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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
IVANI MANNES
DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Biguaçu
2010
IVANI MANNES
DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Milard Zhaf Alves
Lehmkuhl
Biguaçu 2010
IVANI MANNES
DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Esta Monogragia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho
Biguaçu, 23 de novembro de 2010.
Prof. MSc. Nome UNIVALI – Campus de
Orientador
Prof. MSc. Nome Instituição Membro
Prof. MSc. Nome Instituição Membro
Dedico este trabalho, primeiramente a
Deus, que me dá forças e amparo em
mais uma etapa completada em minha
vida. Aos meus pais, Otávio Atanásio
Mannes e Lucinda Vargas Mannes (in
memoriam), que mesmo estando longe,
deram-me forças e encorajaram-me para
que eu nunca desistisse de sonhar. Ao
meu namorado Sandro Domingos Martins,
pela paciência e dedicação, que com todo
amor e carinho, amparou-me em várias
etapas desta caminhada, possibilitando a
concretização dos meus objetivos. Por
fim, dedico também as minhas queridas
amigas Denize Lidia Silva de Queiroz e
Thayse Rosa, que com toda dedicação e
paciência, confortaram-me, ampararam-
me e ajudaram-me, para que eu pudesse
completar mais esta etapa com grande
êxito.
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente a Deus, que sempre atende as minhas preces e
me ilumina na caminhada da vida.
A minha família, que mesmo tão longe, torcem e partilham da minha
conquista.
Ao meu namorado, Sandro Domingos Martins, que de forma paciente e
carinhosa colaborou para o alcance de meus objetivos.
As minhas amadas amigas, Denize Lidia Silva de Queiroz e Thayse Rosa,
que pacientemente confortaram-me nos momentos de dificuldade e contribuíram
diretamente na minha realização pessoal.
A minha amiga e professora Giselle Meira Kersten, que com gestos e
palavras de carinho me incentivaram.
Ao meu orientador, Milard Zhaf Alves Lehmkuhl, que habilidosamente
dedicou-se a orientação desta pesquisa, e através de seus vastos conhecimentos
garantiu o enriquecimento do presente trabalho monográfico.
Por fim, a todos que, direta ou indiretamente, de alguma forma, contribuíram
para o alcance do objetivo almejado.
“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo qualquer um pode
começar agora e fazer um novo fim.”
Chico Xavier.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 23 de novembro de 2010.
Ivani Mannes
RESUMO
A presente monografia buscou diversas bases teóricas para analisar se a multa de
dez por cento prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a partir da
entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, tem ou não, aplicabilidade no processo de
execução trabalhista, nos casos de inadimplência da execução de sentença nas
obrigações de pagar quantia certa. Sobre o tema, existem divergências doutrinárias
e jurisprudenciais. Tais divergências trazem insegurança jurídica ao processo
trabalhista. Os estudiosos da aplicabilidade da multa na seara trabalhista defendem
que a sua aplicabilidade está de acordo com os princípios de celeridade processual
e garantia da razoável duração do processo, possibilitando que a execução
trabalhista atinja sua finalidade de satisfação do crédito de natureza alimentar em
tempo hábil. Por outro lado, de maneira adversa, os defensores da inaplicabilidade
da referida multa na execução trabalhista, sustentam a idéia de que a aplicabilidade
fere os princípios da especialidade; da segurança jurídica e do devido processo
legal, uma vez que a CLT rege normas acerca da execução trabalhista, de modo
que a aplicabilidade da multa estabelece incerteza e insegurança jurídica às partes
com relação as normas processuais que serão adotadas no curso do processo.
Desse modo, em análise as duas correntes divergentes, a inaplicabilidade deve
sobressair, vez que não se pode garantir a celeridade processual e a razoável
duração do processo desprezando os princípios da especialidade, da segurança
jurídica e sobre tudo do devido processo legal que é a fonte basilar do qual todos os
demais princípios derivam.
Palavra chave: Multa. Processo do Trabalho. Processo de Execução Trabalhista.
RESUMEN
En esta monografía se ha tratado de diversas bases teóricas para examinar si la
pena de diez por ciento en virtud del artículo 475-J del Código de Procedimiento
Civil, la entrada en vigor de la Ley 11.232/2005 tiene o no, el trabajo obligatorio en el
proceso de aplicación, en caso de incumplimiento de la ejecución de la pena en la
obligación de pagar cierta cantidad. Sobre el tema, hay diferencias doctrinales y
jurisprudenciales. Estas diferencias traen inseguridad jurídica al proceso de trabajo.
Los estudiosos de la aplicabilidad de la mano de obra de la cosecha fina argumentan
que su aplicación está en conformidad con los principios de asegurar el juicio rápido
y una duración razonable del proceso, lo que permite la aplicación logra su propósito
de la naturaleza del trabajo la satisfacción del crédito de alimentos de manera
oportuna. Por otro lado, negativamente, los defensores de la inaplicabilidad de dicha
multa en la ejecución del trabajo, el apoyo a la idea de que la aplicación viola los
principios de la especialidad, de seguridad jurídica y al debido proceso, ya que las
normas que rigen sobre CLT la ejecución del trabajo, por lo que la aplicabilidad de la
multa por la inseguridad jurídica y la inseguridad con respecto a las partes las
normas de procedimiento que se adoptará durante el proceso de. Así, en el análisis
de las dos corrientes divergentes, inaplicabilidad debe mantenerse, ya que no
podemos garantizar el juicio rápido y la duración razonable del proceso de dejar de
lado los principios de la experiencia, la seguridad y, sobre todo debido proceso legal
que es la fuente de la basilar que todos los demás principios se derivan.
Palabra clave: Artes. Proceso de Trabajo. Proceso de Ejecución del Trabajo.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
AG-AIRR – Agravo – Agravo de Instrumento – Recurso de Revista
ART. – Artigo
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CCP – Comissão de Conciliação Prévia
CPC – Código de Processo Civil
CRFB/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DO – Diário Oficial
DRT – Delegacia Regional do Trabalho
EC – Emenda Constitucional
ED-RR – Embargos Declaratórios – Recurso de Revista
MPT – Ministério Público do Trabalho
N. – Número
OJ – Orientação Jurisprudêncial
P. Página
RO – Recurso Ordinário
TRT12 – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
TST – Tribunal Superior do Trabalho
TST/SBDI-1 – Subseção de Dissídio Individual da 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11
1 PROCESSO DO TRABALHO ................................................................................ 13
1.1 O DIREITO DE AÇÃO ................................................................................................ 13
1.2 CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES ............................................................................... 19
1.2.1 Conhecimento ...................................................................................................... 20
1.2.2 Executiva ............................................................................................................. 21
1.2.3 Cautelar ............................................................................................................... 23
1.2.4 Mandamental ....................................................................................................... 25
1.3 PROCESSO E PROCEDIMENTO .............................................................................. 26
1.3.1 Conceituação, características e distinção ............................................................ 26
1.3.2 Processo do trabalho ........................................................................................... 29
1.3.2.1 Processo de conhecimento ........................................................................... 29
1.3.2.2 Processo cautelar .......................................................................................... 30
1.3.2.3 Processo de execução .................................................................................. 31
1.3.3 Classificação do Processo de Conhecimento Comum ......................................... 32
1.3.3.1 Procedimento ordinário ................................................................................. 33
1.3.3.2 Procedimento sumário ................................................................................... 35
1.3.3.3 Procedimento sumaríssimo ........................................................................... 36
2 PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ..................................................... 38
2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, CONCEITO E HISTÓRICO .................................... 38
2.2 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA X FASE DE EXECUÇAO ............ 41
2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA .............................. 43
2.3.1 Princípio da igualdade de tratamento das partes ................................................. 43
2.3.2 Princípio da natureza real da execução ............................................................... 44
2.3.3 Princípio da limitação expropriatória .................................................................... 45
2.3.4 Princípio da utilidade para o credor ...................................................................... 45
2.3.5 Princípio da não prejudicialidade do devedor ....................................................... 46
2.3.6 Princípio da especificidade .................................................................................. 47
2.3.7 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais ................................. 47
2.3.8 Princípio do não aviltamento do devedor ............................................................. 48
2.3.9 Princípio da vedação do retrocesso social ........................................................... 48
2.3.10 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor ................................. 49
2.4 LEGITIMIDADE .......................................................................................................... 50
2.4.1 Legitimidade ativa ................................................................................................ 50
2.4.2 Legitimidade passiva ........................................................................................... 52
2.5 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CARACTERÍSTICAS ............................................ 53
2.5.1 Da certeza ........................................................................................................... 53
2.5.2 Da exigibilidade ................................................................................................... 54
2.5.3 Da liquidez ........................................................................................................... 55
2.6 LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – CONCEITO E MODALIDADES ............... 56
2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ........................................................................................ 59
2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA ........................................................................................... 61
2.9 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ......................................................................... 62
3 DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................... 65
3.1 DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/2005 NO CPC E SEUS EFEITOS NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA ............................................................................................ 65
3.2 DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................... 72
3.3 DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................. 75
3.4 DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................. 82
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 88
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 91
11
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto de estudo a (in) aplicabilidade da
multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo de execução
trabalhista.
O seu objetivo é analisar a problemática que consiste na divergência
doutrinária e jurisprudencial acerca da (in) aplicabilidade da referida multa na
execução trabalhista a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, no tocante a
execução de sentença nas obrigações de pagar quantia certa, visto que não há
entendimento pacificado.
Essa análise faz-se necessária para verificar o posicionamento de ambas as
correntes, verificando ao final, qual a mais benéfica a ser aplicada no processo de
execução trabalhista.
Para tanto, a monografia em apreciação está dividida em três capítulos.
No Capítulo 1, principia-se, a evolução histórica do direito de ação no
processo do trabalho, a classificação das ações, seus elementos e pressupostos
processuais, bem como a diferença entre processo e procedimento, classificações
de processo e análise do procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo, no
processo trabalhista.
No segundo capítulo, buscou-se abordar acerca da execução trabalhista,
versando sobre conceito, histórico, seus princípios norteadores e peculiaridades
inerentes a seu trâmite processual.
E por fim, o terceiro capítulo versa acerca das inovações trazidas com o
advento da Lei n. 11.232/2005 no Código de Processo Civil, especificamente a multa
do artigo 475-J.
Tratou-se de abordar ainda, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais
no tocante a (in) aplicabilidade da multa de dez por cento do referido artigo no
processo de execução trabalhista, em decorrência do inadimplemento nas
obrigações de pagar quantia certa.
12
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são
apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à
continuidade dos estudos e das reflexões sobre a temática apresentada nesta
pesquisa.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses:
Por primeira hipótese, tem-se o fato da execução trabalhista já possuir
regramento próprio disposto na CLT, que vão dos artigos 876 a 892;
Por segunda hipótese, tem-se o fato de se verificada a omissão quanto ao
procedimento executivo e a compatibilidade entre as normas celetistas e civilistas,
pode ou não, ser aplicada a multa na execução trabalhista de forma subsidiária;
Como terceira e última hipótese, se a aplicabilidade da multa traz celeridade
e efetividade processual pela garantia da razoável duração do processo, ou, os
princípios do devido processo legal, da legalidade e da especialidade serão
desrespeitados com a sua aplicabilidade.
Quanto à Metodologia empregada, utilizou-se do método dedutivo de
pesquisa, partindo de premissas gerais para posteriormente especificá-las, como
forma de amparo à problemática levantada.
Nas diversas fases da monografia foram utilizadas técnicas de pesquisa
documentais indiretas, através de análises na legislação constitucional, trabalhista e
processual civil, bem como a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas
especializadas sobre o tema e decisões jurisprudenciais do TRT da 12ª Região e do
TST.
E por fim, as categorias fundamentais para a monografia, bem como os seus
conceitos operacionais serão apresentados no decorrer da monografia.
13
1 PROCESSO DO TRABALHO
No primeiro capítulo, realizou-se um estudo sobre os pontos principais do
processo do trabalho. Que se faz necessário para melhor entendimento do processo
de execução trabalhista, o qual será objeto de estudo a ser abordado singelamente
no segundo capítulo.
1.1 O DIREITO DE AÇÃO
As condições de trabalho foram modificando-se ao longo do tempo. Nos
primórdios o trabalho era realizado pelos escravos e servos. Com a Revolução
Industrial, através da utilização das máquinas na produção, surgiram novas
condições de trabalho originando, com isso, desemprego pelo aumento da mão-de-
obra disponível e pela diminuição dos salários. Momento esse que os operários
passaram a reivindicar melhores condições de trabalho, surgindo greves e
ocasionando conflitos, nascendo neste momento o litígio.1
Litígio é o conflito de interesse que nasce entre os particulares ou os grupos
sociais que possuem opiniões diferentes que divergem entre si. Cabe ao Estado o
dever de solucionar as controvérsias ocasionadas pelos conflitos de interesses.2
No primeiro momento, os conflitos de interesses eram resolvidos pelos
próprios sujeitos envolvidos pelo uso da força bruta, realizando o que hoje chama-se
autotutela. 3
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 1. 2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva,
2009. p. 1. 3 WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria
Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.43.
14
Mais tarde, o Estado tirou do particular o poder de fazer justiça com as
próprias mãos, assumindo assim, a obrigação de fazê-las por ele.4
A atribuição de intervenção do Estado é chamada de jurisdição. A palavra
jurisdição vem do latim júris dicere, que significa etimologicamente dizer o direito,
sendo um poder-dever atribuído ao Estado para solucionar os conflitos entre os
litigantes. 5
A tutela jurisdicional feita pelo Estado é prestada por meio de processo, que
é um instrumento para que seja realizado o direito material. 6
Processo, no sentido vulgar significa “soma de atos que se sucedem,
objetivando determinado fim”. Já no sentido jurídico, processo é “a soma dos atos
que objetivam a composição do litígio, ou a efetivação do direito já acertado, ou o
acautelamento de um processo principal”7
Para provocar a tutela jurisdicional do Estado os litigantes devem propor
uma ação. 8
Ação no processo trabalhista para Nascimento “[...] é o direito de
movimentar o órgão jurisdicional, a fim de obter um pronunciamento sobre uma
pretensão resistida.” 9
Não obstante, a ação é um direito subjetivo público e abstrato. Subjetivo,
pois é uma faculdade de agir em conexão ao direito objetivo, que é a regra de
conduta. Público pelo fato do direito processual que o rege, ser um ramo do direito
público e abstrato, porque pode ser exercido até mesmo se o autor da ação não fizer
jus em sua pretensão. 10
4 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13
ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 47. 5 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do
Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6. [grifo no original]. 6 ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009.
Tomo I. p. 72. 7 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13
ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 24. [grifo nosso]. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 224. 9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 281. 10
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.44.
15
Além de ser um direito público e abstrato, é um direito constitucional,
estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), que versa sobre o direito de ação mediante
provocação do Estado-juiz para prestar a tutela jurisdicional, estabelecendo que
nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário a ameaça ou lesão ao
direito. Portanto, qualquer lei contrária ao dispositivo supra, será considerada
inconstitucional.11
Embora o direito de ação tenha matriz constitucional, é a ordem jurídica
infraconstitucional processual que disciplina a respeito da ação depois de exercido o
direito de acesso à jurisdição.12
Assim, para a obtenção de uma tutela jurisdicional favorável, ou ainda, para
que exista o direito de ação, é preciso que sejam respeitadas as três condições da
ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade
da parte.13
A possibilidade jurídica do pedido é o direito material que ampara o pedido
do autor.14
Quanto ao interesse de agir, está diretamente ligado ao trinômio
necessidade-utilidade-adequação. Deve-se utilizar do processo quando houver a
necessidade de intervenção do Estado para tutelar o direito do autor. O processo
deve ser útil para prevenir o mal alegado pelo requerente, e ainda, deverá ser
adequado a propiciar algum resultado útil ao autor da ação. 15
11
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.342. 12
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.159. 13
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. atual. São Paulo: LTr, 2005. v. 2. p.1423 e 1425. 14
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.163. 15
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 306.
16
Já a legitimidade da parte, está ligada ao titular do bem da vida deduzido em
juízo, podendo ser o autor ou o réu, relaciona-se a legitimidade ativa e passiva na
relação processual. 16
Não obstante as observâncias das condições da ação, também devem estar
presentes os elementos, quais sejam: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir. 17
Denominam-se sujeitos as partes, ou seja, o autor e o réu. Diz-se por objeto
da ação o direito material supostamente prejudicado, a pretensão do autor, e a
causa de pedir é o fundamento do direito material envolvido na ação.18
Além das condições e os elementos da ação, deve-se verificar, se esta
contém os pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Os subjetivos estão
ligados ao juiz e as partes, se o juiz é competente e imparcial e se as partes
possuem capacidade processual. Os objetivos estão ligados ao processo, da
inexistência de coisa julgada ou de litispendência e ainda se houve observância dos
procedimentos legais.19
Cumpre notar, que as condições da ação são os requisitos para o exercício
do direito de ação. 20
O exercício do direito de ação se materializa com a propositura da petição
inicial.21
Petição vem do latim petititionis, tem o mesmo radical que petitum, e deriva
do verbo petere de significado dirigir-se para alguma pessoa ou algum lugar. Assim,
petição é o ato de pedir algo, a pretensão na obtenção de alguma coisa, ou a
realização de determinado ato.22
16
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.368-369. 17
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 225. 18
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43. 19
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 219. 20
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.46. 21
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.408. 22
ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo I. p. 156. [grifo no original].
17
É através da petição inicial que se dá início ao processo. A petição inicial é a
primeira peça do procedimento, que deverá conter os elementos exigidos em lei
para que seja apta. Deverá a petição inicial conter os requisitos do art. 840 da CLT,
e de forma subsidiária os requisitos do art. 282 do CPC.23
Isto porque, a CLT em seu art. 769, versa acerca da utilização das normas
processuais comuns de forma subsidiária ao direito processual trabalhista, em caso
de omissão da norma celetista sobre a matéria, e desde que compatíveis ao
processo laboral. Dessa forma, em casos omissos na CLT devem-se aplicar as
normas contidas no processo civil desde que haja compatibilidade. Por isso, o art.
282 do CPC complementa os requisitos do art. 840 da CLT.24
Tal artigo da CLT não emprega a terminologia de petição inicial, trata desta
como reclamação trabalhista. A reclamação trabalhista, ou petição inicial, na justiça
do trabalho poderá ser formulada: a) ora pelo empregado, ora pelo empregador,
pessoalmente através do ius postulandi, b) através de representante; c) pelos
sindicatos, ou d) Ministério Público do Trabalho.25
Destarte, versa o art. 840, caput, da CLT que a reclamação pode ser verbal
ou escrita, não precisando ser subscrita por advogado face ao jus postulandi. Sendo
verbal não necessitará de preencher os requisitos do artigo in verbis. Porém, quando
reduzida a termo, os requisitos deverão ser preenchidos.26
Ainda, de acordo com a CLT e o CPC, são requisitos da petição inicial: a)
designação do Juiz titular a da vara a que é dirigida; b) qualificação das partes; c)
exposição dos fatos; d) o pedido; e) data e assinatura do requerente ou
representante legal; f) fundamentos jurídicos; g) indicação das provas; h)
requerimento da citação do requerido; i) apresentação de documentos, e j) valor da
causa.27
23
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 245-246. 24
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 260. 25
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 437-438. [grifo no original] 26
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 287. [grifo no original]. 27
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 223.
18
Em cumprimento ao primeiro requisito, a petição inicial será dirigida ao Juiz,
que atuará como agente estatal prestando a jurisdição.28
Quanto a qualificação das partes deverá ser completa, constando o nome
das partes, número de inscrição de CPF se pessoa física e razão social se pessoa
jurídica, contendo ainda, o endereço completo e com CEP.29
E ainda, conforme dispõe o inciso III, do art. 282 do CPC, na petição inicial
deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa petendi
que é o nexo causal existente entre o fato e o pedido.30
Dessa forma, a causa de pedir ou o fato jurídico são os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido.31
Após a exposição dos fatos e fundamentos, deve advir o pedido que deverá
ser certo e determinado, conforme dispõe o caput do art. 286 do CPC. Diz- se por
pedido certo o pedido expresso que ao menos respeita o gênero do objeto
pretendido e determinado quando o objeto pretendido for individuado quando ao
gênero e a quantidade. 32
No entanto, o autor poderá ainda, formular pedido genérico conforme
previsão do art. 286 do CPC, quando não for possível quantificar todo o pedido, mas
deverá, de forma estimativa, atribuir um valor a esse pedido.33
No que diz respeito às provas, deve o autor mencionar as que pretende
produzir. Quanto ao requerimento de citação do réu é de grande importância, pois é
a citação o ato processual que completa a formação da relação jurídica processual.34
28
ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo I. p. 158. 29
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 288. 30
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 322. [grifo no original]. 31
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 393. 32
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 323. [grifo no original]. 33
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 180-181. 34
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.322-323.
19
No tocante a apresentação de documentos, deverá ser anexado a inicial
todos os documentos que comprovam os fatos alegados pelo autor, tais como,
recibos e holerites.35
E como último requisito, tem-se o valor da causa que serve para estabelecer
o procedimento a ser adotado, se ordinário, sumário ou sumaríssimo. Cumpre
salientar para as ações individuais submetidas aos procedimentos sumário e
ordinário, se o autor não indicar o valor da causa o juiz fixará o valor de ofício.36
Conforme visto acima, a petição inicial é o instrumento da demanda, através
do qual o autor exerce o direito de ação. O exercício do direito de ação faz nascer o
processo que está vinculado a ação proposta. Contudo, passar-se-á a seguir a
classificação das ações.37
1.2 CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES
As ações na Justiça do Trabalho podem ser classificadas quanto ao número
de autores em coletivas e individuais, neste último é que o presente estudo debruça-
se. E quanto a providência jurisdicional, as ações individuais se classificam em
ações de conhecimento, ações cautelares, ações executivas e ações
mandamentais, as quais merecem explicitações que serão vistas a seguir. 38
35
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 51. 36
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 459 37
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.149,241. 38
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226.
20
1.2.1 Conhecimento
A ação de conhecimento também conhecida como ação de cognição, busca
a solução de um conflito de interesse ou de uma pretensão resistida, através da
provocação do exercício da função jurisdicional do Estado, para que este diga de
acordo com a lei e mediante a sentença de mérito com qual dos litigantes está o
direito.39
A ação de conhecimento divide-se em declaratória, constitutiva e
condenatória. 40
As ações declaratórias visam ou limitam que o juízo declare a existência ou
não da relação jurídica.41
Quanto aos efeitos da ação declaratória, coaduna Nascimento:
[...] é unicamente declarar e proclamar como irrevogável a existência ou inexistência de um preceito primário até esse momento incerto. A situação jurídica permanece imutável, no sentido de que o juiz, com seu pronunciamento, não faz outra coisa senão pôr em evidência o que no mundo do direito já exista. 42
Já as ações constitutivas são as que podem criar, modificar ou extinguir um
direito preexistente.43
Cabe salientar que estas ações não criam novos direitos, mas se limitam a
reconhecer o direito preexistente que se torna efetivo com a intervenção do Estado-
juiz.44
39
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 67-68. 40
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 57. 41
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.172. 42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 291. 43
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.354. 44
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 288.
21
E por sua vez, as ações condenatórias, segundo leciona Pinto Martins “[...]
são aquelas em que se busca a obtenção de um título judicial, assegurando o direito
material pretendido” 45
Cumpre expor que, as ações condenatórias conferem ao vencedor da ação
o direito de pedir em seu favor a execução judicial. Tem por finalidade obter do
órgão jurisdicional a realização do direito declarado, ou seja, a efetividade da
prestação jurisdicional possuindo por característica fundamental a aplicação de uma
sanção e por objetivo principal a formação de um título executório, que sujeita o
perdedor a possibilidade de sofrer execução. 46
Na ação condenatória a sentença têm sentido retrooperante, ou seja, ex
tunc. Essa classe de sentença cria outro direito de ação: o de invocar a tutela
jurisdicional executiva do Estado, que será exposta a seguir. 47
1.2.2 Executiva
A ação de execução tem por objetivo a realização concreta de atos materiais
para satisfação do exequente.48
Sendo assim, visa a realização coativa de um direito legalmente certo. Tem
por finalidade a obtenção do cumprimento de uma obrigação imposta por sentença
judicial ou por título com força executiva com auxílio da tutela jurisdicional do
Estado.49
As ações executórias segundo nos ensina Pinto Martins:
45
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 46
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 290. 47
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 70.[grifo no original]. 48
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.354. 49
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 149.
22
[...] visam a execução daquilo que já foi determinado na fase de conhecimento ou de cognição, quando se assegurou o direito material pretendido. Na execução, pretende-se apenas que o devedor cumpra, com o auxílio do juízo, a obrigação que lhe foi imposta na fase de conhecimento, mediante execução forçada, se for o caso. 50
Nas ações executórias são exequíveis os títulos executivos judiciais e
extrajudiciais. Os judiciais são as sentenças de conhecimento, já os extrajudiciais
compreendem nos acordos trabalhistas firmados perante a Delegacia Regional do
Trabalho (DRT) ou pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), os termos de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os laudos
arbitrais.51
A execução de título judicial pressupõe a existência de um prévio processo
de conhecimento, a execução por título extrajudicial é um documento onde a lei
confere força executiva.52
Conforme elencado anteriormente, as sentenças condenatórias no processo
de conhecimento formam o título executivo judicial que são exequíveis, onde o
vencido será compelido ao pagamento nos termos da condenação da sentença
transitada em julgado.53
Segundo Giglio, antes da reforma processual civilista, o cumprimento
forçado de título judicial se fazia por meio da ação de execução.54
Com o advento da Lei 11.232/2005, a qual reformou o Código de Processo
Civil, no entendimento de Tostes Malta, houve a substituição do processo autônomo
de execução de título judicial pelo cumprimento de sentença, passando a ser uma
fase do processo de cognição. No entanto, tal entendimento não se encontra
pacificado..55
50
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 51
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 222. 52
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.2. 53
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.389. 54
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 525. 55
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.94-95.
23
Dessa forma, no segundo capítulo, estudar-se-á sobre as discrepâncias
doutrinárias no tocante a autonomia do processo de execução frente ao advento da
referida lei no processo civilista, enquanto no terceiro capítulo, analisar-se-á a
aplicabilidade de tal lei na execução de sentença trabalhista nas obrigações de
pagar quantia certa.
1.2.3 Cautelar
Além das modalidades ora apresentadas, temos a ação cautelar, que é a
medida que se pede para assegurar a utilidade prática de outro processo
denominado principal.56
Pode-se dizer que as ações cautelares segundo entendimento de Pinto
Martins:
[...] visam a concessão a certa pessoa de uma providência jurisdicional acautelatória, de cunho processual, visando ser possível a propositura de futura ação principal, na qual será discutido o mérito da questão. [...] As medidas cautelares a serem utilizadas no processo do trabalho são as previstas no CPC, principalmente arresto, sequestro, protestos, justificações, exibições, produção antecipada de prova etc. 57
Cumpre expor que, a ação cautelar confere ao seu titular o direito a uma
providência jurisdicional acautelatória, com o fito de permitir um futuro ingresso de
uma ação principal.58
Tem-se por conceito de ação cautelar ser uma ação que estabelece meios
processuais para garantir uma execução de sentença futura ou a garantia de
56
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 236. 57
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 58
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 151.
24
proteção probatória, tendo por finalidade específica a prevenção nos processos de
conhecimento e de execução. 59
Visto que, as medidas cautelares visam resguardar o direito objeto da ação
principal, com a finalidade de preservar a satisfação do resultado final. 60
A ação cautelar pode ter outras denominações, tais como: assecuratória,
interinal, provisória, conservatória e preventiva.61
As ações cautelares possuem classificações, quanto ao momento,
classificam-se em preparatórias e incidentes. As preparatórias visam preparar a
propositura da ação principal, e as incidentes são ajuizadas quando já estiver em
curso a ação principal.62
Ainda, classificam-se quanto à existência de previsão legal, em nominadas
também chamadas de específicas que são as previstas em lei, como por exemplo:
arresto, sequestro, busca e apreensão; e as inominadas também conhecidas como
inespecíficas, ou seja, as não previstas em lei.63
Podem também, ser classificadas quanto à natureza, em jurisdicionais e
administrativas, sendo que as primeiras são as contenciosas, ou seja, as que
compreendem pretensão resistida como no sequestro, no arresto, na exibição, no
atentado. As segundas, por sua vez, são as que não possuem contraditório,
geralmente homologatórias, inexistindo sentença de mérito como os protestos e as
notificações. 64
No entanto, para que o juiz defira a tutela jurisdicional cautelar, as ações
cautelares exigem a existência de dois pressupostos de acolhimento da ação: o
fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro tem por significado a fumaça do
bom direito ou a provável existência de um direito material o qual será apreciado na
ação principal. Já o segundo significa o perigo da demora, ou seja, a necessidade de
59
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 583. 60
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 294. 61
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.547. 62
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 292. 63
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 876. 64
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 586.
25
um provimento jurisdicional urgente em razão da demora na solução da lide, para
não prejudicar a parte autora pela demora do Estado em proferir a sentença com o
fito de solucionar o conflito.65
As ações cautelares podem ser modificadas ou revogadas a qualquer
momento. Serão revogadas quando desaparecer um dos requisitos para sua
propositura, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Serão
modificadas, quando houver a substituição por outra cautelar menos gravosa ao
requerido com o intuito de evitar a lesão ou repará-la integralmente.66
A concessão da medida cautelar distingue-se da concessão da antecipação
de tutela. Ambas são medidas de urgência que tem por escopo evitar que a demora
recaia sobre o processo, no entanto, a cautelar visa assegurar o resultado útil do
processo, enquanto, a tutela antecipada visa a concretização de um direito material
postulado com natureza satisfativa.67
Visto neste item sobre a ação cautelar, será exposto a seguir, a modalidade
de ação mandamental.
1.2.4 Mandamental
As ações mandamentais são aquelas que além de declararem algo,
ordenam o seu cumprimento. 68
Assim sendo, as ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de uma
sentença onde o juiz emita uma ordem, onde o seu descumprimento acarreta
sanções.69
65
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 589-590. [grifo no original]. 66
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 796. 67
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 725. 68
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 58.
26
Desta forma, estas ações têm por finalidade que a autoridade cumpra uma
ordem que consiste em fazer ou deixar de fazer algo.70
Segundo entende Bezerra Leite, as ações mandamentais:
[...] são aquelas que vão empolgar uma sentença mandamental, como no mandado de segurança e no mandado de injunção. A característica da ação mandamental é a existência de um provimento judicial que ordena, manda, determina. Na ação mandamental, pois, a sentença atuará sobre a vontade do vencido, compelindo-o a cumpri-la, sem necessidade de um novo processo de execução. 71
Assim, nas ações mandamentais, o juiz não apenas declara o direito, nem
condena, mas ordena para que seja praticado um determinado ato. 72
Visto, pois acima, a classificação das ações individuais que conforme dito
anteriormente vinculam o processo.73
Faz-se necessário, entretanto, analisar o conceito, as características e
distinções, entre processo e procedimento, que se fará a seguir.
1.3 PROCESSO E PROCEDIMENTO
1.3.1 Conceituação, características e distinção
Conforme elencado anteriormente, no início do capítulo, é por meio da tutela
jurisdicional do Estado de dizer o direito e efetivá-lo, isto é, de resolver os conflitos 69
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.173. 70
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 227. 71
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 286. 72
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.44. 73
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.149,241.
27
que nasce a jurisdição. As partes provocam a tutela jurisdicional do Estado por meio
de uma ação e é com a propositura da ação que se instaura o processo. 74
Assim, tem-se por processo o complexo de atos pelos quais se concretiza a
prestação jurisdicional do Estado. 75
O processo é o método disposto em lei para a solução de conflitos de
interesses, onde o juiz efetivará o direito assegurado a parte através do
ordenamento jurídico processual.76
Processo, etimologicamente falando, significa „marcha avante‟ do latim
procedere, significa ir adiante. Em sentido amplo, pode-se dizer que o processo é o
instrumento para a composição dos litígios, já em sentido estrito, consiste no
conjunto de atos processuais coordenados desde o ajuizamento da ação até o
trânsito em julgado da sentença. 77
A caracterização do processo se dá através das finalidades específicas da
jurisdição, ou seja, o processo é o meio pelo qual se atua a jurisdição, tendo-se a
prestação jurisdicional nos seus fins específicos. 78
Segundo a teoria da relação jurídica, o processo é constituído de três
pessoas que são: o juiz, o autor e o réu, formando a relação triangular do processo.79
Para que a relação processual exista, devem-se analisar os pressupostos
processuais de existência. São pressupostos de existência: petição inicial que
conterá o pedido; jurisdição onde o juiz decidirá a lide e a citação onde o réu é
chamado ao processo. 80
74
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 310. 75
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 95. 76
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 259. 77
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 311. [grifo no original]. 78
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25. 79
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 23. 80
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 312-313.
28
O processo se desenvolve através de atos sequenciais chamados de
procedimento.81
Isto é, procedimento, “[...] é a forma do andamento do processo.” 82
Ou seja, o procedimento é o rito processual, a maneira como os atos
processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica
processual, é o aspecto exterior do processo. 83
Onde dentro de uma única categoria de processo podem existir vários tipos
de procedimento.84
Assim, o processo determina a natureza da prestação jurisdicional a ser
realizada, enquanto, o procedimento representa a concretização do processo.85
Desta maneira, embora distintos, o processo e o procedimento se
complementam formando a relação jurídica processual, onde o primeiro é o dado
substancial e o segundo é o aspecto formal. É por meio do procedimento que o
processo se desenvolve, formando uma complexa sequência de atos interligados
entre si, proporcionando condições para a existência do provimento jurisdicional do
Estado, pondo fim à lide.86
Visto, anteriormente, que o processo tem por finalidade a resolução dos
conflitos de interesses.87
Faz-se necessário saber, como o processo se desenvolve a fim de
concretizar a sua finalidade específica, o que passa-se a análise no item abaixo.88
81
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 141. 82
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 224. 83
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 315. 84
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.182. 85
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 506. 86
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.181. 87
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 259. 88
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25.
29
1.3.2 Processo do trabalho
Conforme elencado no item anterior, o processo tem finalidades específicas
e de acordo com essa finalidade, o processo se divide em Processo de
Conhecimento ou Processo de Cognição; Processo Cautelar e Processo de
Execução, que serão vistos na sequência.89
1.3.2.1 Processo de conhecimento
Para solucionar os litígios, o Estado põe a disposição das partes três
espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a cautela e a execução.90
Havendo uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que se
estabelece o litígio. Revelada a lide no processo, o juiz procura conhecer acerca do
litígio analisando provas, ouvindo as partes, examinando alegações, decidindo por
meio de sentença, resolvendo os conflitos de interesses, dando razão a uma das
partes por meio do conjunto probatório. Isso se chama Processo de Conhecimento.91
Nessa modalidade de processo, o juiz analisa todos os fatos alegados pelas
partes, aos quais deverá conhecer e formar sua convicção, aplicando sobre eles o
direito, decidindo em sentença de mérito sobre a procedência ou improcedência do
pedido do autor, havendo a produção da coisa julgada.92
89
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 90
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Rio de Janeiro:Forense, 2009. p. 323. 91
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25. 92
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.137.
30
Logo à frente classificar-se-á o processo de conhecimento quanto ao seu
procedimento comum. Por ora, faz-se necessário analisar a segunda classificação
do processo, a cautelar.
1.3.2.2 Processo cautelar
Conforme já elencado anteriormente, o processo é a sequência de atos
processuais e a sua demora implica na própria utilidade do processo. Para a
garantia do êxito processual criou-se o processo cautelar que previne e acautela o
processo.93
A finalidade da tutela cautelar não é satisfazer a pretensão do autor, mas
sim, viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos obstáculos a que estará sujeita até
a solução do processo principal.94
Cumpre destacar que, o objeto do processo cautelar não é o direito material
e sim o processual, pois no processo cautelar é que vai determinar-se um
provimento jurisdicional, que se verificará ou não, a situação de perigo quanto ao
direito material existente. 95
Ainda no tocante ao objeto da cautelar, nos ensina Nascimento:
[...] o objeto da cautelar, quanto ao aspecto que está sendo examinado, é a demonstração, ou convencimento pela exposição dos fatos e verossimilhança dos mesmos, não da existência do direito que será objeto da ação principal, mas da circunstância de que, se não concedida a medida, ficará frustrada a futura atuação jurisdicional, sendo apenas essa a matéria a ser examinada, ficando, nesses termos, delimitada a esfera na qual a cautela deve atuar. 96
93
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 94
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.90. 95
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 581. 96
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 294.
31
Denota-se que, o processo cautelar se instaura por meio da ação cautelar
(devendo estar presentes os requisitos para o exercício do direito de ação cautelar,
quais sejam: o fumus boni iuis e o periculum in mora, os quais já foram conceituados
anteriormente) e necessita de um processo principal para existir, ou seja, o processo
cautelar é acessório do processo principal. 97
Porém, existem as medidas cautelares preparatórias que são propostas
antes do ajuizamento da ação principal, devendo esta ser proposta dentro do prazo
de 30 (trinta dias) sob pena de restar cessada a eficácia da cautelar. 98
Com todo o exposto, pode-se dizer que estando presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora, que são os requisitos do exercício do direito de ação cautelar,
pode o autor servir-se do processo cautelar, por meio de uma medida de natureza
acautelatória para que haja garantia da eficácia do processo principal, seja de
provimento jurisdicional de conhecimento ou do processo de execução com o intuito
de evitar a frustração de seus efeitos concretos. 99
1.3.2.3 Processo de execução
Não obstante as duas outras modalidades de tutela jurisdicional têm-se
ainda, o processo de execução, onde, “a provocação da tutela estatal executiva e a
instauração do processo executivo [...] se realiza através da ação executiva [...]”100
Execução “[...] é o cumprimento da sentença transitada em julgado do
processo de conhecimento” 101
97
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1260.[grifo nosso]. 98
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 326. 99
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.139.[grifo no original]. 100
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 107. 101
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 116.
32
No processo de conhecimento o juiz investiga fatos e define a norma
aplicável ao caso concreto, sendo uma atividade lógica. A atuação executiva é
prevalentemente material, buscando um resultado prático e fisicamente concreto,
efetivando o direito da parte por meio de execução forçada.102
O processo de execução visa compelir o devedor a satisfazer sua obrigação,
tendo por finalidade o seu cumprimento. Para tanto, é necessário que haja
inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo. 103
No entanto, existe ainda, o processo de execução de título extrajudicial, o
qual não é o objeto de nosso estudo, pois no segundo capítulo far-se-á uma análise
da execução por título judicial.104
Embora, visto neste item sobre os tipos de processo, o de conhecimento,
ainda possui classificações, que serão vistas a seguir.
1.3.3 Classificação do Processo de Conhecimento Comum
O processo de conhecimento se divide em dois procedimentos: a) o
procedimento comum, que subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, e b)
procedimento especial, que é adotado pelas ações especiais previstas na CLT, tais
como: inquérito para apuração de falta grave, dissídio coletivo e ação de
cumprimento.105
102
WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.137-138. 103
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.592. 104
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 222. 105
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 316.
33
1.3.3.1 Procedimento ordinário
Temos por primeiro o procedimento comum ordinário, onde a tutela
jurisdicional do Estado só atuará mediante provocação da parte interessada, que o
fará através de petição inicial. 106
Proposta a inicial, a ação será distribuída ao juízo competente, após esta
etapa, será realizada a citação ou notificação da parte, feita por via postal para
comparecimento em audiência e apresentação de defesa. 107
Audiência no entendimento de Morgado e Gravatá:
[...] é o ato processual praticado sob a direção do juiz no qual são ouvidas as alegações das partes – postulação e defesa -, produzidas as provas e proferida a decisão. A audiência deve ser contínua. Não sendo possível, no entanto, concluí-la no mesmo dia, será marcada sua continuação para a próxima desimpedida – art. 849 da CLT e art. 455 do CPC. 108
Em regra, a audiência na Justiça Trabalhista é una e contínua, conforme
preceitua o art. 455 do CPC e art. 849 da CLT. A unidade decorre do princípio da
concentração dos atos praticados em audiência, sendo una por ser uma única
audiência, onde seus atos processuais estarão dentro de uma unidade. E contínua,
pois deve começar e encerrar-se no mesmo dia, ou em dia próximo.109
Porém, pela grande demanda do Judiciário os juízes dividem-na em três
sessões, sendo denominadas: inicial, instrução e julgamento.110
Na audiência inicial será proposta a conciliação, havendo acordo será
lavrado termo que deverá ser assinado pelas partes, não havendo acordo o réu
apresentará defesa e as partes serão intimadas para a audiência de instrução, onde
106
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Rio de Janeiro:Forense, 2009. p. 343. 107
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 51-52 e 57. 108
MORGADO, Almir, GRAVATÁ, Isabelli. Resumo de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 56. 109
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 265. 110
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 302.
34
os mesmos prestarão depoimentos e serão ouvidas as testemunhas. Nessa parte do
processo pode ser requerida a prova pericial, se necessário, também serão
produzidas as razões finais onde novamente o juiz tentará conciliar as partes. Não
obtida a conciliação o juiz designará a data da audiência de julgamento, que a rigor
nunca ocorre, trata-se de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença.111
Cumpre notar que, segundo o disposto no art. 844 da CLT, o não
comparecimento do reclamado em audiência importa em revelia e confissão em
relação a matéria de fato.112
“Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não
comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. [...] A revelia tem
um efeito de preclusão temporal, pois o réu não mais poderá apresentar defesa.”113
A confissão no sentido de que o não comparecimento em audiência e a não
apresentação da defesa, constitui a presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial.114
Em caso de comparecimento do preposto e ausente o advogado, não ocorre
nenhum tipo de penalidade, em face ao princípio do jus postulandi, onde a parte fará
a sua defesa.115
Porém, se presente o advogado e ausente o preposto ocorrerá a pena de
confissão e revelia, conforme entendimento sumulado pelo TST, em sua Súmula de
n. 122.116
Se o reclamante não comparecer em audiência o processo será arquivado,
ou seja, este arquivamento corresponde a extinção do feito sem exame do mérito.117
111
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 317-318. 112
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 443. 113
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 268. 114
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 536. 115
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 304. [grifo no original]. 116
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 442. 117
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 267.
35
1.3.3.2 Procedimento sumário
Como segunda modalidade de procedimento, tem-se o sumário. Este foi
introduzido pela Lei n. 5.584/70 no processo do trabalho, com o objetivo fundamental
de trazer maior celeridade aos processos trabalhistas com valor até dois salários
mínimos. 118
Tal lei introduziu nas Varas do Trabalho as causas exclusivas de alçada.119
São causas de alçada, segundo o art. 2, §§ 3 e 4, da Lei n. 5.584/70: a) o
valor fixado para a causa não superior a duas vezes o salário mínimo vigente, sendo
dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar em ata a decisão do juiz
quanto a matéria de fato e b) salvo matéria constitucional, nenhum recurso caberá
das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, considerando o valor do salário
mínimo à data do ajuizamento da ação. 120
O procedimento sumário é mais célere, não possuindo maiores
formalidades, nele não se pressupõe pedido líquido, a citação é ampla, incluindo a
editalícia, o número de testemunhas é no máximo três para cada parte sendo que a
sentença pressupõe relatório. 121
Cumpre expor que, são raras as ações trabalhistas que seguem o
procedimento sumário. 122
118
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318. 119
SAAD, Eduardo Gabriel, SAAD, José Eduardo Duarte, BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2004. p. 669. 120
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318. 121
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 131. 122
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318.
36
1.3.3.3 Procedimento sumaríssimo
E por último procedimento, tem-se o sumaríssimo, que foi introduzido pela
Lei n. 9.957/2000, tendo grande importância no processo do trabalho cuja ação
tenha valor de até quarenta vezes o salário mínimo, abrangendo parcela
considerável de ações trabalhistas. 123
A admissão só é permitida em dissídios individuais, sendo vedada sua
concessão para dissídio coletivo, estando excluída a Administração Pública.124
A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá
ocorrer dentro do prazo de quinze dias do seu ajuizamento, que deverá ser instruído
e julgado em audiência única, salvo, absoluta impossibilidade a critério do juiz,
conforme estabelece o art. 852-H, § 1º, da CLT.125
O pedido deverá ser certo ou determinado, devendo o autor liquidar o
pedido. 126
Cumpre expor, que a citação será feita por via postal para comparecimento
em audiência e não poderá ocorrer via edital. Em audiência serão admitidas duas
testemunhas para cada parte, como meio de prova testemunhal.127
Por fim, o relatório na sentença é dispensado, sendo admitidos os seguintes
recursos: ordinário e de revista. 128
Para melhor entendimento do processo do trabalho, buscou-se no primeiro
capítulo, elencar acerca do nascimento do litígio trabalhista após a Revolução
123
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 133-134. 124
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 289. 125
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 320. 126
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 289. 127
ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II. p. 1121-1124. 128
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 131.
37
Industrial, com o surgimento das greves e reivindicações de novas condições de
trabalho, ocasionando conflitos.129
Para a resolução dos conflitos de interesses o Estado trouxe para a si a
atribuição de resolver a lide, através da tutela jurisdicional lhe conferida.130
No entanto, para que haja solução entre os conflitos de interesses e para
que a parte exerça seu direito de ação, deverá por meio de petição inicial, levar a
conhecimento do Poder Judiciário que prestará a tutela jurisdicional por intermédio
de um processo.131
O processo se caracteriza através das finalidades específicas da jurisdição.
Para atender a estas finalidades especificas o processo se classifica em Processo
de Conhecimento, Processo Cautelar aos quais já foram estudados neste capítulo e
o Processo de Execução que será objeto de estudo no segundo capítulo132
129
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1. 130
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 47. 131
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 310. 132
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26.
38
2 PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
O presente capítulo objetiva tratar singelamente da matéria relativa ao
processo de execução trabalhista.
Que pela sua análise, necessária e indispensável, para possibilitar uma
melhor compreensão acerca do assunto do terceiro capítulo, no qual será realizado
um estudo sobre a (in) aplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil no processo de execução trabalhista, precisamente acerca do título
executivo judicial nas obrigações de pagar quantia certa.
2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, CONCEITO E HISTÓRICO
Conforme visto no primeiro capítulo, buscando objetivar as finalidades
específicas do processo, este se divide em processo de conhecimento, cautelar e de
execução.133
Visto também, que o processo executivo se realiza através da ação, por
meio da provocação da tutela estatal executiva. Faz-se assim, necessário saber o
que vem a ser o ato de executar.134
No sentido semântico da palavra executar significa: “1- Pôr em execução; 2-
realizar; 3- tocar; 4- cantar"135
Por outro lado, no sentido jurídico, “[...] a execução é o cumprimento da
sentença transitada em julgado do processo de conhecimento” 136
133
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 134
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 107. 135
ROSA, Ubiratan (Coord.). Minidicionário Compacto da Língua Portuguesa. 9 ed. São Paulo: Rideel, 1999. p. 208.
39
Ocorre que nos primórdios a execução era realizada de outro modo, sendo
extremamente rigorosa em relação à pessoa que não adimplisse a obrigação
assumida.137
Para exemplificar, temos a vigência da Lei das XII Tábuas, ocorrida no ano
de 450 a.C., onde o indivíduo que confessasse a dívida perante o magistrado era
condenado ao pagamento do débito dentro do prazo de trinta dias. Encerrado o
prazo e não efetuado o pagamento, o devedor era levado ao seu credor com o
pescoço e pés amarrados. Passado o prazo de sessenta dias e não havendo o
pagamento ou acordo, o devedor em três dias era levado a feira, onde os credores o
podiam vender a estrangeiros ou dividir seu corpo em tantos pedaços quantos
fossem os credores. 138
Dessa forma, vê-se que na antiguidade a execução era pessoal, ou seja, era
feita sobre o corpo do devedor, podendo este ficar como escravo do credor ou até
mesmo perder a vida por causa de dívida não paga ou obrigação não cumprida.139
Atualmente, a execução é patrimonial, atingindo apenas os bens do devedor,
pois não se aplica mais execução pessoal, mas sim patrimonial. Dita modificação
encontra amparo legal no art. 591 do CPC, pelo qual o devedor responde pelas
dívidas contraídas com os seus bens, respeitando-se a sua integridade física,
dignidade, liberdade e sua vida. 140
Vê-se então que, a execução nos moldes atuais é o meio pelo qual o Poder
Judiciário efetiva o direito do credor em face do devedor que não adimpliu
espontaneamente a obrigação de pagar, reconhecido na fase de conhecimento do
processo.141
136
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 116. 137
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 602. 138
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 712. 139
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 280. 140
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 141
CORRÊA, Antonio Ricardo. O Processo de Execução. Conflito entre os Princípios da Menor Onerosidade para o Devedor e o da Efetividade. A Penhora on-line como Ferramenta de Coação do Devedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 237, 01 março 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4896>. Acesso em: 22 out. 2010.
40
Cabe salientar que, no processo de conhecimento, só estarão sujeitas ao
processo de execução as sentenças condenatórias transitadas em julgado, pois
estas constituem os títulos executivos judiciais, sobre o qual o presente estudo se
debruça.142
Não obstante, cumpre expor que além das sentenças transitadas em
julgado, ou seja, sobre as quais não cabe mais recurso, a execução ainda se aplica
em face de acordos não cumpridos, de custas, despesas processuais e multas, com
o intuito de garantir a satisfação do direito do credor reconhecido na sentença. 143
Assim, caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação, o credor
poderá por meio de execução forçada obrigar o devedor a cumpri-la.144
Para a realização desse desfecho unívoco de satisfazer o credor, a
execução trabalhista está regulada pelas normas constantes da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente em seus artigos 876 a 892, os quais
trazem disposições gerais; regras sobre penhora; embargos à execução; prazo;
procedimento; outros trâmites finais e execução por prestações sucessivas.145
Em caso de omissão de tais artigos, com relação ao procedimento da
execução, de acordo com o disposto no art. 889 da CLT aplica-se a Lei n.
6.830/1980 (Lei de executivos fiscais).146
Se esta também for omissa e em caso de compatibilidade, aplicam-se
subsidiariamente as normas do CPC, conforme preceitua o art. 769 da CLT. A
aplicabilidade se dá nesta respectiva ordem.147
No entanto, tal artigo estabelece a omissão e a compatibilidade
principiológica como critérios para a aplicação subsidiária das normas processuais
comuns na seara trabalhista. A omissão é a ausência de norma necessária à plena
integração do ordenamento, ou seja, as lacunas do direito. E a compatibilidade se
142
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 143
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 714. 144
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 829. 145
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 307. 146
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594. 147
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 604-605.
41
estabelece quando as normas comuns atendem as exigências processuais
trabalhistas e efetivam o direito material do trabalho.148
Desse modo, a entendimento de Teixeira Filho desde que presentes tais
critérios, permitida é a adoção supletiva de normas processuais civis ao processo
trabalhista.149
Porém cabe destacar, que tal entendimento não se encontra pacificado, eis
que há dificuldade em saber quando efetivamente a CLT é omissa e quando existe
compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas.150
2.2 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA X FASE DE EXECUÇÃO
Tal dificuldade e divergência doutrinária quanto a aplicabilidade subsidiária
das normas civilistas, está calcada na reforma processual havida no CPC com a
entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que gera polêmica no tocante a autonomia
da execução trabalhista frente ao cumprimento de sentença trazido pela referida
lei.151
Primeiramente, antes da análise das cizânias doutrinárias no tocante a
autonomia, cumpre expor que, antes do advento da lei supracitada, a execução era
processo autônomo, em relação aos de conhecimento, por fundamentar-se em título
novo.152
148
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 125-135. 149
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do art. 475-J, do CPC). Revista LTr, v. 70, n. 10, out. 2006, p. 1180. 150
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 716. 151
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 524. 152
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 28.
42
Com a reforma do processo civil, a referida lei trouxe nova visão da
execução, passando esta, a ser vista como mera fase processual, mero
procedimento complementar do processo de cognição 153
No entanto, conforme dito anteriormente esta mudança refletiu na seara
trabalhista, no que concerne a autonomia da execução, gerando uma discrepância
doutrinária sobre a questão. Alguns doutrinadores entendem que a execução
trabalhista consiste em mera fase do processo do trabalho. Por outro lado, outros
defendem que a execução trabalhista é autônoma. 154
A corrente que defende ser a execução uma mera fase do processo
trabalhista de conhecimento ampara sua idéia, nos argumentos de que a execução
pode ser feita de ofício pelo Juiz, não havendo uma ação de execução. 155
Os defensores da autonomia do processo de execução trabalhista
coadunam que expressamente a CLT em seu art. 880, determina a citação pessoal
do executado pelo oficial de justiça, e ainda, coadunam acerca da existência de
títulos executivos extrajudiciais constantes no art. 876 da CLT. 156
Contudo, a criação da fase de cumprimento de sentença no processo civil
para Almeida:
[...] não tem reflexos no processo do trabalho, no qual é mantida a distinção entre a atividade de cognição e a de execução, embora nele seja atribuída ao juiz a competência para promover, de ofício, a execução da sentença, o que torna o processo de execução, neste particular, verdadeiro complemento do de conhecimento. No processo do trabalho, o ofício do juiz é cumprido e acaba quando o direito reconhecido na sentença for efetivamente satisfeito.157
Assim, para o referido autor, a execução trabalhista far-se-á na forma do art.
876 e seguinte da CLT iniciando-se, com a citação do executado na forma do art.
880 do mesmo dispositivo legal, onde após a liquidação de sentença, caso seja
153
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 351. 154
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 155
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 933-934. 156
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605-606. 157
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841.
43
necessária, poderão ser aplicáveis algumas das novas disposições constantes no
CPC.158
Eis que a entendimento de Rodrigues Pinto, os artigos 769 e 889 da CLT
permitem apenas aplicação subsidiária parcial das normas contidas na Lei
11.232/2005, adstritos aos requisitos de omissão e compatibilidade.159
2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Far-se-á neste momento, uma análise singela dos princípios informativos da
execução trabalhista, que serão comentados individualmente.160
Tal estudo é importante, pois os “princípios de uma ciência são as
proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações
subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência‟”.161
2.3.1 Princípio da igualdade de tratamento das partes
A base deste princípio está no artigo 5ª, caput, da CRFB/1988, que versa
sobre a igualdade de tratamento de todos perante a Lei.162
158
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841 159
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 47. 160
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 115. 161
CRETELLA JUNIOR, José apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 37. 162
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 115.
44
Por outro lado, na execução, o tratamento igualitário segue a observância da
legislação de forma isonômica, isto é, tratando os desiguais de maneira desigual,
onde o credor tem a superioridade jurídica, ao passo que o devedor se sujeita ao
comando condenatório da sentença ou do título executivo extrajudicial.163
Tal comando condenatório faz surgir o segundo princípio de grande
importância, que é a natureza real da execução.
2.3.2 Princípio da natureza real da execução
Conforme exposto anteriormente, nos primórdios, a execução era pessoal
atingindo a integridade física do devedor. A partir do momento que o Estado passa a
exercer a prestação jurisdicional, a execução torna-se mais humanizada, passando
a execução recair sobre o patrimônio do devedor, podendo este, ter seus bens
constritos e expropriados, tendo caráter real e não mais o pessoal. 164
Assim, com essa mudança histórica de pensamento, o CPC em seu artigo
591 dispõe que o devedor responde por suas obrigações com os seus bens
presentes e futuros.165
Corroborando a natureza patrimonial (Real) da execução, o art. 646 do CPC,
reza que a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a
fim de satisfazer o direito do credor. 166
Ficando demonstrado o caráter patrimonial da execução e não mais o
pessoal, pois o art. 5º, inciso LXVII, da CRFB/88 estabelece a proibição de prisão
por dívida, salvo, em caso de obrigação alimentícia e do depositário infiel, sobre este
último, há tratados internacionais que proíbem a prisão por dívida (estabelecida no
163
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 606. 164
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 975. 165
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25. 166
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 606-607.
45
art. 7º, item 7, do Decreto n. 678/92, que ratificou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos).167
No entanto, a satisfação do direito do credor tem condão limitado ao
princípio da limitação expropriatória.
2.3.3 Princípio da limitação expropriatória
Tal princípio, segundo estabelece os artigos 659 e 692, parágrafo único, do
CPC e o art. 883 da CLT, consiste no impedimento da alienação total do patrimônio
do devedor, quando parte dos bens já forem suficientes para satisfazer o direito do
credor.168
Assim, o limite do cumprimento forçado da obrigação está na satisfação do
crédito.169
Dessa forma, só recairá a penhora sobre os bens suficientes a satisfação do
crédito do exequente, de maneira a garantir também o princípio da utilidade do
processo, que será visto a seguir.170
2.3.4 Princípio da utilidade para o credor
Este princípio preceitua, conforme estabelecido no art. 659, § 2º, do CPC,
que nenhum ato inútil poderá ser levado a efeito, como, por exemplo, a penhora de
167
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 976. 168
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.607. 169
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25. 170
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 289.
46
bens de valores irrisórios, os quais são incapazes de satisfazer o crédito exequendo,
sob pena de prejudicar a celeridade e o bom andamento processual. 171
Pois, não pode o credor utilizar-se do processo de execução com o intuito de
acarretar danos ao devedor, quando este não tiver patrimônio suficiente para
suportar a execução.172
2.3.5 Princípio da não prejudicialidade do devedor
Não obstante, o princípio acima mencionado, tem-se, ainda, o princípio da
não prejudicialidade do devedor. Tal princípio encontra-se amparado no artigo 620
do CPC, o qual estabelece que, quando a execução possa ser feita de diversas
formas, o juiz determinará a menos gravosa ao devedor.173
No entanto, é necessário levar em conta que no processo do trabalho, o
credor, via de regra, é o empregado, a parte mais fraca da relação. 174
Sendo assim, existem princípios que objetivam a proteção do empregado,
pelo que no processo de execução, muitas vezes é o credor da obrigação. Assim, os
juízes e doutrinadores, acabam invertendo o princípio da não prejudicialdade do
devedor determinando que a execução seja realizada do modo menos danoso ao
credor.175
171
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.762. 172
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.607. 173
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.7. 174
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 977. 175
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.608.
47
2.3.6 Princípio da especificidade
Como sexto princípio tem-se o da especificidade, que está diretamente
relacionado com a execução de entrega de coisa e com a obrigação de fazer ou não
fazer. No entanto, quando houver impossibilidade de serem cumpridas, o credor tem
direito ao recebimento do valor em dinheiro mais as perdas e danos, conforme reza
o art. 627 do CPC.176
Em não havendo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado
pelo magistrado o credor poderá, nos mesmos autos, requerer que a obrigação seja
executada à custa do exequente ou haver perdas e danos, caso assim o desejar, de
acordo com o preceito do art. 633, caput, do CPC.177
Outro princípio importante é o das despesas processuais, que será
analisado a seguir.
2.3.7 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais
Este princípio assegura que as despesas processuais são ônus do
executado, mesmo em caso de remição, segundo art. 651, do CPC. Despesas
processuais consistem em custas, emolumentos, despesas com publicações de
editais, honorários advocatícios e periciais. 178
No processo de execução trabalhista, as custas são pagas ao final e sobre
as expensas do executado, de acordo com os artigos 789-A e 789-B da CLT.179
176
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 852 177
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 118. [grifo no original]. 178
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978. 179
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609.
48
2.3.8 Princípio do não aviltamento do devedor
É de se notar, que tal princípio é de grande importância, pois tem o intuito da
proteção dos bens de família, onde a Constituição de 1988, em seu art. 1º, inciso III,
constitui como fundamento do estado democrático brasileiro a dignidade da pessoa
humana, determina que a execução não deverá afrontar tal dispositivo no que tange
em expropriar os bens indispensáveis à subsistência dos membros da família do
devedor. 180
No mesmo condão, temos o art. 649 do CPC e a Lei 8.009/90, que versam
sobre a impenhorabilidade de alguns bens do devedor como, por exemplo, o imóvel
residencial próprio do casal.181
Estão na lista de bens absolutamente impenhoráveis, os bens inalienáveis e
os declarados por ato voluntário. Porém, a lei autoriza na falta de outros bens, a
penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.182
2.3.9 Princípio da vedação do retrocesso social
Outro princípio basilar da execução trabalhista é a vedação do retrocesso
social, o qual se encontra implícito em nossa Constituição e segundo coaduna Sarlet
decorre de outros princípios e argumentos de matriz jurídico-constitucional, tais
como:
[...] o princípio do Estado Democrático e Social de Direito, que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica; o princípio da dignidade
180
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 181
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978. 182
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 119.
49
da pessoa humana; o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 183
Não obstante, complementa ainda Bezerra Leite, que o princípio da
segurança jurídica trata de direitos humanos de primeira e segunda dimensão,
conforme expresso nos artigos 5º, caput, e 6º, da CRFB/1988. Lembrando ainda
que, o art. 7º, do mesmo ordenamento jurídico, versa quanto a melhoria das
condições sociais dos trabalhadores, possibilitando dessa forma, avanços
principiológicos e nunca visando seu retrocesso social.184
2.3.10 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor
E por fim, temos o princípio da livre disponibilidade do processo pelo
exequente, que possibilita ao credor a faculdade de prosseguir ou não, com a
execução ou com algumas medidas executivas independente de anuência do
devedor. Segundo disposto no art. 569, parágrafo único do CPC. Contudo, tal
desistência só produzirá efeitos após a homologação por sentença de acordo com o
preceito do art. 158 do CPC.185
Acerca do tema, cabe destacar o ensinamento de Teixeira Filho quando o
devedor houver oposto embargos a desistência necessitará de anuência do devedor,
pois este,
[...] poderá ter interesse em obter um pronunciamento jurisdicional acerca da quitação, da prescrição extintiva e de outras matérias alegadas, cuja expectativa restaria frustrada se se reconhecesse à desistência da execução, manifestada pelo credor [...].186
183
SARLET, Ingo Wolfgang apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978-979. 184
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 979. [grifo no original]. 185
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 186
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 122.
50
Por outro lado, a entendimento de Saraiva, a doutrina e a jurisprudência
divergem acerca da desistência formulada pelo credor quando o devedor houver
oposto embargos à execução.187
Contudo, verifica-se que os princípios possuem maior intensidade e natureza
na execução trabalhista visando a satisfação do crédito exequente de forma
voluntária ou forçosa, por meio de quem detém a legitimidade em executá-lo.188
2.4 LEGITIMIDADE
A legitimidade está ligada segundo Liebman, mencionado por Assis, “a
pessoa que pode promover e contra a qual se pode promover a execução”189
Ou seja, está relacionada a legitimidade ativa ou passiva da execução
trabalhista, as quais merecem explicitações, que serão vistas a seguir.190
2.4.1 Legitimidade ativa
A execução trabalhista segundo disposto no art. 878 da CLT, poderá ser
promovida por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal
competente. 191
187
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 188
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.758. 189
LIEBMAN apud ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 381. [grifo nosso] 190
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 980. 191
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 540.
51
A execução de oficio promovida pelo magistrado é uma peculiaridade da
execução trabalhista. 192
A palavra interessado deverá ser interpretada em sentido amplo, pois tanto o
reclamante quanto o reclamado, podem ser os interessados na execução.193
Comentando sobre a legitimidade ativa do processo de execução, Bezerra
Leite disciplina que: “no que tange à expressão „qualquer interessado‟, prevista no
art. 878 da CLT, impõe-se, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação
subsidiária do disposto no art. 567 do CPC”.194
Então, além do vencedor e do Juiz, estão legitimados para promover a
execução de título judicial segundo o artigo 567 do CPC: a) o espólio, os herdeiros e
os sucessores do credor, quando por morte deste, lhes for transmitido o direito
resultante do título executivo; b) o cessionário, quando o direito for transferido por
ato entre vivos; e c) sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.195
Também está legitimado à promover a execução trabalhista, o Ministério
Público do Trabalho desde que tenha atuado como parte no processo de cognição,
seja em primeira ou segunda instância. Para os casos em que atuou como
interveniente no entendimento de Bezerra Leite, a sua legitimação fica condicionada
à existência de interesse público que justifique sua iniciativa.196
192
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.610. 193
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 722. 194
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 980. [grifo no original]. 195
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 541. 196
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 981.
52
2.4.2 Legitimidade passiva
Além da legitimidade ativa tem-se ainda, por legitimado na execução
trabalhista o pólo passivo, ou seja, o devedor reconhecido como tal no título
executivo.197
Na execução trabalhista, geralmente quem figura o pólo passivo obrigacional
é o empregador. Porém, existem casos em que o trabalhador pode ser a parte
passiva na execução, onde seja devedor de custas, honorários do perito,
indenização ao empregador pelos prejuízos causados, devolução de materiais,
ferramentas ou instrumentos de trabalho ao empregador.198
A CLT em seu art. 880 atribui a responsabilidade pelo cumprimento da
condenação ao executado, sem mencionar quem poderá ser o sujeito passivo da
execução.199
Tal omissão é suprida pelo art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, autorizando que a
execução seja feita em desfavor do devedor, fiador, do espólio, a massa, o
responsável pelas dívidas tributárias ou não, nos termos da lei, pessoas jurídicas de
direito privado, pessoas físicas e os sucessores.200
Também podem ser sujeitos passivos da execução trabalhista: a) o
responsável subsidiário nos casos em que houver intermediação de mão-de-obra ou
de terceirização, de acordo com a Súmula n. 331 do TST; b) o dono da obra nos
contratos de empreitada, conforme OJ n. 191, do TST/SBDI-1; e, c) os empreiteiros
em contratos de subempreitada, conforme art. 455, da CLT.201
Além disso, cumpre ainda destacar que quando é executada uma sociedade
limitada os juízes do trabalho determinam à constrição dos bens particulares dos
197
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.13. 198
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.612. 199
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 542-543. 200
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.612. 201
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 982.
53
sócios desde que, a empresa não ofereça bens a penhora e não possua bens
suficiente à garantia da execução, sabemos ser possível desde que haja a
desconsideração da pessoa jurídica face a obrigação solidária. 202
2.5 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CARACTERÍSTICAS
Conforme já visto anteriormente, a execução por título judicial está
diretamente ligada à sentença transitada em julgado do processo de conhecimento,
a qual forma o título executivo judicial disciplinado no art. 876, da CLT.203
Tal título executivo judicial constitui o documento hábil a execução. Segundo
o doutrinador Araken de Assis: “O art. 586 do CPC baseia a ação executória no título
executivo. Tal documento dispõe os arts. 618, I, e 580, conjugará os atributos da
certeza, da liquidez e da exigibilidade [...]”204
2.5.1 Da certeza
Como primeira característica tem-se a certeza, pois, sabe-se que o processo
de execução não tem conteúdo cognitivo, por isso, o direito do credor deve preceder
à execução forçada onde não há execução sem título.205
202
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 983. 203
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 352-353. 204
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 149. 205
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 156-157.
54
A certeza da obrigação está ligada à exata definição de seus elementos, ou
seja, no documento deverá conter quem é o credor e o devedor, qual modalidade de
obrigação se refere o título, se a obrigação é de fazer, dar, não fazer ou pagar.206
Portanto, a certeza não está ligada a vontade anterior das partes, mas sim,
na convicção que o Poder Judiciário deverá formar diante do documento que lhe é
apresentado, é a certeza que permite a expedição de mandado de execução. 207
Assim, para se reconhecer ao título a força executiva legal, segundo
Carnelutti: “o direito do credor „é certo quando o título não deixa dúvida em torno de
sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto;
exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade. 208
Visto sobre a certeza do título, passa-se a análise da sua exigibilidade.
2.5.2 Da exigibilidade
A exigibilidade consiste no inadimplemento do devedor, ou seja, a obrigação
vencida o qual permite que o credor exija do devedor o adimplemento de tal
obrigação.209
Dessa forma, se não estiver configurada a mora do devedor não há como
exigir o cumprimento da obrigação, eis que não vencida.210
Assim sendo, de modo geral, a exigibilidade nasce com o vencimento da
obrigação. Via de regra, o título consagra o vencimento da relação obrigacional.211 206
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Cood.). Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002. v. 2. p. 65. 207
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 157. 208
CARNELUTTI apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 157. 209
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 891. 210
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 159.
55
E por fim, tem-se como última característica a liquidez, que será analisada a
seguir.
2.5.3 Da liquidez
A liquidez expressa a determinação do objeto da obrigação, desse modo,
traduz a simples determinação do valor mediante cálculo aritmético, a apresentação
da planilha de débito contendo o valor do principal e do acessório.212
Portanto, a liquidez consiste na obrigação individualizada no que tange ao
seu objeto, pois o objeto da execução liquidada determina a espécie de
procedimento que se deverá seguir. Assim, a liquidez indica quantitativamente e
qualitativamente o conteúdo da própria obrigação.213
Em se tratando de obrigação infungível não existirá a determinação da
quantidade, uma vez que a própria definição do objeto da prestação supre tal
requisito. No entanto, se tratando de obrigação fungível que recai sobre coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, será imprescindível estabelecer a
quantidade de bens objeto da prestação obrigacional.214
Assim, título líquido é aquele que contém além da certeza da obrigação
exigida, a expressão exata do seu valor pecuniário.215
Contudo, faltando um desses requisitos não será possível iniciar o
procedimento de satisfação da obrigação.216
211
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 39. 212
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 150-151. 213
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 39-40. 214
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Cood.). Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002. v. 2. p. 65-66. 215
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 69. 216
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 891.
56
Por fim, cabe esclarecer que, sendo ilíquida a sentença, esta deverá ser
liquidada antes dos atos de constrição patrimonial do devedor, tal procedimento é
fase preambular do processo de execução, chamada liquidação de sentença, o que
passa-se a analisar a seguir.217
2.6 LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – CONCEITO E MODALIDADES
O verbo liquidar vem do latim liquere, no sentido de ser manifesto, ou seja, a
liquidação tem sentido de tornar claro o valor da sentença.218
Assim, a finalidade da liquidação de sentença é apurar o quantum debeatur
(quanto devido).219
O objeto da liquidação é apenas o título executivo judicial, conforme
preceitua o art. 879 da CLT, no sentido de referir-se a liquidação de sentença, pois a
execução do título executivo extrajudicial pressupõe liquidez do título. Na liquidação
determina-se o valor da condenação, sendo esta o procedimento preparatório da
execução.220
Após o trânsito em julgado da sentença e esta sendo ilíquida, caberá ao
autor impulsionar a liquidação.221
Far-se-á, liquidação nos moldes do art. 879 da CLT admitindo no que couber
e for compatível a aplicação subsidiária do CPC.222
217
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 331. 218
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 700. [grifo no original] 219
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.30. [grifo no original]. 220
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 861 221
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 331. 222
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 910.
57
Preceitua o art. 879 da CLT as espécies de liquidação de sentença, a
liquidação por cálculo, por arbitramento e por artigos.223
Será efetuada a liquidação por cálculo quando o valor da condenação
depender apenas de uma operação matemática são os casos de apuração de juros
de mora e correção monetária, incidentes em todas as obrigações de pagar.224
Em sendo determinada a liquidação por cálculo, que é a mais utilizada no
processo trabalhista, as partes serão intimadas para apresentarem seus cálculos,
constando inclusive o cálculo da contribuição previdenciária, estes elaborados, o juiz
poderá abrir prazo de dez dias as partes para impugnação dos valores
apresentados, não sendo dado vistas as partes o juiz julgará proferindo sentença de
liquidação.225
Não sendo proposto cálculo das contribuições sociais, o juiz determinará que
o contador o faça de acordo com o § 3º do art. 879 da CLT.226
De outro lado, a liquidação por arbitramento, ante a lacuna da CLT aplica-se
as regras do art. 475-C do CPC.227
Dessa forma, segundo tal artigo, dar-se-á liquidação por arbitramento
quando determinado pela sentença; convencionado pelas partes e quando o exigir a
natureza do objeto da liquidação.228
A liquidação por arbitramento é realizada por perito nomeado pelo juiz que
efetuará os cálculos necessários para a fixação do valor.229
Assim, a apuração do quantum depende exclusivamente da avaliação de
uma coisa, de um serviço ou de um prejuízo, que será feita por quem tem
conhecimento técnico.230
223
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 290-291. 224
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 513. 225
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 863 226
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 515. 227
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 921. 228
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 111. 229
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 354.
58
A liquidação por artigos, ante a omissão da CLT quanto ao procedimento,
seguirá o disposto no CPC.231
O art. 475-E do CPC, expressa que poderá a liquidação ser por artigos
quando para se determinar o valor da condenação houver a necessidade de alegar e
provar fato novo. No entanto, tal procedimento não pode inovar ou modificar a
sentença e nem, rediscutir matéria referente à causa principal.232
Ou seja, esta modalidade é realizada quando a liquidez depender da
comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de
cognição tem-se, por exemplo, a sentença que reconhece a realização de horas
extras pelo empregado, mas, não as quantifica. Assim, essa modalidade de
liquidação não poderá ser determinada de ofício pelo magistrado dependerá sempre
de iniciativa da parte.233
Dessa maneira, o requerente apresenta seus artigos e o requerido contesta,
não contestada haverá preclusão para futura impugnação da sentença de
liquidação, ato contínuo, serão produzidas as provas e o juiz proferirá a decisão.234
Após tornada a dívida líquida e certa mediante homologação dos cálculos,
procede-se a execução trabalhista que poderá ser provisória ou definitiva, as quais
serão abordadas a seguir.235
230
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p. 35. [grifo no original]. 231
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 335. 232
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 233
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.637. 234
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 291. 235
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.641.
59
2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução provisória conforme coaduna Saraiva: “[...] é cabível toda vez
que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo
(art. 876, CLT). 236
Assim, quando a parte recorre da sentença tem-se o efeito devolutivo do
processo, com isso, a sentença poderá ser reformada e tornando sem eficácia a
condenação. 237
Podemos dizer ainda, que cabe execução provisória quando a sentença
condenatória ainda não tiver transitado em julgado, no entanto, estará limitada a
atos de constrição e não de expropriação.238
Ademais, para que seja iniciada a execução provisória é necessária a
extração de carta de sentença para a execução até a penhora, não havendo
possibilidade de levantamento da quantia até mesmo com caução. 239
A execução provisória tem previsão no art. 899 da CLT onde dispõe que os
recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo, as exceções previstas na CLT e
que cabe execução provisória até a penhora. 240
Quanto ao limite imposto à execução explica o doutrinador Giglio:
[...] o limite imposto à execução „até a penhora‟ não significa que, realizada a apreensão de bens, estanca-se o andamento processual. Por penhora deve ser entendido, a nosso ver, o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios, isto é, a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visem a declaração de sua insubsistência. 241
236
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622. 237
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 238
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622. 239
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 353. 240
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 538. 241
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 538-539. [grifo no original].
60
De acordo com o art. 475-O, § 3º, do CPC, o exequente ao requer a
execução provisória, deverá instruir a petição inicial com as cópias autenticadas das
peças constantes no processo, onde o advogado com fulcro no art. 544, § 1º, do
mesmo dispositivo legal, pode as declarar autênticas. 242
O artigo supracitado (475-O), em seu parágrafo segundo, autoriza o
levantamento do depósito em dinheiro na execução provisória e o inciso II do § 2º do
referido artigo, autoriza o levantamento mediante caução. No entanto, a caução é
incompatível com o processo trabalhista ante a insuficiência econômica do
trabalhador acarretando a sua inaplicabilidade. 243
Por outro lado, Saraiva entende ser possível o levantamento pelo credor
trabalhista de depósito em dinheiro, respeitando o limite de sessenta salários
mínimos sem prestar caução, desde que demonstrada a real necessidade. 244
No mesmo condão Bezerra Leite, aduzindo que ante a omissão do processo
do trabalho acerca do instituto da caução e considerando a sua finalidade social,
aplicável é o instituto do art. 475-O do CPC ao processo laboral. 245
Cumpre notar, não ser permitida execução provisória de ofício, caso o
requerente queira manejar a execução provisória deverá requerer ao juiz através de
petição o seu processamento. 246
Vale ressaltar ainda, que nenhum título executivo extrajudicial ensejará
execução provisória, mas somente a definitiva.247
242
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 968. 243
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 540. 244
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.626. 245
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 971. 246
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 966. 247
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622.
61
2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA
Segundo Zimmermann Neto execução definitiva: “é aquela que se
fundamenta numa sentença judicial transitada em julgado, portanto não objeto de
reforma ou alteração e que se finda com a satisfação do crédito do exeqüente
[sic].”248
Corresponde a sentença transitada em julgado aquela que não couber mais
recurso.249
Definitiva é também, a execução fundada em título executivo extrajudicial.250
Poderá ainda, a execução provisória fundar-se em acordo descumprido
celebrado em juízo.251
O art. 876 da CLT, disciplina em quais casos ocorrerá a execução definitiva.
Além dos casos acima citados, haverá execução definitiva quando houver
inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia,
e quando houver inadimplemento dos Termos de Compromisso de ajustamento de
Conduta firmados perante o MPT.252
Quanto a obrigação a ser cumprida, que determina o procedimento a ser
seguido, a execução pode ser de dar, onde o executado é compelido a entregar um
bem que está em seu poder; de fazer, onde o devedor será compelido a praticar um
ato; não fazer, quando o devedor deverá se abster em praticar uma determinada
ação e de pagar, onde o executado é compelido a efetuar o pagamento de um valor
assegurado em sentença, esta modalidade é a mais comum na seara trabalhista.253
248
ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 249
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.2. 250
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 907 251
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.599. 252
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.632. 253
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 286-287.
62
2.9 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
A execução por quantia certa tem por objetivo a expropriação dos bens do
executado a fim de satisfazer o direito do exequente, conforme disposto no art. 883
da CLT.254
Primeiro se expropria o bem do devedor para depois expropriar a
importância apurada com a alienação do bem expropriado, com o intuito de pagar o
credor.255
Para tanto, achando a dívida com o seu valor líquido e certo, procederá a
expedição de mandado de citação penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de
justiça nos moldes do art. 880 da CLT, para que efetue o pagamento em quarenta e
oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora.256
Assim, o executado poderá efetuar o pagamento perante o diretor da
secretaria da vara que lavrará termos de quitação segundo art. 881 da CLT, ou nos
moldes do parágrafo único do referido artigo recolher a quantia devida mediante
depósito em banco. Poderá ainda, nomear bens a penhora, segundo expressa o art.
882 da CLT. Não efetuado o pagamento e nem nomeado espontaneamente bens à
penhora, sofrerá a penhora forçada nos termos dos artigos 883 da CLT.257
A penhora, para Pinto Martins consistirá: “[...] na apreensão dos bens do
executado, tantos quantos bastarem ao pagamento da condenação atualizada,
acrescida de juros e demais despesas processuais.”258
Querendo o executado nomear bens à penhora, deverá observar a ordem
preferencial constante no art. 655 do CPC que estabelece: a) dinheiro; b) veículos
de via terrestre; c) bens móveis em geral; d) bens imóveis; e) navios e aeronaves; f)
254
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 915 255
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.619. 256
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.641. 257
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 292-293. 258
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 741.
63
ações e quotas de sociedades empresárias; g) percentual do faturamento de
empresa devedora; h) pedras e metais preciosos; i) títulos de dívida pública; j) títulos
e valores imobiliários com cotação de mercado e, k) outros direitos.259
A penhora e a avaliação são realizadas por oficial de justiça, que após sua
realização lavrará auto respectivo e nomeará depositário, nos termos do art. 665 do
CPC.260
No momento da penhora, o executado é intimado para embargar a
execução.261
O prazo para oferecimento de embargos segundo dispõe o art. 884 da CLT,
é de cinco dias após garantida a execução a contar da data da intimação da
penhora.262
Poderá ainda, o executado servir-se da exceção de pré-executividade para
impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua existência é
discutível, sem que esteja garantida a execução.263
Após, resolvidos os embargos do devedor, quando opostos ou esgotado o
prazo para oposição, se dará a arrematação dos bens avaliados no momento da
constrição, ou seja, consiste na venda de forma coercitiva dos bens do executado
realizados por praça (para bens imóveis) ou leilão (para bens móveis). Expedida
carta de arrematação, o juiz determinará o levantamento do depósito em favor do
credor com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.264
É de se notar, que o processo de execução trabalhista possui regramentos
próprios para compelir o cumprimento da obrigação. Em havendo omissão, aplica-se
de forma subsidiária, a lei de execuções fiscais.265
259
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 987. 260
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.645-646. 261
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 923 262
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 298. 263
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 751. 264
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.675-682. 265
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594.
64
Dessa forma, no terceiro capítulo analisar-se-á acerca da aplicabilidade ou
não, da multa do artigo 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, nas
obrigações de pagar quantia certa, com a vigência da Lei n. 11.232/2005.
65
3 DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Conforme visto no capítulo anterior, a CLT possui regramento próprio de
execução trabalhista. No entanto, a própria CLT prevê em seu artigo 769 a
possibilidade de aplicação subsidiária de normas processuais civilistas ao processo
do trabalho.
Esta possibilidade gerou ao processo de execução trabalhista divergências
doutrinárias e jurisprudenciais, as quais serão elencadas no presente capítulo,
analisando primeiramente as alterações havidas no CPC com o advento da Lei n.
11.232/2005, principalmente a multa prevista no art. 475-J e a sua (in) aplicabilidade
na execução trabalhista nas obrigações de pagar quantia certa, frente os princípios
de celeridade e efetividade processual, razoável duração do processo,
especialidade, legalidade e devido processo legal.
3.1 DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/2005 NO CPC E SEUS
EFEITOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Anterior ao advento da lei, o modelo original do CPC baseado num sistema
idealizado por Enrico Tullio Liebman, tinha por defesa a consagração do princípio da
autonomia entre o processo de conhecimento e o de execução. A autonomia
permitiu o nascimento de três espécies de processo: o de conhecimento para
análise do mérito, o executivo para concretizar o direito reconhecido e o cautelar
66
para medidas de urgência, os quais foram estudados no primeiro e segundo
capítulos. 266
Porém, esse procedimento autônomo da execução gerava morosidade e
descrédito sobre a efetividade do poder judiciário, uma vez que a sentença de mérito
se exauria em si mesmo. Visando o cumprimento do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CRFB/1988, dada pela Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, que contemplou
como direitos fundamentais os princípios da celeridade e efetividade processual que
o CPC passou por reformas.267
Com isso, em 22 de dezembro de 2005 foi promulgada a Lei n. 11.232/2005
que alterou o CPC, sendo publicada em 23 de dezembro do referido ano entrando
em vigor em junho de 2006. A referida Lei, no processo civil trouxe como principal
alteração a eliminação da autonomia processual da execução fundada em título
executivo judicial, trazendo-a ao processo de conhecimento como uma mera fase
processual.268
Sendo assim, com a vigência da lei, restou alterado o conceito de sentença
deixando de ser esta o ato em que o juiz põe fim ao processo, uma vez que
proferida a sentença o juiz continuará dentro do processo de conhecimento,
independente de instauração de processo de execução, praticando atos destinados
ao cumprimento obrigacional.269
O encurtamento denominou-se sincretismo processual, pois para as
obrigações de pagar, dentro de um mesmo processo são implementados atos
cognitivos e executivos que declara e satisfaz o direito.270
Dessa forma, passa a não existir o processo de execução de título executivo
judicial, sendo que após o advento da lei supra, procedimento autônomo de
execução existe apenas para os títulos executivos extrajudiciais.271
266
ROESLER, Átila Da Rold. O Princípio do Sincretismo e a Execução Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abril 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9746>. Acesso em: 17 out. 2010. 267
SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 76-77. 268
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercuções no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 11, novembro 2006, p. 1292. 269
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 943. 270
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 723.
67
A lei em comento, além de modificar o disposto nos artigos 162, 267, 269 e
463 do CPC, que versam sobre conceito de sentença, conforme acima exposto, não
é mais o ato que põe fim ao processo e sim o ato que resolve ou não o mérito,
acresceu ao Capítulo VIII – Da sentença e da Coisa Julgada, os artigos 466-A, 466-
B e 466-C.272
Tais artigos representam respectivamente os artigos 641, 639 e 640 do
CPC, revogados pela mencionada lei, pois o legislador transportou os referidos
artigos que estavam no capitulo que versava sobre as obrigações de fazer para o
capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada.273
Os três artigos formam um conjunto de disposições processuais que
objetivam a obtenção da tutela jurisdicional, consistente na obrigação do devedor de
emitir declaração de vontade, onde a sentença transitada em julgado produzirá os
efeitos da declaração não emitida. Os referidos artigos caem na hipótese, do
devedor recusar-se em cumprir as obrigações contratuais preliminares firmadas com
o credor.274
Outra alteração trazida pela lei trata do Capítulo IX – Da liquidação de
sentença, com o acréscimo de oito artigos que vão do 475-A ao 475-H, que
revogaram os artigos 603 a 610 do CPC.275
Antes do advento da lei em epígrafe, a liquidação de sentença era vista
como ação contenciosa cognitiva entre o encerramento do processo principal e a
abertura do processo de execução, uma vez que a sentença liquidatória possuía
natureza declaratória, dando liquidez e exigibilidade através de uma sentença de
mérito.276
271
DIAS, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1290, 12 janeiro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9383>. Acesso em: 17 out. 2010. 272
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1421. 273
BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 274
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1421. 275
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 209. 276
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 102-103.
68
Anterior a reforma, a liquidação de sentença era um processo preparatório
que antecedia a execução, cujo encerramento se dava por sentença atacável via
apelação recebida no efeito devolutivo.277
Com a reforma processual, isso não existe mais, eis que através do
processo sincrético, a liquidação de sentença é uma simples fase do processo,
sendo posterior a sentença e anterior a própria execução.278
Esse procedimento liquidatório, constante nos artigos supra mencionados,
cuida apenas das sentenças genéricas proferidas sobre as obrigações de
prestações em dinheiro, ou que possam ser substituídas por prestações dessa
espécie.279
Depois de liquidada a sentença e o devedor não cumprir espontaneamente a
obrigação, inicia-se a fase de execução ou de cumprimento de sentença.280
Fase esta que introduziu no Título VIII, o Capítulo X do CPC, denominado
Do Cumprimento de Sentença, que passou a vigorar com os artigos 475-I ao 475-
R.281
Desse modo, com a entrada em vigor da lei o CPC prevê duas vias de
execução forçada. A primeira trata do cumprimento forçado das sentenças
condenatórias e outras a que a lei confere igual força, de acordo com a previsão dos
artigos 475-I e 475-N. A segunda versa sobre o processo de execução dos títulos
extrajudiciais enumerados no art. 585 do CPC, que se sujeita aos diversos
procedimentos constantes no Livro II do CPC.282
277
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 278
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 271. 279
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 102. 280
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As Recentes Alterações do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. IOB, Disponível em: <http://www.iobonlinejuridico.com.br>. Acesso em: 08 jun. 2009. 281
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento Espontâneo da Sentença (Lei n. 11.232/2005) e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 09, set. 2006, p. 1044. 282
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 13.
69
O cumprimento de sentença se dá através das modalidades de execução
divisada a partir a espécie obrigacional. Assim, temos as obrigações de pagar
quantia e de entrega de coisa, certa ou incerta e as obrigações de fazer e não
fazer.283
Dessa maneira, se a sentença for mandamental, ou seja, contendo
obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa, o cumprimento dar-se-á nos
termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Se a sentença for condenatória envolvendo
quantia certa, far-se-á nos moldes dos demais artigos deste Capítulo, segundo
previsão do caput, do art. 475-I.284
Não obstante, versa o parágrafo 1º, do referido artigo, sobre a execução
definitiva da sentença transitada em julgado e da provisória quando tratar-se de
impugnação da sentença mediante recurso ao qual não possui efeito suspensivo.285
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo artigo, aborda a possibilidade de
execução da sentença líquida simultaneamente a liquidação da sentença ilíquida.286
Dessa forma, a parte líquida da sentença poderá ser objeto de imediato
pedido de cumprimento, procedendo-se a liquidação da sua parte ilíquida em autos
apartados.287
Tal procedimento dúplice é facultado ao credor, pois poderá promover
primeiro a liquidação da parte ilíquida e depois promover a execução integral da
sentença.288
Conforme dito anteriormente, o devedor poderá adimplir espontaneamente a
obrigação, onde a ausência do cumprimento espontâneo importa em execução
forçada da sentença.289
283
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 284
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. [grifo nosso]. 285
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1424. 286
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 08, ago. 2006, p. 923. 287
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 842. 288
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.
70
Para tanto, incentivando o cumprimento espontâneo da sentença, e evitando
a postergação do direito do credor que a referida lei trouxe a redação do artigo 475-
J, que prevê multa caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação de
pagar valor já definido, dentro do prazo de 15 (quinze dias), que será analisado
posteriormente.290
Complementando o procedimento da fase de execução, tem-se o art. 475-L,
que versa sobre a hipótese de impugnação à execução substituindo os embargos.
Já o art. 475-M, trata do efeito suspensivo da impugnação como exceção, o que
antes era regra o efeito suspensivo nos embargos. Versando ainda, na hipótese de
concessão de efeito suspensivo à impugnação, esta será decidida nos próprios
autos ou em autos apartados apensados ao principal, sendo que da decisão que
resolver a impugnação caberá agravo de instrumento, se importar em extinção da
execução caberá apelação.291
Os embargos do executado ficaram restritos à execução civil fundada em
título extrajudicial, bem como à execução contra a Fazenda Pública, segundo art.
741 do CPC, outra inovação da referida lei.292
E o art. 475-N, em seus incisos, elenca os títulos executivos judiciais.293
Uma das novidades tidas com art. 475-O, que versa sobre a execução
provisória da sentença, é o parágrafo 2º, que traz a possibilidade de dispensa da
caução quando pendente agravo de instrumento junto aos tribunais superiores, no
entanto condicionado a que não ofereça risco de grave dano ou incerta reparação.294
Denota-se que o art. 475-P, parágrafo único, institui além das regras de
competência para efetuar o cumprimento de sentença, já existentes no art. 575 do
289
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 850. 290
HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 291
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 292
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n. 11.232/2005: Reforma da Execução Civil e Direito Processual do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 03, mar. 2006, p. 354. 293
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1424. 294
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.
71
CPC, a possibilidade do exequente optar por cumprir a sentença, perante o juízo do
local aonde encontrarem-se os bens do executado, ou pelo juízo do atual domicílio
do devedor, inovação esta que facilita o cumprimento de sentença e os atos de
constrição dos bens.295
Cumpre expor ainda, que o art. 475-Q, versa sobre a indenização por ato
ilícito e do dever de indenizar a prestação de alimentos, onde o juiz poderá ordenar
ao devedor a constituição de capital que garanta a prestação alimentícia. Tal
alteração substituiu a palavra condenará por poderá ordenar, dessa forma, faculta-
se ao juiz estabelecer esta garantia, podendo ser dispensada a seu critério.296
E por fim, o art. 475-R, que versa sobre a aplicação subsidiária ao
cumprimento de sentença, no que couber, as normas regidas pelo processo de
execução por título extrajudicial.297
Contudo, pode-se dizer que as principais mudanças havidas na execução de
sentença nas obrigações por quantia certa, trazidas pela Lei 11.232/2005, ao CPC,
foram: a) a unificação das fases de conhecimento e de execução, através do
sincretismo processual; b) eliminou a citação do devedor, prevendo a intimação do
advogado ou representante legal para cumprir a decisão sob pena de incidência de
multa; c) retirou a possibilidade de indicar bens à penhora adotando a constrição
direta; d) eliminou a ação de embargos à execução, convertendo-os em
impugnação, e, e) estipulou a concessão extraordinária de efeito suspensivo da
impugnação.298
No entanto, conforme visto no capítulo anterior, tais alterações havidas na
execução de sentença nas obrigações de pagar quantia certa, ficam limitadas ao
processo civil.299
295
BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 296
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 297
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 255. 298
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 885. 299
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841
72
Isto porque, o processo de execução trabalhista está adstrito as normas
constantes na CLT, em seus artigos 876 a 892, e em caso de omissão
procedimental, segundo art. 889, da CLT, aplicam-se de forma subsidiária as
disposições da Lei n. 6.830/1980 (Lei de executivos fiscais).300
E para os casos, de omissão de direito processual trabalhista, aplica-se de
forma subsidiária, as disposições processuais civilistas, e conforme previsão do art.
769 da CLT, tais disposições devem ser compatíveis ao processo do trabalho.301
De modo que, a entendimento de Rodrigues Pinto, os artigos 769 e 889 da
CLT, permitem apenas aplicação subsidiária de algumas normas contidas na Lei
11.232/2005, adstritos aos requisitos de omissão e compatibilidade.302
No entanto, conforme já elencado nos capítulos anteriores, tal entendimento
possui cizânias doutrinárias, bem como jurisprudências, no tocante a aplicabilidade
da lei 11.232/2005, precisamente no que refere a aplicabilidade da multa
estabelecida no art.. 475-J do CPC, que será objeto de análise no presente
momento.
3.2 DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Dentre todas as alterações havidas com o advento da Lei 11.232/2005, já
elencadas no item anterior, tem-se ainda, a fase de cumprimento de sentença no
processo de conhecimento.303
Destaca-se o art. 475-J do CPC, o qual dispõe acerca da penalidade a ser
aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo de
quinze dias.304
300
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594. 301
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 302
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 47. 303
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n. 11.232/2005: Reforma da Execução Civil e Direito Processual do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 03, mar. 2006, p. 352.
73
O intuito do presente artigo é incentivar o cumprimento espontâneo da
condenação, evitando a postergação do direito do credor e estabelecendo punição
pela desobediência da sentença condenatória.305
Assim, após o trânsito em julgado da decisão terá o devedor, de acordo com
o referido artigo, prazo de quinze dias para adimplir espontaneamente a
condenação, não o fazendo dentro do prazo haverá incidência de multa no
percentual de dez por cento sobre o montante da condenação.306
Destaca-se ainda que, raramente o devedor cumpre espontaneamente sua
obrigação, dessa forma, a multa funciona como uma forma de estimular o executado
a cumprir imediatamente sua obrigação, pois não o fazendo por livre iniciativa, será
obrigado a pagar mais através de meios expropriativos subsequentes.307
Desse modo, entende Almeida, que a multa tem condão coercitivo indireto,
pois,
é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor). Se, mesmo diante da cominação da multa, a obrigação não é cumprida, a multa é cumulada ao valor do crédito (nesse momento, a multa assume a feição de sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação imposta na sentença).308
Cumpre salientar que, a aplicação da presente multa decorre de lei, ou seja,
será aplicada independentemente de requerimento do credor.309
304
WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 305
HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 306
ROSTAGNO, Alessandro. Quando Começa o Cumprimento de Sentença? Art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1744, 10 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11140>. Acesso em: 18 out. 2010. 307
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 308
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 843. 309
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.
74
Cumpre ainda destacar que, a multa incide uma única vez, acrescendo multa
de dez por cento sobre o montante da condenação. Isto porque a multa não tem
intuito de enriquecimento do credor e nem empobrecimento do devedor.310
A aplicação da multa serve como estímulo ao devedor para que cumpra
espontaneamente a obrigação de pagar o débito judicial, sendo que somente incidirá
depois de passado o prazo de quinze dias sem o cumprimento espontâneo da
obrigação.311
A contagem do prazo de quinze dias inicia-se após a publicação da
sentença, nos locais em que houver Diário Oficial (DO), ou da intimação do
advogado onde não houver DO.312
No entanto, a entendimento de Almeida, a contagem do prazo se inicia após
o trânsito em julgado da decisão ou do julgamento de sua liquidação.313
Passado o prazo e não sendo efetuado o pagamento, o credor, por simples
petição requererá expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando os
bens a serem penhorados.314
Após a penhora e avaliação, reza o § 1º, do artigo em análise, que será o
devedor intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado para oferecer
impugnação ao valor executado.315
Se houver pagamento parcial da condenação a multa incidirá no restante do
saldo inadimplido.316
310
MAJORANA, Fabiano Brandão. A multa Prevista no artigo 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 julho 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10174>. Acesso em: 17 out. 2010. 311
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 312
BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 313
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 844. 314
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 315
HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 316
HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010.
75
Onde o § 5º, do referido artigo, dispõe que em caso de inércia no prazo de
seis meses do credor em requerer o cumprimento da sentença, os autos serão
arquivados, podendo o credor requerer o desarquivamento e o prosseguimento da
execução desde que não estejam prescritos intercorrentemente.317
Ante o exposto, vê-se que o objetivo da aplicação da multa na esfera cível, é
compelir o devedor a cumprir espontaneamente a sua obrigação de pagar a quantia
certa imposta na sentença.318
No entanto, conforme já visto anteriormente a Lei 11.232/2005, tem
aplicabilidade parcial ao processo do trabalho. De forma a objetivar nos itens a
seguir, analisar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, esta última, se dará
em observância aos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(TRT12), e julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no que tange a (in)
aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, o
que se passará a expor a seguir.
3.3 DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Com as alterações do CPC dadas pela Lei 11.232/2005, que inseriu o art.
475-J, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação
subsidiária da multa de dez por cento na seara trabalhista.319
A multa prevista no art. 475-J do CPC, comporta dúvidas e incompreensões
doutrinárias e jurisprudenciais.320
317
MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 318
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 843. 319
CARVALHO, Augusto César Leite de. Adoção da Multa do art. 475-J do CPC no Processo Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1551, 30 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10481>. Acesso em: 19 out. 2010.
76
Com o advento da lei supracitada modificou-se a execução civil e conforme
entendimento de Montenegro Neto, tal lei,
[...] fornece a estrutura orgânica básica da execução trabalhista consubstanciada (no caso de execução por quantia certa, modalidade mais comum) nas fases de quantificação, constrição e expropriação patrimonial – para torná-la, no que tange a uma busca por maior efetividade, mais assemelhada à execução trabalhista.321
Com isso, vê-se a necessidade do processo trabalhista adotar ao
cumprimento de sentença, no que couberem, as normas civilistas.322
Pois o cumprimento de sentença no cível, a entendimento de Saraiva é mais
rápido e eficiente que a execução trabalhista, uma vez que estão de acordo com os
princípios fundamentais da celeridade processual e da economia, onde o art. 5º,
inciso LXXVIII, da CRFB/1988, assegura a todos a razoável duração do processo e
os meios que garantam celeridade em sua tramitação.323
Com base nestes princípios, que o juiz não deve se apegar apenas a
interpretação literal da CLT no tocante a execução.324
Pois os princípios acima mencionados justificam a aplicação subsidiária da
lei ao processo do trabalho.325
Afinal, a CLT em seus artigos 8º, parágrafo único, 769 e 889, autoriza a
utilização do código de processo civil de forma subsidiária ao processo trabalhista.326
Senão vejamos o artigo 8º, em seu parágrafo único, diz respeito à aplicação
do direito comum, quando existir omissão da CLT quanto ao direito material. O artigo
769 trata da omissão da CLT, quanto ao direito processual do trabalho e também o
320
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 222. 321
MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 janeiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 18 out. 2010. 322
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 935. 323
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 324
WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 325
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 285. 326
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 524.
77
artigo 889, o qual se refere à omissão da CLT no processo de execução
trabalhista.327
Entretanto, para que seja aplicável o CPC de forma subsidiária ao processo
trabalhista, devem existir dois requisitos: o primeiro refere-se à omissão da CLT e da
Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal) quanto ao direito material, e o segundo
refere-se à compatibilidade de tal norma ao processo do trabalho.328
Dessa forma, a entendimento de Santos, a aplicação do artigo 475-J do
CPC, na esfera trabalhista é possível, em face da omissão da CLT, bem como a Lei
de Execução Fiscal, quanto à aplicação da multa de 10% (dez por cento) sob o valor
da condenação, ao devedor que não adimplir a obrigação de pagar, cumprindo
assim o primeiro requisito. 329
Quanto ao segundo requisito, a compatibilidade com o processo do trabalho,
a entendimento de Chaves, verificou-se, que o direito processual trabalhista tem por
objetivo efetivar direitos fundamentais, ou seja, os princípios da celeridade e
efetividade processual, pela garantia da razoável duração do processo, dispostos no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, cumprido o segundo requisito.330
Portanto, a aplicação do artigo 475-J do CPC na seara trabalhista, conforme
entendimento de Santos está em conformidade com os princípios exaltados na
Constituição Federal, garantindo a celeridade e efetivando os direitos fundamentais
de dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 331
É com base nesse entendimento de efetivar os direitos fundamentais de
celeridade e garantia de duração razoável do processo, que a Primeira Turma do
TRT12, na sua Primeira e Segunda Câmaras, vem aplicando a multa do art. 475-J.
Colhem-se os julgados:
PROCESSO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao
327
MARTINS, Sergio Pinto. Aplicação do Artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 19, n. 226, abr. 2008, p. 7-8. 328
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 329
SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 78. 330
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 181. 331
SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 85.
78
processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e arguições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.332
Vê-se no presente julgado, que a decisão fundamenta-se na garantia da
razoável duração do processo estabelecida na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII.
No mesmo condão colhe-se o julgado abaixo, da mesma turma:
ART. 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que está de acordo com seus princípios, principalmente a celeridade (que é a sua "ratio legis"). Ademais, a inserção da cominação já na sentença de conhecimento, assim como, a dilação do prazo para quinze (15) dias são mais favoráveis à ré, seja por permitirem que submeta a questão à instância superior, em eventual recurso, seja porque o prazo de 15 dias é superior aos 8 dias que, via de regra, se aguarda, no processo do trabalho, o cumprimento voluntário da obrigação. Sendo a CLT omissa quanto à matéria e a Lei n. 6.830/80 sua fonte subsidiária principal na execução e a multa capitulada no art. 475-J do CPC incide antes de tal fase processual, forçoso reconhecer a possibilidade de inserção de referida multa em sede trabalhista.333
Vê-se também, que tal decisão fundamenta a aplicabilidade da multa do art.
475-J do CPC com o intuito de garantir a celeridade processual como meio de
efetivar a garantia da razoável duração do processo.
Não obstante, o Juiz Relator da Terceira Turma, Sexta Câmara do TRT12, o
Senhor José Ernesto Manzi, apesar de ter seu voto vencido pelos demais membros
da Câmara, expressa seu favoritismo à aplicação da multa do art. 475-J, como
garantia dos princípios ora exposto, senão vejamos:
332
TRT 12ª Região, RO 00418-2008-027-12-00-6 – 1ª Câmara, Relatora Viviane Colucci. Publicado em 27 de agosto de 2010. 333
TRT 12ª Região, RO 00573-2009-039-12-00-3 – 2ª Câmara, Relator José Ernesto Manzi. Publicado em 29 de outubro de 2009.
79
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em virtude do princípio da segurança jurídica, adoto o posicionamento do STF ao julgar a Reclamação nº 6266 oposta pela CNI, no qual entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo enquanto não for superada a inconstitucionalidade através de lei ou de convenção coletiva.ART. 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que está de acordo com seus princípios, principalmente a celeridade (que é a sua "ratio legis"). Ademais, a inserção da cominação já na sentença de conhecimento, assim como, a dilação do prazo para quinze (15) dias são mais favoráveis à ré, seja por permitirem que submeta a questão à instância superior, em eventual recurso, seja porque o prazo de 15 dias é superior aos 8 dias que, via de regra, se aguarda, no processo do trabalho, o cumprimento voluntário da obrigação. Sendo a CLT omissa quanto à matéria e a Lei n. 6.830/80 sua fonte subsidiária principal na execução e a multa capitulada no art. 475-J do CPC incide antes de tal fase processual, forçoso reconhecer a possibilidade de inserção de referida multa em sede trabalhista. Contudo, restei vencido pela maioria dos integrantes desta Câmara que entendem, por haver regra na CLT sobre a matéria de execução, ser inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC.334
A multa do art. 475-J só incidirá nas obrigações de pagar quantia certa ou já
fixada em liquidação.335
Assim, também entende a Quinta Câmara da Terceira Turma do Tribunal
Trabalhista da 12ª Região:
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILI-DADE. Na hipótese de sentença líquida, a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC tem razão de ser, tendo em vista a possibilidade de cumprimento espontâneo pelo devedor, por já se conhecer o quantum debeatur. Intimado da sentença e decorrido o prazo de 15 dias, aplica-se a penalidade. Se for necessária a liquidação prévia, como determina o art. 879 da CLT, não se terá o ganho desejado em celeridade e efetividade da execução, frustrando a intenção da norma processual comum. Todavia, no momento apropriado, o juiz natural, da execução, pode estabelecer o cumprimento com a aplicação da penalidade, se entender necessário.336
334
TRT 12ª Região, RO 00753-2008-027-12-00-4 – 6ª Câmara, Relator José Ernesto Manzi. Publicado em 17 de março 2010. 335
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 940-941. 336
TRT 12ª Região, RO 02489-2009-027-12-00-4 – 5ª Câmara, Relator Amarildo Carlos de Lima. Publicado em 09 de agosto 2010.
80
Além do TRT12, a Sexta Turma do TST, no voto do Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, que negou provimento ao agravo regimental AG-AIRR 436340-
34.2006.5.09.0892 abaixo transcrito, é favorável a aplicação da multa do art. 475-J
do CPC no processo de execução trabalhista, face a omissão e a compatibilidade,
assegurando celeridade e efetividade. Fundamentou ainda, sua decisão na OJ EX
SE 203, do TRT da 9ª Região, o qual dispõe sobre regras de aplicabilidade da
referida multa na seara trabalhista. Vê-se abaixo, a Ementa e um trecho do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento a agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos do r. despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada violação direta a dispositivos constitucionais. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.337
Para melhor compreensão do entendimento da Sexta Turma do TST, acerca
da aplicabilidade da multa, colhe-se um trecho do voto do Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga:
[...] Segundo entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ EX SE 203, do TRT da 9a Região, aplica-se referida multa nas seguintes hipóteses: OJ EX SE - 203: MULTA - ART 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação: II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos lermos do artigo 880 da CLT: III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. [...] Portanto, a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, mostra-se plenamente exeqüível [sic] no Processo do Trabalho, justamente como forma de efetivar os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos. Ainda quando se constata que,
337
TST, AG-AIRR 436340-34.2006.5.09.0892 – 6ª Turma, Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado em 23 de abril 2010.
81
ao contrário do processo civil, na Justiça do Trabalho é nítida e clara a desproporcionalidade de condições entre as partes litigantes, sendo a imposição da pena condicionada forma de efetivação da tutela jurisdicional prestada.338
Dessa forma, observa-se que o voto vem fundamentado em OJ EX SE – 203
da 9ª Região, a qual disciplina procedimento acerca da aplicabilidade da multa de
dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC, com o intuito de garantir a efetivação
da tutela jurisdicional prestada pelo Estado.
No mesmo sentido, a primeira Turma do TST também decidiu pela
aplicabilidade da multa na esfera trabalhista, quando não acolheu o recurso de
revista do Banco ABN AMRO Real S/A ED-RR 135800-87.2006.5.13.0006, que teve
por voto vencido o Ministro Walmir Oliveira da Costa, contrário a aplicação da multa.
No entanto, da decisão, o Banco ingressou com embargos declaratórios no recurso
de revista que fora provido, cuja decisão transcrever-se-á no próximo item.339
Não obstante, entende Pinto Martins que a multa do artigo 475-J do CPC é
aplicável do processo trabalhista, pois a CLT é omissa quanto a aplicação da multa
e há compatibilidade com o processo laboral efetivando a celeridade processual face
a natureza alimentar do crédito trabalhista.340
E por fim, entende Chaves, que não existe justificativa aceitável para não se
aplicar a multa prevista no referido artigo, sob pena do processo trabalhista não
acompanhar o processo civil no rumo da efetividade processual.341
338
TST, AG-AIRR 436340-34.2006.5.09.0892 – 6ª Turma, Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado em 23 abr. 2010. 339
CAXITO, Alexandre. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Primeira Turma Decide por Maioria a Aplicação da Multa do 475-J CPC ao Processo do Trabalho. Disponível em <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10390>. Acesso em: 19 out. 2010. 340
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 735. 341
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 282.
82
3.4 DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Por outro lado, paralelo aos que defendem a aplicabilidade da Lei
11.232/2005, em especial o art. 475-J, existem correntes contrárias a aplicação do
artigo 475-J do CPC na seara trabalhista, senão vejamos, para Monteiro Júnior, a
aplicação da multa de 10% (dez por cento) nas execuções trabalhistas gerou uma
grande divergência doutrinária e jurisprudencial. 342
Para o doutrinador Teixeira Filho, a multa do referido artigo é inaplicável ao
processo do trabalho. Para o referido autor, os juízes trabalhistas, ao aplicarem a
norma processual civilista não estão levando em consideração o disposto no art. 769
da CLT, onde retrata a possibilidade da aplicação do processo comum ao processo
do trabalho, desde que haja omissão da CLT quanto à matéria e não haja
incompatibilidade entre as normas. 343
Dessa forma, verifica-se que as decisões levam em consideração a
compatibilidade entre as normas, sem antes analisar se há ou não omissão da CLT
quanto à matéria. 344
Denota-se que a CLT dispõe em seus artigos 876 a 892, as regras
processuais da execução que contém disposições gerais, regras sobre a penhora,
embargos à execução, prazo, procedimento, julgamento, trâmites finais e execução
por prestações sucessivas.345
No sentido de haver regramento próprio na CLT quanto a execução
trabalhista, entende a Quarta Câmara da Segunda Turma do TRT da 12ª Região,
que a multa do art. 475-J do CPC é inaplicável na seara trabalhista, eis o julgado:
342
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 01. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 343
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180. 344
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180. 345
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 307.
83
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A existência de omissão no texto legal especializado é pressuposto para a aplicação subsidiária das normas processuais comuns. Em vista disso, havendo regramento próprio na CLT acerca da execução (arts. 876 a 892), independentemente da maior ou menor eficácia em relação às novas regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 475-J do CPC.346
Assim, a multa do art. 475-J do CPC, não se aplica no processo trabalhista,
pois este possui regramento próprio, portanto, não é omisso quanto à matéria e nem
compatível.347
Assim entende o tribunal trabalhista da 12ª Região:
COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC (ACRÉSCIMO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO-PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO ASSINADO PELO JUIZ). DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinado pelo juiz) não é aplicável no processo do trabalho, que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum. A exegese que o preceito legal em tela sugere é a de que na hipótese de inadimplemento do devedor no prazo de quinze dias a multa é devida, mesmo na hipótese de execução provisória, que culminará na expedição de mandado de penhora e avaliação. No processo do trabalho, a regra é a de que os recursos são recebidos no efeito devolutivo, o que enseja a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), sendo que no processo civil, ao revés, os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito suspensivo (CPC, art. 520), o que afasta a possibilidade da execução ainda que provisória (CPC, art. 475-O, § 3°, inc. II) e, consequentemente, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Outrossim, a aplicação do procedimento previsto no art. 475-J do CPC retira da executada a prerrogativa de depositar o valor da execução (garantimento do juízo) ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, prevista no art. 880 da CLT. Assim, tratando-se de penalidade, a interpretação deve ser restritiva, conforme o brocardo poenalia sunt restringenda (interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de penas).348
346
TRT 12ª Região, RO 05526-2008-036-12-00-6 – 4ª Câmara, Relatora Mari Eleda Migliorini. Publicado em 18 de agosto 2010. 347
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 293 348
TRT 12ª Região, RO 05827-2008-037-12-00-6 – 5ª Câmara, Relatora Lília Leonor Abreu. Publicado em 24 de setembro 2010.
84
Desta feita, não havendo omissão, não há motivo para verificar-se a
compatibilidade entre as normas e nem mesmo a aplicação do processo comum no
processo do trabalho. 349
A Quarta Turma do TST decidiu pela inaplicabilidade da multa, ante a
incompatibilidade entre as normas e por haver regramento próprio na CLT sobre
execução de sentença:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.350
Por conseguinte, ao aplicarem o disposto no artigo 475-J do CPC, no
processo de execução trabalhista os juízes estão ferindo o disposto no artigo 769 da
CLT, bem como o princípio do devido processo legal, garantia consagrada no artigo
5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ferindo ainda, o princípio da legalidade
prevista no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna.351
No entendimento de Teixeira Filho, alguns juízes do trabalho vêm aplicando
tal multa sem qualquer fundamentação jurídica, uns tem aplicado o inteiro teor do
artigo, outros, por sua vez, aplicam o artigo parcialmente, ou seja, aplicam apenas a
multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, não fazendo menção ao
prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para impugnar o título executivo, o
349
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180-1181. 350
TST, RR 60400-31.2007.5.16.0012 – 4ª Turma, Relatora Maria de Assis Calsing. Publicado em 19 de março 2010. 351
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1182.
85
substituindo, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à
execução. 352
Tal aplicação causa insegurança jurídica, pois não se sabe qual
procedimento será adotado pelo magistrado.353
No entendimento de Monteiro Junior, os juízes ao aplicarem o artigo 475-J
do CPC na esfera trabalhista, ferem alguns princípios garantidos
constitucionalmente. Pode-se elencar o princípio da especialidade, aduz que o
direito processual do trabalho é um direito especial, possuindo princípios e
procedimentos específicos, não sendo cabível a utilização do direito civil por ferir
princípios constitucionais que repercutem na esfera trabalhista. 354
Além de ferir o princípio da especialidade, fere também o devido processo
legal, pois este assegura o desenvolvimento do processo em consonância com os
valores constitucionais. 355
Observa-se que a CLT em seu artigo 878 prevê que a execução poderá ser
feita de ofício pelo juiz. Segundo art. 880, do mesmo dispositivo legal, a execução se
inicia com a expedição de mandado de citação para que o devedor cumpra a
decisão sob pena de serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para
satisfazer a execução (art. 883 da CLT), caso o devedor não pague o valor ou não
garanta a execução dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, portanto, a CLT
não é omissa a respeito da execução. 356
Ante a incompatibilidade de procedimento, a Segunda Turma, na Quarta
Câmara do TRT12, entende ser inaplicável a multa de dez por cento na execução
trabalhista, senão vejamos:
352
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1179. 353
WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 354
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 02. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 355
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 02. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 356
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 03. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009.
86
MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC. REGRA PRÓPRIA NA CLT. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O procedimento trabalhista adotado na execução é incompatível com a penalidade prevista no art. 475-J do CPC, porque, enquanto na CLT está em vigência o comando para que o devedor seja citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a regra processual civil determina que o pagamento seja efetuado em quinze dias, sem a possibilidade de indicar bens, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação.357
Ainda, colhe-se o julgado do SBDI-1 do TST, que acolheu e proveu os
embargos em recurso de revista alterando a decisão da Primeira Turma do TST, a
qual era favorável a incidência da multa. Vê-se a nova decisão:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescido dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Recurso de embargos conhecido e provido.358
Desse modo, na presente decisão vê-se que a CLT possui procedimento
próprio que disciplina sobre as normas executivas.
Assim, no entendimento de Walterkemper, aplicando ao executado a multa
do artigo 475-J fere-se o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da
357
TRT 12ª Região, RO 06147-2008-036-12-00-3 – 4ª Câmara, Relatora Maria Aparecida Caitano. Publicado em 11 de agosto 2010. 358
TST, E-ED-RR 135800-87.2006.5.13.0006 – SBDI-1, Relator Horácio Senna Pires. Publicado em 16 de setembro 2010.
87
Constituição Federal que é o princípio basilar do Estado Democrático de Direito, pela
inobservância da norma legal estabelecida nos artigos 769 e 889 da CLT.359
Já, para Monteiro Junior, com a aplicabilidade da multa resta evidenciado o
ferimento ao princípio da segurança jurídica, vez que as decisões que vem aplicando
o referido artigo do CPC, não possuem um consenso acerca do prazo para
pagamento, sendo aplicados os prazos de 48 (quarenta e oito) horas, 8 (oito) dias ou
15 (quinze) dias, gerando insegurança jurídica total. 360
Portanto, ainda a seu entendimento, não deve prosperar as interpretações
da aplicação do 475-J do CPC no processo do trabalho sob as alegações de garantir
a razoável duração do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar, pois
tal aplicação fere acima de tudo o devido processo legal, cujo princípio deriva todos
os demais. 361
359
WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 360
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 05. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 361
MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 08. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009.
88
CONCLUSÃO
A presente monografia teve por objetivo a análise da divergência doutrinária
e jurisprudencial acerca da (in) aplicabilidade da multa de dez por cento prevista no
art. 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, ante ao inadimplemento da
obrigação de pagar quantia certa após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a
qual reformou o CPC.
Para tanto, na primeira parte da monografia, buscou-se base teórica acerca
do direito processual trabalhista para melhor entendimento dos nuances processuais
peculiares da execução trabalhista abordados no segundo capítulo.
Tais peculiaridades consistem em explanar a evolução da execução ao
longo do tempo, bem como abordar sobre a execução por quantia certa estipulada
no título executivo judicial nos moldes atuais, considerando os princípios
norteadores da execução trabalhista.
Ainda verificou-se quanto a existência de divergências doutrinárias no que
tange a autonomia da execução trabalhista, frente a entrada em vigor da Lei
11.232/2005.
A referida lei ainda gerou na seara trabalhista discrepâncias doutrinárias e
jurisprudenciais quanto a aplicabilidade da multa de dez por cento prevista no art.
475-J do CPC no processo de execução trabalhista, o qual foi objeto de estudo
abordado no terceiro capítulo
Desse modo, no terceiro capítulo buscou-se abordar acerca de tais
divergências, onde os estudiosos da aplicabilidade da multa do referido artigo na
execução trabalhista defendem que a aplicabilidade assegura a garantia da razoável
duração do processo por estabelecer a execução maior celeridade e efetividade
processual, estabelecidas em sede de constituição através da EC n. 45/2004.
Defendem ainda, a aplicabilidade embasada na alteração do processo de
execução trazida pela lei supracitada, que tirou a autonomia da execução passando
esta a ser uma mera fase processual contínua ao processo de conhecimento,
coadunando neste sentido, ser também a execução trabalhista um sincretismo
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processual do processo de cognição e de execução, não possuindo a esse
entendimento autonomia processual, por ser uma fase do processo cognitivo.
Nesse sentido, considerando que a execução é uma fase e não mais um
processo autônomo, para essa corrente, pode-se aplicar as normas contidas na Lei
11;232/2005, eis que disciplina regras para o cumprimento de sentença.
Para tal corrente a execução passa de execução autônoma a cumprimento
de sentença, o qual não possui regramento próprio na CLT.
Não obstante, defendem ainda, que em não havendo previsão na CLT de
regras para cumprimento de sentença e nem previsão de multa ao devedor que não
adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença,
pode-se de forma subsidiária adotar normas processuais comuns ao processo
trabalhista, vez que a própria CLT prevê em seu art. 769 a adoção de procedimentos
processuais comuns desde que compatíveis e em face da omissão da CLT quanto a
matéria.
Todavia, por outro lado, tem-se a corrente que defende a inaplicabilidade da
referida multa na execução trabalhista, eis que a execução tem procedimentos
próprios que disciplinam a matéria, consubstanciada nos artigos 876 a 892 da CLT.
Tais artigos trazem regras e procedimentos a serem adorado na execução
trabalhista, pois segundo esta corrente o processo de execução não perdeu sua
autonomia, devendo desse modo, seguir os trâmites processuais executivos
elencados na CLT, iniciando-se o processo de execução por meio da citação do
devedor para que pague a condenação por quantia certa, sendo que a penalidade
lhe imposto ante o inadimplemento será o estabelecido na CLT no art. 883, de ter
seus bens penhorados tantos quantos bastarem para garantia da execução.
Desse modo, a entendimento desta corrente, a CLT não é omissa,
possuindo regramento próprio com relação ao processo executivo, não havendo a
possibilidade da aplicação subsidiária da multa prevista no CPC.
No entanto, caso seja omissa em alguns procedimentos processuais
executivos, deverá adotar de forma subsidiária as regras contidas na Lei de
executivos fiscais de n. 6.830/1980, conforme preceitua o art. 889 da CLT, e caso
esta também seja omissa, aplica-se de forma subsidiária secundária as regras no
CPC. Porém, a entendimento desta corrente a CLT não é omissa.
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Ratifica ainda, tal corrente que a aplicabilidade da multa na execução
trabalhista fere os princípios constitucionais da legalidade; da especialidade e do
devido processo legal, que se sobressaem aos princípios da celeridade, efetividade
e garantia da razoável duração do processo, vez que atribuem a segurança jurídico-
processual da execução, garantindo a certeza jurídica.
Desse modo, vê-se que tais correntes divergentes fundamentam a
aplicabilidade ou não da multa do art. 475-J do CPC, em preceitos constitucionais,
não havendo pacificação de entendimento entre os operadores do direito quanto a
melhor norma a ser aplicada.
No entanto, os argumentos e fundamentos da inaplicabilidade da multa no
processo de execução trabalhista, tanto doutrinários, quanto jurisprudenciais, devem
sobressair, pois estão de acordo com o princípio do devido processo legal, que é
fonte basilar do qual todos os demais princípios derivam.
Por outro lado, a monografia, ora apresentada, não tem o condão de
encerrar a discussão sobre o tema, mas sim levantar a problemática e aguçar
futuros estudos que deverão ser realizados pelos operadores e estudiosos do direito,
vez que ambas as correstes estão bem fundamentadas e embasadas.
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