 49
Figura 27 - Setor 3: Armazenagem de ferramentas e insumos................................................. 50
Figura 28 - Setor 3 – Prevenção contra incêndio....................................................................... 50
Figura 29 - Sinalização de segurança no Setor......................................................................... 51
Figura 30 - Setor 3 – Organização ............................................................................................ 51
Figura 31 - Área da armação de aço no Setor 4........................................................................ 54
Figura 32 - Betoneira para preparo do concreto no Setor 4..................................................... 55
Figura 33 - Setor 4 – Transporte de materiais........................................................................... 56
Figura 34 - Armazenamento do cimento no Setor 4.................................................................. 56
Figura 35 - Armazenamento de Aço no Setor 4......................................................................... 57
Figura 36 - Vista geral do Setor 5.............................................................................................. 59
Figura 37 - Setor 6 – Uso do vibrador de imersão..................................................................... 60
Figura 38 - Setor 6 – Talha suspensa em monovia................................................................... 61
Figura 39 - Carro-de-mão para transporte de materiais no Setor 6........................................... 64
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Classificação dos setores e respectivo local/ atividades desenvolvidas............... 37
Quadro 2 - Setores de produção; atividades desenvolvidas; números de colaboradores e
respectivas funções.................................................................................................................... 38
Quadro 3 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 1..................... 40
Quadro 4 - Riscos no da cozinha e refeitório, conforme PPRA da empresa............................. 41
Quadro 5 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 1............................................... 41
Quadro 6 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 2..................... 44
Quadro 7 - Conformidade e aplicabilidade da NR18 no Setor 2................................................ 45
Quadro 8 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 3..................... 46
Quadro 9 - Riscos no Setor 3 – Almoxarifado, Encarregados (Gerência ) e Oficina................. 46
Quadro 10 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no Setor 3.......................................... 48
Quadro 11 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 4................... 52
Quadro 12 - Setor 4: riscos na área de armadura e concretagem............................................. 53
Quadro 13 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 4............................................. 54
Quadro 14 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 5................... 58
Quadro 15 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 5............................................. 58
Quadro 16 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 6................... 61
Quadro 17 - Setor 6 – Moldagem do concreto e monovia ........................................................ 62
Quadro 18 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 6............................................. 63
Quadro 19 - Resultados por setor de produção......................................................................... 65
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CNAE - Cadastro Nacional de Atividades Econômicas
NBR - Norma Brasileira
NR - Norma Regulamentadora
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO - Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional
PCMAT - Programa das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
SUMÁRIO
FICHA CATALOGRÁFICA
FOLHA DE APROVAÇÃO
DEDICATÓRIA
AGRADECIMENTOS
RESUMO
ABSTRACT
LISTA DE FIGURAS
LISTA DE QUADROS
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 13
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ........................................................................................... 15
2.1 PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS DE CONCRETO ...................... 15
2.1.1 Atividades preliminares ....................................................................................... 17
2.1.2 Execução propriamente dita ................................................................................ 17
2.1.3 Atividades posteriores ......................................................................................... 22
2.2 RISCOS OCUPACIONAIS E SEGURANÇA NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO ... 28
2.2.1 A legislação da segurança do trabalho na construção civil ................................. 29
2.2.2 Riscos ambientais: identificação, classificação e controle. .................................. 31
2.2.3 Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores ...................................... 33
2.2.4 Segurança em obras de estruturas pré-fabricadas de concreto .......................... 34
3 MÉTODO E MATERIAIS ................................................................................................. 35
3.1 AMBIENTE DA PESQUISA .......................................................................................... 35
3.1.1 A empresa: classificação, “layout” e organograma ............................................. 35
3.2 DADOS DOCUMENTAIS .............................................................................................. 36
3.3 LEVANTAMENTO DE CAMPO ..................................................................................... 37
3.4 ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS ..................................................... 37
3.4.1 Identificação dos riscos ....................................................................................... 37
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES ..................................................................................... 38
4.1 SETOR 1 – COZINHA, REFEITÓRIO, RECREAÇÃO e SANITÁRIOS ....................... 39
4.1.1 Descrição das atividades no setor 1 .................................................................... 39
4.1.2 Riscos e medidas de proteção observados no Setor 1 ........................................ 39
4.1.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ............................................................ 41
4.2 SETOR 2 – ARMAZENAMENTO, CONSOLOS E ACABAMENTOS FINAIS ................ 43
4.2.1 Descrição das Atividades no setor 2 ................................................................... 43
4.2.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 2 ........................................ 43
4.2.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ............................................................ 44
4.3 SETOR 3 – OFICINA, CONSOLEIROS, ENCARREGADOS (GERÊNCIA), SANITÁRIOS,
VESTIÁRIOS E ALMOXARIFADO ....................................................................................... 45
4.3.1 Descrição das Atividades .................................................................................... 45
4.3.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 3 ........................................ 45
4.3.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ............................................................ 48
4.4 SETOR 4 – CIMENTO, AREIA, BRITA, AÇO, CONCRETO E ARMAÇÃO ................... 52
4.4.1 Descrição das atividades no setor 4 .................................................................... 52
4.4.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 4 ........................................ 52
4.4.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ............................................................ 53
4.5 SETOR 5 – PINTURA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, OFICINA MECÂNICA E
DEPÓSITO DE EPS E TELHAS METÁLICAS ..................................................................... 57
4.5.1 Descrição das atividades no setor 5 .................................................................... 57
4.5.2 Riscos encontrados e medidas de proteção observados no setor 5 .................... 57
4.5.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ........................................................... 58
4.6 SETOR 6 – FÔRMAS, MOLDAGEM E ADENSAMENTO DO CONCRETO,
TRANSPORTE .................................................................................................................... 60
4.6.1 Descrição das atividades no setor 6 .................................................................... 60
4.6.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 6 ....................................... 61
4.6.3 Comparação com as diretrizes da NR 18 ........................................................... 62
4.7 SÍNTESE DOS RESULTADOS POR SETOR DE PRODUÇÃO .................................... 64
5 CONCLUSÕES E SUGESTÕES ..................................................................................... 69
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 71
ANEXO A ............................................................................................................................ 73
13
1 INTRODUÇÃO
Assim como no restante do Brasil, a construção civil na cidade de Cuiabá apresenta
pleno crescimento, devido às políticas públicas de moradia e de infraestrutura do Governo
Federal, conjuntamente com o governo estadual. As construções são casas populares,
fábricas (galpões de estoques, silos e tanques), viadutos, pontes, canalização de leitos de
rios, transposições e outras obras de mobilidade urbana.
Com esta crescente demanda de obras de construção civil, as empresas buscam
maior produtividade. Para Van Acker (2002) a pré-fabricação de elementos de concreto é
um processo industrializado que contribui para melhorar a produtividade. As indústrias com
uma sistemática de fabricação em série de peças, desenvolveram um campo particular
para a construção de edificações, que ganham velocidade de montagem e qualidade do
produto, pois se garantem as condições favoráveis ao trabalho, proteção dos
equipamentos, a automação, reutilização de formas, especialização dos trabalhos e
velocidade de produção.
Porém, a busca por maior produtividade na indústria da construção civil, aliada às
técnicas construtivas brasileiras ainda predominantemente manufaturadas e à falta de
qualificação da mão de obra, induz à ocorrência de acidentes. A indústria da construção
civil sempre está presente entre as primeiras colocadas no ranking das empresas que mais
apresenta acidentes do trabalho, os quais são consequências dos riscos presentes no
ambiente e/ou inerentes às atividades.
No Brasil não há uma norma técnica de segurança do trabalho específica para
atividades de produção de elementos pré-fabricados de concreto. A Norma
Regulamentadora NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção1, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE, 2013a), estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e
no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Mas é praticamente toda voltada
à segurança de execução de obras em canteiros e não na fábrica de elementos
construtivos. As empresas produtoras de elementos pré-fabricados de concreto se
assemelham mais às atividades de indústria do que de canteiro de obras e, portanto,
podem apresentar particularidades no que tange às medidas de prevenção de acidentes
durante a produção. Para Ogliari (2012) há um descaso com a segurança por parte dos
empregadores e trabalhadores na produção e montagem de estruturas pré-moldadas de
concreto, necessitando de mudança. Assim sendo, questionou-se se a norma brasileira de
1 A Norma Regulamentadora NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, do
Ministério do Trabalho e Emprego está apresentada no Anexo A.
14
segurança para a construção civil abrange todos os riscos ocupacionais presentes na
produção de estruturas pré-fabricadas de concreto armado. Havendo, portanto, a
necessidade de se investigar esta realidade, que foi o objetivo principal deste trabalho,
tendo como o objetivos específicos os seguintes:
a) obter informações técnicas dos procedimentos do processo de produção das
estruturas pré-fabricadas de concreto, através das pesquisas bibliográfica e
documental; e do acompanhamento dos serviços na empresa fabricante;
b) identificar e classificar os riscos ocupacionais, conforme prescrito a NR 9 - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (MTE, 2013b) e na literatura;
c) apontar quais as medidas de segurança observadas na empresa estão em
conformidade com as diretrizes da NR 18- Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção (MTE, 2013a);
d) verificar quais determinações da NR 18 podem ser aplicadas às atividades de
produção de pré-fabricados de concreto na indústria; e
e) apresentar subsídios para a elaboração de novas pesquisas, bem como contribuir
para elaboração de normas específicas para o sistema de pré-fabricação.
Neste contexto, justifica-se o desenvolvimento desta pesquisa por apresentar a
aplicabilidade das normas brasileiras de segurança do trabalho da construção civil a partir
da identificação dos riscos nos setores de produção de estruturas pré-fabricadas de
concreto. Trata-se de um estudo de caso realizado numa empresa localizada na cidade de
Cuiabá, estado de Mato Grosso, Brasil. Após a identificação dos riscos conforme as
normas técnicas e legislação em vigor, foram apontadas as normas brasileiras de
segurança do trabalho pertinentes ao setor da construção civil que podem ser aplicadas à
produção de pré-fabricados de concreto, bem como as necessidades de outras medidas de
segurança para o setor, visando a amenização ou eliminação destes riscos, dando o
devido cuidado a preservação da saúde dos colaboradores envolvidos.
Para melhor compreensão este trabalho foi desenvolvido em capítulos, sendo este
o primeiro capítulo relativo à Introdução.
No segundo capítulo está apresentada a Revisão Bibliográfica, abordando todos
os conceitos relacionados e necessários para compreensão do trabalho de pesquisa e que
orientou o Método e Materiais aplicado no estudo e no desenvolvimento desta pesquisa,
apresentada no terceiro capítulo. O quarto Capítulo referente aos Resultados e
Discussões são apresentados os resultados obtidos e é feita a análise dos dados; seguido
de Conclusões e Sugestões para futuras pesquisas, onde é feita uma síntese com as
considerações finais sobre a pesquisa e em seguida são apresentadas as Referências.
15
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS DE CONCRETO
A norma técnica brasileira NBR 9062- Projeto e execução de estruturas de concreto
pré-moldado (ABNT, 2006), estabelece que há diferença nas definições de elemento pré-
moldado e pré-fabricado, sendo o elemento pré-moldado aquele executado fora do local
definitivo de utilização, produzido em condições menos rigorosas de controle de qualidade,
sem a necessidade de pessoa, laboratório e instalações congêneres próprias. A mesma
norma define que elemento pré-fabricado é aquele produzido fora do local definitivo da
estrutura, em usina ou instalações análogas que disponham de pessoal e instalações
laboratoriais permanentes para o controle de qualidade.
Para Ogliari (2012) a pré-fabricação significa apenas que partes da edificação são
pré-moldadas em usinas fora do canteiro, para serem montadas depois na obra, como se o
conceito inicial de uma estrutura moldada no local fosse obtido novamente. Esse ponto de
vista é completamente errôneo. Todo sistema construtivo tem suas próprias
características, as quais para uma maior ou menor influência no "layout" da estrutura,
largura do vão, sistemas de estabilidade, etc.
Ogliari (2012) aponta ainda que geralmente a pré-fabricação ainda é vista por
projetistas inexperientes como se fosse apenas uma variante técnica das construções de
concreto moldadas no local. Mesmo assim o mercado de pré-fabricados para a construção
civil cresce a cada dia.
Para Van Acker (2002) a produção dos elementos pré-fabricados merece atenção
especial, pois se realizada sem controle pode pôr a perder todo um projeto bem elaborado,
trazer patologias à edificação e até comprometer a segurança estrutural do elemento.
As etapas envolvidas na produção dependem do tipo de concreto empregado. No
caso de pré-fabricado, como o analisado neste caso, as etapas podem ser divididas em:
produção ou execução do elemento, transporte da fábrica à obra, montagem e realização
das ligações na obra.
O estudo de caso deste trabalho trata-se das estruturas pré-fabricadas, ou seja,
produzidas em fábrica ou empresa especializada, com ênfase no processo de produção.
A Figura 1 mostra um exemplo de estrutura pré-fabricada de concreto em obra
industrial do tipo galpão com pórticos sucessivos.
16
Figura 1 - Estrutura pré- fabricada de concreto – para obra do tipo galpão industrial.
Fonte: Empresa PREMOART apud OGLIARI, 2012.
Outro exemplo de estrutura pré-fabricada de concreto em obra comercial que
demanda rapidez na entrega que é de um shopping Center (Figura 2).
Figura 2 - Shopping Tamboré, em Barueri (SP), em estrutura de concreto pré-fabricado.
Fonte: Construção, 2010.
De acordo com El Debs (2000), a execução dos elementos pré-fabricados de
concreto pode, em linhas gerais, ser subdividida em três fases de produção, descritas as
seguir: atividades preliminares, a execução propriamente dita e atividades posteriores. A
Figura 3 mostra o esquema das fases da produção de uma estrutura pré-fabricada de
concreto em que existem atividades simultâneas.
17
Figura 3 - Esquema das atividades de produção de elementos pré-fabricados.
Fonte: Adaptado de El Debs,2000.
2.1.1 Atividades preliminares
Conforme El Debs (2000), as atividades preliminares são constituídas de:
a) preparação dos materiais: inclui-se nesta fase o armazenamento de matérias
primas, a dosagem e mistura do concreto, o preparo da armadura (corte e
dobramento) e a montagem da armadura, quando for o caso; e
b) transporte dos materiais ao local de trabalho: transporte do concreto misturado
até a fôrma, normalmente feito por meio mecânico e transporte da armadura,
montada ou não para ser colocada nas fôrmas.
2.1.2 Execução propriamente dita
A execução de uma estrutura pré- fabricada de concreto armado é composta por:
a) preparação da fôrma e da armadura: limpeza da fôrma, aplicação de
desmoldante, colocação da armadura montada, ou montagem da armadura,
colocação de peças complementares, como por exemplo, insertos metálicos,
fechamento da fôrma, aplicação da pré-tração na armadura, quando for o caso;
a.1) Fôrmas: as fôrmas são de fundamental importância na execução dos pré-
fabricados, pois são elas que determinam a qualidade do produto e a produtividade
do processo. As qualidades desejáveis para as fôrmas são:
a.1.1) estabilidade volumétrica, para que as dimensões dos elementos obedeçam
às tolerâncias especificadas;
a.1.2) possibilidade de ser reutilizadas diversas vezes sem gastos excessivos de
aquisição e manutenção;
Produção de Pré-fabricados
Atividades Preliminares
Armazenamento: areia, brita,
cimento, aditivos e aço
Preparação dos materiais
Transporte do material ao local
de trabalho
Execução
Preparação das fôrmas
Preparação das armaduras
Moldagem e Adensamento
Cura e desmoldagem
Atividades Posteriores
Transporte Interno
Armazenamento
Acabamentos Finais
18
a.1.3) serem de fácil manejo e que facilitem tanto a colocação e fixação da
armadura em seu interior, e dos elementos especiais, quando for o caso;
a.1.4) apresentar pouca aderência ao concreto e fácil limpeza;
a.1.5) facilidade de desmoldagem, não apresentar pontos de presa;
a.1.6) estanqueidade, para que não ocorra fuga de nata de cimento, com prejuízo
na resistência e no aspecto do produto;
a.1.7) versatilidade, de forma a possibilitar seu uso em várias seções transversais;
Normalmente as fôrmas são feitas dos seguintes materiais: madeira; aço; concreto
ou alvenaria; plástico reforçado com fibra de vidro.
A escolha do material para a execução das fôrmas depende de vários fatores,
destaca-se entre eles: acabamento superficial; tolerâncias dimensionais; dimensão e forma
dos elementos; tipo de adensamento e cura; e o número de reutilizações. Um exemplo de
fôrma pode ser visto na Figura 4.
Figura 4 - Vista de fôrma de pré-fabricado.
Fonte: Própria, 2014.
a.2) Trabalhos de armação
Os trabalhos de armação nos elementos pré-moldados são basicamente os
mesmos das estruturas moldadas no local conforme El Debs (2000). No entanto, a
produção em série e as facilidades de execução em local apropriado, possibilitam uma
racionalização dos trabalhos, em maior ou menor grau, dependendo das circunstâncias.
Para Van Acker (2002), em decorrência da produção em série, há maior chance de
viabilizar o emprego de equipamentos que possibilitem aumentar a produtividade dos
trabalhos de armação. Os equipamentos utilizados para esse fim destinam-se à execução
de corte e dobra de fios, barras e telas com maior ou menor grau de automatização.
19
Existem também equipamentos para retificação de fios, para o caso de fornecimento do
produto em bobina.
Destaca-se também a viabilidade de empregar solda para facilitar a armação de
acordo com Ogliari (2012), bem como para a fixação de insertos metálicos utilizados nas
ligações tanto entre estruturas, como elementos decorativos ou acessórios de fachadas
por exemplo.
Para elementos pequenos, a montagem da armadura é feita em bancadas com
auxílio de gabaritos, sendo posteriormente colocadas em fôrmas. Segundo Ogliari (2012),
nesse caso devem ser tomadas as devidas precauções no armazenamento e no manuseio
das armações prontas, para que o ajuste na fôrma não seja prejudicado.
Para El Debs (2000) no caso de elementos grandes, em que o procedimento
descrito anteriormente seria trabalhoso, devido ao peso e ao manuseio da armação, a
montagem é feita na própria fôrma ou junto a ela, com um certo prejuízo na racionalização
dos trabalhos. A Figura 5 mostra a montagem de armação de aço em canteiro.
Figura 5 - Trabalhos de armação em canteiro de obra
Fonte: SENAI, 2001.
b) colocação do concreto (moldagem): lançamento e adensamento do concreto,
eventuais acabamentos, como desempeno e alisamento estético;
b.1) Adensamento: o adensamento tem forte implicação na qualidade do concreto e
na produtividade do processo, pois implica em durabilidade e proteção do aço.
A Figura 6 mostra o lançamento de concreto e um vibrador de imersão que é usado para adensar o concreto e eliminar os vazios na massa.
20
Figura 6 - Lançamento de concreto e vibrador de imersão.
Fonte: Própria, 2014.
Em princípio, na execução de pré-moldados, procura-se utilizar concreto de
resistência mais alta que das estruturas de concreto moldada no local. Assim, é comum se
trabalhar com concretos com menores relações água/cimento e, portanto, com menores
índices de consistência, salvo casos especiais.
Em face disto, El Debs (2000) afirma ser necessário maiores cuidados para
adensar adequadamente, de forma a garantir a qualidade do concreto.
As principais formas de adensamento empregadas são: vibração; centrifugação;
prensagem e vácuo. Há a possibilidade de combinação dessas formas, como por exemplo,
vibração e prensagem, utilizada em tubos de concreto e painéis, denominada vibro-
laminação. O adensamento por vibração pode ser de duas formas: vibração interna e
vibração externa. A vibração interna é feita normalmente por vibradores do tipo agulha.
A vibração externa, que é mais usada em fábricas pode ser subdividida em: com
vibradores de fôrma; com mesas ou cavalete vibratório e; com vibração superficial.
c) cura do concreto: operação correspondente ao período em que o elemento
moldado fica na fôrma até atingir a resistência adequada;
c.1) Aceleração do endurecimento e cura
Na execução de elementos pré-moldados procura-se sempre liberar a fôrma e o
elemento o mais rápido possível, ou seja, procura-se reduzir o chamado “tempo morto”,
para aumentar a produtividade do processo.
Van Acker (2002) mostra que as possíveis formas de acelerar o endurecimento do
concreto são as seguintes: usar cimento de alta resistência inicial (ARI); aumentar a
temperatura; usar aditivos.
Em relação à cura propriamente dita, pode ser feita das seguintes formas:
21
c.1.1) Cura por aspersão – na qual as superfícies expostas são mantidas úmidas;
c.1.2) Cura por imersão – corresponde a colocação em tanques de água;
c.1.3) Cura térmica – corresponde a aumentar a temperatura do concreto;
c.1.4) Cura com película impermeabilizante – corresponde a aplicar pinturas que impeçam
a saída de água pela superfície exposta.
d) desmoldagem: liberação da força de protensão, quando for o caso, e retirada do
elemento da fôrma (em certas situações é necessário retirar inicialmente parte da
fôrma antes da liberação da protensão).
Os procedimentos empregados na desmoldagem dependem basicamente da fôrma
conforme diz El Debs (2000). A desmoldagem pode ser feita das seguintes formas:
d.1) direta – este caso corresponde a retirada dos elementos por levantamento, com
retirada ou não de partes laterais da fôrma;
d.2) por separação dos elementos – este caso corresponde as fôrmas tipo bateria
utilizadas na execução de painéis;
d.3) por tombamento da fôrma – neste procedimento, também direcionado a execução de
painéis, o elemento é moldado com a fôrma na posição horizontal e é colocado na posição
vertical para a desmoldagem mediante o uso de mesa de tombamento. O produto
resultando da desmoldagem pode ser visto na Figura 7.
Figura 7 - Detalhe de desmoldagem de pilar.
Fonte: Própria, 2014.
A resistência do concreto para a desmoldagem depende das solicitações as quais o
elemento possa ser submetido em seguida. Há a indicação prática que esta deva ser no
mínimo a metade da resistência de projeto, mas deve-se atentar a peculiaridade de cada
projeto e solicitações determinadas no mesmo (VAN ACKER, 2002).
22
Para Van Acker (2002), quando a desmoldagem e o manuseio da peça são feitos com
resistências baixas, podem ocorrer os seguintes problemas: deformações excessivas;
perda da resistência proveniente de fissuração prematura e quebra de cantos e bordas.
2.1.3 Atividades posteriores
Segundo El Debs (2000), constituem as atividades posteriores de produção de
estruturas de concreto armado, o transporte interno, acabamentos finais e
armazenamento, sendo:
a) transporte interno: transporte dos elementos do local da desmoldagem até a área
de armazenamento ou área de acabamentos, em certos casos;
No transporte interno na fábrica podem ser utilizados pórticos rolantes, carrinhos de
rolamento, pontes rolantes, monotrilhos e outros equipamentos do gênero, tais como os
mostrados na Figura 8. A forma de transporte dos pré-moldados já deve estar definida
previamente ao planejamento do canteiro, permitindo melhor interação entre o local de
armazenamento e equipamentos de içamento.
Figura 8 - Talha em monotrilho para transporte interno das peças pré-fabricadas.
Fonte: Própria, 2014..
Brumatti (2008) destaca que, caso o transporte dos pré-moldados seja feito
manualmente pelos próprios operários da obra, a distância entre o estoque e o local de
utilização deverá ser a mínima possível, reduzindo o risco de avarias nas peças e o risco
de acidentes, assim como se diminui o esforço físico do operário.
Os equipamentos mais comumente empregados são as pontes rolantes e os
pórticos rolantes, pois dessa forma utiliza-se o mesmo equipamento para a desmoldagem,
transporte interno, empilhamento e carregamento dos elementos (EL DEBS, 2000).
23
b) acabamentos finais: inspeção, tratamentos finais, eventuais remendos e
maquiagem, conforme a modelagem do consolo (Figura 9), e sua cura (Figura 10).
c) armazenamento: período em que os elementos permanecem em local apropriado
até o envio à obra. Em geral, os elementos são retirados da área de fabricação e
armazenados em local apropriado. Eventualmente, alguns tipos de elementos
podem transitoriamente ir para uma área de acabamento superficial, ou mesmo de
retoques. Este último tipo de operação, que também pode ser feito na área de
armazenamento, deve ser sempre minimizado, conforme destaca Van Acker (2002).
Figura 9 - Moldagem de consolo.
Fonte: Própria, 2014.
O armazenamento ocorre fundamentalmente pelas seguintes razões:
c.1) por uma questão de planejamento da produção e;
c.2) para que aumente a resistência do concreto até a resistência de projeto.
O armazenamento ocupa uma área considerável da fábrica e depende
principalmente da produção, dos tipos de elementos e dos equipamentos de transporte
interno (Figura 11).
A etapa de armazenamento ocorre fundamentalmente pelas seguintes razões:
c.1) por uma questão de planejamento da produção e;
c.2) para que aumente a resistência do concreto até a resistência de projeto.
24
Figura 10 - Detalhe de consolo recém desmoldado em processo de cura.
Fonte: Própria, 2014.
O armazenamento ocupa uma área considerável da fábrica e depende
principalmente da produção, dos tipos de elementos e dos equipamentos de transporte
interno (Figura 11).
Nessa etapa, deve ser objeto de atenção as seguintes ocorrências:
a) possível deformação excessiva devido a pouca idade do concreto;
b) estufamentos devido a variação de temperatura e as retrações diferenciadas.
Figura 11 - Armazenamento de pilares.
Fonte: Própria, 2014.
25
A forma correta de armazenamento de elementos lineares (Figura 12) e de
armazenamento de painéis (Figura 13) contam com o auxílio de guias de madeira ou
metálicas.
Figura 22 - Armazenamento de elementos lineares.
Fonte: EL Debs , 2000.
Figura 13 - Armazenamento de painéis.
Fonte: EL Debs, 2000.
Da desmoldagem até sua colocação no local definitivo de utilização, os elementos
estão sujeitos a movimentação. Para realizar esta movimentação são necessários
equipamentos e dispositivos auxiliares, exceto no caso de elementos muito pequenos, em
que essa operação é feita manualmente.
26
Os dispositivos auxiliares são em sua maioria para uso no içamento, sendo
subdivididos em internos e externos. Os dispositivos internos podem ser os seguintes:
a) laços ou chapas chumbados (Figuras 14 e 15);
b) orifícios;
c) laços ou argolas rosqueadas posteriormente (Figura 16);
d) Os dispositivos externos podem ser dos seguintes tipos:
e.1) balancins;
e.2) prensadores transversais;
e.3) aços mecânicos; e
e.4) ventosas (Figura 17, à direita).
Figura 14 - Dispositivos de içamento com laços.
Fonte: EL Debs, 2000.
Figura 15 - Dispositivos de içamento com chapa.
Fonte: EL Debs, 2000.
27
Figura 16 - Dispositivo de içamento fixado posteriormente.
Fonte: EL Debs, 2000.
Ainda em relação aos dispositivos externos, cabe registrar o uso de reforços para a
movimentação dos elementos para que não haja choques ou movimentos bruscos com as
peças e se perca por completo ou tenha que ser reforçada (Figura 17).
Figura 17 - Dispositivos de içamento externo.
Fonte: EL Debs, 2000.
28
2.2 RISCOS OCUPACIONAIS E SEGURANÇA NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Oliveira (2012) destacou que, em um estudo da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), cerca de 2,2 milhões pessoas morrem anualmente em decorrência de
acidentes e doenças de origem profissional, os quais, geralmente, são causados por: não
uso dos equipamentos de proteção individual (EPI); desobediência às normas e
procedimentos; negligência pessoal; imprudência pessoal; terceirização de serviços a
pessoal não treinado. Estes dados mostram a importância da prevenção e a atenção que o
tema de segurança do trabalho deve ter em qualquer atividade laboral e devido ao
aumento de demanda de construção com pré-fabricados, aumenta também os cuidados a
serem tomados neste setor.
De acordo com Araújo (2010) inúmeros fatores contribuem para a ocorrência de
acidentes e doenças nos locais de trabalho. Estudos nacionais e internacionais apontam
que a maioria dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho ocorrem, principalmente,
por:
a) falta de planejamento e gestão gerencial compromissada com o assunto;
b) descumprimento da legislação;
c) desconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho;
d) inexistência de orientação, ordem de serviço ou treinamento adequado;
e) falta de arrumação e limpeza;
f) utilização de drogas no ambiente de trabalho;
g) inexistência de avisos, ou sinalização sonora ou visual sobre os riscos;
h) prática do improviso e pressa;
i) utilização de máquinas e equipamentos ultrapassados ou defeituosos;
j) utilização de ferramentas gastas ou inadequadas;
k) iluminação deficiente ou inexistente;
l) utilização de escadas, rampas e acessos sem proteção coletiva adequada;
m) falta de boa ventilação ou exaustão de ar contaminado;
n) existência de radiação prejudicial à saúde;
o) utilização de instalações elétricas precárias ou defeituosas;
p) presença de ruídos, vibrações, calor ou frio excessivos; e
q) umidade excessiva ou deficitária.
Do ponto de vista econômico, Faleiros Júnior (2010) aponta que a construção civil
está intimamente relacionada aos fatores especulativos e econômicos do país, sendo um
setor susceptível a grandes variações de mercado. E a sazonalidade na mão de obra ajuda
na manutenção da falta de qualificação dos mesmos.
29
Já para Cunha (2007) o custo dos acidentes aumenta evidentemente o custo de
qualquer atividade produtora. Mediante uma avaliação adequada dos custos dos
acidentes, a gerência de uma empresa, seja ela de grande, médio ou pequeno porte, pode
dar-se conta que, mais que um gasto do ponto de vista financeiro, um programa de
segurança adequado e eficiente intervém favoravelmente na produtividade.
Quando ocorre um acidente de trabalho todos têm prejuízos: o trabalhador, a
empresa, o governo, o país e a sociedade.
2.2.1 A legislação da segurança do trabalho na construção civil
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXII, modificou a orientação
das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador tem direito à
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança” (BRASIL, 1988). Com o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, foi
aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde então a principal norma
legislativa brasileira referente ao direito do trabalho e que regula as relações individuais e
coletivas do trabalho (BRASIL, 1943).
No Brasil, a legislação de segurança pertinente à construção civil está
fundamentada nas normas regulamentadoras do MTE, aprovadas pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978 (BRASIL, 1978), através da sua norma regulamentadora, NR18 –
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (MTE, 2013a),
apresentada no Anexo A, conforme atualizada até a presente data.
A NR 18 tem como objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção.
É de fundamental importância o estudo da aplicação da NR 18 na construção civil
visto que as atividades realizadas são as que mais se assemelham às atividades de
produção de estrutura pré-fabricadas de concreto.
De acordo com Oliveira (2012) o embasamento legal para segurança e saúde do
trabalho pode ter como base primária a Norma Regulamentadora NR 4 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (MTE,
2013c), estabelece que todas as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como os órgãos de poderes legislativo e judiciário, que
possuam empregados regidos pela CLT, deverão manter, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Segurança Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
30
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. O dimensionamento do SESMT depende do grau de risco e do
número de trabalhadores lotados no estabelecimento. Regra geral, as empresas que
possuem menos que 50 empregados lotados no mesmo estabelecimento não necessitam
de constituir o SESMT.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é obrigatório por parte
das empresas que admitem trabalhadores como empregados, conforme a norma
regulamentadora NR 9, e consiste em avaliar os possíveis fatores de risco ambientais nos
locais de trabalho, bem como estabelecer um plano e um cronograma de ações para
melhoria das situações encontradas.
O PPRA é um planejamento de ações integradas com os responsáveis pelo
desenvolvimento do programa de higiene, segurança e saúde ocupacional. Considera os
fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, que em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição podem ocasionar danos à saúde dos
trabalhadores (MTE, 2013
Segundo Araújo (2010) risco é uma ou mais condições de uma variável, com
potencial necessário para causar danos, ou ainda, a possibilidade de perda ou perdas de
uma empresa devido a um acidente, bem como a uma série de acidentes. A análise de
riscos é uma técnica de avaliação de todas as etapas de um determinado processo, a fim
de identificar e avaliar os riscos que possam ser gerados, para então efetuar o controle
necessário e, consequentemente, realizar-se o trabalho com segurança.
Araújo (2010) ainda destaca que o PPRA serve de subsídio para a elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), descrito na NR 7 (MTE,
2013d). O PPRA é um dos programas de higiene, segurança e saúde ocupacional que
apresenta um plano de implantação e manutenção para gestão dos fatores de riscos
ambientais (físicos, químicos e biológicos) nos locais de trabalho. Este programa tem como
objetivo a preservação da saúde e da qualidade de vida dos trabalhadores por meio da
antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos agentes ambientais no trabalho,
considerando também a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PCMSO é
um instrumento para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Este programa deve estar
sempre articulado com as demais NR, principalmente com o PPRA. É o planejamento de
ações na área médica visando à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e do
ambiente de trabalho. Tem como objetivo a preservação da saúde dos trabalhadores e é
elaborado pela equipe de medicina do trabalho da empresa.
31
2.2.2 Riscos ambientais: identificação, classificação e controle.
Consta na Norma Regulamentadora NR 09 (MTE, 2013b) que os riscos
ambientais devem ser divididos por grupos (Figura 18), e classificados tecnicamente de
acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes. Onde para cada
elemento dos grupos de agentes de riscos ambientais, podem ser levantados efeitos e
danos específicos à saúde do trabalhador, de acordo sua Tabela I do anexo IV da mesma.
A classificação dos riscos ambientais, conforme a NR 09 e literatura:
a) Riscos físicos: são representados por fatores ou agentes existentes no ambiente de
trabalho que podem afetar a saúde dos trabalhadores, como: ruído, vibração, radiações
ionizantes, radiações não ionizantes, frio, calor, pressões anormais e umidade;
b) Riscos químicos: são identificados pelo grande número de substâncias que podem
contaminar o ambiente de trabalho e provocar danos à integridade física e mental dos
trabalhadores, a exemplo de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores,
substâncias, compostos ou outros produtos químicos;
c) Riscos biológicos: estão associados ao contato do homem com vírus, bactérias,
protozoários, fungos, parasitas, bacilos e outras espécies de microorganismos;
d) Riscos ergonômicos: estão ligados à execução de tarefas, à organização e às relações
de trabalho, ao esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso,
mobiliário inadequado, posturas incorretas, controle rígido de tempo para produtividade,
imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho
prolongadas, monotonia, repetitividade e situações causadoras de estresse;
e) Risco de acidentes ou mecânicos: são muito diversificados e estão presentes no arranjo
físico inadequado, pisos pouco resistentes ou irregulares, material ou matéria-prima fora de
especificação, máquina e equipamentos sem proteção, ferramentas impróprias ou
defeituosas, iluminação excessiva ou insuficiente, instalações elétricas defeituosas,
probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos
e outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.
A Figura 18 mostra a classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de
acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes.
32
Figura 18 - Divisão dos riscos ambientais em grupos
Fonte: Araújo,2010.
O reconhecimento dos riscos ambientais contém os seguintes itens:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
d) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
e) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de comprometimento da
saúde decorrente do trabalho;
f) os possíveis danos à saúde relacionada aos riscos identificados, disponíveis na
literatura técnica; e
g) a descrição das medidas de controle existentes.
A avaliação do risco é, em última análise, a caracterização da natureza quantitativa
e qualitativa dos efeitos adversos a uma população e pode incluir a obtenção da dose-
resposta, ou seja, dos efeitos decorrentes de níveis crescentes de exposição ao agente.
A avaliação quantitativa será realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na
etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
33
As prioridades deverão ser definidas com base nos efeitos tóxicos / danosos dos
agentes de risco, na frequência de exposição e na quantidade de expostos.
2.2.3 Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
Para a realização das avaliações quantitativas que se mostrem necessárias devem
ser utilizadas metodologias reconhecidas nacional e/ou internacionalmente.
As avaliações podem ser individuais e/ou ambientais. Como o PPRA visa a
prevenção de danos à saúde dos trabalhadores deve ser utilizada, preferencialmente, a
avaliação individual.
As medidas de controle devem ser adotadas para eliminar, minimizar ou neutralizar os
riscos ambientais sempre que se verificar a ocorrência de uma ou mais das situações
descritas a seguir:
a) identificação do risco potencial à saúde ou ao meio ambiente na fase de
antecipação;
b) constatação de risco evidente à saúde na fase de antecipação; e
c) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que
eles ficam expostos.
As medidas de controle são dadas a partir dos levantamentos de antecipação,
reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais.
A NR 9 (MTE, 2013a) e a NR 5- Comissão Interne de Prevenção de Acidentes -
CIPA (MTE, 2013e) preveem a elaboração de um Mapa de Riscos para identificação dos e
divulgação dos riscos ambientais ocupacionais. O Mapa de Riscos é uma das modalidades
mais simples de avaliação qualitativa dos riscos existentes nos locais de trabalho. Visto
que, é um instrumento participativo, elaborado pelos próprios trabalhadores e de
conformidade com as suas sensibilidades (SESI-SEBRAE, 2005).
Segundo Araújo (2010), o mapa de riscos é um instrumento de responsabilidade da
CIPA que consiste na identificação qualitativa dos riscos ocupacionais e na apresentação
de propostas para estes.
O mapa de riscos é a representação gráfica do reconhecimento dos riscos
existentes nos locais de trabalho, pelos trabalhadores, por meio de círculos de diferentes
tamanhos e cores.
A avaliação qualitativa das condições de trabalho é a etapa que envolve a coleta de
informações sobre o processo produtivo e a observação detalhada do ambiente de
trabalho e seus trabalhadores com o objetivo de realizar um correto reconhecimento e
caracterização das condições de risco. As informações levantadas e observações
realizadas devem incluir:
34
a) descrição do processo produtivo;
b) layout simplificado da planta industrial;
c) equipamentos e máquinas existentes e sua disposição na planta;
d) descrição dos locais de trabalho: setores, postos de trabalho, tarefas e
procedimentos realizados;
e) duração da jornada e regime de trabalho;
f) tempo e frequência de cada tarefa, procedimento ou operação;
g) riscos existentes e trabalhadores expostos;
h) trabalhadores com exposição similar;
i) trabalhadores com maior risco de exposição;
j) existência ou não de equipamentos de proteção coletiva e individual;
k) condições gerais de conforto, higiene e segurança;
l) resultados de exames médicos anteriormente realizados; e
m) outras informações e avaliações que se julgue importantes para a avaliação.
Na avaliação quantitativa, se faz necessário o uso de um método científico e a
utilização de instrumentos e equipamentos destinados à quantificação dos riscos, que não
é o caso deste trabalho.
2.2.4 Segurança em obras de estruturas pré-fabricadas de concreto
Em seu trabalho, Ogliari (2012) fez o levantamento de riscos em obras de
estruturas pré- fabricadas de concreto e apresentou uma lista de verificação de serviços de
execução de montagem, destacando como principais itens: guincho, quedas de altura,
trabalhos com solda e outros equipamentos. Apontou que o guincho é a principal máquina
utilizada na montagem de estruturas pré-moldadas, por isso merece cuidado e atenção
durante sua utilização. Quanto à queda de altura, observou a grande quantidade de
serviços executados acima de 2,0m do piso e a autoconfiança dos operários sem
dispositivos adequados de segurança. E nos serviços com solda foi verificada a falta de
equipamentos de proteção individual adequados. Alertou ainda que os riscos encontrados
são evidentes e mostraram-se em todos os serviços de montagem das estruturas;
significando que é preciso uma conscientização de todas as partes interessadas para
mudar essa realidade e melhorar a segurança e consequentemente o serviço.
35
3 MÉTODO E MATERIAIS
Para este trabalho a estratégia de pesquisa foi o estudo de caso, visto que se
pretende estudar um fenômeno dentro do seu contexto real, segundo Gil (2010).
3.1 AMBIENTE DA PESQUISA
Foi realizado um estudo de caso desenvolvido numa empresa fabricante de
estruturas de concreto pré-moldado, localizada na cidade de Cuiabá, onde os riscos
ocupacionais foram investigados para posterior classificação (conforme a NR 9) e análise
de conformidade e aplicações (conforme a NR18).
3.1.1 A empresa: classificação, “layout” e organograma
A empresa é cadastrada e classificada por atividade econômica através do código
do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 45.21-7-00 – Construção /
Construção de Edifícios e Obras de Engenharia, sendo caracterizada como indústria da
construção civil na área de edificações. Este CNAE consta na NR 4- SESMT. Portanto,
conforme Item 18.1 da NR 18, a empresa está submetida à esta norma regulamentadora.
Os setores investigados foram assim distribuídos:
a) setor 1: a cozinha e o refeitório foram considerados como Setor 1, por se tratar
de área de apoio aos setores de produção, constando também neste setor uma
despensa, dois banheiros e uma pequena área de recreação;
b) setor 2: compreende a parte de armazenamento, fabricação de consolos e de
acabamentos finais;
c) setor 3: é o local onde fica a solda, os banheiros e vestiários, fôrmas de
consolos, salas dos encarregados e almoxarifado;
d) setor 4: neste setor ficam armazenados os insumos como aço, cimento, areia e
brita e é onde ocorre a mistura do concreto e o corte e dobra de aço.
e) setor 5: estão localizadas a oficina de máquinas, ferramentas e veículos e
também o depósito de telhas e EPS para lajes; e
f) setor 6: local onde ficam armazenadas as fôrmas e onde ocorre a colocação da
armadura e o lançamento e adensamento do concreto. Neste setor também se
encontra a talha suspensa para movimentação de peças prontas, armaduras e
fôrmas.
A Figura 19 mostra o “layout” da planta da empresa, onde estão destacados, por
cores, os setores investigados.
36
Figura 19 - “Layout” da planta da empresa.
Fonte: Própria, 2014.
3.2 DADOS DOCUMENTAIS
A pesquisa documental se fez com obtenção de documentos fornecidos pela
empresa, que são:
a) referentes aos projetos e “layout” da planta (Figura 19);
b) referentes aos procedimentos de produção industrial das estruturas de concreto
e as respectivas medidas de segurança do trabalho; e
c) cópia do PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - fornecido por
membro da CIPA- Técnico de Segurança do Trabalho da empresa.
37
3.3 LEVANTAMENTO DE CAMPO
O levantamento de campo foi realizado através de visitas em cada setor para
registro das informações acerca dos procedimentos de produção na planta da empresa e
dos riscos ocupacionais existentes no setor, obtendo dados qualitativos.
Para registro dos dados foram feitas anotações e tomadas fotográficas, a partir da
observação durante a produção, por setor (Figura 19), durante a jornada de trabalho e em
dias pré- determinados de acordo com a disponibilidade da empresa.
A partir desta etapa foi feita a Classificação dos setores e respectivo local/
atividades desenvolvidas.
Em cada setor são desenvolvidas atividades dependentes na produção. O Quadro
1 mostra a classificação dos setores e respectivas atividades.
Quadro 1 - Classificação dos setores e respectivo local/ atividades desenvolvidas
Setor (es) Local/ Atividades
1 cozinha e refeitório
2
armazenamento, fabricação de consolos e de acabamentos finais
3 solda, os banheiros e vestiários, fôrmas de consolos, salas dos
encarregados e almoxarifado
4 mistura do concreto, corte e dobra de aço.
5 oficina de máquinas, ferramentas e veículos; depósito de telhas e de EPS
para lajes
6 fôrmas ; colocação da armadura e o lançamento e adensamento do
concreto; talha suspensa para movimentação de peças prontas, armaduras e fôrmas.
Fonte: Própria, 2014.
3.4 ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
3.4.1 Identificação dos riscos
Após identificação dos riscos através do levantamento de campo e da consulta ao
PPRA fornecido pela empresa, estes foram classificados os riscos ocupacionais, em
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos (ou acidentais), conforme a NR 9
(MTE, 2013b) e a literatura.
Para cada risco foram apontadas as medidas de prevenção apresentadas pela
empresa e contatadas no local que estão em conformidade com a norma NR18 (MTE,
2013a), com cópia em Anexo A, e destacando as medidas de prevenção que podem ser
aplicados ou não nas atividades de produção da fábrica.
38
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Para melhor compreensão da análise e discussões optou-se em subdividir a
apresentação dos resultados em duas partes para cada setor estudado.
A primeira parte trata dos riscos ocupacionais encontrados, apresentados por setor
de produção da empresa. A partir da análise dos dados que constam no PPRA - fornecido
pela empresa e observação no local foram constatados os riscos relatados. Os riscos
foram classificados conforme a NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e
literatura, que consta no Item 2.2 deste trabalho.
A segunda parte trata da conformidade ou não das atividades e respectivas
medidas de prevenção, com as diretrizes da norma NR 18, apontando aquelas que podem
ou não serem aplicadas às atividades correspondentes.
Para cada atividade estão locados colaboradores (Quadro 2), totalizando 32 que
trabalham efetivamente nestes locais e estão sujeitos aos riscos ocupacionais de seus
setores e dos setores próximos.
Quadro 2 - Setores de produção; atividades desenvolvidas; números de colaboradores e
respectivas funções
Setor (es) Atividades
desenvolvidas N.º de
colaboradores Função do
colaborador
1-Cozinha e refeitório Preparo de alimentos 2 Cozinheiro e ajudante
de cozinha
2-Acabamentos finais 4-Mistura do concreto
6-Lançamento e adensamento
Mistura, transporte, lançamento e
adensamento do concreto
10 Pedreiro e Servente
4-Corte, dobra e montagem 6-Montagem
Corte, dobra e montagem da
armadura 7 Armador
6-Operação de transporte e desforma
Transporte interno e desforma de peças
2 Operador de Talha
2- Armação, concretagem e
acabamento de consolos 3-Preparo de fôrmas de consolos
6- Armação, concretagem e acabamento de consolos
Armação, concretagem e acabamento de
consolos
4 Consoleiro
2- Corte, dobra e solda 3- Corte, dobra e solda
4- Corte, dobra e solda 6- Corte, dobra e solda
Corte, dobra e solda 2 Soldador
2- Delegação e Coordenação 3- Delegação e Coordenação
4- Delegação e Coordenação
5- Delegação e Coordenação
6- Delegação e Coordenação
Delegação e Coordenação
2 Chefia
2- Montagem e manutenção
3- Montagem e manutenção
4- Montagem e manutenção
5- Montagem e manutenção
6- Montagem e manutenção
Montagem e manutenção de
máquinas e equipamentos
3 Eletromecânico
Fonte: Própria, 2014.
39
4.1 SETOR 1 – COZINHA, REFEITÓRIO, RECREAÇÃO e SANITÁRIOS 4.1.1 Descrição das atividades no setor 1
O Setor 1 é subdividido em compartimentos. A Cozinha e o refeitório são áreas de
apoio aos setores de produção. Junto à cozinha há a despensa (onde são armazenados os
materiais para consumo); dois sanitários, sendo um masculino outro feminino; e uma área
de lazer/recreação (que serve de apoio ao refeitório). Na cozinha são preparados os
alimentos (lavados, cozidos, assados, cortados, etc.). No refeitório são realizadas as
refeições de café da manhã e almoço, sendo usado o espaço também para treinamentos
teóricos de qualificação e saúde e segurança do trabalho. A Figura 20 mostra este setor e
seus compartimentos.
Figura 20 - Setor 1: Planta baixa contendo a cozinha, a despensa, o refeitório, os sanitários e a área de recreação.
Fonte: Própria, 2014.
4.1.2 Riscos e medidas de proteção observados no Setor 1
O Quadro 3 mostra o resumo dos riscos observados, seus agentes, as fontes
geradoras, os EPI’s e medidas de proteção observados na pesquisa.
40
Quadro 3 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 1
Riscos Agente(s) Causas/Fonte geradora EPI’s observados Medidas de proteção
observadas
Físico
Ruído
provenientes de outros setores e de empresas vizinhas com baixa intensidade, mas com tempo prolongado.
- -
Calor
foi constatada temperatura elevada próximo aos fogões, no momento de preparo das refeições, em período de 4 a 5 horas por dia; devido a cobertura metálica,
Avental Ventilação cruzada
Umidade encontrada em pequenas quantidades devido higienização
Luvas, botas de PVC e Avental
Piso antiderrapante
Químico
Poeiras em pequena quantidade e mais intensa no período de estiagem
- Limpeza diária
Névoas Em pequena quantidade provocada pelo cozimento dos alimentos.
- -
Biológico Diversos Vírus, bactérias, protozoários, bacilos, etc.
Toucas higiênicas e luvas
Restrição de acesso à cozinha
Ergonômico
Postura inadequada
Trabalho em pé - -
Excesso de peso
Transporte de vasilhas cheias
- Divisão do trabalho
Monotonia e repetitividade
Ações repetidas - -
Mecânico
Incêndio Devido ao uso de fogo com gás GLP
- Extintores
Queimaduras Devido ao fogo Avental e luva de
proteção térmica -
Cortes e furos Devido ao uso de objetos pérfuro-cortantes
- -
Quedas Devido a umidade no piso Botas de PVC -
Animais peçonhentos
Devido ao manuseio de alimentos
- Dedetização
Fonte: Própria, 2014.
No Quadro 3, as lacunas em branco representam que não existem os EPI’s e as
medidas de proteção para o respectivo risco registrado.
Os riscos na cozinha que fica no Setor 1 constatados pela equipe da CIPA da
empresa estão apresentados no Quadro 4 e diferem dos riscos observados no local.
Observou-se que no PPRA da empresa constam os riscos observados na cozinha e no
refeitório. Não constam os riscos demais áreas de apoio à produção que constituem o
Setor 1 deste trabalho, que foram negligenciados na elaboração do referido PPRA.
41
Quadro 4 - Riscos no da cozinha e refeitório, conforme PPRA da empresa
Fonte: Adaptado do PPRA da empresa, 2014.
4.1.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
No Quadro 5 estão apresentados os riscos, as medidas em conformidade com a
NR18, aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 1 de produção.
Comparando os dados obtidos com as diretrizes da NR18, tem-se:
Segundo a NR 18, Item 18.4 - Áreas de Vivência, os canteiros de obra devem
dispor de: instalações sanitárias; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha, quando
houver preparo de refeições; lavanderia; área de lazer. Não aplicáveis os itens
“alojamento”, “lavanderia”, “área de lazer”, por não possuir funcionários alojados.
Quadro 5 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 1.
Setor
Riscos identificados e classificados
conforme a NR 9
Medidas em conformidade com a
NR18
Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medidas normativas
1
Físico
-Piso antiderrapante e lavável. -Parede de material liso e lavável
Áreas de vivência (18.4) Cobertura térmica
Químico - Ordem e limpeza (18.29) Limpeza
Biológico
Uso de EPI, limpeza e organização
Áreas de vivência(18.4) EPI (18.23) Ordem e limpeza (18.29)
-Banheiro exclusivo p/ trabalhadores da cozinha; -Acesso indireto dos banheiros ao refeitório.
Ergonômico - Treinamento(18.28)
-Usar equipamentos para otimizar os trabalhos repetitivos; -Sempre dividir o peso com mais pessoas.
Mecânico
-Sistema de proteção contra incêndios; -Uso de EPI; - Limpeza e organização.
EPI(18.23) Proteção contra incêndio(18.26) Treinamento (18.28) Ordem e limpeza (18.29)
Fornecimento do EPI Treinamento
Fonte: Própria, 2014 .
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Acidente
Grupo 5
Contato com
materiais/ferramentas/equipamentos
cortantes pontiagudos/contato com
substancias quentes.
Facas-manuseio no
preparo de
refeiçôes/manuseio
de panelas
Luvas de
segurança
contra agentes
termicos.
Fatores
Ergonomico
Grupo 4
Exigência de esforço fisico ( Força )
Carregamento e
manuseio de panelas
grandes com
refeiçôes.
-
Risco Fisico
Grupo 1Calor Fogão -
Usar: Bota de
PVC/avental de
plástico/
Evitar fazer
força/carregar
panelas ou
utensilos
pesados
sozinho.
Setor: Cozinha
42
As instalações sanitárias atendem aos requisitos de quantidades (um conjunto para
cada vinte trabalhadores). Atendem requisitos de construção que são: materiais resistentes
e laváveis; e os pisos impermeáveis, com acabamento antiderrapante; higienização
constante (Figuras 21 e 22). A cozinha atende à norma quanto aos requisitos de: tamanho,
proteções de higiene, botijão de gás instalado externamente e de forma adequada. O
ambiente da cozinha e despensa encontrava-se organizado, faltando somente o banheiro
exclusivo para os colaboradores que manuseiam os alimentos.
Figura 21 - Vista interna do refeitório da empresa estudada.
Fonte: Própria, 2014.
O refeitório possui número suficiente de lugares que são 50 para 45 funcionários
(da administração e produção). Atende às medidas exigidas na norma, assim como para conforto térmico. Como não conformidade tem-se o acesso direto dos sanitários ao refeitório (Figura 22).
Figura 22 - Vista do acesso dos banheiros diretamente para o refeitório
Fonte: Própria, 2014.
Acesso aos
sanitários
43
4.2 SETOR 2 – ARMAZENAMENTO, CONSOLOS E ACABAMENTOS FINAIS
4.2.1 Descrição das Atividades no setor 2
É neste setor onde ficam armazenadas as peças prontas para expedição e
transporte até a obra (Figura 23). Neste período são fabricados os consolos que ainda
faltam (consistindo em perfurar, armar, moldar e curar os mesmos) e os acabamentos
finais, que são: o polimento, a proteção contra umidade (caso o projeto exija). Deve-se
destacar as atividades de transporte, carga e descarga de peças pelos caminhões
guindastes.
Figura 23 - Setor 2 : Armazenamento, consolos e acabamentos finais
Fonte: Própria, 2014.
4.2.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 2
Localizado no pátio da empresa e totalmente descoberto, o Setor 2 tem como riscos
as consequências do trabalho realizado à céu aberto. Os colaboradores ficam expostos às
intempéries, aos riscos químicos e ao risco mecânico de atropelamento, devido à
circulação de caminhões a qual ainda geram muita poeira.
O Quadro 6 mostra o resumo dos riscos observados, seus agentes, causas e as
fontes geradoras, os EPI’s e medidas de proteção observados. As lacunas em branco
representam que não existem os EPI’s e as medidas de proteção para o respectivo risco
registrado.
44
Quadro 6 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 2
Riscos Agente(s) Causas/Fonte geradora EPI’s
observados
Medidas de proteção
observadas
Físico
Ruído
em grande quantidade e intensidade, pelos marteletes,perfuradores demolidores, lixadeiras e caminhões
Protetores auriculares
-
Radiações não ionizantes
Encontrado no uso de solda
Máscara de solda ou óculos de
proteção, avental e luvas
EPI
Calor Excessivo devido a ser local descoberto sujeito a intempéries
Protetor solar EPI
Umidade Encontrada no período chuvoso
Botas
-
Químico
Poeiras em excesso no período de estiagem
- -
Fumos na operação de soldagem - -
Névoas Pouca devido a liberação pelos escapamentos dos caminhões
- -
Biológico Diversos Possíveis, mas não mensurados
- -
Ergonômico
Postura inadequada
Trabalhe em pé ou encurvado
- -
Excesso de peso
Peças muito grandes Protetor lombar
Uso de equipamentos para carga e transporte
Esforço físico Movimentação de peças
Protetor lombar Uso de
equipamentos para carga e transporte
Mecânico
Arranjo físico deficiente
Desnível do solo - -
Ferramentas inadequadas defeituosas
Ferramentas Superdimensionadas ou subdimensionadas e defeituosas
Luvas, avental, botas, óculos
Manutenção dos equipamentos
Eletricidade Ferramentas elétricas - Aterramento e
isolação
Fonte: Própria, 2014.
4.2.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
No Quadro 7 estão apresentados os riscos, as medidas em conformidade com a
NR18 , aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 2 de produção.
Comparando os resultados apresentados no Quadro 7 com as diretrizes da NR 18,
observou-se que as atividades são interrompidas na ocorrência de chuva; e quando há sol
tem-se grande perda de produtividade devido ao mal estar por excesso de calor. O que
representa que ainda há falta de atenção por parte da empresa para a melhoria da
segurança dos colaboradores e da produtividade.
45
Quadro 7 - Conformidade e aplicabilidade da NR18 no Setor 2
Setor
Riscos identificados e classificados
conforme a NR9
Medidas em conformidade com a NR18
Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medidas normativas
2
Físico -Uso do EPI.
18.11-Operações de soldagem e corte a quente 18.23- EPI
-Local coberto -Piso regular e seco
Químico -Uso do EPI
18.11 Operações de soldagem e corte a quente 18.23-EPI
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico Uso de EPI, limpeza e organização
18.23-EPI 18.29 -Ordem e limpeza
-Exames médicos
Ergonômico -Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14-Movimentação e transporte de materiais 18.23- EPI 18.28 -Treinamento
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
-Limpeza e organização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22 -Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas 18.23- EPI 18.27 -Sinalização de segurança 18.28 -Treinamento 18.29- Ordem e limpeza
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -EPI- luvas para eletricidade -Sinalização de segurança
Fonte: Própria, 2014.
4.3 SETOR 3 – OFICINA, CONSOLEIROS, ENCARREGADOS (GERÊNCIA),
SANITÁRIOS, VESTIÁRIOS E ALMOXARIFADO 4.3.1 Descrição das Atividades
O Setor 3 é composto por: oficina de solda; área de manutenção e fabricação de
fôrmas de consolos e peças metálicas auxiliares aos pré-fabricados; salas do gerente de
produção e do encarregado; os sanitários e vestiários; e o almoxarifado (onde são
armazenadas ferramentas, máquinas e equipamentos da produção).
4.3.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 3
No Quadro 8 estão apresentados os riscos com seus agentes; as causas e fontes
geradoras; os EPI’s e as medidas de proteção observados no Setor 3. As lacunas em
branco representam ausência do EPI ou medida de proteção.
Na oficina de solda tem-se o constante uso de solda e corte de aço. Destaca-se
que no almoxarifado ficam armazenados os cilindros de gás usados na solda com
maçarico, expondo os trabalhadores ao risco de incêndio e explosão. Destaca-se as
instalações de máquinas, equipamentos e ferramentas, que por si só geram riscos aos
colaboradores.
46
Quadro 8 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 3
Riscos Agente(s) Causa/Fonte geradora EPI’s observados Medidas de
proteção observadas
Físico
Ruído
Serras, perfuradores, esmeril e lixadeiras
Protetores auriculares
-
Radiações não ionizantes
Uso de solda
Máscara de solda ou óculos de
proteção, avental e luvas
EPI
Calor Ambiente natural Protetor solar EPI
Local coberto
Químico Poeiras Solo sem pavimento - Piso em concreto
Fumos Soldagem - -
Biológico Diversos Possíveis, mas não mensurados
- -
Ergonômico
Postura inadequada
Trabalhe em pé ou encurvado
- -
Esforço físico Movimentação de peças Protetor lombar Uso de equipamentos
para carga e transporte
Mecânico
Incêndio ou explosão
Material combustível ou explosivo e fogo da solda
-
-Restrição ao acesso destes materiais -Sinalização -Extintores
Ferramentas inadequadas
Ferramentas Luvas, avental, botas, óculos
Manutenção dos equipamentos
Eletricidade Ferramentas elétricas - Aterramento e
isolação
Fonte: Própria, 2014.
Os riscos apontados pelo PPRA da empresa encontram-se descritos no Quadro 9,
e também diferem dos observados no local. Os principais riscos destacados no PPRA da
empresa são aqueles relacionados ao uso da solda e devido ao ruído proveniente das
máquinas e equipamentos.
Quadro 9 - Riscos no Setor 3 – Almoxarifado, Encarregados (Gerência ) e Oficina
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Fisico
Grupo 1Ruido contínuo ou intermitente
Ruido proveniente
de máquinas e
equipamentos
existentes no
processo de
trabalho./Aérea-Por
meio de vibraçôes
sonora.
Protetor
auditivo
(Auricular)
CA-10551
Usar bota de
segurança/oculos de
proteção tipo
escuro/protetor solar.
Setor: Almoxarifado
47
Fonte: Adaptado do PPRA da empresa, 2014
Destaca-se a presença de uma condição insegura, que representa o maior risco
presente na atividade (mecânico): a barra de ferro fixada na perfuratriz que pode causar
sérias lesões a um colaborador (Figura 24).
Figura 24 - Vista da barra de ferro fixada na perfuratriz
Fonte: Própria, 2014.
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Fisico
Grupo 1
Ruido contínuo ou
intermitente
Ruido proviniente
de máquinas e
equipamentos
existentes no
processo de
trabalho./Aérea-Por
meio de vibraçôes
sonora.
Protetor
auditivo
(Auricular)
CA-10551
Usar bota de
segurança/oculos
de proteção tipo
escuro/protetor
solar.
Setor: Gerencia
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Radiação Eletromagnética não
ionizante.Atividades de solda
Máscara de
solda de
segurança CA-
5964
Ruido contínuo ou intermitente
Ruido proviniente
de máquinas e
equipamentos
existentes no
processo de
trabalho./Aérea/Po
r meio de vibraçôes
sonora.
Protetor
auditivo
(Auricular) CA-
10551
Quimico
Grupo 2
Particulados ( insolúveis ou de baixa
insolubilidade ) não especificado de
outra maneira (PNOS) (inalável)
(Exposição respiratoria/contato com a
pele/contato com os olhos/ingestão)
Poeiras metálicas
proveniente de
trabalho com solda.
Respirador
purificador de
ar tipo peça
semifacial
filtrante para
particulas
PFF3 CA 14484
Bota de
segurança/Mascara de
solda/protetor concha.
Fisico
Grupo 1
Setor: Oficina
48
Observou-se a postura do colaborador (risco ergonômico); os riscos mecânicos de:
cortes e perfurações, queimaduras, lançamento de partículas. Quanto às conformidades
observou-se o uso de EPI; e a situação da bancada (estável), como vistos na Figura 25.
Figura 25 - Serra de bancada para metais.
Fonte: Própria, 2014.
4.3.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
No Quadro 10 estão apresentados os riscos, as medidas em conformidade com a
NR18 , aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 3 de produção.
Quadro 10 – Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no Setor 3.
Setor
Riscos identificados e classificados conforme a
NR9
Medidas em conformidade com
a NR18
Aplicabilidade da NR18
(Item) Medidas
normativas
3
Físico -Uso do EPI.
18.11 -Operações de soldagem e corte a quente 18.23- EPI 18.28 -Treinamento
-Treinamento
Químico -Uso do EPI 18.11 -Operações de soldagem e corte a quente 18.23 -EPI
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 EPI 18.29 -Ordem e limpeza
-Exames médicos
Ergonômico -Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14- Movimentação e transporte de materiais 18.23 -EPI 18.28 -Treinamento
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
-Limpeza e organização; -Sinalização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22-Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas 18.23 -EPI 18.27-Sinalização de segurança 18.28- Treinamento 18.29 -Ordem e limpeza
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
Fonte: Própria, 2014.
49
Comparando os resultados apresentados no Quadro 10 com as diretrizes da NR 18
tem-se :
a) Áreas de vivência (Item 18.4): Neste setor é que se encontram a maioria dos
banheiros e bebedouros usados pelos trabalhadores e também o vestiário (Figura
26), sendo considerado organizado, limpo, em quantidade suficiente de pelo menos
1 (um) conjunto para cada 20 trabalhadores e pisos e paredes, conforme especifica
a norma;
Figura 26 - Vista interna do vestiário do Setor 3
Fonte: Própria, 2014.
b) Operações de soldagem e corte a quente (Item18.11): nesta área encontra-se a
oficina e a produção de fôrmas de consolos, onde se utiliza a solda e o corte a
quente. Foi observado o uso de EPI, tais como: óculos de segurança, máscara de
solda, avental, luva. Constatou-se o isolamento elétrico das máquinas, proteção e
restrição dos cilindros de gases usados no corte a quente;
c) Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (Item 18.22): É neste setor que se
utilizam mais equipamentos e ferramentas, sendo os constados os riscos
mecânicos;
d) Equipamentos de Proteção Individual (Item 18.23): foi verificado o uso de diversos
EP’s de forma correta, assim como a disponibilidade destes para uso;
e) Armazenagem e estocagem de materiais (Item 18.24): pôde ser observada a
organização na estocagem de materiais, faltando apenas maior atenção à
identificação e sinalização (Figura 27).
50
Figura 27 - Setor 3: Armazenagem de ferramentas e insumos.
Fonte: Própria, 2014.
f) Proteção contra incêndio (Item 18.26): Neste setor encontra-se um extintor, devido
ao risco elétrico e com os gases usados na solda (Figura 28).
Figura 28 - Setor 3 – Prevenção contra incêndio
Fonte: Própria, 2014.
g) Sinalização de segurança (Item 18.27): há sinalizações indicativas, motivacionais e
de alerta, conforme observado na Figura 29.
51
Figura 29 - Sinalização de segurança no Setor
Fonte: Própria, 2014.
h) Treinamento (Item 18.28): segundo informações obtidas do PPRA da empresa,
todos os funcionários já receberam treinamentos diversos e participam de
treinamentos periódicos na área de segurança e saúde do trabalhador;
i) Ordem e Limpeza (Item 18.29): este setor pode ser considerado organizado e
limpo, conforme ilustra a Figura 30, com raras exceções.
Figura 30 - Setor 3 – Organização
Fonte: Própria, 2014.
52
4.4 SETOR 4 – CIMENTO, AREIA, BRITA, AÇO, CONCRETO E ARMAÇÃO 4.4.1 Descrição das atividades no setor 4
No setor 4 ficam armazenados os insumos: cimento, areia, brita e aço. Também é
o local onde o aço é cortado, dobrado e armado; e o concreto é misturado (usina de
concreto).
4.4.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 4
Há presença de todos os cinco tipos de riscos ambientais, conforme mostra o
Quadro 11, com respectivas as causas e fontes gerados, as medidas de proteção e EPI’s
observados. As lacunas em branco representam ausência do EPI ou medida de proteção.
Quadro 11 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 4.
Riscos Agente(s) Causas/ Fonte geradora EPI’s observados Medidas de
proteção observadas
Físico
Ruído
Máquinas e equipamentos: betoneiras e serras
Protetores auriculares
-
Radiações não ionizantes
Uso de solda
Máscara de solda ou óculos de
proteção, avental e luvas
EPI
Calor Natural Protetor solar EPI e cobertura de
parte da área
Umidade Água da mistura do concreto
Botas -
Químico Poeiras Solo e Cimento Luvas, máscaras -
Fumos Na soldagem - -
Biológico Diversos Possíveis, mas não mensurados
- -
Ergonômico
Postura inadequada
Trabalho em pé ou encurvado
- -
Excesso de peso
Peças muito grandes Protetor lombar Uso de
equipamentos para carga e transporte
Esforço físico Movimentação de peças e insumos
Protetor lombar Uso de
equipamentos para carga e transporte
Repetitividade Armação e concretagem - -
Mecânico
Perfuração Pontas de aço desprotegidas
Luvas, óculos, aventais, botas
Sinalização de advertência
Equipamentos desprotegidos
Betoneiras, serras Luvas, avental, botas, óculos
Manutenção dos equipamentos
Eletricidade Ferramentas elétricas - Aterramento e
isolação
Fonte: Própria , 2014.
Os riscos apontados pelo PPRA da empresa no setor de armadura (Quadro 12) e
de concretagem diferem dos riscos observados no local, sendo a alimentação da betoneira
um grande esforço físico e exposição aos riscos ergonômicos. Observou-se que o trabalho
53
é realizado à céu aberto (sem cobertura), estando os trabalhadores sujeitos às intempéries
(umidade, calor, raios).
Quadro 12 - Setor 4: riscos na área de armadura e concretagem
Fonte: Adaptado do PPRA da empresa, 2014.
4.4.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
No Quadro 13 estão apresentados os riscos, as medidas em conformidade com a
NR18 , aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 4 de produção.
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Acidente
Grupo 5
Contato com
materiais/ferramentas/equipamentos
cortante/escoriantes/pontiagudos.
Coluna de ferro
Luva de
proteção
CA 25339
CalorFonte natural de
calor ( Sol )Protetor solar
Ruido continuo ou intermitente
Ruido proviniente
de maquinas/Aéria-
Por meio de
vibraçôes sonoras
Protetor
Auditivo-tipo
copolímetro
CA 10551
Fisico
Grupo 1
Usar: Bota de
segurança/Protetor
solar/luva de
vaqueta/protetor
lombar/protetor
concha
(policorte no setor)
Setor: Armadura
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Acidente
Grupo 5Batida contra
Parte mecanica da
betoneira
Luva de
segurança CA
25339
Fatores
Ergonomico
Grupo 4
Exigência de esforço fisico
Alimentação da
betoneira com
materiais para a
fabricação de
concreto.
Protetor
lombar
Risco Fisico
Grupo 1Ruido continuo ou intermitente
Betoneira,batidas
de ferramentas em
materiais
solidos,transito de
veiculos e
equipamentos
existentes no
proceso de
pordução/aérias
por meio de
vibração sonoras.
Protetor
auditivo
(Auricular) CA-
10551
Quimico
Grupo 2
Cimento portland -
Exposição/respiratoria/contato com a
pele/contato com os olhos/ingestão.
Contato com o
cimento na
abertura da bolsa.
RESPIRADOR
PURIFICADOR
DE AR TIPO
PEÇA
SEMIFACIAL
FILTRANTE
PARA
PARTÍCULAS
PFF1 CA-
18682
Usar: Bota de
segurança/luva de
raspa/avental de
raspa/oculos
transparente e
escuro/protetor
lombar/máscara
semifacial/protetor
solar
Setor: Concretagem
54
Quadro 13 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 4
Setor
Riscos identificados e classificados conforme a
NR9
Medidas em conformidade com a
NR18
Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medidas normativas
4
Físico
-Uso do EPI. -Cobertura e nivelamento parcial - bancadas
18.8- Armações de aço 18.9 -Estruturas de concreto 18.11- Operações de solda 18.23- EPI
-Local inteiro coberto -Piso regular e seco
Químico -Uso do EPI 18.11 -Operações de solda 18.23 -EPI
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 -EPI 18.29 -Ordem e limpeza
-Exames médicos
Ergonômico -Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14- Movimentação e transporte de materiais 18.23 -EPI 18.28-Treinamento
-Usar equipamentos para mover peças -Treinamento -Usar os EPI corretos
Mecânico
-Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22-Máquinas, equip. 18.23 -EPI 18.27-Sinalização 18.28 -Treinamento
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI
Fonte: Própria, 2014.
Comparando os resultados apresentados no Quadro 13 com as diretrizes da NR
18, tem-se :
a) Armações de Aço (Item 18.8): a exposição aos riscos mecânicos é elevada.
Apesar de haver sinalização; o local ser organizado; ter cobertura; ser provido de
bancadas e de pessoal treinado; faltam as lâmpadas protegidas contra impactos
(Figura 31).
Figura 31 - Área da armação de aço no Setor 4
Fonte: Própria, 2014.
55
Apesar da ressalva sobre o esforço físico em excesso no espaço descoberto, este
setor é o que mais possui pessoal treinado e capacitado. Estruturas de concreto (Item
18.9): Neste setor é que se mistura os materiais e destina até as formas em outro setor,
tendo aqui esforços físicos, peso excessivo, repetição de movimentos, ruídos. Foi
observado o uso de EPI, como protetor lombar, protetor auricular, luvas, botas, protetor
solar e avental (Figura 32);
Figura 32 - Betoneira para preparo do concreto no Setor 4.
Fonte: Própria, 2014.
b) Movimentação e transporte de materiais e pessoas (Item 18.14): constatou-se
apenas a movimentação de materiais (Figura 32); com utilização do veículo para
transporte de concreto. As armações de aço eram transportadas em sua maioria
manualmente, em alguns casos por carrinho, exigindo excessivo esforço físico
(Figura 33);
c) Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (Item 18.22): as principais
máquinas instaladas são: betoneira e serra elétrica (esta utilizada para corte do
aço). Estas máquinas são utilizadas constantemente, representando riscos de
acidentes. Observou-se a frequente manutenção; a sinalização e proteção elétrica
destes equipamentos, assim como a conservação das demais ferramentas;
d) Equipamentos de Proteção Individual (Item 18.23): para todo o setor foram
observados o uso e a disponibilidade de equipamentos de proteção individuais;
56
Figura 33 - Setor 4 – Transporte de materiais
Fonte: Própria, 2014.
e) Armazenagem e estocagem de materiais (Item 18.24): neste setor são estocados
os principais insumos para a produção de pré-fabricados. Pôde-se constatar falhas
na estocagem do cimento (excesso de altura dos sacos) e do aço (exposição à
umidade no piso), conforme mostram as Figuras 34 e 35, respectivamente;
f) Sinalização de Segurança (Item 18.27): há sinalização de segurança quanto ao uso
de EPI. Porém, há ausência de sinalização de isolamento da área quando do
descarregamento de aço, conforme a norma prescreve;
g) Treinamento (Item 18.28): segundo dados obtidos do PPRA da empresa, todos
trabalhadores deste setor passaram por treinamento para o exercício da função e
quanto as normas de segurança;
h) Ordem e limpeza (Item 18.29): verificou-se que há organização e limpeza, conforme
exigido na norma.
Figura 34 - Armazenamento do cimento no Setor 4.
Fonte: Própria, 2014.
57
Figura 35 - Armazenamento de Aço no Setor 4.
Fonte: Própria, 2014.
4.5 SETOR 5 – PINTURA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, OFICINA MECÂNICA E DEPÓSITO DE EPS E TELHAS METÁLICAS
4.5.1 Descrição das atividades no setor 5
O Setor 5 é composto da área para pintura de estruturas metálicas, da oficina
mecânica de veículos e da área de montagem e manutenção de máquinas, equipamentos
e ferramentas e o depósito de EPS (Poliestireno expandido- “isopor”) para lajes treliçadas,
telhas e terças metálicas.
4.5.2 Riscos encontrados e medidas de proteção observados no setor 5
Este setor é menos utilizado em relação aos outros. Os maiores riscos estão nas
atividades de pintura das estruturas metálicas; visto que o conserto de veículos e
manutenção de máquinas e equipamentos não são constantes.
No Quadro 14 estão apresentados os riscos com seus agentes; as causas e fontes
geradoras; os EPI’s e as medidas de proteção observados no Setor 5. As lacunas em
branco representam ausência do EPI ou da medida de proteção.
58
Quadro 14 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 5.
Riscos Agente(s) Causas/Fonte geradora EPI’s
observados Medidas de proteção
observadas
Físico
Ruído
Pistola de pintura e setores vizinhos.
Protetores auriculares
-
Calor Natural Protetor solar EPI e cobertura do
local
Químico Poeiras Solo - -
Névoas Pistola de pintura Máscara Local restrito
Biológico Diversos Possíveis, mas não mensurados
- -
Ergonômico
Postura inadequada Trabalhe em pé ou encurvado
- -
Excesso de peso Peças muito grandes Protetor lombar Uso de equipamentos
para carga e transporte
Esforço físico Carga e descarga manual Protetor lombar Uso de equipamentos
para carga e transporte
Mecânico
Animais peçonhentos Ratos, cobras, escorpião - Limpeza, organização
e dedetização
Armazenamentos inadequados
Risco de desmoronamento de pilhas
Luvas, avental, botas, óculos
-
Corte, esmagamento, perfuração
Uso de Ferramentas Luvas, avental, botas, óculos
EPI e Treinamento
Fonte: Própria, 2014.
4.5.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
O Quadro 15 apresenta os riscos, as medidas em conformidade com a NR18 ,
aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 5 de produção.
Quadro 15 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 5.
Setor
Riscos identificados e classificados conforme a
NR9
Medidas em conformidade com a
NR18 Aplicabilidade da NR18 Medidas normativas
5
Físico -Uso do EPI. 18.4- Áreas de vivência 18.23- EPI
- Usar o EPI
Químico -Uso do EPI 18.23- EPI -Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico Uso de EPI, limpeza e organização
18.23- EPI 18.29- Ordem e limpeza
-Exames médicos
Ergonômico -Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14- Movimentação e transporte de materiais 18.23 -EPI 18.28- Treinamento
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
-Limpeza e organização;
18.22-Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas 18.23 -EPI 18.27-Sinalização de segurança 18.28- Treinamento 18.29- Ordem e limpeza
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
Fonte: Própria, 2014.
59
Comparando os dados apresentados no Quadro 15 com as diretrizes da NR 18,
tem-se:
a) Movimentação e transporte de materiais (Item 18.14): neste setor há pouca
movimentação. Quando ocorre é realizada por caminhão com guincho ou
manualmente , em conformidade com a norma;
b) Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (Item 18.22): são utilizadas
ferramentas para consertos de veículos e equipamentos da fábrica, assim como
compressor para pintura das estruturas metálicas. As máquinas aparentavam bom
estado de conservação.
c) Equipamentos de Proteção Individual (Item 18.23): foi constatado o uso, em
conformidade com a norma.
d) Armazenagem e estocagem de materiais (Item 18.24): os materiais são
armazenados em ordem e separados por tipo de material, conforme pode ser visto
na Figura 36;
Figura 36 - Vista geral do Setor 5.
Fonte: Própria, 2014.
e) Ordem e limpeza (Item 18.29): a área do Setor 5 pode ser considerada organizada
e limpa. Porém, está sujeita à presença de animais peçonhentos, devido à
localização próxima à divisa com terreno que contém muita vegetação e entulhos.
60
4.6 SETOR 6 – FÔRMAS, MOLDAGEM E ADENSAMENTO DO CONCRETO,
TRANSPORTE 4.6.1 Descrição das atividades no setor 6
Neste amplo setor estão instaladas as fôrmas de lajes, pilares, vigas e postes. As
principais atividades deste setor são: a concretagem (Figura 37) e o transporte através do
monotrilho (Figura 38).
A área de concretagem é o local onde se monta as armaduras em fôrmas
previamente separadas de acordo com a dimensão da peça projetada, passando o
desmoldante e lançando, vibrando e moldando o concreto (Figura 37).
Figura 37 - Setor 6 – Uso do vibrador de imersão
Fonte: Própria, 2014.
Depois da cura, a peça é transportada para o armazenamento ou vai direto para a
obra do cliente. O transporte dentro da planta da fábrica é feito através de guindaste dos
caminhões ou através de uma talha suspensa em um monotrilho (Figura 38).
61
Figura 38 - Setor 6 – Talha suspensa em monovia.
Fonte: Própria, 2014.
4.6.2 Riscos e medidas de proteção observados no setor 6
No Quadro 16 estão apresentados os riscos com seus agentes; as causas e fontes
geradoras; os EPI’s e as medidas de proteção observados no Setor 6. As lacunas em
branco representam ausência do EPI ou da medida de proteção.
Quadro 16 - Riscos ocupacionais e medidas de proteção observados no Setor 6.
Riscos Agente(s) Causas/Fonte geradora EPI’s observados Medidas de
proteção observadas
Físico
Ruído
Vibradores e monotrilho
Protetores auriculares
-
Vibrações No Monotrilho - -
Calor Natural Protetor solar EPI
Umidade Encontrada no período chuvoso
Botas -
Químico
Poeiras solo - -
Névoas Óleo queimado e desmoldantes
Luvas e máscaras -
Biológico Diversos Possíveis, mas não mensurados
- -
Ergonômico
Postura inadequada
Trabalho em pé ou encurvado
- -
Excesso de peso
Peças muito grandes e pesadas
Protetor lombar Uso de
equipamentos para carga e transporte
Esforço físico Movimentação de peças Protetor lombar Uso de
equipamentos para carga e transporte
Mecânico
Risco de queda em
altura Monotrilho - -
Batida contra Fôrmas e ferragens Luvas, avental, botas, óculos
Organização, limpeza
Eletricidade Ferramentas elétricas - Aterramento e
isolação
Fonte: Própria, 2014.
62
Os riscos no transporte de peças podem ser considerados os de maior gravidade,
pois ainda há muito o que fazer, tanto no monotrilho que expõe ao risco de queda em
altura, quanto no içamento de peças pelos caminhões.
Os riscos apontados pelo PPRA da empresa, apresentados no Quadro 17, diferem
dos riscos observados no local, mas não deixam de indicar a monovia como um dos
maiores agentes causadores de riscos, e que pode gerar acidentes mais graves.
Quadro 17 - Setor 6 – Moldagem do concreto e monovia
Fonte: Adaptado do PPRA da empresa, 2014.
4.6.3 Comparação com as diretrizes da NR 18
No Quadro 18 estão apresentados os riscos, as medidas em conformidade com a
NR18, aplicabilidade e medidas normativas referentes ao Setor 6 de produção.
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Acidente
Grupo 5Batida contra
Molde do pré-
moldadoN/A
Fatores
Ergonomico
Grupo 4
Exigência de esforço fisicoAjuste manual dos
moldes
Protetor
lombar
Risco Fisico
Grupo 1Ruido continuo ou intermitente
Ruido proviniente
de máquinas e
equipamentos
existentes no
processo de
trabalho./Aérea/Po
r meio de vibraçôes
sonora.
Protetor
auditivo
(Auricular) CA-
10551
Quimico
Grupo 2
Hidrocarbonetos aromático (Exposição
respiratoria/contato com a
pele/ingestão).
Óleo queimado
LUVA PARA
PROTEÇÃO
CONTRA
AGENTES
ABRASIVOS E
ESCORIANTES
CA 25339
Usar: Bota de
segurança/oculos
de
proteção/protetor
auricular/mascara
semifacial
PFF1/luva de
vaqueta/avental de
raspa/protetor
solar.
Setor: Moldagem
Risco Fator de risco Fonte Geradora EPI observado Recomendação
Acidente
Grupo 5
Queda por diferença de altura maior
que 2 metros, (Trabalho em altura )
Queda da talha
elétricaInexistente
Ruido continuo ou intermitente
Ruido proviniente
de maquinas e
equipamentos
existentes no
ambiente de
trabalho e outras
atividades da
operação
munck/Aéro: Por
meio de vibraçôes
sonoras.
Protetor
auditivo
(Auricular) CA-
10551
Vibração do corpo inteiro
Máguina
talhadeira/estrutura
corporal
Inexistente
Fisico
Grupo 1
Bota de
segurança/oculos de
proteção tipo
escuro/cinto de
segurança/luva de
segurança/protetor
solar/protetor
concha.
Setor: Monovia
63
Quadro 18 - Conformidade e aplicabilidade da NR 18 no setor 6
Setor
Riscos identificados e classificados conforme a
NR9
Medidas em conformidade com a
NR18
Aplicabilidade da NR18
Medidas normativas
6
Físico -Uso do EPI. 18.23- EPI
-Local coberto -Piso regular e seco -Outro meio de transporte de peças que não o monotrilho
Químico -Uso do EPI 18.23- EPI -Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico Uso de EPI, limpeza e organização
18.23- EPI 18.29- Ordem e limpeza
-Exames médicos
Ergonômico -Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14- Movimentação e transporte de materiais 18.23- EPI 18.28 -Treinamento
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
-Limpeza e organização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.13- Medidas de proteção contra quedas de altura 18.22-Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas 18.23 -EPI 18.27-Sinalização de segurança 18.28 -Treinamento 18.29 -Ordem e limpeza
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
Fonte: Própria, 2014.
Comparando os dados obtidos com as diretrizes da NR 18, tem-se:
a) Armações de aço (Item 18.8): neste setor o aço é apenas colocado dentro das
fôrmas, tendo seu risco no transporte e manuseio. O que pode ser suprimido com
EPI, sinalização e treinamento.
b) Estruturas de concreto (Item 18.9): o concreto chega pronto do setor 5 , em seguida
colocado nas fôrmas, adensado e curado. Os riscos estão no manuseio deste e na
vibração com equipamento elétrico. Estão em conformidade com a norma os itens
referentes ao isolamento elétrico do vibrador, o uso de EPI, a divisão dos esforços
e o treinamento da equipe.
Neste setor, a aplicabilidade da norma NR18 exige bastante atenção para alcançar um
bom resultado preventivo nos mais diversos tipos de riscos a que estão expostos todos
trabalhadores.
c) Medidas de proteção contra quedas de altura (Item 18.13): neste requisito a
empresa não está conforme, pois a talha suspensa é muito perigosa e não há uma
proteção garantida ao operador, conforme visto na Figura 37.
64
d) Movimentação e transporte de materiais e pessoas (Item 18.14): há apenas a
movimentação de materiais pela talha suspensa e por carrinhos de tração humana,
como o mostrado na Figura 39.
e) Cabos de aço e cabos de fibra sintética (Item 18.16): é feita a inspeção
regularmente nos cabos de aço utilizados tanto na talha quanto os usados nos
caminhões guindautos para evitar acidentes por rompimento destes, mas não há
um registro destas inspeções, conforme prescreve a norma.
Figura 39 - Carro-de-mão para transporte de materiais no Setor 6
Fonte: Própria, 2014.
f) Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (Item 18.22): os mais usados são
os vibradores de imersão (Figura 37), a talha elétrica e a máquina de solda (esta
usada nas armaduras e ajustes nas fôrmas);
g) Equipamentos de Proteção Individual (Item 18.23): são usados pelos
colaboradores (Figura 37) inclusive o protetor solar, que é fornecido e cobrado o
seu uso. Não foi verificado EPI para evitar a queda de altura da talha suspensa.
h) Treinamento (Item 18.28): conforme consta no PPRA da empresa, todos os
trabalhadores deste setor são treinados.
i) Ordem e Limpeza (Item 18.29): trata-se de um setor organizado e limpo, onde as
fôrmas são separadas por tamanho e tipo de uso (para postes, lajes, vigas).
4.7 SÍNTESE DOS RESULTADOS POR SETOR DE PRODUÇÃO
Com a finalidade de comparação dos dados obtidos por setor de produção,
apresenta-se o Quadro 19, contendo a síntese dos resultados de toda a pesquisa.
65
Foi observado que os setores que em que as atividades são desenvolvidas a céu-
aberto (sujeito às intempéries) possuem mais riscos que os demais. Também foi
constatado que a solda e a movimentação de peças são as causas de riscos com maior
possibilidade de acidentes graves e danos a saúde dos trabalhadores. Portanto pode-se
elencar os setores 2, 3 e 6 como os de maior risco.
Verificou-se também que o Setor 4 é mais provido das medidas de segurança em
conformidade com a NR18; assim como a utilização dos EPI’s. Portanto, mesmo tendo
ainda parte de sua área descoberta do que aos trabalhadores, trata-se de um local onde as
falhas de segurança estão mais relacionadas aos materiais do que aos trabalhadores, pois
estes são os que receberam mais treinamento, segundo consta no PPRA da empresa.
Todos os setores tem aplicabilidade da NR18, mas o setor 4 se encaixa melhor no
objeto desta norma. O setor 6 é o que mais está sujeito a acidentes, onde a há falha
quanto ao treinamento para que a área seja isolada no perímetro de carga e descarga. O
que resultaria na “linha de vida”, evitando acidentes. Assim como o uso de equipamentos
como a talha suspensa (que sempre será uma fonte de risco permanente) deveria ser
substituído por outro sistema de içamento e transporte de peças mais seguro.
Quadro 29 - Resultados por setor de produção
Setor Riscos Medidas e EPI’s
observados Conformidades
com a NR18 Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medida Normatizada
1
Físico Ventilação cruzada, piso antiderrapante,Avental, luvas e botas de PVC.
-Piso antiderrapante e lavável. -Parede de material liso e lavável
18.4 Cobertura térmica
Químico Limpeza diária - - -
Biológico Restrição de acesso a
cozinha,Toucas e luvas
Uso de EPI, limpeza e organização
18.4 18.23 18.29
-Banheiro exclusivo p/ trabalhadores da cozinha; -Acesso indireto dos banheiros ao refeitório
Ergonômico Divisão do trabalho - 18.28
-Usar equipamentos para otimizar os trabalhos repetitivos; -Sempre dividir o peso com mais pessoas.
Mecânico Extintores, dedetização, luvas térmicas e avental
-Sistema de proteção contra incêndios; -Uso de EPI; - Limpeza e organização.
18.23 18.26 18.28 18.29
Fornecimento do EPI Treinamento
66
Quadro 39 (Continuação)- Resultados por setor de produção
Setor Riscos Medidas e EPI’s
observados Conformidades
com a NR18 Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medida Normatizada
2
Físico
Protetor auricular, protetor solar, máscara
de solda, óculos de proteção, luva, bota e
avental de raspa.
-Uso do EPI. 18.11 18.23
-Local coberto -Piso regular e seco
Químico - -Uso do EPI 18.11 18.23
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico - Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 18.29
-Exames médicos
Ergonômico
Uso de equipamentos para carga e transporte e
Protetor lombar
-Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14 18.23 18.28
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
Manutenção, aterramento e isolação
dos equipamentos, Luvas, avental, bota e
óculos
-Limpeza e organização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22 18.23 18.27 18.28 18.29
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
3
Físico
Local coberto, protetor auricular, protetor solar,
máscara de solda, óculos de proteção, luva, bota e
avental
-Uso do EPI. 18.11 18.23 18.28
-Treinamento
Químico Piso em concreto -Uso do EPI 18.11 18.23
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico - Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 18.29
-Exames médicos
Ergonômico
Uso de equipamentos para carga e transporte e
Protetor lombar
-Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14 18.23 18.28
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico
Manutenção, aterramento e isolação
dos equipamentos, Luvas, avental, bota e
óculos
-Limpeza e organização; -Sinalização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22 18.23 18.27 18.28 18.29
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
67
Quadro 49 (Continuação)- Resultados por setor de produção
Setor Riscos Medidas e EPI’s
observados Conformidades
com a NR18 Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medida Normatizada
4
Físico
Cobertura parcial, protetor auricular,
protetor solar, máscara de solda, óculos de
proteção, luva, bota e avental de raspa.
-Uso do EPI. -Cobertura e nivelamento de parte da área - bancadas
18.8 18.9
18.11 18.23
-Local inteiro coberto -Piso regular e seco
Químico Luvas e máscaras -Uso do EPI 18.11 18.23
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico - Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 18.29
-Exames médicos
Ergonômico
Uso de equipamentos para carga e transporte e
Protetor lombar
-Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14 18.23 18.28
-Usar equipamentos para mover peças -Treinamento -Usar os EPI corretos
Mecânico
Manutenção, aterramento e isolação
dos equipamentos, sinalização de
advertência, luvas, avental, bota e óculos
-Limpeza e organização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.22 18.23 18.27 18.28 18.29
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
5
Físico Cobertura do local, protetor auricular,
protetor solar, -Uso do EPI.
18.4 18.23
- Usar o EPI
Químico Local restrito e máscara
para pintura -Uso do EPI 18.23
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico - Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 18.29
-Exames médicos
Ergonômico
Uso de equipamentos para carga e transporte e
Protetor lombar
-Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14 18.23 18.28
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico Treinamento,limpeza, dedetização, luvas,
avental, bota e óculos
-Limpeza e organização;
18.22 18.23 18.27 18.28 18.29
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
68
Quadro 59 (Continuação)- Resultados por setor de produção
Setor Riscos Medidas e EPI’s
observados Conformidades
com a NR18 Aplicabilidade da NR18 (Item)
Medida Normatizada
6
Físico Botas, protetor auricular,
protetor solar -Uso do EPI. 18.23
-Local coberto -Piso regular e seco -Outro meio de transporte de peças que não o monotrilho
Químico Luvas e máscaras -Uso do EPI 18.23
-Uso de máscaras -Piso sem poeira.
Biológico - Uso de EPI, limpeza e organização
18.23 18.29
-Exames médicos
Ergonômico
Uso de equipamentos para carga e transporte e
Protetor lombar
-Uso do EPI -Uso de equipamentos
18.14 18.23 18.28
-Usar equipamentos para mover peças -Sempre dividir o peso com mais pessoas. -Usar os EPI corretos
Mecânico Organização,limpeza,
aterramento, isolação, luvas, avental, bota e óculos
-Limpeza e organização; -Manutenção de equipamentos; -Isolamento e aterramento.
18.13 18.22 18.23 18.27 18.28 18.29
-Treinamento -Manutenção de equipamentos -Uso correto de EPI -Sinalização de segurança
Fonte: Própria, 2014.
69
5 CONCLUSÕES E SUGESTÕES
Após análise qualitativa dos setores de produção de estruturas pré-fabricadas de
concreto, pôde constatar a presença dos cinco tipos de riscos ambientais classificados
conforme NR 9, com predominância nos riscos mecânicos.
Em todos os setores foram observados riscos ocupacionais além daqueles
registrados no PPRA da empresa. Do total de riscos ocupacionais observados, pôde-se
constatar que 60% são mecânicos; 20% são ergonômicos; 10% são de agentes químicos;
5% de agentes físicos e 5% de agentes biológicos.
Observou-se que em todos os setores da fábrica há atividades cujas medidas de
proteção coletiva e/ou EPI’s não estão cem conformidade com a norma NR 18. Deve
atentar para as medidas de proteção contra os riscos ergonômicos. Vale ressaltar que a
empresa está em processo de implantação de sistemas de prevenção de acidentes,
elaboração do mapa de riscos, treinamentos constantes e fiscalização quanto ao uso de
equipamentos de proteção individuais, com destaque ao empenho da maioria dos
colaboradores, sendo poucos resistentes a esta reeducação.
A empresa que só produz elementos pré-fabricados de concreto corresponde as
atividades desenvolvidas em ambiente controlado. Isto se deve ao treinamento e local
constantes e porque contém funcionários mais especializados do que uma obra de
construção civil, pois os colaboradores não são tão sazonais quanto em uma obra comum
e acabam se especializando mais.
Verificou-se que as recomendações da NR 18 são aplicáveis à produção de pré-
fabricados de concreto. Então a NR18 pode atender a demanda de normatização na
segurança do trabalho para pré-fabricados. Seriam pertinentes pequenos ajustes na norma
de segurança para a construção civil, visto que no projeto de revisão da NR 18 (em revisão
no Comitê Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego), ainda não contemplou
especificamente os serviços com elementos pré-fabricados de concreto, tais como:
1.º) Medida de proteção coletiva como a instalação de áreas cobertas para a execução dos
serviços no pátio é uma recomendação necessária, devido às intempéries e incidência de
poeiras, evitando trabalho a céu aberto, principalmente em cidades de clima quente como
Cuiabá, tendo este incômodo sido relatado pela maioria dos colaboradores como um
grande fator de improdutividade.
70
2.º) Medidas de proteção específicas para o equipamento e para o(s) operador (es) no
setor de suspensão e transporte de cargas, havendo preferencialmente, no mínimo, um
funcionário na empresa com treinamento ou curso de “rigging” (planejamento e operação
de movimentação de cargas com equipamentos).
Por fim, sugere-se um estudo mais detalhado dos riscos, contemplando o
levantamento e análise quantitativos para se obter uma avaliação mais completa, inclusive
para fins de investigação de insalubridade. E, como este trabalho teve ênfase na produção
de estruturas pré-fabricadas de concreto sugere-se também estudos continuados sobre a
segurança e normas pertinentes, abrangendo o transporte e montagem na obra.
71
REFERÊNCIAS
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execução de estruturas de concreto pré-moldado. Rio de Janeiro, 2006.
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Trabalho CLT. Brasília, 1943. Disponível em:
<www.mte.gov.br/segurancaesaude/legislacao>. Acesso em: 22 jul. 2013.
BRASIL (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: jul. 2013
BRASIL (1978). Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978- Normas Regulamentadoras.
Disponível em: <www.mte.gov.br/segurancaesaude/legislacao>. Acesso em: 22 jul de
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IGLESIA, Tiago Borges. Sistemas construtivos em concreto pré-moldado. Trabalho de
Conclusão de Curso em Engenharia Civil. 2006. Faculdades Anhembi/ Morumbi. São
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CONSTRUÇÃO. Matec emprega placas pré-moldadas com revestimento e
acabamento em obra de shopping center. 26/10/2010. Disponível em
<http://piniweb.pini.com.br/construcao/tecnologia-materiais/matec-emprega-placas-pre-moldadas-
com-revesti-mento -e-acabamento-em-obra-189820-1.aspx>. Acesso em: 10 out 2013.
72
MTEa. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR 18-Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Disponível em: <
www.mte.gov.br/ legislação>. Acesso em: Jul.2013.
MTEb. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR 9- Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais. Disponível em: < www.mte.gov.br/ legislação>.
Acesso em: Jul. 2013.
MTEc. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR 4- Serviços
Especializados em segurança e Medicina do Trabalho-SESMT. Disponível em: <
www.mte.gov.br/ legislação>. Acesso em: Jul. 2013.
MTEd. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR 7-Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional-PCMSO. Disponível em: < www.mte.gov.br/
legislação>. Acesso em: Jul. 2013.
MTEe. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR 5- Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Disponível em: < www.mte.gov.br/
legislação>. Acesso em: Jul. 2013.
OGLIARI, Ana Cristina. Análise da segurança do trabalho em empresa de pré-
moldados na cidade de Chapecó (2012). Trabalho de Conclusão de Curso- Engenharia
Civil. Universidade Comunitária da Região de Chapecó, Chapecó, SC, 2012.63p.
Disponívelem<http://www5.unochapeco.edu.br/pergamum/biblioteca/php/
imagens/00008F/00008F35.pdf>. Acesso em :Jul.2013.
OLIVEIRA, Cláudio A. D. de. Segurança e saúde no trabalho. Guia de prevenção de
riscos. São Caetano do Sul: Yendis, 2012, 161p.
SENAI- SEBRAE. Cartilha da Segurança e Saúde do Trabalho na Construção Civil/ES
– NR-18. Vitória, Espírito Santo, 2001.
SESI-SEBRAE. Dicas de prevenção de acidentes e doenças no trabalho. Saúde e
Segurança no Trabalho: Micro e Pequenas Empresas / Luiz Augusto Damasceno Brasil
(org.). - Brasília: SESI - DN, 2005.
73
ANEXO A
NR18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
(MTE, 2013a)
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95
Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 04/03/97
Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98
Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01
Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05
Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 12/04/06
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07
Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 10/03/08
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/11
Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011 13/06/11
Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011 08/08/11
Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011 19/12/11
Portaria SIT n.º 318, de 08 de maio de 2012 09/05/12
Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013 10/05/13
SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
74
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade
Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as
atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam
assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das
disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual
e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das
seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
75
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de
segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos
Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou
condomínio.
18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em
consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas
de execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua
carga horária.
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver
trabalhadores alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e
frentes de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta
por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
76
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo
beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou
acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho
e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência
de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa
responsável pela adaptação. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das
necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no
subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo
conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150
(cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1
(um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de
1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
77
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel
higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um
mictório tipo cuba.
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m² (oitenta decímetros
quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o
escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de
estrados de madeira.
18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem
no local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação
direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta
centímetros).
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
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c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros)
para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro
e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda
de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem
como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de
0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura
de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de
0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de
trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas
condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
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k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município, da obra.
18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo
canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento
adequado e seguro para o aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de
bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do
Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados
de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área
permanentemente ventilada e coberta.
18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o
trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1,
sem ônus para o trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados,
podendo ser utilizado o local de refeições para este fim.
18.5 Demolição
18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos
e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser
desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
18.5.2 As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no
sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
18.5.3 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
80
18.5.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos
frágeis.
18.5.5 Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no
piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas
nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição.
18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente
serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos,
ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com
inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois)
pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro
da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne
possível o seu desabamento.
18.5.12 Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto
armado.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.6.1 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente
árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de
comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços.
18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser
escorados.
18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente
habilitado.
18.6.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só
poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
18.6.6 Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições
exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem
dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de
emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da
profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade
garantida.
18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente
ventilado e monitorado.
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18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de
vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de
advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
18.6.12 Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização
de advertência permanente.
18.6.13 É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
18.6.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição de
trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo
no 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
18.6.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsável pelo
armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das
que não explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários
às detonações.
18.6.18 A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores
e terceiros.
18.6.19 Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.
18.6.20 Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 - Locais
confinados.
18.6.20.1 Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do Engenheiro
responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto na NBR 6122:2010 ou alterações posteriores.
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos:
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem estar descritas no
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano
de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de
programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de
resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações dos tubulões a céu aberto devem ser registradas
diariamente em livro próprio pelo engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de
escavação e/ou de concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou abaixo dele nos casos em que o solo
se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no interior do tubulão.
g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m.
h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do Engenheiro responsável pela
fundação.
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18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões
a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento, atendendo aos seguintes requisitos
para a sua operação: (Alterado pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base) registrado no livro de registro
diário de escavação de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da NR-18, tanto da corda de
içamento do balde como do cabo-guia para o trabalhador;
d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, no
mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes de poluição, e em caso
contrário, adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,20 m em sua base,
dimensionado conforme a carga e apoiado com no mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do
tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada pelo estudo geotécnico;
i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes fixados no solo;
j) possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de
taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local. (Revogado pela Portaria MTE n.º
644, de 9 de maio de 2013)
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será
obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros). (Revogado pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de
maio de 2013)
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria
somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em
madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem
irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes
quebrados ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e
resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de
serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
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18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da
projeção de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os
trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
18.8 Armações de Aço
18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas
apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da
área de circulação de trabalhadores.
18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar
tombamento e desmoronamento.
18.8.3 A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção
dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
18.8.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra
impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
18.8.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas,
para a circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
18.9 Estruturas de Concreto
18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por
trabalhador qualificado.
18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e
escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
18.9.5 As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás
dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional
legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8 As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para
impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9 As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador
qualificado, antes do início dos trabalhos.
18.9.10 No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a
execução dessa tarefa.
18.9.11 Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos
contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
18.9.12 As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu
descarregamento acidental.
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem,
deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.
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18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou
equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção
junto às colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar
pinos, rebites, parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos
de transportar e guindar.
18.10.7 Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao
desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da
estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de
guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.11.1 As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores
qualificados.
18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais
revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no
processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de
se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4 Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a
proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
18.11.5 Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que
envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas
adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 -
Locais confinados.
18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e
chegada do maçarico.
18.11.7 É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2
(oxigênio).
18.11.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.
18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe
de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade,
sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser
de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita
por meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis
como meio de circulação de trabalhadores.
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18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de
trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada
2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da
escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os
degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura
constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a
contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de
no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de
trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso,
protegido por guarda-corpo e rodapé.
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de
uso e segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta
graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças
transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m
(quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento
total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de
projeção e materiais.
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18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos,
devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de
fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m
(um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura,
até a colocação definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e
projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e
rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m
(setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da
abertura.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente,
é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no
mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão,
com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a
partir de sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada,
somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas
terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje
referente à instalação da plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao
disposto no subitem 18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser
fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas,
só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver
concluída.
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18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira
laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens
18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga
que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 Redes de Segurança (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7
desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de
redes de segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes
elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis
milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de
segurança 2 (dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais
próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser
observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro)
acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas
características da
rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas
emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob
supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10
m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m
(cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em
cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura
mínima de 10,00m (dez metros).
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18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção
semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local
apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus
acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não
podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem
providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma
Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento
do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos
serviços de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas
pelo responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos,
desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas
Normas EM 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e
EM 1263-2.
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
(Item 18.14.1 ao 18.14.23.6 com redação dada pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011)
18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste,
manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.1.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por
profissional legalmente habilitado.
18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados,
dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
(Redação vigente até 09/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
“Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes
no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes”.
(Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por
profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada anualmente e
os mesmos devem estar devidamente identificados.
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18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem,
desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste item, devem ter
os painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência identificados de
forma indelével pelo fabricante, importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas
deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva” conforme recomendação do locador, importador ou
fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de
Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação
operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao
Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para
o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º
296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que
impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 (Revogado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.1.11 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida,
descida ou parada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.1.12 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção
contra intempéries. (Inserido pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.1.13 Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de
operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente
assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser
anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra. (Inserido pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de
dezembro de 2011)
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados
por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento
específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga
horária mínima de quatro horas.
18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é
dispensada a exigência de ensino fundamental completo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de
dezembro de 2011)
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
90
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de
montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os
serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como
chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte
ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for
possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas
quanto à sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de
guindar e transportar.
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente,
antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do
equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro
de inspeção do equipamento.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como cargas em
geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de
dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e
equipamentos próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17
(Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar
compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do guincho de forma a
evitar o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a
circulação de trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu
acionamento por pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis voltas
enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga
acidental do material transportado.
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18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme
normas específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e
a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas deverão ser
considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores
tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condições de
utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a
caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventos
contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de amarração deve
ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento.
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a distância entre
a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e seis metros,
sendo que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado será determinada
pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado observando-se o
seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no
sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado
com a régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu
corpo no interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame
galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo, dois
metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
92
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com
dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
(Redação vigente até 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
“As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de
segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o
elevador não estiver no nível do pavimento.” (Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º
644, 09 de maio de 2013)
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias que dispensem a
utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de
2011)
18.14.21.20 Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser
identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro
de 2011)
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do
redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional
legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do
equipamento. (Alterado pelaPortaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exceção
dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser transportado
podem subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no elevador tipo
cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do
elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte
da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste caso deve estar
à disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga
máxima e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de
materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
93
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
(Redação vigente até 09/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)“sistema de segurança
eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a
dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;” (Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide
Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
(Redação vigente até 09/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
“intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva,
que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;”
(Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
(Alterada pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2º da Portaria MTE n.º 644, 09
de maio de 2013)
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do Elevador” o qual
deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida
da cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para acionar lâmpada
ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de controle de
identificação de chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com
altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou
removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a
extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto
pavimento ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o comando do elevador
deve ser externo.
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não
simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os
seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR
PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE
DE PESSOAS.”
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não
simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
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(Redação vigente até 09/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013) “interruptor nos fins de
curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança;” (Redação vigente a partir de
10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras
situações que possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro
sistema que impeça o choque da cabine com esta viga; (Redação vigente até 09/05/2015 - Vide Portaria MTE
n.º 644, 09 de maio de 2013) “sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre,
monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que
impeça o choque da cabine com esta viga;” (Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º
644, 09 de maio de 2013)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; (Redação vigente até
09/05/2015 - Vide Portaria MTE n.º 644, 09 de maio de 2013) “intertravamento das proteções com o sistema
elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando
as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;” (Redação vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria
MTE n.º 644, 09 de maio de 2013)
e) cabina metálica com porta
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.
g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
(Alterada pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2º da Portaria MTE n.º 644, 09
de maio de 2013)
18.14.23.4 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual
deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial
durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas
(Kg).
18.14.23.6 É proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de
materiais e ou passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço
de tração.
18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de
elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18.
(Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)
18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados
a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições: (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de
maio de 2013)
a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão
continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.
b) somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na
norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos
tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a
cabo para transporte de materiais. (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)
18.14.24 Gruas
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18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três
metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária
local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise
técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão
estar previstas no plano de cargas respectivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores,
deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do
equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da
ancoragem e do edifício. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um
Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga,
respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto
em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida. (Incluído pela Portaria
SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os
trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de
ventos superiores a 42 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade
superior a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h
mediante operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com
velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos
da NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema
hidráulico deverá ser operado fora da torre. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação
dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Incluído pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do
sistema hidráulico. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou
potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de
17 de janeiro de 2005)
96
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente
desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a
grua não estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do
fabricante com respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria
SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) limitador de momento máximo;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento
automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4
desta NR;
n) limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas
ao pessoal envolvido na operação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por
engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros),
independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de
97
Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas
básicas do equipamento.
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador
estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo
estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências
descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – por
engenheiro legalmente habilitado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos. (Incluído pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando
especificado pelo fabricante do equipamento. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um
documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do
Anexo III
desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.18 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por
engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Incluído pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira (Item 18.14.25.1 ao 18.14.25.8 com redação dada pela Portaria SIT n.º
224, de 06 de maio de 2011)
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às
especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.
18.14.25.3 Dentre os requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou testados os seguintes itens,
quando couber:
a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado.
b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina.
18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:
(Vide prazo no Art. 2º da Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013
a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva,
que impeça a movimentação da cabine quando:
I. a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e
III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;
b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de
segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática
e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;
c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma
categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior;
d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda
acidentalmente da torre do elevador.
18.14.25.5 Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade
nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final.
18.14.25.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
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18.14.25.7 (Revogado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.25.8 (Revogado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados
pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas
de trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado
pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer
componentes estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma
aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas
de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de
manuais que contenham, dentre outras informações: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu
deslocamento ou desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em
operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de
abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda
acidental;e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último
exame médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou
travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
99
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e
forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem
e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o
perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se
atingirem lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua
estrutura, que pode ser: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura
mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e
18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta
centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o
interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes
de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m
(dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente
adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir
escadas ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224,
de 06 de maio de 2011)
100
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de
amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de
apoio, quando não estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua
carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela
resistência da forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria
estrutura ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de
andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento,
após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras
ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a
rigidez necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente
resistência mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma
de trabalho até dois metros acima da última. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a
seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201,
de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar
três vezes os esforços solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde
conste a carga máxima de trabalho permitida. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado,
sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de
fábrica, as especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
101
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua
utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de
segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do
andaime suspenso. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras
estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento
estrutural. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa
deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos
em platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia,
pedras ou qualquer outro meio similar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos
andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas: (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével
em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria
SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável
pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada
tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e
conservação.
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
102
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de
tarefas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não
estejam vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema
guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito
pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e ser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e
cinco centímetros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um
guincho em cada armação, deve ser de noventa centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito
metros). (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a
sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará
103
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e,
quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação,
quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as
plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem,
operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional
legalmente habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no
canteiro de obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual
de procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as
normas específicas da concessionária local. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força
por metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da
plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
104
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30,
de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida
a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento
da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que
mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da
mesma até sua base. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de
cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do
fabricante e serem indicadas no projeto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as
condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado,
patolado ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo
dessa forma durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item
18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou
qualquer outro material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que
impeçam sua movimentação quando abertos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que
exponham a risco os trabalhadores. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
105
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira devem dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização
de cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação
for através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por
meio de cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-
guia independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a
razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do
nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de
andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de
limpeza, manutenção e restauração de fachadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
106
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem
projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de
fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma
Regulamentadora. (Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.16.1 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos
de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo
de Aço/Usos Gerais da ABNT.
18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a
comprometer sua segurança. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga
máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2
(cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado). (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho
de 2002)
18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para
fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.6 Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações
de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
Anexo I - Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de
9 de julho de 2002)
1. O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas do subitem 18.16.5 deverá atender as
especificações previstas a seguir:
a) deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
b) Trançado externo em multifilamento de poliamida.
c) Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na
cor amarela com o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar 10%(dez por cento) da
densidade linear.
d) Trançado interno em multifilamento de poliamida.
e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
107
f) Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
g) Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.).
h) Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).
i) Carga de ruptura mínima 20 KN.
j) Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN.
2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições
de identificação a seguir:
a) Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante
com CNPJ.
b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
I. Material constituinte: poliamida
II. Número de referência: diâmetro de 2mm
III. Comprimentos em metros
c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA
DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA-QUEDAS".
3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de
carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema
Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem
executados serviços de revestimento e acabamento.
18.17.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda
de material.
18.17.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.
18.17.4 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devem
estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR 9574:2008 ou alteração posterior. (Incluído pela
Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro de segurança,
termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em
caracteres indeléveis e visíveis. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço de
impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização. (Incluído pela Portaria
MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.4 O local de instalação do equipamento para aquecimento deve: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644,
de 9 de maio de 2013)
a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente metálico, com tampa e alça,
utilizando no máximo ¾ de sua capacidade. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
108
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta
NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo: (Incluído pela Portaria MTE n.º
644, de 9 de maio de 2013)
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.
18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI deve atender o disposto no item
18.23 desta NR. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.8 As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e 18.26.4 da NR-18 e a NR-33.
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros
de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua
armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9
de maio de 2013)
18.17.5 Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em qualquer operação de
impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no mínimo 3 metros do
equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas normas técnicas brasileiras, de
no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás. (Incluído
pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados os seguintes itens:
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.
18.17.7 Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de aquecimento devem seguir as
recomendações do fabricante. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de Informações de Segurança de
Produto Químico - FISPQ, bem como o Plano de Emergência. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de
maio de 2013)
18.17.9 Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser aterrados nos termos da
NR-10. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.10 O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão do cilindro com
solução de água e sabão para identificação de eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas.
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.11 É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em locais sujeitos à ocorrência de
ventos fortes e chuva. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por
profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
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18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação
por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por
meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de
resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a
existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes
por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer
equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.3.1 Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente à
realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas. (incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de
chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.18.5 Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser
precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os
procedimentos a serem adotados. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.19 Serviços em Flutuantes
18.19.1 Na execução de trabalhos com risco de queda n'água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros
equipamentos de flutuação.
18.19.2 Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número
suficiente e devidamente equipados.
18.19.3 As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que
possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
18.19.4 Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o
equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d'água.
18.19.4.1 O sistema de iluminação deve ser estanque.
18.19.5 As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.
18.19.6 É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.
18.19.7 Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à
estrutura.
18.19.8 Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento,
primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
18.19.9 Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego
Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da
Marinha.
18.19.10 Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima
110
representada em Kg (quilograma).
18.19.11 Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
18.19.12 É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.
18.19.13 É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados.
18.19.14 É obrigatório o uso de botas com elástico lateral.
18.20 Locais Confinados
18.20.1 Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do
trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de
preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco;
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades
sem a utilização de EPI adequado;
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de
ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados;
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais
confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a
insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços
confinados;
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de
resgate;
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados,
pisos, papéis de parede ou similares;
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.
18.21 Instalações Elétricas
18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado,
e a supervisão por profissional legalmente habilitado.
18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver
energizado.
18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após
terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas
apropriadas e
equipamentos de proteção individual.
18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.
18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a
resistência mecânica e contato elétrico adequado.
18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores
utilizados.
18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais
e pessoas.
18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
111
18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada
pelo eletricista responsável.
18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição
que impeça o fechamento acidental do circuito.
18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição
aberta.
18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o
seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas.
18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro
principal de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não
sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior,
sem a correspondente troca da fiação.
18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores
ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.
18.21.14 As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos,
equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária.
18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo
permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.
18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.
18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve
ser adotado isolamento adequado.
18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.
18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar
desligados.
18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de
plugue e tomada.
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser
feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das
máquinas ao alcance dos trabalhadores.
18.22.3 As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de
peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada.
18.22.4 As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a
incidência de raios solares e intempéries.
18.22.5 O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser realizado por
trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a
segurança da operação.
18.22.6 Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava
habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
112
18.22.7 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo
que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento;
c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental;
e) não acarrete riscos adicionais.
18.22.8 Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa
nãoautorizada.
18.22.9 As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo
com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção,
cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança.
18.22.10 Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com iluminação natural e/ou
artificial adequada à atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de Iluminância de Interiores da
ABNT.
18.22.11 As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico,
constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou
empresa habilitada que as realizou.
18.22.12 Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de
segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando
uma conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito por trabalhadores
qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da pressão;
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais,
prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios;
c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém
trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos;
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio
e retrovisores em bom estado;
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso,
tomando-se as devidas precauções de isolamento da área de circulação, transporte de materiais e de pessoas;
f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa sua estabilidade;
g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em
manutenção;
h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos
a redes elétricas.
18.22.13 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das
defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável pela obra.
18.22.14 Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das ferramentas,
especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
18.22.15 É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados.
18.22.16 As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou
outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo utilizadas.
113
18.22.17 As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a
reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
18.22.17.1 A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador
sobre os dispositivos de partida.
18.22.17.2 As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem resistir às
pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
18.22.17.3 O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão, quando a
ferramenta pneumática não estiver em uso.
18.22.17.4 As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca
pela pressão do ar comprimido.
18.22.18 As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores
qualificados e devidamente autorizados.
18.22.18.1 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhadores menores de 18 (dezoito)
anos.
18.22.18.2 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambientes contendo substâncias
inflamáveis ou explosivas.
18.22.18.3 É proibida a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.
18.22.18.4 As ferramentas de fixação a pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre
que forem guardadas ou transportadas.
18.22.19 Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis devem ser manuseados de forma que não
sofram torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.22.20 É proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento.
18.22.21 Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção quando da movimentação de superestruturas por
meio de ferragens hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos hidráulicos.
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em
situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois
metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de
segurança independente da estrutura do andaime. (incluído pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de
1998)
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de
aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de
elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e
não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão
de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. (incluído pela Portaria SIT n.º 201, de
21 de janeiro de 2011)
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
114
18.24.1 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e
de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir
portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de
sustentação, além do previsto em seu dimensionamento.
18.24.2 As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua
estabilidade e facilitem o seu manuseio.
18.24.2.1 Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor
que a equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores
dimensionados para tal fim.
18.24.3 Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão
devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo
de material e a bitola das peças.
18.24.4 O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo à
seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
18.24.5 Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
18.24.6 A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
18.24.7 Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais
isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas
devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.
18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois
de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.24.9 Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente,
obedecendo-se às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.25.1 O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve
observar as normas de segurança vigentes.
18.25.2 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de transportes normalizados
pelas entidades competentes e adequados às características do percurso.
18.25.3 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade competente,
devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
18.25.4 A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
18.25.5 A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será permitida em
vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem apresentar as
seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e
resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou
tombamento do veículo;
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e
cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e cinto de
segurança tipo 3 (três) pontos;
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os
assentos;
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida
do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
115
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos
separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de
acidente com o veículo;
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e
de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo;
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados.
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.26.1 É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e
combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras.
18.26.2 Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
18.26.3 É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas,
ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
18.26.4 Nos locais confinados e onde são executados pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de
parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes
e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de
segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir
faísca ou chama;
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre
peças;
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão;
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou
explosivos do ambiente;
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão";
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos
de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.
18.26.5 Os canteiros de obra devem ter equipes de operários organizadas e especialmente treinadas no
correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo.
18.27 Sinalização de Segurança
18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e
equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida
sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e
guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
116
18.27.2 É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver
a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em
movimentação e transporte vertical de materiais.
18.27.3 A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e
em conformidade com as determinações do órgão competente.
18.28 Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a
execução de suas atividades com segurança.
18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do
horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem
realizadas com segurança.
18.29 Ordem e Limpeza
18.29.1 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de
circulação, passagens e escadarias.
18.29.2 O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e removidos. Por ocasião
de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos.
18.29.3 Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada
por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas.
18.29.4 É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras.
18.29.5 É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.
18.30 Tapumes e Galerias
18.30.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria
da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-
fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com
altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).
18.30.3.1 Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na
via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos
motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras
Municipal e de trânsito em vigor.
18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um
metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
18.30.5 As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
117
18.30.7 Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a
sua extensão, com fechamento por meio de tela.
18.30.8 Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve ser
feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1.
18.31 Acidente Fatal
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério
do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela
autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do
Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de
recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as
medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.
18.32 Dados Estatísticos
(Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.32.1 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I,
Ficha de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de
encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do
Ministério do Trabalho - MTb. (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.32.1.1 A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem
afastamento, quanto a doença do trabalho. (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.32.1.2 A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da
empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho. (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho
de 2011)
18.32.2 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II,
Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e
protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional
competente do Ministério do Trabalho - MTb. (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com
menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter
pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em
cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou
mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento
e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de
prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50
(cinqüenta) trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento
a sede da equipe.
118
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3
participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas
pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo
em que não conflitar com o disposto neste item.
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.34.1 Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e
dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de
profissionais especializados, sempre que necessário. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro
de 1998)
18.34.2.1 No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a coordenação será
indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2 À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar o
trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3 O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da coordenação, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4 Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto,
garantido o direito de voz.
18.34.2.5 As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as representações em
âmbito estadual.
18.34.2.6 São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3 O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos
trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais
especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico.
18.34.3.1 As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas,
serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos
legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
18.34.3.2 Nos estados onde funcionarem organizações tripartites que atendem às atribuições estabelecidas
para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3 São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na
indústria da construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da
construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas,
equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção;
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
119
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas,
regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e
iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por
consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g"
do subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, que
dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas
que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28.(Incluído pela Portaria SSST n.º
20, de 17 de abril de 1998)
18.34.4 O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados
após sua constituição.
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.35.1 O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP", após sua
aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta Norma. (Alterado pela Portaria SSST
n.º 07, de 3 de março de 1997)
RTP 01 - Medidas de Proteção contra Quedas de Altura.
RTP 02 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - Elevadores de Obra.
RTP 03 - Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas.
RTP 04 - Escadas, Rampas e Passarelas.
RTP 05 - Instalações Elétricas Temporárias em Canteiros de Obras.
18.36 Disposições Gerais
18.36.1 São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 07, de 3 de março de 1997)
18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem
ser, obrigatoriamente, recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua
responsabilidade, quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os
controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos
provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o equipamento
desligado, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a
presença de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies
de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da
120
parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve
ser previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros.
18.36.3 Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o responsável deve procurar se informar a
respeito da existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados os trabalhos, bem
como estudar o risco de impregnação do subsolo por emanações ou produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;
c) quando for necessário rebaixar o lençol d'água (freático), os serviços devem ser executados por pessoas ou
empresas qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis vibrações, devem ser levadas em consideração para
determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e o cálculo dos elementos
necessários;
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada;
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientará os operários, quando se
aproximarem das tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos
veículos;
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), protegidas por
guardacorpos, quando for necessário o trânsito sobre a escavação;
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim
da guia de seu curso;
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões, devendo o
controle de manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas deve atender à
distância mínima exigida pela concessionária;
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas, carregadas)
com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada de solda, devendo ser
arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada amortecedora.
18.36.4 Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar o serviço e
orientar a equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a serem observadas;
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas
estranhas ao serviço;
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser
amarrados de modo a evitar escorregamento;
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas
devem ser inspecionados por profissionais qualificados.
18.36.5 Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m
(três metros).
18.36.6 Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte:
121
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo
horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para
baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a
esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e
para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e
para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de
sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de
guindar.
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são:
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro
dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga.
18.36.7 Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por meio de vergalhões
de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros);
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados na alínea
anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro mínimo de
0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes;
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e proteção
contra quedas conforme subitem 18.13.5.
Diâmetro do Cabo (mm) Diâmetro da Roldana (cm) Diâmetro do Eixo (mm)
12,70 30 30
15,80 35 40
19,00 40 43
22,20 46 49
25,40 51 55
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo.
18.37 Disposições Finais
18.37.1 Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de
acidentes e doenças de trabalho.
18.37.2 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de
bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1
(um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.37.2.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não
haja deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical.
122
18.37.2.2 Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em
recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso
de copos coletivos.
18.37.2.3 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água
refrigerada.
18.37.2.4 A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.
18.37.2.5 Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas
pluviais.
18.37.2.6 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação
de um telefone comunitário ou público.
18.37.3 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição,
quando danificada.
18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo
sistema oficial de ensino.
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por
profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
18.37.6 Aplicam-se à indústria da construção, nos casos omissos, as disposições constantes nas demais
Normas Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob
responsabilidade de profissional de Engenharia, em situações especiais não previstas nesta NR, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às
medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros
dispositivos que: (Alterado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro
legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART. (Alterado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar
expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
a) os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c) a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI a serem utilizados;
123
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e
EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras
medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
a) manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b) manual de manutenção, montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial,
precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os
treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à
execução segura da tarefa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada
por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º
237, de 10 de junho de 2011)
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida
no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço - acompanhada das respectivas
memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria. (Inserido pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de
junho de 2011)
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas memórias de
cálculo, especificações técnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de
obras ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.37.8 A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao órgão regional competente do Ministério
do Trabalho, até no máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela encaminhados, relativos
ao exercício anterior.
18.38 Disposições Transitórias
18.38.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, referido
no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência desta
Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.38.2 O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro) anos de
vigência desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.
18.38.3 No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a
partir da 7a laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo
canteiro de obras possua, pelo menos, 40 (quarenta) trabalhadores.
18.38.4 As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem
18.15.47, devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência
desta Norma.
18.39 Glossário
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
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Altura Livre Móvel - Altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou estaiamentos.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando segurança e
estabilidade.
Ancoragem - Sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se
no sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de
aço e movimentado por meio de guinchos;
e) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por
apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço;
f) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da fachada;
g) Multidirecional - equipamento constituído de sistema tubular pré-fabricado com montagem sem utilização de
parafusos e porcas, permitindo o encaixe rápido dos elementos horizontais e diagonais através de uma pinça
com chaveta rápida, que se encaixa em um estribo de engate fixado nos montantes ou postes, proporcionando
sua utilização em diversos ângulos em planta, onde suas conexões podem ser realizadas a cada cinquenta
centímetros de altura; (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
h) Tubo e Abraçadeira - sistema constituído por montantes, travessas, diagonais e/ou longarinas tubulares,
através de fixação das partes ou nós por meio de abraçadeira fixa, abraçadeira giratória e/ou luva de
acoplamento”. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem
para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa.
Aterrada / aterramento - Procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo atmosféricas.
Consiste, resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por meio do ar ou
outro gás, entre dois condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene,
descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante do concreto
armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema CONFEA/CREA.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movimento próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster - profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender.
125
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos de
segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de pesos.
Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução
de uma obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa,
indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas
costas possui uma argola para fixação de corda de sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras de contatos
elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a ligar e desligar
quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado para limitar a
movimentação do trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem proveniente do
corte de madeira.
Coletor elétrico - Dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre)
à parte rotativa.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos equipamentos para a
insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de ferro; de duas pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou parafuso para
manter no lugar porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do
conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores.
Corda Perimétrica - corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as
dimensões de uma rede de segurança. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Cordas de Sustentação ou de Amarração - cordas utilizadas para atar a corda perimétrica a um suporte
adequado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção.
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CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
(Unidade(s) da Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as partes
serradas da madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal.
Dispositivo auxiliar de içamento - Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas através do gancho
do moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos montantes da
escada extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha dos locais com auxílio de equipamento mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas
inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais.
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao transporte de concreto sob pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de comando
automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na operação de corte de pequenos pedaços de
madeira na serra circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua, guincho,
guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por peças transversais.
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) - Estrutura metálica com a função de apoiar a torre da grua na
operação de telescopagem de gruas ascensionais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica relativa a estruturas, taludes, valas e
escoramentos ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja por estarem
garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da
própria formação (rochas). A estabilidade garantida de uma estrutura será sempre objeto de responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
127
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve de apoio para seu
estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.
Estrutura de Sustentação - estrutura a qual as redes estão conectadas e que contribuem para absorção da
energia cinética em caso de ações dinâmicas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como
sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - seqüência física, cronológica, que compreende uma série de modificações na
evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação química se decompõe
rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos acionada a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução de uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda de pessoas.
Galeria - corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para içar cargas.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca ventilação.
Garfo - Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar "pallets" com blocos de concreto e outros
materiais paletizados.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a
largura do corte na madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo
de tração no tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas
cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de
levantar e transportar cargas pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Gruas Ascensionais - Tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estrutura da edificação. No
processo de
telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo.
Gruas Automontantes - Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem automática sem a necessidade
de guindaste auxiliar.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento, instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para evitar a
descaracterização do mesmo.
128
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica.
Lança - Parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em conseqüência de
ruptura mecânica ou corte do material.
Laudo estrutural - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições
estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo Operacional - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições
operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e
dispositivos de segurança da grua.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei.
Levantamento da carga - movimento da grua responsável pela elevação da carga.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural.
Malha - série de cordas organizadas em um modelo geométrico (quadrado ou losango) formando uma rede.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e £ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a 70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de
energia.
Medição Ôhmica - Procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de aterramento.
Moitão - parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento.
Momento máximo - Indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua.
Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Nó - cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de
abril de 2006)
NR - Norma Regulamentadora.
Panagem - tecido da rede. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento de torre de
elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento,
com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e
materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em
queda livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus)
com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à execução dos
serviços.
129
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na primeira laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da
plataforma principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da
plataforma principal e abaixo desta.
Prancha - 1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre 0,04m
(quatro centímetros) e 0,07m (sete centímetros).2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são
transportadas as cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura e que se
destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de força mecânica
de máquinas e equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação de
trabalhadores e materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas exigíveis para a
implementação das disposições da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque da queda do
trabalhador.
Rede de Segurança - rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de sustentação. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tamanho da Malha - distância medida entre duas seqüências de nós, estando o fio entre estes pontos
estendidos.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner, terebintina e outros diluentes. Inflamável e
geralmente tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de embarcação para plataforma de trabalho, através de
equipamento de guindar.
Transporte Semimecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto, meios mecânicos e esforços físicos do
trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores.
130
Trava-Queda - dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de
segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um dispositivo de vedação que sirva para determinar único
sentido de direção do fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança previstas pelo Código
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como parte integrante do
concreto armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica sobre uma superfície; solução resinosa em álcool ou em óleos
voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os cabos de sustentação dos andaimes móveis.
ANEXO I
(Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
ANEXO II
(Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
ANEXO III - PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
(Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
I DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s): nome do empreendimento, endereço
completo e número máximo de trabalhadores na obra.
II DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA: razão social; endereço completo; CNPJ; telefone;
facsímile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
III DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s): tipo; altura inicial e final; comprimento da lança; capacidade de ponta;
capacidade máxima; alcance; marca; modelo e ano de fabricação e demais características singulares do
equipamento.
IV Não havendo identificação de fabricante, deverá ser atendido o disposto no item 18.14.24.15.
V FORNECEDOR(es) / LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIETÁRIO(s) DO(s)
EQUIPAMENTO(s): razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico (se
houver) e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
VI RESPONSÁVEL(is) PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s): razão social; endereço completo; CNPJ;
telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA e número de
registro da Empresa no CREA.
VII RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s): razão social; endereço
completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no
CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VIII LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s) GRUA(s) - Deverá ser elaborado um croqui ou planta de localização do
equipamento no canteiro de obras, a partir da Planta Baixa da obra na projeção do térreo e ou níveis
pertinentes, alocando, pelo menos, os seguintes itens:
a) Canteiro(s) / containeres / áreas de vivência;
b) Vias de acesso / circulação de pessoal / veículos;
c) Áreas de carga e descarga de materiais;
d) Áreas de estocagem de materiais;
e) Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros);
f) Redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas;
131
g) Edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores e outros;
h) Projeção da área de cobertura da lança e contra- lança;
i) Projeção da área de abrangência das cargas com indicações dos trajetos.
j) Todas as modificações tanto nas áreas de carregamento quanto no posicionamento ou outras alterações
verticais ou horizontais.
IX SISTEMA DE SEGURANÇA - Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes itens:
a) Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
b) Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e
descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 - alínea “g” desta NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deverá estar prevista no Plano de Carga,
observando-se o uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
X PESSOAL TÉCNICO - QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o
conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável
pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando
os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas
semanais. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes
responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de
“Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior,
conforme especificação do responsável técnico do equipamento.
b) Sinaleiro/Amarrador de cargas - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado
conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve estar qualificado a
operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica com periodicidade
semanal ou outra de menor intervalo de tempo, conforme especificação do responsável técnico pelo
equipamento. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes
responsabilidades: amarração de cargas para o içamento; escolha correta dos materiais de amarração de
acordo com as características das cargas; orientação para o operador da grua referente aos movimentos a
serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos.
XI RESPONSABILIDADES:
a) Responsável pela Obra - Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança: aterramento da
estrutura da grua, implementação do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano
de Cargas; fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano
de Cargas; elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas; disponibilização de instalações
sanitárias a uma distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no
plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel
superiores às especificadas; verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos,
requerido no item 18.22.11 desta NR e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de
segurança constantes no item 18.14.24.11, no mínimo, após às seguintes ocasiões: a) instalação do
equipamento; b) cada alteração geométrica ou de posição do equipamento; c) cada operação de manutenção e
ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do
movimento vertical de cargas.
b) Responsável pela Manutenção, Montagem e Desmontagem - Deve designar pessoal com treinamento e
qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente
132
habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem, desmontagem, telescopagem, ascensão e
conservação do equipamento; checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como,
entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico.
c) Responsável pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e
funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 desta
NR, mediante emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - referente à liberação técnica
efetuada antes da entrega.
XII MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO
Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório próprio a ser fornecido, mediante recibo,
devendo tal relatório, ser registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.
Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagens e manutenções, devem estar sob
supervisão e responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado responsável com emissão de ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica - específica para a obra e para o equipamento em questão.
XIII DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO
No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação mínima relativa à(s) grua(s):
a) Contrato de locação, se houver;
b) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;
c) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos
materiais de içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta NR-18;
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua;
f) Cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - do engenheiro responsável nos casos previstos
nesta NR;
g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no item 18.14.24.3 desta
NR;
i) Atestado de aterramento elétrico com medição ômica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional
legalmente habilitado e realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo:
- Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o operador de grua
- Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o sinaleiro/amarrador de carga
- Instruções de segurança e operação.
XIV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas deverá conter pelo
menos as seguintes informações:
- Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação; Operação; Sinalização de Operações; Amarração de
Cargas; Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras - NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
ANEXO - I (Incluído pela Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007)
ANEXO IV - PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
(Alterado pela Portaria SIT nº 40, de 7 de março de 2008)
1 Definição
1.1 Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação
de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de
erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
2 Requisitos Mínimos de Segurança
133
2.1 A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e
inspeções periódicas.
2.2 O equipamento deve ser dotado de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme
especificação
do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da
NR-18;
d) painel de comando com botão de parada de emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane
elétrica, hidráulica ou mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida.
2.2.1 É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao
guardacorpo.
2.3 A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs e tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).
3 Operação
3.1 Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à
disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.
3.2 É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de
garantir a operação segura da PTA.
3.3 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a
inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA.
3.4 Antes do uso diário ou no início de cada turno devem ser realizados inspeção visual e teste funcional na
PTA, verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:
a) Controles de operação e de emergência;
b) Dispositivos de segurança do equipamento;
c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) Pneus e rodas;
g) Placas, sinais de aviso e de controle;
h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
i) Demais itens especificados pelo fabricante.
3.4.1 A inspeção visual deve contemplar a correta fixação de todas as peças.
3.4.2 É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária.
3.5 Antes e durante a movimentação da PTA, o operador deve manter:
a) visão clara do caminho a ser percorrido;
b) distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em
projeto ou ordem de serviço;
134
c) distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço.
3.5.1 O operador deve limitar a velocidade de deslocamento da PTA, observando as condições da superfície, o
trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.
3.5.2 A PTA não pode ser deslocada em rampas com inclinações superiores à especificada pelo fabricante.
3.6 Quando houver outros equipamentos móveis ou veículos no local, devem ser tomadas precauções
especiais, especificadas em projeto ou ordem de serviço.
3.7 A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio.
3.8 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar
isolado conforme as normas específicas da concessionária de energialocal, obedecendo ao disposto na NR-10.
3.9 A área de operação da PTA deve ser delimitada e sinalizada, de forma a impedir a circulação de
trabalhadores.
3.10 A PTA não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes,
estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido
projetada para este fim.
3.11 Antes da utilização da PTA, o operador deve certificar-se de que:
a) estabilizadores, eixos expansíveis ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados
conforme as recomendações do fabricante;
b) a carga e sua distribuição na estação de trabalho, ou sobre qualquer extensão da plataforma, estejam em
conformidade com a capacidade nominal determinada pelo fabricante para a configuração específica;
c) todas as pessoas que estiverem trabalhando no equipamento utilizem dispositivos de proteção contra
quedas e outros riscos.
3.11.1 Todas as situações de mau funcionamento e os problemas identificados devem ser corrigidos antes de
se colocar o equipamento em funcionamento, devendo o fato ser analisado e registrado em documento
específico, de acordo com o item 18.22.11 da NR-18.
3.12 Durante o uso da PTA, o operador deve verificar a área de operação do equipamento, a fim de certificar-
se de que:
a) a superfície de operação esteja de acordo com as condições especificadas pelo fabricante e projeto;
b) os obstáculos aéreos tenham sido removidos ou estejam a uma distância adequada, de acordo com o
projeto;
c) as distâncias para aproximação segura das linhas de força energizadas e seus componentes sejam
respeitadas, de acordo com o projeto;
d) inexistam condições climáticas que indiquem a paralisação das atividades;
e) estejam presentes no local somente as pessoas autorizadas;
f) não existam riscos adicionais de acidentes.
3.13 Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado ao guarda-
corpo do equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante.
3.14 A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante não pode ser ultrapassada em nenhuma hipótese.
3.15 Qualquer alteração no funcionamento da PTA deve ser relatada e reparada antes de se prosseguir com
seu uso.
3.16 O operador deve assegurar-se de que não haja pessoas ou equipamentos nas áreas adjacentes à PTA,
antes de baixar a estação de trabalho.
3.17 Quando fora de serviço, a PTA deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra
acionamento não autorizado.
3.18 As baterias devem ser recarregadas em área ventilada, onde não haja risco de fogo ou explosão.
4 Manutenção
135
4.1 É responsabilidade do proprietário manter um programa de manutenção preventiva de acordo com as
recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento,contemplando, no mínimo:
a) verificação de:
a1. funções e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;
a2. controles inferiores e superiores;
a3. rede e mecanismos de cabos;
a4. dispositivos de segurança e emergência;
a5. placas, sinais de aviso e controles;
b) ajuste e substituição de peças gastas ou danificadas;
c) lubrificação de partes móveis;
d) inspeção dos elementos do filtro, óleo hidráulico, óleo do motor e de refrigeração;
e) inspeção visual dos componentes estruturais e de outros componentes críticos, tais como elementos de
fixação e dispositivos de travamento.
4.1.1 O programa deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
4.2 A manutenção deve ser efetuada por pessoa com qualificação específica para a marca e modelo do
equipamento.
4.3 Os equipamentos que não forem utilizados por um período superior a três meses devem ser submetidos à
manutenção antes do retorno à operação.
4.4 Quando identificadas falhas que coloquem em risco a operação, a PTA deve ser removida de serviço
imediatamente até que o reparo necessário seja efetuado.
4.5 O proprietário da PTA deve conservar, por um período de cinco anos, a seguinte documentação:
a) registros de manutenção, contendo:
a1. datas;
a2. deficiências encontradas;
a3. ação corretiva recomendada;
a4. identificação dos responsáveis;
b) registros de todos os reparos realizados, contendo:
b1. a data em que foi realizado cada reparo;
b2. a descrição do trabalho realizado;
b3. identificação dos responsáveis pelo reparo;
b4. identificação dos responsáveis pela liberação para uso.
5 Capacitação
5.1 O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA
a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
5.2 A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no
mínimo, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a
ser utilizado e com o ambiente esperado.
5.2.1 A comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.
5.3 Cabe ao usuário:
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a manutenção da PTA, de acordo com as recomendações do
fabricante;
b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um período de cinco anos;
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na estação de
trabalho da PTA.
5.4 O usuário deve impedir a operação da PTA por trabalhador não capacitado.
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6 Disposições Finais
6.1 Este Anexo não se aplica às PTA para serviços em instalações elétricas energizadas.
6.2 Os projetos, especificações técnicas e manuais de operação e serviço dos equipamentos importados
devem atender ao previsto nas normas técnicas vigentes no país.
6.3. Cabe ao usuário determinar a classificação de perigo de qualquer atmosfera ou localização de acordo com
a norma ANSI/NFPA 505 e outras correlatas
6.3.1 Para operação em locais perigosos, o equipamento deve atender ao disposto na norma ANSI/NFPA 505
e outras correlatas.
6.4 A PTA deve ser inspecionada e revisada segundo as exigências do fabricante antes de cada entrega por
venda, arrendamento ou locação.
6.5 As instruções de operação do fabricante e a capacitação requerida devem ser fornecidas em cada entrega,
seja por venda, arrendamento ou locação.
6.6 Os fornecedores devem manter cópia dos manuais de operação e manutenção.
6.6.1 Os manuais de operação e manutenção são considerados parte integrante do equipamento, devendo ser
fornecidos em qualquer locação, arrendamento ou venda e ser mantidos no local de uso do equipamento.
6.7 Os avisos contendo informações de segurança devem ser redigidos em língua portuguesa.
6.8 É vedado:
a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância sobre a PTA;
b) a utilização da PTA como guindaste;
c) a realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a riscos;
d) a operação de equipamento em situações que contrariem as especificações do fabricante quanto a
velocidade do ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia elétrica;
e) o uso da PTA para o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em execução.
GLOSSÁRIO
Autopropulsão - Capacidade de locomoção por meio de fonte de energia e motor próprios.
Eixo expansível - Eixo provido de rodízios ou esteiras nas extremidades, que permitem sua expansão, com o
objetivo de proporcionar estabilidade a um equipamento ou veículo.
Estabilizador - Barra extensível dotada de mecanismo hidráulico, mecânico ou elétrico fixado na estrutura de
um equipamento para impedir sua inclinação ou tombamento. Também conhecido por patola.
Botão de parada de emergência - Botão elétrico ou mecânico, localizado em ponto estratégico, que permite
interromper o funcionamento de um equipamento em situação de perigo iminente.
Capacidade nominal de carga - Carga máxima admitida para a operação de um equipamento.
Área de operação da PTA - Espaço que compreende a área onde está instalada a base da PTA, incluindo os
estabilizadores, acrescida da área sob a lança e a estação de trabalho em todas as posições necessárias à
operação.
Distância mínima - Distância de segurança necessária para evitar o contato de qualquer parte de um
equipamento com outras estruturas.
Nivelamento - Posicionamento de um equipamento em um plano horizontal.
Fornecedor de PTA - Aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, importação, distribuição ou
comercialização de PTA.
Proprietário da PTA - Aquele que detém o direito de uso, gozo, fruição e disposição do equipamento, por
aquisição originária ou derivada.
Locador de PTA - Aquele que se obriga a ceder, por período determinado ou não, o uso e gozo do
equipamento, a outro, mediante retribuição.
Usuário da PTA - Aquele que detém a responsabilidade sobre a utilização do equipamento.