tutela ambiental

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4) Na hipótese de condenação por dano ambiental, quais danos podem ser identificados e como se daria a reparação? Em caso de condenação por danos morais quem seriam os beneficiados? Resposta: De acordo com o art. 225 CRFB “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Isso significa que as consequências do dano causado ao meio ambiente, na maioria das vezes, são irreversíveis. Não há como ter uma visão individualista quando trata-se de tal lesão relacionada ao ambiente. Por maiores que sejam os avanços tecnológicos, não há como reconstruir um bioma, ou uma espécie em extinção; nem tampouco refazer os elementos nocivos que se somam e se acumulam entre si e reverberam atingindo os direitos individuais, repercutindo coletivamente seus efeitos. Quanto à valoração, no âmbito dos danos morais há muitas controvérsias sobre mensurar tal compensação. Importante dizer que nem sempre é possível se calcular o dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade. Dessa maneira, é necessário não somente meios legais para a punição do dano ambiental e sim, meios adequados e ações concretas de implementação, para que não se cometam injustiças. Assim, inicialmente deve-se tentar, a reconstituição ou mesmo a recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se as atividades lesivas e revertendo-se

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4) Na hipótese de condenação por dano ambiental, quais danos podem ser identificados e como se daria a reparação? Em caso de condenação por danos morais quem seriam os beneficiados?

Resposta: De acordo com o art. 225 CRFB “Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e, essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações”. Isso significa que as consequências do dano

causado ao meio ambiente, na maioria das vezes, são irreversíveis. Não há como ter

uma visão individualista quando trata-se de tal lesão relacionada ao ambiente. Por

maiores que sejam os avanços tecnológicos, não há como reconstruir um bioma, ou uma

espécie em extinção; nem tampouco refazer os elementos nocivos que se somam e se

acumulam entre si e reverberam atingindo os direitos individuais, repercutindo

coletivamente seus efeitos.

Quanto à valoração, no âmbito dos danos morais há muitas controvérsias sobre

mensurar tal compensação. Importante dizer que nem sempre é possível se calcular o

dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade. Dessa maneira, é

necessário não somente meios legais para a punição do dano ambiental e sim, meios

adequados e ações concretas de implementação, para que não se cometam injustiças.

Assim, inicialmente deve-se tentar, a reconstituição ou mesmo a recuperação do meio

ambiente agredido, cessando-se as atividades lesivas e revertendo-se a degradação

causada, em seguida, caso o dano não possa mais ser reparado, ir além da

ressarcibilidade, ou seja, a indenização em dinheiro, mas, vale lembrar que, aqui não se

consegue recompor o dano ambiental.

Desta forma, na maioria dos danos ambientais, é impossível o restabelecimento do

status quo ante. Por isso, a possibilidade de reparação do dano extrapatrimonial

ambiental é útil no sentido de tornar a reparação mais completa e integral

Principalmente em duas hipóteses: I) quando a restauração (compensação) for possível,

mas existir lapso de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem

lesado, como no caso do reflorestamento, cuja verificação de seus resultados leva anos

para ocorrer; II) quando for possível somente a compensação, mas não a restauração

(efetivo retorno ao status quo ante). Essa diferença entre o estado anterior (ambiente

equilibrado) e o atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por danos

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morais; b) Tornar possível alguma forma de compensação, para as hipóteses em que não

haja qualquer outra forma de reparação do dano, só restando a possibilidade de

indenização por danos morais. Um exemplo prático seria o caso de poluição sonora,

para cuja perturbação já causada não há outra possibilidade senão a indenização

pecuniária por danos morais. Se não fosse admitido o dano moral, não haveria qualquer

outra forma de compensação e o dano ficaria sem reparação; c) Tornar certa a

responsabilização do causador do dano.

Assim, verifica-se que o dano moral ambiental vem contribuir com o princípio da

reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, § 3o, da

Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81,

que não restringiram a extensão da reparação.

A responsabilização atua somente quando o dano já tenha havido (post factum), mas

isso não significa o abandono dos princípios da prevenção e da precaução, visto que o

objetivo da responsabilização é justamente dar completude à tutela do bem ambiental no

ordenamento jurídico, no sentido de não deixar nenhum dano sem reparação.

Pode-se constatar que o dano ambiental, além de poder se relacionar intimamente com

uma suposta vítima ou grupo de vítimas determináveis na sociedade (requisito clássico

para a configuração do dano moral); pode também se relacionar com toda a

coletividade, uma vez que esta tem a sua qualidade de vida afetada, mesmo que de

maneira não diretamente perceptível.

 O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a reintegração do bem lesado (retorno

ao status quo ante). Contudo, a reintegração nem sempre se faz possível, e, quando for,

referir-se-á certamente a um bem patrimonial. Tanto para os danos patrimoniais

insuscetíveis de reintegração, como para todos os danos extrapatrimoniais, resta, apenas,

a compensação, seja através da substituição por equivalente (outro bem semelhante),

seja por pecúnia.

Em se tratando de dano moral coletivo, a reparação não poderá ser feita individualmente

a cada um, uma vez que os lesados são indeterminados e considerados somente na

dimensão difusa. Reparar a cada um particularmente seria tornar privado um bem que

não tem essa característica. Por isso, a indenização pecuniária destina-se ao Fundo de

Defesa dos Direitos Difusos, cujo montante pago destina-se à recuperação do ambiente

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local, ou seja, tem um significado compensatório. A indenização, da mesma forma

como não pertence ao particular isoladamente, também não pertence ao Estado,

porquanto o ambiente não é um bem público; é um bem difuso que transcende a

dicotomia público/privado. Se o Estado fosse o destinatário final da importância em

dinheiro, seria uma hipótese de enriquecimento sem causa.