Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO · atende a menos de 15% das necessidades diárias de...

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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO Introdução 1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas no Municípo de Canapi/AL, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00202.000031/2015- 89. A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos do Programa 2030 - Educacao Básica, ação 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Pnae), no município, com vistas a averiguar a procedência da seguinte afirmação: “Percebe-se que a merenda escolar servida nas escolas em Canapi, no chão, é cuscuz com água; leite não!, caldo de feijão com farinha; às vezes um pouco de arroz; carne, ovos, também não há! E aí pergunta- se: Para onde está indo o dinheiro da merenda escolar?” Os trabalhos de campo foram realizados no período de 19/10/2015 a 23/10/2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no município de Canapi/AL. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 17 de fevereiro de 2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos Relatório de Demandas Externas Número do relatório: 201504154

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO

Introdução

1. Introdução

Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas no Municípo de Canapi/AL, apontadas à

Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00202.000031/2015-

89.

A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos do Programa 2030 -

Educacao Básica, ação 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Pnae), no

município, com vistas a averiguar a procedência da seguinte afirmação: “Percebe-se que a

merenda escolar servida nas escolas em Canapi, no chão, é cuscuz com água; leite não!, caldo

de feijão com farinha; às vezes um pouco de arroz; carne, ovos, também não há! E aí pergunta-

se: Para onde está indo o dinheiro da merenda escolar?”

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 19/10/2015 a 23/10/2015 sobre a

aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à

Alimentação Escolar na Educação Básica no município de Canapi/AL.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,

tendo se manifestado em 17 de fevereiro de 2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos

Relatório de Demandas

Externas

Número do relatório: 201504154

pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,

bem como à apuração das responsabilidades.

Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais

repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 04 de agosto

de 2015, pelo Ministério da Educação.

1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201504154

Número do Processo: 00202.000031/2015-89

Município/UF: Canapi/AL

Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO

Instrumento de Transferência: Não se Aplica

Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO

Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.117.324,00

Prejuízo: R$ 0,00

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela

tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência

de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos

demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando

à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada

de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Número insuficiente de nutricionistas para o quantitativo de alunos atendidos

pelo Pnae.

Fato

A Secretaria Municipal de Educação de Canapi informou os quantitativos de alunos atendidos

pelo Pnae no Município, sendo 6.648 alunos em 2014 e 5.806 alunos em 2015.

Conforme preceitua o Conselho Federal de Nutricionistas, em sua Resolução CFN nº 465, de

23 de agosto de 2010, art. 10, para um quantitativo de alunos superior a cinco mil, a entidade

executora, no caso, a Prefeitura de Canapi, deveria contar com um quadro de cinco

nutricionistas, sendo uma Responsável Técnica (RT) e quatro nutricionistas do Quadro

Técnico (QT), com carga horária recomendada de 30 horas semanais.

Verificou-se que o Pnae de Canapi contava apenas com uma nutricionista, contratada por

tempo determinado, no caso, de janeiro a dezembro de 2014 e, depois, de janeiro a dezembro

de 2015, e que não havia sido informada na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de

2014 da Prefeitura Municipal de Canapi. Além disso, segundo informação da Secretaria

Municipal de Educação, o município não dispunha de uma Responsável Técnica no exercício

de 2014, “estando em análise no FNDE o cadastro inserido em 09 de Outubro de 2015”.

Portanto, somente após iniciados os trabalhos de fiscalização é que foi cadastrada uma

Responsável Técnica pelo Pnae do município de Canapi.

Dessa forma, torna-se difícil o cumprimento da citada Resolução CFN nº 465/2010,

especialmente o disposto no art. 3º, caput e incisos, bem como na Resolução FNDE nº 26, de

17 de junho de 2013, art. 12, § 1º e incisos, que estabelecem que compete ao nutricionista:

“I – Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os

parâmetros nutricionais para atendimento da clientela [...] com base no resultado da

avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativos do

FNDE;

II – Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas [...];

III – Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base

no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais [...].

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Em relação a alegação de número insuficiente de nutricionista, é bom que se diga que já há

no Município de Canapi uma profissional da nutrição apenas para a preparação da merenda

escolar. Ou seja, a merenda escolar dos alunos da rede municipal de educação de Canapi é

elaborado por uma nutricionista.

Todavia, o Município de Canapi já contratou mais profissionais nutricionistas para atender

apenas a preparação da merenda escolar da rede municipal de educação”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor municipal reconheceu a necessidade de contratação de mais nutricionistas para

atuarem no Pnae tendo, inclusive, informado que já havia realizado tal contratação, embora

não tenha apresentado evidências que comprovem essa informação.

Contudo, ainda que o gestor venha a comprovar a contratação de mais nutricionistas, não

elidirá o fato de que, antes da fiscalização desta CGU, o Município de Canapi contava com

apenas uma nutricionista e esta não era cadastrada como responsável técnica pelo Pnae.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Acompanhar as providências que serão adotadas pela Prefeitura Municipal

de Canapi/AL para suprir a carência de profissionais de nutrição nos quadros do Pnae.

Verificar, quando da emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de contas do

Pnae, se o fato apontado foi corrigido.

2.1.2. Cardápios da alimentação escolar não diferenciavam as porções por faixa etária,

não ofertavam frutas nas quantidades recomendadas e não forneciam as quantidades de

energia e nutrientes recomendadas na Resolução FNDE nº 26/2013.

Fato

Mediante análise dos cardápios mensais para os alunos da rede municipal de Canapi,

constatou-se que os mesmos não continham “[...] informações nutricionais de energia,

macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e

cálcio) e fibras”, conforme preceitua o art. 14, § 7º da Resolução FNDE Nº 26, de 17 de

junho de 2013, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da

educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae”. Tais

informações constavam nas fichas técnicas de preparação das refeições, sendo que estas,

diferentemente dos cardápios, não estavam disponíveis em locais visíveis nas escolas. Dessa

forma, não havia como os alunos e seus pais terem conhecimento das quantidades de energia

e nutrientes ofertadas em cada refeição dos cardápios.

Também não foram cumpridos os seguintes dispositivos da Resolução FNDE nº 26/2013:

“Art. 14 [...]

§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos alunos, conforme as

necessidades nutricionais estabelecidas”.

“[...]

§9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por

semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que:

I - as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in

natura”;

O Anexo III da Resolução FNDE nº 26/2013 apresenta os valores de referência para as

necessidades nutricionais diárias dos alunos divididos por categoria de ensino e faixa etária,

conforme detalhado a seguir:

Quadro – Categorias e faixas etárias utilizadas pelo FNDE para estabelecimento dos

valores de referência para as necessidades nutricionais diárias dos alunos.

Categoria Idade

Creche 7 - 11 meses

1 – 3 anos

Pré-escola 4 -5 anos

Ensino Fundamental 6 – 10 anos

11 – 15 anos

Ensino Médio 16 – 18 anos

EJA 19 – 30 anos

31 – 60 anos

Fonte: MEC/FNDE – Resolução nº 26/2013

O município de Canapi adota uma divisão semelhante apenas para a creche, que se divide

em berçário e educação infantil. Para as demais categorias, além de não adotar esta divisão

por faixa etária, o município ainda elabora um único cardápio para o ensino pré-escolar e o

ensino fundamental.

Os cardápios da creche (berçário e educação infantil) e da pré-escola/ensino fundamental

cumprem parcialmente o dispositivo, pois oferecem duas porções de fruta in natura por

semana, sendo que na educação infantil uma das porções é um lanche com banana in natura,

cortada em rodelas, a qual se adiciona leite em pó. O cardápio da Educação de Jovens e

Adultos – EJA oferece apenas uma porção de fruta in natura por semana.

Mediante análise das fichas de preparação das refeições ofertadas nos cardápios da rede

escolar municipal de Canapi, no exercício de 2015, constatou-se o descumprimento dos

seguintes dispositivos da Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que “dispõe sobre

o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do

Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae”:

“Art. 14 [...]

§2º Os cardápios deverão ser planejados para atender, em média, às necessidades

nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo III desta Resolução, de modo a

suprir:

[...]

IV - no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada

uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período

parcial”;

A tabela a seguir demonstra as diferenças entre as quantidades de calorias e nutrientes

constantes do cardápio único da pré-escola e ensino fundamental de Canapi e as respectivas

quantidades, por faixa etária, recomendadas no Anexo III da referida Resolução, onde se

constata que o referido cardápio, para a maioria dos dias, não atende ao mínimo de 20% das

necessidades nutricionais diárias de nenhuma das faixas etárias para as quais foi elaborado.

Na média semanal, o cardápio atende a menos de 19% das necessidades nutricionais diárias

da pré-escola e, para os alunos do ensino fundamental na faixa etária dos 11 aos 15 anos

atende a menos de 15% das necessidades diárias de energia e macronutrientes (carboidratos,

proteínas e lipídeos) e menos de 10% das necessidades diárias de micronutrientes (vitaminas,

cálcio, ferro, magnésio e zinco).

Tabela – Comparação entre a quantidade de calorias e nutrientes recomendados pela

Resolução FNDE nº 26/2013, correspondentes a 20% das necessidades nutricionais diárias,

e as quantidades oferecidas no cardápio único da Pré-Escola e Ensino Fundamental de

Canapi.

Energia/

Nutriente

Faixa

Etária

Valores de

Referência

Quantidades oferecidas no cardápio

Semana Seg Ter Qua(1) Qui Sex Média

Energia (Kcal)

4-5 anos 270 1ª 164,81 204,05 257,83 244,43 208,22 215,87

2ª 179,39 305 323,1 416,5 164,81 277,76

6-10 anos 300 3ª 391,66 204,05 184,23 244,43 189,33 242,74

11-15 anos 435 4ª 179,39 305 323,1 416,5 204,05 285,61

Carboidratos

(g) 4-5 anos 43,9

1ª 33,65 37,63 42,41 49,25 19,42 36,47

2ª 33,54 49,9 50,92 66,64 33,65 46,93

Energia/

Nutriente

Faixa

Etária

Valores de

Referência

Quantidades oferecidas no cardápio

Semana Seg Ter Qua(1) Qui Sex Média

6-10 anos 48,8 3ª 72,61 37,63 23,69 49,25 30,6 42,76

11-15 anos 70,7 4ª 33,54 49,9 50,92 66,64 37,63 47,73

Proteínas (g)

4-5 anos 8,4 1ª 4,83 3,65 7,59 6,24 10,3 6,52

2ª 8,03 9,3 5,14 10,93 4,83 7,65

6-10 anos 9,4 3ª 11,16 3,65 6,76 6,24 14,81 8,52

11-15 anos 13,6 4ª 8,03 9,3 5,14 10,93 3,65 7,41

Lipídios (g)

4-5 anos 6,8 1ª 1,57 4,5 4,39 9,31 10,53 6,06

2ª 1,72 7,5 11,39 13,14 1,57 7,06

6-10 anos 7,5 3ª 12,64 4,5 4,01 9,31 1,87 6,47

11-15 anos 10,9 4ª 1,72 7,5 11,39 13,14 4,5 7,65

Fibras (g)

4-5 anos 5 1ª 212,38 1,1 3,09 0,81 2,3 43,94

2ª 6,59 0,75 0,35 2,03 212,38 44,42

6-10 anos 5,4 3ª 0,84 1,1 1,47 0,81 3,4 1,52

11-15 anos 6,1 4ª 6,59 0,75 0,35 2,03 1,1 2,16

Vitamina A (µg ou RE)

4-5 anos 80 1ª - - 6,4 11,76 3,5 7,22

2ª - 150 42 70 - 87,33

6-10 anos 100 3ª 51,85 - - 11,76 6,4 23,34

11-15 anos 140 4ª - 150 42 70 - 87,33

Vitamina C (mg)

4-5 anos 5 1ª 2,09 311,1 13,54 1,07 8,63 67,29

2ª 1,93 13,5 311,1 10,98 2,09 67,92

6-10 anos 7 3ª 2,57 311,1 6,26 1,07 9,04 66,01

11-15 anos 12 4ª 1,93 13,5 311,1 10,98 311,1 129,72

Cálcio (mg)

4-5 anos 160 1ª 5,7 11,2 14,15 128,64 17,09 35,36

2ª 6,89 185,76 5,2 244,1 5,7 89,53

6-10 anos 210 3ª 291,59 11,2 9,35 128,64 13,79 90,91

11-15 anos 260 4ª 6,89 185,76 5,2 244,1 11,2 90,63

Ferro (mg)

4-5 anos 2 1ª 1,14 0,79 1,58 1,1 0,68 1,06

2ª 0,24 1,66 0,13 0,42 1,14 0,72

6-10 anos 1,8 3ª 2,47 0,79 1,33 1,1 0,61 1,26

11-15 anos 2,1 4ª 0,24 1,66 0,13 0,42 0,79 0,65

Magnésio

(mg)

4-5 anos 26 1ª 17,6 16,65 28,75 13,6 20,73 19,47

2ª 3,14 12 4,65 55,8 17,6 18,64

6-10 anos 37 3ª 43,36 16,65 5,55 13,6 32,3 22,29

11-15 anos 63 4ª 3,14 12 4,65 55,8 0,79 15,28

Zinco (mg)

4-5 anos 1 1ª 0,29 0,38 3,11 0,38 0,74 0,98

2ª 0,22 0,33 0,05 0,92 0,29 0,36

6-10 anos 1,3 3ª 1,43 0,38 3,11 0,38 0,58 1,18

11-15 anos 1,8 4ª 0,22 0,33 0,05 0,92 0,38 0,38

Fonte: Resolução FNDE nº 26/2013 e cardápios da alimentação escolar do município de Canapi, em 2015,

fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Legenda: (1) Nas quartas-feiras da 2ª e 4ª semanas consta no cardápio pão com margarina e café com leite.

Como o café com leite não está listado nas fichas de preparação, não foi possível verificar as quantidades de

energia e nutrientes. Dessa forma, utilizamos os valores relativos ao suco de fruta, visto que a refeição constante

das fichas de preparação era pão com margarina e suco de fruta.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou as

seguintes manifestações:

“Conforme conhecimento notório, não é praxe que o cardápio de alimentação escolar

diferencie as porções por faixa etária. Basta uma simples análise em todos os Municípios

sertanejos, para que se contate que a prática se dá conforme é realizado no Município de

Canapi. Todavia, já estão sendo tomadas medidas para a adequação desta situação”.

Relativamente à deficiência nas quantidades de energia e nutrientes dos cardápios:

“Muito embora já haja cardápio da alimentação escolar, o qual foi elaborado por uma

nutricionista, no âmbito do Município de Canapi, o fato é que os próximos cardápios a serem

elaborados, o que será feito quando da realização do próximo procedimento licitatório, então

será observado com maior acuidade o teor da Resolução n° 26/2013”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor municipal reconheceu a necessidade de adequação dos cardápios tendo, inclusive,

informado que já estavam sendo tomadas medidas nesse sentido, embora não tenha

apresentado evidências que comprovem essa informação.

O Gestor comprometeu-se a observar “com maior acuidade” os dispositivos da Resolução

FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que tratam dos percentuais mínimos das necessidades

nutricionais diárias dos alunos a serem supridos pela alimentação escolar servida na rede

municipal de Canapi.

Mantém-se a constatação como forma de acompanhamento futuro das providências que o

Gestor informou que serão adotadas.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de

contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.

2.1.3. Deficiências nas instalações físicas, móveis e equipamentos das escolas podem

comprometer a boa execução do Pnae.

Fato

Visando avaliar se a estrutura das cozinhas e depósitos de alimentos e as condições de preparo

da merenda estavam de acordo com as principais disposições da Portaria SVS/MS nº 326, de

30 de julho de 1997, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,

que aprovou o Regulamento Técnico: "Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas

de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos”, e a

Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (Anvisa), que “dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços

de Alimentação”, foram visitadas seis escolas municipais de Canapi, selecionadas em razão

de terem alunos que participaram da Prova Brasil no exercício de 2013:

Quadro – Relação das escolas municipais de Canapi/AL visitadas pela equipe de fiscalização

para avaliar a execução do Pnae

Localização Código INEP Nome da Escola

Zona Rural 27000931 Escola Municipal Ananete Cavalcante Gomes

27001164 Escola Municipal de Ensino Fundamental Divina Pastora

27001210 Escola Municipal José Fonseca Lins

27001016 Escola Municipal Manoel de Abreu

Zona Urbana 27000770 Escola Municipal de Educação Básica Presidente Tancredo de

Almeida Neves

27048284 Escola Municipal João Vieira Maciel

Fonte: MEC/INEP.

Relativamente à estrutura de armazenamento e preparo dos alimentos foram constatadas as

seguintes inadequações e falhas nas escolas visitadas:

Quadro – Falhas constatadas pela equipe de fiscalização, relativas à estrutura de

armazenamento de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de refeições nas escolas

visitadas em Canapi/AL.

Escola Constatações

Ananete Cavalcante

Gomes O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A água era retirada diretamente da cisterna por meio de baldes,

tendo em vista que a bomba d’água não estava funcionando. Dessa forma,

não havia água nas torneiras, para lavar os pratos, talheres e utensílios de

cozinha e as crianças lavavam as mãos com a água contida numa bacia,

disposta sobre uma cadeira no pátio da escola. A Escola não realizava

tratamento local da água (cloração);

Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas

de lavagem da cozinha e das demais dependências da escola não eram

canalizadas para uma caixa de gordura, fluindo e acumulando-se ao lado do

prédio da escola;

A escola não dispunha de freezer. Segundo informações da Diretora, o

mesmo tinha sido enviado para conserto e os frios estavam sendo

armazenados em geladeira, após um pré-preparo. A geladeira apresentava

pontos de ferrugem na parte externa;

A lixeira do interior da cozinha encontrava-se com o pedal de acionamento

quebrado, necessitando ser aberta diretamente com as mãos.

Divina Pastora O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A Diretora informou que usava hipoclorito para o tratamento local

da água, contudo, não havia este produto na Escola, quando da inspeção;

As janelas da cozinha e do depósito de alimentos não estavam protegidas por

telas milimétricas;

A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,

não havendo laje ou forro. Apenas a parte onde as refeições eram servidas

era coberta com forro;

As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;

Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas

de lavagem da cozinha e das demais dependências da escola não eram

canalizadas para uma caixa de gordura, fluindo e acumulando-se no pátio da

escola;

Escola Constatações

A caixa de gordura da pia da cozinha estava cheia, deixando transbordar água

servida para o terreno vizinho à escola.

A lixeira do interior da cozinha encontrava-se com o pedal de acionamento

quebrado, necessitando ser aberta diretamente com as mãos;

As estantes de aço para estocagem dos alimentos apresentavam prateleiras

empenadas ou com pontos de ferrugem.

José Fonseca Lins O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);

A cozinha da Escola não contava com água corrente. A lavagem dos pratos,

talheres e utensílios de cozinha era realizada com água coletada diretamente

da cisterna, por meio de baldes;

O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para

permitir boa ventilação e boa luminosidade. Havia sinais de infiltração no

rodapé de uma das paredes;

A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,

não havendo laje ou forro;

As janelas da cozinha não estavam protegidas por telas milimétricas;

O piso da cozinha e do depósito de alimentos não era em cerâmica, mas em

cimentado liso, queimado, que já apresentava fissuras;

As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;

Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas

de lavagem da cozinha fluíam para uma área de serviço, nos fundos da

cozinha;

As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,

cobertas com tecido, difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e

umidade;

Manoel de Abreu O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A Diretora informou que usava hipoclorito para o tratamento local

da água, contudo, não havia este produto na Escola, quando da inspeção;

A cozinha da Escola não contava com água corrente. A lavagem dos pratos,

talheres e utensílios de cozinha era realizada com água coletada diretamente

da cisterna, por meio de baldes;

O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para

permitir boa ventilação e boa luminosidade;

A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,

forrada, internamente, por uma lona plástica branca;

O piso da escola, incluindo a cozinha e o depósito de alimentos não era em

cerâmica, mas em cimentado liso, queimado;

As paredes da cozinha e do depósito não apresentavam qualquer

revestimento cerâmico. As paredes do depósito estavam apenas caiadas, o

que dificulta a limpeza e facilita o acúmulo de sujeira e umidade;

As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;

A única janela da cozinha era a utilizada para servir as refeições aos alunos

e, portanto, permanecia aberta quando as merendeiras estavam trabalhando,

sem proteção por tela milimétrica;

Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas

de lavagem da cozinha fluíam para a entrada da escola;

As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,

difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e umidade;

Como não havia coleta de lixo, este era incinerado num terreno baldio, a

menos de quinze metros da escola.

Tancredo de Almeida

Neves O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);

Escola Constatações

O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para

permitir boa ventilação e boa luminosidade;

As paredes do depósito não eram revestidas e apresentavam pontos de

infiltração e descascamentos;

As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;

Uma das aberturas de ventilação da cozinha não estava protegida por tela

milimétrica;

O piso da cozinha apresentava fissuras;

A cozinha não era dotada de ralo de escoamento;

As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,

difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e umidade;

As panelas eram armazenadas numa estante de aço, cujas prateleiras

apresentavam muitos pontos de ferrugem;

O fogão apresentava diversos pontos de ferrugem, necessitando de

manutenção.

João Vieira Maciel O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma

cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);

Embora a cozinha contasse com água corrente, os pratos, talheres e utensílios

estavam sendo lavados com a água contida numa bacia;

A única janela da cozinha era a utilizada para servir as refeições aos alunos

e, portanto, quando as merendeiras estavam trabalhando permanecia aberta,

sem proteção por tela milimétrica;

A abertura de ventilação do depósito não estava protegida por tela

milimétrica;

Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas

de lavagem da cozinha fluíam para o pátio da escola;

O fogão apresentava muitos pontos de ferrugem, necessitando manutenção;

O balcão da pia da cozinha, em aço inox, estava empenado, o que pode

dificultar a limpeza;

As prateleiras do depósito de alimentos consistiam em carteiras escolares

depreciadas e tábuas de construção, difíceis de limpar e propensas ao

acúmulo de sujeira e umidade;

Fonte: Elaborado pela CGU.

Segue o registro fotográfico das principais falhas encontradas na inspeção:

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Alunos

lavam as mãos com a água contida numa bacia.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – As águas

utilizadas na lavagem das dependências da Escola

escorrem para o terreno ao lado do prédio escolar.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Cisterna

de captação d’água. A instalação não enviava água

para a parte superior da escola, mas para uma caixa

d’água no pátio. A bomba d’água estava quebrada e a

água era retirada diretamente por meio de baldes.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Pontos de

ferrugem na geladeira e lixeira com pedal quebrado.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Vista da entrada do

depósito de alimentos, onde constata-se a existência de

estante com prateleiras empenadas e contendo pontos

de ferrugem e a porta de acesso sem proteção no

rodapé. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Detalhe da abertura

de ventilação do depósito de alimentos, não revestida

com tela milimétrica. Canapi/AL, 20 de outubro de

2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Detalhe da coberta da

cozinha, que não possui laje nem é revestida com

forro. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Transbordamento da

caixa de gordura da cozinha, lançando água servida

no terreno vizinho. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da coberta

do depósito, que não possui laje nem é revestida com

forro. O depósito é estreito e não possui aberturas de

ventilação. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da coberta

da cozinha, que não possui laje nem é revestida com

forro. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Piso da cozinha em

cimentado liso queimado, já apresentando fissuras.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da pia da

cozinha, que não possui torneira. Canapi/AL, 20 de

outubro de 2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista da coberta,

revestida internamente com lona plástica branca.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Parede da cozinha

sem revestimento cerâmico, pia sem torneira e detalhe

da bacia com a água utilizada para lavar os utensílios

de cozinha. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista do depósito de

alimentos, sem abertura de ventilação e com

prateleiras em madeira de construção. Canapi/AL, 20

de outubro de 2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista do local onde

o lixo da escola é incinerado. Canapi/AL, 20 de

outubro de 2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Parede do depósito

de alimentos apresentando sinais de infiltração e

descascamento da pintura. Canapi/AL, 19 de outubro

de 2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Abertura de

ventilação da cozinha não protegida por tela.

Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Estante onde são

guardadas as panelas apresentando muitos pontos de

ferrugem. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Fogão apresentando

muitos pontos de ferrugem. Canapi/AL, 19 de outubro

de 2015.

Foto – Escola João Vieira Maciel – Abertura de

ventilação do depósito de merenda não protegida por

tela milimétrica. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

Foto – Escola João Vieira Maciel – Lavagem dos

utensílios com água de bacia e balcão empenado.

Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“É público e notório o esforço que a atual Administração do Município de Canapi vem fazendo

para a melhoria da educação, e não é por outro motivo que Canapi alcançou lugar de destaque

em relação ao IDEB.

Assim, apenas a título de exemplo, queremos pontificar as seguintes realização:

* Reforma de todas as escolas da rede municipal de Educação de Canapi/AL;

* Fornecimento de fardamento para todos os alunos da rede municipal de educação de

Canapi/AL;

* Climatização das escolas da rede municipal localizadas na zona urbana;

* Construção de uma creche no Povoado da Forquilha, localizada na zona rural do Município

de Canapi/AL;

* Elevação da nota do IDEB, fazendo com que a educação de Canapi/AL fosse elevada do 20º

lugar para o 5º, nas séries iniciais;

* Compra de mobiliário para escolas;

* Atualmente está em construção uma escola no Povoado do Capiá, para mais de 500 alunos;

* Construção de uma quadra poliesportiva no Povoado da Forquilha, localizado na zona rural

do Município de Canapi/AL;

* Formação e capacitação dos professores da rede municipal de educação de Canapi/Al;

* Implementação do programa “Clique e Estude”, o qual tratasse de uma plataforma digital

onde os alunos da rede municipal podem estudar e se preparar para a Prova Brasil;

Esses são apenas algumas das realização concretizadas no âmbito da Secretaria Municipal de

Educação de Canapi. Não sendo por outro motivo que esta municipalidade teve a maior nota

do IDEB dentre os município sertanejos.

No entanto, se ainda há algo a ser feito, no tocante ao requisito que ora se argui, será feito.

Logo, dentro das possiblidades legais e orçamentárias, o Município de Canapi/Al fará tudo o

que está ao seu alcance para fomentar a educação”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Primeiramente, vale ressaltar que a equipe que fiscalizou a execução do Pnae pelo município

de Canapi restringiu-se a verificar as instalações e equipamentos que relacionados à execução

do Programa nas escolas, ou seja, a fiscalização concentrou-se na estrutura e nos equipamentos

das cozinhas, bem como na verificação da existência e adequabilidade dos refeitórios.

Dessa forma, a manifestação do Gestor não elide a constatação, visto que apenas informa,

genericamente, as ações implementadas por sua gestão na área de educação e não esclarece

os motivos das escolas municipais ainda não disporem, por exemplo, de água encanada para

que os alunos, professores e funcionários possam lavar as mãos ou acionar a descarga do vaso

sanitário, sem precisar fazer uso de baldes para tais finalidades.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de

contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.

2.1.4. Ausência de adoção de boas práticas no armazenamento, controle do estoque, e

preparo das refeições pode comprometer a higiene e a qualidade dos alimentos servidos.

Fato

Relativamente às condições de preparo e estocagem da merenda nas escolas, pôde ser

observado o descumprimento de recomendações estabelecidas no Anexo I da Portaria

SVS/MS nº 326/1997, e na Resolução RDC nº 216/2004, da Anvisa, especialmente nos

seguintes itens:

Portaria SVS/MS nº 326/1997

5.3.10 – Os insumos, matérias-primas e produtos terminados devem estar localizados sobre

estrados e separados das paredes para permitir a correta higienização do local.

Em todas as escolas visitadas os gêneros estocados não estavam separados das paredes.

5.3.12 - Dispor de um abundante abastecimento de água potável [...], com pressão adequada

e temperatura conveniente, com um adequado sistema de distribuição e com proteção

eficiente contra contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda

de instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É imprescindível um

controle frequente da potabilidade da água.

Conforme mencionado no subitem específico sobre a estrutura das escolas, a água utilizada é

proveniente de cisternas e em quatro das seis escolas visitadas ela é coletada através de baldes,

não havendo bombeamento para uma caixa d’água elevada. Na Escola José Fonseca Lins, um

dos baldes utilizados para recolher a água havia caído na cisterna e os funcionários não

conseguiram retirá-lo. Além disso, havia placas de isopor dentro da cisterna.

5.4.1 - Todo o equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos que

possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não

transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à

corrosão e capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies

devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade e frestas e outras imperfeições que possam

comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso

de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente,

a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser

evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.

Foi constatada a utilização de “colher de pau” no preparo de refeições na Escola Divina

Pastora.

7.6 - Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma

higiene pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados, touca protetora.

Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e mantidos limpos,

de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de matérias primas e

alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.

Em todas as escolas visitadas as merendeiras não utilizavam sapatos adequados, apenas

sandálias.

8.1.3 - As matérias-primas e os ingredientes armazenados nas áreas do estabelecimento

devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a

contaminação e reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, através do

controle, a adequada rotatividade das matérias-primas e ingredientes.

Foi encontrado um lote com data de validade vencida do produto “Leite de coco”, na Escola

João Vieira Maciel.

Resolução RDC nº 216/2004

4.8.6: Quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade,

devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes

informações: designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a

abertura ou retirada da embalagem original.

Na Escola Ananete Cavalcante, onde foi informado que o freezer estava sendo consertado

havia, na geladeira, pedaços de frango pré-cozido, dispostos numa bacia de plástico, recoberta

com filme de pvc, sem identificação do produto, data de fracionamento e prazo de validade.

Na Escola José Fonseca Lins havia três pacotes de salsicha em utilização, sem indicação da

data de fracionamento de cada pacote.

Também foi verificado, na Escola Tancredo Neves, que os alunos compartilhavam copos para

o consumo de água filtrada e que alguns alunos chegavam a “mergulhar” os copos dentro dos

filtros para retirar a água, multiplicando os riscos de contaminação cruzada.

Segue o registro fotográfico das principais constatações:

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Gêneros

alimentícios estocados em contato direto com as

paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de

2015.

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes –

Merendeiras não usavam sapato fechado.

Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes –

Refeição pré-preparada disposta em bacia plástica

na geladeira, sem identificação e indicação da data

de fracionamento e data de validade. Canapi/AL, 20

de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora - Gêneros alimentícios

estocados em contato direto com as paredes do

depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Merendeiras não

usavam sapato fechado. Canapi/AL, 20 de outubro

de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Utensílios de

cozinha guardados sobre prateleira em local sem

forro, sujeito a goteiras e acesso de roedores e

insetos. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola Divina Pastora – Colher de pau

utilizada na preparação das refeições. Canapi/AL,

20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins - Gêneros

alimentícios estocados em contato direto com as

paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de

2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Pacotes de

salsicha fracionados, sem indicar a data de

fracionamento. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.

Foto – Escola José Fonseca Lins – Balde e placas de

isopor na cisterna de água. Canapi/AL, 20 de

outubro de 2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Gêneros

alimentícios estocados em contato direto com as

paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de

2015.

Foto – Escola Manoel de Abreu – Merendeira sem

usar sapato fechado, lavando os pratos com água

contida numa bacia. Canapi/AL, 20 de outubro de

2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Gêneros

alimentícios estocados em contato direto com as

paredes do depósito. Canapi/AL, 19 de outubro de

2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Merendeiras

usando sandálias e sapatilha, sapatos não

adequados. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

Foto – Escola Tancredo Neves – Crianças

compartilhando copos para o consumo de água.

Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.

Foto – Escola João Vieira Maciel – Gêneros

alimentícios estocados sobre bancas depreciadas e

em contato com as paredes. Canapi/AL, 19 de

outubro de 2015.

Foto – Escola João Vieira Maciel – Lote de leite de coco com data de validade vencida. Canapi/AL, 19 de

outubro de 2015.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Em relação tal item, deve ser dito inicialmente que aplicamos toda a diligencia necessária

para boas práticas no armazenamento, controle e preparação das refeições. Todavia, nas

situações apontados pelo relatório preliminar, informamos que já foram tomadas todas as

medidas corretivas necessárias.

Saliente-se que as merendeiras do Município de Canapi passam anualmente por capacitação

de boas práticas de manipulação de alimentos”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor informou ter adotado as medidas corretivas necessárias, embora não tenha

apresentado evidências que comprovem essa informação.

Ainda que comprovada a adoção de tais medidas, persiste o fato de que, quando da

fiscalização, os gestores não vinham cumprindo as normas de boas práticas do Pnae.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de

contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.

2.2 Parte 2

Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos

apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-

se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada

contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à

tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não

realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas

constatações.

2.2.1. Testes de Aceitabilidade da Merenda não indicavam os percentuais de aceitação

de cada preparação e foram apenas parcialmente utilizados para a elaboração dos

cardápios.

Fato

A Secretaria Municipal de Educação de Canapi apresentou dois relatórios consolidando os

resultados dos testes de aceitabilidade da merenda, sendo um realizado em 2013 e o outro em

2014.

Apesar de informar que o teste se baseou na escala hedônica, os relatórios não informam os

percentuais de aceitação de cada uma das preparações testadas, limitando-se a informar

aquelas que os alunos menos gostaram e o respectivo percentual de desaprovação. Ainda

assim, os resultados dos referidos testes foram apenas parcialmente utilizados para a

modificação dos cardápios, conforme detalhado a seguir:

Quadro – Resultados dos testes de aceitabilidade da merenda em Canapi/AL e providências

adotadas nos exercícios seguintes

Ano do Teste Preparação Rejeitada Situação em 2014 Situação em 2015

2013 Macarrão com carne de

soja

Substituída por macarrão

com carne moída e molho

de tomate

Substituída por macarrão

com carne moída e molho

de tomate

Suco com biscoito salgado Mantida Mantida

Arroz doce Substituída por arroz de

leite

Substituída por arroz de

leite

2014 Sopa cremosa de feijão Ano do teste Mantida

Mungunzá doce Ano do teste Mantida

Fonte: Testes de Aceitabilidade da Merenda de 2013 e 2014 e Cardápios da Merenda de 2014 e 2015, fornecidos

pela Secretaria Municipal de Educação de Canapi/AL.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“O relatório da planilha do teste de aceitabilidade da Merenda foi confeccionado analisando-

se os itens que foram constatados como sendo de considerável aceitabilidade assim como os

de menos aceitabilidade, pois existiam itens com percentuais de aceitabilidade baixíssimos ―

inclusive inferiores a 1% (hum por cento) ―, sendo por esta razão que não se achou

significativamente relevante apresentá-los na planilha.

Todavia, tal procedimento já foi retificado, de forma que os testes de aceitabilidade da

Merenda estão indicando os percentuais de todos os itens citados pelos aprendizes como

preparação mais aceitas e menos aceitas”:

Gráfico 1: Preparações contidas no cardápio que os alunos mais gostam com seus respectivos

porcentagens.

32,21

22,11

7,72,4

9,13

1,44 1,92 1,446,25

1,925,3 7,7

0,48

Preparações mais aceitas

Porcentagem

Gráfico 2: Preparações contidas no cardápio que os alunos menos gostam com seus respectivos

porcentagens.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A análise da manifestação do Gestor, combinada com a análise das fichas da escala hedônica

distribuídas pela Secretaria Municipal de Educação (Semed) de Canapi aos alunos da rede

municipal, revela que houve uma falha na metodologia de coleta dos dados do teste de

aceitabilidade por parte dos gestores municipais, conforme detalhado a seguir:

0,96

9,61 8,17 8,17

2,40

11,54

6,7310,10

16,35

4,33

21,64

Preparações menos aceitas

Porcentagem

Observa-se que não foi preenchido o campo com o nome da preparação (marcado como 3, na

figura supra), ou seja, o teste não foi realizado para qualquer tipo de preparação específico.

Combinando esta constatação com a análise dos campos relativos ao que mais gostou e o que

menos gostou na preparação (marcados como 4, na figura), constata-se que a Semed de Canapi

não avaliou o que os alunos pensavam de cada preparação que compunha os cardápios da

merenda escolar servida nas escolas da rede municipal em 2014, mas qual a preparação que

cada um mais gostou e qual a que menos gostou. No caso da ficha da figura, usada como

exemplo, a aluna informou que sua preparação favorita foi “cuscuz com salsicha” e a que

menos gostou foi “suco com biscoito”, mas, caso adotada a metodologia preconizada no

“Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no PNAE” (disponível no sítio do FNDE,

em http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-material-de-

divulgacao/alimentacao-manuais), esta aluna teria que preencher uma ficha para cada uma das

preparações avaliadas, ou seja, uma para o “cuscuz com salsicha”, uma para o “suco com

biscoito”, uma para a “sopa de feijão” etc, em cada dia em que tais preparações fossem

servidas. A escolha das preparações a serem avaliadas também é realizada de acordo com o

citado manual, que preceitua que:

“O critério de escolha será por meio de sorteio das preparações que aparecem com maior

freqüência no cardápio do ano. Esse sorteio deverá ser realizado em uma reunião do CAE

com a presença de, no mínimo, 2/3 de conselheiros, juntamente com o nutricionista

responsável técnico do PNAE, caso exista. Aconselha-se que sejam testadas, no mínimo, três

das dez preparações mais freqüentes pelo menos 1 vez ao ano”.

Para as preparações avaliadas, a Semed deverá verificar o percentual de respostas “gostei” e

“adorei”, sendo consideradas aceitas as preparações para as quais este percentual é maior ou

igual a 85%.

A interpretação errônea da metodologia do teste de aceitabilidade da merenda por parte da

Semed de Canapi, resultou nos gráficos 1 e 2 apresentados pelo Gestor e transcritos no campo

“Manifestação da Unidade Examinada” desta constatação, onde constata-se que os gráficos

apresentados apenas indicam as preparações que os alunos mais gostaram e aquelas que eles

menos gostaram, e os respectivos percentuais, ao invés de indicar o percentual de aceitação

(percentual de respostas “gostei” e “adorei”) para cada preparação.

Além disso, verifica-se que não foi preenchido o nome da escola (campo marcado como 2, na

figura) - o que impossibilita verificar se o problema é com a refeição ou o modo como a mesma

é preparada na escola -, e as fichas utilizadas consistiram em cópias das fichas utilizadas na

rede escolar estadual (item 1, da figura), mais uma evidência de que os técnicos da Semed de

Canapi não tomaram conhecimento do “Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no

PNAE”, disponibilizado pelo FNDE, tendo em vista que os modelos de ficha são

disponibilizados nesse manual.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Ausência de refeitório nas escolas visitadas.

Fato

Constatou-se que nenhuma das escolas visitadas possuía refeitório. As crianças comiam em

pé, no pátio, ou sentadas nas carteiras escolares, em sala de aula.

Vale ressaltar que o município de Canapi recebeu recursos do Programa Mais Educação em

2014 (R$ 73.200,00) e 2015 (R$ 4.176,00) e, portanto, deveria possuir cozinhas e refeitórios

adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias, conforme disposto no

art. 55, inciso II, da Resolução FNDE nº 26/2013.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Não obstante haja sim a necessidade de existência de refeitórios em todas as unidades

escolares, é público e notório que a Administração Pública ― em todas as esferas ―, está

adstrito ao um orçamento.

Alega o Relatório Preliminar que o Município de Canapi/Al recebeu recursos do Programa

Mais Educação, na ordem de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais) no ano de

2014, e R$ 4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais) em 2015, e que, por tanto, deveria

possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições

diárias. Incialmente deve ser dito que a quantia recebida pelo Município de Canapi no ano de

2015 (R$ 4.176,00), referente ao Programa Mais Educação, trata-se, na verdade, de valores

são referentes ao ano de 2014, ou seja, não são recursos para o ano de 2015, mas resíduos

restantes do ano anterior.

Saliente-se que com a quantia de repassada pelo Programa Mais Educação (R$ 73.200,00), é

impossível arcar com os custos do Programa, e ainda reformar/construir refeitórios nas

unidades escolares da rede municipal de educação.

Os valores auferidos por tal programa, foram utilizados no pagamento dos salários dos

monitores e com material didático, que dependia do área escolhida por tal escola.

Todavia, não obstante não haja refeitórios em todas as unidades escolares, os alunos

matriculados nas escolas que aderirem ao Programa Mais Educação ― e que se enquadravam

como aptos ao Programa em virtude de alguma deficiência prevista pela legislação ―, tiverem

03 (três) refeições diárias”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A adequação dos espaços para o perfeito funcionamento da escola municipal, incluindo a

construção e o mobiliário dos refeitórios é de inteira responsabilidade dos gestores municipais.

Vale ressaltar que os citados recursos financeiros disponibilizados pelo FNDE para o

Município de Canapi (no total de R$ 77.376,00, já incluindo os resíduos de 2014, repassados

em 2015) foram provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, sendo

específicos para atender aos alunos inscritos no Programa Mais Educação, ou seja, tinham

como finalidade a aquisição de gêneros alimentícios para o preparo de refeições que seriam

servidas aos alunos inscritos no Programa Mais Educação. Assim, por exemplo, se o aluno

estudasse de manhã e estivesse inscrito no Programa Mais Educação, além do lanche da

manhã, ele também teria direito ao almoço e ao lanche da tarde, sendo o almoço e o lanche da

tarde custeados com o apoio dos recursos do Pnae Mais Educação.

Nos termos da Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:

Art. 55 As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme

previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios

para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta

Resolução:

I - ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;

II - possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três

refeições diárias; e

III - inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional,

especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a

alimentação escolar. (Original sem Grifo)

Diante do que foi exposto neste Relatório, constata-se que os incisos I e II do art. 55 da

Resolução FNDE nº 26/2013 não foram cumpridos pelo Município de Canapi. Quanto ao

inciso III, este não foi objeto de verificação por esta equipe de fiscalização.

Dessa forma, como o município de Canapi não cumpriu os critérios definidos no art. 55 da

Resolução FNDE nº 26/2013, não poderia ser atendido com recursos financeiros do Pnae Mais

Educação. Caso o município pretenda receber novamente recursos do Pnae Mais Educação,

precisa comprovar o atendimento ao disposto no art. 55 da referida Resolução. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Ausência de documentos comprobatórios da realização do controle químico de

pragas nas escolas e no armazém central da merenda.

Fato

A Secretaria Municipal de Educação de Canapi não apresentou documento comprovando a

execução de serviços de dedetização nas escolas e no armazém central da merenda, nem

comprovou que vem adotando “um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de

vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou

proliferação dos mesmos”, conforme preceitua o subitem 4.3.1 da Resolução RDC nº 216, de

15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“A documentação comprobatória da realização do controle químico das pragas está sendo

posta em dia, e o controle ― dedetizações e etc. ― são realizadas periodicamente, consoante

determinação legal. Se erro houve, foi apenas na documentação em si, e não nos

procedimentos para controle químico das pragas”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor informa a adoção de providências sem apresentar comprovação de tê-las adotado.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Ausência de realização dos exames periódicos de saúde das merendeiras.

Fato

A Secretaria Municipal de Educação de Canapi informou que não realizou exames periódicos

de saúde das merendeiras nos exercícios de 2014 e 2015, descumprindo o disposto no Anexo

I da Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, item 7.2, transcrito a seguir:

“7.2 Situação de saúde;

A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema

de saúde que possa resultar na transmissão de perigos aos alimentos ou mesmo que sejam

portadores ou sãos, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação

com alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes.

Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente à direção do

estabelecimento, de sua condição de saúde.

As pessoas que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e

laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de sua atividade e/ou

periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e laboratorial dos manipuladores

deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou

epidemiológicas”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Tais exames já estão sendo realizados, a partir de Ofício encaminhado á Secretária de Saúde,

solicitando que sejam realizados todos os exames necessários com as merendeiras, a cada 6

(seis) meses”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor reconheceu a falha e informou a adoção de providências sem, contudo, apresentar

comprovação de tê-las adotado. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.5. Ausência de aquisição de alimentos da agricultura familiar.

Fato

Constatou-se que o município de Canapi não adquiriu gêneros alimentícios da agricultura

familiar, contrariando o artigo 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece

que, “do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no

mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios

diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas

organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades

tradicionais indígenas e comunidades quilombolas”. Os gestores informaram que:

“1. A chamada pública que objetiva a compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar

e do empreendedor familiar rural, realizadas nos anos de 2014 e 2015 foram declaradas

desertas, uma vez que não acudiram interessados para com o certame;

2. A princípio, observa-se que, em tramitação legal, foram dadas publicidades nos órgãos de

imprensa oficial: D.O.E. (Diário Oficial do Estado de Alagoas), e mesmo assim, não houve

interessado, conforme demonstram nas cópias extraídas dos referidos processos, pela equipe

de fiscalização da Controladoria Geral da União, dos dias 19 a 23 do mês de outubro do ano

em curso”.

Os gestores apresentaram os processos relativos às Chamadas Públicas nº 01/2014 e 01/2015,

as quais tinham como objetivo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar,

mas que, como informado, restaram desertas, tendo em vista o não comparecimento de

interessados e apesar da publicação do aviso da Chamada Pública no Diário Oficial do Estado

de Alagoas.

Vale ressaltar, contudo, que a Resolução FNDE nº 26/2013, em seu artigo 26, estabelece que

as entidades executoras “deverão publicar os editais de chamada pública para alimentação

escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla

circulação e divulgar em seu endereço na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em

jornal de circulação regional, estadual ou nacional, em rádios locais e na Rede Brasil Rural”.

Não houve comprovação de que a Prefeitura Municipal de Canapi tenha seguido as

determinações do referido dispositivo.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“O Município de Canapi realizou procedimento licitatório para a aquisição de produtos

oriundos da agricultura familiar ― Chamada n° 01/2014 e Chamada n° 01/2015. Todavia as

mesmas foram consideradas desertas, pois ninguém apareceu para oferecer proposta”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor limitou-se a reforçar o que foi relatado no fato desta constatação. Contudo, não se

manifestou quanto ao descumprimento do art. 26 da Resolução FNDE nº 26/2013. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.6. Inexistência de controle de estoque dos gêneros alimentícios nas escolas e no

armazém central, gerando inconsistências entre as aquisições e distribuições de

alimentos.

Fato

Constatou-se que não existe controle do estoque de alimentos utilizados na merenda escolar

de Canapi. As escolas visitadas também não realizavam o controle de estoque nem do

consumo diário dos gêneros no preparo da merenda. Dessa forma, nenhum dos diretores das

escolas visitadas tinha condições de informar quais as quantidades, no estoque da escola, de

cada um dos gêneros armazenados.

Como não há registro das entradas de produtos no estoque do armazém central e um sistema

que relacione tais entradas às notas fiscais dos fornecedores, às guias de remessa às escolas e

aos controles da contabilidade do município, verifica-se a ocorrência de inconsistências, como

no caso do produto “carne de frango”, onde o total informado nas guias de remessa para os

meses de março e abril de 2014 e 2015 não é condizente com o comprovado por meio das

notas fiscais, visto que estas indicam que a compra de tal produto somente ocorreu a partir de

maio, conforme detalhado a seguir:

Quadro – Comparativo entre os quantitativos de “carne de frango”, informados nas notas

fiscais de compra, constantes dos processos de pagamento do Pnae, e os respectivos

quantitativos do mesmo produto informados nas guias de remessa às escolas.

ANO 2014 2015

MESES NOTAS FISCAIS GUIAS NOTAS FISCAIS GUIAS

MARÇO - 503 Kg - 1.089 Kg

ABRIL - 710 Kg - 833 Kg

MAIO 1.476 Kg 920 Kg 864 Kg 328 Kg

Fonte: Guias de remessa de gêneros às escolas e processos de pagamento do Pnae, exercícios de 2014 e 2015,

disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Portanto, verifica-se que as guias de remessa de gêneros alimentícios para as escolas,

disponibilizadas pela Secretaria de Educação de Canapi não espelham a realidade para o

produto “carne de frango”, visto que não houve uma prévia aquisição do referido produto que

embasasse as remessas de março e abril de 2014 e 2015 e as quantidades informadas nas

referidas guias, nos meses de março, abril e maio, quando somadas, representavam um

quantitativo cerca de 45% maior do que o que foi faturado no mesmo trimestre em 2014. No

exercício de 2015, essa diferença era de 160%.

Levando-se em consideração apenas as informações das notas fiscais, constata-se que houve

falta do produto “carne de frango” na merenda de Canapi nos meses de março e abril/2014 e

março e abril/2015.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“No que tange o controle de estoque dos gêneros alimentícios, tanto nas escolas como no

armazém central, a verdade é que há sim um controle, tanto na guarda, como na distribuição

de tais gêneros. Todo o alimentos fornecido é preparado mediante orientação da nutricionista

responsável, a qual verifica a quantidade em estoque nos gêneros alimentícios, tanto no

armazém geral como nas unidades escolares”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor não se manifestou quanto ao fato de não existirem notas fiscais de aquisição de carne

de frango nos meses de março e abril de 2014 e 2015, embora as guias de remessa apresentadas

informassem a distribuição às escolas de mais de 1,2 toneladas do produto em 2014 e quase 2

toneladas em 2015. Também não informou quais as providências que seriam adotadas para

implementar um controle de estoque, ainda que simplificado, com fichas de prateleira e

registros de entrada e saída de produtos.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.7. Previsão de critérios restritivos no edital do Pregão 01/2015.

Fato

Mediante análise do edital do Pregão Presencial nº 01/2015 – Sistema de Registro de Preços,

para a aquisição de gêneros alimentícios para consumo em merenda escolar e em outras

secretarias, verificou-se a previsão de critérios restritivos à competitividade, relacionados a

seguir:

- vedação à participação de consórcios, sem a devida motivação, prevista no subitem 4.2.6,

contrariando jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente a contida

no Acórdão 11.196/2011 – 2ª Câmara, item 9.7.2, transcrita a seguir: “a vedação, sem

justificativa razoável, da participação de empresas em consórcio nas licitações restringe a

competitividade do certame e contraria o art. 3º da Lei 8.666/93”;

- proibição de apresentação de documentos pela via postal, internet ou fac-simile, prevista

no item 7.9, contrariando determinação do TCU contida no item 9.4.4 do Acórdão 596/2007

– Plenário, transcrita a seguir: “não inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a

apresentação de documentos via postal”;

- exigência de capital social integralizado, como condição para qualificação econômico-

financeira, prevista no subitem 10.2.3.1, contrariando o disposto no Acórdão 5.372/2012 - 2ª

Câmara, do qual transcreve-se o item 7 do voto do ministro relator: “Quanto à exigência de

apresentação de capital mínimo integralizado, ela exorbita os ditames da Lei 8.666/93, que

não exige sua integralização. Ademais, a própria lei, em seu art. 31, §2º, dá alternativas à

administração para que seja comprovada a qualificação econômico-financeira dos licitantes,

como a exigência de patrimônio líquido mínimo ou de garantias”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Em que pese a alegação de existência de critérios restritivos no Edital do Pregão 01/2015, é

oportuno que se diga que o teor dos artigos do referido Pregão, estão em total sintonia com o

entendimento do Egrégio Tribunal de Contas União, no que se refere à participação de

empresas de forma consorciada em licitações públicas.

A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de

consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos

que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento

licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade

do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (veja-se, a título de

argumentação, o teor dos Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do

Plenário).

Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto

apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o

Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à

ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (veja-se ainda os

Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário).

Com relação ao argumento de que aceitar a participação de consórcios poderia restringir a

competitividade do certame, existe a necessidade de algumas considerações. Tal situação

poderia ser aventada para contextos especialíssimos em que o objeto da licitação constitua

serviço peculiar, a ponto de poucas empresas no mercado serem tecnicamente aptas a executá-

lo.

Nessa situação, o universo de competidores é bastante reduzido, havendo a possibilidade de

as poucas empresas passíveis de concorrerem entre si se consorciarem, o que acarretaria

prejuízo ao caráter competitivo da licitação. Entende-se que essa situação não se aplica ao

caso concreto, dado que o objeto, conquanto complexo e de grande vulto, não possui

características técnicas especiais que permitam concluir que o universo de potenciais licitantes

seja muito pequeno, a ponto de a formação de consórcios ensejar uma diminuição na

competitividade, entre as empresas do ramo.

Relativamente ao fato de proibição de apresentação de documentos via postal, internet, ou fac-

simile, os motivos que fundamentam essa opção do gestor também devem estar demonstrados

nos autos do procedimento licitatório, ou no edital e no caso em tela, trata-se de pregão

presencial, uma vez que as propostas devem serem apresentadas em envelopes fechado sendo

de risco aceitar o recebimento via fax símile, e-mail ou qualquer outra ferramenta de

comunicação on-line. Sendo necessário a manutenção do sigilo dos valores constantes das

propostas apresentadas pelas licitantes, cujo vazamento é prejudicial a continuidade do

certame.

No pese a exigência de capital social integralizado, como condição para a qualificação, a

verdade é que os motivos aqui expostos não aferem aos princípios da lei de licitações uma vez

que a comprovação do capital social pode ser comprovada de acordo com o § 3º do Art. 31 da

Lei Federal 8.666/93, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, na

forma da lei, garantindo segurança aos atos da Prefeitura”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Relativamente à vedação da participação de consórcios, a manifestação do Gestor corrobora

a constatação da equipe da CGU, ou seja, a de que essa vedação deve ser devidamente

motivada ou, caso contrário, ela não tem sentido de ser prevista. Seguem as transcrições de

trechos da manifestação do Gestor que corroboram o posicionamento da CGU:

“[...] A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação

de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os

motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do

procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à

competitividade do certame [...] Entende-se que essa situação não se aplica ao caso concreto,

dado que o objeto, conquanto complexo e de grande vulto, não possui características técnicas

especiais que permitam concluir que o universo de potenciais licitantes seja muito pequeno,

a ponto de a formação de consórcios ensejar uma diminuição na competitividade, entre as

empresas do ramo.

Quanto à exigência de capital social integralizado, o art 31, § 3º da Lei 8.666/1993, citado

pelo Gestor, apenas estabelece que o capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo que

pode ser exigido dos licitantes não deve exceder a 10% do valor da contratação, não havendo

exigência de que esse capital social já esteja integralizado.

Por fim, no que diz respeito à proibição de apresentação de documentos pela via postal, esta

equipe de fiscalização revê parcialmente seu posicionamento, aceitando as alegações do

Gestor no que diz respeito à necessidade da entrega da proposta de preços e dos documentos

de habilitação das licitantes ocorrer de forma presencial. Contudo, para os demais documentos

como eventuais impugnações, recursos e petições por escrito, a exigência do edital do Pregão

em tela continua descabida, conforme bem explicitado no subitem 3.5.2 do Relatório de

Auditoria da 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob-1, do

Tribunal de Contas da União – TCU, contido no Acórdão nº 2.266/2011-TCU-Plenário,

transcrito parcialmente a seguir:

“A não aceitação das propostas de preços que não sejam as originais está correta, à luz do

que dispõe o art. 38, inciso IV, da Lei 8.666, de 1993. [...]

Nesses aspectos, opina-se que foi acertada a decisão da Administração em não aceitar

documentos de habilitação e propostas de preços por meio de telegrama, via postal ou fac-

símile (fax), pois essas formas não encontram guarida na legislação. Pelo contrário, a lei

estipula o trâmite e a forma processual que devem ser obedecidos.

Mas, em relação à impetração de recursos administrativos e impugnações ao edital a lei foi

silente. Não está estabelecida a forma que esses atos devem ser praticados.

[...]

Por outro lado, poder-se-ia pensar que o processo licitatório sendo um conjunto de atos

administrativos formais, como reza o art. 4º, § único, da Lei 8.666, de 1993, exigiria da

Administração um rigor na forma de praticá-los, ou seja, seria ilegal que a Administração

aceitasse impugnações de edital e recursos administrativos por meio de telegrama, fax ou via

postal, pois os atos iriam de encontro a esse formalismo exigido pela lei.

Mas essa não é a melhor interpretação. Recorrendo novamente ao CPC, em seu art. 154, os

atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser que a lei exija, e reputam-

se como válidos os atos que atinjam sua finalidade essencial. O art. 22, da Lei 9.784, de 1999,

é límpida ao proclamar que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão

quando a lei expressamente exigir. Se o legislador não o fez, não cabe à Administração fazê-

lo.

Se fosse válida a exigência de que somente documentos originais seriam aceitos para

impugnar editais ou impetrar recursos, a parte prejudicada seria o licitante que não tivesse

estabelecimento na mesma cidade do órgão promotor do certame. [...] Poder-se-ia ainda

pensar nos custos que essas empresas teriam de suportar apenas para fazer uso desse direito.

Haveria prejuízo para a Administração aceitar essas contestações por meio de telegrama, via

postal ou fax? Haveria prejuízo de difícil reparação? Opina-se que não”.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.8. Deficiências de infraestrutura dificultam a atuação do Conselho de Alimentação

Escolar (CAE).

Fato

Constatou-se que a estrutura disponibilizada pelo município de Canapi ao Conselho de

Alimentação Escolar (CAE), mostrada nas fotos a seguir, ainda não é a ideal, tendo em vista

que o ambiente não dispõe de ampla ventilação e não conta com ventilador ou aparelho de ar-

condicionado, além de não dispor de banheiro. Considerando que as reuniões do Conselho

ocorrem predominantemente pela manhã ou pela tarde, não há conforto térmico para realizá-

las, em virtude do clima quente de Canapi, município localizado no sertão alagoano, o que

dificulta a atuação do referido Conselho:

Foto – Vista externa do espaço destinado às reuniões

do CAE de Canapi. Canapi/AL, 21 de outubro de

2015.

Foto – Vista interna do espaço destinado às reuniões

do CAE, onde se verifica a inexistência de ventilador

ou condicionador de ar. Canapi/AL, 21 de outubro

de 2015.

A sala também não possui qualquer equipamento de informática, nem acesso à internet, o que

impossibilita a utilização do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), disponibilizado pelo

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), imprescindível para a emissão de

seu parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Pnae.

Embora a Secretaria Municipal de Educação (Semed) tenha informado que os conselheiros

utilizavam o transporte da Secretaria para realizarem visitas periódicas às escolas, não

informou quais os veículos utilizados nem apresentou comprovação de sua utilização. Não há

registro, nas atas disponibilizadas, de que tais visitas tenham ocorrido nos exercícios de 2014

e 2015, até agosto.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“O Município de Canapi fornece aos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE,

dentro das necessidades deste Conselho e da possiblidade administrativa, todo o necessário

para o desempenho de suas atividades. Não apenas ao CAE, mas a todos os demais conselhos”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor não se pronunciou quanto à inexistência de banheiro no local de reunião do Conselho

nem quanto à ausência de conforto térmico para a realização das reuniões, tendo em vista que

o Município de Canapi sequer providenciou a instalação de um ventilador no local de reuniões.

Também não houve manifestação quanto ao veículo que estaria à disposição do Conselho para

a realização de visitas nas escolas municipais. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.9. Ausência de capacitação dos membros do CAE.

Fato

A Secretaria Municipal de Educação apresentou documento informando que: “Atendendo às

solicitações exigidas pela SF EDUC Declaro para fins de esclarecimento que os membros do

Conselho de Alimentação Escolar (CAE), não receberam capacitação, pois os mesmos foram

empossados em novembro de 2014. Portanto, não ouve nenhuma formação na área especifica

para eles”.

Quando da reunião com a equipe da CGU, ocorrida em 21 de outubro de 2015, os conselheiros

também informaram que nenhum deles realizou capacitação e que não sabiam que o FNDE

promove capacitação on-line que pode suprir parte das necessidades dos conselheiros.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“Os membros do Conselho de Alimentação Escolar já se encontram em curso de capacitação,

pelo programa federal “Formação Pela Escola”. Saliente-se que tal curso tem duração de 03

(três) meses”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Gestor informa ter providenciado a capacitação dos conselheiros sem, contudo, ter

apresentado qualquer comprovação de tais providências como, por exemplo, uma listagem

extraída do SIFE - Sistema de Informação do Programa Formação pela Escola, contendo os

nomes dos conselheiros que foram matriculados e os respectivos cursos nos quais foram

inscritos.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.10. Conselho de Alimentação Escolar de Canapi não é atuante.

Fato

Baseando-se nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação de Canapi, no

resultado da entrevista realizada em 21 de outubro de 2015, com os membros do CAE, que

foram empossados em novembro de 2014, e na leitura das atas do referido Conselho, para o

biênio 2014 e 2015, constata-se que o CAE de Canapi não vem exercendo suas atribuições de

fiscalização, acompanhamento, orientação e recebimento de sugestões e reclamações da

comunidade, tendo em vista que:

- Segundo informação da Secretaria Municipal de Educação, o CAE não tinha regimento

interno;

- O CAE não teve plano de ação em 2014, nem tinha plano de ação em 2015;

- A maioria dos conselheiros ouvidos em reunião afirmaram não ter se candidatado

diretamente ao Conselho, mas terem aceitado o convite de pessoas de seu respectivo segmento

para participarem;

- A maioria das atas disponibilizadas tratavam da eleição e da posse dos membros atuais do

conselho;

- Não havia atas mencionando visitas às escolas;

- Havia apenas uma ata, de 10 de junho de 2015, relativa à análise e aprovação de cardápio,

no caso, o que já estava sendo adotado no exercício de 2015, desde março. Ainda assim, não

consta o registro de qualquer questionamento, discussão ou sugestão por parte dos

conselheiros;

- Havia apenas uma ata, de 3 de abril de 2014, de apenas uma página (já considerando as

assinaturas dos presentes), relativa à análise e aprovação da prestação de contas, no caso, das

contas de 2013. A atitude dos conselheiros está relatada da seguinte forma nessa ata: “Os

conselheiros conferiram a documentação e constataram que o repasse dos recursos

transferidos foi no valor de R$ 413.980,00 (quatrocentos e treze mil, novecentos e oitenta

reais), os quais foram utilizados durante todo o ano letivo, proporcionando aos alunos uma

merenda de qualidade para todos. [...] Todos os membros ficaram satisfeitos com a prestação

de contas referente ao ano letivo mencionado acima”. Verifica-se que não há qualquer

questionamento ou discussão sobre os documentos apresentados e os valores pagos;

- As contas de 2014, apesar de terem sido objeto de parecer no SIGECON, encaminhado

pelo atual Presidente do CAE, em 7 de março de 2015, não foram objeto de análise e discussão

por parte dos conselheiros. Vale ressaltar que estes ainda não haviam sido capacitados, fato

informado pela Secretaria Municipal de Educação e corroborado pelos próprios conselheiros.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a

seguinte manifestação:

“No que pese a alegação que o Conselho Alimentar do Município de Canapi não ser atuante,

não se pode jamais esquecer que tais conselhos são autônomos quanto à sua atuação. Ou seja,

CAE não está submetido ao Município de Canapi.

Assim, por órgão autônomo, este respondera por sua atitudes”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O texto visa contribuir para o aperfeiçoamento tanto da atuação do CAE quanto da Prefeitura.

Quanto à atuação do CAE, é necessário que aqueles conselheiros que ainda não foram ou não

estão sendo capacitados procurem se inscrever nos cursos do FNDE ou de outra instituição,

com vistas a melhorar sua atuação. Além disso, quando da análise das prestações de contas da

execução do Pnae pelo município, é necessário documentar as dúvidas e discussões em atas,

de forma a evidenciar os motivos que levaram o conselho a aprovar ou reprovar as respectivas

contas.

No que diz respeito às responsabilidades da Prefeitura, cabe a esta disponibilizar estrutura e

capacitação satisfatórias para o exercício das atividades do conselho, o que inclui espaço

minimamente confortável para a realização de reuniões periódicas, transporte adequado para

visitação às escolas, incluindo as da zona rural, oferta de cursos e estímulo ao engajamento

dos pais de alunos e dos professores como membros do conselho.

##/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está

adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

Constatou-se que as escolas municipais de Canapi não possuem refeitórios e é baixo o valor

nutricional das refeições que são servidas aos alunos da rede municipal, custeadas com

recursos do Pnae, Contudo, não é possível afirmar que os alunos somente recebem “cuscuz

com água” e “caldo de feijão com farinha”; “às vezes um pouco de arroz”; e que leite, carne,

ovos, não são servidos, tendo em vista que isso não foi constatado quando de nossa visita às

escolas, além do que a aquisição de tais gêneros com recursos do Pnae está devidamente

comprovada mediante notas fiscais.

Vale ressaltar que as despesas realizadas pelo município com os recursos do Pnae foram para

a aquisição de gêneros alimentícios embora, por conta da falta de controle de estoques do ente

municipal, não seja possível afirmar que todos os alimentos tenham sido adquiridos

exclusivamente para a merenda escolar.

Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a

efetividade do Programa/Ação fiscalizado:

Cardápios da alimentação escolar não diferenciavam as porções por faixa etária, não

ofertavam frutas nas quantidades recomendadas e não forneciam as quantidades de energia

e nutrientes recomendadas na Resolução FNDE nº 26/2013.

Conselho de Alimentação Escolar de Canapi não é atuante.

Ausência de refeitório nas escolas visitadas.

Ausência de adoção de boas práticas no armazenamento, controle do estoque, e preparo

das refeições pode comprometer a higiene e a qualidade dos alimentos servidos.

Deficiências nas instalações físicas, móveis e equipamentos das escolas podem

comprometer a boa execução do Pnae.

Inexistência de controle de estoque dos gêneros alimentícios nas escolas e no armazém

central, gerando inconsistências entre as aquisições e distribuições de alimentos.