Trocas e devoluções de produto

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Trocas e devoluções de produto Como consumidor, quais os meus direitos? A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 60.º, n.º 1, que o consumidor tem “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96 de 31 de Julho , alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – acrescenta no artigo 4.º que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores no que diz respeito: a) À qualidade dos bens e serviços; b) À protecção da saúde e da segurança física; c) À formação e à educação para o consumo; d) À informação para o consumo; e) À protecção dos interesses económicos; f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;

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Trocas e devoluções de produto

Como consumidor, quais os meus direitos?

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 60.º, n.º 1, que o consumidor tem “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”.

A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – acrescenta no artigo 4.º que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se

destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Estabelece o regime legal aplicável à

defesa dos consumidores no que diz respeito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) À protecção da saúde e da segurança física;

c) À formação e à educação para o consumo;

d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos,

colectivos ou difusos;

g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

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Quanto pode demorar uma reparação ou substituição?

Falando apenas de bens móveis, está fixado o «prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição».

No caso de bem imóvel, e por razões óbvias, «a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza

do defeito», mas «em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor».

Posso exigir a devolução e o reembolso do valor pago?

Em alguns casos, SIM!

Verificando-se a «falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito (…) à resolução do contrato»!

A resolução do contrato, também designada normalmente por rescisão do contrato, consiste na extinção de todos os efeitos do contrato. Se o consumidor

optar por esta solução deve devolver o bem ao vendedor, que, por sua vez, deve devolver ao consumidor o valor pago.

O n.º 4 do artigo 4.º determina que o consumidor pode optar por esta solução mesmo que o bem tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo

que não lhe seja imputável.

Muitos vendedores ou representantes têm por “política interna” não aceitar devoluções e o reembolso aos seus clientes! É um direito que lhes assiste mas

apenas quando não existe falta de conformidade do bem!

Se um bem de consumo não apresentar «as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente

esperar» ou se tiver defeito pode exigir o reembolso do valor pago, sem talões nem outras manobras do vendedor ou representante.

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Ativei a garantia e foi-me entregue um artigo de substituição, qual a sua garantia

O decreto-lei estabelece que «havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua

entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel» e permite que a garantia seja transmitida a terceiros em casos de venda em

segunda mão pois «consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem».

O que é que posso fazer se o vendedor não cumprir o prazo de 30 dias?

Se o vendedor não cumprir o prazo para a reposição da conformidade através de reparação ou substituição, o consumidor deve, em primeiro lugar,

denunciar a situação junto da entidade competente – actualmente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) –, nomeadamente

através do Livro de Reclamações.

Para além desta sanção, se o vendedor não cumprir o dever de reparação ou substituição do bem no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir imediatamente outra solução, nomeadamente a resolução do contrato.

Como funciona com artigos em segunda mão?

Este diploma também se aplica a bens em segunda mão mas atenção que qualquer defeito deixa de ser falta de conformidade se «no momento em que

for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade».

Relativamente às garantias, desde que válidas «transmitem-se a terceiro adquirente do bem» e «tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto (…)

pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes».

Tenho prazos para reclamar?

Sim tem!

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«Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha

detectado».

Reclamou mas não lhe passaram cartão, atenção que o seu direito como consumidor caduca «decorridos dois anos a contar da data da denúncia e,

tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data», suspendendo este prazo quando «o consumidor estiver privado do uso dos

bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de

resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem».

Quais os direitos dos consumidores nas trocas, devoluções e reparações?

Estabelecendo um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio procede à republicação do Decreto -Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, que estabelece o regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo

contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor, sendo ainda aplicável «com as necessárias adaptações, aos bens de consumo

fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo», competindo à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização da sua aplicação.