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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Por: ANDREA ELEZIR NOBRE CHAVES Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Por: ANDREA ELEZIR NOBRE CHAVES

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2013

DOCU

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito empresarial e dos

negócios.

Por: Andrea Elezir Nobre Chaves

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus por me dá forças

para realizar meus objetivos. Aos meus

professores e colegas de turma,

principalmente a amiga Angélica

Duarte, que foi meu anjo nos meus

momentos mais difíceis. E as amigas

Verônica Abreu, Cleide Ruiz, Adriana

Cabus, Priscilla Costa e Carla Verônica

que sempre estiveram presentes,

contribuindo para meu crescimento

profissional.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha filha

Tamires Chaves Corrêa, aos meus pais,

que sempre me apoiaram e acreditaram

na minha superação. E ao meu noivo

Alexandre Bernardo de Assis Seba pelo

apoio e incentivo.

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RESUMO

O presente trabalho é uma abordagem de análise sobre o instituto da

obrigação tributária, do conceito, princípios e da parte histórica do

Planejamento Tributário no Brasil.

Este estudo fará uma explanação geral sobre o Sistema Tributário

Nacional, desenvolvido de acordo com a regra geral e mostrando os tributos e

suas finalidades no sistema brasileiro e o enorme custo tributário a que são

submetidas as empresas brasileiras, induzindo-as a cometer atos ilícitos, como

a sonegação tributária.

Antigamente, a área tributária das empresas era considerada

operacional, mas nos dias de hoje em que o mundo se tornou digital, o fisco se

atualizou e trabalha com o fator rastreabilidade. Dessa forma o planejamento

tributário das empresas passou a ser um item fundamental, de inteligência

interna e de caráter estratégico.

Os aspectos relevantes do trabalho são: a necessidade e a importância

de planejar para maximizar os lucros das empresas diminuindo a carga

tributária, ressaltando as diferenças entre evasão fiscal e elisão fiscal que

encontram-se atreladas ao fato gerador da obrigação tributária.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi a pesquisa de livros, artigos,

jurisprudências, Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Código Civil

e de Processo Civil Brasileiro, leis e pesquisas de textos e artigos da internet.

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SUMÁRIO SUMÁRIO.................................................................................................07 INTRODUÇÃO.........................................................................................08 CAPÍTULO I – Histórico Tributário...........................................................09 CAPÍTULO II – Conceitos e Princípios Tributários...................................15 CAPÍTULO III – Planejamento Tributário..................................................27 CONCLUSÃO...........................................................................................35 BIBLIOGRAFIA ......................................................................................36 ÍNDICE ...................................................................................................37 FOLHA DE AVALIAÇÃO.......................................................................38

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INTRODUÇÃO

O direito tributário está interligado com outros ramos do direito como o

constitucional, empresarial, e processual civil. No Brasil as leis que servem de

alicerce para os tributos estão previstos na CRFB/88 e o Código Tributário

Nacional, que é uma Lei Ordinária com status de Lei Complementar, pois o

CTN, legislação anterior a CRFB/88 foi instituída mediante Lei Ordinária. O

constituinte originário da CRFB/88 em seu artigo 146 exige que Lei

Complementar disponha entre outros assuntos sobre conflito em matéria

tributária. O CTN por tratar de assunto mencionado na CRFB/88 foi

recepcionado com status de Lei complementar.

O tributo, nos dias atuais é a principal e melhor forma de auferir renda

para os cofres públicos, visto que as outras possibilidades não trazem um custo

beneficio satisfatório, a primeira seria e emissão de moeda, não sendo viável,

pois acarretaria um processo inflacionário, o qual prejudicaria toda a sociedade

e a segunda seria por meio da obtenção de empréstimos, os quais os juros

cobrados são altíssimos.

Mas para que os tributos possam ser cobrados, tem que estar previsto

em lei, face o princípio da legalidade, na norma estará descrita a situação

hipotética, que se acontecer no mundo real nascerá a obrigação de pagar

tributo, e caso não ocorra o sujeito passivo da obrigação tributária será inscrito

na dívida ativa.

Diversas razões podem ser invocadas para justificar a decisão de se

fazer um planejamento tributário. Os motivos para se fazer um planejamento

tributário não estão circunscritas à esfera jurídica. Pelo contrário, o principal

deles é, sem dúvidas, de ordem econômica. O planejamento tributário tornou-

se uma opção recorrente dos contribuintes, principalmente nos últimos anos.

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CAPITULO I

HISTÓRICO TRIBUTÁRIO

1. A história do tributo

A primeira manifestação tributária foi em forma de presentes ou ofertas

destinadas aos líderes ou chefes, oferecidas por seus serviços ou sua atuação

em favor da comunidade.

Depois as contribuições passaram a ser obrigatórios, quando os

vencidos de guerra eram forçados a entregar parte ou a totalidade de seus

bens aos vencedores.

Com o passar do tempo os tributos passaram a ser cobrados pelos

chefes de Estado.

O texto mais antigo encontrado e que retrata a cobrança de tributos na

antiguidade é uma placa de 2.350 a.c., em escrita cuneiforme, que descreve as

reformas empreendidas pelo rei Urukagina na cidade-estado de Lagash,

localizada na antiga Suméria, entre os rios Tigre e Eufrates. Esse documento

relata a cobrança de impostos extorsivos e leis opressivas, exploração de

funcionários corruptos e confisco de bens para o rei.

No decorrer da história é verificado que os Romanos conquistaram os

gregos, mas mesmo depois de reiteradas tentativas, não foram capazes de

submetê-los a sua cultura.

Dessa forma descobriram, que através da cobrança de tributos poderiam

fortalecer seus exércitos e conquistar mais terras.

Em Roma, cobrava-se imposto pela importação de mercadorias (portorium)

e pelo consumo geral de qualquer bem (macelum). Os tributos pagos pelas

províncias anexadas ao império e ao pagamento de impostos pelos cidadãos

foram essenciais à formação e manutenção do império.

(http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAmQgAJ/sistema-tributario-nacional

Acesso em 05/01/2013)

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1.1 Os Tributos na Idade Média

Na época do grande império Romano as terras eram divididas em

vários pedaços chamados feudos, e a maioria das pessoas viviam nos campos.

Nos campos viviam os camponeses que eram chamados de servos e

obrigados a pagar tributos aos senhores feudais. Estes eram obrigados a

entregar a maior parte de suas colheitas, essa atitude se tornava um

verdadeiro confisco, restando-lhe apenas para sua subsistência. Os senhores

feudais possuíam ainda direito de vida e de morte sobre seus subordinados,

que se não pagassem o tributo devido podia ser preso ou morto.

Na Inglaterra, Ricardo Coração de Leão deixou seu povo sendo

governado por um parente, João Sem-Terra, para comandar seus exércitos nas

cruzadas. Enquanto Ricardo Coração de Leão viajava em guerra, João Sem-

Terra aproveitou para formar seu próprio exército e com isso cobrava duas

vezes mais impostos, uma parte do dinheiro ia para sustentar as cruzadas e a

outra para sustentar seu próprio exército, pois não pretendia devolver o trono a

Ricardo. Quando Ricardo Coração de Leão voltou das cruzadas, lutou contra

João Sem-Terra para reconquistar seu trono. Os nobres revoltaram-se contra

essa cobrança abusiva e em 15 de junho de 1215, João Sem-Terra foi obrigado

a assinar a magna carta, um tratado de direitos, mas principalmente deveres,

do rei com seus súditos. Esse documento foi de grande importância histórica,

por ser a primeira limitação legal ao poder dos reis de instituir tributos.

1.2 Os Tributos na Idade Moderna

Na Idade Moderna, que vai do ano 1543 (tomada de Constantinopla) a

1789 (Revolução Francesa), os feudos foram transformados em pequenos

reinos, esses pequenos reinos foram unindo-se e crescendo, dando origem aos

Estados.

O monopólio árabe-italiano sobre o comércio das especiarias fazia com

que os preços permanecessem muito elevados. Era necessário conseguir uma

nova rota comercial com o Oriente, que possibilitasse baratear o custo das

mercadorias, sendo necessário para isso navegar pelo temido e desconhecido

Oceano Atlântico.

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A navegação era tão perigosa que exigia a construção de verdadeiras

esquadras de caravelas, o que era muito caro. Só o rei já fortalecido pela

criação dos Estados Nacionais podia reunir tamanha fortuna em moedas de

ouro e prata que permitisse financiar essas grandes viagens, instituindo nessa

época a cobrança de tributos em moeda e não mais em mercadorias.

A descoberta de metais preciosos nas Américas financiou a Revolução

Industrial e proporcionou a ascensão da burguesia como classe rica e influente.

1.3 Os Tributos na Idade Contemporânea

Devido as excessivas majorações tributárias o povo acabou reagindo

violentamente, deflagrando a Revolução Francesa em 1789.

A Revolução Francesa constitui o marco inicial da Idade Contemporânea e

teve como objetivo instaurar a república, seu lema foi liberdade, igualdade e

fraternidade, surgindo em 1879 a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, o qual foi um marco na história da humanidade, pois foi o primeiro

documento que definiu claramente os direitos fundamentais e inalienáveis da

pessoa humana.

Várias revoltas foram deflagradas e importantes movimentos ocorreram no

Brasil nos fins do século XVIII e início do século XIX, dentre essas revoltas a

principal foi a Conjuração Mineira, mais conhecida como Inconfidência Mineira.

Uma das principais causas da Inconfidência Mineira foi exatamente a

cobrança do chamado quinto do ouro, que estabelecia que a quinta parte de

todo o ouro extraído nos garimpos deveria ser pago a Coroa Portuguesa como

espécie de tributo.

No final do século XVIII, as minas de ouro começaram a diminuir a

produção de ouro, porém o governo português não aceitava tal diminuição,

desconfiando que a produção de ouro que chegava as casas de fundição

estaria caindo porque haveria sonegação. A rainha de Portugal determinou que

se caso a produção de ouro não fosse atingida, a diferença seria cobrada por

meio da derrama.

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1.4 O Tributo na Época do Governo-Geral

Os tributos eram cobrados pelos rendeiros, que possuíam poderes

quase que ilimitados, possuindo poder para prender qualquer contribuinte que

estivesse inadimplente. Esses tributos eram pagos em produtos in natura, isto

é, com produtos como açúcar, tabaco, cravo, pano de algodão, farinha carne

salgada, couro pau-brasil dentre outros.

1.5 O Tributo na Época da Corte Portuguesa e do Reino Unido

Quando as tropas de Napoleão invadiram Portugal, a família real

portuguesa fugiu para o Brasil, surgindo nessa época numerosas leis. A

mudança da família real para o Brasil trouxe grandes despesas para os cofres

da corte portuguesa, trazendo a necessidade de se instituir novos serviços e

como conseqüência de tais serviços foram criados ou aumentados os tributos

já existentes. Com a evolução dos Estados e a criação de novas cartas

constitucionais, os tributos passaram a ser definidos visando o bem-estar

social, sendo criadas leis para definir a aplicação social dos recursos

arrecadados com os tributos.

1.6 A História do Tributo no Brasil

O Direito Tributário, assim como aprendemos sobre as demais ciências

jurídicas, vem se transformando de forma lenta.

Com o surgimento da sociedade humana, o homem sentiu a

necessidade de um fundo financeiro, fruto da colaboração dos membros da

coletividade, a fim de poder fazer frente às necessidades coletivas.

E assim surgiu a historia sobre as primeiras contribuições compulsórias,

que naquele tempo possuiu diferentes nomes e formas das concebidas para os

dias atuais, até porque as instituições eram outras, assim como as autoridades

e os processos da época.

Observando a época do descobrimento do Brasil, veremos que o

chamado direito pátrio era na verdade um artigo de importação, imposto

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compulsoriamente ao colonizado, ou seja, o que houve foi o transplante da

organização jurídica portuguesa no nosso país. O Brasil somente teve seu

próprio direito depois da proclamação da independência, após 1822.

No Brasil, o primeiro sistema tributário só nasceu em 1534, portanto 34

anos depois das caravelas de Cabral terem dado nas costas brasileiras. A

partir daí, porém, não parou de crescer e de se expandir, sempre em direção

ao bolso do contribuinte.

O Brasil colonial, desde meados do século XVIII, a produção dos

aluviões auríferos da Capitania de Minas diminuía. A Coroa portuguesa, no

entanto, suspeitava que a diminuição da arrecadação devia-se mais à fraude

que ao declínio da produção. Decidiu então que o rendimento anual do quinto

deveria ser de 100 arrobas.

O que faltasse para atingir este total seria anotado e pago, de qualquer

forma, quando o rei decidisse, numa vila escolhida arbitrariamente e de

surpresa, para evitar levantes. Era a derrama, que tanto atemorizava a

população da capitania das Minas Gerais. Surge então a Inconfidência Mineira,

embora tenha a conspiração malogrado, foi o ponto de partida da contestação

do pacto colonial. Independente das motivações pessoais de cada participante,

não há dúvida.

O primeiro ônus fiscal suportado pelo Brasil foi na indústria extrativa,

isto é, na extração de pau-brasil, sedo considerada pela Coroa Portuguesa

desde o início como sendo um monopólio real, autorizando sua extração

mediante o compromisso de que o extrator erguesse fortificações ao longo da

costa, iniciasse a colonização e pagasse o quinto do pau-brasil, o qual

estabelecia que a quinta parte do produto da venda da madeira seria devido ao

Governo Português.

1.7 A Evolução Constitucional do Tributo de 1824 a 1988

Na constituição de 1824, as províncias, com o ato adicional número 16 de

1834, passaram a ter autonomia financeira, podendo instituir seus próprios

tributos, era um sistema flexível.

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Em 1889, ocorreu a Proclamação da República, foi instituído o regime

federativo. O legislador ordinário tinha ampla liberdade, isto é, poder ilimitado,

para instituição de outros tributos, além dos expressamente instituídos. O artigo

72 parágrafo, 30 previa a legalidade tributária, prestigiou ainda, o princípio da

uniformidade (artigo 7°, § 2), pois os impostos da União deveriam ser uniformes

para todos os Estados, contudo sofreu algumas críticas como: a competência

residual era concorrente, daí ensejar a bitributação, pois os Estados e a União

poderiam instituir impostos sobre o mesmo fato gerador (hipótese de incidência

tributária) e a competência dos Estados para instituir imposto de exportação.

A constituição de 1934 prestigiou os Municípios, definido seus tributos

próprios, implementando a vedação da bitributação, manteve o princípio da

legalidade e estabeleceu o princípio da liberdade de tráfego, introduziu um

sistema mais rígido e foi considerada o embrião do ICMS ao instituir o imposto

sobre vendas e consignações (IVC).

A constituição de 1937 manteve a natureza rígida da constituição de

1934 e introduziu o imposto único sobre a produção e o comércio, de

competência dos Estados.

A constituição de 1946 foi o berço da EC 18/65, ao permitir o seu

aperfeiçoamento através da implementação do Sistema Tributário Nacional no

que tange as matérias financeiras e tributárias, estabeleceu expressamente as

limitações constitucionais ao poder de tributar.

A constituição 1967 incorporou ao seu texto a emenda 18/65, criando um

capítulo único sobre o Sistema Tributário Nacional.

A constituição de 1969 através da emenda número 1 de 1969 substituiu

a anualidade pela anterioridade tributária.

Na constituição de 1988 houve a tentativa de se organizar um sistema

integrado, principalmente quanto a repartição de receita tributária.

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CAPITULO II

CONCEITO E PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

2.1 Conceito

O Art. 3º do Código Tributário Nacional traz o conceito de Tributo ao

preceituar que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou

cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada”.

Nota-se que em regra, o cumprimento da obrigação tributária deve dar-

se na forma de pecúnia (dinheiro); O nascimento da obrigação de prestar

tributo decorre diretamente de lei – obrigação ex lege – e não da vontade dos

sujeitos da relação jurídica – obrigação ex voluntate; De acordo com a doutrina

majoritária, a prestação tributária é expressa em moeda, pois esta é a forma

comum de extinção do crédito tributário e Apesar de sua compulsoridade, o

tributo não se confude com as penalidades pecuniárias e multas fiscais.

Ainda é importante destacar que Em face do princípio da legalidade,

consagrado no art. 150, I da CRFB, só a lei em sentido formal pode instituir o

tributo. Regra geral – lei ordinária. Excepcionalmente, exige-se lei

complementar (empréstimo compulsório – art. 148 da CRFB; imposto de

competência residual da União – art. 154, I da CRFB; contribuições sociais

residuais – art. 195, § 4º da CRFB). A definição da responsabilidade tributária

delimita os responsáveis pelo pagamento do tributo. Pode ser classificados em

dois sentidos, um amplo e um restrito. Havendo comando legal para a

cobrança de determinado tributo, não resta ao Administrador Público alternativa

senão cobrá-lo.

No direito tributário tem ainda por fim, diferenciar impostos, conforma

definição descrita abaixo; taxas e o expediente, são impostos de insidem sobre

propriedades, terrenos, bens Imóveis.

• Taxas: São licenças cedidas à comerciantes,

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• Expediente: São as contribuições de melhoria.

Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa, serão

cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de Preço Público.

Em 1988 a constituição nacional teve inúmeras modificações no sistema

tributário conforme a descrição Oliveira et.al (2003)” não só em relação à

quantidade e ao campo de incidência dos tributos, mas também quanto à

própria distribuição dos valores arrecadados entre União, Estados e

Municípios, o que atualmente vem comprometendo uma razoável reforma

tributária principalmente em razão de não haver consenso entre os

governantes de como devem ser repartidos os valores arrecadados”

E pelo que sabemos há um conceito dado pelo próprio código tributário

nacional à legislação tributária,” conforme o artigo 96 da lei nº. 5.172/66, de 25

de outubro de 1966: “Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as

leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas

complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações

jurídicas a eles pertinentes.

O conceito de tributo, está bem explicito no artigo 3º do Código

Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, “Art. 3º. Tributo é

toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Fabretti (2006) relata o conceito de imposto, que é aquele que, uma vez

instituídos por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal

em relação ao contribuinte, portanto, não está vinculada a nenhuma prestação

específica do Estado ao sujeito passivo. O imposto é de competência privativa,

atribuída pela Constituição Federal e é exclusivamente da União, ou dos

Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

Tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em

moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica

obrigado a pagar o tributo, independente de sua vontade.

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O tributo surgiu por meio de lei, e necessariamente deve prever uma

situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais

ou por esses delegados.

Existem dois tipos mais comuns de tributos, são eles:

- Prestação pecuniária (dinheiro): o tributo precisa ser pago em moeda

corrente, e não pago em bens ou prestação de serviços;

- Compulsória: é a obrigação independente da vontade do contribuinte

O nível de tributação sobre as empresas no nível nacional são abusivos,

mesmo assim, o governo mantém a situação estável, realizando apenas

algumas reformas tributárias que na verdade, geram cada vez mais aumento

de tributos.

A finalidade de tentar reduzir esta alta carga tributária, que surgiu o

Planejamento Tributário, que é uma forma lícita de reorganizar os negócios e

as atividades da empresa, visando um menor pagamento do tributo.

O Brasil adota o a espécie tributária é determinada pelo seu fato

gerador, sendo irrelevante o nome atribuído ao tributo ou a destinação de suas

receitas. Com base na doutrina majoritária, podemos afirmar que as espécies

tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, são cinco: impostos,

taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos

compulsórios.

IMPOSTO: É o tributo que tem como fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte

(Art. 16 do CTN), Ou seja, é o tributo que não está vinculado a uma

contraprestação direta a quem o está pagando. A Constituição Federal outorga

a competência para legislar sobre os impostos, dessa forma os entes

Federativos não podem delegar competência e sim a capacidade de cobrar.

Assim, a constituição em seus artigos 145 à 159 institui que:

a) IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO: Art. 153 e154 CF/88

Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros – II, Imposto sobre

a Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados –

IE, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Imposto sobre

Grandes Fortunas, impostos extraordinários e Impostos Residuais.

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b) IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DISTRITO

FEDERAL: Art. 155 CF/88 Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, Imposto sobre

Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –

IPVA;

c) IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; Imposto sobre a

Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens

Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua

aquisição – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

TAXA: Pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato

gerador, o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de

serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua

disposição (Art. 77 do CTN).

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: É cobrado pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o

objetivo de fazer face ao custo de obra pública (Art. 81 do CTN).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS: Estão previstas nos

artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, são tributos cobrados para custeio

de atividades paraestatais e podem ser: sociais, de intervenção no domínio

econômico e de interesse de categorias econômicas ou profissionais.

Para melhor compreensão do assunto aqui tratado faz-se necessário a

utilização de

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: É o tributo que somente pode se

instituído pela União, através de lei complementar, nos casos de: Calamidade

pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos

extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União.

Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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2.2 Princípios Tributário

2.2.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade assegura que nenhum tributo poderá ser

instituído, nem aumentado, se não em decorrência de lei, conforme dispõe o

artigo 150, I da CRFB/88. “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o

estabeleça (...)

A constituição é explícita. Tanto a criação quanto o aumento dependem

de lei.

Contudo, sendo a lei manifestação legítima da vontade do povo, que

exteriorizam sua vontade através de seus representantes nos parlamentos,

entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido.

Salvo as exceções expressamente previstas, criar um tributo é

estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber qual é a

situação de fato que faz nascer o dever de pagar esse tributo, qual é o seu

valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei

instituidora do tributo há de conter: a descrição do fato tributável, a definição da

base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o

estabelecimento do valor do tributo, o critério para identificação do sujeito

passivo da obrigação tributária, o sujeito ativo da relação tributária, se for

diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade. (Machado,

2010, p. 67)

O principio da legalidade é o principio mais importante para limitar a

atividade dos governantes, quanto à tributação estatal, uma vez que, as leis

são formuladas pelo Poder Legislativo, que exterioriza a vontade da população,

pois são representantes do povo.

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2.2.2 Princípio da Anterioridade

A CRFB/88, em seu artigo 150, III, “b” veda a cobrança de tributos no

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou.

A EC n. 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea “c” ao inciso III do

artigo 150 da CRFB/88, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90

dias (anterioridade nonagesimal) da data em que tenha sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “b”, que refere-se ao

principio da anterioridade da lei. Conforme preceitua o artigo contitucional:

“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que

os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.” (Constituição

Federal 1988)

Por fim, cabe esclarecer que para que haja a cobrança do tributo a partir

de 1° de janeiro, não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício

anterior, isto é, não basta a obediência ao principio da anterioridade. Para que

o tributo seja devido a partir de 1° de janeiro, a lei que o criou ou aumentou

deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, a exigência da

anterioridade não se confunde com a exigência da vacância legal de 90 dias.

Assim se a lei que cria ou aumenta o tributo é publicada até o ultimo dia de

dezembro esta atendida a exigência do principio da anterioridade, e a exigência

da vacância de 90 dias faz com que a vigência da lei só tenha início 90 dias

após sua publicação. Isto quer dizer que se a lei é publicada no ultimo dia de

dezembro, ela estará atendendo o principio da anterioridade, mas essa lei só

entrará em vigor em abril do ano seguinte, em decorrência da anterioridade

nonagesimal.

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Ressalta-se que no Art 150 §1º CRFB/88 o principio da anterioridade

não será aplicado aos empréstimos compulsórios destinados a atender as

despesas extraordinárias, decorrente de calamidade pública, de guerra externa

ou sua eminência, aos impostos sobre importação de produtos estrangeiros,

exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro,

ou relativas a títulos ou valores mobiliários e os impostos extraordinários

criados na eminência ou no caso de guerra externa.

2.2.3 Princípio da Igualdade

O principio da igualdade no direito tributário é o princípio da isonomia

disciplinada em nossa Constituição, pois o mesmo preceitua que todos são

iguais perante a lei.

Pois existe em nosso ordenamento jurídico a visão da uniformidade dos

tributos federais em todo o território nacional.

Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta

adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior

capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo

igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da

incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da

riqueza. O princípio da igualdade, numa visão formalista e dirigido apenas ao

aplicador da lei, pode significar apenas o caráter hipotético da norma, a dizer

que, realizada a hipótese normativa, a conseqüência deve ser igual, sem

qualquer distinção decorrente de quem seja a pessoa envolvida. Assim, se a

norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o

imposto é devido, seja qual for o proprietário do imóvel, em cada caso

(Machado, 2010, p. 43).

A fim de exemplificar tal principio, destaca-se o acórdão do Tribunal de

Justiça do estado de Santa Catarina (TJSC):

TRIBUTÁRIO - IPTU - ISENÇÃO OUTORGADA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM RAZÃO DA PROFISSÃO EXERCIDA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA -

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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TUBARÃO (LEI N. 1.619/91). "A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário. Será inconstitucional - por burla ao princípio da república e da isonomia - a lei tributária que selecione pessoas, para submetê-las a regras peculiares, que não alcançaram outras, ocupantes de idênticas posições jurídicas. "O tributo, ainda que instituído por meio de lei, editada pela pessoa política competente, não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições. ´Tais idéias valem, também, para as isenções tributárias: é vedado às pessoas políticas concedê-las levando em conta, arbitrariamente, a profissão, o sexo, o credo religioso, as convicções políticas etc. dos contribuintes. São os princípios republicano e da igualdade que, conjugados, proscrevem tais práticas (Roque Antonio Carrazza). (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2001.005749-2, Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 19/06/2002) (TJSC, s.d., s.p).

A Constituição Federal, em diversos dispositivos vem positivando a

vedação aos entes públicos de instituição desigual entre os contribuintes que

se encontram em posição de equivalência.

2.2.4 Princípio da Capacidade Contributiva

O principio da capacidade contributiva tem como base a justiça

distributiva, em que cada cidadão deverá contribuir para os cofres do Estado,

de acordo com sua capacidade econômica, estando previsto no artigo 145, § 1°

da CRFB/88.

Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direito individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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O principio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica, diz

respeito aos tributos em geral e não apenas aos impostos, embora apenas em

relação a estes esteja expressamente positivado na constituição. Aliás, é esse

principio que justifica a isenção de certas taxas, e até da contribuição de

melhoria, em situações nas quais é evidente a inexistência de capacidade

contributiva daquele de quem teria de ser o tributo cobrado. Trata-se de um

principio constitucional que deve ser encarado com os princípios jurídicos em

geral.(Machado, 2010, p. 45)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMÓVEL TERRITORIAL E URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTA ÚNICA. VARIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONFORME A ESSENCIALIDADE OU A FRIVOLIDADE DO BEM (TIPOS DE IMÓVEL PRECÁRIO, POPULAR, MÉDIO, FINO E LUXO). ÍNDICE PRÓPRIO PARA MENSURAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DAR DIMENSÃO EXTRAFISCAL À EXAÇÃO. UTILIZAÇÃO ANTES DA EC 29/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte interpretou os arts. 145, § 1º, 156, § 1º e 182, §§ 2º e 4º da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000, para fixar que a utilização da técnica de tributação progressiva para o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU somente era cabível para assegurar a eficácia da função social da propriedade, atendidos os requisitos estabelecidos em Plano Diretor compatível com lei federal (cf. o RE 394.010-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.10.2004 e o RE 153.771, red. p/ acórdão min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 05.09.1997). Súmula 668/STF. 2. O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo efeito. 3. Ao associar o tipo de construção (precário, populpar, médio, fino e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do imóvel, a Lei 3.326/1996 do Município de Campo Grande passou a graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de lhe conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva. Impossibilidade, nos termos do texto constitucional anterior à inovação trazida pela EC 29/2000. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AI 583636 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,

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Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010.

Sempre que possível o legislador tentará criar tributos de forma que

incidam gradualmente no patrimônio do contribuinte, e quanto maior for a

riqueza tributada, maior será a alíquota incidente.

2.2.5 Princípio da Proibição do Confisco

A CRFB/88, em seu artigo 150, IV proíbe que os entes públicos tributem

de forma muito elevada, de modo que possa configurar efeito confiscatório.

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributos com efeito de confisco.

Confiscar é se apossar em favor do Fisco em proveito do Estado. Vale

ressaltar que o confisco em pauta não é a pena de perda de bens do

condenado (art. 5°, XLV e XLVI, b), mas sim ser cobrado um tributo de forma

tão elevada que possa caracterizar a apropriação estatal do bem, renda ou

serviço, como, por exemplo, ter-se a alíquota de um IPVA fixada em 50% do

valor do veículo, o que significaria um confisco. (Madeira, 2009, p. 55)

Cabe ao judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra

constitucional, no mínimo, deu ao judiciário mais um instrumento de controle da

voracidade fiscal do Governo, cuja utilidade certamente fica a depender da

provocação dos interessados e da independência e coragem dos magistrados,

especialmente dos que integram o Supremo Tribunal Federal. O caráter

confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em

face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto. (Machado, 2010, p.

46).

O Estado ao tributar, transfere riquezas do patrimônio de particulares

para o seu, de forma vinculada e obrigatória, não podendo essa transferência

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possuir efeitos confiscatórios, competindo ao poder judiciário interpretar se uma

lei tributária tem ou não efeito confiscatório.

2.2.6 Princípio da Liberdade de Tráfego

A CRFB/88 em seu artigo 150, V positivou uma determinação para que

os entes públicos não limitem o tráfego de pessoas e bens, em seus territórios,

através de tributação.

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

Essa limitação ao poder de tributar decorre e de certa forma realiza o

princípio federativo. Não configura propriamente uma imunidade. Apenas

estabelece parâmetros para a atividade tributária. Define circunstancias que

podem a tornar inconstitucional. No inciso V do artigo 150, a circunstância que

pode tornar um tributo inconstitucional é a interestadualidade, se tomada como

essencial para o nascimento do dever jurídico de pagar o tributo, ou como

critério para seu agravamento. (Machado, 2010, p. 48).

Contudo, o princípio da liberdade de tráfego, não impede a cobrança de

impostos sobre a circulação em operações interestaduais ou intermunicipais,

sendo proibida a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja

elemento essencial a transposição de fronteira.

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CAPITULO III

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

3.1 Conceito

Planejamento tributário é a metodologia para se obter um menor ônus

fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais, ou seja, é um

conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos.

Existem duas maneiras que contribuinte utiliza para diminui os encargos

tributários. A primeira é jurídica e legal chamada elisão fiscal, sendo esta muito

conhecida no planejamento tributário, porém existem formas ilegais

denominadas sonegação fiscal ou evasão fiscal.

Os motivos que levam as pessoas a fazerem um planejamento tributário

não estão restritos à esfera jurídica, pois o principal deles é de ordem

econômica. Existem algumas razões que levaram o planejamento tributário a

se tornar uma opção recorrente dos contribuintes, nos últimos anos. Uma

delas, sem dúvidas, é o forte aumento da carga tributária no Brasil nas últimas

décadas.

O Brasil está entre os países com maior carga tributária do mundo

estando muito próxima a de países como Canadá, Espanha, Reino Unido e

Alemanha.

As razões que levaram a alta da carga tributária nos últimos anos são: a

utilização da tributação como instrumento de política fiscal, principalmente para

ajustar as contas públicas nacionais, o crescimento da economia e o impacto

das novas tecnologias,

Contudo, observa-se que um planejamento tributário indevidamente

elaborado pode gerar uma evasão fiscal, em vez da elisão fiscal. Sabendo-se

que a evasão fiscal também reduz a carga tributária, mas por meios ilegais,

considerando como um crime de sonegação fiscal. Na elisão, o profissional

busca meios legais para evitar que o fato gerador da obrigação tributária

aconteça.

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3.2 Fundamentos constitucionais do planejamento tributário

Os fundamentos constitucionais do planejamento tributário se dividem

em duas vertentes, de um lado há os princípios da capacidade contributiva, da

isonomia e da solidariedade social, do outro se têm os princípios da estrita

legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica e da certeza do direito.

Através dos princípios jurídicos de tributação serão analisadas as

limitações ao poder de tributar. Visto que os princípios são as diretrizes do

ordenamento jurídico, a violação de qualquer deles é um desrespeito de uma

norma. A Constituição, portanto, é a lei máxima submetendo os cidadãos e os

poderes políticos seja executivo, legislativo ou judiciário e configurando que

uma norma jurídica somente terá validade se estiver em consonância com as

normas constitucionais.

O conflito entre uma norma inferior e a Constituição, caracteriza a

inconstitucionalidade, podendo ocorrer quando o conteúdo da norma inferior é

incompatível com regra ou princípio constitucional, ou poderá ocorrer quando a

norma inferior é emanada de autoridade, órgão ou pessoa incompetente para

tal ou com inobservância da própria Constituição.

Os princípios aplicáveis ao planejamento tributário são: Legalidade ou

estrita legalidade, Isonomia, Capacidade contributiva, Segurança jurídica,

Liberdade, Livre Iniciativa, Tipicidade e Devido processo legal.

O direito à livre iniciativa está estabelecido no artigo 1º da CRFB, inciso

IV, que dispõe que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I, II, III e IV – os

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

O direito à livre concorrência e à propriedade privada está preservado no

artigo 170 da CRFB, que estabelece que: “A ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os

seguintes princípios: I. II – propriedade privada; III. IV – livre concorrência”.

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E continua afirmando tais direitos no parágrafo único do citado artigo, que

afirma ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos

casos previstos em lei.

Desse modo, planejar tributos é um direito essencial ao desenvolvimento

econômico de uma empresa. Direito, esse, reconhecido e fundamentado

constitucionalmente, conforme descrito acima, sendo inconstitucional qualquer

lei ou ato que proíba o planejamento de operações, antes do fato gerador, para

evitar a geração de tributos.

Por fim, entende-se que planejamento tributário é a maneira pela qual o

contribuinte realiza suas atividades com objetivo de obter um menor ônus

fiscal, utilizando de meios legais, com fundamento no direito constitucional e

gerindo seu patrimônio com liberdade, visando a livre iniciativa e livre

concorrência

3.3 Distinção entre elisão fiscal e evasão fiscal

A Elisão Fiscal é o conjunto de atos adotados por um contribuinte,

autorizados ou não proibidos por lei, visando obter menor carga fiscal se

igualando ao planejamento tributário, devendo ocorrer antes do fato gerador do

tributo. Para pagar menos tributo, uma empresa que distribui mercadorias para

todo o Brasil pode optar por instalar um centro de distribuição num Estado que

tenha tributação de ICMS menos elevada, por exemplo. A Elisão Fiscal é um

ato lícito.

Já a Evasão Fiscal é a utilização de procedimentos que violem

diretamente a lei ou regulamento fiscal, se igualando a uma fraude. Neste caso,

o contribuinte se opõe conscientemente à lei, sonegando seus impostos, com a

falta de emissão de nota fiscal ou com lançamento contábil de despesas

inexistentes, por exemplo. Os efeitos ocorrem após o fato gerador do tributo. A

Evasão Fiscal é um ato ilícito.

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3.4 A livre iniciativa e a livre concorrência

O Art. 1º e o Art. 170 da CF/88, e dispõe que a ordem econômica, está

fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por

finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da

justiça social. Portanto, verifica-se que livre iniciativa e planejamento tributário

irão se relacionar à medida que ambos decorrem do exercício de liberdade da

atividade empresarial, na escolha de um procedimento menos oneroso. Esses

procedimentos são realizados com base no direito de o empresário auto

organizar-se, procurando sempre uma melhor eficiência administrativa, o que

inclui a tributária, e que se submete apenas à Lei. No entanto se não houver

disposição legal em contrário, o planejamento tributário também é garantido

como consequência da livre iniciativa, buscar melhores resultados econômicos.

Já liberdade de concorrência é conseqüência da liberdade de iniciativa,

sendo uma parte fundamental da economia de mercado, dessa forma poderá

ser também chamada de economia da concorrência. Comporta uma dimensão

econômica e outra dimensão jurídica. De fato, para a necessária compreensão

dos fenômenos econômicos reguláveis pelo Direito, deve o jurista fazer uma

aproximação dos elementos econômicos e jurídicos que emergem nas relações

entre o Direito e a Economia.

Art. 1º da CRFB. A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores

sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 170 da CRFB. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios: II – propriedade privada; IV – livre concorrência. Parágrafo único. É

assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos

previstos em lei.

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Portanto, a livre iniciativa e livre concorrência são conceitos que se

completam, porém, distintos. Sendo aquela caracterizada por ser a projeção da

liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das

riquezas, assegurando a livre escolha das profissões e das atividades

econômicas. Já a livre concorrência tem caráter instrumental, na medida em

que se apresenta como o “princípio econômico” pelo qual o livre jogo das

forças determine os preços praticados.

3.5 Existência de norma antielisiva no ordenamento brasileiro

Norma Antielisão é um instrumento de fiscalização conferido à

Autoridade administrativa para coibir evasão ou elisão dos tributos. Verifica-se

que no artigo 116, parágrafo único (acrescentado pela Lei Complementar nº

104/2001) do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa poderá

desconsiderar atos ou negócios jurídicos caso estes sejam praticados com

oobjetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza

dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Parágrafo único – Art.116, CTN: A autoridade administrativa poderá

desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de

dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem

estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de

10.1.2001).

Devido o legislador não ser claro ao descrever o parágrafo único do Art.

116 do CTN, existe uma grande divergência, nas doutrinas brasileiras, em

relação ao fim aque se destina a norma antielisiva geral, formando, desta

forma, três correntes:

Primeira Corrente: Entende que o Art. 116, paragrafo único não inovou

na Ordem Tributária, uma vez que a hipótese de simulação tem previsão

expressa no artigo 149, inciso VII, do CTN. Esta corrente demonstra que a

norma antielisão estaria expressando hipóteses ilícitas de redução de

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impostos, não sendo caso de elisão e sim de fraude. O fato gerador já

aconteceu e o contribuinte estaria encobrindo a sua ocorrência ao fisco.

Segunda Corrente: Defendida por Ives Gandra da Silva Martins, que

demonstra a inconstitucionalidade da LC nº 104/2001, considerando a norma

antielisiva uma violação ao princípio da legalidade, causando uma certa

insegurança nos negócios praticados pelos contribuintes. Contudo, tal corrente

explica que se essa norma for considerada constitucional, autorizaria a

interpretação econômica no direito brasileiro, permitindo ao fisco o dever de

tributar duas situações jurídicas distintas, de igual conteúdo econômico e de

igual capacidade contributiva.

Terceira Corrente: Entende que a interpretação da norma deve ser

orientada pela busca do pluralismo de valores com equilíbrio entre a liberdade,

justiça e segurança jurídica, trazendo dois regimes de antielisão,

compreendidos no modelo ventilado na LC nº 104/2001. O primeiro consiste na

previsão de norma antielisiva geral disposta no CTN. O segundo dispõe a

norma antielisiva de forma genérica no CTN, deixando o legislador de cada

ente federativo elaborar a norma antielisiva específica que contenha a lista dos

negócios inoponíveis ao Fisco.

Portanto, sendo considerada a constitucionalidade da norma antielisiva

geral, o fisco poderá desconsiderar os efeitos do negócio praticado pelo

contribuinte, dentro dos limites elencados pela terceira corrente. Cumpre

esclarecer que o ato de desconsideração se manifesta no plano da eficácia e

não da validade. Pois se houver a desconsideração do negócio, o mesmo não

irá gerar efeitos para a Fazenda Pública e continuará válido gerando efeitos a

terceiros, como analisado no artigo 118 do CTN.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I

- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,

responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus

efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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Nesse sentido, conclui-se que a norma antielisiva geral possui eficácia

das diversas legislações de cada membro federativo, que regulem eos

procedimentos a serão adotados em cada hipótese de evasão e elisão.A Lei

Complementar nº 104, publicada em 10/01/2001, alterou o artigo 116 do

Código Tributário Nacional, dentre vários outros dispositivos, criando no

Ordenamento Tributário Nacional a chamada norma antielisiva geral. Tal

dispositivo vem gerando enormes controvérsias na doutrina e algumas

especulações sobre o implemento definitivo da interpretação econômica do fato

gerador no direito tributário brasileiro.

Contudo, a MP 66/2003, que trazia a regulamentação da norma

antielisiva, ainda não foi aprovada pelo Congresso e, atualmente encontra-se

em tramitação o Projeto de Lei 536/2007, com o objetivo de regulamentar tais

procedimentos.

Jurisprudência Contra:

“Economicamente inviável a operação de incorporação procedida (da

superavitária pela deficitária) é legal a atuação. Tanto em razão social, em

estabelecimento, em funcionários e em conselhos de administração, a situação

final – após a incorporação – manteve as condições e a organização anterior

da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta

“absorveu” a deficitária, e não contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas

a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que

não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela incorporada, e nãoa

incorporada, restando evidenciada, portanto, a simulação” (Agravo de

instrumento n° 2004.04.01.044424-0/RS)

Incorporação Atípica – Negócio jurídico indireto – Simulação

Relativa – A incorporação da empresa superavitária por outra deficitária,

embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico

indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma

realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos

elisivos, além da anterioridade á ocorrência do fato gerador, necessário se faz

que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa,

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configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo. Acordam os

Membros da Terceira Câmara do Primeiro conselho de Contribuintes, por

unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR

provimento PARCIAL para excluir a multa de lançamento ex officio, por

sucessão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. (Acórdão n°.103-21047 – Processo n° 11040.001473/96-07).

Nos julgamentos desfavoráveis ao contribuinte, o Fisco entendeu que

houve simulação na operação, pois:

1. No mesmo ato da incorporação, a Assembléia Geral

Extraordinária autorizou á incorporadora a alterar sua razão social para a razão

social da incorporadora;

2. A incorporadora mudou o seu endereço para a sede da

incorporada;

3. A incorporadora já não possuía mais sede, tampouco

equipamentos industriais, por tê-los vendidos etc.

Resumindo, o que, de fato ocorreu foi à incorporação da superavitária

pela deficitária e não o contrario.

Sim. E o que podemos entender sobre o processo de intermediação

financeira pode ser esclarecido como a captação de recursos junto às unidades

econômicas superavitárias por instituições financeiras e o seu subsequente

repasse para unidades econômicas deficitárias. É a atividade exercida pelos

bancos. A intermediação financeira desenvolve-se de forma segmentada, com

base em quatro subdivisões estabelecidas para o mercado financeiro:

Ex: mercado monetário, mercado de crédito, mercado de capitais,

mercado cambial.

Por fim, planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que

visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de

organizar o seu negócio da maneira que achar mais conveniente, procurando a

diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Pois se

a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

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CONCLUSÃO

Sabendo o quanto o sistema tributário nacional é complexo e tendo em vista a carga

tributária altíssima atualmente no Brasil e as tendências mundiais de acirramento da

competitividade nos mercados, as empresas devem ser mais competitivas. Hoje em dia

são vários os fatores responsáveis pela competitividade e juntos ao fator produtividade

estão os elementos que vão além do quesito eficiência técnica. Dessa forma se conclui que

o planejamento tributário está inserido nos demais fatores, ou seja, é uma estratégia

empresarial de competitividade revelada, onde através dele as empresas procuram de

forma lícita reduzir a carga tributária.

O planejamento tributário é um método que resulta uma real economia

para as empresas, sem a preocupação com posteriores complicações com o

fisco.

A análise das rotinas e procedimentos operacionais, além de visualizar a

empresa globalmente, assegurando que fornecedores e clientes sejam

considerados na visualização sistêmica da empresa como um todo, faz parte

do processo de planejamento.

Através desse estudo Somos capazes de perceber a diferença entre

evasão e elisão fiscal, uma vez que a evasão fiscal é o uso de meios ilícitos

para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos

usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas

declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas

ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc Já a

elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para

diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o

ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos

que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos

gastos do ente administrado.

Contudo, ao realizar o planejamento tributário é possível aprimorar e aprofundar o

conhecimento na legislação tributária e, principalmente, contribuir com informações

necessárias para o desenvolvimento da empresa.

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Bibliografias

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VADE Mecum. São Paulo: Saraiva, 2012.

BONES, Tiago Fernando Fasolo. A aplicação de alíquotas progressivas no IPTU. Disponível na internet. HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/8812/a-aplicação-de-aliquotas-progressivas-no-iptu. Acesso em 20 nov. 2012.

FAZENDÁRIA, Escola de Administração. Sistema Tributário Nacional. Disponível na internet.HTTP://www.santamaria.rs.gov.br/educacaofiscal/docs/2009/olimpiadas_caderno3.pdf

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO.......................................................................................02

AGRADECIMENTOS.....................................................................................03

DEDICATÓRIA ..............................................................................................04

RESUMO ..................................................................................................... 05

METODOLOGIA.............................................................................................06

SUMÁRIO ......................................................................................................07

INTRODUÇÃO................................................................................................08

CAPÍTULO 1 HISTÓRICO TRIBUTÁRIO

1. A história do tributo.......................................................................................9 1.1 Os Tributos na Idade Média......................................................................10 1.2 Os Tributos na Idade Moderna..................................................................10 1.3 Os Tributos na Idade Contemporânea......................................................11 1.4 O Tributo na Época do Governo-Geral.....................................................12 1.5 O Tributo na Época da Corte Portuguesa e do Reino Unido....................12 1.6 A História do Tributo no Brasil..................................................................12 1.7 A Evolução Constitucional do Tributo de 1824 a 1988..............................13 CAPÍTULO 2 CONCEITO E PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 2.1 Conceito....................................................................................................15 2.2 Princípios Tributário.................................................................................19 2.2.1 Princípio da Legalidade..........................................................................19 2.2.2 Princípio da Anterioridade......................................................................20 2.2.3 Princípio igualdade.................................................................................21 2.2.4 Princípio Capacidade Contributiva.........................................................22 2.2.5 Princípio Proibição do Confisco..............................................................24 2.2.6 Princípio Liberdade de Tráfego..............................................................25 CAPÍTULO 3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 3.1 Conceito.....................................................................................................26 3.2 Fundamentos constitucionais do planejamento tributário ..........................27 3.3 Distinção entre elisão fiscal e evasão fiscal................................................28 3.4 A livre iniciativa e a livre concorrência.........................................................29 3.5 Existência de norma antielisiva no ordenamento brasileiro.........................30

CONCLUSÃO....................................................................................................34 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................35 ÍNDICE...............................................................................................................36

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes/

Pós-Graduação “lato sensu” / AVM Faculdade Integrada

Título da Monografia: Planejamento Tributário Autor: Andrea Elezir Nobre Chaves Data de entrega: Avaliado por: Conceito: