Uma injustiça tributária

2
Imprimir () 19/12/2013 - 00:00 Uma injustiça tributária Por Roberto Goldstajn O cenário fiscal brasileiro tem exigido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de exigências. Em determinadas situações as sanções correspondem a valores superiores ao da própria exigência fiscal, sendo a mais recente novidade nesse campo a que veio à tona por meio da Medida Provisória nº 627 que fixou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como expressivo percentual fixado sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos. Resta evidente que essa nova modalidade punitiva impõe estressebn adicional à já conturbada e desafiante rotina do gestor tributário. O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometer sua sobrevivência de forma digna Somada a essa nova realidade, a área tributária tem envidado esforços para inibir o risco da aplicação de escorchantes multas, incidentes sobre o valor das operações mercantis exigida pelos Fiscos estaduais em caso de supostas falhas no preenchimento de livros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo percentual pode chegar a até 100%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo. Também vale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fixação o montante total da operação mencionado nas "invoices". Essas penalidades são plenamente ofensivas ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos constitucionais, tais como, os que vedam a sua utilização com efeito confiscatório. Se não bastasse o acima exposto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais violam flagrantemente os seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que veda o enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade administrativa (artigo 37 , caput, CF); e o livre exercício da atividade econômica (artigo 17 0). Destarte, a sanção pecuniária sempre deve corresponder à obrigação principal visando coibir qualquer conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar como ocorre nas hipóteses aqui ventiladas. Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um "cheque em branco" para aplicar sanções sobre operação mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetivo. E qual o seu real objetivo? Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos exercentes de atividades econômicas, desejáveis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem riquezas.

Transcript of Uma injustiça tributária

Imprimir ()

19/12/2013 - 00:00

Uma injustiça tributária

Por Roberto Goldstajn

O cenário fiscal brasileiro tem exigido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem

grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de exigências.

Em determinadas situações as sanções correspondem a valores superiores ao da própria exigência fiscal,

sendo a mais recente novidade nesse campo a que veio à tona por meio da Medida Prov isória nº 627 que

fixou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de

entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como expressivo percentual fixado

sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.

Resta ev idente que essa nova modalidade punitiva impõe estressebn adicional à já conturbada e desafiante

rotina do gestor tributário.

O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto com prom eter sua

sobrevivência de form a digna

Somada a essa nova realidade, a área tributária tem envidado esforços para inibir o risco da aplicação de

escorchantes multas, incidentes sobre o valor das operações mercantis exigida pelos Fiscos estaduais em

caso de supostas falhas no preenchimento de livros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo

percentual pode chegar a até 100%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo.

Também vale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fixação o

montante total da operação mencionado nas "invoices".

Essas penalidades são plenamente ofensivas ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos

constitucionais, tais como, os que vedam a sua utilização com efeito confiscatório.

Se não bastasse o acima exposto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais v iolam flagrantemente os

seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que veda o

enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade

administrativa (artigo 37 , caput, CF); e o livre exercício da ativ idade econômica (artigo 17 0).

Destarte, a sanção pecuniária sempre deve corresponder à obrigação principal v isando coibir qualquer

conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar

como ocorre nas hipóteses aqui ventiladas.

Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um "cheque em branco" para aplicar sanções sobre operação

mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetivo. E qual o seu real objetivo?

Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos exercentes

de ativ idades econômicas, desejáveis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem

riquezas.

Ora, o Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrev ivência de

forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades v itais, tais

como, educação, habitação e saúde.

Nesse enleio, vale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal

Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais - que condenam o "poder de

destruir" do Fisco - foram citados, em especial, aquele de lavra do ilustre jurista Bilac Pinto: "Os Limites do

Poder Fiscal do Estado" (RF 82/547 -562, 552) - essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essência,

um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de

trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 7 54.544)

Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se

esforçado para introduzir conceitos como forma de v iabilizar as novas funções do Estado na sociedade,

quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas

ora discutidas.

Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório,

como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta

valorização imobiliária. Essa valorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de

ser o imóvel alienado.

Ao que tudo indica outras surpresas adv irão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da

seara tributária.

Pergunta-se: qual o retorno para tanto esforço?

Roberto Goldstajn é sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econôm ico. O jornal não se

responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas inform ações acim a ou por prejuízos de

qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform ações