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UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO E IESDE BRASIL S.A. PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO JURÍDICA DIREITO DO TRABALHO DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO TRABALHO ANA ILCA HÄRTER SAALFELD PELOTAS 2007

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UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO E IESDE BRASIL S.A.

PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO JURÍDICA DIREITO DO TRABALHO

DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO TRABALHO

ANA ILCA HÄRTER SAALFELD

PELOTAS 2007

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ANA ILCA HÄRTER SAALFELD PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO JURÍDICA

DIREITO DO TRABALHO

DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO TRABALHO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Castelo Branco em parceria com IESDE BRASIL S.A., como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho, sob a orientação da Professora Vivecananda Dutra de Souza Firme

PELOTAS 2007

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DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO TRABALHO

ANA ILCA HÄRTER SAALFELD

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco em parceria com IESDE BRASIL S.A. Obteve o grau: ____________ Professora Orientadora: Vivecananda Dutra de Souza Firme Professor Avaliador: _______________________________ Coordenador do CEAD – UCB: ______________________ Data de Aprovação: ________________________________

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Aos meus filhos, Matheus e Marcos Saalfeld Bartz.

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AGRADECIMENTO

Aos meus filhos, MARCOS e MATHEUS SAALFELD BARTZ, razão do meu

viver, os quais desde tenra idade, de forma generosa e compreensiva, souberam entender o

meu amor pela Justiça do Trabalho e toleraram os inúmeros momentos de ausência de

convívio de que foram privados para elaboração de sentenças e deste trabalho;

À minha mãe ILGA HÄRTER SAALFELD, exemplo de mulher e mãe, de quem

aprendi uma das lições mais importantes da minha vida: a de que não existem limites para o

sonho e para a vontade de vencer;

Ao professor MILTON MACIEL, amigo de todas as horas, pelas inexcedíveis lições

que dele recebo, pela preciosa ajuda com a qual sempre pude contar e, sobretudo, por ter

identificado e ressaltado, ainda nos bancos escolares, aspectos de minha personalidade que

me autorizariam a alcançar os degraus da Magistratura Trabalhista;

À professora ANA CLARA CORREA HENNING pela motivação para o estudo e

pela prestimosa dedicação na revisão das normas técnicas desta monografia;

Aos funcionários da QUARTA VARA DO TRABALHO DE PELOTAS, pelo apoio

e indispensável incentivo à realização das novas idéias e implementação dos projetos

destinados à procura de solução célere e eficaz para os processos, com os quais comemoro e

divido as glórias pelos resultados obtidos na fase de execução naquela Unidade Judiciária;

Enfim, a DEUS, pelas inúmeras graças e oportunidades recebidas nesta vida, entre

elas a de poder exercer a Justiça, de forma altiva e corajosa.

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De um lado, há o Juiz que não se toca. Se a miséria bate à porta, se a lei parece injusta ou se seu país empobrece, o que há de se fazer? Como um deus - ou um demônio - seu mundo é outro: está nos autos. No extremo, há o Juiz que se envolve e de certo modo se devolve para a sociedade que o criou. Discute, expõe-se, participa. E tenta usar suas armas como a flecha que fura a nuvem ou o vento que muda o tempo. Márcio Túlio Viana, in Revista ANAMATRA, Ano 9, n. 31, p. 8.

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RESUMO

Certo é que as partes são donas da lide, podendo paralisar o processo, desistir da

ação, renunciar créditos. Porém, considerando que não são elas senhoras absolutas do destino

processual e tanto é assim, que dispõe o artigo 262 do CPC, que o processo civil começa por

iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, parte-se da idéia de que as leis

existentes são suficientes para embasar a conduta do Magistrado que objetive superar os

obstáculos e os desafios da execução.

O presente trabalho versa sobre a análise da postura do Juiz do trabalho envolvido na

solução do conflito, destacando que o grande desafio dos Juízes na fase de execução é

encontrar meios para que seja cumprida a própria sentença. É defendida a idéia de que é

necessário imprimir celeridade e priorizar a execução, para que efetivamente possa ser

concluída a entrega jurisdicional, e que é o Juiz do Trabalho o principal ator, o soberano

condutor deste mister.

Inicialmente, aborda-se a responsabilidade patrimonial do devedor, dando-se ênfase

ao fato de que execução é, sem sombra de dúvida, a fase processual que envolve mais

complexidade e desafio à função judicante, pois é nela que se descortina verdadeiramente a

prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida perseguido no processo.

Após é caracterizada a fraude à execução trabalhista, analisando-se a idéia

primordial da garantia do devido processo legal, os princípios informativos da execução e a

diferenciação da fraude à execução e a fraude contra credores. Por fim, são tecidas

considerações acerca da presunção de fraude e o conhecimento do adquirente.

Tratou-se, a seguir, do reconhecimento da fraude à execução de ofício pelo Juiz do

Trabalho, com a forma perpetrada para o reconhecimento deste ilícito processual e os efeitos

desta declaração.

No desfecho do trabalho, propõe-se a necessidade de mudança comportamental do

Juiz do Trabalho enquanto condutor soberano do processo, sinalizando que a finalidade da

execução é dar ao credor tudo aquilo que ele receberia se o devedor tivesse cumprido

espontaneamente a prestação devida. Desta forma, todo o direcionamento da execução deve

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visar a coibir a fraude e o abuso do direito de defesa, sem perder de vista, é claro, a coisa

julgada, a razoabilidade e a boa-fé.

Palavras-chaves: execução, fraude à execução, efetividade, ato atentatório.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 01

1 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR 04

1.1 Considerações Gerais 04

1.2 O Débito e a Responsabilidade 05

1.3 A Disponibilidade de Bens pelo Devedor e sua Limitação 07

1.4 Bens Acrescidos à Responsabilidade Executória 08

1.4.1 Bens do Sucessor 10

1.4.2 Bens do Sócio 13

1.4.3 Bens dos Administradores Não Sócios 15

1.4.4 Bens em Poder de Terceiros 16

1.4.5 Bens do Grupo Econômico 16

1.4.6 Bens do Cônjuge 17

1.4.7 Bens Alienados ou Gravados em Fraude à Execução 18

2 CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO

TRABALHISTA

19

2.1 Garantia do Devido Processo Legal 19

2.2 Princípios Informativos da Execução 20

2.2.1 Interesse do Credor x Menor Gravosidade 21

2.2.2 Natureza Real 22

2.3.3 Limitação Expropriatória 23

2.3.4 Princípio da Boa-Fé 23

2.3 Fraude 24

2.4 Breve Comparação entre Fraude à Execução e Contra Credores 26

2.5 Fraude à Execução Trabalhista 27

2.6 Presunção de Fraude e Conhecimento do Adquirente 29

3 DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EX OFFICIO 32

3.1 Considerações Gerais 32

3.2 Reconhecimento da Fraude à Execução 33

3.3 Efeitos da Fraude à Execução 36

3.4 Juiz Condutor Soberano do Processo 38

CONSIDERAÇÕES FINAIS 44

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BIBLIOGRAFIA 46

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INTRODUÇÃO

Incumbe ao ESTADO-JUIZ prestar aos jurisdicionados uma tutela célere e eficaz,

porquanto proíbe aos cidadãos, por seus próprios meios, de fazer valer seus direitos. Destarte,

se os interessados não podem atuar diretamente na imposição coercitiva de seus interesses,

fazendo “justiça com as próprias mãos”, tem este mesmo ESTADO-JUIZ o dever de garantir

o acesso e os meios para o alcance desta tutela, mormente na fase de execução onde se

descortina verdadeiramente a prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida

perseguido no processo.

A execução, no direito do trabalho, se constitui em grave entrave para a solução das

lides trabalhistas, mormente na zona sul do Estado do Rio Grande do Sul, assolada pelo

empobrecimento generalizado. Destarte, a metodologia a ser adotada pelo Juiz do Trabalho

não pode representar a de um ser apático. Entendemos que ele tem o dever legal de

impulsionar o processo de execução, pois tal como assinala o Dr. SÉRGIO PINTO

MARTINS, em artigo intitulado Efetividade da Execução Trabalhista:

(...) a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera o descrédito no Poder Judiciário. Enquanto o credor não receber o que lhe foi assegurado pela sentença, ficará insatisfeito, desapontado, permanecendo o estado de litigiosidade, pois o credor ganhou, mas não conseguiu receber.1

Com efeito, o respeito ao Poder Judiciário Trabalhista está na segurança e na certeza

exarada pelos jurisdicionados de que as sentenças sejam cumpridas, porquanto tal como

assinala JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO,

Pior que uma sentença não proferida é uma sentença não cumprida. No primeiro caso, o sentimento é de ansiedade por uma expectativa que tarda em realizar-se. No segundo, é de frustração por uma entrega subtraída. O peso dessa frustração torna-se bem mais doloroso se o credor do título sentencial for empregado que, afinal, não se alimenta do direito reconhecido, mas do valor que ele representa, para sobreviver às duras vicissitudes do cotidiano econômico.2

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Efetividade da execução trabalhista. Revista LTr, São Paulo, n. 66, p. 1069. 2002. 2 PINTO, José Augusto Rodrigues. Idéias para a Celeridade da Execução Trabalhista. Revista LTr, n. 57, nov., p. 1.289 apud ARANTES, Delaídes Alves Miranda; DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Execução Trabalhista Célere e Efetiva: Um Sonho Possível. São Paulo: LTr, 2002. p. 21.

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A propósito, a efetiva prestação jurisdicional não se limita a entrega do título

correspondente ao crédito trabalhista, mas sim ao efetivo recebimento do valor ou bem

contido no título, aliás, aquilo que já deveria ter sido cumprido espontaneamente pelo

devedor, proporcionando, na medida do possível, o atendimento ao anseio da sociedade

expresso na máxima chiovendiana: quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo

que ele tem o direito de obter .

Ao longo desta exposição, pretende-se analisar de forma pormenorizada, que o

interesse do credor que já teve frustrada a tentativa de receber voluntariamente aquilo que já

lhe pertence e que apenas foi declarado pelo Poder Judiciário como devido, deve nortear fase

executória, não havendo razão para se cogitar da necessidade de tratamento parcimonioso ao

devedor e nem tampouco de serem as partes tratadas igualmente.

Na esteira de tal entendimento, este estudo faz uma releitura das ações a serem

despendidas pelo Juiz do Trabalho acaso se depare com situações que evidenciem a prática de

atos que pretendam evitar o cumprimento da obrigação, destacando o dever deste, de ofício,

nas hipóteses legais, declarar a ocorrência de fraude à execução, porquanto a relação havida

na execução forçada vincula processualmente o Juízo e o patrimônio do executado, e não mais

pessoas, i.e., credor e devedor.

E nesse sentido, o que se buscará no decorrer deste trabalho é demonstrar a

necessidade de mudança comportamental deste Juiz.

Há necessidade de o Juiz do Trabalho com sensibilidade, criatividade e muita força

de vontade buscar novas formas de atuação, visando minimizar os prejuízos da morosidade e

da ineficiência, já que a natureza alimentar do crédito exeqüendo justifica a abrangência dos

meios executórios com a condução processual que privilegia o credor trabalhista, não

podendo o Magistrado permanecer a mercê dos inúmeros obstáculos postos pelo obrigado,

mesmo porque o empregado está imune aos riscos da atividade econômica, tal como estatui o

artigo 2º da Norma Consolidada.

Entendemos que as crises e mudanças de paradigmas são necessárias ao

aprimoramento e adaptação do direito à realidade social contemporânea, podendo favorecer

sua atuação integral, de forma a abranger toda a sociedade. Por outro lado, há que se indagar

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se é possível que o ESTADO-JUIZ intervenha mais diretamente na execução, tomando as

rédeas do destino processual como forma de acelerar a prestação jurisdicional, para que,

enfim, possa prestar contas à sociedade, pois não há como considerar eficaz um processo

executivo que não seja capaz de garantir o cumprimento de suas próprias decisões.

E nesse sentido, procuraremos enfatizar que os poderes que o Juiz detém, mormente

com fulcro no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são suficientes para

alcançar a efetividade de suas decisões, propiciando rumo novo para a Execução Trabalhista.

Basta agora que ele queira usá-los.

A astúcia do fraudador não tem limites, assim como não deve ter limitações a

ousadia, a coragem e a vontade do Magistrado de fazer valer o comando que irradia da res

judicata.

Enfim, há muito tempo existe a máxima de que o Juiz é o direito tornado HOMEM.

E acreditamos que são destes homens de toga que a sociedade espera a sensibilidade e a

capacidade criadora para evitar e/ou punir a fraude à execução, para que assim possam ser

avocados de EXCELÊNCIAS na exata acepção da palavra, porquanto felizmente na

sociedade atual, não mais existe lugar para ESSES LENTÍSSIMOS juízes que, de braços

cruzados, se escondem atrás de suas escrivaninhas e, quiçá, melancolicamente, se limitem a

lamentar a sorte de seus jurisdicionados.

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1 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR

1.1 Considerações Gerais

“A responsabilidade patrimonial ou executiva é a sujeição do patrimônio de alguém

às medidas executivas destinadas à satisfação da prestação constante do título.”3

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade patrimonial do devedor está

prevista no artigo 591 do Código de Processo Civil (CPC), o qual fixa regras estabelecendo os

limites da tutela executiva. Neste diapasão, o devedor responde, para o cumprimento de suas

obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, mesmo que na posse de terceiros

(CPC, artigo 592, III), excetuando apenas aqueles que a lei expressamente exclui (v.g., CPC

artigos 648, 649 e 650).

Consoante se vê, a execução tem como objeto o patrimônio e não mais a pessoa

física do devedor, como ocorria no passado, onde a devedor que não cumprisse sua obrigação

era submetido ao cumprimento de penas degradantes à sua condição humana, podendo

inclusive ser escravizado, mantido sob cárcere privado ou, ainda, colocada sua vida à

disposição do credor.

Importa ressaltar, no entanto, que esta regra geral no sentido de que a execução não

recai sobre a pessoa do executado, comporta exceções, como por exemplo, como a que resulta

na prisão daquele que não paga alimentos ou daquele que se enquadra na condição de

depositário infiel. Porém, mesmo nestas hipóteses, a prisão existe apenas como forma de

coação para se obter o cumprimento da obrigação.

De outro lado, como informa MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, citando

ROSENBERG, patrimônio, com vistas à responsabilidade a que está submetido o devedor,

pode ser conceituado como a “... soma das coisas que tem valor pecuniário e direitos do

devedor; e compreende bens móveis e imóveis, créditos e outros direitos, também

expectativas, sempre que sejam direitos subjetivamente disponíveis”.4

3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 244. 4 ROSENBERG, Léo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires, 1955, vol. III, p. 74 apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 247.

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Tal referência significa dizer que foram excluídos da responsabilidade do devedor

determinados bens, entre eles aqueles que não tem valor econômico, os que a lei considera

absolutamente impenhoráveis (por exemplo, aqueles elencados no artigo 649 do CPC e o Bem

de Família) e aqueles que somente podem ser penhorados na ausência de bens livres (artigo

650, CPC).

Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se no processo

trabalhista a fase executória, a qual pode ser promovida por qualquer interessado ou de ofício

pelo Juízo (CLT, artigo 878), objetivando fazer com que o Estado retire do patrimônio do

devedor tantos bens suscetíveis de penhora quanto bastem à satisfação do crédito referido.

Cabe ressaltar, outrossim, que acaso reste demonstrado no decorrer do processo que

o devedor não possui bens passíveis de constrição, a execução não se extingue, incumbindo

ao Julgador, nesta hipótese, suspender a execução infrutífera pelo prazo de um ano (artigo

791, III, do CPC) e, decorrido este prazo sem que sejam encontrados bens passíveis de

penhora, determinar o arquivamento provisório dos autos até que se possa prosseguir a

execução.

1.2 O Débito e a Responsabilidade

Certo é que o devedor assume a obrigação. No entanto, é o patrimônio quem

responde pelo adimplemento. Nestes termos, a dívida decorre de um vínculo pessoal entre o

credor e o devedor, tendo por objeto certo bem e a responsabilidade processual emana de um

vínculo do patrimônio, formando-se entre o devedor e o Juiz.

Normalmente, os dois elementos da obrigação, o débito e a responsabilidade, se

reúnem em uma só pessoa. No entanto, não se pode confundir estes caracteres, na medida em

que é plenamente possível, seja em decorrência da aplicação de normas legais ou da adoção

da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, que alguém possa responder pela

obrigação, sem que seja o devedor, por exemplo, o fiador, o terceiro que presta garantia real, o

sócio, ou ainda, o adquirente de bem alienado em fraude à execução e mais, que o Juiz para

levar a termo a execução, possa inclusive servir-se de coisas diversas da dívida.

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Assim, “(...) decomposta a relação obrigacional, tem-se que o direito de crédito

colima um fim imediato, que é a prestação; e outro remoto, representado pelo patrimônio do

devedor, assecuratório da eficácia do adimplemento prometido.”5

Ao discorrer sobre o tema, HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS, destaca que

(...) o fundamento jurídico justificador da constrição do patrimônio do devedor a satisfazer a obrigação decorre da relação jurídica obrigacional, composta destes dois elementos: o débito, de natureza essencialmente material; e a responsabilidade, de natureza processual, porque autorizante ao Estado de excutir bens do devedor para garantir o pagamento do débito.6

Em suma, em matéria de responsabilidade patrimonial, o devedor responde por suas

obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais expressas,

que constituem exceção, como aqueles bens ou valores sem quantificação econômica (honra,

vida, nome, liberdade) ou aqueles qualificados pela lei como impenhoráveis por motivo de

ordem religiosa, sentimental, moral etc. (CPC, artigo 649), pouco importando se o objeto a

penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida exeqüenda foi constituída.

A obrigação assumida, porém, ao contrário do que se poderia supor, não gera

diretamente um direito para o credor sobre a totalidade dos bens do devedor, já que tais bens

apenas substituem a obrigação não adimplida, acaso exista necessidade de o cumprimento ser

exigido em Juízo.

Visa, pois, a execução tornar efetivo o cumprimento da obrigação insatisfeita

mediante a entrega ao credor de bens pertencente ao devedor. A responsabilidade existe desde

o momento em que a obrigação foi constituída, porém, se relaciona com o inadimplemento,

que é fato superveniente à formação do vinculo obrigacional, pois somente após descumprir o

dever assumido, é que o obrigado sujeitará seus bens à execução. Vale dizer, antes do

inadimplemento, em regra, os bens do devedor são inacessíveis à investidura do credor.

5 CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores: Fraude Contra Credores, Fraude à Execução, Ação Revocatória, Falencial, Fraude à Execução Fiscal, Fraude à Execução Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 23. 6 SANTOS, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 35.

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1.3 A Disponibilidade de Bens pelo Devedor e sua Limitação

O artigo 1228 do Código Civil de 2002 assegura ao proprietário a faculdade de usar,

gozar e dispor da coisa da forma que melhor lhe aprouver. De outro vértice, conforme já

analisado, no processo de execução, o devedor fica obrigado a responder por suas obrigações

com os bens presentes e futuros que componham seu patrimônio, pouco importando se esses

bens ou direitos existiam quando a dívida foi contraída.

Neste contexto, para coibir a prática de alienações simuladas ou fraudulentas, com

evidente dano aos credores, detentores de direito real, a par de preservar o direito de

disposição da coisa pelo titular do domínio, impede o Sistema Jurídico a disposição de coisas

e direitos que integrem o patrimônio deste mesmo devedor, estabelecendo limites na

disponibilidade desses bens, na medida em que obriga o executado a não alterar a solidez de

seu patrimônio, impedindo, por via transversa, sejam prejudicados seus credores. Em outras

palavras, a faculdade do devedor em dispor de seus bens e direitos só pode ser exercida na

medida em que não moleste a segurança dos créditos de terceiros. Há, pois, um limite na

disponibilidade dos bens imposto a todo devedor.

Na esteira do expendido, o credor passa a ter interesse nos bens do devedor desde o

momento em que se forma a obrigação, almejando que, no mínimo, o patrimônio se conserve

intacto e composto de valores suficientes a garantir o adimplemento dessa obrigação.

YUSSEF SAID CAHALI, com a maestria que lhe é peculiar, leciona que se

(...) Inexistissem aquelas limitações – anota Clóvis -, a garantia dos credores não estaria completa, porque conservando o devedor a faculdade de dispor de seus bens, poderia diminuir a segurança da solução de suas obrigações e os credores, que não tivessem em seu favor garantia especial, estariam à mercê da boa-fé ou honestidade do devedor; desde que essa boa-fé desaparece, é necessário que o direito intervenha com um remédio capaz de assegurar aos credores a possibilidade de se pagarem com os bens que a má-fé desviou do fim da garantia geral a que estavam destinados.7

Em verdade, o ESTADO-JUIZ ao determinar a apreensão dos bens do devedor para

satisfazer o crédito exeqüendo, prevalece o princípio da natureza real e limitada da penhora,

nos termos do artigo 659 do CPC c/c artigo 882 da CLT, que determina sejam penhorados

7 CAHALI, Yussef Said. Ob. cit., p. 46.

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bens pertencentes ao devedor, obedecida a ordem elencada pelo artigo 655 do CPC e que se

limite a quanto bastem à satisfação da dívida, não podendo, obviamente, a constrição se

estender a todo o patrimônio do devedor.

Efetivamente, acaso a Lei não resguardasse os interesses do credor, desaprovando a

alienação de bens procedida com intenção de lesar terceiros e apresentando remédios de

forma a conservar na posse do devedor os bens que constituem o objeto da responsabilidade,

o processo executivo estaria fadado ao insucesso.

1.4 Bens Acrescidos à Responsabilidade Executória

A ânsia de o devedor não perder seus bens, levando-o, às vezes, a atitudes maliciosas, sempre deu ensejo a que a lei protegesse o credor, permitindo que ele siga os bens do devedor onde se encontrem – seqüela – ou que, até, possa tornar responsável quem não o era originalmente, mas, por situação sui generis, se mantém ligado ao verdadeiro devedor.8

Em regra, os elementos da obrigação, débito e responsabilidade, se concentram na

pessoa do executado, o qual é o responsável principal pelo adimplemento da dívida. É a

inteligência do artigo 591 do CPC. No entanto, os atos executórios podem em certos casos,

em virtude das relações existentes entre as partes e outras pessoas, recair sobre bens

pertencentes a terceiros, os quais passam a se sujeitar aos efeitos do processo, pois seus bens

respondem pela execução. Estamos, assim, diante do comando traçado pelo artigo 592 do

mesmo diploma legal.

Em virtude, pois, da dicotomia entre o devedor e o responsável pelo adimplemento da obrigação; diante da formulação doutrinária no sentido de que a relação jurídica geradora da dívida é instituto do direito civil (material), vinculando pessoas (credor e devedor) e a relação havida na execução, envolvendo a responsabilidade, se acha inserida no direito processual, vinculando processualmente o devedor e o Juízo, e materialmente, o Juízo e o patrimônio do devedor e, enfim, porque o responsável pelo cumprimento da obrigação contida no título exeqüendo, nem sempre será apenas o devedor que figurou inicialmente como parte do processo, visto que poderá alcançar o patrimônio de terceiros, é que doutrinadores abalizados, entre eles LIEBMAN, se encarregaram de separar a responsabilidade patrimonial em primária e secundária.

8 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VI. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 481.

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A responsabilidade primária corresponde, pois, ao “(...) primeiro patrimônio exposto

aos meios executórios”9 , que é o patrimônio do devedor, ou seja, o responsável principal pelo

adimplemento da obrigação. Já a responsabilidade secundária, expressa no comando traçado

no artigo 592 do CPC, corresponde ao patrimônio suscetível de ser alcançado na execução,

ainda que pertencente a terceiros, independentemente do título que lhe serviu de fundamento.

“Isto ocorre ou porque os bens ainda são, juridicamente, do devedor, e, apenas, na aparência

de terceiro (incisos I, III e V), ou são de terceiro, mas que, por circunstância especial,

respondem, mesmo assim, por obrigação do devedor (incisos II e IV).”10

Ora, se os bens do devedor, em momento em que era ilícito isto ocorrer, passaram a

compor o patrimônio de terceiro, em derradeiro exame, continuam pertencendo ao devedor e,

conseqüentemente, podem ser subtraídos pelo Poder Judiciário como forma de reconstituição

do patrimônio do executado ou, ainda, o Juiz estender coercitivamente a responsabilidade a

terceiro, que passa, assim, a ser considerado responsável por obrigação alheia.

No entanto, a responsabilidade do terceiro não se confunde com aquela elencada nos

incisos II a V do art. 568 do CPC, onde aparecem o espólio, os herdeiros ou sucessores do

devedor, o novo devedor que tenha assumido a obrigação com o consentimento do credor, o

fiador judicial e o responsável tributário, porquanto são eles declarados, taxativamente, pela

norma referida como sujeitos passivos da execução (rectius: partes). Estes terceiros, nas

palavras impecáveis de Alcides de Mendonça Lima, na mesma obra citada,

(...) pelos bens do devedor que possuem ou pela responsabilidade que lhes é estendida – não figuram como partes na execução, surgindo, no processo, de inopino, anormalmente. Mas, apesar disso, suportam suas conseqüências, não podendo subtrair seus bens do destino que os aguarda, (...).11

Entre as exceções à proposição de que só os bens do devedor estão sujeitos à

execução, bem como que também ficam sujeitos à execução os bens dos sócios e ex-sócios da

responsável principal pela dívida, nos termos da Lei, CANDIDO DINAMARCO, em arguta

observação e citado por YUSSEF SAID CAHALI, diz que tal exceção,

(...) assinala a incidência da responsabilidade sobre bens passados, bens que pertenceram ao devedor, mas no momento da execução não lhe pertencem mais:

9 ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 198. 10 LIMA, Alcides de Mendonça. Ob. cit., p. 440. 11 Idem, p. 441.

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10

trata-se de bens alienados em fraude contra credores, ou em fraude de execução, assim como bens hipotecados ao credor e depois alienados a terceiros; incluem-se ainda as hipóteses de bens alienados após terem sido penhorados ou arrestados, pois a alienação, nestas circunstâncias, opera a transmissão do direito, mas não exclui a responsabilidade.12

De todo modo, não se pode olvidar que o artigo 592 do CPC abre um leque de

possibilidades de invocação legal do alcance do patrimônio de terceiros, porém, não é taxativa

das hipóteses que alcança. Muito pelo contrário. A norma é apenas exemplificativa, mormente

em sede de execução trabalhista, onde o crédito exeqüendo, aliás, de natureza alimentar,

decorre de um negócio jurídico em que o objeto é o trabalho humano e, portanto, comporta

uma interpretação muito mais extensiva, devendo o Juiz levantar o véu da relação travada

entre o devedor e este terceiro, matéria objeto da tese a ser defendida no decorrer deste

estudo, com intuito de descobrir o verdadeiro propósito do negócio efetivado entre eles, e

baseado em tais elementos, direcionar sua ação com vista a favorecer o credor prejudicado,

alcançando, pois, a efetividade da execução.

Além disto, a norma elencada pelo artigo 9º da Norma Consolidada analisada em

conjunto com os enunciados inscritos nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT conduz à

admissibilidade de interpretação pontual acerca do desvirtuamento, impedimento ou fraude à

aplicação das normas trabalhistas, de forma a autorizar que o Julgador alcance o patrimônio

dos sócios, ex-sócios ou terceiros, inclusive por conta da teoria da desconsideração da pessoa

jurídica do devedor que, a par de não terem participado da relação processual de constituição

do débito, responderão por esse crédito em razão da natureza alimentar que se reveste.

Passamos, pois, a analisar os casos mais significativos no âmbito da Justiça do

Trabalho da responsabilidade patrimonial de terceiros para satisfação do crédito trabalhista.

1.4.1 Bens do Sucessor

A sucessão, no Direito do Trabalho, opera-se por força de lei, independente da

vontade do empregado ou das empresas sucedida e sucessora, sendo suficiente, apenas, que

esta se situe no papel de titular da unidade econômica, assumindo os fins econômicos-

empresariais da sucedida.

12 DINAMARCO, Cândido. Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 102 apud CAHALI, Yussef Said. Ob. cit., p. 49.

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11

Assim, sempre que uma empresa é absorvida por outra, como nos casos de

incorporação, fusão e cisão, ocorre a chamada sucessão de empregadores, sendo o sucessor

legitimado a responder, em virtude da lei, pelos débitos anteriores à sucessão,

independentemente do título pelo qual sucedeu ao sucedido e daquilo convencionado entre o

sucessor e sucedido.

Aliás, reza o artigo 10 da CLT que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da

empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados”, e o artigo 448 “A mudança na

propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos

respectivos empregados”.

Em verdade, se o instituto da sucessão trabalhista atribui ao empreendimento

econômico-produtivo, e não à pessoa natural ou jurídica, a vinculação com o contrato de

trabalho, a sua passagem para as mãos do sucessor provoca a responsabilidade deste pelos

efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho. Responde o empreendimento,

portanto, na figura do sucessor, pelas dívidas trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho

findos ou vigentes à época da transferência da unidade produtiva.

De se destacar, ainda, tal como assevera o Juiz HUGO CARLOS

SCHEUERMANN:

(...) que a sucessão não se verifica apenas com relação aos contratos vigentes, ou seja, não responderia o sucessor pelos contratos de trabalho já extintos quando da formalização do ato. Se o empreendimento, negócio ou estabelecimento que o sucessor adquiriu se manteve de pé e com valor econômico até a data da sucessão, foi graças à concorrência da força de trabalho dos seus empregados, inclusive aqueles que tiveram o contrato de trabalho rescindido em data anterior, os quais, entendendo-se credores de verbas e direitos decorrentes de tal pacto laborativo, podem postulá-los do novo titular do empreendimento. Visão diversa, com a devida vênia, contraria os princípios básicos do direito do trabalho, especialmente o tutelar, e estimula a fraude e a injustiça, já que o empregador poderia, simplesmente, antes de "desfazer-se" do estabelecimento, por exemplo, dar por rescindidos os contratos de trabalho de seus empregados, atraindo para si a responsabilidade pelos débitos respectivos e alienando posteriormente, contudo, o negócio ao sucessor, que ficaria desonerado de qualquer obrigação contratual trabalhista com relação aos trabalhadores que pela força de seu trabalho contribuíram para a formação do patrimônio empresarial.13

13 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Segunda Turma. ROULLIER BRASIL LTDA. E DEFER S/A FERTILIZANTES. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PENHORA DE BENS DA

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12

Com efeito, a sucessão, instituto regido pelos artigos 10 e 448 da CLT, que

constituem normas jurídicas de caráter cogente e imperativo, transferem ao sucessor os

direitos e obrigações contratuais do sucedido, que passa a responder inclusive pelas ações

trabalhistas em andamento, ainda que a sucessão seja superveniente ao aJuizamento da ação.

Ademais, a existência de grupo econômico também torna viável a penhora sobre

créditos da sucessora, ainda que a mesma não tenha figurado no processo em que se origina a

dívida, consoante interpretação do § 2º do art. 2º da CLT, considerando o cancelamento da

Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela Resolução Administrativa nº 121

do Tribunal Pleno do TST, em 28.10.2003, publicada em novembro daquele ano.

A circunstância de as empresas sucedida e sucessora subsistirem como pessoas

jurídicas distintas não afasta a responsabilidade da última, já que a relação jurídica originária

do débito está vinculada à unidade econômica, sem qualquer vinculação à pessoa natural ou

jurídica do empregador. Por conseguinte, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho, os

créditos trabalhistas existentes em favor dos ex-empregados devem ser garantidos pelo

adquirente do empreendimento econômico que continuou inalterado, independentemente de

eventuais contratos e cláusulas de natureza civil ou comercial firmados entre as empresas.

A sucessão, além da cessão dos créditos, opera a assunção de dívidas, de forma que

ao sucessor se atribui a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos

contratos de trabalho, vigentes e concluídos, posto que o crédito trabalhista, de natureza

privilegiada, segue o patrimônio, a exemplo do que acontece com o credor por direito real,

que tem o direito de seqüela.

A propósito, o legislador não exime de responsabilidade o empregador anterior, mas

concede ao empregado a garantia de voltar a execução contra aquele que detiver a empresa. E

mais, o instituto da sucessão visa assegurar o direito do trabalhador, razão pela qual, acaso o

SUCESSORA. Caracterizada a sucessão de empresas, resta autorizada a excussão dos bens da sucessora mesmo que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes da ocorrência da sucessão. Agravo não provido. Acórdão n. 00792-1996-122-04-00-7 AP. Agravante: Roullier Brasil Ltda. Agravado: Rovani Rios Ramos. Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann. Data da Publicação: 13.dez.2006. In: http://www.trt4.gov.br/. Acessado em 01.fev.2007.

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sucessor não possa suportar a execução, certamente a execução se voltará contra o sucedido.

Neste sentido, ORLANDO GOMES e ÉLSON GOTTSCHALK destacam que

(...) Poder-se-ia, com efeito, estabelecer a seguinte regra: toda vez que o novo empregador não puder assegurar aos empregados os direitos que a estes estão expressamente garantidos em lei, o primitivo responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações correlatas a tais direitos.14

1.4.2 Bens dos Sócios

Esgotado o patrimônio social e em qualquer situação, entendemos que a execução

trabalhista deve ser estendida aos sócios e ex-sócios, partícipes ou não da administração,

pouco importando o grau e percentual de participação societária, os quais respondem solidária

e ilimitadamente pelo adimplemento da obrigação assumida pela sociedade no período em

que a integraram.

Irrelevante no processo executório trabalhista que o contrato social estabeleça a

sociedade como sendo de responsabilidade limitada, já que “essa característica importante,

nas esferas civil e comercial, apenas significa, no âmbito trabalhista, que a delimitação de

responsabilidade permite aos sócios uma definição prévia a respeito do respectivo direito de

regresso, de uns com os outros.”15

Efetivamente, a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a

proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados. Assim, se o sócio deu causa, por

culpa ou dolo, à incapacidade patrimonial da sociedade para responder por suas obrigações,

deve arcar com os ônus decorrentes do mau uso da pessoa jurídica. Sendo assim, surge o

fenômeno da chamada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, por meio da qual é

desconstituída a personalidade jurídica, para descerrar-se o véu que protege a intimidade do

corpo social, localizando as pessoas e os bens que atrás dela se escondem.

14 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 341. 15 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS: no processo executório do trabalho é irrelevante que o contrato social estabeleça a sociedade como sendo de responsabilidade limitada. Essa característica, importante nas esferas civil e comercial, apenas significa, no âmbito trabalhista, que a delimitação de responsabilidades permite aos sócios uma definição previa a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros. Acórdão n. 02940214888 AP. Agravante: Dalvo Jose Rossi. Agravado: Rosa de Sousa. Juíza Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Data de Julgamento: 06.abr.1995. In: www.trt02.gov.br. Acessado em 01.fev.2007.

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Este descerramento do véu permite diagnosticar o uso patológico da pessoa jurídica,

desviando-a para resultados contrários ao direito de terceiros, por meio do descumprimento

dos contratos e da fraude à lei ou à execução fundada em título extrajudicial ou judicial – e a

identificação da anormalidade autoriza o intérprete ou o Juiz a desconsiderar a existência da

pessoa jurídica e dirigir à pessoa física a exigência de cumprimento da obrigação por aquela

constituída. Desse modo, transpõe-se a linha de isolamento entre criador (pessoa física) e

criatura (pessoa jurídica), fundindo-os, tanto para efeito da imputação prestacional, quanto

para o da responsabilidade patrimonial.16

Consoante se vê, a adoção da teoria da desconstituição da pessoa jurídica traduz

escancarada proteção à fragilidade do direito dos trabalhadores frente às artimanhas do poder

econômico, incumbindo ao Magistrado do Trabalho, sempre que possível, invocar a norma

esculpida no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), plenamente aplicável no

âmbito trabalhista:

Art. 28. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Nesta linha,

(...) O contrato social, constitutivo da pessoa jurídica, estabelece entre os que a constituem direitos e obrigações, uns perante os outros, de tal forma que como pessoa coletiva responsabiliza-se perante terceiros que não podem, em regra, invocar pactuações internas entre os mesmos em prejuízo de terceiros. Naturalmente que o ordenamento jurídico, especificamente as normas que regem a constituição das sociedades, assegura-lhes direito de regresso, nos limites de suas responsabilidades, estabelecidas nos atos constitutivos da sociedade.17

Mas a responsabilidade dos sócios pelo adimplemento do crédito trabalhista não

está, obviamente, no mesmo plano hierárquico que a responsabilidade da própria sociedade.

Há uma responsabilidade principal da sociedade e uma responsabilidade subsidiária, a dos

sócios.

16 PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica e Prática. 11 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.124. 17 SANTOS, Hermelino de Oliveira. Ob. cit., p. 62.

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15

Ao demais, nos termos elencados no artigo 339 do CPC, o fato de o sócio se afastar

da sociedade não o exime da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas advindas de contratos

de trabalho mantidos em sua gestão.

Com efeito, em seara trabalhista, a execução invade o patrimônio particular dos

sócios, estabelecendo o artigo 2º da CLT que os riscos da atividade econômica pertencem ao

empregador, porquanto é cediço que apenas ele colhe os resultados pecuniários do labor. Não

pode, pois, o credor trabalhista ser tratado juridicamente da mesma forma que outros credores,

mormente frente à natureza alimentar de seu crédito e em face da impossibilidade do

trabalhador cercar-se de garantias contratuais visando preservar seus interesses, inclusive

negociando a incorporação aos seus salários de uma taxa de risco relacionada à limitação da

responsabilidade dos sócios, cláusulas estas normalmente insertas em outras formas de

contrato.

Na linha de tal entendimento e à luz do comando traçado pelo artigo 46, parágrafo 3º

do CPC c/c artigos 9º, 10 e 448 da CLT, também é desnecessário que o sócio tenha figurado

como litisconsorte passivo na fase de conhecimento. Aliás,

(...) normalmente apenas na fase executiva é que se descobre que a sociedade não mais tem patrimônio, razão pela qual obrigar o credor a um novo processo cognitivo é retroagir em uma marcha que deve progredir, contrariando o princípio da economia processual, o que autorizaria as alienações fraudulentas.18

O que é necessário é que o sócio seja incluído no pólo passivo, citado para

pagamento e, assim, via embargos à execução, seja viabilizada a discussão acerca da

legalidade do direcionamento da execução, inclusive apontando o sócio, caso pretenda eximir-

se da obrigação, bens passíveis de penhora pertencentes à sociedade (artigo 1.024 do CC de

2002), restando, pois, garantida sua oportunidade de defesa.

1.4.3 Bens dos Administradores Não-sócios

Em regra, o patrimônio do administrador não-sócio (figura admitida expressamente

no novo Código Civil (CC), por exemplo, nos artigos 997, 1012, 1016, 1017, 1060, 1061 e

18 ARANTES, Delaíde Alves Miranda; DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Ob. cit., p.108.

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1062), não é alcançado pela execução trabalhista. Sê-lo-á no entanto, se constatada a fraude

na delegação de poderes ao administrador e a passagem de bens da sociedade e/ou dos sócios

para o patrimônio deste gerenciador, com propósito de frustrar os atos executórios, caso em

que obviamente poderá ser constrito esse patrimônio para satisfação do crédito do trabalhador,

porquanto a transferência poderá ser declarada nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º

da CLT.

1.4.4 Bens em Poder de Terceiros

O artigo 592, III, do Código Instrumental, estabelece a regra de que ficam sujeitos à

execução os bens pertencentes ao devedor, podendo, por esta razão serem penhorados,

mesmo que, por qualquer razão, estejam na posse de terceiros. Em geral, ainda que o terceiro

não possua título de domínio, essa posse é legítima, decorrendo das relações jurídicas dele

com o proprietário, como as advindas de contrato de arrendamento, parceria, depósito,

locação, comodato etc.

Importa salientar que acaso não seja respeitada a posse deste terceiro detentor da

coisa, este poderá valer-se da ação de embargos de terceiro (CPC, artigo 1.046), para manter

sua posse pelo tempo contratado.

1.4.5 Bens do Grupo Econômico

Ainda que a empregadora faça parte de um grupo econômico, o liame processual na

fase cognitiva só se estabelecerá com aquela, única hábil a discutir o mérito da causa. Vale

dizer, a solidariedade entre a empresa contratante e as demais empresas componentes do

grupo é econômica e não processual, razão pela qual as demais empresas do grupo só serão

trazidas ao processo na hipótese de a empregadora não possuir idoneidade econômica para

garantir a execução.

A responsabilidade pelos créditos devidos aos empregados de empresas integrantes

de grupo econômico tem previsão expressa no artigo 2º, §2º, da CLT. Registre-se que, por

força do artigo 889 da CLT, aplicam-se à execução trabalhista os preceitos constantes da Lei

6.830/80. Com efeito, da exegese do artigo. 4º, inciso V, desta lei, tem-se que qualquer

empresa integrante de grupo econômico pode ter direcionada contra si execução trabalhista

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intentada por empregado de outra empresa integrante deste mesmo grupo, ainda que não tenha

figurado no pólo passivo da ação desde o seu ajuizamento, mormente quando inexistem bens

da empregadora. Essa é a conclusão que se extrai da combinação das normas supra invocadas

e do cancelamento da Súmula 205 do TST.

1.4.6 Bens do Cônjuge

Da exegese do novo Código Civil de 2002 extrai-se que a natureza jurídica do

cônjuge do sócio continua sendo a de terceiro em relação à sociedade, razão pela qual, acaso

ocorra a necessidade de penhora de bens de sócio, para se alcançar a efetividade da execução

trabalhista, poderá o respectivo cônjuge, via interposição de Embargos de Terceiro e

chamando a atenção do Juízo quanto ao regime de bens escolhido e suas implicâncias com

relação à responsabilidade societária, requerer a exclusão da sua meação, que deve ser

considerada em cada bem e não na indiscriminada totalidade do patrimônio.

De qualquer sorte, os artigos 1.643 e 1.644 do CC em vigor prevêem que,

independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges pode comprar, ainda que a

crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a

aquisição dessas coisas possa exigir, e que em razão disso, estas dívidas obrigam

solidariamente ambos os cônjuges.

Entretanto,

(...) na apreciação dessa questão, a Justiça do Trabalho procura conciliar a natureza alimentar do crédito trabalhista, razão de sua especial proteção, com o direito de meação do patrimônio do casal, de forma que, se o patrimônio comum foi construído pelo ganho do cônjuge sócio na empresa empregadora e ora executada, naturalmente que desse patrimônio é que deverá sair o crédito do exeqüente. (...) Entendemos que, se este foi adquirido na constância da sociedade conjugal e mediante os lucros auferidos pelo sócio-cônjuge, deve responder pela satisfação do crédito trabalhista. Justifica-se tal entendimento à premissa de que o patrimônio do casal seria menor se não tivesse havido lesões a direitos trabalhistas dos empregados, ou seja, se esse exeqüente tivesse sido corretamente pago em todos os seus direitos ao longo do contrato de trabalho, o lucro destinado ao sócio teria sido menor (...)19

19 SANTOS, Hermelino de Oliveira. Ob. cit., p. 67.

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1.4.7 Bens Alienados ou Gravados em Fraude à Execução

A respeito da fraude à execução deter-nos-emos no decorrer do presente trabalho

em capítulo específico. Entretanto, algumas observações imperam sejam efetuadas desde já.

Prevê o artigo 592, V, do CPC, que os bens alienados ou gravados com ônus real em

fraude à execução, se sujeitam aos meios executórios e, portanto, estão ao alcance da

constrição judicial.

Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício do seu direito está lesando direito de terceiro, ou seja, o credor. O direito de proprietário, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isto acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, está praticando ato ilícito.20

Ora,

(...) o negócio celebrado entre o executado e o terceiro, sendo ele o adquirente do bem ou o beneficiado com o gravame (hipoteca, penhor ou anticrese), possui força jurídica e vale entre as partes contratantes, mas é ineficaz em relação ao credor exeqüente, tanto que, cumprida a obrigação pelo devedor, o negócio celebrado continua perfeitamente válido e eficaz.21

Havendo condenação, o ESTADO-JUIZ tem interesse no cumprimento da obrigação

materializada no título executivo, para resguardar o seu prestígio e a própria autoridade, razão

pela qual este estudo pretende demonstrar que as providências para coibir os atos fraudatórios

devem ser adotadas inclusive de ofício pelo Magistrado.

20 LIMA, Alcides de Mendonça. Ob. cit, p. 458. 21 SALAMACHA, José Eli. Fraude à Execução: Direitos do Credor e do Adquirente de Boa-Fé. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65.

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2 CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA

2.1 Garantia do Devido Processo Legal

A Constituição Federal de 1988, apelidada por seus protagonistas de Constituição

Cidadã, destaca em seus dispositivos:

Artigo 5º, (...): XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...).

Nas palavras de HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS:

O titular de um direito cuja pretensão de exercício é obstaculizada por outrem tem assegurada uma ação judicial, mediante a qual preiteia a co-respectiva prestação jurisdicional, provedora do efetivo exercício desse direito. Temos então que ao direito material resistido corresponde o direito subjetivo de acionar o Estado-Juiz – a ação judicial – e essa ação será exercitada mediante um instrumento, que é o processo. Este possibilitará e viabilizará o exercício do direito de ação com a finalidade da obtenção de uma sentença – portadora ou não da pretensão das partes -, que é a prestação jurisdicional dada pelo Estado-Juiz às partes litigantes e por força da substituição destas na solução da lide (...).22

A garantia do devido processo legal que pressupõe a observância dos atos do

processo e seu desencadeamento, oferece aos cidadãos a certeza do procedimento a ser

adotado em cada caso específico, evitando desvios, incertezas ou omissões, ou seja, de que

todo ato de invasão da esfera de direitos somente pode ser efetivado nas hipóteses

previamente estipuladas e autorizadas por lei.

De concluir-se, pois, que o processo justo implica no direito de uma parte conhecer e

se manifestar sobre o ato praticado pela outra e vice-versa, inclusive das decisões exaradas

pelo Juiz, cabendo a este na condição de condutor soberano do feito, assegurar este

conhecimento recíproco e oportunizar, na forma da lei, o contraditório.

22 SANTOS, Hermelino de Oliveira. Ob. Cit., p. 181.

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20

O processo deve ser útil aos jurisdicionados, porém, jamais se deve olvidar que nem

a supremacia do exeqüente trabalhista materializada no super privilégio de seu credito,

justifica a não observância da garantia do devido processo legal.

2.2 Princípios Informativos da Execução

Princípios de uma ciência são as proposições fundamentais que constituem seu

alicerce. São, pois, estas diretrizes indispensáveis à elaboração, interpretação e aplicação de

suas normas, razão pela qual são os princípios considerados como fontes formais do direito.

A execução trabalhista não foge à regra e também fixa princípios próprios que lhe

servem de traçado para a elaboração, interpretação e aplicação de suas normas. Aliás, tendo

por norte seus preceitos básicos tem o Julgador condições de assimilar o espírito da lei e

preencher suas inevitáveis lacunas.

Na lição de TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citada por JOSÉ ELI

SALAMACHA, os princípios desempenham,

(...) além de outros papéis, o de regras interpretativas, já que, se o ordenamento positivo, de certo modo, se cria e se estrutura a partir de princípios, a estes deve o intérprete recorrer quando extrai o sentido da regra positiva, para, com isso, dar coesão, unidade e imprimir harmonia ao sistema.23

Vários são os princípios que orientam a execução, não existindo na doutrina

uniformidade sobre quais seriam os princípios fundamentais no processo de execução

trabalhista. No entanto, importa no presente estudo, em que se defende a idéia de que o Juiz

do Trabalho, nas questões atinentes à fraude à execução, não pode se comportar como mero

espectador do embate entre as partes, sob pena de contribuir para a eternização do conflito e,

conseqüentemente, para o descrédito no Poder Judiciário, a análise conjunta de alguns destes

princípios específicos.

23 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por Meio de Recursos de Estrito Direito de Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 58 apud SALAMACHA, José Eli. Ob. Cit., p. 67.

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21

2.2.1 Interesse do Credor x Menor Gravosidade

Estabelece o texto constitucional (artigo 5º, caput) a igualdade de todos perante a lei.

No entanto, na fase executória, onde se busca apenas o cumprimento do comando traçado no

título judicial, é o interesse do credor que já teve frustrada a tentativa de receber

voluntariamente aquilo que lhe pertence, que deve orientar toda a fase de execução (CPC,

artigo 612), sendo, pois, inaplicável no processo trabalhista, o princípio erigido pelo CPC,

artigo 620, onde é estabelecido que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso

ao devedor.

Insofismavelmente, a execução deve ser concretizada no interesse e benefício do

trabalhador hipossuficiente, não existindo razão para se cogitar de igualdade de tratamento

entre o exeqüente e o devedor, o qual deve suportar os prejuízos, encargos (custas e demais

despesas processuais) e todos os gravames inerentes à sua condição.

O trabalhador se encontra em estado de inferioridade econômica. Destarte, não há

que se cogitar sobre a forma de a execução ser promovida de maneira menos onerosa ao

empregador executado (CPC, artigo 620). Mas há necessidade de promovê-la por meio mais

rápido e eficaz possível, evitando as manobras do devedor destinadas a impedir ou protelar o

adimplemento da obrigação materializada no título exeqüendo.

Na mesma linha de entendimento, DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES e

RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, assinalam que

(...) não se pode admitir que o trabalhador, que permaneceu por razoável prazo sob comando do empregador sem o adimplemento correto das obrigações contratuais, ao final ainda se veja obrigado a aguardar por anos e anos a satisfação de seu crédito,... Além disto, não se pode esquecer que o crédito trabalhista configura verdadeiramente um crédito alimentar, inerente à própria subsistência humana, razão pela qual, na balança em que credor e devedor trabalhista se colocam, os interesses deste devem se sujeitar aos daquele. O crédito trabalhista ostenta uma posição de destaque no cenário jurídico brasileiro, contendo ainda a marca da emergencialidade. (...) A doutrina mais atenta à necessidade de que a execução trabalhista seja mais efetiva não destoa do que ora apresentamos. Leonardo Dias Borges, por exemplo, afirma que o principio ora em estudo deve ser aplicado de forma mais amena na execução trabalhista, sendo, inclusive, em determinadas situações deixado de ser aplicado, posto que nunca é demais lembrar que por de trás de todas as figuras abstratas desenrola-se o drama que é a vida humana. E o direito é feito pelo homem e para o homem. Procrastinar desnecessariamente o processo, sob o falacioso argumento da ampla defesa e dos demais institutos que norteiam a execução civil,

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por vezes incompatíveis, em sua totalidade, com a execução trabalhista, é desumaninar o direito, bem como desconhecer-lhe a origem e a finalidade.24

Aliás, observa LIEBMANN citado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO,

que

(...) a situação de igualdade das partes só se verifica no processo de conhecimento, porquanto o princípio do contraditório lhe é essencial,... No processo de execução, ao contrário, não há mais equilíbrio entre as partes, não há contraditório; uma exige que se proceda, a outra não o pode impedir e deve suportar o que se faz em seu prejuízo, podendo pretender, unicamente, que, no cumprimento dessa atividade, seja observada a lei.25

Do princípio do interesse do credor também decorre a conclusão de que não se

efetuará a penhora quando restar evidente que o produto da alienação dos bens não for

suficiente para permitir a satisfação, ainda que parcial, do direito do credor (princípio da

utilidade); de que nada impede a constrição sobre bens hipotecados; do super privilégio do

crédito trabalhista frente aos demais; da execução de ofício; da limitação dos recursos

cabíveis na fase de execução e, em regra, seu efeito meramente devolutivo, bem como, entre

outras, a desconstituição da personalidade jurídica para efeito de medidas constritivas sobre

bens de sócios ou acionistas.

2.2.2 Natureza Real

Este princípio garante o efetivo cumprimento da obrigação através do patrimônio do

devedor, presente e futuro, (CPC, artigos 591 e 646) e não sobre a pessoa física dele.

Não obstante, consoante observa CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES,

No processo moderno, contudo, a rigidez dessa patrimonialidade, em certos casos, cede espaço ao emprego de medidas coercitivas sobre a pessoa do devedor. Não se conta mais o legislador com a mera penhora de bens ou a conversão de obrigações e deveres e indenizações. A busca da efetividade traz hoje um arsenal respeitável que permite ao Juiz lançar mão de medidas, que da multa à coerção direta, permitam a satisfação concreta do direito ou interesse da parte (arts. 461, 644 e 645 do CPC e 84, §5º, da Lei 8.078/90).

24 ARANTES, Delaídes Alves Miranda; DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Ob. Cit., p. 87. 25 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: José Bushatscky, 1976. p. 44 apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. Cit., p. 115.

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Desta forma, em demandas de reintegração no emprego, por exemplo, o Juiz pode fixar cominação diária e/ou ordenar a reintegração forçada do obreiro mediante auxílio da força policial.26

2.2.3 Limitação Expropriatória

O processo de execução deve garantir o exato adimplemento do crédito do credor,

como se fosse adimplido espontaneamente, sem a intervenção judicial, atingindo apenas o

patrimônio do devedor apto a satisfazer integralmente a dívida (CPC, artigos 659 e 692). Há,

pois, uma limitação expropriatória destinada a impedir que o devedor seja indevidamente

desfalcado em seu patrimônio, porquanto não pode servir a execução de pretexto para a

alienação total dos bens do executado.

Ora, a execução há de ser útil, razão pela qual não se presta a atender meros

caprichos do credor evidenciados na prática de atos e diligências sem qualquer relevância para

o alcance da efetividade executória.

2.2.4 Princípio da Boa-Fé

Ainda que o princípio da boa-fé – também chamado de princípio da probidade e

princípio da lealdade processual - não esteja incluído entre os princípios específicos do

processo de execução, é ele um dos mais importantes do nosso ordenamento. Estatui tal

princípio que as partes devem proceder com lealdade, probidade e dignidade durante todos os

atos processuais, porquanto o processo não é “(...) um campo de batalha, onde se procura

obter a vitória, a qualquer custo, mas o instrumento por meio do qual se busca a solução do

conflito com respeito e honestidade.”27

LEONARDO GRECO destaca que

O princípio da lealdade ou da boa-fé obriga ambas as partes a se comportarem no processo de execução em conformidade com a verdade, a somente formularem pretensões e alegações em que sinceramente acreditem, a colaborarem com a justiça na consecução dos seus fins e a respeitarem a dignidade humana, o direito de

26 MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Teoria Geral do Processo e a Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 2003. p. 186. 27 CAIS, Frederico F. S. Fraude de Execução. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 126.

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acesso a justiça e o direito de defesa do seu adversário, não praticando e nem requerendo no processo atos inúteis ou protelatórios.28

Diz ainda o mesmo autor que

(...) no processo de execução, mais que no processo de conhecimento, tendo as partes e o Juiz largo campo de atuação discricionária, ditada não por rígidas regras procedimentais, mas pela busca de caminhos para adoção das providências mais convenientes à rápida satisfação do credor e à preservação do patrimônio do devedor, a lealdade e a boa-fé da conduta das partes contribui decisivamente para que estes resultados sejam alcançados.29

Objetiva tal princípio refrear os impulsos injustificáveis dos litigantes e de seus

procuradores, de modo a impedir que o processo seja palco de interesses escusos, sob

emprego de falsidades, malícias, armadilhas e malabarismos torpes, onde o único objetivo

seja o de transmudar a verdade. A lei não exige que a parte não se engane, o que exige sim, é

que não engane o Juiz.

2.3 Fraude

A fraude se entretece com o expediente malicioso, com o dolo, má-fé e a simulação,

sendo que na modalidade em que é objeto deste estudo, está intimamente relacionada com a

responsabilidade patrimonial, porquanto pressupõe a subtração de bens que deveriam garantir

o adimplemento da dívida trabalhista.

Incontestável o direito de o proprietário usar, gozar e dispor de seus bens. No

entanto, tal princípio deve ser interpretado em consonância com a regra que estabelece que os

bens do devedor, presentes e futuros, exceto as restrições legais expressas ou decorrentes de

sua natureza respondem pelo adimplemento de suas obrigações. Respondendo, pois, este

patrimônio por suas dívidas, há de ser o mesmo preservado de toda e qualquer artimanha que

reduza ou elimine as garantias dos credores.

Nestes termos,

(...) sempre que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício do seu

28 GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 286. 29 Idem, p. 292.

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direito está lesando direito de terceiro, ou seja, o credor. (...) Assim sendo, o direito do proprietário sobre os bens termina onde começa o direito do credor; se ultrapassar os limites, que a lei fixa, ocorrerá ato antijurídico, que deve ser reprimido, para restabelecer o equilíbrio das relações entre ambos.30

Na conceituação escorreita de ALVINO LIMA citado por SÉRGIO COELHO

JÚNIOR,

A fraude consiste na prática de ato ou atos jurídicos, ou na realização de fatos jurídicos, absolutamente lícitos, considerados em si mesmos, com a finalidade deliberada ou consciente, de frustrar a aplicação de uma regra jurídica, prejudicando ou não interesses de terceiros mediante consciente co-participação, em geral, de terceiros.31

A fraude é, pois, a prática de qualquer ardil, meio ou artifício malicioso para enganar

a vontade da lei ou ao dever nela contido, prejudicando ou não direito de terceiro.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, apreendendo as peculiaridades que

efetivamente são essenciais à caracterização da fraude, destaca

A lei, inspirando-se nas fontes éticas, procura traçar um projeto de convivência social, em que cada um se comporte honestamente, de modo a respeitar o patrimônio alheio e os valores consagrados pela cultura. O desonesto, porém, consegue sempre camuflar seu comportamento para, sob falsa aparência de legalidade, atingir um resultado que à custa do detrimento de outrem lhe propicie vantagens e proveitos indevidos ou ilícitos.32

Os autores das fraudes na busca de obter vantagem, ainda que a princípio não sejam

prejudiciais a terceiros, encobrem suas intenções perniciosas, agindo de forma capciosa e

perspicaz, embora sob a forma de aparente legalidade. Transgridem a lei, confundem os

magistrados e perturbam o fluxo processual, contribuindo, assim, para que a Justiça do

Trabalho esteja assoberbada de labor, não podendo prestar a tutela célere e eficaz na forma

almejada por todos os brasileiros.

30 LIMA, Alcides de Mendonça. Ob. Cit., p. 458. 31 LIMA, Alvino. A Fraude no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1965. p.16-17 apud COELHO JÚNIOR, Sérgio. Fraude de Execução e Garantias Fundamentais do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 29. 32 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Fraude Contra Credores e Fraude de Execução. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, mai-jun, p. 11-141. 2001.

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2.4 Breve Comparação entre Fraude à Execução e Contra Credores

Ambos os institutos têm sua origem no direito romano e são pautados por medidas

conservatórias do patrimônio do devedor de forma que se assegure a garantia da satisfação

dos credores. Enfim, em ambos o ordenamento jurídico objetiva permitir que os bens

alienados ou onerados de modo fraudulento sejam alcançados pela execução, desfazendo o

negócio entre o devedor e terceiros, independentemente da pessoa que esteja na posse de tais

bens. No entanto, existem abalizadas diferenças entre eles.

O instituto da fraude à execução constitui uma especialização da fraude contra

credores.

Esta é disciplinada pelo direito material (CC, arts. 158 a 165), tendo como elementos tipificadores o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis); o dano se configura pela insuficiência de bens patrimoniais para responder à execução; a fraude se caracteriza pela ciência ou pela previsão do dano causado.33

Na fraude contra credores tudo se passa no âmbito do direito privado e antes da

instauração do processo, razão pela qual os credores que se sentirem prejudicados podem

vindicar através da interposição de ação autônoma (ação pauliana ou revocatória), a

declaração da nulidade do ato lesivo perpetrado pelo devedor, o qual é desconstituído e

aproveita a todos os credores. Já na fraude à execução, composta de normas de direito

processual, o ato fraudulento ocorre no curso da relação processual, constituindo-se em

verdadeiro atentado contra a atividade jurisdicional, razão pela qual a fraude pode ser

declarada, de plano e incidentalmente, no próprio processo executivo, beneficiando

exclusivamente o exeqüente, com conseqüente penhora sobre o bem alienado ou onerado.

Outro ponto de diferenciação entre os institutos é que na fraude à execução, a má-fé

do devedor é presumida na própria norma, não sendo necessária a prova, como exigida no

caso de fraude contra credores. Ademais, enquanto os atos praticados em fraude à execução

são ineficazes e considerados ilícitos penais (Código Penal, artigo 179), os praticados em

fraude contra credores são anuláveis, i.e., desconstituídos.

33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. Cit., p. 251.

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2.5 Fraude à Execução Trabalhista

A execução da sentença trabalhista, constituindo forma compulsória de

despojamento do patrimônio do devedor, é campo fértil para as tentativas de o devedor violar

direitos do credor, inclusive com adoção de condutas antijurídicas em face do interesse de

terceiros.

Com efeito, o executado em nome do interesse em salvaguardar seu patrimônio, não

raro parte do pressuposto de que a conservação de seus bens está acima de considerações

éticas sobre as providências que pode adotar para consegui-la e, assim, pratica violações aos

direitos de outrem, sendo possível, a partir de tal momento, aludir à configuração da fraude à

execução.

Em suma, existem dois requisitos de ordem objetiva que permitem a caracterização

da fraude à execução: existência de ação em curso onde o devedor trabalhista figure como réu

(litispendência) e a frustração dos meios executórios mediante a alteração da posição

patrimonial do devedor, com conseqüente prejuízo ao credor. Não há, portanto, que se cogitar

da vontade de prejudicar do devedor, da ciência da fraude pelo adquirente, do conluio entre

devedor e adquirente, ou ainda, de qualquer outro elemento subjetivo, até porque nos termos

da lei, a intenção maliciosa é presumida.

A fraude à execução ou de execução como preferem alguns doutrinadores é regulada

pelo direito processual, prevendo o artigo 593 do CPC as hipóteses para sua caracterização.

Considerando, pois, que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar ações

fundadas em direito real e atentando, ainda, para os fins propostos no presente estudo,

interessam apenas as proposições estampadas nos incisos II e III do artigo 593 do CPC, ou

seja, a fraude praticada no curso da execução trabalhista com o propósito de causar prejuízo a

terceiros, fruto da oneração ou alienação de bens, expressão que deve ser entendida da forma

mais abrangente possível, incluindo nela qualquer ocultação ou transferência de bens, sendo

esta onerosa ou gratuita. Importa ressaltar, ainda, que

(...) a lei processual, ao elencar as possibilidades da configuração da fraude à execução, não quis dar conotação de que nas mesmas se tratassem de numerus clausus, de sorte que esse dispositivo deixa em aberto todas as demais

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possibilidades previstas em outras legislações, inclusive as que porventura vierem a vigorar.34

Nesse sentido, na fraude praticada no curso do processo, sempre estará presente o

intuito prejudicar terceiros, subtraindo o devedor do seu patrimônio os bens que serviam de

garantia do adimplemento da obrigação, inclusive mediante a simulação de venda de bens

para parentes ou terceiros, frustrando, pois, a expectativa dos credores, razão pela qual se

reveste de mais gravidade do que a fraude contra credores, pois além de causar prejuízos aos

credores, o ato constitui atentado ao desenvolvimento da função jurisdicional.

Importa destacar, ainda, que mesmo na hipótese em que a doação e/ou simulação são

utilizadas como simples meio para obtenção da fraude, como por exemplo, quando o devedor

aliena ou onera um bem apenas em sua aparência formal para familiar ou pessoa da confiança

dele, os chamados “testas-de-ferro” ou “laranjas”, ainda assim, em face do elevado grau de

intencionalidade do vício do negócio jurídico praticado, restará caracterizada a nulidade que

dá azo à declaração da fraude à execução, a qual pode ser reconhecida pelo próprio Julgador,

em qualquer momento que a identificar e nos próprios autos em que tramita a ação de

execução, sem necessidade de processo e nem de sentença específica para a desconstituição

da relação eivada de nulidade.

Enfim, em face das peculiaridades próprias da execução trabalhista, mormente em

face do privilégio do crédito trabalhista, importa observar, tal como já analisado no item 1.4

deste trabalho, que os atos executórios podem, em virtude das relações existentes entre as

partes e outras pessoas, recair sobre bens em poder ou nome de terceiros, os quais passam a se

sujeitar aos efeitos do processo, pois tais bens encontram-se vinculados à execução do

devedor, podendo, assim, serem alcançados pelos atos de apreensão judicial

independentemente do ajuizamento de qualquer outra demanda.

Há que se registrar também que na legislação trabalhista o artigo 9º da CLT é a viga-

mestra repressora dos atos praticados com intenção de burlar seus preceitos.

Fixados esses pontos, acrescentamos, ainda, que além da compra e venda, a doação,

a permuta, dação em pagamento, hipoteca, promessa de venda, ou outros negócios que 34 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução, Doutrina e Jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 72.

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causem ou agravem a situação do devedor, inclusive a alienação de bens já penhorados ou

arrestados, são considerados fraudulentos, lesivos à execução e, consequentemente, ineficazes

perante o credor trabalhista. Também são casos de fraude à execução as hipóteses de o

terceiro devedor que nega a existência de débito para com o executado (artigo 672, §3° do

CPC) e o caso do insolvente que adquire imóvel mais valioso para formar residência familiar

(artigo 4º da Lei 8.009/90).

Ademais, havendo transmissões sucessivas, esta ineficácia não se convalida. Ao

contrário, se propaga e contamina as posteriores, buscando o Poder Judiciário o bem onde

quer que ele se encontre. Em suma, age-se como se o “negócio” não houvesse existido.

2.6 Presunção de Fraude e Conhecimento do Adquirente

O inciso II do artigo 593 do CPC estabelece presunção relativa da fraude, que milita

em prol do exeqüente, incumbindo ao terceiro adquirente, por meio dos Embargos de Terceiro

(CPC, 1.046), onde restará garantido o contraditório, elidi-la ou provar que o executado, com

a alienação, não foi reduzido à insolvência. Aliás, neste sentido, a dicção de LIEBMAN: “(...)

a intenção fraudulenta está in re ipsa”.35

É irrelevante, assim, perquirir acerca da boa-fé do adquirente, pois a presunção de

má-fé do alienante e dos sucessivos adquirentes emana da lei, no caso, o artigo 593 do CPC.

Isto porque a ordem jurídica não admite a possibilidade de que, enquanto haja processo

pendente, venha o devedor alterar sua condição patrimonial a ponto de frustrar a efetivação da

tutela jurisdicional.

Cabe ao credor, tão-somente, apontar os fatos indicativos da fraude à execução, ou

seja, a alienação, a ocultação ou a oneração dos bens pelo devedor após a instauração da

demanda e sua conseqüente insolvência, razão pela qual é desnecessária a comprovação do

consilium fraudis, ou seja, do propósito e mal-intencionado de provocar lesão ao credor pela

alienação de bens em diminuição da sua segurança.

35 LIEBMANN, Eurico Tullio. O Processo de Execução. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p.108 apud COELHO JÚNIOR, Sérgio.Op. Cit., p. 123.

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Com efeito, ao adquirente nos termos das normas contidas no artigo 334, inciso IV

do CPC cabe o dever de comprovar que, mesmo obtendo as certidões negativas forenses, do

Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), Registros de Imóveis etc., não detinha a

possibilidade de tomar conhecimento da existência da penhora sobre o bem e, assim, a

solução judicial será dada mediante a observância dos princípios legais do processo e da

valoração da prova produzida nos autos.

FREDERICO F. S. CAIS, com a maestria que lhe é peculiar, afiança:

Presume-se que o terceiro que adquire bens do devedor tem conhecimento do seu estado de insolvência, haja vista que o cidadão comum (bonus paterfamilias), ao adquirir um bem móvel ou imóvel de valor considerável, por mais ingênuo que seja, deve tomar as cautelas de praxe para que seu negócio se aperfeiçoe sem qualquer tipo de problema, requerendo as certidões dos distribuidores forenses relativas à pessoa com quem está negociando, bem como as certidões dos Cartórios de Protesto e, mesmo, informando-se junto a empresas privadas de consultoria de crédito.36

Certo é, contudo, que a lei resguarda ao adquirente, após subtraído o bem de seu

patrimônio, de voltar-se contra o executado (transmitente) através de ação regressiva,

vindicando a devolução dos valores pagos cumulada com a de indenização por perdas e

danos, porquanto materializada a fraude o devedor estará se locupletando às custas do terceiro

adquirente.

Efetivamente, no embate entre o credor e o adquirente, cabe a Justiça do Trabalho

beneficiar ao reclamante, uma vez que

(...) no confronto entre o direito de disponibilidade exercido pelo devedor insolvente e o direito do credor de garantir o pagamento de seu crédito com o bem alienado sucessivamente – e será a única maneira de fazê-lo – há de prevalecer a pretensão deste último, que se espalda no legítimo direito de evitar um dano ao seu patrimônio. Demais disso, não é somente o interesse privado do credor que está em jogo, mas também, e principalmente, o interesse público do eficiente exercício da atividade jurisdicional. E é esse o espírito do instituto da fraude de execução, é assim que ele está edificado na lei processual civil, o que não pode ser esquecido pelos interpretes e aplicadores da lei processual.37

36 CAIS, Frederico F. S. Op. Cit., p. 151-152. 37 DIAS, Ronaldo Brêtas C. Fraude no Processo Civil. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 135.

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DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES esclarece que a doutrina e

jurisprudência com intuito de equilibrar os interesses do credor e do terceiro adquirente,

apresentam algumas orientações no aspecto probatório, ou seja:

Caso tenha ocorrido o registro da penhora de bem imóvel, conforme estabelece o §4º do art. 659 do CPC, há presunção absoluta de que o terceiro era conhecedor da pendência da ação e, portanto, não poderá ser considerado como terceiro de boa-fé. Mas, se não houver esse registro, caberá ao exeqüente demonstrar que o terceiro estava ciente da demanda, ou que poderia o terceiro ter tido ciência da demanda, desde que tivesse lançado mão das diligências mínimas para assegurar a lisura da realização do negócio. Assim, se a ação for promovida no mesmo local em que o bem está situado, entendemos que o exeqüente se desincumbiu de seu encargo, pois bastaria ao terceiro retirar certidões junto ao distribuidor cível ou trabalhista; mas não poderia imputar de negligente o terceiro se a ação tramitar em domicilio diverso. O que vale salientar é que os elementos probatórios não carecem ser robustos, bastando indícios.38

Não se pode olvidar jamais que a fraude à execução além de constituir-se um ilícito

processual, implica atentado à dignidade do Poder Judiciário. Assim, é imperativo que o Juiz

do Trabalho salvaguarde os empregados de expedientes fraudulentos, facilmente encontrados

nas vendas ou aquisição por terceiros e, na dúvida, nos próprios autos da execução, declare

que até prova robusta em contrário, milita em favor do exeqüente a presunção de que a

transferência de propriedade ocorreu em fraude à execução e, em ato contínuo, deve o

Julgador declarar a ineficácia do ato, com a anotação da decisão no registro competente.

Obviamente, declarada a ineficácia do ato fraudulento e atentando-se para o

princípio do devido processo legal, deve ser notificado o devedor e o terceiro adquirente da

decisão referida, oportunizando assim, que sejam apresentadas nos Embargos à Execução ou

de Terceiro, respectivamente, as razões pelas quais não deve ser mantida a decisão judicial,

permitindo, inclusive o juízo de retratação. Ademais, ante a existência de direito real de

terceiro sobre o bem constrito, as normas ínsitas nos artigos 615, II, 619 e 698 do CPC

destacam a necessidade de, por ocasião da penhora e antes de proceder-se o leilão dos bens,

serem o credor hipotecário e o senhorio intimados destes atos sob pena de nulidade da

arrematação, cumprindo-se o procedimento adequado que mais especificamente será

desenvolvido no item 3.2 deste trabalho.

38 ARANTES, Delaíde Alves Miranda; DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Op. Cit., p. 144-145.

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3 DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EX OFFICIO

3.1 Considerações Gerais

A execução é campo fértil para a concretização de atitudes maliciosas do devedor,

inclusive de incidentes manifestamente infundados, com intuito de protelar o cumprimento da

decisão transita em julgado, razão pela qual é justamente na fase de execução que o

Magistrado deve estar investido da maior soma de poderes e vigilante, impedindo que o

devedor mediante manobras procrastinatórias de toda a ordem, frustre a concretização do

direito reconhecido, impedindo o curso normal da ação.

O artigo 593 do CPC não adota postura subjetiva. Muito pelo contrário. Destaca que

os bens alienados e onerados sob determinadas condições é o quanto basta para que se

sujeitem à execução, permitindo, pois, ao Juiz da execução, sem quaisquer delongas,

percebendo que o ato praticado pelo devedor (doação, venda, simulação de negócio, oneração

etc) é lesivo aos interesses do credor, declarar a fraude cometida e buscá-los onde quer que se

encontrem, inclusive inseridos no patrimônio de terceiros, determinando, se necessário, o

cancelamento da transcrição ou inscrição feita no Registro Imobiliário.

Há que se notar, que a prova da fraude à execução tende a ser indiciária, calcada em

meras presunções, porquanto os partícipes das manobras fraudulentas, obviamente, se

esforçam em não deixar vestígios de suas intenções. Neste contexto, “(..). inexiste qualquer

impedimento legal para que o Juiz da causa, ao tomar conhecimento da fraude de execução, a

reconheça ex officio” 39, porquanto o ato de alienação atenta contra a autoridade da jurisdição

estatal. É assim, poder-dever do magistrado alcançar as verdades que se ocultam debaixo das

aparências e declarar que a transferência da titularidade do bem ocorreu em fraude à

execução, ato este que não produz qualquer efeito com relação ao exeqüente.

Nos Embargos de Terceiro o julgador examinará as alegações das partes, permitirá

ao adquirente a produção das provas necessárias à configuração de sua tese, assegurando a

garantia do contraditório e proferirá decisão em caráter definitivo.

39 OLIVEIRA, José Sebastião de. Ob. Cit., p. 97.

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O ESTADO-JUIZ tem o dever de oferecer ao credor trabalhista um instrumento

eficaz na solução do litígio, porquanto acaso não cumpra seu mister, reforçará o entendimento

de que o Poder Judiciário não faz cumprir suas decisões.

Na fase de execução, insofismavelmente, o contraditório e a ampla defesa já foram

exercidos, razão pela qual não há que se cogitar da igualdade de tratamento entre o exeqüente

e o devedor, o qual deve suportar os prejuízos e gravames inerentes à sua condição.

A propósito, a posição de preeminência é ocupada apenas pelo trabalhador, cabendo

ao executado sujeitar-se. Assim, não deve o Julgador olvidar-se que

(...) por trás de todas as figuras abstratas, desenrola-se o drama que é a vida humana. E o direito é feito pelo homem e para o homem. Procrastinar desnecessariamente o processo, sob o falacioso argumento da ampla defesa e dos demais institutos que norteiam a execução trabalhista, é desumanizar o direito, bem como desconhecer-lhe a origem e a finalidade.40

Não existe razão para a oferta de tantas oportunidades ao devedor contumaz, que

mesmo após declarado mau pagador pela Justiça do Trabalho, ainda assim, encontra na

legislação inúmeras brechas para se furtar ao adimplemento.

3.2 Reconhecimento da Fraude à Execução

A fraude à execução é um incidente do processo que não depende de ação própria

para ser declarada, prosseguindo normalmente a execução sobre bem objeto da alienação,

porquanto

(...) invocada a prestação jurisdicional pelo credor, o Estado passou a ter interesse em que havendo condenação a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e de sua própria autoridade; verificando-se a alienação fraudulenta, ineficaz o ato de disposição, o acesso do Estado ao bem para a execução forçada é por isto livre; à força da ineficácia do ato fraudulento em relação ao credor exeqüente, assim caracterizada, dispensa-se a ação constitutiva negativa, pois, continuando válido o negócio jurídico entre as partes contratantes, nada haveria para ser desconstituído, qualificando-se a decisão que a reconhece como declarativa; e assim declarada ainda que incidentalmente a ineficácia do ato de alienação em fraude à execução, o bem alienado sujeita-se à constrição até o exaurimento da prestação jurisdicional.41

40 BORGES, Leonardo Dias. O Moderno Processo do Trabalho, Execução. v. 2. São Paulo: LTr, 1999. s/p apud MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Ob. Cit., p. 173. 41 CAHALI, Yussef Said. Ob. Cit., p. 484.

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Ainda que parte dos doutrinadores civilistas só admitam a existência da fraude à

execução após a citação do devedor, é pacífico no âmbito da Justiça Laboral diante da

natureza do crédito trabalhista e de seus privilégios, de que estará tipificada a fraude à

execução sempre que a transferência, ocultação ou oneração dos bens, pelo devedor, ocorrer

ao tempo em que a ação já tiver sido ajuizada, razão pela qual é irrelevante a ausência de

citação para ocorrência do ilícito processual, bastando que a ação esteja ajuizada. Entender-se

o contrário, seria facilitar o modus operandi do devedor matreiro, permitindo que ele ao

tomar ciência da interposição da ação, protele sua citação até o momento de desfazer-se

integralmente do patrimônio.

A propósito,

(...) a distribuição da petição inicial já confere publicidade ao processo, projetando seus efeitos a terceiros, fato que não pode ser olvidado na constatação da fraude, haja vista que os que realizam negócio com o devedor podem, e devem, apurar sua situação, através da obtenção de certidões dos feitos ajuizados, cuja apresentação é, aliás, obrigatória, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel, a teor do disposto no art. 1º, §2º, da Lei 7.433/85.42

Ora, o instituto da fraude à execução foi concebido em benefício do credor, razão

pela qual, mormente no processo trabalhista, em não se encontrando bens passíveis de

penhora, milita em favor do exeqüente a presunção juris tantum do estado de insolvência do

executado, razão pela qual sem contemporizar, ele pode requerer seja declarada a ineficácia

do negócio jurídico operado em fraude à execução. Aliás, não é por outro fundamento, que a

doutrina e jurisprudência trabalhista mostram-se inteiramente concordes ao afirmar que a

fraude à execução pode ser argüida pelo credor mediante simples petição, inexistindo razão

para ajuizamento de ação autônoma, porquanto desnecessária a prova do consilium fraudis.

A má-fé do devedor é sempre presumida e, assim, a fraude à execução deve ser

declarada incidentalmente no próprio processo de execução, seja a pedido do credor ou de

ofício, e sem a oitiva da parte contrária, mediante análise meramente perfunctória do Julgador

acerca dos requisitos básicos da fraude: a litispendência e frustração dos meios executórios

mediante a alteração da posição patrimonial do devedor, com conseqüente prejuízo ao credor,

relegando-se o contraditório para o momento da interposição dos Embargos de Terceiro,

42 CAIS, Frederico F. S. Ob. Cit., p.134.

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porquanto o rito do processo trabalhista não permite a concessão de duplicidade de

oportunidades para que o adquirente se defenda: ou seja, uma antes da determinação da

penhora e outra nos Embargos de Terceiro.

Na esteira de tal entendimento, constatando-se a insuficiência ou inexistência de

bens que garantam a execução, de forma a frustrar a satisfação do crédito vindicado em juízo

e independentemente de qualquer medida judicial prévia à efetivação da constrição judicial,

pode o Juiz, inclusive, de ofício, determinar a penhora sobre os bens alienados, transferidos a

qualquer título ou gravados, porquanto tal atitude do devedor conspira contra o eficaz

incremento da função jurisdicional.

A prova que em determinados casos poderá exigir-se do credor é quanto ao dano que lhe acarretou a alienação ou a oneração de bens pelo devedor. No geral, entretanto, o Juiz do Trabalho perante o qual se processa a execução, percebe, por si mesmo, a presença desse dano, na medida em que possui, nos autos correspondentes, todos os elementos necessários à formação de sua convicção quanto a isso.43

É possível, outrossim, que o adquirente alegue que a alienação do bem objeto dos

Embargos de Terceiro ocorreu antes da propositura da ação ou que o réu não é insolvente,

indicando outros bens livres e que possam suportar a execução. No entanto, este terceiro não

poderá discutir a legalidade da constrição dentro do processo de execução porque não tem

legitimidade para tanto. E o executado, mutatis mutandis também não poderá alegar a

ilegalidade da penhora sobre bem que não lhe pertence. Razão pela qual o reconhecimento da

fraude à execução, com cognição plena, somente tem lugar nos Embargos de Terceiro, sendo

de bom alvitre que o Juiz do Trabalho ao determinar a citação do credor embargado, também

determine a notificação do devedor para que ele também possa, se for o caso, negar a

existência da fraude à execução ou furtar-se às suas conseqüências.

Partindo-se, pois, do pressuposto de que acaso reconhecida a fraude à execução

resulte ineficaz o ato alienatório, deve o Julgador acaso verifique o fumus boni juris conceder

efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro propostos. No entanto, se de plano, o Juiz

constatar o caráter procrastinatório da medida proposta, obviamente, não deve determinar a

suspensão da execução, porquanto a pretensa obrigatoriedade da disposição contida no artigo

1052 do CPC não escapa ao exame criterioso de cada caso concreto.

43 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. Cit., p. 256.

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Neste contexto, da decisão nos Embargos de Terceiro resultará a desconstituição ou

não da penhora incidente sobre o bem que está no patrimônio do terceiro adquirente. Vale

dizer, acaso acolhidos os Embargos, o bem deixará de garantir a obrigação do executado

alienante e se rejeitada a ação, estará confirmada a decisão de que o negócio jurídico

perpetrado entre o adquirente e o devedor ocorreu em fraude à execução, sendo assim,

mantida a ineficácia do ato em face ao credor trabalhista.

3.3 Efeitos da Fraude à Execução

Na regra ínsita no artigo 592, V, do CPC, “ficam sujeitos à execução os bens

alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução”, razão pela qual tais bens

podem ser excutidos para o pagamento da obrigação.

A fraude a execução gera a ineficácia dos atos de transferência, oneração ou de

alienação praticados pelo devedor, neutralizando-os e, assim, permitindo a constrição judicial

sobre o referido bem, com quem ele estiver. Vale dizer, a decisão que declara a fraude à

execução NÃO ANULA ESSA ALIENAÇÃO, mas tem como principal efeito fazer o bem do

devedor alienante continuar a responder pela dívida, ou seja, declara a ineficácia deste ato em

relação ao credor trabalhista, mantendo, no mais, a validade do negócio entre as partes.

Na esteira de tal entendimento,

Impõe-se ressaltar que, não sendo caso de nulidade ou invalidade, o negócio continuará a existir, permanecendo o adquirente com a posse e a propriedade do bem. Consequentemente, não haverá falar – num primeiro momento – em cancelamento do registro imobiliário; na alteração do registro do DETRAN, se o negócio envolver um automóvel, ou em qualquer outro procedimento que implique o desfazimento do ato fraudulento.44

O negócio jurídico entre o devedor e o terceiro adquirente, inclusive o registro

imobiliário, se houver, continuam válidos, não padecendo de qualquer vício que os tornem

inválidos entre os contratantes, porém, ineficaz perante o credor, razão pela qual não beneficia

outros credores. Destarte, se a dívida for paga, seja pelo devedor seja pelo adquirente,

44 CAIS, Frederico F. S. Ob. Cit, p. 144.

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resultando na extinção do processo, o negócio originário continua válido entre o alienante,

adquirente e terceiros como se jamais tivesse sido aventada a hipótese de fraude.

Nesta senda, para a viabilização do registro de penhora sobre o imóvel alienado pelo

devedor a terceiro, com ou sem o concomitante cancelamento do registro imobiliário objeto

da alienação fraudulenta (dependendo do entendimento do Juízo) e mesmo para o registro da

carta de arrematação ou adjudicação é necessário que o Juiz da execução declare,

previamente, que a alienação anterior foi realizada em fraude à execução.

Caso, entretanto, este terceiro adquirente não compareça em Juízo, seja para propor

a substituição do bem, para indicar bens do devedor que possam suportar a execução ou,

ainda, não logre êxito nos Embargos de Terceiro porventura opostos, a execução prosseguirá

seu regular curso, com a venda do bem penhorado e cancelamento dos registros pertinentes.

É na ação de Embargos de Terceiro que a boa-fé do adquirente será provada,

mediante cognição plena e considerando todos os fatos e provas apresentadas pelos litigantes.

Com efeito, na decisão desta ação, o Juiz decidirá se a transferência da titularidade do bem

ocorreu ou não de boa-fé, disposição esta que também servirá de sustentação à

desconstituição do gravame que pesa sobre o bem.

A propósito do tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona, in verbis:

Ainda que declarada incidentalmente a ineficácia do ato de disposição do imóvel penhorado, com reconhecimento formal da fraude à execução, não se legitima a expedição desde logo de mandado de cancelamento do registro imobiliário em nome do adquirente. Sem embargo, a execução prossegue em seus termos regulares, com vistas ao praceamento do imóvel penhorado, embora ainda na propriedade de terceiro, com ou sem averbação da penhora, que pode ser promovida por ordem do juízo da execução. Inadmissível o cancelamento prematuro, ou pro tempore do registro da alienação válida, a simples averbação da penhora, que se permite, preserva suficientemente os interesses do credor-exeqüente fraudado, tendo em vista que, pela sua finalidade no caso, como “acessória, em relação ao registro”, opera efeitos similares ao do próprio registro.45

No entanto, apenas com a excussão do bem que se declarou alienado em fraude à

execução e o adimplemento do crédito, exaure-se a instância executória e, somente neste

45 CAHALI, Yussef Said. Ob. Cit., p. 505-506.

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momento, a apresentação necessária da carta de arrematação ou de adjudicação ao Registro

competente, necessariamente, conduz ao cancelamento do anterior registro, em função da

força extintiva do direito anterior decorrente do novo título de propriedade outorgado pelo

Poder Judiciário.

3.4 Juiz Condutor Soberano do Processo

A demora excessiva no curso do processo vulnera a garantia do devido processo

legal, desmoraliza o Poder Judiciário e eterniza a angústia das partes, razão pela qual o Juiz

do Trabalho deve adotar uma postura mais comprometida com os interesses do credor, que na

fase de execução, comparado com a situação do devedor, ocupa uma posição de

preeminência, porquanto busca tão só aquilo que consta no título exeqüendo.

O processo moderno, como método estatal de solução heterônoma dos conflitos de interesses, não é, como o processo do passado, coisa das partes (Sache der Parteien); nem o Juiz figura como um ‘convidado de pedra’, que se limita a contemplar, em atitude passiva, as partes a se digladiarem com ampla liberdade. O caráter publicístico do processo contemporâneo reserva aos litigantes uma faixa extremamente diminuta de disponibilidade, e salienta a figura do Juiz, como condutor soberano do processo.46

Ora, “(...) a relação havida na execução forçada vincula processualmente o devedor e

o juízo e, materialmente, o juízo e o patrimônio do devedor”47 e, portanto, não é

juridicamente aceitável que o Magistrado do Trabalho, nesta fase processual, se comporte

como mero espectador da cena judiciária, porquanto tem ele a obrigação legal de preservar o

conteúdo ético do processo, reprimindo e prevenindo qualquer ato contrário à dignidade da

Justiça (CPC, artigos 125, III e 129), ou seja, de tomar as rédeas do destino processual,

acelerando procedimentos, impedindo atitudes meramente procrastinatórias, coibindo e

repelindo a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, declarando, se for o caso, de

ofício, a fraude à execução.

Há de ser levado em consideração que a responsabilidade executiva implica uma

sujeição do devedor ao ESTADO. “Ao credor o executado deve; ao Estado, está sujeito”.48

Destarte, é obrigação do Julgador adotar medidas repressivas das atividades fraudulentas dos

46 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. Cit., p. 260. 47 SANTOS, Hermelino de Oliveira. Ob. Cit., p. 55. 48 REIS, José Alberto dos. Processo de Execução. 3 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1983. p. 116.

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litigantes, declarando a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça e aplicação de

multas pecuniárias, com isto, deixando antever pela comunidade onde jurisdiciona o caráter

pedagógico de sua postura, zelando pela plena efetividade do processo e sua capacidade de

fazer valer suas próprias decisões.

Na verdade, há exagerada e injustificada tolerância, por parte dos órgãos jurisdicionais, na aplicação das medidas repressivas da litigância de má-fé impostas pelo Código, neutralizando o efeito moralizador que o sistema processual procurou imprimir à conduta processual das partes e de seus procuradores.49

Razão pela qual, consideramos que não precisamos de novas leis. Precisamos sim de

Juízes que tenham coragem de aplicar o texto legal. Juízes com ânimo, obstinação e

intolerantes com a chicana.

Os Juízes já têm poderes suficientes. Basta que queiram exercê-los.

Certamente é mais cômodo manter uma conduta passiva, porém, a sociedade espera

que os Juízes sejam capazes de executar suas próprias decisões.

A prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, entre eles,

exemplificativamente, a fraude à execução, a oposição maliciosa à execução, a resistência

injustificada às ordens judiciais e a falta de indicação de bens sujeitos à execução,

representam uma perda de tempo, impedindo a efetividade da prestação jurisdicional, razão

pela qual os artigos 600 e 601 do CPC, visando proteger o credor, regulamentam a matéria,

autorizando o reconhecimento da atitude maliciosa, com aplicação da multa pertinente,

impondo-a sem prévia advertência ao faltoso e de ofício sempre que o Julgador perceber a

intenção astuciosa, maquiavélica, do devedor. Vale dizer, a existência de uma sanção não

impede a aplicação de novas penalidades, segundo o prudente arbítrio do Juiz, acaso o réu

permaneça recalcitrante e reitere sua conduta reprovável.

Efetivamente, não há porque o julgador dispensar tratamento parcimonioso com o

devedor que contraria regras de conduta e de forma obstinada, insista na prática de novos atos

atentatórios que arrastam os feitos por anos, impedindo que o Poder Judiciário possa adimplir

a prestação jurisdicional. Neste sentido

49 DIAS, Ronaldo Brêtas C. Dias. Ob. Cit., p. 148.

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Como explicar ao credor trabalhista, leigo que é, que todas as tentativas de ultrapassar as barreiras criadas pelo devedor foram frustradas, diante do escudo da mais pura legalidade, da interpretação literal da norma e do apego desmedido às formalidades, em detrimento de métodos modernos, criativos, ousados e atuais, de uma interpretação que leve em conta o contexto do momento em que é aplicada, servindo de impedimento para a prática de atos mais eficazes e consentâneos com os tempos modernos, atos esses que poderiam levar ao caminho das pedras, onde se encontram guardados a sete chaves os recursos financeiros ou bens ocultados pelo devedor.50

A propósito, quando o infrator da norma jurídica age às claras, sem respeito aos

credores e à Justiça, praticando escancaradamente atos fraudulentos e lesivos, desviando e

ocultando os bens para fraudar, o Magistrado deve – moral e socialmente - fechar os olhos

para as formalidades que se evidenciam sob a rubrica do “devido processo legal” e abri-los

para a realidade, enxergando o direito do credor trabalhista, materializado no título

exeqüendo, como um bem maior a ser protegido em nome da efetividade do processo e da

preservação da autoridade do Poder Judiciário.

O Juiz do Trabalho detém o comando processual e está dotado de amplos poderes

(artigo 765 da CLT), os quais garantem que ele previna e reprima qualquer ato atentatório à

dignidade da Justiça. Pode o Julgador, ainda, ordenar às partes que pratiquem determinado ato

ou que se abstenham de praticá-lo.

Com efeito, sempre que o Juiz se convencer de que o devedor está opondo, com

malícia, à execução ou resistindo injustificadamente às ordens judiciais, ocultando a

localização dos bens, também deve declarar a ocorrência do ato atentatório à dignidade da

justiça, com aplicação da multa pertinente e advertência de que não persevere em tal prática.

Entendimento em contrário, certamente, desarma o Julgador na luta pela efetividade de suas

decisões.

Não desconsideramos o axioma de que “é da imparcialidade do julgador que decorre

sua legitimidade” e que a imparcialidade é uma característica inerente à função jurisdicional.

No entanto, conforme já salientamos no decorrer deste trabalho, a execução se faz no proveito

e no interesse do credor. Destarte, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o

fato deste crédito já pertencer ao empregado, sendo tão-somente reconhecido e declarado

50 ARANTES, Delaíde Alves Miranda; DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Ob. Cit., p. 35.

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como devido pela Justiça do Trabalho, esta imparcialidade (atitude omissiva) deve ser

mitigada, sob pena de transmudar-se em neutralidade, que também sempre leva a um

comportamento comprometido.

O Juiz do Trabalho não é um mero espectador do embate entre as partes. Tem ele o

dever legal e para isto é remunerado pelos cofres públicos, de manter-se em posição ativa, de

fazer valer o comando legal, inclusive investigar acerca do paradeiro dos bens que garantam a

execução, não podendo ter sua atividade atrelada e limitada pelos atos das partes. O interesse

público prevalece sobre o particular.

Do que vem sendo afirmado, fica evidenciado que durante todo o desenvolvimento

processual da execução trabalhista, é preconizada uma atuação mais interessada do Julgador

com a satisfação do direito emanado no título exeqüendo, devendo declarar de ofício a

existência da fraude à execução, que se constitui ilícito processual, sempre que a identificar da

prova carreada aos autos.

Aliás, por mais que o Julgador acredite que, por questões filosóficas, deva manter-

se em posição eqüidistante das partes, jamais poderá deixar de reconhecer que nesta luta não

há paridade de armas.

Em verdade, uma das desigualdades mais expressivas entre os litigantes, afora a

condição econômica, está materializada no fato de que o Ordenamento Jurídico, a par de

obrigar o executado a não alterar a solidez de seu patrimônio, estabelecendo limites à

faculdade de usar, gozar e dispor dos bens sujeitos à execução (artigo 1228 do Código Civil

de 2002), não raro é permitido que tais bens, mesmo declarados indisponíveis pelo Juízo,

penhorados ou, ainda, arrestados, permaneçam sob a guarda do executado, circunstância esta

facilitadora da prática de alienações simuladas ou fraudulentas.

Neste sentido, o Juiz preocupado com a utilidade e efetivação da decisão proferida,

tem o dever de zelar para que o patrimônio do executado se conserve intacto e composto de

valores suficientes a garantir o adimplemento da obrigação, seja determinando a imediata

inscrição da penhora sobre imóveis ou restrições respectivas no Registro Imobiliário e o

recolhimento dos bens móveis ao depósito do leiloeiro vinculado à sua Unidade Judiciária,

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seja mantendo-se alerta para interpretar a conduta das partes e dos acontecimentos do mundo

que o rodeia, porquanto

Crescentemente, a tessitura social abre fendas insondáveis, nas quais o direito não consegue colocar sua mão. Atos considerados imorais, porém, não ilegais, tornam-se sinônimo de inefetividade do próprio direito. O desafio dos Juízes é fazer com que as esferas da imoralidade e da ilegalidade se toquem, para que seja possível fazer valer o direito. A execução é o palco onde, crescentemente, essa luta se trava sem tréguas, através de pedidos que envolvem complexidade e desafio na montagem de decisões que sejam ao mesmo tempo justas e dentro da legalidade.51

Nenhum dano se torna maior do que o próprio desvirtuamento do conceito de Justiça

através de um procedimento neutro, tolerante, ineficaz e demorado, principalmente quando se

tem em contraposição uma correlação de forças absolutamente desigual. Destarte, o desenho

jurisdicional de solução dos conflitos tem, entre outras, a virtude de despojar os conflitos de

interesses de seu componente mais emotivo, onde o critério da outorga desta tutela não seja

aferido pela lei do mais forte, poderoso, rico, inteligente ou do mais astuto, podendo o Juiz

sempre que entender conveniente, inclusive designar audiência na fase executória, para que

através de diálogo cooperativo possa averiguar a real intenção das partes e suas condições

pessoais para a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Obviamente, para a tomada de decisões,

(...) o Juiz terá de se basear não apenas nas circunstâncias da causa, mas também, e principalmente, na carga de valores advindos da sociedade. A existência desta possibilidade, que não era reconhecida pela doutrina tradicional (que via o Juiz como a boca inanimada das leis, no sentido de que a estas ele nada poderia acrescentar), cumulada com o reconhecimento de que os princípios, hoje, realmente devem ser levados em consideração no momento da atuação concreta da lei, permite vislumbrar que o sistema acaba conferindo um maior poder ao magistrado. Ele, à luz das circunstâncias da causa, irá não apenas subsumir de forma mecânica o fato à norma legal, como ainda irá interpretar o conteúdo e aplicabilidade desta à luz de um conceito do princípio que, igualmente, será por ele plasmado no momento da tomada de decisão.52

De todo o exposto e como destacado em várias oportunidades, o ordenamento

jurídico permite que o Juiz do Trabalho vença barreiras, crie, ouse e tenha atitudes firmes no

combate às armadilhas dos adversários da efetividade da Justiça que procuram a qualquer

preço evitar o cumprimento da obrigação trabalhista, declarando a fraude à execução de 51 BREVIDELLI, Scheilla Regina. Execução e Efetividade no Processo do Trabalho: Como Equacionar Esse Desafio? Jus Navigandi, ano 6, n. 58, ago. 2002. In: http://jus2.uol.com.br. Acessado em 16.fev.2007 52 PUOLI, José Carlos Baptista. Os Poderes do Juiz e as Reformas do Processo Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 63.

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ofício, independente da inércia e da vontade do credor, impondo ao fraudador a sanção

atinente ao pagamento da multa pecuniária, além da indenização por perdas e danos pelo

ilícito praticado, evitando, pois, que o ideal de Justiça reste profanado pelos atos de

improbidade.

A execução célere e efetiva é um sonho possível. Em verdade, na palavras de

MONTEIRO LOBATO: “Tudo é loucura ou sonho no começo. Nada do que o homem fez no

mundo teve início de outra maneira - mas já tantos sonhos se realizaram que não temos o

direito de duvidar de nenhum”.

No entanto, para que este propósito se realize, a postura de todos os operadores do

direito e principalmente do Juiz, deve pautar-se pelo princípio ético, o que quer dizer que em

situações de desequilíbrio, como a que se desenvolve na execução de um crédito alimentar

como é o trabalhista, não pode o Magistrado contentar-se com soluções formalistas, devendo

tomar consciência de seu papel social e exercê-lo na sua plenitude, evitando que o processo de

execução trabalhista seja desvirtuado e transformado em instrumento de fraude e outros

propósitos menos louváveis, levando enfim, à desmoralização e ao descrédito do Poder

Judiciário.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fraude à execução é uma das figuras de alienação fraudulenta que mais causa

prejuízos à boa-fé e à segurança dos negócios jurídicos. Assim, o presente trabalho teve como

objetivo contribuir para o debate no sentido de que para se alcançar eficácia ao processo

executivo é necessária a participação ativa do Juiz do Trabalho, impondo que ele adote uma

conduta participativa e não a de mero espectador da cena judiciária.

Afinal, a execução não visa a obter reconhecimento de direito – porquanto já proclamado por decisão passada em julgado quando se tratar de título judicial – mas sim a compelir o devedor a satisfazer a obrigação contida no referido título, mediante expropriação de patrimônio, se necessário. Como bem queria Carnelutti, "no processo de conhecimento, vai-se dos fatos ao direito (...), ao passo que no de execução se parte do direito (já reconhecido pela sentença condenatória) aos fatos (cuja atividade executória os altera para adequá-los ao direito)”.53

Não se almeja a imparcialidade na análise do objeto de estudo deste trabalho. Muito

pelo contrário. Na condição de Magistrada Trabalhista, pretendeu-se mostrar a necessidade de

o Juiz do Trabalho tomar as rédeas do destino processual, atuando de forma positiva e

enérgica na descoberta das infindáveis artimanhas praticadas pelo devedor no intuito de livrar

seus bens, de furtar-se ao cumprimento da obrigação contida no título exeqüendo.

Ao Judiciário cabe a completa entrega da prestação jurisdicional em nome do Estado

e, neste contexto, sempre que existir embate entre o credor trabalhista e o adquirente do bem,

há que se adotar uma postura de defesa do primeiro, já que a dívida objeto da ação é de

natureza alimentar, seu direito já foi reconhecido anteriormente através de uma ação judicial e

ele nada pode fazer para evitar a dilapidação do patrimônio do empregador que detém os

meios e a forma de produção. E até porque, de outro lado, geralmente o adquirente tem

recursos para pesquisar sobre a vida de seu devedor, evitando, consequentemente, as atitudes

maliciosas que possam caracterizar a fraude à execução.

O ordenamento jurídico brasileiro é apto a combater com eficácia e presteza a fraude

à execução, porém, nem sempre as medidas coercitivas surtem o efeito esperado. A prática

53 MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil. Jus Navigandi, ano 10, n. 928, 17. jan. 2006. In: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 14. ago. 2006 apud TIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ob. Cit., p. 70-71.

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demonstra, assim, que a celeridade e a eficiência na execução exigem o engajamento e a

vontade dos Magistrados de fazer valer a vontade contida na res judicata, porquanto pior do

que um Juiz que não decide, é aquele que não faz cumprir suas decisões.

A atividade jurisdicional não está limitada a mera aplicação do direito preexistente. O universo que se encobre atrás das tentativas de prática da fraude à execução é complexo e multifacetário, razão pela qual cada caso exige uma investigação pormenorizada por parte do Magistrado, o qual não deve deixar-se prisioneiro da letra fria e sem vida da Lei. Tem ele um papel social a cumprir e a sociedade reclama a ação de um Juiz comprometido com a realização da Justiça, sensível ao sofrimento das partes.

Em verdade, os jurisdicionados clamam pela atuação de um Juiz corajoso, ousado,

criativo, combativo e pacificador, que não se limite a manter-se numa postura de perpetuador

de injustiças na medida em que não consegue solucionar os conflitos. Enfim, almejam um

Juiz que se envolve e que se devolve para a sociedade que o erigiu, comprometido com o fim

último da Justiça que é, segundo a lição de ULPIANO, “dar a cada um o que é seu”, nem mais

e nem menos.

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