UNIÃO Mandado de Segurança Inscrição Prouni.
-
Upload
vinicius-gomes -
Category
Documents
-
view
23 -
download
0
description
Transcript of UNIÃO Mandado de Segurança Inscrição Prouni.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FABRÍCIO GOMES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante,
atualmente desempregado, nascido em 05/05/1995, filho de Ramário Assunção
Silva e Maria Elisabete Gomes da Silva, portador da Cédula de Identidade n.º
12.888.776-17, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.º 858.728.635-
86, residente e domiciliado na Rua São Mateus, 16, Vila Praiana, Lauro de
Freitas/BA, CEP 42.700-000, telefone: (71) 9257-5291, por intermédio de sua
advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Simões Filho,
nº 257, 1º andar, sala 105, Boca do Rio, Salvador-BA, CEP 41.705-010, local
que indica para receber as intimações e notificações de praxe, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do
artigo 5.º, artigo 6º, caput, artigos 205 e seguintes, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil e no artigo 1.º e seguintes da Lei nº 12.016, de 7
de agosto de 2009., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato ilegal e abusivo cometido pelo Ministro da Educação e
Cultura, CID GOMES, que pode ser encontrado na Esplanada dos Ministérios,
Bloco L, Ed. Sede e Anexos, CEP: 70047-900, Brasília/DF, telefone (61) 0800
616161 e contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser
citada por intermédio de seu Procurador Regional da União, na SAUS, Quadra
2
03, Lote 05/06, 5º e 6º andar, ED. Multibrasil Corporate, Sede Agu, Asa Sul,
Brasília – DF, CEP. 70070-030, telefone (61) 20269617, consistente na negativa
de receber inscrição da impetrante no PROUNI haja vista possuir o ENEM 2014,
e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por
ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
I. DOS FATOS
O impetrante se submeteu, em outubro de 2014, ao Exame Nacional do
Ensino Médio a fim de poder galgar a realização de um sonho, que é cursar o
ensino superior em uma Instituição de Ensino devidamente regulamentada.
Considerado que não teria condições econômicas de pagar a uma IES
privada, e levando em conta o escopo de ser um profissional apto a ingressar no
mercado de trabalho, fez inscrição no Programa Universidade para Todos
(ProUni), que é um projeto criado pelo Governo Federal, por meio do Ministério
da Educação, que concede bolsas de estudos em instituições privadas de
ensino superior.
Nesse passo, o paciente atendeu a todos os requisitos necessários para
gozar da bolsa, uma vez que superou a nota mínima exigida, possuía renda
familiar, per capita, abaixo de um salário mínimo e meio, além de ter cursado
todo o ensino médio em escola da rede pública.
Isto posto, realizou a inscrição no Processo Seletivo ProUni de 2015,
escolhendo como primeira opção a bolsa integral do curso Engenharia Química,
e como segunda, o curso de Engenharia Civil, ambos ofertados pela
Universidade Salvador – UNIFACS.
O estudante, ora impetrante, sempre aspirou ser um Engenheiro Químico,
inclusive já tendo cursado Técnico em Química no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, o que demonstra o seu desígnio de
ser um profissional desse eminente ramo do saber.
3
Por essa razão escolheu Engenharia Química como sua primeira e
principal opção. Entretanto, somente conseguiu ser aprovado para a segunda
alternativa de curso, qual seja, Engenharia Civil.
Não contente com o resultado das listas regulares, pois seu proposito era,
de fato, passar em Engenharia Química na Universidade Salvador – UNIFACS,
não efetivou a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior por quanto ainda
lhe restava a possibilidade de ser convocado para o curso do qual almejava,
tendo em conta sua boa pontuação e colocação na lista de classificação. Por
essa razão resolveu aguardar as convocações da Lista de Espera.
Conforme se verificou nas publicações das Listas Regulares, foram
ofertadas 10 (dez) vagas para o curso pretendido, ficando o impetrante na 27ª
(vigésima sétima) posição, conforme demonstra o “print” do portal ProUni,
anexo; esse fato demonstra claramente a sua grande probabilidade de ser
chamado por meio da Lista de Espera, mormente por sua boa colocação.
De toda a sorte, ocorre que a expectativa do pretenso de estudar
Engenharia Química foi frustrada, pois lhe foi tolhido a possibilidade de esperar
a pretendida vaga na Lista de Espera, do qual haveria grande perspectiva de
ser convocado.
A manifestação de interesse em participar da Lista de Espera deveria ser
efetuado pelo candidato entre os dias 2 e 3 de março, através do sítio eletrônico
do ProUni; contudo para o impetrante tão link não existia, aparecendo a
seguinte afirmação “você não está apto a participar da lista de espera”.
Diante da negativa de poder participar da Lista de Espera, o paciente
realizou contato com a Central de Atendimento do Ministério da Educação, para
saber o porquê deste indeferimento. Assim de acordo com a resposta da Central
de Atendimento, a qual se anexa ao presente remédio constitucional:
Poderá participar da Lista de Espera do Prouni, exclusivamente para o
curso correspondente à sua primeira opção: o candidato não pré-
selecionado nas chamadas regulares; e o candidato pré-selecionado em
sua segunda opção de curso, reprovado por não formação de turma.
Como se deduz da resposta à cima, o estudante não poderá participar da
Lista de Espera, quando pré-selecionado na segunda opção de curso, salvo na
hipótese de não formação da turma perante à IES.
4
Procurando encontrar em que se fundamentava a resposta dada pela
Centra e Atendimento, o paciente se deparou com a Portaria Normativa nº 1, de
02 de janeiro de 2015, proferida pelo MM. Ministro da Educação, no qual o art.
22, caput, e § 2º, impedem a efetivação do direito do requerente, conforme será
mais bem exposto na seção seguinte.
Como se pode deduzir, tal posicionamento não se coaduna com a
razoabilidade, bem como impede o exercício do direito do paciente, que
atualmente está fora da Lista de Espera, não havendo outra possibilidade de
salvaguardar seu interesse, a não ser por meio da intervenção do Poder
Judiciário, como medida de meritória justiça.
Ora, sendo facultadas ao concorrente duas opções de curso, na qual, por
dedução óbvia, a primeira seja a mais preponderante para a predileção do
estudante, e a segunda, um tanto menos, não pode lhe ser retirado a
possibilidade de aguardar o surgimento da vaga do curso almejado, através da
Lista de Espera, posto que ainda não foram esgotadas as esperanças de ser
chamado, haja vista a existência da referida Lista, bem como de sua excelente
posição entre os outros concorrentes.
Por outras palavras, a segunda opção deve ser vista como uma alternativa
remanescente, necessária quando exauridas toda e qualquer possibilidade do
candidato ser aprovado no curso da primeira opção.
Levando em conta o caso em comento, já foram convocados – na primeira
e segunda chamada regular – 18 (dezoito) candidatos, do qual somente 4
(quatro) foram aprovados na comprovação das informações; restando ainda 6
(seis) vagas, as quais serão chamadas por meio da Lista de Espera.
Doravante, tendo em vista os documentos anexos e que também serão
apresentados pela autoridade pública, por força da aplicação do § 1º, do art. 6,
da Lei 12.016/2009, é possível observar que do 18º (décimo oitavo) estudante
até a 27ª (vigésima sétima) posição, na qual está o pretenso, em todos os
participantes aparecem, ou a informação “pré-selecionado em outra opção de
curso”, ou “não pré-selecionado”, ao que indica ser o paciente o próximo a ser
convocado, caso esteja na referida Lista de Espera. Ou seja, quando houver a
publicação da Lista de Espera, para que chame as 06 (seis) vagas
remanescentes, o paciente estaria na primeira posição.
5
Diante disso, é imperioso amparar o exercício do direito do paciente de
poder estudar o curso que sempre sonhou, porquanto aguardando a sua
convocação na Lista de Espera do Prouni, sendo essa a medida mais adequada
e justa para o caso sub judice; assim requer aos doutos julgadores, desde logo,
o reconhecimento do direito líquido e certo do requerente, haja vista, a evidente
fumaça do bom direito e o periculum in mora.
II - Do Direito
1. Do ato ilegal e abusivo
De início, impende acentuar que se consubstancia o mandado de
segurança como instrumento hábil a assegurar o direito líquido e certo da
impetrante de poder aguardar a sua convocação na Lista de Espera do
processo de seleção do PROUNI haja vista a exclusão do paciente; sendo a
atuação do Ministro da Educação e Cultura manifestamente inconstitucional
ferindo do art. 5o, caput, da CF, como também, dos direitos fundamentais da
educação.
De outra parte, é competente o Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o presente mandamus, pois a autoridade coatora é o Ministro
da Educação e Cultura, que editou a portaria normativa nº 1, de 2 de janeiro de
2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para
Todos - ProUni. conforme se depreende do art. 105, ‘b’, da CF, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Com efeito, a autoridade apontada como coatora, ao impedir que o
pretenso aguardasse na Lista de Espera, impossibilitando-o do direito de
estudar o curso que sempre almejou, não logra de fundamento nem de
proporcionalidade que justifique a exclusão da Lista de Espera. A valer, o ato
coator configura negativa de acesso ao ensino, direito este constitucionalmente
6
assegurado, a teor da norma inserta nos arts. 205 e 206 da Constituição da
República, e como anteriormente já dito, fere o art. 5o, caput da carta Magna.
Estando configurada a ilegalidade do ato.
Porquanto o ato normativo proferido pelo Ministro é o meio condutor para a
perpetração da ofensa ao direito do paciente de poder ser manifestado,
justificando-se, desse modo, a sua inclusão no polo passivo da presente
demanda; observe, para tanto, o que dispõem portaria normativa nº 1, de 02 de
janeiro de 2015, art. 22, caput, e § 2º:
Art. 22. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas
regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de
espera.
§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção, o
estudante:
I - não pré-selecionado nas chamadas regulares; e
II - pré-selecionado em sua segunda opção de curso, reprovado por não
formação de turma.
Deduz-se do ato proferido pelo MM. Ministro que o estudante, para poder
participar da Lista de Espera referente à opção de curso, não seja pré-
selecionado nas chamadas regulares, ou caso pré-selecionado, não possa
cursar por motivo de não formação de turma, o que evidentemente é limitador
do direito do estudante.
É, portanto, o citado ato normativo que infringe o direito do requerente,
pois limita de modo excessivo e insensato, a possibilidade do estudante de
participar da Lista de Espera para a opção de curso que deseja; tal ato, exercido
exclusivamente pelo MM. Ministro da Educação, é o viés condutor que gera a
violação da expectativa do paciente e de seu direito de aguardar a convocação
na lista de espera.
Por outros termos, o demandante preencheu a todos os requisitos
necessários para a obtenção de sua bolsa no curso que desejava e na
faculdade que cobiçava, sendo-lhe impossibilitado de nela estudar por ato do
Ministro, que impôs excessiva burocratização, por quanto o estudante
simplesmente não poderia aguardar na Lista de Espera. Doravante, o referido
ato normativo é irrazoável e desproporcional, conforme será atestado.
7
2. Da Razoabilidade e Proporcionalidade do ato normativo do
Ministro da Educação e Cultura.
O Decreto 5.245, de 15/10/2004, em seu art. 1o, § 3o, delegou ao Ministério
da Educação a normatização dos procedimentos operacionais para a adesão ao
PROUNI.
Art. 1o O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela
Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do
Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua
Secretaria de Educação Superior.
§ 3o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos
operacionais para a adesão ao PROUNI.
O Ministro por sua vez, através da portaria normativa nº 1, de 02 de janeiro
de 2015, dispôs no art. 22, caput, e § 2º, sobre como o aluno poderá participar
da Lista de Espera:
Art. 22. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas
regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de
espera.
§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção, o
estudante:
I - não pré-selecionado nas chamadas regulares; e
II - pré-selecionado em sua segunda opção de curso, reprovado por não
formação de turma.
Esta medida fez com que o impetrante não pudesse ter o seu acesso à
Lista de Espera, a não ser condicionado às duas hipóteses referidas, entretanto
não há justificativa legal para essa limitação, o que configura evidente
cerceamento do direito do estudante.
Sendo externalizado o interesse do paciente de estudar o curso principal a
que manifestou a escolha, sendo esse inclusive, não por outro motivo,
designado de “1ª opção”, é imperioso resguardar o seu direito liquido e certo,
8
porquanto perfaz a todos os requisitos necessários para a adesão do Programa
Universidade para todos.
Entretanto o ato normativo da autoridade competente não atende a
proporcionalidade e a razoabilidade entre a finalidade pública estabelecida pela
lei e pela Constituição Federal de 1988 e a instrumentalização da decisão
discricionária normativa.
De acordo com os ensinamentos do professor Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se
determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar
discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório
atendimento dos interesses públicos”1.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, traz expressamente a previsão
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais deve a
Administração Pública observância em todo e qualquer ato, sendo esses
princípios um limite para a discrição dos motivos, e instrumentos para o
atendimento da finalidade pública.
Conforme o inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2º, de referida Lei:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
Tendo em lembrança o fato em análise, não se pode chegar à outra
conclusão a não ser a evidente irrazoabilidade da atuação do Ministério da
Educação, que, por meio do ato normativo, impõem ao paciente restrição
inadequada e sem fundamento de lógica jurídica plausível; limitação essa
advinda do ato proferido exclusivamente pelo Ex.º Ministro de Estado.
Sendo o direito a educação uma extensão concreta do princípio da
Dignidade da Pessoa, sobretudo na formação da personalidade humana, limitar
o seu exercício e a sua efetivação, por razões outras, que não por uma medida
proporcional e sensata, deve a todo custo ser rechaçada da ordenação estatal.
1 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo,
27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014.
9
Assim, conforme o art. 205, da Constituição Federal de 1988:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Doravante, a finalidade manifestada pelo direito fundamental à educação,
como bem ensina Konrad Hesse, é a efetivação da democracia, de modo que a
sua realização é “um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de
uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos
irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre
a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade”2.
Portanto, em ultima instância, o interesse apontado pela norma
constitucional, a cerca da educação, é a efetivação da democracia, cabendo ao
Estado o dever prestá-lo aos seus administrados. Dessa afirmação, resulta a
conclusão de que não pode haver empecilhos ou embaraços a consecução da
oportunidade de cursar o ensino superior, como no caso em tela, no qual o
impetrante anseia que seu nome seja recolocada na lista de espera do ProUni,
para conseguir a bolsa integral do curso de Engenharia Química.
Do que foi exposto no presente tópico, concluísse, tomando por
empréstimo os sábios ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade
legal, a Administração terá exorbitado os limites da discricionariedade e o Poder
Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”3.
3. Do fumus boni iuris e do periculum in mora (PEDIDO DE LIMINAR)
A relevância do fundamento do presente writ restou amplamente
demonstrada nos itens anteriores desta peça.
Assim, a impossibilidade de poder participar da Lista de Espera, pelo
simples fato de ter sido aprovado na segunda opção de curso, sem deixar a
oportunidade do estudante de aguardar na lista da primeira opção, a qual é o
2 HESSE, Konrad, apud MALISKA, Marcos Augusto, in CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.]. Comentários
à Constituição do Brasil, 1ª ed., São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1964. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 81 (grifos
nossos).
10
curso que o requerente sempre sonhou e não à toa o colocou como “1º opção”,
revela ser ato abusivo e infringente do direito líquido e certo do requerente,
sobretudo quando verificada a proximidade entre a sua colocação e o número
de alunos que serão convocados a participar do programa.
De outra parte, o periculum in mora se afigura inconteste, porquanto o
prazo para manifestar o interesse em participar da lista de espera, foi realizado
somente nos dias 02 e 03 de março de 2015, não tendo o requerente a opção
de expor o seu desejo. Ou seja, corre para o impetrante o risco de perder o
prazo para fazer parte da referida lista, não podendo, caso flua lapso temporal
muito extenso, concorrer à adesão do PROUNI o que poderá leva-lo a perda do
direito de lograr a bolsa integral para o curso que sempre almejou estudar:
Engenharia Química, além do detrimento de não ter a chance de cursar o
ensino superior. Tal ato acarretará um prejuízo enorme a sua formação
educacional e profissional, exceto se amparada pelo provimento judicial que lhe
garanta a efetivação no processo da Lista de Espera do PROUNI.
Aliás, diga-se que a acentuada presença do periculum in mora em tudo
autoriza a concessão da liminar pleiteada inaudita altera pars, porquanto, ainda
que o mandado de segurança possua rito expedito, a observância do prazo para
informações da autoridade indigitada coatora implicará inexoravelmente em
dano irreparável ao direito líquido e certo do impetrante.
Concorrem, pois, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da
liminar, tal como exigidos pelo art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
II. DO PEDIDO
Restando amplamente demonstrado o caráter ilegal e abusivo do ato
apontado como coator, lesivo a direito líquido e certo do impetrante à realização
da inscrição na Lista de Espera do PROUNI, dada a inconstitucionalidade
flagrante de exclusão da aptidão de participar da Lista de Espera, ferindo os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manifestação do ato
normativo proferido pelo Ministro da Educação e Cultura, além de criar
processos burocráticos excessivos para o estudante poder ingressar no ensino
superior, é, por essas razões, a presente para pleitear:
11
a) A concessão dos benefícios da Justiça gratuita, na forma do
art. 4.º da Lei n.º 1.060/50;
b) A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte
contrária, a fim de assegurar a participação do impetrante na
Lista de Espera do ProUni, pois possui todos os requisitos
imprescindíveis para consecução da bolsa, e a sua exclusão
afronta o direito fundamental à educação, além de ser
desproporcional e irrazoável, haja vista o interesse da parte de
galgar a formação no curso escolhido como primeira opção;
c) A determinação para que o Ministro da Educação e Cultura
forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as Listas Regulares em que
contém a quantidade de vagas ofertadas, o numero de alunos
que foram convocados e aprovados e a posição do requerente,
conforme dicção do § 1º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009;
d) A intimação pessoal da Advogada subscritora de todos os atos
processuais;
e) A notificação da autoridade coatora, para que preste as devidas
informações no decêndio legal (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º
12.016/2009);
f) A intimação do douto órgão do Ministério Público Federal, na
forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009;
g) A concessão da segurança, confirmando-se a liminar, a fim de
que o impetrante seja inscrita na lista de espera do PROUNI,
para o curso de Engenharia Química, pela Faculdade Salvador
- UNIFACS.
É atribuída à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
por determinação de lei.
Nestes termos,
12
Pede deferimento.
Salvador – BA, 05 de março de 2015.
ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTANA ALVES
OAB-BA 30.527
VINICIUS GOMES SILVA
Acadêmico de Direito