UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES · tragédia com a natureza através da prevenção e do gerenciamento...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Análises de Crises Ambientais e eventuais soluções no campo
da Gestão Ambiental
Luis Cláudio Silva Ventura
Orientadora: Maria Esther de Araújo
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Análises de Crises Ambientais e eventuais soluções no campo
da Gestão Ambiental
Apresentação da monografia à AVM
Faculdade Integrada como requisito
parcial para obtenção do título de
especialista em Gestão Ambiental
Por: Luis Cláudio Silva Ventura
Agradecimentos
Agradeço a Deus, a meus pais e meus irmãos e principalmente à
Biologia que deu aquilo que considero mais preciosa na minha vida. Juliana e
Sarah.
Dedicatória
Dedico este trabalho a quem deseja um mundo melhor, a quem todos os
dias realiza iniciativas produtivas para o desenvolvimento espiritual e humano
Resumo
Este estudo consiste na apresentação de temáticas ambientais que estão presentes na atualidade sobre a questão das crises ambientais e de possíveis ferramentas que possam solucionar problemas ambientais. Sabemos que a Sustentabilidade é algo que está recorrente na mídia e nas políticas públicas municipais, estaduais, nacionais, continental e mundial. Entretanto, muito se fala sobre o tema e pouco se sabe sobre a verdadeira sustentabilidade. Segundo (Brundtland, 1987) devemos utilizar somente o necessário para não prejudicar as futuras gerações, e o principal modo de ação é a mediação de conflitos. Este estudo apresenta as principais técnicas que os profissionais da área utilizam para proceder em questões ambientais em empresas de todos os setores e em todas as escalas de capital. Chamamos de ferramentas da Gestão Ambiental, técnicas que permitem uma auto regulação de um sistema cheio de vícios que somados acabam influenciando o cenário geral de empreendimentos, levando-os para um cenário insustentável. Acredito que este estudo venha a contribuir para estimular uma perspectiva mais crítica sobre a Gestão Ambiental e como o Desenvolvimento Sustentável será alcançado através das ferramentas da Gestão Ambiental.
Metodologia
Este estudo consiste em um levantamento de dados bibliográficos, sobre o arcabouço da Gestão Ambiental com a análise de ferramentas da Gestão ambiental, mais utilizadas em empresas e setores do funcionalismo público e sobre a mediação e gerenciamento de conflitos, utilizando autores conhecidos no cenário global, tais como a EX-Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland e os intelectuais Sach e Lovelock. O trabalho foi baseado em artigos cinetíficos e livros publicados na área de estudo. Devido a não transparência de alguns empreendimentos não obtivemos um levantamento de dados em empresas.
Roteiro de Sumário
Introdução 9
1 Capítulo 1 – Gestão Ambiental 10
1.1 Histórico 11
2 Capítulo 2 - Ferramentas da Gestão 18
2.1 Auditoria 19
2.2 Ferramentas da Gestão Ambiental 20
2.3 Licenciamento Ambiental 22
2.4 Fiscalização Ambiental 23
2.5 Monitoramento Ambiental 24
3 - Capítulo 3 – Desenvolvimento Sustentável 26
3.1 Sustentabilidade 27
3.2 Gerenciamento de Crises. 29
Conclusão 31
Anexos 32
Bibliografia 48
Introdução
Este trabalho consiste no levantamento de Estudos de problemas
ambientais e soluções para os impactos através de ferramentas amplamente
utilizadas no cenário da gestão ambiental. Um trabalho bem elaborado de
Gestão Ambiental poderia reduzir, ou até mesmo evitar os riscos de uma
tragédia com a natureza através da prevenção e do gerenciamento de crises?
Sabemos que a gestão ambiental é aplicada em empresas de pequeno,
médio e grande porte, contudo, os impactos ambientais ocorrem em todas as
escalas de produção, inclusive cada integrante da sociedade é responsável por
impactos no cotidiano, já que o estilo de vida atual nos proporciona toda a
dependência de tecnologia.
Este trabalho irá analisar exemplos de gestão ambiental pública e
privada de empresas de todos os portes em momentos de crise e irá supor
possíveis soluções. Observaremos as ferramentas da Gestão Ambiental em
empresas Públicas e Privadas.
A iniciativa privada possui um processo de gestão mais organizado, pois
a sua produtividade está diretamente relacionada com o lucro. Assim como
algumas empresas estatais de economia mista possuem um modelo de gestão
de ponta. Empresas que atuam nos setores de revenda, varejo, produtos em
geral, estão iniciando um modelo de gestão devido ao interesse geral da
comunidade global com essa responsabilidade ambiental. O estudo avaliará
passo a passo o que a gestão ambiental pode oferecer a humanidade para um
futuro sustentável. Uma outra questão é a responsabilidade individual de cada
ser, observando se o indivíduo causa um impacto maior do que as fábricas.
Capítulo 1 - Gestão Ambiental
A sustentabilidade é um tema comum, entretanto esse termo surgiu em
1972, sendo reforçado em 1987, em um encontro mundial organizado pela
ONU. A chefe da comissão mundial sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento
Gro Harlem Brundtland, junto com os membros do conselho criou um
documento chamado “nosso futuro comum” (Brundtland, 1987), inserindo o
termo Desenvolvimento sustentável com as seguintes palavras “o
desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
Segundo o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente), a economia verde pode ser definida como sendo “ uma economia
que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao
mesmo tempo em que reduz, significativamente, riscos ambientais e escassesz
ecológica”.
Educação Ambiental no Brasil, assume uma perspectiva mais
abrangente, não restringindo seu olhar à proteção e uso sustentável de
recursos naturais, mas incorporando fortemente a proposta de construção de
sociedades sustentáveis. Mais do que um segmento da Educação, a Educação
em sua complexidade e completude.
A Gestão Ambiental na atualidade consiste na mediação de conflitos em
três frentes de conhecimento esse duelo interminável é denominado como o
tripé da sustentabilidade entre A corrente Econômica, a corrente Social e por
último a corrente Ambiental. A gestão é a mediadora entre essas linhas de
pesquisa e ela busca um equilíbrio entre as partes, contudo sabemos que os
interesses sempre estão em uma posição de destaque e devido a essa
pressão, os profissionais que atuam nessa área estão em um constante
desafio.
Falar de gestão ambiental, sustentabilidade, economia verde, Educação
ambiental, ecologia social, direito ambiental, atualmente é fácil e recorrente.
Entretanto essas questões estão na atualidade devido a um enorme embate
histórico, sucessão de fatos levaram a nossa sociedade a expor esses temas
na atualidade.
1.1 Histórico
Historicamente os desequilíbrios ambientais foram se evidenciando cada
vez mais de acordo com o desenvolvimento industrial, sendo que uns dos
primeiros incidentes que chamaram a atenção da humanidade foi um fenômeno
em 1952 em Londres denominado “SMOG”. Evento causado por uma chegada
de uma frente fria gerando uma barreira física impedindo que o ar quente
circule para a atmosfera (Inversão térmica). Este evento permaneceu durante
quatro dias gerando mais de 100 mortes decorrentes pela dificuldade de
respiração e 8.000 mortes com problemas secundários, tais como, bronquite,
enfisema pulmonar, gripe, pneumonia e ataques cardíacos. (Seiffert, 2010)
Em 1956 ocorreu a contaminação da Baía de Minamata no Japão
através da contaminação com o Mercúrio. (Dias G. , 2002) Em garimpos o
mercúrio elementar é adicionados a grandes quantidades de escórias, para
formar uma amálgamas com ouro ou prata. As amálgamas líquidas formadas
liberam o ouro ou a prata mediante destilação. Infelizmente, esse procedimento
foi e é muito utilizado no Brasil, o que resulta na emissão de muitas toneladas
de mercúrio no ambiente.
Uma vez no ambiente, o mercúrio se distribui por todos os
compartimentos do ambiente. Como as condições ambientais são adversas
(pH, Eh, atividade de microorganismos, bactérias, etc.) observam-se a
formação de outras formas de mercúrio.
Durante o ano de 1978 na construção da usina das Cataratas do
Niágara, a empresa Hooker Chemical and Plastics, utilizou uma área como
depósito de resíduos no período de 1942 a 1953. Contudo a área foi aterrada e
vendida e o parque utilizado pelas crianças ficava no local do antigo depósito
de resíduos, gerando problemas de câncer, distúrbio neurológicos, etc.
Em 1985 foi descoberto um “buraco” na camada de ozônio na Antártida
proveniente dos Gases CFC (Arrudas, 2010) Em 1986 houve uma explosão de
um reator na Ucrânia devido a uma falha no sistema de refrigeração com o
reator em atividade. Liberando uma radiação 30 vezes maior do que a Bomba
de Hiroshima. Este evento causou sequelas em vários países Europeus,
reforçando a ideia que a questão ambiental deve ser tratada independente de
fronteiras.
O Brasil também teve uma experiência com elementos radioativos em
Goiás. Alguns aparelhos de radioterapia foram vendidos como sucata para um
ferro velho e o pior aconteceu, a capsula com o elemento Césio 147 foi liberada
para o ambiente contaminando 110 pessoas e matando quatro. Atualmente a
cidade de Cubatão é uma das mais limpas do mundo.
Em 1989 o navio Exxon-Valdez colidiu gerando um vazamento de 44
milhões de litros de petróleo, sendo o pior da história dos EUA gerando mortes
de animais e um prejuízo aos pescadores situados na localidade.
É notório que as últimas décadas houve um aumento da divulgação e do
controle de catástrofes ambientais devido à pressão civil e as perdas
financeiras das empresas que comprometem o meio.
Em 1992 houve a realização da CNUMAD (Conferência das nações
unidas para o Meio ambiente e desenvolvimento /Rio-92) Neste encontro de
líderes mundiais CINCO acordos foram assinados, dentre eles a Criação de
uma série de metas para o desenvolvimento e o comprometimento com o
planeta no século XXI (Agenda 21). (ARAÚJO & MENDONÇA, 2009).
O ser humano dentre as espécies existentes é aquela que apresenta
maior adaptação ao meio. Encontramos esta em toda parte, seja no frio gélido
da Antártica, no calor insuportável no deserto, nas florestas tropicais, aonde a
vida é bem difícil, além de diversos outros locais (Dias R. , 2006)
Ao falar de gestão ambiental devemos sair de um princípio básico de
que todas as forças da natureza são interligadas e atuantes sobre um sistema
visivelmente equilibrado.
Entretanto há uma visão de que o homem não é parte da natureza e
quando alguns poucos conscientes de que o Homo sapiens sapiens faz parte
do contexto do meio, colocam-no como principal elemento dotado de
inteligência que deve atuar para manter a harmonia e o equilíbrio entre os
seres vivos, sendo uma ótima visão poética.
Só que em sistemas no qual a humanidade atua são extremamente
entrópicos, ou seja, acabam perdendo a sua energia ao longo do processo, tal
como uma cadeia alimentar. A lei da entropia sugere o termo
insustentabilidade, já que parte da energia é perdida para o meio, não sendo
utilizada para a produção de energia e biomassa (Seiffert, 2010).
Remedando o químico Lavoasier com a sua frase famosa de que “na
natureza nada se perde e nada se cria, tudo se transforma”. Os problemas
ambientais são gerados devido a essa “energia” não aplicada.
Esse é um evento normal, o que não é normal é o estilo de produção e o
crescimento a qualquer custo que o capitalismo preza, só que a humanidade já
está em um nível de dependência alta desse modelo, estamos consumindo
cada vez mais e o planeta não suportará durante tanto tempo.
Segundo (Dias G. , 2002) os recursos naturais são utilizados sem o
respeito à capacidade natural de recomposição dos ecossistemas e a natureza
é vista como um grande supermercado gratuito, com reposição infinita de
estoque, observando-se os benefícios econômicos, e desprezando-se os
custos socioambientais.
Levando em consideração a expectativa de vida da população no século
XVIII e no século XXI. A pressão individual é elevada. A expectativa de vida
quase dobrou de 40 para 75/80 anos. É notório que o saneamento básico,
emissão de resíduos, emissões atmosféricas, consumo de recursos naturais,
etc. De fato há uma relação de interação entre a humanidade e o planeta.
Havendo uma relação direta entre o número de indivíduos, a área habitada, os
recursos renováveis ou não e a poluição.
Se elevarmos o número de indivíduos mais o espaço de exploração,
veremos os recursos do planeta diminuírem e haverá um aumento da poluição.
Sintetizando o que queremos descrever, a figura (Revista escola: Editora
Abril)abaixo exemplifica. Chamando de “limite sustentável”, podemos chamar
também de capacidade de suporte do meio.
A dinâmica de uma população é complexa, porém fácil de se entender,
se há condições propícias para o desenvolvimento dos indivíduos, tal
população irá prosperar até alcançar o limite, ou a capacidade de suporte do
meio. Questões como a presença de alimentos, espaço físico, número de
fêmeas, etc. Serão fundamentais para o futuro da dinâmica da população.
Caso haja uma perda desta “estabilidade”, o sistema entra em colapso,
perdendo a sua elasticidade (não retornando as suas condições iniciais)
O agravante é que o homem achou alternativas sintéticas para a solução
de seus problemas para com a falta de recursos naturais e a demanda por
estes produtos se eleva a cada dia. A principal solução é a produção em larga
escala só que os problemas ambientais começam aí, pois é um modo
altamente degradante, pois exige situações extremas tais como, o uso
inapropriado do solo, empobrecimento gerando em alguns casos a
desertificação. A natureza emite sinais para interromper a ação antrópica,
contudo estes sinais são desprezados e vistos como situações atípicas. Só que
estas situações estão tornando-se cada vez mais típicas, como um aumento da
média da amplitude térmica dos últimos 100 anos, elevação do nível dos
oceanos, eventos naturais atípicos com frequência, como ressacas, ciclones,
elevado nível de precipitação e secas.
Nesse contexto se encaixa a gestão ambiental, pois devido a uma
sucessão de fatos relacionados com impactos a crise ambiental, uma serie de
mediadas organizadas foram discutidas e denominadas gestão do ambiente. A
Gestão Ambiental surgiu da necessidade do ser humano organizar melhor suas
diversas formas de se relacionar com o meio ambiente (MORALES, 2006).
Entretanto no universo da Gestão Ambiental, encontram-se elementos
que servem para sustentar um modelo de desenvolvimento consciente. A
adoção de qualquer modelo de gestão ambiental requer o uso de instrumentos,
aqui entendemos como meios ou ferramentas para alcançar objetivos em uma
matéria ambiental (BARBIERI, 2007)
De acordo com (TINOCO & KRAEMER, 2004)
[...] um sistema de gestão ambiental
pode ser definido como um conjunto de
procedimentos para gerir ou administrar
uma organização, de forma a obter um
melhor relacionamento com o meio
ambiente. Consiste, essencialmente, no
planejamento de suas atividades, visando
a eliminação ou minimização dos impactos
ao meio ambiente, por meio de ações
preventivas ou medidas mitigadoras.
Este ponto está diretamente relacionado com o caráter do
empreendedor, visão ambiental do grupo e compromisso com o planeta, já que
a implementação de uma política ambiental na maioria dos casos é voluntária.
Sistemas de Gestão Ambiental podem ser aplicados a qualquer
atividade econômica, em organizações públicas ou privadas, especialmente
naqueles empreendimentos que apresentam riscos de provocar impactos
negativos ao meio ambiente. Um bom SGA permite que a empresa controle e
minimize seus riscos ambientais, além de representar uma vantagem
competitiva, já que o mercado distingue empresas ambientalmente corretas
(SANTOS, 2002)
Podemos ainda citar diversos fatores tais como, a política ambiental que
é um conjunto doutrinário governamental que moldam o comportamento da
sociedade para a proteção e conservação da natureza. O planejamento
ambiental, que é o estudo, visando uma coordenação, articulação e controle do
processo, maximizando o seu sucesso. O gerenciamento ambiental, que é a
avaliação da situação local, sobrepondo o que a política (legislação) vigente
decorre sobre a localidade, avaliando a conformidade da situação. Há ainda o
monitoramento ambiental/fiscalização. Esta etapa independe do nível em que
se encontra o empreendimento, é fundamental haver o monitoramento e a
fiscalização antes da instalação, no decorrer e após o término das atividades.
No final da segunda grande guerra, devido a um maior diálogo entre os
países houve um aumento no número de negócios entre as nações, contudo
havia um problema que estava relacionado com a qualidade dos produtos, com
relação a voltagem, estilo de vida, cultura, etc.
Então foi criada em Londres em 1945, com 25 países, uma fundação
internacional para padronização de regras e produtos, com o objetivo de
facilitar a organização dos produtos, originando a ISO - International
Organization for Standardization -, que iniciou suas atividades no dia 23 de
fevereiro de 1947.
Em 1996 são editadas as primeiras normas sobre gestão ambiental a
cargo do Subcomitê 1 (SC1): a ISO 14.001 e 14.004, ambas sobre SGA. Desde
então outras foram editadas sobre outros tópicos da gestão, tais como,
auditoria ambiental, rotulagem ambiental, avaliação do ciclo do produto etc.
Essas normas que em outubro de 2.06 eram 30 formam um sistema de
normas, de acordo com um ciclo PDCA ampliado. (CAJAZEIRA & BARBIERI,
2005)
O núcleo desse ciclo é a ISO 14001, uma norma também concebida
como um ciclo PDCA (PlanDo-Check-Act). Todas as normas da gestão têm
como base o ciclo PDCA, criado na década de 1930 por Walter A. Shewart
para efeito da gestão da qualidade, e que passou a ser utilizado para outros
propósitos tornando-se uma espécie de modelo padrão de gestão para
implementar qualquer melhoria de modo sistemático e contínuo
Capítulo 2 Ferramentas da Gestão
Ambiental
A adoção de qualquer modelo de gestão requer o uso de instrumentos,
aqui entendemos como
meios ou ferramentas para alcançar objetivos em uma matéria ambiental
(BARBIERI, 2007). Auditor ia ambiental, avaliação do ciclo de vida, estudos de
impactos ambientais, sistema de gestão ambiental, relatórios ambientais,
rotulagem ambiental, gerenciamento de riscos ambientais, educação ambiental
são alguns entre muitos instrumentos de que as empresas podem se valer para
alcançar objetivos ambientais.
Figura 2 Ferramentas da Gestão Ambiental.
Muitos também são instrumentos de política pública, como, em certos
casos, o estudo de impactos ambientais e a auditoria ambiental. Outros são de
caráter horizontal, isto é, são instrumentos que podem ser aplicados em
qualquer empresa independente de seu porte e setor de atuação, como
sistemas de gestão ambiental. Alguns se aplicam diretamente aos produtos,
como a rotulagem ambiental e a avaliação do ciclo de vida; outros na empresa
como um todo ou em parte dela, como o sistema de gestão, a auditoria e a
avaliação do desempenho ambiental. Há instrumentos, como esses últimos,
que são aplicados em situações, operações ou ativos existentes para a
melhoria do desempenho ambiental, enquanto outros visam encontrar soluções
antes que os problemas apareçam, como o estudo prévio de impacto ambiental
e os projetos para o meio ambiente.
A lista de instrumentos de gestão ambiental pode ser ampliada com a
inclusão dos instrumentos convencionais utilizados nas empresas para fins de
qual idade e produtividade, tais como análise de valor, listas de verificação,
cartas de controle, diagrama de relações, diagrama de causa e efeito, ciclo
PDCA, análise de falhas, manutenção preventiva, gestão eficiente de materiais,
práticas correntes de housekeeping, etc.
2.1 Auditoria
As auditorias podem ser gerais ou específicas, dependendo do seu
objetivo. É possível perceber nove tipos diferentes de auditoria, cada um deles
voltado para uma área específica da organização, dependendo do objetivo do
exame (Vieira, 2010; p.16). Neste sentido, (ATTIE, 1998) resume: “auditoria é
uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e eficácia do controle
patrimonial implantado, com o objetivo de expressar uma opinião sobre
determinado dado.”
(ALMEIDA, 1996) Descreve a evolução da auditoria, ele lembra que
antigamente as empresas eram fechadas, e pertenciam a grupos familiares,
mas com o avanço do capitalismo, a expansão do mercado e o acirramento da
concorrência, elas tiveram que investir em tecnologia e aprimorar seus
controles internos. Para realizar todo este investimento tiveram de captar
recursos de terceiros, entretanto para disponibilizar tais recursos, estes
investidores exigiam que as demonstrações financeiras fossem analisadas por
profissionais que não tivesse ligação com a empresa.
Em uma empresa séria que possui como missão social a proteção e
preservação do Ambiente, o empreendedor investe em monitoramentos e em
auditorias. Evitando multas pesadas como processo mitigatório, e um passivo
ambiental.
Na base de todo processo há comodities que através da industrialização
acabam em produtos manufaturados gerando uma elevação do valor inicial do
mercado, contudo no processo há etapas importantes, tais como emissões de
gases, resíduos hídricos e sólidos, problemas sociais, conflitos de interesses,
trabalho escravo, estas etapas também FAZEM parte do processo. Esses itens
não possuem nenhuma parte interessada, sendo responsabilidade direta do
produtor, assim como o produto manufaturado. Este produto não aproveitado é
chamado de externalidade. O problema é que essa externalidade não é
prejuízo do produtor e quando é o real valor é repassado para o consumidor.
Este processo é típico de uma escala de produção linerar, na qual há uma zona
produtora comandada por uma consumidora.
2.2 Ferramentas da Gestão Ambiental
Nos últimos 20 anos há uma divulgação entre a comunidade
internacional em solucionar uma problemática que possui um passivo de 50
anos ou mais. As partes interessadas no processo estão realizando pressões
junto a ONGs, ambientalistas e a própria comunidade local, com o intuito de
penalizar o poluidor (Seiffert, 2010). A pressão de grupos acabou gerando os
acordos internacionais que tem o intuito de servir de base para a política de
alguns países e apresentar um norte para a política mundial ambiental.
Avaliação de Impacto Ambiental: Este é um procedimento formal para
avaliar os efeitos sobre o meio ambiente de uma nova atividade ou instalação,
que pode ser usado tanto para avaliar os impactos ambientais de grandes
indústrias ou obras públicas, quanto para examinar políticas, programas e
planos. Normalmente avaliam-se os impactos econômicos e ambientais nos
projetos, mas cada vez mais estão sendo incluídos os impactos sociais.
Auditorias: A auditoria é um processo de avaliar a efetividade de um
sistema para alcançar seus objetivos declarados, inclusive às exigências legais
e reguladoras. Apesar de ser mais freqüentemente aplicada a sistemas
financeiros, as auditorias ambientais e energéticas estão se tornando cada
vez mais comuns. Auditorias ambientais podem ser aplicadas a estruturas
organizacionais, procedimentos administrativos e operacionais, áreas de
trabalho, operações, processos ou documentação. Uma auditoria pode
envolver o uso de questionários, entrevistas, medições e observações diretas,
dependendo da natureza da função a ser auditada. As pessoas que realizam a
auditoria devem ser independentes das atividades ou áreas sendo auditadas.
Os relatórios de auditoria podem incluir detalhes sobre infrações ou outras
deficiências, as possíveis razões de tais problemas, recomendações para
ações corretivas e avaliações da efetividade das melhorias resultantes de
outras auditorias. A Auditoria Ambiental avalia as condições e o impacto
ambiental das atividades de um projeto ou instituição. Em uma cidade, este
processo pode ser dividido nos níveis 'interno' (avaliação das práticas e
políticas utilizadas) e 'externo' (relatório das condições ambientais).
(BARBIERI, 2007)
Avaliação do desempenho ambiental: A ADA é a avaliação evolutiva do
desempenho ambiental de uma determinada organização. É um método que
permite medir e melhorar os resultados da gestão ambiental praticada numa
dada organização ou atividade econômica. Exista ou não um sistema de gestão
ambiental formal implementado na entidade em causa, este instrumento poderá
ser aplicado, ainda que, tal como sugere o mesmo autor, será mais vantajoso
se pelo menos alguns aspectos do SGA estiverem implementados. (BARBIERI,
2007)
Análise do ciclo de vida: A Análise do Ciclo de Vida (ACV) é um método
técnico para avaliação dos aspectos ambientais e dos impactos potenciais
associados a um produto, compreendendo etapas que vão desde a retirada
dos recursos da natureza até a disposição do produto final. Esta técnica auxilia
na identificação de prioridades e afasta-se do enfoque tradicional de “end-of-
pipe” (tratamento no final do processo) para a proteção ambiental. (BARBIERI,
2007)
Educação ambiental: A educação ambiental tem como objetivo
fundamental lograr que os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza
complexa do meio ambiente natural e do meio ambiente criado pelo homem,
resultante da integração de seus aspectos biológicos, físicos, sociais,
econômicos e culturais, e adquiram os conhecimentos, os valores, os
comportamentos e as habilidades práticas para participar responsável e
eficazmente da prevenção e solução dos problemas ambientais, e da gestão da
qualidade do meio ambiente. (BARBIERI, 2007)
2.3 Licenciamento Ambiental
A resolução 237 do Conselho nacional do meio ambiente define três
licenças complementares e interdependentes (Seiffert, 2010): a licença Prévia
(LP), a licença de Instalação (LI), e a Licença de Operação (LO). Elas
apresentam uma sequencia lógica e sistêmica.
Cada etapa de um licenciamento ambiental é gerenciada pelo
empreendedor e pelo órgão ambiental que autoriza as fases. A atual legislação
ambiental brasileira (anexo 2) é bastante rigorosa e clara no assunto. Ou seja,
as licenças são condicionantes legais na implementação do projeto, um
empreendimento pode legalmente ser embargado se uma das condicionantes
não estiver de acordo com o que foi apresentado anteriormente.
E para lavrar o que está sendo discutido, há préviamente um estudo de
impacto ambiental (EIA), ele colhe informações e dados que servem como uma
referência para a autoridade fiscalizadora, poder público, desenvolver ou
embargar a obra. Ele possui características mais técnicas das áreas
abordadas, pois serve para a sociedade científica como base de estudo da
região. Devido a enorme densidade técnica desse estudo ele acaba sendo
reduzido a questões mais centrais que estão diretamente relacionadas com o
empreendimento, levando a criação de um relatório de impacto ambiental
(RIMA).
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
2.4 Fiscalização Ambiental
A fiscalização ambiental é um poder e dever do Estado, que tem como
objetivo cumprir sua missão institucional de controle da poluição, dos recursos
hídricos e florestais, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares
(INEA).
O objetivo da fiscalização é assegurar que as entidades cumpram o
estabelecido pela regulamentação aplicada a sua atividade, punindo-a civil,
administrativa e penalmente, caso haja alguma ilegalidade. (Seiffert, 2010)
São consideradas autoridades competentes para lavrar o auto de
infração os funcionários de órgãos ambientais, integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA), agentes da capitania dos portos e do Ministério
da Marinha. (Seiffert, 2010)
Já o Anexo 3 informa que a lei de crimes ambientais nacional defende,
sendo o CONAMA um órgão consultivo, normativo e deliberativo, sendo o
IBAMA o responsável pela parte executiva ,incluindo, a fiscalização de
empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou
regional.
Empreendimentos localizados ou desenvolvidos no Brasil e em país
limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econêmica
exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da
União
Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados, cujos impactos
ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais
Estados.
2.5 Monitoramento Ambiental
O monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e
acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis ambientais, com o
objetivo de identificar e avaliar - qualitativa e quantitativamente - as condições
dos recursos naturais em um determinado momento, assim como as
tendências ao longo do tempo. As variáveis sociais, econômicas e institucionais
também são incluídas neste tipo de estudo, já que exercem influências sobre o
meio ambiente.
Com base nesses levantamentos, o monitoramento ambiental fornece
informações sobre os fatores que influenciam o estado de conservação,
preservação, degradação e recuperação ambiental da região estudada.
Também subsidia medidas de planejamento, controle, recuperação,
preservação e conservação do ambiente em estudo, além de auxiliar na
definição de políticas ambientais.
O monitoramento ambiental permite, ainda, compreender melhor a
relação das ações do homem com o meio ambiente, bem como o resultado da
atuação das instituições por meio de planos, programas, projetos, instrumentos
legais e financeiros, capazes de manter as condições ideais dos recursos
naturais (equilíbrio ecológico) ou recuperar áreas e sistemas específicos.
Como exemplo, pode-se citar o monitoramento de um recurso hídrico, que tem
os seguintes objetivos:
• acompanhar as alterações de sua qualidade;
• elaborar previsões de comportamento;
• desenvolver instrumentos de gestão;
• fornecer subsídios para ações saneadoras. (Embrapa)
As ferramentas da Gestão Ambiental foram criadas de acordo com a
necessidade de cada empresa em aderir à política ambiental externa e as
medidas mitigadoras que a fiscalização impôs para mitigar o empreendimento.
Ou seja, cada empresa possui a sua estratégia na área ambiental para atual da
melhor maneira possível em seus negócios. Há algumas variações técnicas
entre estados diferentes, contudo na síntese a essência das ferramentas é
mantida em quase todos os estados e a avaliação é realizada em todos os
biomas. Sendo que a base da política ambiental nacional é amplamente
consolidada em território nacional e possui parâmetros bem claros para o
cidadão.
Capítulo 3 – Desenvolvimento
Sustentável
Embora seja um conceito amplamente utilizado, não existe uma única
visão do que seja o Desenvolvimento Sustentável (DS), alguns autores
relacionam o DS como crescimento econômico contínuo através de um manejo
mais racional dos recursos naturais e da utilização de tecnologias mais
eficientes e menos poluentes. (Seiffert, 2010)p.12
Segundo (Dias R. , 2006) o DS é um projeto social e político para
erradicar a pobreza, elevar a qualidade de vida e satisfazer às necessidades
básicas da humanidade que oferece os princípios e as orientações para o
desenvolvimento harmônico da sociedade, considerando a apropriação e a
transformação sustentável dos recursos ambientais.
Diversos grupos de pesquisa acreditam que o DS é sustentado por três
grandes frentes, sendo o equilíbrio entre a parte Econômica, Social e
Ambiental. Somente o equilíbrio das partes pode gerar o DS.
Antes da década de 1970 a humanidade não possuía um olhar crítico
para questões sociais. Nesse período passamos por uma forte construção de
uma política de amor ao próximo, fim das guerras e uma valorização da paz
mundial. Devido a esse fato, outras faces desse movimento foram se
alastrando em diferentes setores, incluindo na política industrial, com um
questionamento no modelo de produção baseado em lucros, produtividade e
ganância, independente da qualidade de vida do trabalhador e da população.
O trabalhador não possuía desejo e nem opinava no modo de produção
da empresa, se houvesse algo para acrescentar ele não era levado em
consideração. Ele somente devia se especializar naquilo em que foi delegado.
E dentro desse contexto surge a expressão Desenvolvimento
Sustentável, que era o oposto de todo o sistema dominante daquele período da
história da humanidade. Era difícil falar de DS com aquele modelo imperialista
imposto aos trabalhadores. Os filósofos e estudiosos daquela época estavam
diante de uma oposição e deveriam tomar um rumo para o sucesso do que eles
estavam propondo.
Sendo que para a humanidade atingir o DS ela precisará de uma
mudança de paradigmas, já que o modelo atual é totalmente cartesiano.
Exemplo do quadro 1.
3.1 Sustentabilidade
A partir do conceito de DS, passou a existir um discurso cada vez mais
articulado que procura condicionar à busca de um novo modelo de
desenvolvimento aliado a noção de conservação do meio ambiente. Os
Pressupostos associados a esse conceito vêm sendo discutido por muitos
cientistas. (Seiffert, 2010)p 27.
O triple bottom line (tripé do DS) reforçado por muitos pensadores da
área como sendo o ponto de partida para alcançar a sustentabilidade (figura 3).
O tripé da sustentabilidade possui uma ampla divulgação entre as correntes
científicas, pois ele prioriza um qeuilíbrio entre as principais partes no contexto
da sustentabilidade que são:
A economia.
A Sociedade.
O Ambiente:
Entretanto não é o único caminho.
Fonte: http://gasa.dcea.fct.unl.pt
Sachs acredita que há cinco dimensões da sustentabilidade, que são:
Os recursos naturais sustentando todas as esferas da sociedade,
apoiando-se nos recursos há a política, com as suas vertentes, Sociais,
Culturais, Ecológicas, Geográficas, Econômicas e Tecnológicas (figura 4).
Todas estas vertentes em conjunto sustentam o DS. Em todas essas
linhas de frente passamos por um pilar básico da humanidade que é a
educação, somente o ensino de qualidade poderá criar uma responsabilidade
nos jovens e adultos para um sentimento de valorização e amor com o nosso
planeta. A solução para a maioria dos problemas socioambientais esbarra
nesse fato.
Figura 3
3.2 Gerenciamento de Crises
A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o
desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.
É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de
Harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação
ambiental.
Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de
planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.
Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico,
que leva em conta o meio ambiente. Muitas vezes, desenvolvimento é
confundido com crescimento econômico, que depende do consumo crescente
de energia e recursos naturais. Esse tipo de desenvolvimento tende a ser
insustentável, pois leva ao esgotamento dos recursos naturais dos quais a
humanidade depende.
Atividades econômicas podem ser encorajadas em detrimento da base
de recursos naturais dos países. Desses recursos depende não só a existência
humana e a diversidade biológica, como o próprio crescimento econômico.
(Seiffert, 2010)
O desenvolvimento sustentável sugere, de fato, qualidade em vez de
quantidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento
da reutilização e da reciclagem.O desenvolvimento econômico é vital para os
países mais pobres, mas o caminho a seguir não pode ser o mesmo adotado
pelos países industrializados. Mesmo porque não seria possível.
Caso as sociedades do Hemisfério Sul copiassem os padrões das
sociedades do Norte, a quantidade de combustíveis fósseis consumida
atualmente aumentaria 10 vezes e a de recursos minerais, 200 vezes.
Ao invés de aumentar os níveis de consumo dos países em
desenvolvimento, é preciso reduzir os níveis observados nos países
industrializados. Os crescimentos econômico e populacional das últimas
décadas têm sido marcados por disparidades.
Embora os países do Hemisfério Norte possuam apenas um quinto da
população do planeta, eles detêm quatro quintos dos rendimentos mundiais e
consomem 70% da energia, 75% dos metais e 85% da produção de madeira
mundial. (Dias R. , 2006)
Os casos de gestão ambiental em várias empresas estão diretamente
relacionados com a diretoria de estratégia, isso não é uma questão de acaso,
pois a questão ambiental é um gerenciamento de crises, já que os profissionais
que atuam em outras diretorias lembram do ambiente na hora em que a obra
foi embargada, ou em uma sanção administrativa, ou em sanções imposta pelo
poder público ou entidade fiscalizadora.
E muito mais viável que a diretoria do ambiente, ou de sustentabilidade
da empresa participe desde o início do projeto, pois não haverá passivos
ambientais oriundos de uma má administração, ou de um desconhecimento da
legislação vigente. Sendo que o prejuízo de uma multa é prevenido, causando
uma segurança para empresas de capital aberto, e gerando um aumento no
número de investidores e de consumidores do produto, pois já há uma
tendência por parte do consumidor a escolher o produto ambientalmente
correto se o preço for igual a de um produto que não possui esse mesmo
cuidado com a questão ambiental.
Conclusão
Várias ferramentas do campo da gestão ambiental foram desenvolvidas,
tentando juntar o desenvolvimento econômico e preservação do Ambiente.
Cada empreendedor, ou cada grupo de pesquisa adicionou uma maneira
diferente de elaborar um plano de sucesso para garantir a nossa e as gerações
futuras um ambiente ecologicamente equilibrado.
Devido a nossa sociedade viver em um modelo capitalista, infelizmente
os resultados acontecem de acordo com a presença de espécie, isso é se
houver um lucro, os empresários cooperam e aplicam a ideia em seus
empreendimentos, quando há um prejuízo a ideia é logo descartada.
Contudo devemos lembrar que os projetos ambientais não possuem um
retorno rápido, como estamos acostumados, ele é um processo lento e não é
previsível, sendo algo muito arriscado. Os governos deveriam ser os principais
incentivadores de projetos nesse nível, pois, a pátria prioriza o bem estar da
sua sociedade e de seu cidadão.
Ao longo dos anos os tratados internacionais não foram bem sucedidos
com exceção a conferência do RIO em 1992, com a criação da Agenda 21,
acreditamos que somente elevando o PNUMA a um órgão ou agência
internacional fiscalizadora de pactos e tratados mundiais iremos chegar a uma
política internacional ambiental séria, com compromissos e metas e para todos.
ANEXOS
ANEXO 1
As questões legais relativas ao meio ambiente estão no centro do debate ambiental,
o que demonstra a nossa imensa vocação para um fenômeno muito nacional que é o
chamado bacharelismo que se desdobra em diferentes sub-fenômenos tais como o
excesso de formalismo e o abandono da essência para a valorização da aparência.
“Coisas nossas”. No licenciamento ambiental, as coisas nossas, são uma realidade
indiscutível. O legislador brasileiro, mediante a edição da Lei Federal nº 6.938/81
estabeleceu no artigo 10 que: “a construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” A medida foi
extremamente acertada e, na ocasião, foi um “avanço”, como se costuma dizer. Não
vou perder tempo tratando daquela Filosofia da História que acredita que o mundo
sempre anda para frente, como se estivéssemos predestinados a ter um futuro
radiante e que qualquer nova situação fosse mais uma etapa em direção a tal
futuro. Mas a idéia de que o “avanço” é inexorável tem mais força do que parece.
Ao regulamentar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o Poder Executivo
houve por bem dividir o licenciamento ambiental em três fases que são constituídas
por três licenças diferentes, a saber: (i) Licença Prévia; (ii) Licença de Instalação e
(iii) Licença de Operação que são conhecidas pelo vulgo como LP, LI e LO. A
racionalidade própria da Administração Pública definiu o papel de cada uma delas da
seguinte maneira:
(i) Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
(ii) Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
(iii) Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Ingenuamente, acredito que a Licença Prévia seja uma espécie de nihil obstat ou
imprimatur que a Administração Pública outorga ao empreendedor, de forma que
ele possa ultrapassar a fase preliminar de planejamento e, de fato, avançar no que é
relevante no projeto. Mas devo dizer que a minha naïvité é realmente assombrosa.
Pois o que temos visto é que as Licenças Prévias têm sido consideradas o coração do
licenciamento ambiental e não um simples sinal verde para o prosseguimento do
planejamento, como era a concepção original. Não raras vezes, até mesmo estudos
Prévios de Impacto Ambiental são exigidos para a concessão das licenças prévias. A
conseqüência é que as Licenças de Instalação e de Operação têm os seus conteúdos
enormemente esvaziados e, muitas vezes, são meras inutilidades. A lei de
concessões florestais, por exemplo, praticamente aboliu a LI, o que me pareceu
bastante sensato no contexto específico daquele texto normativo. Aliás, a LI que
“autoriza o inicio da implantação” é pouco mais do que uma licença de obra que,
tradicionalmente, é expedida pelas prefeituras. Um exemplo dramático do que se
fala é o caso das hidrelétricas do Rio Madeira que, provavelmente, nunca serão
implantadas tal a confusão. A atuação correta, na hipótese, era simplesmente não
aceitar o requerimento de licenciamento, caso a região pretendida não estivesse
contemplada no Zoneamento Ecológico Econômico como destinada para tal
atividade.
Penso que um dos pressupostos do licenciamento ambiental é a possibilidade de
execução do projeto, haja vista que somente atividades lícitas são levadas ao
licenciamento. O que o licenciamento fará é dizer como o projeto deverá ser
desenvolvido e operado, indicando os bens ambientais que ele deve buscar proteger.
Assim, a Licença Prévia deve ter por escopo examinar se, em determinado lugar, tal
empreendimento é possível em tese. Nada além disto. Porém dado o fato de que o
chamado ZEE é uma aspiração, o licenciamento acaba assumindo-lhe o papel, o que
acarreta todas as mazelas já conhecidas.
Se examinarmos os chamados leilões de energia nova veremos que a LP é um dos
requisitos para que uma empresa possa concorrer nos leilões. É uma situação
paradoxal, pois se entendermos que os estudos ambientais devem ser realizados em
tal fase poderemos ter a situação de alguém ter realizado estudos para algo que
nunca será implantado. É claro que existe o risco do negócio, mas neste caso, a
realidade é que não passa de um simples desperdício de recursos. Evidentemente
que estudos realizados sob tal “pressão” têm uma qualidade muito diferente
daqueles que seriam realizados após a “certeza” de que o empreendedor poderá
levar o projeto à frente, justificando-se os gastos.
A Licença Ambiental, diante de todos os percalços do licenciamento deixou de ser
um documento e passou a ser um ativo. Em muitos meios a licença passou a ser
considerada uma “golden share” o que, francamente, é um absurdo. Isto faz com
que o licenciamento se transforme em uma verdadeira guerra, sem uma Convenção
de Genebra que possa definir as regras aplicáveis. Como procedimento
administrativo, as normas aplicáveis ao licenciamento ambiental ainda são muito
pouco claras e dependem, em grande parte, do subjetivismo do órgão licenciante.
Para a chamada “sociedade civil” e os “setores organizados”, o licenciamento não é
menos confuso. Buscando se vestir com uma roupa “democrática”, o licenciamento
ambiental, pelo menos em seu modelo federal, não tem qualquer elemento capaz de
gerar uma efetiva participação comunitária. Não há qualquer previsão legal para a
intervenção de terceiras partes no procedimento de licenciamento ambiental, o que
é ruim para a sociedade e para os empreendedores, pois sempre existe a ameaça do
“fator surpresa”, como potencial intervenção capaz de paralisar os processos de
licenciamento ambiental, suspender licenças concedidas e tudo mais. Julgo muito
importante que, à semelhança da lei 8.974 – processo administrativo federal -, seja
elaborada uma lei para o licenciamento ambiental que contemple prazos e formas
de intervenção. Se analisarmos as chamadas audiências públicas veremos que elas
estão de cabeça para baixo. A audiência pública, quando convocada está
topologicamente situada no fim do procedimento de licenciamento ambiental,
servindo de momento para debate dos estudos já existentes nos autos do
licenciamento. O ideal seria que o Termo de Referência – documento que indica os
estudos que a Administração exigirá do empreendedor – fosse submetido à Audiência
Pública (como ocorre no Estado do Espírito Santo), pois nesta hipótese, a sociedade
poderia sugerir estudos e preocupações a serem observados nos relatórios
ambientais necessários para a concessão da licença. De que adianta a participação
em uma audiência pública quando todos os estudos já estão realizados? Também
para o empreendedor a fórmula é ruim. Pois, ninguém está livre de uma surpresa de
última hora.
É necessário que as terceiras partes, y compris o MP tenham regras para intervir no
procedimento de licenciamento ambiental, com prazos e momentos precisos, com
vistas a que se possa assegurar que a Licença Ambiental, quando concedida, possa
ser prestigiada, pois fruto de um procedimento aberto e no qual realmente haja
segurança jurídica, o que hoje é um simples desejo. Sem a definição clara dos
procedimentos administrativos continuaremos navegando em mares turbulentos e
sujeitos a todo tipo de borrasca
(Bessa, 2008)
ANEXO 2
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do
sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído
pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento
ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento
sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94,
que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento
ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não
foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da
competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política
Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas
competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que
afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com
a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação
do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento
ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no
mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em
terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País
ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar
e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia
nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando
couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos
Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de
âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação
natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por
normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um
ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento
legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o
licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível
de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais
específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários
ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser
requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo
haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização
do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,
visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser
estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo
empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos
realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6
(seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento
ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde
que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15,
respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha
competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de
seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo
de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de
cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5
(cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no
máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos
máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou
atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão
motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias,
deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua
disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos
ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
ANEXO 3
Segundo o Art72 da lei 9605 de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-
las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
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