UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Um histórico do teletrabalho, suas vantagens e...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TELETRABALHO E O TRABALHO EM DOMICÍLIO
Luciana Diniz Rodrigues
Orientador
Professor José Roberto
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TELETRABALHO E O TRABALHO EM DOMICÍLIO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo do Trabalho
Por: Luciana Diniz Rodrigues
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelas oportunidades concedidas,
Aos meus pais, Jair e Maria de Lourdes pelo amor
incondicional e incentivo a vida profissional.
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se aos meus queridos pais.
5
RESUMO
O tema central do estudo parte de uma visão geral do contexto das
mudanças na forma de produção. Um histórico do teletrabalho, suas vantagens
e desvantagens para o trabalhador, para o empresário. Será abordado também
o trabalho em domicílio e suas semelhanças com o teletrabalho. O teletrabalho
à luz dos critérios da subordinação, da autonomia e da parasubordinação, já
que o teletrabalho, dada sua diversidade de formas na sua execução, pode
apresentar dificuldades quanto ao enquadramento jurídico nas tradicionais
figuras do direito. Será apresentado considerações finais no sentido de uma
proposta de regulamentaçãodo teletrabalho como contribuição às práticas
dessa nova modalidade de trabalho.
.
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METODOLOGIA
Para o desenvolvimento do trabalho foram utilizadas técnicas de
pesquisa que consistem na consulta de fontes primárias, leis, convenções e
acordos coletivos, e na análise de fontes secundárias, como artigos da área de
interesse e teses relacionadas ao tema e temas correlatos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Teletrabalho 09
1.1 Implantação do teletrabalho 11
1.2 Vantagens e desvantagens do emprego do teletrabalho 14
CAPÍTULO II - O Teletrabalho e o Trabalho em domicílio 16
2.1O trabalho em domicílio 16
2.2 Teletrabalho e o trabalho no domicílio 17
CAPÍTULO III – Conceito e natureza jurídica do teletrabalho 20
3.1Conceito 20
3.2 Modalidades de teletrabalho e natureza jurídica 21
3.3 Tipologia técnica 22
CAPÍTULO IV – Análise do teletrabalho à luz dos critérios da subordinação, da
autonomia e da parasubordinação 25
4.1Características do trabalho subordinado, do trabalho autônomo e do
trabalho parasubordinado 25
4.2 Os Instrumentos Normativos da Organização Internacional do trabalho 27
CONCLUSÃO 31
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 32
ÍNDICE 50
FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
8
INTRODUÇÃO
O crescente processo de globalização juntamente com o avanço
tecnológico tem modificado a vida das sociedades em todo o mundo e em
diversos aspectos, especialmente com relação ao trabalho humano.
Na sociedade pós Revolução Industrial, surgem novas formas de
atividades, sem o foco do trabalho em estabelecimento pré-determinado, o que
abre nova perspectiva para o trabalho executado em residência, por exemplo,
o que deixa de se alinhar com o disposto no art. 6º da CLT para alcançar
ditames próprios.
Com a globalização, as relações de trabalho estão sendo revistas e têm
se tornado cada vez mais flexível. A evolução da informática no contexto da
globalização permitiu o surgimento de novas relações individuais de trabalho e
a modernização das já existentes.
A relação de emprego clássica tende a perder espaço para novas
modalidades de contratação, mais flexíveis em diversos aspectos,
principalmente na subordinação.
Deve-se lembrar que o teletrabalho não é sinônimo de trabalho em
domicílio, embora com este guarde algumas semelhanças.
O teletrabalho como modelo ou padrão de emprego para a sociedade
globalizada, impõe uma nova posição em termos legislativos e de uma
necessidade de regulamentação.
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CAPÍTULO I
TELETRABALHO
As tecnologias modernas, em especial a informática e as
telecomunicações, ultrapassaram barreiras geográficas possibilitando a
economia globalizada.
Neste cenário, a empresa moderna, para crescer e competir com as
demais, necessita atualizar suas tecnologias e os métodos de administração,
tendo em vista que esta revolução tecnológica tem gerado problemas
profundos no campo do trabalho ao mesmo tempo que oferece novas formas
de contratação e mão-de-obra.
O desemprego é um dos graves problemas mundiais. No Brasil, estima-
se que em torno de 20 milhões de pessoas estejam desempregadas ou em
trabalho temporário, sem contar o mercado informal, aquelas que não
possuem carteira assinada.
Dentro desse contexto, surge o teletrabalho. Com a proposta de ser
uma nova forma de trabalhar, uma consequência à evolução das tecnologias.
As relações de trabalho também se transformaram. Para se adaptar a
velocidade das mudanças que a tecnologia traz e se manter num mercado
globalizado e competitivo, é preciso organização e cooperação de ambas as
partes, empregados e empregadores.
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O teletrabalho é a possibilidade de se trabalhar a distância, através do
uso de equipamentos tecnológicos e de comunicação. Não é necessariamente
um trabalho em domicílio, apesar de ser quase sempre realizado na casa
daquele que presta o serviço.
Na doutrina ainda não há um conceito sedimentado acerca do
teletrabalho. As divergências se dão em relação à utilização de tecnologias de
informação e de comunicação como sendo ou não requisito do teletrabalho e
quanto ao fato dele ser uma espécie de trabalho à distância ou uma nova
espécie de trabalho em domicílio.
Para Valentin Carrion, em sua CLT comentada, edição 2000, p.36
teletrabalho é:“... aquele prestado pelo em pregado em sua residência, remetendo o
resultado para a empresa através de meios informatizados.”
João Hilário Valentim assinala que:
“No campo do Direito, a expressão teletrabalho pode ser tratada como gênero e espécie. O teletrabalho afeto às relações de trabalho constitui uma das espécies, pois a prestação de serviço pode ser tanto de natureza subordinada quanto autônoma. Por conseguinte, a relação jurídica com o destinatário do serviço tanto pode ser decorrente de um contrato d etrabalho quanto de um contrato de prestação de serviços ou de locação de serviços típica do Direito Civil. Ambas são espécies do gênero teletrabalho.” (1999, pp.542-530)1
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), define o teletrabalho
como:“... a forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do
centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova
tecnologia facilitadora da comunicação.”
Este modelo de trabalho descentralizado pode ser realizado tanto em
domicílio quanto em telecentros, centros satélites de teleserviços ou a partir de
qualquer ponto onde se encontre o teletrabalhador móvel.
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Os elementos caracterizadores do teletrabalho são três: o teletrabalho é
uma atividade realizada a distância, Isto é, fora do perímetro onde seus
resultados são esperados; quem dá as ordens não pode controlar fisicamente
a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo
portanto direto e a esta tarefa é feita através do uso de computadores ou
outros equipamentos de informática ou telecomunicações.
1.1 - Implantação do teletrabalho
O mais importante na implantação do teletrabalho é a mudança na
prática administrativa da empresa, pois, este altera todos os procedimentos
anteriores utilizados em relação ao local, horário e métodos de funcionamento
do trabalho.
Na nova visão empresarial, o foco central deixa de ser as horas
trabalhadas e passa a ser o desempenho para a qualidade do trabalho
realizado. Com isto, o fator preponderante nesta nova forma de trabalho passa
a ser a confiança mútua entre empregado e seu empregador.
Dessa forma, o que mais desfavorece a implantação do teletrabalho é a
dificuldade por parte das grandes empresas para se livrar dos mecanismos
tradicionais de controle de jornadas e passar a confiar no empregado e na
qualidade do trabalho que será apresentado.
Ao deixar de controlar e monitorar o empregado, o empregador passa a
avaliar somente a produção, o desempenho e o resultado final. Isto não
significa que não exista nenhum poder de comando ou gestão. Tanto o
colaborador comum, quanto o teletrabalhador estará ligado à empresa através
de regras e valores que precisam ser respeitados para que o trabalho
aconteça.
12
Portanto, a liberdade do teletrabalhador é parcial, pois mesmo com
maior autonomia e liberdade de ação, existem parâmetros a serem seguidos.
O teletrabalhador pode ser qualquer tipo de profissional que possa
exercer seu trabalho à distância e não apenas aquele que trabalha com a
informática, apesar de quase sempre se utilizar dela, pois, dependendo da
natureza do trabalho exercido, a informática dará menor ou maior suporte não
sendo o objeto principal do trabalhador.
A tendência do teletrabalho atende as mudanças de comportamento
pela qual atravessa a sociedade, favorece o desenvolvimento de novas
dinâmicas sócio-econômicas tais como a necessidade de redução de custos
de concentração e descentralização física, fortalecendo as comunidades locais
com o menor êxodo de transportes para o centro das cidades.
Então, o teletrabalho aparece como melhor vantagem, pois hoje em dia
o que vale, é o conhecimento, a melhor utilização tempo e a qualidade de vida
aliada ao resultado final de um trabalho.
Para as empresas, isto significa um menor custo com infraestrutura
física e menor rotatividade de funcionários.
Toda a sociedade sai ganhando num todo, com a implantação do
teletrabalho, com menos trânsito e menos poluição, porque a descentralização
das atividades desafoga os grandes centros melhorando a qualidade de vida e
ainda possibilita, entre outras coisas, a entrada no mercado, dos trabalhadores
com deficiência física.
Contudo, muitas grandes empresas como a IBM ou a AT&T já estão
implantando o teletrabalho. Nos Estados Unidos já são mais de 20 milhões de
teletrabalhadores, enquanto na Europa estima-se que sejam mais de 10
milhões.
13
Álvaro Mello, destaca que:
“O teletrabalho no Brasil tem sido muito pouco estudado e divulgado, daí a razão de muitas vezes encontrarmos empresas que já adotaram “alguma forma” de teletrabalho, mas que necessitam de maior consistência conceitual no seu entendimento para não comprometer sua implantação.” (MELLO, Álvaro. “Desmistificando o teletrabalho”. Disponível em http://www.wwwriters.com.br, acesso em 10/01/2009) 2
No Brasil, as condições favoráveis para a implantação do teletrabalho
são: o desenvolvimento da tecnologia da informação e das comunicações, o
crescimento da Internet e o aumento dos congestionamentos no trânsito.
Para um projeto de teletrabalho alcançar resultados positivos é
necessário definir claramente os objetivos a serem alcançados; nomear um
responsável; manter-se a par das inovações tecnológicas; por em prática as
decisões da organização; formar a hierarquia intermediária; celebrar contratos;
definir condições de seleção; recrutamento; formação; comunicar; motivar;
desenvolver; profissionalizar e dirigir.
A idéia de teletrabalho é simples, contudo, exige preparo e envolve
diversos aspectos de organização e adaptação às novas formas de trabalho,
como local, equipamentos e de relacionamento entre o empregado e o
empregador bem como o cliente e seu fornecedor.
Os elementos técnicos utilizados pelo teletrabalhador são: internet,
intranet corporativa, pagers, equipamentos de comunicação móveis, celulares
e linhas telefônicas, deixam de ter validade se o teletrabalhador não souber
trabalhar.
Ressalta Georgenor de Sousa Franco Filho:
“Não adiantará nada implantar redes e sistemas de computadores, interligados a satélites, aproximando virtualmente as pessoas, se inexistirem profissionais educados para manusear todo esse imenso instrumental. Por, isso,
14
importantíssima a formulação de cursos técnicos profissionalizantes que eduquem o trabalhador para atuar nessas novas áreas do conhecimento.” (1997, n.6, cad.2, p.116.)3
Este trabalhador precisa também, saber separar suas funções
trabalhistas do ambiente doméstico. Se não houver esta separação poderá
haver situações indesejáveis e difíceis o que poderá comprometer o resultado
do trabalho. Afinal, transformar a casa em escritório pode ser bastante
complicado se não for bem direcionado e acabará atrapalhando as partes.
1.2 Vantagens e desvantagens do emprego do teletrabalho
A resistência ao teletrabalho ainda é grande, a maior seria dos próprios
empresários, por impor a redução do quadro intermediário o que geraria crise
na tradicional hierarquia, cujos parâmetros delineavam a autoridade e o
desenvolvimento de práticas profissionais indicadoras do status profissional e
social diretamente ligadas à auto-imagem do trabalhador. O teletrabalho impõe
uma mudança não só no aspecto econômico normativo, mas também cultural.
As vantagens do teletrabalho para o empregador são:
- Redução dos custos com imobiliários, transportes e mão-de-obra;
- Maior flexibilidade na organização e na gestão da empresa e da mão-de-obra;
- Redução do absenteísmo;
- Maior motivação e produtividade dos empregados;
- Trabalho em tempo real com pessoas de qualquer parte do mundo;
- Possibilidade de contratação de mão-de-obra mais barata, permanecendo a
empresa em seu país de origem – trabalho offshore;
Para os teletrabalhadores também há vantagens como:
-Escapar do congestionamento e da poluição do tráfego;
-Evitar gastos com transportes;
-Flexibilidade no local de trabalho;
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-Maior estabilidade psicoemocional e menor stress cotidiano;
- Maior convivência com os amigos, familiares e a comunidade em que está
inserido;
-Possibilidade de inserção dos deficientes físicos no mercado de trabalho,
muitas vezes ensejando sua inserção e visibilidade social e ampliação de sua
capacidade produtiva e auto-estima;
-Permite o acesso ao trabalho generalizado e contribui para a redução do
desemprego.
Contudo, o teletrabalho apresenta também suas desvantagens para os
empresários: Embora seja possível exercer um controle eficaz do
teletrabalhador numa empresa on-line (conexão direta com a central) isto se
torna bem difícil em uma empresa off-line, por exemplo armazenamento de
dados em disquetes. Há ainda o perigo de que sejam divulgados os dados que
se tem de garantir, como por exemplo dados pessoais dos empregados. Outro
perigo é de que pessoas não autorizadas possam ter acesso ao sistema
informático da empresa e também aos segredos empresariais.
Entretanto há igualmente desvantagens para os teletrabalhadores:
isolamento dos demais empregados da empresa, que os leva a se
relacionarem individualmente com o empregador, ficando expostos a práticas
abusivas e ilegais impossibilitados de defenderem coletivamente seus direitos,
ficam impossibilitados de comparecer a uma assembléia na empresa ou ao
comitê da empresa na hora da consulta, dispersão dos trabalhadores pelo
território o que dificulta as ações sindicais, não separação entre vida pessoal e
profissional, deficiência na proteção jurídica, entre outros.
As desvantagem acima elencadas são passíveis de solução, a
começar pela reunião dos teletrabalhadores em telecentros, a distribuição e
a adaptação dos trabalhadores de acordo com seu perfil e o próprio
teletrabalho
16
CAPÍTULO II
O TELETRABALHO E O TRABALHO EM DOMICÍLIO
2.1 – O trabalho em domicílio
A crise do assalariamento conduz à expansão do trabalho autônomo e
às formas de flexibilização do trabalho assalariado. Uma das formas de
flexibilização do trabalho assalariados ou subordinado é flexibilização do local
de trabalho. Nesse diapasão, o trabalho em domicílio ressurge com uma nova
roupagem. Não se trata mais do velho e tradicional trabalho em domicílio do
século XIX, sinônimo de precarização e falta de proteção da legislação laboral
e previdenciária, mas de uma nova atividade exercida por trabalhadores
contratados formalmente.
Dessa forma, o trabalho em domicílio, condenado e banido pela sua
associação com a informalidade, a marginalização e a exclusão social, fatores
que motivaram um forte estigma nessa modalidade de trabalho, volta, nas
sociedades desenvolvidas, a ocupar o cenário produtivo, visto que o avanço
tecnológico promoveu profundas mudanças no processo produtivo e na
organização das empresas que priorizam gestão por objetivos ou resultados.
Desse modo assistimos à multiplicação de formas de trabalho, como o
trabalho em tempo parcial, a terceirização, a subcontratação e a contratação
de trabalhadores em domicílio, formas de trabalho que ultrapassam as
fronteiras nacionais.
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De acordo com o disposto na CLT em seu artigo 83: “O empregado em
domicílio é aquele que, diversamente da maioria dos empregados, trabalha sem sua
própria residência ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.”
Conforme leciona, Amauri Mascaro Nascimento:
“O trabalho a domicílio é compatível com a subordinação. Nesse sentido também é a doutrina italiana. Porém, algumas reservas são feitas no sentido de uma caracterização perfeita da subordinação, daí admitir que admitir-se que há um dependência econômica para que o vínculo de emprego subsista. Com efeito, Sinagra ensina que os trabalhadores a domicílio são economicamente dependentes do empregador pr qual trabalham. De Litala acha que o trablhador a domicílio é uma figura intermediária entre o trabalhador autônomo e o subordinado.”(2004, p.955)4
Assim o trabalho em domicílio é aquele realizado por uma pessoa em
sua residência ou em outros locais que escolha, distintos dos locais de
trabalho do empregador, mediante remuneração. O fato de o trabalho ser
realizado em local distinto do estabelecimento da sede da empresa não
impede o requisito da subordinação.
2.2 Teletrabalho e o trabalho no domicílio
O trabalho em domicílio não se confunde com o teletrabalho. Esta é
uma modalidade de trabalho a distância, voltado principalmente às atividades
administrativas que possibilitam sua execução longe da sede da empresa.
Teletrabalho e trabalho em domicílio guardam algumas semelhanças,
como a localização do espaço de trabalho fora da empresa, os problemas
pertinentes ao isolamento do trabalhador e o cumprimento da legislação
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trabalhista e previdenciária. A condição jurídica dos teletrabalhadores em
domicílio não está claramente definida pela diversidade de estatutos aplicáveis
ao teletrabalho, o que remeteria à análise da legislação de cada país. A própria
OIT, em Convenção nº 177, ao tratar do trabalho em domicílio, deu mais
ênfase ao trabalho subordinado que ao trabalho autônomo, visto que muitas
atividades realizadas no domicílio são revestidas de uma falsa autonomia.
No tocante ao trabalho em domicílio, a legislação aplicada a esses
trabalhadores limita-se, em sua grande maioria, ao trabalho manual, ou seja,
excluiria do âmbito de sua aplicação os trabalhadores que desempenham
atividades preponderantemente intelectuais, embora a tendência seja dar
elasticidade ao conceito de subordinação para abranger todos os
teletrabalhadores.
Por envolver inúmeras formas de atividade, o teletrabalho não deve ser
tratado como uma categoria pura e simples de trabalho em domicílio. A visão
de teletrabalho como sinônimo de trabalho em domicílio está ultrapassada.
Para o Organização Internacional do trabalho – OIT, o teletrabalho concilia o
uso das técnicas de informação e a telecomunicaçãocom o conceito de
flexibilização do lugar do trabalho, o que não quer dizer trabalho em domicílio,
embora este ganhe um novo status por requisitar novas qualificações
profissionais, modos de organização e conexão com a empresa. E ainda que o
trabalho em um domicílio seja o modelo utilizado para apontar as vantagens e
desvantagens do teletrabalho com relação à conjugação da vida profissional
com a vida privada, este impõe desafios legislativos quanto ao seu
enquadramento jurídico.
A transformação do contrato de trabalho em contrato de trabalho em
domicílio vem sendo acompanhada pelas organizações sindicais. As cláusulas
de reversibilidade sã, atualmente, objeto dos acordos e convenções coletivas
na França e dos vários projetos de lei na Itália, e estão a demonstrar que o que
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está em jogo é muito mais a compreensão e o entendimento do modo de
execução do trabalho do que o local onde ele está sendo executado.
A característica nessas duas modalidades de trabalho está na
diversificação e na imprecisão do tempo de trabalho, que não corresponde ao
tempo estruturado pela empresa ao esbarrar na questão da tipologia técnica
do teletrabalho: trabalho executado on line, off-time ou one way line. Tipologias
que refletem no aspecto da remuneração.
O trabalho on line é aquele que permite medir mais diretamente a
produtividade do trabalhador e controlar suas atividades a distância pois muitos
computadores já contam com dispositivos ou programas que estabelecem as
pausas previstas para o trabalho em tela e necessárias para o
restabelecimento do trabalhador. Nos casos do trabalho off-line ou one way
line, ainda que a flexibilização do tempo para execução das tarefas seja maior,
permanece subjacente uma teledisponibilidade em razão dos horários rígidos e
preponderantemente praticados no interior da empresa.
20
CAPÍTULO III
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO
TELETRABALHO
3.1 – Conceito
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, voltado
preponderantemente às atividades administrativas que possibilitam a execução
longe do seio da empresa.
Os termos teleworking ( qualquer forma de substituição da viagem ao
local de trabalho pelas tecnologias de informação, movimentando-se o trabalho
ao trabalhador ao invés de moverem-se os trabalhadores ao local de trabalho)
e telecomumting (trabalho periódico realizado fora do escritório principal, na
casa do trabalhador, no local do cliente ou em um centro de trabalho) foram
cunhados pela primeira vez, pelo americano Jack Nilles.5
Levando-se em consideração ambos os conceitos acima citados, é
possível observar que o termos telecommuting sobressai tanto na classificação
e na formação de novas alternativas de trabalho como também num novo
enfoque de formas de trabalho já existentes, devido á introdução de uma nova
poderosa ferramenta – leia-se “meios de telecomunicações e aparelhagem de
informática”- que facilitou não só a forma de executar o trabalho como também
o local de sua execução.
Em princípio, é possível distinguir duas formas básicas de telecomuting,
o teletrabalho no domicílio (no sentido da definição de telecommuting) e o
21
trabalho em centros vizinhos à casa do trabalhador. Os centros de trabalho
podem ser centro-satélites, centros regionais ou centros de proximidade.
Como se pode vislumbrar há inúmeras categorias de trabalhadores que,
embora utilizem ou não as ferramentas tecnológicas, não devem se
confundidas com teletrabalhadores. Essa distinção torna-se mais clara a
medida que aproximamos o conceito de teletrabalho do conceito de
teleworking e telecommuting. Parece que há uma enorme tentativa de
diferenciar o trabalho a distãncia do teleworking e telecommuting.
O destaque que atualmente se dá ao teletrabalho deriva
fundamentalmente da informatização dos setores de serviços, de um novo
modelo de produção e da nova organização e gestão de mão-de-obra.
Um estudo da Organização Internacional do trabalho detectou três
ondas que favorecem a fusão do teletrabalho com as novas formas de
flexibilização na organização do trabalho. A primeira, associando o fator
distância com o fator econômico, trata-se na realidade do teletrabalho off-
shore, empregado nas décadas de 70 e 80, nas tarefas de tratamento de
dados e serviços administrativos auxiliares. A segunda onda é aquela que
adiciona valor ao produto, como, por exemplo, as indústrias de softwares na
Índia, que tiveram um rápido desenvolvimento no mercado interno e no
internacional, pela redução do custo da mão-de-obra, que acrescenta um valor
superior ao produto. E uma terceira onda, que está em curso, retratada pela
expansão dos telecentros multifuncionais em áreas urbanas isoladas, rurais e
marginais, como México, Bangladesh, África do sul, entre outros países.
3.2Modalidades de teletrabalho e natureza jurídica
A Organização Internacional do Trabalho optou por uma descrição do
teletrabalho para chegar a uma conceitualização descritiva. Desse modo, o
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trabalho em domicílio com uma nova roupagem, exigindo profissionais
qualificados, novos modos de organização e conexão com a empresa. Os
telecentros ou centros-satelites são unidades geograficamente separadas e
distantes da empresa, mas em permanente conexão eletrônica com ela.
Caracterizam-se pela deslocalização da mão-de-obra assalariada do interior da
empresa para pequenas unidades. Os centros vizinhos oferecem uma
estrutura de comunicações e ferramentas necessárias para o desenvolvimento
do teletrabalho. São utilizados por trabalhadores autônomos e outros usuários
e não se prestam unicamente ao teletrabalho. Situados próximos ao domicílio
dos trabalahadores, podem ser destinados a outros fins, como educação,
compras a distância, atividades de lazer. O trabalho móvel com pessoal que
necessita deslocar-se continuamente para atender às demandas da empresa e
dos clientes e os equipamentos de comunicação à distância permitem que os
empregados mantenham-se conectados com a empresa sem necessariamente
terem de se deslocar até ela por contingências do trabalho.
Essas modalidades retratam a aplicação do teletrabalho em inúmeros
países e não impedem que sejam estendidas para os trabalhadores que
desenvolvem o teleworking e o telecommuting.
Deve-se notar que, se, por um lado, essas modalidades de trabalho
podem significar redução dos custos da produção, por outro, podem
apresentar riscos, já que o teletrabalhador dispõe de materiais da empresa,
tais como códigos de acesso, dados de interesse da concorrência, relações de
clientes, entre outros. Também se deve levar em conta que outras pessoas
podem ter acesso ao sistema informatizado acessando os segredos
empresariais e invadindo a segurança técnica e comercial da empresa. Assim
sendo, faz-se necessário uma cláusula de não-concorrência e de
confidencialidade de dados no contrato de trabalho desses teletrabalhadores,
bem como a obrigação da proteção dos disquetes, do acesso ao banco de
dados, etc.
23
Dada as diferentes modalidades em o teletrabalho pode desenvolver-se
há problemas para definição da natureza jurídica.
O teletrabalho, dada sua especificidade, é uma atividade de natureza
controvertida, que acaba por esbarrar em todas as figuras do ordenamento
jurídico tradicional. O critério para verificar sua natureza jurídica tem como
centro a existência ou não da subordinação e da avaliação dos casos
concretos.
No caso do trabalho subordinado realizado no domicílio do empregado,
é freqüente os empregados assumirem os gastos com energia elétrica,
manutenção de equipamentos e fornecimento de softwares, estipularem
horários, organizarem o tempo de trabalho e adotarem a gestão do trabalho
por resultados. O tipo de conexão é outro elemento que auxilia na verificação
da natureza jurídica do teletrabalho, visto que na transmissão dos resultados
do trabalho on line a conexão permanente entre o trabalhador e o empregador
possibilita a este último utilizar o padrão de trabalho subordinado, já que o
empregador controla a inserção de cláusulas de reversibilidade, de não
concorrência e de confidenciabilidade de dados nos contratos dos
teletrabalhadores subordinados é suscetível de ser aplicada.
No teletrabalho temos a categoria dos trabalhadores altamente
qualificados e outros pouco qualificados, com tarefas mecânicas e rotineiras.
Os trabalhadores com maior qualificação podem contar com contratos de
trabalho autônomo. Já os com baixa qualificação estão sujeitos, na mairia das
vezes, a um trabalho notadamente subordinado.
Há uma real necessidade de extensão de certos direitos aos
teletrabalhadores autônomos, entendidos como teletrabalhadores profissionais,
principalmente quanto à seguridade social, porque em muitos casos os
requisitos de continuidade e coordenação se fazem presentes juntamente com
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a exclusividade e não possibilitam ao teletrabalahador prestar seus serviços a
mais de um empregador.
3.3Tipologia técnica
A tipologia técnica do teltrabalho está relacionada ao modo de execução
e ao modo de transmissão do resultado do trabalho. No que diz respeito a este
último, os resultados da execução de um determinado trabalho podem ser
transmitidos à empresa matriz em tempo real e em forma constante; se este for
o caso, diz-se que o teletrabalho é realizado de forma on line, Se os resultados
forem informados à empresa matriz num instante determinado, diz-se que o
teletrabalho é realizado de forma off-line, já que não existe conexão eletrônica
com a empresa e as instruções para execução do trabalho foram previamente
estabelecidas pelo supervisor em coordenação com o trabalhador.
Contudo, o teletrabalhador pode também utilizar software de suporte, e
o resulatado do trabalho pode se entregue por meio de um floppy disk ou
enviado via modem, ou mediante uma conexão eletrônica simples, o que é
denominado one way line. Todas essas formas de transmitir os resulatados de
um determinado trabalho podem ser utilizadas por trabalahadores que
executam teletrabalho, teleworking, telecommuting.
O modo de execução do trabalho dependerá das distintas modalidades
e que poderão serem levadas para outros locais fundamentalmente pela
“flexibilização” do local de trabalho e do tempo de execução deste.
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CAPÍTULO IV
ANÁLISE DO TELETRABALHO À LUZ DOS
CRITÉRIOS DA SUBORDINAÇÃO, DA AUTONOMIA E
DA PARASUBORDINAÇÃO
4.1 – Características do trabalho subordinado, autônomo e
parasubordinado
O trabalhador subordinado caracteriza a relação clássica de empregado.
O trabalhador subordinado é aquele que realiza o próprio trabalho, intelectual
ou manual, de forma não eventual, sob a dependência do empregador, do qual
recebe uma remuneração. O tempo de execução é prefixado e independe de
resultado. Os instrumentos de trabalho e o local onde ele é executado são de
inteira responsabilidade da empresa.
Já no trabalho autônomo é o prestador de serviços que não tem vínculo
de subordinação, portanto, não está sujeito ao poder diretivo, disciplinar e de
controle do empregador. É o próprio trabalhador que organiza sua atividade,
fixa seus horários, escolhe suas ferramentas, valora seu trabalho e assume os
riscos do seu negócio.
A ausência de proteção para o trabalhador autônomo criou, na Itália, a
figura do trabalhador parasubordinado. A noção de trabalho parasubordinado
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foi introduzida na Itália pela Lei n.533 de 11 de agosto de 1973. A intenção do
legislador foi a de assegurar ao trabalhador autônomo um instrumento jurídico
célere para a resolução dos conflitos contratuais que o envolvem em razão do
exercício de uma colaboração pessoal continuada e coordenada.
Atualmente a expressão trabalho parassubordinado é de uso comum,
abarcando uma série de relações de colaboração. No contrato de prestação
profissional do trabalhador parassubordinado, a modalidade, a duração e a
correspondente remuneração já vêm estipuladas de comum acordo entre as
duas partes.
Trata-se de um contrato de obra profissional que perdura no tempo e
tem por objeto a produção de bens ou serviços – a prestação não tende a
repetir-se no tempo; exaurida a obra, não se procrastina a colaboração,
entendida como a conexão funcional entre a atividade do prestador da obra e a
organização do destinatário da obra – sob a coordenação do comitente, cuja
prestação do trabalho o trabalhador executa pessoalmente com seus próprios
meios e ferramentas.
Desse modo, é possível a prestação do teletrabalho parassubordinado
quando o teletrabalhador prestar sua obra continuamente para um comitente
com a liberdade de organização de sua atividade. Nesse caso, a atividade
profissional deve ser organizada preponderantemente com base no trabalho
pessoal, com respeito às ferramentas e com relação aos dependentes nã
pertencentes ao núcleo familiar; sob pena de recair na disciplina da empresa
verdadeira e propriamente dita.
Como visto não há como afastar o teletrabalho dessas figuras jurídicas,
porque ao mesmo tempo que determinadas atividades podem revestir-se de
um alto grau de subordinação, outras podem mitigá-la ou mesmo oculta-la; há
casos em que esta permanece em estado potencial oi latente (é o caso dos
altos funcionários). O teletrabalho também guarda sob aspectos
27
correspondência com o trabalho autônomo, em razão da ausência do poder de
fiscalização e controle do empregador, do uso, em alguns casos, da própria
ferramenta de trabalho, da assunção de gastos em deslocamento, despesas
mobiliárias, energia elétrica e despesas de telecomunicações e da organização
do trabalho e do tempo de acordo com o próprio biorritmo.
O teletrabalho, portanto, nem pelo assente e débil critério de
subordinação nem pelo critério de parassubordinação afasta o teletrabalhador
do campo de aplicação do Direito do trabalho, tampouco o trabalho em
domicílio cuja, cuja legislação, no Brasil, além de elástica, é incompleta,
conforme o artigo 6º da CLT, que dispões: “Não se distingue entre trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.6
É necessário, contudo, que o Direito do Trabalho passe a abranger as
novas categorias de trabalhadores – autônomos, profissionais, etc. – pelos
imperativos de justiça social, e o que, pela nova realidade social, vamos
compreender por teletrabalho.
4.2Os Instrumentos Normativos da Organização Internacional
do Trabalho
As convenções têm como objetivo criar obrigações internacionais para
os Estados Membros que as ratificarem. As recomendações, que por definição
não impõem obrigações e, portanto, não estão sujeitas a ratificação, destinam-
se a esclarecer determinados problemas e/ou preparar o terreno para a
adoção de futuras convenções.
É importante ressaltar que é o caráter de interdependência das
convenções internacionais que assegura a eficácia dos esforços efetuados
pela OIT para alcançar sua finalidade de proteção dos trabalhadores, ao
28
acompanhar as evoluções tecnológicas no mundo e, ao mesmo tempo,
reafirmar a consciência universal da defesa dos direitos fundamentais do
homem. Além do citado caráter de interdependência, a OIT, preocupada em
diminuir riscos de interpretações divergentes, adotou o critério de explicitar nas
convenções o significado com que uma expressão é utilizada. Desse modo,
podemos ver, nas Convenções da OIT, que determinados vocábulos
empregados são acompanhados de seus correspondentes significados.
Há uma preocupação da OIT em adotar convenções que regulem o
trabalho em regime de subordinação retrata que ela ainda trabalha com
elementos que guardam estreita correspondência com um modelo clássico de
emprego, leia-se o trabalho subordinado e suas formas atípicas.
A OIT, ao tratar do tema teletrabalho, descreve-o conjugando o uso das
ferramentas tecnológicas com os locais onde se pode desenvolver-se. O
teletrabalho é tratado tendo como base as formas de legislar de seus Estados
Membros, que buscam ajustar as suas legislações internas às especificações
que este encerra. Essa nova modalidade de trabalho ultrapassou as fronteiras
das fábricas, favoreceu a realização do trabalho longe dos centros de
produção e facilitou a “flexibilização” tanto do local quanto do tempo de
execução do trabalho.
O teletrabalho ainda não é objeto de uma convenção ou recomendação
por parte da OIT, sendo confundido muitas vezes com uma nova modalidade
de trabalho em domicílio. Por isso, nada impediria que a ele se aplicassem as
disposições contidas na Convenção n. 177 e na Recomendação n. 184, que
são justamente destinadas às condições particulares de trabalho em domicílio.
Contudo, devem-se respeitar as especificidades do conceito de teletrabalho.
A Convenção n. 177, anteriormente mencionada, de natureza
promocional, fixa objetivos e estabelece programas para o desenvolvimento de
uma política nacional que proteja os trabalhadores em domicílio, em virtude de
29
seu isolamento e de sua dificuldade de organizar-se e fazer representar, bem
como instrumentos adequados que preservem a relação empregador-
trabalhador em domicílio, o que, numa primeira aproximação, dada a
conceituação do trabalho em domicílio no artigo 1º da Convenção n. 177, não
desnatura sua aplicação aos teletrabalhadores que desenvolvem sua atividade
no seu domicílio.
A referida Convenção é acompanhada pela Recomendação n. 184,
sobre o trabalho em domicílio. Essa recomendação, em suas disposições
gerais, trata da necessidade de designar a autoridade ou as autoridades
encarregadas de definir e aplicar a política nacional em matéria de trabalho em
domicílio e de manter atualizadas as informações sobre as características
desse trabalho, bem como o universo que se compõe, para servir de base á
política nacional em matéria de trabalho em domicílio.
Segundo essa Recomendação devem ser garantidas as condições de
segurança e saúde no trabalho. Os empregadores dever ter obrigação de
informar os trabalhadores em domicílio sobre os riscos relacionados a seu
trabalho e as precauções a serem observadas em relação a eles, de garantir
que as máquinas e ferramentas ou outros equipamentos contenham
dispositivos de segurança adequados, bem como de disponibilizar
equipamentos de proteção pessoal quando necessário.
Os trabalhadores em domicílio devem gozar, como os demais
trabalhadores, de garantias de tempo de descanso diário e semanal, dias
festivos retribuídos, férias anuais e licenças médicas, ambas remuneradas.
Devem ainda, gozar da proteção da seguridade social e da proteção à
maternidade, respeitada a legislação de cada país, bem como a proteção em
relação ao término do contrato. Os trabalhadores em domicílio devem também
ter acesso aos mecanismos de solução de conflitos.
30
O acesso às informações relativas a direitos, proteção, obrigações dos
empregadores, assim como os programas do trabalho em domicílio, deve ser
facilitado aos empregados em idiomas próprios para que os dados possam ser
de fácil compreensão e de aplicabilidade direta.
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CONCLUSÃO
Com o presente estudo foi possível aclarar o conceito de teletrabalho e
a sua necessidade de regulamentá-lo de forma que levasse em conta sua
própria especificidade.
O teletrabalho, como demonstrado não é novo. Foi somente a partir da
década de 80, com o paradigma da deslocalização, que começou a ser
difundido e o slogan “de levar o trabalho ao trabalhador ao invés do
trabalhador ao trabalho” ao pé da letra.
No conceito de teletrabalho, o que se destaca é a informação, ou seja, o
conteúdo da informação para executar um determinado trabalho. Ressalta-se
que o caráter da informação entendida como conhecimento e fragmentação do
processo produtivo em pequenos centros de produção de uma determinada
atividade, o qual outorga o deslocamento físico do trabalho e a flexibilidade de
tempo de execução do mesmo.
O trabalhador no domicílio é assim conceituado porque difere do
trabalho em domicílio, visto que este último era preponderantemente manual.
O teletrabalho difere do trabalho em domicílio, no momento em que tanto pode
ser realizado na residência do empregado, quanto em unidades-satélites, mais
próximas de onde se moram. O computador, uma internet ou o acesso a world
wide web, são apoios importantes ao teletrabalho, mas são indispensáveis.
Uma vantagem é que o controle se dá pelos resultados e com isso é
respeitada a dignidade do empregado. Em contrapartida há desvantagens
estruturais como atrair jornadas irregulares e dilatadas. Na verdade a mesma
32
tecnologia que o liberta, também criou uma grande quantidade de meios para
controla-lo. Exigem empregadores que exigem que os teletrabalhadores
telefonem regularmente para o escritório, ou utilizam controles de intranet, de
modo a monitorar as atividades.
O teletrabalhador pode até ter controle do local onde trabalha, mas não
tem controle total do próprio trabalho que tem que realizar. As novas
tecnologias não extinguiram o poder patronal de direção do trabalho. O
teletrabalhador pode até, facilmente, laborar mais do que o empregado regular.
Esses trabalhadores ficam “desprotegidos” sem uma legislação
específica. Desse modo se faz necessário uma regulamentação do
teletrabalho.
A legislação deverá fornecer mecanismos para examinar em que parte,
dentro da organização da empresa, é possível aplicar o teletrabalho nas suas
respectivas modalidades. A legislação indicará as condições dentro das quais
se aplicará a modalidade trabalho no domicílio e explicitaria ainda os princípios
fundamentais que caracterizam a condição de dependência, grau de
subordinação e/ou autonomia do trabalhador em relação ao empregador.
As futuras legislações devem fornecer um mínimo de elementos
relacionados aos direitos e obrigações que deverão constar no contrato de
trabalho.
A legislação deverá ainda fornecer proteção aos trabalhadores e
profissionais liberais que executem atividades em qualquer modalidade de
teletrabalho, ainda que mitigadas, como o Fundo de Garantia por tempo de
serviço, seguro acidentes pessoais pelo tempo que durar a teleprestação,
indenização por rescisão antecipada do contrato, perdas e danos em relação
ao material e à informação extra de sua propriedade, entre outras. A tutela
33
própria do processo do trabalho deverá ser estendidas aos teletrabalhadores
autônomos.
Contudo, destacamos a Organização Internacional do Trabalho que com
a Convenção n. 177 e a Recomendação n.184 já tratam do trabalho em
domicilio e muito de suas disposições podem ser aplicadas ao teletrabalho.
Enfim, o teletrabalho é uma realidade que tende ao crescimento com o
passar dos anos e o Direito do Trabalho tem a função de criar novas diretrizes
e normas para regular essa atividade.
34
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BARROS JÚNIOR, Cássio de Mesquita. Democratização das relações de
trabalho. Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 18 mai. 2001. pp 6-7.
palestra. Curso. Temas atuais de direito processual e material do trabalho.
FREITAS JT., Antônio rodrigues de. Direito do trabalho na era do desemprego:
instrumentos jurídicos em políticas públicas de fomento à ocupação. 1999, 247
f. Tese (Livre – Docência) Faculdade de Direito da universidade de São Paulo,
São Paulo.
MELLO, ALVARO. Teletrabalho (Telework) O Trabalho em Qualquer Lugar e a
Qualquer Hora. Rio de Janeiro, Qualitymark Ed.:ABRH-Nacional, 1999.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora ATLAS S.A.
2006
MORAES FILHO, Evaristo e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução
ao direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 119.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 24º Edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
NASSAR, Rosita de Nazaré S. Flexibilização do direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 1991.
REDINHA, Maria Regina G. O teletrabalho. Disponível em:
<http:www.unicz.it/lavoro/REDINHA.htm>
35
ROMITA, Arion Sayão. Flexibilização e os princípios do direito do trabalho. In
Direito do trabalho: temas em aberto. São Paulo: LTr, 2008. pp 111-120.
SUSSEKIND, Arnaldo Lopes. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de
Janeiro, Renovar, 1999, p.65/66)
SUSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr,
1998.
VALENTIM, João Hilário. Teletrabalho e Relações de Trabalho. Revista
Gênesis de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, n.82, 1999, pp.542-530.
�
36
BIBLIOGRAFIA CITADA
1- VALENTIM, João Hilário. CLT comentada, edição 2000, p.36.
2- MELLO, Álvaro. “Desmistificando o teletrabalho”. Disponível em
http://www.wwwriters.com.br, acesso em 10/01/2009)
3 - FRANCO, Georgenor de Sousa Filho. Tele trabalho. 1997, n.6, cad.2, p.116
4 - NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 24º Edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
5 - NILLES, Jack M. Management telework: New York, 1988
6 - CLT. Ed. Saraiva, 2009.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - Teletrabalho 9
1.1 Implantação do teletrabalho 11
1.2 Vantagens e desvantagens do emprego do teletrabalho 14
CAPÍTULO II - O Teletrabalho e o Trabalho em domicílio 16
2.1O trabalho em domicílio 16
2.2 Teletrabalho e o trabalho no domicílio 17
CAPÍTULO III – Conceito e natureza jurídica do teletrabalho 20
3.1Conceito 20
3.2 Modalidades de teletrabalho e natureza jurídica 21
3.3 Tipologia técnica 22
CAPÍTULO IV – Análise do teletrabalho à luz dos critérios da subordinação, da
autonomia e da parasubordinação 25
4.1Características do trabalho subordinado, do trabalho autônomo e do
trabalho parasubordinado 25
4.2 Os Instrumentos Normativos da Organização Internacional do trabalho 27
CONCLUSÃO 31
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 34
BIBLIOGRAFIA CITADA 36
ÍNDICE 37
FOLHA DE AVALIAÇÃO 38
38
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: universidade Candido Mendes -Pós-graduação “lato
sensu” Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: Teletrabalho e o Trabalho em domicílio
Autor: Luciana Diniz Rodrigues
Data da entrega: 117/04/2010
Avaliado por: Conceito:
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