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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ DANIELE BILTIS D’OM PADILHA A SUPREMACIA DOS CREDORES NAS DELIBERAÇÕES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CURITIBA/PR 2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

DANIELE BILTIS D’OM PADILHA

A SUPREMACIA DOS CREDORES NAS DELIBERAÇÕES DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

CURITIBA/PR

2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

DANIELE BILTIS D’OM PADILHA

A SUPREMACIA DOS CREDORES NAS DELIBERAÇÕES DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Antônio Augusto Cruz Porto

CURITIBA/PR 2017

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TERMO DE APROVAÇÃO

DANIELE BILTIS D’OM PADILHA

A SUPREMACIA DOS CREDORES NAS DELIBERAÇÕES DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de título de Bacharel no Curso de Direito da

Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de _____________ de 2017.

_________________________________________________

Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias no Curso de Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _______________________________________

Prof. Antônio Augusto Cruz Porto

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Supervisor: _______________________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Supervisor: _______________________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha mãe Sueli, porque me

ensinou a ser forte e não desistir mesmo quando está dificil, à

minha filha Samara por ser meu braço direito e ao meu querido

Marido Ricardo por estar ao meu lado sempre que preciso me

apoiando em todas as decisões.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente à Deus por me dar a vida e a vontade de vencer e

nunca desistir.

Agradeço à minha filha querida Samara, que me deu sentido para viver e lutar

por ela.

Agradeço minha avó Maria, que me ajudou muito sendo minha fiadora, e

como consequência, conseguir concluir meus estudos, se não fosse por ela não teria

chegado tão longe.

Agradeço ao meu Marido Ricardo por me apoiar em tudo que quero e desejo,

pelos puxões de orelha e conselhos, por nunca me deixar desistir, por sempre ser a

minha rocha.

Agradeço as minhas amigas e amigos que estiveram ao meu lado sempre me

incentivando a estudar, vocês estavam certos é disso que eu gosto!

Agradeço ao meu querido Professor Orientador Antônio Augusto Cruz Porto,

por aceitar-me como orientanda, por acreditar em mim e pela paciência nesses

meses de orientação da presente monografia.

À todo o corpo docente da Universidade Tuiuti do Paraná, por todos os

ensinamentos e experiências que contribuíram para minha vida acadêmica, pessoal

e profissional.

Muito obrigada à todos!

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RESUMO

A recuperação judicial é o meio usado para soerguer uma empresa que encontra se em dificuldades financeiras, e para não fechar as portas apresenta um plano de recuperação para quem ela deve. Chama-se recuperação judicial porque ela é feita no ambito judicial, ou seja, fiscalizada e homologada por um juiz de direito. Para pedir a recuperação o empresário deve ter pelo menos 2 anos de atividade empresarial, e aqui é importante frisar que deve ser uma sociedade empresarial, empresa de responsabilidade limitada ou uma EIRELI, para as empresas de economia mista, estatais, instituições financeiras , cooperativas, seguradoras, não se aplica a lei de recuperação judicial, e para as microempresas existe a recuperação judicial especial. Portanto a recuperação se aplica ao sujeito de direito, empresário, aquele que exerça sua atividade empresarial visando lucros e de maneira organizada Mais um critério a ser analisado para a concessão da Recuperação é que o empresario já não tenha se valido deste beneficio a menos de cinco anos, e também já não tenha sido falido. Para que o plano seja aprovado, além destes requisitos acima mencionados, ele passa pela aprovação dos credores, estes irão decidir pela viabilização do plano, ou não, e se assim entenderem podem pedir a sua convolação em falência. Antigamente o que se usava era a concordata, era um favor legal do Estado, por sentença de um Juiz, ao comerciante honesto. Atualmente usamos a recuperação extrajudicial ou a judicial, a recuperação extrajudicial é muito parecida com a judicial, no tocante aos requisitos de concessão e possibilidade, e também dos créditos abrangidos, a maior diferença esta no ponto em que a recuperação extrajudicial acontece fora da jurisdição, como o próprio nome já diz, extra “fora”, e quando passa pelo judiciário, se os credores assim quiserem, será apenas para sua homologaçao, e sendo assim constituirá um título executivo judicial. Já na recuperação Judicial, o juiz da recuperação apenas o fiscaliza, apenas verifica se existe alguma irregularidade no plano ou no quórum de votação, se algum direito ou fase, foi suprimido, verificando sempre a fiel aplicação da lei. O juiz não pode analisar se o plano é viável ou inviável, se vale ou não a pena continuar a atividade empresarial, quem manda na recuperação são os credores, eles decidirão se a atividade continua ou não, eles são quem aprovam a titularidade dos créditos, decidem, deliberam e definem como será o plano, e ainda se for descumprido por parte do devedor, podem convolar em falência.

Palavras-chave: recuperação – judicial – atividade – empresarial – credores.

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LISTA DE SIGLAS

CF – Constituição Federal

CC – Código Civil

LRF – Lei de Recuperação de Empresas e Falência

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................... 09

2 BREVE HITÓRICO .................................................................................... 11

3 MECANISMOS PARA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ....................... 13

4 EMPRESA E EMPRESÁRIO ..................................................................... 15

5 MEIOS DE RECUPERAÇÃO: EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL ................. 17

5.1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ..................................................................... 21

5.2 PLANO DE RECUPERAÇÃO ................................................................... 21

6 A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ............................................... 27

7 CONCLUSÃO ............................................................................................ 37

REFERÊNCIAS .................................................................................................. 39

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1) INTRODUÇÃO

Historicamente, o comerciante insolvente por vezes, já teve seu corpo mutilado,

tratado como se fosse um criminoso, era escravizado pelo credor e até mesmo

morto para poder pagar suas dívidas.

Depois, com o passar dos anos os credores começaram a ver que matar o

devedor ou cada um ficar com um pedaço de seu corpo não saldava a dívida, e ai

começaram a fazer acordos, surgindo a moratória ou concordata, e se não tivesse

mais jeito a falência, desta forma se aproveitava o que ainda havia restado de

patrimônio do insolvente e, para saldar as dívidas até o teto da massa falida.

Hoje, vigora o Princípio da preservação da empresa, para que continue a

atividade econômica, o emprego dos trabalhadores, e com a Recuperação de

Empresas esta, dentre outras funções são viabilizadas por intermédio da

Recuperação.

A recuperação pode ser Judicial ou Extrajudicial, servindo assim de solução

para o devedor e para o credor, o devedor continua sua atividade e o credor ainda

que de maneira especial vem a receber seu crédito.

O método utilizado para a pesquisa foram em grande parte, a doutrina do

direito empresarial, pesquisas em sites de notícias e pesquisas jurisprudênciais para

a confirmação do tema escolhido.

A pesquisa se inicia trazendo informações de como outros países fazem para

recuperar a empresa em crise e quais as influências que nos trouxeram.

No segundo capítulo, sobre meios de recuperação de empresa que encontra-

se em crise financeira, hipóteses como recuperação extrajudicial e Judicial, antigo

instituto da concordata, princípio da função social e o princípio da preservação da

empresa.

Na terceira parte da pesquisa a distinção entre empresa e empresário. Quem

podem se beneficiar da recuperação, quais são as empresas que não podem. O

novo paradigma sobre o empresário.

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Logo após, trago a hipótese de Recuperação Extrajudicial, como o próprio

nome já diz extra (fora) do âmbito judicial, ainda que siga algumas peculiaridades da

forma judicial, é feita extrajudicialmente, mas de toda forma pra que vire um título

judicial, passa por homologação do judiciário.

Passamos agora na quarta parte da pesquisa que trata sobre a recuperação

judicial, trago "à baila" os elementos para o procedimento da recuperação judicial,

desde os pressupostos para o cabimento do processo, a quem se destina, quem

pode participar, do que depende para sua aprovação. Quem aprova, se sujeita até o

fim, prazos para a aprovação ou não do plano de recuperação e a possibilidade da

convolação em falência.

E finalmente no quinto capítulo, as deliberações dos credores na Assembleia

Geral de Credores, para deliberarem pela aprovação, habilitação, retificação dos

créditos, e a viabilidade do plano, neste ponto mostra-se imperativa a vontade dos

credores, como a Jurisprudência vem se aplicando ao longo dos anos, e a extrema

interpretação Literal da Supremacia dos Credores nas Deliberações da recuperação

Judicial.

No sexto capítulo, apresentação de casos concretos para o estudo, de como

funciona na prática jurídica, a aplicação da LRF.

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2) Breve histórico da evolução dos meios de recuperação de empresas

Os pioneiros na recuperação de empresas foram os EUA, com o Direito norte-

americano o instituto corporate reorganization foi um meio alternativo de

reorganização econômica e administrativa das compainhas e sociedades anônimas.

Hoje eles usam a recuperação e a concordata, a maior inovação foi a apresentação

do plano por parte do devedor. (GUERRA, 2011, p.38)

Em França, usam mecanismos para a prevenção e tratamento das dificuldades

financeiras das empresas, em 1994 com a Lei 94.495/04 estabelencendo que em

alguns casos, facultando, outros, determinando ao contador ou outras figuras de

controle do comércio, que prevendo as dificuldades da empresa, tomem as devidas

providências para evitar que ela se agrave.

Na Itália, o que se usa é a administração controlada, lá é nomeado um

comissário pelo juiz, para que ele seja o gestor e reorganize a atividade da empresa.

(ULHOA, 2005, p.380)

Na Inglaterra, por seguirem o sistema jurídico Common Law1, costumam fazer

acordos extrajudiciais, entre devedor e os credores, chama-se administration, e

quando a atividade se inviabiliza ocorre a liquidação, liquidation. (GUERRA, 2011,

p.39)

O Brasil isnpirou-se na Ley Chilena de las Quiebras & Acuerdos Preventivos de

1982, pela Lei Portuguesa de Recuperação e Falências de 2004, pela Lei Argentina

de Concursos e Quiebras de 1985 e a Lei Orgânica da Espanha de

2003.(GUERRA, 2011, p. 38)

Quando finalmente em 2005, foi adotado o regime de Recuperação de

Empresa, extinguindo as concordatas preventiva e suspensivas2.

1 Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio

das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Common_law#cite_ref-1. Acessado em 14 de maio de 2017.

2 O instituto da concordata criou vigor no século XIII quando o processo coletivo compreendendo a

liquidação dos bens do devedor substituiu as sanções pessoais de execução privada. Assim, os credores reunidos com um o mesmo objetivo, que era a satisfação de seus créditos, devido a situação de insolvência do devedor,

passaram a formar um pacto com o falido. ´[...] No Direito Brasileiro o primeiro tipo de concordata que surgiu foi a concordata suspensiva, ou seja, aquela concedida durante o processo falimentar, onde é restituída ao

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Como vimos acima, todos os estados que usam o sistema de recuperação de

Empresas, visando preservar à atividade econômica e o fim social da empresa,

porque extinguindo-se a empresa consequentemente extingue-se a receita, os

empregos e todos os negócios que ela estava envolvida, acarretando um enorme

prejuízo para suas respectivas regiões.

A seguir estudaremos os mecanismos para a recuperação de empresas.

falido a livre administração dos seus bens. [...] paralelamente à concordata suspensiva, a concessão da moratória, que era a dilação de prazo para a solução das obrigações [...] introduziu no nosso ordenamento jurídico a concordata preventiva, que é requerida preventivamente, como o próprio nome enseja, como modo de se evitar a declaração da falência; este tipo de concordata subdivide-se em extrajudicial e judicial, sendo a primeira firmada judicialmente entre o devedor e seus credores, sendo necessário a homologação pelo juiz; a segunda – concordata preventiva judicial – era levada a efeito perante o juiz.(Concordata Preventiva e Suspensiva Autoria: GOMES, Eduardo Caetano)

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3) Mecanismos para recuperação de empresas

Em nosso ordenamento jurídico temos dois meios de recuperação, judicial ou

extrajudicial, ambos servem para recuperar a atividade do empresário que encontra-

se em crise econômico-financeira, por intermédio da recuperação pode-se manter a

atividade empresarial e saldar as dívidas.

A ideia de manter a atividade econômica depreende-se do art 47 da Lei de

Recuperação e Falências (LEF), estabelecendo que é uma maneira de viabilizar a

atividade e mantê-la como fonte produtora de bens e riquezas, bem como preservar

os postos de trabalho, o interesse dos credores, e sendo assim preservando a

empresa e sua função social.

“ Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. ” ( Lei 11.101/05 art.1º)

Neste ponto é importante ressaltar que a empresa exerce uma função social no

local onde acontece suas atividades, ou seja, na empresa as pessoas trabalham,

fornecedores vendem seus produtos ou serviços, digamos que fosse um

supermercado que estivesse em dificuldades financeiras, quantas transações são

feitas, compra e venda de produtos, empregados de várias categorias, prestação de

serviços, vai desde suprimentos alimentares bem como na economia que gera para

sua região.

Neste exemplo fica claro que se este supermercado passa por dificuldades e

fecha suas portas, o impacto social que geraria seria enorme, portanto a função

social da empresa é que mantem a atividade. Para Vido (2015, p 438) “a intenção

do legislador foi preservar não só a empresa em crise, mas também a relação

empregatícia e toda a cadeia de fornecedres que dela dependa”.

Nas palavras de Ulhoa (2005, p.382) diz “que se, recuperada, a empresa

poderá cumprir sua função social”, e assim continuar sua atividade. Como diz

Mamede (2013, p.435), “o principio da função social reflete-se no da preservação da

empresa, eles estão completamente ligados ao desempenho e sucesso do plano de

recuperação”.

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O Deputado Osvaldo Biolchi, relator do projeto de Lei 11.101/05, em sua obra

comentários a lei de recuperação de Empresas e Falência (2009, p. XXXVII) justifica

porque foi tão importante trazer a reforma no direito comercial, com a novidade de

incluir os débitos tributários na recuperação, estes podem ser parcelados se estiver

em processo de recuperação. Desta forma ajuda a empresa a se reerguer, ele diz

também que “se torna fácil concluir que uma legislação atual é vital para a

integração dos mercados e fundamentalmente na direção da economia brasileira”,

percebe-se que a função social é ponto mais importante para justificar a

recuperação.

Antes da aprovação da LRF, usava-se o instituto da concordata, era uma

espécie de favor legal3, não tinha característica contratual e também não dependia

da vontade dos credores. Hoje com a nova Lei, o plano de recuperação tem a força

de um contrato4, prevalece a vontade dos credores e o juiz é mero fiscal da lei ,

adiante veremos.

Para Guerra (2011, p. 37) houveram mudanças significativas, “ o síndico da

concordata hoje é o administrador judicial, o concordatário, recuperando” para ele

“esta análise comparativa só pode ser feita no âmbito acadêmico”.

De certa forma houveram avanços, de um favor para o devedor de “boa-fé”,

agora o pedido pode ser feito pelo próprio devedor, o que antes vinha da decretação

de falência, preenchendo os requisitos, deferia-se a concordata, agora parece que a

Lei é mais genérica, bastando preencher os requisitos formais e de vontade dos

credores, conceder-se-a a recuperação.

A lei agora de destina aos empresários e as sociedades empresárias, antes a

concordata só se destinava ao comerciante.

Para compreender melhor as mudanças passamos ao capitulo que trata sobre

a empresa e o empresário.

3 Vido apud Campinho (2008) A autora Elisabete Vido faz menção a este termo em sua obra Curso de

Direito empresarial, referênciando o autor Sergio Campinho, nota de rodapé, página 437. 4 “A recuperação judicial da empresa é um contrato entre devedor e credores, razão pela qual só cabe

ao juiz homologar”(Lobo, 2009, p. 125)

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4) Empresa e Empresário

A primeira regulamentação do direito comercial foi no código comercial de

1850, antes o que usávamos eram as Ordenações Filipinas. No código comercial

não havia uma relação com os atos do comércio, mas definia quais eram os atos do

comércio, o comerciante era definido como quem praticava a mercancia, “ são

negócios jurídicos relacionados ao exercício normal da industria mercantil”. (VIDO

apud MENDONÇA, 2011, p.27)

Por influência do Código Civil Italiano de 1942, adotamos a teoria da empresa,

antes mesmo do Código civil de 2002.

Hoje o empresário é definido, conforme o art. 966 do Código Civil Brasileiro,

como quem exerce a atividade profissionalmente, de maneira organizada

objetivando lucros, vejamos a redação original;

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No parágrafo único, vemos a exceção, não é considerado empresário quem

faz a atividade de maneira intelectual ou como pesquisa, sendo assim não se

sujeitam a Recuperação Judicial, “por exemplo não pode impretar recuperação

judicial ou extrajudicial o advogado [...] nem médico [...] mas serão consideradas

sociedades empresárias o hospital”. (TOLEDO, 2009, p 3), o autor ao se referir ao

hospital no exemplo, fez menção ao final do paragrafo único do art 966, “salvo se o

exercício da profissão constituir elemento de empresa5”.

Para a Lei 11.101/05 o empresário deve ser aquele com registro público de

empresas mercantis 6, não se aplica a referida lei para sociedade comum, devem

estar devidamente inscritas para se valer da Recuperação.

5 Lei 10.406/02.

6 Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da

respectiva sede, antes do início de sua atividade.(Lei 10.406/02)

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A empresa por sua vez “não é um sujeito, mas um objeto da relação jurídica”

(Mamede, 2013, p.7) e estabelecimento é onde concentram-se os bens, o art. 1142

do Código civil considera como estabelecimento “todo complexo de bens

organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade

empresária”.

A atividade empresarial pode ser exercida pelo empresário individual,

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e sociedades

empresarias.

Empresario individual é aquele que atua em nome próprio, ”como pessoa

física assumindo os riscos da atividade empresarial já que não existe patrimônio da

pessoa jurídica e um da pessoa física” Vido (2015, p.36), já as EIRELIs atuam como

pessoas jurídicas e as sociedades empresárias se distiguem por ter dois ou mais

sócios controladores, também com personalidade jurídica.

Este é o novo paradigma da LRF, enquanto a concordata era apenas para o

comerciante, ou seja, o que praticava os atos do comércio, a nova lei é para o

empresário e a sociedade empresária, desta forma dando um novo foco aos sujeitos

de direito da recuperação da empresas.

A seguir, no próximo capítulo estudaremos sobre a recuperação extrajudial e

recuperação Judical.

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5) Dos meios de recuperação: Extrajudicial e Judical

A Recuperação Extrajudicial é uma das modalidades de recuperação de uma

empresa, por meio dela o devedor pode realizar um acordo com os credores, é uma

forma de se recuperar financeiramente mais rápido do que pela via judicial. O acordo

pode ou não ser homologado, ficará dependendo da anuência dos credores, e

mesmo que uma minoria não concorde ainda assim ele prevalece, se homologado

constituí título executivo. O presente estudo irá abordar quem pode se beneficiar

desta modalidade, quais são os requisitos e as vantagens da recuperação

extrajudicial, sempre respeitando os princípios que regem a lei falimentar,

notadamente os da universalidade e o da conditio creditorum, com igual tratamento

entre os credores.

O plano poderá ser individualizado e por classe de credores. No primeiro o

devedor apresenta em juízo uma justificativa e documento por instrumento público

ou particular, que contenha os termos e condições, assinado pelos credores que por

ele aderiram, é quando o devedor reduz a negociação a determinados tipos de

credores. O autor Fábio Ulhoa o chama de " homologação facultativa". (ULHOA,

.2005, p.435)

No segundo será determinada com a assinaturas dos credores que

representem mais de três quintos de todos os créditos constituídos até a data do

pedido, de uma ou mais classes entre as previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, art.

83 da LRF

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei n

o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n

o 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei

Complementar nº 147, de 2014)

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V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei n

o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1

o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado

como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2

o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de

sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3

o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas

se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4

o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados

quirografários.

consignando na adesão, esta seria a " homologação obrigatória." (ULHOA, 2005, p.

436)

Para se obter este percentual será feita a soma do percentual de todos os

credores da classe usando critérios e condições originais de pagamentos dos

credores não aderentes ao plano e o valor dos créditos por ele abrangidos; o crédito

de moeda estrangeira será convertido para a moeda corrente pelo valor do câmbio

da véspera da assinatura do plano; não serão computados os créditos dos sócios do

devedor, ou das que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 % do

capital social.

O devedor deverá juntar ao pedido de homologação do plano de recuperação

extrajudicial em juízo: a justificativa, com documento que contenha termos e

condições do plano subscrito pelos credores da classe;

art. 162; ii) exposição da situação patrimonial do devedor, art. 163, pg 6,I; iii) o registro contábil do último exercício social e as levantadas para instruir o pedido, na forma do inciso II caput do art. 51, art 163, pg 6, II, iiii)documentos para comprovar os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com endereço de cada

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um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, art.163, pg 6 III.

7

O devedor que fizer o pedido de recuperação extrajudicial deverá cumprir

igualmente as mesmas condições estabelecidas pela lei para acesso à recuperação

judicial, exercer atividade há mais de 2 anos, não estar falido, ou se foi ter declarada

extintas suas obrigações por sentença transitada em julgado, não ter como

controlador pessoa condenada por crime falimentar, não estra tramitando nenhum

pedido judicial de recuperação, e não ter sido beneficiado por recuperação judicial

há menos de 5 anos, ou extrajudicial, nem há menos de 8 anos a recuperação

especial.

Quando ela for facultativa, sua homologação, o plano que contará com a

adesão de todos os credores atingidos pelas medidas previstas, ou seja, alterando-

se o valor, vencimento e condições de pagamento e garantias, dessa maneira todos

os credores concordam e assinam. Nas palavras de Fábio Ulhoa:

"A homologação do plano de recuperação extrajudicial que conta com a adesão de todos os credores alcançados é facultativa. Visa apenas revestir o ato de maior formalidade, chamando a atenção das partes para a importância dele, ou possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas, se for essa medida de reerguimento da devedora." (ULHOA, 2005)

A homologação será obrigatória quando não conta com a adesão de todos os

credores, apenas de parte significativa deles. Neste caso a adesão deve ser feita

coma assinatura de mais de 3/5 de todos os créditos com garantia real, mais de 3/5

dos com privilégio especial, e de mais de 3/5 do privilégio geral. Somente assim

poderá ser homologada, e desta forma será instituída a homologação obrigatória.

"Se o plano de recuperação extrajudicial obteve adesão de credores titulares de mais de 60% do valor de cada espécie do passivo (são 5 as espécies: garantia real, privilégio especial, quirografários e subordinados) por ele alcançado, os seus efeitos podem ser forçosamente estendidos aos que não aderiram pela homologação judicial." ( ULHOA, 2005, p. 437)

Assim que for homologado o pedido extrajudicial, este já começa a produzir

seus efeitos8, independente de recurso, assim como ocorre na sentença concessiva

de recuperação judicial: constitui-se título executivo judicial, 9 impede a alienação de

7 Lei 11.115/05.

8 art. 164 da Lei 11.101/05

9 art 161, § 6

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bens com garantia real 10 , mantem a variação cambial dos créditos em moeda

estrangeira, salvo se o credor titular aprovar mudança, inserindo o plano

extrajudicial11 o plano pode alcançar efeitos anteriores a homologação do plano,

limitando o valor e a forma de pagamento dos credores signatários, se estiver

previsto12 assim como no processo em juízo a regra geral é a mesma, se houver

alienação judicial de filiais ou unidades produtivas a venda obedecerá o que dispõe

no art. 142. (Todos da lei 11.101/05)

Recursos e outras formas privadas de acordo: Conforme o dispositivo da Lei

11.101/05 “ caberá o recurso de apelação, sem efeito suspensivo, para a decisão

que homologar julgar procedente ou improcedente o pedido, art. 164.”(lei

11.101/05).

Poderá o devedor e o credor fazerem outros tipos de acordo privado que

constituirá título executivo judicial dos credores, e nos acordos privados título

executivo extrajudicial, conforme art. 585, II CPC.

Poderá também realizar a recuperação na modalidade Judicial, no próximo

capítulo aprofundamos mais a respectiva modalidade de recuperação de empresas.

10

art 163, § 4 11

art. 163, § 5 12

art 165, § 1

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21

5.1) Recuperação Judical

“Recuperação vem do latim recuperatio é o ato ou efeito de recuperar,

reconquistar, restaurar, reestabelecer ao estado anterior, voltar ao estado normal”.

(PACHECO, 2009, p.141)

Poderá requerer a Recuperação Judicial o empresário que se encontre em

situação de crise financeira e que seja viável a sua recuperação, assim como na

modalidade extrajudicial, o empresário deve exercer a atividade empresarial há mais

de 2 anos e preencher os demais requisitos do art. 48 da Lei de recuperação e

Falências, a fim de permitir que se faça a manutenção na fonte produtiva, os

empregos e a preservação dos interesses dos credores.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

5.2) O Plano de Recuperação

A recuperação atingirá todos os créditos até a data do pedido de recuperação

ate mesmo os não vencidos. Os credores poderão exigir seus direitos

e privilégios . “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus

direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art.

49, § 1o).

Os credores t m direito aos seus créditos na forma originalmente contratada.

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As obrigaç es anterioresà recuperação judicial observarão as condiç es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano

de recuperação judicial (art. 49, § 2o).

Os credores com garantia real terão de aprovar a substituição ou supressão

caso seja objeto de alienação .

“ a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou

sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor

titular da respectiva garantia” (art. 50, § 1o).

Os credores poderão criar um comitê de credores se assim entenderem, e

também poderão optar pela convolação em falência. “O devedor não poderá desistir

do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo

se obtiver aprovação da desist ncia na assembleia geral de credores” (art. 52, §

4o).

a recuperação não serão atingidos os créditos quando se tratarem de

“ redor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,

Arrendador mercantil(leasing), proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos

respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,

inclusive em incorporaç es imobiliárias., proprietário em contrato de venda com

reserva de domínio e redores fiscais”. (art. 49, § 3o)

A exclusão do crédito fiscal decorre do que disp e o art.57, da Lei n.

11.101/2005. Quanto aos créditos fiscais os contribuintes se beneficiarão do

parcelamento especial para a recuperação a doutrina e a Jurisprudência entendem

que se trata de um direito:

Lei n. 11.101/2005 exigiu “legislação específica” que venha a tratar do “parcelamento de créditos, em sede de recuperação judicial”. Tal parcelamento permitiria a concessão da recuperação judicial. Esse entendimento conformou o Enunciado 55 do onselho de ustiça ederal, cujo teor é o seguinte “O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da azenda blica, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do T ”1.( HAGAS, 2013.p-1070)

As execuções de natureza fiscal não ficarão suspensas, salvo a concessão de

parcelamento, nos termos do Código Tributário Nacional.( OLIVEIRA, 2005, p. 143)

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Será competente para processar o feito “ o juizo do local do principal

estabelecimento do devedor, ou da situação da filial da sociedade que tenha sede

no exterior” ( A HE O, 2009, p.188)

Assim como a recuperação extrajudicial visa o soerguimento da atividade, a

recuperação judicial também busca mecanismos de manter a atividade econômica

com os princípios basilares da Função Social e da Preservação da Empresa.

Estará caracterizada a dificuldade financeira e econômica, do empresário ou

sociedade empresária, para pedir a recuperação judicial, quando estes estiverem

insolventes, em estado de iliquidez, ou dificuldades temporárias de negócios.

O autor Jorge Lobo (2009, p.144) em sua obra Comentários á lei de

recuperação de empresas aponta como causas interiores e exteriores que motivam

a crise da empresa, o desentedimento entre os sócios, a falta de profissionalismo na

administração e mão-de-obra, e ainda ressalta que a crise não é só apenas

decorrente da má organização da empresa ou irresponsabilidade, “mas de uma série

de causas em cadeia de natureza macro e microeconômica e/ou supranacional”, e é

o que vem acontecendo em decorrência da crise atual do pais, influênciada pela

recessão.13

Demonstrada a dificuldade e a viabilidade de restauração, pode, o empresário

ou a sociedade empresária, requerer a recuperação judicial apresentando um plano

de recuperação com um dos meios apresentados no art 50 da lei 11.101/05;

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação

pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

13

Pesquisando no site de notícias G1.globo.com, nota-se que os pedidos de recuperação judicial vem aumentando cada vez mais, segundo indicador Serasa Experiam de Falências e Recuperações em 2016, as recuperaçãoes requeridas em julho foram 4,2% superiores ao registrado em junho, e usando como fatores que influenciaram nas demandas, foram a recessão econômica, queda da demanda e aumento da dívida das empresas. Disponível em : http://g1.globo.com/economia/blog/samy-dana/post/crise-dificulta-recuperacao-judicial-das-empresas.html. Acessado em 15 de maio de 2017.

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V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1

o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da

garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2

o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será

conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Para Guerra (2011, p.176) o rol do art. 50 que trata sobre as maneiras de

como irá proceder a recuperação judicial, para ele é meramente exemplificativo “

não se excluindo qualquer outra modalidade ou meio de recuperação [...] desde

que lícitos, compatíveis com o desenvolvimento da empresa, factíveis de

cumprimento das operacionalizaç es”, é fundamental que seja aprovado pelos

credores, poderá o devedor optar por um ou mais dos exemplos elencados no art.

50, desde que os credores aprovem e o juiz homologue.

Tem legitimidade para requerer a recuperação Judicial o próprio devedor, o

cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante ou o sócio

remanescente (art 48, § 1o ) . “O Ministerio blico não está legitimado a requerer a

recuperação nem tampouco o juiz, de ofício, pode determinar seu processamento”.

(LOBO, 2009, p.136)

Não poderão requerer a recuperação judicial as empresas de econômia mista,

empresas públicas, instituições financeiras ou privadas, cooperativas de crédito,

consorcio, entidade de previdência complementar, operadoras de planos de saude,

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25

seguradoras, sociedade de capitalização, ou outras equiparadas ao art. 2 o da

referida lei.

A petição inicial deverá conter, a relação completa dos credores com seus

respectivos créditos, a relação de todos os empregados, o pedido, data e assinatura.

Assim que deferida a recuperação, todas as ações ou execuções que

existirem em que o devedor seja réu ou executado, ficarão suspensas.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o

devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos

no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2

o e

7o do art. 6

o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§

3o e 4

o do art. 49 desta Lei;

Do deferimento do pedido o juiz nomeará um administrador judicial, dispensa

de apresentação de certidão negativa, apresentação mensal pelo devedor das

contas, após o deferimento o devedor não poderá mais desistir do plano, somente

se houver anunência dos credores na assembleia geral.

O plano será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60 dias, “sob

pena de convolação do pedido de recuperação judicial em fal ncia” (Lobo, 2009,

p.155) a contar da publicação da decisão que deferiu a recuperação judicial.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Os credores terão o prazo de 30 dias a contar da publicação do edital, para

aprovar, rejeitar ou fazer objeções, se assim entenderem e apresentarem as

objeções o juiz convocará todos os credores para a assembléia geral de credores,

para deliberarem acerca do plano conforme art. 56;

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Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Passamos agora ao ponto em que ocorrem as deliberações dos credores

dentro do plano de recuperação, que é a assembléia geral de credores, onde eles

votam, aprovam, alteram ou rejeitam o plano.

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6) A assembleia Geral de credores

A assembléia ocorrerá 150 dias após o deferimento da recuperação, podendo

os credores durante a assembléia alterar parcialmente ou totalmente o plano, desde

que não prejudique os direitos dos credores ausentes e o devedor deve

expressamente concordar com o “novo plano” apresentado por eles.

Neste ponto o judiciário se apresenta apenas como fiscal da vontade dos

credores, decorrente dos ordenamentos da própria lei, na assembléia os credores

tem total soberania cabendo ao juiz somente homologar o que ficar acordado, ou se

ainda não tiverem de acordo, devo juiz a pedido dos credores convolar a

recuperação em falência.

Poderão participar da assembleia todos os credores do art 39 caput e § 1o,

mas só terão direito a voto aqueles arrolados no quadro geral de credores, na

relação apresentada pelo administrador judicial, ou na relação nominal feita pelo

próprio devedor, os credores que forem habilitados, admitidos ou que tenham tido

alterados os seus crédito por decisão judicial na data da realização da assembléia e

os que tenham obtido provimento de medida cautelar na forma do art 17, parágrafo

único14, também terão direito de voto.

Art. 39 Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o

15, desta

Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput

16, 99, inciso III do caput

17,

14

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

15 Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros

contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas

§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

16 Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: III - a relação nominal completa

dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

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ou 105, inciso II do caput18

, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.

19

§ 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.(Lei 11.101/05)

A assembléia geral será composta em 3 classes de credores, pelos titulares

de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de

trabalho, titulares de créditos com garantia real e os titulares de créditos

quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinado20.

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

17 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: III - ordenará

ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

18 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para

pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

19 Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito

serão recebidas como retardatárias: § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário

20

Art 41 da lei 11.101/05

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Para Bezzera Filho (2011, p.130) o legislador com vistas a evitar a

manipulação por credores majoritáros, preferiu condicionar a aprovação do plano as

diferentes classes de credores”.

Poderá a assembléia deliberar acerca da recuperação sobre: a aprovação,

rejeição ou modificação do plano apresentado pelo credor, a constituição do comitê

de credores, a escolha de seus membros e a sua substituição e sobre o pedido de

desistência do credor, nome do gestor, qualquer outra matéria que possa afetar o

interesse dos credores.

Neste caso o juiz pode deixar de acatar a decisão da assembléia, se esta

ofender alguma disposição ou princípio da Lei, sempre de maneira fundamentada,

se algum outro motivo, conforme dispõe o art. 93, IX da CF( BEZZERA FILHO, 2011,

p. 125)

No parágrafo 2 do art.39 as deliberações na assembleia não serão

invalidados em razão de posterior decisão judicial acerca da existência quantificação

e classificação dos créditos.

Para Bezzera Filho (2011, p 125), a Lei “de forma considerável, em vez de

solucionar essa questão, preferiu estabelecer uma fórmula que, se aplicada,

convalidará qualquer fraude”, para ele foi um risco que o legislador quis correr com

tal previsão.

Para Érica Guerra e Maria Cristina Frascari Litrento na obra Nova Lei de

Falências, o legislador quis dar “segurança jurídica as deliberaç es dos credores”,

para que não se invalide o que já havia sido decidido nas deliberaç es “em razão do

direito e da situação do crédito que ocupam no quadro geral de credores”.(ÉRI A

GUERRA, LITRENTO. 2005, p.81)

Para Lobo (2009, p.114) “no caso de nulidade da decisão assemblear

decorrente de vício de convocação, instalação e deliberação [...] os direitos e

interesses de terceiros de boa-fé serão resguardados, sem prejuízo da ação que

couber contra os que participaram do pleito e agiram com culpa ou dolo”.

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Em suma todos os doutrinadores convergem com a ideia de que as decisões

da assembleía geral de credores é soberana, podendo apenas o juiz anula-la se

houver vícios na forma, porque quanto a matéria de fato nada poderá fazer, o que

eles acordarem o juiz apenas homologa.

Na assembleia o voto dos credores será proporcional ao valor do crédito (art.

38 da lei 11.101/05), e o quorum para aprovação da recuperação de empresas será

cumulativamente de todos os credores da primeira classe21, ou a maioria deles

presentes na assembleia, e a concordância da maioria dos presentes da segunda e

terceira classse de credores22, e que representem mais da metade dos créditos

presentes na assembleia. (art. 41 e 45 da lei 11.101/05) Sendo assim deve ser

aprovado nas três classes.

“Desprezando na primeira classe o valor do crédito; nas demais, pelo voto

favorável de mais da metade da totalidade de seus créditos correspondentes e

também pela maioria dos presentes ao evento” (ULHOA, 2005, p.422)

O credor que não tiver seu crédito modificado, numa votação de outro plano

apresentado pelos credores, não terá direito a voto, para Ulhoa (2005, p. 422) esta

exclusão do quórum de deliberação do plano justifica-se no pressuposto da lei que o

credor não atingido pela proposta de recuperação não teria nenhum interesse no

resultado da votação, mas faz uma crítica neste ponto dizendo que não é porque nã

atingiu seu crédito que o novo plano aprovado garanta que o devedor poderá se

reerguer.

Resumindo o resultado da assembleia poderá ser com total aprovação do

plano, bastando apenas o juiz homologar, poderá ter discussão mas ainda ser

aprovado pela maioria, fazendo com que os demais tenham que se sujeitar, e o juiz

aprova ou não o plano, ou rejeitam o plano e o juiz decreta a falência.

A seguir alguns julgados que confirmam que o que se decide em assembleia

não se altera.

21

Que serão os titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrente de acidentes de trabalho.

22 Titulares de créditos com garantia real e quirografários, comprivilégio especial e subordinados.

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RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - RESP 1532943 / MT 2015/0116344-4.Data do Julgamento:13/09/2016 Data da Publicação:10/10/2016.Órgao Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA. Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Neste caso juiz ao homologar o plano de recuperação judicial, homologou,

mas com uma ressalva "a estipulação de cláusula prevendo a supressão de todas as

garantias fidejussórias e reais, sem indicação dos credores anuentes a tal liberação,

somente poderá atingir os credores presentes que votaram pela aprovação do plano

de recuperação judicial".

Contrariando a decisão, interpuseram agravo ao Tribunal de Justiça do Mato

Grosso que negou provimento, depois embargaram a decisão que restou como

rejeitada, ensejando o recurso especial, apontando violação dos arts. 535 do Código

de Processo Civil; 35, I, alínea "a"; 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º e 59, todos da Lei n.

11.101/2005.

Quanto ao controle judicial de legalidade do plano aprovado em assembleia

geral de credores, o relator considera ser possível o controle de legalidade por parte

do judiciario, já que a viabilidade econômica para o soergumento da empresa e a

minoração de prejuízos, a assembleia tem legitimidade para fazer.

Quanto á previsão de supressão das garantias fidejussórias e reais no plano

de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia geral de credores.

Vinculação, por conseguinte, da devedora e de todos os credores, indistintamente.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.(grifei) Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJMT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas

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Disponível em http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=400403. Acessado em 18 de maio de 2017.

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Nota-se nesta noticia que o posicinamento dos tribunais Superiores é de se

respeitar a lesgislação ao pé da letra, a interpretação do dispositivo é Literal não dá

margem nenhuma para interpretação extensiva, aplica-se exatamente como esta

previsto na Lei de Recuperação e Falências, desta forma "Impera" a vontade dos

credores verdadeiramente.

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO ⁄1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RENÚNCIA.PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE ECONÔMICA.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260 - S (2011⁄0297277-3)RELATOR::MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Trata-se de um caso de um supermercado que requereu a sua recuperação

pela via judicial, e teve seu deferimento. Os credores apresentaram objeções e

foram convocados para assembleia geral de credores, e conforme deliberaram

tiveram o plano homologado pelo juiz

Insatisfeita, PERDIGÃO S.A. interpôs agravo de instrumento, que foi objeto

de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eis a ementa do

julgado:

Recuperação judicial. Concessão. Inexistência de nulidade da assembléia de credores por intimação deficiente dos credores quirografários. Legitimidade de renúncia de credores fiduciários ao privilégio, teriam feito acordo com a recuperanda e participaram da assembléia como quirografários, vendo nisso a agravante violação a dispositivos da nova LRE. Inviabilidade do plano, que albergaria verdadeira liquidação do patrimônio. Entretanto, como tem decidido a Câmara Especial, essa é matéria a ser deslindada pelos credores, em assembléia, e jamais pelo juiz, que não tem o direito, na nova lei, de deixar de homologar o plano aprovado pelos credores, sobretudo e unicamente sob o argumento de que o mesmo e inviável.Agravo de instrumento não provido (grifei)

Como se vê, o entendimento da câmara foi o de que a competência para

este tema é somente “deliberado” pelos credores, não cabe ao juiz deliberar acerca

disso, apenas homologar.

Contra referido julgado, PERDIGÃO S.A. interpôs recurso especial com

fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aponta violação dos

seguintes artigos:

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a) 131 e 535, II, do Código de Processo Civil caso se entenda que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente a respeito das questões invocadas; b) 36 da Lei n. 11.101⁄2005, sustentando que houve intimação deficiente dos credores quirografários, pois, "embora os VV. acórdãos tenham expressamente reconhecido que não foi respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) diaspara a convocação da assembleia, ignoraram o descumprimento dessa solenidade sob a simples justificativa de que a ocorrência da assembleia em segunda convocação sanaria o vício" (fl. 1.181); c) 236, § 1º, do CPC e 7º, § 2º, da Lei n. 11.101⁄2005, defendendo ser obrigatório que no edital de convocação dos credores publicado no diário oficial também conste o nome dos advogado dos credores que já estivessem constituídos nos autos do processo de recuperação judicial da empresa; d) 38, 39, 41, 44 e 45 da Lei n. 11.101⁄2005 e 472 do CPC, alegando não ser possível a inclusão dos credores fiduciários no concurso da recuperação, com direito a voz e voto na assembleia geral, sem que haja a prévia anuência dos demais credores quirografários; e e) 47 da Lei n. 11.101⁄2005, argumentando que "o plano de recuperação judicial é economicamente inviável e flagrantemente ilegal e que caberia ao Poder Judiciário intervir em favor dos credores e empregados, visando a evitar que o instituto da recuperação transforme-se no apanágio do calote". Afirma, em continuidade, que o plano homologado prevê a alienação dos ativos da empresa por R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), correspondentes a apenas 32% do total do passivo, sem prever, de modo convincente, a continuidade da empresa. Destaca que a situação do passivo quirografário é pior, pois, da dívida total de R$ 95.653.467,00, pretende-se pagar apenas 5,2%, privilegiando-se pequenos créditos e sacrificando os grandes credores. Registra que do plano aprovado se extrai que o Supermercado Gimenes deixará de existir porquanto suas unidades produtivas serão vendidas; que sua rede será reduzida a uma modesta atividade de logística, podendo ser posteriormente vendida; que os contratos de trabalho serão rescindidos; e que o interesse dos credores será mutilado. Assim, conclui que os objetivos da Lei n. 11.101⁄2005 não serão atingidos uma vez que a empresa e sua função social não serão preservadas, razão de não ser cabível a homologação do plano de recuperação diante da clara inviabilidade econômica e prejuízo para a preservação da empresa e para o interesse dos credores e dos trabalhadores.

Irresignados com a decisão interpuseram o recurso especial para que o

Superior Tribunal de Justiça, declarasse que a decisão do Tribunal de Justiça de

São Paulo estava errada quando homologou o plano de recuperação sem que, sob

seu ponto de vista, ser inviável a recuperação da empresa, e ainda, que seus

respectivos advogados tivessem sido intimados da decisão, o que neste caso é

desnecessário, porque quem deve ser intimado por edital são os credores como

vamos ver a seguir na sua fundamentação

As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores,

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razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos. 4. É possível ao credor fiduciário renunciar aos efeitos privilegiados que seu crédito lhe garante por força de legislação específica. Essa renúncia somente diz respeito ao próprio credor renunciante, pois o ato prejudica a garantia a que tem direito, sendo desnecessária a prévia anuência de todos os outros credores quirografários. 5. As decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores. 6. Não constatada nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas à alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida.(grifei) 7. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1513260/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)

Diversos julgados no mesmo sentido, o Juiz atua como mero fiscal na

Recuperação não "se mete" no que os credores decidem, apenas atua como um

fiscal da LFR.

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)

Neste caso o que parece é que além do privilégio que os credores já gozam

durante as deliberações com suas garantias, o Judiciário ainda resguarda os bens

mesmo já tendo terminado o prazo de 180 dias que a lei se refere para

a suspenção das execuções. Ainda neste sentido de resguardar o plano de

recuperação, nem nas execuções fiscais, os bens podem sofrer constrições.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I -

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É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 760.111/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

E finalmente um julgado que estabelece o Principio da supremacia dos

Credores na deliberação, neste caso foi proposta uma modificação no plano por

parte do devedor ao judiciário, porque já havia se passado 2 anos do deferimento,

ocorre aqui que o plano se estendeu para além de dois anos, e mais uma vez

prevaleceu a vontade dos credores, que deliberaram e rejeitaram a proposta do

devedor.

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005.(grifei) 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada.(grifei) 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.

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(REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)

Após a leitura rápida dos Julgados o que se vê aqui é que o Principio da

"pacta sunt servanda" rege a relação entre devedor e credor, a aprovação do plano

de recuperação pelos credores faz Lei entre as partes, e este principio é tão

respeitado que nem mesmo o Juiz pode alterar o que foi acordado.

A autora Elizabete Vido (2015, p.451) usa a expressão Cram Down, " Goela

abaixo", para apenas e tão somente quando o magistrado deverá interferir, e fazer

descer “goela abaixo”, no caso concreto, em que entendesse que a aprovação do

plano teria relevante valer social, deveria aprová-lo a despeito da rejeição dos

credores, mas na sua opinião na pratica não é o que acontece.

Para Fabio Ulhoa Coelho (2005, p.426) as questões "mais relevantes dentro

do processo de recuperação judicial inserem-se na esfera de competência da

Assembleia dos Credores. Simplesmente não tramita a recuperação sem a atuação

do colegiado."

Estas hipóteses apenas reforçam que a Assembleia Geral de Credores é

soberana e que nem mesmo o juiz pode modificar sua decisão (salvo feita a

hipótese de cram down), violação a ordem pública, ordenamento jurídico e

princípios, como anteriormente falado, não ocorre.

Ao juiz não compete decidir sobre o plano, ainda que leve em

consideração o princípio da preservação da empresa, e aprovar o plano de

recuperação judicial, se também não tem condições de se concretizar por

causa das condições econômicas e financeiras que a olhos vistos demonstram a

impossibilidade de se reerguer, não homologá-lo, caso tenha sido este aprovado

pelo credor.

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7) Conclusão

O Instituto da Recuperação Judicial de Empresas veio para o fim de ajudar

as empresas que encontram-se com dificuldades financeiras a se reerguer, de

maneira que se mantenha a atividade desenvolvida, preservando os empregos, e

resguardando os direitos dos credores.

Diversos países já usavam esta modalidade de recuperação, percebe-se

que os Estados estavam preocupados com suas empresas, e que decretar a

falência, não era ruim só para o falido, mas pra todos o que estavam ligados direta

ou indiretamente à atividade empresarial.

Antes de nós comerçarmos a aplicá-la o que tínhamos era a concordata

suspensiva, ou seja, aquela concedida durante o processo falimentar, onde é

restituída ao falido a livre administração dos seus bens, desde que de boa-fé.

Logo após veio a concordata preventiva, que era para quando prevendo-se

que a empresa entraria em falência, dilatava o prazo para poder pagar as dívidas.

Finalmente em 2005 com a aprovação da lei 11.101/05 passamos a usar a

recuperação judicial e a extrajudicial.

Como vimos a recuperação extrajudicial é um meio ”mais rápido” de se

reerguer da crise financeira, deve seguir as exigências da lei para a modalidade

judicial, quanto a possibilidade, legitimidade e aprovação. A diferença esta neste

último ponto, a aprovação, que se for unânime, é facultado ao credores sua

homologação, mas se nem todos concordarem, mas a grande maioria sim, deve-se

passar pela homologação do judicial, sendo esta “obrigatoria” na visão de alguns

doutrinadores.

Na modalidade judicial, passa-se a ideia de que é “mais formal” como se dá

a recuperação, a grande novidade que o legislador trouxe ao apresentar a LRF, foi

de que os credores tem total liberdade de deliberar acerca do plano de

recuperação e que poderá também o empresário se beneficiar da recuperação

judicial, porque quando existia a concordata apenas o comerciante se valia dela,

porque praticava os atos do comércio.

Ficou claro que o plano de recuperação tem a força de contrato entre as

partes, entre devedor e credores, tanto é que o devedor após a aprovação do

plano não pode voltar atrás, e também, as “cláusulas” apenas serão alteradas se

todos concordarem.

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O plano de recuperação se perfectibiliza quando os credores o aprovam e o

juiz homologa.

O Superior tribunal de Justiça em seu entendimento, diz por vezes que a lei

deve ser aplicada conforme o legislador quis, não abrindo margem para

interpretações diversas do que foi pretendido.

A supremacia dos credores é o que impera nas deliberações, trazendo

assim a segurança jurídica, quando a jurisprudência afirma que é de sua

competência a aprovação ou não do plano, se é viável ou não.

Melhor do que o devedor para entender se é viável continuar com as

atividades, os credores são quem vê a verdadeira realidade dentro da empresa,

desta forma me parece que deve sim, prevalecer o interesse deles frente ao do

devedor.

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STJ - Plano de recuperação vale para todos os credores, não apenas para quem o

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Acessado em 18 de maio de 2017.