tutela ambiental
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4) Na hipótese de condenação por dano ambiental, quais danos podem ser identificados e como se daria a reparação? Em caso de condenação por danos morais quem seriam os beneficiados?
Resposta: De acordo com o art. 225 CRFB “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e, essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações”. Isso significa que as consequências do dano
causado ao meio ambiente, na maioria das vezes, são irreversíveis. Não há como ter
uma visão individualista quando trata-se de tal lesão relacionada ao ambiente. Por
maiores que sejam os avanços tecnológicos, não há como reconstruir um bioma, ou uma
espécie em extinção; nem tampouco refazer os elementos nocivos que se somam e se
acumulam entre si e reverberam atingindo os direitos individuais, repercutindo
coletivamente seus efeitos.
Quanto à valoração, no âmbito dos danos morais há muitas controvérsias sobre
mensurar tal compensação. Importante dizer que nem sempre é possível se calcular o
dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade. Dessa maneira, é
necessário não somente meios legais para a punição do dano ambiental e sim, meios
adequados e ações concretas de implementação, para que não se cometam injustiças.
Assim, inicialmente deve-se tentar, a reconstituição ou mesmo a recuperação do meio
ambiente agredido, cessando-se as atividades lesivas e revertendo-se a degradação
causada, em seguida, caso o dano não possa mais ser reparado, ir além da
ressarcibilidade, ou seja, a indenização em dinheiro, mas, vale lembrar que, aqui não se
consegue recompor o dano ambiental.
Desta forma, na maioria dos danos ambientais, é impossível o restabelecimento do
status quo ante. Por isso, a possibilidade de reparação do dano extrapatrimonial
ambiental é útil no sentido de tornar a reparação mais completa e integral
Principalmente em duas hipóteses: I) quando a restauração (compensação) for possível,
mas existir lapso de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem
lesado, como no caso do reflorestamento, cuja verificação de seus resultados leva anos
para ocorrer; II) quando for possível somente a compensação, mas não a restauração
(efetivo retorno ao status quo ante). Essa diferença entre o estado anterior (ambiente
equilibrado) e o atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por danos
morais; b) Tornar possível alguma forma de compensação, para as hipóteses em que não
haja qualquer outra forma de reparação do dano, só restando a possibilidade de
indenização por danos morais. Um exemplo prático seria o caso de poluição sonora,
para cuja perturbação já causada não há outra possibilidade senão a indenização
pecuniária por danos morais. Se não fosse admitido o dano moral, não haveria qualquer
outra forma de compensação e o dano ficaria sem reparação; c) Tornar certa a
responsabilização do causador do dano.
Assim, verifica-se que o dano moral ambiental vem contribuir com o princípio da
reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, § 3o, da
Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81,
que não restringiram a extensão da reparação.
A responsabilização atua somente quando o dano já tenha havido (post factum), mas
isso não significa o abandono dos princípios da prevenção e da precaução, visto que o
objetivo da responsabilização é justamente dar completude à tutela do bem ambiental no
ordenamento jurídico, no sentido de não deixar nenhum dano sem reparação.
Pode-se constatar que o dano ambiental, além de poder se relacionar intimamente com
uma suposta vítima ou grupo de vítimas determináveis na sociedade (requisito clássico
para a configuração do dano moral); pode também se relacionar com toda a
coletividade, uma vez que esta tem a sua qualidade de vida afetada, mesmo que de
maneira não diretamente perceptível.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a reintegração do bem lesado (retorno
ao status quo ante). Contudo, a reintegração nem sempre se faz possível, e, quando for,
referir-se-á certamente a um bem patrimonial. Tanto para os danos patrimoniais
insuscetíveis de reintegração, como para todos os danos extrapatrimoniais, resta, apenas,
a compensação, seja através da substituição por equivalente (outro bem semelhante),
seja por pecúnia.
Em se tratando de dano moral coletivo, a reparação não poderá ser feita individualmente
a cada um, uma vez que os lesados são indeterminados e considerados somente na
dimensão difusa. Reparar a cada um particularmente seria tornar privado um bem que
não tem essa característica. Por isso, a indenização pecuniária destina-se ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, cujo montante pago destina-se à recuperação do ambiente
local, ou seja, tem um significado compensatório. A indenização, da mesma forma
como não pertence ao particular isoladamente, também não pertence ao Estado,
porquanto o ambiente não é um bem público; é um bem difuso que transcende a
dicotomia público/privado. Se o Estado fosse o destinatário final da importância em
dinheiro, seria uma hipótese de enriquecimento sem causa.