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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELAS LEIS NºS: 11.232/05 E 11.382/06
Por: Walter Lessa de Souza Albuquerque
Niterói/RJ -2009
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELAS LEIS NºS: 11.232/05, E 11.382/06
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil....
Por: . Walter Lessa de Souza Albuquerque
Orientador
Prof. Jean Almeida
AGRADECIMENTOS
....Primeiramente a Jesus Cristo e Deus por eu estar vivo, poder enxergar, andar, falar, trabalhar, e pela proteção contra as armadilhas da vida. Outrossim, a minha mãezinha que já sofreu muito com minhas escolhas erradas, mas sempre me dando oportunidades de repará-las, e também, a minha esposa Rosana que foi um presente dos céus, bem como, a vários amigos etc......
DEDICATÓRIA
.....dedica-se ao meu finado pai João Walter, que se foi deste mundo e não presenciou nem a minha graduação, ,outrossim, à minha mãe que me proporcionou todo o estudo, também à amigos, cônjuge, familia,.......
RESUMO
O Direito Processual Civil do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional. Sem desprezar a autonomia científica conquistada no século XIX e consolidada na 1ª metade do século XX, esse importante ramo do
direito público concentrou-se, finalmente, na meta da instrumentalidade e , sobretudo, da efetividade.
Nessa ótica de encontrar a efetividade do direito material por meio dos instrumentos processuais, o ponto culminante se localiza, sem duvida, na execução forçada, visto que é nela que, na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado ou violado pela conduta ilegítima de outrem.
Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional.
Daí por que as ultimas e mais profundas reformas do processo civil têm-se voltado para as vias de execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis no passado, mas completamente injustificáveis e inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e políticas que dominam o devido processo legal em sua contemporânea concepção de processo justo e efetivo. Em boa hora, a reforma do direito processual civil tem-se ocupado cm a eliminação deste grave embaraço históricamente erguido ao pronto acesso ao resultado final da tutela jurídica prometida pela garantia fundamental do devido processo legal.
O processo civil após a lei 11.232/2005, que introduziu o procedimento de cumprimento da sentença para as obrigações de quantia certa em moldes sumários e sem a necessidade de abrir um a nova relação processual, prevê duas vias de execução forçada singular: a) o cumprimento forçado da sentença condenatória e b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art 585 que se sujeita aos diversos procedimentos do livro II do CPC. Há ainda, a previsão de execução coletiva ou concursal para os casos de devedor insolvente.
Nos últimos dias de 2006, a Lei 11.386/06 reformou, em profundidade, a disciplina da execução dos títulos extrajudiciais, completando a modernização da execução forçada iniciada pela lei nº 11.232/05 que já havia reformado a execução relativamente aos títulos judiciais
PALAVRAS CHAVE: execução, forçada, modernização
METODOLOGIA
Os métodos utilizados para o tema proposto são os livros doutrinários de Direito Processual Civil de minha propriedade, bem como, cedidos por escritórios de colegas e amigos, alem de textos jurídicos fornecidos pela modernidade da internet, que nos dias atuais, fornecem a possibilidade de acessar os mais diversos livros com apenas um toque.
Também foram utilizados Códigos de Processo Civil e Civil, alem da Constituição Federal, que é a lei suprema e primordialmente necessária para a realização de qualquer trabalho jurídico.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................08
CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ..............................................................................................................................11
CAPITULO 2 - DA EXECUÇÃO EM GERAL .......................................................12
2.1- Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar qualquer execução ...........................................................................................................12
2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação por parte do devedor..............................................................................................................13
2.3- Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .................................................................... 14
2.4 - Exigência legal para a execução do crédito............................................ 16
2.5 - Da execução provisória de título extrajudicial......................................... 17
CAPÍTULO 3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR MEIO DE REGISTRO PÚBLICO ..........................................................................19
CAPÍTULO 4 – AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ........................................................................................................... .20
4.1- As alterações na execução de obrigação por quantia certa ..................... 21
CAPITULO 5 - DA PENHORA ..............................................................................26
5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ..................... ..27
5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do cônjuge ............... 31
5.3 - Da Avaliação........................................................................................ ...35
CAPITULO 6 - DO PAGAMENTO AO CREDOR ........................................ ..36
6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular ........................... ...37
6.2 - Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto judicial ........ 40
6.3- Do pagamento do crédito em prestações ........................................................46
CAPITULO 7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR...........................................48
7.1- Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da execução ......... 56
CONCLUSÃO .................................................................................................. 59 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 60
ÍNDICE ............................................................................................................ 62 FOLHA DE AVALIAÇÃO .................................................................................63
INTRODUÇÃO
Com a reformulação da execução do título judicial, criou-se o Capitulo X
“Do Cumprimento da Sentença”, Título III, do Código de Processo Civil, regido
pela Lei n◦ 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Logo após entrou em vigor a
Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, publicada na data de 07 de
dezembro do mesmo ano, com vacatio legis de 45 dias a contar da publicação
almejando atualizar, aprimorar, dar maior eficácia, à execução de título
extrajudicial. Em outras palavras, objetivando principalmente a garantia, de
forma mais célere, do cumprimento da obrigação representada no titulo, dando
ao executado, maior oportunidade de defender-se.
A primeira reforma teve como ponto principal à eliminação da
sistemática e completa separação entre o processo de conhecimento e o
processo de execução, quando este tenha por base a sentença. Com a referida
reforma, após a Lei nº 11.232/2005, o Livro II do CPC, tornou-se apenas,
regulador da execução forçada dos títulos extrajudiciais, restando somente as
sentenças contra a Fazenda Pública, imutáveis, e as decorrentes de Prestação
Alimentícia, por razões peculiares à natureza de tais obrigações, como objeto
de ação de execução autônoma, ainda inseridas no referido Livro.
Com amparo na Lei nº 11.382/2006, inspirada nas mesmas garantias da
reforma da execução de título judicial, quais sejam, efetividade e economia
processual, prossegue agora na execução do título extrajudicial, o único que,
realmente, justifica a existência de um processo de execução realmente
autônomo frente à jurisdição prestada pelo Estado, de modo que tenha em
vista a anterior entrada em vigor da lei nº 11.232/2005, já tratando do tema
execução.
De acordo com o modelo antigo, o credor, mesmo amparado por
sentença judicial, tinha de recorrer à propositura de uma nova ação, para ter
satisfeito seu direito. Portanto, duas ações distintas eram obrigatoriamente
impostas ao credor, para que este, através da prestação jurisdicional, exigisse
do devedor, o cumprimento da prestação/obrigação não cumprida/adimplida.
No entanto, para se chegar a tal objetivo, percorria-se um longo caminho,
haja vista a diversidade de ações incidentais de conhecimento em favor do
devedor, instaurando novas relações processuais envolvendo petições iniciais,
novo amplo debate e exaustiva instrução probatória, até atingir novas
sentenças de mérito e a possibilidade de viabilizar sucessivos recursos com
reiteradas e cansativas subidas dos autos ao Tribunal, propiciando a
resistência do devedor à execução. Não raras vezes, o credor até então
passava pelo suplício de cinco ações – condenação, liquidação, execução,
embargos do devedor, embargos à arrematação – para alcançar à satisfação
de seu crédito.
A Lei nº 11.232/2005 revogou a ação de execução de sentença, e em
seu lugar foi criado um simples incidente processual de execução. Por
conseguinte lógico, desapareceram também as ações incidentais de liquidação
de sentença e de embargos à execução, também solucionáveis por meras
petições, e qualquer dissídio, através de simples decisões interlocutórias,
atacáveis por agravo e não mais por apelação.
Com a entrada em vigor da lei nº 11.382/2006, procurou-se atribuir ao
processo de execução, maior celeridade ao burocrático andamento do setor
judiciário, e conseqüentemente, menor onerosidade ao processo, para ambas
as partes, com a introdução de meios tecnológicos, modernizando-se vias
executivas, adotando-se procedimentos mais simples, eficientes e compatíveis
com a vida cotidiana. O acesso a tecnologia promoveu a criação de novos
institutos jamais realizados pelos conservadores do direito, acelerando
conseqüentemente, a prestação jurisdicional, como por exemplo, à penhora on-
line.
Em suma, vem o legislador, com o passar dos anos e com os reclames
da sociedade quanto à demora da prestação jurisdicional, aprimorar a tutela
jurisdicional, tendo como fundamentos primordiais, a celeridade e economia
processual, sem desmerecer o princípio da verdade real dos fatos.
CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Para se chegar a um perfeito funcionamento e melhor eficiência da Lei
em destaque, foi preciso efetuar alterações no Livro I do Código de Processo
Civil, que funciona como parte geral, complementando à execução forçada.
Quanto aos Atos dos Oficiais de Justiça, foi introduzido o inciso V no
artigo 143 do CPC (BRASIL, 2007, p. 411), incluindo no rol de atribuições
legais do oficial de justiça, a função de avaliar bens penhorados, fato este, que
também foi introduzido pela lei 11.232/2005,na disciplina do cumprimento da
sentença (art. 475 – J do CPC) e a muito utilizado na execução fiscal (lei nº
6.830/1980, art. 13).
Continuando a parte citatória, foi incluído no artigo 238 do CPC
(BRASIL, 2007, p.416), um parágrafo único, numa tentativa de atribuir maior
celeridade quanto a esta, adotando a presunção de intimação, tanto do
advogado como das partes, pela simples entrega da correspondência no
endereço residencial ou profissional declinado na petição inicial, contestação
ou embargos, não havendo mais a necessidade de se aguardar o retorno com
aviso de recebimento assinado pelo destinatário, bem a dependência de oficial
de justiça. De qualquer maneira, o prazo continua a ter inicio, apenas a partir
da juntada aos autos do comprovante postal mesmo que não assinado.
Com tal mudança, hoje também se aplica às partes, regra que já
vigorava para os advogados (artigo 39, I do CPC), a obrigatoriedade de manter
atualizados dados pessoais, sob presunção de ter sido realizada a citação,
contentando-se apenas com o encaminhamento da carta ao endereço
fornecido, salvo se o endereço foi fornecido pela parte contrária.
Adentrando-se à parte instrutória, foi incluído o inciso IV no artigo 365 do
CPC (BRASIL, 2007, p.425), antes inexistente, aplicando-se o princípio da
economia processual, estendeu-se em caráter geral, ao advogado, a
responsabilidade pessoal em declarar a autenticidade das peças processuais
instrutórias por ele fornecida, a todo e qualquer ato processual, em que a parte
tenha que fazer uso de cópias autenticadas do processo. Esta modificação já
vinha sendo aplicada em alguns casos, como por exemplo, no artigo 544 do
CPC (BRASIL, 2007, p.442), desde a lei nº 10.352/2001, e agora, aplicado para
todo e qualquer ato, diminuindo, portanto, a burocracia onerosa de submeter o
escrivão a autenticá-las.
Trouxe ainda, a lei nº 11.382/2006, atualizações de texto, com que
substituiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, pelo órgão judiciário que
ocupou seu lugar após a Constituição de 1988, qual seja, o Superior Tribunal
de Justiça, nos incisos IV e I dos artigos 411 e 493 respectivamente do CPC
(BRASIL, 2007, p.428 e 437).
CAPITULO 2- DA EXECUÇÃO EM GERAL
Apenas para efeitos de curiosidade, cabe informar que, aquele possuidor
de crédito documentado e escrito, mas sem as características e eficácia do
título executivo extrajudicial, para ter seu crédito satisfeito, deverá promover
ação monitória, prevista no art. 1.102 - A do CPC (BRASIL, 2007, p.479), para
que possa então, obter com a sentença, um título executivo judicial.
2.1 - Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar
qualquer execução
Como mencionado anteriormente, após a entrada em vigor da lei nº
11.232/2005, o Livro II do Código de Processo Civil, ficou restrito ao mencionar
apenas a execução forçada do título extrajudicial, vindo a ser apenas, em
alguns casos, normas subsidiárias à nova disciplina “do cumprimento da
sentença”.
A lei 11.382/2006, teve como propósito, a busca da efetividade, através
dos princípios da economia e celeridade processual, trazendo inovações, que a
partir do presente momento, serão especificamente analisadas.
2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação
por parte do devedor
A nova redação do artigo 580 do CPC (BRASIL, 2007, p.444) ficou da
seguinte forma: Art. 580. “A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquido e exigível, consubstanciada em título
executivo”.
Parágrafo único: (revogado)
Não houve substancial reforma no artigo supra citado, vindo apenas a
apresentar um aprimoramento formal na linguagem, tendo em vista que o texto
anterior cuidava, a um só tempo, de definir o fenômeno do inadimplemento e
configurá-lo como requisito necessário para realizar a execução forçada.
A nova redação atribuída a este artigo definiu quando o inadimplemento
se torna causa justificadora do processo de execução, ou seja, definindo 03
(três) requisitos fundamentais, sem os quais, não há que se falar em execução
forçada – a insatisfação da obrigação, o caráter de certeza, liquidez e
exigibilidade da obrigação e a consubstanciação da obrigação em título
executivo.
Como o próprio nome já diz, a insatisfação é simplesmente o não
cumprimento voluntário da dívida. Sendo que esta deve ser certa, não havendo
dúvida quanto à sua existência jurídica, líquida, sendo preciso seu objeto, e
também, atual, no intuito de ainda se mostrar exigível.
Pela primitiva redação deste artigo, condicionava-se a cobrança do
crédito, à liquidez, certeza e exigibilidade do título, vez que não pode ter o
mesmo, as referidas qualificações e sim, apenas a(s) obrigação(s) nele
contida(s), vindo a ser corrigido posteriormente. Esta reforma, ao atribuir as
qualificações à obrigação exeqüível, torna mais clara uma das condições para
que possa o credor ter acesso à ação executiva. No entanto, deve ainda à lei,
atribuir ao título, qualidade de título executivo.
2.3 Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no
artigo 585 do CPC
As inovações trazidas neste artigo são basicamente quanto a sua
redação, salvo o exposto no inciso III, quanto à matéria referente ao seguro de
acidentes pessoais, que foi excluído do rol dos títulos executivos extrajudiciais,
mantendo-se apenas o seguro de vida. Quanto aos incisos I, II, V, VI, nada há
que se comentar, tendo em vista que nada tenha sido alterado, salvo suas
renumerações, vez que o incisos II, V e VI, tornaram-se VIII, VI e VII
respectivamente.
Na antiga redação dada ao inciso III deste artigo, eram considerados
como títulos executivos os contratos de penhor, hipoteca, caução e anticrese,
entretanto, a reforma não qualifica a garantia como titulo executivo, mas sim,
os respectivos contratos, estes sim, tendo as qualificações como garantias
supracitadas. Em suma, continuam mantendo suas essências de títulos
executivos extrajudiciais, os contratos garantidos por caução real ou
fidejussória.
Na verdade é executável o crédito constituído pelo contrato e a garantia
é apenas um instrumento de facilitação da exigência do direito do credor.
Ainda no mesmo artigo, apesar da exclusão dos contratos de seguros
para acidentes pessoais e a manutenção dos de vida, Humberto Theodoro
Júnior (2007, p. 19) entende que não foram excluídos deste rol os contratos de
seguros para acidentes pessoais que cobrem o risco de morte, tendo em vista
que estes não podem deixar de ser tratados como seguro de vida.
Deve-se ponderar, todavia, que se o contrato de acidente
cobre o risco de morte, não pode deixar de ser tratado,
para fins executivos, como um seguro de vida. Mesmo,
portanto, após a supressão efetuada pela Lei n◦
11.382/2006, de 06.12.2006, continua, a meu ver, o
beneficiário do seguro de acidente cujo sinistro acarretou
a morte do segurado com o direito de exigir o pagamento
da respectiva indenização por via de execução forçada.
Quanto ao inciso V, temos redação atinente aos aluguéis e acessórios da
locação predial, que por muito foram questões de controvérsia, vindo a ser
clareadas apenas com a promulgação da Lei nº 9.245/1995, negando a
execução forçada para encargos de condômino frente ao condomínio, vez que
esta, estatuiu que a ação para cobrança de condomínio, frente ao condômino,
deveria seguir o procedimento sumário, independentemente das quantias
devidas. A reforma na redação introduzida pela lei ora em debate,tem como
objetivo principal, manter a interpretação antes adotada, qual seja, na previsão
de que o titulo executivo extrajudicial refere-se ao crédito decorrente de aluguel
de imóvel e de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio.
Em outras palavras temos na qualidade, de acessório do aluguel
(obrigação principal), que os encargos de condomínio se revestem de força
executiva. Fora do contrato locatício, no entanto, devem, pois, sujeitar-se ao
procedimento sumário elencado no artigo 275, II, b do CPC (BRASIL, 2007,
p.419).
2.4- Exigência legal para a execução do crédito
Conforme anteriormente exposto, também houve alteração no artigo 586
do CPC (BRASIL, 2007, p.453), no sentido de ser a obrigação certa, líquida e
exigível e não mais o título ter estes atributos. Outra mudança deu-se na ordem
em que tais atributos foram colados, pois na antiga redação falava-se em
“liquidez, certeza e exigibilidade”, e no atual, coloca-se a certeza em primeiro
lugar. Outrossim, antigos posicionamentos jurisprudenciais frente a este artigo,
foram mantidos.
Todavia, foram revogados todos os seus parágrafos, sendo que estes
tratavam da sentença genérica e de sua liquidação como pressuposto de sua
exeqüibilidade, haja vista, que a lei nº 11.232/2005 ((BRASIL, 2007),
acrescentou o título “do cumprimento da sentença”, que os tornou mero
incidente do processo de conhecimento, sendo decidido por decisão
interlocutória e cuja impugnação se faz por meio do agravo de instrumento nos
moldes do art. 475 – H do CPC (BRASIL, 2007, p.433).
Já a antiga regra do parágrafo 2º do antigo texto, foi esta transplantada
para o parágrafo 2º do atual artigo 475- I do CPC (BRASIL, 2007, p.433),
devendo ser processadas tanto a sentença genérica (liquidação), quanto a
sentença já liquidada em autos apartados, dando maior celeridade ao
recebimento de algum crédito por parte de credor. Com isso, temos que a
execução da parte líquida se de nos autos principais e a liquidação da parte
genérica, em autos apartados, correndo simultaneamente.
Cumpre também aqui dizer, quanto a certeza, liquidez e exigibilidade,
que o inciso I do artigo 618 do CPC (BRASIL, 2007, p.447), também teve sua
redação alterada, tornando-se nula a execução se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e não mais o
título.
2.5- Da execução provisória de título extrajudicial
Pela antiga redação do artigo 587 do CPC (BRASIL, 2007, p.445),
somente aplicava-se execução provisória, quando havia execução de
sentença, ou seja, apenas com uma execução de título judicial. Já a execução
do título extrajudicial era sempre definitiva, sendo apenas suspensa em caso
de interposição de embargos do devedor, que na grande maioria das vezes
tinha cunho meramente protelatório. Portanto, interposta apelação com efeito
suspensivo, permitia-se a retomada da execução que continuava a ser
definitiva, mesmo pendente de recurso.
Com a atual redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006 (BRASIL,2007),
poderá haver a execução provisória, após a apelação interposta contra a
sentença que rejeitar os embargos do devedor. Esta provisoriedade se dará
apenas enquanto não julgada a apelação, e nos casos em que os embargos
tiverem sido recebidos, excepcionalmente recebidos, com efeito suspensivo.
Em outras palavras, se os embargos não forem recebidos em efeito
suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução,
mantendo esta seu caráter de definitividade. Finalizando, podemos destacar
que sendo definitiva a execução, todos os atos referentes a esta poderão ser
praticados, inclusive a penhora, venda dos bens e pagamento ao credor sem
garantia, e quanto à provisória, deverá ser observada a redação do artigo 475 –
O do CPC (BRASIL, 2007, p.435), que ordena a obrigatoriedade da garantia
(caução), por parte do credor.
Já que adentramos no tema da transferência de bens ao credor, deve-se
ressalvar, que o texto primitivo do artigo 592 do CPC (BRASIL, 2007, p. 445)
cuidava apenas das alienações referentes a bens objeto de execução de
sentença fundada em direito real, trazendo a reforma, o campo de incidência
também para a obrigação reipersecutória, e correspondendo a
responsabilidade do adquirente do bem exeqüível também contra os títulos
extrajudiciais.
Não importa se o exeqüente reclama a entrega de coisa com
fundamento em direito real ou pessoal e/ou se o título tem natureza judicial ou
extrajudicial, apenas traz uma antiga distinção entre ação real e
reipersecutória, visando coibir a fraude à execução, ou seja, contra aquele que
adquiriu de má-fé, o bem pleiteado em juízo. O direito real é sempre oponível
erga omnes, devendo o adquirente, pois, ficar responsável pela execução.
Estando, todavia, fora do alcance de um direito real, ou de um direito pessoal e
estando protegida por uma aquisição de boa-fé, não terá o terceiro cometido
fraude a execução, não prevalecendo, portanto, a regra do artigo 592, I do CPC
(BRASIL, 2007, p.445).
Continuando o até aqui exposto, agora se falando de atos atentatórios à
dignidade da Justiça, traz o artigo 600 inciso IV do CPC (BRASIL, 2007, p.446),
uma importantíssima mudança em sua redação tornando mais incisiva a
repressão à fraude à execução, tendo em vista que pela interpretação antiga,
só estaria o executado praticando ato atentatório, em caso de conduta
comissiva, efetivamente provada, para ocultação de bens, fato este que
dificilmente se comprovaria.
Atualmente, o executado que em cinco dias da intimação para indicar
bens penhoráveis, sua localização e seu valor, e se assim não o fizer, já estará
praticando ato atentatório, à dignidade da Justiça, incorrendo diretamente,
então, na multa prevista no artigo 601 do CPC (20% do valor do débito), não
necessitando que ele efetivamente tente desaparecer com seus bens.
3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR
MEIO DE REGISTRO PÚBLICO
A alteração trazida pela Lei n◦ 11.232/2005 (BRASIL, 2007), transformou
o Livro II do CPC em disciplina da execução apenas do título extrajudiciais,
razão esta que veio efetuar a mudança no inciso I do artigo 614 do CPC
(BRASIL, 2007, p.447), para que tão apenas, se torne requisito básico para tal
execução, a instrução da petição inicial com o título extrajudicial.
Com a nova redação introduzida no artigo 615 – A do CPC (BRASIL,
2007, p.447) - antes inexistente – não se faz mais necessário a realização da
penhora para prever a fraude à execução pois, de acordo com seu caput, está
autorizado o exeqüente, sem autorização judicial, desde a propositura da ação,
a obter certidão do ajuizamento da execução, para averbação no registro
público. Cumprida esta, cabe a ele, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o
juízo das averbações efetivadas. Estas se dão, principalmente, para obrigar o
executado a não transferir seus bens, gratuita ou onerosamente, com intuito de
burlar o direito estabelecido no título do credor. Todavia, uma vez realizada a
penhora, as averbações serão canceladas.
Quanto a seus efeitos, pode-se principalmente destacar, como acima
descrito, que os bens afetados não poderão ser livremente alienados pelo
devedor, mas caso ocorra, a responsabilidade subsistirá sobre o bem, mesmo
incluso em patrimônio de terceiro. Cabe destacar que a presunção de fraude
antes de realizada a penhora, não é absoluta, mas se a execução ficar sem
garantia (caução), a fraude é legalmente presumível, independente de boa ou
má-fé do terceiro adquirente, graças à publicidade dada com a averbação em
registro público.
Ilimitado o poder do credor, entretanto, não é. Pode sim, ele, através de
seu ato discricionário, escolher o bem que melhor se encaixe no valor da
dívida, e onde fazer a averbação sobre tal bem, sempre respeitando o fator
valor da dívida equivalente ao do bem. Em caso de desvio, abuso ou tentativa
de prejudicar o devedor por parte do credor na averbação, estará este sujeito à
condenação respectiva de litigância de má-fé.
4 - AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER
As inovações trazidas no que se refere a este tema encontram-se no art.
634 do CPC (BRASIL, 2007, p.447 e 448), tendo como base, principalmente, a
substituição de todos seus parágrafos, por apenas, um único, e a tendência na
mudança de denominação das partes no processo executório, se fazendo
sempre exeqüente e executado e não mais credor e devedor respectivamente.
Tendo em vista a grande dificuldade do exeqüente satisfazer o crédito a
que tinha direito e/ou ver a obrigação cumprida, devido a sua grande
complexidade e onerosidade, pois que para ter cumprida a obrigação de fazer,
haveria de submeter à proposta de licitação pública, o respectivo artigo, com
suas alterações, veio atender o principio da celeridade e economia processual,
simplificando consideravelmente o procedimento.
Outra inovação da Lei n◦ 11.382/2006 (BRASIL, 2007), mais
especificamente no artigo 634 do CPC, consistiu em cancelar todas as medidas
de concorrência pública ou licitação, que anteriormente, pelos motivos já
expostos, inviabilizavam o exercício do direito assegurado concretamente,
facultando ao juiz, que autorize a execução da obrigação de fazer instituída no
título, pelo credor ou por terceiro de sua escolha (sob sua fiscalização),
segundo as particularidades do caso concreto, evitando gastos e sacrifícios
além do necessário. Em outras palavras resumidamente temos que foi abolida
a concorrência pública e a substituição do cumprimento da obrigação pelo
particular.
A escolha do terceiro e das condições de sua contratação, cabem ao
exeqüente, devendo o juiz conferir o projeto e seu conformismo com o contrato,
devendo as verbas, serem adiantadas pelo credor, que conforme a nova
redação dada ao parágrafo único do artigo 637 do CPC (BRASIL, 2007, p.448),
poderá, se quiser, exercer seu direito de preferência sobre o terceiro, no prazo
de 05 (cinco) dias do depósito em juízo, para realizar pessoalmente ou por
prepostos, as respectivas obrigações, dentro dos termos do contrato.
Havendo caso de urgência, conforme art. 249 do CC (BRASIL, 2007,
p.189), pode o exeqüente realizar a obrigação antes de qualquer consulta ao
juiz, de forma a menos prejudicar o executado, mas dentro do contrato, e mais
adiante, vir a cobrar o valor dos gastos efetuados acrescidos de perdas e
danos, numa execução por quantia certa.
4.1 - As alterações na execução de obrigação por quantia certa
As inovações introduzidas no artigo 647 do CPC (BRASIL, 2007, p.449)
foram de suma importância, atingindo profundamente o regime para
expropriação dos bens penhorados, tendo em vista a modificação na ordem em
que foram relacionadas tais medidas expropriatórias.
Ab initio, temos na adjudicação, que a partir deste momento não é mais
o credor o único legitimado a exercê-la, pois foram incluídos neste rol, os
parentes e cônjuge do executado, foi colocada em primeiro lugar na relação
das medidas expropriatórias, passando a alienação em hasta pública a ocupar
o terceiro lugar na ordem de cabimento das referidas medidas. Caso não haja
interessado, deverá a expropriação se realizar por meio de alienação particular,
a requerimento do exeqüente, para só então, chegar-se à hasta pública
(sistema oneroso, lento e burocrático). Sendo, ainda, por último, relacionado o
usufruto do bem penhorado.
Prosseguindo, ocorreram também grandes reformas nos parágrafos do
artigo 649 do CPC, que traz o rol dos bens impenhoráveis, eliminando algumas
impenhorabilidades, tais como as provisões de alimento e combustíveis, o anel
nupcial e o retrato de família e os equipamentos militares, e ainda, acrescendo
ou modificando a redação, dos parágrafos nele elencados.
Para evitar abusos ou fraudes, foram excluídas as impenhorabilidades
sobre os bens e vestuários de elevado valor e dos que ultrapassem as
necessidades comuns para um padrão médio de vida, que guarnecem a
residência do executado, no entanto, manteve-se a impenhorabilidade quanto
às verbas de natureza alimentar, tendo quanto a estas, sua nova redação,
atribuído-lhe maior detalhamento.
Quanto à impenhorabilidade dos bens necessários para o exercício da
profissão, esta foi mantida, tendo sua redação apenas sido modificada no
sentido de explicitar a mens legis em privilegiar o profissional com a
preservação apenas do aparelhamento de sua atividade, e não o imóvel onde
se preste a sediar a profissão.
O antigo inciso X ainda do artigo 649 do CPC, em estudo, trazia como
bem impossível de penhora, a pequena propriedade rural até um módulo,
desde que fosse o único do devedor. Com sua nova redação, temos que a
impenhorabilidade recai sobre a “pequena propriedade rural”, sendo esta
definida pela legislação agrária, e ainda, tendo como requisito, que seja
trabalhada pela família (art. 5º, XXVI da CRFB/88). Por conseguinte,
concluímos que a propriedade rural sob exploração familiar é absolutamente
impenhorável, pois nem mesmo a hipoteca admite o contrário, bem como
também o é, o saldo da caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta)
salários mínimos, devido a seu caráter alimentar.
Continuando o que dispõe este artigo sobre valores em pecúnia, foi
mantida a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação em meio social, sendo apenas cabíveis de penhora, os
bens particulares da instituição.
Importante frisar, que os bens contemplados como impenhoráveis nos
incisos I, II, III, V, VII, e VIII do art. 649 do CPC, que tenham sido adquiridos
pelo devedor através do negócio oneroso do qual resultou a dívida, não deve
ser mantida sua impenhorabilidade, pois seria injusto que o credor que
propiciou ao atual titular do bem, sua própria aquisição, não tivesse como haver
o respectivo preço, havendo por parte do devedor, um locupletamento.
O novo artigo 650 do CPC (BRASIL, 2007, p.449) alterou a regra da
impenhorabilidade relativa, sendo dele eliminado como impenhoráveis as
imagens e objetos de culto religioso e a ele sendo atribuído como penhoráveis
relativamente, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Fala-se em
impenhorabilidade relativa, pois os frutos e rendimentos só poderão ser
penhorados no caso de falta de bens livres. E, no caso de o crédito exeqüendo
corresponder à prestação alimentícia, a penhorabilidade se tornará absoluta.
Entretanto, caso prefira, pode o executado preferir remir a execução
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (introduzida pela
lei nº 11.382/2006, a correção monetária, que embora não fosse expressa, já
era aplicada), mais juros, custas e honorários, sendo que estes fixados de
plano pelo juiz, ao despachar a inicial e reduzida metade caso seja feita dentro
do prazo estabelecido (art. 652 – A do CPC). Observe-se a alteração no que
diz respeito, neste artigo, a adjudicação, pois esta vem antes da venda, tendo
em vista a alteração na ordem do art. 647 do CPC (BRASIL, 2007, p.448).
Adentrando-se às normas procedimentais na execução por quantia
certa, podemos verificar uma vasta mudança quanto ao procedimento a ser
seguido. Conforme nos traz a nova redação do art. 652 do CPC (BRASIL,
2007, p. 449), numa tentativa de se evitar a procrastinação, citado o devedor,
terá este 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da dívida e não mais 24
(vinte e quatro) horas como expresso anteriormente, e não mais cabendo a
este nomear bens à penhora, tendo em vista ter sido esta faculdade atribuída
ao credor.
O mandado de citação será entregue ao oficial de justiça em 02 (duas)
vias, devendo este, num só mandado realizar a citação e a penhora. Devolver-
se-á a primeira via ao cartório, com certidão e, passados os 03 (três) dias
reservados ao pagamento voluntário, sem o devido cumprimento da obrigação,
proceder-se-á o oficial de justiça, com a segunda via, a penhora de bens até o
limite da execução e lavrando-se o respectivo auto. No entanto, se o credor
exerceu sua faculdade de escolher sobre quais os bens recair a penhora, em
sua petição inicial, o oficial cumprirá conforme requerido. Todavia, no caso de
não serem localizados ou nomeados bens, o juiz poderá determinar que o
executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de
atentar contra a dignidade da justiça (art. 601 CPC).
Como já supra citado, caso seja integralmente pago quitado o débito no
prazo de 03 (três) dias os honorários serão reduzidos à metade, mas no caso
de haver embargos, sendo estes improcedentes, terá o credor direito a 02
(dois) honorários: pela execução e outro pelos embargos, sendo sempre
fixados de plano pelo juiz.
Demonstrando o exposto, temos conforme palavras de Humberto
Theodoro Júnior (2007, p.64);
Embora sejam evidentes a duas sucumbências, o que, de
maneira prática acontece, é o juiz arbitrar na sentença
dos embargos uma verba honorária que amplia e absorve
a que anteriormente fora estipulada para a execução
apenas. Nada impede porém que o arbitramento da
sentença dos embargos seja feito exclusivamente para a
referida ação cognitiva, caso em que ao credor vitorioso
caberá o direito de somar as duas verbas honorárias.
Contrariando o exposto pelo respeitável doutrinador, temos;
A circunstancia de serem os embargos processados em
ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à
pretensão veiculada na ação de execução. Tem-se aí
duas ações ligadas a uma mesma e única questão de
direito material, qual seja, a procedência ou não da dívida,
razão pela qual, sendo apenas uma solução, também há
de ser uma só sucumbência. 2.Assim, deve o juiz, ao
deferir a inicial (...) fixarem os honorários a serem
suportados pelo executado em caso de pronto pagamento
da dívida. 3. Não sendo realizado tal pagamento, e
sobrevindo a oposição de embargos, resta,
evidentemente, sem efeito essa estipulação, devendo ser
novamente estabelecida a verba honorária, por ocasião
do julgamento dos embargos – quando, então, terá o juiz
plena condição de avaliar a extensão da sucumbência
imposta a cada uma das partes, mediante o cotejo do
objeto inicial da execução, tal como posto na inicial da
ação executiva, e aquele resultante da sentença dos
embargos (STJ, 1ª T., REsp 539.574/RJ, Rel. Min. Teori
Zavascki, AC. 15.12.2005, DJU de 13.02.2006, p 662).
(BRASIL, 2007).
A regra do novo art. 652 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.449) é única e
exclusivamente da execução de titulo extrajudicial, não tendo como aplicá-la ao
procedimento “cumprimento da sentença”, porque este não é objeto de uma
ação de execução e se resume a um simples incidente no processo onde se
proferiu a sentença condenatória e também, porque não há citação alguma do
executado em que pudesse figurar a hipótese de haver imposição de novas
verbas sucumbenciais.
5- DA PENHORA
Conforme anteriormente exposto, com a introdução da lei 11.382/2006
no ordenamento jurídico pátrio, não cabe mais ao devedor nas ações de
execução de título extrajudicial, indicar bens à penhora, tendo sido este direito
transferido ao exeqüente, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 652 do CPC.
No entanto, deve a penhora preferencialmente seguir a ordem trazida nos
incisos deste artigo, nunca esquecendo o princípio de que deverá esta ser feita
pelo modo menos oneroso ao executado, que observando o não cumprimento
desta regra, poderá impugnar a escolha feita e pleitear a substituição do bem
constrito.
Passa-se aqui a analisar a alteração na ordem legal de preferências
sobre as quais deve recair à penhora, instando salientar, que o dinheiro, como
na legislação anterior, continua ocupando o primeiro lugar na ordem de
preferência para sujeição à penhora. Criando-se aqui, o instituto da penhora
on-line, eliminando-se, portanto, o procedimento oneroso da transformação do
bem constrito, em pecúnia, através da hasta pública.
As alterações introduzidas nos incisos deste artigo foram principalmente
em relação à ordem preferencial da penhora após o dinheiro, que antes
respeitava a seguinte regra: “pedras e metais preciosos”, “títulos da dívida
pública”, “títulos de crédito cotados em bolsa”, “móveis”, “veículos”,
“semoventes”, “imóveis”, “navios e aeronaves”, “direitos e ações”, passando,
com a introdução da nova lei, a seguir esta: “veículos de via terrestre”, “bens
móveis”, “bens imóveis”, “navios e aeronaves”, “ações e cotas de sociedades
empresárias”, “percentual do faturamento da empresa devedora”, “pedras e
metais preciosos”, “títulos da dívida pública com cotação em mercado” e outros
direitos.
Quanto à penhora de títulos de crédito, se cotados em bolsa de valores
(inciso X), preferem aos não (inciso XI), tendo sua ordem sido alterada com a
respectiva reforma, deixando de figurar nos incisos IV e X. Já quanto os bens
constitutivos da garantia real, estes exercem sempre preferência quanto aos
demais podendo, todavia, a penhora, ser constituída sobre bens do próprio
devedor ou de terceiro garantidor (fiador).
Se o exeqüente pretender penhorar bem do terceiro garantidor, deverá
agir em relação a ele da mesma forma como agiria contra o fiador, tendo de
citá-lo para pagar sob pena de penhora sobre o bem dado como garantia na
obrigação alheia (incluso na nova redação do parágrafo 1º do artigo 655 do
CPC), e caso consumada a penhora, podendo opor embargos à execução nos
moldes do artigo 736 do CPC (BRASIL, 2007, p.457). Não sendo o bem
gravado suficiente para a solução total da obrigação, ficará o garantidor
excluído da sujeição de novas penhoras, que somente poderão recair sobre
bens do devedor principal, extinguindo-se a execução face o terceiro
garantidor.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, a nova redação do parágrafo
2º do art. 655 do CPC ((BRASIL, 2007, p.450) prevê a necessidade de a
intimação estender-se também ao cônjuge do executado, salvo se casados em
regime de separação absoluta (total) de bens, harmonizando, portanto, com a
regra estabelecida no art. 1.647, II do CC (BRASIL, 2007, p.297). E mais, a
muito havia o código adotado o registro da penhora destes, no Oficio
competente, com puro objetivo de se evitar fraude. Essa regra não foi alterada
sendo, no entanto, o registro sido substituído pela averbação, que eé um ato
mais célere por ser menos burocrático (art. 659 $ 4º do CPC).
5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
Atenta às ferramentas tecnológicas recentemente incorporadas ao
cotidiano de nossa sociedade, a lei nº 11.382/2006 prevê a realização de
inúmeros atos processuais por meio de métodos eletrônicos. Trata-se de uma
tendência cada vez mais acentuada, corroborada por normas legais e infra-
legais, que vêm sendo utilizadas com intuito de orientar a prática de atos
processuais por meios eletrônicos.
Como sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via de
regra, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é
exercido. Esta demora é creditada sempre aos magistrados e aos advogados,
que ficavam, na maioria das vezes, de “mãos atadas”, ou seja, adstritos ao
cumprimento das regras processuais vigentes.
Desde maio de 2001, vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo
judicial no país o sistema de penhora on-line em contas do devedor. Assim
sendo, O Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central firmaram um convênio
que permitia acesso do juízes federais e estaduais a tais contas.
Desde então, recomendava-se a utilização do sistema BacenJud, que
permitia a penhora on-line de valores disponíveis em contas do devedor, uma
vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil, que
determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência.
Tendo em vista esse grande avanço tecnológico dos meios de
comunicação ocorridos nos últimos tempos, uma das principais mudanças
efetuadas pela inclusão da lei nº 11.382/2006 em nosso ordenamento jurídico,
senão a mais importante, se deve à normatização da penhora on-line, por meio
da qual o juiz da vara onde corre a execução obtém, por via eletrônica, o
bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicação
financeira mantidas pelo executado. No ato de requisitar informações, ao
BACEN, sobre a disponibilidade de saldo a penhorar (se existe ou não contas
em nome do executado), o juiz já requisitará - de forma coercitiva - a
indisponibilidade do montante apurado no processo, que em seguida será
objeto da penhora.
Importante salientar que de modo algum será admitido bloqueio
indiscriminado de contas e valores superiores ao informado na requisição.
Sendo obrigação do BACEN a notificação do juízo, quando da realização do
bloqueio. Realizada a penhora, o escrivão lavrará o respectivo auto,
procedendo-se em seguida a intimação do executado pelo oficial de justiça,
sendo o prazo para embargar contado a partir da citação. Todavia, pode o
executado se beneficiar da impenhorabilidade elencada no art. 655 – A
parágrafo 2º do CPC (BRASIL, 2007, p.450), quando comprovado através de
embargos a execução, podendo haver adiantamento da tutela, que o saldo é
derivado de vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas
alimentares (art. 649 IV).
Não foi o convênio que criou as novas normas para o processo de
execução, e sim o legislador, que por ser esta sua competência exclusiva,
editou a lei nº 11.382/2006 atualizando também, nosso ultrapassado Código de
Processo Civil. Limitou-se, apenas, a utilizar recursos da informática para
dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. O Convênio
BacenJud foi criado exatamente para garantir o direito do credor, obedecendo
ao princípio da celeridade processual, devendo ser utilizado com prioridade
sobre outras modalidades de constrição judicial.
Quanto à penhorabilidade de valores da Pessoa Jurídica, estes foram
expressos no parágrafo 3º do artigo 655 – A (BRASIL, 2007, p.450),
normatizando a orientação que predominava no Superior Tribunal de Justiça,
que entendia ser cabível de penhora sobre parte do faturamento da empresa
devedora, desde que não haja outros bens penhoráveis, ou se existirem, sejam
eles de insuficiente valor ou difícil execução, o percentual fixado sobre o
faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (função
social da empresa) e tendo ainda, como requisito, que seja nomeado
depositário administrador com função de estabelecer um esquema de
pagamento, nos moldes dos art. 678 e 719 do CPC (BRASIL, 2007, p.452 e
456).
No entendimento do STJ, temos:
Mostra-se necessário, no entanto, que a penhora não
comprometa a solvabilidade da empresa devedora. Além
disso, impõem-se a nomeação de administrador e a
apresentação de plano de pagamento, nos termos do art.
678 do CPC, parágrafo único. (STJ, 4ª T., REsp
286.326/RJ, Rel Min. Sálvio Figueiredo, AC. 15.02.2001,
DJU de 02.04.2001, p. 302) (BRASIL, 2007).
Embora seja de suma importância a renovação quanto à penhora de
bens trazida pela lei ora em análise, é fundamental a observância de todos os
princípios éticos e constitucionais, tendo em vista que a referida penhora pode
vir a acarretar prejuízos/danos de difícil ou impossível reparação injustamente
ao devedor/executado. Nos mesmos entendimentos, temos manifestação do
renomeado jurista Humberto Theodor Júnior (BRASIL, 2007, p.80).
A penhora sobre saldos bancário do executado pode não
abalar a atividade das empresas sólidas e de grande
porte. Representa, no entanto, a ruína de pequenas
empresas que só contam com os modestos recursos da
conta corrente bancária para honrar os compromissos
inadiáveis e preferenciais junto ao fisco, aos empregados
e aos fornecedores. Reclama-se, portanto, do judiciário, a
necessária prudência na penhora prevista no art. 655 – A
do CPC.
Outra grande mudança decorrente da abertura não só do judiciário,
como também, das instituições e registros públicos à modernização, se deu em
relação à utilização da comunicação eletrônica para efetuar penhora sobre
bens que constem de assentos nesses respectivos registros, como por
exemplo, veículos, imóveis, ações, cotas sociais, aeronaves, valores
mobiliários etc, através de seus respectivos órgãos de fiscalização,
organização ou controle, citando por exemplo, o DETRAN, Bolsas de Valores
ou Cartórios.
5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do
cônjuge
A introdução do artigo 655 – B do CPC (BRASIL, 2007, p.450) trouxe
uma grande modificação quanto à possibilidade de o cônjuge interpor
embargos de terceiro contra a penhora de bens imóveis, a que na meação,
devido ao regime de comunhão, teria direito. A doutrina e a jurisprudência, a
muito discutiam uma forma de livrar a meação (metade bens adquiridos
onerosamente na constância do casamento, a que um dos cônjuges teria
direito), da penhora, quando a dívida de um dos cônjuges recair sobre bem
comum do casal, desde que o valor da dívida não tenha revertido em benefício
da família.
A nova lei, mais especificamente neste artigo, tentou proteger tanto o
cônjuge, como o adimplemento da dívida, ao assegurar a este, a metade do
valor apurado com a expropriação. Isso se dá, tendo em vista o grande
desinteresse em hastas públicas, onde apenas metade ou parte dos bens era
expropriados. Portanto, tentou-se assegurar o cumprimento da dívida com a
venda total (e não mais parcial) do imóvel, e a transferência da metade dos
valores obtidos com esta, ao cônjuge que possuía o direito à meação. Justa,
portanto, a restituição ao cônjuge não-devedor, da parcela apurada que
corresponda à sua meação.
Outra garantia trazida pela lei nº 11.382/2006, mais precisamente no art.
656 do CPC (BRASIL, 2007, p.450), numa tentativa de efetuar a execução pelo
meio menos prejudicial e oneroso ao devedor, foi em relação ao direito de
qualquer uma das partes efetuar a substituição do bem penhorado, mesmo
sendo um privilégio do exeqüente, a partir da nova lei, indicar na petição inicial
a relação de bens do devedor que deseja que ingressem na lide como
garantias da execução.
Em relação aos incisos I e II deste artigo, houve apenas a troca da
palavra “versar” pela “incidir” neste último, não alterando em nada sua
interpretação. Bem como nos incisos III e IV, suas novas redações falam agora
em bens penhorados e não mais nomeados, tendo em vista à nova técnica de
substituição se dar após a penhora já ter se consumado. Já o inciso V é
totalmente novo, tendo em vista a dificuldade de muitas vezes se colocar no
mercado certo bem - devido ao seu baixo valor - a troca deste por um que
melhor se preste à apuração do numerário com que será pago o exeqüente é
perfeitamente lícita, e ainda, em caso de fracasso de alienação judicial ou no
caso do devedor não indicar o valor dos bens, pode haver também a sua
substituição (incisos VI e VII).
Ainda em seu parágrafo 2º foi introduzida uma novidade que já era
aplicada anteriormente na Lei de Execuções fiscais (art. 15, I), qual seja, a
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, tendo
em vista o STJ entender ter o mesmo status de depósito em dinheiro.
Pelo até agora exposto, quanto à substituição da penhora, importante
frisar que esta teve seu procedimento alterado. Pela antiga regra, o termo/auto
de penhora somente era lavrado pelo escrivão depois de decididas todas as
questões suscitadas em torno do requerimento do executado, isso se deve por
ser o devedor citado, para apenas nomear bens a garantir a execução. Sendo
que hoje, pela nova redação, temos que o incidente de substituição acerca da
escolha, é ato posterior à consumação da penhora, pois o devedor agora é
citado para pagar sob pena de serem penhorados seus bens.
Requerida a substituição da penhora, por qualquer uma das partes,
através de simples petição, deverá a outra, ser ouvida no prazo de 03 (três)
dias, garantindo-lhe o direito ao contraditório (art. 657, caput). Não haverá
dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria apenas de
direito, mas caso requeira fazer prova de fato, deverá demonstrá-lo por prova
pré-constituída, cabendo ao juiz, apenas, decidir de plano, através de decisão
interlocutória, as questões suscitadas.
Alem disso, a nova redação do artigo 668 do CPC (BRASIL, 2007,
p.451), confere exclusivamente ao executado o direito de reclamar pela
substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da penhora, sob condição cumulativa de que a troca não trará
prejuízo ao exeqüente e ser a execução, desta forma, a este menos gravosa.
Em outras palavras temos que neste artigo, há preclusão temporal e supressão
ao direito do exeqüente pelo do executado, e no artigo 656 do CPC, temos
direito de ambos, sem preclusão temporal.
Ressalte-se, todavia, a regra insculpida no artigo 620 do CPC (BRASIL,
2007, p.447): “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Observação importante a fazer é que não pode a substituição criar
dificuldades ao credor, nem implicar a este, aumento excessivo na onerosidade
para realização de seu direito, qual seja, o recebimento de seu crédito, bem
como deverá o devedor trazer muitos dados sobre o novo bem e
principalmente, sua exata localização. Frisando sempre que os bens não mais
serão nomeados, mas sim penhorados.
Ainda quanto ao procedimento da substituição dos bens penhorados,
temos que para a penhora não ser considerada excessiva, terá de se limitar a
bens cujo valor corresponda ao suficiente para cobrir o principal do débito,
acrescido de juros, correção monetária, encargos processuais e honorários
advocatícios sendo, portanto, sempre penhorado um valor ínfimo em excesso,
para quitar todos os encargos acessórios até o término do processo.
Outra inovação trazida, mas já anteriormente aplicada quanto à
execução fiscal, foi o fato de que os bens poderão ser penhorados mesmo
localizados em repartição pública, ou quando em posse, detenção ou guarda
de terceiros, sem autorização do juiz, devendo na primeira hipótese a penhora
recair sobre o direito do executado sobre o bem, e na segunda, em regra,
diretamente sobre o objeto, cabendo por parte do terceiro, se for o caso,
embargar.
Tendo ainda como objeto de estudo a penhora, resta analisar o deposito
dos bens penhorados, que na redação anterior do artigo 666 do CPC (BRASIL,
2007, p.451), tínhamos, via de regra, como depositário o próprio devedor, que
apenas tinha seus bens confiados a terceiros, nos casos de discordância
fundamentada do credor.
A nova redação trazida pela Lei n° 11.382/2006 (BRASIL,2007),
introduzida no artigo referido acima, alterou a preferência do executado em
dispor dos bens, deslocando, como regra, o bem para a guarda de terceiro e
excepcionalmente apenas, mantendo-a em poder do executado. Apenas nos
casos de concordância do credor e naqueles em que os bens penhorados
forem de difícil/impossível remoção é que será concedida permissão ao
devedor para manter-se na posse dos respectivos bens, recebendo o encargo
ex vi legis (depositário legal).
Já quanto ao depósito de jóias ou metais preciosos, deverá ser efetuado
em instituição bancária, de preferência oficiais, e com “registro do valor
estimado do resgate”, evitando com isso, controvérsias futuras sobre o valor no
tempo da liberação.
Alteração principal deste artigo se deu, no entanto, quanto ao fim do
dissídio da doutrina sobre o cabimento da prisão civil do depositário infiel, sem
depender da existência da ação própria de depósito. Portanto, seguindo as
orientações do STJ e STF, o legislador pátrio expôs expressamente a
independência de haver ou não, ação de depósito, para se levar o depositário
que não restituiu os bens sob sua custódia, preso.
Por fim, resta informar a revogação do artigo 669 do CPC (BRASIL,
2007, p.451), vez que, feita a penhora, não será mais intimado o réu para
embargar no prazo de 10 (dez) dias, pois os embargos serão oferecidos 15
(quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação.
5.3- Da Avaliação
No texto primitivo dos artigos 680, 681, 683 e 684 todos do CPC
(BRASIL, 2007, p.452), tratava-se principalmente da avaliação de bens,
realizadas através de peritos judiciais. Com a reforma trazida pela Lei nº
11.382/2006, a tarefa de avaliação se incluiu, ordinariamente, nas atribuições
do oficial de justiça, devendo este, desde logo, no mandado executivo, citar,
penhorar e avaliar, conforme reza o artigo 652 do CPC (BRASIL, 2007, p.449).
Portanto, o auto de penhora deve conter não só a descrição, como também a
avaliação dos bens penhorados.
Será apenas excluída a competência do oficial de justiça para avaliação,
nos casos desta depender de conhecimentos técnicos ou especializados
(quando então será nomeado perito judicial) ou quando o próprio devedor
atribuir valor ao bem. A nova lei fixou prazo de 10 (dez) dias para realização da
avaliação, no intuito de se realizar a diligencia no menor tempo possível,
adotando, portanto, perícia básica apenas, evitando-se os rigores de
formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Independentemente de quem seja o realizador do laudo, que integrará o
auto de penhora, seja oficial de justiça ou perito, deverá observar os requisitos
do artigo 681 do CPC, quais sejam, descrever convenientemente os bens, o
estado em que se encontram, a estimativa de seu valor e informações que
entenderem relevantes. Sendo o primeiro, deverá entregar num só documento
a constrição executiva (penhora e depósito) e a estimativa dos valores destes
bens. Já, no caso de realização do laudo pelo perito, deverá este elaborar peça
avulsa, cumprindo o artigo supra mencionado.
Quando a avaliação se tratar de bem imóvel, entendendo o avaliador ser
este comodamente divisível, poderá sugerir o desmembramento, para facilitar o
cumprimento da obrigação, de forma menos gravosa ao executado. No
entanto, respeitando-se o contraditório, poderão ambas as partes impugnar o
laudo, requerendo nova avaliação, desde que se verifique fundamentadamente
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, se for verificado a majoração ou
diminuição do valor do bem (o texto primitivo rezava apenas sobre a diminuição
do valor), em casos de argüição de erro ou dolo por parte do avaliador ou no
caso de o credor impugnar estimativa feita pelo devedor. Ressalte-se que
manteve o sistema de, em regra, não repetir a avaliação dos bens, salvo
excepcionalmente nos casos expressamente elencados e fundamentado em
provas pré-constituídas.
Para todos os efeitos, apenas haverá dispensa de avaliação nos casos
de o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado, quando este
substituiu os bens penhorados, cumprindo os requisitos do artigo 668 do CPC,
cabendo por fim ressaltar, que não será mais dispensada a avaliação de bens
de pequeno valor, tendo em vista esta hipótese inscrita no inciso III do artigo
684 do CPC (BRASIL, 2007, p.452) ter sido revogada pela Lei nº 11.382/2006.
6- DO PAGAMENTO AO CREDOR
Tendo em vista o até agora exposto, inicia-se aqui, os atos
expropriatórios dos bens penhorados, ou seja, depois de ajustada a penhora
aos fins precípuos da execução, quer dizer, depois de reduzida (em caso de
penhora muito acima ao valor realmente devido) ou ampliada (em caso de
penhora que não satisfaça a obrigação) a penhora, passa-se a fase de
transferência do bem, para que então seja arrecadado o valor efetivamente
devido. Pode-se dizer, que se trata do início da parte final do processo de
execução, sendo elencada no parágrafo único do artigo 685 do CPC (BRASIL,
2007, p.452). É neste, através da reforma, onde efetivamente se permite ao
juiz, o início dos atos expropriatórios.
Conforme já exposto acima, de acordo com o artigo 647 do CPC, a
expropriação pode se fazer através de adjudicação, alienação por iniciativa
particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel e imóvel, sendo
que também já supra exposto, alertamos ao fato de que com a sistemática
implantada pela Lei n° 11.382, a alienação em hasta pública deixou de ser a
regra principal (isto se deu principalmente pela grande burocracia e aos valores
de encargos), dando-se preferência a adjudicação, que de outros modos, vem
a ser menos oneroso ao executado, ora devedor.
Ressalte-se, entretanto, que a praça ou o leilão só se cogitarão, em caso
de não haver manifestação de qualquer interessado pelas formas preferenciais
de expropriação elencadas nos incisos anteriores, tendo em vista a mudança
introduzida pela referida lei na ordem de seus incisos.
6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular
Com a reforma, a Adjudicação passou a ser a forma preferencial de
satisfação do direito do credor na execução, consistindo esta na transferência
do bem penhorado ao patrimônio do credor, transferindo a este, o direito de
propriedade. Em outras palavras, temos que a dívida não será paga em
dinheiro, mas sim com a transferência do respectivo bem. Para tanto, a nova lei
criou em nosso Código de Processo Civil, as subseções VI – A e B, ali
introduzindo os artigos 685 – A, 685 - B, 685 - C (BRASIL, 2007, p.453)
respectivamente, sendo que os dois primeiros tratam da primeira modalidade
de expropriação e o terceiro, da alienação por iniciativa do particular, motivo
pelo qual, foram revogados os artigos 714 e 715 do CPC (BRASIL, 2007,
p.456).
Para que possa ocorrer tal fenômeno, deve-se cumprir os dois requisitos
elencados no art. 685 – A do CPC, quais sejam, o requerimento do
interessado, que neste caso podem ser o exeqüente, o credor com garantia
real sobre o bem penhorado, o cônjuge, descendente ou ascendente do
executado e a sociedade ou o sócio quando houver penhora de quota, em
execução promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio, pois
não pode o juiz impor ao credor aceitar em pagamento coisa diversa daquela
que constitui o objeto da obrigação exeqüenda. Tendo-se ainda em mente que
a oferta do pretendente à adjudicação não pode ser de preço inferior ao da
avaliação.
Se, no entanto, o preço do bem adjudicado for maior do que o valor da
dívida, deverá o adjudicatário depositar imediatamente a diferença, como
condição de seu requerimento. Ao contrário, nas hipóteses em que o valor do
bem não atinge o valor da dívida, deve a adjudicação ser efetuada,
continuando normalmente a execução contra o valor restante, vez que houve a
amortização da dívida. Em caso de haver credores preferenciais, será exigido
do adjudicatário o depósito do valor integral do bem, para que não se frustre o
direito daqueles.
Quando da adjudicação pelo cônjuge, descendente ou ascendente, está
será a ordem de preferência entre eles, lembrando que a manifestação de
interesse para adjudicar, deve ser efetuada logo após a avaliação do bem e
antes do início da expropriação. Essa é a regra introduzida no parágrafo 3º do
artigo 685 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.453).
Importante informar que o deferimento do pedido de adjudicação se dá
por meio de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, e que se
considera acabada a adjudicação com a lavratura da carta (se bem imóvel) ou
mandado de entrega (se bem móvel) e assinatura do juiz, do escrivão e do
adjudicante, no auto de adjudicação.
Quanto à Carta, cabe ressaltar que esta será o título utilizado para o
registro da propriedade em nome do adjudicante no Registro de Imóveis,
dando-se a transferência da propriedade, devendo conter a descrição do
imóvel, com sua matrícula e registros a cópia do auto de adjudicação e
também, a prova de quitação do imposto de transmissão. Tratando-se de bem
móvel, necessário apenas a expedição de mandado de entrega, devendo o
depositário efetuar a entrega, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Passando a analisar o artigo 685 – C, que trata da alienação por
iniciativa particular, temos que é o ato onde o exeqüente, no caso de não haver
interessados na adjudicação, através de requerimento dirigido ao juiz, pleiteia
serem os bens alienados por sua própria iniciativa, ou por meio de corretor
credenciado junto à autoridade judiciária e em exercício a mais de 05 anos,
revogando-se, outrossim, o artigo 700 do CPC (BRASIL, 2007, p.455).
Este novo artigo inovou principalmente no fato de poder a alienação
particular referir-se a qualquer tipo de bem, seja imóvel ou móvel (este vedado
pela regra anterior), e mais, a inclusão da hipótese de ser a alienação realizada
através de corretor. Devendo, no entanto, o magistrado fixar o prazo dentro do
qual a alienação deverá ser efetivada, a publicidade a ser cumprida, o preço
mínimo de venda, as condições de pagamento, as garantias e as comissões de
corretagem caso não pretenda o exeqüente, por conta própria, alienar o bem.
Uma vez cumprida a regra estampada no parágrafo 2º deste artigo,
expedir-se-á carta de alienação em favor do adquirente, que deverá efetuar seu
registro no Registro Imobiliário correspondente, podendo a partir de então,
dispor livremente do bem.
6.2- Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto
judicial
Antes a principal regra de expropriação, esta hipótese, com a entrada
em vigor da lei 11.382/06, passou a ser a terceira forma de preferência de
expropriação do bem, muito embora as inovações introduzidas no artigo 686 do
CPC (BRASIL, 2007, p.453), tenham atingido apenas o caput e o seu parágrafo
3º.
A redação introduzida no caput tornou explícito que esta modalidade de
expropriação, será possível apenas no caso de qualquer interessado haver
requerido a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
No parágrafo 3º, a modificação ocorreu quanto ao valor limite de
dispensa de edital de publicação da hasta pública. Pela regra anterior, era
dispensável edital, quando o valor do bem não ultrapassasse o valor de 20
salários mínimos, sendo alterada pela atual regra, aumentando–se o valor para
60 vezes o valor do salário vigente à época da avaliação.
Já o parágrafo 2º do artigo 687 do CPC (BRASIL, 2007, p.453 e 454),
introduziu importante regra no intuito de dar maior publicidade à Hasta Pública,
tendo em vista o grande avanço tecnológico, permitindo outrossim, o uso de
“meios eletrônico”, para se divulgar o edital. A internet surge como modalidade
totalmente nova de publicação, devendo, no entanto, ser regulamentada
conjuntamente pelo Conselho de Justiça Federal e demais Tribunais,
demonstrando o esforço da Justiça em se manter moderna.
Nas sábias palavras de Humberto Theodoro Junior (BRASIL, 2007, p.
136) quanto ao exposto, temos: “A previsão do emprego da mídia virtual para
realizar a alienação judicial de bens penhorados... Representa, sem sombra de
dúvida, uma enorme abertura da execução forçada para a modernidade.”
Outra mudança ocorrida neste artigo deu-se em seu parágrafo 5º, onde a
nova regra elimina a obrigatoriedade de intimação pessoal do executado, da
ocorrência da hasta publica, devendo esta ser feita por intermédio de seu
advogado, salvo nos casos em que não tem o executado advogado constituído
nos autos. Portanto, revogando a orientação jurisprudencial que cominava
nulidade da arrematação consumada sem a intimação pessoal do devedor. No
entanto, quanto aos outros credores que tem este mesmo bem como garantia,
estes sim devem necessariamente ser cientificados do leilão. Mas quanto aos
co-obrigados, esta regra não subsiste.
Consumada a hasta pública, passa-se à arrematação, que teve suas
novas regras inseridas no artigo 690 e 690 - A do CPC (BRASIL, 2007, p.454),
tendo como principal modificação, a introdução da possibilidade da alienação
ser feita mediante prestações, com o pagamento à vista de apenas 30% do
valor total.
Ressalte-se, todavia, que a existência de proposta de alienação por
parcelamento, que deve ser dirigida por escrito ao juiz, para que faça exame da
melhor proposta, não exclui a obrigatoriedade da alienação da hasta publica.
Cabe ao juiz fazer um juízo de valor quanto às propostas, valorando sempre o
modo mais benéfico ao réu, podendo escolher a proposta de parcelamento,
mesmo havendo outras de pagamento à vista.
Em outras palavras temos que se na praça houver licitante para
pagamento à vista e outro parcelado, quando os valores oferecidos forem
equivalentes, prevalecerá o primeiro, no entanto, caso o valor parcelado se
sobrepor consideravelmente ao oferecido à vista, aquele prevalecerá.
Importante ser frisado que este juízo de valor cabe ao juiz da demanda, que
decidirá sobre as propostas logo que encerrada a licitação, sempre optando
pela mais conveniente.
Quanto aos requisitos para arrematação à prestação insculpidos no
artigo 690 do CPC, temos que o preço mínimo da aquisição não pode ser
inferior ao da avaliação, deverá haver o pagamento de no mínimo, 30 % do
valor à vista, bem como que nesse caso, deverá o valor ser garantido por
hipoteca sobre o próprio bem arrematado. No caso de o pagamento pelo bem
ultrapassar o valor da dívida, temos que este excesso retornará ao executado.
Conforme anteriormente exposto, a preferência quanto à arrematação
do bem se dá em favor do exeqüente, que poderá utilizar-se da adjudicação
para satisfazer seu crédito, porém adquirindo-o por no mínimo, o valor
estabelecido na avaliação. A lei 11.382/06 introduziu no artigo 690 – A no CPC,
rol de agentes processuais interditados à arrematação, incluindo dentre estes,
os membros do Ministério Público, da Defensoria, bem como qualquer auxiliar
da justiça que tenha qualquer relação com o processo.
Pode ainda o exeqüente ao invés de utilizar-se da adjudicação, preferir a
arrematação em hasta pública, onde aí sim, poderá adquirir o bem por valor
inferior ao avaliado, desde que seja o melhor preço oferecido. Caso o
exeqüente arremate o bem por valor superior ao do crédito, deverá este, no
prazo de 03 (três) dias, depositar o valor da diferença, sob pena de ser tornada
sem efeito a arrematação. O texto novo prevê que a arrematação ficará sem
efeito (condição resolutiva), contrariamente ao anterior, onde a arrematação
era desfeita (anulação), bem como será o exeqüente compelido a pagar por
todos os custos de uma nova hasta pública.
Arrematado o bem, será imediatamente lavrado o auto de arrematação,
não mais esperando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que era antes
reservado ao exercício de remição pelo cônjuge e alguns parentes do
executado, vez que a eles foi estendido o direito de adjudicação do bem.
Para que efetivamente possa o bem ser transferido à posse do
arrematante que o adquiriu por parcelamento, deve ele necessariamente
caucionar o juízo através de hipoteca sobre o próprio bem adquirido. O auto de
arrematação constituirá o título do gravame que será levado à registro no
Cartório Imobiliário por meio de carta de arrematação, para que então seja
expedido mandado de imissão de posse. Caso seja pago à vista, será
imediatamente ordenado ao depositário, que entregue a coisa, seja móvel ou
imóvel (artigo 693 CPC). Ou melhor, como expressa o artigo 707 do CPC
(BRASIL, 2007, p.455), “efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se
necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.”
O artigo 694 do CPC, que trata do aperfeiçoamento e da ineficácia da
arrematação, com sua nova redação buscando a celeridade processual,
conferiu à pessoa que tenha promovido a hasta pública, a legitimação para
assinar imediatamente o auto de arrematação, devendo ser assinado pelo juiz,
arrematante e pelo serventuário ou leiloeiro.
Importante alteração ocorrida neste artigo se deu pelo fato de que não
será impedida a arrematação mesmo que pendentes os embargos do
executado, sendo esta, irretratável. Mesmo com ulterior procedência na
sentença dos embargos do executado, não será desfeita a alienação judicial,
tendo em vista o artigo 587 do CPC, que esclarece ser a execução, definitiva.
No entanto, vindo a serem julgados procedentes os embargos, não será o
arrematante excutido dos bens adquiridos, arcando o exeqüente com perdas e
danos pela execução praticada.
Cabe relembrar que em regra a execução será definitiva, sendo a
exceção que os embargos do devedor sejam processados de forma
suspensiva. Nem mesmo neste caso, será prejudicado o arrematante.
Ressalte-se, todavia, que a execução somente será provisória nos casos de
serem julgados improcedentes os embargos que tenham efeitos suspensivos,
sendo interposta apelação. Em suma, na execução definitiva não há a
necessidade de caucionar o juízo, contrariamente à provisória, bem como é
irretratável qualquer arrematação efetuado por terceiro, cauciona ou não. A lei
buscou proteger o terceiro arrematante, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
O texto antigo do artigo 694 do CPC (BRASIL, 2007, p.454 e 455)
admitia “desfazimento da arrematação”, sendo alterada com a nova lei para “a
arrematação será tornada sem efeito,” deslocando-se do plano da invalidade
para o da ineficácia.
Os dois primeiro incisos deste artigo, que tratam do vicio de nulidade e
falta de pagamento, permaneceram inalterados. Quanto ao inciso III, que trata
do prazo para o arrematante argüir defeito no edital quanto à existência de
ônus real ou gravame sobre o bem, a alteração se deu no prazo, passando de
três para cinco dias, defendendo o adquirente, vez que gravames muitas vezes
podem comprometer o direito de propriedade. Portanto, tem o adquirente hoje,
o prazo de cinco dias para argüir a ineficácia da hasta pública, decorrente de
defeito implícito.
Por outro lado, não está o executado impedido de exercer sua ampla
defesa, vez que o inciso IV do parágrafo único do artigo 694 do CPC,
contemplou a ele, hipótese de embargar a arrematação. Neste caso, cabe ao
adquirente optar se contestará os embargos, ou simplesmente se desistirá de
adquirir a coisa tornada litigiosa, cabendo ao juiz, repô-lo a seu status quo ante,
ou seja, restituindo o valor por ele depositado. Quanto aos embargos,
voltaremos mais adiante.
Voltando a “arrematação tornada sem efeito”, mais algumas hipóteses
foram elencadas nos incisos inseridos ainda no artigo em análise, quais sejam,
a arrematação por preço vil, que é a arrematação por valor muito inferior ao
avaliado e a arrematação de vias férreas sem a prévia intimação do credor
hipotecário – não havendo mais a necessidade de intimação da fazenda
pública. No caso de arrematação de bens hipotecados, cabe impugnação
através de embargos de terceiro ou ação de nulidade da arrematação, por
parte do interessado.
Importante novamente frisar que de acordo com o princípio da
segurança jurídica, o terceiro de boa-fé, arrematante, não será alcançado no
caso dos embargos do executado serem julgados procedentes. O que caberá é
a restituição do valor obtido pelo exeqüente, acrescido de perdas e danos.
Sobre a falta de pagamento do preço da arrematação, regra
estabelecida no artigo 695 do CPC, importantes alterações foram introduzidas
no que diz respeito à multa em que incorria o arrematante caso não viesse a
efetuar o pagamento ou caucionamento do juízo, agora no prazo de até 15
dias. Pela regra antiga, havia a possibilidade do credor executar o arrematante
e seu fiador, nos valores propostos em hasta pública, adicionados o valor da
multa. Entretanto, os parágrafos deste artigo foram revogados, voltando os
bens anteriormente arrematados, à nova hasta pública, com a impossibilidade
de nova participação daquele arrematante omisso.
Quanto aos artigos 697 e 698 do CPC (BRASIL, 2007, p.455), cabe
informar que o primeiro foi revogado, respeitando apenas a nova sistemática da
ordem de preferência do modo de excussão do bem, vez que a adjudicação
passou a frente da alienação em praça. Já quanto ao segundo, foi mantido o
prazo de intimação de outros credores que possuem crédito sobre o mesmo
bem penhorado, de no mínimo dez dias anteriores à adjudicação. Em outras
palavras, devem os credores que não são parte na execução, mas que
possuam crédito averbado sobre o bem, serem intimados da praça, pelo menos
dez dias antes da adjudicação.
Os artigos 704 e 706 do CPC (BRASIL, 2007, p.455) sofreram
alterações apenas em suas redações. No primeiro, eliminou-se a menção que
fazia ao artigo 700 do CPC e no segundo, substituíram-se as palavras
“escolhido” e “credor” pelas “indicado” e “exeqüente”, respectivamente,
ressaltando que cabe ao exeqüente indicar o leiloeiro, mas ao juiz escolhê-lo.
No caso de haver concurso, divergência, debate, sobre o produto da
arrematação, estabelecia a antiga regra do artigo 713 do CPC (BRASIL, 2007,
p.456), que o juiz proferiria sentença. Regra esta que induzia a erro quando se
pretendia recorrer desta decisão, pois o caso é sem dúvida, simples incidente
processual, atacável mediante agravo. O mesmo ocorria quanto ao artigo 718
do CPC, que passou a prever a eficácia do usufruto a partir da publicação da
decisão, e não mais sentença.
A reforma do artigo 716 do CPC (BRASIL, 2007, p.456), que trata do
usufruto judicial, excluiu o usufruto da empresa e adicionou o usufruto de bens
móveis. Dessa forma, para alcançar os rendimentos da empresa, basta
recorrer ao percentual do faturamento, penhorando-os nos moldes do artigo
655 e 655 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.449 e 450), conforme já demonstrado.
Em conseqüência a exclusão do usufruto da empresa, alterou-se a redação
dos artigos 717 e 720 do CPC (BRASIL, 2007, p.456) e revogou os artigos 726
a 729 também do CPC (BRASIL, 2007, p.456), colocando-os todos em
consonância.
Interessante alteração se deu no artigo 722 do CPC (BRASIL, 2007,
p.456), tratando-se usufruto judicial, no que tange a eliminação do requisito de
concordância do executado para que o usufruto seja implantado. O credor,
caso requeira e assim concorde o juiz, após a oitiva do devedor, pode utilizar-
se do bem penhorado, desde que esta seja a forma menos gravosa ao
executado.
Quanto ao direito do usufrutuário - sobre bens móveis ou imóveis - de
celebrar contrato de locação, reza o artigo 724 do CPC que poderá ser
contratado, depois de ouvido o executado. No entanto, havendo discordância
deste, caberá ao juiz da demanda decidir a melhor forma de exercício do
usufruto.
6.3- Do pagamento do crédito em prestações
Importante regra introduzida pela lei 11.382/06, respeitando o princípio
de a execução ser feita pelo modo mais benéfico ao executado, foi criado o
artigo 745 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.458), que instituiu uma espécie de
moratória legal, por meio do qual pode o devedor obter parcelamento de seu
débito. Tal regra visa buscar a satisfação do crédito de forma mais benéfica
para ambas as partes, principalmente para o devedor.
O parcelamento será concedido caso, no prazo para embargos,
reconheça o devedor o crédito do exeqüente e comprove o depósito de pelo
menos 30 % do valor da execução, inclusive custas e honorários. Neste caso
poderá o executado requere seja admitido o pagamento em até seis parcelas,
acrescidas de juros de 1 % ao mês. Isto posto, ensaia-se realizar uma
execução de forma menos gravosa ao devedor, bem como a redução do prazo
de duração do processo para o credor, vez que pode ter seu saldo quitado com
pouco mais de seis meses de processo, e ainda, receber no prazo de 15
(quinze) dias, 30 % do valor devido.
Citado o devedor, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para que de seu
interesse embargue, ou reconheça o débito, efetuando o depósito no montante
supra-citado. Qualquer que seja a opção escolhida, eliminará a outra.
O parcelamento deve ser requerido em simples petição pelo executado,
não podendo ser de ofício. Deverá vir com o adiantamento de 30 % do valor
executado, adicionado de custas e honorários, bem como poderá ser o
pagamento feito no máximo, em até 06 (seis) parcelas, não mais que isso.
Enquanto vigorar o parcelamento, ficarão suspensos os atos executivos, não
sendo invalidada a penhora já realizada, vez que esta, com a entrada em vigor
da nova lei, poderá ser feita pelo oficial de justiça 03 (três) dias após a citação.
Em caso de indeferimento do pedido de parcelamento, quando não
presente algum dos requisitos, ter-se-á uma decisão interlocutória, cuja
impugnação dar-se-á através de agravo de instrumento, que em regra não terá
efeito suspensivo.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão será quanto aos atos
expropriatórios do processo de execução e não quanto à penhora já realizada.
No caso de interposição de embargos, eliminada a opção de
parcelamento, já estará garantido o juízo, vez que a penhora deverá ser
realizada 03 (três) dias após a citação. Em outras palavras, de acordo com o
parágrafo 1º do o artigo 739 – A do CPC, (BRASIL, 2007, p. 457) a própria
suspensão é que fica subordinada à segurança do juízo.
Para que o executado se beneficie da moratória legal, deverá cumprir
pontualmente com todas as prestações do parcelamento, sob pena de provocar
o vencimento antecipado, restabelecendo de imediato os atos expropriatórios,
e mais, o acréscimo no montante de 10 % sobre os valores ainda não pagos, a
título de multa, conforme reza norma estabelecida no artigo 745 – A do CPC
(BRASIL, 2007, p.458).
7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
Não constituem os embargos, tecnicamente, um meio de defesa,
assimilável à resposta, ou em outros termos, à contestação do réu no processo
de conhecimento. No processo de execução, diferentemente do de
conhecimento, toca ao sujeito passivo da lide, o ônus de tomar eventual
iniciativa do contraditório. Tem os embargos, por conseguinte, natureza de
ação de cognição, diferente da natureza do processo de execução, muito
embora, intuitivamente conexas. Conexas porque reza o artigo 736 do CPC
(BRASIL, 2007, p.457), que os embargos serão distribuídos por dependência
ao processo principal, inclusive, satisfazendo os requisitos do artigo 282 e 283
do CPC (BRASIL, 2007, p.420), eis que os embargos são propostos por meio
de petição inicial.
Nas sabias palavras de Humberto Theodoro Júnior (BRASIL, 2007, p.
177), temos: “A impugnação, a exemplo da antiga exceção de pré
executividade, é defesa que dispensa o uso de ação, e que se dá por simples
“petição incidental”, ou “simples petitio”.
Visam, pois, os embargos, a destruir, extinguir o processo principal, ou
mesmo, cortar seus excessos. Interpostos, invertem-se as posições das partes
no processo, passando o exeqüente a embargado e o executado à
embargante.
No que diz respeito aos embargos do executado e o direito
intertemporal, temos que com a reforma introduzida no Parágrafo único do
artigo 740 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2007, p.458), pela lei nº
11.382, o juiz deverá (obrigação impositiva) impor multa de 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da execução em favor do exeqüente, no caso de
interposição, por parte do executado, de embargos manifestamente
protelatórios, sendo que, no entanto, a regra não pode ser aplicada a embargos
ajuizados antes da vigência desta lei, tendo em vista, ter sido o fato praticado
quando inexistia previsão legal de pena.
Se, porém, a execução é velha, mas os embargos protelatórios somente
foram interpostos na vigência da lei nova, não há dúvida quanto à aplicação do
aludido artigo, bem o prazo para sua interposição conta-se desde logo, a partir
da citação. Mas, para aqueles que foram citados na vigência da antiga norma,
para pagar ou nomear bens a penhora, não pode ser surpreendido pela
aplicação retroativa da norma ora em debate, vez que tinha expectativa legal
de embargar apenas após a intimação da penhora. Sendo de direito do
executado, pois, a irretroatividade.
No direito Brasileiro, mesmo sem expressa disciplina no Código, a
jurisprudência construiu a figura da exceção de pré-executividade, para permitir
ao devedor impugnar, liberar-se da execução indevida, se situações de
flagrante ausência de condições de procedibilidade in executivis, sem passar
pelos percalços da ação de embargos à execução.
Portanto, com a entrada em vigor da nova lei, 02 (duas) são as vias de
resistência à execução, os embargos e a impugnação. O primeiro é oponível
apenas contra a execução fundada em titulo executivo extrajudicial e a
impugnação, à execução de sentença, ou seja, a execução de titulo judicial.
Insta salientar que os embargos à execução formarão autos próprios,
apartados da ação de execução, mantidos em apenso.
As principais mudanças se deram em relação à aplicação dos embargos
apenas para a execução de título extrajudicial, e contra as sentenças de
alimentos e contra a fazenda pública, a inexigência de penhora, ou qualquer
outra forma de caucionar o juízo para sua interposição, que agora, poderá ser
feita no prazo de 15 dias, a partir da citação e não mais da penhora. Ressalte-
se aqui, que contrariamente aos embargos, a impugnação deverá ser feita nos
15 (quinze) dias subseqüentes à penhora, conforme norma instituída no
parágrafo 1º do artigo 475 – J do CPC (BRASIL, 2007, p.460).
No entanto, mesmo com a previsão de ação especial de embargos do
executado, não deve inibir a parte de argüir, mediante simples petição, a
inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva,
posto serem estes temas de conhecimento obrigatório do juiz, podendo ser
declaradas inclusive de ofício.
No que se refere à legitimação para embargar, temos que o executado é
o legitimado natural. Todavia, também podem embargar, o terceiro que garante
a obrigação de outrem, aquele que legalmente tenha a obrigação de responder
pela execução e até mesmo, o cônjuge não devedor que terá indiretamente seu
patrimônio atingido.
A alteração do artigo 738 do CPC (BRASIL, 2007, p.457) traz que terá o
devedor o prazo de 15 (quinze) dias para embargar, contados da juntada do
mandado de citação aos autos do processo, ou sua documentação nos autos,
em caso de carta precatória que deverá imediatamente informar o juízo de
origem. Mesmo que haja litisconsórcio passivo, os embargos de cada um
correram autonomamente à do outro, tendo pois, cada um, o seu prazo para
embargar independentemente do outro ter ou não praticado tal ato. No que diz
respeito aos cônjuges, não se aplica essa regra, tendo ambos, um único prazo
para embargar, ou seja, prazo comum.
Cabe destacar que quando a citação é feita mediante precatória –
devedor domiciliado em juízo diferente de onde corre o processo principal -,
logo após a citação, o juiz deprecado comunicará ao deprecante que a citação
já se realizou, devendo esta comunicação ser juntada nos autos principais, de
onde começará a fluir o prazo para embargos. Pela lei ultrapassada, era
necessário aguardar o retorno da carta precatória, que muitas vezes levava
meses, para só então fluir o prazo de embargos.
Pelo exposto, por não se tratar de contestação, mas sim de ação
autônoma incidental, não há que se aplicar prazo em dobro previsto muitas
vezes quando os litisconsortes tiverem advogados diferentes.
Quanto à rejeição dos embargos, trata o novo artigo 739 do CPC, que
estes serão liminarmente rejeitados quando intempestivo, quando inepta a
petição – regra já existente no texto anterior, tendo apenas sua redação sido
modificada - ou, conforme norma introduzida pela lei nova, quando o juiz
visualizar que estes têm cunho meramente protelatórios. Informando ainda que
seus três parágrafos foram revogados.
Em relação à intempestividade dos embargos, cabe destacar que
apenas serão liminarmente rejeitados os embargos que efetivamente forem
ajuizados fora do prazo, ressalvando, todavia, os casos de ajuizamento dos
embargos apresentados antes da citação. Neste caso, de acordo com a melhor
doutrina, deverão ser aceitos e processados.
A norma trazida no inciso III deste artigo, que trata da rejeição liminar
dos embargos de cunho meramente protelatórios, está em perfeita harmonia
com o novo sistema implantado pela lei 11.382/06, vez que esta busca
energicamente reprimir a litigância de má-fé, bem como busca a resolução do
litígio o mais rapidamente possível. Insta salientar que o CPC busca sempre
prevenir que tais meios protelatórios sejam utilizados. Para tanto, basta
combinarmos os artigos 14, III, 17, VI, 600, II e 739 III, todos do CPC (BRASIL,
2007, p.402, 446 e 457), que teremos seguinte regra, respectivamente: “as
partes não deverão formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituída de fundamentos”, “são considerados litigantes de má-fé aqueles
que provocarem incidentes manifestamente infundados”, “prática ato
atentatório à dignidade da justiça aquele que se opõem maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos, e ainda, devendo os
embargos serem liminarmente rejeitados caso manifestamente protelatórios.”
Em suma, fica claro que a reforma introduzida no CPC pela lei
11.382/06, busca dar maior efetividade ao processo de execução, tentando
sempre evitar que o executado busque meios de se eximir de sua
responsabilidade, facilitando, todavia, seja declarada a litigância de má-fé e os
atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo ainda como fundamento, o artigo
5º, LXXVIII da CRFB/88, que traz outra garantia ao executado. “a prestação
jurisdicional deverá ser prestada em tempo razoável adotando-se medidas de
celeridade processual.”
No caso de aplicação de multa ou indenizações, tendo por fato gerador
a litigância de má-fé, resta salientar que serão executados em apenso ao
processo principal, seguindo a regra da execução de título judicial para
obrigação de quantia certa. Esta é a regra contida no artigo 739 – B do CPC.
Importante novamente ressaltar, conforme norma inscrita no parágrafo único do
artigo 740 do CPC, que não poderá o valor da multa ultrapassar 20 % do valor
do valor da execução.
No entanto, devem ser sempre observados os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, devendo o juiz apenas rejeitar os embargos
em caso de não haver dúvida em torno de ser a defesa formulada contra direito
evidente e contra fatos incontroversos e irrecusáveis.
Ainda no que diz respeito aos embargos do executado, foi introduzido
pela nova lei, os artigos 739 – A e 739 – B no CPC.
Conforme já anteriormente exposto, pela antiga regra, eram os
embargos sempre recebidos com efeito suspensivo, provocando a imediata
paralisação do processo executivo. Contudo, com a lei 11.382/06, a regra é
justamente em sentido contrário.
Pode, no entanto, em caráter excepcional, o juiz conferir efeito
suspensivo aos embargos, desde que os fundamentos contidos nos embargos
do executado forem fortes, ou seja, que neles haja o fumus boni iuris, deve
ainda representar o prosseguimento da execução, manifestamente, risco de
dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação, e mais, deve
ainda o executado garantir o juízo.
Uma vez deferido o efeito suspensivo, poderá o juiz, a qualquer tempo,
revogá-lo mediante decisão interlocutória cuja validade depende sempre de
fundamentação constitucional, nos moldes do artigo 93, IX da CRFB/88
(BRASIL, 1988, p.36), podendo ser atacada mediante agravo de instrumento.
Ressalte-se todavia, que o efeito suspensivo será apenas atribuído após a
realização da penhora e avaliação, conforme regra insculpida parágrafo 6º do
artigo 739 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.457).
Outra modificação trazida foi a possibilidade de embargos parciais, ou
seja, o executado pode embargar apenas parte da dívida, reconhecendo o
débito restante. Quanto a parte incontroversa, não há que se falar em efeito
suspensivo, devendo correr normalmente a execução. Quanto ao valor
embargado cumpre salientar que presentes os requisitos, poderá ser deferido o
efeito suspensivo quanto a este.
Adicionando ao até aqui exposto, cumpre informar que os embargos
oferecidos por um dos co-executados não suspenderá a execução contra os
que não embargaram. No que tange aos embargos oferecidos com fundamento
no excesso de execução, cabe a parte que o alegou, instruir o processo com a
memória dos cálculos de débito que julga ser o mais correto. Diga-se de
passagem, que os cálculos devem ser preferencialmente juntados na inicial do
embargos, ou então, quando assim o juiz requerer, que neste caso, via de
regra, o fará logo após a juntada dos embargos aos autos.
O procedimento dos embargos foi muito pouco alterado. Recebidos os
embargos, será o exeqüente ouvido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e não
mais em 10 (dez) dias conforme regra anterior, para impugnar os embargos.
Logo após julgará o juiz, imediatamente o pedido, ou então marcará audiência
de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10
(dez) dias.
Por outro lado, sendo o executado revel, produzir-se-á a presunção legal
de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, devendo haver o
julgamento imediato da lide. Caso seja o exeqüente revel nos embargos
oferecidos pelo devedor, ou seja, no caso do embargado não impugnar, caberá
ao devedor demonstrar a defesa capaz de desconstituir a força executiva de
que o título ajuizado desfruta por vontade da lei. Ou seja, as provas contidas
nos embargos devem ser necessariamente provas fortes contra a validade do
título. Em suma, temos que não será aplicada a regra da revelia ao embargado,
diferentemente ao que muitos doutrinadores entendiam como possível.
Informamos ainda que o artigo 744 do CPC (BRASIL, 2007, p.458) foi
revogado eliminando a figura dos embargos de retenção por benfeitorias como
procedimento especial. O direito de retenção passou a figurar uma das
matérias argüíveis nos embargos do devedor, transferindo esta matéria aos
parágrafos 1º e 2º do artigo 745 do CPC, que agora passamos a observar.
Como já anteriormente explicitado, com a entrada da lei 11.382/06 em
vigor, os embargos à execução serão apenas cabíveis contra a execução de
título extrajudicial e ante a sentença em desfavor à fazenda pública.
Traz a nova redação do artigo 745 do CPC, as defesa que poderão ser
argüidas nos embargos à execução. A primeira delas é a nulidade da
execução, que é aquela quando o título não contém os atributos básicos, ou
seja, quando a obrigação nele contida não for certa, líquida e exigível, de
acordo com o artigo 618 do CPC (BRASIL, 2007, p.447), ou então, quando o
título não estiver contido no rol elencado no artigo 585 do CPC (BRASIL, 2007,
p.445).
A segunda delas, inscrita no inciso II, é em relação a vícios da penhora e
da avaliação, nos casos em que ou a avaliação é feita erroneamente, tanto faz
quanto a forma, valor ou objeto, ou então, quanto à incorreção jurídica da
penhora por inobservância dos requisitos do próprio ato executivo.
A terceira defesa pode ser a alegação de excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções. Havendo a primeira quando se executa
valor a mais do que efetivamente devido ou objeto diverso do que previsto no
título, e a segunda quando se ajuíza apenas uma execução fundada em títulos
diferentes que deveriam seguir rito próprio, e a que decorre do simultâneo
ajuizamento de diversas execuções baseadas num mesmo título.
O quarto caso é a retenção por benfeitoria, onde exige o embargante
que o exeqüente lhe restitua os valores gatos com o imóvel. Para tanto, poderá
o embargante nele permanecer até que seja restituído o seu valor.
Já o quinto e ultimo caso, inscrito no inciso V do artigo 745 do CPC
(BRASIL, 2007, p.458), trata das defesas próprias do processo de
conhecimento, ou seja, tem o direito erguer contra o exeqüente, tudo o que
poderia objetar contra uma pretensão formulada numa ação de conhecimento.
Entre elas, estão as defesas processuais em torno dos pressupostos
processuais comuns e das condições gerais da ação e defesas lastreadas em
fatos extintivos, impeditivos, modificativos do direito do credor.
7.1 Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da
execução
Os embargos à arrematação estão previstos no artigo 746 do CPC,
inovando quanto a previsão expressa de prazo próprio para embargar a
arrematação, dentro de 05 (cinco) dias e a indicação genérica da possibilidade
de invocação de “causa extintiva da obrigação”, em lugar da antiga
enumeração taxativa de pagamento, transação, prescrição, novação dentre
outras, com o simples objetivo de evitar riscos da enumeração incompleta.
Pela nova regra, tem-se o prazo de 05 (cinco) dias para embargar a
arrematação, tendo como seu dia a quo, o dia em que foi assinado o auto, ou
inserido o termo nos autos, contrariando a doutrina e a jurisprudência anterior,
que fixava, por analogia com os embargos à execução, o prazo de 10 (dez)
dias. Ressalte-se todavia que em caso de litisconsórcio passivo, com
advogados diferentes, não será o prazo contado em dobro, tendo em vista os
embargos serem ação de impugnação e não contestação.
Poderá ser alegado nos embargos, a nulidade no processo após a
penhora, nulidade do ato alienatório apenas e fato extintivo da obrigação que
não tenha sido repetido no julgamento dos embargos à execução. Cabe aqui
relembrar que caso o arrematante não tenha contribuído para a nulidade que o
executado invoca, não deverá invalidar o direito adquirido, bem como deverá o
exeqüente ressarcir o executado em perdas e danos.
No entanto, pode o arrematante evitar o litígio sustentado pelo
executado, vez que lhe é conferido o direito de desistir da aquisição, recebendo
de volta o valor pago. Por outro lado, havendo má-fé do adquirente do bem, ou
ocorrendo resistência aos embargos, deverá este sujeitar-se aos encargos
sucumbenciais caso os embargos sejam acolhidos.
Cabe ainda informar que em caso de propostos embargos de cunho
protelatórios, há nova menção à multa no valor não superior a 20 % do valor da
execução, àquele que o interpôs, punindo-se novamente o litigante de má-fé,
devendo este valor ser revertido ao arrematante, de acordo com parágrafo 3º
do artigo 746 do CPC (BRASIL, 2007, p.459).
Tratando-se de uma verdadeira ação, o julgamento dos embargos ora
em estudo se dá por meio de sentença, recorrível através de apelação com
efeitos suspensivo, de acordo com os artigos 513 e 520, inciso V, ambos do
CPC (BRASIL, 2007, p.438 e 439).
No que diz respeito à remição como forma especial de aquisição dos
bens penhorados, pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do executado,
foi abolida, vez que este passaram a figurar como titulares ao direito de
adjudicação, tendo preferência ao exeqüente e outros interessados. Com isso,
foram os artigos 787, 788, 789 e 790 revogados do CPC (BRASIL, 2007,
p.461).
Quanto à suspensão da execução, já tratamos anteriormente do
assunto, cabendo relembrar que esta agora é exceção. Posto isso, a ultima
alteração a que agora ser fará referência é quanto a ocorrida no inciso I do
artigo 791 do CPC, que teve sua redação alterada para que a suspensão da
execução, em virtude da propositura de embargos, se amoldasse ao atual
regime instituído pelo artigo 739 – A do CPC. Antes, bastava o recebimento
dos embargos para que a execução fosse suspensa, com a lei 11.382/06, esta
passou a ser suspensa, somente em circunstancias especiais já anteriormente
expostas.
Por isso, o inciso ora analisado, foi modificado para prever a suspensão
da execução, por motivos de embargos, apenas quando o juiz os receber com
efeito suspensivo. A suspensão, que era a regra, passou, dessa forma, a ser
exceção.
8 - CONCLUSÃO
O processo civil tem-se aprimorado nas técnicas executivas por meio
das reformas ocorridas nos últimos anos, modernizando-se conforme os
avanços da sociedade. Primeiro, com a entrada em vigor da lei 11.232/05
foram aperfeiçoados os mecanismos de cumprimento de sentença e,
posteriormente, com a lei 11.382/06, o que diz respeito ao processo de
execução de titulo extrajudicial, atribuindo-lhes procedimentos mais simples e
eficientes.
Com o presente estudo, tornou-se clara a vontade do legislador em
buscar atender aos anseios da sociedade, quanto a uma prestação jurisdicional
mais célere e econômica, visando a punição de todos àqueles que contra isto
vierem. A nova sistemática de execução não é condescendente com o
devedor. Atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um
péssimo negócio vez que tumultuar a execução com embargos protelatórios
configura agressão ao devido processo legal e ao acesso à justiça, princípios
largamente valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito.
Como exemplo, destaque para a imposição de multa de 20% sobre o
valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por
parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos meramente
protelatórios, caracterizando-se a litigância de má-fé.
Mais do que eliminar algumas fendas da legislação anterior, que
permitiam ao devedor manobras, que tornavam complexa a satisfação de um
crédito, a nova lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e
constrição pelo credor de bens do devedor. A nova norma visa ainda tornar
mais fácil, a localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida,
os modos de excutí-los, as formas de quitação/pagamento dos débitos, bem
como as formas de defesa permitidas ao réu ora executado.
De todo modo, ainda que persistam algumas brechas, esperamos que as
modificações implantadas pela lei tragam significativa contribuição para a
satisfação de créditos, além de servirem como desestímulo à inadimplência,
bem como ao fim, seja prestada a tutela jurisdicional de forma mais célere,
econômica e eficaz, nunca se esquecendo de observar o princípio de ser esta
realizada de modo menos gravoso ao devedor.
BIBLIOGRAFIA
Referências
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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Ed. RT, 2006. v. 2.
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ............................................................................................1 AGRADECIMENTO.......................................................................................... 2 DEDICATÓRIA................................................................................................ 3
RESUMO.......................................................................................................... 4
METODOLOGIA............................................................................................... 5
SUMÁRIO ........................................................................................................ 6
INTRODUÇÃO ................................................................................................08
CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ..............................................................................................................................11
CAPITULO 2 - DA EXECUÇÃO EM GERAL .......................................................12
2.1- Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar qualquer execução ...........................................................................................................12
2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação por parte do devedor..............................................................................................................13
2.3- Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .................................................................... 14
2.4 - Exigência legal para a execução do crédito............................................ 16
2.5 - Da execução provisória de título extrajudicial......................................... 17
CAPÍTULO 3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR MEIO DE REGISTRO PÚBLICO ..........................................................................19
CAPÍTULO 4 – AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ........................................................................................................... .20
4.1- As alterações na execução de obrigação por quantia certa ..................... 21
CAPITULO 5 - DA PENHORA ..............................................................................26
5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ..................... ..27
5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do cônjuge ............... 31
5.3 - Da Avaliação........................................................................................ ...35
CAPITULO 6 - DO PAGAMENTO AO CREDOR ........................................ ..36
6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular ........................... ...37
6.2 - Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto judicial ........ 40
6.3- Do pagamento do crédito em prestações ........................................................46
CAPITULO 7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR...........................................48
7.1- Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da execução ......... 56
CONCLUSÃO .................................................................................................. 59 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 61
ÍNDICE ............................................................................................................ 63 FOLHA DE AVALIAÇÃO .................................................................................65