Poder Judiciário e Nacionalidade

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DIREITO CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO 1. DAS FUNÇÕES DO PODER A. DAS FUNÇÕES TÍPICAS I. Julgar os conflitos de interesse, litígios, aplicando, distribuindo e declarando o direito nos casos em concreto. II. Zelar pela manutenção e proteção da integridade do ordenamento jurídico. Ex: verificar a recepção ou não de lei elaboradas sob a vigência de constituições anteriores frente ao novo ordenamento jurídico. B. DA FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA I. Ao elaborar os seus regimentos internos (art. 96, I, a, CF) II. O regimento interno aparece em forma de resolução do tribunal. A resolução de tribunal tem força de lei ordinária. III. Ao criar projeto de lei que verse sobre organização, estrutura e funcionamento do próprio Poder Judiciário. C. DA FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVA I. II. Organização dos pleitos eleitorais pela justiça eleitoral especializada. III. Ao licitar e ao celebrar contratos administrativos (art. 37, XXI, CF). 2. ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 92, CF) Quem organiza e mantém o Poder judiciário no DF é a União.

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Apostila completa tratando do Poder Judiciário do Brasil.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DO PODER JUDICIÁRIO

1. DAS FUNÇÕES DO PODERA. DAS FUNÇÕES TÍPICAS

I. Julgar os conflitos de interesse, litígios, aplicando, distribuindo e declarando o direito nos casos em concreto.

II. Zelar pela manutenção e proteção da integridade do ordenamento jurídico. Ex: verificar a recepção ou não de lei elaboradas sob a vigência de constituições anteriores frente ao novo ordenamento jurídico.

B. DA FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVAI. Ao elaborar os seus regimentos internos (art. 96, I, a, CF)

II. O regimento interno aparece em forma de resolução do tribunal. A resolução de tribunal tem força de lei ordinária.

III. Ao criar projeto de lei que verse sobre organização, estrutura e funcionamento do próprio Poder Judiciário.

C. DA FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVAI.

II. Organização dos pleitos eleitorais pela justiça eleitoral especializada.

III. Ao licitar e ao celebrar contratos administrativos (art. 37, XXI, CF).

2. ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 92, CF) Quem organiza e mantém o Poder judiciário no DF é a União. Órgãos de convergência: STF, STJ, TST, TSE, STM. São de convergência

porque interpretam a lei e o STF interpreta a constituição. Órgãos de superposição: STF e STJ, pois a interpretação final e máxima de

qualquer lei.

STF (U)

STJ (U) TST (U) TSE (U) STM (U)

CNJ – EC 45/04 (U)

TRF (U)TJ (E) TRT (U) TRE (U)

JD (E) JF (U) JT (U) JE (U) JA (U)

Tribunais de alçada

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Os tribunais de alçada foram extintos, pois caracterizavam uma instância a mais no mesmo grau de jurisdição.

A justiça brasileira é organizada e mantida pela União e pelos estados. O TJDFT, embora seja organizado e mantido pela União tem status de tribunal estadual.

3. PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.

A. PODER JUDICIÁRIO DO DF O judiciário que funciona no DF e nos territórios federais é organizado

e mantido pela União (art. 21, XII e art. 22, XVII, CF). Quem sobre ele legisla é a União. Quem o mantém logisticamente é a União. Ex: pagar o subsidio dos

juízes, remuneração dos servidores, compra de material de expediente. Os servidores são federais.

B. PODER JUDICIÁRIO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS Hoje não existem territórios federais no Brasil. O artigo 14 do ADCT

transformou os territórios de Roraima e Amapá em estados membros. O artigo 15 do ADCT incorporou o território de Fernando de Noronha ao seu estado membro de origem: Pernambuco.

Hoje em dia Fernando de Noronha é distrito estadual ou território estadual de Pernambuco (art. 96, Constituição de Pernambuco).

Por mais que hoje não se tenha territórios Federais no Brasil, existe a previsão constitucional para a criação deles (art. 18, §2°, CF). A criação de territórios federais é feita por meio de lei complementar federal.

NOTA: nos territórios federais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a União deve organizar e manter judiciário funcionante em primeira e segunda instância. (art. 33, §3°, CF). Com menos de cem mil habitantes, a União organizará apenas a primeira instância fornecendo os juízes de direito.

Esta nota fica, no texto da constituição, fora da parte em que se trata do poder judiciário, localizando-se na parte de organização do Estado.

4. PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO Cada estado organiza e mantém o seu próprio poder judiciário. (art. 125,

CAPUT, CF). Quem legisla é o estado membro e quem cria o projeto de lei vêm do poder

judiciário, os desembargadores do TJ criam o projeto, fazendo uso da sua função atípica legislativa.

Quem mantém logisticamente é o próprio estado membro

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NOTA: nos estados membros cujo efetivo da polícia militar e do corpo de bombeiros militar for superior a 20.000 (vinte mil) homens, pode ser criada a justiça militar estadual, com competência para julgar os crimes militares cometidos por policiais destas corporações (art. 125, §3°, CF).

5. GARANTIAS DOS MAGISTRADOS OU DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO Essas garantias não alcançam os cargos em geral dos servidores, como o técnico

e o analista, por exemplo. Esses não são membros do judiciário. São membros do poder judiciário os tribunais, juízes e desembargadores (art. 92,

VII, CF).A. VITALICIEDADE

Presunção relativa de perpetuidade no exercício do cargo.a) Para magistrados concursados

A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício e aprovação no estágio probatório.

b) Para magistrados designados A vitaliciedade é adquirida no ato da posse.

OBS: magistrados vitalícios podem perder o cargo em duas hipóteses:

Condenação em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Condenação dos ministros do STF no Senado Federal por crimes de responsabilidade. (art. 52, I, II, Parágrafo único, CF). É o famoso impeachment de ministro.

B. INAMOVIBILIDADE Impossibilidade de remoção do magistrado de uma comarca para outra

ou de uma circunscrição para outra, de ofício pela própria administração judiciária.

OBS: a inamovibilidade só alcança juízes titulares, não alcança os juízes substitutos.

OBS2: mesmo sendo titular, pode ser movido de ofício desde que haja interesse público relevante, condicionado à aprovação de maioria absoluta dos membros do tribunal a que se vincula ou do CNJ. (EC 45/04).

OBS3: o juiz também pode ser movido à pedido se for constatado profundo interesse público.

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C. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSIDIOS Subsídio é a espécie remuneratória de agentes políticos (39, §4°, CF) e

de algumas carreiras especiais, conforme a determinação legal.

SALÁRIO REMUNERAÇÃO SUBSÍDIOS PROVENTOS SOLDOEmpregado público – CLT

Servidor público – Lei 8112/90

Magistrados e algumas carreiras especiais

Inativos: aposentados e os disponíveis (servidores em disponibilidade)

Os militares das forças armadas.

Para receber subsídio é necessário ter uma lei própria. O vencimento do servidor é irredutível, porém o vencimento faz parte

da remuneração, que pode ser alterada.

OBS: a irredutibilidade dos subsídios é garantida sob o seu valor nominal. Descontam-se as contribuições previdenciárias e os tributos.

6. VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOSA. QUARENTENA (EC 45/04)

Proibição do ex-magistrado de advogar durante 3 anos perante a jurisdição a que se vinculava na atividade. Ex: se o juiz do estado de Goiás se aposenta, poderá advogar no estado do Rio de Janeiro.

Ex magistrados do STF e dos tribunais superiores ficam proibidos de advogar em todo o território nacional.

B. ACUMULAÇÃO DE C. E. F. – CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

OBS: é permitida a acumulação com uma função de magistério

C. RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO: Dinheiros de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas Custas ou participação em processos

As custas são valores incorporados à receita do Estado em nível de orçamento.

Juiz não pode receber gratificação de produtividade.

D. EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA Não é permitido nem mesmo filiar-se à partido político.

7. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIOA. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA (ART. 99)

O poder judiciário elabora a sua própria proposta orçamentária e a remete ao executivo, com vistas à elaboração do projeto da lei orçamentária anual – LOA, a ser aprovada no legislativo.

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NOTA: os três poderes têm autonomia orçamentária, cabe ao chefe do poder executivo elaborar os projetos orçamentários, existem três: o PPA – projeto plurianual: têm vigência de 4 anos, LDO – lei de diretrizes orçamentárias: traz as diretrizes que vão reger a confecção do orçamento, LOA – lei orçamentária anual: é o orçamento propriamente dito, onde estão as receitas. Os três projetos de lei são de competência do presidente da república.

O judiciário elabora a sua proposta de orçamento e remete ao chefe do executivo, que inclui na lei de diretrizes orçamentárias, assim como inclui a sua própria proposta e a do legislativo.

Na esfera estadual, compete ao TJ de estado a elaboração da proposta orçamentária.

Cabe aos órgãos de convergência a elaboração da proposta orçamentária do judiciário Federal.

Órgãos de convergência: STF e tribunais superiores.

NOTA: existem princípios limitadores na elaboração dos planos orçamentários, não é simplesmente pedir e receber, as limitações estão na lei de diretrizes orçamentárias.

NOTA: o orçamento do DF e dos territórios é feito pela União, pois ela organiza e mantém o Poder Judiciário no DF e territórios.

B. VEDAÇÃO AOS CHEFES DO EXECUTIVO DE ELABORAREM MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DELEGADAS QUE TRATEM DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, CARREIRAS E GARANTIAS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO (ARTS. 62, §1° E 68, §1°, CF).

NOTA: essas disposições estão fora do núcleo constitucional que trata do Poder Judiciário, sendo descrita na parte do processo legislativo.

NOTA: o Brasil adota como regime de governo o presidencialismo, onde o executivo governa em regime de monopólio, entre outras espécies normativas, o presidente pode emendar a constituição, expedir decretos, elaborar medidas provisórias e leis delegadas.

É o princípio da reserva material, ou seja, reserva de matéria. Os chefes do executivo não podem tirar essas garantias do Poder Judiciário.

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C. AUTONOMIA FINANCEIRA (ART. 99, CF) Discricionariedade do poder judiciário de aplicar as receitas que lhe

foram garantidas no orçamento, sempre nos limites da lei. em um primeiro momento, o poder judiciário tem autonomia

para elaborar suas receitas, agora ele pode discricionariamente, no limite da lei, aplicar suas receitas.

D. JULGAMENTO DOS MINISTROS DO STF PELOS SEUS PARES NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS É a garantia de que os chefes do poder judiciário não se submeterão à

julgamento político nos crimes comuns.

E. IRREDUTIBILIDADE DO NÚMERO DE 11 MINISTROS DO STF POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO. Cláusula pétrea implícita (interpretação sistêmica do STF), não pode

ser reduzido o número de 11 ministros do STF por emenda, esta emenda não será nem objeto de deliberação no congresso nacional.

F. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (ART. 96, I, “b”, CF) O poder judiciário tem a autonomia de organizar discricionariamente

suas secretarias e serviços.

G. AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 5, XXXV, CF) Cabe ao judiciário dar a interpretação final e máxima. Todo julgado do

executivo e do legislativo é sujeito à revisão pelo judiciário no tocante à legalidade, legitimidade e constitucionalidade.

8. CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 70, Parágrafo único e ART. 71, CF).

O legislativo, com auxílio dos tribunais de contas, fiscaliza as atividades administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, orçamentárias e operacionais dos órgãos e entidades da administração pública. (ART. 70, Parágrafo único, CF)

Os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, cada um deles possui mecanismos de controle interno. Ex: o executivo tem a sicet, controladoria geral da união e etc. é a denominada autotutela. Porém a constituição outorgou o controle externo ao poder legislativo, poder de fiscalizar os outros poderes.

A súmula 473 do STF diz: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

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direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O tribunal de contas, de ofício ou mediante provocação, por meio de resolução própria, suspende atos administrativos suspeitos de ilegalidade, até o julgamento final do mérito. (ART. 71, CF).

O tribunal de contas da União é órgão do legislativo, INDEPENDENTE, não se submete nem à câmara nem ao Senado, pois podem fiscalizar estes.

O CNJ é órgão da estrutura do poder judiciário, com competências para fiscalizar as atividades administrativas e financeiras dos juízes e tribunais. Não realiza controle externo, mas sim interno. (ART. 103-B, §4°, CF).

9. DO QUINTO CONSTITUCIONAL (ART. 94, CF) 20% dos membros dos Tribunais de justiça, Tribunais federais e do

TJDFT é reservada aos membros do ministério público (promotores) e da advocacia (OAB).

A idéia é democratizar o judiciário colocando não apenas os julgadores, mas também acusadores e defensores. As diferentes formações fazem com que o poder judiciário seja o mais sábio possível na tomada das decisões em seus julgados.

A. MEMBROS DE MP O MP elabora uma lista sêxtupla de promotores com, no mínimo, dez

anos de carreira. O Tribunal reduz para lista tríplice e envia ao chefe do executivo.

Esta redução é extremamente política. O chefe do executivo escolhe o próximo desembargador que virá do

MP.

B. MEMBROS DA ADVOCACIA PRIVADA A OAB elabora lista sêxtupla de advogados, com no mínimo dez anos

de carreira e reputação ilibada. O Tribunal reduz para uma lista tríplice O chefe do executivo escolhe o próximo desembargador que virá da

advocacia privada.

OBS FINAL: a emenda 45/04 estendeu esta regra aos TRT’s e ao TST.

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OBS FINAL2: se o quinto constitucional for um número fracionário, a aproximação deve ser feita a maior, sob pena de inconstitucionalidade. Ex: o TRF da 1° região é composto de 27 desembargadores, o quinto é 5,4, mesmo que na matemática a aproximação seja para baixo, essa precisa ser para cima, pois se forem apenas 5 desembargadores, não se cumpre o quinto constitucional. Se a aproximação é para cima, reduz-se o número de desembargadores, antigos juízes de direito promovidos.

10. PODER JUDICIÁRIO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

A. DO HABEAS CORPUS (ART. 5°, LXVIII, CF)a) DO DIREITO PROTEGIDO

O habeas corpus protege o direito ambulatório (liberdade de locomoção), que se define pelo direito de ir, vir e permanecer (art. 5°, XV, CF).

b) DO SUJEITO ATIVO (QUEM PODE PROPOR A AÇÃO) Qualquer pessoa física, em favor de si mesma ou de outrem,

ainda que seja incapaz (menor, louco, silvícola – índio, estrangeiro residente, estrangeiro turista, analfabeto)

O analfabeto proporá ação de habeas corpus quando for chamado em audiência, proporá de forma verbal.

As pessoas jurídicas em favor de pessoas físicas

c) DO SUJEITO PASSIVO (CONTRA QUEM É PROPOSTA A AÇAO).

A autoridade pública que prendera com abuso de poder, essas autoridades são:

Delegado de polícia Promotor de justiça Juiz de direito, tribunais judiciais. Ex: TJ, STJ,

TRF.

Contra particulares responsáveis pela detenção ilegal. Ex: contra ato de diretor de clínica privada que detém paciente pela falta de pagamento.

Existem casos em que o paciente pode ser detido para fins de saúde. Ex: clínicas psiquiátricas com camisa de força, tratamento de saúde em UTI. Esses casos são amparados constitucionalmente.

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Quando alguém propõe a ação de habeas corpus, esta ação é proposta contra o ato da autoridade pública que cerceia o direito de locomoção da pessoa.

A pessoa que pode ser sujeito passivo na detenção é sujeito ativo na ação.

d) MODALIDADES DE HABEAS CORPUSI. MODALIDADE PREVENTIVA

Proposto antes da efetiva detenção, quando da mera ameaça. Ex: HC contra ato de CPI, proposto por testemunha ou depoente (art. 58, §3°, CF).

o O STF tem julgado essas ações em favor dos

impetrantes, pois existe o direito a não auto incriminação: direito de não produzir provas contra si mesmo.

II. REPRESSIVA OU LIBERATÓRIA Proposta após a efetiva detenção.

e) OBSERVAÇÕES FINAIS A ação de habeas corpus é gratuita, não se pagam custas

processuais. Tanto na modalidade preventiva quanto na repressiva.

Não se necessita de advogado (não se necessita de capacidade postulatória.

Não existe prazo máximo para a propositura da ação de habeas corpus, que pode também ser proposto sucessivas vezes.

Não é cabível nas prisões militares de caráter disciplinar (art. 142, §2°, CF), salvo se a detenção for realizada com vício formal de procedimento.

Ex: prisão por autoridade incompetente ou sem o respeito à ampla defesa em processo administrativo interno.

O habeas corpus é uma ação de natureza penal. A ação é proposta perante o juiz da vara criminal da vara da comarca ou circunscrição judiciária onde aconteceu o fato.

Vigora o princípio da liberdade das formas na propositura do HC

Forma escrita ou verbal, cabível até por meio de fax-símile, inclusive em outra língua.

Só é cabível para proteger diretamente o direito ambulatório, podendo ser proposto para alcançar outros direitos de forma indireta ou transversa. (HC com o direito meio).

À luz de constituições anteriores, o HC era permitido para proteger o direito líquido e certo,

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que hoje é feito pelo mandato de segurança. Isso é um fator histórico passado

Atualmente o HC protege o direito de ir e vir, porém pode alcançar outros direitos de forma transversa. Ex: se o juiz entender que a manutenção do inquérito pode ferir o seu direito ambulatório, ele poderá determinar o trancamento do inquérito. Do mesmo jeito que se o juiz entender que a quebra do sigilo bancário pode suspender o seu direito ambulatório, o juiz pode determinar o trancamento dessa quebra de sigilo.

B. DO MANDADO DE SEGURANÇA (5°, LXIX, CF)a) DO DIREITO PROTEGIDO

Direito líquido e certo.b) DO SEUJEITO ATIVO

I. Pessoa físicaII. Pessoa jurídica

III. As universalidades de direitos. (espólio, massa falida, condomínio irregular)

o A universalidade de direitos contempla uma gama

de direitos que deve ser protegida por lei.Espólio é o conjunto de bens, obrigações e pessoas envolvido no processo de inventário.

Nomeia-se o administrador de espólio, que pode propor o mandado se segurança representando-o

c) DO SUJEITO PASSIVOI. A autoridade pública que ferira ou ameaçara de ferir o

direito.

OBS: de acordo com a definição legal, autoridade pública é o agente público dotado do poder de decisão. (art. 9784/99).

II. Agente de pessoa jurídica no desempenho de uma função pública (agentes delegados). (art. 5°, LXIX, parte final).

Exemplos de agentes delegados: tradutores e intérpretes juramentados, leiloeiros e pregoeiros públicos, perito privado, agente notarial

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d) MODALIDADES DE MSI. Preventiva

o Quando é impetrado antes do ferimento.

II. Repressiva o Quando é impetrado após o ferimento do direito

e) OBSERVAÇÕES FINAIS DO MS A ação de MS é onerosa, pagam-se custas processuais Necessita-se de capacidade postulatória (advogado). A ação de MS é de natureza civil O prazo de propositura do MS é de 120 dias (improrrogáveis),

contados a partir da ciência do ferimento do direito. A ação de MS é subsidiária às ações de habeas corpus e de

habeas data. Ou seja, só cabe MS quando não couber habeas

corpus e habeas data. Em regra, não é cabível MS contra lei comum (de efeito

genérico, abstrato, e contra todos – erga omnes). Existe uma categoria de leis especial que se chama

lei de efeito concreto, sua característica é afetar apenas uma pessoa, ou a um universo mensurável de indivíduos. Contra esta lei é cabível MS.

Ex: lei de desapropriação, lei de demarcação de território indígena,

Não é cabível MS contra ato normativo, em tese. Caberá contra ato normativo de efeito concreto.

Exemplos: decreto regulamentar, instrução normativa, portaria normativa.

C. DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOa) DO DIREITO PROTEGIDO

Direito líquido e certo.b) DO SUJEITO ATIVO

I. PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

o Ter representação no congresso nacional é

necessário ter um deputado ou um Senador eleito no congresso nacional.

II. ORGANIZAÇÃO SINDICALo Pode ser o sindicato, federação sindical e pode ser

a confederação sindical.

III. ENTIDADE DE CLASSE

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o São entidades de classe de trabalhadores. Ex:

entidade da classe dos coletores de cana de Sumaré.

IV. ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ NO MÍNIMO 1 ANO.

o Exemplos: clube de regatas do flamengo, igrejas.

OBS: tem que ser uma associação de direito, ou seja, legalmente constituída. Não pode ser uma sociedade de fato. Mesmo que seja uma sociedade de direito, precisa ter um ano de funcionamento.

OBS2: ocorre o fenômeno da substituição processual, pois quem propõe o mandado de segurança não é o titular do direito, mas um substituto.

c) DO SUJEITO PASSIVO São os mesmos do MS.

d) MODALIDADES DO MSC São as mesmas do MS

D. DO HABEAS DATAa) DO DIREITO PROTEGIDOb) DO SUJEITO ATIVOc) DO SJEITO PASSIVOd) OBSERVAÇÕES FINAIS

A ação é gratuita ( não se pagam custas processuais) Necessita-se de advogado (capacidade postulatória) É condição de processamento o indeferimento prévio na

esfera administrativa ou a perda do prazo legal Não é cabível o habeas data na modalidade preventiva Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade

postulatória para defender seus direitos funcionais O servidor público possui direito líquido e certo de conhecer e

retificar seus dados funcionais. O ferimento desse direito é protegido por mandado de segurança e não por habeas data. (art. 117, lei 8112)

Dados que correm em segredo de justiça ou relacionados a segurança de estado não são sujeitos a habeas data.

E. DA AÇÃO POPULARa) OBJETO DA PROTEÇÃO JURÍDICA

I. PATRIMÔNIO PÚBLICOII. MEIO AMBIENTE

III. MORALIDADE ADMINISTRATIVAIV. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

b) DO SUJEITO ATIVO

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É qualquer cidadão (pessoa física, maior de 16 anos, portador do título de eleitor, mentalmente capaz).

c) DO SUJEITO PASSIVO É a autoridade pública ou o seu preposto (substituto

legal/eventual)

d) OBSERVAÇÕES FINAIS. Como regra, a ação é gratuita (não se pagam custas

processuais e não se arca com o ônus de sucumbência) Havendo propositura de má-fé, o autor pode ser condenado a

pagar: As custas processuais O ônus de sucumbência Multa de até 10 vezes o valor da custa

É cabível na modalidade preventiva (o juiz determina a suspensão da prática do ato quando este estiver iminente) e também na modalidade repressiva (o juiz anula o ato lesivo)

Necessita-se de advogado (capacidade postulatória) É cabível a desistência, neste caso, o MP, que acompanha

todas as ações populares pode ingressar como substituto processual, caso identifique potencialidade de lesão.

A ação popular é mecanismo de cidadania e controle social

F. DO MANDADO DE INJUNÇÃOa) OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA

Exercício de direitos e prerrogativas individuais relativas a nacionalidade, cidadania e soberania, ainda não regulamentadas por lei.

b) SUJEITO ATIVO É todo aquele que é destinatário de direitos, previsto pela

constituição, a saber:I. PESSOAS FÍSICAS

II. PESSOAS JURÍDICAS

Normas constitucionais.

Espécies normativas primárias.

Espécies normativas secundárias.

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c) SUJEITO PASSIVO O mandado de injunção é proposto contra quem deveria ter

editado a norma regulamentadora, mas não o fez:I. O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

DA NORMA FALTANTE. (AS CORPORAÇÕES LEGISLATIVAS).

II. OUTROS AGENTES E ÓRGÃOS QUE POSSUEM INICIATIVA PARA LEGISLAR (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, STF, TRIBUNAIS SUPERIORES, TCU – ART. 102, I, “Q”, CF).o Em regra, é o poder legislativo, porém existem

certas matérias reguladas por lei cuja competência não é do poder legislativo (é de iniciativa extra parlamentar).

III. OS CHEFES DO EXECUTIVO QUANDO OMISSOS EM REGULAMENTAR AS LEIS.

d) OBSERVAÇÕES FINAIS A ação é onerosa (são pagas custas processuais) Necessita-se de advogado (capacidade postulatória) O STF entende que é cabível mandado de injunção coletivo,

em analogia ao MS coletivo. Se é feita em analogia ao MS coletivo, os sujeitos

ativos são os mesmos do MS coletivo. Efeitos da sentença

Posição tradicional (teoria não concretista da ação)

o Efeitos meramente declaratórios, não

constitutivos. Posição vanguardista (teoria concretista da ação)o O Judiciário pode determinar a aplicação de lei

pré-existente destinada a reger casos análogos.

O STF entende que não mais está declarada a mora do legislativo, pois o Judiciário tem o poder de criar mecanismos para implementar concretamente o Direito faltante, com base na força normativa da CF.

11. DO PODER JUDICIÁRIO E A NACIONALIDADEA. CONCEITO DE NACIONALIDADE

É o vínculo político-jurídico que une a pessoa ao Estado, tornando-a parte integrante da dimensão humana daquele, a saber, do seu povo.

CONCEITO DE ESTADO

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Estado é uma grande nação organizada política e juridicamente composta por um povo, assentado em um território, sujeito a um governo soberano.

A nacionalidade une as pessoas físicas ao Estado, fazendo destas pessoas, parte integrante do povo deste Estado

Quando a pessoa não é vinculada a nenhum Estado, não tem nacionalidade e não gozará:

Dos direitos políticos Da proteção (tutela) jurídica do Estado. Dos direitos civis em sua plenitude. De estar sujeito a cumprir obrigações de inerentes a qualquer

estado.

B. ESPÉCIES DE NACIONALIDADEa) NACIONALIDADE PRIMÁRIA, ORIGINÁRIA OU DE

PRIMEIRO GRAU É aquela atribuída à pessoa humana pelo Estado desde o seu

nascimento, sem possibilidade de escolha pelo adquirente.

ART. XV DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO:

“TODO HOMEM TEM DIREITO A UMA NACIONALIDADE” – O Estado é quem imputa, impõe, sem possibilidade de escolha.

b) NACIONALIDADE DERIVADA, SECUNDÁRIA, DE SEGUNDO GRAU OU ADQUIRIDA É aquela adquirida pela pessoa após o nascimento, por meio

de ato de vontade, segundo normas jurídicas do Estado a que se vincular.

Ao se vincular a uma nacionalidade secundária, perde-se a nacionalidade

OBS: há como voltar a nacionalidade originária.

C. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADEa) CRITÉIO “JUS SOLIS” OU “JUS LOCI”

Segundo tal critério, será nacional de certo Estado quem nascer no território deste, independentemente da nacionalidade de seus pais.

É o critério adotado pelo Brasil. Quem nasce no Brasil, é brasileiro nato, ainda que de países

estrangeirosb) CRITÉRIO “JUS SANGUINIS”

Será nacional de certo Estado, o filho de nacionais, independente do local em que venha a nascer

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Exemplos: Itália, Portugal.

D. BRASILEIROS NATOS (ART. 12, I)a) ART. 12, I, a

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país – A regra geral é o critério jus solis, porém, ao tratar dos filhos de pais estrangeiros que estão a serviço de seu país, a regra é diferente.

NOTAS: não será brasileiro nato, ainda que nascido no Brasil:

i. Filhos de pais (pai E mãe) estrangeirosE

ii. Pai OU mãe a serviço do país de origem, não de outro

Ex: Fritz e Mercedes são embaixadores da Alemanha morando no Brasil, o casal tem um filho chamado Schumacher, este não será brasileiro. Se Fritz tem um filho com uma brasileira e a criança nascer no Brasil, esta criança será brasileira. Se Mercedes tem um filho com um embaixador Ganês, esta criança não será brasileira

b) ART. 12, I, b

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil – neste caso,a Constituição adotou o critério jus sanguinis...

1- Estar a serviço do Brasil é:

Ser enviado por órgão ou entidade ad administração pública e ser enviado por qualquer dos poderes e de todas as esferas de governo.

A constituição protegeu os filhos de agentes políticos brasileiros.

NOTAS: será brasileiro nato:

i. Nascido no estrangeiroE

ii. Filho de pai ou mãe brasileiroE

iii. Pai OU mãe a serviço da República Federativa do Brasil

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c) ART. 12, I, c

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira –

NOTAS: serão também brasileiros natos

i. Os nascidos no estrangeiro (jus sanguinis)E

ii. Filho de pai ou mãe brasileiroE

iii. Nem pai e nem mãe a serviço da República Federativa do Brasil Não poderia estar a serviço, pois essa situação já está

regulamentada na alínea anterior

E

iv. Ser registrado em repartição brasileira competente Repartição brasileira competente é: embaixada ou consulado Esta parte foi agregada pela emenda 54/07

E

v. Vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, desde que atingida à maioridade.

NOTAS:

1-Todos os casos de opção pela nacionalidade brasileira são feitos perante juiz Federal (art. 109, X, CF)

ART. 109. INCISO X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização – É a teoria da imputação volitiva, pois a nova nacionalidade é imputada mediante a vontade da pessoa

Page 18: Poder Judiciário e Nacionalidade

2- Cumpridos todos os requisitos, o reconhecimento da nacionalidade brasileira nata é direito líquido e certo do optante.

3- O ato de concessão da nacionalidade, neste caso, é vinculado. A concessão da nacionalidade é feita por meio de portaria ministerial do ministro da justiça.

E. BRASILEIROS NATURALIZADOS (ART. 12, II, CF)a) ART. 12, II, a

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral – países que falam a língua portuguesa: lusófonos

NOTAS:

ART. 12, II, a

b) ART. 12, II, b

1- OS ESTRANGEIROS PROCEDENTES DE PAÍSES LUSÓFONOS (Portugal, Moçambique, Goa, São tome e príncipe, ilha da madeira, Macal, Timor leste, Cabo Verde).

1.1 Requisitos constitucionais:

I. Residência ininterrupta por um anoII. Idoneidade moral

OBS: cumpridos os requisitos constitucionais, a nacionalidade não é direito líquido e certo, é mera expectativa de direito. O ato de concessão da nacionalidade é discricionário.

2- OS ESTRANGEIROS PROCEDENTES DE PAÍSES NÃO LUSÓFONOS

2.1 Requisitos legais (estatuto do estrangeiro):

I. Ler e escrever em língua portuguesa e;II. Residência ininterrupta há no mínimo quatro anos

III. Possuir visto permanenteIV. Exercer profissão ou;V. Manter-se com economia própria

VI. Possuir bom procedimento (ausência de condenação penal no Brasil e no país de origem);

VII. Gozar de boa saúde física e mental (existe ADIN atacando este requisito)

OBS: Cumpridos todos os requisitos, o alienígena não possui direito líquido e certo a nacionalidade brasileira. O ato de concessão da nacionalidade é discricionário.

Page 19: Poder Judiciário e Nacionalidade

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira –

ART. 12, II b

F. PORTUGUESES EQUIPARADOS (ART. 12, §1°) Não se trata de naturalização do português, mas de equipará-lo ao

brasileiro naturalizado com vistas ao exercício de direitos políticos e civis.

É mais interessante para o português, se equiparar, pois além de gozar de direitos políticos e civis como se naturalizado fosse, não perderá a nacionalidade e portuguesa

a) REQUISITOSI. RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL

Essa residência se caracteriza a partir dos 4 anos.II. EXISTIR EM PORTUGAL RECIPROCIDADE

FAVORÁVEL AOS BRASILEIROS Em face do tratado da amizade, aceito em

Portugal com força de emenda, a reciprocidade se caracterizou.

OBS: caso o português tenha exercido em Portugal cargo político eletivo, não poderá exercer cargo político eletivo no Brasil.

OBS2: jamais o português gozará do status de brasileiro nato no Brasil.

1- ACEITA A TODOS OS ESTRANGEIROS, INDEPENDENTE DE SUA PROCEDÊNCIA

2- REQUISITOS

I. Residência ininterrupta há mais de 15 anos; eII. Ausência de condenação penal (no Brasil e no país de origem); e

III. Desde que seja requerida

OBS: acolhe aqueles mais fracos, é o “instituto da graça ou misericórdia”.

NOTA: cumpridos todos os requisitos, é direito líquido e certo a nacionalidade brasileira (nacionalidade extraordinária potestativa).

NOTA2: o ato de concessão da nacionalidade é vinculado.

Page 20: Poder Judiciário e Nacionalidade

G. TRATAMENTO DIFERENCIADO NO TOCANTE À NACIONALIDADE De acordo com o princípio da isonomia ou igualdade formal, todos são

iguais perante a lei. A idéia é a seguinte: tratar igualmente os juridicamente iguais e tratar diferentemente os juridicamente diferentes

Tratamento diferenciado nesta matéria (NACIONALIDADE) somente a constituição pode criar. As leis não podem.

b) TRATAMENTOS DIFERENCIADOS NO TOCANTE À NACIONALIDADE TRATADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I. CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO (ART. 12, §3° E 89, VII, CF)

II. EXTRADIÇÃO (5°, LI, CF) Em aqui estando, o brasileiro jamais será

extraditado. O naturalizado pode ser

III. DIREITO À PROPRIEDADE (ART. 222)

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

H. PERDA DA NACIONALIDADEa) PELO BRASILEIRO NATO

I. AO OPTAR VOLUNTARIAMENTE POR OUTRAb) PELO BRASILEIRO NATURALIZADO

I. AO OPTAR VOLUNTARIAMENTE POR OUTRAII. CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR

SENTENÇA PENAL EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL.

Quando no processo, a sentença que condena cancela a concessão da nacionalidade, o próprio juiz determina o cancelamento e o estrangeiro cumprirá pena no Brasil.

I. POLIPATRIA Em todos os casos, será um conflito positivo de normas Ocorrerá em duas hipóteses:

a) OCORRE QUANDO A LEI RECONHECE A NACIONALIDADE BRASILEIRA ATRIBUIDA PELA LEI BRASILEIRA

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Filho de italianos nascido no Brasil.

b) OCORRE TAMBÉM QUANDO O BRASILEIRO QUE VIVE EM TERRAS ALIENÍGENAS FOR OBRIGADO A OPTAR POR OUTRA NACIONALIDADE COMO CONDIÇÃO PARA EXERCER DIREITOS CIVIS.

J. SIMBOLOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 13, CF)

a) BANDEIRA OU PAVILHÃOb) HINOS c) ARMASd) SELO

OBS: compete à união legislar privativamente sobre símbolos da República Federativa do Brasil. Como regra, admite-se alteração por lei ordinária, porém admite-se que o presidente delibere sobre a matéria através de medida provisória e até mesmo por decreto executivo.

OBS2: estados, DF e municípios podem elaborar seus símbolos próprios, em virtude da autonomia federativa de cada um deles. Cabe à própria entidade legislar sobre os seus símbolos

OBS3: os símbolos da República são também utilizados pela União e cabe à União legislar sobre eles

K. IDIOMA OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL O idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua

portuguesa ou “Vernáculo”.

OBS: compete à União legislar sobre o idioma oficial do país; utilizando-se de lei ordinária. Utilizado também medida provisória do presidente e decreto executivo.

OBS2: a língua oficial é uma questão legal.

OBS3: o município pode criar idioma próprio por meio de lei ordinária. Este conviverá harmonicamente com a língua portuguesa.