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Unidade VII- Poder Judiciário Órgãos do Poder Judiciário 1 Em razão da adoção da forma federal de Estado, dá-se a bipartição da justiça em federal e estadual. Esta divisão ocorre em função da solução de litígios que envolvam questões de interesse local, em que não se verifique interesse da União. Basicamente, a justiça federal considera o figurante na relação processual, ou, então, a matéria questionada. Desta forma, tem-se: a justiça federal comum, que se divide em justiça de primeiro grau (arts. 106,II, 109 e 110) e justiça federal de segundo grau (arts. 107 e 108); e a justiça federal especializada, que se divide em justiça eleitoral (art. 118 a 121), justiça militar (art. 122 a 124) e justiça do trabalho (arts. 111 a 116). A justiça estadual também se divide em comum e especial. A comum se divide em primeiro grau, incluindo os juizados especiais e a justiça de paz (art. 98, I e II), e o Tribunal de Justiça, que é o segundo grau da jurisdição. Já a especializada consiste basicamente na justiça militar estadual, com base nos art. 125, §§ 3 o a 5 o , com juízes de direito e conselho de justiça e o tribunal de justiça ou tribunal de justiça militar (em estados com mais de 20.000 integrantes na polícia militar). Além desses, são também órgãos do Poder Judiciário o STF e o STJ (art. 92,II com competência estabelecida nos arts. 104 e 105). A EC 45/2004 incluiu entre os órgãos do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, com previsão no art. 92, I-A e com composição e competência fixada no art. 103-B, caput, e §§4 o e 5 o . Funções típicas e atípicas A função típica do Judiciário é a de julgar, é a função jurisdicional, que segundo Alexandre de Moraes, “consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade” 2 . Sempre que se aplicar a lei a uma hipótese concreta e controvertida estar- 1 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. Pág. 179/180. 2 Direito Constitucional. Pág. 488. 39

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Unidade VII- Poder Judiciário

Órgãos do Poder Judiciário1

Em razão da adoção da forma federal de Estado, dá-se a bipartição da justiça em federal e estadual. Esta divisão ocorre em função da solução de litígios que envolvam questões de interesse local, em que não se verifique interesse da União. Basicamente, a justiça federal considera o figurante na relação processual, ou, então, a matéria questionada. Desta forma, tem-se: a justiça federal comum, que se divide em justiça de primeiro grau (arts. 106,II, 109 e 110) e justiça federal de segundo grau (arts. 107 e 108); e a justiça federal especializada, que se divide em justiça eleitoral (art. 118 a 121), justiça militar (art. 122 a 124) e justiça do trabalho (arts. 111 a 116).

A justiça estadual também se divide em comum e especial. A comum se divide em primeiro grau, incluindo os juizados especiais e a justiça de paz (art. 98, I e II), e o Tribunal de Justiça, que é o segundo grau da jurisdição. Já a especializada consiste basicamente na justiça militar estadual, com base nos art. 125, §§ 3o a 5o, com juízes de direito e conselho de justiça e o tribunal de justiça ou tribunal de justiça militar (em estados com mais de 20.000 integrantes na polícia militar).

Além desses, são também órgãos do Poder Judiciário o STF e o STJ (art. 92,II com competência estabelecida nos arts. 104 e 105). A EC 45/2004 incluiu entre os órgãos do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, com previsão no art. 92, I-A e com composição e competência fixada no art. 103-B, caput, e §§4o e 5o.

Funções típicas e atípicas

A função típica do Judiciário é a de julgar, é a função jurisdicional, que segundo Alexandre de Moraes, “consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade”2. Sempre que se aplicar a lei a uma hipótese concreta e controvertida estar-se-á exercendo a função jurisdicional, que implica a produção de coisa julgada que substitui de forma definitiva a atividade e a vontade das partes. Isso ocorre sempre que se apresenta um conflito de interesses a um dos órgãos do Judiciário.

Suas funções atípicas são as de natureza administrativa e legislativa. Esta se configura na edição de normas regimentais, posto que compete ao Judiciário a elaboração de seus regimentos internos, e que vai disciplinar a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Já aquelas são, por exemplo, a concessão de férias aos membros e serventuários, prover, com base na CF, os cargos de juízes de carreira, etc (art. 96, I, a, f, c).

Garantias e vedações dos magistrados

Nas palavras de G Mendes, as garantias “do magistrado, em particular, destinam-se a emprestar a conformação de independência que a ordem constitucional pretende outorgar à atividade judicial”3. A CF assegura aos magistrados as seguintes garantias (art. 95): vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

1 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. Pág. 179/180.2 Direito Constitucional. Pág. 488.3 Curso de direito constitucional. Pág. 932.

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A vitaliciedade assegura que o magistrado só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. O juiz de primeiro grau adquire a vitaliciedade depois do segundo ano do exercício do cargo, durante este período só poderá perder o cargo em razão de deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Os Ministros do STF, conforme o art. 52, II, só perdem o cargo em caso de crime de responsabilidade e por decisão do Senado.

A inamovibilidade significa que o juiz não será removido do cargo ex officio. Também não é permitido que, em razão de mecanismo institucional, seja o magistrado afastado da apreciação de determinado processo ou caso. A sua remoção é possível em caso de interesse público, mediante decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ (art. 93, VIII).

A irredutibilidade de vencimentos é meio de se assegurar a independência do juiz, estando afastada qualquer possibilidade de o legislativo, por meio de suas decisões, afetar os subsídios pagos aos magistrados.

Assim como têm garantias, os magistrados também têm algumas vedações específicas, previstas no parágrafo único do art. 95. São elas: o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma função de magistério; a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo, bem como o recebimento de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; a participação em atividades político-partidárias; e o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por exoneração ou aposentadoria.

É em virtude da garantia da independência da magistratura é que a CF trata com rigidez a remuneração do juiz, inclusive vedando o exercício de outra atividade remunerada, exceto uma função de magistério. A vedação do exercício de atividade político-partidária também visa à garantia da imparcialidade da magistratura. O juiz que quiser exercer tais atividades deve-se afastar definitivamente (exoneração ou aposentadoria) da magistratura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 95/79) prevê no art 26, II, c a perda do cargo por parte do juiz que exercer atividade político-partidária. A vedação do inciso IV do parágrafo único do art. 95 é inovação trazida pela EC 45/04. É a aplicação da denominada “quarentena” no âmbito do Judiciário, e tem por objetivo evitar situações que ensejem o estado de suspeição quanto ao funcionamento da justiça. Mais uma vez a CF busca preservar a independência e a imparcialidade do Judiciário.

Órgãos do Judiciário, especificação dos tribunais.

STF

O STF, criado como Supremo Tribunal de Justiça em 1828, é o mais antigo órgão judicial brasileiro, sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe a iniciativa do Estatuto da Magistratura e a Presidência do Conselho de Justiça. Somente com a Constituição de 1891 é que o STF passou a ser considerado o guardião da Constituição e da ordem federativa, tornando-se competente para aferir a constitucionalidade da aplicação do direito por meio de recurso especial. Sob a vigência da CF/88 o STF é composto por 11 ministros, escolhidos dentre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 e menores de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado. Excetuado o Ministro Presidente, os demais Ministros integram uma de duas turmas. As Turmas têm competências idênticas, sendo que os processos não são distribuídos à 1a ou 2a Turma, mas ao Ministro Relator, que,

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conseqüentemente, vai acabar por definir em que Turma o caso será processado. O presidente de cada turma é escolhido por antiguidade. Para questões mais relevantes o Pleno só se instala com a presença de 8 Ministros, sendo que para decisão sobre constitucionalidade é necessário o voto de 6 Ministros. Apesar de o Regimento Interno, em seu art. 12, prever que o Presidente e o Vice da Corte serão eleitos diretamente por seus pares para mandados de 2 anos (vedada a reeleição) a tradição no Tribunal é de que são eleitos sempre os dois Ministros mais antigos na casa que ainda não tenham exercido os cargos4.

A CF traz as competências do STF no art. 102. Cabe destacar que a CF/88 ampliou significativamente a competência originária do Supremo, principalmente no tocante ao controle de constitucionalidade. O mencionado art. se divide em 3 incisos: I processar e julgar originariamente; II julgar em recurso ordinário; e III julgar em recurso extraordinário. Além destas competências expressas na Constituição, o STF também possui um feixe de competências implícitas.

Quanto às competências implícitas a própria Corte já admite há muito, jurisprudencialmente, a possibilidade de extensão de suas competências desde que da competência expressa resultar a implícita no próprio sistema constitucional. Assim, o Supremo tem adotado a interpretação extensiva (ou compreensiva) do texto constitucional nas hipóteses: de mandado de segurança contra ato de CPI; de habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g); de mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição; a competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2a parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta; de habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.

Como observa G Mendes, “o sistema constitucional não repudia a idéia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes”5.

O RE é o instrumento processual-constitucional que se destina a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição decorrente de decisão de última ou única instância. Atualmente, o RE é o responsável pelo acúmulo de processos na Corte. Numa tentativa de amenizar o problema numérico, a EC 45/04 consagrou, no §3o do art. 102, o instituto da repercussão geral, que significa que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A Lei 11.418/06 cuidou de disciplinar processualmente o novo instituto. Desta forma o RE se depara com significantes alterações, já que deve passar pelo crivo da admissibilidade relativa à repercussão geral. Assim, pelo novo art. 543-A do CPC, no §1o, tem-se que para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Já de acordo com o §2o, do art. sob comento, tem-se que o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência da repercussão geral. Cabe destacar, ainda, o §5o, segundo o qual, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do RISTF.

4 MENDES, Gilmar. Ob cit. pág. 937/947.5 Idem, pág. 955.

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Para regulamentar os arts. 543-A e 543-B, o STF editou Emenda Regimental n. 21/07. Interessante ressaltar a sessão eletrônica de julgamento. Dessa forma, sempre que o recurso extraordinário não for admitido por outro motivo (que não a ausência de repercussão geral) o relator submeterá sua manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral por meio eletrônico aos demais ministros. Foi prevista, também, a repercussão geral presumida, que seria nos casos de a questão já tiver sido reconhecida ou de o RE impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante na Corte. Nestes casos dispensa-se o procedimento de análise eletrônica da repercussão.

A sessão eletrônica deve durar no máximo 20 dias corridos, depois dos quais o próprio sistema fará a contagem dos votos sobre existência ou não de repercussão geral, se o prazo correr sem manifestação dos Ministros considera-se existente a repercussão. Para se recusar a repercussão geral é preciso a manifestação expressa de ao menos 8 Ministros neste sentido, só assim será reputada a sua inexistência. A decisão pela inexistência de repercussão geral é irrecorrível, e vinculam todos os processos sobre questão idêntica.

Ainda na regulamentação do art. 543-B tem-se previsto no art. 328 do RISTF que “quando se verificar a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o Relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.

O efeito vinculante de decisões de Tribunais Superiores, ou a criação do famoso precedente, no sistema romano-germânico não é idéia nova. É preciso ter em mente que o Judiciário estaria, na verdade, praticando atos quase legislativos ou plenamente legislativos, como alerta Nelson de Sousa Sampaio6, sempre que se verifica a crescente extensão dos efeitos por ele praticados que acabassem por resultar em jurisprudência vinculante.

Todavia, Hans Kelsen, em Teoria Pura do Direito, ao tratar da função criadora do direito dos tribunais, observa que esta fica ainda mais evidente quando se atribui a um tribunal competência para produzir normas gerais por meio de precedentes. Ressalta que conferir a uma decisão o caráter de precedente não passa de alargamento coerente da função criadora do direito dos tribunais. Este poder de criar normas (individuais e gerais) por meio de precedentes implica a descentralização da função legislativa, que passa a ser exercida também pelo Judiciário em concorrência com o Congresso.

O Ministro Victor Nunes Leal já havia alertado para o fato de que a súmula, mesmo que não obrigatória para os tribunais inferiores, é importante instrumento de autodisciplina da Corte, que viabiliza a simplificação de seus trabalhos7. Desta forma, o STF só poderá se afastar da orientação prevista na súmula de forma expressa e fundamentada. O que difere a simples súmula da súmula vinculante é que esta tem o condão de obrigar os tribunais inferiores, e possibilita que qualquer um faça valer o entendimento sumulado do Supremo não por meio de recurso, mas por meio de reclamação por descumprimento de decisão judicial, conforme o art. 103-A.

Ainda de acordo com o art. 103-A, a súmula vinculante deve ser aprovada por maioria de 2/3 da corte, tendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal. Fica claro que são passíveis de súmula vinculante questões atuais sobre interpretação de normas constitucionais ou destas em face de normas infraconstitucionais, que podem ser federais, estaduais ou municipais. A súmula vinculante não pode ter por base uma única decisão da Corte, ao contrário, deve espelhar uma jurisprudência consolidada do tribunal, sempre com a mesma interpretação. Só pode

6 O supremo tribunal federal e a nova fisionomia do judiciário. RDP, 75/5 e s.7 Apud, MENDES, Gilmar. Ob cit. pág. 966.

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ser editada após decisão do Pleno ou de decisões repetidas das Turmas. Segundo o §2o do art. 103-A a aprovação, revisão e cancelamento da súmula vinculante poderá ser provocada por qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, e se dará por maioria qualificada de 2/3. A lei 11.417/06 é que regulamentou o art. 103-A.

A reclamação constitucional a que faz referência o §3o do artigo sob comento é aquela que vem prevista no art. 102, I, l, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF. Tendo em conta que a reclamação contra atos judiciais contrários à orientação da corte já era largamente aceita, considera-se um grande avanço a possibilidade de reclamação em razão de ato da administração. Para que isso não provoque uma nova avalanche de processos (agora de reclamações) atolando o STF, é preciso que lei preveja procedimento administrativo adequado que permita que eventuais questões suscitadas possam ser solucionadas na própria esfera da Administração Pública.

Por fim, vale destacar o alerta de Gilmar Mendes no sentido de que “a súmula vinculante somente será eficaz para reduzir a crise do Supremo Tribunal Federal e das instâncias ordinárias se puder ser adotada em tempo social e politicamente adequado. Em outras palavras, não pode haver um espaço muito largo entre o surgimento da controvérsia com ampla repercussão e a tomada de decisão com efeito vinculante. Do contrário, a súmula vinculante perderá o seu conteúdo pedagógico-institucional, não cumprindo a função de orientação das instâncias ordinárias e da Administração Pública em geral. Nesse caso, sua eficácia ficará restrita aos processos ainda em tramitação”8.

STJ

Foi criado pela CF/88 com a finalidade de “preservar a interpretação adequada e a unidade do direito federal ordinário em relação às causas julgadas pelos tribunais federais comuns e pelos tribunais estaduais”9. Sua composição está prevista no art. 104, que determina que sejam, no mínimo, 33 Ministros nomeados pelo Presidente, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Dos Ministros 1/3 é escolhido dentre juízes dos TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. O 1/3 restante é dividido em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público federal, estadual e do DF e Territórios, na forma do art. 94.

Junto ao STJ trabalha o Conselho da Justiça Federal, a quem cabe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1o e 2o graus, sendo suas decisões dotadas de efeito vinculante.

A competência do STJ vem estabelecida no art. 105. Em seus 3 incisos tem-se a competência para processar e julgar originariamente, julgar em recurso ordinário e julgar em recurso especial.

Segundo Zé Afonso “o que dá característica própria ao STJ são as suas atribuições de controle de inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo que ‘constitui um valor jurídico – que resume certeza, garantia e ordem –, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto processual para a sua real efetivação no plano processual’”10.

8 MENDES, Gilmar. Ob cit. pág. 970.9 MENDES, Gilmar. Ob cit. pág. 971.10 Curso de direito constitucional positivo. Pág. 573.

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Gilmar Mendes destaca que o motivo pelo qual foi criado o STJ é o mal de que padece nos dias de hoje. Foi o excesso de REs q tinham por objeto direito federal ordinário, de acordo com o modelo da CF/67, é que se criou o STJ, para desafogar o STF. Entretanto, em razão da sua “ampla competência, no âmbito do recurso especial, e a falta de qualquer instrumento de generalização de efeitos das decisões e de seleção de recursos levaram a que o Superior Tribunal de Justiça, em curto espaço de tempo, se defrontasse com crise numérica idêntica ou até mais grave do que aquela que acomete o Supremo Tribunal Federal”11. Só no ano de 2007 foram distribuídos no STJ mais de 250 mil processos.

TST e Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho foi criada pela CF/34 (art. 122), sendo instalada somente em 1o de maio de 1941 e era órgão subordinado ao Ministério do Trabalho. Só com a CF/46 é que passa a integrar o Poder Judiciário. A tradição histórica da Justiça do Trabalho era caracterizada pela representação dos trabalhadores na composição de seus órgãos de julgamento (organização paritária dos tribunais trabalhistas). Esta tradição atingiu inclusive a CF/88, que, até a EC24/99, previa que a Justiça do Trabalho seria composta por juízes togados e representantes dos trabalhadores e empregados. Os denominados juízes classistas faziam parte não só das Juntas de Conciliação e Julgamento (1o grau), mas, também, dos TRTs e do TST. Como anotado, os juízes classistas foram extintos pela EC 24/99.

Desde a EC 45/04 o TST passou a ser composto por 27 Ministro, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente, após aprovação pela maioria absoluta do Senado. Deste 27 Ministros, 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MP do Trabalho, também com mais de 10 anos de cargo, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (art. 111).

Junto ao TST funciona o Conselho Superior da Justiça do Trabalho com competência similar à do Conselho da Justiça Federal. A competência do TST não foi constitucionalmente fixada, cabendo ao legislado infraconstitucional fazê-lo. Todavia, sua competência central é o recurso de revista, que se destina a aferir eventual negativa de vigência do direito federal e uniformizar a jurisprudência dos TRTs.

Os TRTs, segundo o art 115, compõem-se, no mínimo, de 7 juízes recrutados, se possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente, dentre brasileiros maiores de 35 e menores de 65 anos, estando ressalvado o quinto constitucional aos advogados e membros do MP do Trabalho com efetivo exercício por mais de 10 anos. As Juntas Trabalhistas foram substituídas pelas Varas Trabalhistas pela EC 24/99, nas quais a jurisdição, conforme art. 116, é exercida por um juiz singular do trabalho. A exceção está prevista no art. 112.

A EC 45/04 alterou profundamente a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114. Segundo Gilmar Mendes “ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, o dissídio coletivo de natureza econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que envolvam o direito de greve, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com o reconhecimento de sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, um plexo significativo de relações do trabalho foi incluído como de apreciação da justiça especializada. Ademais, reconheceu-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial

11 Ob cit. pág. 973.

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decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”12.

Destaca Zé Afonso a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo TST, ou seja, suas decisões são definitivas. Ressalta, ainda, que as exceções previstas para as decisões que denegarem mandado de segurança, hábeas data, mandado de injunção e aquelas que contrariem a CF ou declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabendo respectivamente RO e RE para o STF.

TSE e Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral foi criada em 1932 impulsionada pela revolução de 1930, sendo incorporada à CF/34. Foi extinta na CF/37, e recriada pela CF/46. Tem ampla jurisdição em tudo que concerne ao processo eleitora, inclusive com atribuição administrativa. A Justiça Eleitoral é composta pelo TSE, TRÊS, juízes eleitorais e juntas eleitorais (art. 118).

De acordo com o art. 119, o TSE é composto de, no mínimo 7 membros escolhidos ou mediante eleição por voto secreto, ou por nomeação do Presidente da República. Por eleição são escolhidos 3 juízes dentre os Ministros do STF e 2 dentre os Ministros do STJ. Já o Presidente nomeia 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo (incisos I e II). Cabe ao próprio TSE eleger seu presidente e vice dentre os Ministros do STF e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do STJ.

Os TRÊS, com sede na capital do Estado e do DF, são compostos por 7 juízes, que também são escolhidos mediante eleição e nomeação pelo Presidente, entretanto, 1 dos 7 deverá ser juiz do TRF com sede na capital do Estado ou DF, ou, na sua falta, por 1 juiz federal escolhido pelo respectivo TRF. Os juízes são eleitos 2 dentre os desembargadores do TJ e 2 dentre os juízes de direito escolhidos pelo TJ. Os nomeados são 2 dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ (art. 120, §1o, I, II e III). Conforme o §2o do art. 120, o próprio TER elegerá, dentre os desembargadores, o presidente e o vice.

Os juízes eleitorais servirão, salvo motivo justificado, por 2 anos no mínimo e não mais de 4 anos consecutivos, devendo os substitutos ser escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual, para cada categoria (art. 121, §2o). Como se percebe da inteligência dos arts. 119 e 120 não há limite de idade para os advogados escolhidos para compor os órgãos da Justiça Eleitoral. Gilmar Mendes cita como exemplo o caso do jurista José Gerardo Grossi que em fevereiro de 2006, já com 73 anos, foi reconduzido ao cargo de Ministro do TSE13.

Segundo o caput do art 121, a competência da Justiça eleitoral será fixada por lei complementar, à qual também cabe disciplinar a sua organização. A matéria é tratada pela Lei 4.737/65, mas conhecida como Código Eleitoral. Todavia, encontramos no texto constitucional algumas atribuições da Justiça Eleitoral, como as relativas ao alistamento eleitora, à apreciação de questões referentes à inelegibilidade, à impugnação de mandato eletivo, e à expedição ou anulação de diploma (art. 14 e 121).

Ainda na CF tem-se estabelecida, de forma negativa, a competência judicial do TSE, no §4o do art 121. Só cabe recurso ao TSE das decisões dos TREs quando forem: proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei (I); ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou mais Tribunais Eleitorais (II); versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (III); anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (IV); denegarem hábeas corpus, mandados de segurança, hábeas data, ou mandado de injunção

12 Ob cit, pág. 976.13 Pág. 977

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(V). Quanto às decisões mencionadas no inciso V, cabe recurso ordinário ao STF, conforme previsão do §3o do mesmo artigo e da competência prevista no art. 102,II. Ainda no §3o prevê-se a possibilidade de RE contra decisões que contrariem a CF, em conformidade com a competência atribuída igualmente pelo art. 102, III, a, b, c e d ao STF.

Em linhas gerais, a Lei 4,737/65 estabelece as seguintes competências do TSE: julgar originariamente:

“a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral da República e dos funcionários da sua secretaria;c) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;d) o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes de que o juiz competente possa prover sobre a impetração;e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;f) as impugnações à apuração do resultado feral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;g) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgados os feitos a eles distribuídos;h) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”14.

Já as competências dos TRÊS encontram-se nos arts. 29 e 30 do Código Eleitoral, sendo elas: “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador, e membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; a suspeição ou impedimentos dos seus membros, do Procurador Regional e dos funcionários da sua secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais; os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados peo partido, candidato, pelo Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das

14 MENDES, Gilmar. Ob cit. pág 978.

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sanções decorrentes do excesso de prazo. É o próprio Código Eleitoral que define as demais competências dos Tribunais Regionais Eleitorais”15.

TRFs e Juízes Federais.Os TRFs são compostos por, no mínimo, 7 juízes, recrutados, se possível, na

respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira e os demais mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 107).

Cada Estado (e o DF) constitui uma seção judiciária da Justiça Federal, que terá por sede a capital, e varas localizadas segundo estabelecido em lei (art. 110). O território brasileiro é dividido em 5 regiões: 1a Região engloba DF, MG, BA, AC, AM, AP, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR e TO; 2a Região comporta RJ e ES; 3a Região engloba SP e MS; 4a Região comporta RS, SC e PR; e 5a Região engloba AL, CE, PB, PE, RN e SE.

Apesar de ter sido reinstituída ainda no regime militar pelo AI2/65, só com a CF/88 que se passou a implementar a interiorização da Justiça Federal, sendo instaladas varas federais em diversos pontos do país. A EC 45/04 veio aprofundar esta tendência, introduzindo expressiva inovação no sentido de promover a descentralização ao autorizar que os Tribunais instalem a Justiça Itinerante, em locais situados nos limites territoriais de sua jurisdição (art. 107, §2o) e constituam Câmaras regionais, para assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça federal (art. 107 §3o).

A competência do TRF vem estabelecida no art. 108 e, em linhas gerias, a Justiça Federal é competente para as causas que tenham como parte a União, suas autarquias e empresas públicas. Já a competência dos juízes federais encontra-se no art. 109.

Gilmar Mendes destaca que, dentre as eminentes competências da Justiça Federal, tem-se a de se decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, bem como de suas autarquias e empresas públicas, conforme a súmula 105 do STJ. O STF também teve diversas oportunidades de se pronunciar a respeito do interesse da União no processo, e reiteradas vezes asseverou que a presença da União no processo só se faz justificada quando seu interesse é direto e específico, e não reflexo e genérico, o que afastaria a competência da Justiça Federal para julgar o caso. Ressalta-se que se encontra pacificado que decisão de juiz federal que excluir da relação processual ente da federação não pode ser reexaminada no juízo estadual.

Merece nota a inovação trazida pela EC45/04 relativa à possibilidade de transferência para a Justiça Federal, mediante incidente de deslocamento de competência suscitado pelo PRG ao STJ, causas que envolvam grave violação de direitos humanos, em qualquer fase do inquérito ou processo (art. 109, §5o). O constituinte reformador aqui pretendeu ampliar a eficácia da proteção dos direitos da pessoa humana, especialmente em razão de obrigações assumidas em tratados pelo Brasil. O STJ ao julgar o deslocamento para a Justiça Federal do caso do assassinato da missionária Dorothy Stang, proferiu a seguinte decisão: “(...) o deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal”.

15 Idem, pág. 979/980.

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Ainda digna de observação é a competência para disputa sobre direitos indígenas. O STF tem entendido que, para fins de competência da Justiça Federal, a disputa há de envolver questões vinculadas a direitos ou interesses indígenas típicos e específicos (e não interesses ou direitos de toda a comunidade). Desta forma, crimes ocorridos em reserva indígena, ou crimes comuns praticados por índios ou contra índios sem qualquer elo ou vínculo com a etnicidade, o grupo e a comunidade indígena, são de competência da Justiça comum16.

Conforme anota Gilmar Mendes, além dos recursos nas causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal, a competência do TRF ainda abrange: processo e julgamento de juízes federais (da sua jurisdição) comuns e militares e do trabalho, nos crimes de responsabilidade, e os membros do MP da União, ressalvada a competência eleitoral; revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal e os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

Ainda cabe ao TRF o julgamento de autoridades estaduais e municipais q gozem de prerrogativa de foro junto ao TJ, desde que comentam crime de competência da Justiça Federal. Outra competência não expressa é o processo e julgamento de ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão de TJ ou sentença de juiz de direito (entendimento do STF) e de mandados de segurança impetrados por ente federal contra ato de juiz estadual17.

STM e Justiça Militar

A Justiça Militar é composta pelos seguintes órgãos: STM, Tribunais e Juízes Militares, instituídos em lei (art. 122), que são as Auditorias Militares, existentes nas circunscrições judiciárias, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária Militar (decreto-lei n 1003/69). O STM é composto por 15 Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente depois de aprovados pelo Senado, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do mais elevado posto da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente dentre brasileiros com mais de 35 anos, sendo 3 dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, e 2, por escolha paritária, dente juízes-auditores e membros do MP Militar (art. 123).

O art. 124 remete a competência da Justiça Militar à lei em seu parágrafo único, entretanto, já no caput determina que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares. Desta forma, pouco sobra a ser disciplinado por lei, a não ser o desdobramento de um núcleo de competência já constitucionalmente estabelecido.

Justiça Estadual

Cada Estado deve organizar sua Justiça com base nos princípios estabelecidos pela CF, sendo que também se aplica à Justiça Estadual a autonomia financeira e administrativa. A Constituição do Estado é que define a competência dos tribunais estaduais, cabendo ao TJ a iniciativa de lei de organização judiciária (art. 125, §1o). A EC 45/04 não retirou do Estado sua liberdade em estruturar a justiça, desde que a CE preveja o TJ como a cúpula da organização judiciária estadual, crie os juizados especiais e a

16 MENDES, Gilmar. Ob cit. pág. 986.17 Idem, pa´g. 987.

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justiça de paz, varas especializadas com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários e outras questões agrárias e mantenham o tribunal do júri, conforme o art. 5o, XXXVIII, isto em razão de previsão constitucional, que inclusive indica algumas competências nos arts. 93, III, 96, I e II, 98, 125 e 126. De acordo com o art. 125, §6o é possível a atuação descentralizada do TJ por meio de criação de câmaras regionais, note-se que esta previsão incluída pela EC45/04 não passa de faculdade. Já o §7o do mesmo artigo traz uma imposição de instalação da justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição.

Segundo previsão do art. 125, §2o, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada, porém, a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. Como observa Zé Afonso, o que se pretende com esta vedação é “abrir o leque da legitimação”, assim como o art. 103 fez com a ação direta de inconstitucionalidade. Desta forma, seguindo o modelo do art. 103, seriam legitimados a propositura da representação de inconstitucionalidade o Governador, a Mesa da Assembléia, o Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Justiça, o Conselho Seccional da OAB, partidos políticos com representação na Assembléia, federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual; já no que toca ao controle dos atos municipais, seriam os legitimados o Prefeito, o Presidente ou Mesa da Câmara dos Vereadores do Município interessado, o Procurador-Geral do Município (se houver), os partidos políticos com representação na Câmara18. Zé Afonso é tributário do entendimento da criação de representação de inconstitucionalidade por omissão, e Gilmar Mendes da representação de constitucionalidade.

Outra alteração da EC 45/04 foi quanto a criação da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 3o) como faculdade ao Estado mediante iniciativa do TJ, sendo composta de órgãos de 1o e 2o graus. O 1o grau compreenderia: juízes de direito do juízo militar (inovação trazida pela EC45), com a competência de processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (§4o); o Conselho de Justiça, que, sob a presidência de juiz de direito, deve processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (§4o). Zé Afonso critica a criação dos juízes de direito do juízo militar, considerando-a como retrocesso em relação à Lei 9.299/96 que atribuiu à justiça comum, modificando o CPMilitar, a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil19. O 2o grau é o próprio TJ ou Tribunal de Justiça Militar, com competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (§4o, segunda parte). Cumpre destacar que somente SP e MG criaram o Tribunal de Justiça Militar.

O TJ, como se disse, é o órgão de cúpula da justiça estadual e representa o segundo grau de jurisdição, é composto por desembargadores, em número e com atribuições definidas pela CE e Leis Estaduais. De acordo com o art. 96, cabe ao TJ propor à Assembléia a alteração do número de membros; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; a alteração da organização e da divisão judiciárias. O TJ (ou tribunal inferior) com no mínimo 25 julgadores pode criar órgão especial para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.

Os desembargadores tem prerrogativa de foro junto ao STJ, conforme competência atribuída pelo art. 105, I, a, tanto para crimes comuns como de responsabilidade.

18 Ob cit. pág. 632/633.19 Idem, pág. 632.

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Distrito Federal

Conforme disposto no art. 21, XIII, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF. Isto significa que o Judiciário localizado no DF é exercido pela União. Em outras palavras, é um órgão da União direcionado ao DF. Segundo o art. 22, XVII cabe à União, inclusive, legislar sobre a organização judiciária do DF.

Quinto Constitucional

Segundo o artigo 94 (mencionado em referência no art. 115, I) um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Esta lista deve ser transformada em lista tríplice pelo Tribunal respectivo que a enviará ao Poder Executivo, em 20 dias o Presidente deverá escolher um de seus integrantes para nomeação.

Destaca-se que o quinto constitucional independe de a composição do tribunal se múltiplo de 5, ou seja, se na divisão do número de cargos por 5 o resultado não for número inteiro deve-se arredondar para cima, e não simplesmente excluir os decimais, caso contrário as classes estariam sub-representadas que significa flagrante violação de norma constitucional. Este é, inclusive, o posicionamento do STF, que complementa a regra constitucional no sentido de que sendo as vagas referentes ao quinto em número ímpar se dará a alternância entre advogados e membros do MP obrigatoriamente, fórmula consagrada, também, pela LOMAN. A dita alternância observa sempre a última nomeação efetuada.

Precatório

O art. 100 da CF prevê o pagamento dos denominados precatórios, que são aqueles pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal em razão de sentença transitada em julgado, com a finalidade de assegurar a isonomia entre os credores, impedindo, assim, consoante com o princípio da impessoalidade (art. 37), qualquer espécie de favorecimento político ou pessoal20. Estipula o dito artigo que, excetuados os créditos alimentícios, os precatórios serão pagos em ordem cronológica. Isto significa, na verdade, que existem duas ordens cronológicas, uma para os créditos alimentares e outra para os demais precatórios. Cumpre ressaltar que a própria CF define os créditos de natureza alimentícia como sendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (§1o-A). Quanto à dupla ordem cronológica de precatórios, vale destacar que foi sumulada pelo STF (655): “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

Excluídos de expedição de precatórios são os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (§ 3o). Desta forma, a lei pode definir de forma

20 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Pág. 584.

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diversa para as variadas entidades de direito público, de acordo com as respectivas capacidades, diferentes “pequenos valores”. Para a Fazenda estadual e do DF o pequeno valor é de até 40 salários mínimos, já para a Fazenda Municipal é de até 30 salários mínimos, até que seja editada norma legal pela respectiva unidade federativa, dispondo livremente, de acordo com sua capacidade orçamentária, quanto a definição dos débitos de pequeno valor.

A EC 37/02 proibiu a possibilidade de parcelamento de precatórios incluindo o § 4o

ao art. 100, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (§1o). O não-pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado pode ensejar, conforme arts. 34, VI e 36, II, intervenção federal. Todavia, de acordo com o entendimento do STF, a desobediência judicial deve se dar com expressão ativa de vontade para autorizar a intervenção, e não somente atraso em razão da sujeição a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia.

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