Unidade 9

12
Profa. Daniele Gomes

Transcript of Unidade 9

Page 1: Unidade 9

Profa. Daniele Gomes

Page 2: Unidade 9

Encontra-se regulada no art. 125, § 2º.

Obrigatoriamente, a constituição estadual tem que criar a ação de Representação de Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do estado.

Page 3: Unidade 9

O estado tem que prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na CRFB.

Ele não poderá criar outro mecanismo de controle da constitucionalidade, que não o previsto no art. 125 § 2º.

Ele não pode, por exemplo, criar mecanismo para controlar lei estadual que fere a constituição do estado e a CRFB, ou para controlar lei municipal que fere a lei orgânica.

O STF entende que o controle da constitucionalidade é de índole constitucional, e deve estar previsto da CRFB.

Para criar tais mecanismos de controle, portanto, a CRFB teria que ser emendada. Caso contrário, a norma que prevê tais mecanismos será inconstitucional.

O STF possui jurisprudência sobre a Representação de Inconstitucionalidade que diz que não pode ser criado mecanismo para controle da constitucionalidade que não seja o do art. 125, § 2º. Além disso, não pode ser alterado o objeto ou o paradigma, e quem julga a Representação de Inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do estado.

Page 4: Unidade 9

Ela é uma ação direta no nível estadual. Seu objeto é lei ou ato normativo estadual ou

municipal.

Quem a julga é o Tribunal de Justiça do estado (e é um controle concentrado e abstrato).

Seu paradigma é a constituição do estado.

Uma mesma lei estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.

Não pode existir ADC cujo objeto é uma lei estadual; apenas cabe ADC para lei federal.

Page 5: Unidade 9

Se a lei estadual ferir a constituição do estado, ela poderá ser objeto de Representação de Inconstitucionalidade.

Se a lei estadual ferir a CRFB, ela poderá ser objeto de ADIN.

Se a lei estadual ferir a constituição do estado e a CRFB, ela poderá ser, ao mesmo tempo, objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade. Para o STF, sempre que isto acontecer, será necessário julgar primeiro a Representação de Inconstitucionalidade. O STF não conhece de ADIN antes do tribunal de justiça do estado julgar a Representação de Inconstitucionalidade.

Não é necessário, depois de entrar com a Representação de Inconstitucionalidade, entrar com a ADIN. Da decisão da Representação de Inconstitucionalidade cabe recurso direto para o STF (que, então, se transforma numa ADIN). Note que nem sempre quem é legitimado para propor a Representação de Inconstitucionalidade é legitimado para propor uma ADIN. Mas, neste caso, o legitimado para a Representação de Inconstitucionalidade poderá, através de recurso ao STF, dar origem a uma ADIN.

Page 6: Unidade 9

Este caso é um controle concentrado e abstrato, apesar de que o fato da Representação de Inconstitucionalidade chegar ao STF através de recurso caracteriza o controle difuso. Trata-se da única exceção quando se fala em controle concentrado e abstrato, e controle difuso e concreto (a Representação de Inconstitucionalidade é um controle concentrado e abstrato, enquanto que o recurso ao STF caracteriza o controle difuso).

Se não houver recurso da decisão do tribunal de justiça, valerá esta decisão.

O recurso terá que ser interposto, e quem o interpõe é quem propôs a ação.

Page 7: Unidade 9

Um legitimado propõe Representação de Inconstitucionalidade, e o tribunal de justiça julga constitucional.

Um legitimado propõe ADIN.

O STF pede, primeiramente, a decisão do tribunal de justiça. Ele, então, vai verificar se já existe decisão da Representação de Inconstitucionalidade (e, no caso, já existe).

O STF irá controlar novamente a constitucionalidade e, portanto, ele pode chegar a conclusão diversa da proferida pelo tribunal de justiça.

Page 8: Unidade 9

O STF só irá se manifestar se houver ofensa à CRFB; senão, vale a decisão do tribunal de justiça.

Nada que é inconstitucional para a CRFB pode ser constitucional para a constituição do estado. Se uma norma é inconstitucional face a CRFB, ela não poderia estar no Ordenamento Jurídico.

A eficácia da decisão, seja na Representação de Inconstitucionalidade, seja no recurso extraordinário, terá eficácia erga omnes e efeito vinculante. No entanto, a Representação de Inconstitucionalidade terá aplicação adstrita à área territorial do estado.

Page 9: Unidade 9

Geralmente a Representação de Inconstitucionalidade em conjunto com a ADIN ocorre sempre que se tratar de uma norma de reprodução obrigatória, que são aquelas normas que estão na CRFB e que têm que estar repetidas ipsis litteris na constituição estadual.

Nesses casos, segundo jurisprudência do STF, decide-se, primeiramente, no nível estadual - no tribunal de justiça local - e, posteriormente, no STF.

Page 10: Unidade 9

Se houver Representação de Inconstitucionalidade, ainda não decidida, no tribunal de justiça, e um legitimado propuser uma ADIN, esta será suspensa até que se resolva a Representação de Inconstitucionalidade.

Se esta comportar recurso, o STF extinguirá a ADIN suspensa (ele só vai decidir naquele recurso).

Se a Representação de Inconstitucionalidade parar no tribunal de justiça (não houver recurso), o STF retira a suspensão da ADIN e prossegue no seu julgamento.

Page 11: Unidade 9

Se a ADIN é proposta primeiro, o STF irá pedir a Representação de Inconstitucionalidade.

Se a ADIN já foi julgada, o STF não julgará novamente (o STF irá extinguir a segunda).

Se a ADIN já foi julgada, e algum legitimado propuser Representação de Inconstitucionalidade, esta não poderá nem mesmo ser conhecida, sob pena de se contrariar a competência do STF. Se o tribunal de justiça, depois da última decisão do STF, conhecer da matéria, ele estará usurpando função do STF. Contra ele, neste caso, cabe ação de reclamação.

Page 12: Unidade 9