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UniFMU CURSO DE DIREITO PROVA PERICIAL NO PROCESSO PENAL CÉSAR BOCUHY BONILHA R.A: 456.628/9 TURMA: 3109-B FONE: (11) 3271-1205 E-MAIL: [email protected] SÃO PAULO 2006 1

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UniFMU

CURSO DE DIREITO

PROVA PERICIAL NO PROCESSO PENAL

CÉSAR BOCUHY BONILHA

R.A: 456.628/9

TURMA: 3109-B

FONE: (11) 3271-1205

E-MAIL: [email protected]

SÃO PAULO

2006

1

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CÉSAR BOCUHY BONILHA

Monografia apresentada à Banca

Examinadora do Centro Universitário

das Faculdades Metropolitanas Unidas,

como exigência parcial para obtenção do

título de Bacharel em Direito sob a

orientação do Professor Dr. Luis

Antônio Sampaio Arruda.

SÃO PAULO

2006

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BANCA EXAMINADORA:

Professor Orientador: ______________________________________

Professor Argüidor: ______________________________________

Professor Argüidor: ______________________________________

Nota: _______________(______________________)

3

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Dedico este trabalho aos meus pais, Pedro

Antônio Bonilha e Lúcia M. B. Bocuhy Bonilha,

e também ao meu irmão, Diego Bocuhy Bonilha.

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“A perícia é a lanterna que ilumina o caminho

do juiz que, por não a ter quanto a um

determinado fato, está na escuridão. É a lente

que corrige a visão que está deficiente pela falta

de um conhecimento especial”.

Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha

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SINOPSE

O presente trabalho tem por finalidade explicitar a credibilidade e a

utilidade prática que a realização da perícia traz aos processos criminais,

auxiliando na busca da verdade real, objetivo precípuo do processo penal.

Inicia-se com uma abordagem da importância da prova pericial para

a elucidação dos mais diversos delitos. Em seguida, examina-se a natureza

jurídica, as funções dos peritos e as diferentes espécies de perícias. Após,

consta uma abordagem sobre o exame de corpo de delito e sobre as

perícias em geral. Por fim, analisa-se o procedimento utilizado na

realização das perícias e os sistemas de apreciação da prova pericial.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....................................................................................10

2. CONCEITO..........................................................................................13

3. NATUREZA JURÍDICA......................................................................15

4. OS PERITOS........................................................................................19

4.1 Conceito....................................................................................19

4.2 Espécies....................................................................................20

4.3 Exame realizado por apenas um perito.....................................22

4.4 Necessidade de prestar compromisso.......................................23

4.5 Impedimentos............................................................................25

4.6 Deveres dos Peritos...................................................................26

4.7 Divergência entre os Peritos......................................................27

4.8 Falsa Perícia..............................................................................28

4.9 Perícia por Carta Precatória.......................................................30

5. LAUDO PERICIAL..............................................................................32

6. ESPÉCIES DE PERÍCIA......................................................................34

6.1 Percipiendi................................................................................34

6.2 Deducendi..................................................................................34

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6.3 Intrínseca...................................................................................34

6.4 Extrínseca..................................................................................35

6.5. Oficial.......................................................................................35

6.6 Não-Oficial................................................................................35

7. EXAME DE CORPO DE DELITO......................................................36

7.1 Necessidade...............................................................................37

7.2 Direto.........................................................................................39

7.3 Indireto......................................................................................39

8. DAS PERÍCIAS EM GERAL...............................................................41

8.1 Necropsia, autopsia ou tanatopsia.............................................41

8.2 Exumação..................................................................................42

8.3 Exame de lesões corporais........................................................43

8.4 Exame documentoscópico.........................................................43

8.5 Exame grafotécnico...................................................................43

8.6 Exame de local..........................................................................44

8.7 Exames laboratoriais.................................................................45

8.8 Exame sobre coisa violada........................................................45

8.9 Exame Complementar...............................................................46

8.10 Exames em casos de incêndio.................................................46

8.11 Perícia Médica Balística..........................................................47

9. DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA.................................................49

10. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DA PERÍCIA.................................52

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10.1 Sistema Vinculatório..............................................................52

10.2 Sistema Liberatório................................................................52

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................55

12. BIBLIOGRAFIA................................................................................57

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1. INTRODUÇÃO

É cediço, no mundo jurídico, que o Direito é a tentativa humana de

fazer justiça, mas, como o ser humano é imperfeito, nossa justiça apresenta

inúmeras falhas.

Para que a justiça seja realizada com louvor é necessário, em

primeiro lugar, conhecer de forma completa e inequívoca o fato ocorrido para,

em seguida, sujeitá-lo aos rigores da lei.

Conforme se depreende do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, a

cognição do fato é imprescindível para a aplicação da lei, pois, sem o seu

conhecimento, não se pode fazer justiça. É justamente nesse ponto, entretanto,

que reside a maior dificuldade do julgador.

Na maioria dos casos, descobrir o que ocorreu é tarefa árdua e de

grande importância, mas que nem sempre proporciona resultados positivos.

Pode-se afirmar que se os crimes fossem filmados, registrados

cinematograficamente, e exibidos ao Julgador, este não encontraria grandes

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dificuldades para aplicar a lei ao fato, pois teria o conhecimento de todas as

circunstâncias que envolveram a prática delituosa e poderia concluir com

segurança sobre a existência de eventual agravante ou atenuante de modo a

influir na aplicação da pena.

Como isso não ocorre, resta ao juiz buscar auxílio nas provas

coletadas durante a instrução criminal.

Essas provas, porém, nem sempre possuem credibilidade suficiente

para firmar a convicção do magistrado. A prova testemunhal, por exemplo, pode

levar a equívoco se a testemunha faltar com a verdade; o reconhecimento de

pessoas ou coisas pode acarretar graves prejuízos se o reconhecedor se enganar;

os documentos juntados aos autos podem ser falsos; e assim por diante.

A prova pericial, por sua vez, destaca-se dentre os outros meios

probatórios em razão da confiabilidade que ostenta. Por ser realizada por

indivíduos que têm conhecimento técnico específico acerca da matéria, oferece

resultados extremamente satisfatórios, posto que fundados em sólidos

conhecimentos científicos.

Assim, apesar de nosso ordenamento jurídico não ter adotado o

“sistema das provas legais”, de modo a oferecer maior valor a determinadas

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espécies de provas, é inegável que a perícia se destaca no conjunto probatório de

qualquer processo.

A presente monografia tem por objetivo analisar profundamente a

realização e a utilidade da prova pericial. O trabalho foi elaborado através de

pesquisa teórica fundada em renomada doutrina de Direito Processual Penal

brasileiro, utilizando-se obras que tratam do assunto de forma geral até as

doutrinas mais específicas sobre o assunto, bem como pesquisa jurisprudencial e

consulta à legislação referente ao tema.

O trabalho ainda se fundamenta na experiência prática adquirida

durante estágio de aproximadamente dois anos realizado na Promotoria de

Justiça do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, ocasião em que foi

possível constatar a importância que a prova pericial assume em meio ao

conjunto probatório.

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2. CONCEITO

A doutrina1 ensina que o termo “perícia” tem sua origem

etimológica no vocábulo latino peritia, significando habilidade, saber,

capacidade, sendo que, no decorrer do tempo, a própria habilidade

especial exigida passou a distinguir a ação ou a investigação praticada por

alguém e para a qual colocou seu conhecimento ou saber altamente

especializados.

O Dicionário Aurélio traz a seguinte definição de perícia: [Do lat.

Peritia.] S. f. 1. Qualidade de perito. 2. Habilidade, destreza. 3. Vistoria

ou exame de caráter técnico e especializado. 4. Conjunto de peritos (ou

um só) que faz essa vistoria. 5. Conhecimento, ciência.

Fernando da Costa Tourinho Filho2 define a perícia como sendo o

exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos

técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias

ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los.

1 Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, p. 155. 2 Processo Penal, v. III, p. 244.

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O juiz, embora não possua conhecimentos enciclopédicos, deve

julgar causas das mais diversas e complexas, razão pela qual surge a

necessidade de recorrer aos peritos que, por meio de exames técnicos,

com suas descrições e afirmações relativas a fatos que exigem

conhecimentos especiais, elucidam e auxiliam no julgamento da causa.

Sendo assim, a perícia é um exame realizado por quem tem

conhecimento técnico específico, é uma análise elaborada por um

especialista, concernente a uma matéria de relevante interesse para o

deslinde do processo. Sua finalidade é prestar auxílio ao juiz em questões

fora de sua área de conhecimento profissional.

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3. NATUREZA JURÍDICA

A doutrina não se manifesta de forma harmônica no que se refere à

natureza jurídica da perícia. Tal assunto tem suscitado debates,

principalmente entre autores estrangeiros.

Segundo Fernando Capez3, a perícia está colocada em nossa

legislação como um meio de prova, à qual se atribui um valor especial

(está em uma posição intermediária entre a prova e a sentença).

Representa um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença.

É também chamada de prova crítica.

Para Julio Fabbrini Mirabete4, “a perícia não é um simples meio de

prova. O perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função

estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a

proceder à verificação e formação do corpo de delito. A perícia é um

elemento subsidiário, emanado de um órgão auxiliar da Justiça, para a

valoração da prova ou solução da prova destinada a descoberta da

verdade. Por isso, o Código de Processo Penal inclui os peritos entre os 3 Curso de Processo Penal, p. 291. 4 Processo Penal, p. 265.

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“auxiliares da justiça”, sujeitando-os à “disciplina judiciária” (art. 275) e à

“suspeição” dos juízes (art. 280), impedindo ainda que as partes

intervenham na sua nomeação (art. 276)”.

Conforme o entendimento de Adalberto José Q. T. de Camargo

Aranha5, a perícia “é um meio instrumental, técnico-opinativo e

alicerçador da sentença. É um meio instrumental porque, como todos os

atos do processo, constitui um instrumento usado pelo órgão judiciário

para a composição de um litígio cujo escopo final é a declaração da

existência ou inexistência do direito ajuizado, exteriorizado pela decisão”.

Portanto, a perícia tem uma natureza jurídica especial, que

extravasa a condição de simples meio probatório e atinge uma posição

intermediária entre a prova e a sentença.

No entender de Fernando da Costa Tourinho Filho6, a perícia é mais

que um meio de prova, afinal, o legislador não considerou o perito como

simples sujeito de prova, mas como auxiliar do juiz.

5 Op. cit., pp. 157-158. 6 Op. cit., p. 245.

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Tal discussão também encontra opiniões divergentes entre os

autores estrangeiros. Tourinho Filho7 destaca o entendimento dos

seguintes autores:

Segundo Carnelutti, o perito exerce a função de auxiliar do juiz. O

jurista firma seu posicionamento estabelecendo a distinção entre a perícia

e os demais meios probatórios, principalmente o testemunhal, dizendo que

a testemunha tem uma função passiva; o perito, uma função ativa; a

testemunha comparece como objeto, e o perito, como sujeito; a

testemunha é examinada, e o perito examina; o juiz chama a testemunha

para que deponha sobre o fato e chama o perito para que o conheça.

Na opinião de Von Kries, em geral, os peritos podem ser

caracterizados como auxiliares do juiz.

Hélio Tornaghi comunga do mesmo entendimento e complementa

dizendo que a perícia não prova, ilumina a prova. Para ele, o perito está

investido do múnus público de assessorar tecnicamente o juiz.

Manzini assevera que, mais que um meio de prova, a perícia

representa um elemento subsidiário para a sua valoração ou para a solução

7 Op. cit., p. 245.

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de uma dúvida. No entanto, nega ao perito a qualidade de auxiliar do juiz.

Acrescenta, ainda, que não só porque o exame pericial não é, de ordinário,

indispensável e, em nenhum caso, se pode considerá-lo como

complementar ou suplementar da atividade jurisdicional, porquanto o juiz

não fica adstrito aos exames periciais. Lucchini e Sabatini compartilham

do mesmo entendimento.

Por fim, Alcalá-Zamora se manifesta contra a equiparação do perito

a auxiliar do juiz, alegando que, em rigor, todos os meios de prova

cumprem uma função de auxílio ao juiz.

Verifica-se, dessa forma, que a natureza jurídica da prova pericial

gera grande divergência na doutrina, entretanto, essa discussão não tem o

condão de interferir no aspecto prático da prova pericial.

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4. OS PERITOS

4.1 Conceito

O Dicionário Aurélio define o perito da seguinte forma: [Do lat.

Peritu.] Adj. 1. Experimentado, experiente, prático, versátil. 2. Sábio,

douto, erudito, sabedor. 3. Hábil, destro, fino, sagaz. 4. Aquele que é

sabedor ou especialista em determinado assunto; experto. 5. Aquele que

se acha habilitado para fazer perícia. 6. Aquele que é nomeado

judicialmente para exame ou vistoria.

O Código de Processo Penal trata dos peritos nos artigos 275 a 281,

no capítulo VI do título VIII do Livro I. Portanto, conclui-se que o perito

é um auxiliar da justiça, ou seja, é uma pessoa física que, não sendo

magistrado nem exercendo funções judicantes, presta serviços à justiça,

permanentemente, como no sistema das perícias oficiais, ou

eventualmente, como quando da livre indicação.

O perito é um sujeito processual secundário, estranho às partes,

portador de um conhecimento técnico altamente especializado. Para

efeitos penais, é considerado funcionário público, uma vez que o art. 327

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do Código Penal estabelece que: “Considera-se funcionário público, para

os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,

exerce cargo, emprego ou função pública”.

Insta salientar que, conquanto a atuação do perito seja revestida de

função oficial, ela é limitada, visto que o perito não acusa, não defende e

não julga. O perito deve apenas demonstrar o que foi observado no local

do crime ou da morte, nas armas, nas lesões, no exame cadavérico, e

assim por diante. Assim, cumpre ao perito examinar e relatar os fatos de

natureza específica e permanente de esclarecimento necessário num

processo.

A perícia apresenta-se como uma função eminentemente técnica,

pois o perito atua levando ao processo seus conhecimentos especializados.

Tais conhecimentos podem ser técnicos, científicos ou artísticos,

entendendo-se como especializados desde que a conclusão pretendida não

seja possível por meio do juiz e dos advogados.

4.2 Espécies

O perito pode ser:

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- Perito oficial: é um servidor público, um técnico contratado pelo

Estado, ou seja, foi aprovado em concurso público;

- Perito não-oficial ou louvado: perito particular nomeado pela

autoridade na falta de perito oficial.

Muito importante salientar que a perícia inoficial somente será

admitida nas localidades onde não houver peritos oficiais. Portanto, só um

fato justifica a nomeação de peritos não-oficiais, qual seja, a inexistência

de peritos oficiais no local onde deva ser realizada a perícia.

Sendo a perícia não-oficial, o escrivão lavrará o auto respectivo,

que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela

autoridade, conforme dispõe o art. 179, caput, do Código de Processo

Penal.

O art. 277 do CPP estabelece que a nomeação não pode ser

recusada pelo perito, salvo motivo justificável. Ademais, poderá ser

conduzido coercitivamente caso não compareça para realizar o exame (art.

278 do CPP).

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4.3 Exame realizado por apenas um perito

O art. 159, caput, do CPP determina que “Os exames de corpo de

delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos oficiais”. O §1º do

referido artigo complementa estabelecendo que “Não havendo peritos

oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de

diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que

tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame”.

Ante o teor do dispositivo legal, observa-se que sempre serão

necessários dois peritos para a realização da perícia.

Seguindo essa linha de raciocínio, a Súmula 361 do STF preconiza

que “no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito,

considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na

diligência de apreensão”.

A doutrina e a jurisprudência se manifestam no sentido de ser esta

uma nulidade relativa, razão pela qual a impugnação deverá ser feita em

tempo oportuno, demonstrando-se o efetivo prejuízo8.

8 Nesse sentido: RTJ 87/444; RT 535/290, 540/366; RJTJESP 60/332; JTACrSP 60/251.

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A propósito, o próprio STF já decidiu que “o exame de corpo de

delito deve ser subscrito por dois peritos, sejam oficiais, sejam louvados;

entretanto, a assinatura por apenas um deles somente causará nulidade do

laudo se comprovado o prejuízo e argüido o vício opportuno tempore, por

se tratar de nulidade relativa (STF, 1ª T., HC 75.793-8/RS, rel. Min.

Sepúlveda Pertence, DJU, 8 maio 1998, p.3).

4.4 Necessidade de prestar compromisso

Todo perito deve ser devidamente compromissado, Os peritos

oficiais prestam o compromisso de bem e fiel servir e exercer a função

quando assumem o cargo, motivo pelo qual a eles não é exigido caso a

caso.

Já os peritos não-oficiais, deverão prestar seus compromissos no

processo específico para o qual foram chamados, conforme se depreende

do art. 159, §2º, do Código de Processo Penal.

Fernando Capez9 anota que, embora o §2º do art. 159 seja expresso

em exigir o compromisso do perito não oficial, a nova redação do art. 422

do Código de Processo Civil, determinada pela Lei n. 8.455/92, elimina a

9 Op. cit., p. 291.

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necessidade de se exigir compromisso do perito louvado, ficando

revogado o dispositivo processual penal.

O Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já decidiu que

a inexistência de compromisso por parte dos peritos não-oficiais constitui

mera irregularidade, não anulando o laudo (cf. RT 475:298). Em

contrapartida, o mesmo Tribunal já decidiu que: “O laudo pericial é tido

como inexistente quando seus subscritores não firmaram o devido

compromisso, ato que os obrigaria formalmente ao desempenho correto,

imparcial e fiel, garantido o substrato da verdade real, objetivo primordial

da espécie probatória. Sem o cumprimento dos preceitos dos arts. 158 e

seu §2º e 170, ambos do CPP, o laudo pericial não passa de mero parecer,

sem validade alguma” (JTACrim, 12:114).

No entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho10 o

compromisso é necessário, e sua falta acarretará nulidade, nos termos do

art. 564, IV, do CPP, muito embora se trate de nulidade sanável, segundo

prescreve o art. 572 do mesmo diploma.

10 Op. cit., p. 249.

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4. 5 Impedimentos

O perito fica sujeito às mesmas causas de suspeição dos juízes (art.

280 do CPP), tendo em vista que deve ser um terceiro eqüidistante das

partes.

Os impedimentos podem ser de três ordens: por indignidade, por

incompatibilidade e por incapacidade.

1) Por indignidade: o juiz deve possuir confiança total na pessoa do

perito, pois a função pericial constitui base da decisão judicial. Para ser

perito, é imprescindível o merecimento de confiança, razão pela qual os

desmerecedores de fé são considerados indignos para efetuarem qualquer

função pericial.

2) Por incompatibilidade: se o indivíduo já manifestou sua opinião

sobre o que constitui objeto da perícia ou então prestou depoimento no

processo, torna-se incompatível para atuar como perito. É o que se

depreende da leitura do art. 279, inciso II, do CPP.

3) Por incapacidade: os menores de 21 anos e os analfabetos não

podem exercer a função de perito, conforme estabelece o art. 279, inciso

III, do CPP.

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O próprio perito deve declarar o impedimento ou a suspeição logo

tenha ciência da intimação, pois, não o fazendo, caberá ao indiciado ou à

vítima o direito de argüi-la antes de iniciada a diligência médico-legal.

Cumpre assinalar que, nos termos do art. 279, inciso I, do Código

de Processo Penal, também não poderá ser perito aquele que estiver

sujeito à interdição de direito mencionada no art. 47, incisos I e II, do

Código Penal.

4.6 Deveres dos Peritos

O art. 277 do Código de Processo Penal estabelece quais deveres os

peritos devem cumprir. Da leitura do aludido artigo, verifica-se que os

peritos:

a) estão obrigados a aceitar o encargo, não podendo recusar a

nomeação, salvo motivo especial e totalmente justificável;

b) não podem deixar de acudir à intimação ou ao chamado da

autoridade;

c) devem comparecer no dia e local designados para o exame;

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d) devem apresentar o laudo nos prazos estabelecidos;

e) não podem concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos

estabelecidos.

Caso algum desses deveres seja descumprido, o perito estará sujeito

a penalidade de natureza pecuniária, nos termos do art. 277, in fine, do

CPP, além de a autoridade poder determinar sua condução coercitiva,

conforme dispõe o art. 278 do mesmo diploma legal.

4.7 Divergência entre os peritos

O art. 180 do Código de Processo Penal estabelece que, ocorrendo

divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as

declarações e respostas de um e de outro, ou cada qual redigirá

separadamente o seu laudo. Consequentemente, a autoridade nomeará um

terceiro perito, que emitirá seu parecer após o exame minucioso das

conclusões divergentes. Se o novo experto também discordar, a autoridade

poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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4.8 Falsa Perícia

A falsa perícia constitui crime contra a administração da justiça,

conforme previsão do art. 342 do Código Penal.

Para a doutrina11, o crime de falsa perícia é instantâneo, formal,

próprio e de mão própria.

É crime instantâneo porque se completa num só momento. A

consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal.

Por ser crime formal, não é necessário que o depoimento falso tenha

influído na decisão. Delito próprio é aquele que só pode ser praticado por

determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma

particular condição ou qualidade pessoal. No presente caso, portanto, o

sujeito ativo necessariamente deve ser um perito. Por fim, trata-se de

crime de mão própria porque só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa.

Consuma-se a falsa perícia com a entrega do laudo à autoridade. A

tentativa é possível, como, por exemplo, no caso de o laudo não chegar às

mãos da autoridade por circunstâncias alheias à vontade do perito.

11 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, v. IV, p. 303.

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A conduta criminosa pode se realizar de três formas: a) fazer

afirmação falsa, caracterizando uma conduta comissiva na qual o perito

afirma uma inverdade; b) negar a verdade, na qual o perito nega o que

sabe; e c) calar a verdade, modalidade consistente em omitir o que sabe.

Não se pode olvidar que a falsidade deve ser judicialmente

relevante, capaz de acarretar prejuízo palpável.

A pena imposta ao crime de falsa perícia é aumentada de um sexto

a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o

fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em

processo civil em que for parte entidade da administração pública direta

ou indireta. É o que consta no §1º do referido tipo penal.

Quanto ao suborno, Damásio E. de Jesus12 sustenta que a causa de

aumento somente terá cabimento se o perito for louvado, pois, se o expert

for oficial, o crime é o descrito no art. 317 do Código Penal, ou seja,

corrupção passiva.

Se antes da prolação da sentença, no processo em que o crime de

falsa perícia foi cometido, o próprio perito se retrata ou declara a verdade,

12 Direito Penal, v. IV, p. 308.

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o fato deixa de ser punível. Trata-se de uma causa extintiva da

punibilidade. Se a reparação do dano é feita posteriormente, mesmo que a

decisão ainda seja passível de recurso, a retratação ou a declaração da

verdade só terá efeito atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea b,

do Código Penal.

Cumpre assinalar que nos crimes de competência do Júri a

retratação só é possível até a sentença de pronúncia, pois deve ocorrer

antes do primeiro julgamento ou decisão que dirime a controvérsia.

O assistente técnico que simplesmente lavra parecer encomendado

pela parte não incide no delito de falsa perícia (vide RT 641:331).

4.9 Perícia por Carta Precatória

Na perícia realizada por precatória, como regra, quem nomeia o

perito é o juízo deprecado.

A única exceção ocorre na ação penal privada. Nesta hipótese,

havendo acordo entre querelante e querelado, a nomeação será feita pelo

juiz deprecante, caso em que os quesitos do juiz e das partes serão

transcritos na precatória.

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Deve-se frisar que as partes não poderão nomear os peritos. Elas

apenas entrarão em acordo no sentido de que o juiz deprecante é que fará

a nomeação.

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5. LAUDO PERICIAL

O art. 160 do Código de Processo Penal determina que “os peritos

elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que

examinarem, e responderão aos quesitos formulados”.

Como se vê, o laudo pericial consiste no documento resultante da

atividade laborativa dos peritos, ou seja, é a materialização do trabalho

dos experts.

Para ter validade, o laudo deve conter os seguintes itens:

preâmbulo, os quesitos ofertados pelo juiz e pelas partes, o histórico do

fato, a descrição, a discussão, a conclusão e as respostas aos quesitos.

Os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e

responderão aos quesitos formulados pela autoridade ou pelas partes, que

poderão formular quesitos até o ato da diligência (art. 176 do Código de

Processo Penal).

Os quesitos podem ser:

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- Legais: como o próprio nome demonstra, são aqueles

determinados pela lei, que estabelece as indagações a serem respondidas

pelos peritos. São os casos dos arts. 171 e 173 do Código de Processo

Penal.

- Facultativos: são os quesitos formulados pela autoridade e pelas

partes.

Em geral, a doutrina13 menciona que o laudo possui quatro partes

essenciais: preâmbulo, exposição, discussão e conclusões. O preâmbulo

ou introdução contém o nome dos peritos, seus títulos e o objeto da

perícia. A exposição é a narração de tudo quanto foi observado, feita com

ordem e método. A discussão é a análise ou crítica dos fatos observados,

com exposições de argumentos, razões ou motivos que informam o

parecer do perito. Finalmente, na conclusão os peritos responderão de

forma concisa aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes

anteriormente.

13 Julio Fabbrini Mirabrte, Processo Penal, p. 267.

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6. ESPÉCIES DE PERÍCIA

6.1 Percipiendi

A perícia será denominada percipiendi quando o perito não aprecia

conclusivamente, não afere valor, apenas descreve tecnicamente aquilo

que observou. Neste caso, a função do perito limita-se à retratação técnica

de suas percepções, configurando apenas uma declaração de ciência.

6.2 Deducendi

Por outro lado, a perícia será deducendi quando o perito interpreta,

com base em seu conhecimento profissional e técnico, aquilo que lhe foi

encaminhado para exame. O perito faz uma afirmação de juízo, ou seja,

aprecia cientificamente o fato dando a sua opinião em seguida.

Na prática, é muito comum ocorrer ambas as espécies, pois

primeiro o perito examina tecnicamente o fato e posteriormente emite um

juízo de valor.

6.3 Intrínseca

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A perícia intrínseca tem como objeto a materialidade da infração

penal. É efetivada sobre o próprio corpo de delito. Como exemplo,

podemos citar o exame de necropsia, o exame de corpo de delito nas

lesões corporais, falsificação de assinatura no estelionato etc.

6.4 Extrínseca

Já a perícia extrínseca é aquela que versa sobre aspecto periférico

ao delito, refere-se a elementos que possam servir como prova do crime,

como, por exemplo, levantamento do local do homicídio, conclusão sobre

a autenticidade de uma carta que servirá como prova de um crime, etc.

6.5 Oficial

Será oficial quando elaborada por pessoas integrantes dos quadros

do funcionalismo público. Neste caso, a autoridade indica um perito que

foi previamente contratado pelo Estado através de concurso público.

6.6 Não-Oficial

A perícia não-oficial é aquela elaborada por particulares, sendo

admitida somente no caso de inexistência de peritos oficiais na região.

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7. EXAME DE CORPO DE DELITO

João Mendes, citado por Adalberto José de Camargo Aranha14,

define corpo de delito da seguinte forma:

“Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis do fato

criminoso. Corpo é toda a substância formada de elementos sensíveis, ou

melhor, de partes elementares dispostas e conjuntas.

Elementos sensíveis são aqueles princípios produtores que podem

afetar os sentidos, isto é, que podem ser percebidos pela vista ou pelo ouvido

ou pelo tato ou pelo gosto ou pelo olfato. São também chamados elementos

físicos ou materiais não só por sua natureza, como porque constituem a força

física ou resultam do movimento da força física.

Ora, não há delito sem um movimento da força física que o causa e

sem um resultado desse movimento. Quer esse movimento, quer esse

resultado, se resolvem em elementos que podem ser percebidos pelos

sentidos, elementos que, dispostos e conjuntos, constituem o fato criminoso

e o dano causado.

A observação e a recomposição desses elementos sensíveis do fato

criminoso, eis o que se chama formar o corpo de delito”.

14 Op. cit., p. 159.

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Corpo de delito não se confunde com exame de corpo de delito.

Corpo de delito é a somatória de elementos vestigiais encontrados no local

do crime, no instrumento utilizado no delito, no exame das peças ou na

própria pessoa, viva ou morta. Exame de corpo de delito, por sua vez, é o

auto em que os peritos descrevem suas observações com a finalidade de

comprovar a existência da infração.

7.1 Necessidade

Os crimes podem ser classificados em delicta facti permanentis,

que são aqueles que deixam vestígios, e delicta facti transeuntis, os que

não deixam vestígios.

O exame de corpo de delito será sempre necessário quando o crime

deixar vestígios. Assim, a perícia realizará a comprovação dos elementos

objetivos do tipo penal, ou seja, constatará que ocorreu o resultado de que

depende a existência do crime.

O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que quando a

infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,

direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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Esse exame possui relevância tão grande que sua ausência

caracteriza nulidade insanável, nos termos do art. 564, inciso III, alínea b,

do CPP). Atualmente, entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores

tem demonstrado inclinação em atenuar os rigores dessa regra, sob o

argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser

valoradas pelo juiz como admissíveis.

Nesse sentido, o STF: “A nulidade decorrente da falta de realização

do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal, que não considera imprescindível a perícia,

desde que existentes outros elementos de prova” (1ª T., HC 76.265-3/RS,

rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 18 out. 1996, p. 39847; 2ª T., HC 70.118-

3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 28 maio 1993, p. 10385; 1ª T., HC

72.788-3/MG, rel. Min. Moreira Alves , DJU, 20 out. 1995, p. 35259; e 2ª

T ., HC 72.283-1/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 9 jun. 1995, p.

17233).

A Lei n. 9.099/95, no art. 77, §1º, dispensa o exame de corpo de

delito para o oferecimento da denúncia quando a materialidade do crime

estiver aferida por boletim médico ou por prova equivalente,

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Nos casos de delicta facti permanentis, o exame de corpo de delito

é a prova por excelência da materialidade delitiva. No entanto, não sendo

possível o exame de corpo de delito em razão do desaparecimento dos

vestígios, o juiz poderá proferir sentença condenatória se houver prova

testemunhal a respeito da materialidade delitiva, conforme determina o

art. 167 do Código de Processo Penal.

Concluindo, o exame de corpo de delito somente será dispensável

quando houver impossibilidade de realizá-lo. Nesse caso, a prova

testemunhal para evidenciar o corpo de delito tem caráter supletivo.

O exame de corpo de delito pode ser:

7.2 Direto

Quando se examinam diretamente os vestígios do crime. Deve ser

realizado assim que o fato chega ao conhecimento da autoridade. Quanto

mais próxima do delito for realizada, mais perfeita será a perícia, pois, na

maioria das vezes, os vestígios do delito vão desaparecendo

gradativamente. Como exemplo, podemos citar: o cadáver, no homicídio;

o ferimento, no crime de lesão corporal etc.

7.3 Indireto

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Ocorre quando se analisa um elemento secundário no qual o

vestígio foi registrado, como, por exemplo, quando os peritos não

examinam a vítima, mas a ficha hospitalar. Não há qualquer formalidade

para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por

prova testemunhal. A lei prevê uma única restrição ao exame de corpo de

delito indireto, que consiste em não poder ser o exame suprido

exclusivamente pela confissão do acusado.

Fernando da Costa Tourinho Filho15, citando Espínola Filho,

acentua que “não há qualquer formalidade para a constituição desse corpo

de delito indireto; não se lavra termo algum; inquirindo o Juiz a

testemunha, perguntará sobre a materialidade do fato, como sobre as

demais circunstâncias, e a palavra de uma única testemunha bastará para

firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre

apreciação”.

15 Op. cit., p. 248.

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8. DAS PERÍCIAS EM GERAL

8.1 Necropsia, autopsia ou tanatopsia

Necroscópico é um vocábulo de origem grega (nêcros + scopéó,

que significa examinar cadáver). É o exame médico feito em diferentes

partes do cadáver, para constatação da morte, sua causa e agente

provocador.

Em primeiro lugar, será realizado um exame exterior no cadáver,

abrangendo suas vestes e objetos eventualmente nele presentes. Após, os

peritos realizarão o exame interno, que consiste na abertura da cavidade

craniana, torácica abdominal e coluna vertebral, bem como o exame das

vísceras.

O exame tem como finalidade constatar a causa mortis e deverá ser

realizado pelo menos 6 horas após o óbito. O legislador fixou esse tempo

para se evitar o exame em vida, nas hipóteses de catalepsia ou estados

letárgicos de apoplexia.

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A necropsia é dispensada em duas hipóteses: a) nos casos de morte

violenta, quando será suficiente um simples exame externo do cadáver,

não havendo infração penal a ser apurada; e b) mesmo havendo infração

penal a ser apurada, se as lesões externas permitirem precisar a causa da

morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de

alguma circunstância relevante.

A ausência de exame necroscópico, quando justificada, é irrelevante

quando a morte resultou demonstrada mediante outras provas. Nesse

sentido, o STF: RT 705/426.

8.2 Exumação

É uma palavra de origem latina (ex + húmus, que significa “tirar da

terra”, desenterrar). Consiste no desenterro de um cadáver para nele

realizar-se autópsia. A autoridade deverá tomar todas as providências a

fim de que, em dia e hora prefixados, se realize a diligência, lavrando-se,

a respeito, auto circunstanciado.

O administrador do cemitério, seja público ou particular, deverá

indicar o lugar da sepultura, sob pena de responder pelo crime de

desobediência. Ocorrendo recusa ou falta de quem indique a sepultura, ou

de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a

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autoridade procederá às pesquisas necessárias, fazendo constar todo o

ocorrido no auto.

8.3 Exame de lesões corporais

É o exame médico feito no corpo humano para constatação de

ofensa à integridade física ou à saúde de alguém. O exame tem grande

importância, principalmente para verificar se a lesão corporal é leve,

grave ou gravíssima.

8.4 Exame documentoscópico

É utilizado nos crimes de falso para a constatação do falso material.

Se ficar constatada a falsidade do documento, o agente poderá responder

pelo crime previsto no art. 297 ou pelo delito do art. 298, ambos do

Código Penal, dependendo se o documento falsificado for público ou

particular.

8.5 Exame grafotécnico

Consiste no exame utilizado para constatar a veracidade de

assinatura ou preenchimento, com a finalidade de proclamar sua

autenticidade ou falsidade.

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Será denominado de exame mecanográfico quando for necessária a

análise de máquinas datilográficas, contábeis, taquigráficas,

computadores, etc.

No exame para reconhecimento de escritos, o indivíduo apontado

como autor do escrito será intimado para fornecer quaisquer documentos

que reconheça como seus ou já tiver sido judicialmente reconhecido como

de seu punho, ou de cuja autenticidade não se duvida. Se não houver

escritos para comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade

mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Caso a pessoa esteja

ausente, mas em lugar certo, a diligência poderá ser feita por precatória,

onde serão consignadas as palavras que a pessoa está intimada a escrever.

8.6 Exame de local

Refere-se à análise realizada no local do crime. O art. 6º do Código

de Processo Penal estabelece que, logo que tiver conhecimento da prática

da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local,

providenciando para que não se alterem o estado e conservação das

coisas, até a chegada dos peritos criminais. No mesmo sentido, o art. 169

do Código de Processo Penal.

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O perito deverá esclarecer, dentre outras coisas, a posição e situação

do cadáver; a distância que o cadáver se encontra de elementos de ordem

material relacionados com o evento, como a arma de fogo, as manchas de

sangue; a presença de pegadas; vestígios de luta perceptíveis no cadáver,

pelo desalinho de suas vestes ou pela desordem observada no local.

8.7 Exames laboratoriais

Consiste nos exames realizados em materiais desconhecidos para

verificar se foram causadores de morte ou lesão em alguém. Pode ser

necessário para comprovar a materialidade delitiva ou alguma

circunstância da infração penal. Os laudos poderão ser ilustrados com

fotografias, desenhos ou esquemas. Além disso, os peritos devem guardar

material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

8.8 Exame sobre coisa violada

Efetivado sobre coisas destruídas ou rompidas, como no caso do

furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, que faz

referência a escalada, destruição ou rompimento de obstáculo à subtração

da coisa. Os peritos, além de descrever os vestígios, devem indicar quais

instrumentos foram utilizados, por que meios e em que época presumem

ter sido o fato praticado. A escalada, na maioria dos casos, não deixa

vestígios, valendo a prova testemunhal ou mesmo indícios para se

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comprovar a qualificadora. As regras do aludido dispositivo são válidas

para outros exames em que se deve apurar violência contra coisa, como,

por exemplo, no crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal.

8.9 Exame Complementar

É necessário para a melhor constatação da materialidade delitiva

quando o primeiro exame for incompleto, como ocorre, por exemplo,

quando o perito deixa de apontar determinada lesão ou, ainda, para

comprovar a impossibilidade do exercício das ocupações habituais, por

mais de 30 (trinta) dias, no delito de lesões corporais (art. 168, caput, do

CPP). O exame complementar também será extremamente necessário

quando os peritos não podem, logo ao primeiro exame, classificar a lesão.

Se não for possível realizar o exame complementar, proceder-se-á

ao exame complementar indireto, ou seja, através de prova testemunhal,

nos termos do art. 168, §3º, do CPP. O exame complementar, portanto,

tem por finalidade melhor classificar a lesão, seja porque o primeiro

exame foi deficiente, ou porque os peritos, à época em que o realizaram,

ficaram impossibilitados de classificá-la.

8.10 Exames em casos de incêndio

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Ocorrendo incêndio, os peritos devem verificar a causa e o lugar

onde se iniciou, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o

patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor, bem como as demais

circunstâncias relevantes. Esse exame visa verificar se o incêndio foi ou

não criminoso, uma vez que o art. 250 do Código Penal prevê

especificamente esse delito: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a

integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de 3 (três)

a 6 (seis) anos, e multa”.

8.11 Perícia Médica Balística

Consiste no processo de avaliação de ferimentos provocados por

projéteis de arma de fogo. Essa avaliação determina qual o tipo de arma

utilizada e qual a distância do agressor em relação à vítima, reconstituindo

o crime, uma vez que determina a posição dos indivíduos na cena do

crime. Essas lesões são do tipo pérfuro-contusas, ou seja, uma

combinação entre lesão punctória e lesão contusa.

Dentre as várias modalidades de ferimento, destaca-se o “tiro à

queima roupa”, que se configura quando o disparo é efetuado a menos de

30 cm do corpo da vítima. Para verificar se um disparo foi efetuado à

queima roupa, basta analisar a existência da “zona de tatuagem” na área

em volta do orifício por onde o projétil entrou. Nela, observa-se a

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incrustação na pele de grânulos e poeira que acompanhavam o projétil.

Quanto maior a zona de tatuagem, maior foi a distância entre o corpo e a

arma. Quando o disparo é efetuado a mais de 30 cm do corpo da vítima, a

zona de tatuagem não se forma. Essa zona também deixará de existir se o

disparo for encostado, ocasião em que se verificará equimose em torno do

orifício de entrada, que costuma ter diâmetro maior do que o diâmetro do

projétil. A infiltração de gases no tecido subcutâneo também poderá

ocorrer nesta última hipótese.

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9. DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA

A perícia pode ser realizada a qualquer momento, desde o inquérito

policial até a execução. Quando realizada na fase extrajudicial, a perícia é

determinada pela autoridade policial, que pode ordenar a realização de

qualquer perícia, exceto a perícia de insanidade mental (art. 149 e

seguintes do CPP), pois esta somente pode ser determinada pelo

magistrado. O juiz pode determinar a realização de qualquer perícia. Nos

termos do art. 26, inciso I, alínea b, da Lei 8.625/93, o promotor pode

requisitar perícia dentro do procedimento presidido por ele, como, por

exemplo, durante o inquérito civil.

No que se refere à iniciativa da perícia, será sempre da autoridade.

Na fase extrajudicial, iniciativa da autoridade policial. Na fase processual,

iniciativa da autoridade judiciária, agindo de ofício ou por provocação das

partes.

Sendo a prova obrigatória, a autoridade deve agir de ofício e de

imediato. Se a prova não for obrigatória, poderá ser rejeitada pela

autoridade se requerida pelas partes, desde que não seja o caso e não haja

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necessidade. É o que dispõe o art. 184 do Código de Processo Penal, que

prevê apenas uma hipótese em que o juiz ou autoridade não poderá

rejeitar o pedido de perícia: “Salvo o caso de exame de corpo de delito, o

juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes,

quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”.

Se os quesitos forem impertinentes ou não exigirem conhecimento

especializado, também deverão ser rejeitados. A prova requerida deverá

obrigatoriamente ser deferida se for admissível e tempestiva, pois trata-se

de um direito das partes.

Se os peritos não puderem formar, desde logo, juízo seguro ou

elaborar relatório completo do exame logo em seguida, a lei lhes concede

o prazo de até 10 (dez) dias para a elaboração do laudo. Em casos

excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento dos

peritos. É o que determina o art. 160, parágrafo único, do Código de

Processo Penal. Nestas hipóteses, o laudo, que poderá ser datilografado,

deve ser subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos,

conforme determina o art. 179, parágrafo único, do Código de Processo

Penal.

Havendo inobservância de formalidade, omissões, obscuridades ou

contradições, a autoridade policial ou judiciária deverá mandar suprir a

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formalidade ou completar ou esclarecer o laudo. Contudo, se as falhas

forem de tal ordem que tornem o laudo imprestável para a apreciação da

prova, a autoridade pode ordenar que se proceda a novo exame, por outros

peritos. É o que estabelece o art. 181 e seu parágrafo único do Código de

Processo Penal.

Por derradeiro, nada impede que em momento apropriado, como na

fase do art. 499 do CPP, a parte requeira esclarecimentos dos peritos que

elaboraram o laudo, ou a complementação ou suplementação do exame

realizado.

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10. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DA PERÍCIA

Considerando que a perícia é uma prova que se destaca no conjunto

probatório, posto que embasada em sólidos conhecimentos científicos,

estaria o magistrado obrigado a aceitar o laudo pericial, decidindo a causa

de acordo com o que foi consignado pelos peritos?

Ora, quanto ao juiz, as legislações penais estabelecem dois

sistemas: o vinculatório e o liberatório.

10. 1 Sistema Vinculatório

De acordo com o sistema vinculatório, o juiz fica adstrito à

conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre

aquilo que foi examinado. O magistrado fica subordinado ao que consta

no laudo pericial e deve proferir sua decisão na mesma linha de raciocínio

desenvolvida pelos peritos.

10. 2 Sistema Liberatório

O mesmo não ocorre no sistema liberatório. Aqui, o juiz possui uma

liberdade maior, podendo aceitar ou não a avaliação do perito. Assim, o

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julgador pode aceitar ou rejeitar o laudo. É o sistema adotado pelo nosso

Código de Processo Penal, no art. 182: “O juiz não ficará adstrito ao

laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.

Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha16 analisa o sistema

liberatório sob tríplice aspecto: quanto à conveniência, quanto ao

procedimento e quanto à avaliação.

No que se refere à conveniência, o juiz possui uma liberdade

relativa, pois, em regra, não está obrigado a determinar a realização da

prova pericial, salvo em três hipóteses: a) quando for prova obrigatória,

como nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP); b) quando

houver dúvida a respeito do estado mental do acusado (art. 149 do CPP); e

c) quando for admissível e tempestivamente requerida, por tratar-se de um

direito das partes.

Quanto ao procedimento, a liberdade é maior, havendo apenas duas

restrições: a presença do curador quando o exame de insanidade mental

for positivo (art. 151 do CPP) e sustação do processo para a realização de

exame de sanidade mental (art. 152 do CPP).

16 Op. cit., p. 165.

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No que concerne à avaliação, o magistrado tem a faculdade de

aceitar ou não o resultado do exame, pois nossa legislação adotou o

sistema liberatório. Assim, aplica-se o brocardo judex est peritus

peritorum.

Diante do que dispõe o art. 182 do Código de Processo Penal, não

resta dúvidas de que, entre nós, vigora o sistema liberatório, podendo o

juiz decidir livremente se aceita ou não o laudo. Alguns doutrinadores,

entretanto, afirmam que essa liberdade não é ilimitada, sendo que o juiz

somente poderá rejeitar o laudo se ficar demonstrado que houve erro ou

dolo.

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11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elaboração deste trabalho possibilitou o conhecimento de

inúmeras informações referentes à prova pericial, tendo em vista o estudo

aprofundado das mais diversas questões.

Verifica-se que com o apoio da perícia é possível esmiuçar os

detalhes que cercam o fato criminoso e afastar as incertezas ou meras

conjecturas que nenhuma segurança propiciam ao julgador.

O laudo pericial amplia a visão do juiz, pois oferece a ele

informações que, sozinho, não teria condições de vislumbrar. Com a ajuda

da perícia, o julgador pode facilmente analisar os fatos que normalmente

estariam muito além de seu alcance.

Observamos, também, que determinados posicionamentos

doutrinários e jurisprudenciais atinentes ao tema serão ainda por muito

tempo objeto de divergência entre os operadores do direito.

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Por derradeiro, acreditamos que o objetivo da presente monografia

foi atingido, uma vez que o estudo foi pautado em considerações

doutrinárias e jurisprudenciais, bem como alicerçado na legislação

vigente.

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