Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAU · GRAJAU Introdução 1. Introdução Este...
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Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GRAJAU
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas no município de Grajaú/MA, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, e que deram origem ao Processo nº
00209.000803/2015-12.
A fiscalização teve como objetivo analisar a efetiva prestação do serviço de transporte escolar
por parte da Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, bem como a execução das despesas incorridas
para este fim, tendo como parâmetro as legislações atinentes à Administração Pública.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23/11/2015 a 27/11/2015, versando
sobre a aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 0969 – Apoio ao
Transporte Escolar na Educação Básica no município de Grajaú/MA.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 15 de agosto de 2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração de responsabilidade.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201505603
Número do Processo: 00209.000803/2015-12
Município/UF: Grajaú/MA
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAU
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.651.471,93
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência
de monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Este Ministério não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Sobrepreço nos valores dos contratos.
Fato
O serviço de locação de veículos para utilização no transporte escolar de alunos da rede
municipal de ensino de Grajaú/MA é custeado por recursos do Fundeb e do Pnate.
Considerando-se os contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Grajaú/MA e as
firmas escolhidas por meio de procedimentos licitatórios, procedeu-se análise dos editais de
licitação nº 19/2014 e nº 03/2015.
Durante análise dos documentos encaminhados pela Prefeitura de Grajaú/MA à
Controladoria-Geral da União, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201505603-01,
verificou-se que houve um caso de subcontratação total – no contrato firmado com a empresa
Netão Auto Car e Locação – ME – CNPJ nº 14.538.874/0001-83, e um caso de subcontratação
parcial, no contrato celebrado com a empresa Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços
– ME – CNPJ nº 05.014.887/0001-90.
Em ambos os editais havia a previsão de sublocação do serviço contratado, que poderia se
transformar em motivo de rescisão de contrato em caso de má prestação do serviço.
No entanto, os editais não apresentaram limites para a subcontratação parcial, contrariando o
disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, que expressa que “o contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes
da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.
(Original sem grifo)
Verificando-se o contrato nº 38/2014, firmado com a empresa Netão Auto Car e Locação –
ME, constatou-se – por meio de análise dos documentos de licenciamento dos veículos
locados à Prefeitura de Grajaú/MA, dos contratos assinados entre os motoristas e a referida
firma, bem como por intermédio de consultas ao sítio do Detran/MA –, que a empresa
repassou a terceiros, de forma integral, a prestação do serviço de transporte escolar do
município.
Tal situação ocorreu em virtude de a contratada não apresentar, durante a vigência do contrato
com a Prefeitura de Grajaú/MA, frota própria de veículos, caracterizando-se assim a
transferência total do encargo acordado a terceiros.
Já o contrato nº 22/2015, celebrado entre a Prefeitura de Grajaú/MA e a empresa Adriano de
Sousa Chaves Mercearia e Serviços – ME, com vigência até 31 de dezembro de 2015,
enquadra-se na situação de subcontratação parcial, uma vez que somente três veículos de
propriedade dessa firma foram utilizados na prestação do transporte escolar do município. No
entanto, esses automóveis representam somente 4,61% do total de veículos usados para a
execução desse serviço em 2015.
A subcontratação total caracteriza-se pela terceirização completa do serviço contratado, em
que parte do valor repassado pela Prefeitura é retida pela contratada e outra parte é transferida
aos terceiros que executam esse serviço.
Essa situação é desvantajosa ao Erário, pois representa uma quebra no equilíbrio entre
remuneração e encargo, uma vez que a Administração Pública paga ao contratado um valor
além do encargo correspondente – parte desse valor é repassado aos motoristas subcontratados
–, sem que a empresa responsável pela prestação do serviço tenha executado qualquer parcela
do objeto do contrato.
Há de se ressaltar dois aspectos atinentes à prestação do serviço de transporte escolar rural
contratado pela Prefeitura de Grajaú/MA. Como os licitantes vencedores não apresentaram
qualificação técnica para a prestação direta do serviço, os mesmos não poderiam ter sido
habilitados.
O segundo aspecto relaciona-se com o risco advindo da prestação do serviço de transporte
escolar. Como a atividade é prestada por terceiros sem qualquer vínculo com a Prefeitura de
Grajaú/MA, os riscos relacionados à má prestação do serviço avençado aumentam, podendo
prejudicar a efetividade do programa Pnate no município.
O Tribunal de Contas da União – TCU reiteradamente tem atuado no sentido de que a
subcontratação total não é admitida. Em seu Acórdão nº 1045/2006 – Plenário, o TCU dispõe
que a subcontratação é admitida até o limite estabelecido, tendo como subsídios o art. 72 da
Lei nº 8.666/1993 e o art. 3º, I, da Lei nº 8.958/94.
O Acórdão nº 1.733/2008 – Plenário adentra nessa seara, dispondo que:
"28. Em regra, vem esta Corte de Contas expressando veemente posição contrária à
que, em uma licitação para contratar, unicamente, a execução de obras ou serviços,
seja autorizada a subcontratação integral do objeto. Na hipótese, a razão para assim
decidir é nítida. O mais razoável, desde logo, é que a contratação mais vantajosa
para a Administração seja aquela formalizada diretamente com os executores, dada
a reduzida probabilidade de a inserção de um intermediário resultar em um preço
mais razoável pelas obras ou serviços. Aliás, o mais provável é que eventual
intermediação aumente o custo dos empreendimentos, dado o interesse, daquele que
se interpôs, em remunerar-se. Além disso, manda o bom senso que o certame em
questão somente interesse àqueles que lidam com a área do objeto em licitação, já
que o oportunizado pelo procedimento licitatório é a possibilidade de obter
remuneração financeira em troca da realização da obra ou serviço”. (Original sem
grifo)
O Acórdão nº 2089/2014 – 2ª Câmara também expressa o posicionamento de que a
subcontratação total é desvantajosa para a Administração. É o que depreende-se dos seguintes
trechos do documento:
“12. Ocorre que, diante da subcontratação total, em que se evidencia a mera
colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa
efetivamente executora, auferindo ganhos claramente desnecessários, vê-se que a
proposta da unidade técnica pela imputação de débito se mostra bem mais
adequada”. (Original sem grifo)
30. De mais a mais, deve-se anotar que, no presente caso concreto, a prefeitura
pagou preço certo e determinado pelo contrato, destacando-se que, nesse preço,
estava contida a contratação de motoristas devidamente habilitados e de veículos
adequados ao transporte escolar, além do pagamento de todos os encargos com
tributos, com a manutenção da frota, com o INSS, com o controle e fiscalização da
execução do ajuste etc., de sorte que o débito deve subsistir pelo acréscimo colocado
sobre a aludida subcontratação total do objeto, que, como visto, resultou na
execução precária do ajuste, com motoristas não habilitados e veículos totalmente
inadequados para o transporte escolar, incluindo veículos com carroceria similar a
dos malfadados "paus de arara", sem qualquer adaptação mínima para a segurança
dos alunos, e em péssimo estado de conservação, permitindo o locupletamento
empresarial indevido pela incorporação do diferencial de custos bem inferiores (aí
inclusos os custos com manutenção, com tributos, com o lucro do subcontratado,
dentre outros)”. (Original sem grifo)
A situação supracitada apresenta semelhança com a prestação de serviços de transporte escolar
em Grajaú/MA, na qual foram coletadas evidências acerca da má prestação do serviço
avençado, considerando-se os exercícios de 2014 e de 2015.
Diante desse contexto, tem-se que, em 2014, o transporte escolar no município de Grajaú/MA
foi repassado de forma integral pela contratada Netão Auto Car e Locação – ME, infringindo
jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como o disposto
no art. 72 da Lei nº 8.666/1993.
Tal entendimento também se aplica à empresa contratada para executar o serviço no ano de
2015, Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços – ME, que repassou 95,39% do escopo
do serviço a terceiros.
Dessa forma, diante das informações obtidas acerca dos contratos de prestação do serviço de
transporte escolar para a Prefeitura de Grajaú/MA, quantificou-se, para cada veículo utilizado
no transporte de alunos, a diferença entre os valores contratados e os montantes que seriam
pagos por cada sublocação de veículos.
Os Quadros 01 e 02, dispostos adiante, apresentam os valores apurados de acordo com cada
veículo utilizado no transporte escolar municipal nos anos de 2014 e de 2015,
respectivamente.
Quadro 01 – Diferença entre os valores contratados junto à Prefeitura Municipal de Grajaú/MA e os valores a serem pagos
aos motoristas subcontratados pela empresa vencedora, considerando-se o ano letivo de 2014:
Contratada - Empresa Netão Auto Car e Locação - ME
Marca/ Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença
(em R$)
Caminhonete D-20 HRL3500 J.B.B.S. ***.784.803-** 4.774,00 6.899,20 2.125,20
Caminhonete AFU 5209 J.E.R. ***.976.103-** 3.137,20 4.533,76 1.396,56
Caminhonete D-20 BML9064 M.L.A. ***.667.901-** 5.012,70 7.244,16 2.231,46
Caminhonete D-20 HOS1795 F.A.S.O. ***.020.423-** 3.000,00 3.300,00 300,00
Caminhonete D-20 BLF0600 A.S.S. ***.880.073-** 2.762,10 3.991,68 1.229,58
Caminhonete D-20 ABV2020 P.A.S ***.500.043-** 1.705,00 2.464,00 759,00
Caminhonete F4000 KEG8935 M.S.S. ***.848.424-** 4.510,00 6.028,00 1.518,00
Ônibus Mercedes
Bens Of 318
LCF8153 W.R.F. ***.381.003-** 3.800,70 5.079,96 1.279,26
Caminhonete D-20 GQB1801 A.A.M. ***.337.203-** 3.341,80 4.829,44 1.487,64
Caminhonete D-20 MAX0060 - - 4.228,40 6.110,72 1.882,32
Caminhonete D-10 HOW3066 D.A.B. ***.484.353-** 3.000,80 4.336,64 1.335,84
Caminhonete Hilux MNP4479 R.G.R. ***.416.223-** 4.092,00 7.233,60 3.141,60
Caminhonete D-20 KBK3529 J.C.P.D. ***.961.862-** 2.864,40 4.139,52 1.275,12
Caminhonete A-10 KBC0835 J.C.B. ***.657.393-** 6.014,00 8.691,20 2.677,20
Caminhonete D-20 JEB4952 F.A.S. ***.650.493-** 1.085,00 1.568,00 483,00
Caminhão Ford 350 MWH8760 C.I.C. ***.693.303-** 4.915,90 6.570,52 1.654,62
Van Mercedes
Sprinter
BDQ9237 A.R.S. ***.606.903-** 3.895,00 5.206,00 1.311,00
Ônibus Mercedes
Bens Of 1315
HOO3745 M.L.L. ***.473.401-** 3.001,20 4.011,36 1.010,16
Caminhonete D-20 KFP7120 R.A.C. ***.253.423-** 4.650,00 6.720,00 2.070,00
Contratada - Empresa Netão Auto Car e Locação - ME
Marca/ Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença
(em R$)
Caminhonete D-20 KBZ1874 L.C.M.F. ***.023.788-** 4.177,25 6.036,80 1.859,55
Caminhonete D-20 KCG7565 G.A.S. ***.705.813-** 5.890,00 8.512,00 2.622,00
Caminhonete Hilux NMZ3596 E.S.T. ***.418.563-** 6.000,00 6.600,00 600,00
Caminhonete F1000 NAJ0808 F.S.F. (outro
RENAVAM)
***.910.543-** 2.782,56 4.021,24 1.238,68
Caminhonete D-20 BJP0406 P.C.C. ***.402.859.-** 4.702,39 6.795,71 2.093,32
Caminhonete F1000 KDJ1031 J.E.S.S. ***.138.813-** 1.596,50 2.307,20 710,70
Caminhonete S-10 OJA7621 T.B.G. ***.161.963-** 5.797,00 10.247,6 4.450,60
Caminhonete D-20 CNP3354 R.C.R. ***.447.073-** 3.444,10 4.977,28 1.533,18
Caminhonete D-20 KBL0209 J.A.M.S. ***.497.043-** 2.864,40 4.139,52 1.275,12
Caminhonete D-20 CNW0257 I.S.P. ***.556.503-** 2.728,00 3.942,4 1.214,40
Van Mercedes
Sprinter MWG7269 G.A.S. ***.699.763-** 2.665,00 3.562,00 897,00
Caminhonete C-20 BZC4100 F.B.S. ***.986.461-** 2.092,50 3.024,00 931,50
Caminhonete L-200 JWA7763 C.R.S. ***.389.083-** 1.705,00 2.464,00 759,00
Caminhonete D-20 KBA4741 R.S.C. ***.873.363-** 3.565,00 5.152,00 1.587,00
Caminhonete
Mercedes Benz 710
MWP3926 Genival Dias
Almeida ME
12.639.516/0001-60 4.500,00 4.950,00 450,00
Caminhonete F-1000 KDR6677 E.B.T. ***.595.213-** 3.000,00 3.300,00 300,00
Caminhonete Hilux NMZ8320 E.S.T. ***.418.563-** 6.000,00 6.600,00 600,00
Moto OJC0159 M.N.B. ***.879.503-** 725,00 737,00 12,00
Caminhonete D68 HOZ8621 G.M.S. ***.927.163-** 3.000,00 3.300,00 300,00
Caminhonete D-20 BIV5967 D.N.O. ***.053.843-** 3.000,00 3.300,00 300,00
Caminhonete FORD
815
NXI2820 Gumas M. de
A. e Silva-ME
Bebidas
12.148.647/0001-44 4.500,00 4.500,00 0
Caminhonete D-20 KBT2838 V.S.F. ***.596.101-** 3.000,00 3.300,00 300,00
Caminhonete F-4000 LVF2488 T.A.S.A. ***.006.633-** 3.751,00 6.630,80 2.879,80
Caminhonete D-20 HQV8889 F.S.L ***.557.153-** 3.100,00 4.480,00 1.380,00
Caminhonete D-10 MLV1669 R.N.C ***.689.023-** 1.627,50 2.352,00 724,50
Caminhonete D-20 KBE4692 H.LS. ***.364.593-** 1.589,06 2.296,44 707,38
Caminhonete D-20 GOZ0418 H.D.S.F. ***.643.333-** 3.428,60 4.954,88 1.526,28
Caminhonete D-20 GKV6476 L.S.G. ***.500.381-** 4.398,90 6.357,12 1.958,22
Caminhonete D-20 KIA7540 M.N.A.S. ***.201.803-** 3.106,20 4.488,96 1.382,76
Caminhonete F-4000 HQF6616 M.N.C. ***.314.503-** 5.412,00 7.233,60 1.821,60
Caminhonete D-20 BKM7922 J.B.M.S. ***..923.713-** 3.100,00 4.480,00 1.380,00
Caminhonete F-350 JGK9593 S.A.B. ***.285.183-** 2.706,00 3.616,80 910,80
Caminhonete F-4000 MVX6719 M.Z.R.A.L. ***.553.403-** 4.239,40 5.666,32 1.426,92
Caminhonete D-20 JWF0697 F.S.F. ***.218.353-** 3.123,25 4.513,60 1.390,35
Caminhão FORD
4000
MUE9020 R.S.A. ***.940.363-** 3.587,50 4.795,00 1.207,50
Caminhonete D-20 HOQ5783 F.T.S. ***.182.632-** 5.319,60 7.687,68 2.368,08
Caminhonete D-20 JTK3916 J.L.S.A. ***.903.973-** 2.557,50 3.696,00 1.138,50
Ônibus Mercedes
Bens
BYD0579 3.030,72 4.050,81 1.020,09
Caminhonete L-200 HPL7765 L.S.S. ***.180.608-** 2.557,50 4.521,00 1.963,50
Caminhonete D-60 HOS1795 F.A.S.O. ***.020.423-** 4.500,00 4.500,00 0
Caminhonete F-4000 HXX9903 M.B.R.S. ***.392.613-** 4.510,00 6.028,00 1.518,00
Diferença Total em um mês: 79.905,89
Contratada - Empresa Netão Auto Car e Locação - ME
Marca/ Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença
(em R$)
(1) Cálculo da discrepância entre os valores contratados e os montantes a serem pagos aos motoristas
subcontratados: Diferença total em um mês (R$ 79.905,89) x Quantidade total de meses de cada
contrato (9)
R$ 719.153,01
Fonte: Relação de contratos fornecida pela Prefeitura de Grajaú/MA, contemplando os contratos de locação e de sublocação
referentes ao exercício de 2014.
Quadro 02 – Diferença entre os valores contratados junto à Prefeitura Municipal de Grajaú/MA e os valores a serem pagos
aos motoristas subcontratados pela empresa vencedora, considerando-se o ano letivo de 2015:
Marca/Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença (em
R$)
Motocicleta Honda NXP 6450 R.S.S. ***.242.943-** 3.200,00 3.254,40 54,40
Caminhonete D-20 BLF 0600 E.P.C.
sublocatário ***.284.203-**
22.096,80 31.363,20 9.266,40
Caminhonete D-20 BNE 3777 W.R.B
sublocatário ***.458.473-**
14.647,50 20.790,00 6.142,50
Ônibus LCF 8153 W.R.F. ***.381.003-** 11.402,10 20.579,40 9.177,30
Caminhonete D-20 GQB 1801 F.A.A.M. ***.715.313-** 36.009,60 51.110,40 15.100,80
Caminhonete D-10 HOW 3066 D.A.B. ***.484.353-** 24.341,20 34.548,80 10.207,60
Caminhonete Hilux MNP 4479 J.A.L.
sublocatário ***.374.852-**
28.371,20 58.572,80 30.201,60
Caminhonete D-20 KBK 3529 J.C.P.D. ***.961.862-** 37.795,20 53.644,80 15.849,60
Caminhonete A-10 KBC 0835 J.C.B. ***.657.303-** 48.558,40 68.921,60 20.363,20
Caminhonete D-20 JEB 4952 F.A.S. ***.650.493-** 11.160,00 15.840,00 4.680,00
Caminhonete Hilux HPD 1829 E.L.P. ***.822.653-** 30.008,00 61.952,00 31.944,00
Caminhonete D-20 BLQ 5026 M.B.G.
sublocatário ***.915.003-**
33.418,00 47.432,00 14.014,00
Caminhonete F1000 HOL 5194 J.R.F.F. ***.663.853-** 19.096,00 27.104,00 8.008,00
Caminhonete D-20 KFP 7120 A.S.S. ***.923.473-** 27.280,00 38.720,00 11.440,00
Caminhonete D-20 KBZ 1874 L.C.M.F. ***.023.788-** 40.920,00 58.080,00 17.160,00
Caminhonete D-20 KCG 7565 G.A.S. ***.705.813-** 48.558,40 68.921,60 20.363,20
Caminhonete Hilux NMZ 8320 E.S.T. ***.418.563-** 48.000,00 56.000,00 8.000,00
Caminhonete D-20 JWF 0697 F.S.F. ***.218.353-** 24.986,00 35.464,00 10.478,00
Caminhonete D-20 BJP 0406 J.M.S.C. ***.572.453.-** 40.473,60 57.446,40 16.972,80
Caminhonete S-10 DJA 7621 T.B.G. ***.161.963-** 46.376,00 65.824,00 19.448,00
Caminhonete D-20 CNP 3354 R.C.R. ***.447.073-** 32.190,40 45.689,60 13.499,20
Marca/Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença (em
R$)
Caminhonete Hilux MXD 6660 I.S.P. ***.556.503-** 40.920,00 58.080,00 17.160,00
Caminhonete F-350 MWG
6370 E.M.C. ***.368.211-**
39.688,00 61.952,00 22.264,00
Caminhonete C-20 BZC 4100 F.B.S. ***.986.461-** 16.740,00 23.760,00 7.020,00
Caminhonete C-20 HQF 2066 C.R.S. ***.464.723-** 27.280,00 38.720,00 11.440,00
Caminhonete D-20 HRL 3500 R.S.C. ***.873.363-** 32.736,00 46.464,00 13.728,00
Caminhonete S-10 HPO 5184 G.C.F.N.
sublocatário ***.270.423-**
48.000,00 56.000,00 8.000,00
Caminhão Mercedes
Benz L-1113 BTA 6305
L.C.N.
sublocatário ***.554.403-**
40.000,00 40.000,00 0,00
Caminhonete D-20 ACX 1127 V.M.C.D.S. ***.974.927-** 20.001,20 28.388,80 8.387,60
Caminhonete F-1000 KDR 6677 E.B.T. ***.595.213-** 15.000,00 17.500,00 2.500,00
Caminhonete D-20 NCK 1405 E.B.T. ***.595.213-** 48.558,40 68.921,60 20.363,20
Caminhonete Hilux NMZ 3596 E.S.T. ***.418.563-** 48.000,00 56.000,00 8.000,00
Moto DJC 0159 M.N.B. ***.879.503-** 6.240,00 8.000,00 1.760,00
Caminhonete F-1000 JYK 0480 S.A.S. ***.213.553-** 30.792,30 43.705,20 12.912,90
Caminhonete D-20 BIV 5967 D.N.O. ***.053.843-** 24.000,00 28.000,00 4.000,00
Caminhonete Ford-
815 NXI 2820 G.M.A.S. ***.659.558-**
40.000,00 40.000,00 0,00
Caminhonete D-20 KBT 2838 V.S.F. ***.596.101-** 35.191,20 49.948,80 14.757,60
Caminhonete F-4000 LVF 2488 T.A.S.A. ***.006.633-** 39.688,00 61.952,00 22.264,00
Caminhonete D-20 HQV 8889 R.B.S.
sublocatário ***.527.853-**
35.464,00 50.336,00 14.872,00
Caminhonete D-20 KBE 4692 A.N.S. ***.811.983-** 12.710,00 18.040,00 5.330,00
Caminhonete D-20 GOZ 0418 H.D.S.F. ***.643.333-** 27.280,00 38.720,00 11.440,00
Caminhonete D-20 GKV 6476 L.S.G. ***.500.381-** 24.000,00 28.000,00 4.000,00
Caminhonete D-20 KIA 7540 M.N.A.S. ***.201.803-** 24.849,60 35.270,40 10.420,80
Caminhonete D-20 GND 8999 E.A.S.
sublocatário ***.008.473-**
12.071,40 17.133,60 5.062,20
Caminhonete D-20 AGU 7477 R.B.S.
sublocatário ***.595.251-**
21.080,00 29.920,00 8.840,00
Caminhonete D-20 KBO 0320 M.S.C. ***.394.393-** 37.975,00 53.900,00 15.925,00
Caminhonete D-20 GMK 4188 R.G.F.
sublocatário ***.224.883-**
21.960,40 31.169,60 9.209,20
Caminhonete D-20 BKM 7922 R.C.M.
sublocatária ***.520.341-**
38.192,00 54.208,00 16.016,00
Caminhonete S-10 DJA 7621 S.A.B. ***.464.723-** 46.376,00 65.824,00 19.448,00
Marca/Modelo
Carro
Placa do
Carro Proprietário
CPF/CNPJ
Proprietário
Valor Total a ser
pago aos locatários/
sublocatários (em
R$)
Valor total
contratado na
licitação (em
R$)
Diferença (em
R$)
Caminhonete F-4000 MVX 6719 M.Z.R.A.L. ***.553.403-** 33.915,20 52.940,80 19.025,60
Caminhonete D-20 BKI 3526 F.S.F. ***.910.543-** 25.965,60 36.854,40 10.888,80
Caminhonete F-1000 HOU 7422 F.T.S. ***.182.632-** 42.556,80 60.403,20 17.846,40
Caminhonete D-20 JTK 3916 J.L.S.A. ***.903.973-** 20.460,00 29.040,00 8.580,00
Caminhonete D-20 CDZ 6758 V.S.S. ***.976.263-** 15.004,00 21.296,00 6.292,00
Caminhonete C-20 BJQ 7567 M.A.C.S. ***.004.573-** 23.560,00 33.440,00 9.880,00
Ônibus para o
atendimento da Sede
GXH9232;
GXH 9235;
GXH 9293;
HPD 4426;
HPD 4449
M.A.I.C Ltda **.982.834/0001-** 160.000,00 160.000,00 0,00
Van Mercedes
Sprinter MWG7269 G.A.S. ***.699.763-91
21.320,00 33.280,00 11.960,00
Caminhonete L-200 HPL 7765 L.S.S. ***.180.608-** 20.460,00 29.040,00 8.580,00
Diferença total entre os valores contratados e os montantes a serem pagos aos motoristas subcontratados: R$ 680.543,90
Fonte: Relação de contratos fornecida pela Prefeitura de Grajaú/MA, contemplando os contratos de locação e de sublocação
referentes ao exercício de 2015.
* A grande maioria dos contratos referentes ao exercício de 2015 foi assinada no dia 02 de março de 2015, com vigência
prevista até o dia 31 de dezembro de 2015. Entretanto, alguns contratos assinados entre a empresa Adriano de Sousa Chaves
Mercearia e Serviços Ltda e os subcontratados possuíam duração menor. O montante supracitado – R$ 680.543,90 – considera
tais mudanças.
Em 2014, o valor total decorrente da subcontratação total do objeto avençado poderia atingir
o valor total de R$ 719.153,01, considerando-se que todos os veículos tenham sido utilizados
durante todo o período de duração do contrato. No exercício seguinte, considerando-se até a
data de 31 de outubro de 2015, o valor total obtido pela diferença entre a proposta
encaminhada à Prefeitura de Grajaú/MA e o somatório dos valores a serem pagos aos
terceirizados atingiu a cifra de R$ 680.543,90.
No que tange à utilização de motoristas subcontratados, conforme entrevistas realizadas,
obteve-se a informação de que os mesmos não têm recebido o pagamento em dia, sendo que
alguns possuem créditos a receber vinculados a serviços realizados no exercício de 2014.
Como consequência dessa situação, diversos motoristas deixaram de prestar o serviço de
transporte escolar, sendo substituídos por outros. Adicionalmente, constatou-se que não há
controle por parte da Prefeitura Municipal de Grajaú/MA acerca de tais mudanças, que têm
ocorrido com frequência e impactado na qualidade do serviço ofertado aos alunos do
município.
O elevado índice de subcontratação (100% em 2014 e 95,4% em 2015) resultou na entrega de
um serviço de má qualidade. Este cenário agravou-se devido à falta de fiscalização por parte
da Prefeitura e o constante rodízio no quadro de motoristas contratados, cuja maioria não
atende aos requisitos expressos no Código de Trânsito Brasileiro.
Não houve o pagamento de todos os serviços, tanto em 2014 quanto em 2015, conforme
evidenciado no ponto deste Relatório que trata acerca da baixa execução financeira dos
contratos de locação de veículos para o transporte escolar.
Os montantes, obtidos pela diferença entre as propostas contratadas e os valores acordados
com os motoristas subcontratados, atingem a cifra de R$ 1.399.696,91, considerando-se o
período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de outubro de 2015, bem como a
utilização de todos os veículos elencados nos Quadros 01 e 02 supracitados.
Conforme expresso em ponto específico deste Relatório de Demandas Externas, foi apurada,
pela equipe de fiscalização, uma execução financeira de R$ 1.814.675,62 referente ao contrato
nº 38/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Grajaú/MA e Netão Auto Car e Locação
– ME, considerando-se o período compreendido entre 01/01/2014 e 31/10/2015. No tocante
ao exercício de 2015, considerando-se até a data de 31 de outubro de 2015, foi apurada
execução financeira de R$ 796.380,47.
Adicionalmente, verificou-se, para o contrato nº 038/2014, um montante de R$ 719.153,01
resultante da diferença entre os valores acordados e a quantia referente à subcontratação, em
2014, do serviço avençado, considerando-se a utilização de todos os veículos durante todo o
período de execução do contrato.
Utilizou-se a mesma sistemática para o contrato nº 022/2015, constatando-se que, no período
de 1º de janeiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, o valor total obtido com a diferença entre
os valores contratados e subcontratados foi de R$ 680.543,90. Nesse caso, também
considerou-se que todos os veículos listados foram utilizados durante todo o período de
vigência do contrato nº 022/2015. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Prefeitura de Grajaú/MA, por meio de mensagem de correio eletrônica endereçada à
Controladoria-Geral da União em 15 de agosto de 2016, manifestou-se nos seguintes termos
quanto ao Relatório Preliminar a ela encaminhado pela Controladoria-Geral da União:
“Segundo informação da auditoria, o procedimento de sublocar totalmente os serviços seria
vedado pela legislação, embora previsto no edital e que por essa razão teria ocorrido um “dano
potencial” à Administração.
O processo licitatório foi publicado e as empresas que concorreram não apresentaram frota própria
nos quantitativos solicitados, uma vez que a contratação dos serviços é predominante para a área
rural e em estradas de difícil acesso, o que exige veículos traçados.
A lei nº 8.666/93, em seu artigo 72, autoriza a subcontratação de partes da obra, serviço e
fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração, devido à concentração,
racionalização e especialização de atividades.
Contudo, por vezes surge dúvida ao intérprete em relação à expressão partes, todavia, este
dispositivo deve ser interpretado em conjunção com o inciso VI do artigo 78 da mesma Lei.
A hermenêutica jurídica impõe que o dispositivo a ser interpretado deve ser comparado com outros
da mesma norma, pois o Direito precisa ser visto como um sistema uno, não abrindo margem para
uma contradição lógica entre os diversos dispositivos.
À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato
(e não a totalidade), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso
VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se, intimamente, e não podem
ser apreciados, isoladamente.
Se a contratada, durante a execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, pode subcontratar partes, até o limite admitido em cada caso pela Administração (artigo
72) e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a
subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é
razoável interpretar que a subcontratação total é consentida.
Se não fosse esta a interpretação a ser dada, o inciso VI não estaria fazendo referência à
subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum
significado. Há que se descobrir, portanto, o porquê de sua permanência no texto.
A transferência a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é,
portanto, perfeitamente legal se houver previsão desta possibilidade no edital e no contrato, até o
quantitativo admitido pela Administração, respondendo a contratada pela execução total do objeto
contratado e não existe qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, sendo que pelos
atos ou omissões desta última, aquela é responsável.
Da mesma forma, inexiste vedação para que haja subcontratações sucessivas ou simultâneas, como
no caso de subcontratação concomitante da parte da fundação e da estrutura e da parte de
acabamento ou da elétrica, como verificamos frequentemente.
Na hipótese da Prefeitura contratar uma construtora para edificar uma ponte, a Administração não
pode pretender que ela execute sozinha todos os serviços que compõem o objeto do contrato, pois
acabaria inviabilizando a participação de várias empresas de pequeno porte e até mesmo grandes
empreiteiras (custo maior que o proveito econômico que viabiliza a mobilização de máquinas e
equipamentos), não tendo importância se os cálculos forem subcontratados para empresa
especializada, ou mesmo se houver subcontratação (locação) de máquinas e equipamentos, porque
a contratada sempre responderá por eventuais vícios e a relação contratual da Administração será
com empresa contratada.
Sobre a ausência de qualificação técnica, todos os documentos exigidos no edital e no termo de
referência foram apresentados pelas empresas contratadas. O processo licitatório foi publicado e
as empresas que concorreram não dispunham de frota própria (e esta não era condição para
participação no certame), uma vez que a contratação dos serviços é predominantemente para área
rural e em estradas de difícil acesso, acidentadas, o que exige veículos traçados ou de maior
resistência (Doc. 04).
Nesta linha de pensamento, não nos parece razoável que se exija de uma empresa, contratada para
executar serviços de grande vulto no interior do Estado, a propriedade de todas as máquinas e
equipamentos, bem como possuir o seu quadro de pessoal todas as pessoas necessárias à prestação
dos serviços contratados.
Ao contrário, se assim fosse, o contrato inviabilizaria a participação de pequenas empresas da
região, assim como dificultaria a contratação de mão de obra local (motoristas), não contribuindo
com o desenvolvimento do município com a movimentação da economia local. Registre-se que as
pessoas utilizadas na prestação dos serviços são essencialmente moradores do município de
Grajaú.
Em outro ponto do Relatório Preliminar a auditoria sugere um “dano potencial” no montante de
R$ 719.153,01 (2014) e R$ 750.382,00 (2015) em decorrência da sublocação dos serviços de
transporte escolar, totalizando um suposto dano no valor total de R$ 1.469.535,01.
Neste último item também ousamos discordar do levantamento do “dano potencial” apresentado
por essa CGU, uma vez que o valor apontado como lesão eventual decorreu de um cálculo
simplório, obtido entre a diferença prevista no contrato e o valor pago aos subcontratados.
A fragilidade do valor alcançado está no fato de não ter sido levado em consideração outros
elementos intrínsecos à obtenção do custo efetivo do objeto contratado, tais como: impostos (ISS,
IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, etc), contribuição previdenciária (INSS), taxa de administração,
manutenção da frota locada, combustível, etc. A auditoria somente considerou o valor da
sublocação, no qual, em regra, está incluído apenas mão de obra e uso dos veículos (locação), sem
englobar os demais insumos citados.
Não é por outra razão que a própria equipe concluiu afirmando que “não há como apurar o valor
total a ser glosado em cada um dos contratos”, ou seja, não é simplesmente pelo fato de existir
débitos da contratada com os subcontratados, mas principalmente pelo valor da contratação
abranger outros encargos não mensurados pela auditoria. Eis porque pedimos a desconsideração
desta imputação.
Quanto à informação da má qualidade dos serviços prestados de transporte escolar, supostamente originada pela
sublocação, as justificativas serão objeto de itens específicos adiante.”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor municipal manifestou-se quanto ao Relatório Preliminar encaminhado à Prefeitura
Municipal de Grajaú/MA, entendendo que não há, no caso de locação de veículos para o
transporte escolar, prejuízo na hipótese de haver sublocação a terceiros.
Entretanto, considerando-se o conteúdo expresso no Acórdão TCU nº 1733/2008 – Plenário,
cujo entendimento é de que a contratação mais vantajosa para a Administração Pública é
aquela feita diretamente com os executores, sem a inserção de um intermediário, depreende-
se que a contratação direta obtém preço menor para obras e serviços do que a contratação via
intermediação.
Como as contratadas para a execução do serviço de transporte escolar sublocaram quase que
a totalidade dos veículos utilizados no transporte escolar nas áreas rurais do município – 100%
para o exercício de 2014 e 95,4% para o exercício de 2015 –, tem-se que tais empresas
exerceram, basicamente, a função de intermediário descrita no referido Acórdão, onerando
assim os custos da Prefeitura Municipal de Grajaú/MA.
Adicionalmente, tem-se prejuízo ao erário na medida em que os valores de locação dos
veículos, firmados com terceiros, são muito inferiores ao que restou acordado entre o
município de Grajaú/MA e as contratadas.
No que concerne à alegação do gestor de que o cálculo do dano, efetuado pela equipe de
fiscalização, não leva em consideração a incidência de impostos, contribuição previdenciária,
taxa de administração e manutenção da frota locada, inclusive aquisição de combustível,
entende-se que nem todos os encargos ficariam a cargo das contratadas pela Prefeitura.
Entretanto, conforme expresso na cláusula 8ª de todos os contratos assinados entre a
contratada para executar o serviço durante o exercício de 2015, Adriano de Sousa Chaves
Mercearia e Serviços – ME, e os motoristas subcontratados pela citada empresa, as despesas
de manutenção dos veículos ficariam a cargo dos subcontratados, e não sob a responsabilidade
da empresa contratada pelo município.
Considera-se que houve ineficiência das contratadas em administrar o serviço de transporte
escolar, assim como da Prefeitura em exercer a fiscalização dessas atividades. A
subcontratação do serviço de transporte escolar tem resultado na utilização de veículos sem
os equipamentos de segurança necessários, no uso de automóveis com idade avançada, bem
como no emprego de motoristas sem os requisitos mínimos de habilitação.
Observou-se, também, a ocorrência de numerosos casos em que ocorre mais de uma
subcontratação. Nessa situação, o subcontratado é proprietário do veículo e emprega uma
outra pessoa. Nessa conjuntura, há a presença de dois intermediários – a empresa contratada
pela Prefeitura e o proprietário do automóvel, que delega o serviço de transporte escolar a
outro indivíduo.
Resta, então, configurado que, mesmo sendo razoável o argumento da Prefeitura quanto à
cobrança de impostos e lucros no montante a ser pago por veículo – valores esses não
suportados pelos subcontratados –, entende-se que há acentuada discrepância entre os valores
recebidos pelas contratadas e os valores pagos aos subcontratados.
Durante a averiguação in loco das rotas de transporte escolar, evidenciou-se outra
impropriedade. Diversos motoristas queixaram-se à equipe de fiscalização da Controladoria-
Geral da União da existência de créditos a receber dos seus contratantes, relacionados a anos
anteriores.
Dessa feita, é do entendimento desta Controladoria que os motoristas subcontratados recebem
baixos rendimentos, considerando-se o a diferença entre montante repassado pela Prefeitura
às empresas contratadas e os valores que estas pagam aos motoristas, haja vista que os
subcontratados arcam com todas as despesas de manutenção dos veículos, inclusive
abastecimento. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Elevado grau de obsolescência dos veículos utilizados para o transporte escolar
rural do município de Grajaú/MA
Fato
Durante o trabalho de fiscalização in loco dos veículos locados utilizados no transporte
escolar rural do município de Grajaú/MA, constatou-se o elevado grau de envelhecimento
da frota, composta, em grande parte, por automóveis obsoletos e que não apresentavam os
equipamentos de segurança necessários para garantir a integridade física dos alunos da rede
de ensino de Grajaú.
Tal conclusão foi obtida por meio de inspeção dos veículos, bem como por análise da lista,
fornecida pela Prefeitura de Grajaú/MA à CGU, que continha informações sobre os
automóveis utilizados no transporte escolar rural durante os exercícios de 2014 e de 2015.
Em consulta a essa lista, verificou-se que a idade média dos veículos usados durante o
exercício de 2014 era de 19,27 anos, enquanto que no ano seguinte a média aumentou para
20,45 anos.
O Guia do Transporte Escolar do FNDE – que apresenta características e especificidades a
serem atendidas, tanto por parte dos condutores de veículos de transporte escolar quanto
pelos automóveis utilizados para a execução desse tipo de serviço – recomenda, em sua
página nº 09, que os veículos utilizados nesse tipo de transporte tenham, no máximo, sete
anos de uso.
Dessa forma, o não atendimento ao disposto nesse normativo configura-se prática
inadequada, pois foram usados, no transporte escolar, veículos com idade muito acima do
limite recomendado para este tipo de serviço.
Adicionalmente, constatou-se o estado precário de conservação de tais veículos, conforme
relatado em ponto específico deste Relatório.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Prefeitura de Grajaú/MA, em correio eletrônico endereçado a esta Controladoria em 15 de
agosto de 2016, manifestou-se nos seguintes termos:
“Conforme já nos manifestamos no item 2.2 desta defesa, informamos que já notificamos a
prestadora de serviço para as providências cabíveis para regularização das ocorrências elencadas,
conforme anexo. (Documento 05).
Não obstante tudo que já foi dito anteriormente, reafirmamos que trabalhamos dentro das nossas
possibilidades e com o universo de empresas que se apresentam como interessadas, que muitas
vezes não possuem frota de veículos nas condições especificadas na lei e demais normativos do
FNDE.
Mesmo diante dessas dificuldades, a Administração não pode se furtar em prestar tais serviços
para a população, sob pena de ser cobrada legal, política e socialmente.
Por isso, apelamos para a sensibilidade dos órgãos de controle, no sentido de sempre levar em consideração a
realidade dos fatos, as circunstâncias que envolvem os atos administrativos, as dificuldades que os pequenos
municípios encontram, quando da apuração da legalidade exigida pela norma.”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor manifestou-se no sentido de que consiste em tarefa difícil a contratação de empresas
de locação de veículos com capacidade para atender, de forma adequada, às demandas de
transporte escolar rural no município.
Entretanto, mesmo que se considere as limitações existentes em uma cidade como Grajaú/MA,
que apresenta grande quantidade de povoados acessados apenas por estradas vicinais, entende-
se que os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate, repassados
ao município por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde,
são suficientes para custear todas as despesas necessárias para proporcionar transporte escolar
de qualidade, com adequado grau de conforto e de segurança aos alunos.
Conforme expresso no Guia do Transporte Escolar, os veículos utilizados no transporte
escolar devem ter, no máximo, 7 anos de uso. Como supracitado, os automóveis utilizados no
transporte de alunos no ano de 2014 tinham, em média, 19,27 anos, enquanto que, em 2015,
a idade média dos veículos aumentou para 20,45 anos.
Com isso, o risco associado ao transporte dos alunos aumenta consideravelmente, pois os
veículos locados estão, em sua grande maioria, sem equipamentos de segurança adequados –
cintos de segurança, caçambas, dentre outros –, bem como são conduzidos por motoristas
inabilitados. Esses fatores, associados à idade elevada dos automóveis, podem resultar na
ocorrência de acidentes.
Tais riscos devem ser minimizados por meio da adequação dos veículos aos requisitos de
segurança expressos no Código de Trânsito Brasileiro e no Guia do Transporte Escolar. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Discrepância entre a quantidade de veículos apresentada nas propostas de
licitação e o número de automóveis utilizados no transporte escolar nos anos de 2014 e
de 2015.
Fato
A empresa Netão Auto Car e Locação, quando da participação no Processo Licitatório nº
19/2014, encaminhou proposta referente à contratação de empresa para a prestação do serviço
de transporte escolar no município de Grajaú/MA no período letivo de 2014.
Conforme constava do edital de licitação do certame, a empresa contratada teria que atender,
diariamente, durante o ano de 2014, a 63 rotas de transporte na área rural, além de colocar à
disposição da Prefeitura 13 veículos, que seriam utilizados em atividades de apoio na Sede.
Entretanto, conforme consta de documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de
Grajaú/MA a esta equipe de fiscalização, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº
201505603-01, de 19 de novembro de 2015, a proposta da referida empesa englobaria a cessão
de 73 automóveis para o atendimento das demandas de transporte da área rural do município
e de 12 veículos para a realização de atividades na Sede.
Assim sendo, de acordo com a proposta, seriam disponibilizados 85 veículos, enquanto que a
demanda total estipulada no edital contemplava a utilização de 76 automóveis. Os Quadros
03 e 04, dispostos adiante, apresentam o valor mensal do serviço executado pela contratada
Netão Auto Car e Locação, discriminados de acordo com a área de atuação – área rural e área
urbana do município:
Quadro 03 – Custo mensal do serviço de transporte escolar rural no município de Grajaú/MA, de acordo com a
proposta vencedora do Processo Licitatório nº 19/2014.
Região Carros Quantidade Quilometragem Valor Total/Km Total Geral
Rural
D20/F1000 54 110.917 R$ 2,24 R$ 248.454,08
F350 5 9.438 R$ 2,74 R$ 25.860,12
F4000 9 12.190 R$ 2,74 R$ 33.400,60
Ônibus 2 4.918 R$ 2,74 R$ 13.475,32
Van 2 3.200 R$ 2,74 R$ 8.768,00
Moto 1 2.000 R$ 1,69 R$ 3.380,00
73 142.663 R$ 333.338,12
Fonte: Edital nº 19/2014
Quadro 04 – Custo mensal do serviço de apoio ao transporte escolar no município de Grajaú/MA, de acordo com
a proposta vencedora do Processo Licitatório nº 19/2014.
Região Carros Quantidade Quilometragem Valor Total/Km Total Geral
Sede
D20/F1000 4 Livre R$ 3.300,00 R$ 13.200,00
Hilux 2 Livre R$ 6.600,00 R$ 13.200,00
L200 1 Livre R$ 4.950,00 R$ 4.950,00
Caminhão 710 1 Livre R$ 4.950,00 R$ 4.950,00
Moto 1 Livre R$ 737,00 R$ 737,00
Caminhão D60 1 Livre R$ 4.500,00 R$ 4.500,00
Caminhão D60 1 Livre R$ 4.500,00 R$ 4.500,00
Região Carros Quantidade Quilometragem Valor Total/Km Total Geral
Caminhão
Cargo 815 1 Livre R$ 4.500,00 R$ 4.500,00
12 R$ 50.537,00
Fonte: Edital nº 19/2014
Extrai-se, dos cálculos supracitados, que o valor mensal da proposta vencedora para a
execução do serviço de transporte escolar atingiu o montante de R$ 383.875,12, resultando
em um custo de R$ 3.454.876,08, considerando-se o período de 9 meses.
Entretanto, a firma Netão Auto Car e Locação utilizou, em 2014, 60 veículos de terceiros para
a prestação do serviço de transporte escolar ao longo do ano de 2014, não atingindo a
quantidade determinada em edital (76 veículos) e tampouco a quantidade apresentada na sua
proposta original (85 veículos).
Tal discrepância entre tais quantitativos apresentados revela falhas no planejamento do
serviço de transporte escolar, podendo gerar distorções relevantes entre os preços
apresentados no edital de licitação e os valores efetivamente contratados.
No tocante ao Processo Licitatório nº 03/2015, que gerou o contrato de locação de veículos
para o transporte escolar para o exercício de 2015, a proposta da empresa vencedora do
certame, Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços – ME, contemplava a cessão da
quantidade de veículos estipulada em edital – 66 veículos para o transporte de alunos nas áreas
rurais do município e 10 veículos para a execução de atividades de apoio na Sede.
Os Quadros 05 e 06, dispostos adiante, retratam a proposta vencedora do citado certame:
Quadro 05 – Custo mensal do serviço de transporte escolar rural no município de Grajaú/MA, de acordo com a
proposta vencedora do Processo Licitatório nº 03/2015.
Região Carros Quantidade Quilometragem Valor Total/Km Total Geral
Rural
D20/F1000 50 85.872,83 R$ 2,20 R$ 188.920,23
Ônibus 06 14.416,98 R$ 3,70 R$ 53.342,83
Micro Ônibus 01 1.554,53 R$ 3,20 R$ 4.974,50
F4000/D40 08 15.407 R$ 3,20 R$ 49.302,40
Fiat Uno 01 411,544 R$ 2,20 R$ 905,40
66 117.662,88 R$ 297.445,36
Fonte: Edital nº 03/2015
Quadro 06 – Custo mensal do serviço de apoio ao transporte escolar no município de Grajaú/MA, de acordo com
a proposta vencedora do Processo Licitatório nº 03/2015.
Região Carros Quantidade Quilometragem Valor Total/Km Total Geral
Sede
D20/F1000 05 Livre R$ 3.500,00 R$ 17.500,00
Hilux 02 Livre R$ 7.000,00 R$ 14.000,00
L-200 01 Livre R$ 7.000,00 R$ 7.000,00
Caminhão 710 01 Livre R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
Moto 01 Livre R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
10 R$ 44.500,00
Fonte: Edital nº 03/2015
Extrai-se, dos cálculos supracitados, que o valor mensal da proposta vencedora para a
execução do serviço de transporte escolar atingiu o montante de R$ 341.945,36, resultando
em um custo total de R$ 3.419.453,60.
A exemplo do contrato de locação de veículos para o transporte escolar durante o exercício de
2014, esses valores não devem ser considerados, pois a empresa Adriano de Sousa Chaves
Mercearia e Serviços – ME utilizou 62 veículos de terceiros para a prestação do serviço de
transporte escolar ao longo do ano de 2015, além de três veículos próprios, não atingindo,
dessa forma, a quantidade determinada em edital, que era de 76 veículos.
Dessa forma, verificou-se falha na condução dos processos licitatórios nº 19/2014 e nº
03/2015, que resultaram na homologação de propostas que contemplavam a cessão de veículos
além da necessidade real do município de Grajaú/MA, restando caracterizada, assim,
impropriedade no planejamento do serviço de transporte escolar. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, por intermédio de e-mail encaminhado à
Controladoria-Geral da União em 15 de agosto de 2016, manifestou-se nos seguintes termos:
“As justificativas deste item serão expostas no item 2.6 seguinte, por guardar pertinência entre
eles. Porém, ressaltamos que fazemos o acompanhamento sistemático de todas as rotas, à medida
que detectamos a necessidade, redimensionamos ou mesmo retiramos algumas rotas para
otimização da aplicação de recursos.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor municipal optou por apresentar suas justificativas – quanto à discrepância encontrada
entre as quantidades de veículos estipuladas em edital, as constantes nos contratos de locação
de veículos e as efetivamente utilizadas nas rotas de transporte escolar do município de
Grajaú/MA – em outro item deste Relatório, que trata da baixa execução financeira dos
contratos de locação de veículos para o transporte escolar.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Baixa execução financeira dos contratos de locação de veículos para a prestação
do serviço de transporte escolar municipal.
Fato
No exercício de 2014, o serviço de locação de veículos foi prestado pela empresa Netão Auto
Car e Locação - ME, por meio do contrato nº 38/2014, com valor global de R$ 3.454.876,08
e vigência de 28 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Em 2015, contratou-se a empresa Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços – ME.
Celebrou-se, então, o contrato nº 22/2015, tendo como partes a referida empresa e a Prefeitura
Municipal de Grajaú/MA, com valor global estipulado de R$ 3.149.453,60.
Com vistas à verificação da execução financeira desses contratos, solicitou-se à Prefeitura de
Grajaú/MA, por intermédio da Solicitação de Fiscalização nº 201505603-01, de 19 de
novembro de 2015, a relação de notas fiscais de serviços e de comprovantes de transferência
atinentes ao serviço de locação de veículos para o transporte escolar municipal.
Em resposta a essa demanda, o Poder Municipal encaminhou a esta Controladoria, por meio
de arquivos digitais, as notas fiscais e os comprovantes de transferência relacionados à
execução dos referidos contratos ao longo dos exercícios de 2014 e de 2015.
Entretanto, tais documentos contemplavam somente despesas custeadas com recursos do
Fundeb. As demais despesas com os contratos de locação de transporte escolar, financiadas
com recursos do Programa Pnate, não foram apresentadas pela Prefeitura Municipal de
Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União.
Assim sendo, de modo a verificar a utilização de recursos do Pnate, efetuou-se, em 15 de abril
de 2016, consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC, banco de dados que
apresenta informações relacionadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
Fnde, do qual o Programa Pnate faz parte.
Adicionalmente, foi encaminhada à referida Prefeitura, em 17 de novembro de 2016,
Solicitação de Fiscalização nº 201505603-05, que requeria a apresentação de comprovantes
do pagamento dos serviços de locação de veículos. Em resposta a essa requisição, foi
encaminhado à CGU o Ofício nº 134/2016 – GAB, datado de 23 de novembro de 2016, com
a relação de pagamentos, efeituados pelo município, atinentes ao serviço de locação de
veículos para o transporte escolar.
Por fim, por intermédio do Ofício nº 100097/2017 – CGU – Regional/MA, de 04 de janeiro
de 2017, solicitou-se à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Maranhão o extrato
da conta corrente do Fundeb do município de Grajaú/MA, pedido esse que logo foi atendido.
Dessa feita, com os dados obtidos por meio da consulta ao SIGPC, acrescidos da
documentação apresentada pela Prefeitura de Grajaú/MA e pela Superintendência do Banco
do Brasil no Estado do Maranhão, foram elaborados os Quadros 07 e 08, expostos adiante,
referentes aos pagamentos realizados à empresa Netão Autocar e Locação Ltda, que prestou
o serviço de locação de veículos durante o exercício de 2014.
O Quadro 07 apresenta os pagamentos que foram custeados com recursos do Fundeb,
enquanto que o Quadro 08 relaciona os pagamentos realizados à conta do Programa Pnate.
Quadro 07 – Relação de pagamentos custeados com recursos do Fundeb, referentes à execução do Contrato nº 38/2014, que
tinha como objeto a prestação do serviço de locação de transporte escolar durante o ano de 2014.
Empresa Nº Nota de
Empenho
Data do
Empenho
Valor
Empenhado Valor Pago
Meio de
Pagamento
Data do
Pagamento
Origem do
Pagamento
Netão
Autocar e
Locação
605006 05/06/2014 6.996,43 6.996,43
Transferência
bancária para a
conta corrente
da empresa
contratada
09/06/2014
FUNDEB
40%
710010 10/07/2014 82.756,61 82.756,61 17/07/2014
806013 06/08/2014 40.875,34 40.875,34 08/08/2014
909011 09/09/2014 108.676,63 108.676,63 22/09/2014
1008004 08/10/2014 118.545,44 118.545,44 10/11/2014
1106004 06/11/2014 113.379,20 113.379,20 18/02/2015
1205008 05/12/2014 103.106,98 103.106,98 19/02/2015
TOTAL: 574.336,63
Fonte: Documentação encaminhada pela Prefeitura de Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União, em resposta
às Solicitações de Fiscalização nº 201505603-01, de 19 de novembro de 2015, e 201505603-05, de 17 de
novembro de 2016, e extrato bancário da conta corrente do Fundeb, obtido junto à Superintendência do Banco
do Brasil no Estado do Maranhão.
Quadro 08 – Relação de pagamentos custeados com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate,
referentes à execução do Contrato nº 38/2014.
Empresa
Favorecida
Nº Nota de
Empenho
Nº Documento
de Despesa
Data da
Transferência
Valor
Transferido
Origem do
Pagamento
Netão Autocar e
Locação
509002 NF 001 09/05/2014 276.822,00
Programa
PNATE
605008 NF 004 06/06/2014 137.000,00
710008 NF 006 17/07/2014 137.520,00
806012 NF 009 08/08/2014 138.736,00
909008 NF 012 11/09/2014 137.760,99
1008005 NF 015 14/10/2014 137.500,00
1106011 NF 018 09/12/2014 137.500,00
Não
apresentada NF 021 05/01/2015 137.500,00
1.240.338,99
Fonte: Sítio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC/FNDE, acessado em 15 de abril de 2016, e
documentação encaminhada pela Prefeitura de Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União, em resposta às
Solicitações de Fiscalização nº 201505603-01, de 19 de novembro de 2015, e 201505603-05, de 17 de novembro
de 2016
De forma análoga, foram elaborados os Quadros 09 e 10, apresentados adiante, relacionados
aos pagamentos efetuados à empresa Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços, que
prestou o serviço de locação de veículos durante o exercício de 2015.
Quadro 09 – Relação de pagamentos custeados com recursos do Fundeb, referentes à execução do Contrato nº 22/2015, que
tinha como objeto a prestação do serviço de locação de transporte escolar
Empresa Nº Nota de
Empenho
Data do
Empenho
Valor
Empenhado Valor Pago
Meio de
Pagamento
Data do
Pagamento
Origem do
Pagamento
Adriano de
Sousa
Chaves
Mercearia
e Serviços
417010 17/04/2015 23.943,28 23.943,28 Transferência
bancária para a
conta corrente
da empresa
contratada
17/04/2015
FUNDEB
40%
520001 20/05/2015 205.306,28 205.306,28 21/05/20 15
TOTAL: 229.249,56
Fonte: Documentação encaminhada pela Prefeitura de Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União, em resposta
às Solicitações de Fiscalização nº 201505603-01, de 19 de novembro de 2015, e 201505603-05, de 17 de
novembro de 2016, e extrato bancário da conta corrente do Fundeb, obtido junto à Superintendência do Banco
do Brasil no Estado do Maranhão.
Quadro 10 – Relação de pagamentos custeados com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate,
referentes à execução do Contrato nº 22/2015, que tinha como objeto a prestação do serviço de locação de transporte escolar
durante o ano de 2015.
Empresa Favorecida Nº Documento
de Despesa
Data da
Transferência
Valor
Transferido
Origem do
Pagamento
Adriano de Sousa Chaves
Mercearia e Serviços
NF 001 17/04/2015 60.488,35
PNATE
NF 004 21/05/2015 45.660,00
NF 005 21/05/2015 59.110,00
NF 008 26//06/2015 59.100,00
NF 010 08/07/2015 59.000,00
NF 013 14/08/2015 60.000,00
NF 014 30/09/2015 46.150,56
NF 015 30/09/2015 59.422,00
NF 016 07/10/2015 59.200,00
NF 021 20/11/2015 59.000,00
567.130,91
Fonte: Sítio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC/FNDE, acessado em 15 de abril de 2016, e
documentação encaminhada pela Prefeitura de Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União, em resposta às
Solicitações de Fiscalização nº 201505603-01, de 19 de novembro de 2015, e 201505603-05, de 17 de novembro
de 2016
Analisando-se as informações supracitadas, verificou-se que foram pagos à empresa Netão
Autocar e Locação R$ 1.814.675,62. Do montante pago, R$ 574.336,63 foram custeados com
recursos do Fundeb e R$ 1.240.338,99 com recursos do Pnate.
Entretanto, como a quantidade de veículos utilizada no transporte escolar no ano de 2014 –
60 veículos – foi inferior à quantidade estabelecida em contrato – 85 veículos –, procedeu-se
novo cálculo do custo do serviço de locação de veículos para o transporte escolar.
Com isso, em virtude da utilização de uma quantidade menor de veículos, o custo para a
execução do serviço reduziu de R$ 3.454.876,08 para R$ 2.637.679,68. Como foram pagos à
contratada Netão Autocar e Locação ME R$ 1.814.675,62, atinentes ao serviço de transporte
escolar realizado em 2014, houve uma execução financeira de 68,80%.
No que tange aos serviços prestados pela empresa Adriano de Sousa Chaves Mercearia e
Serviços no exercício de 2015, também ocorreu redução na quantidade de veículos utilizados
na execução do serviço em comento.
De um total de 76 veículos apresentados na proposta vencedora do certame licitatório,
reduziu-se a frota utilizada para 65 automóveis, sendo que, desse montante, três veículos eram
de propriedade da contratada.
Diante desse cenário e considerando-se, para análise, o período compreendido entre 1º de
janeiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, tem-se que houve redução do montante, a ser pago
à contratada Adriano de Sousa Chaves Mercearia e Serviços, de R$ 3.149.453,60 para R$
2.527.467,40.
Até a data de 23 de novembro de 2016 havia sido paga a quantia de R$ 796.380,47. Desse
total, R$ 229.249,56 foram pagos às expensas do Fundeb e R$ 567.130,91 corresponderam a
gastos atrelados ao Programa Pnate.
Dessa forma, verificou-se que o percentual de execução financeira do contrato de locação de
veículos para o transporte escolar em Grajaú/MA, para o exercício de 2015, correspondeu a
31,51%.
Além da baixa execução financeira desses contratos – 68,80% em 2014 e 31,51% em 2015 ,
outras impropriedades foram verificadas pela equipe de fiscalização, que esteve no município
de Grajaú/MA no período de 23 a 27 de novembro de 2015.
Durante a vistoria in loco do serviço de transporte escolar rural, constatou-se a utilização de
veículos deteriorados, guiados por motoristas que, em sua maioria, não cumpriam com
nenhum dos requisitos estipulados no Código de Trânsito Brasileiro.
Adicionalmente a esses problemas operacionais, constatou-se que há grande rotatividade no
grupo de motoristas subcontratados pelas empresas responsáveis pela prestação do serviço de
transporte escolar, sendo que, conforme entrevistas executadas pela equipe de fiscalização
com tais condutores, o principal motivo alegado para o excesso de mudanças foi o atraso
sistemático dos pagamentos efetuados pelos contratantes. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor municipal, por meio de correio eletrônico endereçado à Controladoria-Geral da
União em 15 de agosto de 2016, se manifestou nos seguintes termos:
“Fazemos o acompanhamento sistemático de todas as rotas à medida em que detectamos a
necessidade, redimensionamos ou mesmo retiramos algumas rotas para otimização da aplicação
de recursos.
Neste ponto foram relatadas ocorrências pela equipe de fiscalização quanto à baixa execução dos
contratos, ou seja, as quantidades de veículos utilizados foram inferiores às quantidades
inicialmente previstas nos contratos firmados.
No que tange à baixa execução dos contratos, informamos que o fato decorreu de dois motivos
essenciais, ou seja, a Administração abre os processos administrativos mediante a constatação da
necessidade de prestação de serviços, baseando o custo nas informações das estimativas enviadas
pela Secretaria de Educação.
Ocorre que muitas vezes a previsão é feita de modo a garantir uma margem de segurança, para
evitar uma possível descontinuidade no fornecimento, não implicando necessariamente na
obrigatoriedade de contratar o quantitativo estimado.
Outro fator que contribuiu para a baixa execução dos contratos foi a ocorrência da necessidade de
contingenciamento de despesas, que via de regra acontece no segundo semestre de cada ano, de
modo a possibilitar o equilíbrio das contas públicas com a adequação das despesas com as receitas,
bem como para assegurar o cumprimento de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde e
educação, o que acarreta via de regra em redimensionamento e realocação de algumas dotações
orçamentárias.
Entretanto, ressaltamos que o fato apontado, embora sinalize uma pequena falta de organização e
planejamento em relação ao primeiro fator, não gera qualquer dano ao erário público de Grajaú,
mas os apontamentos consignados no Relatório da CGU, servirão de norte para readequarmos as
rotinas de trabalho e planejamento para refletirem resultados que coadunem com a realidade da
Administração.
Por fim, em relação à discrepância existente entre as estimativas licitadas em 2014 e 2015,
conforme já explicitado anteriormente, as diferenças porventura existentes nas estimativas dos
quantitativos a serem licitados e contratados, decorrem de readequação das necessidades levando
em conta o apurado nos meses e anos anteriores, assim como por contingenciamento de gastos e
redirecionamento das prioridades.
A Administração deve sempre procurar adequar suas necessidades com suas possibilidades,
buscando planejar suas ações de modo a alcançar a tão desejada eficiência, e é nessa busca de
melhores resultados que alguns fatos surgem e transparecem deficiências estruturais
administrativas, como falhas de planejamento por falta de qualificação de pessoal, mas não devem
ser interpretadas obrigatoriamente como improbidade e desvio de finalidade do gestor.
Diligenciaremos para orientar as unidades da Administração para procurarem planejar suas despesas refletindo
o máximo possível a real necessidade de fornecimento, evitando futuramente distorções que podem dificultar a
administração financeira e orçamentária municipal.”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em que pese a manifestação do gestor, as quantidades de veículos representadas nos editais
de licitação não conferem com as quantidades apresentadas nas listas encaminhadas pela
Prefeitura Municipal de Grajaú/MA à Controladoria-Geral da União. Tal fato não enseja uma
garantia de segurança, conforme entendimento do gestor, e sim falta de planejamento no
estabelecimento e no atendimento das rotas do sistema de transporte escolar do município.
Essa diferença a maior do número de veículos estipulados em edital em relação ao quantitativo
utilizado nas rotas de transporte gera um montante a maior empenhado pelo Governo Federal,
responsável pelo repasse de recursos do Fundeb e do Pnate, endereçados à Prefeitura
Municipal de Grajaú/MA.
Adicionalmente, no que tange à baixa execução financeira dos contratos de locação de
veículos para transporte escolar, evidenciou-se que tal situação afeta diretamente na qualidade
do transporte escolar, na medida em que ocorrem numerosas trocas de motoristas, estes
insatisfeitos com o atraso sistemático nos pagamentos.
Tais trocas geram descontinuidade dos serviços, pois a reposição desses condutores não é
imediata, dificultando, dessa forma, o comparecimento dos alunos às escolas quando ocorrem
tais situações.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Condutores não habilitados para a execução do serviço de transporte escolar.
Fato
A partir de inspeção física realizada em Grajaú/MA, nos dias de 23 a 27 de novembro de
2015, com o objetivo de verificar a efetiva prestação do serviço de transporte escolar para a
comunidade local, foram flagradas irregularidades relacionadas a condutores de veículos que
não possuíam ou que não apresentaram Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH
adequadas para o exercício da função.
Assim sendo, a partir de amostra selecionada dentre os motoristas que prestam serviços para
os povoados visitados pela equipe de fiscalização, foi verificada a situação de cada um desses
condutores no tocante ao atendimento de requisitos expressos no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e em outros normativos.
Do universo de 12 motoristas contatados pela equipe de fiscalização, constatou-se que nove
condutores não possuíam a carteira de habilitação do tipo D, requisito obrigatório para
demonstrar a aptidão dos motoristas à prestação do serviço de transporte escolar, conforme
expresso no artigo nº 138 do CTB. O Quadro 11, exposto adiante, apresenta a relação dos
condutores não habilitados quando da visita técnica às escolas de Grajaú/MA.
Quadro 11- Relação dos condutores de veículos de transporte escolar não habilitados.
Veículo
Placa Locador/Sublocador Motorista Situação Constatada
Caminhonete D20
KDU 7857
A.S.C.
(CPF: XXX.271.133-XX)
J.P.S.
(CPF: XXX.299.663-XX)
No momento em que foi
abordado, pela equipe da
CGU, o motorista não
portava a habilitação, e, de
pronto, informou que não que
possuía tal documento.
Adicionalmente, tendo
nascido em 12/01/1996, o
motorista não possuía a idade
mínima – de 21 anos – para
trabalhar com transporte
escolar.
Caminhonete
F350 (sem placas)
J.
M.P.F.L.
(CPF: XXX.370.713-XX)
Ao ser abordado, pela equipe
da CGU, o motorista não
portava a habilitação, e, de
pronto, informou que não
possuía tal documento.
Ônibus
KMG 0989
A.S.C.
(CPF: XXX.271.133-XX)
C.R.S.
(CPF: XXX.734.923-XX)
Ao ser abordado, pela equipe
da CGU, o motorista não
portava a habilitação, e, de
pronto, informou que não
possuía tal documento.
Caminhonete D20
JWF0697
F.S.F.
(CPF: XXX.218.353-XX)
F.S.F.
(CPF: XXX.218.353-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo B, não
preenchendo, assim, o
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a carteira de
habilitação do tipo D.
Caminhonete D20
(sem placas)
A.S.C.
(CPF: XXX.271.133-XX)
C.S.S.
(CPF: XXX.208.073-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo AB,
não preenchendo, assim, o
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a certeira de
habilitação do tipo D.
Caminhonete D20
HRL 3500
R.S.C.
(CPF: XXX.873.363-XX)
R.C.S.
(CPF: XXX.192.913-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo AB,
não preenchendo, assim, o
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a carteira de
habilitação do tipo D.
Caminhonete C20
HQF2066
C.R.S.
(CPF: XXX.734.923-XX)
J.R.S.
(CPF: XXX.296.283-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo AB,
não preenchendo, assim, o
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a carteira de
habilitação do tipo D.
Caminhonete L200
HPL 7765
L.S.S.
(CPF: XXX.180.608-XX)
L.S.S.
(CPF: XXX.180.608-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo B, não
preenchendo, assim, o
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a carteira de
habilitação do tipo D.
Van Sprinter MWG
7269
G.A.S.
(CPF: XXX.699.763-XX)
G.A.S.
(CPF: XXX.699.763-XX)
O motorista possui carteira
de habilitação do tipo B, não
preenchendo, assim, o
Veículo
Placa Locador/Sublocador Motorista Situação Constatada
requisito mínimo para
trabalhar com transporte
escolar, para o qual é
necessária a carteira de
habilitação do tipo D.
Fonte: Entrevistas realizadas com os motoristas de transporte escolar de Grajaú/MA, entre os dias 23 e 27 de
novembro de 2015.
A carteira de habilitação do tipo D não é o único requisito necessário para que o condutor de
veículo de transporte escolar esteja apto a prestar tal serviço. Há outras exigências a serem
atendidas pelos motoristas. Adiante, estão apresentadas outras obrigações, a serem acatadas
quando da contratação desses condutores, tais como:
- Ter idade superior a vinte e um anos (fundamentação: inciso I do artigo 138 do CTB);
- Ser aprovado em curso especializado, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN (fundamentação: inciso V do artigo 138 do CTB combinado com
Resolução nº 168/2004 do CONTRAN);
- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os doze últimos meses.
A habilitação na categoria D para o serviço de transporte escolar constitui-se em exceção à
regra estabelecida no artigo nº 143 do citado Código, segundo a qual as categorias da carteira
nacional de habilitação são estipuladas de acordo com a capacidade de cada veículo.
Por meio da realização de entrevistas, constatou-se que todos os motoristas contatados –
inclusive os que possuíam a habilitação do tipo D – não haviam participado de curso
especializado, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Tal curso está previsto na Resolução nº 168/2004 do Contran. O Anexo II da referida
Resolução, em seu item 6.2, trata do Curso para Condutores de Veículo de Transporte
Escolar.
De acordo com o citado normativo, o motorista, para que possa estar apto a trabalhar no
segmento de transporte escolar, deverá participar desse curso, cuja carga horária é de 50
horas e que engloba as disciplinas Legislação de Trânsito (10 horas de aula), Direção
Defensiva (15 horas), Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao Meio Ambiente e
Convívio Social no Trânsito (10 horas), e Relacionamento Interpessoal (15 horas).
Adicionalmente, nos termos da presente Resolução, a cada cinco anos o motorista de
transporte escolar tem que se submeter a um curso de atualização, com carga horária de 16
horas. Somente atendendo a todos esses requisitos, o condutor poderá ser considerado apto
a prestar o serviço de transporte escolar.
Assim sendo, considerando a amostra representativa do universo de prestadores de serviço
de transporte escolar, verificou-se que os condutores de veículos contratados para a execução
do transporte escolar de Grajaú/MA não apresentam a qualificação técnica para exercer tal
serviço.
Consequentemente, a inadequação dos motoristas que prestam esse serviço expõe os alunos a
situações de risco, decorrentes da falta de aptidão dos contratados para o exercício de tal
atividade. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Prefeitura de Grajaú/MA, por intermédio de mensagem de correio eletrônico encaminhada
à Controladoria-Geral da União em 15 de agosto de 2016, manifestou-se nos seguintes termos:
“Como dito na resposta à OS 201505598, a prestação de serviço de transporte escolar da rede de
ensino público municipal é de responsabilidade da Prefeitura, por isso eles são prestados
diretamente com a estrutura própria de veículos ou por terceiros contratados.
Quando a Prefeitura resolveu contratar uma empresa para prestar os serviços de forma
complementar, o fez através do devido processo licitatório, no qual foram preestabelecidas não só
as condições de participação no certame, mas principalmente as exigências para a correta execução
dos serviços contratados, especialmente o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, ou seja:
Para veículos: 1) registro como veículo de passageiros; 2) inspeção, duas vezes ao ano, para
verificação dos itens obrigatórios e de segurança; 3) faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR”
à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria. 4) equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; 5) lanternas de luz branca, fosca ou
amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na
extremidade superior da parte traseira/ 6) cintos de segurança em número igual à lotação do
veículo; 7) a autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível,
contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante.
Para motorista: 1) ser maior de 21 anos; 2) ser habilitado na categoria D; 3) não ter cometido
nenhuma infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
4) ser aprovado em curso de especialização.
Pelo que se observa na ocorrência apontada no Relatório Preliminar (Quadro 3), os motoristas
flagrados em situação irregular são em sua totalidade aqueles utilizados pela empresa prestadora
de serviço, não constando no apontamento nenhum servidor municipal.
Por se tratar de motorista contratado diretamente pela empresa terceirizada, portanto de sua
responsabilidade, foi encaminhado ofício ao prestador de serviços, para que possa se posicionar quanto aos fatos
abordados no Relatório Preliminar da CGU, conforme anexo (Doc. 05).”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em que pesem as particularidades atinentes ao transporte escolar rural, que costuma ser
prestado em localidades de difícil acesso, entende-se que a Prefeitura deve manter fiscalização
permanente, de modo a verificar se o serviço está sendo efetuado da forma acordada entre as
partes, bem como se o serviço está sendo efetivo em seu objetivo primordial, que é o de
oferecer condições adequadas de transporte aos alunos, de modo a garantir o direito à
educação, conforme previsto nos artigos nº 205, caput, e 208, inciso VII da Constituição
Federal de 1988.
A Prefeitura tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos a ela atinentes. Os contratos
de prestação de serviços de locação de veículos, assinados pela Prefeitura Municipal de
Grajaú/MA com as contratadas José Muniz Rodrigues Neto ME e Adriano Sousa Chaves
Mercearia e Serviços Ltda previam que, conforme exposto na cláusula 3.2 – obrigações da
Contratante –, compete ao Contratante, as seguintes obrigações, dentre outras:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos
serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Verificou-se, então, que, dado o panorama encontrado pela equipe de fiscalização da
Controladoria-Geral da União quando da execução das vistorias e da realização das entrevistas
com os condutores dos veículos utilizados para o transporte escolar rural, a Prefeitura de
Grajaú/MA não atendeu às disposições do item 3.2 dos Contratos nº
038/2014/ASSJUR/GRAJAÚ/MA – celebrado com a empresa José Muniz Rodrigues Neto
ME –, e nº 022/2015/ASSJUR/GRAJAÚ/MA – assinado com a firma Adriano Sousa Chaves
Mercearia e Serviços Ltda.
A Prefeitura Municipal de Grajaú/MA não tem fiscalizado a contento o transporte escolar
rural, permitindo, dessa forma, que motoristas prestem o serviço mesmo não possuindo os
requisitos mínimos necessários ao exercício da função.
Dessa feita, dado o risco inerente à execução da atividade de transporte, a utilização de
condutores inabilitados e de veículos que não atendam às exigências mínimas de segurança
potencializam os perigos a que estão sujeitos os alunos da rede escolar de Grajaú/MA.
Torna-se, então, imprescindível o aumento da fiscalização desse serviço, de forma a identificar
os casos de irregularidade associados ao transporte escolar e a promover a adequação de
condutores e de veículos às normas que regulam essa atividade. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Utilização de veículos em condições inadequadas para o transporte escolar.
Fato
Durante a realização de inspeção física nos veículos utilizados para o transporte escolar no
Município de Grajaú/MA, constatou-se que estes, em sua maioria, não se encontravam em
condições adequadas para a execução do serviço, uma vez que não atendiam a algumas das
condições estabelecidas no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro/CTB (Lei nº
9.503/1997), tais como:
a) Registro como veículo de passageiros;
b) Documento que indicasse inspeção, semestral, para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
c) Apresentação de faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR", à meia altura, e em
toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria;
d) Equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo;
e) Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo.
Adicionalmente ao não atendimento dos requisitos formais expressos no CTB, a inspeção
física, por amostragem, dos veículos utilizados no transporte escolar de Grajaú/MA revelou a
inadequação de tais automóveis para a prestação do serviço em análise.
Verificou-se que grande parte dos veículos vistoriados se encontrava em precário estado de
conservação, colocando em risco a integridade física da comunidade escolar. As fotos a seguir
evidenciam algumas das situações irregulares encontradas nesse município.
Fotos 1 e 2 - Ônibus escolar, de placa OXT – 8412, que atende à localidade de Alto Brasil: janela
quebrada e vidro frontal trincado.
Fotos 3 e 4 - Ônibus escolar de placa NXQ– 9118, utilizado no transporte escolar: Veículo caracterizado
como de autoescola, infringindo o Código Brasileiro de Trânsito, que estipula regras a serem atendidas
no que tange à caracterização dos veículos escolares.
Fotos de 5 a 8 - Veículo escolar, placa KCB – 4880: Transporte de alunos na caçamba sem a adequada
proteção, expondo-os a riscos de acidentes.
Fotos 9 e 10 - Veículo escolar, de placa HPL – 7765, transportando alunos alocados na caçamba sem a
utilização de cintos de segurança.
Fotos 11 e 12 - Veículo escolar de placa NWU – 7980: Constatou-se que o veículo não oferecia cintos de
segurança aos alunos. Adicionalmente, o tanque de combustível encontrava-se alocado junto ao banco do
motorista e próximo aos assentos destinados aos alunos, implicando em risco potencial a todos os
passageiros do veículo.
Fotos 13 e 14: Veículo de placa JYK 0480, que apresentou pneu de estepe junto aos bancos utilizados pelos
alunos durante o trajeto escolar.
Fotos 15 e 16: Veículo de placa HQF - 2066, que se encontrava em estado precário de conservação, com
pneus carecas e sem proteção na caçamba, expondo os alunos a situações de risco.
##/Fato##
Conforme pode ser constatado pelas fotos, os veículos de transporte escolar inspecionados
não estavam aptos à prestação adequada desse tipo de serviço. Dessa forma, os estudantes se
encontravam expostos a riscos decorrentes das más condições desses automóveis e da falta de
mecanismos de proteção, tais como cintos de segurança, proteções laterais e cobertura das
caçambas. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por intermédio de mensagem de correio eletrônico, datada de 15 de agosto de 2016, o Gestor
encaminhou a sua manifestação quanto ao Relatório Preliminar com os seguintes dizeres:
“Diante dos apontamentos da equipe de auditoria da CGU, realizamos diligências para apuração
dos fatos narrados como falhas na execução do contrato de transporte escolar, e constatamos
realmente a ocorrência de algumas falhas, porém todas sanáveis do ponto de vista material e
formal.
Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer as limitações de ordem material em selecionar
empresas interessadas que possam disponibilizar frota de veículos nova para atender à zona rural,
ante o elevado custo e risco que tal prestação de serviço traz.
Nos casos da frota própria estamos procedendo com a regularização das situações elencadas, e
notificamos a prestadora de serviços para as providências cabíveis para regularização das
ocorrências elencadas em relação aos seus veículos.
Entretanto, queremos deixar consignado que a Prefeitura não concorda com os erros na execução
do contrato e, caso as providências não sejam contornadas pela empresa, seguiremos com
processos administrativos específicos para aplicação das sanções cabíveis.
Igualmente, frisamos que as informações trazidas pela CGU contribuem para melhorar o acompanhamento do
Controle Interno, do mesmo modo que indica o caminho a ser seguido pela Administração nos contratos em
vigor e nos futuros contratos.”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, em sua manifestação quanto ao Relatório Preliminar
a ela endereçado, elencou as dificuldades relacionadas à prestação do serviço de transporte
escolar rural.
De acordo com o Gestor, o município de Grajaú possui limitações quanto à aquisição ou
locação de frota de veículos nova, pois estas representam elevados custos, dificultando assim
a contratação de empresas que apresentem capacidade técnica e financeira para assumir a
responsabilidade da prestação do serviço de transporte escolar. Adicionalmente, manifestou
concordância com relação às situações irregulares elencadas apresentadas pela equipe de
fiscalização.
Entretanto, em que pesem as características inerentes ao município, que apresenta grande
quantidade de povoados acessados, em sua maioria, por estradas do tipo vicinal, entende-se
que os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar são suficientes para
garantir o acesso, com segurança e pontualidade, dos estudantes às suas respectivas escolas.
Assim sendo, torna-se necessário aprimorar a qualidade do transporte escolar rural, por
intermédio da aquisição de veículos que atendam aos requisitos mínimos elencados no Código
de Trânsito Brasileiro, garantindo assim o acesso seguro dos estudantes às escolas, de forma
a atender aos ditames dos artigos 205 e 208, inciso VII da Constituição Federal.
##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais. Verificou-se
grande discrepância entre os valores a serem às empresas contratadas e os valores acordados
com os motoristas subcontratados.
Essa diferença explica-se, em parte, pelo fato de cada empresa contratada efetuar o pagamento
de tributos e, adicionalmente, reter uma parcela do valor do contrato sob a forma de lucro.
Entretanto, mesmo considerando-se esses fatores, o valor pago aos motoristas é diminuto,
levando-se em consideração que esses subcontratados são responsáveis pela manutenção de
seus veículos, com despesas de abastecimento inclusas.
Essa situação tem como principal resultado a descontinuidade do serviço de transporte escolar
rural, haja vista a constante troca de condutores, causada pela insatisfação quanto aos valores
pagos pelas contratadas. Adicionalmente, verificou-se que alguns motoristas possuem crédito
a receber referentes a exercícios anteriores.
Portanto, considerando-se o cenário supracitado, avaliamos como pertinente a ação de
controle demandada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.