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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A JURISDIÇÃO EXECUTIVA: Liquidação e cumprimento da sentença Por Vanessa de Souza Souto Orientador Professor Niterói 2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A JURISDIÇÃO EXECUTIVA:

Liquidação e cumprimento da sentença

Por Vanessa de Souza Souto

Orientador

Professor

Niterói

2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

ACESSO À JUSTIÇA:

A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL EFICAZ

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do

Mestre – Universidade Candido Mendes como

parte dos requisitos para obtenção da conclusão

do Curso de “Pós-Graduação “Lato Sensu” em

Direito Processual Civil.

Por. Vanessa de Souza Souto

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AGRADECIMENTOS

A todos os autores, corpo docente do Instituto “A Vez do

Mestre”, aos Professores, pelo incentivo dado aos alunos

e as pessoas que, direta ou indiretamente, contribuíram

para confecção e realização do trabalho acadêmico.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Deus e a meus familiares, que me

propiciaram a oportunidade de acrescer a minha historia

um pouco mais de conhecimento e sabedoria.

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RESUMO

O presente estudo tem o objetivo de obter um maior

aprofundamento das questões do processo, dentro do Direito Civil, a fim de

enfatizar o conhecimento no cumprimento das sentenças demonstrar, que o

operador do Direito ao deparar-se com decisão da demanda judicial, que é a

sentença, ainda vai necessitar em alguns casos, adentrar na execução

processual para obter o fim almejado, que é ver o objetivo da parte vencedora

satisfeito, que pode ser: o cumprimento da obrigação de fazer, ou o

cumprimento da obrigação de pagar. É visível, pelas reformas que vem

passando o Judiciário, bem como o Código de Processo Civil, que o objetivo

das modificações é dar maior efetividade ao processo judicial. Trazendo ao

jurisdicionado a sensação de que os anos e recursos gastos em uma demanda

judicial, não serão em vão, ou seja, garantir uma duração razoável do

processo, e ainda, visar que ao final do processo o vencedor possa ver

satisfeito o seu crédito.

Desta forma o presente estudo visa não exaurir, mas aprofundar o

conhecimento da jurisdição executiva, demonstrando o conhecimento

detalhado no cumprimento da sentença enfatizando o conhecimento na fase de

execução da sentença seja ela liquida ou ilíquida, contra devedor solvente, ou

insolvente.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada destina-se a verificar a aplicabilidade da

Liquidação da Sentença na Jurisdição executiva, através de pesquisa

bibliográfica, jurisprudência e PL 166/10 dentro do Processo Cível.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

09

CAPÍTULO II – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

16

CAPÍTULO III – PROCESSO DE EXECUÇÃO

24

CAPÍTULO IV – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE

34

CAPÍTULO V – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR

INSOLVENTE

36

CAPITULO VI – SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE

EXECUÇÃO

41

CONCLUSÃO

49

BIBLIOGRAFIA

51

ÍNDICE

53

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo tecer comentários sobre a

liquidação de sentença e cumprimento da sentença, bem como a própria

definição legal do instituto. Não se tem aqui a finalidade de esgotar o tema

legal, mas enfocar e expor, de maneira didática, o procedimento de liquidação

de sentença e o seu cumprimento.

Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudência e Projeto de

Lei n.º 166/2010, dissertando sobre os conceitos fundamentais como a

sentença, os títulos executivos, a própria execução, liquidação, impugnação e

outros. Entretanto, tais explicações serão feitas subsidiariamente, entre os

próprios artigos do texto legal que trazem os conceitos e, em caso de não o

fizerem, serão por nós explicados da melhor maneira possível.

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CAPÍTULO I

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.1 Cabimento A liquidação é necessária toda vez que a sentença for genérica

e não especificar o valor devido, não permitindo, em conseqüência, o acesso

direto e imediato ao seu cumprimento ( fase executiva). Trata-se de um

procedimento incidental.

Dispõe o CPC que "Quando a sentença não determinar o valor

devido, procede-se à sua liquidação" (art. 475-A).

Destarte, tem-se que a liquidação de sentença tem a função de

apurar o quantum debeatur ou o quod debeatur não determinado pela

sentença.

1.2 Objeto O objeto do incidente de liquidação é a sentença genérica

proferida no procedimento ordinário (no procedimento sumario não é possível a

condenação ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu

prudente critério, o valor devido). A liquidez é uma exigência para que um

documento possa ser considerado titulo executivo.

Relator:Des. Josué de Oliveira, Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação:19/01/2009 Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE OBJETO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PROPOSTA ANTERIORMENTE, AINDA NÃO DECIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

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1.3 Parte liquida e ilíquida da sentença.

Sentença líquida - é a sentença que determina quantum debeatur

nas dívidas em dinheiro. Vale lembrar que também considera-se líquida aquela

sentença que depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo credor no

início do cumprimento de sentença.

Sentença ilíquida - é a sentença que não determina quantum

debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. Destarte, a

sentença pode ser ilíquida quanto à quantidade, à coisa ou ao fato devidos.

Quando a sentença, contiver parte liquida e parte ilíquida,

procede-se com relação à primeira ao seu imediato cumprimento e, com

relação à segunda, logicamente, à sua liquidação. Nessa situação, o

cumprimento da parte liquida se processa nos mesmos autos, apartados. (art.

475-J,parágrafo 2º, do CPC).

Em comentários ao referido artigo, prelecionam LUIZ

RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ

MIGUEL GARCIA MEDINA(2006, p.140), que:

"Em regra, a liquidação da sentença deve ser realizada em um mesmo procedimento. Excepcionalmente, caso a ausência de liquidez afete apenas parte da sentença condenatória, autoriza o art. 475-I, § 2º, que seja imediatamente executada a sentença na parte líquida, e que se realize a liquidação da outra parte" ("in" "Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil", Ed. RT, São Paulo, 2006, p. 140).

Seguindo a mesma linha de raciocínio colacionamos

jurisprudência:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISUM PROFERIDO NO PROCESSO COGNITIVO - CONDENAÇÕES - PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA -

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EXECUÇÃO DA LÍQUIDA - POSSIBILIDADE - POSTERIOR EXCUSSÃO DA ILÍQUIDA, APÓS A SUA LIQUIDEZ - ADMISSIBILIDADE - INICIAL DA SEGUNDA EXECUÇÃO - NÃO RECEBIMENTO - VIABILIDADE - PROSSEGUIMENTO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-I, § 2º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232/2005. Em sentenças condenatórias que contenha parte líquida e ilíquida, tem o credor a prerrogativa de executar a líquida e, posteriormente, a parte do seu crédito após a sua liquidez, em autos apartados e simultaneamente àquela primeira, não havendo que se falar, pois, em duas excussões contra um mesmo julgado, por conter elas pedidos distintos. (1.0024.01.083985-0/0003(1). Relator: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

1.4 Procedimentos de liquidação. Existem dois tipos de procedimentos de liquidação:

1) por artigos e 2) por arbitramento. Em ambos os casos é vedado discutir

novamente a lide, ou modificar a sentença que a julgou.

1.4.1 Liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC):

A liquidação por arbitramento ocorre quando for necessária perícia

para apuração do quantum debeatur.

Far-se-á por arbitramento quando: a) for determinado na sentença

ou convencionado pelas partes ou; b) quando exigir a natureza do objeto de

liquidação. A liquidação por arbitramento se dará sempre que houver

necessidade de que a apuração do valor seja feita por perito. Requerida a

liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo pra a

entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes

manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se

necessário, audiência.

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Afirma Wambier (2006, p.142) que “tal modalidade serve a parte

quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de

perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue

aos cuidados de profissional especializado em determinada área de

conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da

obrigação constituída pela sentença ilíquida.”

Segundo Araken de Assis(2006, p.107), “liquida-se por

arbitramento abrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade

de liquidação se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios

para avaliá-lo.”

Para Nelson Nery Junior(2006, p.82), “a liquidação por

arbitramento é realizada por meio de perito nomeado pelo juiz. “

1.4.2 Liquidação por artigos (art. 475- E do CPC):

Será por artigos a liquidação quando houver necessidade de

alegar e provar fato novo imprescindível para a determinação do valor da

condenação. O procedimento da liquidação por artigos é comum.

Para Araken de Assis(2006, p.108), “liquida-se por artigos

quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se

revelarem inadequadas e insuficientes.”

Para Wambier (2006, p.143), “a liquidação por artigos será

necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação,

houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença,

guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da

obrigação.”

1.4.3 Liquidação na pendência de recursos:

A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso.

Será, nesse caso, processada em autos apartados, uma vez que os autos

principais estarão no tribunal, para o julgamento do recurso.

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A competência para a liquidação, mesmo estando o processo no

tribunal, é do juízo de origem. O pedido de liquidação deve ser instruído pelo

autor da liquidação com cópias das peças processuais e com outras provas

imprescindíveis (art.475-A, parágrafo 2º, do CPC). Colacionamos

jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.

1.5. Recurso

O regime introduziu uma nova modalidade de defesa do

devedor, a chamada impugnação. As matérias que podem ser alegadas na

impugnação são praticamente as mesmas que poderiam ser alegadas nos

Embargos do Devedor.

Aparentemente, o legislador tentou criar um novo instituto, a

chamada impugnação. Novamente, os fundamentos são os mesmos das

demais alterações, ou seja, atingir maior efetividade e celeridade.

O que chega a causar certo espanto, é o fato que alguns

renomados processualistas pátrios parecem esquecer que vivemos em Estado

Democrático de Direito.

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Trilhando por esse caminho, é necessário transcrever o

entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior (2007, p.132), para

melhor esclarecimento:

" (...)Praticamente todas as regras da ação autônoma da extinta ação de execução de sentença foram explicitadas, dando a impressão de mera mudança de nomenclatura. Por exemplo: ao permitir a impugnação do ao pedido de cumprimento da sentença, fixou-se o prazo certo para a medida e enumeraram-se, com riqueza de detalhes, as matérias argüíveis. Tudo ficou muito parecido com a velha ação de embargos do devedor, que a lei reformadora confessadamente teve o intuito de eliminar. Se, pois, a intenção clara da reforma foi a de abolir a ação de embargos, não havia necessidade alguma de institucionalizar um incidente para substituí-la. Sem qualquer previsão específica, restaria claro que as matérias que impedem ou extinguem a prestação jurisdicional, como temas que o juiz pode apreciar até de ofício, poderiam ser invocadas pelo devedor, a qualquer tempo, sem forma nem figura de juízo. (...) É bom lembrar que a previsão da lei de qualquer recurso ou expediente, dentro de um procedimento, cria quase que uma obrigação para o advogado de praticá-lo, sob pena de o cliente desconfiar de patrocínio incompleto e deficiente, sempre que não lograr êxito no pleito e o advogado não tiver esgotado todas as vias e remédios processuais previstos na lei".

Salvo melhor juízo, para garantir a efetividade e a celeridade, o

ilustre doutrinador entende que os embargos ou qualquer outro meio de defesa

deveriam ser extintos ou banidos da legislação processual. Todavia, conforme

já expresso, qualquer reforma ou alteração na legislação pátria deve ser

fundamentada nos princípios constitucionais do devido processo legal, da

ampla defesa e do contraditório, ou seja, extinguir a defesa do executado é

simplesmente rasgar e o texto constitucional.

Conforme assinalado, as matérias impugnáveis são bastante

semelhantes aos embargos, pois o artigo 475-L repete quase na totalidade as

matérias oponíveis por meio dos embargos.

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Uma notável modificação em relação ao regime anterior está

prevista no artigo 475-L, § 2º. O referido dispositivo prevê que quando o

devedor suscitar excesso de execução, deverá declarar ou quantificar o valor

excedido e o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação.

Vale esclarecer, por oportuno, que do pronunciamento do juiz

que julga a impugnação cabe a propositura de agravo de instrumento, salvo

quando a decisão extinguir a execução, caso em será cabível recurso de

apelação (art. 475-M, § 3º).

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CAPÍTULO II

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1 Rol dos títulos executivos judiciais São títulos executivos judiciais, na forma indicada no art. 475-N do

CPC (BRASIL, 2009, o.398):

I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II- a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III- a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que

inclua matéria não posta em juízo;

IV- a sentença arbitral;

V- o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI- a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de justiça;

VII- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou

universal.

Nos casos dos parágrafos II, IV e VI, haverá necessidade de

instauração do processo de execução,mediante formulação de petição inicial, e

requerimento de citação para pagamento. No mais, aplicam-se as mesmas

regras da execução de titulo judicial.

2.2 Execução provisória

A execução judicial provisória nos moldes do art.475-O do CPC é

a execução fundada em titulo provisório, aquela que, embora no atual

regramento possa ir até o final (art.475-O do CPC), exige alguns requisitos

extras para o credor exeqüente (DIDIER JUNIOR, 2006, p.53).

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Se a execução se fundar em decisão acobertada pela coisa

julgada material, será definitivamente; se tratar de decisão judicial ainda

possível de alteração, em razão da pendência de recurso, a que não tenha sido

atribuído efeito suspensivo, a execução é provisória.

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do

mesmo modo que a execução definitiva, mas em razão da provisoriedade do

titulo, exigem –se algumas preocupações.

Para que se inicie a execução provisória, é necessário, sempre o

requerimento do credor, não podendo o juiz instaurá-la de oficio. Assim, o

exeqüente deve analisar se é prudente o início da execução provisória, uma

vez que correrá por sua conta a responsabilidade, obrigando-se, caso a

sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

O requerimento do exeqüente, para a instauração da execução

provisória, será feito por petição escrita, devidamente instruída com os

documentos e cópias das peças dos autos principais: I – sentença ou acórdão

exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito

suspensivo; III – procurações pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o

caso; V- facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente

considere necessárias. Essas cópias não precisam ser autenticadas, se o

advogado do credor as declarar autênticas, sob sua responsabilidade pessoal.

A execução provisória da sentença é feita em autos apartados,

pois os autos do processo em que o resultou a sentença encontram-se no

Tribunal para apreciação do recurso interposto.

Se a sentença for anulada ou reformada integralmente, a

execução será extinta, devendo retornar as partes ao estado anterior à

execução provisória.

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Os eventuais prejuízos sofridos pelo executado deverão ser

liquidados, por arbitramento, nos próprios autos. Se, em grau recursal, for

mantida a sentença e esta transitar em julgado, a execução provisória

imediatamente converte-se em execução definitiva.

Para que o credor proceda à execução provisória, não é

necessário o oferecimento de caução ou de qualquer garantia.

No entanto para que o exeqüente possa: a) levantar deposito em

dinheiro; b) praticar atos que importem alienação de propriedade; c) praticar

atos dos quais resultar grave dano ao executado, terá de prestar caução (real

ou fidejussória) suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos

próprios autos.

Porém, há dois casos, enumerados pela lei, em que a caução

deverá ser dispensada:

I – execução provisória de credito alimentar ou decorrente de ato ilícito cujo

valor não exceda a 60 salários mínimos e desde que o exeqüente se mostre

em situação de necessidade;

II – quando estiver pendente agravo de instrumento com decisão que não

admitiu recurso especial extraordinário (CPC,art.544 – agravo de decisão

denegatória).

Por fim, é necessário ressaltar que o STF e STJ não admitem a

execução provisória contra a Fazenda Pública. Já para a Fazenda Pública

como credor, não há restrições. Colacionamos julgados referente ao tema

abordado:

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DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 30/06/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO REQUERIDO PELOS AGRAVANTES. - DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NECESSIDADE DE CAUÇÃO. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 Decisão agravada que determina a prestação de caução para o levantamento de quantia depositada pela agravada. 2 - Pretensão dos recorrentes de imediata expedição do mandado de levantamento do valor depositado, sem qualquer restrição ou condicionamento de prestação de caução, por se tratar de execução definitiva, para tal não se aplica o art. 475-O,III do CPC.3 - Acerto da decisão. Recurso pendente no E. STJ quanto à decisão que rejeitou a impugnação julgada por esta Câmara. 4 - Manifesta execução provisória, devendo atentar-se ao disposto no art. 475-O, III, do CPC. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do art. 475-O, do CPC, uma vez que o crédito a ser executado não tem natureza alimentar e, embora penda Recurso Especial junto ao STJ, a dispensa da caução poderá resultar risco de difícil ou incerta reparação, tendo em vista a capacidade econômico-financeira dos exeqüentes (inciso II) não devidamente comprovada nos autos. 5 - Dispensa de caução é medida excepcional e por isso deve ser interpretada restritivamente. Precedentes jurisprudenciais.Manutenção da decisão recorrida. Aplicabilidade do Art.557, caput, do CPC.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. decisão recorrida. 0022617-66.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 29/06/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA APÓS JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE ANULA, EM PARTE.Agravo de instrumento interposto contra decisão, que reconheceu o descumprimento de obrigação imposta em decisão antecipatória dos efeitos da tutela - confirmada em sentença -, majorou a multa diária, aplicou sanção

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pecuniária, regulada no artigo 600, inciso III, do Código de Processo Civil, admitindo, por fim, o prosseguimento da execução provisória, com a intimação das executadas, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Sabe-se que "a execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva" (artigo 475-O, do Código de Processo Civil). Incide, no caso, a sistemática processual prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para, tão somente, pagar o débito, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa, cujo exercício dar-se-á quando do oferecimento da impugnação. Logo, nesse ponto, deve subsistir a decisão agravada.Inexiste óbice à apresentação de documentos inéditos para justificar a majoração da multa já arbitrada. Entrementes, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias", consoante norma inserta no artigo 398, do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, tratamento paritário entre litigantes, prestigiando-se, ainda, o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), o que não foi feito.Enfim, a matéria ora aventada é deduzível em impugnação - sequer ofertada ainda -, devendo ser apreciada, de início, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0024783-71.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Embora haja execução provisória, no que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, que é endereçada exclusivamente à execução definitiva, uma vez que se exige, para aplicá-la, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório. No caso dos autos, trata-se de REsp em execução provisória de sentença na parte específica da condenação em verba de honorários advocatícios enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Luis Felipe Salomão acompanhou esse entendimento, mas ressalvou que o REsp 1.059.478-RS foi remetido à Corte Especial para que ela se pronuncie sobre a matéria. Precedente citado: REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

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2.3 Fase inicial do cumprimento se sentença

O devedor condenado, por sentença transitada em julgada, ao

pagamento da quantia terá 15 dias para cumpri-la espontaneamente. Se não

efetivar o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será

acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Assim caberá ao

exeqüente apresentar demonstrativo de débito atualizado, incluindo o valor da

multa, e requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação. Insta

ressaltar que o inicio da execução continua subordinado ao princípio da

demanda, pois depende de expresso requerimento do credor, que terá um

prazo de seis meses para requerê-la, sob pena de arquivamento.

De acordo com BUENO (2008, p.142), embora não haja espaço

para duvidar que a eficácia da decisão a ser cumprida não depende de

qualquer outra deliberação ou, quando menos, comunicação judicial, uma

intimação faz-se necessária, verdadeiramente imperiosa, em nome do modelo

constitucional do processo civil, para que o devedor tenha ciência de que deve,

ou não, fazer algo, in casu, cumprir o julgado, pagando o valor da dívida.

Além disso, argumenta BUENO (2008, p.143), a legislação

infraconstitucional, no caput do art. 240 do CPC, deixa é incontroversa sobre a

necessidade de intimação, estabelecendo o artigo citado que: “Salvo

disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e

para o MP contar-se-ão da intimação”.

Portanto, não há dúvida de que o devedor deva ser intimado, seja

da sentença, seja de seu cumprimento. A questão que está gerando

controvérsias na doutrina é saber se a intimação deve ser feita de ofício pelo

Juiz ou se depende de requerimento do credor.

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Nesse sentido, Nery Júnior e Rosa Maria (2006, p.641) citam que

transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como

conseqüência o dever da parte condenada à obrigação de pagar quantia em

dinheiro, cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor

constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do

direito do credor. Esse dever está expresso no art. 14, II e V.

Assim, Nery Júnior e Rosa Maria (2006, p.641) consideram que o

devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da

efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A

intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o

modo determinado pela reforma da lei 11.232/05 para a comunicação do

devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da

sentença.

É facultado, ao exeqüente indicar os bens a serem penhorados

nesse requerimento. A penhora e a avaliação serão realizados por um oficial

de justiça. Do auto de penhora e será o devedor intimado na pessoa de seu

advogado, podendo oferecer, querendo, impugnação no prazo de 15 dias.

2.4 Impugnação Nos dizeres de Alexandre Câmara (2006, p.101): “Com a

unificação dos processos de conhecimento e de execução, o meio de defesa

do executado, que no modelo Liebmaniano do Código de 73 era chamado de

Embargos à Execução, passou a se chamar impugnação.

No que indica o art.475-J do CPC, traduz-se pela forma prevista pelo legislador para que o devedor possa opor-se ao cumprimento da

sentença, que se da mediante a execução.

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Ocorre que a natureza jurídica da impugnação diverge no

entendimento dos doutrinadores mais festejados, ao afirmarem que: "trata-se

de uma Exceção (Alexandre Freitas Câmara), de uma Ação Incidental (Araken

de Assis) ou de um Instrumento de Defesa na Matéria Vinculada (Leonardo

Greco e Fredie Diddier)", sendo este último entendimento o mais aceito pelos

juristas. Tanto tem natureza de defesa que há prazo especial, ou seja, o prazo

da impugnação será dobrado para aqueles que litigarem em litisconsórcio e

com procuradores diferentes. Ainda, o oferecimento da impugnação haverá de

oportunizar o direito de réplica ao exeqüente, pelo mesmo prazo processual.

Sabemos que a fase de execução é de cognição limitada, em que

o executado tem a sua defesa mitigada, pois é chamado a cumprir a obrigação

e não a se defender. Contudo, não se pode falar que não há contraditório e

ampla defesa, pois há garantia Constitucional do devido processo legal, não

cabendo limitação.

O art.475-L do CPC traz rol com os limites das matérias que

podem versar a impugnação:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre (BRASIL, 2009, p.397):

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

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CAPÍTULO III

PROCESSO DE EXECUÇÃO

O Processo de Execução sempre foi considerado o grande

responsável pela demora na prestação jurisdicional. A maior crítica sofrida pelo

regime anterior era a ineficiência e falta de efetividade para a satisfação dos

interesses do credor.

Neste norte, a maior parte da doutrina pátria sempre criticou o

antigo regime do Processo de Execução, conforme recente afirmação do ilustre

processualista Humberto Theodoro Júnior (2007, p.132):

"Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à

execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional.”

3.1 Partes no processo de execução

Cada tipo de processo tem denominação específica para

as partes, embora a prática forense (praxis) nem sempre respeite as

denominações que a lei traz. Para os processos de conhecimento a

denominação das partes é "autor" e "réu" simplesmente. Para as cautelares,

"requerente" e "requerido". Para as ações de jurisdição voluntária, como não é

esperada a controvérsia entre os que participam do processo, "interessados",

já que não existem partes.

Na execução apesar de muito consagrados os termos

"exeqüente" e "executado", desde 1973 o CPC traz a denominação de "credor"

e "devedor", acompanhando a denominação utilizada no código

de processo civil italiano. Isto suscitou diversas críticas na doutrina. Primeiro

por confundir com a denominação do direito material e, depois, simplesmente

pela preferência dos operadores de direito pelos termos "exeqüente" e

"executado" que apontam para a ocupação dos pólos processuais.

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As modificações da Lei 11.382/2006, ainda que incompletas,

acabaram por indicar o caminho já iniciado pela lei 11.232/05, ou seja, a

preferência pela denominação "exeqüente" e "executado". Como muitos artigos

não foram corrigidos, é aconselhável utilizar-se exeqüente como sinônimo de

credor e executado como sinônimo de devedor.

3.2 Competência Segundo o art. 475-P do CPC (BRASIL, 2009, p.398), o

cumprimento da sentença efetuar-se á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo do domicílio do executado;

IV – o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação;

V – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal

condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

- Sentença arbitral: Se houver foro de eleição, é este que é o juízo competente.

Se não houver, é competente o juízo que conheceria a causa se houvesse

processo judicial.

- Efeitos civis da sentença penal: Art. 100, parágrafo único (Nas ações de

reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será

competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato) – para liquidação

da sentença e execução.

- Sentença estrangeira: O STJ homologa a sentença, e a Justiça Federal é

competente para executá-la. Dentro da Justiça Federal, usam-se as regras

comuns de competência para definir o juízo.

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- Títulos Extrajudiciais – Art. 576: A execução, fundada em título extrajudicial,

será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no

Livro I, Título IV, Capítulos II e III – usam-se as regras comuns.

- Execução Fiscal: art. 578 (A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no

foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar

onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública

poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de

um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser

proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu

origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da

situação dos bens, quando a dívida deles se originar) - competência relativa

para a Fazenda Pública.

- Títulos de Crédito: sempre é cobrado no local onde deveria ter sido pago, se

não houver foro de eleição (onde couber). No caso do cheque, o local de

cobrança é o local de emissão (o que é colocado no preenchimento).

Se a execução da sentença for requerida no domicílio do executado ou no local

dos bens, deverá ser requerida, ao juízo de origem, a remessa dos autos do

processo.

Diz ainda seu parágrafo único que no caso do inciso II do caput

deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram

bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos

em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Colacionamos julgado e Súmulas do STJ sobro o tema:

Em ação ordinária de repetição de indébito decorrente de financiamento imobiliário do SFH, os autores, ora recorrentes, obtiveram êxito e se iniciou a execução. Entretanto, sobreveio o acórdão recorrido, anulando a decisão favorável de cobrança, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível e a competência das varas da Fazenda Pública, acolhendo preliminar arguida pelo banco em liquidação extrajudicial. Daí o REsp suscitar, além da ofensa ao art. 476 do CPC, que a alegada incompetência do juízo só foi arguida após o

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trânsito em julgado da decisão a qual deu origem ao título executivo judicial; sendo assim, sua desconstituição só seria possível pela via da ação rescisória. Para o Min. Relator, quanto à ofensa ao referido artigo, não pode prosperar a irresignação, porque a obrigatoriedade de instaurar incidente de uniformização é uma faculdade do magistrado, que, dentro de sua discricionariedade, pode examinar sua oportunidade e conveniência, mas deu razão aos recorrentes quanto à incompetência absoluta. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal não contempla privilégio da norma competencial em detrimento da segurança jurídica emanada da coisa julgada. Aponta também, entre outras considerações, que não haveria sentido em promover a execução da coisa julgada em outra vara, pois a competência para executar o título judicial é do juízo que proferiu a sentença de conhecimento (art. 575, II, do CPC). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para manter a execução do julgado na vara cível. Considerou ainda prejudicada a medida cautelar, determinando o pagamento das custas pelo recorrido, inclusive quanto à cautelar. Precedentes citados: AgRg no Ag 656.614-RJ, DJe 21/9/2009; EDcl no Ag 794.218-RS, DJe 4/5/2009; REsp 711.151-PR, DJ 1º/8/2005; CC 87.156-RJ, DJe 18/4/2008; AgRg no REsp 6.176-DF, DJ 8/4/1991; REsp 258.604-PB, DJ 18/12/2000; REsp 169.002-RS, DJ 6/9/1999; REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998, e REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994. REsp 590.421-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

Sumula 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Sumula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

3.3 Requisitos necessários para realizar qualquer execução Requisitos para execução – elementos do título: o título deve ser certo, líquido e exigível. - Certeza: diz respeito à natureza da obrigação, ao objeto e aos sujeitos envolvidos na obrigação.

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- Liquidez: delimitação do “quanto” é a obrigação (descrição do que vai entregar). - Exigibilidade: está ligada ao inadimplemento da obrigação, e ao interesse de agir. Deve haver negativa de pagamento para o título se tornar exeqüível. Colacionamos jurisprudência que evidenciam o entendimento dos Tribunais sobre o assunto em questão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA EXECUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 580, 586 e 618 DO CPC CONFIGURADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. Inadmissível recurso especial para interpretação de cláusula contratual ou reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 5. O título executivo, como condição da ação de execução, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ausente quaisquer deles, há nulidade absoluta. E, como se tratam de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade. 6. Reconhecida a violação dos arts. 580, 586 e 618 do CPC pelo acórdão recorrido. 7. Recurso especial provido.(REsp 1235785 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0016497-2 T3 - TERCEIRA TURMA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)21/06/2011).

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DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 30/06/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INICIAL INSTRUÍDA COM TÍTULO DIGITALIZADO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA APRESENTADA COM ASSINATURA DIGITAL E CERTIFICADO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL, NA FORMA DO ART. 161 DA LEI N. 6.015/73, ART. 365 VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. A REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DE QUALQUER DOCUMENTO FAZ A MESMA PROVA DO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART 557, § 1º-A DO CPC 0021678-86.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

3.4 Rol de títulos executivos extrajudiciais O título extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória.

Conforme afirmou PONTES DE MIRANDA (1975, p.117), ele "não tem

antecedência, mas antecipa-se à sentença de cognição". O eminente ARAKEN

DE ASSIS (2006, p.151) nos remete à origem histórica dessa espécie de título

executivo, ensinando que "foi apenas na Idade Média, em decorrência

inevitável do florescimento das modernas relações mercantis, que a

necessidade de oferecer determinadas categorias de créditos uma tutela rápida

e mais fácil estimulou a equiparação dos títulos criados pelos particulares, na

feição primitiva de instrumenta guarentigiata".

No conceito de DINAMARCO (2008, p.97), para quem

títulos executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei

processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida

ativa". Note-se que o título extrajudicial prescinde de prévio processo de

conhecimento. Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui

consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa permitida

ao devedor através de embargos (art. 745).

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Passamos ao rol dos títulos executivos extrajudiciais na forma do

art. 585 do CPC, conforme se vê a seguir:

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

(Decreto 57.663 regula os títulos de crédito (BRASIL,

2009, p.1194)

- Duplicata: para ter eficácia executiva tem que ter o

aceite ou prova de entrega da mercadoria/serviço. Se não

tiver, é preciso fazer o protesto.

- Letra de Câmbio: está em desuso, pois é se aproxima

muito do cheque. O Sacador (devedor) emite confissão de

dívida ao sacado (geralmente, instituição financeira), que

pagará o credor do sacador. Não precisa de protesto. Se

tiver endosso, precisa de protesto para vincular o

endossante.

- Nota Promissória: Prescreve em 3 anos a partir da data

em que deveria ser paga. Precisa de protesto só para os

avalistas.

- Debentos: instituto de sociedade anônima para buscar

fundos. É titulo que se vende para sociedade privada em

certo valor que pode ser resgatado em determinado

tempo, corrigido por tanto. Se a sociedade anônima não

pagar passado o tempo do resgate, vira título executivo.

- Cheque: regulado pela Lei 7.357/85.

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II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o

documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o

instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria

Pública ou pelos advogados dos transatores; - tem que ter assinatura do

devedor. Se não tiver, não vale, mesmo se tiver a assinatura do tabelião. É

preciso também da assinatura de duas testemunhas.

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem

como os de seguro de vida; - Caução é penhor de direito de título de crédito.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; - vem da extinta efiteusa – foro é a

transmissão territorial de terreno de marinha.

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel,

bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de

condomínio; - Somente vale para o contrato de locação, isto é, do locador

contra o locatário. Do condomínio contra o condômino tem que passar por

processo de conhecimento.

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,

quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão

judicial; - Apesar da homologação, não é título judicial, pois peritos e interpretes

não são partes do processo.

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos

inscritos na forma da lei; - Certidão de Dívida Ativa – regulada pelo Código

Tributário (arts. 201 a 204).

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força

executiva. – Legislação esparsa, sempre vai estar especificado: “É título

executivo”.

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§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título

executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para

serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país

estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos

de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil

como o lugar de cumprimento da obrigação.

3.5 Requisitos dos títulos executivos

O título executivo há de ser líquido, certo e exigível, para

ensejar a execução. O título é certo quando não há controvérsia quanto a

existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do

título.

É preciso considerar que, a partir do momento que o legislador

atribuiu a determinado documento força executiva, ele passou a considerar que

o crédito contido naquele documento é dotado de certeza, desde que

preenchidos todos os requisitos formais. Em suma, o título executivo estando

formalmente perfeito, será certo o crédito nele contido.

O título é líquido quando determinado o valor e a natureza

daquilo que se deve. O crédito é certo quando se sabe que se deve; líquido,

quando se sabe quanto e o que se deve. Um título não deixa de ser líquido por

não apontar o montante da dívida, desde que se possa, pelos elementos nele

contidos, e por simples cálculo aritmético, chegar ao valor devido.

O título extrajudicial tem sempre de ser líquido para ensejar a

execução. Não existe liquidação de título extrajudicial. Já os títulos judiciais

podem ser ilíquidos. Se assim for, antes do início da execução, necessário que

se proceda à liquidação do débito.

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Se a sentença for parte líquida, parte ilíquida, não haverá

óbice a que se promova, simultaneamente, a execução daquela e a liquidação

desta já que a exigibilidade diz respeito ao vencimento da dívida. Se a

obrigação estiver sujeita a condição ou termo, somente com a verificação de

um dos dois institutos é que o crédito tenha tornado exigível.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ENCARGOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - VALOR DA CAUSA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1356703/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0174460-2. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 05/05/2011).

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CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 4.1 Penhora

É o primeiro ato executório praticado na execução por quantia;

caso o devedor não pague, não nomeie bens à penhora ou a nomeação seja

tornada ineficaz, o Oficial de Justiça penhorará tantos bens do devedor quantos

bastem para a garantia do juízo; o valor dos bens penhorados deve ser tal que

baste para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

A Turma entendeu, ao interpretar o art. 475-J, § 1º, do CPC, que não há obrigatoriedade de lavratura de auto de penhora, pois esse dispositivo apenas estabelece que, havendo a prática do referido ato, deve o executado ser intimado dele na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias. No caso, foi promovida a conversão do arresto em penhora por oficial de Justiça, estando ciente o executado dessa prática. Assim, torna-se despicienda, ante sua inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, uma vez que ela já foi constituída pela mencionada conversão. O recorrente teve acesso aos autos em inúmeras oportunidades, estando ciente de todo o processado, cabendo-lhe o dever legal de apresentar a impugnação na primeira manifestação/acesso aos autos posterior à penhora, sob pena de preclusão. Logo, foi suprida a necessidade de nova intimação de penhora, aplicando-se, analogicamente, o art. 214, § 1º, do CPC. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.162.144-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 6/5/2010. Penhora - Inexistência de bens em nome da empresa devedora- Possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Determinada a penhora de bens de titularidade de seus sócios - Recurso provido. AG 7274787000 SP Relator: Luis Carlos de Barros, Julgamento:15/09/2008, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Publicação:30/09/2008.

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4.2 Procedimento e forma de expropriação

A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do

devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título

executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas

Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos têm algumas diferenças,

conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à

forma de defesa do devedor, mas a partir de certo momento procedimental

(depois da avaliação) seguem um rito comum.

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 13/06/2011 - NONA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CF, ART. 173, § 2º. REGIME JURÍDICO DA EXECUÇÃO. REGIME COMUM DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ENUNCIADO Nº 5 DO TJERJ. As empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado não se submetem ao regime das execuções contra a Fazenda Pública. Os bens da empresa pública têm natureza privada, razão pela qual não lhes podem ser atribuídas as prerrogativas afetas aos bens públicos, como a impenhorabilidade. Execuções que deve ser processadas pelo rito preconizado pelo art. 652 do Código de Processo Civil. Negativa de seguimento liminar ao recurso, na forma do art. 557 do CPC. 0027096-05.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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CAPÍTULO V

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 5.1 Presunção

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o direito

positivo brasileiro passou a adotar um sistema análogo ao da falência para

devedores não comerciantes. Este sistema, foi chamado de execução por

quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente, "insolvência

civil".

Ela apresenta certas diferenças da falência, já que se origina do

estado econômico do devedor civil insolvente, pode ser declarada com base na

impontualidade, não é considerada criminosa, não há inquérito judicial, o

devedor civil não tem obrigação de requerer a sua insolvência etc. Para que se

utilize o procedimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente

é preciso que alguém pleiteie em juízo a declaração de insolvência, ou seja, é

preciso exercitar o poder de ação, não sendo possível a declaração ex

officio da condição de insolvente.

A insolvência civil precisa ser declarada judicialmente para que

produza efeitos jurídicos, porém, haverá a insolvência presumida, quando:

a) o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à

penhora;

b) for necessário arrestar bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II, III.

A insolvência é instituto civil e, como tal, deve ser estudado no

contexto do Código de Processo Civil e, em especial, no da execução, dentro

do qual mantém institutos comuns, como os embargos do devedor, a remição

etc.

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DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 02/06/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL -APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM TENTAR DE TODAS AS FORMAS A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CORRETA. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Aplica-se ao caso em tela, a luz do que dispõe o artigo 2.028, do Código Civil, o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.2. Mister registrar, por oportuno, que a até a data da sentença (08.11.2010) o exeqüente não logrou êxito em citar o executado, sendo certo que consoante o artigo 617 c/c artigo 219, §4º, ambos do Código de Processo Civil, não há se falar em interrupção do prazo prescricional. Precedente deste E. Tribunal de Justiça.3. Cabe registrar, por oportuno, que o apelante deixou tentar de todas as formas a promoção da citação dos oras apelados, tanto que se manteve inerte em não requerer outras diligências para localização da executada, nem mesmo a citação por edital da mesma.4. Convém ressaltar, por fim, que não se pretende com isso premiar o devedor insolvente com o fenômeno da prescrição, mas o que se busca, sobretudo, é evitar a morosidade que advém da eternização de feitos nas sobrecarregadas serventias judiciais.5. Manutenção da sentença que se impõe. Negado seguimento presente recurso de apelação, na forma do artigo 557, caput, do CPC. 0070698-29.2000.8.19.0001 – APELACAO.

5.2 Efeitos

A sentença que declara a insolvência é de natureza

constitutiva porque altera relações jurídicas, a situação do devedor em relação

aos seus bens e a situação dos próprios bens.

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Segundo Humberto Theodoro Júnior(2007, p.168), nos processos

de execução coletiva, como a falência e a insolvência, não há apenas uma

relação processual, mas várias e sucessivas, enfeixadas numa relação maior,

que é a iniciada com a decretação do estado de quebra ou insolvência e que só

vai terminar com a sentença final de encerramento do processo.

Para Vicente Greco Filho(2006, p.127), os efeitos da declaração

de insolvência podem ser de direito material e de direito processual.

Os efeitos de direito material acarretam:

A - o vencimento antecipado da dividas do devedor;

B - a perda do direito de administrar os bens;

C - os bens do devedor passam a constituir uma massa insolvente;

D - a prescrição das obrigações.

Os efeitos de direito processual acarretam:

A - a arrecadação de todos os bens do devedor suscetíveis de penhora;

B - execução por concurso universal dos seus credores;

C - nomeação de administrador;

D - atração das execuções movidas por credores individuais.

5.3 Legitimidade

Pode-se assim dizer que há três requisitos para que um devedor

seja considerado insolvente:

I- desequilíbrio financeiro/patrimonial, chamado patrimonial;

II- requisito pessoal, qual seja a condição de devedor não comerciante;

III- requisito jurídico, que é a declaração judicial de insolvência.

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Podem requerer a insolvência o credor, instruindo o pedido com

título judicial ou extra judicial. Já se viu que este título não precisa estar

vencido, desde que presentes as situações de arresto. O credor sem título

deve primeiro obtê-lo em processo de conhecimento para, depois, habilitar-se.

O próprio devedor ou o inventariante de seu espólio, podem

requerer a insolvência. Sentindo-se em situação de insolvabilidade, o devedor

pode requerer a auto-insolvência, a fim de convocar os credores comuns e

poder, posteriormente, beneficiar-se da extinção das obrigações.

A vantagem prática da auto-insolvência consiste em obstar as

execuções individuais que poderiam protelar a liquidação geral do patrimônio,

facilitando-se as providências processuais e respectivos encargos pela reunião

em processo único de todas as execuções.

O sujeito passivo da execução é o devedor não comerciante

pois, se comerciante, estará sujeito à falência, nunca à insolvência.

Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a

responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao

pagamento de todos os credores, poderá ser declarada nos autos, havendo,

então, um litisconsórcio passivo entre eles.

5.4 Procedimento

O procedimento da insolvência pode ser esquematizado em

quatro fases nas quais, em cada uma, predomina uma determinada atividade.

As fases procedimentais são as seguintes:

1 - fase postulatória e instrutória até a decretação;

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Nesta fase, a insolvência pode ser requerida pelo credor que

tenha título executivo judicial ou extrajudicial ou pelo próprio devedor ou seu

espólio. É uma fase com caráter de conhecimento e se encerra por uma

sentença decretando, ou não a insolvência.

Nela, o devedor será citado para, no prazo de dez dias, oferecer

embargos, onde apresentará sua defesa consistindo em todas as matérias que

o devedor solvente poderia alegar em embargos de devedor na execução;

2 - fase de arrecadação e habilitação de créditos;

Na sentença que declarar a insolvência o juiz nomeará um

administrador da massa dentre os maiores credores. Sendo a insolvência

requerida pelo credor, pode o juiz não ter idéia da situação patrimonial geral do

devedor, de modo que a nomeação recaia sobre o próprio requerente.

O administrador assinará, em 24 horas, o termo de

compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, entregando a

declaração de crédito acompanhada do título executivo. O juiz também

mandará expedir edital para convocar todos os demais credores para que

apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração de crédito e do respectivo título.

3 - fase da verificação e classificação dos créditos

Após o prazo de habilitação , o escrivão ordenará as

declarações de crédito, autuando cada uma com o respectivo título, intimará

todos os credores por edital para, no prazo comum de 20 dias, alegarem suas

preferências, a nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos.

O devedor também poderá apresentar impugnação no mesmo

prazo porque a regularidade do crédito interessa à correta liquidação da

massa.

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CAPÍTULO VI

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 6.1 Suspensão da execução

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior(2007, p.174),

“consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e

temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus

efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo

que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida

crise”. O art. 791 arrola três ordens de causas para a suspensão da execução:

“no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à

execução (art. 739-A)” (inc. I); “nas hipóteses previstas no art. 265, I a III” (inc.

II) e “quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (inc. III).

As situações descritas nos incisos I a III do art. 265 não são

causa de suspensão apenas da execução, mas de todo e qualquer processo.

No inciso I, está prevista a hipótese de “morte ou perda da capacidade

processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu

procurador”. Tal morte ou perda desencadeia instantaneamente a suspensão

da execução, já a partir do falecimento ou da caracterização da incapacidade.

A ulterior decisão que atesta esse estado de coisas tem eficácia meramente

declaratória e opera ex tunc, sendo ineficazes os atos executivos praticados a

partir do evento suspensivo. É natural que o processo cesse imediatamente

sua marcha ante a súbita perda da capacidade de ser parte, de estar em juízo

ou de postular (arts. 9° e 10° do CC, art. 12 do CPC e art. 1º, I, da lei n.

8.906/94), em razão da falta de condições para que um dos sujeitos da relação

jurídica processual defenda adequadamente seus interesses em juízo. Isso tem

ainda mais razão de ser num processo de medidas tão drásticas como o de

execução.

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No inciso II do art. 265 prevê-se a “convenção das partes” como

causa de suspensão do processo e, conseqüentemente, da execução. À

primeira vista, isso poderia significar um entrave para a efetividade e celeridade

da execução. Porém, sendo o movimento suspensivo uma lícita iniciativa dos

maiores interessados no efetivo e célere desfecho do feito, tais ideais acabam

não sofrendo arranhões. Até porque a acordada paralisação da execução pode

criar o cenário propício para a satisfação da obrigação ou a composição das

partes, trazendo-lhes de forma mais ágil e menos custosa tudo o que o

processo acabaria por lhes oferecer ao final.

Para que a convenção das partes produza o efeito suspensivo

previsto no inciso II do art. 265, é impositivo que ela conte com a participação

de todos os sujeitos parciais da relação jurídica processual. Faltando a

concordância de uma das partes, a convenção não é apta a suspender o feito.

Aqui, mais uma vez, a suspensão do feito se dá tão logo acontecido o evento

previsto na lei, no caso, tão logo externada em juízo a manifestação de todas

as partes nesse sentido. Novamente, os efeitos da decisão do juiz retroagem

até o momento da ocorrência da causa suspensiva. Todavia, registre-se que a

suspensão do processo por convenção das partes não suspende prazos

peremptórios, como é o caso do prazo para embargar a execução. Uma vez

findo o prazo convencionado pelas partes, no dia seguinte deve o juiz

automaticamente determinar a seqüência da execução (art. 265, § 3º). Anote-

se, ainda, que a suspensão da execução por convenção das partes nunca

excederá o prazo de seis meses (art. 265, § 3º).

O art. 792 descreve em seu caput especial hipótese de convenção

das partes para a suspensão da execução: “convindo as partes, o juiz

declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para

que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação”. Quando as partes

lançarem mão dessa específica forma de convenção, não incide a limitação

semestral prevista no § 3º do art. 265, “admitindo-se que a suspensão ‘seja

prolongada pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação’ (RT 714/37,

RJTAMG 60/62, maioria, 67/214)”. Porém, uma vez terminado o prazo

concedido sem que tenha sido cumprida a obrigação, o juiz deve determinar a

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retomada da execução (art. 792, § ún.), a exemplo do que acontece com o

término do prazo avençado em qualquer outra convenção (art. 265, § 3º).

A oposição de “exceção de incompetência do juízo, da câmara ou

do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz” é a causa

suspensiva descrita no inciso III do art. 265, que também conduz,

naturalmente, à suspensão da execução. Mais uma vez, existem fatores

legítimos a frear a marcha da execução, qual seja, aqui, a necessidade de

definição de órgão competente e isento para capitanear as invasivas atividades

executivas.

Para a determinação do evento que desencadeia a suspensão do

feito no caso das exceções rituais é preciso harmonizar as disposições do

inciso III do art. 265, que atrela a paralisação do feito à oposição da exceção, e

do art. 306, no sentido de que, “recebida a exceção, o processo ficará

suspenso (art. 265, III)”. Na medida em que a espera pelo recebimento da

exceção pode dar margem a acontecimentos danosos, ainda mais em se

tratando de um processo de características invasivas como a execução, a

melhor solução parece ser a de atribuir efeito suspensivo à simples

apresentação da exceção e atrelar a subsistência desse efeito ao seu

recebimento pelo órgão responsável por seu julgamento. Assim, mais uma vez,

o pronunciamento judicial acerca do evento suspensivo do processo tem

eficácia meramente declaratória, retroagindo até o momento da ocorrência da

causa de suspensão. Já quando a exceção sequer é recebida (p. ex., no caso

de ser intempestiva), desaparece do cenário jurídico qualquer efeito suspensivo

que ela pudesse vir a ter.

O art. 306 prevê que o processo fique suspenso até que a exceção

“seja definitivamente julgada”. Isso não significa, contudo, que a execução

tenha que aguardar o desfecho do último recurso envolvendo a matéria para

somente então seguir adiante. Na medida em que não há previsão de recurso

com ordinário efeito suspensivo nesses casos, basta o julgamento da exceção

pelo órgão dela encarregado e a comunicação da respectiva decisão às partes

para que a execução esteja em condições de voltar a se desenvolver.

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A última causa de suspensão da execução descrita no art. 791

diz respeito à falta de bens do executado passíveis de constrição. Trata-se de

um obstáculo material à seqüência da execução, que simplesmente não tem

como seguir adiante para a satisfação do exeqüente nessas circunstâncias.

Resta então remeter os autos ao arquivo e aguardar por provocação das

partes. A jurisprudência tem afastado nesses casos a prescrição intercorrente

em execuções reguladas pelo Código de Processo Civil, desde que o

exeqüente tenha adotado no processo comportamento diligente. Já em matéria

de execução fiscal, a lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, fala

expressamente em prescrição intercorrente nessas hipóteses, que se

materializa com o transcurso do prazo prescricional a partir da remessa dos

autos ao arquivo, programada para acontecer depois de um ano sem sucesso

nas diligências para a localização do executado ou de bens penhoráveis (LEF,

art. 40, §§ 2º e 4º).

O elenco de causas suspensivas do art. 791 não é

exaustivo. Ainda no Código de Processo Civil, é possível encontrar outros

eventos que ensejam a suspensão dos processos em geral e são de total

pertinência para a execução. São exemplos disso “a incapacidade processual

ou a irregularidade da representação das partes” (art. 13), “motivo de força

maior” (art. 265, V), a suscitação do incidente de falsidade (art. 394) e a

oposição dos embargos de terceiro (art. 1.052).

Mais uma causa de suspensão da execução prevista no Código

de Processo Civil fora do art. 791 está no art. 489, onde é dito com todas as

letras que as medidas de urgência concedidas em sede de ação rescisória

podem desencadear a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda

quando tal medida for imprescindível, como já anunciado preambularmente.

Esse assunto também será tratado de forma mais aprofundada em tópico

seguinte.

Por fim, fica o registro de que, uma vez “suspensa a

execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais” (art. 793). Fica

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ressalvada, todavia, a possibilidade de o juiz “ordenar providências cautelares

urgentes” (ainda art. 793). Essa fórmula praticamente repete as disposições do

art. 266. Assim, tendem à ineficácia os atos executivos praticados na vigência

da suspensão da execução e produzem efeitos apenas aqueles realizados com

amparo em medida de urgência. Atente-se em que a terceira etapa da Reforma

do Código de Processo Civil trouxe inovações nesse cenário, ao permitir que a

execução fundada em título judicial avance mesmo no período de suspensão

desencadeado pela impugnação, desde que ofertada caução (art. 475-M, § 1º).

Na mesma linha, a lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, autoriza a prática

de atos constritivos e avaliadores na vigência do efeito suspensivo dos

embargos à execução (art. 739-A, § 6º).

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva – 1 A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena.HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)

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6.2 Extinção da execução

Normalmente, a execução forçada termina com o pagamento do

credor. Porém, a execução também pode terminar por outras razões.

Assim, prevê o art. 794 do CPC: “Extingue-se a execução quando

(BRASIL, 2009, p.427):

I - O devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total

da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.”

Na visão do Jurista Humberto Theodoro Junior (2007, p.181):

Vejamos cada um destes casos:

a) extinção por satisfação do direito do credor.

O fim da execução é a satisfação do direito do credor. O

pagamento deve incluir, além do principal, juros, correção monetária, custas

judiciais e honorários advocatícios.

b)extinção por remissão da dívida.

Transação é, como se sabe, forma de solucionar o litígio através

de concessões recíprocas.

A remissão é o perdão da dívida do devedor. No inciso II do art.

794, a expressão “remissão” foi empregada para indicar qualquer meio extintivo

de obrigações, como por exemplo a compensação, a novação, a dação em

pagamento, etc.

c) extinção por renúncia.

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A renúncia é o abandono voluntário de um direito. Por ela, o

titular se desliga de seu direito subjetivo.

Existem ainda outros dois casos de extinção da execução, que

não estão previstos no art. 794, mas que são muito comuns. Trata-se da

desistência e da improcedência.

Desistir da execução é uma faculdade expressamente garantida

ao credor pelo art. 569 do CPC: “O credor tem a faculdade de desistir de toda a

execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

Já a improcedência da execução, decorre do acolhimento dos

embargos do devedor.

É importante esclarecer que a renúncia ao crédito não se

confunde com a desistência do processo. Com efeito, aquele que renuncia não

pode voltar a demandar a obrigação, enquanto quem desiste pode, sim, voltar

a disputar a mesma obrigação.

A desistência pode ser total ou parcial, isto é, pode ser relativa a

toda pretensão executiva ou a apenas parte dela. Não depende de prévio

consentimento do devedor, porque é faculdade unilateral do credor.

E além destes casos, típicos do processo executivo, a

execução também poderá se extinguir nas hipóteses previstas para o processo

de conhecimento, aplicáveis também à execução forçada. A saber:

indeferimento da inicial, paralisação do processo por inércia de uma ou ambas

as partes, carência de ação e ausência de pressupostos processuais.

De qualquer forma, qualquer que seja o motivo da extinção,

esta só produzirá efeitos quando declarada por sentença.

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 22/06/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO

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POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO POR INÉRCIA, COM FULCRO NO ART.267, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO TRAMITA SOB O MANTO DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A execução fundada em título executivo extrajudicial não pode ser extinta por negligência do exeqüente, nem ao menos por abandono da causa, o que incorreria nas hipóteses do art.267, II e III do Código de Processo Civil, diante da ausência de regular intimação para o andamento do feito, certo que este se aplica somente aos feitos que tramitam sob o manto da fase de conhecimento. 2. In casu, haveria a possibilidade de se aferir a eventual extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, a afastar a exigibilidade do crédito, tornando-o sem eficácia, o que não ocorreu. 3. A execução deve seguir o seu curso, objetivando a satisfação da pretensão do exeqüente, certo que durante a suspensão é defeso praticar quaisquer atos processuais, nos termos do artigo 793 do aludido Diploma, remetendo o dispositivo somente às providências cautelares que sejam reputadas urgentes.4. Sentença nulificada para determinar o prosseguimento do feito. 0027592-44.2006.8.19.0021 – APELAÇÃO.

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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é possível constatar que a reforma introduzida pela

Lei 11.232/05 seguiu a mesma linha das reformas anteriores. Foram eliminados

vários atos processuais com o objetivo de alcançar a satisfação do credor mais

rapidamente.

Também foi demonstrado que apesar das tentativas do legislador de

revolucionar o processo de execução, não houve qualquer alteração mais

profunda de paradigma, dos institutos do processo de execução ou de seus

atos.

Conclui-se ainda, que algumas poucas modificações são elogiáveis,

mas o legislador tenta iludir o jurisdicionado ao dizer que foi criado um novo

processo de execução que vai trazer maior celeridade e diminuir a incerteza

jurisdicional.

A reforma não seguiu os princípios do modelo constitucional de

processo, pois foram mitigados os princípios constitucionais do contraditório, da

ampla defesa e do devido processo legal, que devem estar presentes em todas

as formas de processo.

Neste mesmo pensamento, os mecanismos de interpretação e de

criação das leis devem realçar os princípios e valores constitucionais,

corroborando a afirmação do Estado Democrático de Direito. Não se pode

aceitar uma reforma processual voltada a preservação de uma norma

processual fragmentada, ao contrário, as reformas legislativas e a interpretação

dos novos dispositivos devem ser realizadas em prol da afirmação concreta

dos valores e da intencionalidade constitucional.

Por fim, somente o tempo poderá demonstrar os efeitos práticos da

nova sistemática do processo de execução, mas não se pode esperar muito,

pois a prática já demonstrou através das reformas anteriores que a simples

alteração da Lei não soluciona a maioria dos problemas.

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As soluções para melhora do acesso à justiça não se encontram

apenas no plano das reformas processuais. As normas devem ser entendidas,

vistas e praticadas como um solucionador do acesso à justiça. Na Constituição

cujo preâmbulo abriga a intenção de instituir um Estado Democrático,

destinado a assegurar o exercício dos direitos, e elege a justiça como um dos

valores fundamentais de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista,

não poderia também deixar de assegurar a inafastabilidade do controle

jurisdicional. Também nesse contexto, não podemos deixar de lado, os meios

alternativos, conhecidos como solucionadores do acesso à justiça, a

arbitragem, a mediação e a conciliação. O tema “acesso à Justiça”, portanto,

têm uma constatação global, a exigir dos povos instrumentos que efetivamente

atendam aos direitos dos cidadãos. Os Estados precisam ter a atenção voltada

para mecanismos alternativos de solução de conflitos. É sabido que esse

direito fundamental apresenta-se como uma idéia ampla.

Enfim, para se obter essa justiça para todos, é elementar e

primordial a garantia do Estado, de vias de acesso a essa justiça. São grandes

as discussões acerca da necessidade de se utilizar de meios alternativos e

institutos de direito como forma de viabilizar e concretizar o acesso à justiça. A

justiça não se restringe à esfera do Judiciário, conforme foi dito, mas

compreende a realização de justiça, visando principalmente à realização da

ordem jurídica justa. O Estado deve exercer a jurisdição de maneira eficaz e

justa, trazendo para o povo a confiança de ter uma justiça forte e acessível a

todos, que quando dela necessitarem tenham a certeza que vão obter uma

decisão justa e eficaz.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de

Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo;

NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo

Horizonte: Del Rey, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José

Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 01

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 09

1.1 Cabimento 09

1.2 Objeto 09

1.3 Parte liquida e ilíquida da sentença 10

1.4 Procedimento de liquidação 11

1.4.1 liquidação por arbitramento 11

1.4.2 Liquidação na pendência de recurso 12

1.4.3 Liquidação por artigos 12

1.5 Recurso 13

CAPÍTULO II – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 16

2.1 Rol dos títulos executivos judiciais 16

2.2 Execução provisória 16

2.3 Fase inicial do cumprimento da sentença 21

2.4 Impugnação 22

CAPÍTULO III – PROCESSO DE EXECUÇÃO 24

3.1 Partes no processo de execução 24

3.2 Competência 25

3.3 Requisitos necessários para realizar qualquer execução 27

3.4 Rol de títulos executivos extrajudiciais 29

3.5 Requisitos dos títulos executivos 32

CAPÍTULO IV – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE

34

4.1 Penhora

34

4.2 Procedimento e forma de expropriação 35

CAPÍTULO V – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR INSOLVENTE

36

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5.1 Presunção

36

5.2 Efeitos

37

5.3 Legitimidade

38

5.4 Procedimento

39

CAPITULO VI – SESPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

41

6.1 Suspensão da execução 41

6.2 Extinção da execução 46

CONCLUSÃO 49

BIBLIOGRAFIA 51

ÍNDICE 53