Tributos Federais CIDE Parte 2 - qcon-assets-production.s3 ... · Eros Grau: “Intervirá,então,...
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DIREITO
TRIBUTÁRIO
Prof. Marcello Leal
Prof. Marcello Leal
Tributos Federais
CIDE –Parte 2
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Formas de intervenções do Estado
Eros Grau: “Afirmada a adequação do uso do vocábulo intervenção,para referir atuação estatal no campo da atividade econômica emsentido estrito(“domínio econômico”), reafirmo a classificação de quetenho me valido, que distingue três modalidades de intervenção:intervenção por absorção ou participação (a), intervenção por direção(b) e intervenção por indução (c).No primeiro caso, o Estado intervém no domínio econômico, isto é, nocampo da atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação,então, como agente (sujeito) econômico. (...)
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Formas de intervenções do Estado
Eros Grau: “Intervirá, então, por absorção ou participação.
Quando faz por absorção, o Estado assume integralmente o controledos meios de produção e/ou troca tem determinado setor da atividadeeconômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.
Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcelados meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividadeeconômica em sentido estrito; atua em regime de competição comempresas privadas que permanecem a exercitar suas atividades nessemesmo setor. Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Formas de intervenções do Estado
Eros Grau: “No segundo e no terceiro casos, o Estado intervirá sobre odomínio econômico, isto, sobre o campo da atividade econômica emsentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessaatividade.Intervirá, no caso, por direção ou por indução.
Quando o faz por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia,estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsóriopara os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito.
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Formas de intervenções do Estado
Eros Grau: “Quando o faz, por indução, o Estado manipula osinstrumentos de intervenção em consonância e na conformidade dasleis que regem o funcionamento dos mercados.”
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Fontes de custeio das várias intervenções do Estado
CRFB, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Participação
Absorção
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Fontes de custeio das várias intervenções do Estado
CRFB, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Prof. Marcello Leal
Fon
tes
de
cust
eio
Exploração diretaPreço do bem ou
serviço
Serviço público compulsório
Taxa
Serviço público facultativo
Preço público
Fiscalização Taxa
PlanejamentoNão há fonte
específica
Inventivo CIDES
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Intervenção do Estado custeada por CIDEs
CRFB, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Intervenção do Estado custeada por CIDEs
CRFB, Art. 170. IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Intervenção do Estado custeada por CIDEs
CRFB, Art. 170. (...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Requisitos para instituição
Prof. Marcello Leal
•Finalidade perseguida
Necessidade originária – momento da instituição ou majoração
Referibilidade
Atividade passível de financiamento via cobrança de CIDE (fomento)
Caráter setorial (grupo de obrigados)
Adequação com o art. 170 da Constituição
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Referibilidade
Prof. Marcello Leal
Finalidade a ser realizada
• Intervenção em um setor econômico específico
Atividades e interesses de determinado grupo
• Atividades dos agentes que atuam no segmento
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Intervenção do Estado custeada por CIDEs
Referibilidade tendo como acepção a escolha de sujeitos passivos
causadores ou beneficiários da atuação estatal foi rechaçada pelos
Tribunais Superiores
SEBRAE: STF, RE 401.823
INCRA: STJ, Resp 770.451
Não é necessário que os sujeitos passivos deem causa ou sejam
beneficiados pela atividade interventiva, pois não há necessidade de
benefício econômico auferido.Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Intervenção do Estado custeada por CIDEs
Referibilidade tendo como acepção a escolha de sujeitos passivos
causadores ou beneficiários da atuação estatal foi rechaçada pelos
Tribunais Superiores
SEBRAE: STF, RE 401.823
INCRA: STJ, Resp 770.451
Não é necessário que os sujeitos passivos deem causa ou sejam
beneficiados pela atividade interventiva, pois não há necessidade de
benefício econômico auferido.Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
CIDES
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CIDE Combustíveis
CIDE -Royalties
CONDECINE CIDE Energia
AFRMM ATAERO FUST FUNTELL
INCRA SEBRAE APEX Brasil ABDI
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Quadro sinótico
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Contribuição Lei Setor Finalidade Materialidade Alíquota básica
CIDECombustíveis
10.336/01 Combustíveis Desenvolver a indústria do petróleo e gás
Importação e comercializaçãode combustíveis líquidos
Alíquotas fixas
CIDE-Roylaties 10.168/00 Tecnológico Estimular do desenvolvimento tecnológico brasileiro
Importação de tecnologia ou de serviços relacionados
10%
CONDECINE MP 2.228-1/01 Indústria cinematográfica
Fomento de atividades audiovisuais
Operações relativas a obras cinematográficas
Alíquotas fixas ou 11%
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Quadro sinótico
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Contribuição Lei Setor Finalidade Materialidade Alíquota básica
CIDE Energia 9.991/00 Energético P&D do setor elétrico e fomento de programas de eficiência energética
Receita Operacional Líquida
Mínima de 0,5%
AFRMM 10.893/04 Marítimo Incentivar o desenvolvimento da marinha mercante brasileira e da indústria de construção naval
Valor do frete 10% a 40%
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Quadro sinótico
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Contribuição Lei Setor Finalidade Materialidade Alíquota básica
ATAERO 7.920/89 Aeroportuário Financiar melhoramentos, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações e redes de telecomunicações aeroportuárias, bem como o auxílio à navegação aérea
Tarifas aeroportuárias
50%
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Quadro sinótico
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Contribuição Lei Setor Finalidade Materialidade Alíquota básica
FUST 9.998/00 Telecomunicações
Universalização dos serviços de telecomunicações
Receita OperacionalBruta
1%
FUNTELL 10.052/00 Telecomunicações
Ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações
Receita Bruta 0,5%
INCRA DL-1.146/70 Rural Promover e executar a reforma agrária
Folha de salários 0,2%
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Quadro sinótico
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Contribuição Lei Setor Finalidade Materialidade Alíquota básica
SEBRAE 8.029/90 Micro e Pequenas Empresas
Apoio às micro e às pequenas empresas
Folha de Salários 0,257%
APEX-Brasil Lei 10.668/03 Exportador Promoção das exportações
Folha de Salários 0,037%
ABDI 11.080/04 Industrial Promoção e desenvolvimento da indústria
Folha de salários 0,006%
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que
permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos
federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de
recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca
de 90% do montante desvinculado.
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Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
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Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção edesenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da ConstituiçãoFederal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 68, de 2011).
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo dastransferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do §5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 edas alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da ConstituiçãoFederal, nem a base de cálculo das destinações a que se referea alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadaçãoda contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art.212 da Constituição Federal. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 68, de 2011).Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de2015. Em julho, o governo federal enviou ao Congresso Nacional aProposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015, estendendonovamente o instrumento até 2023.A PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre areceita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais ecompensações financeiras pela utilização de recursos hídricos parageração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outrolado, impostos federais, como o Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais serdesvinculados. Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
Prof. Marcello Leal
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
Prof. Marcello Leal
Modificação de finalidade das contribuições
Modificação total da finalidade Mutação, formando nova contribuição
Afetação parcial a finalidade diversa Cisão da contribuição
Desafetação total Transformação em imposto
Desafetação parcial Transformação em tributo híbrido
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
Desvinculação das receitas da União
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Desvio das contribuições
Emenda ConstitucionalInconstitucional se ofender cláusula pétrea
Leis ordináriasIneficácia da contribuição equivalente ao montante desviado
Atos administrativos Não geram efeitos tributários