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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A JORNADA DO BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO Por: Danielle da Silva Lima Orientador Prof. Carlos Afonso Leite Leocádio Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A JORNADA DO BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO

Por: Danielle da Silva Lima

Orientador

Prof. Carlos Afonso Leite Leocádio

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A JORNADA DO BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo do

Trabalho.

Por: Danielle da Silva Lima

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AGRADECIMENTOS

À minha mãe, por me apoiar sempre.

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DEDICATÓRIA

À minha sobrinha, Giovana, que enche meus dias de alegria.

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RESUMO

O trabalho analisa a jornada do bancário com cargo comissionado no âmbito

do território brasileiro, verificando, desde a origem do trabalho, a questão da

duração de trabalho, afunilando até chegar à jornada especial do bancário, de

seis horas, que ao longo dos anos tem sofrido alterações unilaterais por parte

do empregador, que atribui a qualquer gratificação de função a característica

de “cargo de confiança” do §2º do art. 224, da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT). Mostra a razão da duração do trabalho do bancário e a

justificativa para que permaneça inalterável.

Palavras-chave: jornada de trabalho, bancário, economiário, cargo

comissionado, sindicato, duração de trabalho.

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METODOLOGIA

Os métodos utilizados foram essencialmente o bibliográfico, o

documental e o jurisprudencial. A pesquisa iniciou pela busca da bibliografia

básica, de autores conhecidos na seara do Direito do Trabalho, procurando

ainda, além dos livros, revistas e matérias em sites que falassem sobre o tema

investigado.

Concomitantemente ao levantamento bibliográfico foi realizada a

pesquisa de jurisprudência nos tribunais dos principais Estados da Federação,

bem como no Tribunal Superior do Trabalho. E ainda, houve a investigação de

documentos que contribuíssem com a monografia.

O segundo passo foi a leitura do material encontrado e a seleção do

conteúdo que realmente se relacionava diretamente com o tema estudado, e, a

partir daí, surgiram novas referências e aquilo que não estava harmonioso com

a pesquisa foi descartado, para que posteriormente iniciasse a ação de redigir.

Em princípio, a análise se realizaria com base em todas as instituições

bancárias, contudo, em razão da localização de ações e documentos com

maior facilidade, o estudo focalizou o Banco do Brasil e a Caixa Econômica

Federal na hora de exemplificar.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................8

CAPÍTULO I: A JORNADA DO BANCÁRIO..............................................................10

CAPÍTULO II: A RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO COMISSIONADO.......24

CAPÍTULO III: O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE

LABORAR EM QUAL JORNADA? ...........................................................................37

CONCLUSÃO............................................................................................................50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ...............................................................................52

ANEXOS ...................................................................................................................55

ÍNDICE ......................................................................................................................62

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INTRODUÇÃO

A presente monografia se caracteriza como um estudo aprofundado no

que tange à jornada do bancário com cargo comissionado.

O referido tema foi estudado sob o ponto de vista doutrinário, bem como

judiciário, sendo necessário, contudo, verificar os aspectos históricos do Direito

do Trabalho.

O estudo é justificado pela importância do tema, que verifica a jornada

diferenciada do bancário de 6 (seis) horas, conquistada a partir de luta

trabalhista, que, contudo, ao ser designado a alguns cargos comissionados,

passa a laborar em jornada de 8 (oito) horas.

O estudo partiu do pressuposto que o bancário deve laborar em jornada

de 6 (seis) horas diárias.

A opção feita nessa pesquisa foi estudar as jurisprudências de diversos

TRT e do TST, nos últimos 10 (dez) anos, sobre ações a respeito da jornada

dos bancários de entidades privadas e públicas. E ainda, realizar o

levantamento histórico sobre a jornada de trabalho.

O primeiro capítulo tem como objetivo percorrer a história do Direito do

Trabalho, mostrando sua evolução, a partir das lutas dos trabalhadores, a

criação dos sindicatos, resultando em leis. Aborda as principais constituições

sociais, seja a de Weimar ou a mexicana, e ainda, a Carta Magna brasileira de

1988. Descreve os períodos que marcaram a história, como a Revolução

Industrial, o enforcamento dos trabalhadores de Chicago e a era Getúlio

Vargas.

O primeiro capítulo apresenta ainda o assunto principal: a jornada de

trabalho, com as definições dos principais doutrinadores, verificando as fontes

do direito, seja a CLT, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos princípios

constitucionais. Estreita a questão da jornada de trabalho até o caso específico

dos bancários, com a jornada especial de 6 (seis) horas, verificando a relação

entre horas trabalhadas e a saúde do trabalhador, que resulta nas justificativas

para que a referida jornada permaneça inalterada.

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O segundo capítulo apresenta a vinculação entre a jornada de trabalho e

o cargo comissionado, ou seja, gratificação de função percebida por realizar

uma tarefa eminentemente técnica. Apresenta a proposta dos empregadores,

que oferece ao empregado um termo de opção, com o intuito de alterar a

jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas – uma norma da empresa

que tenta sobrepujar a legislação vigente. Analisa decisões acerca da redução

salarial da alteração da jornada, demonstrando a mudança ocorrida em um

curto espaço de tempo. Verifica as horas extras que decorrem do labor na 7ª e

na 8ª hora, em razão da jornada legal ser de 6 (seis) horas e o empregador

exigir 8 (oito) horas de trabalho. Fala sobre a diferença do divisor da hora extra,

180 e 220, para os bancários comissionados.

O terceiro capítulo examina, a partir do cotejamento da doutrina e da

jurisprudência, a configuração da confiança, ou seja, as características que

fazem determinado cargo ser considerado de confiança. Bem como analisa a

disposição do §2º do art. 244 da CLT. Verifica ainda, em qual jornada devem

laborar os bancários e se haverá o retorno de todos os empregados

comissionados com cargo técnico à jornada de 6 (seis) horas diárias.

A pesquisa teve como base os estudos de Maurício Godinho Delgado,

jurista brasileiro e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Alice Monteiro de

Barros, Juíza no TRT de Minas Gerais; Vólia Bonfim Cassar, Juíza no TRT do

Rio de Janeiro, entre outros juristas com notável relevância no Direito do

Trabalho.

Para finalizar, boa leitura a todos.

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CAPÍTULO I

A JORNADA DO BANCÁRIO

Todos os direitos da humanidade foram

conquistados pela luta; seus princípios mais

importantes tiveram de enfrentar os ataques

daqueles que a eles se opunham; todo e

qualquer direito, seja o direito de um povo,

seja o direito do indivíduo, só se afirma por

uma disposição ininterrupta para a luta.

Rudolf von Ihering

Para chegar à problemática da jornada de trabalho dos bancários com

cargo comissionado, é importante mostrar a relevância da institucionalização

do Direito do Trabalho no cenário mundial, marcado pela Constituição

Mexicana (1917) e pela Constituição de Weimar (1919), e ainda, faz-se

necessário ressaltar a importância da criação da Organização Internacional do

Trabalho (OIT), em 1919, pois, segundo Maurício Godinho Delgado:

produz-se a constitucionalização do Direito do Trabalho; finalmente, a legislação autônoma ou heterônoma trabalhista ganha larga consistência e autonomia no universo jurídico do século XX. (DELGADO, 2008, p. 96).

No âmbito do Brasil, a institucionalização do Direito do Trabalho teve seu

marco em 1930, com o início da Era Getúlio Vargas, que culminará no Decreto-

lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT).

A Carta Magna de 1988 estabeleceu inúmeros direitos individuais, tais

como, a proteção à gestante, a ampliação do aviso prévio, e ainda, a extensão

do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) a todo empregado.

A jornada padrão no direito brasileiro é de 8 (oito) horas diárias, com

duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como prevê a

Constituição Federal (CF) de 1988, no entanto, existem as jornadas especiais,

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com duração de trabalho distinta para algumas categorias. Conforme menciona

Delgado:

Os módulos especiais de duração de trabalho existentes dizem respeito, na maioria das vezes, a certas categorias profissionais que, [...] por força de sua capacidade de organização (bancários, por exemplo), alcançaram a construção de diplomas legais especialmente a elas dirigidos. (DELGADO, 2008, pp. 881-882).

Sobre a jornada do bancário, assunto que será desenvolvido adiante, a

abordagem será sobre a luta histórica pela jornada de 6 (seis) horas,

conseguida através do Decreto nº 23.322, de novembro de 1930, iniciado com

mobilização nacional que envolveu bancários de todos os estados na

campanha do “horário higiênico” 1, pois havia grande incidência de tuberculose

à época, bem como de neurose. O art. 1º do Decreto supracitado coloca:

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou de trinta e seis horas semanais, só podendo exceder do horário diário nos casos previstos neste decreto, de maneira que a cada período de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de descanso obrigatório.

No entanto, apenas em 1952, a Lei nº. 1.540 dá outra redação ao art.

224, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que a jornada

do bancário é de 6 (seis) horas, a que estabelece:

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados2, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

O direito do trabalho está historicamente atrelado ao capitalismo, que é

contra a redução da jornada, a menos que esta seja acompanhada de uma

diminuição proporcional dos salários, como menciona Delio Maranhão (1988, p.

83) “a luta pela diminuição da jornada de trabalho é a luta humana pela vida e a

luta por uma vida humana”.

Souto Maior comenta o status do trabalhador “O trabalho, como veremos

mais adiante, no mundo antigo era tido como atividade inferior do homem,

destinado, portanto, aos inferiores” (2000, p. 44).

1 Termo encontrado em: <http://www.bancariosdf.com.br>. Acesso em: 12 nov. 2011. 2 O sábado é considerado dia útil não trabalhado para os bancários.

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Embora o Código de Hamurabi3 (primeiro conjunto de leis que se tem

conhecimento) já apresentasse alguns artigos relativos ao trabalho, não resvala

nas questões do tempo em que o homem deve laborar.

Como o trabalho era preponderantemente realizado por escravos, a

duração de trabalho não tinha relevância, como relata Karl Marx:

Que pensar de uma cidade onde se realiza uma reunião pública para pedir que o tempo de trabalho para os homens se limite a 18 horas por dia!... Protestamos contra os senhores de escravos da Virgínia e da Carolina. Mas, o mercado negreiro, com os horrores do látego e do tráfego de carne humana é por acaso mais ignóbil do que esta lenta imolação dos seres humanos, praticada a fim de se produzirem véus e golas para maior lucro dos capitalistas? (MARX, 1988, pp. 275-276).

Não havia qualquer cogitação da limitação da jornada do trabalho

escravo, no entanto, com intuito de preservarem seu patrimônio, os

proprietários não os obrigavam a laborar por muitas horas (MALTA, 1975, p. 9).

A relação entre tempo e trabalho passa a demonstrar relevância após o

século 17, pois a partir desse momento as pessoas entendem que tempo é

algo a ser consumido e é instrumento para se chegar à riqueza e ao lucro.

Sendo assim, o trabalho foi cada vez mais ganhando espaço na sociedade.

Com o trabalho fora das residências, com o advento das fábricas, as

máquinas exigiam um ritmo acelerado na produção, com salários muito baixos,

obrigando os trabalhadores a laborar por inúmeras horas. O ato de manter os

trabalhadores pobres significava que esses trabalhariam incessantemente.

No início da Revolução Industrial, século 18, o modo de produção deixa

de ser doméstico e passa a ser completamente fabril, até então, não existia

qualquer legislação que respaldasse o trabalhador, que laborava até o limite de

suas forças, por até dezoito horas diárias, ocasionando as primeiras

reclamações sobre a duração do trabalho, bem como de melhorias nas

condições de labor, e, nas palavras de Kátia Magalhães Arruda “A questão da

jornada de trabalho sempre foi decisiva nos conflitos entre operários e patrões,

particularmente nos primórdios da revolução industrial, em que a exploração do

trabalho humano excedia a dezesseis horas diárias” (1998, p. 93).

3 Disponível em: <http://www.angelfire.com/me/babiloniabrasil/hamur.html>. Acesso em 27 nov. 2011.

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Até o século 19, o Estado não intervinha nas práticas trabalhistas,

ocasionando o predomínio das jornadas acima de 12 horas diárias, quando o

movimento operário começará suas manifestações que resultará em algumas

mudanças.

As primeiras vitórias foram alcançadas na França e na Inglaterra, com a

redução das horas trabalhadas anualmente. Em Paris, 1948, foi implantada a

jornada de dez horas e onze nas províncias. Contudo, o marco histórico

ocorreu em maio de 1886, quando milhares de operários de Chicago, o maior

centro industrial dos Estados Unidos da América (EUA), saíram às ruas para

exigir a redução da jornada de trabalho, de, em média, 16 horas diárias para 8,

embora os EUA já tivesse adotado o regime de oito horas para funcionários

federais (MALTA, 1975, p.10).

Delgado faz uma relevante observação sobre a importância da Lei Áurea

no Brasil (2008, p.105), que, não foi realizada com intenção de ser um

instrumento jurídico, no entanto, tornou-se o corte epistemológico no Direito do

Trabalho, já que antes da referida lei, promulgada em 1888, não existia relação

de emprego. No período de escravidão ninguém cogitava diminuir a duração do

trabalho, já que os escravos laboravam por incansáveis horas.

O Decreto 22.033/32 regulou a jornada para os comerciários em oito

horas diárias, que depois se tornaria o padrão brasileiro, alcançando os demais

trabalhadores.

Neste sentido, Delgado cogitou que “Salário e jornada sempre foram, de

fato, os temas centrais e mais polarizantes brandidos ao longo das lutas

trabalhistas que conduziram à construção desse ramo especializado do Direito”

(2008, p. 832).

É necessário discutirmos o labor em jornada de 8 (oito) horas em razão

da designação ao cargo comissionado (não discutiremos as funções de

confiança gerenciais), como exemplifica Alice Monteiro de Barros

O caixa desempenha função relevante, mas não de confiança bancária. Esse cargo requer eficiência técnica, honestidade e zelo funcional; entretanto, seus ocupantes não realizam atividades de direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalente. Mesmo que o caixa perceba gratificação, está excluído do conceito de cargo de confiança bancária e sujeita-se à jornada de seis horas. (BARROS, 2009, p. 700).

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A questão deve ser analisada com obediência ao Princípio da Proteção,

já que o empregado está subordinado ao empregador, portanto, demonstrando

a desigualdade dos recursos econômicos na relação de emprego; e ainda, com

base no princípio da norma mais favorável, pois a Carta Magna, a CLT, as

jurisprudências devem prevalecer sobre os normativos internos das empresas;

bem como com atenção ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, pois

muitos empregados são pressionados a assinar documentos que permitem a

prorrogação da jornada de trabalho.

1.1 - Da institucionalização do Direito do Trabalho

Segundo Cassar, o Direito do trabalho foi uma resposta à Revolução

Francesa e à Revolução Industrial, em razão ao processo de crescimento da

exploração desumana do trabalho. Surge no século XIX como manifestação

contrária à vantagem arbitrária do labor humano (2009, p. 13).

No cenário mundial, duas Constituições foram de suma importância para

a institucionalização do Direito do Trabalho: a Constituição do México (1917) e

a Constituição de Weimar (1919).

O artigo 123, da Constituição Mexicana (a primeira a proteger o direito

dos trabalhadores), apresenta em seus incisos diversos direitos trabalhistas,

com importância singular na história, tais como: jornada de trabalho máxima de

8 (oito) horas, jornada máxima de trabalho noturno de 7 (sete) horas, proibição

do trabalho de menores de 14 (catorze) anos, prevê um dia de repouso

semanal remunerado, dentre outros direitos estipulados:

Artigo 123. todos têm direito ao trabalho decente e socialmente útil; a propósito, se incentivará a criação de postos de trabalho e de organização social para o trabalho, de acordo com a lei. o Congresso da União, sem violar as seguintes regras devem emitir leis sobre o trabalho, que rege: a. - entre os trabalhadores, operários, empregados domésticos, artesãos, e de uma forma geral, todos os contratos de trabalho: i. - a duração máxima da jornada será de oito horas;

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ii. - a jornada máxima de trabalho será de sete horas noturnas. É proibido: o trabalho noturno ou insalubre industriais perigosos e todo o trabalho após dez horas da noite, crianças menores de dezesseis anos; iii. - proibida a utilização do trabalho de crianças menores de quatorze anos. pessoas com mais idade e mais novos esta terá dezesseis anos como o tempo máximo de seis horas; iv. - por cada seis dias de trabalho gozará o operador de um dia de descanso, pelo menos;4 ....

Mario de la Cueva, importante jurista mexicano, fez observações acerca

das inovações do artigo mencionado na referida Constituição:

É indubitável que o nosso art. 123 marca um momento decisivo na história do direito do trabalho. Não queremos afirmar que tenha servido de modelo a outras legislações, nem que seja uma obra original, senão, apenas, que é o passo mais importante dado por um país para satisfazer às demandas das classes trabalhadoras. (CUEVA apud NASCIMENTO, 2006, p. 33).

Considerada como fonte do constitucionalismo social, a Constituição de

Weimar será a primeira constituição social europeia, que entrou em vigor 31 de

Julho de 1919.

A Constituição de Weimar apresentou relevantes direitos fundamentais

da segunda geração, os direitos sociais, tais como direito da classe operária a

um mínimo geral de direitos sociais (art. 162); seguro desemprego (art. 163, §

1º), etc.

Nascimento acentua umas das características intrínsecas do Direito do

Trabalho (106, p. 41) tendente “à realização de um valor: a justiça social”.

No Brasil, a oficialização do Direito do Trabalho ocorrerá apenas na “Era

Vargas”, com a criação da CLT, que constitui um instrumento que resguarda os

trabalhadores. Antes, existiam apenas leis esparsas - editadas após à Abolição

da Escravatura até 1930.

A criação da Consolidação das Leis do Trabalho significou o

agrupamento de inúmeras leis trabalhistas não reunidas. Várias profissões

tinham uma regulamentação específica, mas outras tantas não recebiam

4 A Constituição Mexicana de 1917 está disponível em: <http://www.yucatan.com.mx/especiales/constitucion/tit_sexto.asp>. Acesso em: 27. nov. 2011.

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proteção de qualquer legislação. Além das leis já existentes, outras foram

criadas.

A Carta Magna de 1988 trouxe diversos avanços democráticos,

principalmente com a inclusão dos Direitos Sociais, como destaca Pedro

Lenza: “Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de

Direito tendo como documentos marcantes a Constituição Mexicana de 1917, a

de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil de 1934” (2009, p. 757). E, nas

palavras de Souto Maior:

Os principais manejos dessa luta pelo direito são a constitucionalidade democrática das normas, a sistematização do direito, pela utilização da noção de princípios, e a normatização interpretativa da regra positiva. (MAIOR, 2000, pp. 245-246).

Concluindo que a constitucionalidade das normas é de importância

indiscutível para o Direito do Trabalho.

1.2 - Da Jornada de Trabalho

Antes do aprofundamento no tema, faz-se necessário o confronto entre

os conceitos, bem como definições a respeito da jornada de trabalho, que será

o objeto de estudo, facilitando a compreensão minuciosa do vocábulo.

Delgado define jornada de trabalho como “o lapso temporal diário em

que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do

respectivo contrato” (2008, p. 832).

Para Vólia, a “Jornada significa duração do trabalho” (2009, p. 496).

Segundo Magano, jornada de trabalho é “o tempo dedicado ao trabalho (1998,

p. 128).

Sérgio Pinto Martins define “Jornada de trabalho é a quantidade de labor

diário do empregado” e diferencia o conceito de jornada, de duração e de

horário de trabalho:

a jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa. O horário de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador [...]. A duração do trabalho tem um

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aspecto mais amplo, podendo envolver o módulo semanal, mensal e anual. (MARTINS, 2004, p. 499)

Registramos que, segundo Carrion, “Empresas de crédito, financiamento

e investimento são consideradas bancárias para fins de aplicação das

prerrogativas trabalhistas dos seus empregados” (2008, p. 199), portanto,

aplica-se aos ramos citados todos os benefícios concedidos aos bancários.

Cabe ressaltar que os empregados da Caixa Econômica Federal são

considerados economiários, mas estão inseridos na categoria dos bancários.

Passada as questões terminológicas, adentramos no tema da limitação

da jornada de trabalho.

Marx, em “O capital”, já trazia à tona a problemática da jornada de

trabalho, em decorrência do labor diário por longas horas:

Mas em seu impulso cego, desmedido, em sua voracidade por trabalho excedente, viola o capital os limites extremos, físicos e morais, da jornada de trabalho. Usurpa o tempo que deve pertencer ao crescimento, ao desenvolvimento, e à saúde do corpo. Rouba o tempo necessário para se respirar ar puro e absorver a luz do sol. (MARX apud ARRUDA, 1998, p. 73).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, dispõe em seu

artigo 24 “Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação

razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas” (grifei), e,

descobrir a “limitação razoável” parece ser um desafio do nosso tempo.

Ferraz aponta a importância da duração de trabalho na configuração do

Direito do Trabalho:

O problema da duração do trabalho constitui o ponto nodal de toda estruturação jurídica tutelar da prestação de serviços subordinados. Sem exageros, pode-se mesmo dizer que os fundamentos sócio-econômicos, determinantes do surgimento do Direito do Trabalho, ou da consciência da necessidade de sua existência, repousam sobre a inicial questão das limitações da duração do trabalho (grifei). (FERRAZ, 1977, p. 3).

Lychowski (2005, p. 38) expõe que a redução da jornada de trabalho se

configura como um dos principais conflitos no panorama do Direito do

Trabalho, já que as pessoas trabalhavam por muitas horas, provocando fadiga,

e ainda, causando risco à saúde e à vida.

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Süssekind (2004, p. 453) demonstra três motivos para a limitação da

duração do trabalho: de natureza biológica, eliminando e reduzindo os

problemas psicofisiológicos advindos da fadiga; de caráter social, permitindo ao

trabalhador participar de atividades culturais, recreativas, conviver com a

família; e de ordem econômica, por restringir o desemprego.

A regra é o trabalho em jornada de 8 horas diárias, como diz o estribilho

citado por alguns autores “eight hours to work; eight hours to play, height hours

to sleep; eight shilling a day”5, ou seja, oito horas destinadas ao trabalho, oito

ao sono e oito ao descanso.

A previsão da jornada de oito horas já constava na Convenção nº1 da

OIT6 (ratificada por cinqüenta e dois países, não incluindo o Brasil7). Cabe

ressaltar que as Convenções da OIT têm um papel relevante no direito laboral

nacional dos vários estados membros, uma vez que são normas vinculativas

para os Estados signatários. Nossa Constituição Federal é clara no seu artigo

5º, §3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, [...] serão

equivalentes às emendas constitucionais”.

Delgado faz apontamento sobre o conjunto de leis relativas à jornada de

trabalho, bem como à duração de trabalho:

As normas jurídicas heterônomas estatais estabelecem, de um lado, um padrão normativo geral, que se aplica no conjunto do mercado de trabalho e, de outro lado, um leque diversificado de regras incidentes sobre situações ou categorias específicas (DELGADO, 2008, p. 850).

Especificamente sobre os bancários, existem estudos realizados pelo

DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-

econômicos), há quase trinta anos, apontando que a jornada dos bancários

sempre sofreu abuso por parte dos bancos:

5 O estribilho é citado por MAGANO e PINTO MARTINS. 6 A OIT foi criada pelo Tratado de Versalhes, em 1919 e uma das suas principais características é a representação tripartida dos Estados membros, ou seja, Estado, trabalhadores e empregadores. A OIT emite Convenções e Recomendações, sendo as primeiras normas vinculativas para os Estados, enquanto as segundas não têm caráter vinculativo. A organização tem desempenhado um papel fundamental na internacionalização do Direito do Trabalho e é atualmente uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). 7 Os países que ratificaram a referida convenção podem ser encontrados no site da International Labour Organization (ILO): <http://www.ilo.org/ilolex/english/newratframeE.htm>. Acesso em 22 nov. 2011.

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Consultados sobre a causa da prorrogação da jornada, os bancários consideram que esta se deve fundamentalmente a ‘acordo de contrato’, ‘comissionamento de cargo’ e ‘acúmulo de serviço’. Estas causas devem-se, basicamente, a uma ‘institucionalização’ da prorrogação da jornada por parte dos bancos, já que motivos como esses mencionados são resultado da estruturação do trabalho e da política de pessoal dos bancos (grifei). (DIEESE, 1980, p. 77).

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 58 “A duração

normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não

excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente

outro limite”.

Délio Maranhão aponta “Assim, a jornada de oito horas é a regra, para

os serviços em geral. Comporta exceções. Para mais ou para menos” (1988, p.

85)

A jornada de trabalho dos bancários, fixada em 6 (seis) horas diárias, é

uma conquista histórica da categoria, fruto de greve nacional, posteriormente

se transformando em lei, constando na CLT.

Embora os bancários possuam como regra a jornada legal de seis horas

diárias, podem, excepcionalmente, desenvolver jornada de oito horas diárias,

desde que realmente enquadrados nas hipóteses do art. 224, § 2.º, da CLT. O

que não pode ser aceito é a fixação da jornada de 8 (oito) horas sem que o

trabalhador exerça o previsto na legislação.

1.3 - Do papel dos Sindicatos na luta pela redução de jornada

Nascimento (2006, p. 28) ensina que o movimento trabalhista estruturou-

se na era contemporânea, sob a forma de organização sindical. “Sindicato é,

para Webb, a contínua associação de assalariados com o fim de manter ou

melhorar a condição de vida proletariada”.

A história mostra que as primeiras organizações surgiram a partir das

campanhas e das mobilizações reivindicando salários dignos e redução da

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jornada de trabalho. As greves eram cada vez mais comuns no mundo

industrializado. Chicago era um dos grandes centros sindicais.

A American Federation of Labor (AFL)8 e a Knights of Labor eram

organizações que lideravam os trabalhadores e orientavam as manifestações

pelo país. Em 1886, Chicago foi palco de uma intensa greve operária9. O motim

matou várias pessoas, resultando em um processo altamente controverso, já

que não ficou provado que os acusados tinham feito ou jogado a bomba, oito

homens foram condenados, sendo sete à pena de morte, um deles cometeu

suicídio na prisão, seguido por execuções de quatro homens inocentes no dia

11 de novembro daquele ano: Engel, Fischer, Spies e Parsons são os líderes

sindicais que foram enforcados. Dois dos acusados tiveram a pena de morte

comutada em prisão perpétua.

Seis anos depois, o governo de Illinois, em razão dos incontáveis

protestos contra o processo perverso pelo qual tinham sido submetidos, anulou

a sentença e libertou os sobreviventes. O tumulto foi atribuído ao movimento

sindical, especificamente sobre os Knight of Labor, o maior sindicato nos

Estados Unidos na época.

Os EUA não foi um fato histórico isolado na luta dos trabalhadores:

representou o desenvolvimento de um longo processo de luta em diversas

partes do mundo.

Lychowski menciona que nasceu na Inglaterra, em 1971, e na França,

em 1884, o direito de livre associação sindical, bem como o direito de greve e a

possibilidade da negociação coletiva, positivando o direito coletivo do trabalho

(2007, p. 8).

A organização sindical, a negociação e a convenção coletiva são

estudadas pelo Direito Coletivo do Trabalho, que surge com ferramentas para

solucionar os conflitos que emergem em uma categoria de empregados com

uma categoria de empregadores.

É essencial frisar a importância da liberdade sindical, necessária para o

exercício da democracia, e, na definição de Magano é:

8 O site da federação é o <http://www.aflcio.org/> 9 O livro, de 1918, com a “História do Trabalho nos EUA” está disponível em: <http://www.questia.com/PM.qst?a=o&d=22784998>. Acesso em: 29 nov. 11.

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o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrer interferência nem dos poderes públicos, nem de uns em relação aos outros, no processo de ser organizarem, bem como o de promover interesses próprios ou dos grupos a que pertençam. (MAGANO, 1998, p. 91)

A referida liberdade sindical está prevista da Convenção 87 da OIT, que

estabelece a livre associação.

Artigo 2 Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas (grifo nosso).

Da mesma forma a Convenção 98 da OIT criou condições de proteção

contra todo ato de restrição que possa reduzir a liberdade sindical, defesa das

organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de intervenção

de umas nas outras, e medidas de divulgação da negociação coletiva10.

Nascimento traz um histórico do desenvolvimento do Direito do Trabalho

no Brasil, mostrando que no início da República as greve eram raras,

normalmente objetivando a redução da jornada diária de trabalho (2006, p. 62).

A expressão “greve” tem origem no francês “grève”, com o mesmo

sentido, advindo da “Place de Grève” (pode ser traduzido como cascalho)11.

Souto Maior fala sobre a importância dos sindicatos na construção da

compreensão da classe trabalhadora sobre a necessidade da luta por

melhorias:

O papel importante dos sindicatos é o de dar corpo e configuração à consciência de classe dos trabalhadores, possibilitando uma luta mais organizada e com maior força negocial em direção a conquistas mais abrangentes, generalizáveis, que a possibilitem a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores como um todo. (MAIOR, 2000, p.277).

No Brasil, a greve passou a ser um direito apenas na vigência da

Constituição de 1988, como prevê o artigo 9º, caput: “É assegurado o direito de

10 Convenções disponíveis em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 29 nov. 11. 11 Mascaro Nascimento investiga o termo “greve”, segundo o autor, a palavra se refere a uma praça em Paris, onde os operários se reuniam durante a paralisação dos serviços. Na praça acumulava-se gravetos trazido pela enchente no rio Sena.

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greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de

exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (grifei).

Apesar da grande quantidade de sindicatos encontrados no território

brasileiro, seja de empregados ou empregadores, poucos apresentam

verdadeira representatividade na cidade do Rio de Janeiro, talvez apenas

quatro: dos metalúrgicos, dos petroleiros, dos professores e dos bancários.

O sindicato dos bancários tem um histórico de lutas, comprovado pelas

greves anuais, reivindicando melhores condições de trabalho e melhores

remunerações para a categoria.

A primeira greve dos bancários, na história do Brasil, ocorreu em Santos,

em virtude das reivindicações dos funcionários do Banco do Estado de São

Paulo (Banespa), que desejavam melhores salários e condições sanitárias.

Todavia, apenas em novembro de 1933 ocorreu uma mobilização

nacional, com bancários de todos os estados, marcando a década de 30, pela

luta pela jornada de seis horas. A campanha pelo “horário higiênico” ameaçou

a paralisar as atividades em todos os bancos.

O Decreto-Lei 23.322, que fixou a jornada de trabalho em 6 horas diárias

e 36 semanais, foi respaldado em pareceres médicos, que constatou inúmeras

vítimas de tuberculose e de neurose.

O marco da luta pela jornada de 6 horas é a Lei nº 7.430, de 17 de

dezembro de 1985, sancionada pelo então Presidente José Sarney, que

determinava:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Art. 2 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987. [...] Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.

Os bancários reivindicavam também a criação do Instituto de

Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), resultando no Decreto-lei

24.615, de 9 de julho de 1934, que criou o IAPB.

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Os objetivos da categoria foram alcançados pelo notável esforço dos

sindicatos dos bancários, apresentando-se como um dos poucos com poder

político no Brasil, a partir de uma mobilização em massa dos bancários.

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CAPÍTULO II

DA RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO

COMISSIONADO

O ‘comissionamento’ ou ‘acordo de contrato’, se analisado da

perspectiva do bancário, são quase imprescindíveis para assegurar o emprego,

ou para o efeito do aumento de salários ou promoção. Portanto, a prorrogação

da jornada não é de sua livre escolha (Dieese, 1980, p. 77) - isto é, pelo fato do

empregado ser designado ao cargo comissionado sua remuneração aumenta,

no mínimo, em 1/3 (um terço). Portanto, mesmo com a exigência de laborar 2

(duas) horas além do que a jornada habitual, o bancário não tem como rejeitar

a ascensão profissional.

Cabe frisar que, além de ser controverso se o empregado pode refutar a

indicação de um cargo comissionado, na atual conjuntura, o acréscimo na

remuneração é considerável a partir do momento da designação efetiva. E

ainda, os bancos costumam realizar Processos Seletivos Internos (PSI), com o

intuito de cooptar os mais capacitados.

O cargo comissionado nada mais é que a gratificação de função, que

nas palavras de Vólia “A gratificação de função é condicionada ao exercício da

função. Enquanto o empregado exercê-la, receberá o benefício” (2009, p. 641).

Os bancos tentam enquadrar qualquer cargo comissionado na exceção

do §2º, do art. 224, da CLT, já que tanto a doutrina como a legislação

entendem que o detentor de função de confiança tem jornada de 8 (oito) horas

(fidúcia exigida para o enquadramento no referido artigo não se confunde com

os poderes exigidos no art. 62, II, da CLT). Nas palavras de Vólia (2009, p.

519): “O bancário também pode ter sua jornada majorada em duas horas (de

seis para oito horas diárias) quando for promovido à função de confiança, sem

que isto importe em alteração in pejus – art. 224, § 2º, da CLT”.

A discussão em torno do enquadramento do bancário na exceção do art.

224, § 2.º, da CLT, não está relacionada com a denominação do cargo ou

descrição de atividades em documentos internos, mas é cotejada em função

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das reais atribuições desempenhadas pelo empregado, nos exatos termos da

Súmula 102, do TST:

Nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 - Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Bancário - Caixa - Cargo de Confiança I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (Grifei).

Ainda que exista normativo interno, que também será analisado no

tópico a seguir, o banco não pode editar regulamentos internos contra legem,

isto porque feriria o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF, portanto,

ainda que um plano de cargos e salários ou plano de cargos comissionados

institua que determinado cargo comissionado tem atribuições de fidúcia, não

prevalecerá se na análise do caso concluir o contrário.

Para o labor na jornada de oito horas (enquadramento na exceção do

art. 224, § 2.º, da CLT) é necessário a constatação de dois elementos: as

funções efetivamente exercidas, que revelem grau de fidúcia diferenciado,

revelando a confiança, e pagamento da gratificação de um terço.

2.1 - Dos termos de opção pela jornada de 8 horas

O Direito do Trabalho tem como escopo a proteção do trabalhador, por

encontrar-se em posição desfavorecida em relação ao empregador, seja por

medidas sociais ou regulamentando as condições mínimas de trabalho. Não é

raro encontrar bancos que utilizam sua força, através dos regulamentos de

empresa (que são normas que objetivam organizar a empresa, com o intuito de

impor regras aos empregados), embora seja realmente uma fonte do Direito do

Trabalho, é necessário cuidado, uma vez que não podem diminuir as garantias

dispostas por outras fontes, pois, segundo Vólia:

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na prática, muitos empregadores desvirtuam a finalidade principal de organização e estruturação interna dos regulamentos, passando a incluir também cláusulas que criam direitos (gerais, abstratos e impessoais) direcionados aos seus trabalhadores. São exemplos dessas cláusulas as relativas aos planos de cargos e salários, jornada especial (grifei). (CASSAR, 2009, p. 73).

O fato é que um Plano de Cargos não deve ofuscar o princípio da

proteção, considerando, por diversos autores, como Delgado, o principal entre

os demais princípios do Direito do Trabalho, que visa retificar, no plano jurídico,

o desequilíbrio existente no Contrato de Trabalho.

A aplicação das normas deve favorecer sempre o empregado, em

observação ao princípio da norma mais favorável, que dispõe que o operador

do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro, e se a

lei prevê a jornada de 6 (seis) horas para o bancário, não excepcionado pela

regra do art. 224, § 2º, faz jus ao exercício da jornada reduzida, uma vez que é

mais benéfica que a prevista na regulamentação da empresa.

O Banco do Brasil, no acordo coletivo de 1992, alterou a jornada de

trabalho para 6 (seis) horas diárias com destino aos funcionários

comissionados, que desde 1967 exerciam jornada de oito horas, no entanto,

em 21 de junho de 1996, através da Carta Circular 96/0904, extinguiu as

comissões constantes no Plano de Cargos Comissionados (PCC) e criou novos

cargos comissionados de 8 e 6 horas.

No entanto, não é raro encontramos decisões em sentido contrário,

concluindo que o termo de opção é documento válido, como visto no Acórdão

nº RR-1119/2005-014-10-00.0, da 6ª Turma, proferido em 15 Agosto 2007:

TST - RR - 1119/2005-014-10-00.0 - Data de publicação: 31/08/2007 PROC. Nº TST-RR-1119/2005-014-10-00.0 A C Ó R D Ã O 6ª Turma RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. A declaração de vontade deve ser analisada em seu contexto mais amplo possível. Não se pode, sob o pretexto de obter apenas as vantagens do ato jurídico, extrair dele exclusivamente os direitos, desprezando-se as obrigações assumidas. Deve imperar o princípio da boa-fé. Assim, o empregado que faz livremente a opção pela

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jornada de oito horas, no anseio de obter promoção funcional e maiores rendimentos, deve a ela se submeter, mesmo porque contou com alteração da função e aumento salarial. Ademais, a nulidade do ato, caso viesse a ser declarada, viciaria toda a manifestação de vontade, revertendo o empregado à função anterior que permite, inclusive, o pagamento de salário e gratificação menores. Recurso de revista conhecido e provido. [...] ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema jornada de trabalho de oito horas - bancário Caixa Econômica Federal termo de opção atrelado ao plano de cargo de salários ausência de coação, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, isento do pagamento na forma da lei. Brasília, 15 de agosto de 2007 (grifei).

A assinatura do termo de opção pela jornada de oito horas não altera o

entendimento de que o cargo de confiança advém de pré-requisitos legais, que

não pode ser oriundo da vontade unilateral do empregador. Os Planos de

Cargos existentes nas empresas são hierarquicamente inferiores à legislação

trabalhista. Sendo assim, a eventual denominação dada a determinada função

não define seu enquadramento.

Os precedentes do TST são contrários à alteração da jornada efetuada

pelos bancos em razão da assinatura do termo de opção de jornada, pois uma

norma interna não pode ser menos benéfica que a lei:

RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. A opção do empregado da Caixa Econômica Federal, em face do Plano de Cargos e Salários, da jornada de 6 para a de 8 horas, ainda que se mostrasse livre de coação, não seria apta a impedir a incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT, que excetua da jornada de seis horas apenas os empregados que exercem função de confiança. Tratando-se de empregado que exercia função técnica, não é possível atribuir jornada de oito horas como previsto no Plano, porque contrária à norma legal que disciplina a jornada dos bancários. Embargos conhecidos e providos. (TST - E-RR- 30/2006-019-05-00, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 04/04/2008) (grifei)

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Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por isso, a aceitação da

função comissionada não é apta para suprimir direitos.

2.2 - Da redução salarial em razão da alteração da jornada

A alteração da jornada de trabalho e conseqüente redução salarial

geram objeções que não são recentes. No dia 30 de outubro de 1985 houve

um fato inédito até então: os economiários12 paralisaram suas atividades com

adesão de 95% dos empregados. Iniciando em caráter de urgência a votação

do projeto pela jornada de 6 (seis) horas13.

Em 1985, a partir do momento que os bancários deixaram de laborar por

8 (oito) horas diárias e passaram a jornada de 6 (seis) horas, os

questionamentos emergiram, se era constitucional a diminuição. Encontramos

periódico da época14 com pareceres de advogados contestando a redução,

citando Adaucto Fernandes “O que mais importa considerar é que o salário,

como pagamento atribuído ao trabalhador pela prestação do serviço

determinado, é irredutível”15.

Na época da alteração da jornada dos bancários de 8 (oito) para 6 (seis)

horas não houve a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial16, como

apresentado por Süssekind “um dos aspectos de maior relevo da proteção que

a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, que decorre do

princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art.

468 da CLT” (1991, p. 431).

Em relação à jornada do bancário comissionado, os valores remuneram

as maiores atribuições desempenhadas pelos empregados designados.

12 Empregados da Caixa Econômica Federal. 13 FENAE Notícias, Edição Nacional; Ano XII, nº4, p. 3, dez. 1985. p. 4. 14 Salários não podem ser reduzidos com adoção da jornada de 6 horas. FENAE Notícias, Edição Nacional; Ano XII, nº4, p. 3, dez. 1985. 15 FERNANDES, A. Direito industrial brasileiro. Vol II, 1952, p. 512 apud Salários não podem ser reduzidos com adoção da jornada de 6 horas. FENAE Notícias, Op. Cit. p. 3. 16 Hoje a irredutibilidade salarial também está ampara pela CF no art. 7ª, inciso VI.

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Há algum tempo, o entendimento mais comum advinha da Súmula nº

109 do TST, portanto, não cabia dedução da diferença resultada dos valores

pagos no cargo comissionado de 8 (oito) horas em relação ao de 6 (seis)

horas:

Bancário - Gratificação de Função - Compensação de Salários O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

No entanto, atualmente, existe decisão da Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favorável

aos bancos, no sentido de determinar a compensação da diferença da

gratificação de função relativa à jornada de 08 horas, com o valor devido a

título de horas extras, portanto, demonstrando que cabe redução salarial em

virtude da alteração da jornada, como vemos a seguir:

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 381/2005-007-10-00 PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009 A C Ó R D Ã O (SDI-1) CEF. JORNADA DE TRABALHO. OPÇAO DO EMPREGADO PELA JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATITIFICAÇÃO . A opção do empregado pelo plana jornada de oito horas trabalho e, com isso, tendo alcançado maior remuneração, deve ele se submeter ao cumprimento do horário convencionado, sob pena de se desprezar o acordado apenas no aspecto em que atribuída obrigação a um dos contratantes. Assim, é lícito concluir que a gratificação foi paga para remunerar uma jornada de trabalho de oito horas, dado que não se reconhece, na hipótese o exercício de função de confiança. Nesse caso, devem ser deduzidos da condenação no pagamento de horas extras os valores pagos ao reclamante a título de gratificação, em face da opção pela jornada de oito horas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Grifei)

Como verificado, existe o entendimento do TST que a remuneração é

paga a maior em razão do labor por 8 (oito) horas diárias em razão da “opção”

pelo efetivo exercício do cargo comissionado:

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 950/2006-005-24-40 PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/03/2009

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A C Ó R D Ã O SDI-1 ACV/ckt RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 109 DO C. TST NÃO VERIFICADA . A jurisprudência da C. SDI firma-se no sentido de que não contraria a Súmula 109 do C. TST a determinação de compensação de horas extraordinária com gratificação de função, decorrente do reconhecimento do direito do empregado da CEF a jornada de seis horas. Decisão da C. Turma em sentido diverso deve ser reformada para determinar que se proceda a compensação pretendida. Precedente da C. SDI. Embargos conhecidos e providos.

Foi observado que as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho

(TRT), por muitas vezes, contrariam às acima dispostas, entendendo que, o

valor pago a maior é relativo apenas à gratificação de função, sem relação com

as duas horas diárias laboradas a mais, como exemplo o Recurso Ordinário, do

TRT da 10º Região, 00123-2007-013-10-00-7:

A recorrida tem jornada de seis horas e o valor que ela recebe, inclusive a gratificação de função remunera apenas seis horas de trabalho, logo, o cálculo das horas extras será feito conforme Súmula 109, do TST, não havendo amparo legal para a pretensão de que as horas extras sejam calculadas com salário de seis horas. Aqui devo repetir que a única diferença entre os cargos de seis e oito horas é a gratificação (fls. 391/392) e se deferida a pretensão estaria, pela via transversa, deferindo a compensação da gratificação de função. A gratificação de função não quita horas extras, conforme emerge de forma clara da Súmula 109, do TST, portanto, não há falar em pagamento apenas do adicional. (TRT 10ª Região, RO, 13ª VT, Relator Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/08/2007)

A tendência era considerar que o cargo comissionado remunerava a

complexidade do trabalho executado, não as horas laboradas, como julgado na

RT 00973-2006-014-04-00-3:

Relativamente ao pleito do reclamado de dedução dos valores pagos em função do cargo comissionado, também não prospera. A função comissionada é a retribuição devida ao empregado em virtude de desempenhar atividades mais complexas, não havendo qualquer relação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras. São parcelas pagas sob título diversos, sendo incompensável entre si.

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(TRT 4ª Região, 14ª VT, Juíza Priscila Duque Madeira, julgado em 24/04/2007)

Não entanto, hoje parece pacífico o entendimento do TST, determinando

sempre a compensação da diferença entre o cargo comissionado de 6 horas e

o de 8 horas, como descrito no caso abaixo:

A Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a dedução de horas extras além da sexta, em relação à gratificação recebida por uma funcionária da Caixa Econômica Federal que havia optado por cargo com jornada de oito horas. Contratada na função de escriturário, cuja jornada é de seis horas, ela aderiu ao Plano de Cargos Comissionados da Caixa e passou a ocupar o cargo de analista, recebendo gratificação equivalente a 80% de seu vencimento padrão, com jornada de oito horas diárias. A bancária requereu, então, horas extras, alegando que o salário de comissão somente remuneraria o aumento de complexidade dos cargos e não retiraria o direito à sétima e oitava hora, conforme definido no artigo 224 da CLT. A 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) reconheceram o direito às horas extras além da sexta diária. No processo, ficou demonstrado que ela não exerceu função de alto grau de responsabilidade, mas sim cargo técnico, retirando-a da exceção ao artigo 224, que não dá direito à jornada de seis horas diárias. A Caixa recorreu ao TST. A Terceira Turma do Tribunal negou o recurso da Caixa, que pedia a compensação da gratificação recebida nos cargos de Analista aos valores de horas extras reconhecidos nas instâncias anteriores, o que levou a instituição a recorrer à SDI-1 em busca da reforma da decisão. O relator do processo, Ministro Brito Pereira, interpretou pela compensação das horas extras. Para ele, embora sejam devidas como extras a sétima e oitava horas a partir da opção pelo Plano, deve a bancária retornar ao cargo efetivo de seis horas, sem a gratificação que ela percebia. Contudo, a alteração de cargo obriga-a ao cumprimento da jornada de oito horas, sob pena de desprezar o acordado apenas no aspecto em que atribuía obrigação a um dos contratantes. Nesse caso, devem ser deduzidos da condenação ao pagamento de horas extras os valores pagos à trabalhadora a título de gratificação em face da opção pela jornada de oito horas. A maioria da SDI-1 acolheu o voto e determinou que se deduzisse da condenação a gratificação. (E-RR-1277/2005-006-10-00.6)17

17 Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 09 fev. 2012.

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As decisões prolatadas foram transformas em OJ transitória do TST, de

nº 70:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz adesão do empregado à jornada de oito horas constante no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias.

2.3 - Da declaração da jornada

A demanda judicial dos bancários com cargos comissionados é

crescente em todo território brasileiro18, seja pela ação individual ou pela

substituição processual19 do Sindicato, autorizada pelo inciso 3º, do art. 8º da

CF “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais

da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Alguns Sindicatos dos Bancários optam pela Ação Declaratória, com a

finalidade do juiz declarar a existência ou não da situação jurídica, ou seja,

tornar claro que o bancário não ocupante de cargo comissionado de

fiscalização, supervisão, etc. deve trabalhar em jornada de 6 (seis) horas.

A RT 00872-2004-007-04-00-2 é um exemplo, pois se refere a uma ação

proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do

Estado do Rio Grande do Sul, Associação do Pessoal da Caixa Econômica

Federal e Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, demandando

declaração que todos os empregados de carreiras técnicas e de 18 Número de ações trabalhistas que envolvem bancos dobra no TST. Disponível em: <http://www.bancariospb.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3101&Itemid=5>. Acesso em 11 fev. 2012. 19 Segundo Magano “Substituição processual significa legitimação extraordinária, em virtude da qual alguém persegue, em nome pessoal, interesse alheio conexo com o próprio” (1998, p. 105)

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assessoramento tivessem suas jornadas limitadas a seis horas diárias. A

Sentença decidiu:

Julgo procedente em parte para declarar que os empregados substituídos pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, segundo rol nos autos e que ocupam cargos na Carreira Técnica e de Assessoramento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, segundo o documento de f. 18, têm suas jornadas laborais limitadas a 6 (seis) horas, consoantes art. 224, caput, da CLT. (TRT 4ª Região, 7ª VT, Juiz Lenir Heinen, julgado em 15/04/2005)

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do

Município do Rio de Janeiro também ajuizou a ação similar, a RT 01011-2006-

043-01-00-3 contra a Caixa Econômica Federal, solicitando declaração da

jornada dos bancários ocupantes de cargos comissionados, com Sentença

declaratória favorável, no sentido que a jornada máxima deve ser a de seis

horas diárias. A referida Ação foi decisiva para o ajuizamento da RT 00809-

2008-004-01-00-7, que pede a 7ª e a 8ª hora como extra, já em fase de

liquidação.

2.4 - Das Horas Extras em virtude da jornada de 8 horas

As horas extras são “as excedentes das normais estabelecidas em um

dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal” (NASCIMENTO,

2006, p. 906). Também definida como “o lapso temporal ou disponibilidade do

empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão”

(DELGADO, 2008, p. 890), e, ainda pode ser conceituada como “trabalho

realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, seja ela legal ou

convencional” (BARROS, 2009, p. 665).

Os bancários com cargo comissionado, erroneamente enquadrados no

§2º, do art. 224, CLT, solicitam, por via judicial, as horas extras advindas da 7ª

e 8ª horas laboradas a mais como extra, uma vez que deveriam laborar por

apenas seis horas diárias.

Na RT 00809-2008-004-01-00-7 o Sindicato dos Empregados em

Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro arrola inúmeros

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cargos comissionados, solicitando que seja declarada a ilegalidade da jornada

de oito horas, para cargos comissionados, tais como: analistas, técnico de

sistemas, avaliador, técnico de microinformática, técnico de recursos humanos,

etc., culminando no pagamento, no período imprescrito, das horas extras

laboradas excedentes à sexta diária, no curso do contrato de trabalho, bem

como suas repercussões, tais como, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, repouso

semanal remunerado (RSR).

Não se caracteriza como fato isolado, uma vez que existem demandas

idênticas por todo país seja através da representação dos sindicatos ou a partir

de ações individuais.

EMENTA: BANCO DO BRASIL - CARGO COMISSIONADO - HORAS EXTRAS Nos termos de norma regulamentar do BB, a partir de 01.12.92, os exercentes de cargo comissionado passaram a submeter-se à jornada de 6 horas diárias, tendo o BB, em consequência, passado a remunerar, como extras, a 7a. e 8a. horas trabalhadas. Resulta, assim, irrelevante, a quitação do AFR em valor inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, posto que, nessa nova ordem estabelecida, o adicional em questão não visa à remuneração das 7a. e 8a. horas trabalhadas. (TRT 3ª Região, RO 1249/97, Relator Paulo Roberto Sifuentes Costa) EMENTA: BANCO DO BRASIL - CARGO COMISSIONADO - HORAS EXTRAS BANCÁRIO. O art. 224, § 2º da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para exclusão da jornada de 6 horas: exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização, orientação, controle e percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não cumprida essa última exigência, o bancário está sujeito à jornada legal de 6 horas, devendo ser consideradas como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas. As gratificações pagas, com o objetivo de remunerar a maior responsabilidade do cargo ou a dedicação integral ao banco fundidas em parcelas denominadas AFR (Adicional de Função e Representação) não se destinam a retribuir o serviço realizado em sobre tempo à jornada legal. (Precedente TST E. RR. 3799/87.9 (Ac - SDI/2393/89), DJU 15/12/89, p.18374). Ref.: Art. 124, § 2º, CLT (TRT 3ª Região, RO 13732/93, Relator Alice Monteiro de Barros)

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Em geral, as decisões são procedentes, em razão do entendimento que

a jornada especial do bancário deve ser observada quando as atividades

exercidas pelo empregado está sujeita apenas a realização de trabalhos

meramente técnicos, sem o desempenho direção, gerência ou chefia, portanto,

não se tratando de cargo de confiança. Ou seja, por laborar oito horas diárias,

mesmo não estando enquadrado no art. 224, §2º, como instrui a juíza Alice

Monteiro de Barros (2002, p. 105):

As regras específicas dos bancários não se aplicam aos empregados destes estabelecimentos que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação percebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, §2º, da CLT). Esses trabalhadores não são destinatários da jornada reduzida dos bancários, estando amparados pelas normas gerais (...). Como se vê o art. 224, §2º da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para exclusão da jornada de 6 horas: exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização, controle e percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não cumprida a primeira exigência, relativa à natureza da função tem-se que a gratificação paga ao empregado visou remunerar-lhe a maior responsabilidade do cargo e não retribuir o serviço realizado em sobretempo à jornada legal de 6 horas.

2.4.1 - Da diferença do divisor 180 e 220

Uma observação pertinente ao tema esta relacionada ao divisor utilizado

no cálculo do valor hora extra. Isto porque, o empregado com cargo

comissionado, laborando por oito horas diárias, tem seu valor hora ou valor

hora extra calculado com o divisor 220 (duzentos e vinte) que é amplamente

desfavorável. Já que o menor divisor resulta em valor maior, portanto, maior

divisor equivale a um valor devido menor.

A Constituição Federal de 1988 instituiu (inciso XIII, art. 7º) a jornada de

44 (quarenta e quatro) horas semanais, que corresponde ao divisor 220, já o

divisor 180 (Súmula 124 do TST) corresponde a jornada especial de 30 (trinta)

horas semanais.

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Como exemplo, se um bancário com cargo comissionado com a

Remuneração de R$3.000,00 (Três mil reais) realiza 2 (duas) horas extras

(3.000 ÷ 220 x 1,5=20,45 x 2 = 40,91) receberá R$ 40,91 (Quarenta reais e

noventa e um centavos), no entanto, se tivesse o divisor 180 receberia R$

50,00 (Cinquenta reais).

Percebemos assim que, além da desvantagem relacionada à jornada

laborada, ainda há desvantagem financeira aos empregados que realizam o

serviço extraordinário.

As decisões costumam optar pelo divisor 180, como observado na RT

00565-2009-012-10-00-9:

Devidas, pois, ao reclamante, 2 horas extras diárias, com adicional de 50% e calculadas com o divisor 180 observada a evolução salarial constante dos recibos, descontados os períodos em que não houve prestação de serviços e os períodos de substituição de gerente, no período de 28/06/07 a 02/03/08. (TRT 10ª Região; 12ª VT; Juíza Flávia Fragale Martins Pepino; julgado em 31/08/2009; acesso em 11/02/2012).

O entendimento é que, embora não muito demandado nas ações

promovidas, resta devido também a diferença do divisor das horas extras

pagas, a partir do julgamento procedente, concluindo que o bancário não

ocupava cargo de confiança, ou seja, as horas extras já realizadas, as

excedentes à oitava hora, foram pagas com base no divisor 220, sendo assim,

devem ser calculadas com base no divisor 180, apurando, posteriormente, a

diferença devida, como percebemos na RT 00744-2008-011-04-00-1:

Outrossim, sendo incontroverso que a reclamada considerava e remunerava como horas extras prestadas pelo reclamante somente aquelas excedentes à oitava hora diária, no período em que o trabalhador ocupava o cargo de “Técnico de Sistemas”, é certo que o divisor utilizado pela empregadora para o cálculo das horas suplementares era o 220 (vide fichas financeiras anexadas aos autos – fls. 314 e seguintes). Todavia, porquanto tenha sido declarada a nulidade do aumento da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas diárias, tenho que o divisor correto a ser utilizado é o 180, o que origina diferenças de horas extras adimplidas pela reclamada ao longo do contrato em favor do autor. (TRT 4ª Região; 11ª VT; Juíz Roberto Antonio Carvalho Zonta; julgado em 12/05/2009; acesso em 11/02/2012).

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CAPÍTULO III

O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE

LABORAR EM QUAL JORNADA?

Em outros momentos históricos (como no sistema socieconômico

apoiado na escravatura) nem todos os homens desfrutaram do lazer, do tempo

para o desenvolvimento, para o estudo.

Gomes e Gottschalk fazem uma análise pormenorizada a respeito das

questões fisiológicas que levaram a diminuição da jornada de trabalho, em

razão dos desgastes sofridos no exercício das atividades laborais:

Se o organismo se entrega a uma atividade sem trégua, a fadiga se converte em fadiga crônica. Esta, como observa Labranca, predispõe o indivíduo às doenças e conduz à invalidez e velhice, abreviando a vida humana [...]. Consideradas, pois, as limitações inerentes ao organismo humano em face da fisiologia do trabalho, e as conseqüentes alterações fisioquímicas que este produz sobre aquele, não podia o legislador permanecer indiferente diante do problema da duração do trabalho. A sua primeira investida foi no terreno da duração diária, estabelecendo a jornada máxima legal, e, logo a seguir, instituindo o descanso semanal. Comprovou-se, porém, com o correr dos anos, que essas limitações não eram suficientes. (grifei). (GOMES & GOTTSCHALK, 2004, pp. 281-282)

Alice Monteiro de Barros enumera as razões para que se haja tutela

acerca da duração de trabalho:

As normas sobre duração do trabalho têm por objetivo primordial tutelar a integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga. Daí as sucessivas reivindicações de redução da carga horária de trabalho e alongamento dos descansos. Aliás, as longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador do estresse, porque resultam em um grande desgaste para o organismo. O estresse, por sua vez, poderá ser responsável por enfermidade coronárias e úlceras. (BARROS, 2009, pp. 661-662).

Vólia diz que “O excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao

trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos

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são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário”

(2009, p. 496)

O local de trabalho é um indicador fundamental das condições em que o

trabalho é realizado, uma vez que o bem-estar físico aumenta a capacidade

laboral. Seja pelo estresse, pela iluminação, pelo ruído, etc. E ainda, beneficia

também ao empregador o fato do empregado estar bem fisicamente:

os limites da duração da jornada de trabalho [...] não servem apenas e exclusivamente ao trabalhador, mas também ao empregador, visto que a falta de descanso leva o primeiro a exaustões tão profundas que afetam a produção e o desenvolvimento do trabalhão. (ARRUDA, 1998, p. 75) (grifei).

Lychowski acrescenta que o fator biológico, ou seja, a prevenção da

fadiga pela redução da jornada, acrescido de fatores sociais e familiares, isto é,

a possibilidade do trabalhador ter mais tempo com sua família e amigos, torna-

se essencial e configura até uma questão de sobrevivência (2005, p. 38).

Como bem expõe Mascaro Nascimento, acerca do intervencionismo

estatal com a intenção de proteger o trabalhador:

É humanista intervencionismo para a proteção jurídica e econômica do trabalhador por meio de leis destinadas a estabelecer um regulamento mínimo sobre as suas condições de trabalho, a serem respeitadas pelo patrão, e de medidas econômicas voltadas para a melhoria da sua condição social. (NASCIMENTO, 2006, p. 30)

Delgado discorre acerca da salubridade em decorrência de algumas

práticas nocivas à saúde, trazidas pelo avanço tecnológico:

O avanço tecnológico das últimas décadas criou nova

atividade laboral sumamente insalubre – e que não

necessariamente importa em categoria profissional específica:

a atividade de suporte ao processamento eletrônico de dados

– particularmente a atividade contínua de digitação

(DELGADO, 2008, p. 888).

O Princípio da dignidade da pessoa humana, disposta no primeiro artigo

da Carta Magna, inciso III, talvez seja um dos pilares da sustentação da

jornada de 6 (seis) horas. A jurisprudência, em grande maioria, aponta que os

bancários fazem jus à jornada de 6 (seis) horas, no entanto, encontramos

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posição contrária, como há decidido o acórdão do Recurso Ordinário (RO),

proferido em 28 de setembro de 2006, pelo juiz relator Alexandre Nery de

Oliveira, relativo à Reclamação Trabalhista (RT) 00138-2006-003-10-00-7:

Na verdade, já há algum tempo, vários casos noticiam que a Reclamada, como vários bancos, passou a qualificar praticamente todos os seus funcionários como exercentes de cargos de confiança para enquadrá-los em regime de oito horas diárias, sob o enfoque da exceção do parágrafo 2º artigo 224 consolidado. O resultado é que os casos em que a exceção efetivamente se verifica acabam por perder-se, muitas vezes, na avalanche de situações esdrúxulas em que não que não há a menor possibilidade de configurações de fidúcia especial para enquadrar-se o obreiro na jornada estendida. Não tenho dúvidas de que a jornada de seis horas do bancário configura-se, no dias de hoje, uma excrescência com os tempos modernos, sem mais a justificativa que a autorizava na década de 1940 e pelas que se seguiram, até o advento dos computadores que acabaram por traduzir uma nova realidade no sistema financeiro brasileiro. Com efeito, se antes os bancários e economiários eram submetidos a uma estafante rotina em que as anotações manuais exigiam controle absoluto dos valores lançados em contas, desde os escriturários que faziam o trabalho da contabilização posterior, até os caixas que iniciavam as rotinas diárias de recebimento e entrega de valores ou de pagamentos diversos, agora a realidade demonstra que o trabalho do bancário ou do economiário típico é outro, de conferência do que o sistema informatizado relata e de percepção dos valores disponíveis para as linhas de crédito ou para as aplicações financeiras de interesse da instituição, sem mais o estresse que permeava a atividade há pouco mais de quinze anos. Muitos já não se recordam que as atuais cadernetas de poupança ainda guardam esse nome porque os controles de depósitos e retiradas eram todos anotados manualmente nas cadernetas dos poupadores, com espelho de tais registros também anotados nos controles dos agentes depositantes. Ao mesmo modo, as contas-correntes retiraram tais nomes das apurações contábeis entre os créditos lançados e excluídos manualmente, algo que se perde no tempo a indicar quanto já há de nostalgia num sistema em que hoje muito se resolve no apertar de botões pelo próprio cliente, com bancários e economiários agora envolvidos em compreender não mais a mecânica de lançamentos contábeis, controlados mais eficazmente pelos computadores, mas com a gestão de recursos disponíveis para créditos e retornos salutares às instituições bancárias. Os novos bancários e economiários já não se formam como guarda-livros, os antigos contabilistas, mas agora como economistas preocupados com a gestão das finanças mundiais, em que os sempre lembrados mercados atuam numa interdependência tão ilógica há algum tempo

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atrás que a crise de um País pode significar a quebra de outros tantos, e assim também a dos seus poupadores e correntistas. A velocidade da mudança se faz sentida pela diminuição dos quadros específicos, com as agências por vezes em regime de auto-atendimento e muitos serviços disponíveis aos clientes via internet ou por outros meios eletrônicos, ou ainda, pela disponibilização de serviços bancários em agências lotéricas e similares, numa demonstração de que o bancário típico, se ainda existente, já não condiz com o conceito amplo descrito pela CLT. [...] (TRT 3ª Região; 10ª VT; Relator: Alexandre Nery de Oliveira; julgado em 28/09/2006).

O tema da jornada ganhou importância ainda mais notável, ao ser

associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no

trabalho. (DELGADO, 2008, p. 833).

O inciso XXII, do art. 7º da CF determina “redução dos riscos inerentes

ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, portanto,

cada vez mais a problemática da jornada se associa às questões de segurança

laboral, bem como das normas de saúde pública.

O avanço da tecnologia permite que as empresas utilizem a força de

trabalho por tempo reduzido. A permanência da jornada de 6 (seis) horas, ou

melhor, o respeito às normas legais, ainda que o bancário exerça cargo

comissionado, possibilita a reposição energética advinda do descanso, bem

como tempo para aprimorar o conhecimento, sempre necessário para almejar

novos desafios.

Verificamos argumentos no sentido de que, hoje em dia, o bancário não

tem o mesmo desgaste de antes, todavia, surgem novos problemas, verifica-se

que ainda hoje os empregados são submetidos a constante pressão, como as

metas de venda a cumprir, atendimento ao público, esforços repetitivos, que

muitas vezes causam LER (lesões por esforços repetitivos) e outras doenças.

Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que

englobam doenças como LER, tendinite, bursite e problemas de coluna, são

cada vez mais recorrentes dentre as razões de afastamento dos bancários, que

é a categoria com mais afastamentos por motivo dessas doenças:

O Ministério da Previdência Social gastou R$ 981,4 milhões entre 2000 e 2005 para pagar o auxílio-doença a 25,08 mil bancários afastados do trabalho por doenças causadas por

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movimentos repetitivos. Cada um desses trabalhadores ficou um ano e meio afastado, em média, somando 14,9 milhões de dias sem trabalhar20.

Os afastamentos e as aposentadorias por invalidez custam caro para

toda a sociedade21, evidenciando que a jornada de trabalho deve ser sempre a

menor possível, portanto, qualquer abuso da empresa, seja obrigando o

empregado a trabalhar além da 6ª hora diária ou desvirtuando as reais

atribuições, para enquadrá-lo na jornada de oito horas, poderá refletir nos

cofres públicos, fato demonstrado pela estatística do Nexo Técnico

Epidemiológico Previdenciário (NTEP)22 calculado pelo do Instituto Nacional de

Seguridade Social (INSS).

Em resumo, a permanência da jornada de 6 (seis) horas para o bancário

com cargo comissionado, uma vez que é estatisticamente comprovado que

representam uma das categorias mais desgastadas por doenças relacionadas

aos esforços repetitivos, bem como lidam com enorme exigência no

cumprimento de metas, resultando em empregados pressionados e em estado

permanente de estresse.

3.1 - Da Configuração da Confiança

A palavra “confiança”, segundo o dicionário “Houaiss”, pode ser definida

como: crença ou certeza de que suas expectativas serão concretizadas,

segurança, fidúcia, certeza, fé, forte o suficiente para cumprir sua função. O

“Michaelis” complementa: boa fama, esperança firme, segurança íntima com

que se procede, crédito.

20 País gasta R$ 981 milhões com LER em bancários. Folha online; Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u116625.shtml>. Acesso em 22 nov. 11. 21 LER custará R$ 2,1 bi à Previdência este ano. Folha online; Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/empregos/ult1671u590907.shtml>. Acesso em 22 nov. 11. 22 O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS.

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Mario de la Cueva examina quando um cargo está revestido das

características necessárias para ser considerado de confiança:

Quando estiverem em jogo a existência da empresa, seus interesses fundamentais, seu êxito, sua prosperidade, a segurança de seus estabelecimentos, a ordem necessária que deve reinar entre os seus trabalhadores – aí se deve falar em empregados de confiança. (CUEVA apud PRUNES, 1975, p. 14).

Para José Luiz Ferreira Prunes “o cargo de confiança é aquele exercido

por quem, em razão de um contrato de trabalho, cumpre funções onde a

confiança nele depositada pelo empregador é superior à subordinação”. (1975,

p. 24).

O fato é que qualquer função que o empregado exerça em uma empresa

exige determinado grau de fidúcia, o que será analisado é o nível de fé elevado

depositado em seu exercente. Da análise minuciosa do rol de atribuições,

verifica-se se existe distinção em relação aos demais empregados.

O que caracteriza o cargo de confiança é o cotejo entre o grau de

fidelidade e o de subordinação. Nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira:

Enquanto o empregado comum tem maior subordinação e menor fidelidade, o empregado comissionado, dito de confiança, ao contrário, tem intensificada a fidelidade e diminuída a subordinação, substituindo o empregador, total ou parcialmente nas funções de mando. (OLIVEIRA, 1996, p. 95).

Martins tenta desanuviar a confusão ocorrida entre o significado de

cargo técnico com cargo de confiança:

Para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Entretanto, o empregado bancário deve exercer alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter assinatura autorizada. Essas hipóteses indicam o exercente de cargo de confiança . Fiscalização exerce, por exemplo, o supervisor, o auditor, que têm a característica de inspeção. Equivalentes são outras pessoas que exerçam funções análogas à de chefia, fiscalização, gerência, diretoria etc. [...]. Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder

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admitir e demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados. (grifei) (MARTINS, 1998, p. 235).

A exigência de um maior nível de dificuldade e responsabilidade no

desempenho das atividades não se equipara ao exercício da função de

confiança, não havendo nenhum grau especial de fidúcia além da capacidade

meramente técnica. O enquadramento do trabalhador na hipótese excetiva do

parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não depende apenas da verificação de um

aumento na remuneração, equivalente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Nesse

sentido, são os julgados a seguir colacionados:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE

CONFIANÇA. Para fins de caracterização da função de

confiança, na acepção do §2º do artigo 224 da CLT, é necessário

o exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia

ou equivalentes" ou atuação em cargos de especial fidúcia do

empregador, o que não se revela nas funções desempenhadas

pelo autor enquanto "Técnico de Fomento" e "Analista".

Provimento negado.

(TRT 4ª R. – 1ª T. – processo nº 00351-2005-025-04-00-8 – RO

– relatora Desembargadora EURÍDICE JOSEFINA BAZO

TÔRRES – acórdão publicado em 30/05/2007)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SÉTIMA E OITAVA

HORA COMO EXTRAS. Hipótese em que o reclamante não se

enquadra na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo

224 da CLT, visto que as funções exercidas por ele eram

eminentemente técnicas, de análise, não se revestindo da

especial fidúcia que caracteriza o cargo de confiança bancário.

Provimento negado.

(TRT 4ª R. – 3ª T. – processo nº 00418-2007-026-04-00-2 – RO

– relator Desembargador LUIZ ALBERTO DE VARGAS –

acórdão publicado em 27/08/2008)

A confiança atribuída ao empregado deve ser distinta da confiança que

se faz presente em relação aos demais empregados do Banco, podendo ser

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manifestada pelo exercício de funções de supervisão, coordenação,

fiscalização e outras.

3.2 - Da análise da disposição do §2º do art. 244 da CLT

É indispensável entendemos o ânimo do legislador na disposição do §2º

do art. 244 da CLT.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) [...] § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Torna-se claro que em contrapartida de uma determinada gratificação, é

necessário que haja maior grau de responsabilidade (como estabelece a norma

celetista). A fidúcia exigida para o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, não

se confunde com os poderes exigidos no art. 62, II, da CLT. Um tem poder de

mando o outro fidúcia especial.

Vólia faz uma observação acerca das características fundamentais para

o enquadramento do empregado no referido artigo:

Ressalte-se que o art. 224, § 2º da CLT não obrigada os estabelecimentos bancários ao pagamento da gratificação de um terço do salário, apenas menciona que se houver o pagamento e o exercício simultâneo do cargo de confiança, o bancário estará enquadrado na jornada de oito horas e não na regra geral dos bancários (seis horas). (CASSAR, 2009, p. 641).

A súmula 102, I, do TST, exige a prova das reais atribuições do

empregado: “Bancário - Caixa - Cargo de Confiança I - A configuração, ou

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não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da

CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível

de exame mediante recurso de revista ou de embargos”.

Não é outro o entendimento do colendo Tribunal Superior do

Trabalho, como se extrai dos seguintes precedentes:

(...)CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, §

2º) – CONFIGURAÇÃO.

A SBDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de função não são suficientes para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessário para configurar o cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia, consoantes os seguintes precedentes: ERR 40467/97, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 31-5-02; ERR 344852/97, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 22-302; ERR 364976, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 23-8-02; ERR 650806, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 24-5-02. No caso dos autos, ficou incontroverso que o reclamante exerceu o cargo técnico de analista e não há nenhum elemento que demonstre a exigência de maior grau de fidúcia pra o seu exercício, evidenciando-se, ante a inexistência dos demais elementos caracterizadores do cargo de confiança, que ocupou mera função comissionada. (RR-299.774/96, Rel. Min. Milton de Moura França, in DJ de 22.11.02) 1. HORAS EXTRAS. ANALISTA DE SISTEMAS. CARGO DE CONFIANÇA. O exercício do cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CT, pressupõe a realização de atividades de direção, chefia, fiscalização ou equivalentes, não suprindo tal pressuposto o fato de o empregado perceber a gratificação legal, pelo que não há como se considerar o cargo de Analista de Sistemas como de confiança bancária. Revista conhecida, mas a que se nega provimento, no tópico.(...).” (RR-416.26598, Rel. Juíza convocada Eneida Melo, in DJ de 14.12.01) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 224, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

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a. A configuração do cargo de confiança inscrito no art. 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. b. Não afronta o art. 896 a CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante, no desempenho das funções de Secretária e Analista, não detinha subordinados sob seu comando, além de que não ostentava a especial fidúcia de que cogita o § 2º dp art. 224 da CLT. c. Embargos de que não se conhece.” (ERR-373.133/97,

Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ de 07.06.02).

Bem como é entendimento na maioria dos Tribunais Regionais do

Trabalho, como encontrado no da 10ª Região:

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ATIVIDADE TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 102, I, do colendo TST. Configurado, nos autos, o desempenho de função meramente técnica, a impossibilitar o enquadramento do autor nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, mormente em razão da confissão do preposto da reclamada, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias. Recurso patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (RO-01124-2005-012-10-00-0, Rel. Juíza MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, DJ de 09/06/2006) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pela operária - de natureza eminentemente técnica (analista sênior) - não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão ou representação, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso conhecido e parcialmente provido." (RO-00572- 2004-015-10-00-5, Juiz Relator Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 27/5/2005).

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Alice Monteiro de Barros (2009, p. 702) analisa a situação do analista de

sistemas, concluindo que este deve laborar por 6 horas diárias:

Não há como se aplicar ao analista de sistemas de estabelecimento bancário a jornada elasticidade oito horas. O fato do analista ter acesso a senhas, contas e outras aplicações traduz atribuições inerentes às suas atividades, de natureza essencialmente técnica, incapazes de enquadrá-lo no exercício de cargo de confiança bancária, salvo se possuir poder de direção, supervisão ou controle de subordinados, o que normalmente não ocorre.

3.3 - Do Fim da Jornada de 8 Horas para os Bancários

Comissionados

Em razão das constantes demandas processuais, alguns bancos

prometem soluções a respeito dos cargos comissionados, provavelmente, com

a extinção da jornada de 8 (oito) horas, exceto para os gerentes e àqueles

cargos que se enquadram no §2º, do art. 224.

A Caixa Econômica Federal, desde o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

2008/200923, se comprometeu a pensar em alterações que solucionassem os

problemas da jornada, através de um novo “Plano de Funções Comissionadas”:

CLAUSULA 46 – PLANO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS A CAIXA assume o compromisso de desenvolver o projeto do novo Plano de Funções Comissionadas até 30 JUN 09, iniciar sua implantação no segundo semestre de 2009 e finalizá-lo até dezembro 2009, condicionada a aprovação dos órgãos controladores. Parágrafo primeiro - O novo PFC, instrumento da Gestão de Pessoas, será desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de gestão, responder às premissas da estratégia da empresa e modelo organizacional. Parágrafo segundo - O instrumento deverá ter viabilidade técnica e econômico-financeira de forma a ser sustentável e possibilitar o planejamento de trajetórias profissionais possíveis para o encarreiramento de empregadas e empregados no exercício das funções comissionadas.

23 O referido acordo pode ser capturado no site da CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito). Disponível em <http://www.contec.org.br/caixa/acordo-coletivo-trabalho/>. Acesso em: 11 fev. 2012.

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Mudanças foram programadas, no que diz respeito ao tema estudado, a

instituição supracitada indicou alterações, implantando um novo plano de

cargos, intitulado “Plano de Funções Gratificadas”, que ocasionou na mudança

de jornada de trabalho, com redução salarial, como apresentado no site da

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF):

O primeiro retrocesso trazido pelo banco diz respeito à questão da jornada. A empresa afirmou que pretende resolver essa questão antes da implantação do novo plano, chamado por ela de Plano de Funções Gratificadas (PFG). A proposta do banco é a definição de jornada de oito horas para algumas funções e de jornada de seis horas para outras, sendo que estas últimas teriam salário proporcional, acarretando em redução dos rendimentos dos trabalhadores24.

Tudo indica que o fim da jornada de 8 (oito) horas para os bancários

com cargos comissionados está muito próximo. No decorrer dos estudos

realizados algumas mudanças floresceram, embora nem todas estejam em

vigor.

A Caixa Econômica Federal decidiu acabar com os cargos

comissionados de 8 (oito) horas, no entanto, não houve a indenização da 7ª e

a 8ª hora para os que exercem ou exerceram os cargos comissionados, bem

como não houve o pagamento da indenização relativa à Súmula 291, TST:

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Verificamos que no âmbito daquele banco existem poucos empregados

ocupantes de cargos comissionados laborando em jornada de 8 (oito) horas,

uma vez que a jurisprudência dá suporte para que não haja distorção na

interpretação do artigo 224, §2º. Permanecem em jornada de 8 (oito) horas

24 Disponível em <http://contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=19751>. Acesso em: 26 nov. 2011.

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apenas aqueles que não optaram pela mudança de jornada (uma vez que

ocasiona redução salarial25).

Ao que parece, as inúmeras ações propostas foram decisivas para a

mudança da postura do banco, uma vez que o posicionamento da justiça, no

que diz respeito à jornada do bancário, era prol empregado, determinando

sanções em diversas demandas sobre o tema, seja o pagamento das horas

extraordinárias, o retorno judicial à jornada de 6 (seis) horas ou as multas pelo

descumprimento. Os bancários não cruzaram os braços diante das propostas

lesivas do banco, refletindo em benefício de toda categoria.

25 Caixa impõe redução de jornada com redução de salários: Disponível em: <http://mediaenterprise.dohmsweb.com.br/mediafiles.bancarioscuritiba.org.br/publicacoes/63_265.pdf>. Acesso em 11 fev. 2012.

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CONCLUSÃO

Como visto acima, foi realizado um estudo aprofundado sobre a jornada

dos bancários com cargo comissionado, analisando desde os primórdios das

relações de emprego até a situação atual.

No capítulo 1 houve a verificação do conjunto de normas de

comportamento que orientaram a regulamentação jurídica formal do Direito do

Trabalho, ou seja, no início não havia qualquer norma regularizadora e as

pessoas laboravam por longas horas. No entanto, em razão da relevância

social, através do comportamento humano, os valores foram se modificando. O

objetivo comum ocasionou organizações, em âmbito mundial, contra a

exploração, resultando em normas balizadoras do direito.

Ainda no primeiro capítulo, fez-se necessário analisar as diversas

definições para a “jornada do trabalho”, como base nas doutrinas de relevância

para o estudo do Direito do Trabalho. Foi verificada também a relevância dos

sindicatos para a modificação das questões trabalhistas, ou seja, como

contribuíram para a redução da jornada do trabalho. O estudo mostrou como as

associações atuaram em defesa dos interesses dos trabalhadores perante os

empregadores.

O capítulo 2 iniciou expondo a relação entre a jornada e o cargo

comissionado, verificando se o comissionamento ocasiona aumento da jornada

de trabalho do empregado. Existiu o questionamento acerca dos termos de

opção de jornada de 8 (oito) horas, ou seja, a análise da sua validade com

base nas decisões proferidas. E ainda, questinou se deve haver redução

salarial em razão da alteração da jornada, isto é, se os valores remuneratórios

pagos a maior estavam relacionados com a gratificação de função recebida ou

com as 2 (duas) horas laboradas a mais.

O segundo capítulo também verificou as ações declaratórias sobre a

jornada do bancário, e ainda, se merecem perceber pela 7ª e 8ª horas

laboradas como extra, bem como se deve pedir a diferença do divisor das

horas extras recebidas.

No capítulo 3 houve a vericação em qual jornada deve permacer o

bancário com cargo comissionado e, como mencionado na introdução, o

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trabalho confirmou a hipótese, ou seja, o bancário deve laborar em jornada de

6 (seis) horas diárias.

Pois a rotina de pressão e estresse com as metas comprometem a

saúde física e psíquica do bancário, no entanto, fazem parte do cotidiano. Sem

contar os doenças como LER/DORT.

Portanto, a continuidade da jornada de 6 (seis) horas para o bancário,

mesmo recebendo gratificação de função, é fundamental, em razão do

aumento do volume de trabalho e dinamização dos serviços prestados.

Seria um retrocesso no Direito do Trabalho ver as normas internas dos

bancos sobrepondo a legislação específica dos bancários, com benefícios

conseguidos através oposição firme dos sindicatos dos trabalhadores.

A legislação existente deve ser observada pelos bancos, portanto, cabe

ao bancário laborar na jornada especial de 6 (seis) horas diárias, com o intuito

de evitar a alteração contratual in pejus, pois não pode o empregador causar

prejuízo ao empregado.

Se o empregado realmente exercer função de confiança de gerente

geral, chefe, ou diretor estará enquadrado no art. 62, inciso II, portanto, não

cabendo marcação de ponto ou jornada regulada. Nos cargos comissionados

enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, tais como gerente de relacionamento,

gerente de atendimento, auditor, etc., por suas características e por suas

atribuições comprovadas, além da fidúcia exigida, terão sua jornada de 8 (oito)

horas diárias.

A pesquisa mostrou de perto o embate sobre o tema, com alterações

significativas na jurisprudência, em um curto espaço de tempo, seja na

mudança de posicionamento relação à compensação do valor da jornada de 8

(oito) com a de 6 (seis) horas ou pela criação da OJ transitória nº 70 do TST,

evoluindo para o comprometimento do banco à unificação das tabelas de

cargos comissionados (antes com a “opção” de 6 e de 8 horas), portanto,

concluindo que os bancários devem trabalhar por apenas 6 (seis) horas diárias.

Em profunda consonância com os temas atuais, o estudo realizado

mostrou as mudanças que estão acontecendo no âmbito da jornada de

trabalho dos bancários, observando, diante das discussões, alteração no

entendimento jurisprudencial, bem como do posicionamento do empregador.

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ANEXOS Índice de anexos

Anexo 1 - Revista Fenae notícias

Anexo 2 - Matéria da Folha de S. Paulo

Anexo 3 - Matéria da Folha de S. Paulo

Anexo 4 - Texto de livro do DIEESE

Anexo 5 – Folha Bancária

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ANEXO 1

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ANEXO 2

INTERNET 29/04/2007 - 10h18 País gasta R$ 981 milhões com LER em bancários

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LEANDRA PERES da Folha de S.Paulo O Ministério da Previdência Social gastou R$ 981,4 milhões entre 2000 e 2005 para pagar o auxílio-doença a 25,08 mil bancários afastados do trabalho por doenças causadas por movimentos repetitivos. Cada um desses trabalhadores ficou um ano e meio afastado, em média, somando 14,9 milhões de dias sem trabalhar. Essas estatísticas colocam os bancos em primeiro lugar no ranking dos Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), que inclui doenças da coluna, tendinite, bursite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Esses distúrbios já são a segunda maior causa de doenças entre os trabalhadores do país. Os números explicam também por que o governo aumentou há alguns anos, de 1% para 3%, o percentual que os bancos recolhem mensalmente sobre a folha de pagamento para financiar o seguro de acidentes do trabalho, benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores afastados por motivo de doenças ligadas ao trabalho. "Os casos de LER e Dort são caros para a sociedade. Será que prevenir custa R$ 39 mil por pessoa? [É preciso] que não se faça mais a socialização do custo. O empregador tem de assumir sua responsabilidade na prevenção de doenças", afirma o secretário de previdência social do ministério, Helmut Schwarzer. De acordo com os dados da Previdência, para cada grupo de 10 mil trabalhadores, 520 bancários foram afastados por Dort entre 2000 e 2004. Na fabricação de tênis, setor que ocupa o segundo lugar no ranking desses distúrbios, o número de trabalhadores afetados é de 392 para cada grupo de 10 mil. Além da incidência elevada, outro dado chama a atenção no setor bancário. Entre os 25,08 mil bancários que receberam o auxílio-doença, em apenas 8.700 casos os bancos reconheceram ter havido acidente de trabalho. De acordo com Schwarzer, isso mostra a subnotificação por parte dos bancos, ou seja, em muitos casos a doença não é notificada pelas instituições financeiras. Indenização O presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, o maior do país, Luiz Cláudio Marcolino, explica que é bastante comum os bancos oferecerem indenização aos trabalhadores afastados em troca da notificação do acidente. É que, de acordo com a lei, um trabalhador afastado por acidente de trabalho tem estabilidade no emprego por um ano e direito a continuar recebendo, por exemplo, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Assim, a indenização pode sair mais barata para a empresa do que a estabilidade no emprego. Os bancos negam que esses acordos sejam praxe atualmente. Segundo Magnus Ribas Apostólico,

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superintendente de relações trabalhistas da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), esse tipo de negociação ocorreu há cerca de cinco anos, mas foi desaconselhado pela entidade. "O que não podemos evitar é que o trabalhador afastado proponha um acordo para deixar o banco. Nesses casos, por iniciativa do empregado, a questão é discutida", disse Ribas. Para os bancos, as doenças por esforço repetitivo podem ter origens variadas, o que torna "muito difícil" estabelecer a vinculação entre os sintomas e o trabalho. A Febraban também afirma que há um grande número de fraudes. "Acreditamos que antes de caracterizar essas doenças como de origem laboral seja fundamental que a perícia médica do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] realize uma investigação mais aprofundada (...). Os bancos não emitiram CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho] porque não reconhecem a origem ocupacional do afastamento", afirma a Febraban. Reabilitação Para a doutora em saúde do trabalho e professora da UnB (Universidade de Brasília) Anadergh Barbosa, os bancários sofreram as maiores alterações na estrutura do trabalho entre todas as outras categorias nos últimos anos. Segundo ela, além da informatização, a mudança no sistema de gerenciamento dos bancos, feita a partir de metas, o maior número de assaltos e o menor prestígio da profissão no ambiente social fizeram com que a vulnerabilidade dos trabalhadores aumentasse. Essa piora no ambiente de trabalho ainda não foi acompanhada de bons sistemas de reabilitação, segundo Barbosa. "Não temos uma cultura prevencionista."

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ANEXO 3

INTERNET 05/07/2009 - 10h59 LER custará R$ 2,1 bi à Previdência este ano

André Lobato

Colaboração para a Folha de S. Paulo

Os movimentos repetitivos que desgastam ossos e músculos dos trabalhadores brasileiros vão custar cerca de R$ 2,1 bilhões à Previdência Social neste ano. O valor equivale, por exemplo, a um quinto do investido no Bolsa Família em 2008.

A LER (lesão por esforço repetitivo) teve sua identificação por peritos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aumentada em 586% entre 2006 e 2008. Os casos passaram de 20 mil em 2006 para 117,5 mil em 2008. A pressão por metas e as condições inadequadas, ressaltam especialistas ouvidos pela Folha, são os principais motivadores da doença.

O salto no reconhecimento da LER pode ser explicado pela implementação, em 2007, do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário).

Em linhas gerais, o NTEP é uma relação entre atividades profissionais e suas doenças mais comuns. Antes de ele ser estabelecido, cabia ao profissional provar que a doença estava ligada ao trabalho.

Agora, a empresa passa a ter de provar que ofereceu condições para que o empregado não adoecesse. Assim, a associação entre enfermidade e trabalho tornou-se quase automática.

"Grande parte desses números é proveniente do setor de serviços", afirma Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas Públicas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência Social.

Há, contudo, quem considere que o salto entre 2006 e 2008 ainda não reflita a realidade. Para Walcir Previtale, secretário de saúde do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, há subnotificação dos casos.

"O nexo não é respeitado pelos peritos, que também não fundamentam os laudos", diz. O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Luiz Carlos de Teive e Argolo, rebate afirmando que "cabe ao perito reconhecer ou não o nexo, e é obrigação dele dar um laudo bem fundamentado".

Trabalhador há 20 anos do setor bancário, G.B. sofre de LER e afirma ter piorado após sair da reabilitação do INSS. Segundo ele, voltou para a mesma função, de caixa de banco. Com o esforço, o tendão do ombro se rompeu.

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ANEXO 4

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ANEXO 5

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO ...........................................................................................2

AGRADECIMENTO ...........................................................................................3

DEDICATÓRIA ..................................................................................................4

RESUMO............................................................................................................5

METODOLOGIA ................................................................................................6

SUMÁRIO ..........................................................................................................7

INTRODUÇÃO ...................................................................................................8

CAPÍTULO I

A JORNADA DO BANCÁRIO...........................................................................10

1.1 - Da institucionalização do Direito do Trabalho ..........................................14

1.2 - Da Jornada de Trabalho...........................................................................16

1.3 - Do papel dos sindicatos na luta pela redução de jornada ........................20

CAPÍTULO II

A RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO COMISSIONADO ....................24

2.1 - Dos termos de opção pela jornada de 8 horas.........................................25

2.2 - Da redução salarial em razão da alteração da jornada ............................28

2.3 - Da declaração da jornada ........................................................................32

2.4 - Das Horas extras em virtude da jornada de 8 horas ................................33

2.4.1 - Da diferença do divisor 180 e 220................................................35

CAPÍTULO III

O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE LABORAR EM QUAL

JORNADA? .....................................................................................................37

3.1 - Da configuração da confiança.................................................................41

3.2 - Da análise da disposição do §2º do art. 224 da CLT ...............................44

3.3 - Do fim da jornada de 8 horas para bancários comissionados..................47

CONCLUSÃO ..................................................................................................50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .....................................................................52

ANEXOS ..........................................................................................................55

ÍNDICE .............................................................................................................62