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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A EXECUÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS
AUTOR
TATIANA JAKUBOWICZ DE MIRANDA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A EXECUÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Por: Tatiana Jakubowicz de Miranda.
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Agradeço ao meu marido Ricardo pela ajuda em cuidar do nosso filho, criando maneiras de entretê-lo e assim permitindo que eu concluísse este trabalho.
4
Dedico esta monografia a minha mãe que sempre acreditou em mim e ao filho Gabriel, razão da minha existência.
5
RESUMO
A monografia trata dos problemas e possíveis soluções existentes no Processo do Trabalho, em especial na fase de execução. Ele se resume na sinterização do procedimento trabalhista, na aplicação das normas e princípios existentes, como a Consolidação das Leis Trabalhistas e Código de Processo Civil, além de outras leis como a de falência e de execução fiscal. O estudo aborda algumas conseqüências na demora da fase de conhecimento, a existência de fraude, bem como de sócios “laranjas”, e a falência ou recuperação judicial da empresa. Trás, ainda, alguns mecanismos existentes do processo trabalhista e que vem contribuindo para a satisfação do crédito trabalhista, como, por exemplo, os convênios Bacen Jud e Renajud. Aborda a simplicidade na aplicação da desconsideração da pessoa jurídica em relação ao processo civil, a possibilidade de execução de empresas do mesmo grupo econômico, o dispositivo legal que permite a liberação do depósito recursal no início da fase de execução e, por fim, trata da controvérsia acerca da aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. Concluindo, o estudo ressalta a importância da efetividade do provimento jurisdicional, com a célere satisfação do crédito, como objetivo maior do Processo Trabalhista.
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METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição sucinta do
procedimento de execução trabalhista, visando demonstrar as dificuldades
encontradas pelos operadores do direito na busca pela satisfação do crédito, bem
como os mecanismos hoje existentes e as alterações ocorridas na legislação civil
que aplicadas ao procedimento de execução trabalhista vem ajudando no
recebimento do crédito.
A partir dessa premissa, o estudo que ora se apresenta foi realizado
pelo método da pesquisa bibliográfica, em especial livros e artigos pesquisados
na internet, além de jurisprudência sobre os temas estudados.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
A EXECUÇÃO TRABALHISTA............................................................................ 11
1.1 – O procedimento de execução trabalhista................................................ 11
1.2 – A CLT e a aplicação subsidiária do CPC e da Lei 6.830/80.................... 13
CAPÍTULO II
AS DIFICULDADES ENCONTRADAS NA EXECUÇÃO DAS VERBAS
TRABALHISTAS.................................................................................................. 17
2.1 – A demora da fase de conhecimento e sua repercussão na execução..18
2.2 – Fraude à Execução e os sócios “laranjas”.............................................. 19
2.3 – Recuperação Judicial e falência da empresa executada...................... 21
CAPÍTULO III
MECANISMOS EXISTENTES PARA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA..................................................................................................... 26
3.1 – Penhora “on line”....................................................................................... 26
3.2 – Desconsideração da pessoa jurídica sem contraditório........................ 28
3.3 – Execução das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que
não participaram da fase de conhecimento..................................................... 31
8
3.4 – Liberação do depósito recursal................................................................ 32
3.5 – Aplicação do art. 475-J do CPC................................................................ 33
CONCLUSÃO...................................................................................................... 38
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 40
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma análise acerca da execução trabalhista,
seus problemas e possíveis soluções. Dentro deste contexto, a monografia
dedica-se, no primeiro capítulo, a trazer ao Leitor o procedimento existente na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para execução das verbas laborativas,
bem como a aplicação das normas de Processo Civil e da Lei de Execuções
Fiscais (Lei 6.830/980) nesta fase do processo; dedica-se, também, a identificar
os problemas atinentes, em especial, a aplicação das regras do Código do
Processo Civil (CPC) que atualmente estão mais coadunadas com os princípios
constitucionais de celeridade e efetividade do provimento jurisdicional
No segundo capítulo, o estudo destina-se a relatar algumas das
dificuldades encontradas na execução para o recebimento do quantum debeatur.
No item um, tratamos o reflexo na demora da fase de conhecimento na execução,
trazendo alguns exemplos, tais como, a dificuldade de notificação em decorrência
da mudança de sede da empresa ou dissolução informal, a necessidade de
realização de perícia e a interposição de recurso pela parte sucumbente. No
segundo item, abordamos a fraude à execução e a existência de “laranjas” ou
seja, sócios sem respaldo patrimonial e que, em alguns casos, fazem parte da
empresa executada apenas juridicamente, mas não de fato. E por fim, no item
terceiro, fazemos uma análise da nova lei de falências, os artigos atinentes ao
processo do trabalho e sua repercussão nas fases de conhecimento e de
execução.
No capítulo terceiro, analisamos os mecanismos existentes atualmente
na justiça do trabalho que visam a efetividade da prestação jurisdicional, quais
sejam, a “penhora on line”, que permite ao magistrado bloquear das contas do
executado o valor devido na execução; a desconsideração da personalidade
jurídica que no direito do trabalho possui uma interpretação mais ampla e,
portanto, mais efetiva; a possibilidade de execução de empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico independentemente destas terem feito parte da fase de
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conhecimento; a previsão do art. 899, §1º, da CLT que permite a liberação
imediata do valor referente ao depósito recursal e as cautelas a serem tomadas
pelos magistrados na aplicação deste dispositivo e, por fim a aplicação do art.
475-J do CPC na execução das verbas trabalhistas, ponto este ainda
controvertido na doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais.
Durante o estudo, procuramos nos basear em opiniões de renomados
juristas que atuam na área do Direito Processual do Trabalho, trazendo à
discussão as correntes doutrinárias existentes, bem como as fundamentações
dos mestres. Pesquisamos artigos existentes em portais da internet, tanto para
obtenção de conceitos jurídicos e não jurídicos, bem como para enriquecermos
nosso conhecimento acerca dos temas abordados. Buscamos também a
jurisprudência predominante dos tribunais que tratam dos temas estudados.
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CAPÍTULO I
A EXECUÇÃO TRABALHISTA
De todas as justiças existentes, a do Trabalho é a mais importante,
pois visa à satisfação das verbas de natureza alimentícia que não foram
recebidas pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho. O
trabalhador possui a sua força de trabalho, sendo esta o único bem de troca para
obtenção de uma vida digna e manutenção de sua pessoa e família. Partindo
desta premissa, quando o empregador deixa de efetuar o pagamento ao seu
empregado, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para obtenção das verbas
resilitórias, ocorre a violação de sua dignidade humana.
Entretanto, o recebimento dessas verbas nem sempre está garantido,
pois o sucesso da efetividade processual é diretamente proporcional às
possibilidades do devedor responder, com seu patrimônio, pela dívida. Para
aqueles que operam o direito, a conciliação realizada em audiência, muitas vezes,
parece a melhor solução, pois, a princípio, representa o recebimento imediato das
verbas, mesmo que tenha ocorrido concessões recíprocas. Mas os acordos ainda
são minoria na Justiça do Trabalho, pois algumas feridas abertas durante as
relações entre empregado e empregador impossibilitam a conciliação.
Durante a demanda judicial ocorrem inúmeros obstáculos que serão
expostos neste trabalho. Vale ressaltar que, não se pretende ser exaustivo, pois a
cada dia surge uma nova maneira de procrastinar o feito, bem como um novo
instrumento que possibilita a execução do demandado. Busca-se apenas o
conhecimento e reflexão acerca do tema.
1.1 – O procedimento de execução trabalhista
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Após, um longo e demorado processo de conhecimento, finalmente
ocorre o trânsito em julgado da sentença de mérito. O demandante já sabe quais
as verbas trabalhistas a que tem direito; basta apenas liquidá-las, ou seja,
transformá-las em valores. A liquidação poderá ser feita por cálculos, arbitramento
ou artigos (art. 879 da CLT).
Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação
depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu
interior todos os elementos necessários à fixação do quantum debeatur,
destinando esta fase em virtude disso, apenas a revelar a exata expressão
pecuniária desses elementos.
A liquidação por arbitramento ocorrerá quando a apuração não
depende de simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas seja necessário
o “juízo ou parecer de profissionais ou técnicos”, nos casos mais comuns através
de perícia. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liquidação por
arbitramento só se justifica quando impossível fazê-la por artigos, forma em que
podem ser utilizados todos os meios de prova em direito admitidos.
Já a liquidação da sentença trabalhista por artigos é utilizada quando
houver necessidade de se provar fato novo (art. 608 do CPC). Não é qualquer
fato, mas aquele que influencia a fixação do valor da condenação ou a
individuação do seu objeto. Tal procedimento não está expressamente indicado
na CLT.
Homologado o valor devido, por sentença, o Juiz mandará citar o
devedor, expedindo o mandado. Se o executado não quiser pagar a importância
exigida, poderá garantir a execução, mediante o depósito da mesma, nos termos
do art. 882 da CLT, nomeando bens à penhora, no prazo de 48 horas da citação,
observada a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC.
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida das custas, juros de mora, etc.
13
Este é o procedimento previsto na CLT para a execução das verbas
trabalhistas. No entanto, até que o exequente consiga satisfazer o crédito, serão
muitos os obstáculos encontrados pelo caminho, como verificaremos neste
estudo.
1.2 – A CLT e a aplicação subsidiária do CPC e da Lei 6.830/80
A CLT quando foi criada, em 1943, implantou um sistema processual
simples, rápido e de baixo custo, considerando a natureza alimentícia das verbas
trabalhistas. A fim de se evitar a migração indiscriminada das regras do processo
civil que poderiam comprometer as características do procedimento trabalhista,
foram criadas “cláusulas de contenção” (art. 769 e 889 da CLT), prevendo a
aplicação subsidiária das normas do CPC no processo trabalhista e da Lei
6.830/1980 na execução, em duas situações: existência de lacuna no sistema
processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os
seus princípios peculiares. Na época, a norma de processo civil possuía
mecanismos que favoreciam a morosidade do processo, pois visava mais às
tutelas protetivas do patrimônio do devedor do que as dos direitos sociais.
A partir de 1973, o direito processual civil passou por inúmeras
reformas em seus dispositivos, como, por exemplo, a adoção do processo
sincrético, este já existente do processo trabalhista. Com a Emenda
Constitucional 45/2004, que instituiu uma nova garantia fundamental, qual seja, o
principio da duração razoável do processo com os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem
como com a promulgação da Lei 11.232, de 22/12/2005, que estabelece a fase de
cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos
relativos à execução fundada em título judicial, a realidade atinente ao processo
civil e trabalhista se inverteu. Hoje o processo civil possui regras que implicam na
melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como a aplicação de multa de
10% sobre o montante da condenação caso o executado não pague o valor
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devido em 15 dias e a intimação do executado na pessoa do advogado do auto de
penhora e avaliação (arts. 475-J e § 1º do CPC).
A aplicação imediata das novas normas do processo civil ao
trabalhista, em especial à execução, objeto do nosso estudo, no entanto, não é
pacífica. Primeiramente, porque o art. 889 da CLT estabelece a aplicação
subsidiária da Lei 6.830/80 na execução e não do CPC. Em segundo lugar, e o
que vem gerando maiores controvérsias, como a norma laboral só permite a
aplicação do CPC em caso de lacuna e como estas não existem, não caberia a
aplicação subsidiária das normas do CPC na execução.
São três as espécies de lacunas existentes: a) normativa, quando não
há regulamentação da lei sobre determinado caso; b) ontológica, quando há
norma, mas ela não está compatível com os fatos sociais, estando, portanto,
desatualizada; e c) axiológica, quando existe a norma, mas sua aplicação leva a
uma solução incompatível com os valores de justiça e equidade exigíveis para a
eficácia da norma.
Com base nesta classificação, surgiram duas correntes acerca da
aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho:
A primeira, titulada restritiva, permite a aplicação subsidiária das
normas do processo civil na execução quando houver omissão, tanto na CLT,
como na Lei 6.830/80. Sustenta que deve haver lacuna normativa,
fundamentando-se nos princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
São seguidores dessa corrente os doutrinadores Manoel Antônio Teixeira Filho e
Pedro Paulo Teixeira Manus, cujo pensamento foi transcrito a seguir:
“O art. 769 da CLT dispõe que ‘nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’. Referida regra tem aplicação somente na fase de conhecimento ao colocar o CPC como fonte subsidiária primeira do processo do trabalho. Já na fase de execução no processo do trabalho, a regra de aplicação da lei subsidiária é aquela prescrita no art. 889 da CLT que afirma que ‘aos tramites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o
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processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da fazenda pública federal’. Deste modo, como sabemos, a lei estabelece a regra especifica a se aplicar tanto na fase de conhecimento quanto na execução. E há em comum na aplicação de ambas as leis o requisito da omissão pela CLT, o que desde logo exclui aplicação de norma subsidiária quando aquela disciplinar a matéria. A regra estabelecida em ambos os artigos acima transcritos configura principio típico do processo do trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal, medida em que o jurisdicionado tem a segurança de que não será surpreendido pela aplicação de norma diversa sempre que houver a solução do texto consolidado. É sob esta ótica que devemos examinar, a nosso ver, as modificações que se processam no Código de Processo Civil e a possibilidade de sua aplicação ao processo do trabalho.” (Manus apud Schiavi, 2008, p.38)
A segunda corrente, denominada evolutiva, ou sistemática e ampliativa
é favorável a aplicabilidade do CPC no Processo do Trabalho, com base na
efetividade processual e na melhoria da prestação jurisdicional trabalhista. Para
os defensores desta corrente, as normas do processo civil devem ser aplicadas
quando existirem lacunas normativas, ontológicas e axiológicas na legislação
processual do trabalho. Este é o entendimento dos doutrinadores Jorge Luiz
Souto Maior, Carlos Henrique Bezerra Leite e Mauro Schiavi. Para Schiavi:
“Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, duração razoável do processo, acesso à ordem jurídica justa, para garantia, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social” (Schiavi, 2008, p. 41).
No que tange ao devido processo legal e à segurança jurídica,
argumenta, ainda, Schiavi que não haveria desconsideração dos mesmos, pois “o
juiz do trabalho, aplicando o CPC, não está criando regras, está apenas aplicando
uma regra processual legislada mais efetiva que a CLT e é sabido que a lei é de
conhecimento geral”. E finaliza, “se há regras expressas processuais no CPC que
são compatíveis com os princípios do processo do trabalho, pensamos não haver
bipolação do devido processo legal.”(op. cit., p. 42).
Neste sentido é o Enunciado nº 66, da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
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Aplicação Subsidiária das Normas do processo Comum ao Processo Trabalhista. Omissões Ontológica e Axiológica. Admissibilidade. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade para garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme à Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.
Diante dos argumentos trazidos, verifica-se que a segunda corrente é a
que melhor garante a efetividade do provimento jurisdicional. Se entendermos que
cabe aos operadores do direito buscarem a melhor aplicação das normas
jurídicas dentro de todo o seu universo, não há porque deixar de aplicar os
dispositivos do CPC que visam a celeridade processual, hoje princípio
fundamental da nossa Constituição Federal.
17
CAPÍTULO II
AS DIFICULDADES ENCONTRADAS NA EXECUÇÃO DAS
VERBAS TRABALHISTAS
O recebimento das verbas trabalhistas através do Poder Judiciário está
cada vez mais difícil. Seja pela morosidade do sistema, seja pela capacidade, em
especial do reclamado, em procrastinar o feito. Algumas vezes, a demora ocorre
sem culpa das partes, como quando há dificuldade em localizar o réu ou quando
sucede a falência da empresa por questões econômicas que vão além da vontade
do empresário. Outras vezes, há dolo por parte do ex-empregador em não pagar
o trabalhador, cabendo a este muitas vezes a função de investigador, na procura
do devedor inadimplente.
Neste capítulo analisamos algumas barreiras encontradas pelo
exeqüente na busca pelo recebimento da verba trabalhista, a fundamentação
jurídica para cada caso, bem como o entendimento da jurisprudência acerca do
tema.
Antes, porém, vale a pena transcrevermos a lúcido o pensamento do
doutrinador Leonel Maschietto:
“Infelizmente o processo de execução na Justiça do Trabalho encontra-se doente e carecedor de remédios reestruturadores. É inadmissível nos depararmos com um número sem fim de processos com trânsito em julgado, mas com evidente ineficácia na efetividade da prestação jurisdicional, já que receber o que se ganhou parece muitas vezes ser algo no campo da utopia jurídica. E não se fale que o grande motivo ensejador deste resultado é a atual conjuntura econômica e política que afeta sobremaneira as empresas. O grande problema é efetivamente a morosidade das demandas, traduzida pela desnecessária e complexa gama de ato inibidores da efetividade da tutela jurisdicional. Daí quando se vai efetivamente contra o devedor, o mesmo já se evaporou”. Maschietto apud Schiavi, 2008, p. 85)
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2.1 – A demora da fase de conhecimento e sua repercussão na execução
O processo trabalhista quando foi regulamentado tinha por objetivos a
celeridade, a simplicidade e a efetividade. Isto se observa, por exemplo, na
preferência por audiência una e contínua (art. 849, da CLT); na limitação no
número de testemunhas a serem ouvidas em audiência (três para cada parte no
procedimento ordinário - art. 821 da CLT, e duas no procedimento sumaríssimo –
art. 852-H, §1º, da CLT); no predomínio da palavra oral nos atos processuais
(arts. 840, 841, 846, 847, 848 e 850, da CLT), na obrigatoriedade em se buscar a
conciliação entre as partes (art. 764, da CLT), na irrecorribilidade das decisões
interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT).
Todavia, nem sempre é possível garantir tais objetivos. Já no início da
demanda, quando da notificação da reclamada, pode acontecer desta não ser
localizada no endereço da relação de trabalho, ou porque mudou sua sede social
ou porque ocorreu a dissolução informal da empresa por impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial. Se a empresa possuía CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica) e era este de conhecimento do empregado, existe a
alternativa de se proceder pesquisa junto à Receita Federal para conhecimento
do endereço da nova sede (caso a empresa tenha informado ao órgão federal!).
Aqui no Rio de Janeiro, existe o convênio estabelecido entre o TRT da 1ª Região
e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja, que permite a
pesquisa via internet dos registros efetuados pelas empresas junto àquele órgão.
Basta o conhecimento da razão social da empresa para se ter acesso aos
arquivamentos existentes, tais como contrato social e endereço de sócios. No
entanto, nem todas as empresas estão legalizadas, o que dificulta muito sua
localização. O que se verifica muito são empresas de fato, e não de direito.
Empresas que não possuem capital para se regularizar, mas estão em
funcionamento. Assim, no momento em que essas empresas se dissolvem
informalmente acaba sendo impossível localizá-las ou qualquer dos seus sócios.
Há casos muito comuns na Justiça do Trabalho de ações que têm
como reclamadas empresas de segurança ou de limpeza e conservação, que não
são localizadas, pois foram fechadas informalmente e, após reabertas pelos
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mesmos sócios, com novas razões sociais. Depois de esgotados todos os meios
para citação da ré, a ação corre a revelia desta, obtendo o reclamante um
provimento positivo, mas que culminará numa execução sem bens ou ativos a
serem penhorados. É a infeliz realidade de quem “ganhou, mas não levou”.
Algumas ações trabalhistas necessitam da realização de perícia, o que
prolonga ainda mais a fase de conhecimento por, pelo menos, mais um ou dois
anos. Se a perícia for requerida pelo reclamante e este não tiver condições
financeiras para pagar os honorários do perito, o juiz acaba se vendo obrigado a
suspender a ação e aguardar a regulamentação pelo Tribunal do Trabalho de
norma que permitirá, em casos de gratuidade de justiça, que a perícia seja
custeada pelo próprio Tribunal. Esta é a situação existente atualmente no TRT da
1ª Região.
Por fim, ainda há a possibilidade de interposição de recurso ordinário,
bem como de agravo de instrumento, caso o recurso não venha a ser recebido
pelo Juízo a quo. Nestes casos, embora o recurso somente seja recebido com
efeito devolutivo, a maioria dos juízes, por cautela, não iniciam a execução
provisória, postergando o trânsito em julgado da ação por mais alguns meses.
Estes são alguns casos nos quais os operadores do direito se deparam
no dia a dia forense e que demonstram as dificuldades existentes para se finalizar
a fase de conhecimento da ação trabalhista.
2.2 – Fraude à execução e os sócios “laranjas”
Outra dificuldade encontrada na fase de execução é a ocorrência de
fraude à execução, que se encontra disciplinada no art. 593 do CPC:
Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: II – quando, ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
20
Percebe-se, assim, que a ofensa na fraude à execução é a ordem
pública, pois há demanda em curso, e seu reconhecimento independentemente
da ocorrência de sentença com trânsito em julgado. Tanto é assim que a fraude à
execução pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, e independe do terceiro
adquirente do bem estar de boa ou má-fé. Como bem ressaltado pelo doutrinador
Silvio de Salvio Venosa “na fraude à execução, o elemento má-fé é indiferente,
tanto do devedor como do adquirente a qualquer titulo, pois é presumido. Nesta
hipótese existe mera declaração de ineficácia dos atos fraudulentos”.(Venosa,
2002, p. 482)
A jurisprudência civil majoritária entende que a fraude à execução
ocorre a partir da citação válida do demandado. No processo trabalhista tal
entendimento não se aplica, pois não há o despacho de recebimento da inicial,
uma vez que a notificação inicial é ato do Diretor de Secretaria (art. 84 da CLT).
Desta forma, basta a propositura da ação trabalhista para permitir o
reconhecimento pelo juiz, a qualquer tempo e independentemente de
pronunciamento das partes, da fraude à execução. Esse entendimento favorece
ao reclamante na fase de execução, pois, uma vez demonstrada pelo autor a
ocorrência da fraude, evita-se a busca desnecessárias de bens do executado,
podendo a execução ser direcionada ao bem alienado em fraude. É interessante
frisar que o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito inclusive em
sede de embargos de terceiro.
Uma questão relevante diz respeito aos sócios da empresa-ré. Em
nossa pesquisa verificamos que, em relação a eles, é necessária a citação válida.
Assim, cabe ao Juízo citá-los para pagar ou indicar bens livres e desembaraçados
da empresa, sob pena da execução recair sobre seus bens particulares. Se os
sócios mantiverem-se inertes, passam a responder também pela execução de
maneira que, a partir deste momento, qualquer alienação ou oneração de seus
bens que os levem a insolvência caracterizará a fraude à execução.
Existem doutrinadores, como Mauro Schiavi que defendem, com base
no princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana do comprador, que a
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boa-fé do comprador do imóvel deve ser relevada quando este tomou todas as
cautelas exigíveis para realizar a compra do imóvel e nada constava em face do
vendedor. (op. cit. p. 196). No entanto, este entendimento por mais nobre que
seja, é minoritário.
Atualmente, uma figura que vem se observando muito na justiça
trabalhista é a do “laranja”. Segundo Luciano Athayde Chaves em seu artigo
“Brasil, o país dos laranjas?”:
“Laranja' quer significar alguém que é usado para figurar em empresas, contas bancárias, operações comerciais, industriais ou financeiras, bem assim como titular de direito ou de propriedade, com o intuito único de ocultar os verdadeiros gestores dos negócios, que, por razões das mais diversas, não podem ou não querem aparecer.
Nessa modalidade do ser social, o 'laranja', encontramos pelo menos dois tipos: o que sabe que seu nome está sendo usado para tais fins e aquele que sequer tem notícia que é sócio-gerente de uma importante rede comercial desta ou daquela cidade, por exemplo.
É dizer, há os 'laranjas' que sabem das operações e outras pessoas que delas participam porque tiveram a má sorte de um dia disponibilizarem seus documentos pessoais, que foram, então, utilizados sem seu conhecimento para montagem das fraudes.”
Para aqueles que militam na Justiça trabalhista é comum, quando da
execução dos sócios, se verificar que o sócio majoritário desapareceu e o
minoritário era apenas um empregado ou uma pessoa que não tinha
conhecimento da existência da firma. Este minoritário que fora o único localizado
no curso da ação, muitas das vezes não possui bens ou conta em banco (ou se a
possui é conta-salário, que é impenhorável – art. 649, IV do CPC), o que
impossibilita ao exeqüente receber o seu crédito. É uma triste realidade!
2.3 - Recuperação Judicial e falência da empresa executada
Infelizmente manter uma empresa “saudável”, que honre com todas as
suas contas, é uma tarefa árdua ao empresariado brasileiro. Seja pela enorme
22
quantidade de impostos, ou pelo pagamento de salários e contribuições de seus
empregados, ou pela publicidade para divulgação do produto, ou pela segurança
da empresa; enfim, são inúmeras as responsabilidades do empresário e
considerando-se que o país ainda é instável economicamente, muitas empresas
acabam fechando suas portas antes mesmo do primeiro ano de funcionamento.
Devido aos elevados custos para regularizar o fechamento da empresa
junto aos órgãos públicos, esta simplesmente deixa de funcionar, demitindo seus
funcionários, sem pagar-lhes as verbas devidas, levando-os ao Judiciário para
buscar seus direitos.
Outras empresas acreditando em sua recuperação ou mesmo cientes
da impossibilidade desta, se submetem à recuperação extrajudicial, judicial e a
falência, institutos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Ocorre a recuperação extrajudicial quando a empresa devedora tenta
resolver seus problemas com seus credores sem que haja a intervenção judicial.
Neste caso, os créditos de natureza trabalhista e os derivados de acidente de
trabalho não estão obrigados a participar do processo de recuperação
extrajudicial. Assim, a ação trabalhista, mesmo que na fase de execução,
prossegue normalmente, buscando-se bens da executada que cubram a dívida.
Na recuperação judicial, o devedor, visando a continuidade dos
negócios, a manutenção dos empregos e o pagamento dos seus créditos,
apresenta um plano de recuperação no Judiciário e tenta negociá-lo com seus
credores. Uma vez deferida a recuperação judicial, as ações e execuções contra
o devedor ficam suspensas por 180 dias, prazo este chamado de “período de
observação”. Decorrido este prazo, o processo prossegue normalmente.
Importante ressaltar que na recuperação judicial os débitos de natureza
estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de
recuperação devem ser pagos no prazo de 30 dias até o limite de 5 salários
mínimos por trabalhador.
Já a falência pode ser requerida pelo próprio devedor, pelo credor ou
pode decorrer de decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação
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judicial ou pela não aprovação do plano de recuperação judicial ou, ainda, pela
conversão do mesmo em falência. Para que seja permitido o pedido de falência é
necessário um crédito de, no mínimo, 40 salários mínimos.
Feita uma breve análise dos institutos, percebe-se algumas
dificuldades encontradas pelo demandante no curso da ação trabalhista. Não há
dúvida de que, durante a fase de conhecimento, o administrador judicial deverá
ser intimado de todos os atos processuais, bem como, que cabe a este, no curso
da recuperação judicial ou da falência, informar ao Juízo trabalhista da atual
condição da empresa-ré. Porém, o problema maior surge mesmo na fase de
execução.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem
se posicionando no sentido de que, caso sobrevenha a falência do devedor no
curso da execução, os créditos trabalhistas serão atraídos automaticamente pelo
Juízo universal da falência (RR - 84640-19.2000.5.17.0007 Data de Julgamento:
07/10/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data
de Divulgação: DEJT 23/10/2009, AIRR - 185940-28.1997.5.02.0013 Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus , Data de Publicação: DEJT 30/11/2009, AIRR -
165540-14.1994.5.17.0002 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro , Data de
Publicação: DEJT 06/10/2009 e AIRR - 220840-61.2003.5.05.0007 Data de
Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/08/2009). Neste caso, caberia apenas ao
Juízo Trabalhista expedir certidão de habilitação no crédito trabalhista, caso este
já tenha sido liquidado. No entanto, se o processo ainda estiver na fase de
conhecimento, seria prudente ao Juízo trabalhista oficiar ao Juízo Falimentar
informando a existência da ação trabalhista e solicitando a reserva de crédito.
A nova lei de falência prevê, em seu art. 83, que os créditos
trabalhistas são preferenciais até o limite de 150 salários-mínimos por credor,
sendo o saldo restante considerado crédito quirografário. A idéia do legislador foi
permitir que o maior número possível de credores recebesse seu crédito. Tal
entendimento está de acordo com o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, pois permite uma divisão mais justa dos bens do falido. No entanto,
24
dependendo do montante do débito, pode ocorrer do trabalhador receber apenas
parte do seu crédito.
Um caso muito freqüente nos Juízos trabalhista é quando há
condenação subsidiária de outra empresa, como, por exemplo, uma empresa
fornecedora de mão de obra e a tomadora, muitas vezes empresa estável no
mercado. Nestes casos, a execução poderá prosseguir em face da outra
reclamada. Com base no art. 878 da CLT, pode o Juízo ex officio determinar o
prosseguimento da execução em fase da segunda executada, sob o fundamento
de inexistência de bens livres e desembaraçados da primeira executada.
Há quem entenda a possibilidade de prosseguimento da execução em
face dos sócios, mesmo que decretada a falência da empresa executada. No
entanto, a jurisprudência dominante tem permitido a desconsideração da
personalidade jurídica apenas se constatada a fraude com o objetivo de isentar os
sócios das obrigações trabalhistas da executada, como se verifica na emenda, in
verbis:
“Massa Falida – Prosseguimento execução contra sócios – No caso de execução oriunda de decisão trabalhista em que seja devedora massa falida, a Justiça do Trabalho é competente apenas para expedir certidão de habilitação do crédito, deslocando-se a partir de então, a execução para o Juízo Universal da Falência, estando sujeita às disposições previstas na Lei nº 11.101/2005. Aplica-se a teoria da despersonalização, somente no caso de inexistência de bens da pessoa jurídica devedora, o que é relegado com a decretação da falência. A despersonificação, neste momento, seria possível apenas mediante constatação de fraude que tivesse como objetivo isentar os sócios das obrigações trabalhistas contraídas pela executada.” (TRT 2ª Região – AP 00245.20035.034.02.00, ac. 3ªT, Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone, DOESP, PJ TRT 21B 01.08.2006.)
A nova lei de falências trouxe uma inovação no que tange a alienação
de bens na falência. De acordo com o art. 141, II, da Lei 11.101/2005:
“Art. 141 – (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.”
25
Surgiu, assim, o instituto da cessão da empresa, que tem por objetivo
preservar a empresa, mantendo a continuidade dos negócios. No entanto, tal
instituto vem sendo confrontado pelos doutrinadores pátrios com os arts. 10 e 448
da CLT, uma vez que tais dispositivos da norma trabalhista não excluem a
sucessão de empresas quando esta estiver em estado falimentar. Surgiu, assim,
uma controvérsia na doutrina acerca do tema.
Para Jorge Luiz Souto Maior, que é favorável a aplicação das normas
trabalhistas:
“Pretendeu a lei em questão, como é fácil verificar, privilegiar a atividade econômica, imaginando que limpar os bens de uma eventual dívida trabalhista é o quanto basta para recuperar a empresa. O proposto do legislador é imediatista e apenas favorece, individualmente, o descumpridor da legislação trabalhista. Não tem, por obvio, nenhuma repercussão real no mercado econômico, pois este não vive apenas de bens livres e desembaraçados (...)”.(Maior, 2008, p. 142-143)
Em sentido contrário, entende Mauro Schiavi:
“Não obstante, o referido disposto estar em confronto com os arts. 10 e 448 da CLT, pensamos que a situação do comprador de bens da massa falida está em situação especial, o que justifica a ausência de sucessão. Além disso, o objeto da lei é propiciar que a empresa falida volte a funcionar, mantendo os empregos existentes e gerando outros. Dificilmente alguém irá arrematar ou adquirir bens da massa falida se houver a sucessão para fins trabalhistas. A Lei 11.101/2005, por ser norma especial e específica, prevalece sobre a regra geral dos arts. 10 e 448 da CLT. Além disso, há inegável interesse social na não configuração da sucessão trabalhista na falência, como forma de impulsionar a efetividade do processo falimentar e a garantia do recebimento dos créditos dos credores do falido.”(Schiavi, 2008, p. 307)
Este é o entendimento que vem predominando entre os doutrinadores
e nos parece o mais acertado, pois tende a dois objetivos, quais sejam: o
recebimento das verbas trabalhistas através da quantia recebida pela venda da
empresa em leilão e a preservação da entidade empresarial, mantendo-se os
empregados já existentes. Além disso, demonstra uma tendência do legislador em
dar prevalência ao interesse coletivo sobre o individual.
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CAPÍTULO III
MECANISMOS EXISTENTES PARA MAIOR EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Demonstradas as dificuldades encontradas no processo trabalhista, em
especial na fase de execução, apresentamos neste momento do nosso estudo
alguns mecanismos utilizados pelos Juízes na busca por bens que satisfaçam o
crédito, bem como as normas jurídicas, algumas com inovações, que vem
possibilitando uma maior efetividade do provimento jurisdicional.
3.1 – Penhora “on line”
Sem dúvida, a melhor solução encontrada, a fim de garantir o
recebimento, pelo empregado, das verbas trabalhistas foi a celebração do
convênio Bacen Jud entre o TST e o Banco Central. Através deste convênio são
expedidos pelo Magistrado ofícios eletrônicos contendo solicitações de
informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, de
bloqueios e desbloqueios de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas
clientes do Sistema Financeiro Nacional. Uma vez obtida a resposta das
instituições financeiras, caberá ao Magistrado emitir ordem judicial de
transferência do valor da condenação para conta do Juízo, bem como
desbloquear saldo remanescente.
A nomenclatura penhora “on line” não é a mais técnica, pois se trata
apenas de uma ordem judicial de bloqueio de dinheiro depositado ou aplicado, e
que não é permitido ao seu titular acessá-lo. No entanto, por ser a mais conhecida
e usual, preferimos utilizá-la em nosso estudo.
Diante de o caráter alimentar do crédito trabalhista, bem como do
princípio da efetividade do processo, pode o Juiz de ofício (art. 878 da CLT), a
27
requerimento da parte autora ou mesmo havendo indicação pelo executado de
bens à penhora, determinar que seja efetivada, primeiramente, a penhora “on line”
das contas do réu. Tal procedimento é legal, em decorrência do previsto no art.
655 do CPC, que dispõe:
Art. 655 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Além disso, a Lei 11.382/2006 acrescentou ao CPC o art. 655-A,
normatizando o procedimento que já vinha sendo adotado pela Justiça do
Trabalho desde 2002, in verbis:
Art. 655-A – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará á autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A realização da penhora “on line” tem por objetivo maior reduzir o
tempo da execução, pois evita atos lentos e onerosos, como, por exemplo,
cumprimento de mandado de penhora e avaliação de bens, expedição de ofícios
à órgãos públicos e privados, nomeação de leiloeiro e realização de hastas
públicas, etc.
É importante ressaltar, que o convênio Bacen Jud permite ao
magistrado obter também endereços de empresas e seus sócios, possibilitando,
assim, a realização de outros atos de constrições no curso do processo
trabalhista.
Seguindo a mesma linha do Bacen Jud, outros convênios foram
celebrados. Em 26/06/2007, foi firmado entre o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, u convênio para fornecimento
de informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita
Federal do Brasil (RFB), em atendimento às requisições judiciais oriundas de
órgãos do Poder Judiciário, por meio do sistema INFOJUD - Informações ao
Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da
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RFB. E, mais recentemente, em 26/08/2008, o convênio RENAJUD – Sistema de
Restrições Judiciais Online, que consiste no envio de ordens judiciais para o
Ministério das Cidades, determinando a restrição e o bloqueio de registro de
veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM, visando o acesso às determinações e respostas judiciais por meio
eletrônico. Desta forma, pode o Magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas
para consulta e restrição de alienação e transferência de veículos cadastrados, de
titularidade de devedores em execução judicial. Estas são as mais novas
ferramentas disponíveis para dar agilidade às decisões dos juízes.
3.2 – Desconsideração da pessoa jurídica sem contraditório
Em regra, os bens dos sócios não podem ser objeto de penhora por
dívida da sociedade (art. 596 do CPC), salvo nos casos previstos em lei, quais
sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato/ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social e má administração. Tais requisitos
estão previstos nos artigos 28 da Lei 8.078/90 e no Código Civil de 2002, que
consagram a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard
doctrine”). De acordo com esta teoria, os sócios da empresa executada,
independentemente de terem figurado no pólo passivo da ação trabalhista, são
chamados a responder pela execução com seus bens, caso a sociedade não
apresente bens que satisfaçam a execução.
No Direito Processual do Trabalho, diferentemente do Processo Civil,
adotou-se, predominantemente, a teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, onde os bens dos sócios podem ser executados,
independentemente de os atos destes violarem ou não o contrato, ou haver abuso
de poder. Basta que a pessoa jurídica não possua bens, para ter início a
execução dos bens dos sócios.
Este vem sendo o entendimento adotado pela jurisprudência
trabalhista, conforme se verifica da decisão a seguir:
29
“A Corte de origem consignou incontroverso nos autos que o agravante detinha a qualidade de sócio da executada ao tempo do início da execução, portanto não existindo nos autos comprovação da existência de bens de titularidade da reclamada que sejam passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe. Portanto, o executivo trabalhista é marcado pela aplicação subsidiária, tornando o sócio da devedora pessoalmente responsável pela satisfação dos créditos do empregado. Registra, ainda, que não foram indicados bens da sociedade que pudessem satisfazer a dívida (fls. 226/229). Dessa forma, correto o despacho denegatório, tendo em vista que a admissibilidade de recurso de revista proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se constatou, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Processo (AIRR - 1482/2005-017-01-40.9. Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009).
Nos termos do art. 878 da CLT, a desconsideração da personalidade
jurídica pode ser determinada ex officio pelo juiz na execução,
independentemente de requerimento da parte, através de decisão fundamentada.
Uma vez intimados, cabe aos sócios invocar o benefício de ordem (art. 827 do
Código Civil/2002) e indicar bens livres e desembaraçados da sociedade,
obedecendo à ordem de preferência do art. 655, do CPC. Caso mantenham-se
inertes, poderá a execução ser direcionada aos seus bens particulares. Desta
forma, poderá o juiz, após certificado o decurso do prazo, proceder ao bloqueio
“on line” dos valores contidos nas contas dos sócios até o limite do débito
trabalhista.
Cabe ressaltar que a responsabilidade dos sócios executados em si é
solidária, dando-se assim, maior garantia e solvabilidade ao crédito trabalhista.
Uma questão que precisa ser analisada diz respeito ao sócio que se
retirou da sociedade executada há mais de dois anos da data do ajuizamento da
ação. Dispõe o art. 1.003 do Código Civil:
Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social cem o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
30
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
É controvertido o entendimento quanto à aplicação deste dispositivo
legal ao processo trabalhista. Parte da jurisprudência é contrária à sua aplicação,
uma vez que o sócio retirante estava na sociedade quando da prestação do
serviço tendo usufruído da mão-de-obra obreira. Outros argumentam que, devido
a omissão da CLT, bem como aos princípios da dignidade humana do executado
e da utilização dos meios menos gravosos ao executado, tal norma deve ser
integrada ao processo trabalhista.
Para o magistrado e doutrinador Mauro Schiavi:
“O art. 1.003 do Código Civil se aplica ao processo do Trabalho por conter um critério objetivo e razoável de delimitação da responsabilidade do sócio retirante. Não obstante, uma vez comprovada a fraude ou a notória insolvência da empresa ao tempo da retirada do sócio, o procedimento mais adequado seria a responsabilização do sócio retirante, mesmo que este tenha se retirado da sociedade há mais de dois anos. (op. cit., p. 120)
No que tange as sociedades anônimas, é possível a responsabilização
dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade,
não sendo possível a dos acionistas. Para caracterizar a responsabilidade, no
entanto, o procedimento não seria recorrer aos dispositivos do art. 592, II, do
CPC, mas aos arts. 166, § único, 117 e 158 da Lei 6.404/76.
Assim tem entendido o TST, conforme se observa da ementa, a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora o embargante não conste do título judicial, nem tenha participado da fase de conhecimento do processo, a inexistência de bens passíveis de penhora da sociedade empresarial executada o tornava responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao obreiro pela executada. 2. Isso porque no período de vigência do contrato de trabalho o recorrente era acionista da sociedade anônima executada e membro da diretoria, motivo pelo qual deveria, na qualidade de administrador, responder pelas obrigações trabalhistas, nos termos da legislação de regência (Lei 6.404/76). 3. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, porquanto a matéria em debate
31
reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que afasta a ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR - 23632/2002-902-02-00.7 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009).
3.3 – A execução de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
que não participaram da fase de conhecimento
Este é um ponto cujo entendimento majoritário da doutrina foi
modificado, o que vem contribuindo na efetividade do provimento jurisdicional. De
acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se por grupo econômico o
conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria,
estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituído grupo
industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente
responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
Segundo Alice Monteiro de Barros, “no direito do trabalho, o grupo
pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas
físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza
da pessoa que detenha a sua titularidade.” (Barros, 2009, p. 386) O que se
verifica é que a amplitude dada ao conceito de grupo econômico pela norma
trabalhista é muito maior do que a da legislação civil.
Até o final do ano de 2003, estava em vigor a Súmula 205 do TST, que
assim dispunha:
“Grupo Econômico. Execução. Solidariedade. O responsável solidário, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução.”
A presente súmula obrigava ao demandante, quando da propositura da
ação trabalhista, ter conhecimento do grupo econômico, relacionando-o na
32
petição inicial, para que todas as empresas fossem intimadas para integrar à lide
e apresentar defesa.
Esta Súmula 205 caminhava no sentido inverso de outra Súmula do
TST, a 129 (“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência
de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”), bem como do art.
2º, § 2º da CLT, representando um retrocesso na busca pela satisfação do crédito
trabalhista. Assim, no final de 2003, a Súmula 205 do TST foi cancelada através
da Resolução 121 do mesmo Tribunal Superior. A postura adotada pelo TST foi
coerente, uma vez que não há prejuízo as empresas do grupo econômico em não
participarem da fase de conhecimento, pois o grupo econômico constitui
empregador único e a solidariedade é instituto de natureza econômica e não
processual.
O cancelamento da Súmula demonstrou o reconhecimento pela
jurisprudência da necessidade de estender as possibilidades de execução da
empresa-executada, sendo, portanto, mais um mecanismo que permite a maior
efetividade da execução trabalhista.
3.4 – Liberação do depósito recursal
Dispõe o art. 899, § 1º, da CLT:
Art. 899 - (...) § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho de juiz.
A parte final do parágrafo supra citado, embora tenha por objetivo a
satisfação imediata do crédito, mesmo que parcial, não é aplicada em sua
literalidade pelos Magistrados. Isto porque, na maioria dos casos, a sentença
33
transitada em julgado não é líquida, podendo sua liberação imediata representar
um excesso de execução.
Além disso, da decisão homologatória dos cálculos, uma vez garantido
o juízo, cabe a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença
homologatória (art. 884 da CLT).
Em nossa pesquisa, verificamos que o Juiz pode adotar dois
procedimentos que não causariam prejuízo aos demandantes e que garantiriam,
mesmo que em parte, a satisfação do crédito. No caso do depósito recursal ser
suficiente à totalidade da execução, convola-se o mesmo em penhora, para os
fins do art. 884 da CLT. Transitado e certificado o prazo sem que as partes
tenham apresentado as impugnações cabíveis, libera-se o depósito recursal ao
exeqüente, extinguindo-se a execução. Porém, no caso do valor da execução ser
muito superior ao do depósito recursal, libera-se o mesmo, prosseguindo-se a
execução sobre o valor remanescente. Tal procedimento está regulamentado no
art. 18, V, “e” da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
No entanto, há casos em que o valor da execução não é tão superior
ao do depósito recursal não sendo aplicável o dispositivo acima citado. Neste
caso, e com base nos princípios da real natureza da execução, da não
prejudicialidade do devedor e, mais uma vez, da efetividade, pode o Magistrado
também convolá-lo em penhora e liberá-lo ao exeqüente.
3.5 – Aplicação do art. 475-J do CPC
Conforme verificamos no item 1.2 deste estudo, a adoção de normas
supletivas somente são permitidas pela CLT quando: a) a CLT for omissa quanto
à matéria; ou b) a norma do CPC não apresentar incompatibilidade com a letra ou
com o espírito do processo do trabalho.
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De acordo com a CLT, a execução trabalhista inicia-se com a
expedição de mandado, conforme se verifica da leitura do art. 880, in verbis:
Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 (quarenta e oito horas) ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Assim, fazendo-se uma interpretação apenas normativa, se verifica que
o procedimento atinente à execução já foi regulamentado, não cabendo, à
aplicação dos dispositivos do CPC. No entanto, após a Emenda Constitucional
45/2004, que transformou em direito fundamental o princípio da duração razoável
do processo, garantindo a celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF),
bem como se tivermos em mente que a razão de ser do Direito Processual do
Trabalho é o efetivo cumprimento da sentença trabalhista, garantindo que o
trabalhador receba suas verbas rescisórias, verificamos que algumas normas
trabalhistas tornaram-se obsoletas e retrógradas. Tanto é assim, que no próprio
dia a dia forense percebe-se que entre a expedição do mandado, citação e
localização do executado, decorre mais de um ano, ou seja, um tempo muito
elevado se considerarmos a natureza alimentícia das verbas trabalhistas.
Diante disso, alguns juristas vêm defendendo a aplicação do dispositivo
do art. 475-J do CPC. Tal dispositivo é inovador e vai de encontro ao princípio da
celeridade processual, assim como, mais uma vez, da efetividade do provimento
jurisdicional.
Dispõe o art. 475-J do CPC, in verbis:
Art. 475-J – Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se à mandado de penhora e avaliação. § 1º - Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o devedor, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tal dispositivo retira a obrigatoriedade da citação pessoal do executado
após a penhora do bem, e permite a aplicação de multa de 10% da condenação,
como forma de coibir o devedor a efetuar o pagamento do débito.
Existe hoje na doutrina uma controvérsia acerca da sua aplicação no
Processo do Trabalho. O célebre jurista Manoel Antônio Teixeira Filho é contrário
e argumenta que:
“Para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, da norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito da matéria. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta” (Teixeira Filho apud Schiavi, p. 163).
Desta forma, como a CLT já regula a citação do executado para pagar,
sob conseqüência de penhora, não cabe a aplicação da norma subsidiária. Além
disso, no CPC a liquidação é definitiva, enquanto na CLT a liquidação pode ser
impugnada, bastando apenas à garantia o Juízo (art. 884, § 3º da CLT), o que
impossibilitaria a aplicação de multa.
Já existem entendimentos jurisprudenciais contrários à aplicação do
art. 475-J ao processo trabalhista, in verbis:
“RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DIFERENÇAS DE FGTS - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Recurso de Revista não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao processo do trabalho. Precedentes da C. 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.” (Processo: RR - 217/2007-005-13-00.5 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009).
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“RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação, a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a teor do artigo 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do artigo 475-J contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 876 a 892), mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV - O intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. V - Recurso provido.” (Processo: RR - 1511/2005-116-15-00.3 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009.)
No entanto, alguns doutrinadores, como Mauro Schiavi, Ivani Contini e
Rodrigo Adélio Abrahão Linares, vêm se mostrando favoráveis à aplicação do art.
475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Para eles, o referido artigo é compatível
com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de
autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de
efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do
trabalhador à Justiça do Trabalho; e d) interpretação sistemática do art. 841 e 880
da CLT.
Mauro Schiavi defende que:
“O fato de a liquidação poder ser discutida após o início da execução e garantia do Juízo no Processo de Trabalho, no nosso sentir, não impede a aplicabilidade da cominação do art. 475-J do CPC, pois o executado também sofre prejuízos com a penhora de bens para poder discutir, de forma definitiva, a liquidação (art. 884, § 3º, da CLT). Além disso, a multa também poderá ser discutida nos embargos à execução e verificando que havia algum valor a ser alterado na liquidação, o valor da multa poderá ser reduzido pelo Juízo na decisão dos embargos. Sob outro enfoque, nos embargos, o próprio título que embasa a execução pode ser desconstituído.” (op. cit., p. 165)
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Durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho foi
editado o Enunciado nº 71, favorável a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao
Processo do Trabalho:
Enunciado 71 – ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
Em nosso estudo, verificamos que este é o melhor entendimento a ser
adotado pelos Juízos Trabalhistas, pois não deve o aplicador do direito se apegar
a interpretação literal de dispositivo de lei, e deixar de aplicar novos instrumentos
processuais mais eficazes para garantir a efetividade da sentença prolatada. O
art. 475-J representa um avanço e, considerando-se a natureza do crédito
trabalhista, deve ser aplicado no processo trabalhista.
Defendemos, portanto, que, no momento da publicação da sentença
homologatória dos cálculos, cabe ao Juízo também intimar o executado para os
fins do art. 475-J do CPC. Mantendo-se este inerte e certificado o prazo pela
Secretaria da Vara, devem vir os autos conclusos a fim de que seja procedida a
penhora “on line” do valor devido. Tal medida se mostra inovadora e permitirá,
caso haja ativos financeiros, que o trabalhador receba em curto prazo, a verba
trabalhista devida.
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CONCLUSÃO
A busca pela efetividade do Processo do Trabalho, através da
satisfação pelo empregado das suas verbas rescisórias, ainda é o grande desafio
da Justiça do Trabalho. Neste trabalho procuramos realizar um estudo sucinto dos
institutos que compõem a execução, apontando alguns obstáculos encontrados
pelos operadores do direito durante a execução, e as possíveis soluções que
surgiram nos últimos anos, sejam elas eletrônicas, como a penhora “on line”, ou
mesmo através de alterações legislativas que permitem a efetividade e celeridade
do processo, como as da Lei 11.232/05.
A conciliação realizada em audiência, bem como o pagamento pelo
executado do débito após a homologação dos cálculos pelo Juízo ainda é
exceção. Na maioria dos processos o que se vê são as execuções se estendendo
por anos, seja porque o réu tem interesse em postergar o feito através da
interposição de todos os recursos existentes, ou porque este não tem situação
financeira que lhe permita quitar seu débito.
Com base nesta premissa e ciente de que nada adianta a declaração
do direito na fase de conhecimento, se não for possível sua materialização na
fase executória, realizamos este estudo trazendo à discussão alguns problemas
encontrados na execução, tais como: a demora na finalização da fase de
conhecimento, sua conseqüência e algumas soluções; a fraude à execução e a
existência de sócios “laranjas” que são resultado da falta de um controle na
própria formação das sociedades, levando à formulação fraudulenta de contratos
sociais; e, por fim, a recuperação judicial e a falência da empresa-ré, como tais
institutos vem sendo tratados na Justiça do Trabalho.
Por fim, apresentamos alguns mecanismos existentes atualmente para
agilizar a fase executória. A grande novidade que surgiu nos últimos anos foi a
penhora “on line”, realizada por meio eletrônico cuja eficácia obteve grande êxito
na Justiça do Trabalho, pois com grande facilidade e rapidez, são realizadas
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transferências de valores depositados na contas da ré para a conta do Juízo.
Abordamos alguns institutos presentes na CLT e defendemos a aplicação
subsidiária das normas do CPC ao Processo do Trabalho, pois estão mais
integradas com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.
5º, LXXVIII, da CF).
Não se pretende neste trabalho esgotar todas as controvérsias
existentes sobre os temas abordados, mas reafirmar que os jurisdicionados
precisam buscar todos os meios possíveis e existentes no direito que levem a
efetividade do provimento Jurisdicional. Seja utilizando os meios eletrônicos
existentes, seja na interpretação das leis de maneira mais favorável ao autor da
ação, quebrando-se o formalismo jurídico entre as normas do CPC e da CLT.
Hoje, o que se busca é a concretização do principio da máxima
efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais do direito processual,
através da aplicação do principio constitucional da duração razoável do processo
com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Se partimos desta
premissa, poderemos observar a verdadeira realização do direito material, com o
acesso do trabalhador à jurisdição justa.
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