UNIDAS Brasília, 28.04.14 “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo?...
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UNIDASBrasília, 28.04.14
“A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem
deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?”
5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das
Autogestões
SÉCULO XX DÉCADA DE 60
Profundas alterações na sociedade do Século XX
Revolução Industrial
Avanços Tecnológicos e Científicos
BRASIL
Código Comercial regula sobre o direito comercial
1916 - Código Civil regula sobre o direito civil
Boom da Sociedade de Consumo
EUA
1960 - IOCU/ CI Consumers International
1962 - JFK “Consumidores por definição, somos todos nós”
IDADE CONTEMPORÂNEA
Avanço dos Meios de Comunicação
Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento
BRASIL
1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor
DÉCADA DE 70
DÉCADA DE 80DÉCADA DE
90
Valorização dos Direitos Humanos
1985 - Resolução ONU nº 39/248
Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor
Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos
Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor
Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor
BRASIL
CF/1988
Globalização dos Mercados
Transformações tecnológicas radicais
Velocidade da informação
BRASIL
1990 - CDC
1998 – Lei dos Planos de Saúde
Revolução Digital
Mudanças Climáticas
BRASIL
2000 - Criação da ANS
INÍCIO DO SÉCULO XXI
IDADE CONTEMPORÂNEA
INFORMAÇÕES
Call Center
Internet, Twitter, Blogs, Chats,
Orkut,Facebook, Celular,
Telemarketing,TV interativa,
Mídia
SAC
Ouvidoria
FORMAS DE COMUNICAÇÃOSÉCULO XXI
Publicidade
Contratos
Manuais
CENÁRIO ATUAL
CRESCIMENTO ECONÔMICO
MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS
ACESSO AO CRÉDITO
ASCENSÃO DA CLASSE C
COMPRA E VENDA PELA INTERNET
MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA
ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
CUSTOS ASCENDENTES
ACESSO AO CONSUMO
CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS
CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS
APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO
BRASIL NO SÉCULO XXI
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)Princípio da Legalidade (art. 37) Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT)Saúde (arts. 196, 197 e 199)
REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Principiólogica
LEI Nº 9.656/98
Regula o setor de Saúde Suplementar LEI Nº 9.961/00 Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS
OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE
TRANSPARÊNCIA
EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR
VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Lei geral
Fixa a principiologia da
relação de consumo
Norteia leis específicas na
aplicação dos princípios de
proteção ao consumidor
Lei especial
Regula mercado
delimitado
Normatiza a matéria de forma minudenciada
Remete-se à aplicação do CDC
CDC x LEI nº 9.656/98
CDC LEI 9.656
DIÁLOGO DAS FONTES
COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS
AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA
AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS
NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE
FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE
TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA
CDC x LEI nº 9.656/98
CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA
CC LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL LEI PARA IGUAIS ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE
COUBER E NÃO CONTRARIAR NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC
CDC LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO LEI PARA DESIGUAIS ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
CDC X CC
VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA
ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI
TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS
ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC
A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA
REGULAMENTAÇÃO
ANS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE
Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes”
Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes”
CRISE DA LEGALIDADE ?
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC
• Suspensão de Planos de Saúde• Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso
Extraordinário nº 630.852
CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO
“PACTO SUNT SERVANDA” DIRIGISMO CONTRATUAL
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA
DO CONTRATO
CONTRATO
VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER:
As cláusulas abusivas A onerosidade excessiva As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais
do contrato
CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ
CONFIANÇA
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO
Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito”
Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade”
CONFIANÇA
CRISE DA CONFIANÇAConflitos entre os
contraentes
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO
QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE
SUPLEMENTAR ?
Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental
Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar
SUSTENTABILIDADE
Parceiro aliado
Fornecedor focar o paciente
Atendimento humanizado
SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA
Diálogo aberto entre todos os atores
CONFIANÇATRANSPARÊN
CIABOA-FÉ
Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas
Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia
ÉTICA
DIÁLOGO
O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós...
AGENDA POSITIVA
Maria Stella [email protected]
www.gregoriadvogados.com.br
É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo
Maria Stella Gregori