Unidade 9
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Profa. Daniele Gomes
Encontra-se regulada no art. 125, § 2º.
Obrigatoriamente, a constituição estadual tem que criar a ação de Representação de Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do estado.
O estado tem que prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na CRFB.
Ele não poderá criar outro mecanismo de controle da constitucionalidade, que não o previsto no art. 125 § 2º.
Ele não pode, por exemplo, criar mecanismo para controlar lei estadual que fere a constituição do estado e a CRFB, ou para controlar lei municipal que fere a lei orgânica.
O STF entende que o controle da constitucionalidade é de índole constitucional, e deve estar previsto da CRFB.
Para criar tais mecanismos de controle, portanto, a CRFB teria que ser emendada. Caso contrário, a norma que prevê tais mecanismos será inconstitucional.
O STF possui jurisprudência sobre a Representação de Inconstitucionalidade que diz que não pode ser criado mecanismo para controle da constitucionalidade que não seja o do art. 125, § 2º. Além disso, não pode ser alterado o objeto ou o paradigma, e quem julga a Representação de Inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do estado.
Ela é uma ação direta no nível estadual. Seu objeto é lei ou ato normativo estadual ou
municipal.
Quem a julga é o Tribunal de Justiça do estado (e é um controle concentrado e abstrato).
Seu paradigma é a constituição do estado.
Uma mesma lei estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.
Não pode existir ADC cujo objeto é uma lei estadual; apenas cabe ADC para lei federal.
Se a lei estadual ferir a constituição do estado, ela poderá ser objeto de Representação de Inconstitucionalidade.
Se a lei estadual ferir a CRFB, ela poderá ser objeto de ADIN.
Se a lei estadual ferir a constituição do estado e a CRFB, ela poderá ser, ao mesmo tempo, objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade. Para o STF, sempre que isto acontecer, será necessário julgar primeiro a Representação de Inconstitucionalidade. O STF não conhece de ADIN antes do tribunal de justiça do estado julgar a Representação de Inconstitucionalidade.
Não é necessário, depois de entrar com a Representação de Inconstitucionalidade, entrar com a ADIN. Da decisão da Representação de Inconstitucionalidade cabe recurso direto para o STF (que, então, se transforma numa ADIN). Note que nem sempre quem é legitimado para propor a Representação de Inconstitucionalidade é legitimado para propor uma ADIN. Mas, neste caso, o legitimado para a Representação de Inconstitucionalidade poderá, através de recurso ao STF, dar origem a uma ADIN.
Este caso é um controle concentrado e abstrato, apesar de que o fato da Representação de Inconstitucionalidade chegar ao STF através de recurso caracteriza o controle difuso. Trata-se da única exceção quando se fala em controle concentrado e abstrato, e controle difuso e concreto (a Representação de Inconstitucionalidade é um controle concentrado e abstrato, enquanto que o recurso ao STF caracteriza o controle difuso).
Se não houver recurso da decisão do tribunal de justiça, valerá esta decisão.
O recurso terá que ser interposto, e quem o interpõe é quem propôs a ação.
Um legitimado propõe Representação de Inconstitucionalidade, e o tribunal de justiça julga constitucional.
Um legitimado propõe ADIN.
O STF pede, primeiramente, a decisão do tribunal de justiça. Ele, então, vai verificar se já existe decisão da Representação de Inconstitucionalidade (e, no caso, já existe).
O STF irá controlar novamente a constitucionalidade e, portanto, ele pode chegar a conclusão diversa da proferida pelo tribunal de justiça.
O STF só irá se manifestar se houver ofensa à CRFB; senão, vale a decisão do tribunal de justiça.
Nada que é inconstitucional para a CRFB pode ser constitucional para a constituição do estado. Se uma norma é inconstitucional face a CRFB, ela não poderia estar no Ordenamento Jurídico.
A eficácia da decisão, seja na Representação de Inconstitucionalidade, seja no recurso extraordinário, terá eficácia erga omnes e efeito vinculante. No entanto, a Representação de Inconstitucionalidade terá aplicação adstrita à área territorial do estado.
Geralmente a Representação de Inconstitucionalidade em conjunto com a ADIN ocorre sempre que se tratar de uma norma de reprodução obrigatória, que são aquelas normas que estão na CRFB e que têm que estar repetidas ipsis litteris na constituição estadual.
Nesses casos, segundo jurisprudência do STF, decide-se, primeiramente, no nível estadual - no tribunal de justiça local - e, posteriormente, no STF.
Se houver Representação de Inconstitucionalidade, ainda não decidida, no tribunal de justiça, e um legitimado propuser uma ADIN, esta será suspensa até que se resolva a Representação de Inconstitucionalidade.
Se esta comportar recurso, o STF extinguirá a ADIN suspensa (ele só vai decidir naquele recurso).
Se a Representação de Inconstitucionalidade parar no tribunal de justiça (não houver recurso), o STF retira a suspensão da ADIN e prossegue no seu julgamento.
Se a ADIN é proposta primeiro, o STF irá pedir a Representação de Inconstitucionalidade.
Se a ADIN já foi julgada, o STF não julgará novamente (o STF irá extinguir a segunda).
Se a ADIN já foi julgada, e algum legitimado propuser Representação de Inconstitucionalidade, esta não poderá nem mesmo ser conhecida, sob pena de se contrariar a competência do STF. Se o tribunal de justiça, depois da última decisão do STF, conhecer da matéria, ele estará usurpando função do STF. Contra ele, neste caso, cabe ação de reclamação.