UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Fonte: Viana, Raimundo Pereira, Apostila...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONVERGÊNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE –
NCB PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS – IFRS - IASB
BARBARA CRISTINA PESSANHA CUNHA
Orientadora
Prof.ª. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
BARBARA CRISTINA PESSANHA CUNHA
CONVERGÊNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE –
NCB PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS – IFRS - IASB
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como
requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Pós-
Graduação em Planejamento Tributário
Orientadora: Prof.(a) Luciana Madeira
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AGRADECIMENTOS
À Universidade Candido Mendes pela oportunidade de aprofundamento de meus estudos e
de meus conhecimentos, aos professores que sempre atentos e dedicados, proporcionaram
momentos diferenciados na aprendizagem.
À professora Luciana Madeira, pela atenção dispensada e pela dedicação ao orientar-me;
A minha família e amigos, pelo apoio e por sempre acreditarem no meu potencial;
A minha filha Ana Carolina, pela compreensão e pelo olhar carinhoso e cúmplice nos momentos de
estudo.
A Deus, por proporcionar que tudo isso seja possível.
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DEDICATÓRIA
À Ana Carolina,
Minha inspiração e meu porto seguro.
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RESUMO
Este trabalho visa o estudo e análise das normas contábeis, considerando que o IASB (International
Accounting Standards Board), o principal organismo que emite Normas Contábeis Internacionais, e
seus esforços para alcançar a convergência contábil, objetivando a emissão de normas profissionais
de alta qualidade no campo da Contabilidade. Observa-se que a convergência das normas contábeis
brasileira às normas internacionais é um processo irreversível, que visa unificar a linguagem
financeira dos negócios internacionais, reduzindo custos de elaboração, divulgação e auditoria de
demonstrações financeiras, viabilizando investimentos, entre outros fatores. Com a globalização da
economia, a ideia não deve ser mais focada somente na economia nacional.
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METODOLOGIA
A presente pesquisa está apoiada em levantamento bibliográfico, internet, revistas e jornais,
realizadas consultas às obras e publicações relativas às Normas Contábeis Brasileiras, às Normas
Americanas, às Legislações Internacionais e a Legislação Nacional que digam respeito à
convergência e harmonização das normas de Contabilidade.
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SUMARIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 8
CAPÍTULO I ...................................................................................................................... ......11
CAPITULO II............................................................................................................................30
CAPITULO III...........................................................................................................................34
CONCLUSÃO ....................................................................................................................... ...38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................................39
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INTRODUÇÃO
O processo de convergência contábil, ou, para alguns, harmonização contábil, teve seu início
em 1904 no “Primeiro Congresso Internacional de Contabilidade”, em St. Louis. No Brasil este
assunto tornou-se oficial através da promulgação da Lei 11.638/2007. Esta foi a maior mudança
contábil em termos de padrões desde a criação da “Lei das S/As”, embora as discussões sobre este
assunto tenham se iniciado antes disto.
Pode-se considerar que, na verdade, o tema “Harmonização Contábil” passa a ser oficialmente
discutido desde o ano de 1973, com a criação do IASC (International Accounting Standards
Commitee). Contudo, no Brasil somente na década de 90 há o ponto marcante das discussões sobre
este assunto devido ao ingresso nacional no mercado mundial.
Neste sentido, harmonização contábil deve ser entendida como a convergência de padrões
internacionais contábeis e aqueles praticados nacionalmente para que se possam obter
demonstrações contábeis preparadas segundo um conjunto comum de princípios de mensuração.
Vale ressaltar que as premissas sociais, políticas e econômicas de cada nação deveriam ser
levadas em conta para ocorrer a “harmonização contábil”, já que a contabilidade, por ser de natureza
social, sofre influências de cada uma das vertentes citadas.
Contudo, A diferença básica entre as duas normas é que no Brasil o diferimento tributário é
registrado no LALUR (Livro de apuração do Lucro Real), enquanto no cenário internacional isto é
visto no Balanço Patrimonial. O Livro de Apuração do Lucro Real é usado para fins tributários, este
não é um instrumento utilizado por investidores ou até mesmo por administradores para tomada de
decisão. Por ser totalmente voltado para os interesses do fisco muitos criticam e questionam a
necessidade de utilização do LALUR no Brasil.
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O cenário contábil brasileiro sempre foi marcado pela sua grande influência tributária, e esta,
por sua vez, tem motivações políticas, sociais e até mesmo culturais. O maior desafio da
convergência contábil internacional é vencer estes aspectos políticos, sociais e culturais para que
todos consigam ver de uma só maneira a situação financeira de uma empresa, seja qual for o lugar
em que o investidor estiver.
Sendo assim, o estudo se concentra em analisar as formas de reconhecimento contábil dos
ativos e passivos fiscais diferidos segundo as legislações societária, fiscal e as normas internacionais
de contabilidade relacionadas ao assunto e descritas no IAS 12. Em âmbito nacional o estudo em
destaque se utilizará das legislações societárias 6404/76 e 11638/2007 de forma indutiva e
exploratória. Os comparativos com a legislação tributária demonstrada na lei 11941/2009,
concentrando-se no que diz respeito ao RTT (regime Tributário de Transição) também serão feitos.
Além disso, pretende o estudo comparar as diferentes formas de demonstrações utilizadas em
território nacional e internacional, e, por fim, analisar os possíveis impactos na contabilidade
brasileira no que tange a aspectos sociais, financeiros, econômicos e políticos.
Na Introdução, foi feito um breve histórico relacionado à globalização da economia e a
necessidade de normas contábeis harmônicas para comparabilidade de negócios em nível
internacional. Foi feito pesquisa bibliográfica, através de livros, internet, revistas e jornais
especializados para ser efetuado um breve histórico sobre a globalização e a necessidade de
harmonização, em termos globais, passando pela convergência das normas nacionais as IFRS
(International Financial Reporting Standards).
No primeiro capítulo, comenta-se a Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 e apresentam-se os
Órgãos Reguladores e Normatizadores das Normas Contábeis nos Estados Unidos, na Europa e no
Brasil.
No segundo capítulo, apresentamos O processo de Convergência no Brasil.
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No terceiro capítulo, comentam-se as vantagens e desvantagens da Convergência às Normas
Internacionais (IFRS).
No quarto capítulo, faz-se a conclusão deste trabalho monográfico.
No quinto capítulo, apresentamos as Bibliografias consultadas.
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CAPÍTULO I
ASPECTOS DAS LEIS 11.638/07 E LEI 11.941/09
O CONCEITO
1.1 – A Lei 11.638/07 foi originada pelo projeto de Lei 3.741/2000, que previa os seguintes
objetivos:
• Convergência das normas contábeis brasileiras com os padrões
internacionais de contabilidade (IFRS);
• Eliminação das barreiras que dificultavam a inserção das companhias
brasileiras nos mercados internacionais;
• Não aumentar nem diminuir a receita ou a despesa pública;
• Emitir normativos contábeis genéricos, aplicáveis às sociedades por ações
e estendidos a outros tipos societários, desde que de grande porte.
Após longas discussões, pelo período de sete anos, o projeto de Lei foi aprovado, originando a
Lei 11.638/07 que aproximou as práticas e normas contábeis brasileiras das normas internacionais
(IFRS). Aqui, procura-se a estudar as principais mudanças trazidas pela nova Lei, aplicando às
práticas internacionais, interpretadas pelo CPC e referendado pela CVM.
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No quadro a seguir são apresentados os órgãos reguladores normatizadores nacionais e os
internacionais envolvidos na convergência.
Fonte: Viana, Raimundo Pereira, Apostila Contabilidade Internacional, 2008.
1.2 - Empresas de Grande Porte – A Lei 11.638 trouxe em seu texto o conceito de Empresa
de Grande Porte. Empresas são consideradas de grande porte quando são sociedades, ou conjunto de
sociedades sob controle comum, que tiverem, no exercício anterior, um Ativo total superior a R$
240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. As sociedades assim classificadas,
ainda que não constituídas sob a forma de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, deverão seguir
as disposições da Lei no que se diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente. (Lei 11.638, artigo 3º, parágrafo único).
Este conceito não era apresentado na Lei 6.404. Foi introduzido pela Lei 11.638.
Norma Internacional – Com a entrada em vigor, em 2005 das IFRS, as empresas de médio e
grande porte passaram a ser obrigadas a adotar os padrões internacionais de contabilidade, para a
correta elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Neste sentido, a Lei 11.638
aproximou a Lei 6.404 das normas internacionais.
Convergência
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Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia tratamento
específico para o Assunto.
Inseriu o conceito de
Empresas de Grande Porte no
Brasil.
Define Empresas de
Grande Porte desde 2005.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC - A DFC foi criada pela Lei 11.638/07 em
substituição a DOAR, com o objetivo de apresentar a capacidade de as empresas gerarem caixa e
equivalentes de caixa e a forma que utilizam esses fluxos de caixa. Ou seja, demonstrar as entradas
e saídas de recursos em um determinado período, ajudando a compreender os resultados
operacionais separadamente do desempenho obtido nas atividades de financiamento e investimento.
As companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões,
não serão obrigadas a publicar a DFC.
O CPC Emitiu um pronunciamento sobre a DFC, conhecido como CPC 03 que foi elaborado
a partir do IAS 7 emitido pelo IASB, e sua aplicação está em conformidade, incluindo-se alguns
aspectos específicos e exclusivos da realidade brasileira que são:
• Exigência local: apresentação de uma reconciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa
líquido das atividades operacionais caso a empresa use o método direto.
• Proibição do CPC de divulgação de qualquer valor de fluxo de caixa por ação.
Norma Internacional – A norma internacional IAS 1 (apresentação das demonstrações
financeiras) já define, desde sua emissão, o fluxo de caixa como uma das demonstrações contábeis a
serem elaboradas pelas companhias. A IAS 7 (demonstração dos fluxos de caixa) regulamenta a
elaboração da DFC. Neste aspecto, a Lei 11.638 aproxima a Lei 6.404 da norma internacional.
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Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Exigia a publicação da
DOAR.
Substituiu a DOAR pela
DFC.
Exige a publicação da
DFC desde a emissão da IAS
1.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.4 - Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) – No conjunto de
demonstrações objeto de aprovação na Assembleia Geral Ordinária – Mais uma alteração trazida
pelo artigo 1º da nova Lei, é a que altera o artigo 176 V da Lei 6.404, exigindo, ao fim de cada
exercício social, que a diretoria elabore a Demonstração do Valor Adicionado, porém, somente para
companhias abertas. Anteriormente, esta peça contábil não era exigida no conjunto das
demonstrações financeiras. A exigência foi trazida pela Lei 11.638/07.
O CPC 09 estabelece critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor
Adicionado (DVA). A qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por
finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
Norma internacional – A IAS 1 (apresentação das demonstrações financeiras) não considera
a DVA como parte das demonstrações financeiras. Não houve aproximação, neste ponto, entre a Lei
6.404 e as normas internacionais.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia
obrigatoriedade de publicação.
Passou a ser exigida a
publicação, para as
companhias abertas.
A DVA não é
considerada como parte das
demonstrações financeiras.
Fonte: www.classecontabil.com.br
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1.5 - Criação do subgrupo de conta “Intangível”, no Ativo Permanente – O artigo 1º da
Lei também alterou o artigo 178, parágrafo 1º, item “c”, da Lei 6.404. A antiga redação do artigo
dividia o ativo permanente em três grupos: investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. A nova
redação passa a dividir o ativo permanente em quatro grupos: investimentos, imobilizado, intangível
e diferido. No novo grupo (ativo intangível) devem ser classificados os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos, destinados à manutenção da companhia, ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido.
O CPC 04 tem objetivo de definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são
abrangidos especificamente em outro Pronunciamento. Este Pronunciamento estabelece que uma
entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinado critérios especificados neste
Pronunciamento forem atendidos. O Pronunciamento também especifica como mensurar o valor
contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.
Norma internacional – A IAS 38 (ativos intangíveis) já estabeleceu, em seu texto, o
tratamento similar ao trazido pela Lei 11.638 aos ativos intangíveis. A nova Lei está em linha com
as normas internacionais.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 e MP 449/08 IAS/IFRS
O ativo permanente era
dividido em três subgrupos:
Investimentos, Imobilizado e
Diferido.
O ativo permanente passou a
ser dividido em três subgrupos:
Investimentos, Imobilizado,
Intangível.
O ativo permanente é
dividido em Investimentos,
Imobilizado e Intangível.
Não há o conceito de ativo
diferido (exceto impostos
diferidos ativos).
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.6 - Criação dos subgrupos de contas “Ajustes de Avaliação Patrimonial” e “Ações em
Tesouraria” – Eliminação da “Reserva de Reavaliação” e da conta “Lucros Acumulados”, no
Patrimônio Líquido – Também foi alterado pela Lei o parágrafo 2º, do artigo 178, item “d”. A
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redação anterior deste item dividia as contas do patrimônio líquido nos seguintes grupos: capital
social reserva de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos
acumulados. A redação atual divide o patrimônio líquido da seguinte maneira: capital social reserva
de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados. Abaixo destacamos os detalhes da alteração em cada grupo:
“Ajustes de Avaliação Patrimonial”: nesta conta devem ser classificadas, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas
de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência
da sua avaliação a preço de mercado, bem como ajustes de conversão relativos à variação cambial
de investimentos societários no exterior (tratados no CPC 02).
“Ações em Tesouraria”: As ações ou quotas próprias adquiridas pela companhia ou
sociedade limitada serão registradas em conta específica redutora do Patrimônio Líquido, intitulada
“ações ou quotas em tesouraria”. À medida que as ações ou quotas forem alienadas, tal operação
gerará resultados positivos ou negativos, que não devem integrar o resultado da empresa.
“Reserva de Reavaliação”: Foi eliminada a possibilidade de reavaliação espontânea do
ativo imobilizado, com a eliminação da conta “Reserva de Reavaliação”. Entretanto, sob critério das
companhias, os saldos existentes desta reserva podem ser mantidos até o final de sua realização ou
estornados, até o final do exercício de 2008.
“Lucros Acumulados”: A extinção da conta “Lucros Acumulados” já estava prevista desde
2003, em virtude das alterações trazidas pela Lei 10.833/03, com a inclusão do parágrafo 6º, ao
artigo 202 da Lei 6.404/76, que estabeleceu que os lucros não destinados a reservas de lucros
deveriam ser distribuídos como dividendos, ou seja, a conta “Lucros Acumulados” deveria estar, a
partir da vigência desta lei, com o saldo zerado. A Lei 11.638 reforça a Lei e estabelece que será
mantida no resultado somente a conta “Prejuízos Acumulados”.
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Norma Internacional – ajustes de avaliação patrimonial: a IAS 21 (efeitos de mudanças nas
taxas de câmbio) prevê a existência de uma conta, no patrimônio líquido, para lançamentos de
ajuste de avaliação patrimonial (a Lei 11.638 está em consonância com a norma internacional);
ações em tesouraria: na norma internacional existe, dentro do patrimônio líquido, a conta de
“Treasury Stock”, ou ações em tesouraria (a nova Lei converge com as normas internacionais);
reserva de reavaliação: a reserva de reavaliação é prevista para alocação dentro do patrimônio
líquido, pela IAS 16 (ativo imobilizado). A nova Lei, neste sentido, diverge da norma internacional;
lucros acumulados: nas normas internacionais, a nomenclatura é “retained earnings”, que registra o
acúmulo do “net income”, ou seja, resultado líquido. A nova Lei, também neste sentido, diverge da
norma internacional.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07 x IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Englobava os conceitos
de Reserva de Reavaliação e
Lucros Acumulados, somente.
Inseriu o grupo de Ajustes
de Avaliação Patrimonial e de
Ações em Tesouraria no
Patrimônio Líquido. Eliminou a
Reserva de Reavaliação e os
Lucros Acumulados.
Engloba o conceito de
ajustes de avaliação patrimonial e
ações em tesouraria e (em
consonância com a Lei 11.638/07).
Também engloba o conceito de
lucros acumulados e da
reavaliação (impairment), com
contrapartida no Patrimônio
Líquido.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.7 - Redefinição do Critério de Classificação do Ativo Imobilizado – Alterando o artigo
179 (item IV), da Lei 6.404, o artigo 1º da Lei 11.638 redefiniu o critério de classificação do ativo
imobilizado, incluindo, como bens a serem classificados no ativo imobilizado, aqueles que
transfiram à companhia os riscos, benefícios e controle desses bens (como por exemplo, o leasing
financeiro). A Lei 6.404 definia, antes da alteração, que no ativo imobilizado seriam classificados os
direitos que tivessem por objeto os bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da
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empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial (não
incluindo aqueles que transferem os riscos, benefícios e controle).
Norma Internacional – A IAS 17 (arrendamentos) prevê a classificação dos ativos que
transferem riscos, benefícios e controle à empresa, como ativo imobilizado. A Lei 11.638
aproximou a Lei 6.404, neste aspecto, da norma internacional.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Incluía como bens do ativo
imobilizado somente os bens e
direitos da companhia.
Inseriu os bens que transferem
riscos e benefícios à companhia no
ativo imobilizado (como os objetos
do leasing financeiro).
Inclui os bens
que transferem riscos
e benefícios à
companhia no ativo
imobilizado.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.8 - Classificação dos instrumentos financeiros (inclusive derivativos) – O artigo 183 da
Lei 6.404 também foi alterado pelo artigo 1º da Lei 11.638. A alteração traz requerimentos de que
as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, sejam registradas: (i) pelo seu
valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e (ii) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado
conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior.
O CPC 14 tem por objetivo estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de
ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para
a divulgação de instrumentos financeiros derivativos.
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Norma Internacional – A IAS 32 já estabelecia, na norma internacional, este tratamento e
classificação aos instrumentos financeiros. A Lei 11.638 aproximou a Lei 6.404 às normas
internacionais, neste sentido.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia
tratamento específico para
o assunto.
Inseriu o conceito de classificação
de instrumentos financeiros (destinadas à
negociação, disponíveis para venda ou
mantidas até o vencimento).
Engloba a
classificação de
instrumentos financeiros
(semelhante ao conceito
trazido pela Lei 11.638/07).
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.9 - Ajuste a Valor Presente – Os artigos 183 e 184 foram alterados, trazendo o novo
conceito de “Ajuste a Valor Presente”. O conceito deverá ser aplicado às operações ativas e passivas
de longo prazo e às relevantes de curto prazo. O detalhamento será objeto de norma específica. Esse
tratamento permite a homogeneização das operações e possibilita a comparação de demonstrações,
independentemente de as empresas operarem com ativos ou passivos à vista ou a prazo.
CPC 12 tem por objetivo estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da
apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de
demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento,
do tipo:
a) Se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados
ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados;
b) Em que situações são requeridas a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se
no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de
ativos e passivos, ou se em ambos os momentos;
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c) Se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou
legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente;
d) Qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados
necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;
e) Qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
f) Se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais.
Norma Internacional – As normas internacionais (IAS e IFRS) já trazem em seu conceito,
para cada um dos tópicos por elas abordados, que o registro contábil das operações deve refletir,
dependendo da natureza dos itens, o seu “valor presente” ou seu “valor justo”.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia tratamento
específico para o assunto.
O Ajuste a Valor Presente
deverá ser efetuado para as
operações ativas e passivas de
longo prazo e para as relevantes
de curto prazo.
As normas
internacionais já trazem
em seu conceito o
registro das operações a
valor presente.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.10 - Incorporação, Fusão ou Cisão (combinação de empresas) – A nova Lei determina
que as operações de incorporação, fusão e cisão somente podem ser efetivadas se os peritos
nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a
formação de capital social seja, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. A contabilização
dos ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deve ser feita pelo valor de mercado. O
critério se aplicará quando a transação for realizada entre partes não relacionadas e estiver vinculada
à efetiva transferência de controle.
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CPC 15 (audiência pública encerrada) tem por objetivo melhorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que uma entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de uma combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este pronunciamento estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente:
a) Reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos,
os passivos assumidos e quaisquer participações societárias de não controladores na
adquirida;
b) Reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da
combinação de negócio ou um ganho proveniente de uma compra vantajosa; e
c) Determina as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das
demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de
negócios.
Norma Internacional – A IFRS 3 (combinação de negócios) aborda especificamente as
fusões, incorporações e cisões. A Lei 11.638 está em linha com o conceito internacional.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
As incorporações,
fusões e aquisições deveriam
ser efetuadas a valor de
livros.
As incorporações, fusões e
aquisições devem ser efetuadas a
valor de mercado, que será
determinado por peritos nomeados.
As incorporações,
fusões e cisões devem
ser efetuadas pelo valor
de mercado.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.11 - Equivalência Patrimonial - Mais uma alteração trazida pelo artigo 1º da nova Lei
refere-se ao artigo 248 da Lei 6.404. Anteriormente, no balanço patrimonial da companhia, os
investimentos relevantes em sociedades coligadas, sobre as quais a administração tivesse influência,
ou de que participasse com vinte por cento ou mais, do capital social, e em sociedades controladas,
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deveriam ser avaliados pela equivalência patrimonial. A nova redação do artigo exclui o conceito de
relevância, anteriormente determinado, trazendo o conceito de influência significativa,
estabelecendo o cálculo da equivalência para controladas, para outras sociedades que façam parte de
um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum e para as sociedades das quais a controladora
participe com vinte por cento ou mais do capital votante.
Norma Internacional – A IAS 28 (sociedades coligadas) já trazia este conceito em seu texto,
inclusive com relação ao percentual de participação sobre o capital votante.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Instituía a obrigatoriedade
de cálculo da equivalência
patrimonial para todos os
investimentos “relevantes” da
companhia, com participação em
20% ou mais do capital social.
Excluiu o conceito de
relevância, passando a instituir o
conceito de “influência
significativa”, estabelecendo o
cálculo de equivalência para
sociedades controladas, com
participação em 20% ou mais do
capital “votante”.
A norma
internacional traz o
mesmo conceito da
Lei 11.638/07,
inclusive com o
mesmo percentual de
participação
estabelecido em 20%
ou mais do capital
“votante”.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.12 - Criação da “Reserva de Incentivos Fiscais” – O artigo 1º da Lei 11.638 incluiu à Lei
6.404 o artigo 195-A, definindo que a � consequência geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar, para a reserva de incentivos fiscais, a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de
cálculo do dividendo obrigatório.
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Norma Internacional – A IAS 20 (subvenções governamentais) refere-se ao tratamento
contábil das doações ou subvenções governamentais. Não há tratamento específico, que reflita
cálculo de dividendos.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia
tratamento
específico para o
assunto.
Instituiu a reserva para incentivos
fiscais, que deve registrar a parcela do
lucro decorrente de doações ou
subvenções governamentais para
investimentos, que poderá ser excluída
da base de cálculo do dividendo
obrigatório.
Há tratamento
específico para doações e
subvenções
governamentais,
entretanto, não há
menção ao cálculo de
dividendos obrigatórios.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.13 - Eliminação da Reserva de Capital “Prêmio na Emissão de Debêntures” – A reserva
de capital de prêmio de emissão de debêntures foi eliminada do grupo do patrimônio líquido pelo
artigo 1º da Lei 11.638. O entendimento da CVM é o de que este prêmio constitui uma receita não
realizada e o respectivo efeito contábil deve se materializar ao longo do período de duração do
título.
Norma Internacional – Não há o conceito de “prêmio na emissão de debêntures”
formalizado nas normas internacionais.
24
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 X Lei 11.638/07 X IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Instituía, como reserva
de capital, a reserva para
“Prêmio na Emissão de
Debêntures”.
Eliminou a reserva,
passando a definir o prêmio na
emissão de debêntures como
receita, que deve ser
materializar ao longo do
período de duração do título.
Não há tratamento
específico para o assunto.
Fonte: www.classecontabil.com.br
1.14 - Instituição da avaliação periódica compulsória do grau de recuperação dos
valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido (Impairment)
A Lei 11.638 estabeleceu, em seu artigo 1º, a alteração do parágrafo 3º, do artigo 183, item
VIII, que tratava, anteriormente, da amortização do diferido. A nova redação define que a
companhia deverá efetuar, periodicamente, uma análise sobre a recuperação dos valores registrados
no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão
produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica
estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
CPC 01 tem o objetivo de definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não
estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso
25
ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não
recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da
constituição de provisão para perdas. O Pronunciamento também define quando a entidade deve
reverter referidas perdas e quais divulgações são necessárias.
Norma Internacional – A IAS 36 (redução no valor recuperável de ativos) já trazia este
conceito sobre o registro do impairment (desvalorização) de ativos. Neste ponto, a Lei 11.638
aproximou a Lei 6.404 da norma internacional.
Comparativo sintético – Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07 x IAS/IFRS:
Lei 6.404/76 Lei 11.638/07 IAS/IFRS
Não havia
tratamento específico para
o assunto.
Trouxe a
obrigatoriedade de a
companhia efetuar,
periodicamente, uma análise
sobre os valores registrados no
imobilizado, no intangível e
no diferido.
Engloba o conceito de
análise do valor recuperável
de ativos (impairment),
semelhante à Lei 11.637/07.
Fonte: www.classecontabil.com.br
Possibilidade de manter separadamente a escrituração das transações para atender à legislação
tributária e, na consequência, os ajustes necessários para adaptação às práticas contábeis Ajuste a
Valor Presente A nova Lei trouxe uma inovação, que diz respeito à escrituração contábil, alterando
o artigo 177 da Lei 6.404, parágrafo 2º, que passa a estabelecer que as disposições da lei tributária
ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia, que conduzam à
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações,
não desobrigam a companhia a elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras de
acordo com os preceitos da legislação comercial, da Lei 6.404 e dos princípios de contabilidade
geralmente aceitos. As demonstrações deverão ser alternativamente registradas:
26
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil,
desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a
preparação e a divulgação de demonstrações financeiras, devendo ser essas demonstrações
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
1.1.1 - Demais alterações - Além das alterações específicas mencionadas anteriormente, a nova Lei
11.941/2009 ainda trouxe novos conceitos e alterações gerais, que se referem a:
Os grupos do ativo e do passivo foram reduzidos para apenas dois grupos em ambos:
circulante e não circulante. O grupo “não circulante” engloba o realizável a longo prazo e o
permanente, no ativo, e o exigível a longo prazo, resultados não realizados e o patrimônio líquido,
no passivo (semelhante à norma internacional);
Por meio do Artigo 4º, a Lei ampliou os poderes da CVM, para além do anteriormente
disciplinado na Lei 10.303/01, no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas para
as companhias abertas e demais emissores e quanto ao tipo e periodicidade das informações que
devem ser prestadas ao mercado.
O Artigo 5º da Lei faculta a cooperação entre os órgãos reguladores e órgãos técnicos, para
futura elaboração de normas em conformidade com o padrão internacional. Assim, a CVM, Banco
Central do Brasil e os demais órgãos reguladores poderão contar formalmente, por meio de
convênios, com a contribuição de entidade que reúna condições técnicas e represente o pensamento
de diversos segmentos da sociedade envolvidos com as informações contábeis das sociedades por
ações.
27
Ativo e Passivo Fiscal Diferido - Regime Tributário de Transição – O RTT foi criado
através da Lei 11.941/2009 e sua função era: “blindar” as empresas dos ajustes tributários ocorridos
em decorrência da convergência contábil. Para os anos de 2008 e 2009 o regime do RTT era
opcional, devendo ser obrigatória a partir do ano de 2010, conforme MP 449/2009 transformada em
Lei 11.941/2009. Esta sujeição foi aplicada para as empresas tributadas pela sistemática tributária
do lucro real e lucro presumido, e sua manifestação sobre a opção em adotar o RTT deveria ser feita
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Conforme parágrafo anterior, o objetivo do RTT era “blindar” as empresas dos efeitos
tributários decorrentes da convergência contábil para o padrão internacional. Conforme § 1°, Art.
15, da MP 449/2009, o RTT deveria respeitar a neutralidade fiscal nas mudanças contábeis. Desta
forma, tributariamente, os critérios que modifiquem o reconhecimento de receitas, custos e despesas
para a apuração do lucro do exercício não teriam efeito nenhum, devendo ser considerados os
critérios até 31/12/2007.
Entretanto, conforme determina o artigo 17 da MP 449, as pessoas jurídicas que adotassem o
RTT deveriam apurar o resultado do exercício primeiro, respeitada a lei 6.404/76. Posteriormente
deveriam efetuar ajustes no LALUR para reverter os critérios utilizados até 31/12/2007, ou seja, o
que foi feito até 31/12/2007 deveria ser estornado contabilmente, adicionado ou excluído no
LALUR para que em 2008 figurasse o modelo internacional.
De forma prática, uma das � consequências� da convergência internacional ocorre na
sistemática de subvenções e investimentos. Anteriormente, de acordo com o Art.443 do RIR 2009,
apenas as doações feitas pelo Governo, desde que registradas em Reservas de Capital a ser utilizada
para absorver prejuízos ou para aumento de capital, não sofriam tributação de imposto de renda. As
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas em geral sofriam. Entretanto, com a Lei 11.941/2009
e o aparecimento do RTT, as subvenções devem ser registradas no resultado por regime de
28
competência e excluídas do LALUR para serem reconhecidas em reservas de lucro. Caso a
subvenção seja destinada ocorrerá, neste momento, a tributação sobre as mesmas.
Outro benefício para os que manifestarem a opção pelo RTT será para aqueles que utilizarem
o método de “leasing” ou arrendamento mercantil. Nesta operação os valores pagos não devem ser
mais registrados em resultado e por � consequências abatidos do imposto de renda. Agora estes
devem ser registrados no patrimônio. Entretanto, as empresas podem deduzir até 31/12/2007 e
posteriormente ajustados para conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido.
Numa visão prática, a instituição do Regime Tributário de Transição nada mais é do que uma
forma de proteger a Contabilidade das ações da legislação tributária que tendem a divergir com a
legislação societária. Este foi o passo inicial para transparência no modelo contábil brasileiro.
Outras mudanças estão ocorrendo e ocorrerão. O exemplo disto está às novas formas de obrigações
acessórias que o poder público tem criado a fim de emparelhar as informações contábeis e
tributárias que serão tratadas nos próximos tópicos.
O Artigo 21 da Lei 11.941/09 estabelece expressamente que a adoção do RTT para o IRPJ
implica na adoção também para CSL, PIS e COFINS.
Foram estabelecido que as modificações introduzidas pela Lei 11.941/09, que alteram o
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do resultado do exercício
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real, devendo ser considerados os critérios contábeis
vigentes em 31/12/2007.
O parágrafo único do artigo 16 da MP deixa claro que as normas expedidas pela CVM e CPC
para adoção das normas internacionais de contabilidade não poderão alterar a base de cálculo do
IRPJ, CSL, PIS e COFINS.
29
Ativo e Passivo Fiscal Diferido – Escrituração Eletrônica
O projeto de escrituração eletrônica se iniciou oficialmente em 2005, através do Ajuste
SINIEF CONFAZ 7/05 de 30 de Setembro de 2009. Seu objetivo era substituir o modelo 1 ou 1-A
emitidos pelos contribuintes de IPI e ICMS. De acordo com a legislação atual, a definição de Nota
Fiscal eletrônica é:
Documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do
fato gerador.
Aj.SINIEF Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ 07 de 30 de
Setembro de 2005
A escrituração digital iniciou-se com três grandes projetos: A NF eletrônica já comentada no
parágrafo anterior, o SPED (Sistema Público de Escrituração Eletrônica) Fiscal e Contábil. Embora
a NF eletrônica tenha começado no ano de 2005, o projeto do SPED se iniciou em 2007, através do
Decreto 6.022 de 22 de Janeiro de 2007. Este projeto fazia parte do Programa de Aceleração do
Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010).
A escrituração digital nada mais é do que um conjunto de informações contidas em arquivo
digital, constituídas de informações de escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse do fisco bem como registro de apuração de impostos referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte.
No Capitulo seguinte, vamos abordar um estudo sobre os processos e pronunciamentos de
convergências.
30
CAPITULO II
O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA
2.1 - CPC e o Processo de convergência
O CPC vem desenvolvendo os estudos necessários para emitir os pronunciamentos contábeis
de forma convergentes com as normas internacionais, dando prioridade para os assuntos que foram
objeto de alteração pela Lei nº 11.638/07 e 11.941/09, que já estão sendo adotados desde 2008 e
permitir então a edição de normas brasileiras de contabilidade pelos órgãos e reguladores que atuam
no Brasil.
Os trabalhos do CPC estão sendo agilizados para atender as alterações da Lei Societária,
bem como as determinações do BACEN, da CVC e da SUSEP para que até 2010 as Instituições
Financeiras, as Companhias Abertas e Entidades Seguradoras tenham suas Demonstrações
Contábeis consolidadas preparadas em conformidade com as Normas Internacionais. Isso deverá
abreviar a necessidade da convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de
Contabilidade para essas entidades.
A lei nº 11.638/07 viabilizou do ponto de vista legal o processo de convergência das normas
contábeis nacionais rumo às internacionais e, ainda, estendeu a obrigatoriedade da aplicação das
normas contábeis da nova Lei Societária para as Sociedades de Grande Porte, independentemente de
serem sociedades por ações, bem como dando a opção às companhias de capital fechado de
adotarem as normas da CVM.
O plano de convergência do CPC de 2008 e para 2009/2010, foi elaborado de forma que
todas as normas internacionais de contabilidade (as IFRS) encontrem seu equivalente na literatura
brasileira, por meio da centralização da emissão de pronunciamentos Contábeis pelo CPC.
31
O CPC tem contado com a colaboração das entidades integrantes, outras entidades
interessadas, empresas e profissionais do mercado, de forma a poder viabilizar o seu plano de
convergência com segurança, bem como a estreita colaboração dos reguladores que presentemente
têm depositado no potencial e no trabalho do CPC.
2.2 – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis
O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) foi idealizado a partir da união de esforços e
comunhão de objetivos das seguintes entidades:
• ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas;
• APIMEC Nacional – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado
de Capitais;
• BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo;
• CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
• FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; e
• IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Tal idealização se deu em Função das necessidades de:
• Convergência Internacional das normas contábeis (redução de custo de elaboração de
relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital);
• Centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil diversas entidades o fazem);
• Representação e processo democráticos na produção dessas informações (Produtores da
informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo).
32
2.3 – Criação e objetivo do CPC
• As cinco entidades solicitaram ao CFC a formalização da criação do CPC.
• Criado o CPC pela Resolução CFC nº 1.055/05, estabeleceu-se como objetivo (art. 3º da
Resolução):
“O estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre Procedimentos de
contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela
entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de
produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões
internacionais”.
2.4 – Características básicas do CPC
O CPC é totalmente autônomo em relação às entidades representadas, deliberando por 2/3 dos
seus membros;
O CFC fornece a estrutura necessária;
Seis entidades compõem o CPC, mas outras poderão vir a ser convidadas para compô-lo
futuramente;
Os membros do CPC, 2 por entidade, na maioria contadores, não auferem remuneração;
Além dos 12 membros atuais, serão sempre convidados a participar representantes dos
seguintes órgãos:
• Banco Central do Brasil – Bacen;
• Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
• Secretaria da Receita Federal – SRF;
• Superintendência dos Seguros Privados – Susep;
Outras entidades ou especialistas poderão ser convidadas;
Comissões e grupos de trabalho poderão ser formados para temas específicos;
Produtos do CPC;
33
• Pronunciamentos Técnicos;
• Orientações; e
• Interpretações;
Os pronunciamentos Técnicos serão obrigatoriamente submetidos a audiências públicas; as
orientações e interpretações poderão também sofrer esse processo.
Composição do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis)
No capitulo seguinte, serão abordadas as vantagens e desvantagens das
convergências as normas internacionais.
34
CAPITULO III
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS
INTERNACIONAIS
3.1- Vantagens da Convergência às Normas Internacionais
Em busca de sua finalidade primordial, que é de fornecer aos seus usuários suporte suficiente
para o processo de tomada de decisões, a contabilidade, muitas vezes, sofre com a falta de
comparabilidade de suas informações.
A convergência contábil das normas internacionais vem sendo vista como um
processo que procura diminuir a variedade de práticas contábeis existentes, buscando a
comparabilidade das informações entre empresas de diversos países.
Para BUENO e LOPES (2005a, p. 15-16) as vantagens podem ser assim definidas:
ü Possibilidade que investidores e analistas entendam as demonstrações contábeis de
empresas estrangeiras, as quais estariam interessadas em investir, eliminando barreiras que
dificultam os fluxos monetários de circularem com maior fluidez pelo mundo, sendo eles de
investimento ou financiamentos;
ü O não aumento de custos de elaboração de demonstrações financeiras adaptadas às
práticas contábeis do país, no qual a empresa deseja buscar financiamentos;
ü Simplificação das tarefas relacionadas à consolidação de demonstrações contábeis de
filiais espalhadas por diversos países, tornando assim, seus gestores muito mais homogêneos;
ü Simplificação e melhora dos trabalhos de auditoria;
ü Facilita os trabalhos dos fiscos nacionais, com relação às empresas estrangeiras,
através da uniformização da mensuração dos lucros tributáveis (Reconhecimento de receitas e
despesas);
35
ü Comparabilidade da situação competitiva de uma empresa no âmbito internacional,
uma vez que seria mais simples a identificação da posição estratégica que ocupa em seu setor
econômico;
ü Existência de um sistema contábil homogêneo a nível internacional que serviria
como base para o desenvolvimento de sistemas contábeis nacionais próprios àqueles países que
ainda não tem um sistema contábil desenvolvido.
Um ponto importante deve ser levado em conta, quanto à busca da convergência contábil em
termos mundiais, o de currículos básicos de cursos de ciências contábeis. O IFAC (International
Federation of Accountants) juntamente com outros órgãos regionais, já discute esse assunto de
maneira mais aprofundada, pois é necessária uma mudança neste sentido para que contadores e
auditores possam ter credenciamento para atuarem em outros países, facilitando assim um
intercâmbio técnico-profissional.
Existe outro problema de natureza mais complexa, que pode impedir o avanço do
processo de convergência em alguns países, principalmente em países emergentes. Nesses países a
contabilidade é fortemente atrelada ao fisco, ou seja, as normas fiscais ditam critérios de avaliação,
apropriação e classificação contábil. Uma possibilidade viável seria, conforme NIYAMA (2005, p.
39), uma mudança de sistema legal, tirando a autoridade do fisco de emitir normas contábeis, o que
não é muito esperado que aconteça.
A questão do nacionalismo exacerbado é levantada por alguns autores como sendo
mais um problema a ser enfrentado para se alcançar à convergência contábil. Um exemplo disto é o
fato de que se um país adotar os padrões contábeis de outro, pode parecer que ele perdeu sua
soberania ou autoridade, tornando um fator político.
36
3.2 – Desvantagens da Convergência às Normas Internacionais
Apesar de muitos pontos favoráveis, as críticas também existem, e vem contestando,
principalmente, a possibilidade de implementação na prática e seu custo-benefício para os usuários
e preparadores das demonstrações contábeis.
Para Weffort (2005, p. 67-68) as desvantagens são as seguintes:
ü A adoção das normas internacionais localmente pode não resultar em
harmonização efetiva das práticas contábeis dos países, especialmente porque são desconsideradas
as diferenças nacionais como sistemas jurídicos, estágio de desenvolvimento econômico e aspectos
culturais, entre outros;
ü Sempre há um custo para os países, decorrentes de adoção das normas
internacionais;
ü ]Pode servir como um meio de imposição da vontade dos países
economicamente desenvolvidos sobre aqueles em desenvolvimento.
Para Cabedo e Benau apud Bueno e Lopes (2005a, p. 17-19), podem ser consideradas
desvantagens também:
ü Trata-se de um processo que não é nem prático, nem fielmente avaliável,
considerando que tanto investidores quanto emissores de títulos são capazes de tomar decisões sem
necessidade de disporem de normas contábeis comuns a nível internacional;
ü Trata-se de um processo político, cuja função primordial reside em harmonizar os
interesses das partes afetadas;
ü A resistência à perda da soberania nacional em matéria contábil;
37
ü Excesso de flexibilidade ou exceções em temas controversos, especialmente entre
os países líderes.
Um ponto importante deve ser levado em conta, quanto à busca da harmonização contábil em
termos mundiais, o de currículos básicos de cursos de ciências contábeis. O IFAC (International
Federation of Accountants) juntamente com outros órgãos regionais, já discute esse assunto de
maneira mais aprofundada, pois é necessária uma mudança neste sentido para que contadores e
auditores possam ter credenciamento para aturem em outros países, facilitando assim um
intercâmbio técnico-profissional.
Existe outro problema de natureza mais complexa, que pode impedir o avanço do processo de
harmonização em alguns países, principalmente em países emergentes. Nesses países a
contabilidade é fortemente atrelada ao fisco, ou seja, as normas fiscais ditam critérios de avaliação,
apropriação e classificação contábil. Uma possibilidade viável seria, conforme Niyama (2005, p.
39), uma mudança de sistema legal, tirando a autoridade do fisco de emitir normas contábeis, o que
não é muito esperado que aconteça.
A questão do nacionalismo exacerbado é levantada por alguns autores como sendo mais um
problema a ser enfrentado para se alcançar à harmonização contábil. Um exemplo disto é o fato de
que se um país adotar os padrões contábeis de outro, pode parecer que ele perdeu sua soberania ou
autoridade, tornando um fator político.
38
CONCLUSÃO
Assim, pode-se observar que o processo de convergência às Normas Internacionais de
Contabilidade é necessário, pois ao longo do tempo, a contabilidade sofreu modificações entre
países pela necessidade de criação de normas que se adequassem à realidade financeira e econômica
de cada país. Daí a necessidade desse processo de convergência para que em um mundo
globalizado, a língua dos negócios possa ser entendida da mesma forma em todos os lugares.
Neste ponto, o Brasil precisava aderir a esse processo de convergência, a fim de manter
investimentos e credibilidade internacional e seguir a alta qualidade de normas que estão sendo
adotadas por mais de 100 países no mundo que adotaram as IFRS.
Ressalva-se que a lei 11.638/07 teve um papel fundamental nesse processo de convergência,
pois trouxe mudanças significativas a fim de aproximar as praticas e normas contábeis brasileiras
das normas internacionais.
Já o CPC vem trabalhando firme junto com a CVM e outros órgãos reguladores e
normatizadores da contabilidade no Brasil, para que esse processo de convergência possa estar
concluído ate 2010, a fim de que, as empresas possam publicar suas demonstrações contábeis já no
padrão internacional de contabilidade.
Assim, o intuito deste trabalho é colaborar para o estudo e analise aprofundadas dos processos
contábeis, percebendo suas singularidades e suas demandas, a fim de que se torne cada vez mais
realidade uma contabilidade que visa à abordagem global e que pode contribuir para que o Brasil
insira-se cada vez mais no mercado.
39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Banco Central do Brasil (BACEN). Autoridade monetária principal do país, Superintendência da
Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil (BB) e o Tesouro Nacional.
Disponível em: http://www.bcb.gov.br/
BUENO, Artur Franco; LOPES, Edmir. Harmonização Global das Práticas Contábeis.
Contabilidade Internacional, São Paulo, módulo 2, 2005
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BOVESPA,
Conselho Federal de Contabilidade, FIPECAFI e IBRACON.
Disponível em: http://www.cpc.org.br/index.php
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Disciplina, normalização e fiscalização da atuação dos
diversos integrantes do mercado, abrangendo todas as matérias referentes ao mercado de valores
mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/
Conselho Federal de Contabilidade – CFC, orientações, normatizações e fiscalizações do
exercício da profissão contábil. Disponível em: http://www.cfc.org.br/
IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). Organização brasileira que se
propõe a defensor os interesses dos auditores e contadores frente aos órgãos públicos.
Disponível em: http://www.ibracon.com.br/
Manual de demonstrações contábeis nos modelos internacionais US GAAP e IFRS (Trevisan
editora universitária 2007).
40
NIYAMA, Jorge Katsumi. Contabilidade Internacional. São Paulo: Atlas, 2005.
Revista Razão Contábil – Fevereiro/09.
Notícias relacionadas à economia, finanças, mercado de capitais.
VIANA, Raimundo Pereira, Apostila Contabilidade Internacional, 2008.
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos
mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil. Disponível
em: http://www.susep.gov.br/principal.asp
WEFFORT, Elionor Farah Jreige. O Brasil e a harmonização contábil internacional: influência
dos sistemas jurídico e educacional, da cultura e do mercado. São Paulo: Atlas, 2005.
CLASSE CONTABIL, Comparações das Leis.
Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/
SITE: www.cosif.com.br