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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Análises de Crises Ambientais e eventuais soluções no campo da Gestão Ambiental Luis Cláudio Silva Ventura Orientadora: Maria Esther de Araújo Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Análises de Crises Ambientais e eventuais soluções no campo

da Gestão Ambiental

Luis Cláudio Silva Ventura

Orientadora: Maria Esther de Araújo

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Análises de Crises Ambientais e eventuais soluções no campo

da Gestão Ambiental

Apresentação da monografia à AVM

Faculdade Integrada como requisito

parcial para obtenção do título de

especialista em Gestão Ambiental

Por: Luis Cláudio Silva Ventura

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Agradecimentos

Agradeço a Deus, a meus pais e meus irmãos e principalmente à

Biologia que deu aquilo que considero mais preciosa na minha vida. Juliana e

Sarah.

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Dedicatória

Dedico este trabalho a quem deseja um mundo melhor, a quem todos os

dias realiza iniciativas produtivas para o desenvolvimento espiritual e humano

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Resumo

Este estudo consiste na apresentação de temáticas ambientais que estão presentes na atualidade sobre a questão das crises ambientais e de possíveis ferramentas que possam solucionar problemas ambientais. Sabemos que a Sustentabilidade é algo que está recorrente na mídia e nas políticas públicas municipais, estaduais, nacionais, continental e mundial. Entretanto, muito se fala sobre o tema e pouco se sabe sobre a verdadeira sustentabilidade. Segundo (Brundtland, 1987) devemos utilizar somente o necessário para não prejudicar as futuras gerações, e o principal modo de ação é a mediação de conflitos. Este estudo apresenta as principais técnicas que os profissionais da área utilizam para proceder em questões ambientais em empresas de todos os setores e em todas as escalas de capital. Chamamos de ferramentas da Gestão Ambiental, técnicas que permitem uma auto regulação de um sistema cheio de vícios que somados acabam influenciando o cenário geral de empreendimentos, levando-os para um cenário insustentável. Acredito que este estudo venha a contribuir para estimular uma perspectiva mais crítica sobre a Gestão Ambiental e como o Desenvolvimento Sustentável será alcançado através das ferramentas da Gestão Ambiental.

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Metodologia

Este estudo consiste em um levantamento de dados bibliográficos, sobre o arcabouço da Gestão Ambiental com a análise de ferramentas da Gestão ambiental, mais utilizadas em empresas e setores do funcionalismo público e sobre a mediação e gerenciamento de conflitos, utilizando autores conhecidos no cenário global, tais como a EX-Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland e os intelectuais Sach e Lovelock. O trabalho foi baseado em artigos cinetíficos e livros publicados na área de estudo. Devido a não transparência de alguns empreendimentos não obtivemos um levantamento de dados em empresas.

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Roteiro de Sumário

Introdução 9

1 Capítulo 1 – Gestão Ambiental 10

1.1 Histórico 11

2 Capítulo 2 - Ferramentas da Gestão 18

2.1 Auditoria 19

2.2 Ferramentas da Gestão Ambiental 20

2.3 Licenciamento Ambiental 22

2.4 Fiscalização Ambiental 23

2.5 Monitoramento Ambiental 24

3 - Capítulo 3 – Desenvolvimento Sustentável 26

3.1 Sustentabilidade 27

3.2 Gerenciamento de Crises. 29

Conclusão 31

Anexos 32

Bibliografia 48

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Introdução

Este trabalho consiste no levantamento de Estudos de problemas

ambientais e soluções para os impactos através de ferramentas amplamente

utilizadas no cenário da gestão ambiental. Um trabalho bem elaborado de

Gestão Ambiental poderia reduzir, ou até mesmo evitar os riscos de uma

tragédia com a natureza através da prevenção e do gerenciamento de crises?

Sabemos que a gestão ambiental é aplicada em empresas de pequeno,

médio e grande porte, contudo, os impactos ambientais ocorrem em todas as

escalas de produção, inclusive cada integrante da sociedade é responsável por

impactos no cotidiano, já que o estilo de vida atual nos proporciona toda a

dependência de tecnologia.

Este trabalho irá analisar exemplos de gestão ambiental pública e

privada de empresas de todos os portes em momentos de crise e irá supor

possíveis soluções. Observaremos as ferramentas da Gestão Ambiental em

empresas Públicas e Privadas.

A iniciativa privada possui um processo de gestão mais organizado, pois

a sua produtividade está diretamente relacionada com o lucro. Assim como

algumas empresas estatais de economia mista possuem um modelo de gestão

de ponta. Empresas que atuam nos setores de revenda, varejo, produtos em

geral, estão iniciando um modelo de gestão devido ao interesse geral da

comunidade global com essa responsabilidade ambiental. O estudo avaliará

passo a passo o que a gestão ambiental pode oferecer a humanidade para um

futuro sustentável. Uma outra questão é a responsabilidade individual de cada

ser, observando se o indivíduo causa um impacto maior do que as fábricas.

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Capítulo 1 - Gestão Ambiental

A sustentabilidade é um tema comum, entretanto esse termo surgiu em

1972, sendo reforçado em 1987, em um encontro mundial organizado pela

ONU. A chefe da comissão mundial sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento

Gro Harlem Brundtland, junto com os membros do conselho criou um

documento chamado “nosso futuro comum” (Brundtland, 1987), inserindo o

termo Desenvolvimento sustentável com as seguintes palavras “o

desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a

capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

Segundo o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio

Ambiente), a economia verde pode ser definida como sendo “ uma economia

que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao

mesmo tempo em que reduz, significativamente, riscos ambientais e escassesz

ecológica”.

Educação Ambiental no Brasil, assume uma perspectiva mais

abrangente, não restringindo seu olhar à proteção e uso sustentável de

recursos naturais, mas incorporando fortemente a proposta de construção de

sociedades sustentáveis. Mais do que um segmento da Educação, a Educação

em sua complexidade e completude.

A Gestão Ambiental na atualidade consiste na mediação de conflitos em

três frentes de conhecimento esse duelo interminável é denominado como o

tripé da sustentabilidade entre A corrente Econômica, a corrente Social e por

último a corrente Ambiental. A gestão é a mediadora entre essas linhas de

pesquisa e ela busca um equilíbrio entre as partes, contudo sabemos que os

interesses sempre estão em uma posição de destaque e devido a essa

pressão, os profissionais que atuam nessa área estão em um constante

desafio.

Falar de gestão ambiental, sustentabilidade, economia verde, Educação

ambiental, ecologia social, direito ambiental, atualmente é fácil e recorrente.

Entretanto essas questões estão na atualidade devido a um enorme embate

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histórico, sucessão de fatos levaram a nossa sociedade a expor esses temas

na atualidade.

1.1 Histórico

Historicamente os desequilíbrios ambientais foram se evidenciando cada

vez mais de acordo com o desenvolvimento industrial, sendo que uns dos

primeiros incidentes que chamaram a atenção da humanidade foi um fenômeno

em 1952 em Londres denominado “SMOG”. Evento causado por uma chegada

de uma frente fria gerando uma barreira física impedindo que o ar quente

circule para a atmosfera (Inversão térmica). Este evento permaneceu durante

quatro dias gerando mais de 100 mortes decorrentes pela dificuldade de

respiração e 8.000 mortes com problemas secundários, tais como, bronquite,

enfisema pulmonar, gripe, pneumonia e ataques cardíacos. (Seiffert, 2010)

Em 1956 ocorreu a contaminação da Baía de Minamata no Japão

através da contaminação com o Mercúrio. (Dias G. , 2002) Em garimpos o

mercúrio elementar é adicionados a grandes quantidades de escórias, para

formar uma amálgamas com ouro ou prata. As amálgamas líquidas formadas

liberam o ouro ou a prata mediante destilação. Infelizmente, esse procedimento

foi e é muito utilizado no Brasil, o que resulta na emissão de muitas toneladas

de mercúrio no ambiente.

Uma vez no ambiente, o mercúrio se distribui por todos os

compartimentos do ambiente. Como as condições ambientais são adversas

(pH, Eh, atividade de microorganismos, bactérias, etc.) observam-se a

formação de outras formas de mercúrio.

Durante o ano de 1978 na construção da usina das Cataratas do

Niágara, a empresa Hooker Chemical and Plastics, utilizou uma área como

depósito de resíduos no período de 1942 a 1953. Contudo a área foi aterrada e

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vendida e o parque utilizado pelas crianças ficava no local do antigo depósito

de resíduos, gerando problemas de câncer, distúrbio neurológicos, etc.

Em 1985 foi descoberto um “buraco” na camada de ozônio na Antártida

proveniente dos Gases CFC (Arrudas, 2010) Em 1986 houve uma explosão de

um reator na Ucrânia devido a uma falha no sistema de refrigeração com o

reator em atividade. Liberando uma radiação 30 vezes maior do que a Bomba

de Hiroshima. Este evento causou sequelas em vários países Europeus,

reforçando a ideia que a questão ambiental deve ser tratada independente de

fronteiras.

O Brasil também teve uma experiência com elementos radioativos em

Goiás. Alguns aparelhos de radioterapia foram vendidos como sucata para um

ferro velho e o pior aconteceu, a capsula com o elemento Césio 147 foi liberada

para o ambiente contaminando 110 pessoas e matando quatro. Atualmente a

cidade de Cubatão é uma das mais limpas do mundo.

Em 1989 o navio Exxon-Valdez colidiu gerando um vazamento de 44

milhões de litros de petróleo, sendo o pior da história dos EUA gerando mortes

de animais e um prejuízo aos pescadores situados na localidade.

É notório que as últimas décadas houve um aumento da divulgação e do

controle de catástrofes ambientais devido à pressão civil e as perdas

financeiras das empresas que comprometem o meio.

Em 1992 houve a realização da CNUMAD (Conferência das nações

unidas para o Meio ambiente e desenvolvimento /Rio-92) Neste encontro de

líderes mundiais CINCO acordos foram assinados, dentre eles a Criação de

uma série de metas para o desenvolvimento e o comprometimento com o

planeta no século XXI (Agenda 21). (ARAÚJO & MENDONÇA, 2009).

O ser humano dentre as espécies existentes é aquela que apresenta

maior adaptação ao meio. Encontramos esta em toda parte, seja no frio gélido

da Antártica, no calor insuportável no deserto, nas florestas tropicais, aonde a

vida é bem difícil, além de diversos outros locais (Dias R. , 2006)

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Ao falar de gestão ambiental devemos sair de um princípio básico de

que todas as forças da natureza são interligadas e atuantes sobre um sistema

visivelmente equilibrado.

Entretanto há uma visão de que o homem não é parte da natureza e

quando alguns poucos conscientes de que o Homo sapiens sapiens faz parte

do contexto do meio, colocam-no como principal elemento dotado de

inteligência que deve atuar para manter a harmonia e o equilíbrio entre os

seres vivos, sendo uma ótima visão poética.

Só que em sistemas no qual a humanidade atua são extremamente

entrópicos, ou seja, acabam perdendo a sua energia ao longo do processo, tal

como uma cadeia alimentar. A lei da entropia sugere o termo

insustentabilidade, já que parte da energia é perdida para o meio, não sendo

utilizada para a produção de energia e biomassa (Seiffert, 2010).

Remedando o químico Lavoasier com a sua frase famosa de que “na

natureza nada se perde e nada se cria, tudo se transforma”. Os problemas

ambientais são gerados devido a essa “energia” não aplicada.

Esse é um evento normal, o que não é normal é o estilo de produção e o

crescimento a qualquer custo que o capitalismo preza, só que a humanidade já

está em um nível de dependência alta desse modelo, estamos consumindo

cada vez mais e o planeta não suportará durante tanto tempo.

Segundo (Dias G. , 2002) os recursos naturais são utilizados sem o

respeito à capacidade natural de recomposição dos ecossistemas e a natureza

é vista como um grande supermercado gratuito, com reposição infinita de

estoque, observando-se os benefícios econômicos, e desprezando-se os

custos socioambientais.

Levando em consideração a expectativa de vida da população no século

XVIII e no século XXI. A pressão individual é elevada. A expectativa de vida

quase dobrou de 40 para 75/80 anos. É notório que o saneamento básico,

emissão de resíduos, emissões atmosféricas, consumo de recursos naturais,

etc. De fato há uma relação de interação entre a humanidade e o planeta.

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Havendo uma relação direta entre o número de indivíduos, a área habitada, os

recursos renováveis ou não e a poluição.

Se elevarmos o número de indivíduos mais o espaço de exploração,

veremos os recursos do planeta diminuírem e haverá um aumento da poluição.

Sintetizando o que queremos descrever, a figura (Revista escola: Editora

Abril)abaixo exemplifica. Chamando de “limite sustentável”, podemos chamar

também de capacidade de suporte do meio.

A dinâmica de uma população é complexa, porém fácil de se entender,

se há condições propícias para o desenvolvimento dos indivíduos, tal

população irá prosperar até alcançar o limite, ou a capacidade de suporte do

meio. Questões como a presença de alimentos, espaço físico, número de

fêmeas, etc. Serão fundamentais para o futuro da dinâmica da população.

Caso haja uma perda desta “estabilidade”, o sistema entra em colapso,

perdendo a sua elasticidade (não retornando as suas condições iniciais)

O agravante é que o homem achou alternativas sintéticas para a solução

de seus problemas para com a falta de recursos naturais e a demanda por

estes produtos se eleva a cada dia. A principal solução é a produção em larga

escala só que os problemas ambientais começam aí, pois é um modo

altamente degradante, pois exige situações extremas tais como, o uso

inapropriado do solo, empobrecimento gerando em alguns casos a

desertificação. A natureza emite sinais para interromper a ação antrópica,

contudo estes sinais são desprezados e vistos como situações atípicas. Só que

estas situações estão tornando-se cada vez mais típicas, como um aumento da

média da amplitude térmica dos últimos 100 anos, elevação do nível dos

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oceanos, eventos naturais atípicos com frequência, como ressacas, ciclones,

elevado nível de precipitação e secas.

Nesse contexto se encaixa a gestão ambiental, pois devido a uma

sucessão de fatos relacionados com impactos a crise ambiental, uma serie de

mediadas organizadas foram discutidas e denominadas gestão do ambiente. A

Gestão Ambiental surgiu da necessidade do ser humano organizar melhor suas

diversas formas de se relacionar com o meio ambiente (MORALES, 2006).

Entretanto no universo da Gestão Ambiental, encontram-se elementos

que servem para sustentar um modelo de desenvolvimento consciente. A

adoção de qualquer modelo de gestão ambiental requer o uso de instrumentos,

aqui entendemos como meios ou ferramentas para alcançar objetivos em uma

matéria ambiental (BARBIERI, 2007)

De acordo com (TINOCO & KRAEMER, 2004)

[...] um sistema de gestão ambiental

pode ser definido como um conjunto de

procedimentos para gerir ou administrar

uma organização, de forma a obter um

melhor relacionamento com o meio

ambiente. Consiste, essencialmente, no

planejamento de suas atividades, visando

a eliminação ou minimização dos impactos

ao meio ambiente, por meio de ações

preventivas ou medidas mitigadoras.

Este ponto está diretamente relacionado com o caráter do

empreendedor, visão ambiental do grupo e compromisso com o planeta, já que

a implementação de uma política ambiental na maioria dos casos é voluntária.

Sistemas de Gestão Ambiental podem ser aplicados a qualquer

atividade econômica, em organizações públicas ou privadas, especialmente

naqueles empreendimentos que apresentam riscos de provocar impactos

negativos ao meio ambiente. Um bom SGA permite que a empresa controle e

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minimize seus riscos ambientais, além de representar uma vantagem

competitiva, já que o mercado distingue empresas ambientalmente corretas

(SANTOS, 2002)

Podemos ainda citar diversos fatores tais como, a política ambiental que

é um conjunto doutrinário governamental que moldam o comportamento da

sociedade para a proteção e conservação da natureza. O planejamento

ambiental, que é o estudo, visando uma coordenação, articulação e controle do

processo, maximizando o seu sucesso. O gerenciamento ambiental, que é a

avaliação da situação local, sobrepondo o que a política (legislação) vigente

decorre sobre a localidade, avaliando a conformidade da situação. Há ainda o

monitoramento ambiental/fiscalização. Esta etapa independe do nível em que

se encontra o empreendimento, é fundamental haver o monitoramento e a

fiscalização antes da instalação, no decorrer e após o término das atividades.

No final da segunda grande guerra, devido a um maior diálogo entre os

países houve um aumento no número de negócios entre as nações, contudo

havia um problema que estava relacionado com a qualidade dos produtos, com

relação a voltagem, estilo de vida, cultura, etc.

Então foi criada em Londres em 1945, com 25 países, uma fundação

internacional para padronização de regras e produtos, com o objetivo de

facilitar a organização dos produtos, originando a ISO - International

Organization for Standardization -, que iniciou suas atividades no dia 23 de

fevereiro de 1947.

Em 1996 são editadas as primeiras normas sobre gestão ambiental a

cargo do Subcomitê 1 (SC1): a ISO 14.001 e 14.004, ambas sobre SGA. Desde

então outras foram editadas sobre outros tópicos da gestão, tais como,

auditoria ambiental, rotulagem ambiental, avaliação do ciclo do produto etc.

Essas normas que em outubro de 2.06 eram 30 formam um sistema de

normas, de acordo com um ciclo PDCA ampliado. (CAJAZEIRA & BARBIERI,

2005)

O núcleo desse ciclo é a ISO 14001, uma norma também concebida

como um ciclo PDCA (PlanDo-Check-Act). Todas as normas da gestão têm

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como base o ciclo PDCA, criado na década de 1930 por Walter A. Shewart

para efeito da gestão da qualidade, e que passou a ser utilizado para outros

propósitos tornando-se uma espécie de modelo padrão de gestão para

implementar qualquer melhoria de modo sistemático e contínuo

Capítulo 2 Ferramentas da Gestão

Ambiental

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A adoção de qualquer modelo de gestão requer o uso de instrumentos,

aqui entendemos como

meios ou ferramentas para alcançar objetivos em uma matéria ambiental

(BARBIERI, 2007). Auditor ia ambiental, avaliação do ciclo de vida, estudos de

impactos ambientais, sistema de gestão ambiental, relatórios ambientais,

rotulagem ambiental, gerenciamento de riscos ambientais, educação ambiental

são alguns entre muitos instrumentos de que as empresas podem se valer para

alcançar objetivos ambientais.

Figura 2 Ferramentas da Gestão Ambiental.

Muitos também são instrumentos de política pública, como, em certos

casos, o estudo de impactos ambientais e a auditoria ambiental. Outros são de

caráter horizontal, isto é, são instrumentos que podem ser aplicados em

qualquer empresa independente de seu porte e setor de atuação, como

sistemas de gestão ambiental. Alguns se aplicam diretamente aos produtos,

como a rotulagem ambiental e a avaliação do ciclo de vida; outros na empresa

como um todo ou em parte dela, como o sistema de gestão, a auditoria e a

avaliação do desempenho ambiental. Há instrumentos, como esses últimos,

que são aplicados em situações, operações ou ativos existentes para a

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melhoria do desempenho ambiental, enquanto outros visam encontrar soluções

antes que os problemas apareçam, como o estudo prévio de impacto ambiental

e os projetos para o meio ambiente.

A lista de instrumentos de gestão ambiental pode ser ampliada com a

inclusão dos instrumentos convencionais utilizados nas empresas para fins de

qual idade e produtividade, tais como análise de valor, listas de verificação,

cartas de controle, diagrama de relações, diagrama de causa e efeito, ciclo

PDCA, análise de falhas, manutenção preventiva, gestão eficiente de materiais,

práticas correntes de housekeeping, etc.

2.1 Auditoria

As auditorias podem ser gerais ou específicas, dependendo do seu

objetivo. É possível perceber nove tipos diferentes de auditoria, cada um deles

voltado para uma área específica da organização, dependendo do objetivo do

exame (Vieira, 2010; p.16). Neste sentido, (ATTIE, 1998) resume: “auditoria é

uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e eficácia do controle

patrimonial implantado, com o objetivo de expressar uma opinião sobre

determinado dado.”

(ALMEIDA, 1996) Descreve a evolução da auditoria, ele lembra que

antigamente as empresas eram fechadas, e pertenciam a grupos familiares,

mas com o avanço do capitalismo, a expansão do mercado e o acirramento da

concorrência, elas tiveram que investir em tecnologia e aprimorar seus

controles internos. Para realizar todo este investimento tiveram de captar

recursos de terceiros, entretanto para disponibilizar tais recursos, estes

investidores exigiam que as demonstrações financeiras fossem analisadas por

profissionais que não tivesse ligação com a empresa.

Em uma empresa séria que possui como missão social a proteção e

preservação do Ambiente, o empreendedor investe em monitoramentos e em

auditorias. Evitando multas pesadas como processo mitigatório, e um passivo

ambiental.

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Na base de todo processo há comodities que através da industrialização

acabam em produtos manufaturados gerando uma elevação do valor inicial do

mercado, contudo no processo há etapas importantes, tais como emissões de

gases, resíduos hídricos e sólidos, problemas sociais, conflitos de interesses,

trabalho escravo, estas etapas também FAZEM parte do processo. Esses itens

não possuem nenhuma parte interessada, sendo responsabilidade direta do

produtor, assim como o produto manufaturado. Este produto não aproveitado é

chamado de externalidade. O problema é que essa externalidade não é

prejuízo do produtor e quando é o real valor é repassado para o consumidor.

Este processo é típico de uma escala de produção linerar, na qual há uma zona

produtora comandada por uma consumidora.

2.2 Ferramentas da Gestão Ambiental

Nos últimos 20 anos há uma divulgação entre a comunidade

internacional em solucionar uma problemática que possui um passivo de 50

anos ou mais. As partes interessadas no processo estão realizando pressões

junto a ONGs, ambientalistas e a própria comunidade local, com o intuito de

penalizar o poluidor (Seiffert, 2010). A pressão de grupos acabou gerando os

acordos internacionais que tem o intuito de servir de base para a política de

alguns países e apresentar um norte para a política mundial ambiental.

Avaliação de Impacto Ambiental: Este é um procedimento formal para

avaliar os efeitos sobre o meio ambiente de uma nova atividade ou instalação,

que pode ser usado tanto para avaliar os impactos ambientais de grandes

indústrias ou obras públicas, quanto para examinar políticas, programas e

planos. Normalmente avaliam-se os impactos econômicos e ambientais nos

projetos, mas cada vez mais estão sendo incluídos os impactos sociais.

Auditorias: A auditoria é um processo de avaliar a efetividade de um

sistema para alcançar seus objetivos declarados, inclusive às exigências legais

e reguladoras. Apesar de ser mais freqüentemente aplicada a sistemas

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financeiros, as auditorias ambientais e energéticas estão se tornando cada

vez mais comuns. Auditorias ambientais podem ser aplicadas a estruturas

organizacionais, procedimentos administrativos e operacionais, áreas de

trabalho, operações, processos ou documentação. Uma auditoria pode

envolver o uso de questionários, entrevistas, medições e observações diretas,

dependendo da natureza da função a ser auditada. As pessoas que realizam a

auditoria devem ser independentes das atividades ou áreas sendo auditadas.

Os relatórios de auditoria podem incluir detalhes sobre infrações ou outras

deficiências, as possíveis razões de tais problemas, recomendações para

ações corretivas e avaliações da efetividade das melhorias resultantes de

outras auditorias. A Auditoria Ambiental avalia as condições e o impacto

ambiental das atividades de um projeto ou instituição. Em uma cidade, este

processo pode ser dividido nos níveis 'interno' (avaliação das práticas e

políticas utilizadas) e 'externo' (relatório das condições ambientais).

(BARBIERI, 2007)

Avaliação do desempenho ambiental: A ADA é a avaliação evolutiva do

desempenho ambiental de uma determinada organização. É um método que

permite medir e melhorar os resultados da gestão ambiental praticada numa

dada organização ou atividade econômica. Exista ou não um sistema de gestão

ambiental formal implementado na entidade em causa, este instrumento poderá

ser aplicado, ainda que, tal como sugere o mesmo autor, será mais vantajoso

se pelo menos alguns aspectos do SGA estiverem implementados. (BARBIERI,

2007)

Análise do ciclo de vida: A Análise do Ciclo de Vida (ACV) é um método

técnico para avaliação dos aspectos ambientais e dos impactos potenciais

associados a um produto, compreendendo etapas que vão desde a retirada

dos recursos da natureza até a disposição do produto final. Esta técnica auxilia

na identificação de prioridades e afasta-se do enfoque tradicional de “end-of-

pipe” (tratamento no final do processo) para a proteção ambiental. (BARBIERI,

2007)

Educação ambiental: A educação ambiental tem como objetivo

fundamental lograr que os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza

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complexa do meio ambiente natural e do meio ambiente criado pelo homem,

resultante da integração de seus aspectos biológicos, físicos, sociais,

econômicos e culturais, e adquiram os conhecimentos, os valores, os

comportamentos e as habilidades práticas para participar responsável e

eficazmente da prevenção e solução dos problemas ambientais, e da gestão da

qualidade do meio ambiente. (BARBIERI, 2007)

2.3 Licenciamento Ambiental

A resolução 237 do Conselho nacional do meio ambiente define três

licenças complementares e interdependentes (Seiffert, 2010): a licença Prévia

(LP), a licença de Instalação (LI), e a Licença de Operação (LO). Elas

apresentam uma sequencia lógica e sistêmica.

Cada etapa de um licenciamento ambiental é gerenciada pelo

empreendedor e pelo órgão ambiental que autoriza as fases. A atual legislação

ambiental brasileira (anexo 2) é bastante rigorosa e clara no assunto. Ou seja,

as licenças são condicionantes legais na implementação do projeto, um

empreendimento pode legalmente ser embargado se uma das condicionantes

não estiver de acordo com o que foi apresentado anteriormente.

E para lavrar o que está sendo discutido, há préviamente um estudo de

impacto ambiental (EIA), ele colhe informações e dados que servem como uma

referência para a autoridade fiscalizadora, poder público, desenvolver ou

embargar a obra. Ele possui características mais técnicas das áreas

abordadas, pois serve para a sociedade científica como base de estudo da

região. Devido a enorme densidade técnica desse estudo ele acaba sendo

reduzido a questões mais centrais que estão diretamente relacionadas com o

empreendimento, levando a criação de um relatório de impacto ambiental

(RIMA).

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,

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atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e

condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou

atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas

e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das

licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação.

2.4 Fiscalização Ambiental

A fiscalização ambiental é um poder e dever do Estado, que tem como

objetivo cumprir sua missão institucional de controle da poluição, dos recursos

hídricos e florestais, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares

(INEA).

O objetivo da fiscalização é assegurar que as entidades cumpram o

estabelecido pela regulamentação aplicada a sua atividade, punindo-a civil,

administrativa e penalmente, caso haja alguma ilegalidade. (Seiffert, 2010)

São consideradas autoridades competentes para lavrar o auto de

infração os funcionários de órgãos ambientais, integrantes do Sistema Nacional

de Meio Ambiente (SISNAMA), agentes da capitania dos portos e do Ministério

da Marinha. (Seiffert, 2010)

Já o Anexo 3 informa que a lei de crimes ambientais nacional defende,

sendo o CONAMA um órgão consultivo, normativo e deliberativo, sendo o

IBAMA o responsável pela parte executiva ,incluindo, a fiscalização de

empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou

regional.

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Empreendimentos localizados ou desenvolvidos no Brasil e em país

limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econêmica

exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da

União

Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados, cujos impactos

ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais

Estados.

2.5 Monitoramento Ambiental

O monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e

acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis ambientais, com o

objetivo de identificar e avaliar - qualitativa e quantitativamente - as condições

dos recursos naturais em um determinado momento, assim como as

tendências ao longo do tempo. As variáveis sociais, econômicas e institucionais

também são incluídas neste tipo de estudo, já que exercem influências sobre o

meio ambiente.

Com base nesses levantamentos, o monitoramento ambiental fornece

informações sobre os fatores que influenciam o estado de conservação,

preservação, degradação e recuperação ambiental da região estudada.

Também subsidia medidas de planejamento, controle, recuperação,

preservação e conservação do ambiente em estudo, além de auxiliar na

definição de políticas ambientais.

O monitoramento ambiental permite, ainda, compreender melhor a

relação das ações do homem com o meio ambiente, bem como o resultado da

atuação das instituições por meio de planos, programas, projetos, instrumentos

legais e financeiros, capazes de manter as condições ideais dos recursos

naturais (equilíbrio ecológico) ou recuperar áreas e sistemas específicos.

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Como exemplo, pode-se citar o monitoramento de um recurso hídrico, que tem

os seguintes objetivos:

• acompanhar as alterações de sua qualidade;

• elaborar previsões de comportamento;

• desenvolver instrumentos de gestão;

• fornecer subsídios para ações saneadoras. (Embrapa)

As ferramentas da Gestão Ambiental foram criadas de acordo com a

necessidade de cada empresa em aderir à política ambiental externa e as

medidas mitigadoras que a fiscalização impôs para mitigar o empreendimento.

Ou seja, cada empresa possui a sua estratégia na área ambiental para atual da

melhor maneira possível em seus negócios. Há algumas variações técnicas

entre estados diferentes, contudo na síntese a essência das ferramentas é

mantida em quase todos os estados e a avaliação é realizada em todos os

biomas. Sendo que a base da política ambiental nacional é amplamente

consolidada em território nacional e possui parâmetros bem claros para o

cidadão.

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Capítulo 3 – Desenvolvimento

Sustentável

Embora seja um conceito amplamente utilizado, não existe uma única

visão do que seja o Desenvolvimento Sustentável (DS), alguns autores

relacionam o DS como crescimento econômico contínuo através de um manejo

mais racional dos recursos naturais e da utilização de tecnologias mais

eficientes e menos poluentes. (Seiffert, 2010)p.12

Segundo (Dias R. , 2006) o DS é um projeto social e político para

erradicar a pobreza, elevar a qualidade de vida e satisfazer às necessidades

básicas da humanidade que oferece os princípios e as orientações para o

desenvolvimento harmônico da sociedade, considerando a apropriação e a

transformação sustentável dos recursos ambientais.

Diversos grupos de pesquisa acreditam que o DS é sustentado por três

grandes frentes, sendo o equilíbrio entre a parte Econômica, Social e

Ambiental. Somente o equilíbrio das partes pode gerar o DS.

Antes da década de 1970 a humanidade não possuía um olhar crítico

para questões sociais. Nesse período passamos por uma forte construção de

uma política de amor ao próximo, fim das guerras e uma valorização da paz

mundial. Devido a esse fato, outras faces desse movimento foram se

alastrando em diferentes setores, incluindo na política industrial, com um

questionamento no modelo de produção baseado em lucros, produtividade e

ganância, independente da qualidade de vida do trabalhador e da população.

O trabalhador não possuía desejo e nem opinava no modo de produção

da empresa, se houvesse algo para acrescentar ele não era levado em

consideração. Ele somente devia se especializar naquilo em que foi delegado.

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E dentro desse contexto surge a expressão Desenvolvimento

Sustentável, que era o oposto de todo o sistema dominante daquele período da

história da humanidade. Era difícil falar de DS com aquele modelo imperialista

imposto aos trabalhadores. Os filósofos e estudiosos daquela época estavam

diante de uma oposição e deveriam tomar um rumo para o sucesso do que eles

estavam propondo.

Sendo que para a humanidade atingir o DS ela precisará de uma

mudança de paradigmas, já que o modelo atual é totalmente cartesiano.

Exemplo do quadro 1.

3.1 Sustentabilidade

A partir do conceito de DS, passou a existir um discurso cada vez mais

articulado que procura condicionar à busca de um novo modelo de

desenvolvimento aliado a noção de conservação do meio ambiente. Os

Pressupostos associados a esse conceito vêm sendo discutido por muitos

cientistas. (Seiffert, 2010)p 27.

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O triple bottom line (tripé do DS) reforçado por muitos pensadores da

área como sendo o ponto de partida para alcançar a sustentabilidade (figura 3).

O tripé da sustentabilidade possui uma ampla divulgação entre as correntes

científicas, pois ele prioriza um qeuilíbrio entre as principais partes no contexto

da sustentabilidade que são:

A economia.

A Sociedade.

O Ambiente:

Entretanto não é o único caminho.

Fonte: http://gasa.dcea.fct.unl.pt

Sachs acredita que há cinco dimensões da sustentabilidade, que são:

Os recursos naturais sustentando todas as esferas da sociedade,

apoiando-se nos recursos há a política, com as suas vertentes, Sociais,

Culturais, Ecológicas, Geográficas, Econômicas e Tecnológicas (figura 4).

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Todas estas vertentes em conjunto sustentam o DS. Em todas essas

linhas de frente passamos por um pilar básico da humanidade que é a

educação, somente o ensino de qualidade poderá criar uma responsabilidade

nos jovens e adultos para um sentimento de valorização e amor com o nosso

planeta. A solução para a maioria dos problemas socioambientais esbarra

nesse fato.

Figura 3

3.2 Gerenciamento de Crises

A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o

desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem

comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.

É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de

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Harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação

ambiental.

Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de

planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.

Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico,

que leva em conta o meio ambiente. Muitas vezes, desenvolvimento é

confundido com crescimento econômico, que depende do consumo crescente

de energia e recursos naturais. Esse tipo de desenvolvimento tende a ser

insustentável, pois leva ao esgotamento dos recursos naturais dos quais a

humanidade depende.

Atividades econômicas podem ser encorajadas em detrimento da base

de recursos naturais dos países. Desses recursos depende não só a existência

humana e a diversidade biológica, como o próprio crescimento econômico.

(Seiffert, 2010)

O desenvolvimento sustentável sugere, de fato, qualidade em vez de

quantidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento

da reutilização e da reciclagem.O desenvolvimento econômico é vital para os

países mais pobres, mas o caminho a seguir não pode ser o mesmo adotado

pelos países industrializados. Mesmo porque não seria possível.

Caso as sociedades do Hemisfério Sul copiassem os padrões das

sociedades do Norte, a quantidade de combustíveis fósseis consumida

atualmente aumentaria 10 vezes e a de recursos minerais, 200 vezes.

Ao invés de aumentar os níveis de consumo dos países em

desenvolvimento, é preciso reduzir os níveis observados nos países

industrializados. Os crescimentos econômico e populacional das últimas

décadas têm sido marcados por disparidades.

Embora os países do Hemisfério Norte possuam apenas um quinto da

população do planeta, eles detêm quatro quintos dos rendimentos mundiais e

consomem 70% da energia, 75% dos metais e 85% da produção de madeira

mundial. (Dias R. , 2006)

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Os casos de gestão ambiental em várias empresas estão diretamente

relacionados com a diretoria de estratégia, isso não é uma questão de acaso,

pois a questão ambiental é um gerenciamento de crises, já que os profissionais

que atuam em outras diretorias lembram do ambiente na hora em que a obra

foi embargada, ou em uma sanção administrativa, ou em sanções imposta pelo

poder público ou entidade fiscalizadora.

E muito mais viável que a diretoria do ambiente, ou de sustentabilidade

da empresa participe desde o início do projeto, pois não haverá passivos

ambientais oriundos de uma má administração, ou de um desconhecimento da

legislação vigente. Sendo que o prejuízo de uma multa é prevenido, causando

uma segurança para empresas de capital aberto, e gerando um aumento no

número de investidores e de consumidores do produto, pois já há uma

tendência por parte do consumidor a escolher o produto ambientalmente

correto se o preço for igual a de um produto que não possui esse mesmo

cuidado com a questão ambiental.

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Conclusão

Várias ferramentas do campo da gestão ambiental foram desenvolvidas,

tentando juntar o desenvolvimento econômico e preservação do Ambiente.

Cada empreendedor, ou cada grupo de pesquisa adicionou uma maneira

diferente de elaborar um plano de sucesso para garantir a nossa e as gerações

futuras um ambiente ecologicamente equilibrado.

Devido a nossa sociedade viver em um modelo capitalista, infelizmente

os resultados acontecem de acordo com a presença de espécie, isso é se

houver um lucro, os empresários cooperam e aplicam a ideia em seus

empreendimentos, quando há um prejuízo a ideia é logo descartada.

Contudo devemos lembrar que os projetos ambientais não possuem um

retorno rápido, como estamos acostumados, ele é um processo lento e não é

previsível, sendo algo muito arriscado. Os governos deveriam ser os principais

incentivadores de projetos nesse nível, pois, a pátria prioriza o bem estar da

sua sociedade e de seu cidadão.

Ao longo dos anos os tratados internacionais não foram bem sucedidos

com exceção a conferência do RIO em 1992, com a criação da Agenda 21,

acreditamos que somente elevando o PNUMA a um órgão ou agência

internacional fiscalizadora de pactos e tratados mundiais iremos chegar a uma

política internacional ambiental séria, com compromissos e metas e para todos.

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ANEXOS

ANEXO 1

As questões legais relativas ao meio ambiente estão no centro do debate ambiental,

o que demonstra a nossa imensa vocação para um fenômeno muito nacional que é o

chamado bacharelismo que se desdobra em diferentes sub-fenômenos tais como o

excesso de formalismo e o abandono da essência para a valorização da aparência.

“Coisas nossas”. No licenciamento ambiental, as coisas nossas, são uma realidade

indiscutível. O legislador brasileiro, mediante a edição da Lei Federal nº 6.938/81

estabeleceu no artigo 10 que: “a construção, instalação, ampliação e funcionamento

de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados

efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão

estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,

em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” A medida foi

extremamente acertada e, na ocasião, foi um “avanço”, como se costuma dizer. Não

vou perder tempo tratando daquela Filosofia da História que acredita que o mundo

sempre anda para frente, como se estivéssemos predestinados a ter um futuro

radiante e que qualquer nova situação fosse mais uma etapa em direção a tal

futuro. Mas a idéia de que o “avanço” é inexorável tem mais força do que parece.

Ao regulamentar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o Poder Executivo

houve por bem dividir o licenciamento ambiental em três fases que são constituídas

por três licenças diferentes, a saber: (i) Licença Prévia; (ii) Licença de Instalação e

(iii) Licença de Operação que são conhecidas pelo vulgo como LP, LI e LO. A

racionalidade própria da Administração Pública definiu o papel de cada uma delas da

seguinte maneira:

(i) Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo

requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,

observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

(ii) Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as

especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

(iii) Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início

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da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de

poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Ingenuamente, acredito que a Licença Prévia seja uma espécie de nihil obstat ou

imprimatur que a Administração Pública outorga ao empreendedor, de forma que

ele possa ultrapassar a fase preliminar de planejamento e, de fato, avançar no que é

relevante no projeto. Mas devo dizer que a minha naïvité é realmente assombrosa.

Pois o que temos visto é que as Licenças Prévias têm sido consideradas o coração do

licenciamento ambiental e não um simples sinal verde para o prosseguimento do

planejamento, como era a concepção original. Não raras vezes, até mesmo estudos

Prévios de Impacto Ambiental são exigidos para a concessão das licenças prévias. A

conseqüência é que as Licenças de Instalação e de Operação têm os seus conteúdos

enormemente esvaziados e, muitas vezes, são meras inutilidades. A lei de

concessões florestais, por exemplo, praticamente aboliu a LI, o que me pareceu

bastante sensato no contexto específico daquele texto normativo. Aliás, a LI que

“autoriza o inicio da implantação” é pouco mais do que uma licença de obra que,

tradicionalmente, é expedida pelas prefeituras. Um exemplo dramático do que se

fala é o caso das hidrelétricas do Rio Madeira que, provavelmente, nunca serão

implantadas tal a confusão. A atuação correta, na hipótese, era simplesmente não

aceitar o requerimento de licenciamento, caso a região pretendida não estivesse

contemplada no Zoneamento Ecológico Econômico como destinada para tal

atividade.

Penso que um dos pressupostos do licenciamento ambiental é a possibilidade de

execução do projeto, haja vista que somente atividades lícitas são levadas ao

licenciamento. O que o licenciamento fará é dizer como o projeto deverá ser

desenvolvido e operado, indicando os bens ambientais que ele deve buscar proteger.

Assim, a Licença Prévia deve ter por escopo examinar se, em determinado lugar, tal

empreendimento é possível em tese. Nada além disto. Porém dado o fato de que o

chamado ZEE é uma aspiração, o licenciamento acaba assumindo-lhe o papel, o que

acarreta todas as mazelas já conhecidas.

Se examinarmos os chamados leilões de energia nova veremos que a LP é um dos

requisitos para que uma empresa possa concorrer nos leilões. É uma situação

paradoxal, pois se entendermos que os estudos ambientais devem ser realizados em

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tal fase poderemos ter a situação de alguém ter realizado estudos para algo que

nunca será implantado. É claro que existe o risco do negócio, mas neste caso, a

realidade é que não passa de um simples desperdício de recursos. Evidentemente

que estudos realizados sob tal “pressão” têm uma qualidade muito diferente

daqueles que seriam realizados após a “certeza” de que o empreendedor poderá

levar o projeto à frente, justificando-se os gastos.

A Licença Ambiental, diante de todos os percalços do licenciamento deixou de ser

um documento e passou a ser um ativo. Em muitos meios a licença passou a ser

considerada uma “golden share” o que, francamente, é um absurdo. Isto faz com

que o licenciamento se transforme em uma verdadeira guerra, sem uma Convenção

de Genebra que possa definir as regras aplicáveis. Como procedimento

administrativo, as normas aplicáveis ao licenciamento ambiental ainda são muito

pouco claras e dependem, em grande parte, do subjetivismo do órgão licenciante.

Para a chamada “sociedade civil” e os “setores organizados”, o licenciamento não é

menos confuso. Buscando se vestir com uma roupa “democrática”, o licenciamento

ambiental, pelo menos em seu modelo federal, não tem qualquer elemento capaz de

gerar uma efetiva participação comunitária. Não há qualquer previsão legal para a

intervenção de terceiras partes no procedimento de licenciamento ambiental, o que

é ruim para a sociedade e para os empreendedores, pois sempre existe a ameaça do

“fator surpresa”, como potencial intervenção capaz de paralisar os processos de

licenciamento ambiental, suspender licenças concedidas e tudo mais. Julgo muito

importante que, à semelhança da lei 8.974 – processo administrativo federal -, seja

elaborada uma lei para o licenciamento ambiental que contemple prazos e formas

de intervenção. Se analisarmos as chamadas audiências públicas veremos que elas

estão de cabeça para baixo. A audiência pública, quando convocada está

topologicamente situada no fim do procedimento de licenciamento ambiental,

servindo de momento para debate dos estudos já existentes nos autos do

licenciamento. O ideal seria que o Termo de Referência – documento que indica os

estudos que a Administração exigirá do empreendedor – fosse submetido à Audiência

Pública (como ocorre no Estado do Espírito Santo), pois nesta hipótese, a sociedade

poderia sugerir estudos e preocupações a serem observados nos relatórios

ambientais necessários para a concessão da licença. De que adianta a participação

em uma audiência pública quando todos os estudos já estão realizados? Também

para o empreendedor a fórmula é ruim. Pois, ninguém está livre de uma surpresa de

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última hora.

É necessário que as terceiras partes, y compris o MP tenham regras para intervir no

procedimento de licenciamento ambiental, com prazos e momentos precisos, com

vistas a que se possa assegurar que a Licença Ambiental, quando concedida, possa

ser prestigiada, pois fruto de um procedimento aberto e no qual realmente haja

segurança jurídica, o que hoje é um simples desejo. Sem a definição clara dos

procedimentos administrativos continuaremos navegando em mares turbulentos e

sujeitos a todo tipo de borrasca

(Bessa, 2008)

ANEXO 2

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das

atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de

agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de

1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios

utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do

sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído

pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento

ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento

sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94,

que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento

ambiental;

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Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento

ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não

foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da

competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938,

de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes

do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política

Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas

competências, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão

ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais

, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob

qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as

disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle

ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou

jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou

atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos

ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de

uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise

da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle

ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de

manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

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IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que

afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o

território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os

empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação

ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental

competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as

atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de

exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em

consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras

características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas

efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio

dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de

impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,

garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com

a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou

empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação

do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo

processo de licenciamento.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento

ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de

âmbito nacional ou regional, a saber:

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I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no

mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em

terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País

ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar

e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia

nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a

legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o

exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios

em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando

couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de

licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos

Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de

âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o

licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de

conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação

natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771,

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de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por

normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um

ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento

legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o

licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico

procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a

atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos

demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos

competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o

licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por

instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível

de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,

expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,

atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e

condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou

atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas

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e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das

licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou

sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do

empreendimento ou atividade.

Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais

específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da

atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de

licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes

etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do

empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários

ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser

requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos

documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida

publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos

documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de

vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental

competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da

análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando

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couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os

esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação

pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental

competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo

haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações

não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida

publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,

obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o

tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação

aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para

supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos

competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto

ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em

decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão

ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do

empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser

realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do

empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os

estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações

apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

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Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos

específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características

e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização

do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e

operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as

atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,

que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para

pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles

integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão

governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo

conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os

procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos

que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,

visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser

estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo

empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos

realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise

diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das

peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação

de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6

(seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento

ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou

audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

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§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa

durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação

de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que

justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental

competente.

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e

complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do

prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva

notificação

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde

que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental

competente.

Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15,

respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha

competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de

seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a

apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos

procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo

de análise.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de

cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em

consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o

estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos

relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5

(cinco) anos.

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II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o

estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,

não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os

planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no

máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os

prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos

máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade

específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou

atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a

encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou

empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão

motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do

desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de

vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou

empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento

e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva

licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva

do órgão ambiental competente.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá

modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender

ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

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II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a

expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias,

deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter

deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua

disposição profissionais legalmente habilitados.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando

seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos

ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial

os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

ANEXO 3

Segundo o Art72 da lei 9605 de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,

observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza

utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

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VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-

ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei

e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das

demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou

dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-

las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania

dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania

dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria

e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se

prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput

obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

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§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando

o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo

às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até

três anos.

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