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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DUDEVANT ALVES DA SILVA O DIREITO DE PERCEPÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PELOS DEPENDENTES Biguaçu, 29 de outubro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

DUDEVANT ALVES DA SILVA

O DIREITO DE PERCEPÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PELOS

DEPENDENTES

Biguaçu, 29 de outubro de 2009

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DUDEVANT ALVES DA SILVA

O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PELOS DEPENDENTES

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. MSc. Marcio Roberto Paulo

Biguaçu, 29 de outubro de 2009

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DUDEVANT ALVES DA SILVA

O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PELOS DEPENDENTES

Esta Monogragia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração:

Biguaçu, 29 de outubro de 2009.

Prof. MSc. Marcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu

Orientador

Prof. MSc. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl UNIVALI – Campus de Biguaçu

Membro

Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus Biguaçu

Membro

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AGRADECIMENTOS

A Deus, por estar sempre comigo, por ter me concedido paz e sabedoria para

vencer mais uma etapa em minha vida.

A minha mâe Jane Miranda que sempre acreditou em meu potencial, e também à

minha irmã Janaina Leandra da Silva que sempre me deu força e incentivo a

enfrentar as barreiras para esta conquista.

Ao professor Marcio Roberto Paulo, meu orientador, pela amizade, atenção e

sabedoria em suas orientações.

Aos meus amigos, que desde o princípio, me motivaram a seguir em frente, a ir em

busca dos meus objetivos, dando-me o conforto de que precisava e comemorando

cada sucesso meu como sendo deles mesmos.

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“O mundo está nas mãos

daqueles que têm coragem

de sonhar e correr o risco

de viver seus sonhos”

Autor Desconhecido.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 18 de novembro de 2009.

DUDEVANT ALVES DA SILVA

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RESUMO

O presente trabalho acadêmico possui como objetivo principal dirimir as duvidas

trazida ao ordenamento jurídico com o advento da Emenda Constitucional 20 de 15

de novembro de 1998, que alterou o disposto na Constituição Federal. Neste sentido

para uma boa compreensão do assunto, no primeiro capítulo será abordado

rapidamente a caminhada da evolução histórica da Previdência social até chegar a

Carta Política de 1988. Assim, tratando sobre o que foi acrescido com o surgimento

da seguridade social e a sua divisão para melhor da amparo aos seus segurados.

No segundo um pouco mais em foco, para obtenção do tema principal, destarte,

ressalta a previdência social, a qual passou a fazer parte da seguridade social na Lei

Maior de 1988, sendo que previdência vem de prevenção a qual faz jus do mesmo

mediante contribuição passando a ter qualidade de segurado, a qual lhe da direito a

benefícios. Por fim, o terceiro capitulo, a qual vai abordar o tema principal e do

objetivo desse trabalho acadêmico, sobre o direito de percepção do auxílio-reclusão

pelos dependentes, mencionando toda uma fonte de estudos jurisprudenciais e

doutrinários demonstrando assim as duas principais correntes sobre o tema. Uma

corrente é que o auxílio-reclusão deve ser sobre a renda do segurado, o outro

posicionamento é que para base de calculo para saber se faz jus dos benefícios ou

não é sobre a renda dos dependentes, sendo que este beneficio foi alterado pela

Emenda Constitucional nº. 20/98, a qual salienta que para fazer jus ao benefício tem

que se enquadrar nos limites da “baixa renda”.

Palavra-chave: Percepção Auxílio-reclusão.

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ABSTRACT

This academic work has as main objective to resolve the doubts brought to the legal

system with the advent of Constitutional Amendment 20 on 15 November 1998

amending the provisions of the Federal Constitution. In this sense for a good

understanding of the subject, the first chapter will be addressed quickly walk of the

historical evolution of Social Security until you reach the Charter Policy 1988. Thus,

as what has been increased with the rise of social security and its division for the

best shelter to their secured. In the second a little more focused, to obtain the main

theme in this manner, emphasizes the social security system, which became part of

social security in the Greater Law 1988 and that security comes from prevention

which is entitled by the same contribution going to have quality insured, which

entitles to benefits. Finally, the third chapter, which will address the main theme and

purpose of academic work on the right perception of the aid-dependent by

imprisonment, citing a source of all jurisprudential and doctrinal studies demonstrate

that the two main currents on the subject . A chain is that the aid-incarceration must

be on the income of the insured, the other position is that a basis of calculation to

determine if the benefits do justice or not on the income of dependent, and this

benefit was amended by Constitutional Amendment No. 20/98, which states that to

do justice to the benefit has to fit within the limits of "low income".

Keyword: Perception; Aid-imprisonment.

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ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

CAPs – Caixa de Aposentadoria e Pensões

ART – Artigo

SAT – Seguro Contra Acidente de Trabalho

SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social

MPAS – Ministério da Assistência e Previdência Social

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

IAPAS – Instituto de Administração de Previdência e Assistência Social

RGPS – Regime Geral de Previdência Social

CF – Constituição Federal

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

DF – Distrito Federal

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

PIS – Programa de Integração Social

PASEP – Patrimônio do Servidor Público

STF – Superior Tribunal Federal

SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

N – Número

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TRF – Tribunal Regional Federal

DIB – Data de Inicio do Benefício

RMI – Renda Mensal Inicial

ED – Edição

P – Página

V – Volume

§ - Parágrafo

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11

1 HISTÓRICO SEGURIDADE SOCIAL .................................................................... 13

1.1 SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ......................................... 13

1.1.1 Constituição de 1934 ........................................................................................... 14

1.1.2 Constituição de 1937 ........................................................................................... 15

1.1.3 Constituição de 1946 ........................................................................................... 16

1.1.4 Constituição de 1967 ........................................................................................... 18

1.2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL ........................................ 19

1.2.1 Da Saúde ............................................................................................................. 22

1.3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................................... 23

1.3.1 Sistemas Públicos e Privados de Previdência ...................................................... 27

1.4 A ASSISTENCIA SOCIAL ......................................................................................... 28

2 PREVIDENCIA SOCIAL ........................................................................................ 30

2.1 CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS .............................................................................. 30

2.1.1 Contribuições Sociais........................................................................................... 30

2.1.2 Contribuição Patronal........................................................................................... 31

2.1.3 COFINS ............................................................................................................... 32

2.1.4 PIS/PASEP .......................................................................................................... 32

2.1.5 Breve histórico da Contribuição incidente serviços prestados por cooperados

intermédio cooperativas de trabalho ................................. Erro! Indicador não definido.

2.1.6 Contribuição dos Empregadores Rurais ............................................................... 33

2.2 SEGURADOS DO RGPS ........................................................................................... 35

2.2.1 Segurados Obrigatórios ....................................................................................... 35

2.2.1 Empregado .......................................................................................................... 35

2.2.2 Empregado Doméstico......................................................................................... 37

2.2.3 Contribuinte Individual.......................................................................................... 37

2.2.4 Trabalhador Avulso .............................................................................................. 39

2.2.5 Segurado Especial ............................................................................................... 40

2.2.6 Segurados Facultativos........................................................................................ 40

2.3 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS .................................................... 41

2.3.1 Da aposentadoria por invalidez ............................................................................ 41

2.3.2 Da aposentadoria por idade ................................................................................. 42

2.3.3 Da aposentadoria por tempo de contribuição ....................................................... 43

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2.3.4 Da aposentadoria especial ................................................................................... 44

2.3.5 Do auxílio-doença ................................................................................................ 45

2.3.6 Do salário-família ................................................................................................. 46

2.3.7 Do salário-maternidade ........................................................................................ 47

2.3.9 Do auxílio acidente para o segurado .................................................................... 48

2.3.10 Seguro-desemprego .......................................................................................... 48

3 O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXILIO RECLUSÃO PELOS DEPENDENTES

.................................................................................................................................. 50

3.1 DOS DEPENDENTES ................................................................................................ 50

3.2 BENEFICIOS CONCEDIDOS AOS DEPENDENTES ................................................ 52

3.2.1 Pensão por morte ................................................................................................ 52

3.2.1.1 Data de início do Benefício – DIB ....................................................................... 55

3.2.1.2 Renda mensal inicial – RMI ............................................................................... 56

3.2.1.3 Cessação do benefício ..................................................................................... 58

3.2.2 Auxílio-Reclusão .................................................................................................. 59

3.2.2.1 Baixa Renda .................................................................................................... 59

3.2.2.2 O Risco Reclusão ............................................................................................ 64

3.2.2.3 Renda Mensal Inicial ........................................................................................ 66

3.2.2.4 Data de início do Benefício ................................................................................ 67

3.2.2.5 Cessação do Benefício ..................................................................................... 68

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 70

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 72

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto conceituar e relatar os benefícios

devido aos dependentes do segurado, segundo o que dispôs a lei, a qual integra a

Seguridade Social, desde seus primórdios até os tempos atuais, abrangendo dessa

forma, toda a sua evolução histórica.

O auxílio-reclusão possui caráter essencial para os dependentes do

segurado, uma vez que garante aos beneficiários o direito da subsistência.

Para tanto, no Capítulo 1, foi desenvolvida toda a parte histórica da

Previdência Social no Brasil, bem como sua evolução perante as Constituições

Federais que surgiam com o decorrer do tempo, acompanhando as eventuais

atualizações que provinham de fatores sociais, culturais e econômicos.

No Capítulo 2, tratou-se as contribuições necessárias para que o segurado

adquira seus direitos perante a mesma, fornecendo benefícios por meio de

contribuição, dando-os suporte quando necessitarem.

No Capítulo 3, tratou-se dos benefícios do segurado da previdência social, os

quais, que farão jus seus dependentes, que tem por objetivo garantir o sustento das

famílias que perdem um elemento de sua principal renda.

A presente Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são apresentados

pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre o direito de percepção do auxílio-reclusão pelos

dependentes.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes questões:

Qual a renda servirá de base de cálculo para ser concedido o auxílio-

reclusão?

O que significa “baixa renda” para fins de concessão do auxílio-reclusão?

Quais as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 20/98 em relação

aos benefícios garantidos aos dependentes?

Na composição e estruturação da presente monografia será aplicada a

metodologia indutiva baseada em pesquisa bibliográfica, assim como dados

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extraídos de autores, legislação relacionada ao tema, garantindo a autenticidade e a

concretização da pesquisa.

Com o fechamento da pesquisa dar-se-á as conclusões, onde serão

apresentados os pontos conclusivos, relativos ao direito de percepção do auxílio-

reclusão pelos dependentes.

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1 HISTÓRICO SEGURIDADE SOCIAL

1.1 SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

A previdência Social no Brasil teve inicio no ano de 1923, com a Lei Eloy

Chaves (decreto legislativo nº. 4.682 de 24 de janeiro de 1923), ulteriormente ficaria

conhecido como o dia da Previdência Social. A mencionada lei determinava aos

empregados ferroviários criação de caixas de aposentadoria e pensões - CAPs.1

Destarte, todas as empresas ferroviárias existentes a época com a

promulgação da lei, passará a criar sua caixa de aposentadoria e pensões, com o

intuito de amparar o trabalhador contra os ricos, doença, velhice, invalidez e morte,

concedia ainda o direito a estabilidade ao ferroviário. A primeira empresa a adotar a

caixa de aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil. Salienta ainda, não

existindo lei regulamentar de benefícios mínimos, os trabalhadores de empresas

mais consistentes, estavam melhor protegidos, sendo que cada caixa de

aposentadoria e pensões funcionava consoante normas regimentais próprias.2

Sobre o exposto discorre Omar CHAMON:

Considera-se como marco inicial da Previdência social no Brasil o ano de 1923, com a publicação da Lei Eloy Chaves. Inicialmente, procura implementar proteção previdenciária para os trabalhadores de cada uma das estradas de ferro do País. A legislação estabelece aposentadoria, pensão por morte aos dependentes e assistência médica. É interessante notar que os trabalhadores beneficiados

custeiam o sistema, juntamente com os empregadores e a União.3

“Também eram beneficiários do sistema os funcionários das caixas, os

professores de escolas mantidas pelas empresas vinculadas e certas classes de

trabalhadores subordinados.”4

Destarte, os benefícios acarretados pela lei nº. 4.682/1923, além de pensão

por morte e assistência medica, trouxe ao Brasil pensão por invalidez após dez anos

1OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005,

p. 23. 2 JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 21-

22. 3 CHAMON, Omar. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Manole, 2005, p. 17.

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 33.

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de serviço, e pensão aos seus dependentes. É importante salientar que em

20/12/1926, a Lei nº. 5.109 concedeu igual auxilio aos trabalhadores de empresas

de navegação fluvial e marítima, e aos portuários.5

Posteriormente, em 1928 o regimento da Lei Eloy Chaves foi estendido aos

empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos pela Lei nº.

5.485. Para os empregados de força, Luz e bondes foi criado a CAPs, com o

advento do Decreto nº. 19.497 de 17/12/1930, nessa mesma época da Revolução,

ano de 1930, foi reformulado o sistema previdenciário do Brasil, aonde deixou de ser

estruturado por empresas, passando a abarcar categorias profissionais.6

Corrobora Feijó COIMBRA:

Após 1930, criado o Ministério do Trabalho, com atribuições para assuntos de previdência social, pelo Decreto nº. 19.433, apareceram institutos, amparando não mais os servidores de uma só empresa, porém o pessoal assalariado de determinada categoria profissional, em todo o território nacional.7

Com a reformulação do sistema previdenciário, aonde passou a abranger

categorias profissionais, é importante ressaltar que a primeira instituição brasileira

de previdência, focando na atividade econômica, foi o Instituto de Aposentadoria e

Pensões dos Marítimos gerada em 1933, pelo Decreto nº. 22.872 do referido ano.8

1.1.1 Constituição de 1934

Em 1934, adentrando na Carta magna deste ano, surgiu princípios de uma

democracia social, sendo elaborada por pessoas de boa posição social, presidida

por Afonso Arinos de Melo Franco, sancionada por assembléia Nacional

constituinte.9

Ficou conhecida como a primeira Constituição a tratar de previdência e a

estabelecer a fonte tríplice de custeio, com os recursos dos empregadores,

5 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Edições Trabalhistas, 1998,

P. 34. 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 33.

7 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Edições Trabalhistas, 1998,

P. 34. 8 LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2004, P. 51.

9 OLIVEIRA, Ademir de. A Previdência Social nas Cartas Magnas. São Paulo: Ed. LTr, 1997, p. 33.

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empregados e da União. Ressaltando que essa Constituição avança nas garantias

sociais, mencionando também garantias as gestantes e aos trabalhadores, fonte

tríplice de custeio a favor da velhice, da maternidade, da invalidez e nos casos de

acidente de trabalho ou de morte.10

Consoante a competência comenta Sérgio Pinto MARTINS:

A constituição mantinha competência do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias (art. 39, inciso VIII, item d); fixava a proteção social ao trabalhador (art. 121). A alínea h, do §1º, do art. 121, tratava da “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a este descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo no salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos casos de acidentes do trabalho ou morte.11

Salienta que foi a primeira Constituição Federal a implicar a palavra

“Previdência” em sua redação, prenunciado em seu Art. 121, § 1º, alínea h, embora

sem o adjetivo “Social”.12

1.1.2 Constituição de 1937

A Carta Magna de 1937 teve um procedimento totalmente oposto ao de 1934,

tendo como referência o fascismo, aonde os poderes legislativos e executivos tudo

podia, e concedia ao Presidente da República direção suprema dos destinos do

País.13

O retardo político na constituição, ocasionou as classes trabalhadoras um

dano devido a omissão de uma norma constitucional que assegurasse um plano de

custeio como fonte de recursos e manutenção dos benefícios introduzidos na

redação constitucional. Ressalta ainda, que nessa constituição não mencionou

acerca da participação contributiva dos recursos procedente da União, fonte tríplice

10

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 6. 11

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ed. Atlas, 2000, p. 9. 12

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2005, p. 25. 13

SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004, p. 18.

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de custeio alterada, passando apenas o sistema previdenciário em igualdade de

condições entre trabalhadores e empregadores dirimindo a União.14

Consoante Sérgio Pinto MARTINS em relação a Carta Magna de 1937

dispõe:

A previdência social é disciplinada apenas em duas alíneas do art. 137. A alínea m menciona “a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho”. A alínea n trata que “as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente ás práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais”.15

“A Carta Política de 1937 emprega muito a expressão “seguro social”, em vez

de previdência social”16.

1.1.3 Constituição de 1946

A Carta Magna do respectivo ano, foi a primeira a trazer a expressão

“previdência social”, dirimindo a palavra “seguro social”, trazendo novamente a fonte

tríplice de custeio e o dever da instituição de seguro pelo empregador contra os

acidentes de trabalho.17

Destarte, em razão de fonte tríplice de custeio que a Carta Maior mencionava

em seu texto constitucional, empregado, empregador e a União, prestações para as

seguintes contingências: maternidade, doença, velhice, morte e acidentes de

trabalho.18

14

OLIVEIRA, Ademir de. A Previdência Social nas Cartas Magnas. São Paulo: Ed. LTr, 1997, p. 36. 15

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 35. 16

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 33. 17

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 23. 18

CHAMON, Omar. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Manole, 2005, p. 18.

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Salienta ainda, que em razão da União legislar sobre normas de seguro e

previdência social a sua competência estava mencionada no art. 5º, XV, b. Quanto

aos benefícios resultados da fonte tríplice de custeio discorria o art. 157, XVI.19

Art 5º - Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;20

Essa Carta Magna do ano de 1946, é concebida como a melhor da história

que seja sobre o ponto de vista de sua topografia ou até mesmo o equilíbrio entre as

forças políticas, econômicas e sociais, levando em consideração que o constituinte

par se redimir da Carta Magna anterior, restabeleceu o título “Da Ordem Econômica

e Social” discriminados no art. 157, X, XIV, XV, XVI, XVII.21

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir; XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante; XV - assistência aos desempregados; XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.22

Data Vênia, o pensamento de Ademir de OLIVEIRA em razão da

promulgação da Carta magna de 1946:

A falha dos constituintes de 1946 foi notória, com repercussões graves para as classes trabalhadoras. Além disso, não quis, o constituinte de 1946, incluir a classe trabalhadora rural sob o amparo

19

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 6. 20

BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do. De 18 de setembro de 1946. 21

SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004, p. 19. 22

BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do. De 18 de setembro de 1946.

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de um sistema previdenciário por ocasião da implantação do processo de redemocratização do Estado brasileiro.23

1.1.4 Constituição de 1967

Adentrando nessa Carta Magna, o enredo da Lei Maior não sofreu

modificações, reservou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), alterando o

sistema vigente “(ao dano sofrido deve corresponder uma indenização, a cargo do

empregador, e transferível a entidade seguradora, mediante contrato de seguro

obrigatório)” esse risco era ponderado por seguradoras privadas, dirimindo os

institutos dos marítimos e dos empregadores de cargas que ministravam diretamente

o riscos dos acidentes do trabalho, que também funcionava como seguradoras.24

Em relação a origem da Carta Maior, foi fruto da ordem revolucionária

estabelecida no nosso País a partir de Março de 1964.25

Salienta-se ainda, que o dispositivo 158, §1º, foi criado por emenda à

constituição de 1946 que foi feito a manutenção do mesmo na Carta de 1967.

Destarte, a lei do referido ano sofreu alterações com a Emenda a Constituição em

1969, que repetiu as normas de 1967 sobre proteção social, deixando a União com

competência em matéria previdenciária e repetindo os demais dispositivos.26

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.27

Corroborando com o exposto, ressalta Odonel Urbano GOLÇALES:

Na Constituição Federal de 1967 (art. 158) repitiram-se, praticamente, as diretrizes estabelecidas na Carta de 1946. A regra

23

OLIVEIRA, Ademir de. A Previdência Social nas Cartas Magnas. São Paulo: Ed. LTr, 1997, p. 37. 24

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 24. 25

SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004, p. 19. 26

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 7. 27

BRASIL, Constituição da Republica Federativa. De 1967.

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do custeio é mantida, insere-se o “seguro-desemprego” e atribui-se o beneficio “aposentadoria” à mulheres aos 30 anos de trabalho, com salário integral. A emenda Constitucional de 1969 segue os mesmos passos da Constituição de 1967, sem grandes alterações. 28

Ressalta-se ainda, em relação aos trabalhadores rurais foi implantada, sob a

carta maior de 1967, um plano básico de previdência social rural, através do decreto

nº. 564 de 01-05-1969. É cediço, que sobre a vigência da Lei Maior de 1967 foi

criado Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, sob a

guarda do controle do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS.29

1.2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL

Seguridade Social pelo constituinte de 1988, é a forma mais correta de

acordo com a Língua Portuguesa, foi a intenção do constituinte originário gerar um

sistema protetivo que até o ano de 1988 inexistia no Brasil. Sendo que o estado

seria responsável pela criação de um sistema que abrangesse todos com

necessidades na área social. A Carta Magna trouxe em seu enredo, tendo como

conjunto integrado de atuação dos poderes públicos e da sociedade, determinadas a

assegurar os direitos a saúde, à previdência e a assistência social. (Art. 194, caput,

CF/88).30

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.31

O sistema para atendimento ao principio democrático da seguridade, e a

seguridade social foram montadas de forma setorial, criando-se conselhos em cada

28

GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 5. 29

OLIVEIRA, Ademir de. A Previdência Social nas Cartas Magnas. São Paulo: Ed. LTr, 1997, p. 44. 30

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 9. 31

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro 1988.

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uma das áreas. Destarte, foram criados conselhos setoriais, com diplomacia da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.32

Com o surgimento da seguridade social houve uma reestruturação no

gerenciamento, os privilégios do IAPAS e do INPS foram passados para um órgão

cuja é denominado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo elaborado pelo

Decreto n. 99.350, de 12-04-1990.33

Pode-se conceituar Seguridade Social como a rede de proteção formada pelo

Estado e particulares, com a devida contribuição de todos, incluindo parte dos

beneficiários dos direitos, no sentido de estabilizar ações no sustento de pessoas

necessitadas, trabalhadores em geral e seus dependentes, tendo como objetivo a

manutenção de um padrão mínimo de vida. A intervenção estatal é obrigatória na

composição da Seguridade Social, pelo meio de ação direta ou controle, devendo

atender qualquer procura concernente ao bem-estar da pessoa.34

Na concepção de Sergio Pinto MARTINS:

No Direito da Seguridade Social não existe apenas um conjunto de princípios e normas, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e os serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. No próprio Ministério da Previdência e Assistência Social há outras instituições como o Conselho Nacional de Seguridade Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social etc. Há, ainda, o ministério da Saúde, que implementa a política de saúde no país. Assim, temos instituições, entidades, algo que perdura no tempo. Não se trata de institutos, que seriam o conjunto de regras referentes a uma mesma matéria.35

A seguridade Social é o método de economia coletiva, onde a comunidade

faz um pacto econômico, sendo que a solidariedade é a contribuição de benefícios

da maioria em pró da minoria.36

32

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 28. 33

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 11. 34

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 9. 35

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 44. 36

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 71.

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Celso de Barros LEITE conceitua “a Seguridade Social como conjunto de

medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender á

necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade

quanto ao dia de amanha.”37

A Seguridade Social tem como objetivo a autenticidade no medrando sócio-

econômico na distribuição da renda nacional de maneira igualitária. Destarte, os

programas de Seguridade Social devem garantir aos seus membros recursos

financeiros com a compatibilidade da capacidade econômica de cada país.38

É cediço, que a carta maior de 1988 adveio com o objetivo de a seguridade

social abranger todos do território nacional, buscando ulteriormente o amparo a

todos. Data vênia, nos termos do art. 201 da Constituição de 1988, o Regime Geral

da Previdência Social – RGPS, não da amparo a população economicamente

participativa, mas sim, aqueles que por meio de contribuição e nos termos da lei

merecerem os benefícios, não sendo amparado por outros regimes exclusivos de

seguro social.39

Corrobora Sérgio Pinto MARTINS:

O certo é que as necessidades do trabalhador, tanto de remuneração como até de assistência médica, decorrentes do sistema da Seguridade Social, deveriam ser, como ocorre em outros países, independentes de contribuição. Eis a verdadeira idéia de seguridade social, em que a pessoa tem direito a benefícios ou serviços, sem necessariamente ter contribuído para o sistema. No entanto, não é o que se observa na Constituição, pois em relação a Previdência Social é preciso contribuição por parte do próprio segurado (art. 201), mas em relação à Assistência Social é desnecessária tal contribuição (art. 203). Mostra-se assim um contra-senso dentro do sistema adotado pela Lei Maior.40

37

LEITE, Celso Barros. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, P. 17. 38

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2005, p. 85. 39

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2006, P. 71. 40

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 48.

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1.2.1 Da Saúde

A Lei Maior em seus arts. 196 a 20041, destaca os aspectos de como deverá

proceder a prevenção da cura e das doenças, aonde a legislação infraconstitucional

deverá cuidar da regulamentação da saúde. Sendo responsável pelo implemento de

projetos voltados a saúde o Ministério da Saúde, salienta-se que para gozar dos

benefícios à Saúde é desnecessário a contribuição para tal beneficio, pois o dever

de prestar a saúde é do Estado, com o advindo da Carta Magna de 1988 a saúde

desprendeu-se da previdência social, sendo que a previdência anteriormente

prestava serviços médicos ao seus filiados, ulteriormente o Sistema Único de Saúde

– SUS é o responsável pela área.42

Expondo nos artigos 196, 197 e 198, que o estado tem o dever de segurar o

direito a saúde para todos, por meio de políticas sociais e econômicas com a

finalidade de reduzir os riscos de doenças, apontando que são de relevância as

ações e os serviços de saúde, ficando responsável o poder público arrumar em

ordem de acordo com a lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle por

intermédio de terceiros e também através de pessoas físicas ou jurídicas de direito

privado. Salienta-se que as ações e os serviços públicos de saúde fazem parte de

uma rede regionalizada e hierarquizada passando a constituir um sistema único.43

Artigo 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos. §2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. §3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. §4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Artigo 200: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

41

BRASIL, Constituição Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 42

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 29. 43

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988.

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I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas ara o consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.44

O Sistema único de saúde é composto pelo grupo de ações e serviços a

saúde sendo movidos pelos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, e

municipais, da administração direta e indireta e das fundações resguardadas pelo

Poder Público, dispondo assim, a Lei 8.080/90 acerca das condições para a

promoção, proteção e recuperação da Saúde, que irrefutavelmente a uma evolução

as ações destinadas a saúde.45

É cediço que a Saúde tem como divisão duas dimensões, quais seriam: a

coletiva e a individual. A coletiva é instituída pelos marcos mínimos e fiscalização da

saúde pública (controle sanitário de alimentos e produtos do consumo humano,

controle na produção de medicamentos, etc.). E a individual abrange o enfoque

preventivo e reparador.46

1.3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social é um seguro, ocorrendo algum tipo de sinistro na

capacidade laborativa dos segurados, incapacitando-o para o trabalho, o beneficiário

pela previdência ou seus dependentes terão direito a cobertura, recebendo os

44

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988. 45

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 29. 46

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2005, p. 89.

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benefícios, até que o segurado não necessite mais dos mesmos, salienta-se ainda,

que quando os sinistros são decorrentes de acidente do trabalho são caracterizados

como infortunística.47

Um dos princípios da seguridade social, dispõe a todos os indivíduos

associarem ao sistema previdenciário, denominado princípio da universalidade,

aonde é exigido contribuição no custeio, sendo assim, e previdência social tem que

ser necessariamente paga, sendo que o sistema brasileiro prevê a forma tripartite de

custeio.48

Corroborando com o exposto, TAVARES dispõe:

Pode-se conceituar como técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou na é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.49

Ressalta-se ainda, que a previdência social é a técnica de proteção, mais

evoluída que os antigos seguros sociais, devido a maior abrangência de proteção e

flexibilização da correspectividade individual entre contribuição e benefício. A

seguridade social foi a ultima etapa alcançada, abrangendo a previdência social,

busca a proteção máxima, a ser implementada de acordo com as possibilidades

orçamentárias.50

Na concepção de LAZZARI com relação a previdência à segurança social

dispõe:

[...] Não esgota as necessidades da população mais carente; é que os planos, benefícios e serviços desta só atingem uma parte da população, vale dizer, aquela que tem uma ocupação definida no mercado formal de trabalho e, ainda, quando reconhecida a relação laboral, aos que, mesmo trabalhando no mercado informal, tenham exercido atividade laborativa. Ficam, contudo, excluídos deste sistema de proteção aqueles que não têm atividade – os

47

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 31. 48

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 77. 49

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2007. p. 40. 50

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 20.

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desempregados, os inválidos que nunca trabalharam, os idosos que não tiveram direito à aposentação e os menores carentes. A todos estes, cumpre ao Estado prestar outra forma de proteção: a da assistência social. Neste campo de atuação, o Estado não exige – pois não tem como exigir – dos beneficiários qualquer contribuição.51

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, determina que a

organização da previdência seja sob forma geral, de caráter contributivo e de filiação

obrigatória, tendo como finalidade precípua a cobertura dos eventos doença,

invalidez, morte e idade avança, proteção a maternidade, especialmente e gestante,

proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e

auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por

morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes.52

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

51

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2006, P. 57. 52

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Leud, 2009, p. 39.

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§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.53

Na concepção de Sérgio Pinto MARTINS o parágrafo único do artigo 3º da Lei

nº. 8.212 e artigo 2º da Lei 8.213 obedecerá aos seguintes princípios:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios, considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios (§4º do art. 201 da Constituição); e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; f) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (incisos II do art. 2º da Lei nº. 8.213); g) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (inciso III do art. 2º da Lei nº. 8.213); h) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo; i) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartide,

53

BRASIL, Constituição Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

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com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.54

1.3.1 Sistemas Públicos e Privados de Previdência

O sistema privado é aquele administrado e gerido por pessoas jurídicas de

direito privado, tendo caráter facultativo e complementar em relação ao sistema

público (art. 202, caput, da CF). A Constituição proíbe a subvenção desse sistema

pelo Poder Público, salvo quando este figurar na qualidade de patrocinador, hipótese

em que as suas contribuições não poderão ultrapassar às dos segurados (§ 3º do

art. 202). As entidades de previdência privada podem ser fechadas, quando restritas

apenas a um certo grupo de pessoas (como os funcionários de determinada

empresa), ou abertas, às quais qualquer pessoa poderá filiar-se. Esses planos e as

entidades por eles responsáveis foram regulamentados pelas Leis Complementares

nºs. 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2002.55

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.56

O sistema público é gerido por pessoas jurídicas de direito público (União,

Estados, Distrito Federal e Municípios ou entes da administração indireta), tendo

naturezas coletiva, pública e compulsória, sendo que, a previdência social pública é

espécie de seguro coletivo, público, compulsório e mediante contribuição, que visa a

cobertura de certos riscos sociais previstos em lei. Salienta-se ainda que, é

considerado seguro “coletivo”, porque abrange uma coletividade, determinável ou

não; “compulsório”, porque a filiação é obrigatória, decorrente do exercício de

atividade remunerada; “público”, porque é organizado pelo Estado de forma direta ou

54

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social.. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 92-93. 55

SETE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito Fundamental a Seguridade Social (Publicada no Júris Síntese nº. 61, Setembro/Outubro de 2006). 56

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988.

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por intermédio de entes da administração indireta; e “mediante contribuição”, porque

os filiados são obrigados a contribuir para o sistema.57

1.4 A ASSISTENCIA SOCIAL

Assistência Social é a garantia da proteção dos que necessitam do Estado

para a sua sobrevivência. Seguindo a Lei, os considerados carentes são os que

possuem renda familiar inferior a 25% do salário mínimo, sendo esse valor

considerado por pessoa.58

Ressalta-se ainda, que a garantia a assistência social esta exposto no artigo

203 da CF/88, sendo prestada a quem necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social. Constatando que, a assistência social não é

meramente assistencialista, pois não tem a finalidade apenas de prestar socorro

provisório, e sim que a assistência, seja um fator de transformação social.59

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.60

Na concepção de Miguel Horvath JÚNIOR:

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais. Realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Os sujeitos protegidos são todos aqueles que não tem renda

57

SETE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito Fundamental a Seguridade Social (Publicada no Júris Síntese nº. 61, Setembro/Outubro de 2006). 58

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 29. 59

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 227. 60

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988.

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para fazer frente a sua própria subsistência, nem família que o ampare, ou seja, pore na acepção jurídica do termo. Visa a assistência social alcançar primariamente os necessitados (crianças e velhos) ou deficientes.61

E ainda, para Marcelo Leonardo TAVARES, “a comprovação de

impossibilidade de se manter e de sobreviver autonomamente é requisito básico

para que o cidadão goze das prestações gratuitas de assistência social fornecidas

pelo Estado”.62

Salienta Miguel Horvath JÚNIOR, que o artigo 4º da Lei 8.742/93 prescreve

que a assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos socais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdades de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.

Os incisos I a V do art. 4º da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência

Social – LOAS, são desdobramentos dos princípios próprios da seguridade social,

bem como do respeito da dignidade da pessoa humana.63

Importante ressaltar que este primeiro capitulo é o marco inicial da

previdência social no Brasil, tendo seu inicio na Lei Eloy Chaves, salienta-se ainda

que a data do surgimento da Lei referida, é o dia da previdência social no Brasil.

Passando por todas as cartas magnas, depois da Lei Eloy Chaves até a Constituição

Federal de 1988, que foi onde adveio o nome Seguridade Social, que, então passou

a ser integrada pela previdência, assistência social e Saúde, dando ao segurado

benefícios mediante contribuição como aludidos no próximo capítulo.

61

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 77. 62

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2007, p. 15. 63

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 230.

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30

2 PREVIDENCIA SOCIAL

2.1 CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS

2.1.1 Contribuições Sociais

Como mencionado no artigo 149 da Lei Maior, é da União a instituição das

contribuições sociais e o sistema securitário. Terá os Estados, DF e Municípios a

criação de contribuição para o custeio, como exposto no artigo 149, §1 da

Constituição, sendo as contribuições responsáveis pelo sustento desses regimes

próprios de previdência destes membros da federação. Hodiernamente, a União

todos os Estados e alguns Municípios possuem o próprio regime de previdência,

referente a seus servidores, sendo regulamentado pela Lei 9.717/98, destarte é

importante salientar que a contratação de servidores desvinculados desses regimes

próprios, são regidas pela CLT e vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de

Previdência Social – RGPS.64

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).65

E ainda, na concepção de Roque Antônio CARRANZA:

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, enquanto organizam o sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão autorizados a instituir e a cobrar-lhes contribuições previdenciárias. Sob a Constituição de 1967/69, tal cobrança já se perfazia, mas enxameavam as divergências acerca de sua

64

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 46. 65

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

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constitucionalidade. Agora inexistem dúvidas de que não só a União como as demais pessoas políticas, para o custeio da previdência e assistência social de seus servidores, tem competência para criar suas próprias contribuições previdenciárias, obedecendo, mutatis mutandis,(...).66

Sendo assim, estão habilitados para instituírem os sistemas previdenciários

de seus próprios servidores, o Distrito Federal, Estados e Municípios, sendo

responsabilidade da União apenas os trabalhadores da iniciativa privada.

Ressaltando ainda, que as contribuição da Seguridade Social, será direcionada para

ações da área da saúde, assistência e previdência social.67

2.1.2 Contribuição Patronal

Nesse tipo de contribuição referente a folha de pagamento, a empresa

contribui com 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações, podendo ser

essa porcentagem em cima de qualquer título desde que creditados ou devidos,

assim sendo, os trabalhadores avulsos ou segurados empregados a qual prestem

serviços com a destinação da retribuição do trabalho, exceto os administradores,

autônomos e aos trabalhadores avulsos, por esses, as contribuições poderiam ser

instituídas no exercício da competência residual, mediante lei complementar, por

faltar regulamentação no caput do artigo 195 da CF. Com a vinda da Emenda

Constitucional nº. 20/98, o artigo 195, I, sofreu alteração, passando a englobar não

apenas a folha de salários, mas juntamente os demais rendimentos do trabalho

pagos ou creditados, a pessoa física prestadora de serviço a pessoa jurídica,

mesmo sem o vinculo empregatício.68

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

66

CARRANZA Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9. Ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 351. 67

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 204. 68

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 71-73.

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998).69

2.1.3 COFINS

A Lei nº. 8.212/91, que tratava sobre o FINSOCIAL mais precisamente no seu

artigo 23, I, foi revogada pela Lei nº. 70/91, que instituiu a Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sendo constituída com um alíquota

de 2%, usando como base de calculo o faturamento mensal, considerada a receita

bruta das vendas de mercadorias e serviço de qualquer natureza, sendo destinadas

apenas as despesas com atividades com fim, na área da saúde, previdência e

assistência social, ressalta ainda, que o COFINS é devida apenas pelas pessoas

jurídicas, inclusive a entidades a essas comparadas pela legislação do imposto

sobre a Renda.70

A incidência do COFINS, não terá caráter cumulativo, o faturamento mensal

fundar-se-á com base no total das receitas obtidas pela pessoa jurídica, salientando

ainda, que o valor da alíquota será de 7,6%para as empresas que usam o calculo do

lucro real e para as demais empresas a alíquota terá o valor de 3%.71

2.1.4 PIS/PASEP

O programa de Integração Social – PIS, foi criado pela Lei Complementar nº.

07/70 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidos Público – PASEP,

sendo instituído pela Lei Complementar nº. 08/70, sendo criadas com o objetivo de

integrar o trabalhador em sua vida e no trabalho de desenvolvimento da empresa,

sendo que, a contribuição do PIS/PASEP surgiu com a unificação da contribuição do

PIS e com a do PASEP, sendo instituída pela Lei nº. 26/75. Ressalta-se ainda, que

69

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 70

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 267. 71

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.200.

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com a instituição da Lei nº. 10.637, tratando da não contribuição acumulativa do

PIS/PASEP, sendo assim uma grande inovação da Lei com base na não tributação,

aonde a pessoa jurídica possa descontar créditos relativos a aquisições de bens ou

serviços necessários a sua empresa incidente do valor apurado no PIS.72

O PIS/PASEP foi instituído pelo art. 239, §3º, da Carta Magna, que definiu

que toda arrecadação do mesmo, passaria a financiar o seguro desemprego e o

abono destinado aos trabalhadores que recebam até dois salários mínimos

mensais.73

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

2.1.5 Contribuição dos Empregadores Rurais

Falando-se em empregador pessoa física, que vem elencado no artigo 12, V,

a, da Lei n.º 8.212/91, que explora atividade agropecuária ou pesqueira permanente

ou de forma temporária, sendo direta ou com intervenção de prepostos e com a

ajuda dos empregados, utilizados a qualquer título, mesmo que de forma não

contínua, será considerado como segurado individual, considerado pessoa física,

72 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo. Ed. LTr, 2005. p. 348. 73 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8

ed. Ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007, p.275.

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regulamentada pela Lei 8.212/91 no seu Art. 21, destarte, aplicação da alíquota

referente a 20% sobre o salário contribuição.74

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.75

Salienta-se, que produtor rural pessoa física, jamais poderá ser confundido

com o segurado especial, que labora em seu próprio regime de economia sem a

contratação de empregados, sendo o produtor rural comparado a empresa, fazendo

a sua contribuição junto a previdência social de maneira individual, como exposto no

artigo acima mencionado.76

Contribuição dos empregadores rurais, apesar de semelhante, não pode

confundi-las, sendo que, empregador rural pessoa física, empregador rural pessoa

jurídica e a do segurado especial rural, quando refere-se a contribuição

previdenciária a legislação prevê base de cálculos e alíquotas diferenciadas para

cada um desses.77

O empregador rural constituído em pessoa jurídica, contribui para o custeio

da Seguridade social com um percentual referente a 2,5% do valor da receita bruta

procedente da comercialização de sua produção. No que se referia a produção

agroindustrial, tais percentuais se estendia, como estabeleceu o Artigo 25 em seu

§2º da Lei 8.870/94, ulteriormente, em agosto de 1994, o STF – Supremo Tribunal

Federal julgou inconstitucional o referido artigo juntamente com o seu parágrafo,

deixando assim estabelecida a obrigação das empresas agroindustriais recolherem

74

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 96-97. 75

BRASIL, Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991. 76

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 39. 77

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 85-86.

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as contribuições patronais relativas a seus empregados do setor agrícola com base

na folha de pagamento. Destarte, o empregador rural pessoa jurídica e o produtor

rural conceituado como agroindústria contribuem com 0,25% superveniente sobre a

receita bruta incidente da comercialização da produção de Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural (SENAR). Sendo que a alíquota que era de 0,1% foi elevada

para 0,25% pela Lei nº. 10.256/2001.78

2.2 SEGURADOS DO RGPS

2.2.1 Segurados Obrigatórios

Pode-se classificar como segurados da previdência social os obrigatórios e

facultativos, sendo considerado obrigatórios as pessoas físicas que desenvolvem

atividades remuneradas amparadas pelo RGPS, figurando na qualidade de:

empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e

segurado especial.79

Nessa alheta, corrobora Carlos Alberto Pereira de Castro:

São segurados obrigatórios, e por tal razão contribuintes do sistema, os indivíduos enquadrados nos conceitos de: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, na forma prevista no art. 12 da Lei nº. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº. 9.876/99.80

2.2.1 Empregado

A descrição do empregado vem exposto no artigo 12, I, a, da Lei 8.212/91,

sendo que, o artigo 3º da CLT discorre definição semelhante a referida Lei.

78

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2006, P. 298-299. 79

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.61-62. 80

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2006, P. 162-163.

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Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – Como empregado: a – aquele que

presta serviço de natureza urbana ou rural á empresa, em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;81 Art. 3. Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.82

É cediço, que serviço prestado é todo aquele que direta ou indiretamente faça

serviço para a empresa, não sendo obrigatória a prestação continua de serviço, ou

seja, prestação diária, para ser considerado esta prestação, basta apenas, que a

mesma não possua caráter eventual.83

Sergio Pinto Martins em sua concepção entende que empregado urbano é “a

pessoa física que presta serviço de natureza continua ao empregador sob a

dependência deste mediante salário”.84

A Lei nº. 5.889/73 em seu artigo 2º, expõe o seguinte: “Artigo 2º. o empregado

rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de

natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante

salário.”.85

Em se tratando de Diretor empregado, podemos conceituar que é aquele

segurado, não impedido de exercer cargo de direção, tendo em sua atividades

elementos tipificados, sendo eles, subordinação, não-eventualidade e remuneração.

Pode-se considerar empregado Diretor, aquele que participando ou não do risco

econômico do cometimento, sendo contrato ou até mesmo promovido para cargo de

direção das sociedades anônimas, não esquecendo que, considera-se Diretor

empregado aquele que, eleito por assembléia geral dos acionistas, para cargo de

direção das sociedades anônimas.86

81

BRASIL, Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991. 82

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. 83

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p.153. 84 MARTINS, Sergio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.80-82. 85

BRASIL. Lei 5.889/73, de 08 de junho de 1973. 86

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 50.

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37

2.2.2 Empregado Doméstico

Conceitua-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza

contínua. Mediante remuneração, à pessoa, à entidade familiar, no âmbito

residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, como exposto no Art. 12, II, da

Lei nº. 8.212/91.87

Sendo os pressupostos básicos dessa relação de emprego, é a natureza

contínua, a finalidade não lucrativa, o serviço prestado no espaço residencial,

podendo considerar que, residencial pode-se compreender ao espaço físico da

residência da pessoa, como por exemplo sítio, fazenda até automóveis, helicópteros,

usados como atividade não econômica, considerando que quando houver o caráter

econômico de prestação de serviços em sítio, fazenda e etc. considera-se

empregado rural.88

Corroborando com o exposto, João Ernesto Aragonés Vianna:

O traço distintivo do empregado doméstico em relação aos demais segurados é que o primeiro trabalha em residência de pessoa ou família, em atividades sem fins lucrativos. Para sua caracterização, o serviço deve ser de natureza contínua. A continuidade, assim, é de sua essência; logo, o jardineiro ou a faxineira que prestam serviços no âmbito residencial da família, mas a cada dez ou quinze dias, não serão empregados domésticos, entretanto sim contribuintes individuais. Há divergência na hipótese de o serviço ser prestado semanalmente, alguns entendendo presente a continuidade quando o serviço é prestado no mesmo dia da semana e no horário. Já o serviço prestado duas ou mais vezes por semana é considerado contínuo.89

2.2.3 Contribuinte Individual

Esse conceito de contribuinte não se compara a nenhum já exposto até

então, comporta trabalhadores muito diferente um do outro possuindo claramente

87

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 62. 88

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 186. 89

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 56.

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algo em comum, salienta-se que, todo trabalhador excluído das demais categorias

de segurado obrigatório será contribuinte individual. Sendo criada pela Lei nº.

9.876/99, abrangeu 3 (três) tipos de contribuintes, o empresário, autônomo e

equiparado a autônomo, alterando a Lei 8.212 e 8.213/91 e o Decreto Lei nº.

3.048/99, todos em um, sendo conceituado como contribuinte individual.90

A contribuição do contribuinte individual, pode ser caracterizada, por não

existir vinculo empregatício a nenhum empregador, pois labora de maneira individual

e autônoma.91

De acordo com a nova redação d Art. 12, V, da Lei nº. 8.212/91 e do art. 9º,

V, do Decreto nº. 3.048/99, são considerados contribuintes individuais:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa (redação conferida pela Lei nº. 10.403/2002 e pelo Decreto nº. 4.079/2002); d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência Social; e) o titulo de firma individual urbana e rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não-empregado na sociedade por cotas e responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

90

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 118. 91

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 95.

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39

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federa, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, a forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; n) o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado (alínea incluída pelo Decreto nº. 4.032/2001). o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.92

2.2.4 Trabalhador Avulso

Para ser considerado trabalhador avulso, é necessário que o mesmo seja

sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a empresas

diversificadas sem gerar vinculo empregatício, com a intermediação obrigatória do

órgão gestor de mão-de-obra, salienta-se ainda, que pra distinguir o trabalhador

avulso é necessário que o mesmo possua a intermediação obrigatória do sindicato.93

Nos termos do Art. 9º, VI, do Decreto nº. 3.048/99 e da Lei 8.630/93 pode-se

considerar trabalhador avulso:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para a carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e

92

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 188. 93

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 113-114.

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40

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.94

2.2.5 Segurado Especial

Classifica-se como segurado especial, o produtor, parceiro, meeiro e o

arrendatário rurais, o pescador artesanal e o semelhante que produzem suas

atividades individualmente ou em regime de economia familiar mesmo

eventualmente recebendo auxilio de terceiros, igualmente os respectivos cônjuges

ou companheiros e os filhos acima de 16 anos de idade, desde que laborem com o

grupo familiar respectivo, encontra-se amparo na Lei nº. 8.213/91 no seu artigo 11,

VII.95

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o

grupo familiar respectivo.

2.2.6 Segurados Facultativos

Classifica-se segurados facultativos os maiores de 16 anos que registrarem

no regime geral da previdência social por meio de contribuição, exceto se incluídos

nas categorias de segurados obrigatórios, sendo o art. 7º, XXXIII, da Carta Magna

94

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 61. 95

FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 34.

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juntamente com o exposto na Emenda Constitucional nº. 20/98 aonde expõe a idade

mínima de 16 anos aos segurados facultativos, o artigo 201, §5º da Constituição

veda a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo quando for

participante de regime próprio de previdência.96

Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: §5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.97

Salienta-se a ainda, que para começar a contribuir para a previdência social,

primeiramente não pode estar exposto na Lei como sendo segurado obrigatório, é

mister para ser contribuinte facultativo a necessidade de possuir mais de 14 anos,

data vênia ao exposto no Decreto nº. 3.048/99, que passa a discorrer que somente a

partir dos 16 anos.98

2.3 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS

2.3.1 Da aposentadoria por invalidez

Sabe-se que a aposentadoria por invalidez, faz jus o segurado desfrutando ou

não, do auxílio-doença sendo considerado incapaz de realizar suas funções laborais

e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade a qual lhe garanta a sua

subsistência, sendo paga quando o mesmo permanecer nessa situação. Ressalta-se

ainda, que a perícia medica concede o auxílio ao segurado com o intuito de

96

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 210. 97

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 98

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 198.

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futuramente o mesmo prosperar em sua função, ou então ser adaptado em outra,

caso isso não seja possível é concedido ao segurado a aposentadoria por

invalidez.99

Antes de conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS por peritos realizará

a perícia verificando se há ou não a condição de incapacidade para voltar ao

trabalho, o segurado que faz jus ao benefício pode ainda, caso arque com o custo,

levar um médico de sua confiança para acompanhar. Doença preexistente, ou seja,

que o segurado já possui, antes de desenvolver suas funções laborais, não gera

direito ao benefício, a não ser se posteriormente a invalidez for gerada por motivo de

progressão ou agravamento da doença ou lesão anterior.100

Na concepção de Miguel Horvath Júnior:

Expressão digna de nota é que a incapacidade geradora da aposentadoria por invalidez há de impedir o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não se deve entender o evento gerador da aposentadoria por invalidez, a incapacidade absoluta, total e completa do segurado. O sistema não exige p estado vegetativo laboral para a concessão deste benefício.101

A previdência social não da amparo a invalidez parcial, diferentemente da

acidentária, sendo o segurado com redução da capacidade de trabalhar acaba

perdendo o auxílio-doença, ficando o mesmo sem nenhuma reparação pecuniária. É

cediço, que anteriormente a vigência da LOPS, a aposentadoria por invalidez era

concedida quando pendurava por mais de 5 (cinco) anos, posteriormente ficando

revisível a qualquer tempo.102

2.3.2 Da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade tem amparo na constituição federal, podendo se

aposentar o segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando for

99

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 173. 100

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 252. 101

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 158. 102

FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 98.

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homem, e aos 60 (sessenta) anos quando referente a mulher, salienta-se ainda, que

para segurado rural reduz 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, e para os que

exercem sua atividade em regime de economia familiar, quais pode-se citar o

produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Vale salientar, que na Lei

vigente anteriormente o nome do beneficio era outro, sendo aposentadoria por

velhice. Podendo considerar que, aposentadoria por velhice se referia ao ultimo ciclo

da vida, já a aposentadoria por idade refere-se ao segurado que entra na terceira

idade. O segurado que requerer a aposentadoria por idade não é necessário o

desligamento da empresa, administrativamente é direito do segurado requerer a

desistência do seu pedido de aposentadoria por idade, desde que manifeste essa

intenção e requeira o arquivamento do pedido, antes que receba a primeira parcela

do benefício, caso não o faça no tempo, a desaposentação obrigatoriamente será

requerida judicialmente.103

Ressalta-se que os professores não fazem jus a este beneficio, assim a eles

se aplica igualmente a regra dos demais segurados, tendo o seu tratamento

diferenciado exposto na aposentadoria por tempo de contribuição.104

2.3.3 Da aposentadoria por tempo de contribuição

Este beneficio foi regulado pela Emenda constitucional nº. 20/98,

anteriormente a nomenclatura para tal beneficio era aposentadoria por tempo de

serviço. Sendo aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao

homem e 30 (trinta) anos de contribuição a mulher, ressalta-se ainda, que para os

professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental reduz 5 (cinco)

anos para respectivos sexos.105

Referente aos professores denomina-se com freqüência de aposentadoria

especial do professor, sendo esta denominação equivocada, pois esta denominação

103

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 456. 104

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 259. 105

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 252.

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é referente aos segurados expostos a agentes nocivos, físicos, químicos ou

biológicos. Existindo apenas, uma aposentadoria diferenciada ao professor em razão

do desgaste provocados pela função e não por considerar alunos como agentes

nocivos.106

Na concepção de J. Franklin Alves Felipe “a aposentadoria por tempo de

contribuição não ampara propriamente nenhum infortúnio; constitui muito mais,

como vimos, um prêmio ao trabalho.”.107

2.3.4 Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de

contribuição, faz jus o segurado que prestou serviços sujeito a condições especiais

que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante um período de

tempo.108

Sendo esse beneficio de natureza previdenciária devido ao trabalhador que

laborou sujeito a condições inadequadas. Como exposto no Regulamento de

previdência social. A aposentadoria especial uma vez cumprida a carência exigida

sendo devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte

individual.109

Corroborando com o exposto Miguel Horvath Júnior:

As considerações especiais consideradas para a concessão da aposentadoria especial são classificados em insalubres, periculosas e penosas. Ocorre que desde o Decreto 2.172/97 o anexo de agentes nocivos só contempla os agentes geradores da insalubridade. Isto, porém não deve ser entendido como impedimento para o acesso à aposentadoria especial, uma vez que o

106

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 183. 107

FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 90. 108

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 261. 109

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 574.

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anexo que descreve os agentes nocivos têm natureza meramente exemplificativa (apertus numerus).110

Sendo essas condições especiais serem comprovadas junto ao INSS, não

pode-se coadunar como prova ao trabalho prestado de maneira ocasional ou

intermitente, mas apenas permanente. Pode-se considerar como trabalho

permanente aquele no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de

serviço.111

2.3.5 Do auxílio-doença

Este auxílio não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria, salienta-se

ainda, que a segurada na recepção do auxílio-maternidade não poderá usufruir do

auxílio-doença, caso concedido antes do auxílio-maternidade o auxílio-doença, terá

o mesmo auxilio suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-

maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar no

primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.112

O auxílio-doença é beneficio não programado, dependendo exclusivamente

da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho prestado de forma

habitual, sendo a incapacidade superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Salientando que a diferença primordial entre auxílio-doença e aposentadoria por

invalidez diz respeito a incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe

na aposentadoria por invalidez.113

Para João Ernesto Aragonés Vianna, referente carência do auxílio-doença:

O auxílio-doença é de doze contribuições mensais, como regra geral. A carência é dispensada no caso de auxílio-doença proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for cometido de alguma das

110

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 172. 111

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 274. 112

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 388. 113

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 200.

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doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.114

Sendo esse auxilio uma ajuda financeira mensalmente concedida pelo INSS,

aqueles que trabalham e se encontram impossibilitados de desenvolver sua

atividade laboral, em função de doença temporária.115

2.3.6 Do salário-família

O salário-família é um benefício pago mensalmente ao trabalhador de baixa

renda, para usufruir do beneficio é necessário a condição de segurado empregado,

aposentado e de trabalhador avulso, na proporção de numero de filhos ou

equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, ou seja, o auxílio é

fornecido por cotas de acordo com o numero de filhos, enteados ou tutelados, com a

idade até quatorze anos incompletos, ou inválidos com qualquer idade, destarte o

mesmo, deve-se submeter a exame pericial a cargo da Previdência Social. Salienta-

se que, o empregado doméstico não faz jus a este benefício.116

Para Fábio Zambitte Ibrahim,em relação aos aposentados, tem a seguinte

concepção:

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.117

Explana-se ainda, que não somente o pai fará jus ao benefício, mas a mãe

também, desde que esteja na qualidade de segurado empregado, sendo que cada

um receberá proporção referente ao salário-família, ressalta-se que cada um possuir

114

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 274. 115

FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 96. 116

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 616. 117

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 205.

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mais de um emprego e se qualificar na condição legal para fazer jus do benefício, e

ainda assim se encontrarem de baixa renda, para cada emprego terá o auxílio-

família devido.118

Caso o segurado seja afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez, não é dirimido o direito de receber o salário-família, que ainda, no mês de

afastamento do labor será pago integralmente pela empresa, sindicato ou órgão

gestor de mão-de-obra e a partir do mês subseqüente pelo INSS.119

2.3.7 Do salário-maternidade

Fará jus a este benefício qualquer segurada que se encontrar em período de

gestação, garantindo assim, o salário durante o seu afastamento do trabalho, com

duração de 120 dias,com início no período de 28 dias antes do parto, ressalta-se

que os prazos de começo e fim podem ser aumentados de mais duas semanas,

através de atestado médico específico.120

Coaduna-se que o salário maternidade não é devido somente a gestantes,

mas sim a segurada da Previdência Social que adota ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção, nos termos da Lei nº. 10.421/02.121

Em regra, o salário-maternidade é devido a adotante de 120 (cento e vinte)

dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança

tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver

de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Salienta-se que, para adoção de criança com

idade superior a 8 (oito) anos de idade, mesmo que possível, não fará jus a

118

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 297. 119

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p.188. 120

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 279. 121

FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 108.

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segurada de auxílio-maternidade. Destarte o salário-salário maternidade é devido a

adotante independentemente de a mão biológica já usufruiu deste benefício.122

2.3.9 Do auxílio acidente para o segurado

Este benefício é o único que ter caráter indenizatório, visa ressarcir o

segurado pela redução de sua capacidade laborativa, mediante acidente de trabalho

que ocasionar tal redução. O beneficio é devido ao segurado empregado, com

exceção do empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial,

quando superveniente das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, ocasionar

seqüela definitiva. Ressalta-se que, ao cabe a concessão de auxílio-acidente

quando o segurado se encontrar desempregado, podendo apenas ser cedido o

auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes a

espécie.123

A perda da audição em qualquer grau, somente dará ao segurado amparo do

beneficio, quando, alem do vinculo de causa entre o trabalho e a doença, ser

comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado

constantemente laborava. Destarte, sendo aprovada a concessão do beneficio, este

será pago no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.124

2.3.10 Seguro-desemprego

Este beneficio previdenciário esta exposto na Lei 7.998/90 e não na Lei de

Benefícios 8.213/91, o que não tira a natureza de beneficio, sendo devido ao

trabalhador urbano e rural em caso de desemprego involuntário. Este beneficio está

inserido no âmbito do Programa de Seguro-Desemprego, que o principal objetivo é

122

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 210. 123

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 216. 124

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 195.

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prover assistência temporário ao trabalhador que se encontra desempregado por

dispensa sem justa causa.125

O período aquisitivo para concessão do seguro desemprego é de 16

(dezesseis) meses, começando a contar a partir da dispensa que deu origem a

última habilitação, não podendo se interrompido quando a concessão do benefício

estiver em curso. Sendo a média dos três últimos meses de trabalho, para apuração

de valor do seguro-desemprego. Salienta-se ainda, que se o trabalhador receba

salário fixo com parte variável, sendo considerado para efeito deste benefício a

parcela fixa e a variável, considerando que quanto o maior o salário, menor o

benefício em razão ao princípio da distributividade previsto no at. 194, Parágrafo

único, inciso III, da CF.126

Este segundo capítulo tratou sobre os segurados mediante contribuição e os

benefícios que cada segurado tem direito a percepção, salientando a importância da

previdência social que é a principal responsável pela regulamentação de tais

contribuições para a seguridade de vida de cada segurado. Importante destacar que

os benefícios devidos aos dependentes dos segurados serão debatidos no capítulo

posterior.

125

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 297. 126

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 327.

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3 O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXILIO RECLUSÃO PELOS DEPENDENTES

3.1 DOS DEPENDENTES

Possui-se a qualidade de dependentes dos segurados, o cônjuge,

companheiros e os filhos de qualquer condição menor que 21 anos de idade ou

inválido, os pais, o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou invalido,

salienta-se que os dependentes de uma mesma classe concorre de maneira igual de

condição, sendo a existência de dependente de qualquer das classes anteriores

exclui do direito as prestações das seguintes classes, os filhos podem ser

equiparados ao enteado, o menor que esteja sob sua tutela mediante determinação

judicial, o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens para o seu sustento e

educação.127

É cabível a prorrogação do beneficio previdenciário de pensão por morte até

que o dependente complete 24 anos de idade, nessa alheta o Tribunal Regional

Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte pode se prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da Turma. 2. Hipótese em que o pagamento do beneficio deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar 24 anos de idade. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.128

Se o segurado quando vivo não estiver inscrito um dependente, os demais

beneficiários não terão de esperar para receber o valor da pensão, que então será

repartida entre os beneficiários habilitados. Sendo qualquer inscrição ou habilitação

ulteriormente que resulte na exclusão ou inscrição de dependentes só terá efeito a

partir da data de inscrição ou habilitação, sendo assim coaduna-se que a concessão

127

FERREIRA, Osnir. FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social. São Paulo: Ed. Ltr, 1999, p. 190. 128

TRF da 4ª Região. AI n. 2003.04.01.049020-7/RS. 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. DJU de 25-02-2004.

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do beneficio é feito através de título provisório ou precário, não prejudicando assim

os direitos futuros de outros dependentes. Não existindo direito adquirido pelo

beneficiário a que seja mantido seu montante, caso exista mais dependentes

habilitados posteriormente, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo de

fração cabível aos que já a vinham recebendo.129

Considera-se beneficiários ex-cônjuges com pensão alimentícia e

companheiro, ambos farão jus a pensão por morte sendo devido metade para cada,

não sendo necessário a espera de cada um para solicitar o beneficio, ou seja,

podendo ser concedido na integralidade para um, na habilitação do outro é feita a

devida divisão. Salienta-se que para o pensionista invalido é obrigatório sob pena de

suspensão do beneficio, submeter-se a exame médico a cargo da previdência

social.130

Nesse norte o Supremo Tribunal de Justiça:

Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. – Em momento algum dos autos, consta o possível recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação de dependência, ainda que por vias transversais. – Face a inexistência do preenchimento de requisito legal para a concessão do beneficio previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v. Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido.131

Sendo verificada a soltura do segurado recluso, cessa-se o benefício, caso o

mesmo encontrar-se recluso ou detento, assim deve os dependentes do segurado

apresentar trimestralmente atestado que comprove a permanência de recluso ou

detento do segurado. Salienta-se que por força de decisão judicial (Ação Civil

Pública nº. 2000.71.00.009347-0 – RS), estabelece o direito ao auxílio-reclusão ao

companheiro ou companheiro homossexual.132

Para fazerem jus ao Auxílio-Reclusão os dependentes, o segurado não pode

receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa, nem receber outros

benefícios previdenciários como o auxílio-doença, aposentadoria ou abono de

129

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 591. 130

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007, p. 220. 131

REsp 602978/ AL; 2003/0197966-7; Relator Ministro Jorge Scartezzini. 132

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 551.

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permanência em serviço, sendo o principal objetivo do auxílio-reclusão é substituir a

renda do segurado durante o tempo que o mesmo permanecer impedido de manter

a sua família.133

3.2 BENEFICIOS CONCEDIDOS AOS DEPENDENTES

3.2.1 Pensão por morte

Este beneficio é devido aos dependentes do segurado, que vier a falecer,

sendo aposentado ou não, ou seja, é o pagamento continuado, que substituirá a

remuneração do segurado falecido, sendo um direito irrenunciável dos beneficiários

que faz jus a este beneficio. Não será devida a pensão por morte, quando na data

do falecimento o de cujus estiver deixado a qualidade de segurado, exceto se o

mesmo estivesse implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria, ou

ainda, quando ficar reconhecida por médico-pericial reconhecer a incapacidade

permanente do falecido.134

A Legislação em seu artigo 105, inciso I, alínea b, do Decreto 3.048/1999,

dispõe o direito dos menores absolutamente incapazes, sendo eviterno o beneficio,

ou seja, não conta nenhum prazo para o menor de 16 anos, podendo o mesmo em

qualquer data solicitar a pensão, receberá retroativamente dos 14 aos 16 anos, que

é considerado menor incapaz.135

Se caso entenda, de haver a morte presumida, que se da através de

sentença declaratória de ausência, ou no caso de desaparecimento provisória do

segurado através de prova hábil, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre,

destarte a pensão poderá ser fornecida e caráter provisório. Ressalta-se que, se

caso o segurado que presumidamente é tido como morto reapareça o pagamento da

133

HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 107. 134

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 590. 135

BRASIL, Decreto Nº. 3.048 - de 06 de maio de 1999 - DOU de 7/5/99

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pensão cessará instantaneamente, os dependentes ficam desobrigados a

reembolsar os valores recebidos, exceto, se comprovada a má-fé.136

Nesse norte a 6ª turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei n. 8.213/91), na se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido.137

Ressalta-se que o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o

companheiro ou companheira, que somente terá direito a pensão se a partir da data

de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. O cônjuge

separado judicialmente ou de fato ou divorciado que usufruía da pensão alimentícia

concorrera igualmente com o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.138

Coaduna-se com a possibilidade de cumulação de pensões diversas, caso a

mulher que perde o marido e o filho se ambos possuíssem a qualidade de

segurados, ela poderia receber as duas pensões deixadas pelos falecidos. É vedada

apenas a pensão deixada por dois sucessivos cônjuges, devendo assim, o

pensionista escolher uma delas para fazer jus a tal benefício.139

No que diz respeito aos trabalhadores rurais, a pensão por morte se encontra

em uma celeuma, pois o trabalhador rural falecido antes da Lei complementar nº.

11/71, a Lei nº. 7.604/87, rezava que:”Os efeitos financeiros desta lei são devidos a

partir de 1º de abril de 1987”. Destarte, no caso de lavradores com óbito anterior a

1971, o beneficio da pensão por morte não corresponde a data do óbito, mas sim, a

1º de abril de 1987.140

Isso ocorrerá, porque a Lei nº. 11/71 na redação de seu artigo 6º salientava a

previsão por pensão por morte, que consistia em um valor de 30% do salário mínimo

136

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 280. 137

STJ, 6ª Turma, REsp 256547/SP, REL. Min. Fernando Gonçalves, DJU, p. 303, de 11/09/2000. 138

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 283. 139

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 282. 140

BRASIL, Lei nº. 7.604, de 26 de maio de 1987.

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de maior valor do país, mas o STF em sua sumula nº. 613 falava que, aos

trabalhadores rurais não teria direito a pensão previdenciária se o óbito fora ocorrido

antes da Lei n.º 11/71. Com o advento da Lei 7.604/87 consistia em seu artigo 4º,

dispõe que, aos dependentes do trabalhador rural que fazia jus a pensão por morte

do artigo 6º da Lei 11/71, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos

dependentes do trabalhador rural falecido anteriormente a 26 de maio de 1971.141

Quanto a questão do segurado contribuinte individual laborar mediante

remuneração e não houver recolhido as contribuições previdenciárias ocorre a mora

tributária, ficando o individuo com a qualidade de segurado, podendo assim, os

dependentes do mesmo fazerem jus a pensão por morte, efetuar a regularização

das contribuições em mora do segurado contribuinte individual mediante

apresentação da demonstração do exercício de atividade laboral antes de ocorrer o

óbito.142

Data Vênia o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. I – O contribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres da previdência por iniciativa própria, sendo certo que a qualidade de segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes individuais, da prova do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei 8.212/91. II – O simples exercício da atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do “de cujus”, sendo necessário, no caso, o efetivo recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para a dita inscrição post mortem ou para que sejam descontadas as contribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por morte percebida pelos herdeiros.143

A redação da Lei nº. 9.528/97, em seu artigo 102, §1 e 2, alterou a redação

da lei 8.212/91 passando a dispor que, “A perda da qualidade do segurado importa

em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §1º. A perda da qualidade

de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham

141

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 522-523. 142

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 563. 143

PU n. 2005.72.95.013310-7, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, Sessão de 25.04.2007.

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sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que

estes requisitos foram atendidos. §2. Não será concedida a pensão por morte aos

dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do

art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria

na forma do parágrafo anterior”.144

Sendo está a nova regra previdenciária, pode-se considerar que não é devida

a concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus que vier a falecer

após ter perdido a qualidade de segurado, salvo se o mesmo possuía direito em

vida, a receber qualquer aposentadoria ofertada pela previdência social.145

3.2.1.1 Data de início do Benefício – DIB

A previdência social deve o beneficio aos dependentes do segurado, a partir

da data do óbito do mesmo, se requerido até trinta dias a contar da data do óbito,

caso ultrapasse os mencionados 30 (trinta dias) começa então a contar da data do

requerimento, podendo ainda, em caso de morte presumida, começando a contar a

data da decisão judicial (art. 74 da Lei de Benefícios).146

A pensão sendo requerida após os 30 (trinta) dias iniciais a contar da data do

óbito do segurado, como exposto na Lei de benefícios, a pensão por morte será

devida a partir da data do requerimento aplicando-se os reajustes até a data de

inicio do pagamento, não sendo devida nenhum valor referente ao período anterior

do requerimento (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97).

Sendo que a redação original desta norma, garantia aos dependentes fazerem jus

ao pagamento da pensão desde a data do óbito, pouco importando a data do

requerimento.147

Respeitada a prescrição qüinqüenal, após a Lei de Benefícios, os

dependentes de qualquer segurado da previdência social terão direito a pensão por

144

BRASIL, Lei nº. 9.528 de 10 de dezembro de 1987. 145

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 524. 146

BRASIL, Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991. 147

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 568.

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morte desde a data do óbito do segurado, caso o falecimento ocorreu antes da

medida provisória nº. 1.596-14 de 10 de novembro de 1997, a qual posteriormente

foi convertida em Lei nº. 9.528/97, caso veio a ocorrer depois da medida provisória,

coaduna-se que a data de inicio do beneficio é a data da entrada do requerimento.

Podendo ser admitidas duas exceções, uma delas expressa no art. 74, I, da Lei

8.213/91, que fixa a data do inicio do beneficio na data do óbito, essa hipótese é

reservada aos dependentes que apresentarem o requerimento administrativo nos

trinta dias subseqüentes ao óbito. Salienta-se que a retroação máxima legal é de

trinta dias, e restrita ao requerimento efetivado no trintídio que suceder o

falecimento. Considerando que a outra situação que afasta a regra da data de inicio

do beneficio na data de entrada do requerimento é reservada a pensão decorrente

de morte presumida.148

3.2.1.2 Renda mensal inicial – RMI

Os dependentes do segurado que usufrui o beneficio da pensão por morte

fará jus a uma pensão relativa a 100% da aposentadoria, se no caso o segurado for

aposentado, caso o segurado estivesse laborando e viesse a falecer, o valor

recebido por seus dependentes seria de 100% da aposentadoria por invalidez,

sendo a pensão rateada em iguais partes aos dependentes do segurado. Salienta-se

que se o segurado estivesse preso (recluso), mas dentro do cárcere laborava

mediante remuneração, sendo assim, recolhendo a contribuição, neste caso a

pensão por morte será calculada com a inclusão de todas as contribuições

fornecidas pelo segurado, podendo ainda, os dependentes optarem em receber

valor idêntico ao que recebiam a título de auxílio-reclusão.149

Na redação original da Lei 8.213/91, dispõe que a renda mensal inicial da

pensão por morte seria composta de uma parcela devida aos dependentes do

segurado, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria, que o mesmo

recebia ou que teria direito, se estivesse aposentado na data de seu falecimento,

148

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 528. 149

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Pulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 281.

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somando mais algumas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma

aposentadoria quantos fossem os seus dependentes, chegando no máximo de duas

ou de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição

que teria vigência no dia do acidente, podendo optar pelo mais vantajoso, desde

que, decorrente de acidente de trabalho.150

Com o advento da Lei 9.032/95, o valor da renda mensal da pensão por morte

começou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, até mesmo para os

benefícios de origem acidentária, não importando o numero de dependentes, sendo

assim a apuração se dava em cima dos últimos 36 (trinta e seis) salários de

contribuição. Destarte, a renda mensal inicial a partir de 28/06/87, passou a ser

100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou da que o mesmo

tivesse direito se aposentado por invalidez na data de seu falecimento, incorporado

pela Lei n. 9.528/97.151

A decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, 5ª subseção Judiciária

de Campinas, no Processo 2003.61.86.003714-0, onde a Juíza Federal Flávia

Pellegrino Soares atendeu a defesa do INSS que alegou a não procedência do

pedido em razão da concessão do beneficio ser ato jurídico perfeito e acabado, não

podendo assim, sofrer interferência de dispositivo no ordenamento jurídico a

posteriori, sob pena da violação da garantia do art. 5º, XXXVI da Carta Magna, ainda

pelo fato de que tal aumento sem prévio custeio fere inteiramente a regra da

contrapartida. Julgando ainda, totalmente improcedente o pedido de revisão da

renda mensal inicial da pensão por morte em face de a Autarquia ter aplicado

acertadamente a norma vigente a época dos fatos, usando totalmente o principio do

tempus regit actum, não cabendo qualquer reajuste ou majoração, determinando por

ultimo, que não cabe a aplicação da Lei 8.213/91 em sua atual redação sob pena de

afrontar o princípio da preexistência de custeio.152

Data vênia, a linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as Leis

8.213/91 e 9.032/95 deveriam incidir instantaneamente sobre todos os benefícios de

pensão, independentemente da lei vigente no tempo da morte do segurado, sendo

150

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2005, p. 315. 151

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 629. 152

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 7 ed. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 301.

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assim, sem retroagirem a data anterior as suas respectivas vigências, sendo

respeitado sempre, a prescrição qüinqüenal. Destarte, faz necessário mencionar a

Súmula 15 da Turma de Uniformização dos JEFs: “O valor mensal da pensão

concedida antes da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de

acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de

1991”.153

3.2.1.3 Cessação do benefício pensão por morte

O benefício da pensão por morte cessa; pela morte do pensionista; para o

pensionista menor, quando completar 21 anos de idade ou for emancipado, salvo se

for inválido; para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; pela adoção,

para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo se a

adoção foi feita pelo cônjuge ou companheiro do segurado falecido.154

Se algum dos dependentes do segurado falecido vier a perder o benefício por

uns dos itens expresso na Lei de Benefícios, o valor da pensão será repartido com

os demais dependentes que continuarem na condição de pensionistas, não se

transferindo a dependente de classe inferior, ou seja, para fazer jus ao benefício do

outro dependente é necessário que sejam da mesma classe.155

Caso quem recebe a pensão por morte é o irmão ou o filho, o beneficio cessa

a partir que completarem 21 anos, salvo se estiverem cursando nível superior ou

sejam inválidos. Ressalta-se que o deslocamento da maior idade de 21 anos para 18

anos de idade pelo Código Cível de 2002, ainda sim é devido o benefício aos

dependentes mencionados, pois a Lei de Benefícios diz que cessa o benefício

quando completados 21 anos, e não o implemento da maioridade civil.156

153

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 629. 154

Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991. 155

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 630. 156

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 538.

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3.2.2 Auxílio-Reclusão

3.2.2.1 Baixa Renda

O primeiro amparo aos reclusos estava expresso no artigo 43 da Lei nº.

3.807/60, a qual previa aos dependentes do segurado recluso ou detento, que não

recebiam nenhuma remuneração da empresa e que tivessem contribuído no mínimo

de 12 contribuições mensais, a estes eram devido o auxílio-reclusão, sendo mantido

enquanto perdurassem a prisão do segurado, podendo ser comprovados por

atestados trimestrais firmados entre as autoridades competentes.157

Hodiernamente, o auxílio-reclusão e previsto na Carta Magna atual, ressalta-

se que foi a primeira constituição a trazer ao segurado recluso o direito de benefícios

enquanto preso. Na Carta política 1988 o artigo 201, inciso IV, é qual da amparo do

auxílio-reclusão, ganhando nova redação pela Emenda Constitucional nº. 20/98,

para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuem baixa renda.

Esta Emenda Constitucional deu expressamente de quais segurados são

considerados de baixa renda158, conforme o artigo 13 da referida Emenda: “Até que

a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,

segurados e seus dependentes, esse benefícios serão concedidos apenas àqueles

que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta

reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmo índices aplicados

aos benefícios do regime geral de previdência social”159.

Sendo assim, a partir de 16/12/98, os segurados da previdência social que

recebiam renda mensal superior ao limite, como já estabelecido acima, não dão aos

seus dependentes direito ao auxílio-reclusão, salienta-se que esse valor limite é

atualizado anualmente. Destarte, ao auxílio-reclusão com a data de inicio anterior a

data de 16/12/98, a legislação a ser aplicada, é a da época independendo da renda

mensal estar acima da referida (Portaria MPAS nº. 4.883/98 – art. 8º, §1º), sendo

157

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade Social. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 413. 158

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 642. 159

BRASIL, Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004.

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respeitado o direito adquirido de quem já estava recebendo o benefício, ou tinha

programado as condições necessárias para a percepção do benefício.160

Segue abaixo tabela contendo os períodos e a renda que configura a pessoa

como “baixa renda”, nos termos constitucionais:161

PERÍODO VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/05/1999 R$ 360,00

De 01/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60

De 01/06/2000 a 31/05/2001 R$ 398,48

De 01/06/2001 a 31/05/2002 R$ 429,00

De 01/06/2002 a 31/05/2003 R$ 468,47

De 01/06/2003 a 30/04/2004 R$ 560,81

De 01/05/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19

De 01/05/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44

De 01/04/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61

De 01/04/2007 a 28/02/2008 R$ 676,27

De 01/03/2008 a 31/01/2009 R$ 710,08

De 01/02/2009 a R$ 752,12

Sendo assim, o auxílio-reclusão somente será concedido aos dependentes do

segurado a qual o salário de contribuição esteja de acordo com este teto

remuneratório, como exposto pela jurisprudência do TRF 2ª Região:

AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MENOR IMPÚBERE. I. Não merece reparo a decisão que negou provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, corrigiu o erro material contido na sentença apelada, para determinar como data de inicio do benefício à do efetivo recolhimento do segurado à prisão. II. Na hipótese dos autos foi juntada a declaração de permanência na condição de presidiário de D.S.G., pai da autora, condição em que se encontra desde 29.06.02. Também foi

160

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 642. 161

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 542.

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juntada a cópia da CTPS, que faz prova do vínculo empregatício, anterior ao recolhimento à prisão, de 01.08.01 a 22.05.02. III. Quando o art. 13 da EC 20/98 prevê a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes desde que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, por óbvio que o constituinte derivado, quando ao auxílio-reclusão, fez menção à renda dos dependentes, tendo em vista que somente este benefício e a pensão por morte são direitos dos dependentes, enquanto que os demais benefícios são direitos do segurado. Assim, sendo o auxílio-reclusão, um direito do dependente do segurado, interpretando o mencionado art. 13, que ao dispor „(...) serão concedidos apenas àqueles que tenham renda mensal igual ou inferior (...)‟ não resta dúvida que a norma visou atingir àqueles para os quais o benefício possa ser concedido – o dependente -, e não ao segurado. IV. Tendo a sentença de mérito determinando a implantação do benefício a partir da data do indeferimento administrativo, com fundamento na adstrição ao pedido, incorreu um erro material, posto que a análise dos autos revela que a autora ostentava a condição de menor impúbere quando do recolhimento de seu pai (segurado) à prisão. Assim, se os dependentes são menores constitui erro material fixar a data inicial do benefício em desacordo com os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. V. Agravo interno não provido.162

Caso o segurado não possua remuneração fixa ou receba apenas comissões,

terá como salário de contribuição mensal, o valor obtido no mês de sua prisão.

Anteriormente a Emenda Constitucional 20/98, não existia restrição para conceder o

auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, sendo que a lei

autorizava a concessão do benefício aos dependentes do segurado recolhido a

prisão independentemente do quantum do seu último salário de contribuição.163

Na concepção de Fábio Zambitte Ibrahim:

A alteração constitucional foi de extrema infelicidade, pois exclui a proteção de diversos dependentes, cujos segurados estão fora do limite de baixa renda. Esta distinção, para o auxílio-reclusão, não tem razão de ser, pois tais dependentes poderão enfrentar situação difícil, com a perda da remuneração do segurado.164

Nessa celeuma, não fica apenas a infelicidade de desamparar os

dependentes, mas ainda, a duvida se quando devido o beneficio a qual renda servirá

de parâmetro para a concessão do beneficio, deixando duvidas se seria renda do

segurado ou dos dependentes. Assevera-se ainda, que o disposto na redação do

162

TRT 2ª R.; AC 2004.51.04.000529-2; 2ª T.; Relatora Juíza Fed. Com. Chalu Barbosa; J. 26.11.07; DJU 19.12.2007. 163

Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº. 30, maio-junho de 2009. p. 54. 164

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009, p. 682.

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art. 13 da EC. 20/98 ao proceder a unificação dos textos num mesmo dispositivo diz-

se aquilo que não se pretendia, pelo simples fato de terem sido tratados dois

benefícios, salário-família e auxílio-reclusão numa mesma disposição constitucional,

sendo que auxílio-reclusão é e concessão exclusiva do dependente e o salário-

família é devido ao segurado.165

Nessa celeuma, o julgado da sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/98. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO PRESO. 1. Considerando o julgamento do STF no RE 587.365/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida, no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, não padecendo do vício da inconstitucionalidade o art. 116 do Decreto 3.048/99, reconsidero meu voto anterior, negando provimento ao recurso da parte autora.166

Pensamento divergente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ART. 201, IV, DA CF/88. ART. 13, EC 20/98. DECRETO N.º 3048/99, CAPUT DO ARTIGO 116. INAPLICABILIDADE. 1. Mantida a qualidade de segurado quando do efetivo recolhimento à prisão e comprovadas a baixa renda e condição de dependência econômica, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado. 2. A renda bruta a ser considerada para fins do auxílio-reclusão é aquela auferida pelos dependentes do segurado por ocasião do recolhimento à prisão, e não a do próprio segurado, consoante interpretação do art. 13, da EC nº 20/98, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido pelo segurado ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 3. O limitador imposto pelo art. 116, caput, do Dec. 3048/99 deve ser entendido como relativo à renda dos dependentes, vez que não pode extrapolar ou contrapor-se à norma constitucional, avançando além da sua função regulamentar. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

165

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 544. 166

TRF 4ª Região; AC 2008.72.99.001387-4; 6ª Turma; Relator João Batista Pinto Silveira; J. 23.09.09.

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5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF. 7. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. 8. Apelação da parte autora provida.167

Para o entendimento de Hélio Gustavo Alves, em razão do acórdão que

considera a renda dos dependentes para o beneficio do auxílio-reclusão, que a priori

beneficia os dependentes que tenham o segurado com uma renda maior que a

fixada pela portaria ministerial, está conflitando e descaracterizando a dependência

presumida dos dependentes da primeira classe, pois tendo estes que apresentar a

dependência econômica, para ser analisado se a sua renda não extrapola o valor

estipulado pela baixa renda.168

Na concepção de Wladimir Novaes Martinez, que alterando significativamente

o auxílio-reclusão, passando a ser um direito do trabalhador que terá direito ao

salário-família, discriminando como de baixa renda, sendo essa modificação do

benefício, para pior, tornando incompreensível e discriminatória, convindo suscitar a

impropriedade em face de outros postulados fundamentais da Constituição

Federal.169

No entendimento de Fábio Zambiette Ibrahim, considera a alteração

inconstitucional, pois contraria a regra geral da constituição federal que prevê a

impossibilidade da pena ultrapassar o condenado (art. 5º, XLV, CF/88).

167

TRF 4ª Região; AC 2006.71.99.002845-3; 5º Turma; Relator Luiz Antônio Bonat; J. 29.07.2008. 168

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-Reclusão Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ed. Ltr, 2007, p. 89. 169

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Reforma da previdência social:comentários à Emenda Constitucional nº. 20/98, p. 117.

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3.2.2.2 O Risco Reclusão

Este risco priva a família do segurado a renda auferida pelo mesmo de baixa

renda, temporariamente, sendo do mesmo modo que a doença, eis a questão

porque o auxílio reclusão ser uma forma de pensão devida aos dependentes do

segurado.170

Classificando os beneficiários dependentes, sujeitos de direito previdência

social de forma indireta, ou seja, em razão do vinculo jurídico existente entre os

segurados de quem dependem e a respectiva instituição seguradora, sendo assim,

tem direito aos serviços assistenciais mantidos pelas entidades seguradoras e à

pensão oriunda do falecimento do segurado. Salienta-se que, a previdência social

tem seu objetivo em proteger não só o segurado, mas também seus dependentes.171

A família constitui um papel fundamental para a política publica do Estado, eis

por fazer o futuro do país, sendo a estabilidade familiar de grande importância para a

proteção social. Pois se a família tem meios de criar seus pares de forma digna, não

acarretarão ao empobrecimento do país, dirimindo do Estado a fornecer proteção a

mais um cidadão desamparado, pois se os mesmo possuem o mínimo para a sua

subsistência o Estado esta isento de gastos em pró do mesmo.172

Sendo a prisão tratado como risco social a ser protegido pelo direito, sendo

assim, o legislador não estabeleceu diferenciação quanto ao que levou a ocorrência

da prisão para que o dependente do segurado perceba o direito a prestação do

auxílio-reclusão. A importância se o delito foi culposo ou doloso é relevante apenas

a qualificação da pena.173

Ressalta-se ainda as previsões do ar. 2º da Lei nº. 10.666/03:

Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não

170

HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 106. 171

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-Reclusão Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ed. Ltr, 2007, p. 34. 172

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-Reclusão Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ed. Ltr, 2007, p. 34. 173

HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 108.

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acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Na concepção de Sérgio Pinto Martins o auxílio-reclusão é benefício que

deveria ser extinto, conforme dispõe:

Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha que pagar um benefício a família do preso, como se estivesse falecido. De cera forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio, etc. Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a previdência Social ter que pagar tal benefício. Lembre-se que o acidente de trabalho é provocado pelo trabalhador, não faz jus ao benefício.174

Em discordância com Sergio Pinto Martins, Hermes Arrais Alencar salienta

que a família não possui nenhuma culpabilidade com o praticado com aquele a

quem dependiam, sendo vital o amparo do Estado em prol da família do preso com o

alvo de por fim ao circulo vicioso a que se vêem as pessoas mais humildes sujeitas.

Sendo comum que os filhos sigam os passos dos pais, e ulteriormente tornem-se

marginalizadas, pois não tem quem lhes de sustento ou ensinamento do que é certo

ou errado, seguindo o mesmo caminho do seu genitor, sendo reservado o destino

àqueles o mesmo fim deste. Destarte, não tem por que ser extinto tal beneficio, pois

em nada beneficia infrator e sim seus dependentes, que sofrem com a situação sem

que nada tenha feita pra isso. Sendo a sociedade beneficiada, pois com essa

atuação terá contribuído para que dependentes de infratores não venham a ser

infratores futuramente.175

Nessa Alheta, corrobora Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath:

174

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 414. 175

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 554.

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Uma vez que, o benefício é concedido aos dependentes do segurado preso, e não, ao próprio segurado. Negar o benefício violaria o direito constitucional que preceitua que a pena não deve passar da pessoa do acusado. Além de que, não se discute no seguro social se o dependente deu causa ao risco. Comparando com outro benefício seria o mesmo que pedir que o beneficiário do auxílio-acidente comprovasse que não deu causa ao acidente que o fez requerer o benefício.176

Tantas são as discordâncias com relação ao exposto por Sergio Pinto

Martins, que Hélio Gustavo Alves destaca que a extinção do beneficio iria de

encontro a Constituição Federal em seu art. 195, § 5º. Reflete que se o segurado

está preso, uma das causas da reclusão do mesmo, é porque o Estado não lhe deu

meios para que tivesse uma melhor condição educacional, familiar e de vida. Sendo

o Estado ainda responsabilizado pelo fato social, pois o segurado quando recluso,

estar adormecido ao exercício profissional, pois já que o segurado encontra-se preso

o dever do Estado era reeduca-lo e dar oportunidade de exercer uma atividade

profissional dentro do sistema carcerário, o que não ocorre, sendo assim o preso

alem de não esta sendo reeducado, não pode exercer qualquer espécie de trabalho,

primeiro por estar recluso, segundo por á administração do Estado em não construir

uma penitenciária produtiva que proporcione o exercício profissional.177

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado o estendido sem a correspondente fonte de custeio total.178

3.2.2.3 Renda Mensal Inicial

Conforme estipulado na Lei de Benefícios 8.21/91 na redação original, o

auxílio-reclusão equivalia a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o

segurado estava recebendo, ou a que faria jus se estivesse aposentado na data de

176

HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 109. 177

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-Reclusão Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ed. Ltr, 2007, p. 35. 178

BRASIL, Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988.

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seu recolhimento à prisão, acrescidos de mais algumas parcelas de 10% (dez por

cento) do valor quantos fossem os dependentes, até no máximo de duas. Em razão

desse benefício guardar semelhança com a pensão por morte, desde a alteração do

art. 75 pela Lei 9.032/95, esse fazendo alteração na quantia do salário-de-benefício,

e a Lei 9.528/97 alterando o valor da aposentadoria por invalidez na data do

recolhimento a prisão.179

O valor da renda mensal inicial é igual ou inferior a 100% (cem por cento) do

valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se

estivesse aposentado por invalidez na época da detenção ou prisão, por ser esta a

base de cálculo para pensa por morte. Salienta-se ainda, que para os dependentes

do segurado especial o valor do beneficio é de um salário mínimo. Caso esteja

contribuindo facultativamente terá o beneficio concedido com base no salário

benefício. Quando houver mais de um pensionista, assim como na pensão por

morte, será rateado em partes iguais, sendo que essas cotas poderão ser inferior ao

salário mínimo.180

3.2.2.4 Data de início do Benefício

A data de inicio do benefício será a do efetivo recolhimento do segurado a

prisão, se requerido até 30 (trinta) dias do fato gerador. Do requerimento, caso o

requerido após 30 (trinta) dias do recolhimento do segurado a prisão.181

Sendo que para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade, ou incapazes,

o entendimento era no sentido de que o benefício inicial a data do efetivo

recolhimento a prisão do segurado, ainda que o requerimento do benefício tivesse

sido apresentado após transcorrido 30 (trinta) dias do fato gerador. Mas o Decreto

nº. 5.545/05, reformulou este entendimento passando o prazo a ser de 30 (trinta)

dias a contar da data da prisão para requerer o benefício, ultrapassando o trintídio a

data do inicio do benefício corresponderá a data do requerimento. Salienta-se ainda,

179

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 550. 180

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 646. 181

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2005, p. 323.

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que a realização do casamento durante a prisão do segurado, somente será

autorizado o benéfico após a data do requerimento do benefício. Fazendo amparo

ainda, aos filhos nascidos quando o segurado recluso, a estes terá direito a partir a

data de seu nascimento.182

3.2.2.5 Cessação do Benefício

O benefício será devido aos dependentes do segurado, quando o mesmo

permanecer detido ou recluso. Caso este venha a fugir o benefício será suspenso,

voltando a ser pago novamente quando o segurado for recapturado. Salienta-se

ainda, que se o segurado for recapturado após o período de graça, destarte, depois

de perder a qualidade de segurado durante o período de fuga, cessará o

benefício.183

Sendo o segurado solto cessará o benefício, caso aconteça a morte do

detento o benéfico a qual farão jus os dependentes será o da pensão por morte.

Sempre que um dos beneficiários perder a qualidade de dependente, cessa a cota

da parte respectiva, a qual será revertida em prol dos demais.184

Podendo ainda o beneficio ser cessado pela morte do beneficiário; para o

filho ou equiparado ou irmão, de ambos o sexos, pela emancipação ou quando

completar 21 anos de idade, salvo se invalido; para o dependente inválido, pela

cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

Extinguindo o auxílio-reclusão pela perda do direito do ultimo dependente habilitado,

e não se transfere a dependente de classe inferior.185

Tratando a celeuma que existe no caso trazido pela Emenda Constitucional

20/98 a qual unificou salário-família com auxílio-reclusão provocando dúvidas e

ferindo o próprio enredo constitucional, pois nem todos tem direito ao benefício, mas

182

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 552. 183

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009, p. 684. 184

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. p. 552. 185

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 646.

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sim aqueles que se enquadrarem no estipulado na legislação, ou seja segurados de

baixa renda.

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CONCLUSÃO

No presente trabalho foram abordadas questões referentes o Direito de

Percepção do Auxílio-Reclusão pelos Dependentes, fazendo jus mediante

contribuição do segurado.

O direito dos dependentes receberem auxílio está previsto em legislação

vigente, devendo ser cumprida de forma eficiente para que os dependentes do

segurado, não venham a passar por dificuldades na perda da renda.

O presente trabalho foi dividido em três capítulos, a fim de que todos estes

processos fossem entendidos de maneira clara e objetiva.

O primeiro capítulo abordou o estudo sobre o histórico da Previdência Social

no Brasil, desde seu surgimento, passando por suas evoluções conseqüentes de

fatores sociais, culturais e econômicos, até chegar aos dias atuais.

Neste capítulo, pôde-se concluir que a Previdência Social no Brasil, vem

evoluindo lentamente, uma vez que em nosso país, até então colônia, não houvesse

preocupações inerentes ao mesmo.

A evolução da Previdência Social diante das Constituições Federais, também

foi alvo de estudo no primeiro capítulo, este teve seu enfoque em relatar as

mudanças ocorridas a partir da Lei Eloy Chaves até a Constituição Federal de 1988.

No segundo capítulo, tratou-se da denominação de Segurados, salientando

ainda, a importância do mesmo, já que a finalidade do mesmo é a proteção

adquirida pela Previdência Social.

Foram apresentadas neste mesmo capítulo, as contribuições dos segurados,

pois é determinante para o segurado adquirir direitos perante a Previdência Social,

mantendo a qualidade de segurado.

Abordou-se também, quais são os benefícios adquiridos pelo segurado,

quando o mesmo segue todas as regras da previdência social, que o nome

previdência significa prevenir, que é um dos componentes da Seguridade Social.

Por fim, é tratado os benefícios que terão direito os dependentes do

segurado, após a morte ou prisão.

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O foco principal do trabalho, é dirimir as duvidas encontradas perante o tema

apresentado, sendo o auxílio-reclusão devido aos dependentes. Resta uma dúvida

em questão, se é a renda dos dependentes que serve para base de cálculo e a dos

mesmos, ou a do segurado. Muito julgados seguem essa corrente. Acontece que,

como para a obtenção do auxílio-reclusão dos dependentes, o recluso tem que

possuir o status de segurado da previdência social, sendo assim, par ser segurado

precisa-se de contribuições, se o mesmo contribui e passa a ser recluso, nada mais

correto que utilizar seus rendimentos para base de cálculo do benefício. Base de

cálculo está que deve estar dentro do limite máximo da “baixa renda”, ou seja, o

segurado quando recluso, seu ultimo rendimento não poderá ultrapassar R$752,12

(setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), destarte, se o segurado no

seu ultimo rendimento receber R$752,13 (setecentos e cinqüenta e dois reais e treze

centavos) os seus dependentes não farão jus ao benefício auxílio-reclusão.

Conclui-se ainda, que para a concessão do auxílio-reclusão, a renda do

segurado é que serve para base de cálculos e não a dos dependentes.

Prejudicando assim os menores que ainda não possuem renda, deixando-os

desamparados por força da Lei 8.213/91.

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REFERÊNCIAS

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Ed. Ceud. 2009. ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-Reclusão Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ed. Ltr, 2007. BRASIL. Constituição da Republica Federativa de 05 de outubro de 1988. BRASIL. Constituição da Republica Federativa, 1967.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. BRASIL. Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991. BRASIL. Lei 5.889/73, de 08 de junho de 1973.

BRASIL. Lei nº. 7.604, de 26 de maio de 1987. CARRANZA Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9. Ed., São Paulo: Malheiros, 1997. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2007. ______________. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2009. CHAMON, Omar. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Manole, 2005. COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Edições Trabalhistas, 1998. Decreto Nº 3.048 - de 06 de maio de 1999 - DOU de 7/5/99

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73

Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004. FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006. FERREIRA, Osnir. FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social. São Paulo: Ed. Ltr, 1999. GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2007. ______________. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009. JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2003. ______________. Direito Previdenciário. 7 ed. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007. LEITE, Celso Barros. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. ______________. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo. Ed. LTr, 2005.

Page 75: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DUDEVANT ALVES DA …siaibib01.univali.br/pdf/Dudevant Alves da Silva.pdf · CAPs – Caixa de Aposentadoria e Pensões ART – Artigo SAT – Seguro

74

__________________. Reforma da previdência social: comentários à Emenda Constitucional nº. 20/98. OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. PU n. 2005.72.95.013310-7, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, Sessão de 25.04.2007. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº. 30, maio-junho de 2009. SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2005. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito Fundamental a Seguridade Social (Publicada no Júris Síntese nº. 61, Setembro/Outubro de 2006). STJ, 6ª Turma, REsp 256547/SP, REL. Min. Fernando Gonçalves, DJU, p. 303, de 11/09/2000. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2007. TRT 2ª R.; AC 2004.51.04.000529-2; 2ª T.; Relatora Juíza Fed. Com. Chalu Barbosa; J. 26.11.07; DJU 19.12.2007. TRF 4ª Região; AC 2006.71.99.002845-3; 5º Turma; Relator Luiz Antônio Bonat; J. 29.07.2008. TRF da 4ª Região. AI n. 2003.04.01.049020-7/RS. 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. DJU de 25-02-2004.

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75

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. LTr, 2007.