UNIÃO Mandado de Segurança Inscrição Prouni.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO GOMES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, atualmente desempregado, nascido em 05/05/1995, filho de Ramário Assunção Silva e Maria Elisabete Gomes da Silva, portador da Cédula de Identidade n.º 12.888.776-17, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.º 858.728.635- 86, residente e domiciliado na Rua São Mateus, 16, Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.700-000, telefone: (71) 9257-5291, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Simões Filho, nº 257, 1º andar, sala 105, Boca do Rio, Salvador-BA, CEP 41.705-010, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5.º, artigo 6º, caput, artigos 205 e seguintes, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 1.º e seguintes da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal e abusivo cometido pelo Ministro da Educação e Cultura, CID GOMES, que pode ser encontrado na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Ed. Sede e Anexos, CEP: 70047-900, Brasília/DF, telefone (61) 0800 616161 e contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser citada por intermédio de seu Procurador Regional da União, na SAUS, Quadra

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Lista de espera. Mandado de Segurança. Prouni. Ministro da Educação. Portaria Normativa.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FABRÍCIO GOMES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante,

atualmente desempregado, nascido em 05/05/1995, filho de Ramário Assunção

Silva e Maria Elisabete Gomes da Silva, portador da Cédula de Identidade n.º

12.888.776-17, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.º 858.728.635-

86, residente e domiciliado na Rua São Mateus, 16, Vila Praiana, Lauro de

Freitas/BA, CEP 42.700-000, telefone: (71) 9257-5291, por intermédio de sua

advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Simões Filho,

nº 257, 1º andar, sala 105, Boca do Rio, Salvador-BA, CEP 41.705-010, local

que indica para receber as intimações e notificações de praxe, vem,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do

artigo 5.º, artigo 6º, caput, artigos 205 e seguintes, todos da Constituição da

República Federativa do Brasil e no artigo 1.º e seguintes da Lei nº 12.016, de 7

de agosto de 2009., impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal e abusivo cometido pelo Ministro da Educação e

Cultura, CID GOMES, que pode ser encontrado na Esplanada dos Ministérios,

Bloco L, Ed. Sede e Anexos, CEP: 70047-900, Brasília/DF, telefone (61) 0800

616161 e contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser

citada por intermédio de seu Procurador Regional da União, na SAUS, Quadra

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03, Lote 05/06, 5º e 6º andar, ED. Multibrasil Corporate, Sede Agu, Asa Sul,

Brasília – DF, CEP. 70070-030, telefone (61) 20269617, consistente na negativa

de receber inscrição da impetrante no PROUNI haja vista possuir o ENEM 2014,

e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por

ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas

processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.

I. DOS FATOS

O impetrante se submeteu, em outubro de 2014, ao Exame Nacional do

Ensino Médio a fim de poder galgar a realização de um sonho, que é cursar o

ensino superior em uma Instituição de Ensino devidamente regulamentada.

Considerado que não teria condições econômicas de pagar a uma IES

privada, e levando em conta o escopo de ser um profissional apto a ingressar no

mercado de trabalho, fez inscrição no Programa Universidade para Todos

(ProUni), que é um projeto criado pelo Governo Federal, por meio do Ministério

da Educação, que concede bolsas de estudos em instituições privadas de

ensino superior.

Nesse passo, o paciente atendeu a todos os requisitos necessários para

gozar da bolsa, uma vez que superou a nota mínima exigida, possuía renda

familiar, per capita, abaixo de um salário mínimo e meio, além de ter cursado

todo o ensino médio em escola da rede pública.

Isto posto, realizou a inscrição no Processo Seletivo ProUni de 2015,

escolhendo como primeira opção a bolsa integral do curso Engenharia Química,

e como segunda, o curso de Engenharia Civil, ambos ofertados pela

Universidade Salvador – UNIFACS.

O estudante, ora impetrante, sempre aspirou ser um Engenheiro Químico,

inclusive já tendo cursado Técnico em Química no Instituto Federal de

Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, o que demonstra o seu desígnio de

ser um profissional desse eminente ramo do saber.

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Por essa razão escolheu Engenharia Química como sua primeira e

principal opção. Entretanto, somente conseguiu ser aprovado para a segunda

alternativa de curso, qual seja, Engenharia Civil.

Não contente com o resultado das listas regulares, pois seu proposito era,

de fato, passar em Engenharia Química na Universidade Salvador – UNIFACS,

não efetivou a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior por quanto ainda

lhe restava a possibilidade de ser convocado para o curso do qual almejava,

tendo em conta sua boa pontuação e colocação na lista de classificação. Por

essa razão resolveu aguardar as convocações da Lista de Espera.

Conforme se verificou nas publicações das Listas Regulares, foram

ofertadas 10 (dez) vagas para o curso pretendido, ficando o impetrante na 27ª

(vigésima sétima) posição, conforme demonstra o “print” do portal ProUni,

anexo; esse fato demonstra claramente a sua grande probabilidade de ser

chamado por meio da Lista de Espera, mormente por sua boa colocação.

De toda a sorte, ocorre que a expectativa do pretenso de estudar

Engenharia Química foi frustrada, pois lhe foi tolhido a possibilidade de esperar

a pretendida vaga na Lista de Espera, do qual haveria grande perspectiva de

ser convocado.

A manifestação de interesse em participar da Lista de Espera deveria ser

efetuado pelo candidato entre os dias 2 e 3 de março, através do sítio eletrônico

do ProUni; contudo para o impetrante tão link não existia, aparecendo a

seguinte afirmação “você não está apto a participar da lista de espera”.

Diante da negativa de poder participar da Lista de Espera, o paciente

realizou contato com a Central de Atendimento do Ministério da Educação, para

saber o porquê deste indeferimento. Assim de acordo com a resposta da Central

de Atendimento, a qual se anexa ao presente remédio constitucional:

Poderá participar da Lista de Espera do Prouni, exclusivamente para o

curso correspondente à sua primeira opção: o candidato não pré-

selecionado nas chamadas regulares; e o candidato pré-selecionado em

sua segunda opção de curso, reprovado por não formação de turma.

Como se deduz da resposta à cima, o estudante não poderá participar da

Lista de Espera, quando pré-selecionado na segunda opção de curso, salvo na

hipótese de não formação da turma perante à IES.

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Procurando encontrar em que se fundamentava a resposta dada pela

Centra e Atendimento, o paciente se deparou com a Portaria Normativa nº 1, de

02 de janeiro de 2015, proferida pelo MM. Ministro da Educação, no qual o art.

22, caput, e § 2º, impedem a efetivação do direito do requerente, conforme será

mais bem exposto na seção seguinte.

Como se pode deduzir, tal posicionamento não se coaduna com a

razoabilidade, bem como impede o exercício do direito do paciente, que

atualmente está fora da Lista de Espera, não havendo outra possibilidade de

salvaguardar seu interesse, a não ser por meio da intervenção do Poder

Judiciário, como medida de meritória justiça.

Ora, sendo facultadas ao concorrente duas opções de curso, na qual, por

dedução óbvia, a primeira seja a mais preponderante para a predileção do

estudante, e a segunda, um tanto menos, não pode lhe ser retirado a

possibilidade de aguardar o surgimento da vaga do curso almejado, através da

Lista de Espera, posto que ainda não foram esgotadas as esperanças de ser

chamado, haja vista a existência da referida Lista, bem como de sua excelente

posição entre os outros concorrentes.

Por outras palavras, a segunda opção deve ser vista como uma alternativa

remanescente, necessária quando exauridas toda e qualquer possibilidade do

candidato ser aprovado no curso da primeira opção.

Levando em conta o caso em comento, já foram convocados – na primeira

e segunda chamada regular – 18 (dezoito) candidatos, do qual somente 4

(quatro) foram aprovados na comprovação das informações; restando ainda 6

(seis) vagas, as quais serão chamadas por meio da Lista de Espera.

Doravante, tendo em vista os documentos anexos e que também serão

apresentados pela autoridade pública, por força da aplicação do § 1º, do art. 6,

da Lei 12.016/2009, é possível observar que do 18º (décimo oitavo) estudante

até a 27ª (vigésima sétima) posição, na qual está o pretenso, em todos os

participantes aparecem, ou a informação “pré-selecionado em outra opção de

curso”, ou “não pré-selecionado”, ao que indica ser o paciente o próximo a ser

convocado, caso esteja na referida Lista de Espera. Ou seja, quando houver a

publicação da Lista de Espera, para que chame as 06 (seis) vagas

remanescentes, o paciente estaria na primeira posição.

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Diante disso, é imperioso amparar o exercício do direito do paciente de

poder estudar o curso que sempre sonhou, porquanto aguardando a sua

convocação na Lista de Espera do Prouni, sendo essa a medida mais adequada

e justa para o caso sub judice; assim requer aos doutos julgadores, desde logo,

o reconhecimento do direito líquido e certo do requerente, haja vista, a evidente

fumaça do bom direito e o periculum in mora.

II - Do Direito

1. Do ato ilegal e abusivo

De início, impende acentuar que se consubstancia o mandado de

segurança como instrumento hábil a assegurar o direito líquido e certo da

impetrante de poder aguardar a sua convocação na Lista de Espera do

processo de seleção do PROUNI haja vista a exclusão do paciente; sendo a

atuação do Ministro da Educação e Cultura manifestamente inconstitucional

ferindo do art. 5o, caput, da CF, como também, dos direitos fundamentais da

educação.

De outra parte, é competente o Superior Tribunal de Justiça para

processar e julgar o presente mandamus, pois a autoridade coatora é o Ministro

da Educação e Cultura, que editou a portaria normativa nº 1, de 2 de janeiro de

2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para

Todos - ProUni. conforme se depreende do art. 105, ‘b’, da CF, in verbis:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de

Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Com efeito, a autoridade apontada como coatora, ao impedir que o

pretenso aguardasse na Lista de Espera, impossibilitando-o do direito de

estudar o curso que sempre almejou, não logra de fundamento nem de

proporcionalidade que justifique a exclusão da Lista de Espera. A valer, o ato

coator configura negativa de acesso ao ensino, direito este constitucionalmente

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assegurado, a teor da norma inserta nos arts. 205 e 206 da Constituição da

República, e como anteriormente já dito, fere o art. 5o, caput da carta Magna.

Estando configurada a ilegalidade do ato.

Porquanto o ato normativo proferido pelo Ministro é o meio condutor para a

perpetração da ofensa ao direito do paciente de poder ser manifestado,

justificando-se, desse modo, a sua inclusão no polo passivo da presente

demanda; observe, para tanto, o que dispõem portaria normativa nº 1, de 02 de

janeiro de 2015, art. 22, caput, e § 2º:

Art. 22. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas

regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de

espera.

§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,

exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção, o

estudante:

I - não pré-selecionado nas chamadas regulares; e

II - pré-selecionado em sua segunda opção de curso, reprovado por não

formação de turma.

Deduz-se do ato proferido pelo MM. Ministro que o estudante, para poder

participar da Lista de Espera referente à opção de curso, não seja pré-

selecionado nas chamadas regulares, ou caso pré-selecionado, não possa

cursar por motivo de não formação de turma, o que evidentemente é limitador

do direito do estudante.

É, portanto, o citado ato normativo que infringe o direito do requerente,

pois limita de modo excessivo e insensato, a possibilidade do estudante de

participar da Lista de Espera para a opção de curso que deseja; tal ato, exercido

exclusivamente pelo MM. Ministro da Educação, é o viés condutor que gera a

violação da expectativa do paciente e de seu direito de aguardar a convocação

na lista de espera.

Por outros termos, o demandante preencheu a todos os requisitos

necessários para a obtenção de sua bolsa no curso que desejava e na

faculdade que cobiçava, sendo-lhe impossibilitado de nela estudar por ato do

Ministro, que impôs excessiva burocratização, por quanto o estudante

simplesmente não poderia aguardar na Lista de Espera. Doravante, o referido

ato normativo é irrazoável e desproporcional, conforme será atestado.

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2. Da Razoabilidade e Proporcionalidade do ato normativo do

Ministro da Educação e Cultura.

O Decreto 5.245, de 15/10/2004, em seu art. 1o, § 3o, delegou ao Ministério

da Educação a normatização dos procedimentos operacionais para a adesão ao

PROUNI.

Art. 1o O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela

Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do

Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua

Secretaria de Educação Superior.

§ 3o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos

operacionais para a adesão ao PROUNI.

O Ministro por sua vez, através da portaria normativa nº 1, de 02 de janeiro

de 2015, dispôs no art. 22, caput, e § 2º, sobre como o aluno poderá participar

da Lista de Espera:

Art. 22. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas

regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de

espera.

§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,

exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção, o

estudante:

I - não pré-selecionado nas chamadas regulares; e

II - pré-selecionado em sua segunda opção de curso, reprovado por não

formação de turma.

Esta medida fez com que o impetrante não pudesse ter o seu acesso à

Lista de Espera, a não ser condicionado às duas hipóteses referidas, entretanto

não há justificativa legal para essa limitação, o que configura evidente

cerceamento do direito do estudante.

Sendo externalizado o interesse do paciente de estudar o curso principal a

que manifestou a escolha, sendo esse inclusive, não por outro motivo,

designado de “1ª opção”, é imperioso resguardar o seu direito liquido e certo,

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porquanto perfaz a todos os requisitos necessários para a adesão do Programa

Universidade para todos.

Entretanto o ato normativo da autoridade competente não atende a

proporcionalidade e a razoabilidade entre a finalidade pública estabelecida pela

lei e pela Constituição Federal de 1988 e a instrumentalização da decisão

discricionária normativa.

De acordo com os ensinamentos do professor Diogo de Figueiredo Moreira

Neto, pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se

determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar

discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório

atendimento dos interesses públicos”1.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, traz expressamente a previsão

dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais deve a

Administração Pública observância em todo e qualquer ato, sendo esses

princípios um limite para a discrição dos motivos, e instrumentos para o

atendimento da finalidade pública.

Conforme o inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2º, de referida Lei:

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público;

Tendo em lembrança o fato em análise, não se pode chegar à outra

conclusão a não ser a evidente irrazoabilidade da atuação do Ministério da

Educação, que, por meio do ato normativo, impõem ao paciente restrição

inadequada e sem fundamento de lógica jurídica plausível; limitação essa

advinda do ato proferido exclusivamente pelo Ex.º Ministro de Estado.

Sendo o direito a educação uma extensão concreta do princípio da

Dignidade da Pessoa, sobretudo na formação da personalidade humana, limitar

o seu exercício e a sua efetivação, por razões outras, que não por uma medida

proporcional e sensata, deve a todo custo ser rechaçada da ordenação estatal.

1 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo,

27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014.

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Assim, conforme o art. 205, da Constituição Federal de 1988:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Doravante, a finalidade manifestada pelo direito fundamental à educação,

como bem ensina Konrad Hesse, é a efetivação da democracia, de modo que a

sua realização é “um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de

uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos

irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre

a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade”2.

Portanto, em ultima instância, o interesse apontado pela norma

constitucional, a cerca da educação, é a efetivação da democracia, cabendo ao

Estado o dever prestá-lo aos seus administrados. Dessa afirmação, resulta a

conclusão de que não pode haver empecilhos ou embaraços a consecução da

oportunidade de cursar o ensino superior, como no caso em tela, no qual o

impetrante anseia que seu nome seja recolocada na lista de espera do ProUni,

para conseguir a bolsa integral do curso de Engenharia Química.

Do que foi exposto no presente tópico, concluísse, tomando por

empréstimo os sábios ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di

Pietro, “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade

legal, a Administração terá exorbitado os limites da discricionariedade e o Poder

Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”3.

3. Do fumus boni iuris e do periculum in mora (PEDIDO DE LIMINAR)

A relevância do fundamento do presente writ restou amplamente

demonstrada nos itens anteriores desta peça.

Assim, a impossibilidade de poder participar da Lista de Espera, pelo

simples fato de ter sido aprovado na segunda opção de curso, sem deixar a

oportunidade do estudante de aguardar na lista da primeira opção, a qual é o

2 HESSE, Konrad, apud MALISKA, Marcos Augusto, in CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.]. Comentários

à Constituição do Brasil, 1ª ed., São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1964. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 81 (grifos

nossos).

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curso que o requerente sempre sonhou e não à toa o colocou como “1º opção”,

revela ser ato abusivo e infringente do direito líquido e certo do requerente,

sobretudo quando verificada a proximidade entre a sua colocação e o número

de alunos que serão convocados a participar do programa.

De outra parte, o periculum in mora se afigura inconteste, porquanto o

prazo para manifestar o interesse em participar da lista de espera, foi realizado

somente nos dias 02 e 03 de março de 2015, não tendo o requerente a opção

de expor o seu desejo. Ou seja, corre para o impetrante o risco de perder o

prazo para fazer parte da referida lista, não podendo, caso flua lapso temporal

muito extenso, concorrer à adesão do PROUNI o que poderá leva-lo a perda do

direito de lograr a bolsa integral para o curso que sempre almejou estudar:

Engenharia Química, além do detrimento de não ter a chance de cursar o

ensino superior. Tal ato acarretará um prejuízo enorme a sua formação

educacional e profissional, exceto se amparada pelo provimento judicial que lhe

garanta a efetivação no processo da Lista de Espera do PROUNI.

Aliás, diga-se que a acentuada presença do periculum in mora em tudo

autoriza a concessão da liminar pleiteada inaudita altera pars, porquanto, ainda

que o mandado de segurança possua rito expedito, a observância do prazo para

informações da autoridade indigitada coatora implicará inexoravelmente em

dano irreparável ao direito líquido e certo do impetrante.

Concorrem, pois, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da

liminar, tal como exigidos pelo art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.

II. DO PEDIDO

Restando amplamente demonstrado o caráter ilegal e abusivo do ato

apontado como coator, lesivo a direito líquido e certo do impetrante à realização

da inscrição na Lista de Espera do PROUNI, dada a inconstitucionalidade

flagrante de exclusão da aptidão de participar da Lista de Espera, ferindo os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manifestação do ato

normativo proferido pelo Ministro da Educação e Cultura, além de criar

processos burocráticos excessivos para o estudante poder ingressar no ensino

superior, é, por essas razões, a presente para pleitear:

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a) A concessão dos benefícios da Justiça gratuita, na forma do

art. 4.º da Lei n.º 1.060/50;

b) A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte

contrária, a fim de assegurar a participação do impetrante na

Lista de Espera do ProUni, pois possui todos os requisitos

imprescindíveis para consecução da bolsa, e a sua exclusão

afronta o direito fundamental à educação, além de ser

desproporcional e irrazoável, haja vista o interesse da parte de

galgar a formação no curso escolhido como primeira opção;

c) A determinação para que o Ministro da Educação e Cultura

forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as Listas Regulares em que

contém a quantidade de vagas ofertadas, o numero de alunos

que foram convocados e aprovados e a posição do requerente,

conforme dicção do § 1º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009;

d) A intimação pessoal da Advogada subscritora de todos os atos

processuais;

e) A notificação da autoridade coatora, para que preste as devidas

informações no decêndio legal (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º

12.016/2009);

f) A intimação do douto órgão do Ministério Público Federal, na

forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009;

g) A concessão da segurança, confirmando-se a liminar, a fim de

que o impetrante seja inscrita na lista de espera do PROUNI,

para o curso de Engenharia Química, pela Faculdade Salvador

- UNIFACS.

É atribuída à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)

por determinação de lei.

Nestes termos,

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Pede deferimento.

Salvador – BA, 05 de março de 2015.

ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTANA ALVES

OAB-BA 30.527

VINICIUS GOMES SILVA

Acadêmico de Direito