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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELAS LEIS NºS: 11.232/05 E 11.382/06 Por: Walter Lessa de Souza Albuquerque Niterói/RJ -2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELAS LEIS NºS: 11.232/05 E 11.382/06

Por: Walter Lessa de Souza Albuquerque

Niterói/RJ -2009

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELAS LEIS NºS: 11.232/05, E 11.382/06

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil....

Por: . Walter Lessa de Souza Albuquerque

Orientador

Prof. Jean Almeida

AGRADECIMENTOS

....Primeiramente a Jesus Cristo e Deus por eu estar vivo, poder enxergar, andar, falar, trabalhar, e pela proteção contra as armadilhas da vida. Outrossim, a minha mãezinha que já sofreu muito com minhas escolhas erradas, mas sempre me dando oportunidades de repará-las, e também, a minha esposa Rosana que foi um presente dos céus, bem como, a vários amigos etc......

DEDICATÓRIA

.....dedica-se ao meu finado pai João Walter, que se foi deste mundo e não presenciou nem a minha graduação, ,outrossim, à minha mãe que me proporcionou todo o estudo, também à amigos, cônjuge, familia,.......

RESUMO

O Direito Processual Civil do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional. Sem desprezar a autonomia científica conquistada no século XIX e consolidada na 1ª metade do século XX, esse importante ramo do

direito público concentrou-se, finalmente, na meta da instrumentalidade e , sobretudo, da efetividade.

Nessa ótica de encontrar a efetividade do direito material por meio dos instrumentos processuais, o ponto culminante se localiza, sem duvida, na execução forçada, visto que é nela que, na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado ou violado pela conduta ilegítima de outrem.

Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional.

Daí por que as ultimas e mais profundas reformas do processo civil têm-se voltado para as vias de execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis no passado, mas completamente injustificáveis e inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e políticas que dominam o devido processo legal em sua contemporânea concepção de processo justo e efetivo. Em boa hora, a reforma do direito processual civil tem-se ocupado cm a eliminação deste grave embaraço históricamente erguido ao pronto acesso ao resultado final da tutela jurídica prometida pela garantia fundamental do devido processo legal.

O processo civil após a lei 11.232/2005, que introduziu o procedimento de cumprimento da sentença para as obrigações de quantia certa em moldes sumários e sem a necessidade de abrir um a nova relação processual, prevê duas vias de execução forçada singular: a) o cumprimento forçado da sentença condenatória e b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art 585 que se sujeita aos diversos procedimentos do livro II do CPC. Há ainda, a previsão de execução coletiva ou concursal para os casos de devedor insolvente.

Nos últimos dias de 2006, a Lei 11.386/06 reformou, em profundidade, a disciplina da execução dos títulos extrajudiciais, completando a modernização da execução forçada iniciada pela lei nº 11.232/05 que já havia reformado a execução relativamente aos títulos judiciais

PALAVRAS CHAVE: execução, forçada, modernização

METODOLOGIA

Os métodos utilizados para o tema proposto são os livros doutrinários de Direito Processual Civil de minha propriedade, bem como, cedidos por escritórios de colegas e amigos, alem de textos jurídicos fornecidos pela modernidade da internet, que nos dias atuais, fornecem a possibilidade de acessar os mais diversos livros com apenas um toque.

Também foram utilizados Códigos de Processo Civil e Civil, alem da Constituição Federal, que é a lei suprema e primordialmente necessária para a realização de qualquer trabalho jurídico.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................08

CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ..............................................................................................................................11

CAPITULO 2 - DA EXECUÇÃO EM GERAL .......................................................12

2.1- Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar qualquer execução ...........................................................................................................12

2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação por parte do devedor..............................................................................................................13

2.3- Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .................................................................... 14

2.4 - Exigência legal para a execução do crédito............................................ 16

2.5 - Da execução provisória de título extrajudicial......................................... 17

CAPÍTULO 3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR MEIO DE REGISTRO PÚBLICO ..........................................................................19

CAPÍTULO 4 – AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ........................................................................................................... .20

4.1- As alterações na execução de obrigação por quantia certa ..................... 21

CAPITULO 5 - DA PENHORA ..............................................................................26

5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ..................... ..27

5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do cônjuge ............... 31

5.3 - Da Avaliação........................................................................................ ...35

CAPITULO 6 - DO PAGAMENTO AO CREDOR ........................................ ..36

6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular ........................... ...37

6.2 - Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto judicial ........ 40

6.3- Do pagamento do crédito em prestações ........................................................46

CAPITULO 7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR...........................................48

7.1- Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da execução ......... 56

CONCLUSÃO .................................................................................................. 59 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 60

ÍNDICE ............................................................................................................ 62 FOLHA DE AVALIAÇÃO .................................................................................63

INTRODUÇÃO

Com a reformulação da execução do título judicial, criou-se o Capitulo X

“Do Cumprimento da Sentença”, Título III, do Código de Processo Civil, regido

pela Lei n◦ 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Logo após entrou em vigor a

Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, publicada na data de 07 de

dezembro do mesmo ano, com vacatio legis de 45 dias a contar da publicação

almejando atualizar, aprimorar, dar maior eficácia, à execução de título

extrajudicial. Em outras palavras, objetivando principalmente a garantia, de

forma mais célere, do cumprimento da obrigação representada no titulo, dando

ao executado, maior oportunidade de defender-se.

A primeira reforma teve como ponto principal à eliminação da

sistemática e completa separação entre o processo de conhecimento e o

processo de execução, quando este tenha por base a sentença. Com a referida

reforma, após a Lei nº 11.232/2005, o Livro II do CPC, tornou-se apenas,

regulador da execução forçada dos títulos extrajudiciais, restando somente as

sentenças contra a Fazenda Pública, imutáveis, e as decorrentes de Prestação

Alimentícia, por razões peculiares à natureza de tais obrigações, como objeto

de ação de execução autônoma, ainda inseridas no referido Livro.

Com amparo na Lei nº 11.382/2006, inspirada nas mesmas garantias da

reforma da execução de título judicial, quais sejam, efetividade e economia

processual, prossegue agora na execução do título extrajudicial, o único que,

realmente, justifica a existência de um processo de execução realmente

autônomo frente à jurisdição prestada pelo Estado, de modo que tenha em

vista a anterior entrada em vigor da lei nº 11.232/2005, já tratando do tema

execução.

De acordo com o modelo antigo, o credor, mesmo amparado por

sentença judicial, tinha de recorrer à propositura de uma nova ação, para ter

satisfeito seu direito. Portanto, duas ações distintas eram obrigatoriamente

impostas ao credor, para que este, através da prestação jurisdicional, exigisse

do devedor, o cumprimento da prestação/obrigação não cumprida/adimplida.

No entanto, para se chegar a tal objetivo, percorria-se um longo caminho,

haja vista a diversidade de ações incidentais de conhecimento em favor do

devedor, instaurando novas relações processuais envolvendo petições iniciais,

novo amplo debate e exaustiva instrução probatória, até atingir novas

sentenças de mérito e a possibilidade de viabilizar sucessivos recursos com

reiteradas e cansativas subidas dos autos ao Tribunal, propiciando a

resistência do devedor à execução. Não raras vezes, o credor até então

passava pelo suplício de cinco ações – condenação, liquidação, execução,

embargos do devedor, embargos à arrematação – para alcançar à satisfação

de seu crédito.

A Lei nº 11.232/2005 revogou a ação de execução de sentença, e em

seu lugar foi criado um simples incidente processual de execução. Por

conseguinte lógico, desapareceram também as ações incidentais de liquidação

de sentença e de embargos à execução, também solucionáveis por meras

petições, e qualquer dissídio, através de simples decisões interlocutórias,

atacáveis por agravo e não mais por apelação.

Com a entrada em vigor da lei nº 11.382/2006, procurou-se atribuir ao

processo de execução, maior celeridade ao burocrático andamento do setor

judiciário, e conseqüentemente, menor onerosidade ao processo, para ambas

as partes, com a introdução de meios tecnológicos, modernizando-se vias

executivas, adotando-se procedimentos mais simples, eficientes e compatíveis

com a vida cotidiana. O acesso a tecnologia promoveu a criação de novos

institutos jamais realizados pelos conservadores do direito, acelerando

conseqüentemente, a prestação jurisdicional, como por exemplo, à penhora on-

line.

Em suma, vem o legislador, com o passar dos anos e com os reclames

da sociedade quanto à demora da prestação jurisdicional, aprimorar a tutela

jurisdicional, tendo como fundamentos primordiais, a celeridade e economia

processual, sem desmerecer o princípio da verdade real dos fatos.

CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Para se chegar a um perfeito funcionamento e melhor eficiência da Lei

em destaque, foi preciso efetuar alterações no Livro I do Código de Processo

Civil, que funciona como parte geral, complementando à execução forçada.

Quanto aos Atos dos Oficiais de Justiça, foi introduzido o inciso V no

artigo 143 do CPC (BRASIL, 2007, p. 411), incluindo no rol de atribuições

legais do oficial de justiça, a função de avaliar bens penhorados, fato este, que

também foi introduzido pela lei 11.232/2005,na disciplina do cumprimento da

sentença (art. 475 – J do CPC) e a muito utilizado na execução fiscal (lei nº

6.830/1980, art. 13).

Continuando a parte citatória, foi incluído no artigo 238 do CPC

(BRASIL, 2007, p.416), um parágrafo único, numa tentativa de atribuir maior

celeridade quanto a esta, adotando a presunção de intimação, tanto do

advogado como das partes, pela simples entrega da correspondência no

endereço residencial ou profissional declinado na petição inicial, contestação

ou embargos, não havendo mais a necessidade de se aguardar o retorno com

aviso de recebimento assinado pelo destinatário, bem a dependência de oficial

de justiça. De qualquer maneira, o prazo continua a ter inicio, apenas a partir

da juntada aos autos do comprovante postal mesmo que não assinado.

Com tal mudança, hoje também se aplica às partes, regra que já

vigorava para os advogados (artigo 39, I do CPC), a obrigatoriedade de manter

atualizados dados pessoais, sob presunção de ter sido realizada a citação,

contentando-se apenas com o encaminhamento da carta ao endereço

fornecido, salvo se o endereço foi fornecido pela parte contrária.

Adentrando-se à parte instrutória, foi incluído o inciso IV no artigo 365 do

CPC (BRASIL, 2007, p.425), antes inexistente, aplicando-se o princípio da

economia processual, estendeu-se em caráter geral, ao advogado, a

responsabilidade pessoal em declarar a autenticidade das peças processuais

instrutórias por ele fornecida, a todo e qualquer ato processual, em que a parte

tenha que fazer uso de cópias autenticadas do processo. Esta modificação já

vinha sendo aplicada em alguns casos, como por exemplo, no artigo 544 do

CPC (BRASIL, 2007, p.442), desde a lei nº 10.352/2001, e agora, aplicado para

todo e qualquer ato, diminuindo, portanto, a burocracia onerosa de submeter o

escrivão a autenticá-las.

Trouxe ainda, a lei nº 11.382/2006, atualizações de texto, com que

substituiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, pelo órgão judiciário que

ocupou seu lugar após a Constituição de 1988, qual seja, o Superior Tribunal

de Justiça, nos incisos IV e I dos artigos 411 e 493 respectivamente do CPC

(BRASIL, 2007, p.428 e 437).

CAPITULO 2- DA EXECUÇÃO EM GERAL

Apenas para efeitos de curiosidade, cabe informar que, aquele possuidor

de crédito documentado e escrito, mas sem as características e eficácia do

título executivo extrajudicial, para ter seu crédito satisfeito, deverá promover

ação monitória, prevista no art. 1.102 - A do CPC (BRASIL, 2007, p.479), para

que possa então, obter com a sentença, um título executivo judicial.

2.1 - Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar

qualquer execução

Como mencionado anteriormente, após a entrada em vigor da lei nº

11.232/2005, o Livro II do Código de Processo Civil, ficou restrito ao mencionar

apenas a execução forçada do título extrajudicial, vindo a ser apenas, em

alguns casos, normas subsidiárias à nova disciplina “do cumprimento da

sentença”.

A lei 11.382/2006, teve como propósito, a busca da efetividade, através

dos princípios da economia e celeridade processual, trazendo inovações, que a

partir do presente momento, serão especificamente analisadas.

2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação

por parte do devedor

A nova redação do artigo 580 do CPC (BRASIL, 2007, p.444) ficou da

seguinte forma: Art. 580. “A execução pode ser instaurada caso o devedor não

satisfaça a obrigação certa, líquido e exigível, consubstanciada em título

executivo”.

Parágrafo único: (revogado)

Não houve substancial reforma no artigo supra citado, vindo apenas a

apresentar um aprimoramento formal na linguagem, tendo em vista que o texto

anterior cuidava, a um só tempo, de definir o fenômeno do inadimplemento e

configurá-lo como requisito necessário para realizar a execução forçada.

A nova redação atribuída a este artigo definiu quando o inadimplemento

se torna causa justificadora do processo de execução, ou seja, definindo 03

(três) requisitos fundamentais, sem os quais, não há que se falar em execução

forçada – a insatisfação da obrigação, o caráter de certeza, liquidez e

exigibilidade da obrigação e a consubstanciação da obrigação em título

executivo.

Como o próprio nome já diz, a insatisfação é simplesmente o não

cumprimento voluntário da dívida. Sendo que esta deve ser certa, não havendo

dúvida quanto à sua existência jurídica, líquida, sendo preciso seu objeto, e

também, atual, no intuito de ainda se mostrar exigível.

Pela primitiva redação deste artigo, condicionava-se a cobrança do

crédito, à liquidez, certeza e exigibilidade do título, vez que não pode ter o

mesmo, as referidas qualificações e sim, apenas a(s) obrigação(s) nele

contida(s), vindo a ser corrigido posteriormente. Esta reforma, ao atribuir as

qualificações à obrigação exeqüível, torna mais clara uma das condições para

que possa o credor ter acesso à ação executiva. No entanto, deve ainda à lei,

atribuir ao título, qualidade de título executivo.

2.3 Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no

artigo 585 do CPC

As inovações trazidas neste artigo são basicamente quanto a sua

redação, salvo o exposto no inciso III, quanto à matéria referente ao seguro de

acidentes pessoais, que foi excluído do rol dos títulos executivos extrajudiciais,

mantendo-se apenas o seguro de vida. Quanto aos incisos I, II, V, VI, nada há

que se comentar, tendo em vista que nada tenha sido alterado, salvo suas

renumerações, vez que o incisos II, V e VI, tornaram-se VIII, VI e VII

respectivamente.

Na antiga redação dada ao inciso III deste artigo, eram considerados

como títulos executivos os contratos de penhor, hipoteca, caução e anticrese,

entretanto, a reforma não qualifica a garantia como titulo executivo, mas sim,

os respectivos contratos, estes sim, tendo as qualificações como garantias

supracitadas. Em suma, continuam mantendo suas essências de títulos

executivos extrajudiciais, os contratos garantidos por caução real ou

fidejussória.

Na verdade é executável o crédito constituído pelo contrato e a garantia

é apenas um instrumento de facilitação da exigência do direito do credor.

Ainda no mesmo artigo, apesar da exclusão dos contratos de seguros

para acidentes pessoais e a manutenção dos de vida, Humberto Theodoro

Júnior (2007, p. 19) entende que não foram excluídos deste rol os contratos de

seguros para acidentes pessoais que cobrem o risco de morte, tendo em vista

que estes não podem deixar de ser tratados como seguro de vida.

Deve-se ponderar, todavia, que se o contrato de acidente

cobre o risco de morte, não pode deixar de ser tratado,

para fins executivos, como um seguro de vida. Mesmo,

portanto, após a supressão efetuada pela Lei n◦

11.382/2006, de 06.12.2006, continua, a meu ver, o

beneficiário do seguro de acidente cujo sinistro acarretou

a morte do segurado com o direito de exigir o pagamento

da respectiva indenização por via de execução forçada.

Quanto ao inciso V, temos redação atinente aos aluguéis e acessórios da

locação predial, que por muito foram questões de controvérsia, vindo a ser

clareadas apenas com a promulgação da Lei nº 9.245/1995, negando a

execução forçada para encargos de condômino frente ao condomínio, vez que

esta, estatuiu que a ação para cobrança de condomínio, frente ao condômino,

deveria seguir o procedimento sumário, independentemente das quantias

devidas. A reforma na redação introduzida pela lei ora em debate,tem como

objetivo principal, manter a interpretação antes adotada, qual seja, na previsão

de que o titulo executivo extrajudicial refere-se ao crédito decorrente de aluguel

de imóvel e de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de

condomínio.

Em outras palavras temos na qualidade, de acessório do aluguel

(obrigação principal), que os encargos de condomínio se revestem de força

executiva. Fora do contrato locatício, no entanto, devem, pois, sujeitar-se ao

procedimento sumário elencado no artigo 275, II, b do CPC (BRASIL, 2007,

p.419).

2.4- Exigência legal para a execução do crédito

Conforme anteriormente exposto, também houve alteração no artigo 586

do CPC (BRASIL, 2007, p.453), no sentido de ser a obrigação certa, líquida e

exigível e não mais o título ter estes atributos. Outra mudança deu-se na ordem

em que tais atributos foram colados, pois na antiga redação falava-se em

“liquidez, certeza e exigibilidade”, e no atual, coloca-se a certeza em primeiro

lugar. Outrossim, antigos posicionamentos jurisprudenciais frente a este artigo,

foram mantidos.

Todavia, foram revogados todos os seus parágrafos, sendo que estes

tratavam da sentença genérica e de sua liquidação como pressuposto de sua

exeqüibilidade, haja vista, que a lei nº 11.232/2005 ((BRASIL, 2007),

acrescentou o título “do cumprimento da sentença”, que os tornou mero

incidente do processo de conhecimento, sendo decidido por decisão

interlocutória e cuja impugnação se faz por meio do agravo de instrumento nos

moldes do art. 475 – H do CPC (BRASIL, 2007, p.433).

Já a antiga regra do parágrafo 2º do antigo texto, foi esta transplantada

para o parágrafo 2º do atual artigo 475- I do CPC (BRASIL, 2007, p.433),

devendo ser processadas tanto a sentença genérica (liquidação), quanto a

sentença já liquidada em autos apartados, dando maior celeridade ao

recebimento de algum crédito por parte de credor. Com isso, temos que a

execução da parte líquida se de nos autos principais e a liquidação da parte

genérica, em autos apartados, correndo simultaneamente.

Cumpre também aqui dizer, quanto a certeza, liquidez e exigibilidade,

que o inciso I do artigo 618 do CPC (BRASIL, 2007, p.447), também teve sua

redação alterada, tornando-se nula a execução se o título executivo

extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e não mais o

título.

2.5- Da execução provisória de título extrajudicial

Pela antiga redação do artigo 587 do CPC (BRASIL, 2007, p.445),

somente aplicava-se execução provisória, quando havia execução de

sentença, ou seja, apenas com uma execução de título judicial. Já a execução

do título extrajudicial era sempre definitiva, sendo apenas suspensa em caso

de interposição de embargos do devedor, que na grande maioria das vezes

tinha cunho meramente protelatório. Portanto, interposta apelação com efeito

suspensivo, permitia-se a retomada da execução que continuava a ser

definitiva, mesmo pendente de recurso.

Com a atual redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006 (BRASIL,2007),

poderá haver a execução provisória, após a apelação interposta contra a

sentença que rejeitar os embargos do devedor. Esta provisoriedade se dará

apenas enquanto não julgada a apelação, e nos casos em que os embargos

tiverem sido recebidos, excepcionalmente recebidos, com efeito suspensivo.

Em outras palavras, se os embargos não forem recebidos em efeito

suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução,

mantendo esta seu caráter de definitividade. Finalizando, podemos destacar

que sendo definitiva a execução, todos os atos referentes a esta poderão ser

praticados, inclusive a penhora, venda dos bens e pagamento ao credor sem

garantia, e quanto à provisória, deverá ser observada a redação do artigo 475 –

O do CPC (BRASIL, 2007, p.435), que ordena a obrigatoriedade da garantia

(caução), por parte do credor.

Já que adentramos no tema da transferência de bens ao credor, deve-se

ressalvar, que o texto primitivo do artigo 592 do CPC (BRASIL, 2007, p. 445)

cuidava apenas das alienações referentes a bens objeto de execução de

sentença fundada em direito real, trazendo a reforma, o campo de incidência

também para a obrigação reipersecutória, e correspondendo a

responsabilidade do adquirente do bem exeqüível também contra os títulos

extrajudiciais.

Não importa se o exeqüente reclama a entrega de coisa com

fundamento em direito real ou pessoal e/ou se o título tem natureza judicial ou

extrajudicial, apenas traz uma antiga distinção entre ação real e

reipersecutória, visando coibir a fraude à execução, ou seja, contra aquele que

adquiriu de má-fé, o bem pleiteado em juízo. O direito real é sempre oponível

erga omnes, devendo o adquirente, pois, ficar responsável pela execução.

Estando, todavia, fora do alcance de um direito real, ou de um direito pessoal e

estando protegida por uma aquisição de boa-fé, não terá o terceiro cometido

fraude a execução, não prevalecendo, portanto, a regra do artigo 592, I do CPC

(BRASIL, 2007, p.445).

Continuando o até aqui exposto, agora se falando de atos atentatórios à

dignidade da Justiça, traz o artigo 600 inciso IV do CPC (BRASIL, 2007, p.446),

uma importantíssima mudança em sua redação tornando mais incisiva a

repressão à fraude à execução, tendo em vista que pela interpretação antiga,

só estaria o executado praticando ato atentatório, em caso de conduta

comissiva, efetivamente provada, para ocultação de bens, fato este que

dificilmente se comprovaria.

Atualmente, o executado que em cinco dias da intimação para indicar

bens penhoráveis, sua localização e seu valor, e se assim não o fizer, já estará

praticando ato atentatório, à dignidade da Justiça, incorrendo diretamente,

então, na multa prevista no artigo 601 do CPC (20% do valor do débito), não

necessitando que ele efetivamente tente desaparecer com seus bens.

3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR

MEIO DE REGISTRO PÚBLICO

A alteração trazida pela Lei n◦ 11.232/2005 (BRASIL, 2007), transformou

o Livro II do CPC em disciplina da execução apenas do título extrajudiciais,

razão esta que veio efetuar a mudança no inciso I do artigo 614 do CPC

(BRASIL, 2007, p.447), para que tão apenas, se torne requisito básico para tal

execução, a instrução da petição inicial com o título extrajudicial.

Com a nova redação introduzida no artigo 615 – A do CPC (BRASIL,

2007, p.447) - antes inexistente – não se faz mais necessário a realização da

penhora para prever a fraude à execução pois, de acordo com seu caput, está

autorizado o exeqüente, sem autorização judicial, desde a propositura da ação,

a obter certidão do ajuizamento da execução, para averbação no registro

público. Cumprida esta, cabe a ele, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o

juízo das averbações efetivadas. Estas se dão, principalmente, para obrigar o

executado a não transferir seus bens, gratuita ou onerosamente, com intuito de

burlar o direito estabelecido no título do credor. Todavia, uma vez realizada a

penhora, as averbações serão canceladas.

Quanto a seus efeitos, pode-se principalmente destacar, como acima

descrito, que os bens afetados não poderão ser livremente alienados pelo

devedor, mas caso ocorra, a responsabilidade subsistirá sobre o bem, mesmo

incluso em patrimônio de terceiro. Cabe destacar que a presunção de fraude

antes de realizada a penhora, não é absoluta, mas se a execução ficar sem

garantia (caução), a fraude é legalmente presumível, independente de boa ou

má-fé do terceiro adquirente, graças à publicidade dada com a averbação em

registro público.

Ilimitado o poder do credor, entretanto, não é. Pode sim, ele, através de

seu ato discricionário, escolher o bem que melhor se encaixe no valor da

dívida, e onde fazer a averbação sobre tal bem, sempre respeitando o fator

valor da dívida equivalente ao do bem. Em caso de desvio, abuso ou tentativa

de prejudicar o devedor por parte do credor na averbação, estará este sujeito à

condenação respectiva de litigância de má-fé.

4 - AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER

As inovações trazidas no que se refere a este tema encontram-se no art.

634 do CPC (BRASIL, 2007, p.447 e 448), tendo como base, principalmente, a

substituição de todos seus parágrafos, por apenas, um único, e a tendência na

mudança de denominação das partes no processo executório, se fazendo

sempre exeqüente e executado e não mais credor e devedor respectivamente.

Tendo em vista a grande dificuldade do exeqüente satisfazer o crédito a

que tinha direito e/ou ver a obrigação cumprida, devido a sua grande

complexidade e onerosidade, pois que para ter cumprida a obrigação de fazer,

haveria de submeter à proposta de licitação pública, o respectivo artigo, com

suas alterações, veio atender o principio da celeridade e economia processual,

simplificando consideravelmente o procedimento.

Outra inovação da Lei n◦ 11.382/2006 (BRASIL, 2007), mais

especificamente no artigo 634 do CPC, consistiu em cancelar todas as medidas

de concorrência pública ou licitação, que anteriormente, pelos motivos já

expostos, inviabilizavam o exercício do direito assegurado concretamente,

facultando ao juiz, que autorize a execução da obrigação de fazer instituída no

título, pelo credor ou por terceiro de sua escolha (sob sua fiscalização),

segundo as particularidades do caso concreto, evitando gastos e sacrifícios

além do necessário. Em outras palavras resumidamente temos que foi abolida

a concorrência pública e a substituição do cumprimento da obrigação pelo

particular.

A escolha do terceiro e das condições de sua contratação, cabem ao

exeqüente, devendo o juiz conferir o projeto e seu conformismo com o contrato,

devendo as verbas, serem adiantadas pelo credor, que conforme a nova

redação dada ao parágrafo único do artigo 637 do CPC (BRASIL, 2007, p.448),

poderá, se quiser, exercer seu direito de preferência sobre o terceiro, no prazo

de 05 (cinco) dias do depósito em juízo, para realizar pessoalmente ou por

prepostos, as respectivas obrigações, dentro dos termos do contrato.

Havendo caso de urgência, conforme art. 249 do CC (BRASIL, 2007,

p.189), pode o exeqüente realizar a obrigação antes de qualquer consulta ao

juiz, de forma a menos prejudicar o executado, mas dentro do contrato, e mais

adiante, vir a cobrar o valor dos gastos efetuados acrescidos de perdas e

danos, numa execução por quantia certa.

4.1 - As alterações na execução de obrigação por quantia certa

As inovações introduzidas no artigo 647 do CPC (BRASIL, 2007, p.449)

foram de suma importância, atingindo profundamente o regime para

expropriação dos bens penhorados, tendo em vista a modificação na ordem em

que foram relacionadas tais medidas expropriatórias.

Ab initio, temos na adjudicação, que a partir deste momento não é mais

o credor o único legitimado a exercê-la, pois foram incluídos neste rol, os

parentes e cônjuge do executado, foi colocada em primeiro lugar na relação

das medidas expropriatórias, passando a alienação em hasta pública a ocupar

o terceiro lugar na ordem de cabimento das referidas medidas. Caso não haja

interessado, deverá a expropriação se realizar por meio de alienação particular,

a requerimento do exeqüente, para só então, chegar-se à hasta pública

(sistema oneroso, lento e burocrático). Sendo, ainda, por último, relacionado o

usufruto do bem penhorado.

Prosseguindo, ocorreram também grandes reformas nos parágrafos do

artigo 649 do CPC, que traz o rol dos bens impenhoráveis, eliminando algumas

impenhorabilidades, tais como as provisões de alimento e combustíveis, o anel

nupcial e o retrato de família e os equipamentos militares, e ainda, acrescendo

ou modificando a redação, dos parágrafos nele elencados.

Para evitar abusos ou fraudes, foram excluídas as impenhorabilidades

sobre os bens e vestuários de elevado valor e dos que ultrapassem as

necessidades comuns para um padrão médio de vida, que guarnecem a

residência do executado, no entanto, manteve-se a impenhorabilidade quanto

às verbas de natureza alimentar, tendo quanto a estas, sua nova redação,

atribuído-lhe maior detalhamento.

Quanto à impenhorabilidade dos bens necessários para o exercício da

profissão, esta foi mantida, tendo sua redação apenas sido modificada no

sentido de explicitar a mens legis em privilegiar o profissional com a

preservação apenas do aparelhamento de sua atividade, e não o imóvel onde

se preste a sediar a profissão.

O antigo inciso X ainda do artigo 649 do CPC, em estudo, trazia como

bem impossível de penhora, a pequena propriedade rural até um módulo,

desde que fosse o único do devedor. Com sua nova redação, temos que a

impenhorabilidade recai sobre a “pequena propriedade rural”, sendo esta

definida pela legislação agrária, e ainda, tendo como requisito, que seja

trabalhada pela família (art. 5º, XXVI da CRFB/88). Por conseguinte,

concluímos que a propriedade rural sob exploração familiar é absolutamente

impenhorável, pois nem mesmo a hipoteca admite o contrário, bem como

também o é, o saldo da caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta)

salários mínimos, devido a seu caráter alimentar.

Continuando o que dispõe este artigo sobre valores em pecúnia, foi

mantida a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições

privadas para aplicação em meio social, sendo apenas cabíveis de penhora, os

bens particulares da instituição.

Importante frisar, que os bens contemplados como impenhoráveis nos

incisos I, II, III, V, VII, e VIII do art. 649 do CPC, que tenham sido adquiridos

pelo devedor através do negócio oneroso do qual resultou a dívida, não deve

ser mantida sua impenhorabilidade, pois seria injusto que o credor que

propiciou ao atual titular do bem, sua própria aquisição, não tivesse como haver

o respectivo preço, havendo por parte do devedor, um locupletamento.

O novo artigo 650 do CPC (BRASIL, 2007, p.449) alterou a regra da

impenhorabilidade relativa, sendo dele eliminado como impenhoráveis as

imagens e objetos de culto religioso e a ele sendo atribuído como penhoráveis

relativamente, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Fala-se em

impenhorabilidade relativa, pois os frutos e rendimentos só poderão ser

penhorados no caso de falta de bens livres. E, no caso de o crédito exeqüendo

corresponder à prestação alimentícia, a penhorabilidade se tornará absoluta.

Entretanto, caso prefira, pode o executado preferir remir a execução

pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (introduzida pela

lei nº 11.382/2006, a correção monetária, que embora não fosse expressa, já

era aplicada), mais juros, custas e honorários, sendo que estes fixados de

plano pelo juiz, ao despachar a inicial e reduzida metade caso seja feita dentro

do prazo estabelecido (art. 652 – A do CPC). Observe-se a alteração no que

diz respeito, neste artigo, a adjudicação, pois esta vem antes da venda, tendo

em vista a alteração na ordem do art. 647 do CPC (BRASIL, 2007, p.448).

Adentrando-se às normas procedimentais na execução por quantia

certa, podemos verificar uma vasta mudança quanto ao procedimento a ser

seguido. Conforme nos traz a nova redação do art. 652 do CPC (BRASIL,

2007, p. 449), numa tentativa de se evitar a procrastinação, citado o devedor,

terá este 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da dívida e não mais 24

(vinte e quatro) horas como expresso anteriormente, e não mais cabendo a

este nomear bens à penhora, tendo em vista ter sido esta faculdade atribuída

ao credor.

O mandado de citação será entregue ao oficial de justiça em 02 (duas)

vias, devendo este, num só mandado realizar a citação e a penhora. Devolver-

se-á a primeira via ao cartório, com certidão e, passados os 03 (três) dias

reservados ao pagamento voluntário, sem o devido cumprimento da obrigação,

proceder-se-á o oficial de justiça, com a segunda via, a penhora de bens até o

limite da execução e lavrando-se o respectivo auto. No entanto, se o credor

exerceu sua faculdade de escolher sobre quais os bens recair a penhora, em

sua petição inicial, o oficial cumprirá conforme requerido. Todavia, no caso de

não serem localizados ou nomeados bens, o juiz poderá determinar que o

executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de

atentar contra a dignidade da justiça (art. 601 CPC).

Como já supra citado, caso seja integralmente pago quitado o débito no

prazo de 03 (três) dias os honorários serão reduzidos à metade, mas no caso

de haver embargos, sendo estes improcedentes, terá o credor direito a 02

(dois) honorários: pela execução e outro pelos embargos, sendo sempre

fixados de plano pelo juiz.

Demonstrando o exposto, temos conforme palavras de Humberto

Theodoro Júnior (2007, p.64);

Embora sejam evidentes a duas sucumbências, o que, de

maneira prática acontece, é o juiz arbitrar na sentença

dos embargos uma verba honorária que amplia e absorve

a que anteriormente fora estipulada para a execução

apenas. Nada impede porém que o arbitramento da

sentença dos embargos seja feito exclusivamente para a

referida ação cognitiva, caso em que ao credor vitorioso

caberá o direito de somar as duas verbas honorárias.

Contrariando o exposto pelo respeitável doutrinador, temos;

A circunstancia de serem os embargos processados em

ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à

pretensão veiculada na ação de execução. Tem-se aí

duas ações ligadas a uma mesma e única questão de

direito material, qual seja, a procedência ou não da dívida,

razão pela qual, sendo apenas uma solução, também há

de ser uma só sucumbência. 2.Assim, deve o juiz, ao

deferir a inicial (...) fixarem os honorários a serem

suportados pelo executado em caso de pronto pagamento

da dívida. 3. Não sendo realizado tal pagamento, e

sobrevindo a oposição de embargos, resta,

evidentemente, sem efeito essa estipulação, devendo ser

novamente estabelecida a verba honorária, por ocasião

do julgamento dos embargos – quando, então, terá o juiz

plena condição de avaliar a extensão da sucumbência

imposta a cada uma das partes, mediante o cotejo do

objeto inicial da execução, tal como posto na inicial da

ação executiva, e aquele resultante da sentença dos

embargos (STJ, 1ª T., REsp 539.574/RJ, Rel. Min. Teori

Zavascki, AC. 15.12.2005, DJU de 13.02.2006, p 662).

(BRASIL, 2007).

A regra do novo art. 652 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.449) é única e

exclusivamente da execução de titulo extrajudicial, não tendo como aplicá-la ao

procedimento “cumprimento da sentença”, porque este não é objeto de uma

ação de execução e se resume a um simples incidente no processo onde se

proferiu a sentença condenatória e também, porque não há citação alguma do

executado em que pudesse figurar a hipótese de haver imposição de novas

verbas sucumbenciais.

5- DA PENHORA

Conforme anteriormente exposto, com a introdução da lei 11.382/2006

no ordenamento jurídico pátrio, não cabe mais ao devedor nas ações de

execução de título extrajudicial, indicar bens à penhora, tendo sido este direito

transferido ao exeqüente, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 652 do CPC.

No entanto, deve a penhora preferencialmente seguir a ordem trazida nos

incisos deste artigo, nunca esquecendo o princípio de que deverá esta ser feita

pelo modo menos oneroso ao executado, que observando o não cumprimento

desta regra, poderá impugnar a escolha feita e pleitear a substituição do bem

constrito.

Passa-se aqui a analisar a alteração na ordem legal de preferências

sobre as quais deve recair à penhora, instando salientar, que o dinheiro, como

na legislação anterior, continua ocupando o primeiro lugar na ordem de

preferência para sujeição à penhora. Criando-se aqui, o instituto da penhora

on-line, eliminando-se, portanto, o procedimento oneroso da transformação do

bem constrito, em pecúnia, através da hasta pública.

As alterações introduzidas nos incisos deste artigo foram principalmente

em relação à ordem preferencial da penhora após o dinheiro, que antes

respeitava a seguinte regra: “pedras e metais preciosos”, “títulos da dívida

pública”, “títulos de crédito cotados em bolsa”, “móveis”, “veículos”,

“semoventes”, “imóveis”, “navios e aeronaves”, “direitos e ações”, passando,

com a introdução da nova lei, a seguir esta: “veículos de via terrestre”, “bens

móveis”, “bens imóveis”, “navios e aeronaves”, “ações e cotas de sociedades

empresárias”, “percentual do faturamento da empresa devedora”, “pedras e

metais preciosos”, “títulos da dívida pública com cotação em mercado” e outros

direitos.

Quanto à penhora de títulos de crédito, se cotados em bolsa de valores

(inciso X), preferem aos não (inciso XI), tendo sua ordem sido alterada com a

respectiva reforma, deixando de figurar nos incisos IV e X. Já quanto os bens

constitutivos da garantia real, estes exercem sempre preferência quanto aos

demais podendo, todavia, a penhora, ser constituída sobre bens do próprio

devedor ou de terceiro garantidor (fiador).

Se o exeqüente pretender penhorar bem do terceiro garantidor, deverá

agir em relação a ele da mesma forma como agiria contra o fiador, tendo de

citá-lo para pagar sob pena de penhora sobre o bem dado como garantia na

obrigação alheia (incluso na nova redação do parágrafo 1º do artigo 655 do

CPC), e caso consumada a penhora, podendo opor embargos à execução nos

moldes do artigo 736 do CPC (BRASIL, 2007, p.457). Não sendo o bem

gravado suficiente para a solução total da obrigação, ficará o garantidor

excluído da sujeição de novas penhoras, que somente poderão recair sobre

bens do devedor principal, extinguindo-se a execução face o terceiro

garantidor.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, a nova redação do parágrafo

2º do art. 655 do CPC ((BRASIL, 2007, p.450) prevê a necessidade de a

intimação estender-se também ao cônjuge do executado, salvo se casados em

regime de separação absoluta (total) de bens, harmonizando, portanto, com a

regra estabelecida no art. 1.647, II do CC (BRASIL, 2007, p.297). E mais, a

muito havia o código adotado o registro da penhora destes, no Oficio

competente, com puro objetivo de se evitar fraude. Essa regra não foi alterada

sendo, no entanto, o registro sido substituído pela averbação, que eé um ato

mais célere por ser menos burocrático (art. 659 $ 4º do CPC).

5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira

Atenta às ferramentas tecnológicas recentemente incorporadas ao

cotidiano de nossa sociedade, a lei nº 11.382/2006 prevê a realização de

inúmeros atos processuais por meio de métodos eletrônicos. Trata-se de uma

tendência cada vez mais acentuada, corroborada por normas legais e infra-

legais, que vêm sendo utilizadas com intuito de orientar a prática de atos

processuais por meios eletrônicos.

Como sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via de

regra, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é

exercido. Esta demora é creditada sempre aos magistrados e aos advogados,

que ficavam, na maioria das vezes, de “mãos atadas”, ou seja, adstritos ao

cumprimento das regras processuais vigentes.

Desde maio de 2001, vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo

judicial no país o sistema de penhora on-line em contas do devedor. Assim

sendo, O Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central firmaram um convênio

que permitia acesso do juízes federais e estaduais a tais contas.

Desde então, recomendava-se a utilização do sistema BacenJud, que

permitia a penhora on-line de valores disponíveis em contas do devedor, uma

vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil, que

determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência.

Tendo em vista esse grande avanço tecnológico dos meios de

comunicação ocorridos nos últimos tempos, uma das principais mudanças

efetuadas pela inclusão da lei nº 11.382/2006 em nosso ordenamento jurídico,

senão a mais importante, se deve à normatização da penhora on-line, por meio

da qual o juiz da vara onde corre a execução obtém, por via eletrônica, o

bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicação

financeira mantidas pelo executado. No ato de requisitar informações, ao

BACEN, sobre a disponibilidade de saldo a penhorar (se existe ou não contas

em nome do executado), o juiz já requisitará - de forma coercitiva - a

indisponibilidade do montante apurado no processo, que em seguida será

objeto da penhora.

Importante salientar que de modo algum será admitido bloqueio

indiscriminado de contas e valores superiores ao informado na requisição.

Sendo obrigação do BACEN a notificação do juízo, quando da realização do

bloqueio. Realizada a penhora, o escrivão lavrará o respectivo auto,

procedendo-se em seguida a intimação do executado pelo oficial de justiça,

sendo o prazo para embargar contado a partir da citação. Todavia, pode o

executado se beneficiar da impenhorabilidade elencada no art. 655 – A

parágrafo 2º do CPC (BRASIL, 2007, p.450), quando comprovado através de

embargos a execução, podendo haver adiantamento da tutela, que o saldo é

derivado de vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas

alimentares (art. 649 IV).

Não foi o convênio que criou as novas normas para o processo de

execução, e sim o legislador, que por ser esta sua competência exclusiva,

editou a lei nº 11.382/2006 atualizando também, nosso ultrapassado Código de

Processo Civil. Limitou-se, apenas, a utilizar recursos da informática para

dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. O Convênio

BacenJud foi criado exatamente para garantir o direito do credor, obedecendo

ao princípio da celeridade processual, devendo ser utilizado com prioridade

sobre outras modalidades de constrição judicial.

Quanto à penhorabilidade de valores da Pessoa Jurídica, estes foram

expressos no parágrafo 3º do artigo 655 – A (BRASIL, 2007, p.450),

normatizando a orientação que predominava no Superior Tribunal de Justiça,

que entendia ser cabível de penhora sobre parte do faturamento da empresa

devedora, desde que não haja outros bens penhoráveis, ou se existirem, sejam

eles de insuficiente valor ou difícil execução, o percentual fixado sobre o

faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (função

social da empresa) e tendo ainda, como requisito, que seja nomeado

depositário administrador com função de estabelecer um esquema de

pagamento, nos moldes dos art. 678 e 719 do CPC (BRASIL, 2007, p.452 e

456).

No entendimento do STJ, temos:

Mostra-se necessário, no entanto, que a penhora não

comprometa a solvabilidade da empresa devedora. Além

disso, impõem-se a nomeação de administrador e a

apresentação de plano de pagamento, nos termos do art.

678 do CPC, parágrafo único. (STJ, 4ª T., REsp

286.326/RJ, Rel Min. Sálvio Figueiredo, AC. 15.02.2001,

DJU de 02.04.2001, p. 302) (BRASIL, 2007).

Embora seja de suma importância a renovação quanto à penhora de

bens trazida pela lei ora em análise, é fundamental a observância de todos os

princípios éticos e constitucionais, tendo em vista que a referida penhora pode

vir a acarretar prejuízos/danos de difícil ou impossível reparação injustamente

ao devedor/executado. Nos mesmos entendimentos, temos manifestação do

renomeado jurista Humberto Theodor Júnior (BRASIL, 2007, p.80).

A penhora sobre saldos bancário do executado pode não

abalar a atividade das empresas sólidas e de grande

porte. Representa, no entanto, a ruína de pequenas

empresas que só contam com os modestos recursos da

conta corrente bancária para honrar os compromissos

inadiáveis e preferenciais junto ao fisco, aos empregados

e aos fornecedores. Reclama-se, portanto, do judiciário, a

necessária prudência na penhora prevista no art. 655 – A

do CPC.

Outra grande mudança decorrente da abertura não só do judiciário,

como também, das instituições e registros públicos à modernização, se deu em

relação à utilização da comunicação eletrônica para efetuar penhora sobre

bens que constem de assentos nesses respectivos registros, como por

exemplo, veículos, imóveis, ações, cotas sociais, aeronaves, valores

mobiliários etc, através de seus respectivos órgãos de fiscalização,

organização ou controle, citando por exemplo, o DETRAN, Bolsas de Valores

ou Cartórios.

5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do

cônjuge

A introdução do artigo 655 – B do CPC (BRASIL, 2007, p.450) trouxe

uma grande modificação quanto à possibilidade de o cônjuge interpor

embargos de terceiro contra a penhora de bens imóveis, a que na meação,

devido ao regime de comunhão, teria direito. A doutrina e a jurisprudência, a

muito discutiam uma forma de livrar a meação (metade bens adquiridos

onerosamente na constância do casamento, a que um dos cônjuges teria

direito), da penhora, quando a dívida de um dos cônjuges recair sobre bem

comum do casal, desde que o valor da dívida não tenha revertido em benefício

da família.

A nova lei, mais especificamente neste artigo, tentou proteger tanto o

cônjuge, como o adimplemento da dívida, ao assegurar a este, a metade do

valor apurado com a expropriação. Isso se dá, tendo em vista o grande

desinteresse em hastas públicas, onde apenas metade ou parte dos bens era

expropriados. Portanto, tentou-se assegurar o cumprimento da dívida com a

venda total (e não mais parcial) do imóvel, e a transferência da metade dos

valores obtidos com esta, ao cônjuge que possuía o direito à meação. Justa,

portanto, a restituição ao cônjuge não-devedor, da parcela apurada que

corresponda à sua meação.

Outra garantia trazida pela lei nº 11.382/2006, mais precisamente no art.

656 do CPC (BRASIL, 2007, p.450), numa tentativa de efetuar a execução pelo

meio menos prejudicial e oneroso ao devedor, foi em relação ao direito de

qualquer uma das partes efetuar a substituição do bem penhorado, mesmo

sendo um privilégio do exeqüente, a partir da nova lei, indicar na petição inicial

a relação de bens do devedor que deseja que ingressem na lide como

garantias da execução.

Em relação aos incisos I e II deste artigo, houve apenas a troca da

palavra “versar” pela “incidir” neste último, não alterando em nada sua

interpretação. Bem como nos incisos III e IV, suas novas redações falam agora

em bens penhorados e não mais nomeados, tendo em vista à nova técnica de

substituição se dar após a penhora já ter se consumado. Já o inciso V é

totalmente novo, tendo em vista a dificuldade de muitas vezes se colocar no

mercado certo bem - devido ao seu baixo valor - a troca deste por um que

melhor se preste à apuração do numerário com que será pago o exeqüente é

perfeitamente lícita, e ainda, em caso de fracasso de alienação judicial ou no

caso do devedor não indicar o valor dos bens, pode haver também a sua

substituição (incisos VI e VII).

Ainda em seu parágrafo 2º foi introduzida uma novidade que já era

aplicada anteriormente na Lei de Execuções fiscais (art. 15, I), qual seja, a

substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, tendo

em vista o STJ entender ter o mesmo status de depósito em dinheiro.

Pelo até agora exposto, quanto à substituição da penhora, importante

frisar que esta teve seu procedimento alterado. Pela antiga regra, o termo/auto

de penhora somente era lavrado pelo escrivão depois de decididas todas as

questões suscitadas em torno do requerimento do executado, isso se deve por

ser o devedor citado, para apenas nomear bens a garantir a execução. Sendo

que hoje, pela nova redação, temos que o incidente de substituição acerca da

escolha, é ato posterior à consumação da penhora, pois o devedor agora é

citado para pagar sob pena de serem penhorados seus bens.

Requerida a substituição da penhora, por qualquer uma das partes,

através de simples petição, deverá a outra, ser ouvida no prazo de 03 (três)

dias, garantindo-lhe o direito ao contraditório (art. 657, caput). Não haverá

dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria apenas de

direito, mas caso requeira fazer prova de fato, deverá demonstrá-lo por prova

pré-constituída, cabendo ao juiz, apenas, decidir de plano, através de decisão

interlocutória, as questões suscitadas.

Alem disso, a nova redação do artigo 668 do CPC (BRASIL, 2007,

p.451), confere exclusivamente ao executado o direito de reclamar pela

substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da

intimação da penhora, sob condição cumulativa de que a troca não trará

prejuízo ao exeqüente e ser a execução, desta forma, a este menos gravosa.

Em outras palavras temos que neste artigo, há preclusão temporal e supressão

ao direito do exeqüente pelo do executado, e no artigo 656 do CPC, temos

direito de ambos, sem preclusão temporal.

Ressalte-se, todavia, a regra insculpida no artigo 620 do CPC (BRASIL,

2007, p.447): “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o

juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Observação importante a fazer é que não pode a substituição criar

dificuldades ao credor, nem implicar a este, aumento excessivo na onerosidade

para realização de seu direito, qual seja, o recebimento de seu crédito, bem

como deverá o devedor trazer muitos dados sobre o novo bem e

principalmente, sua exata localização. Frisando sempre que os bens não mais

serão nomeados, mas sim penhorados.

Ainda quanto ao procedimento da substituição dos bens penhorados,

temos que para a penhora não ser considerada excessiva, terá de se limitar a

bens cujo valor corresponda ao suficiente para cobrir o principal do débito,

acrescido de juros, correção monetária, encargos processuais e honorários

advocatícios sendo, portanto, sempre penhorado um valor ínfimo em excesso,

para quitar todos os encargos acessórios até o término do processo.

Outra inovação trazida, mas já anteriormente aplicada quanto à

execução fiscal, foi o fato de que os bens poderão ser penhorados mesmo

localizados em repartição pública, ou quando em posse, detenção ou guarda

de terceiros, sem autorização do juiz, devendo na primeira hipótese a penhora

recair sobre o direito do executado sobre o bem, e na segunda, em regra,

diretamente sobre o objeto, cabendo por parte do terceiro, se for o caso,

embargar.

Tendo ainda como objeto de estudo a penhora, resta analisar o deposito

dos bens penhorados, que na redação anterior do artigo 666 do CPC (BRASIL,

2007, p.451), tínhamos, via de regra, como depositário o próprio devedor, que

apenas tinha seus bens confiados a terceiros, nos casos de discordância

fundamentada do credor.

A nova redação trazida pela Lei n° 11.382/2006 (BRASIL,2007),

introduzida no artigo referido acima, alterou a preferência do executado em

dispor dos bens, deslocando, como regra, o bem para a guarda de terceiro e

excepcionalmente apenas, mantendo-a em poder do executado. Apenas nos

casos de concordância do credor e naqueles em que os bens penhorados

forem de difícil/impossível remoção é que será concedida permissão ao

devedor para manter-se na posse dos respectivos bens, recebendo o encargo

ex vi legis (depositário legal).

Já quanto ao depósito de jóias ou metais preciosos, deverá ser efetuado

em instituição bancária, de preferência oficiais, e com “registro do valor

estimado do resgate”, evitando com isso, controvérsias futuras sobre o valor no

tempo da liberação.

Alteração principal deste artigo se deu, no entanto, quanto ao fim do

dissídio da doutrina sobre o cabimento da prisão civil do depositário infiel, sem

depender da existência da ação própria de depósito. Portanto, seguindo as

orientações do STJ e STF, o legislador pátrio expôs expressamente a

independência de haver ou não, ação de depósito, para se levar o depositário

que não restituiu os bens sob sua custódia, preso.

Por fim, resta informar a revogação do artigo 669 do CPC (BRASIL,

2007, p.451), vez que, feita a penhora, não será mais intimado o réu para

embargar no prazo de 10 (dez) dias, pois os embargos serão oferecidos 15

(quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação.

5.3- Da Avaliação

No texto primitivo dos artigos 680, 681, 683 e 684 todos do CPC

(BRASIL, 2007, p.452), tratava-se principalmente da avaliação de bens,

realizadas através de peritos judiciais. Com a reforma trazida pela Lei nº

11.382/2006, a tarefa de avaliação se incluiu, ordinariamente, nas atribuições

do oficial de justiça, devendo este, desde logo, no mandado executivo, citar,

penhorar e avaliar, conforme reza o artigo 652 do CPC (BRASIL, 2007, p.449).

Portanto, o auto de penhora deve conter não só a descrição, como também a

avaliação dos bens penhorados.

Será apenas excluída a competência do oficial de justiça para avaliação,

nos casos desta depender de conhecimentos técnicos ou especializados

(quando então será nomeado perito judicial) ou quando o próprio devedor

atribuir valor ao bem. A nova lei fixou prazo de 10 (dez) dias para realização da

avaliação, no intuito de se realizar a diligencia no menor tempo possível,

adotando, portanto, perícia básica apenas, evitando-se os rigores de

formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

Independentemente de quem seja o realizador do laudo, que integrará o

auto de penhora, seja oficial de justiça ou perito, deverá observar os requisitos

do artigo 681 do CPC, quais sejam, descrever convenientemente os bens, o

estado em que se encontram, a estimativa de seu valor e informações que

entenderem relevantes. Sendo o primeiro, deverá entregar num só documento

a constrição executiva (penhora e depósito) e a estimativa dos valores destes

bens. Já, no caso de realização do laudo pelo perito, deverá este elaborar peça

avulsa, cumprindo o artigo supra mencionado.

Quando a avaliação se tratar de bem imóvel, entendendo o avaliador ser

este comodamente divisível, poderá sugerir o desmembramento, para facilitar o

cumprimento da obrigação, de forma menos gravosa ao executado. No

entanto, respeitando-se o contraditório, poderão ambas as partes impugnar o

laudo, requerendo nova avaliação, desde que se verifique fundamentadamente

dúvida sobre o valor atribuído ao bem, se for verificado a majoração ou

diminuição do valor do bem (o texto primitivo rezava apenas sobre a diminuição

do valor), em casos de argüição de erro ou dolo por parte do avaliador ou no

caso de o credor impugnar estimativa feita pelo devedor. Ressalte-se que

manteve o sistema de, em regra, não repetir a avaliação dos bens, salvo

excepcionalmente nos casos expressamente elencados e fundamentado em

provas pré-constituídas.

Para todos os efeitos, apenas haverá dispensa de avaliação nos casos

de o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado, quando este

substituiu os bens penhorados, cumprindo os requisitos do artigo 668 do CPC,

cabendo por fim ressaltar, que não será mais dispensada a avaliação de bens

de pequeno valor, tendo em vista esta hipótese inscrita no inciso III do artigo

684 do CPC (BRASIL, 2007, p.452) ter sido revogada pela Lei nº 11.382/2006.

6- DO PAGAMENTO AO CREDOR

Tendo em vista o até agora exposto, inicia-se aqui, os atos

expropriatórios dos bens penhorados, ou seja, depois de ajustada a penhora

aos fins precípuos da execução, quer dizer, depois de reduzida (em caso de

penhora muito acima ao valor realmente devido) ou ampliada (em caso de

penhora que não satisfaça a obrigação) a penhora, passa-se a fase de

transferência do bem, para que então seja arrecadado o valor efetivamente

devido. Pode-se dizer, que se trata do início da parte final do processo de

execução, sendo elencada no parágrafo único do artigo 685 do CPC (BRASIL,

2007, p.452). É neste, através da reforma, onde efetivamente se permite ao

juiz, o início dos atos expropriatórios.

Conforme já exposto acima, de acordo com o artigo 647 do CPC, a

expropriação pode se fazer através de adjudicação, alienação por iniciativa

particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel e imóvel, sendo

que também já supra exposto, alertamos ao fato de que com a sistemática

implantada pela Lei n° 11.382, a alienação em hasta pública deixou de ser a

regra principal (isto se deu principalmente pela grande burocracia e aos valores

de encargos), dando-se preferência a adjudicação, que de outros modos, vem

a ser menos oneroso ao executado, ora devedor.

Ressalte-se, entretanto, que a praça ou o leilão só se cogitarão, em caso

de não haver manifestação de qualquer interessado pelas formas preferenciais

de expropriação elencadas nos incisos anteriores, tendo em vista a mudança

introduzida pela referida lei na ordem de seus incisos.

6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular

Com a reforma, a Adjudicação passou a ser a forma preferencial de

satisfação do direito do credor na execução, consistindo esta na transferência

do bem penhorado ao patrimônio do credor, transferindo a este, o direito de

propriedade. Em outras palavras, temos que a dívida não será paga em

dinheiro, mas sim com a transferência do respectivo bem. Para tanto, a nova lei

criou em nosso Código de Processo Civil, as subseções VI – A e B, ali

introduzindo os artigos 685 – A, 685 - B, 685 - C (BRASIL, 2007, p.453)

respectivamente, sendo que os dois primeiros tratam da primeira modalidade

de expropriação e o terceiro, da alienação por iniciativa do particular, motivo

pelo qual, foram revogados os artigos 714 e 715 do CPC (BRASIL, 2007,

p.456).

Para que possa ocorrer tal fenômeno, deve-se cumprir os dois requisitos

elencados no art. 685 – A do CPC, quais sejam, o requerimento do

interessado, que neste caso podem ser o exeqüente, o credor com garantia

real sobre o bem penhorado, o cônjuge, descendente ou ascendente do

executado e a sociedade ou o sócio quando houver penhora de quota, em

execução promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio, pois

não pode o juiz impor ao credor aceitar em pagamento coisa diversa daquela

que constitui o objeto da obrigação exeqüenda. Tendo-se ainda em mente que

a oferta do pretendente à adjudicação não pode ser de preço inferior ao da

avaliação.

Se, no entanto, o preço do bem adjudicado for maior do que o valor da

dívida, deverá o adjudicatário depositar imediatamente a diferença, como

condição de seu requerimento. Ao contrário, nas hipóteses em que o valor do

bem não atinge o valor da dívida, deve a adjudicação ser efetuada,

continuando normalmente a execução contra o valor restante, vez que houve a

amortização da dívida. Em caso de haver credores preferenciais, será exigido

do adjudicatário o depósito do valor integral do bem, para que não se frustre o

direito daqueles.

Quando da adjudicação pelo cônjuge, descendente ou ascendente, está

será a ordem de preferência entre eles, lembrando que a manifestação de

interesse para adjudicar, deve ser efetuada logo após a avaliação do bem e

antes do início da expropriação. Essa é a regra introduzida no parágrafo 3º do

artigo 685 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.453).

Importante informar que o deferimento do pedido de adjudicação se dá

por meio de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, e que se

considera acabada a adjudicação com a lavratura da carta (se bem imóvel) ou

mandado de entrega (se bem móvel) e assinatura do juiz, do escrivão e do

adjudicante, no auto de adjudicação.

Quanto à Carta, cabe ressaltar que esta será o título utilizado para o

registro da propriedade em nome do adjudicante no Registro de Imóveis,

dando-se a transferência da propriedade, devendo conter a descrição do

imóvel, com sua matrícula e registros a cópia do auto de adjudicação e

também, a prova de quitação do imposto de transmissão. Tratando-se de bem

móvel, necessário apenas a expedição de mandado de entrega, devendo o

depositário efetuar a entrega, sob pena de ser considerado depositário infiel.

Passando a analisar o artigo 685 – C, que trata da alienação por

iniciativa particular, temos que é o ato onde o exeqüente, no caso de não haver

interessados na adjudicação, através de requerimento dirigido ao juiz, pleiteia

serem os bens alienados por sua própria iniciativa, ou por meio de corretor

credenciado junto à autoridade judiciária e em exercício a mais de 05 anos,

revogando-se, outrossim, o artigo 700 do CPC (BRASIL, 2007, p.455).

Este novo artigo inovou principalmente no fato de poder a alienação

particular referir-se a qualquer tipo de bem, seja imóvel ou móvel (este vedado

pela regra anterior), e mais, a inclusão da hipótese de ser a alienação realizada

através de corretor. Devendo, no entanto, o magistrado fixar o prazo dentro do

qual a alienação deverá ser efetivada, a publicidade a ser cumprida, o preço

mínimo de venda, as condições de pagamento, as garantias e as comissões de

corretagem caso não pretenda o exeqüente, por conta própria, alienar o bem.

Uma vez cumprida a regra estampada no parágrafo 2º deste artigo,

expedir-se-á carta de alienação em favor do adquirente, que deverá efetuar seu

registro no Registro Imobiliário correspondente, podendo a partir de então,

dispor livremente do bem.

6.2- Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto

judicial

Antes a principal regra de expropriação, esta hipótese, com a entrada

em vigor da lei 11.382/06, passou a ser a terceira forma de preferência de

expropriação do bem, muito embora as inovações introduzidas no artigo 686 do

CPC (BRASIL, 2007, p.453), tenham atingido apenas o caput e o seu parágrafo

3º.

A redação introduzida no caput tornou explícito que esta modalidade de

expropriação, será possível apenas no caso de qualquer interessado haver

requerido a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.

No parágrafo 3º, a modificação ocorreu quanto ao valor limite de

dispensa de edital de publicação da hasta pública. Pela regra anterior, era

dispensável edital, quando o valor do bem não ultrapassasse o valor de 20

salários mínimos, sendo alterada pela atual regra, aumentando–se o valor para

60 vezes o valor do salário vigente à época da avaliação.

Já o parágrafo 2º do artigo 687 do CPC (BRASIL, 2007, p.453 e 454),

introduziu importante regra no intuito de dar maior publicidade à Hasta Pública,

tendo em vista o grande avanço tecnológico, permitindo outrossim, o uso de

“meios eletrônico”, para se divulgar o edital. A internet surge como modalidade

totalmente nova de publicação, devendo, no entanto, ser regulamentada

conjuntamente pelo Conselho de Justiça Federal e demais Tribunais,

demonstrando o esforço da Justiça em se manter moderna.

Nas sábias palavras de Humberto Theodoro Junior (BRASIL, 2007, p.

136) quanto ao exposto, temos: “A previsão do emprego da mídia virtual para

realizar a alienação judicial de bens penhorados... Representa, sem sombra de

dúvida, uma enorme abertura da execução forçada para a modernidade.”

Outra mudança ocorrida neste artigo deu-se em seu parágrafo 5º, onde a

nova regra elimina a obrigatoriedade de intimação pessoal do executado, da

ocorrência da hasta publica, devendo esta ser feita por intermédio de seu

advogado, salvo nos casos em que não tem o executado advogado constituído

nos autos. Portanto, revogando a orientação jurisprudencial que cominava

nulidade da arrematação consumada sem a intimação pessoal do devedor. No

entanto, quanto aos outros credores que tem este mesmo bem como garantia,

estes sim devem necessariamente ser cientificados do leilão. Mas quanto aos

co-obrigados, esta regra não subsiste.

Consumada a hasta pública, passa-se à arrematação, que teve suas

novas regras inseridas no artigo 690 e 690 - A do CPC (BRASIL, 2007, p.454),

tendo como principal modificação, a introdução da possibilidade da alienação

ser feita mediante prestações, com o pagamento à vista de apenas 30% do

valor total.

Ressalte-se, todavia, que a existência de proposta de alienação por

parcelamento, que deve ser dirigida por escrito ao juiz, para que faça exame da

melhor proposta, não exclui a obrigatoriedade da alienação da hasta publica.

Cabe ao juiz fazer um juízo de valor quanto às propostas, valorando sempre o

modo mais benéfico ao réu, podendo escolher a proposta de parcelamento,

mesmo havendo outras de pagamento à vista.

Em outras palavras temos que se na praça houver licitante para

pagamento à vista e outro parcelado, quando os valores oferecidos forem

equivalentes, prevalecerá o primeiro, no entanto, caso o valor parcelado se

sobrepor consideravelmente ao oferecido à vista, aquele prevalecerá.

Importante ser frisado que este juízo de valor cabe ao juiz da demanda, que

decidirá sobre as propostas logo que encerrada a licitação, sempre optando

pela mais conveniente.

Quanto aos requisitos para arrematação à prestação insculpidos no

artigo 690 do CPC, temos que o preço mínimo da aquisição não pode ser

inferior ao da avaliação, deverá haver o pagamento de no mínimo, 30 % do

valor à vista, bem como que nesse caso, deverá o valor ser garantido por

hipoteca sobre o próprio bem arrematado. No caso de o pagamento pelo bem

ultrapassar o valor da dívida, temos que este excesso retornará ao executado.

Conforme anteriormente exposto, a preferência quanto à arrematação

do bem se dá em favor do exeqüente, que poderá utilizar-se da adjudicação

para satisfazer seu crédito, porém adquirindo-o por no mínimo, o valor

estabelecido na avaliação. A lei 11.382/06 introduziu no artigo 690 – A no CPC,

rol de agentes processuais interditados à arrematação, incluindo dentre estes,

os membros do Ministério Público, da Defensoria, bem como qualquer auxiliar

da justiça que tenha qualquer relação com o processo.

Pode ainda o exeqüente ao invés de utilizar-se da adjudicação, preferir a

arrematação em hasta pública, onde aí sim, poderá adquirir o bem por valor

inferior ao avaliado, desde que seja o melhor preço oferecido. Caso o

exeqüente arremate o bem por valor superior ao do crédito, deverá este, no

prazo de 03 (três) dias, depositar o valor da diferença, sob pena de ser tornada

sem efeito a arrematação. O texto novo prevê que a arrematação ficará sem

efeito (condição resolutiva), contrariamente ao anterior, onde a arrematação

era desfeita (anulação), bem como será o exeqüente compelido a pagar por

todos os custos de uma nova hasta pública.

Arrematado o bem, será imediatamente lavrado o auto de arrematação,

não mais esperando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que era antes

reservado ao exercício de remição pelo cônjuge e alguns parentes do

executado, vez que a eles foi estendido o direito de adjudicação do bem.

Para que efetivamente possa o bem ser transferido à posse do

arrematante que o adquiriu por parcelamento, deve ele necessariamente

caucionar o juízo através de hipoteca sobre o próprio bem adquirido. O auto de

arrematação constituirá o título do gravame que será levado à registro no

Cartório Imobiliário por meio de carta de arrematação, para que então seja

expedido mandado de imissão de posse. Caso seja pago à vista, será

imediatamente ordenado ao depositário, que entregue a coisa, seja móvel ou

imóvel (artigo 693 CPC). Ou melhor, como expressa o artigo 707 do CPC

(BRASIL, 2007, p.455), “efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá

abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se

necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.”

O artigo 694 do CPC, que trata do aperfeiçoamento e da ineficácia da

arrematação, com sua nova redação buscando a celeridade processual,

conferiu à pessoa que tenha promovido a hasta pública, a legitimação para

assinar imediatamente o auto de arrematação, devendo ser assinado pelo juiz,

arrematante e pelo serventuário ou leiloeiro.

Importante alteração ocorrida neste artigo se deu pelo fato de que não

será impedida a arrematação mesmo que pendentes os embargos do

executado, sendo esta, irretratável. Mesmo com ulterior procedência na

sentença dos embargos do executado, não será desfeita a alienação judicial,

tendo em vista o artigo 587 do CPC, que esclarece ser a execução, definitiva.

No entanto, vindo a serem julgados procedentes os embargos, não será o

arrematante excutido dos bens adquiridos, arcando o exeqüente com perdas e

danos pela execução praticada.

Cabe relembrar que em regra a execução será definitiva, sendo a

exceção que os embargos do devedor sejam processados de forma

suspensiva. Nem mesmo neste caso, será prejudicado o arrematante.

Ressalte-se, todavia, que a execução somente será provisória nos casos de

serem julgados improcedentes os embargos que tenham efeitos suspensivos,

sendo interposta apelação. Em suma, na execução definitiva não há a

necessidade de caucionar o juízo, contrariamente à provisória, bem como é

irretratável qualquer arrematação efetuado por terceiro, cauciona ou não. A lei

buscou proteger o terceiro arrematante, ainda que venham a ser julgados

procedentes os embargos do executado.

O texto antigo do artigo 694 do CPC (BRASIL, 2007, p.454 e 455)

admitia “desfazimento da arrematação”, sendo alterada com a nova lei para “a

arrematação será tornada sem efeito,” deslocando-se do plano da invalidade

para o da ineficácia.

Os dois primeiro incisos deste artigo, que tratam do vicio de nulidade e

falta de pagamento, permaneceram inalterados. Quanto ao inciso III, que trata

do prazo para o arrematante argüir defeito no edital quanto à existência de

ônus real ou gravame sobre o bem, a alteração se deu no prazo, passando de

três para cinco dias, defendendo o adquirente, vez que gravames muitas vezes

podem comprometer o direito de propriedade. Portanto, tem o adquirente hoje,

o prazo de cinco dias para argüir a ineficácia da hasta pública, decorrente de

defeito implícito.

Por outro lado, não está o executado impedido de exercer sua ampla

defesa, vez que o inciso IV do parágrafo único do artigo 694 do CPC,

contemplou a ele, hipótese de embargar a arrematação. Neste caso, cabe ao

adquirente optar se contestará os embargos, ou simplesmente se desistirá de

adquirir a coisa tornada litigiosa, cabendo ao juiz, repô-lo a seu status quo ante,

ou seja, restituindo o valor por ele depositado. Quanto aos embargos,

voltaremos mais adiante.

Voltando a “arrematação tornada sem efeito”, mais algumas hipóteses

foram elencadas nos incisos inseridos ainda no artigo em análise, quais sejam,

a arrematação por preço vil, que é a arrematação por valor muito inferior ao

avaliado e a arrematação de vias férreas sem a prévia intimação do credor

hipotecário – não havendo mais a necessidade de intimação da fazenda

pública. No caso de arrematação de bens hipotecados, cabe impugnação

através de embargos de terceiro ou ação de nulidade da arrematação, por

parte do interessado.

Importante novamente frisar que de acordo com o princípio da

segurança jurídica, o terceiro de boa-fé, arrematante, não será alcançado no

caso dos embargos do executado serem julgados procedentes. O que caberá é

a restituição do valor obtido pelo exeqüente, acrescido de perdas e danos.

Sobre a falta de pagamento do preço da arrematação, regra

estabelecida no artigo 695 do CPC, importantes alterações foram introduzidas

no que diz respeito à multa em que incorria o arrematante caso não viesse a

efetuar o pagamento ou caucionamento do juízo, agora no prazo de até 15

dias. Pela regra antiga, havia a possibilidade do credor executar o arrematante

e seu fiador, nos valores propostos em hasta pública, adicionados o valor da

multa. Entretanto, os parágrafos deste artigo foram revogados, voltando os

bens anteriormente arrematados, à nova hasta pública, com a impossibilidade

de nova participação daquele arrematante omisso.

Quanto aos artigos 697 e 698 do CPC (BRASIL, 2007, p.455), cabe

informar que o primeiro foi revogado, respeitando apenas a nova sistemática da

ordem de preferência do modo de excussão do bem, vez que a adjudicação

passou a frente da alienação em praça. Já quanto ao segundo, foi mantido o

prazo de intimação de outros credores que possuem crédito sobre o mesmo

bem penhorado, de no mínimo dez dias anteriores à adjudicação. Em outras

palavras, devem os credores que não são parte na execução, mas que

possuam crédito averbado sobre o bem, serem intimados da praça, pelo menos

dez dias antes da adjudicação.

Os artigos 704 e 706 do CPC (BRASIL, 2007, p.455) sofreram

alterações apenas em suas redações. No primeiro, eliminou-se a menção que

fazia ao artigo 700 do CPC e no segundo, substituíram-se as palavras

“escolhido” e “credor” pelas “indicado” e “exeqüente”, respectivamente,

ressaltando que cabe ao exeqüente indicar o leiloeiro, mas ao juiz escolhê-lo.

No caso de haver concurso, divergência, debate, sobre o produto da

arrematação, estabelecia a antiga regra do artigo 713 do CPC (BRASIL, 2007,

p.456), que o juiz proferiria sentença. Regra esta que induzia a erro quando se

pretendia recorrer desta decisão, pois o caso é sem dúvida, simples incidente

processual, atacável mediante agravo. O mesmo ocorria quanto ao artigo 718

do CPC, que passou a prever a eficácia do usufruto a partir da publicação da

decisão, e não mais sentença.

A reforma do artigo 716 do CPC (BRASIL, 2007, p.456), que trata do

usufruto judicial, excluiu o usufruto da empresa e adicionou o usufruto de bens

móveis. Dessa forma, para alcançar os rendimentos da empresa, basta

recorrer ao percentual do faturamento, penhorando-os nos moldes do artigo

655 e 655 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.449 e 450), conforme já demonstrado.

Em conseqüência a exclusão do usufruto da empresa, alterou-se a redação

dos artigos 717 e 720 do CPC (BRASIL, 2007, p.456) e revogou os artigos 726

a 729 também do CPC (BRASIL, 2007, p.456), colocando-os todos em

consonância.

Interessante alteração se deu no artigo 722 do CPC (BRASIL, 2007,

p.456), tratando-se usufruto judicial, no que tange a eliminação do requisito de

concordância do executado para que o usufruto seja implantado. O credor,

caso requeira e assim concorde o juiz, após a oitiva do devedor, pode utilizar-

se do bem penhorado, desde que esta seja a forma menos gravosa ao

executado.

Quanto ao direito do usufrutuário - sobre bens móveis ou imóveis - de

celebrar contrato de locação, reza o artigo 724 do CPC que poderá ser

contratado, depois de ouvido o executado. No entanto, havendo discordância

deste, caberá ao juiz da demanda decidir a melhor forma de exercício do

usufruto.

6.3- Do pagamento do crédito em prestações

Importante regra introduzida pela lei 11.382/06, respeitando o princípio

de a execução ser feita pelo modo mais benéfico ao executado, foi criado o

artigo 745 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.458), que instituiu uma espécie de

moratória legal, por meio do qual pode o devedor obter parcelamento de seu

débito. Tal regra visa buscar a satisfação do crédito de forma mais benéfica

para ambas as partes, principalmente para o devedor.

O parcelamento será concedido caso, no prazo para embargos,

reconheça o devedor o crédito do exeqüente e comprove o depósito de pelo

menos 30 % do valor da execução, inclusive custas e honorários. Neste caso

poderá o executado requere seja admitido o pagamento em até seis parcelas,

acrescidas de juros de 1 % ao mês. Isto posto, ensaia-se realizar uma

execução de forma menos gravosa ao devedor, bem como a redução do prazo

de duração do processo para o credor, vez que pode ter seu saldo quitado com

pouco mais de seis meses de processo, e ainda, receber no prazo de 15

(quinze) dias, 30 % do valor devido.

Citado o devedor, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para que de seu

interesse embargue, ou reconheça o débito, efetuando o depósito no montante

supra-citado. Qualquer que seja a opção escolhida, eliminará a outra.

O parcelamento deve ser requerido em simples petição pelo executado,

não podendo ser de ofício. Deverá vir com o adiantamento de 30 % do valor

executado, adicionado de custas e honorários, bem como poderá ser o

pagamento feito no máximo, em até 06 (seis) parcelas, não mais que isso.

Enquanto vigorar o parcelamento, ficarão suspensos os atos executivos, não

sendo invalidada a penhora já realizada, vez que esta, com a entrada em vigor

da nova lei, poderá ser feita pelo oficial de justiça 03 (três) dias após a citação.

Em caso de indeferimento do pedido de parcelamento, quando não

presente algum dos requisitos, ter-se-á uma decisão interlocutória, cuja

impugnação dar-se-á através de agravo de instrumento, que em regra não terá

efeito suspensivo.

Ressalte-se, todavia, que a suspensão será quanto aos atos

expropriatórios do processo de execução e não quanto à penhora já realizada.

No caso de interposição de embargos, eliminada a opção de

parcelamento, já estará garantido o juízo, vez que a penhora deverá ser

realizada 03 (três) dias após a citação. Em outras palavras, de acordo com o

parágrafo 1º do o artigo 739 – A do CPC, (BRASIL, 2007, p. 457) a própria

suspensão é que fica subordinada à segurança do juízo.

Para que o executado se beneficie da moratória legal, deverá cumprir

pontualmente com todas as prestações do parcelamento, sob pena de provocar

o vencimento antecipado, restabelecendo de imediato os atos expropriatórios,

e mais, o acréscimo no montante de 10 % sobre os valores ainda não pagos, a

título de multa, conforme reza norma estabelecida no artigo 745 – A do CPC

(BRASIL, 2007, p.458).

7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

Não constituem os embargos, tecnicamente, um meio de defesa,

assimilável à resposta, ou em outros termos, à contestação do réu no processo

de conhecimento. No processo de execução, diferentemente do de

conhecimento, toca ao sujeito passivo da lide, o ônus de tomar eventual

iniciativa do contraditório. Tem os embargos, por conseguinte, natureza de

ação de cognição, diferente da natureza do processo de execução, muito

embora, intuitivamente conexas. Conexas porque reza o artigo 736 do CPC

(BRASIL, 2007, p.457), que os embargos serão distribuídos por dependência

ao processo principal, inclusive, satisfazendo os requisitos do artigo 282 e 283

do CPC (BRASIL, 2007, p.420), eis que os embargos são propostos por meio

de petição inicial.

Nas sabias palavras de Humberto Theodoro Júnior (BRASIL, 2007, p.

177), temos: “A impugnação, a exemplo da antiga exceção de pré

executividade, é defesa que dispensa o uso de ação, e que se dá por simples

“petição incidental”, ou “simples petitio”.

Visam, pois, os embargos, a destruir, extinguir o processo principal, ou

mesmo, cortar seus excessos. Interpostos, invertem-se as posições das partes

no processo, passando o exeqüente a embargado e o executado à

embargante.

No que diz respeito aos embargos do executado e o direito

intertemporal, temos que com a reforma introduzida no Parágrafo único do

artigo 740 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2007, p.458), pela lei nº

11.382, o juiz deverá (obrigação impositiva) impor multa de 20 % (vinte por

cento) sobre o valor da execução em favor do exeqüente, no caso de

interposição, por parte do executado, de embargos manifestamente

protelatórios, sendo que, no entanto, a regra não pode ser aplicada a embargos

ajuizados antes da vigência desta lei, tendo em vista, ter sido o fato praticado

quando inexistia previsão legal de pena.

Se, porém, a execução é velha, mas os embargos protelatórios somente

foram interpostos na vigência da lei nova, não há dúvida quanto à aplicação do

aludido artigo, bem o prazo para sua interposição conta-se desde logo, a partir

da citação. Mas, para aqueles que foram citados na vigência da antiga norma,

para pagar ou nomear bens a penhora, não pode ser surpreendido pela

aplicação retroativa da norma ora em debate, vez que tinha expectativa legal

de embargar apenas após a intimação da penhora. Sendo de direito do

executado, pois, a irretroatividade.

No direito Brasileiro, mesmo sem expressa disciplina no Código, a

jurisprudência construiu a figura da exceção de pré-executividade, para permitir

ao devedor impugnar, liberar-se da execução indevida, se situações de

flagrante ausência de condições de procedibilidade in executivis, sem passar

pelos percalços da ação de embargos à execução.

Portanto, com a entrada em vigor da nova lei, 02 (duas) são as vias de

resistência à execução, os embargos e a impugnação. O primeiro é oponível

apenas contra a execução fundada em titulo executivo extrajudicial e a

impugnação, à execução de sentença, ou seja, a execução de titulo judicial.

Insta salientar que os embargos à execução formarão autos próprios,

apartados da ação de execução, mantidos em apenso.

As principais mudanças se deram em relação à aplicação dos embargos

apenas para a execução de título extrajudicial, e contra as sentenças de

alimentos e contra a fazenda pública, a inexigência de penhora, ou qualquer

outra forma de caucionar o juízo para sua interposição, que agora, poderá ser

feita no prazo de 15 dias, a partir da citação e não mais da penhora. Ressalte-

se aqui, que contrariamente aos embargos, a impugnação deverá ser feita nos

15 (quinze) dias subseqüentes à penhora, conforme norma instituída no

parágrafo 1º do artigo 475 – J do CPC (BRASIL, 2007, p.460).

No entanto, mesmo com a previsão de ação especial de embargos do

executado, não deve inibir a parte de argüir, mediante simples petição, a

inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva,

posto serem estes temas de conhecimento obrigatório do juiz, podendo ser

declaradas inclusive de ofício.

No que se refere à legitimação para embargar, temos que o executado é

o legitimado natural. Todavia, também podem embargar, o terceiro que garante

a obrigação de outrem, aquele que legalmente tenha a obrigação de responder

pela execução e até mesmo, o cônjuge não devedor que terá indiretamente seu

patrimônio atingido.

A alteração do artigo 738 do CPC (BRASIL, 2007, p.457) traz que terá o

devedor o prazo de 15 (quinze) dias para embargar, contados da juntada do

mandado de citação aos autos do processo, ou sua documentação nos autos,

em caso de carta precatória que deverá imediatamente informar o juízo de

origem. Mesmo que haja litisconsórcio passivo, os embargos de cada um

correram autonomamente à do outro, tendo pois, cada um, o seu prazo para

embargar independentemente do outro ter ou não praticado tal ato. No que diz

respeito aos cônjuges, não se aplica essa regra, tendo ambos, um único prazo

para embargar, ou seja, prazo comum.

Cabe destacar que quando a citação é feita mediante precatória –

devedor domiciliado em juízo diferente de onde corre o processo principal -,

logo após a citação, o juiz deprecado comunicará ao deprecante que a citação

já se realizou, devendo esta comunicação ser juntada nos autos principais, de

onde começará a fluir o prazo para embargos. Pela lei ultrapassada, era

necessário aguardar o retorno da carta precatória, que muitas vezes levava

meses, para só então fluir o prazo de embargos.

Pelo exposto, por não se tratar de contestação, mas sim de ação

autônoma incidental, não há que se aplicar prazo em dobro previsto muitas

vezes quando os litisconsortes tiverem advogados diferentes.

Quanto à rejeição dos embargos, trata o novo artigo 739 do CPC, que

estes serão liminarmente rejeitados quando intempestivo, quando inepta a

petição – regra já existente no texto anterior, tendo apenas sua redação sido

modificada - ou, conforme norma introduzida pela lei nova, quando o juiz

visualizar que estes têm cunho meramente protelatórios. Informando ainda que

seus três parágrafos foram revogados.

Em relação à intempestividade dos embargos, cabe destacar que

apenas serão liminarmente rejeitados os embargos que efetivamente forem

ajuizados fora do prazo, ressalvando, todavia, os casos de ajuizamento dos

embargos apresentados antes da citação. Neste caso, de acordo com a melhor

doutrina, deverão ser aceitos e processados.

A norma trazida no inciso III deste artigo, que trata da rejeição liminar

dos embargos de cunho meramente protelatórios, está em perfeita harmonia

com o novo sistema implantado pela lei 11.382/06, vez que esta busca

energicamente reprimir a litigância de má-fé, bem como busca a resolução do

litígio o mais rapidamente possível. Insta salientar que o CPC busca sempre

prevenir que tais meios protelatórios sejam utilizados. Para tanto, basta

combinarmos os artigos 14, III, 17, VI, 600, II e 739 III, todos do CPC (BRASIL,

2007, p.402, 446 e 457), que teremos seguinte regra, respectivamente: “as

partes não deverão formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que

são destituída de fundamentos”, “são considerados litigantes de má-fé aqueles

que provocarem incidentes manifestamente infundados”, “prática ato

atentatório à dignidade da justiça aquele que se opõem maliciosamente à

execução, empregando ardis e meios artificiosos, e ainda, devendo os

embargos serem liminarmente rejeitados caso manifestamente protelatórios.”

Em suma, fica claro que a reforma introduzida no CPC pela lei

11.382/06, busca dar maior efetividade ao processo de execução, tentando

sempre evitar que o executado busque meios de se eximir de sua

responsabilidade, facilitando, todavia, seja declarada a litigância de má-fé e os

atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo ainda como fundamento, o artigo

5º, LXXVIII da CRFB/88, que traz outra garantia ao executado. “a prestação

jurisdicional deverá ser prestada em tempo razoável adotando-se medidas de

celeridade processual.”

No caso de aplicação de multa ou indenizações, tendo por fato gerador

a litigância de má-fé, resta salientar que serão executados em apenso ao

processo principal, seguindo a regra da execução de título judicial para

obrigação de quantia certa. Esta é a regra contida no artigo 739 – B do CPC.

Importante novamente ressaltar, conforme norma inscrita no parágrafo único do

artigo 740 do CPC, que não poderá o valor da multa ultrapassar 20 % do valor

do valor da execução.

No entanto, devem ser sempre observados os princípios constitucionais

da ampla defesa e do contraditório, devendo o juiz apenas rejeitar os embargos

em caso de não haver dúvida em torno de ser a defesa formulada contra direito

evidente e contra fatos incontroversos e irrecusáveis.

Ainda no que diz respeito aos embargos do executado, foi introduzido

pela nova lei, os artigos 739 – A e 739 – B no CPC.

Conforme já anteriormente exposto, pela antiga regra, eram os

embargos sempre recebidos com efeito suspensivo, provocando a imediata

paralisação do processo executivo. Contudo, com a lei 11.382/06, a regra é

justamente em sentido contrário.

Pode, no entanto, em caráter excepcional, o juiz conferir efeito

suspensivo aos embargos, desde que os fundamentos contidos nos embargos

do executado forem fortes, ou seja, que neles haja o fumus boni iuris, deve

ainda representar o prosseguimento da execução, manifestamente, risco de

dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação, e mais, deve

ainda o executado garantir o juízo.

Uma vez deferido o efeito suspensivo, poderá o juiz, a qualquer tempo,

revogá-lo mediante decisão interlocutória cuja validade depende sempre de

fundamentação constitucional, nos moldes do artigo 93, IX da CRFB/88

(BRASIL, 1988, p.36), podendo ser atacada mediante agravo de instrumento.

Ressalte-se todavia, que o efeito suspensivo será apenas atribuído após a

realização da penhora e avaliação, conforme regra insculpida parágrafo 6º do

artigo 739 – A do CPC (BRASIL, 2007, p.457).

Outra modificação trazida foi a possibilidade de embargos parciais, ou

seja, o executado pode embargar apenas parte da dívida, reconhecendo o

débito restante. Quanto a parte incontroversa, não há que se falar em efeito

suspensivo, devendo correr normalmente a execução. Quanto ao valor

embargado cumpre salientar que presentes os requisitos, poderá ser deferido o

efeito suspensivo quanto a este.

Adicionando ao até aqui exposto, cumpre informar que os embargos

oferecidos por um dos co-executados não suspenderá a execução contra os

que não embargaram. No que tange aos embargos oferecidos com fundamento

no excesso de execução, cabe a parte que o alegou, instruir o processo com a

memória dos cálculos de débito que julga ser o mais correto. Diga-se de

passagem, que os cálculos devem ser preferencialmente juntados na inicial do

embargos, ou então, quando assim o juiz requerer, que neste caso, via de

regra, o fará logo após a juntada dos embargos aos autos.

O procedimento dos embargos foi muito pouco alterado. Recebidos os

embargos, será o exeqüente ouvido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e não

mais em 10 (dez) dias conforme regra anterior, para impugnar os embargos.

Logo após julgará o juiz, imediatamente o pedido, ou então marcará audiência

de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10

(dez) dias.

Por outro lado, sendo o executado revel, produzir-se-á a presunção legal

de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, devendo haver o

julgamento imediato da lide. Caso seja o exeqüente revel nos embargos

oferecidos pelo devedor, ou seja, no caso do embargado não impugnar, caberá

ao devedor demonstrar a defesa capaz de desconstituir a força executiva de

que o título ajuizado desfruta por vontade da lei. Ou seja, as provas contidas

nos embargos devem ser necessariamente provas fortes contra a validade do

título. Em suma, temos que não será aplicada a regra da revelia ao embargado,

diferentemente ao que muitos doutrinadores entendiam como possível.

Informamos ainda que o artigo 744 do CPC (BRASIL, 2007, p.458) foi

revogado eliminando a figura dos embargos de retenção por benfeitorias como

procedimento especial. O direito de retenção passou a figurar uma das

matérias argüíveis nos embargos do devedor, transferindo esta matéria aos

parágrafos 1º e 2º do artigo 745 do CPC, que agora passamos a observar.

Como já anteriormente explicitado, com a entrada da lei 11.382/06 em

vigor, os embargos à execução serão apenas cabíveis contra a execução de

título extrajudicial e ante a sentença em desfavor à fazenda pública.

Traz a nova redação do artigo 745 do CPC, as defesa que poderão ser

argüidas nos embargos à execução. A primeira delas é a nulidade da

execução, que é aquela quando o título não contém os atributos básicos, ou

seja, quando a obrigação nele contida não for certa, líquida e exigível, de

acordo com o artigo 618 do CPC (BRASIL, 2007, p.447), ou então, quando o

título não estiver contido no rol elencado no artigo 585 do CPC (BRASIL, 2007,

p.445).

A segunda delas, inscrita no inciso II, é em relação a vícios da penhora e

da avaliação, nos casos em que ou a avaliação é feita erroneamente, tanto faz

quanto a forma, valor ou objeto, ou então, quanto à incorreção jurídica da

penhora por inobservância dos requisitos do próprio ato executivo.

A terceira defesa pode ser a alegação de excesso de execução ou

cumulação indevida de execuções. Havendo a primeira quando se executa

valor a mais do que efetivamente devido ou objeto diverso do que previsto no

título, e a segunda quando se ajuíza apenas uma execução fundada em títulos

diferentes que deveriam seguir rito próprio, e a que decorre do simultâneo

ajuizamento de diversas execuções baseadas num mesmo título.

O quarto caso é a retenção por benfeitoria, onde exige o embargante

que o exeqüente lhe restitua os valores gatos com o imóvel. Para tanto, poderá

o embargante nele permanecer até que seja restituído o seu valor.

Já o quinto e ultimo caso, inscrito no inciso V do artigo 745 do CPC

(BRASIL, 2007, p.458), trata das defesas próprias do processo de

conhecimento, ou seja, tem o direito erguer contra o exeqüente, tudo o que

poderia objetar contra uma pretensão formulada numa ação de conhecimento.

Entre elas, estão as defesas processuais em torno dos pressupostos

processuais comuns e das condições gerais da ação e defesas lastreadas em

fatos extintivos, impeditivos, modificativos do direito do credor.

7.1 Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da

execução

Os embargos à arrematação estão previstos no artigo 746 do CPC,

inovando quanto a previsão expressa de prazo próprio para embargar a

arrematação, dentro de 05 (cinco) dias e a indicação genérica da possibilidade

de invocação de “causa extintiva da obrigação”, em lugar da antiga

enumeração taxativa de pagamento, transação, prescrição, novação dentre

outras, com o simples objetivo de evitar riscos da enumeração incompleta.

Pela nova regra, tem-se o prazo de 05 (cinco) dias para embargar a

arrematação, tendo como seu dia a quo, o dia em que foi assinado o auto, ou

inserido o termo nos autos, contrariando a doutrina e a jurisprudência anterior,

que fixava, por analogia com os embargos à execução, o prazo de 10 (dez)

dias. Ressalte-se todavia que em caso de litisconsórcio passivo, com

advogados diferentes, não será o prazo contado em dobro, tendo em vista os

embargos serem ação de impugnação e não contestação.

Poderá ser alegado nos embargos, a nulidade no processo após a

penhora, nulidade do ato alienatório apenas e fato extintivo da obrigação que

não tenha sido repetido no julgamento dos embargos à execução. Cabe aqui

relembrar que caso o arrematante não tenha contribuído para a nulidade que o

executado invoca, não deverá invalidar o direito adquirido, bem como deverá o

exeqüente ressarcir o executado em perdas e danos.

No entanto, pode o arrematante evitar o litígio sustentado pelo

executado, vez que lhe é conferido o direito de desistir da aquisição, recebendo

de volta o valor pago. Por outro lado, havendo má-fé do adquirente do bem, ou

ocorrendo resistência aos embargos, deverá este sujeitar-se aos encargos

sucumbenciais caso os embargos sejam acolhidos.

Cabe ainda informar que em caso de propostos embargos de cunho

protelatórios, há nova menção à multa no valor não superior a 20 % do valor da

execução, àquele que o interpôs, punindo-se novamente o litigante de má-fé,

devendo este valor ser revertido ao arrematante, de acordo com parágrafo 3º

do artigo 746 do CPC (BRASIL, 2007, p.459).

Tratando-se de uma verdadeira ação, o julgamento dos embargos ora

em estudo se dá por meio de sentença, recorrível através de apelação com

efeitos suspensivo, de acordo com os artigos 513 e 520, inciso V, ambos do

CPC (BRASIL, 2007, p.438 e 439).

No que diz respeito à remição como forma especial de aquisição dos

bens penhorados, pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do executado,

foi abolida, vez que este passaram a figurar como titulares ao direito de

adjudicação, tendo preferência ao exeqüente e outros interessados. Com isso,

foram os artigos 787, 788, 789 e 790 revogados do CPC (BRASIL, 2007,

p.461).

Quanto à suspensão da execução, já tratamos anteriormente do

assunto, cabendo relembrar que esta agora é exceção. Posto isso, a ultima

alteração a que agora ser fará referência é quanto a ocorrida no inciso I do

artigo 791 do CPC, que teve sua redação alterada para que a suspensão da

execução, em virtude da propositura de embargos, se amoldasse ao atual

regime instituído pelo artigo 739 – A do CPC. Antes, bastava o recebimento

dos embargos para que a execução fosse suspensa, com a lei 11.382/06, esta

passou a ser suspensa, somente em circunstancias especiais já anteriormente

expostas.

Por isso, o inciso ora analisado, foi modificado para prever a suspensão

da execução, por motivos de embargos, apenas quando o juiz os receber com

efeito suspensivo. A suspensão, que era a regra, passou, dessa forma, a ser

exceção.

8 - CONCLUSÃO

O processo civil tem-se aprimorado nas técnicas executivas por meio

das reformas ocorridas nos últimos anos, modernizando-se conforme os

avanços da sociedade. Primeiro, com a entrada em vigor da lei 11.232/05

foram aperfeiçoados os mecanismos de cumprimento de sentença e,

posteriormente, com a lei 11.382/06, o que diz respeito ao processo de

execução de titulo extrajudicial, atribuindo-lhes procedimentos mais simples e

eficientes.

Com o presente estudo, tornou-se clara a vontade do legislador em

buscar atender aos anseios da sociedade, quanto a uma prestação jurisdicional

mais célere e econômica, visando a punição de todos àqueles que contra isto

vierem. A nova sistemática de execução não é condescendente com o

devedor. Atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um

péssimo negócio vez que tumultuar a execução com embargos protelatórios

configura agressão ao devido processo legal e ao acesso à justiça, princípios

largamente valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito.

Como exemplo, destaque para a imposição de multa de 20% sobre o

valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por

parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos meramente

protelatórios, caracterizando-se a litigância de má-fé.

Mais do que eliminar algumas fendas da legislação anterior, que

permitiam ao devedor manobras, que tornavam complexa a satisfação de um

crédito, a nova lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e

constrição pelo credor de bens do devedor. A nova norma visa ainda tornar

mais fácil, a localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida,

os modos de excutí-los, as formas de quitação/pagamento dos débitos, bem

como as formas de defesa permitidas ao réu ora executado.

De todo modo, ainda que persistam algumas brechas, esperamos que as

modificações implantadas pela lei tragam significativa contribuição para a

satisfação de créditos, além de servirem como desestímulo à inadimplência,

bem como ao fim, seja prestada a tutela jurisdicional de forma mais célere,

econômica e eficaz, nunca se esquecendo de observar o princípio de ser esta

realizada de modo menos gravoso ao devedor.

BIBLIOGRAFIA

Referências

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Ed. RT, 2006. v. 2.

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO ............................................................................................1 AGRADECIMENTO.......................................................................................... 2 DEDICATÓRIA................................................................................................ 3

RESUMO.......................................................................................................... 4

METODOLOGIA............................................................................................... 5

SUMÁRIO ........................................................................................................ 6

INTRODUÇÃO ................................................................................................08

CAPÍTULO 1 - INOVAÇÕES NO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ..............................................................................................................................11

CAPITULO 2 - DA EXECUÇÃO EM GERAL .......................................................12

2.1- Alterações quanto aos requisitos necessários para realizar qualquer execução ...........................................................................................................12

2.2 - Quanto ao não cumprimento (adimplemento) da obrigação por parte do devedor..............................................................................................................13

2.3- Quanto aos títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .................................................................... 14

2.4 - Exigência legal para a execução do crédito............................................ 16

2.5 - Da execução provisória de título extrajudicial......................................... 17

CAPÍTULO 3 - PREVENÇÃO CONTRA A FRAUDE DE EXECUÇÃO, POR MEIO DE REGISTRO PÚBLICO ..........................................................................19

CAPÍTULO 4 – AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ........................................................................................................... .20

4.1- As alterações na execução de obrigação por quantia certa ..................... 21

CAPITULO 5 - DA PENHORA ..............................................................................26

5.1 - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ..................... ..27

5.2 - Penhora de bem indivisível e preservação da cota do cônjuge ............... 31

5.3 - Da Avaliação........................................................................................ ...35

CAPITULO 6 - DO PAGAMENTO AO CREDOR ........................................ ..36

6.1- Da Adjudicação e da alienação por iniciativa particular ........................... ...37

6.2 - Alienação em hasta pública, da arrematação e do usufruto judicial ........ 40

6.3- Do pagamento do crédito em prestações ........................................................46

CAPITULO 7 - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR...........................................48

7.1- Dos Embargos à arrematação, remição e suspensão da execução ......... 56

CONCLUSÃO .................................................................................................. 59 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 61

ÍNDICE ............................................................................................................ 63 FOLHA DE AVALIAÇÃO .................................................................................65

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes/ Instituto a Vaz do Mestre

Título da Monografia: Inovações no processo de execução, pelas leis nºs: 11.232/05 e 11.382/2006

Autor: Walter Lessa de Souza Albuquerque

Data da entrega: 31/01/2009

Avaliado por:

Conceito: