UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Assim, como evolui a história, também evoluem...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
AS FORMAS DE DEFESA DO RÉU NOS PROCESSOS DE
CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Por: Sidney Candido da Silva
Orientador
Prof. Anselmo Souza
Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
AS FORMAS DE DEFESA DO RÉU NOS PROCESSOS DE
CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito Público
e Tributário
Por: Sidney Candido da Silva
DEDICATÓRIA
.....dedico este trabalho à meus pais
(Simeão e Isabete), minha esposa Gilda,
meus filhos (Igor, Manoel e Beatriz),
minha irmã Simone, minha sobrinha e
afilhada Larissa, e minhas tias Angela e
Ezilma
RESUMO
O presente trabalho tem o afã de trazer ao acadêmico de direito ou
de contabilidade, conhecimento um pouco mais estrito sobre os crimes
previstos nas Leis e , duas tipificações, penas, casos
concretos e o entendimento hodierno dos tribunais superiores.
Não diferente deste trabalho são as mais diversas publicações
acerca do assunto que não apenas tem o intuito, mas também, vem a sanar no
mundo jurídico as celeumas criadas pelas diversas interpretações que tem tido
esta pelos juristas e estudantes que já militam ou se interessam pelo tema
abordado, tão superficialmente abordado à nível de graduação.
O presente trabalho traz ainda o entendimento jurisprudencial
acerca do assunto, de forma a formar um entendimento concreto e de fácil
leitura para aqueles que de alguma forma puderem se beneficiar do presente
trabalho.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I - A História
CAPÍTULO II - Os crimes e suas tipificações
CAPÍTULO III – Sanções legais
CAPÍTULO IV – A defesa do réu
CONCLUSÃO
ANEXOS
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
Desde o início dos tempos, sempre houve a preocupação em expurgar
da sociedade aqueles que vivem à sua margem, não se enquadrando às
regras impostas pela sociedade, em razão da prática de atos por esta não
aceitos (os chamados crimes).
Assim, como evolui a história, também evoluem e surgem novos
crimes, e, por conseguinte, surge a necessidade de tipificar a apenar o crime,
conduta sem a qual não se pode condenar à prática deste.
Como forma de tipificar e apenar o crime de lavagem de dinheiro,
foram introduzidas no sistema pátrio as leis nas Leis 8.137/90 e 7.492/86, que
definem os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo muito embora
por alguns dos remédios constitucionais e processuais, que serão
oportunamente abordados no presente trabalho, ainda haja certa dificuldade
em aplicar-se as penas, desperdiçando-se o árduo trabalho de promotores e
magistrados especializados em crimes tributários, que após meses ou anos de
estudo e investigação, vem a figurar muitas vezes como réu em processos que
somente beneficiam o sonegador ou criminoso antes investigado.
CAPÍTULO I
A História
Os crimes contra a ordem financeira e tributária, também chamados no brasil
de “Crimes do Colarinho Branco” tem esta denominação não por acaso mas
sim em razão da alta correlação entre os crimes contra a ordem financeira e
tributária e os crimes do colarinho branco, ou (white-collar crime), assim,
denominado pelo sociólogo americano Edwin Sutherland, primeiro a expor a
teoria do “white-collar crime”
Contudo, a história dos crimes não se inicia com os estudos do respeitado
sociólogo, devendo para tanto ter-se uma análise dos primeiros estudos sobre
criminalidade, onde encontraremos a figura do Médido Italiano Cesare
Lombroso denominada Luomo Delinquente, que em 1876, apresentou estudos
onde apontava a suposta causa para a ocorrência de crimes.
Foi então na obra denominada Luomo Delinquente afirmou sua tese até pouco
admitida de que a causa da ocorrência de crimes era determinado por fatores
que já acompanhavam o criminoso desde seu nascimento, os chamados
“estigmas atávicos”
Segundo ele, pessoas com perfim, diga-se, criminoso, poderiam ser
identificadas por suas medias cranianas.
Durante muito tempo foi aceita a tese de que, aquele que tinha a testa
proeminente e cabeça fora dos padrões normais era considerado candidato à
prática de crimes.
Ao longo do tempo, surgiram outras teses, afirmando a existência de outros
fatores responsáveis pela criminalidade.
Dentre os novos fatores causadores da criminalidade, eram elencados: a
miséria, a pobreza, e, a resistência ao trabalho.
Contudo, os fatores acima elencados somente foram relacionados com crimes
de pobres, sem estrutura de funcionamento, motivo pelo qual, quase sempre
eram mal sucedidos, não se adequando aqueles crimes cometidos por
pessoas influentes e ricas.
Somente em de dezembro 1939, é que surge a teoria do White Collar
Crimes, quando o sociólogo americano, Edwin Sutherland, publica sua obra
denominada Luomo Delinquente, onde pela pela primeira vez se falou na teoria
do White Collar Crimes.
O crime, foi assim, denominado devido ao sujeito ativos na prática dos delitos,
pessoa em geral poderosas e respeitadas, que cometem os crimes no
exercício de sua profissão.
Assim denominasse os crimes de colarinho branco com sendo “toda conduta
criminosa cometida no âmbito da sua profissão por uma pessoa de
respeitabilidade e elevado estatuto social”.
A importância de se entender a titpficação exata dos crimes do colarinho
branco se dá em razão da semelhança com os crimes estudados no presente
trabalho os “Crimes contra a Ordem Financeira e Tributária”
CAPÍTULO II
Os crimes e suas tipificações
Os crimes contra a ordem financeira e tributária estão elencados e tipificados
nas Leis e 8.137/90, que dispõem respectivamente sobre, os crimes
contra o sistema financeiro nacional, e, crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo.
1.1 – Dos crimes contra a ordem financeira
Os crimes contra a ordem financeira são definidos pela lei 7.492.
A Lei tipifica em seus artigos 2 a 23, os crimes contra a ordem financeira.
São eles:
Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em
circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado,
cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário;
Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira;
Gerir fraudulentamente instituição financeira;
Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 da lei, de
dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse,
ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública
competente, relativamente a operação ou situação financeira,
sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente;
Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores
mobiliários, falsos ou falsificados, sem registro prévio de emissão junto à
autoridade competente, em condições divergentes das constantes do
registro ou irregularmente registrados, sem lastro ou garantia
suficientes, nos termos da legislação, sem autorização prévia da
autoridade competente, quando legalmente exigida;
Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo
de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração
de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou
distribuição de títulos ou valores mobiliários;
Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em
documento comprobatório de investimento em títulos ou valores
mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar;
Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação,
em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou
instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores
mobiliários;
Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação;
Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao
interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas
em lei as informações, declarações ou documentos de sua
responsabilidade;
Desviar bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira;
Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição
financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas
título falso ou simulado;
Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, à
respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira;
Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio;
Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta
lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a
controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos
respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na
linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade
cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por
qualquer dessas pessoas em nome próprio, como controlador ou na
condição de administrador da sociedade, conceder ou receber
adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro
pagamento, nas condições referidas neste artigo, de forma disfarçada,
promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira;
Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição
financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários
de que tenha conhecimento, em razão de ofício;
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira;
Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido por instituição financeira
oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo;
Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de
operação de câmbio;
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover
evasão de divisas do País;
Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição
expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do
sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e
valores da ordem econômico-financeira.
A lei enumera ainda nos artigos 2 a 23 as penas aplicadas a cada um dos
crimes tipificados, dispondo após em seus artigos 25 a 33, as normas para a
aplicação da lei e do procedimento penal, onde também elenca os sujeitos
ativo e passivo na ação penal pertinente.
Assim temos que na ação penal são sujeitos ativos, o Ministério Público
Federal e o Procurador-Geral da República quando a denúncia não for
intentada no prazo legal.
Como sujeito passivo, temos: o controlador e os administradores de instituição
financeira (assim considerados os diretores).
A referida lei não faz menção ao contraditório, trazendo, no entanto, em seu
art. 25, § 2º a possibilidade de utilização do instituto da delação premiada,
senão vejamos a leitura do referido artigo:
“§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea
revelar à autoridade policial ou judicial toda a
trama delituosa terá a sua pena reduzida de
um a dois terços”
Como vemos a lei, trouxe apenas o instituo da delação premiada, não fazendo
referência ao processo contraditório, o que não significa que restarão tolhidas
as oportunidades de defesa do réu como veremos no decorrer do trabalho.
1.2 – Dos crimes contra a ordem tributária
A Lei 8137/90 não disciplina apenas os crimescontra a ordem tributária, mas
sim, os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo.
Assim, a lei divide seu tema em dois capítulos:
CAPÍTULO I (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária), e;
CAPÍTULO II (Dos crimes Contra a Economia e as Relações de
Consumo).
O Capítulo I se subdivide em duas seções, tendo como ponto de dicotomia os
sujeitos ativos das relações jurídicas, restando a referida divisão da seguinte
forma:
Seção I - Dos crimes praticados por particulares
Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos
Assim, com relação aos crimes contra a ordem tributária temos que para os
efeitos da Lei 8137/90 são crimes praticados por particulares:
Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação;
Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de
imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita
ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Quanto aos crimes praticados por funcionários públicos temos:
Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função;
Sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
Aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; e,
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário
público.
Quando trata dos Crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo, a
Lei 8137/90 não faz distinção quanto ao sujeito passivo na ação penal, o que
deixa expresso que qualquer pessoa física ou jurídica pode incorrer nas penas
por si aplicadas, limitando-se a elencar os crimes Contra a Economia e as
Relações de Consumo.
Assim, para os efeitos da referida lei são crimes contra a ordem econômica:
Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total
ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de
empresas; aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou
direitos; coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa,
empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; cessação
parcial ou total das atividades da empresa; impedimento à constituição,
funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à
fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; ao
controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou
de fornecedores;
Discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou
acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de
eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
Açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de
consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou
parcialmente, a concorrência;
Provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou
vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro
meio fraudulento;
Vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
Elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de
monopólio natural ou de fato;
Elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de
posição dominante no mercado;
Exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de
publicidade, em detrimento de concorrência;
Subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de
outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de
quantidade arbitrariamente determinada;
Recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de
empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo
inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer
serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de
controle;
Aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato
proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada
por autoridade competente;
Exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de
preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo
Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou
outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Com relação aos crimes contra as relações de consumo, a lei determina em
seu artigo 7º que são crimes contra as relações de consumo:
Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores;
Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo,
especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as
prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação
oficial;
Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los
ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de
qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço
estabelecido para os demais mais alto custo;
Fraudar preços por meio de alteração, sem modificação essencial ou de
qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca,
embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou
acabamento de bem ou serviço; divisão em partes de bem ou serviço,
habitualmente oferecido à venda em conjunto; junção de bens ou
serviços, comumente oferecidos à venda em separado; aviso de
inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na
prestação dos serviços;
Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços,
mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda
comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o
fim de especulação;
Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou
serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou
divulgação publicitária;
Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim
de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias
ao consumo;
Como vemos a lei 8137/90 também não faz menção ao contraditório dando
novamente ao infrator a possibilidade de utilização em seu benefício do
instituto da delação premiada, o que também não quer dizer que não serão
oferecidas oportunidades de defesa ao réu.
Isto porque, a Constituição Federal em art. 5º, inciso LV o direito ao
contraditório, sendo então garantido ao réu não apenas o direito de defesa em
processo judicial, como também o acesso ao duplo grau de jurisdição.
CAPÍTULO III
Sanções legais
Ambas as leis prevêm sanções para os crimes ali previstos.
Assim, para os crimes previstos pelas Leis e 8.137/90, as penas
podem ser de multa a reclusão, podendo esta última ser de até 12 anos, sem
prejuízo da possibilidade de aplicação de multa.
A multas previstas pelas referidas leis podem ser aumentadas até o seu
décuplo, por força do art. 33 da Lei 7942 e do art. 10 da Lei 8.137/90, ou
ainda reduzidas conforme o entendimento do magistrado.
Isto porque, caso após analisada a verificada a situação econômica do réu,
bem como o ganho obtido de forma ilícita, seja atestada a insuficiência ou a
onerosidade das penas pecuniárias previstas na lei, poderá o Juiz diminuí-las
até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV
A defesa do réu
O direito de defesa do réu é garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, que
legitima em nossa Carta Magna o direito ao contraditório.
Assim, temos que no processo em que for julgado crime contra a ordem
financeira e tributária será devido ao réu direito a ampla defesa em devido
processo legal.
Em razão dos diversos crimes elencados nas leis 7. e 8.137/90, após a
propositura da ação penal poderão ser utilizados pelo réu todos os tipos de
defesa permitidos por lei.
Vejamos abaixo as possibilidades do réu:
Defesa em ação penal.
Apresentação de Habeas Corpus para trancamento da ação penal.
PAGAMENTO DO DÉBITO
Parcelamento do débito
Durante a ação penal, poderá o réu alegar toda a forma de defesa prevista em
lei, sendo uma das principais formas de defesa a arguição de prescrição.
A prescrição penal é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do
tempo.
A prescrição retroativa antecipada, por sua vez, criação da doutrina e
jurisprudência brasileira, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição
retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia, da queixa ou da prolação
da sentença.
Com isso, se terá o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que
venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto.
Outra boa alternativa que resta ao réu neste tipo de crime é a apresentação de
habeas corpus para o trancamento de ação penal enquanto pendente
processo administrativo.
Isto porque, havendo processo administrativo sem decisão transitada em
julgado, não é cabível a representação penal por crime contra a ordem
tributária e fiscal, pois, não exauridas ainda em processo administrativo, todas
as chances de defesa concedidas ao réu naquela esfera, o que torna a
denúncia do Parket abusiva, e injustificada, pois somente após o transito em
julgado, poder-se-á atestar a existência, ou não, de infração penal.
Não obstante a possibilidade de diversos tipos de defesa que são conferidos
ao réu, há ainda a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento
integral do débito.
Logo, ocorrendo o pagamento integral do débito até a data do recebimento da
denúncia, restará extinta a punibilidade, ocasionando a absolvição do réu.
Como se já não bastasse a possibilidade concedida ao réu, de ter extinta em
favor de si a punibilidade, a Lei n.º 10.684, Lei do PAES, trouxe ainda ao réu,
ora sonegador, a possibilidade de parcelar seus débitos, o suspende a
exigibilidade da cobrança e por conseguinte, na extinção da punibilidade face o
pagamento ou parcelamento do débitos.
Com a alteração legislativa, o devedor que efetuar pagamento integral do
débito ou pedido de parcelamento, mesmo que o processo penal esteja em
andamento, beneficiar-se-á da extinção da punibilidade do réu (sócio
responsável da empresa).
Conforme determina o referido artigo, pode a empresa efetuar o pedido de
parcelamento ou pagamento integral do débito tributário a qualquer momento,
ou seja, mesmo com processo penal em andamento.
Assim, enquanto a empresa estiver no parcelamento (qualquer parcelamento e
não só o PAES), ficará suspenso o processo até o pagamento integral, que
extinguirá a punibilidade, ou seja, o réu será considerado absolvido.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF vem entendendo que o § 2.° do art. 9.°
da Lei n.º 10.684/2003 (que trata da extinção do pagamento do débito a
qualquer momento) criou uma causa extintiva da punibilidade consistente no
pagamento do débito tributário a qualquer tempo.
O fundamento legal é no sentido de que, se o pagamento integral do débito, a
qualquer tempo, supre a necessidade arrecadatória estatal, este faz
desaparecer, em consequência, qualquer lesão patrimonial que interesse ao
direito penal, desaparecendo, também, a sua aplicação.
Ressalta-se que a suspensão da pretensão punitiva pelo pedido de
parcelamento do débito pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, de acordo com a jurisprudência e a doutrina.
Todavia, uma vez que a Lei n.º 10.684/2003 não limitou o prazo para
pagamento integral do débito, este pode ocorrer mesmo após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, ou seja, na fase de cumprimento de
pena, posição seguida pelos nossos Tribunais Superiores. Ocorrendo a
extinção da punibilidade pelo pagamento, os sócios/responsáveis retornam à
condição de réus primários e sem antecedentes criminais.
Outras medidas protetivas surgiram ao longo dos anos, como por exemplo, a
Lei 11.941/2009, publicada em 28 de maio de 2009.
A Lei 11.941 previu em seu artigo 1º o parcelamento para pagamento em até
180 (cento e oitenta) dos débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal e os débitos para com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
Vejamos a leitura do artigo:
“Art o Poderão ser pagos ou parcelados, em
até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e os
débitos para com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de
que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de
, no Parcelamento Especial – PAES, de
que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de
, no Parcelamento Excepcional – PAEX,
de que trata a Medida Provisória no 303, de 29
de junho de 2006, no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que
tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, bem como os
débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, com incidência de alíquota
0 (zero) ou como não-tributados ”
Em 23 de julho de 2009 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de
22 de julho de 2009 que regulamentou o parcelamento e o pagamento de
débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.
Visando unificar os procedimentos para tal consolidação, foi publicada em 04
de fevereiro de 2010, a Portaria Conjunta de nº 2, de 3 de fevereiro de 2011,
que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a
consolidação dos débitos previstos a lei nº 11.941/2009.
Dispõe a Lei e suas respectivas portarias que, o contribuinte no ato da adesão
ao parcelamento desista de quaisquer impugnações, sejam estas
administrativas ou judiciais sobre os débitos sobre os quais recaem os
parcelamentos pretendidos.
Assim, aderindo ao parcelamento, o devedor paralisa mais uma possibilidade
de ter contra si proposta ação penal, podendo aderir a parcelamentos como
este a qualquer momento da ação penal, desde que não tenha esta transitado
em julgado.
O entendimento do STF é pacífico neste sentido, tendo como paradigma o
Habeas Corpus de nº 81611, que pacificou o entendimento de que não se
consuma o crime tributário enquanto pendente ação que discuta a constituição
do crédito tributário.
Vejamos abaixo inteiro teor do HC 81611:
“HC 81611 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10/12/2003 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação
DJ 13-05-2005 PP-
EMENT VOL-02191-1 PP-
Parte(s)
PACTE. : LUIZ ALBERTO CHEMIN
IMPTES. : JOSÉ EDUARDO RANGEL
DE ALCKMIN E OUTRO
ADVDOS. : PAULO JOSÉ DA COSTA
JÚNIOR E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
EMENTA: I. Crime material contra a ordem
tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do
tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa
causa para a ação penal, suspenso, porém,
o curso da prescrição enquanto obstada a
sua propositura pela falta do lançamento
definitivo. 1. Embora não condicionada a
denúncia à representação da autoridade
fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para
a ação penal pela prática do crime tipificado
no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou
de resultado -, enquanto não haja decisão
definitiva do processo administrativo de
lançamento, quer se considere o
lançamento definitivo uma condição
objetiva de punibilidade ou um elemento
normativo de tipo. 2. Por outro lado,
admitida por lei a extinção da punibilidade
do crime pela satisfação do tributo devido,
antes do recebimento da denúncia (L.
9249/95, art. 34), princípios e garantias
constitucionais eminentes não permitem
que, pela antecipada propositura da ação
penal, se subtraia do cidadão os meios que
a lei mesma lhe propicia para questionar,
perante o Fisco, a exatidão do lançamento
provisório, ao qual se devesse submeter
para fugir ao estigma e às agruras de toda
sorte do processo criminal. 3. No entanto,
enquanto dure, por iniciativa do
contribuinte, o processo administrativo
suspende o curso da prescrição da ação
penal por crime contra a ordem tributária
que dependa do lançamento definitivo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu o habeas
corpus, nos termos do voto do Relator,
vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos
Britto, que o indeferiam. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
”
Vemos então que não obstante a fase em que sencontrar a ação penal poderá
ainda o devedor, ora, réu na ação penal tributária, ter extinta a punibilidade
face o pagamento ou parcelamento do tributo.
Isto porque, devem ser concedidas ao contribuinte condições iguais de pagar o
tributo, desde que enquadrados na mesma categoria de contribuição.
さA キェ┌;ノS;SW Y Sラゲ マ;キゲ キマヮラヴデ;ミデWゲ ヮヴキミIケヮキラゲ テ┌ヴケSキIラゲ W ラ ケ┌W ラaWヴWIW ; マ;キラヴ dificuldade de compreensão ao jurista e ao aキノルゲラaラ Sラ SキヴWキデラくざ1
O mesmo, se aplica aos parcelamentos relativos à débitos tributários, pois o
tratamento dispensado aos que aderem ao parcelamento, deve ser igual, tal
qual ocorre no lançamento do tributo.
Assim, se a Lei concede parcelamento tributário à todos os contribuintes de
determinada categoria, é manifesto o direito do réu de valer-se das espécies
de parcelamento tributário, de forma a regularizar seus débitos junto ao fisco e
por conseguinte impedir a constituição do crédito tributário, o que extinguirá a
punibilidade da ação penal tributária.
1 1 Torres, Ricardo Lobo, Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Vol III.
CONCLUSÃO
Assim, vemos que muito embora não seja contemplado o contraditório nas Leis
e , não será o sonegador, ora devedor do fisco, punido, sem
que lhe seja ofertada possibilidade de defesa.
Isto porque, não obstante o art. 5º, LV, da CRFB, existem ainda diversas leis
que dão do devedor ora réu na ação penal, de extinguir a ação penal, com a
realização de parcelamento fiscal em esfera administrativa, o que como vimos
no presente trabalho, extingue a punibilidade, face a ausência de constituição
do crédito tributário.
BIBLIOGRAFIA E LEGISLAÇÃO CONSULTADA
Torres, Ricardo Lobo, Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Vol III. Martins, Ives Gandra da Silva, Curso de Direito tributário – 13ª Ed Lei - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional Lei - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo Lei n.º 10.684, Lei do PAES - Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social Lei 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009 - Regulamenta o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. Portaria Conjunta de nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009