Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar...

14
2020 Rogério Sanches Cunha Doutrina Jurisprudência Questões de concurso Código Penal PARA CONCURSOS 13 ª edição revista atualizada ampliada CP

Transcript of Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar...

Page 1: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

2020

Rogério Sanches Cunha

Doutrina Jurisprudência

Questões de concurso

Código PenalP A R A C O N C U R S O S

13ª edição

revista atualizada ampliada

CP

Page 2: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

CÓDIGO PENAL

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

`DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta a seguinte Lei:`PARTE GERAL

`TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Ê ANTERIORIDADE DA LEI

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Não basta que a norma penal incriminadora tenha sido instituída por lei em sentido estrito (princípio da reserva legal), mas esta deve também ser anterior ao fato criminoso (princípio da anterioridade), escrita, estrita, certa e necessária. Daí porque a doutrina desdobra o princípio em exame em outros cinco:

a) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege), proibindo-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena. Entretanto, a analogia in bonam partem é perfeitamente possível, encontrando justificativa no princípio da equidade.

b) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei anterior (nullun crimen, nulla poena sine praevia lege), proibindo-se a retroatividade maléfica;

ATENÇÃO: o que se proíbe é apenas a retroatividade maléfica, podendo a lei retroagir para beneficiar o réu. Nesse sentido: art. 5º, XL, da CF: “A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”.

c) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei escrita, excluindo-se o direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena. Entretanto, tem o costume grande importância no direito penal, em especial na elucidação do conteúdo dos tipos. Por fim, sua aplicação in bonam partem é, por alguns doutrinadores, reconhecida como legítima (ainda que para abolir a sua eficácia social);

d) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa (princípio da taxatividade ou da determinação). Este princípio é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, do qual se exige clareza na elaboração dos tipos penais, sem margens para dúvidas, permitindo à população em geral o pleno entendimento da norma penal. Dessa forma

Page 3: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

o cidadão adquire segurança, habilitando-se a calcular exatamente os inconvenientes de uma conduta criminosa. Alerta Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas, p. 51):

“Quanto maior for o número dos que compreenderem e tiverem entre as mãos o sagrado código das leis, menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas propiciam a eloqüência das paixões.”.

Somente quando o direito for “certo” a ação humana estará garantida.

e) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei necessária, desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.

A soma desses princípios constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais, por isso estampada não somente no art. 5º, XXXIX da CF, mas também nos arts. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos e 22 do Estatuto de Roma (que cria o Tribunal Penal Internacional).

Normas penais em branco: são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

Norma penal em branco

Própria Imprópria

O complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por exemplo).

O complemento é dado pela mesma espécie norma-tiva (lei completada por lei).

As normas penais em branco impróprias ainda podem ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

Norma penal em branco imprópria (homogênea)

Homovitelina Heterovitelina

É aquela cujo complemento normativo se en-contra no mesmo documento legal.Exemplo: no crime de peculato (art. 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, art. 327;

É aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 do CP), as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

A inexistência da complementação normativa é tratada como atipicidade branca.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA

` STF – Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA

` STJ – 659 – Crime contra a humanidade. Art. 7º do Estatuto de Roma. Tratado internalizado pelo Decreto n. 4.388/2002. Ausência de lei em sentido formal. Princípio da Legalidade. Art. 5º, XXXIX, da CF. Ofensa

16

Art. 1º TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Page 4: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

` O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/07/1998, porém apenas passou a vigorar em 01/07/2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008, que “dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a adminis-tração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX, da CF/1988 segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – art. 5º, XXXIX, da CF/1988. Assim, tanto no Supremo Tribunal Federal como também no Superior Tribunal de Justiça, não obstante a tendência em se admitir a configuração do crime antecedente de organização criminosa – antes da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013 – para configuração do crime de lavagem de dinheiro, em virtude da internalização da Con-venção de Palermo, por meio Decreto n. 5.015/2004, prevaleceu o entendimento no sentido de que a definição de organização criminosa contida na referida convenção não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998 – com redação anterior à Lei n. 12.683/2012. De igual modo, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. REsp 1.798.903/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/09/2019.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (FMP – Cartório – TJ – MT/2014) Assinale a alternativa correta.(A) De acordo com entendimento sumulado do STF, o juiz deve combinar leis sucessivas para poder aplicar

ao réu a situação mais favorável.(B) De acordo com determinação expressa do Código Penal brasileiro, o juiz deve combinar leis sucessivas,

aplicando ao réu a situação mais favorável.(C) De acordo com determinação expressa do Código Penal brasileiro, é vedado ao juiz proceder à com-

binação de leis sucessivas.(D) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal.(E) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias em

matéria penal, com força de lei, desde que sejam em benefício do réu.

02. (Cespe – Analista Legislativo – Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014 – Adaptada) Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue os próximos itens.

O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluin-do-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

03. (Cespe – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TJ – SE/2014 – Adaptada) A respeito do princípio da legalidade, da relação de causalidade, dos crimes consumados e tentados e da imputabilidade penal, julgue os itens seguintes.

É legítima a criação de tipos penais por meio de decreto.

04. (PUC – PR – Juiz de Direito Substituto – PR/2014) No que se refere às Normas Penais, assinale a alternativa CORRETA.

(A) As normas penais em branco podem ser homólogas, ou em sentido amplo, e heterólogas, ou em sen-tido estrito, essas últimas, quando o complemento da norma for oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

(B) As normas penais não incriminadoras podem ser subdivididas em permissivas; explicativas e comple-mentares. As normas penas permissivas justificantes se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena.

17

CóDIGO PENAL Art. 1º

Page 5: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

(C) As normas penais incriminadoras possuem os denominados preceitos primários e secundários, sendo que o preceito primário tem a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato.

(D) As normas penais em branco homólogas, ou em sentido amplo, podem ser homovitelinas e hetero-vitelinas, sendo que essas últimas são aquelas que têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito.

05. (FUNCAB – Delegado de Polícia – ES/2013) A Presidente da República editou uma Medida Provisória, agravando a pena de um determinado crime. Logo, pode-se afirmar:

I. Trata-se de lei em sentido formal.II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente poderá ser aplicada a fatos

posteriores à sua edição.III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da Medida Provisória pelo Congresso

Nacional.IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual aprovação. Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).(A) I, II, III e IV.(B) I, II e III, apenas.(C) II, III e IV, apenas.(D) I, apenas.(E) IV, apenas.

06. (UFMT – Promotor de Justiça – MT/2012 – Adaptada) Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu.

07. (Procurador do MP – TCE/SP – 2011) O princípio constitucional da legalidade em matéria penal(A) não vigora na fase de execução penal.(B) impede que se afaste o caráter criminoso do fato em razão de causa supralegal de exclusão da ilicitude.(C) não atinge as medidas de segurança.(D) obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social.(E) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situações, o emprego da analogia.

08. (Defensor Público – DPE/AM – 2011) Sobre os princípios da legalidade e da anterioridade (artigo 1º do Código Penal) é correto afirmar:

(A) pelo princípio da legalidade compreende-se que ninguém responderá por um fato que a lei penal preveja como crime e, pelo princípio da anterioridade compreende-se que alguém somente responderá por crime devidamente previsto em lei que tenha entrado em vigor um ano anteriormente à prática da conduta;

(B) os princípios da legalidade e da anterioridade pressupõem a existência de lei anterior à prática de uma determinada conduta para que esta possa ser considerada como crime;

(C) tais princípios são sinônimos e significam a necessidade da existência de lei para que uma conduta seja considerada crime;

(D) são incompatíveis um com o outro, já que pressupõem circunstâncias diversas;(E) pelo princípio da anterioridade compreende-se a previsão anterior de determinada conduta como

criminosa independentemente de definição por lei em sentido estrito.

09. (Analista/Judiciária – TJ/ES – 2011) Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.

18

Art. 1º TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Page 6: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

10. (Promotor de Justiça – MP/PR – 2011 – Adaptada) A analogia in bonam partem não possui res-trições em matéria penal, sendo admissível, por exemplo, em causas de justificação, causas de exculpação e situações de extinção ou redução da punibilidade, e a analogia in malam partem possui menor nível de aceitabilidade em matéria penal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais.

11. (Promotor de Justiça – MP/CE – 2011 – Adaptada) O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição.

12. (Promotor de Justiça – MP/DFT – 2011 – Adaptada) O uso de leis penais em branco, em sentido es-trito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.

GAB01 D 02 V 03 F 04 D 05 E 06 F

07 E 08 B 09 V 10 F 11 V 12 F

Ê LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, ces-sando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A sucessão de leis penais no tempo pode gerar quatro situações bem definidas:

1) Abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP):

a) É o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.

b) A lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada).

Vigência da lei penal incriminadora

Lei que revoga o tipo penal

RetroatividadeAção criminosa Data do Julgamento

Exemplo: crime de adultério (art. 240 do CP), revogado em 2005.

ATENÇÃO: a abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, per-manecendo os extrapenais.

2) Novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP):19

CóDIGO PENAL Art. 2º

Page 7: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

a) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. Deverá retroagir para beneficiar o réu.

b) Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém, tratado de maneira mais branda.

Vigência de tipo penal mais grave

Lei mais benéfica

RetroatividadeAção criminosa Data do Julgamento

Exemplo de novatio legis in mellius se extrai da Lei nº 13.769/18, que alterou a Lei de Execuções Penais, prevendo lapso diferenciado de cumprimento de pena para a presa ges-tante, mãe ou responsável por criança ou adolescente progredir de regime. Agora, se o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, não se tratar de crime contra o próprio filho ou dependente, se a reeducanda for primária e apresentar bom comportamen-to carcerário e se não integrou organização criminosa, basta o cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, mesmo em se tratando de crime hediondo ou equiparado (art. 112, §3º, LEP).

Todas as condenadas, mesmo em crimes cometidos antes da nova Lei, acabaram sendo favorecidas pelo novo texto.

Lei 13.769/18 (progressão diferenciada para determinadas presas)

Antes Depois

A progressão de regimes para presa gestante, mãe ou responsável por criança ou adolescente depen-dia do cumprimento de 1/6 (crime comum) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados).

A progressão de regimes para presa gestante, mãe ou responsável por criança ou adolescente pode ser de 1/8, desde que preenchidos os requisitos do art. 112, §3º, da LEP, mesmo para crimes he-diondos ou equiparados.

Obs.: A nova Lei retroage para alcançar os fatos anteriores (art. 2º, parágrafo único, CP).

Para beneficiar o réu, admite-se combinação de leis penais?

A combinação de leis penais seria a faculdade conferida ao juiz, na determinação da lei mais benéfica, tomar preceitos ou critérios mais favoráveis da lei anterior e, ao mesmo tempo, os da lei posterior, conjugando-os de forma a aplicá-los ao caso concreto.

A título de exemplo, imagine-se que a lei A disponha sobre determinado crime preven-do a pena de 2 a 4 anos e multa, enquanto a lei B, passando a disciplinar o mesmo crime, preveja pena de 4 a 8 anos, sem a previsão de multa. É possível conjugar a lei A com a lei B para punir o réu com pena de 2 a 4 anos e sem multa (combinando as partes favoráveis de ambas as leis)?20

Art. 2º TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Page 8: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

04. (Auditor Fiscal – TCE/PB – 2006 – Adaptada) Desprezam-se nas penas privativas de liberdade as frações de dia.

GAB 01 F 02 F 03 F 04 V

Ê LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Há situações em que, ocorrido o fato, vislumbra-se a aplicação de mais de um disposi-tivo legal, gerando um conflito aparente de normas. Diz-se aparente porque, no plano da concretude, apenas uma norma será aplicada, vedando-se, obviamente, a incidência de várias normas em concurso, sob pena de retirar do Direito Penal o caráter sistemático e harmônico de que é dotado (ordenamento jurídico pressupõe ordem!).

Andreas Eisele (ob. cit. p. 477) bem resume os requisitos do conflito aparente de normas, facilitando a compreensão do assunto:

a) a unidade do fato (considerado em sua totalidade, que pode se configurar de forma complexa, consistente no conjunto de diversas ações ou omissões conexas entre si);

b) a pluralidade de possibilidades de classificações jurídicas do fato, decorrente da cor-respondência entre suas características e os elementos constituintes de mais de uma hipótese típica, as quais podem ser definidas em um único dispositivo legal ou em mais de um (mul-tiplicidade de possíveis tipicidades);

c) a vigência (e eficácia) concomitante (cumulativa) de ambos os dispositivos legais que definem as hipóteses típicas correspondentes ao fato e;

d) a unidade do objeto material em relação ao qual foi orientado o comportamento realizado pelo sujeito, ou afetado em decorrência de uma forma imprudente de realização da conduta.

Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito:

a) especialidade (lex specialis derogat legi generali): o princípio da especialidade está previsto no art. 12 do CP e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial. Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acresci-da de outros que a tornam distinta (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral com a adição de elementos particulares.

b) subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiariae): uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum, mas abrangência diversa. A relação entre as normas (subsidiária e principal) é de maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade). A norma dita subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. É expressa quando a lei a prevê explici-tamente, anunciando a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave 64

Art. 12 TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Page 9: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

(exemplo: arts. 132 do CP e 307 do CP). Há subsidiariedade tácita quando um delito de menor gravidade cede diante da presença de um delito de maior gravidade, integrando aquele a descrição típica deste (exemplo: arts. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto).

c) consunção (lex consumens derogat legi consumptae): também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (con-suntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. E, no geral, a gravidade de um e de outro delito não influi na aplicação do princípio da consunção, razão por que é possível que um delito anterior apenado mais severamente seja absorvido pelo outro afinal cometido. É o caso do estelionato que teve como meio a falsifica-ção de documento público, que, majoritariamente (súmula 17 do STJ), entende-se absorvida pelo crime patrimonial se sua potencialidade lesiva nele se esgota. Aqueles que, nessa situação, advogam o contrário, isto é, que o falso absorve o estelionato por ostentar cominação punitiva maior, parecem raciocinar com a impossibilidade de que o menor contenha o maior. A con-clusão, todavia, não é adequada porque, na solução do conflito aparente de normas penais, a continência é meramente jurídica, utilizada apenas como meio para a escorreita adequação típica da conduta empreendida. A relação de gravidade entre uma e outra figura criminosa poderá ter relevância apenas naquelas situações em que a absorção se revele teratológica, absolutamente desproporcional. Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

Crime progressivo

Progressão criminosa

Antefato impunível

Pós-fato impunível

O agente, para alcançar um resultado/crime, passa necessariamen-te por um crime me-nos grave, denomina-do crime de passagem. (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima).

Há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois decide praticar o maior (no âmbito de pro-teção do mesmo bem ju-rídico), havendo, portan-to substituição do dolo (o agente quer ferir. Depois de ofender a integridade corporal da vítima, deci-de matá-la).

São fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave, numa relação de fatos--meios para fatos-fins (violação de domicílio para furtar).

O agente, depois de já ofender o bem ju-rídico, incrementa a lesão. Pode ser con-siderado um exau-rimento do crime principal (danificar o produto do furto)

No âmbito do princípio da consunção, indagou a banca do concurso para Delegado de Polícia de Minas Gerais em 2008:

À D I S C U R S I V A

9 (PC-MG – Delegado de Polícia – MG/2008) O que são antefatos e pós-fatos impuníveis e como são eles interpretados pelos princípios normativos do direito penal. Exemplifique.

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA

` STF – 791 – Lei de drogas e princípio da consunção

65

CóDIGO PENAL Art. 12

Page 10: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade quanto às transcrições de interceptações telefôni-cas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que – no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade – poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância. HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015.

` STF – 775 – Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do prin-cípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015.

` STJ – 562 – Direito penal. Hipótese de inaplicabilidade do princípio da consunção.

O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (FGV-Exame de Ordem 2019.2) Inconformado com o comportamento de seu vizinho, que insistia em importunar sua filha de 15 anos, Mário resolve dar-lhe uma “lição” e desfere dois socos no rosto do importunador, nesse momento com o escopo de nele causar diversas lesões. Durante o ato, enten-dendo que o vizinho ainda não havia sofrido na mesma intensidade do constrangimento de sua filha, decide matá-lo com uma barra de ferro, o que vem efetivamente a acontecer.

66

Art. 12 TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Page 11: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

Descobertos os fatos, o Ministério Público oferece denúncia em face de Mário, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal dolosa e homicídio, em concurso material. Durante toda a instrução, Mário confirma os fatos descritos na denúncia.

Considerando apenas as informações narradas e confirmada a veracidade dos fatos expostos, o(a) advogado(a) de Mário, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento de que Mário pode ser responsabilizado

(A) apenas pelo crime de homicídio, por força do princípio da consunção, tendo ocorrido a chamada progressão criminosa.

(B) apenas pelo crime de homicídio, por força do princípio da alternatividade, sendo aplicada a regra do crime progressivo.

(C) apenas pelo crime de homicídio, com base no princípio da especialidade.(D) pelos crimes de lesão corporal e homicídio, em concurso formal.

02. (Vunesp – Analista Jurídico – MPE – SP/2018) Sobre o conflito aparente de normas penais e os prin-cípios dirimentes, é correto afirmar que

(A) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

(B) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

(C) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

(D) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime comple-xo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

(E) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

03. (Cespe – Cartório – TJ – DF/2014) Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como às normas penais e seu conflito aparente, assinale a opção correta.

(A) Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.

(B) De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.

(C) Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.

(D) Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal.(E) O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da

reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.

04. (Cespe – Procurador do Estado – PGE-BA/2014 – Adaptada) Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

05. (PUC – PR – Juiz de Direito Substituto – PR/2014) Com observância das assertivas abaixo, responda:I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo,

obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

67

CóDIGO PENAL Art. 12

Page 12: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

III. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pode-se falar em princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, bem como nos casos de ante – fato e pós-fato impuníveis.

IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

Assinale a alternativa CORRETA.(A) Somente as assertivas I e II são verdadeiras.(B) Somente as assertivas III e IV são verdadeiras.(C) Somente as assertivas I, II e III são verdadeiras.(D) Somente as assertivas I e III são verdadeiras.

06. (Cespe – Promotor de Justiça – TO/2012 – Adaptada) Conforme o princípio da subsidiariedade, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, na relação os fatos não se apresentam em relação a gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.

07. (Cespe – Promotor de Justiça – RR/2012 – Adaptada) Na consunção, há indispensável diferença de bens jurídicos tutelados, e a pena cominada na norma consunta deve ser maior e abranger a da norma consuntiva.

08. (Cespe – Promotor de Justiça – RR/2012 – Adaptada) A pluralidade de fatos e de normas é indispen-sável à existência de concurso aparente de normas penais.

09. (Cespe – Defensor Público – SE/ 2012 – Adaptada) Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.

10. (Cespe – Defensor Público – SE/ 2012 – Adaptada) O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determi-na a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

11. (Vunesp – Defensor Público – MS/ 2012) “Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”. No conflito aparente de normas, esta afirmação explica o princípio da

(A) especialidade.(B) subsidiariedade.(C) alternatividade.(D) consunção.

GAB 01 A 02 B 03 B 04 F 05 B 06 F 07 F 08 F 09 F 10 F 11 D

`TÍTULO II – DO CRIME

Ê RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

68

Art. 13 TÍTULO II – DO CRIME.

Page 13: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

Ê SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Ê RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O nosso Código, no tema “relação de causalidade”, adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples, ou da conditio sine qua non), anunciando o art. 13, caput, considerar-se causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

Entretanto, para evitar o regresso ao infinito, a responsabilização penal demanda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente.

ATENÇÃO: mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua volunta-riedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado – a tal limitação deu-se o nome de filtro de causalidade psíquica.

Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo Código Penal é severa e inadequada. Perceberam que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a causalidade psíquica, não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento. Mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa (objetiva), apesar de irresponsável por ausência de dolo e culpa. Para evitar, de fato, o regresso ao infinito, não importando o ângulo de análise, a teoria da impu-tação objetiva, no estudo da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de um risco proibido, b) a realização do risco no resultado, c) e resultado dentro do alcance do tipo. A confeiteira, para esta teoria, não criando risco proibido, sequer é vista como causa do resultado. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado (determinada a causalidade natural, surge o tema da imputação objetiva).

69

CóDIGO PENAL Art. 13

Page 14: Código Penal - editorajuspodivm.com.br · penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art.

Teoria da Equivalência dos Antecedentes

Teoria da Imputação Objetiva

Causalidade objetiva

– nexo físico (relação de causa e efeito). – nexo físico (relação de causa e efeito).– nexo normativo:• criação ou incremento de risco não per-

mitido (não tolerado pela sociedade);• realização do risco no resultado;• abrangência do tipo.

Causalidade psíquica

– dolo e culpa. – dolo e culpa.

Sobre a teoria da imputação objetiva, indagou a banca do concurso para a carreira do Ministério Público de Goiás, em 2008:

À D I S C U R S I V A

9 (MPE-GO – Promotor de Justiça – GO/2009) Carlos é taxista e transportou José até a casa de sua ex-namorada, tomando conhecimento, no início da corrida, que este a mataria. A conduta de Carlos tem relevância penal segundo a teoria da imputação objetiva? Explique.

Concausas: o assunto relativo ao nexo causal ganha ainda mais importância quando se verifica que o resultado não é efeito de um só comportamento, representando produto final de uma associação de fatores, em que a conduta do agente, não obstante apareça como principal elemento desencadeante, não é o único.

Assim, identificados quais antecedentes podem figurar como causa dentro de uma linha de eventos que se sucedem, nota-se que, no caso concreto, é possível que haja mais de uma causa concorrendo para o resultado (concausas).

Mesmo nas concausas o estudo é feito, em regra, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais, conjugada com o método da eliminação hipotética.

São espécies de concausas:

Concausas absolutamente independentes

Nessa espécie, a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.

a) Preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) antecede o compor-tamento concorrente.

Exemplo: MARIA, por volta das 20h, serve, insidiosamente, veneno para JOÃO, seu marido. Uma hora depois, JOÃO é atingido por um disparo efetuado por ANTONIO, seu desafeto. Socorrida, a vítima morre na madrugada do dia seguinte em razão dos efeitos do veneno. A pessoa que envenenou responde pelo homicídio consumado, sem dúvida. Já o atirador não foi causa do resultado. Eliminando-se seu comportamento, a vítima morreria envenenada do mesmo modo. Deve responder por tentativa de homicídio.

b) Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) é simultânea ao comportamento concorrente.70

Art. 13 TÍTULO II – DO CRIME.