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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES FACULDADE INTEGRADA AVM LEANDRO LUIZ CUNHA SOUZA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES FACULDADE INTEGRADA AVM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

LEANDRO LUIZ CUNHA SOUZA

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA,

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Rio de Janeiro

2013

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

LEANDRO LUIZ CUNHA SOUZA

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA,

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Monografia apresentada à Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial a obtenção do grau em Pós-Graduação em Direito Empresarial e dos Negócios.

Orientador: Prof. Francis Rajzman

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

LEANDRO LUIZ CUNHA SOUZA

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA,

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Área de Concentração: Função social. Empresa. Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Orientador: Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro, 13 de Janeiro de 2013.

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RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar a função social da empresa

sob o ponto de vista da Lei nº 11.101/2005, denominada de Lei de Falências e de

Recuperação de Empresas. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica,

partindo-se da leitura do conteúdo jurídico acerca do tema na nova lei falimentar,

avaliando a importância social da empresa, bem como as consequências

negativas na hipótese de extinção de uma unidade empresarial de uma

determinada região. Pela análise feita, os resultados indicam que no decorrer da

história o Direito Comercial passou por várias transformações e que atualmente

seu principal escopo é o Direito de Empresa. Os resultados indicam também que

a Lei nº 11.101/2005, foi um avanço legislativo, em virtude do antigo sistema

estar sucateado, desta maneira, não oferecendo condições de recuperação para

a atividade empresarial. Tais resultados permitem concluir que uma empresa tem

um papel fundamental dentro de uma sociedade, pois é através da atividade

empresarial que gira toda a economia de um País, sendo imprescindível que se

preserve a unidade produtiva para que esta cumpra a sua função social.

Palavras-chave: Função social. Empresa. Recuperação Judicial e Extrajudicial.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................6

2- A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E

EXTRAJUDICIAL ................................................................................................ 8

2.1 Dos princípios que regem a recuperação judicial e extrajudicial .................. 9

2.2 Do princípio da função social da empresa ............................................. 11

2.3 Do princípio da preservação da empresa ...............................................12

3- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ................................... .......................... 14

3.1 Requisitos para se ter acesso à recuperação judicial ........................... 16

3.2 Credores não sujeitos à recuperação judicial ........................................ 17

3.3 Meios de recuperação da empresa ......................................................... 18

3.4 Requisitos da petição inicial de recuperação judicial ............................ 23

3.5 Do plano de recuperação judicial ........................................................... 25

3.6 Fases do processo de recuperação judicial ........................................... 29

3.7- Recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte.. 30

4- DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ................. ................................ 31

4.1 Requisitos para homologação da recuperação extrajudicial .................. 32

4.2 Os credores na recuperação extrajudicial ............................................. 33

4.3 Homologação facultativa e obrigatória ................................................... 35

4.4 O cunho social da nova recuperação judicial e extrajudicial ....................... 36

5 - CONCLUSÃO ................................................................................................ 42 6- REFERÊNCIAS .............................................................................................. 44

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INTRODUÇÃO

A gestão de uma empresa, para ser bem sucedida, há de buscar a

constância dos resultados ao longo do tempo. No entanto, a situação econômica

atual tem demonstrado que o faturamento está sendo pressionado cada vez para

níveis mais baixos, revelando um dado preocupante.

As empresas necessitavam ir ao mercado para financiar suas

atividades, só que esses recursos, evidentemente, elevavam o seu grau de

endividamento. As despesas financeiras acabavam por reduzir o lucro final,

absorvendo fatia maior da receita.

Desde 1945 estávamos sob a égide da Lei de Falência e Concordata,

que disciplinava o processo de restauração ou de extinção da empresa, só que

esta lei já não era mais compatível com a atual situação do mercado produtivo,

sendo então considerada obsoleta.

Diante dessa situação foi promulgada em 2005 a Lei de Falências e de

Recuperação de Empresas, que além de tratar das condições objetivas, impõe,

sobretudo, a obrigatoriedade de se pugnar pela restauração da unidade

produtiva.

Assim, o presente trabalho monográfico terá como objetivo geral

analisar a função social da empresa e a recuperação judicial e extrajudicial.

Como objetivos específicos, procuraremos analisar quais os princípios

norteadores da atividade empresarial, demonstrar a necessidade de preservação

da empresa, demonstrar a importância social de uma empresa dentro de um

contexto econômico, analisar o papel de uma empresa dentro da sociedade.

Diante do exposto, este estudo visa proporcionar maior compreensão

aos acadêmicos do Curso de Direito, aos operadores do Direito, bem como à

sociedade sobre a importância da Lei nº 11.101/2005, denominada de Lei de

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Falências e de Recuperação de Empresas, principalmente com relação aos

institutos de recuperação judicial e extrajudicial.

Para tanto, servimo-nos do procedimento bibliográfico para a coleta de

dados, utilizando as fontes de pesquisas secundárias como livros, periódicos e

artigos científicos que serviram de matéria-prima para a construção deste

trabalho.

Quanto à estrutura deste trabalho, estaremos apresentando seu

conteúdo em três capítulos. No primeiro capítulo abordaremos acerca da função

social da empresa e seus.

No segundo capítulo, analisaremos a recuperação judicial, seus

requisitos, credores não sujeitos à recuperação judicial, os meios de

recuperação, os requisitos da petição inicial, o plano de recuperação judicial, as

fases do processo de recuperação judicial e por fim a recuperação judicial das

microempresas e empresas de pequeno porte.

No último capítulo, discorreremos sobre a recuperação extrajudicial,

seus requisitos para homologação, seus credores, a homologação facultativa e

obrigatória e sua função social. Ao final, analisaremos o cunho social da Lei nº

11.101/2005 quanto a sua função social e a busca da preservação da empresa.

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2 - A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A aprovação da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas

constitui um marco na agenda de aperfeiçoamento institucional que o governo

vem implementando na economia brasileira.

A nova Lei 11.101/2005 visa dar maior segurança jurídica às partes e

delinear um caminho seguro na busca pela efetiva recuperação da empresa que

está com dificuldades financeiras, e não simplesmente a sua liquidação.

O regime anterior de falências e concordatas, regulado pelo Decreto

Lei nº 7.661, de 1945, apesar de ter sido um marco para sua época, acabou não

sendo mais compatível com a dinâmica econômica atual, tampouco atendia os

anseios inerentes a um fenômeno de insolvência econômica que assola o mundo

moderno.

Nesse contexto, a Lei de 1945 foi incapaz de preservar importantes

empresas1, muitas delas tradicionais e com marcas enraizadas na cultura

nacional, fazendo com que importantes ativos se perdessem. Na maior parte dos

casos, esta antiga lei, não foi capaz de preservar as empresas, que deixaram

assim de cumprir sua função social no seio da sociedade, gerou-se: fim de

postos de trabalho, arrecadação de tributos, desabastecimento da economia, fim

de circulação de riquezas, e neste caso toda a sociedade acabou sendo atingida.

Luiz Fernando Valente de Paiva acerca da implementação da Lei nº

11.101/2005 preceitua: “O espírito geral que norteou a elaboração da nova lei foi

justamente a adequação do sistema falimentar no atual estágio de

desenvolvimento da economia brasileira em geral, e das relações comerciais em

particular.”2

1 Se a Lei de Falências já estivesse em vigor na época, provavelmente o Plano de Reestruturação da Sharp teria grande chance de vingar. Prevaleceu, porém, a visão estreita do processo de Concordata, não tendo sido possível manter o nível de emprego e preservar o patrimônio, inclusive o da marca SHARP. BARAT, Josef. A reestruturação de empresas e a nova lei de falências. Revista Jurídica Consulex. Ano 9, n. 195, p. 35, fev. 2005.

2 PAIVA, Luiz Fernado Valente de. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 42.

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A nova Lei de Falências busca evitar o quadro observado no regime

anterior, em que a ausência de um ambiente de negociação entre credores e

devedores, e processos falimentares extremamente morosos, levavam à

deterioração dos ativos da empresa.

Desde que a nova legislação de falências entrou em vigor, mais de

duzentas empresas solicitaram a recuperação judicial3, dentre elas: Varig,

Vasp, Panashop, Parmalat e Bombril. Estas são algumas das empresas que já

buscam socorro na nova Lei de Falências. Os primeiros planos de recuperação,

nos quais as empresas desenham as estratégias a serem utilizadas para o

restabelecimento financeiro, estão sendo implementados.4

Como não poderia deixar de ser, o Direito Empresarial está submetido

a princípios jurídicos os quais norteiam o equilíbrio entre os objetivos de devedor

e do credor.

2.1 Dos princípios que regem a recuperação judicial e

extrajudicial

Os princípios essenciais ao desenvolvimento econômico e social da

sociedade, são molas propulsoras do processo de evolução das relações

econômicas, processo de modernização, permitindo que os particulares se

antecipem às leis na criação de novas modalidades negociais.

E para que isto ocorra foi realizada a construção dos dois institutos

que compõem o novo arcabouço falimentar. Foi desenvolvido o regime da

Recuperação, decomposto nas suas opções judicial e extrajudicial. A judicial é

decretada pelo Judiciário, mediante a aprovação de um plano de recuperação

judicial. Já na extrajudicial, o Judiciário funciona apenas como órgão

homologador de um acordo extrajudicial já entabulado entre o devedor

empresário e alguns credores. 3 A informação foi dada pelo presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Gestão e

Turnaround (IBGT), Jorge Queiroz, durante o Seminário sobre Recuperação de Empresas, realizado em Porto Alegre, na data de 15 de maio de 2007.

4 CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Ações, debêntures e fundos podem ajudar a restabelecer empresas. Disponível em: <http://www.bovespa.com.br/investidor/juridico/050807nota.asp> Acesso em: 08 j a n . 2013.

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Antes de adentrar especificamente nos institutos que possibilitam a

reestruturação da empresa, criados pela Lei de Falências, necessário se faz

analisar os princípios que norteiam sua criação, vejamos.

Estando o direito empresarial submetido a princípios jurídicos que

tutelam o desempenho de sua atividade, tais como:

a) livre iniciativa, que é considerado como fundamento da ordem

econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou

circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a

ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, pois a

Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da

atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante

interesse econômica;5

b) liberdade de contratar, sendo esta o poder conferido às partes e

suscitar os efeitos que pretendem sem que uma lei imponha seus preceitos, ou

seja, em decorrência desse princípio, acima de tudo, vale a vontade das partes e

o que por elas foi convencionado;6

c) livre concorrência, ela visa assegurar o regime de mercado no

cenário econômico, repelindo formas abusivas de dominação, seja mediante

conduta estatal, seja privada, impondo-se a obediência a determinados padrões

normativos. A fixação de limites normativos parte da premissa de que a atuação

do Estado não crie distorções no mercado, preservando-se a isonomia entre os

concorrentes. A livre concorrência decorre a liberdade de iniciativa, enquanto um

aspecto e uma das extensões das liberdades individuais;7

d) função social, que será tratado a seguir;

e) preservação da empresa, que será analisado posteriormente. __________________________________________________

5 MAMED, Gladston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas, v. 1, 2006a, p. 45. 6 Ibid., p. 48. 7 Ibid., p. 52.

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Constata-se, que mesmo a atividade empresarial sendo guiada pelos

princípios ora analisados, tal atividade passou a ser relativizada pelo interesse

público, como referência, que dá limites ao interesse privado, evitando que o

arbítrio individual se estenda para prejudicar toda a coletividade.8

2.2- Do princípio da função social da empresa

O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira

em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404 de 15 de

dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).9

Este princípio aplica-se à empresa com a finalidade de considerar o

interesse da sociedade como um todo, ainda que se trate de atividade privada,

regida por regime jurídico privado. Não se pode deixar de considerar o interesse

da coletividade na existência e no exercício, ou não, das faculdades privadas: a

cada faculdade, mesmo individual, corresponde uma razão de ser (uma função)

dentro da sociedade.

Acrescenta Eros Grau que, o que mais releva enfatizar, é o fato de que

o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário, ou quem

detém o poder de controle, na empresa, o dever de exercê-lo em benefício de

outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que

a função social da propriedade atua como fonte da imposição de

comportamentos positivos, prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de

não fazer, ao detentor do poder que deflui da propriedade. 10

A atividade econômica organizada para a produção de riqueza, pela

produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços, embora tenha

finalidade imediata de remunerar o capital nela investidos, beneficiando os seus

sócios, beneficia igualmente ao restante da sociedade. Nessa seara, pode-se

afirmar que a empresa cumpre com sua função social.

8 MAMED, 2006a, p. 53. 9 Artigo 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem

para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 965.

10 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 269.

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A proteção da empresa, portanto, não é proteção do empresário, nem

da sociedade empresária, mas a proteção da comunidade e do Estado que se

beneficiam, com a produção de riquezas. Aliás, não apenas o empreendedor, o

empresário, mas também os terceiros que mantenham relações negociais com

empresa e cujos direitos e interesses possam ser também afetados pela função

social da empresa.11

Nesse ínterim, Augusto Geraldo Teizen Júnior:

O controlador das empresas tem o

poder-dever insculpido na exploração

empresarial cujo escopo da função social o

conduz aos ditames não mais com as

características egoísticas e única do lucro, mas

também, com os princípios da ordem

econômica constitucional [...] tendo por fim

assegurar a todos existência digna, conforme

os ditames da justiça social.12

Por outro lado, a função social da empresa se reflete num princípio

correlato, que será visto adiante.

2.3- Do princípio da preservação da empresa

O princípio da função social da empresa está intimamente ligado com

o princípio da preservação da empresa. É preciso preservar a empresa para que

ela cumpra a sua função social. Há a existência de um interesse público na

preservação da estrutura e da atividade empresarial, isto é, na continuidade das

atividades de produção de riquezas pela circulação de bens ou prestação de

_________________________

11 MAMED, 2006a, p. 55. 12 TEIZEN JUNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: RT, 2004.

p. 158 – 159.

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serviços, certo que a empresa atende não apenas aos interesses de seu titular,

de seus sócios (se sociedade), e de seus parceiros negociais.

Este é o princípio mais moderno do novo processo falimentar, pois, a

empresa é composta de empregados que servem para a mão de obra, sócios

para cuidar do passivo e do ativo da empresa, de fornecedores que fornecem a

matéria-prima e outros tipos de matéria para o acontecimento do produto final, do

fisco que traz tributos a serem pagos, dos consumidores que vão consumir os

produtos e serviços despejados pela empresa no mercado de capitais.13

Desse modo, a empresa é fonte geradora de empregos, de

recolhimento de tributos e de ativação da economia. Desempenha papel

preponderante no equilíbrio da balança de pagamentos do País.

Destarte, pode-se afirmar que a empresa é um bem social, antes

mesmo de ser um bem que pertence ao empresário ou seus sócios. Em

linguagem inversa, o sócio tem cotas ou ações de uma empresa que pertence à

sociedade. É por isso que a empresa tem uma função social a cumprir.

Complementa Gladston Mamed que, o princípio da função social da

empresa reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele

é decorrente: tal princípio compreende a continuidade das atividades de

produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que

possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das

atividades empresariais que prejudica não só o empresário ou sociedade

empresária, prejudica também todos os demais: trabalhadores, fornecedores,

consumidores, parceiros negociais e o Estado.14

13 MAMED, 2006a, p. 58. 14 Id. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005, p. 417.

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Diante da importância social que as empresas desempenham na

sociedade, seja pela colocação no mercado de bens e serviços, seja pela

geração de empregos que resultam em pagamentos de salários e

consequentemente dão acesso a certos confortos, o Estado não poupou esforços

para preservar a sua saúde financeira.

Cabe acrescentar, que o desenvolvimento de uma sociedade moderna

depende do fortalecimento de sua economia, sendo que sobre a empresa

repousam as expectativas de manutenção deste ciclo, como elemento que

realiza a produção e a circulação de riquezas. Neste cenário o novo diploma legal

tem como objetivo precípuo reestruturar, sanear as empresas em crise

econômico-financeira, mas que sejam viáveis, para isto, criou o instituto da

recuperação judicial que se passa a analisar.

3 – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é o sucedâneo do instituto da concordata

preventiva, originado na Idade Média, mais especificamente no séc. XIII e XIV, a

partir dos costumes e estatutos das cidades italianas.

Para fins de reestruturação da empresa, a recuperação judicial não é

uma substituta da falecida concordata. É muito mais que isso, e qualquer

semelhança com a antiga concordata não deve ser levada em consideração no

ato de julgar a empresa em processo de reestruturação, como antigamente

faziam os credores em relação aos comerciantes que impetravam uma

moratória.15

Não se trata mais de uma moratória, mas de uma ferramenta legal que

possibilita à empresa buscar a sua recuperação empresarial, com a participação

de todos os envolvidos, como credores, bancos, empregados e ex-empregados,

prestadores de serviço, acionistas, o próprio Estado e a sociedade.

________________________

15 MANDEL, Júlio Kahan; TOMMASI, Marcelo. A nova recuperação judicial da empresa. Revista Jurídica Consulex. Ano 10, n. 238, p. 33. dez. 2006.

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Logo, a concordata revelou-se ineficiente para apresentar-se como

solução viável para possibilitar ao empresário a recuperação de sua atividade

econômica pela via judicial, pois a lei não dava nenhuma solução quanto aos

débitos com garantias reais e trabalhistas, fazendo então com que surgisse a

recuperação judicial.

A recuperação judicial baseia-se nos seguintes princípios:

a) conservação e função social da empresa;

b) dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho;

c) segurança jurídica e efetiva do direito, conforme se analisa no artigo

abaixo.16

Conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação

judicial:

“É o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação

de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da

fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica.” 17

O novo instituto está ancorado na busca do interesse coletivo da

sociedade. Não se quis com tais alterações facilitar a vida do empresário, mas

sim propiciar a preservação da empresa como unidade produtiva, visando os

interesses da sociedade no tocante à preservação de empregos, produção de

riquezas e arrecadação de tributos.

________________________

16 TOLEDO, P. F. C. de; ABRÃO, C. H. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 128.

17 COELHO, 2007c, p. 112.

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Nesse sentido, a recuperação judicial visa:

a) sanear a situação retirando o devedor da crise econômico18-

financeira19;

b) salvaguardar a manutenção da fonte produtora, do emprego de

seus trabalhadores e os interesses dos credores;

c) viabilizar a função social da empresa. 20

A crise de uma empresa pode ser fatal, gerando prejuízos não só para

os empreendedores e investidores que empregaram capital no seu

desenvolvimento, mas também para os credores e outros agentes econômicos.

Esta crise pode desencadear o fim de postos de trabalho, desabastecimento de

produtos ou serviços, diminuição da arrecadação de impostos, e dependendo do

porte da empresa acarretará problemas sérios para a economia local, regional,

ou até mesmo, nacional.21

Quando as estruturas do sistema econômico não funcionam

convenientemente, a solução de mercado simplesmente não ocorre. Nesse caso,

o Estado deve intervir, por intermédio do Poder Judiciário, para zelar pelos vários

interesses que gravitam em torno da empresa: os empregados, os consumidores,

o Fisco, a comunidade, dentre outros.

3.1 Requisitos para ter acesso à recuperação judicial

Primeiramente, reitera-se que somente o empresário (sociedade

empresária ou empresário individual) pode ter acesso à recuperação judicial. As

restrições, contudo, não param por aí. Mesmo sendo empresário, o interessado

tem ainda que atender a certos requisitos impostos pela nova Lei de Falências.

18 Situação Econômica - posição do capital sob o prisma de crescimento real do patrimônio

líquido: "capital dos proprietários". O fortalecimento desta situação, em relação ao capital de terceiros, propicia à azienda uma maior segurança frente a uma economia relativamente instável como a do Brasil. Também mostra a capacidade de geração de lucros comparada ao capital à disposição da organização. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil, Curitiba: Editora Juruá, 2004, p.174.

19 Situação Financeira - posição do capital sob o prisma de capacidade de liquidez, geração de caixa, giro de capital e pagamento ou financiamento das dívidas; de forma resumida: "é a capacidade de pagamentos da azienda. Ibid., p. 174.

20 SZKLAROWSKY , Leon Frejda. Nova lei de falências. Revista Jurídica Consulex. Ano 7. n. 156, p. 18. jul. 2003.

21 COELHO, 2004, p. 233.

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Nessa linha, poderá requerer recuperação judicial o devedor

empresário22 que atenda os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005,

senão vejamos:

a) exercício regular da atividade econômica pelo empresário há mais

de dois anos, com registro na Junta Comercial;23

b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença

transitada em julgado, a responsabilidades daí decorrentes;

c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido a concessão de

recuperação judicial;

d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio

controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

3.2 Credores não sujeitos à recuperação judicial

Uma das críticas que era feita ao antigo instituto da concordata era no

sentido de que não possibilitava uma efetiva recuperação da empresa. Com

efeito, muitos empresários recorriam à concordata com o intuito de postergar a

decretação de sua falência, fraudando credores. Uma das razões desse

desvirtuamento era, precisamente, o fato de a concordata sujeitar apenas os

credores quirografários, ou seja, fornecedores em geral, credores sem qualquer

garantia, não facultando aos empresários uma solução que viabilizasse o

saneamento da empresa em crise.

22 Se quem pleiteia a recuperação judicial é empresário individual além do atendimento às condições apontadas para a legitimação da sociedade empresária terá que cumprir outros requisitos.a) a lei legitima o devedor pessoa física que, embora falido, teve declaradas extintas por sentença definitiva suas responsabilidades; b) ele não está legitimado se, nos 5 anos anteriores, requereu a recuperação judicial, obteve-a e deixou de cumpri-la, tendo, em decorrência, sua quebra decretada; c) na hipótese de morte, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante.

23 O que já exclui os empresários e sociedades empresárias informais, visto que o exercício regular é comprovado mediante a certidão de registro na Junta competente.

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Assim, nos moldes da atual legislação, os únicos credores24

excluídos do âmbito da recuperação judicial são:

a) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou

imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de

imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em

contrato de venda com reserva de domínio;25

b)proprietário de importância entregue ao devedor, em moeda

corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação; 26

c) créditos tributários. Salienta-se que o recuperado após a juntada

aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores deverá

apresentar as certidões negativas de créditos tributários.27

Convém mencionar, que apesar de não terem sido excluídos da

recuperação judicial, os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de

acidente de trabalho foram contemplados com um tratamento privilegiado. De

fato, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, o plano não poderá prever

prazo superior:

a) de 1 (um) ano para o pagamento dos créditos derivados da

legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos

até a data do pedido de recuperação judicial;

b) de 30 (trinta) dias para o pagamento dos créditos trabalhistas

de valor correspondente até 5(cinco) salários mínimos. 24 Os credores, os quais os créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em

juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos deste feito 25 Conforme dispõe o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Deste modo, não se sujeita aos

efeitos da recuperação judicial aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial. COELHO, 2007c, p. 130.

26 Conforme disposição legal contida no artigo 49, § 4º c/c o artigo 86, II da novel Legislação. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 1337.

27 Conforme o que dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Consoante o artigo 68 da Lei 11.101/2005, as Fazendas Públicas e o INSS poderão deferir, nos termos de legislação especifica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros do Código Tributário Nacional, conforme disposto no artigo 191-A, do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 696.

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3.3 Meios de recuperação da empresa

Ao lado da ampliação do universo de credores sujeitos ao pálio da

recuperação judicial, a Lei 11.101/2005 permitiu ao devedor empresário valer-se

de novos meios de recuperação da empresa, conferindo-lhes maiores

probabilidades de superação da crise econômico-financeira. Salienta-se que tais

meios poderão ser utilizados de forma isolada ou conjunta, conforme os

interesses das partes.

A escolha do meio de recuperação judicial é deixada pela Lei ao alvitre

do devedor com a participação dos credores em assembléia-geral28. Veja-se

que, ao dispor sobre essa matéria, o artigo 50 da Lei 11.101/2005, realiza

enorme esforço exemplificativo, ao expor, didaticamente os itens, o que deve ser

objeto de cogitação pelo devedor e pelos credores, a fim de reestruturar a

empresa. Por ser um rol apenas exemplificativo, deixa à imaginação negocial

criadora o campo aberto para a consecução do objetivo de recuperação.29

São meios de recuperação da empresa:

a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das

obrigações vencidas ou vincendas; 30

28 A assembléia-geral de credores consiste na reunião dos credores sujeitos aos efeitos da

falência ou da recuperação judicial, ordenados em categorias derivadas da natureza de seus respectivos créditos, com o fim de deliberar sobre as matérias que a lei venha exigir sua manifestação, ou sobre aquelas que possam lhes interessar. CAMPINHO, 2006, p. 75.

29 PAIVA, 2005, p. 225.

30 Com o abatimento no valor de suas dividas ou o aumento do prazo de vencimento, a sociedade empresária devedora tem a oportunidade de se reestruturar, sendo que, deste modo disporá, por algum tempo, de mais recursos em caixa – seja para investimentos, seja para redução de gastos com empréstimos bancários. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2007b, p. 385.

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b) cisão31, incorporação32, fusão33 ou transformação34

da sociedade; 35

c) alteração do controle societário; 36

d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou

modificação se seus órgãos administrativos. A substituição de alguns ou todos os

administradores é medida geralmente necessária em qualquer recuperação de

empresa. Além da substituição dos administradores, pode-se mostrar útil à

reorganização da atividade econômica a modificação dos órgãos societários ou

mesmo algum grau de ingerência dos credores na administração da sociedade

empresária em crise.37

e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de

administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano

especificar. O processo de recuperação judicial é uma medida sob constante

fiscalização, não só do administrador, como do Ministério Público e, obviamente,

dos credores que podem, não só opor-se ao plano, como inclusive, apresentar

plano alternativo. 38

31 Cisão é o processo através do qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em duas ou

mais partes, para a constituição de nova ou novas companhias ou para integrar o patrimônio de sociedades já existentes. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e de recuperação de empresa. 22. ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva, 2006, p. 309.

32 Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ibid., p. 310.

33 Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Ibid., p. 311.

34 Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Ibid., loc. cit.

35 Constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente. A cessão de quotas ou ações pode ser uma forma de injetar capital na empresa, tornando-a rentável.

36 A alteração pode ser total ou parcial. Espera-se, que a alteração seja acompanhada de medidas de revitalização da empresa, como aumento de capital e mudanças ma administração. No primeiro caso, opera-se a venda do poder de controle, enquanto no segundo, a admissão de novo sócio no bloco controlador. COELHO, 2007c, p. 135.

37 COELHO, 2007b, p. 387. 38 ALMEIDA, 2006, p. 314.

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f) aumento de capital social. O aumento do capital social é um ótimo

meio de recuperação, pois eleva o índice de liquidez da empresa, embora possa

abalar o poder de controle caso o controlador não subscreva as novas quotas ou

ações. 39

g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à

sociedade constituída pelos próprios empregados.40

h) redução salarial, compensação de horários e redução de jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva. Essa medida, claro, depende não só da

aceitação dos órgãos da recuperação judicial, durante a tramitação do processo,

como principalmente dos empregados atingidos e do sindicato que os assiste.

Sem o contrato coletivo de trabalho, não há renegociação das obrigações ou do

passivo.

i) dação41 em pagamento ou novação42 de dívidas do

passivo;43

j) constituição de sociedade de credores. Os credores podem, em

assembleia-geral e, obviamente, com a concordância do devedor, constituírem,

entre si, uma sociedade empresária, dando por satisfeitos os seus créditos, desta

forma, injetando recursos que permitam a sobrevivência da empresa como força

produtora de riqueza.

39 TOLEDO; ABRÃO, 2007, p. 144. 40 A alienação do estabelecimento, ou seu simples arrendamento, inclusive à sociedade

eventualmente constituída pelos próprios empregados, também é uma forma de angariar dinheiro indispensável à recuperação econômico-financeira da empresa. Estes são, não só os maiores interessados na preservação de seus postos de trabalho como os mais familiarizados com a realidade da empresa. COELHO, 2007c, p. 137.

41 Pela dação em pagamento, um ou mais credores concordam em receber bem diverso do contratado como meio de solução da obrigação ativa que titularizam.

42 Novação, é quando substituem-se elementos das obrigações existentes, dando ensejo à sua substituição por outras, novas.

43 O plano de recuperação judicial poderá prever a amortização ou a liquidação de dívidas mediante dação em pagamento por meio de bens da empresa em crise ou de propriedade de sócios ou acionistas. TOLEDO; ABRÃO, 2007, p. 145.

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k) venda parcial dos bens. A venda de bens do patrimônio da

sociedade devedora pode-se revelar medida importante na obtenção dos

recursos necessários ao patrocínio da recuperação judicial. Contudo, deve-se,

averiguar a importância do bem a alienar para a continuidade da empresa.44

l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer

natureza; 45

m) usufruto46 da empresa. Trata-se de uma medida destinada a

transferir a direção da atividade econômica em crise para mãos hábeis e

preparadas.

n) administração compartilhada. Esta pressupõe a participação de

credores ou de terceiros, na administração da atividade empresarial.

o) emissão de valores imobiliários;47

p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar,48

em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Outros meios de recuperação da empresa em crise podem ser

examinados e considerados no plano de recuperação. Normalmente, aliás, os

planos deverão combinar dois ou mais meios, tendo em vista a complexidade

que cerca as recuperações empresariais.

44 COELHO, 2007c, p. 139. 45 Tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-

se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação especifica. A equalização de encargos financeiros significa a definição igualitária ou uniforme dos encargos financeiros, adequando-os às necessidades do devedor, como por exemplo, a redução de juros e outros expedientes bancários.

46 Usufruto é o direito real conferido a alguém, facultando-lhe extrair da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. ALMEIDA, 2006, p. 316.

47 Se a sociedade empresária que pleiteia a recuperação judicial é por ações, ela pode, por exemplo, emitir debêntures ou outros valores mobiliários. Sendo que estes instrumentos são fonte de captação de recursos que podem ser indispensáveis para a recuperação da empresa.

48 Adjudicação é o ato pelo qual os bens do devedor são transmitidos aos credores. È o ato judicial pelo qual se dá ao credor a posse de certos bens. ALMEIDA, 2006, p. 317.

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Deveras, o processo de recuperação judicial substitui a concordata

para dar maior fôlego aos empreendimentos empresariais com dificuldades

financeiras e econômicas, introduzindo com a nova lei muitos meios de uma

empresa se reestruturar. O empresário individual ou os administradores da

sociedade empresária interessada em pleitear o benefício em juízo, devem

analisar se entre os meios indicados há um ou mais que possam mostrar-se

eficazes no reerguimento da atividade econômica.

3.4 Requisitos da petição inicial de recuperação judicial

Na petição inicial da Recuperação Judicial o recuperado deverá

demonstrar os requisitos, instituídos no artigo 51 da Lei 11.101/2005, a saber:

a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do

devedor e das razões da crise econômico-financeira;

b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios

sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas

com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas

obrigatoriamente de:

b.1) balanço patrimonial;

b.2) demonstração de resultados

acumulados;

b.3) demonstração do resultado desde o

último exercício social;

b.4) relatório gerencial de fluxo de caixa e

de sua projeção;

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c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por

obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a

natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua

origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros

contábeis de cada transação pendente;

d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas

funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o

correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes

de pagamento;

e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de

Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais

administradores;

f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos

administradores do devedor;

g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas

eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de

investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições

financeiras;

h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do

domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possuem filial;

i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em

que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa

dos respectivos valores demandados.

Encontrando-se a petição inicial instruída nos termos legais, o juiz

deferirá o pedido do devedor e mandará processar a recuperação judicial.

Cumpre frisar que este ato inicial do juiz não é o da concessão da recuperação

judicial, mas a simples determinação de seu processamento. A sua concessão

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demandará a realização de uma série de atos processuais, sendo o mais

relevante, a apresentação do plano de recuperação, o qual será analisado a

seguir.49

Dos efeitos do despacho que manda processar o pedido de

recuperação é importante destacar que as ações e execuções que já estavam

tramitando contra o devedor, serão suspensas pelo prazo de 180 dias.50

3.5 Do plano de recuperação judicial

Deferido o pedido do devedor e determinado o processamento da

recuperação judicial, o juiz ordenará a publicação de edital, no órgão oficial, o

qual dentre outras informações, dará publicidade da decisão prolatada.

A partir dessa publicação fica o devedor obrigado, no prazo de

sessenta dias, a apresentar o plano de recuperação em juízo.51

O plano de recuperação judicial deve conter:

a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem

empregados, bem como um resumo de cada ato que o compõe;

b) demonstração de sua viabilidade econômica. O juiz ao analisar o

plano de recuperação da empresa deve levar em consideração a viabilidade da

empresa;

c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do

devedor.

Sendo que o exame da viabilidade deve ser feito pelo Poder Judiciário,

levando em consideração os seguintes fatores:

49 CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 2.ed. rev. e atual. Rio de

Janeiro: Renovar, 2006, p. 135. 50 COELHO, 2007c, p. 155. 51 Sob pena de convolação do seu pedido em falência. Segundo os termos do artigo 53, da Lei

11.101/2005, esse prazo é peremptório, não se conferindo ao magistrado qualquer margem de arbítrio para elastecê-lo. É ele improrrogável. TOLEDO; ABRÃO, 2007, p. 159.

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a) importância social. O exame da viabilidade deve compatibilizar

necessariamente dois aspectos da questão: não pode ignorar nem as condições

econômicas a partir das quais é possível programar-se o reerguimento do

negócio, nem a relevância que a empresa tem para a economia local, regional ou

nacional. Assim, para merecer a recuperação judicial, o empresário individual ou

a sociedade empresária devem reunir dois atributos, quais sejam, ter potencial

econômico para reerguer-se e importância social. 52

b) mão-de-obra e tecnologia empregadas. Esses vetores no exame da

viabilidade da empresa, por isso, nem sempre é fácil se sopesar porque pode

redundar um círculo vicioso: a recuperação da empresa tecnologicamente

atrasada depende de modernização, que implica o fim de postos de trabalho e

desemprego; mas se não for substituída a tecnologia em atenção aos interesses

dos empregados, ela não se reorganiza.53

c) volume do ativo e do passivo. Esses vetores no exame da

viabilidade da empresa, por isso, nem sempre é fácil se sopesar porque pode

redundar um círculo vicioso: a recuperação da empresa tecnologicamente

atrasada depende de modernização, que implica o fim de postos de trabalho e

desemprego; mas se não for substituída a tecnologia em atenção aos interesses

dos empregados, ela não se reorganiza.54

d) tempo de empresa. Na aferição da viabilidade da empresa, deve-se

levar em conta a quanto tempo ela existe e está funcionando. O maior ou menor

tempo de constituição e funcionamento, porém, influi no peso a ser concedido

aos demais vetores relevantes. Em outros termos, empresas muito jovens só

devem ter acesso à recuperação judicial se o potencial econômico e a

importância social que apresentam forem realmente significativas.55

52 COELHO, 2007c, p. 127. 53 Ibid., p. 128. 54 Ibid., loc. cit. 55 COELHO, 2007c, p. 129.

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e) porte econômico. Não se há de tratar igualmente as empresas

desprezando o seu porte. As medidas de reorganização recomendadas para uma

grande rede certamente não podem ser exigidas de um lojista microempresário.

Por outro lado, quanto menor o porte da empresa, menos importância social terá,

por ser mais fácil sua substituição.56

Salienta Fábio Ulhôa Coelho: “A consistência econômica do plano está

diretamente relacionada ao adequado diagnóstico das razões da crise e de sua

natureza (se econômica, financeira ou patrimonial) e à adequação dos remédios

indicados para o caso.” 57

Depende exclusivamente do plano de recuperação judicial, a

realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a

preservação da atividade econômica e cumprimento de sua função social.

Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se

reestruturar e superar a crise em que mergulhara. Neste caso, terá valido a pena

o sacrifício imposto diretamente aos credores e, indiretamente, a toda a

sociedade brasileira.

Recebido o plano, o juiz ordenará a publicação de novo edital58

contendo aviso aos credores de seu recebimento e fixando o prazo para a

manifestação de eventuais objeções, qualquer credor pode apresentar objeções

ao plano elaborado pela sociedade devedora. O juiz deve então, convocar a

Assembléia dos Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial da

devedora.59

56 Ibid., p. 130. 57 Ibid., p. 158. 58 Como a lei não dispõe especificamente acerca da forma de publicação deste edital, deverá

ser ela realizada no órgão oficial e, se o devedor comportar, em jornal ou revista de grande circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o País. TOLEDO; ABRÃO, 2007, p. 159.

59 COELHO, 2004, p. 423.

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Em seguida à juntada aos autos da ata da Assembléia dos Credores

aprovando o plano de recuperação judicial, o devedor deve apresentar as

certidões negativas de débitos tributários. Sendo que o prazo para o devedor

juntar as certidões negativas é de 5 dias.60

Em síntese, o procedimento de recuperação judicial pode ser descrito

da seguinte forma:61

a) o devedor dirige ao juiz pedido de recuperação da empresa;

b) uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o

devedor tem o prazo improrrogável se sessenta dias (sob pena de convolação

em falência) para apresentar ao juízo um plano de recuperação que contenha a

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, a

demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação e o laudo da

situação econômica, financeira e patrimonial do devedor, subscrito por

profissional legalmente habilitado ou funcionário de empresa especializada;

c) O juiz então ordena a publicação de edital contendo aviso aos

credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a

manifestação de eventuais objeções;

d) Não havendo objeções, o juiz defere a recuperação judicial;

e) Havendo objeção por parte de algum credor, o juiz convoca

assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação,

podendo os credores alterar o plano, aprová-lo ou rejeitá-lo. Na última hipótese, o

juiz deverá decretar a falência do devedor;

f) recursos cabíveis: do indeferimento cabe apelação; e do deferimento

cabe agravo. ___________________________________________________

60 COELHO, 2007c, 165. 61 ALMEIDA, 2006, p. 334 – 337.

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No direito brasileiro, quem requerer o benefício da recuperação

judicial, obtiver e não cumprir, terá sua falência decretada, é o que se chama de

convolação da recuperação judicial em falência.62

A sentença concessiva da recuperação é titulo executivo judicial,

ensejando ao credor, no inadimplemento da obrigação prevista no respectivo

plano, executar o devedor.

3.6 Fases do processo de recuperação judicial

O processo da recuperação judicial se divide em três fases bem

distintas.

1ª Fase. Fase postulatória: o empresário individual ou a sociedade

empresária em crise, apresentam o requerimento do benefício. No juízo

competente. Tem início com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra

com o despacho judicial mandando processar o pedido.63

2ª Fase. Fase deliberativa: têm por objeto após a verificação,

discussão e aprovação do plano de recuperação da empresa. Tem início

com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se

conclui com a decisão concessiva da 2ª Fase. Fase deliberativa: têm por

objeto após a verificação, discussão e aprovação do plano de recuperação da

empresa. Tem início com o despacho que manda processar a recuperação

judicial e se conclui com a decisão concessiva do benefício.64

3ª Fase. Fase de execução: compreende a fiscalização do

cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia-Geral.

Começa com a decisão concessiva da recuperação e termina com a sentença de

encerramento do processo.65 _________________________________________________

62 Que se dá em quatro hipóteses: a) Deliberação dos credores; b) não apresentação do plano pelo devedor no prazo; c) rejeição do plano pela Assembléia dos Credores; e d) descumprimento do plano de recuperação. COELHO, 2007c, p. 187.

63 COELHO, 2007b, p. 406. 64 Ibid., p. 407. 65 COELHO, 2007b, p. 406.

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3.7 Recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte

A nova legislação falimentar,66 faculta à microempresa67 e à

empresa de pequeno porte68, a apresentação de um plano especial de

recuperação.

Este procedimento de recuperação judicial especial assemelha-se ao

antigo instituto da concordata preventiva, pelos seguintes motivos:

a) sujeita apenas os credores quirografários;

b) oferece como opção de proposta o parcelamento em até 36 vezes,

corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 12% a.a. (no âmbito

da concordata era de 24 meses);

c) o vencimento da 1ª parcela será 180 dias depois da distribuição do

pedido de Recuperação Judicial do plano especial.

O juiz concederá a recuperação judicial desde que preenchidos os

requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, vejamos:

a) há mais de 2 anos no exercício regular;

b) não ser falido ou ter obrigações declaradas extintas;

c) não ter, há menos de 8 anos, obtido a concessão de recuperação

judicial especial;

________________________

66 Em seus artigos 70 a 72 da Lei 11.101/2005. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p.1340. 67 Pessoa jurídica ou empresário individual com receita bruta anual igual ou inferior a R$

240.000,00. Limite estipulado pela Lei Complementar nº 123/2006. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm>. Acesso em: 05 j a n . 2013.

68 Pessoa jurídica ou empresário individual com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Limite estipulado pela Lei Compementar nº 123/2006. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm>. Acesso em: 05 j a n . 2013.

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d) não ter sido condenado ou ter tido seus administradores

condenados por crimes falimentares, sem necessidade de aprovação prévia por

parte de uma assembléia geral de credores.69

Não preenchidos os requisitos, o juiz decretará a falência do devedor

requerente. Ademais, se houver oposição de credores quirografários titulares de

mais da metade dos créditos dessa natureza, o juiz também julgará improcedente

o pedido de recuperação e decretará a falência do devedor.70

Outro meio capaz de sanear a crise econômico-financeira do devedor,

criado pela nova lei, é a Recuperação Extrajudicial, senão vejamos.

4 Da recuperação extrajudicial

Até 2005, a lei brasileira não estimulava soluções de mercado para a

recuperação das empresas em estado crítico. Isso porque submetia à falência

qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para

renegociação de suas dívidas. A lei falimentar atual é mais sensata nesse ponto

e autoriza que credores e devedor apresentem propostas de renegociação.71

Ao prever e disciplinar o procedimento de recuperação extrajudicial, a

Lei 11.101/2005 cria com a finalidade de introduzir no nosso sistema legal

mecanismos que tendem a viabilizar a negociação de acordos de credores

escolhidos pelo devedor. Esta é uma novidade no regime falimentar, permitindo

que o acordo de recuperação da empresa possa ocorrer fora do âmbito judicial,

formalizado em instrumento próprio, particular, ou por deliberação da assembléia-

geral de credores. 69 Na antiga concordata, também não havia oitiva de assembléia-geral de credores. Uma vez

preenchidos os requisitos legais, o juiz deferia processamento e: a) havendo embargos: julgava, concedendo ou não a concordata; b) não havendo embargos: concedia ou não a concordata com base no preenchimento dos requisitos legais.

70 O pedido de recuperação judicial da microempresa e empresa de pequeno porte, também denominado plano especial, não acarreta a suspensão de curso de prescrição e, tampouco, da ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. ALMEIDA, 2006, p. 339 – 340.

71 COELHO, 2007b, p. 432.

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A recuperação extrajudicial é uma ação judicial que tem por finalidade

a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com

determinadas espécies de credores.

Sendo que, o instituto da recuperação extrajudicial possui duas

modalidades diversas, facultativa e obrigatória, as quais veremos em breve.

4.1 Requisitos para homologação da recuperação extrajudicial

Para se ter o direito à homologação em juízo do plano de recuperação

judicial, não são suficientes os requisitos subjetivos contidos no artigo 161 da Lei

nº 11.101/200572 , isto é, relacionados à pessoa do devedor.

Também há a necessidade do preenchimento de requisitos objetivos,

que dizem respeito ao conteúdo do plano de recuperação acordado entre o

devedor e os credores envolvidos.

Os requisitos dessa ordem são os seguintes:

a) não pode ser previsto o pagamento antecipado de nenhuma dívida;

b) todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento

paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de

parte deles;

72 Artigo 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 1348.

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c) não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do

pedido de homologação;

d) só pode contemplar a alienação de bem gravado ou a supressão ou

substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor

garantido;

e) não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos

créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa de

respectivo credor.

A anuência do devedor e de todos os credores é condição para a

existência, validade e eficácia do arrependimento porque o plano de recuperação

extrajudicial deve ser sempre considerado em sua integralidade. Se faltar

qualquer um de seus elementos, é possível que o objetivo pretendido – a

recuperação da empresa do devedor – não seja alcançada. O credor que aderiu

assume com o devedor as obrigações que decorrerem do encontro de vontades,

nos termos do acordado por escrito entre eles. Se, de acordo essas obrigações,

o credor aderente não pode desvincular-se do plano sem a anuência do devedor

em crise, prevalece o acordo.73

O credor que adere ao plano não pode dele desistir, após a

distribuição do pedido de homologação judicial, a menos que os demais

signatários concordem.

4.2 Os credores na recuperação extrajudicial

São sujeitos que não podem renegociar os créditos que detêm perante

empresário ou sociedade empresária por meio do instituto da recuperação

extrajudicial. A renegociação se faz exclusivamente por regras próprias da

disciplina legal do crédito em questão ou, quando inexistentes, pelas do direito

das obrigações.

73 COELHO, 2007c, p. 156.

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Os credores não englobados pela recuperação extrajudicial são:

a) credores trabalhistas. Tanto os créditos derivados da relação

empregatícia como os de acidente de trabalho não podem ser alterados por meio

de recuperação extrajudicial.74

b) os créditos tributários. Em razão do regime de direito público

disciplinar dessa categoria de crédito, a renegociação no plano da recuperação

extrajudicial é inadmissível.75

c) o proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou

promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de

reserva de domínio. Não significa que eles não possam renegociar. Se esses

credores considerarem do seu interesse, podem entabular negociações com o

devedor em crise, com o objetivo de contribuir para a superação desta. 76

d) a instituição financeira credora por adiantamento ao exportador.

Não há hipótese em que seu crédito seja alterado contra a sua vontade, mesmo

que a alteração fosse essencial à superação da crise do devedor via

homologação da recuperação extrajudicial.

Os demais credores estão expostos aos efeitos da recuperação

extrajudicial homologada. Se o plano tiver obtido a adesão da maioria, a

extensão dos seus efeitos aos minoritários renitentes é a consequência da

homologação judicial.

74 Salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho, bem assim as perdas e danos e outros consectários devidos ao acidentado, não podem ser considerados no plano de recuperação extrajudicial. COELHO, 2007b, p. 439.

75 O crédito tributário pode ser parcelado na forma das leis fiscais, lembrando que Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, expressamente prevê o parcelamento da hipótese de recuperação judicial, nada impedindo que a Fazenda Pública o admita, igualmente, para a recuperação extrajudicial. ALMEIDA, 2006, p. 348.

76 A exclusão significa apenas a absoluta impossibilidade de a homologação da recuperação extrajudicial atingir seus créditos, mesmo quando o plano tiver sido aprovado por 3/5 dos credores.

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4.3 Homologação facultativa e obrigatória

A lei contempla duas hipóteses distintas de homologação em juízo do

plano de recuperação extrajudicial.

A primeira é a facultativa, conforme o que dispõe o artigo 162 da Lei

de, Falências77, que é a homologação do plano que conta com a adesão da

totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas.

Quando todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano

aderiram a ele, a homologação judicial não é obrigatória para a sua

implementação. Se o plano ostenta a assinatura de todos os credores por ele

atingidos, a homologação não é condição para obrigá-los. Eles já se encontram

obrigados nos termos do plano por força da adesão resultante sua manifestação

de vontade. O ato judicial não é necessário para que o crédito seja alterado em

sua extensão ou condições.

Ao requerer a homologação facultativa, o devedor deve instruir o

pedido com a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial

assinado por todos os credores aderentes. A instrução é, nesse caso, mais

simples porque os efeitos da homologação têm menor alcance.

A segunda hipótese de homologação de plano de recuperação

extrajudicial, é a obrigatória, é objeto do artigo 163 da Lei de Falências78. Trata-

se da hipótese em que o devedor conseguiu obter a adesão de parte significava

dos seus credores ao plano de recuperação, mas uma pequena minoria destes

resiste a suportar suas consequências.

77 Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação

extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 1349.

78 Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. [...]. Cf. Ibid., loc. cit.

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Neste caso, é injusto que a oportunidade de reerguimento da empresa

do devedor se perca em razão da recusa de adesão ao plano de recuperação

extrajudicial, estendem-se os efeitos do plano aos minoritários nele referidos,

suprindo-se desse modo a necessidade de sua adesão voluntária.

Para ser homologado com base no artigo 163, o plano de recuperação

extrajudicial deve ostentar a assinatura de pelo menos 3/5 de todos os créditos

de cada espécie por ele abrangidos.

A instrução do pedido de homologação obrigatória, em vista do maior

alcance dos efeitos desta, deve ser mais complexa. Além da justificativa e do

plano, deve o devedor apresentar em juízo o rol de documentos do artigo 163, §

6º, Lei 11.101/2005.79

4.4 O cunho social da nova recuperação judicial e extrajudicial

As severas transformações sócio-econômicas, fundadas na livre

concorrência e na dignidade da pessoa humana, conduziram o legislador a

repensar uma norma falimentar mais voltada para a salvação das empresas do

que para a punição das mesmas com a decretação da quebra, o que conduzia, a

um só tempo, devedores e credores para situações desvantajosas.

O direito concursal anterior não atendia mais as violentas crises da

empresa, impondo-se um marco entre o passado e o presente, sendo no

passado marcado por um processo liquidatório e hoje como sendo um processo

recuperatório de empresas.

79 Art. 163. [...] § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do artigo 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II - as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III - os documentos que comprovem os poderes dos ubscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Cf. FIGUEIREDO, 2006, p. 1349.

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Prova disso é o esforço legislativo de elaboração da nova lei de

falências, denominada de lei de recuperação econômica das empresas, que

fundada nos princípios da preservação e da socialidade, prestigia a manutenção

do empreendimento, sempre que possível, visando assegurar o desenvolvimento

econômico, reduzir o custo do crédito e, acima de tudo, proteger os postos de

trabalho.

O principal objetivo do novo diploma jurídico é reestruturar, sanear e

salvar a empresa econômica e financeiramente viável. Com isso, cria-se a

possibilidade de superação da crise pelo devedor, permitindo a manutenção da

fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica.80

Corrobora com o entendimento o doutrinador Wilson de Souza

Campos Batalha:

Significativa é a alusão à função social da

empresa, num indisfarçável apagamento dos

conceitos meramente contratualistas, abrindo os

caminhos para o conceito institucional da

empresa organizada sob a forma de sociedade

anônima.81

A função que a empresa desempenha assegura a função social dos

bens de produção, o proprietário tem o dever de dar uma destinação compatível

com o interesse da coletividade. Tendo que proteger a empresa contra a

verocidade patrimonialista do mercado.

80 SZKLAROWSKY, Leon Fredja. Recuperação e falência. Revista Jurídica Consulex. Ano 9. n. 195. fev. de 2005. p. 27.

81 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à lei das S/A. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 563.

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Preocupou-se a lei com a recuperação econômica da empresa, ao

invés de esmagá-la. Sendo que, com o desaparecimento de uma empresa acaba

exterminando com os postos de trabalho, com a arrecadação tributária, e

dependendo do porte da empresa e da cidade onde ela está localizada, o seu

fechamento pode acarretar o desaparecimento da própria cidade.

Desta forma, pode-se afirmar que o cunho social da empresa é

obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício da atividade

empresarial. O lucro, então, não pode se levado à prioridade máxima, em

prejuízo dos interesses coletivos estabelecidos.

A geração de lucros constitui, na verdade, o fim específico para o qual

o empreendimento foi constituído. Isso, porém, nada tem com a função social,

que diz respeito com a liberdade de atuação empresarial encontrada no interesse

público e no dever de solidariedade social. Na verdade, a função social da

empresa dará maior ênfase à sua própria sobrevivência, não esquecendo do

lucro, porque uma posição não exclui a outra. O lucro é importante, mas a

sobrevivência do social da empresa é mais importante.

Faz-se necessário que não associemos a

lucratividade de uma empresa, às atividades

sociais que ela desenvolve, uma vez que não há

provas precisas de causa e efeitos de tais fatos.

Prova disto foi a Levi’s, nos anos 90, que mesmo

com tantos programas sociais teve uma gestão

decepcionante.82

A manutenção de empregos, pagamento de impostos,

desenvolvimento tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre os

outros fatores, é que devem ser analisados, para impulsionarem o ciclo

econômico, realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos

assim sucessivamente. ___________________________________________

82 BEZERRA, Cícero Lino. As reformas trabalhistas e tributárias e a função social da empresa na sociedade moderna. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, n. 146. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=842> Acesso em: 20 d e z .2012.

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O ilustre doutrinador, Modesto Carvalhosa ensina:

Tem a empresa uma óbvia função social, nela

sendo interessados os empregados, os

fornecedores, a comunidade em que atua e o

próprio Estado, que dela retira contribuições

fiscais e parafiscais. Considerando-se

principalmente três as modernas funções sociais

da empresa. A primeira refere-se às condições

de trabalho e às relações com seus empregados

(...) e a segunda volta-se ao interesse dos

consumidores (...) a terceira volta-se ao interesse

dos concorrentes (...). E ainda mais atual é a

preocupação com os interesses de preservação

ecológica urbano e ambiental da comunidade em

que a empresa atua. 83

O raciocínio natural que se tem a respeito da importância social das

empresas para a comunidade, é que o Estado deve envidar todos os esforços

para preservar a saúde financeira delas.

Inegavelmente, todas as espécies empresárias contribuem

fundamentalmente para toda sociedade, seja pela produção de mercadorias, seja

pela colocação no mercado de bens e serviços que facilitam a vida das pessoas,

seja pela geração de empregos que resultam em pagamentos de salários que

dão acesso a esses confortos.

É possível dizer, portanto, que o desenvolvimento de uma sociedade

moderna depende do fortalecimento de sua economia, sendo que sobre a

empresa repousam as expectativas de manutenção deste ciclo, como elemento

que realiza a produção e a circulação de riquezas e de rendas.

83 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedade anônimas. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 3. , p. 237.

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Não há como se vislumbrar atividade empresarial desgarrada de uma

função social, assim como o dever de solidariedade deve constituir um critério

conformativo da liberdade de iniciativa econômica.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 06 de novembro de 2003,

ao julgar o Recurso Especial 557.294-SP, da relatoria da ministra Eliana Calmon,

em votação unânime, confirmando, assim, o princípio da função social da

empresa, decidiu pela impossibilidade da penhora de saldos bancários da

empresa:

Efetivamente, permitir a penhora dos saldos

bancários de uma empresa é o mesmo que

decretar a sua asfixia, porque tal determinação

não respeita os limites reais que deve ter todo

credor: atendimento prioritário aos fornecedores

para possibilitar a continuidade de aquisição da

matéria-prima; pagamento aos empregados,

prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos

salários. [...] a penhora dos saldos em conta

corrente não equivale à penhora sobre o

faturamento, nem pode ser considerada de forma

simplória como sendo penhora em dinheiro.

Equivale à penhora do estabelecimento comercial

e, como tal, deve ser tratada para só ser possível

quando o juiz justificar a excepcionalidade.84

84 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 557.294--SP, Brasília, DF, 6 de

novembro de 2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp> Acesso em: 29 out. 2012.

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Se não fosse a implementação de uma lei com um cunho social

embutido, muitas grandes empresas hoje não estariam mais no mercado tais

como as citadas anteriormente: VARIG85, VASP86, PARMALAT87,

BOMBRIL88, estão entre algumas das mais de duzentas que recorrem ao novo

regime falimentar e podemos ainda citar a nível local a Empresa MB Exportadora

Ltda, localizada em Braço do Norte.89

Deve o instituto da função social da empresa procurar zelar pelo pleno

exercício da atividade empresarial, gerando riquezas, mantendo empregos,

pagando impostos, enfim movimentando o mercado econômico, entre outros

fatores, tendo o Estado papel decisivo na aplicação normativa, elaborando

políticas públicas de fiscalização, proteção e incentivo ao desenvolvimento,

especialmente para as médias e pequenas empresas. A lei falimentar deve

atender à sociedade, visto que, a empresa é, hoje, encarada como uma entidade

de suma importância e sua recuperação não advém de mera abstração, e sim de

uma necessidade incontestável, sendo o Estado o principal interventor da magna

questão.90

85 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Recuperação judicial das concessionárias de serviços aéreos e uma análise do processo da empresa Varig. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=694> Acesso em: 10 nov. 2012.

86 PORFIRIO, Fernando. Nova chance. Disponível em:< http://conjur.estadao.com.br/static/text/38581,1>. Acesso em: 10 nov. 2012.

87 COSTA, Priscyla. Empresa convalescente. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/41555,1>. Acesso em: 10 nov. 2012.

88 PORFÍRIO, Fernando. Livre da falência. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/43129,1> Acesso em: 10 nov. 2012.

89 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Processo nº 010.05.003320-4. Disponível em: < http://www.tj.sc.gov.br/>. Acesso em: 15 nov. 2012. 90 SZKLAROWSKY, Leon Fredja. Recuperação e falência. Revista Jurídica Consulex. Ano

9. n. 195. fev. de 2005. p. 28.

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CONCLUSÃO

Um empreendimento econômico em crise, assolado por dificuldades

decorrentes de insuficiência de meios de pagamentos, causa transtornos

inestimáveis para a sociedade. O seu eventual desaparecimento traz como

consequências inevitáveis, dependendo do raio de atuação, o fechamento de

postos de trabalho, o desaquecimento da economia, a redução das exportações,

a queda dos níveis de concorrência e dos recolhimentos de tributos.

Logo, partindo do fato de que toda empresa tem uma função social a

cumprir, que a organização empresarial é um ente de significativa importância

para a sociedade, de maneira que a eventual extinção da unidade produtiva

resulta, inevitavelmente, em consequências negativas para o conjunto social,

para a comunidade como um todo, para o Estado e, inclusive os próprios

credores.

Era latente a necessidade de preservação da instituição empresarial,

frisa-se que a empresa exerce papel fundamental na sociedade moderna como:

geração de empregos, criação de divisas, movimentação da economia,

exportação de produtos, arrecadação de tributos, entre outros itens de suma

importância.

Uma empresa em funcionamento fomenta a ocupação e crescimento

econômico. Não se poderia mais permitir que o único meio de recuperação

empresarial previsto, fosse a concordata. Urgia, destarte, um novo sistema que

fosse capaz de regular a recuperação empresarial e dar ao empresário, meios

realmente capazes de salvar a sociedade empresária em estado de insolvência.

O fio condutor da Lei nº 11.101/2005 é construtivo, cifra-se na primazia

da recuperação empresarial em detrimento de sua falência. A Lei de Falências e

de Recuperação de Empresas visa recuperar empreendimentos produtivos e,

simultaneamente, almeja eliminar do mercado empresas inviáveis.

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A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas convoca os sócios

da empresa inadimplente, os credores, o Poder Judiciário, dentre outros, para

encontrarem meios legais e exequíveis para restaurar a condição econômico-

financeira da corporação em dificuldade. Isso se deve ao fato de que a nova lei

se constitui num instrumento de recuperação da atividade empresarial, ao

contrário da lei anterior que primava pela liquidação da empresa.

A nova lei aproxima os patronos da empresa devedora, com os

credores, os defensores dos empregados, os procuradores do interesse público,

os fiscais da lei, porque todos têm em comum a necessidade de encontrar meios

recuperatórios para a empresa em crise. Destarte, a lei falimentar hoje, remonta

ao antigo brocardo forense que recomendava as vantagens de um bom acordo

sobre a má demanda.

Deve o instituto da função social da empresa procurar zelar pelo pleno

exercício da atividade empresarial, sendo que desta maneira acarretará na

geração de riquezas, manutenção de postos de trabalho, desenvolvimento

tecnológico, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores. Com

relação ao mundo jurídico, devem os juristas, os legisladores e os juízes

utilizarem-se dos princípios operadores para a efetivação da função social da

empresa, procurando observá-la na elaboração de novas leis, e na solução de

casos concretos, como por exemplo, a gratuidade da justiça às micro e pequenas

empresas.

Com efeito, a nova lei está mais sensível para com a importância da

empresa no contexto social, e dos consequentes reflexos negativos para a

comunidade na hipótese de ela encerrar as suas atividades. Estão aí

evidenciados, portanto, os princípios da função social e o da preservação da

empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e

na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de

conformidade com os ditames da justiça social.

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REFERÊNCIAS

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